AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ.
2. Hipótese em que o advogado titular do certificado digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental, não possui instrumento de procuração nos autos. Recurso inexistente. Incidência da Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 286.636/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ.
2. Hipótese em que o advogado titular do certificado digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental, não p...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETA E APOSIÇÃO DE DIGITAL SEM FORMALIDADES LEGAIS EXIGÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I- Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ.
II- Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade, é necessário ser firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o Tabelião de Cartório devidamente registrado ou, ainda, por intermédio de procurador constituído, aos quais tenham sido outorgados poderes por instrumento público, condições não preenchidas no documento colacionado pelo Apelado.
III- Nessa direção, analisando-se os autos, constata-se que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e o Apelado foi realizado com a aposição da impressão da sua digital, porém, embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil, para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial e em se tratando de empréstimo, infere-se que a validade do negócio estaria condicionada à sua realização por instrumento público ou por instrumento particular, assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, inteligência do art. 37, § 1°, da Lei 6.015/73.
IV- Logo, o negócio jurídico celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital é nulo, uma vez que não há como se aferir se no ato da contratação ele foi integralmente cientificado do teor da avença, somente se admitindo como válido o contrato celebrado por escritura pública ou firmado por procurador constituído por instrumento público.
V- Assim, reputa-se a invalidade do Contrato apresentado, porquanto, o Juiz de 1º grau não pode presumir a existência de contrato válido e eficaz, corroborado apenas em uma alegação subsidiária feita pelo Apelado quanto a ilegalidade dos juros em caráter secundário, acessório, auxiliar, não se tratando de declaração acerca da contratação do aludido Empréstimo.
VI- E, diante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
VII- Com isso, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante e o pagamento de repetição de indébito das parcelas descontadas, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores percebidos por este, de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
VIII- Quanto ao ponto, importante observar que, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
IX- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 541218395 findou no dia 07.04.2014 (conforme documento acostado à fl. 51), bem como o ajuizamento da Ação ocorrido em abriu de 2017, a pretensão da Apelante não prescreveu.
X- Assentado o entendimento quanto à existência de dano moral reparável, no caso em apreço, passo à análise do quantum indenizatório, de modo que, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, tendo em vista que o ônus da prova cabe ao Apelado, e sendo sua responsabilidade objetiva, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral.
XI- Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo para anular o Contrato de Empréstimo Consignado nº 541218395, condenando o Apelado ao pagamento da repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta, e ao pagamento de danos morais à Apelante, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007825-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETA E APOSIÇÃO DE DIGITAL SEM FORMALIDADES LEGAIS EXIGÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I- Reconhece-se a presença de típica relação de c...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALHA NA MÍDIA DIGITAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
1.A gravação da audiência por meio audiovisual e o armazenamento da mídia em CD ou DVD, autorizada pela nova redação do art. 405, §1º, do Código de Processo Penal, além de propiciar a maior fidedignidade das informações colhidas em audiência, intenção expressamente consignada pelo legislador, atende com adequação à realidade fática forense, da qual se exige maior celeridade, sem afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E não se pode ignorar, da exegese do aludido dispositivo legal e do seu §2º, o manifesto escopo da regra processual dispensar a transcrição da prova oral colhida.
2.No presente caso, contudo, a análise do recurso encontra-se prejudicada, diante do dano na mídia óptica, na qual foram gravados os depoimentos prestados pelo acusado Rafael e testemunha. Nota-se, assim, que o julgamento do pedido merital formulado no apelo depende da apreciação do conjunto probatório que, in casu, na fase do judicium causae, resume-se a prova oral que fora registrada em DVD, conforme Ata de audiência de Instrução de fl. 114.
3.In casu, é evidente que a mídia digital inaudível contendo as gravações realizadas na audiência ocorrida no dia 11.03.2015, às 09:40 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, influem negativamente na busca da verdade real, uma vez que impede o reexame, em sede recursal, das provas colhidas.
4.Constatado que o meio audiovisual utilizado não surtiu o efeito esperado, o ato respectivo deve ser obviamente declarado nulo, em prestígio ao devido processo legal.
5.No caso destes autos, como já aqui salientado, a audiência de instrução e julgamento foi gravada em mídia eletrônica, mas o DVD respectivo encontra-se inaudível, bem como sendo impossível a sua recuperação, visto que foi constatado falha na mesa de som e no microfone, por isso, sem qualquer condição para as partes manifestarem-se sobre o conteúdo das provas orais e praticarem atos no processo, a qualquer título, conforme despacho de fl. 212, reconhecido pela Magistrada de piso.
7.Cumpre ressaltar que, reconhecida a falha na mídia digital, a Magistrada de piso designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16.03.2017, sem contudo proferir nova sentença condenatória.
8.Dessa forma, a situação peculiar acima relatada torna impositiva a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para renovação da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, corrigindo o vício e repetindo os atos subsequentes, proferindo nova sentença, inclusive.
9.Recurso julgado prejudicado, ante a danificação do DVD gravado na respectiva audiência, cujo dano foi confirmado pelo primeiro grau.
