TJPA 0013743-78.2012.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0013743-78.2012.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RECORRIDO: JOY MENDES MELO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, com escudo no art. 105, III, alíneas a e c, da CRFB, interpôs, tempestivamente, o RECURSO ESPECIAL de fls. 274/308 contra o acórdão n. 144.893, assim ementado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL EM CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE. NÃO IMPEDE A MORA. SÚMULA 380 DO STJ. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE OU SUA DEVIDA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA SIMPLES. JUROS MORATÓRIOS. DESRESPEITO À TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. II - Requereu o apelante a reforma da sentença sob as seguintes alegações: 1) a possibilidade de revisão do contrato, ante a sua natureza de contrato de adesão; 2) que o consumidor tem direito de depositar em juízo o valor que entende devido; 3) que a taxa de juros cobrados (2,05%) não corresponde à taxa de juros contratados (1,62%), o que revela a existência de juros capitalizados; 4) a cobrança de comissão de permanência. Alega o apelado, em preliminar, que o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 518, § 1º, do CPC, em razão da sentença estar em conformidade com Súmula do STF ou do STJ. III - Alega o apelado, como preliminar, que o presente recurso não deve ser conhecido, em razão da sentença estar de acordo com as súmulas do STF ou do STJ. Não procede tal alegação, tendo em vista que o presente caso não se enquadra perfeitamente à situação regida pelas referidas súmulas. Rejeito, portanto, esta preliminar. IV - A revisão das cláusulas contratuais é direito de todo consumidor que se acha lesionado por alguma razão, principalmente quando se trata de? contrato de adesão? como no caso presente. No entanto, muito embora cabível a revisão contratual, ela não impede a caracterização da mora, uma vez inadimplido o contrato pelo devedor, conforme determina a Súmula 380 do STJ, que estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". V - O depósito do valor incontroverso, ou seja, aquele que a parte entende devido, em ações que objetivam a discussão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, é direito garantido ao autor no art. 285-B, § 1º, do CPC, desde que ele continue sendo pago no tempo e modo contratados. Acolho também o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente ou a sua devida compensação, pois a repetição é decorrência do princípio que veda o enriquecimento ilícito. No entanto, essa repetição não deve ser em dobro, tendo em vista que se faz necessária a demonstração da má-fé do credor para que seja cabível, o que entendo não ter sido demonstrado nos autos. VI - Embora os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estejam adstritos aos limites legais? do Código Civil ou da Lei da Usura? devem estar de acordo com a taxa média de mercado, pois esse é o entendimento de nossa Corte Superior. No caso concreto, ainda que não se observe a taxa média de mercado, já que ela não é imposta legalmente, mas, apenas, mediante entendimento jurisprudencial por nossa Corte Superior, deve-se observar, no mínimo, a taxa contratada, que é o que requer o apelante. Afinal, o contrato não deixou de ser lei entre as partes, caso contrário, atentar-se-ia contra a segurança jurídica que deve permear as relações jurídicas contratuais. VII - Muito embora pactuada, preenchendo a exigência de previsão expressa da capitalização de juros para que seja permitida a sua cobrança, é importante registrar que a MP 2.170/00, só se aplica aos contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano. Portanto, por se tratar de contrato celebrado em 29/04/09, com vigência até 29/05/14, depois, portanto, da vigência da MP 2.170/00, mas com duração de mais de 1 (um) ano, entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso, razão pela qual acolho o pedido do apelante, para que sejam excluídos do cálculo do valor do débito os juros capitalizados. VIII - Sabe-se que a comissão de permanência não pode ser cumulada nem com a correção monetária, nem com os juros de mora, razão pela qual deve ser retirada do cálculo, caso esteja cumulada com os demais encargos como correção monetária ou juros moratórios. IX - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta (2015.01244361-71, 144.893, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-16). Sustenta a negativa de vigência à Lei Federal n. 4.595/64 (art. 4.º, VI e IX) e Resoluções BANCEN n. 1.064/85 e 1.129/86, além da Lei n. 8.392/91, que prorrogou a vigência da Lei da Reforma bancária. Argumenta que a capitalização de juros encontra guarida na Medida Provisória n. 1963-17, de 30/03/2000, convertida na Medida Provisória n. 2170-36, de 23/08/2001, especificamente no art. 5.