EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ÓBICE DA IRREGULARIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. SUPERADO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA.
INCUMBÊNCIA DOS AUTORES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O óbice da irregularidade formal da assinatura digital deve ser afastado, pois o titular do certificado digital demonstrou que possui procuração nos autos, sendo irrelevante que o seu nome esteja ou não grafado na petição encaminhada. Precedente da Corte Especial.
2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários referentes às cadernetas de poupança dos consumidores desde que não estejam prescritas as ações nas quais se embasam os documentos.
3. Para que ocorra a inversão, os autores devem demonstrar, a plausibilidade da relação jurídica alegada, comprovando a titularidade de contas na instituição financeira e indicando de forma precisa os períodos a serem exibidos nos extratos.
4. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, no tocante à ausência de comprovação da relação jurídica existente entre a parte e a instituição financeira, esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativo, para conhecer do agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no REsp 1261110/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ÓBICE DA IRREGULARIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. SUPERADO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA.
INCUMBÊNCIA DOS AUTORES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O óbice da irregularidade formal da assinatura digital deve ser afastado, pois o titular do certificado digital demonstrou que possui procuração nos autos, sendo irrelevante que o seu nome e...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ESTAGIÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Em se tratando de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo portador do certificado digital que a encaminhou. No caso, o portador do certificado digital foi qualificado como estagiário na procuração constante dos autos.
2. A petição do agravo regimental assinada unicamente por estagiário denota irregularidade formal do recurso, capaz de atrair, por analogia, a Súmula 115/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1068165/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ESTAGIÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Em se tratando de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo portador do certificado digital que a encaminhou. No caso, o portador do certificado digital foi qualificado como estagiário na procuração constante dos autos.
2. A petição do agravo regimental assinada unicamente por estagiário denota irregularidade formal do recurso, ca...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE NO USO DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico.
2. Hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental não possui instrumento de procuração/substabelecimento nos autos.
Recurso inexistente. Incidência da Súmula 115 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1485976/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE NO USO DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico.
2. Hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental não possui instrumento de procuração/substabelecimento nos autos.
Recurso inexist...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.1. A Lei n. 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, §2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Para ser considerada válida, devem estar inclusos, no documento, o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador. Tais informações são necessárias para que seja possível verificar a autenticidade da assinatura, bem como se o nome do advogado indicado, como subscritor, confere com o nome do titular do certificado utilizado para assinar o documento digitalmente.3. A assinatura digital na qual não conste o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador é inválida.4. A assinatura é requisito de admissibilidade de qualquer ato processual de natureza escrita. Sua ausência o torna inexistente.5. Agravo Regimental não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.1. A Lei n. 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, §2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.2. A assinatura digital desti...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.1. A Lei n. 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, §2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Para ser considerada válida, devem estar inclusos, no documento, o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador. Tais informações são necessárias para que seja possível verificar a autenticidade da assinatura, bem como se o nome do advogado indicado, como subscritor, confere com o nome do titular do certificado utilizado para assinar o documento digitalmente.3. A assinatura digital na qual não conste o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador é inválida.4. A assinatura é requisito de admissibilidade de qualquer ato processual de natureza escrita. Sua ausência o torna inexistente.5. Agravo Regimental não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.1. A Lei n. 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, §2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.2. A assinatura digital desti...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. ASSINATURA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. A Lei n. 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, §2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Para ser considerada válida, devem estar inclusos, no documento, o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador. Tais informações são necessárias para que seja possível verificar a autenticidade da assinatura, bem como se o nome do advogado indicado, como subscritor, confere com o nome do titular do certificado utilizado para assinar o documento digitalmente.3. A assinatura digital na qual não conste o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador é inválida.4. A assinatura é requisito de admissibilidade de qualquer ato processual de natureza escrita. Sua ausência o torna inexistente.5. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. ASSINATURA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. A Lei n. 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, §2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivo...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPORTAÇÃO DE LEITORES DE LIVROS DIGITAIS "LEV". APLICAÇÃO
DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 330817/RJ. EQUIPAMENTO
QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE EXCLUSIVIDADE DE USO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IPI E DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSAO
OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - Pretende a impetrante, via do presente mandado de segurança, a obtenção
de imunidade tributária sobre os leitores eletrônicos de livros digitais
"LEV" por ela importados, nos termos em que dispõe o art. 150, VI, "d", da
Constituição Federal, de modo a afastar a incidência do IPI e do Imposto
de Importação, ao fundamento de que referido dispositivo tem por única
finalidade proporcionar a leitura de livros em formato digital.