10.DECLARO nulo o processo, a partir da audiência de instrução, inclusive, da segunda audiência realizada de ofício pela Magistrada de piso, para que outra seja realizada e, ao final, proferida outra sentença, observado o limite da pena fixada na sentença anulada.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010593-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALHA NA MÍDIA DIGITAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
1.A gravação da audiência por meio audiovisual e o armazenamento da mídia em CD ou DVD, autorizada pela nova redação do art. 405, §1º, do Código de Processo Penal, além de propiciar a maior fidedignidade das informações colhidas em audiência, intenção expressamente consignada pelo legislador, atende com adequação à realidade fática forense, da qual se exige maior celeridade, sem afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E não se p...
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA. 1. A sentença de fl. 42, com fundamento no art. 267, inciso I, c/c art. 284, § único e art. 295, inciso VI, todos do CPC, declarou a extinção do processo sem exame e determinou o arquivamento dos autos. 2. De fato, foi declarado uma irregularidade do certificado digital do autor, posto que mesmo sendo a assinatura digital um meio legal, ela só é restrita a documentos e processos eletrônicos, a própria redação do art. 1º da Lei 11.419/2006 dita isso. Assim sendo, não se tratando aqui de processo eletrônico, não merece legitimidade e nem validade a exordial. Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, em parecer de fls. 62/63, devolve os autos sem manifestação meritória, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002769-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA. 1. A sentença de fl. 42, com fundamento no art. 267, inciso I, c/c art. 284, § único e art. 295, inciso VI, todos do CPC, declarou a extinção do processo sem exame e determinou o arquivamento dos autos. 2. De fato, foi declarado uma irregularidade do certificado digital do autor, posto que mesmo sendo a assinatura digital um meio legal, ela só é restrita a documentos e processos eletrônicos, a própria redação do art. 1º da Lei 11.419/2006 dita isso. Assim sendo, não se tratando aqui de processo eletrôn...
AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – ASSINATURA DIGITALIZADA – REQUISITO FORMAL – VÍCIO INSANÁVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de Agravo Interno proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, visando a reforma da decisão de fls. 83/86, exarada nos autos da Apelação Cível que não recebeu o recurso tendo em vista a ausência de assinatura válida do procurador.
II – O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual as peças processuais com assinatura digitalizada, por se tratarem de mera inserção de imagem em documento, não se confundem com assinatura digitalizada e, por consequência, são consideradas inexistentes, não cabendo intimação para correção de erro formal tão grave.
III – Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010785-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – ASSINATURA DIGITALIZADA – REQUISITO FORMAL – VÍCIO INSANÁVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de Agravo Interno proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, visando a reforma da decisão de fls. 83/86, exarada nos autos da Apelação Cível que não recebeu o recurso tendo em vista a ausência de assinatura válida do procurador.
II – O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual as peças processuais com assinatura digitalizada, por se tratarem de mera inserção de imagem em documento, não se confundem com assinatura digitalizada e, por c...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERTA A APELAÇÃO. 1. Em acolhimento ao princípio da fungibilidade recursal, por atender aos requisitos intrínsecos do recurso, o pedido de reconsideração foi recebido como Agravo Regimental, face sua possibilidade, vez que não se evidencia erro crasso. 2. O Agravante deixou de comprovar a certificação digital do pagamento do preparo com o devido endereço do órgão recebedor no ato da interposição do recurso de Apelação. 3. Consta nos autos, que o documento apresentado não possui a certificação digital com o endereço do sítio e/ou do órgão recebedor. Assim, restou demonstrado que o Apelante juntou o preparo. Porém, não comprovou a certificação digital, conquanto necessária à autenticidade, bem como não comprovou o sítio no qual efetivou o pagamento, por carecer de autenticidade a autorizar a alteração das razões de convicção exprimidas. 4. Revogo o efeito suspensivo a decisão de fls. 589/592, julgo procedente o Agravo Regimental, para não conhecer do Agravo de Instrumento, porque deserta a Apelação. 5. Decisão, unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004690-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/08/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERTA A APELAÇÃO. 1. Em acolhimento ao princípio da fungibilidade recursal, por atender aos requisitos intrínsecos do recurso, o pedido de reconsideração foi recebido como Agravo Regimental, face sua possibilidade, vez que não se evidencia erro crasso. 2. O Agravante deixou de comprovar a certificação digital do pagamento do preparo com o devido endereço do órgão recebedor no ato da interposição do recurso de Apelação. 3. Consta nos autos, que o documento apresentado não possui a certifica...
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE VEICULO. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PETIÇÃO INICIAL COM ASSINATURA DIGITALIZADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO APÓCRIFO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 – Compulsando os autos, verifica-se que a assinatura do procurador do ora Agravante foi obtida através de escaneamento e lançada na peça recursal, o que definitivamente, não alcança valor jurídico, tendo em vista que o procedimento adotado não confere autenticidade à firma.
2 – Ressalte-se que, o caso em análise não corresponde ao uso de assinatura eletrônica, disciplinada pela Lei 11.419/2006, que necessita de credenciamento prévio obrigatório.
3 – Assim, em se tratando de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, como no presente caso, verifica-se que o recurso mostra-se inadmissível, à luz do que dispõe a Lei 11.419/2006, e a jurisprudência dominante.
4 – Segundo o STF “Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível.” (AI 564765, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma. Julgado em 14/02/2006).
5 - Logo, não restam dúvidas de que se está diante de um documento apócrifo, perante a invalidade da assinatura lançada na peça recursal, portanto, trata-se de recurso manifestamente inadmissível.