º. Assevera que a capitalização de juros é prática não só amparada em lei como admitida pela jurisprudência da instância especial. Outrossim, no que tange à comissão de permanência, sustenta ser devida após o vencimento da obrigação, nos termos da Súmula 296/STJ, bem como que, em sede de repetitivos, precisamente no julgamento do REsp n. 1.063.343, o STJ assentou ser permitida a cobrança de aludida comissão, desde que calculada pela taxa do contrato ou pela taxa média de mercado, mais juros de 1% ao mês ou 12% ao ano, além de 2% de multa. Sustenta, ademais, que o TJPA julgou a controvérsia fora dos limites da apelação, infringindo, desta feita, o art. 515 do CPC-73. Acena dissídio pretoriano com os paradigmas estabelecidos no AgRg no REsp 1.093.943/MS e no REsp n.1.063.343/RS. Recurso ratificado às fls. 348/352. Contrarrazões ausentes, conforme a certidão n. 20160091898539 (fl. 355). É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, I e V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado quando ainda vigente o CPC/73, de modo que incide à espécie a orientação do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, e, em consequência, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos naquela legislação. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da legitimidade parte, do interesse, da tempestividade recursal e do preparo. Entretanto, há irregularidade de representação, senão vejamos. O recurso de fls. 274/308 foi apresentado com assinatura escaneada do Dr. Marcos André Honda Flores, OAB/MT n. 9708-A e OAB/MS 6171, e assinatura com tinta indelével firmada pelo Dr. Fábio Rodrigues Moura Júnior, OAB/PA 12828, que não possui habilitação regular nos autos, porquanto o substabelecimento de fls. 311, cujo firmatário é o Dr. Marcos André Honda Flores, OAB/MT n. 9708-A e OAB/MS 6171, apresenta-se, também, com assinatura digitalizada ou escaneada. Nessa circunstância, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, à luz do CPC-73, aplicável à espécie, de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. Outrossim, é entendimento daquela Corte ser inaplicável, a providência prevista no art. 13 do CPC-73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial. Nessa senda, confiram-se os precedentes em destaque: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ESCANEADA OU DIGITALIZADA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 774.466/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte. 6. A interposição de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ. Ademais, a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO APÓCRIFA. 1. Considera-se apócrifo recurso cuja subscrição é feita com assinatura escaneada, tendo em vista a impossibilidade de aferição de sua autenticidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 745.489/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO DO STJ. AUSENTE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NEGADO SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Já se encontra pacificado, nesta Colenda Corte Superior, o entendimento de que, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 2. A mencionada tese possui aplicação alargada, não se limitando a recursos interpostos originalmente na instância extraordinária. No mesmo sentido, não pode o entendimento excluir os casos em que se propõem ações autônomas de impugnação nessa instância especial, sem procuração nos autos. 3. Conforme dispõem os precedentes que deram origem à supramencionada súmula, a menção a "recurso", existente no corpo do texto, não limita a sua aplicabilidade, pois o entendimento visa afastar, por completo, a aplicação do art. 13, do CPC, no que diz respeito à possibilidade de sanar o defeito de capacidade postulatória, na instância especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 21.107/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 16/10/2014) Assim, na linha dos precedentes em destaque, evidente a irregularidade da representação no ato da interposição do recurso de fls. 274/308 (protocolo n. 2015.01445228-34, de 29/04/2015), pelo que incidente à espécie o óbice da Súmula n. 115/STJ. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação e com apoio na Súmula 115/STJ, aplicável aos recursos interpostos na vigência do CPC-73, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 30/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /44/REsp/2017/37 (mutirão26jan2017) 4.4.//REsp/2017/37
(2017.00394784-29, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-22)
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Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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