2 - A questão foi recentemente debatida quando do julgamento do RE 330817/RJ,
submetido ao regime de repercussão geral, em sessão de julgamento realizada
em 08 de março deste ano, ocasião em que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em decisão unânime e nos termos do voto do relator, fixou a
seguinte tese: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d,
da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes
exclusivamente utilizados para fixá-lo".
3 - Desta feita, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal estendeu a
imunidade tributária conferida ao livro impresso em papel ao livro digital,
bem como ao suporte utilizado para sua fixação. Esse suporte, no caso dos
autos, caracteriza-se por ser um dispositivo eletrônico (leitor de livros
digitais ou e-reader) que permite a leitura de livros digitais (e-book). O fato
do leitor de livro eletrônico apresentar outras funcionalidades acessórias,
desde que rudimentares, não descaracteriza sua função principal que é
a de servir de instrumento para a leitura do livro digital.
3 - Da análise dos autos, verifica-se que o leitor eletrônico de livros
digitais "LEV" importado pela impetrante possui funções acessórias à
leitura de livros digitais, tais como armazenamento de documentos e imagens e
a possibilidade de baixar livros digitais da loja virtual "Saraiva", bem como
de baixar arquivos de textos e imagens por intermédio de um computador,
com transferência para o "LEV" via cabo USB. Tais funções, contudo,
em nada descaracterizam sua finalidade principal, que é justamente a de
proporcionar a leitura de livros em formato digital.
4 - Ressalte-se ainda que não é possível realizar chamadas telefônicas,
tirar fotos ou realizar filmagens por meio do referido dispositivo e que
seu acesso à Internet limita-se à loja virtual de livros "Saraiva",
por meio da qual se pode adquirir títulos de obras literárias diversas
em formato digital. Com efeito, não é possível acessar quaisquer outros
sites da Internet por meio do "LEV", conforme se infere da declaração de
seu fabricante e da ata notarial lavrada pelo 26º Tabelionato de Notas de
São Paulo, de forma que este aparelho eletrônico guarda grande diferença
de um tablet ou de um smartphone.
5 - Demonstrado o enquadramento do e-reader "LEV" importado pela impetrante no
conceito de suporte destinado exclusivamente à leitura de livros digitais,
tal como definido na recente tese firmada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, resta caracterizado o direito líquido e certo alegado
pela impetrante, de forma a justificar a concessão da imunidade pleiteada,
afastando-se a incidência do IPI e do Imposto de Importação na espécie.
6 - No que se refere ao pedido de reclassificação tarifária da mercadoria
importada, para efeito de cumprimento de obrigação tributária acessória,
tenho que não merece acolhida, visto que a classificação pretendida pela
impetrante é a NCM 4901, a qual se refere a livros, jornais, gravuras e outros
produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados,
planos e plantas, e que, portanto, não se coaduna com o "LEV", visto tratar-se
de um aparelho eletrônico. Caberá ao legislador, oportunamente, a criação
de novas classificações tarifárias que melhor reflitam a realidade das
mercadorias importadas sob o contexto da inovação tecnológica.
7 - Apelações e remessa oficial improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPORTAÇÃO DE LEITORES DE LIVROS DIGITAIS "LEV". APLICAÇÃO
DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 330817/RJ. EQUIPAMENTO
QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE EXCLUSIVIDADE DE USO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IPI E DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSAO
OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - Pretende a impetrante, via do presente mandado de segurança, a obtenção
de imunidade tributária sobre os leitores eletrônicos de livros digitais
"LEV" por ela...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. VIA INADEQUADA. MULTA PUNITIVA APLICADA EM 225%. LEGALIDADE. INTUITO DE FRAUDE. IMPROVIMENTO.
I. Em razão do julgamento proferido por esta egrégia Segunda Turma às fls. 323/327, reconhecendo a existência de erro material no acórdão proferido às fls. 290/304, que havia, por maioria, negado provimento ao agravo de instrumento, vencido este
relator, retornam os autos para a reapreciação do agravo de instrumento interposto.
II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COMAFAL - Comercial e Industrial de Ferro e Aço Ltda e outros contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a exceção de pré-executividade.
III. Alega a parte agravante, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente, inclusive do redirecionamento, pelo que deve ela ser excluída da lide. Argumenta também pela ausência de sua responsabilidade tributária, nos termos do art. 128 do CTN, com
o reconhecimento da ilegitimidade passiva das empresas. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do caráter confiscatório da multa arbitrada no valor de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e sua redução para 20% (vinte por cento).
IV. A Fazenda Nacional argumenta que a questão referente à formação do grupo econômico Tenório já está preclusa, sendo objeto da decisão nos autos principais. Aduz também em relação ao tema do grupo econômico que a via da exceção pré-executividade é
inadequada para se debater a questão, que necessita de dilação probatória. Sustenta que o STJ já assentou que o redirecionamento da execução só pode ser impugnado nos embargos do devedor. Afirma que a parte agravante deveria ter trazido aos autos cópia
da parte do processo que tramitou na Justiça Estadual.