6 – Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004201-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE VEICULO. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PETIÇÃO INICIAL COM ASSINATURA DIGITALIZADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO APÓCRIFO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 – Compulsando os autos, verifica-se que a assinatura do procurador do ora Agravante foi obtida através de escaneamento e lançada na peça recursal, o que definitivamente, não alcança valor jurídico, tendo em vista que o procedimento adotado não confere autenticidade à firma.
2 – Ressalte-se que, o caso em análise não corresponde ao uso de assinatura eletrônica, discipli...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA AFASTADO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS AGENTES. ART. 30, CÓDIGO PENAL. 4. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. LIAME SUBJETIVO CARACTERIZADO 5. PENA DE MULTA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A materialidade e a autoria restam comprovadas nos autos através do termo de reconhecimento direto da pessoa (fls.10), pelo depoimento da vítima (fls. 09 e 90- cópia digitalizada), que reconheceu o réu como o autor do crime; pelo depoimento da testemunha (fls. 31 e 90 – cópia digitalizada); bem como através do depoimento prestado pelo próprio réu em juízo (fls. 90- cópia digitalizada), que confessou ter praticado o referido delito juntamente com o seu comparsa.
2. A circunstância elementar do tipo penal roubo restou configurada, pois, apesar de não ter feito ameaça direta contra sua vítima e de não ter provocado violência direta contra a mesma, o acusado se valeu da violência empregada pelo comparsa contra a segunda vítima para subtrair a bolsa de Ana Maria Soares. Portanto, resta afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto.
3. O reconhecimento da potencialidade lesiva independe da apreensão da arma e da realização do exame pericial, consoante tem decidido este Tribunal de Justiça.
4. O vigilante noturno que na data do fato estava trabalhando nas proximidades do local do crime, ao ser ouvido em juízo, afirmou que viu os dois sujeitos juntos (o acusado e o seu comparsa) aproximadamente dez minutos antes da prática do delito, nas proximidades do local do crime, momento em que o comparsa tirou uma arma de dentro de uma sacola que estava na altura da cintura, no calção, a fim de intimidá-lo, e seguiram adiante. Dessa forma, resta configurado liame subjetivo na execução do roubo, mediante divisão prévia de tarefas entre duas pessoas, mantenho também a majorante do concurso de agentes prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
6. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001898-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA AFASTADO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS AGENTES. ART. 30, CÓDIGO PENAL. 4. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. LIAME SUBJETIVO CARACTERIZADO 5. PENA DE MULTA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISEN...
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0040973-
83.2017.8.16.0000 – ED 1, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0040973-83.2017.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGANTES: DORIVAL ZEMUNER E OUTROS
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. Os agravantes DORIVAL ZEMUNER E OUTROS opõem
embargos de declaração (seq. 1.1) contra a decisão proferida no agravo de
instrumento nº 0040973-83.2017.8.16.0000 (seq. 54.1 da AC), que determinou
o sobrestamento do recurso até a implementação da plataforma digital que
possibilite a habilitação dos interessados. A respeito, aduz que houve omissão
no tocante à incompatibilidade do acordo com o presente feito, máxime
porque na hipótese em apreço já houve pagamento, inclusive mediante
expedição de alvarás judiciais em favor dos autores, pendendo a demanda,
tão-somente, de debate sobre crédito remanescente. Prossegue discorrendo
sobre o vício existente quanto ao fato de que o ajuste não engloba os casos
em que já houve recebimento de parte do valor devido, de modo a ser
injustificada a suspensão dos autos. Diante da consideração feita é que pugna
pela revisão da decisão com supressão da omissão noticiada.
É o relatório do que interessa.
2. Os embargos merecem conhecimento, rejeição também.
Isso porque, os aclaratórios têm por escopo específico
permitir às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades
ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado,
objetivando, assim, evitar que um ato contaminado apenas e tão-somente por
um vício de entendimento se perpetue no tempo.
Pois bem.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração – ED 1 nº 0040973-83.2017.8.16.0000 (lfms) f. 2
Conforme já anteriormente alertado na decisão de seq.
54.1 (movimentações AI-TJ), o Supremo Tribunal Federal homologou acordo
coletivo concernente ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários
relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II. Diante disso, e com
o intuito de propiciar um debate mais apurado sobre o tema, optou-se por
sobrestar o feito até a implementação da plataforma digital, quando então
seria possível à parte agravante informar interesse em sua habilitação e
adesão.
Na hipótese vertente, observa-se que os embargos se
reportam à falta de análise na decisão sobre a abrangência do acordo
noticiado, em especial para casos em que já houve recebimento de parte do
valor devido, como é o presente.
Faz-se imperioso esclarecer que se determinou nos autos o
seu sobrestamento até a sobrevinda da plataforma digital, instrumental
estipulado no acordo para ingresso das pessoas interessadas, enquanto
pendente melhor detalhamento a respeito da abrangência, aplicação e
suspensão dos feitos primários.
Diante dessa conjectura, não se poderia, até o momento,
exigir deste Tribunal de Justiça a definição do impacto positivo do acordo na
pretensão autoral, tampouco afastar integralmente os seus termos para o caso
em exame. Note-se que a adesão é voluntária, cumprindo à cada poupador
avaliar a conveniência de adesão ao compromisso homologado pelo Pretório
Excelso.
Não obstante, depreende-se da manifestação dos
agravantes certo indicativo de que não há interesse em aguardar a definição
das condições de formalização do acordo, dedução que faz acreditar sua
intenção no julgamento imediato do agravo de instrumento.
Com efeito, muito embora não se possa falar em existência
de omissão na decisão recorrida, até mesmo porque a questão apresentada
nos aclaratórios sequer havia sido ventilada anteriormente pela parte, não se
pode olvidar que sua manifestação teria o premente efeito de implicar, para
fins do agravo de instrumento, a análise da questão meritória aventada no
recurso.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração – ED 1 nº 0040973-83.2017.8.16.0000 (lfms) f. 3
3. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de
declaração, ante a inexistência do vício apontado.
3.1. Intimem-se.
3.2. Com o trânsito em julgado deste recurso de embargos
de declaração, arquivem-se os autos.
4. Tornando o andamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO,
intime-se a parte agravante para dizer, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias,
sobre seu interesse na análise e julgamento imediato do recurso em tela.
5. Em caso de manifestação positiva por parte dos
agravantes, retire-se o sobrestamento determinando para este processo e
tornem conclusos.
Curitiba, 19 de abril de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0040973-83.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 20.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0040973-
83.2017.8.16.0000 – ED 1, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0040973-83.2017.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGANTES: DORIVAL ZEMUNER E OUTROS
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. Os agravantes DORIVAL ZEMUNER E OUTROS opõem
embargos de declaração (seq. 1.1) contra a decisão proferida no agravo de
instrumento nº 0040973-83.2017.8.16.0000 (seq. 54.1 da AC), que determinou
o sobrest...
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 37715-65.2017.8.16.0000/01, DA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA.
Vistos e etc...
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por
Companhia Internacional de Logística S/A (denominação atual de
Unifrango Agroindustrial S/A) em virtude da decisão monocrática anexada
na sequência 5.1 dos autos de agravo de instrumento nº 37715-
65.2017.8.16.0000, que admitiu o processamento do recurso de agravo
de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de juízo de
retratação, revogou a liminar de reintegração de posse da área
ocupada pela concessionária de serviço público para a duplicação da
rodovia.
2. A embargante alega que a decisão monocrática foi
omissa no exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal.
3. O recurso foi oposto tempestivamente pelo que deve
ser conhecido.
4. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra
qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii)
eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
(iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem
finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,
dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 37715-65.2017.8.16.0000/01 2
substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
aclaratório1”.
Analisando as razões do agravo de instrumento, não
vislumbro a apontada omissão, pois não encontramos pedido de efeito
suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A
agravante limitou-se a afirmar que não havia razões para a revogação
da liminar possessória anteriormente deferida, pois estavam
presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Para que não restem dúvidas, transcrevo os pedidos
formulados pela agravante, ora embargante:
”a) seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, haja vista sua tempestividade e
pertinência, estando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto
intrínsecos como extrínsecos;
b) seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, em todos os seus
termos, a fim de que seja concedida a medida liminar a fim de que esta agravante seja
reintegrada na posse do imóvel de sua propriedade, objeto dos autos, diante do expresso
cumprimento dos requisitos legais exigidos no CPC, para aplicação do procedimento
especial, trazido pelo art. 560 do mesmo Código”.
O magistrado não pode manifestar-se sobre o efeito
suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem que
haja pedido expresso da parte.
5. Diante do exposto, declarando a inexistência da
apontada omissão, rejeito os embargos declaratórios.
6. Intime-se.
--
1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
p. 1082.
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7. Após o vencimento do prazo para a apresentação da
contraminuta, voltem conclusos para preparar o julgamento do agravo
de instrumento.
Curitiba, 01 de dezembro de 2017.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0037715-65.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 01.12.2017)
Ementa
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 37715-65.2017.8.16.0000/01, DA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA.
Vistos e etc...
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por
Companhia Internacional de Logística S/A (denominação atual de
Unifrango Agroindustrial S/A) em virtude da decisão monocrática anexada
na sequência 5.1 dos autos de agravo de instrumento nº 37715-
65.2017.8.16.0000, que admitiu o processamento do recurso de agravo
de instrumento interposto contra...
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Apelação Cível nº 5865-79.2001.8.16.0185, do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 2ª Vara de
Execuções Fiscais Municipais.
Apelante: Município de Curitiba.
Apelado: Comércio e Confecções Sibella Ltda.
Relator Des. Luiz Mateus de Lima.
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO GUARDAM
AFINIDADE COM A SENTENÇA OBJURGADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos,
Trata-se de Apelação Cível, do Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 2ª Vara de
Execuções Fiscais Municipais, em que é apelante Município de
Curitiba e apelado Comércio e Confecções Sibella Ltda.
O Município de Curitiba se insurge em face
da sentença proferida em execução fiscal que reconheceu a
prescrição do direito do exequente em promover a ação
executiva em face da parte executada, julgando “EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com
fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC/2015 e demais
dispositivos legais aplicáveis à espécie, indeferindo assim a
petição inicial e julgando extinto o feito executivo” (seq. 7.1).
Alegou nas razões recursais, em síntese,
que: a) ajuizou a execução dentro do prazo prescricional e se o
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processo ficou parado não foi por culpa do Município; b) não foi
intimado pessoalmente, não se configurando a sua inércia; c)
os autos ficaram paralisados em cartório, não podendo a
administração municipal ser prejudicada em razão de uma
deficiência do aparelho judiciário; d) não ocorreu a prescrição
intercorrente no presente caso; e) “ainda que se mantenha a
pronúncia da prescrição, a condenação em custas nos moldes
da sentença não merece prevalecer”.
Por fim, requer seja conhecido e provido o
presente recurso de apelação cível (seqs. 10.1-10.3).
Não houve apresentação de contrarrazões
(seq. 11.1).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Deixo de conhecer do recurso de apelação,
vez que caracterizada a ausência de dialeticidade.
Isto porque, a sentença julgou extinta a
execução fiscal pelo decurso do prazo prescricional de cinco
anos entre a constituição definitiva do crédito e a inscrição em
dívida ativa (1991) e a propositura da execução (2009), e não
pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse passo, as razões recursais não
atacam o conteúdo da sentença, pois o apelante se utiliza de
questões não pronunciadas pelo juízo a quo.
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO - RAZÕES DO
RECURSO QUE NÃO GUARDAM SIMETRIA COM A
SENTENÇA IMPUGNADA - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1198754-
5 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime -
- J. 05.08.2015)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA
NÃO DEBATIDA NO PROCESSO. FALTA DE
DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO DO CONSUMIDOR.
[...] (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1350917-2 -
Cascavel - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues
Gomes do Amaral - Unânime - - J. 04.08.2015)
Portanto, deixo de conhecer do recurso de
apelação.
III - DECISÃO.
Diante do exposto, não conheço do recurso
de apelação cível, vez que caracterizada a ausência de
dialeticidade.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0005865-79.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 28.11.2017)
Ementa
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Apelação Cível nº 5865-79.2001.8.16.0185, do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 2ª Vara de
Execuções Fiscais Municipais.
Apelante: Município de Curitiba.
Apelado: Comércio e Confecções Sibella Ltda.
Relator Des. Luiz Mateus de Lima.
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO GUARDAM
AFINIDADE COM A SENTENÇA OBJURGADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos,...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012527-8
AGRAVANTE: GELCIMAR SOUZA DE PAULA
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gelcimar Souza de Paula contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação ordinária – proc. nº. 010.2008.914.072-6, verbis:
“I. Tendo em vista que a Parte não cumpriu o que fora determinado no art. 103, §2º do Provimento/CGJ nº 001/09, conforme certidão exarada no evento nº 46, reputo deserta a Apelação apresentada;
II. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença;
III. Int.”
O agravante alegou merecer reforma a decisão vez que o prazo estipulado para iniciar a vigência do processo eletrônico no Tribunal de Justiça, segundo a Portaria nº 191/2008, foi o dia 09/08/2008. Assim, o recurso de apelação fora juntado tempestivamente, na forma digital, como exige o provimento 01/2008, não havendo falar-se em deserção pela falta da juntada do recurso físico, mormente porque não consta esta exigibilidade em nenhuma lei ou instrumento regulamentador deste tribunal.
Ao final, requereu o provimento do agravo, com a reforma da decisão que indeferiu o recebimento do recurso de apelação.
Em contra-razões de fls. 24/27, o agravado refutou as alegações trazidas pelo recorrente, ressaltando a previsão do art. 103, § 2º do Provimento nº 01/2008 da CGJ.
É o relatório.
Boa Vista, 08 de fevereiro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012527-8
AGRAVANTE: GELCIMAR SOUZA DE PAULA
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
O recurso comporta provimento.
A controvérsia deve ser resolvida à luz do direito fundamental do amplo acesso à justiça, com sede no art. 5º, XXXV da magna carta.
O acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente, de maneira ampla e incondicional, e intimamente ligado ao equilíbrio do Estado de Direito que, para concretizar-se efetivamente, requer a remoção de obstáculos de ordem burocrática, instrumental, técnica e administrativa.
Destarte, como princípio fundamental que fixa a relação entre o estado-juiz e os jurisdicionados, deve estar revestido de todas as garantias fáticas e de direito para o seu perfeito e pleno exercício.
No caso em análise, o magistrado reputou deserta a apelação interposta pelo ora agravante, em razão do descumprimento do quanto determinado pelo art. 103, § 2º do Provimento nº 01/2009 da Corregedoria Geral de Justiça, in verbis:
“Art. 103. Os recursos nos processos eletrônicos deverão ser interpostos por meio físico, enquanto o sistema PROJUDI não estiver implantado no 2.° grau de Jurisdição.
§1.°. Fica a cargo da parte recorrente a extração de cópias pela web do processo eletrônico para instruir o recurso, ainda que beneficiária da gratuidade de Justiça.
§2.°. O recurso, no caso deste artigo, será protocolado fisicamente no cartório e as cópias, extraídas na forma do parágrafo anterior, serão conferidas pelo escrivão, que certificará sua autenticidade e, após autuação, fará os autos conclusos ao magistrado para o juízo de admissibilidade e intimação para contra-razões, se for o caso.
§3.°. A tempestividade do recurso de apelação será certificada tendo como base a data do protocolo no meio físico do recurso, bastando para tanto a certificação nos respectivos autos.
§4.°. A parte apelante deverá comunicar no processo virtual a interposição do recurso, como garantia da regular tramitação da apelação.
§5.º. Julgado o recurso e com o retorno dos autos, somente a decisão ou acórdão serão anexados eletronicamente aos autos principais, salvo deliberação judicial em contrário.
§6.°. Durante a tramitação do recurso, fica mantido o acesso ao processo eletrônico através do site do PROJUDI”. (grifei)
Em que pese a redação do dispositivo supra, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito deste poder, conciliando a situação enquanto o PROJUDI ainda não estiver em funcionamento em segunda instância, há de se homenagear o acesso ao Judiciário; até por que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo, porém na forma digital. Assim, não é razoável reputá-lo deserto, sem antes oportunizar a juntada da petição em cartório, em razão de um outro princípio que também deve permear a relação processual, qual seja o da cooperação. Além do mais, deve-se prestigiar o acesso à justiça pelos meios modernos de comunicação, tais como o fax e a internet.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo, determinando ao juízo de origem proceder à intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, depositar as razões recursais em cartório, sob pena de deserção.
É como voto.
Boa Vista, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012527-8
AGRAVANTE: GELCIMAR SOUZA DE PAULA
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 103, § 2º DO PROVIMENTO Nº 01/2009 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – APELAÇÃO – PROJUDI – AUSÊNCIA DO PROTOCOLO FÍSICO NO CARTÓRIO – PENA DE DESERÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. O acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente, de maneira ampla e incondicional, e intimamente ligado ao equilíbrio do Estado de Direito que, para concretizar-se efetivamente, requer a remoção de obstáculos de ordem burocrática, instrumental, técnica e administrativa.
2. A exigência do protocolo do recurso fisicamente no cartório tem lugar enquanto o PROJUDI não estiver em funcionamento no âmbito da segunda instância, não sendo razoável, no entanto, reputar deserto o recurso se a parte interpôs dentro do prazo na forma digital.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4267, Boa Vista, 3 de março de 2010, p. 19.
( : 09/02/2010 ,
: XIII ,
: 19 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.012527-8
AGRAVANTE: GELCIMAR SOUZA DE PAULA
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gelcimar Souza de Paula contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação ordinária – proc. nº. 010.2008.914.072-6, verbis:
“I. Tendo em vista que a Parte não cumpriu o que fora determinado no art. 103, §2º do Provimento/CGJ nº 001/09, conforme certidão exarada no evento nº 46, reputo deserta a Apelaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA A SER ANALISADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DIGITAL. LIBERAÇÃO DA CERTIDÃO NA PASTA DIGITAL EQUIVALE À JUNTADA DO MANDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O cômputo do prazo para a prática do ato processual dar-se-á: [...] Parágrafo único. Nos casos em que a fluência do prazo inicia com a juntada do mandado, a movimentação de liberação da certidão assinada digitalmente na pasta digital equivalerá para todos os fins à juntada do mandado. (Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, Art. 40) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047995-4, da Capital, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA A SER ANALISADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DIGITAL. LIBERAÇÃO DA CERTIDÃO NA PASTA DIGITAL EQUIVALE À JUNTADA DO MANDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O cômputo do prazo para a prática do ato processual dar-se-á: [...] Parágrafo único. Nos casos em que a fluência do prazo inicia com a juntada do mandado, a movimentação de liberação da certidão assinada digitalmente na pasta digital equivalerá para todos os fins à juntada do mandado. (Resolução Conju...
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO ORIGINAL, COM A ASSINATURA DE TODOS OS PROCURADORES. DOCUMENTO DE TRANSAÇÃO DIGITALIZADO. PROCESSO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO POR ADVOGADO HABILITADO E COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. PRESUNÇÃO DE ORIGINALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 1º, DA LEI 11.419/06. RESOLUÇÃO CONJUNTA N.3/2013-GP/CGJ. PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS. DECISÃO CASSADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE SER APRECIADO NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A teor do disposto no art. 11, §1º, da Lei 11.419/06, que instituiu o processo digital no âmbito do Poder Judiciário, os documentos digitalizados e juntados aos autos pelo advogado da parte tem "a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização". Assim, o documento digitalizado trazido a lume pela ré por meio de peticionamento eletrônico, que representa cópia digital do instrumento de acordo assinado fisicamente pelas partes e seus procuradores, deve ser considerado original e, por consequência, produzir todos os efeitos jurídicos dele decorrentes. Essa presunção legal não impede a parte contrária de impugnar a autenticidade do documento, que deve ser realizada por meio de arguição de falsidade prevista no § 2º, observado o dever de guarda da versão original dos documentos digitalizados constante do § 3º, ambos do art. 11 da Lei 11.419/06. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.053287-2, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO ORIGINAL, COM A ASSINATURA DE TODOS OS PROCURADORES. DOCUMENTO DE TRANSAÇÃO DIGITALIZADO. PROCESSO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO POR ADVOGADO HABILITADO E COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. PRESUNÇÃO DE ORIGINALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 1º, DA LEI 11.419/06. RESOLUÇÃO CONJUNTA N.3/2013-GP/CGJ. PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS. DECISÃO CASSADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE SER APRECIADO NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE P...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS ATRAVÉS DE CÓPIA DIGITALIZADA DA ASSINATURA DO SUBSCRITOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 9.800/99. NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA RECURSAL ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE: CONTRATO DE RES SPERATA E DE LOCAÇÃO DE ÁREA DE USO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PROMESSAS DESCUMPRIDAS. RESCISÃO DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE RES SPERATA. BENFEITORIAS REALIZADAS NA LOJA. PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 35 DA LEI DE LOCAÇÃO Nº. 8.245/91. PRETENSÃO EM PERCEBER LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: ATO PROCESSUAL: RECURSO: CHANCELA ELETRÔNICA: EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO SEU USO PARA RESGUARDO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes. 2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica.3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo proces
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS ATRAVÉS DE CÓPIA DIGITALIZADA DA ASSINATURA DO SUBSCRITOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 9.800/99. NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA RECURSAL ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE: C...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO INTERPOSTO E NÃO CONHECEU DO MESMO. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLAGRANTE INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUE LASTREIAM A PRESENTE PRETENSÃO RECURSAL. DECISUM MONOCRÁTICO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: ATO PROCESSUAL: RECURSO: CHANCELA ELETRÔNICA: EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO SEU USO PARA RESGUARDO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes. 2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica.3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível (AI 564.765-6 RJ, Ministro Relator Sepúlveda Pertence, DJU de 17.03.2006). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS ATRAVÉS DE CÓPIA DIGITALIZADA DA ASSINATURA DO SUBSCRITOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 9.800/99. NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA RECURSAL ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE: CONTRATO DE RES SPERATA E DE LOCAÇÃO DE ÁREA DE USO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA
Relator: Des. Expedito Ferreira
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO INTERPOSTO E NÃO CONHECEU DO MESMO. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLAGRANTE INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUE LASTREIAM A PRESENTE PRETENSÃO RECURSAL. DECISUM MONOCRÁTICO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ATO PROCESSUAL: RECURSO: CHANCELA ELETRÔNICA: EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO SEU USO PARA RESGUARDO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a pe...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ANEXAR AOS AUTOS CÓPIA DE DECISÃO SEM ASSINATURA DO MAGISTRADO QUE A PROFERIU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SUBSCRITOR DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REDUNDA NA INEXISTÊNCIA DO ATO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DAS DECISÕES JUDICIAIS NO PROCESSO ELETRÔNICO QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. - A decisão proferida por meio eletrônico difere da prolatada em fotocópia inautêntica, pois aquela demanda diversos requisitos para atestar a idoneidade do documento e do seu subscritor, como, por exemplo, a certificação digital, ao passo que esta última não contém a assinatura original do magistrado prolator do decisum, tornando-a apócrifa e, por consequência, inexistente. - Agravo interno conhecido e desprovido. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ANEXAR AOS AUTOS CÓPIA DE DECISÃO SEM ASSINATURA DO MAGISTRADO QUE A PROFERIU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SUBSCRITOR DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REDUNDA NA INEXISTÊNCIA DO ATO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DAS DECISÕES JUDICIAIS NO PROCESSO ELETRÔNICO QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR.
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ANEXAR AOS AUTOS CÓPIA DE DECISÃO SEM ASSINATURA DO MAGISTRADO QUE A PROFERIU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SUBSCRITOR DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REDUNDA NA INEXISTÊNCIA DO ATO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DAS DECISÕES JUDICIAIS NO PROCESSO ELETRÔNICO QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. - A decisão proferida por meio eletrônico difere da prolatada em fotocópia inautêntica, pois aquela demanda diversos requisitos para atestar a idoneidade do documento e do seu subscritor, como, por exemplo, a certificaçã...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Agravo de Instrumento sem Suspensividad
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO
DIGITAL - SPED. IN - 1.052/2010. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
(COFINS) - (EFD-PIS/COFINS). FALTA DA ENTREGA OU A ENTREGA EXTEMPORÂNEA
DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 57 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2158-35/2001. LEI Nº
12.766/2012. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto por
TOTALTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em face de sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que denegou a segurança
em processo onde se pleiteia se afastar a exigibilidade de multa por não
cumprimento de obrigação tributária, instituída pelo art. 10 da Instrução
Normativa nº 1.052/2012. 2. O Decreto nº 6.022/2007 instituiu o Sistema
Público de Escrituração Digital - SPED unificando as atividades de recepção,
validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram
a escrituração contábil e fiscal, conforme o seu art. 2º. 3. Desta forma, os
livros e documentos estruturais passaram a ser emitidos de forma eletrônica à
Secretaria da Receita Federal, administradora do sistema (art. 5º) e a quem
compete viabilizar a implantação e funcionamento do SPED, conforme art. 6°,
I c/c art. 16 da Lei nº 9.779/99. 4. Em 2010 editou a Receita Federal do
Brasil a Instrução Normativa - IN - 1.052/2010, que instituiu a Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), sendo que
previu a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no
caso de sua não apresentação. 5. A falta da entrega ou a entrega extemporânea
de declaração exigida pela legislação fiscal caracteriza o descumprimento de
obrigação acessória, sujeita à imposição de multa. 6. A finalidade da imposição
de multa por descumprimento de obrigação acessória visa desestimular os atrasos
e a ausência de entrega de declarações, sobretudo se se atentar que os tributos
federais, em regra, são constituídos por lançamento por homologação, de forma
que a apresentação da declaração pelo contribuinte mostra-se fundamental
à atividade fiscal. 7. O valor da multa pela apresentação extemporânea no
cumprimento de obrigação acessória sofreu alterações em sua redação original
(art. 57 da Medida Provisória nº 2158- 35/2001), sendo reduzida e graduada com
a redação dada pela Lei nº 12.766/2012. 1 8. A Escrituração Fiscal Digital -
Contribuições referente ao período de apuração 01/09/2012 a 30/09/2012 foi
entregue em 21/11/2012 sendo que a data limite seria 13/11/2012, há de se
fixar a multa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no parâmetro
estabelecido na Lei nº 12.766/12. 9. Apelação parcialmente provida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO
DIGITAL - SPED. IN - 1.052/2010. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
(COFINS) - (EFD-PIS/COFINS). FALTA DA ENTREGA OU A ENTREGA EXTEMPORÂNEA
DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 57 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2158-35/2001. LEI Nº
12.766/2012. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto por
TOTALTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em face de sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que denegou a segur...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 135/142)
que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos da parte autora
e da autarquia federal e concedeu, de ofício, a tutela antecipada para a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade nos
períodos laborados como vigia, notadamente os anteriores a 06/03/1997,
bem como no que diz respeito aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
dos períodos de 01/06/1989 a 22/11/1991, de 05/09/1992 a 12/06/1993,
de 05/10/1994 a 05/03/1997, de 15/03/2000 a 16/04/2001 e de 18/04/2001 a
26/03/2012, bem como pela utilização dos critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em
obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos
períodos de 01/06/1989 a 22/11/1991 - em que o PPP a fls. 50/51 do processo
administrativo constante da mídia digital juntada a fls. 49 dos autos descreve
as seguintes atividades exercidas pelo requerente: "neste período, trafegava
em carro forte com seguranças para abastecimento de numerários nos caixas
BDN em agências da Grande São Paulo, fazia conferência do valor, carregava
malote fechado com numerário...". Estava, portanto, exposto aos mesmos
riscos atinentes às atividades de vigilante de carro forte; de 05/09/1992 a
12/06/1993 - em que a CTPS a fls. 13 do processo administrativo constante da
mídia digital juntada a fls. 49 dos autos informa que o requerente exerceu a
atividade de vigilante; de 05/10/1994 a 05/03/1997 - em que a CTPS a fls. 38
e o PPP a fls. 56/57 do processo administrativo constante da mídia digital
juntada a fls. 49 dos autos informam que o requerente exerceu a atividade
de guarda; de 15/03/2000 a 16/04/2001 - em que a CTPS a fls. 38 e o PPP a
fls. 63/64 do processo administrativo constante da mídia digital juntada
a fls. 49 dos autos informam que o requerente exerceu a atividade de agente
de segurança; e de 18/04/2001 a 26/03/2012 (data do PPP) - em que a CTPS a
fls. 39 e o PPP a fls. 59/62 do processo administrativo constante da mídia
digital juntada a fls. 49 dos autos informam que o requerente exerceu a
atividade de vigilante.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/guarda é considerada
perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais,
a periculosidade das funções de vigia/vigilante/guarda é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 135/142)
que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos da parte autora
e da autarquia federal e concedeu, de ofício, a tutela antecipada para a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embarg...
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COOPERATIVAS. SISTEMA
PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED. OBRIGATORIDADE. DECRETO
Nº 6.022/2007. EXTENSÃO ÀS COOPERATIVAS. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45/2013. RECONHECIMENTO JUDICIAL
PELA DEMANDADA.
1. A questão vertida nestes autos diz respeito à obrigatoriedade da parte
demandante - Cooperativa de Trabalho Médico de Ribeirão Preto -, sociedade
simples, de se submeter ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED,
sendo que, processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o
pedido, ao entendimento de que a demandante estaria sim obrigada à adoção
do sistema de escrituração eletrônica em comento, ensejando a interposição
do recurso de apelação, ora apreciado.
2. Às fls. a demandante/apelante peticionou, informando o advento da Solução
de Consulta nº 45, de 05 de dezembro de 2013, da Coordenação-Geral de
Tributação, que entendeu que as cooperativas, por serem sociedades simples,
estariam dispensadas da obrigação da adoção da Escrituração Contábil
Digital - ECD, sendo certo que, instada a se manifestar, a União Federal
juntou a íntegra da indigitada Solução de Consulta COSIT, destacando que
as cooperativas efetivamente estariam dispensadas da obrigação de adotar a
Escrituração Contábil Digital, até a expedição de ato regulamentador
pelo Secretário da Receita Federal dispondo acerca da nova disciplina do
Decreto nº 6.022/2007 a respeito do tema.
3. Tenho havido o reconhecimento jurídico do pleito formulado pela parte
demandada, julga-se procedente a presente ação, para desobrigar a demandante
a se submeter ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, até a
devida regulamentação, pela autoridade fiscal competente, da nova disciplina
do Decreto nº 6.022/2007, introduzida pelo Decreto nº 7.979/2013, julgando
extinto o processo, nos termos do artigo 269, II, do CPC/73, vigente à
época da prolação da sentença e do reconhecimento jurídico do pedido.
4. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação sentença.
5. Apelação prejudicada.
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TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COOPERATIVAS. SISTEMA
PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED. OBRIGATORIDADE. DECRETO
Nº 6.022/2007. EXTENSÃO ÀS COOPERATIVAS. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45/2013. RECONHECIMENTO JUDICIAL
PELA DEMANDADA.
1. A questão vertida nestes autos diz respeito à obrigatoriedade da parte
demandante - Cooperativa de Trabalho Médico de Ribeirão Preto -, sociedade
simples, de se submeter ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED,
sendo que, processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o
pedido, ao entendimento de que a dema...