V. Esta Turma havia proferido julgamento às fls. 290/304 no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, vencido este relator, que se posicionou no sentido de ver reconhecida a prescrição intercorrente. O Voto Condutor do eminente Des. Federal
Vladimir Souza de Carvalho entendeu que o feito foi ajuizado na Justiça Estadual e ficou paralisado entre 2006 e 2011, sem a citação efetiva das empresas executadas, não existindo nos autos cópia do processo executivo relativo a este período, pelo que
não se podia saber exatamente o que havia ocorrido neste lapso, não se podendo, igualmente, culpar a parte agravada/exequente pela demora. Também participou do julgamento o ilustre Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
VI. Foram interpostos embargos declaratórios desta decisão, havendo o Relator Des. Federal Vladimir Souza Carvalho percebido a existência de erro material, em razão da presença da mídia digital de fl. 221, que aloja cópia integral da execução fiscal. A
Segunda Turma anulou o voto condutor à unanimidade. Participaram do julgamento os Des. Federais Walter Nunes da Silva Júnior (convocado) e Ivan Lira de Carvalho (fls. 323/327).
VII. Verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em março/06 na Justiça Estadual (fl. 67), com despacho ordinatório da citação neste mesmo mês, porém o feito ficou paralisado até julho de 2011, sem a realização efetiva do ato de citação das empresas
executadas originárias, quando então voltou a ser movimentado, com a remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão da incompetência do Juízo estadual. A mídia digital à fl. 221 evidencia que entre o despacho de citação datado de março de 2006 e a
decisão declinando da competência da Justiça Estadual para a Federal, em março de 2011 (fls.77/78, vol. 1, mídia digital), o processo restou paralisado pela maquina judiciária, sem que houvesse sequer tentativa de citação. Após a decisão declinatória os
autos foram remetidos à Justiça Federal, onde teve curso normal, com as tentativas de citação das empresas executadas.
VIII. Na sequência, em setembro/2012, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para as empresas agravantes, em virtude da existência de formação de grupo econômico de fato, grupo este que visava fraudar o Fisco, o que foi deferido pelo
juízo a quo, que, por sua vez, não acolheu a exceção de pré-executividade que pedia o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao invés, foi reconhecida pelo magistrado de base a mora do Judiciário, nos termos da Súmula nº 106 do STJ.
IX. Entende-se que deve ser prestigiada a decisão recorrida. A mídia digital de fl. 221 atesta que a Fazenda Nacional só tomou conhecimento da decisão que declinou da competência e das tentativas frustradas de citação em 13/02/2011 (fl. 37, vol. 1,
mídia digital), pelo que não se pode reconhecer sua inércia antes desta data. Assim, tomando-se como marco inicial para a análise da prescrição intercorrente a data de fevereiro de 2011 e a data da decisão que negou provimento aos embargos de declaração
manejados contra a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, em abril de 2015 (fl. 59), percebe-se que não se consumou o lapso quinquenal da prescrição intercorrente, nem no que diz respeito ao crédito como no que concerne à pretensão de
redirecionamento do feito.
X. Quanto à pretensão da parte agravante de discutir a existência de grupo econômico de fato e sua legitimidade para figurar no feito executivo, observa-se que tal debate ultrapassa os limites estreitos da exceção de pré-executividade, não podendo ser
realizado nos presentes autos.
XI. Por fim, no que toca ao pedido de desconstituição parcial do crédito, em virtude de multa arbitrada no valor de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), o que constituiria uma ofensa ao princípio da vedação ao confisco, verifica-se que a CDA está
fundamentada no art. 44, II, §2º da Lei nº. 9.430/1996 (fl. 75), que estipula que: "Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição (...) cento e cinqüenta por
cento, nos casos de evidente intuito de fraude (...) Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos
por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente" (grifos nossos). Ou seja, a multa aplicada possui índole punitiva.
XII. Este egrégio Regional já entendeu, em hipótese semelhante, que: "Portanto, caracterizada a fraude, é legal a multa aplicada no patamar de 150%, com fulcro no art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, por não ter a empresa contabilizado as receitas que
transitaram pela sua conta bancária, conforme as movimentações financeiras, que só foram detectadas a partir do procedimento fiscal realizado. Tal multa tem a finalidade de apenar o contribuinte que se furta ao pagamento do tributo, omitindo receitas
com dolo" (Segunda Turma, AG 141091/PE, Rel. Des. Federal Convocado Ivan Lira Carvalho, unânime, DJE: 22/10/2015 - Página 135). Assim, constatado o intuito de fraude e a negativa do contribuinte de prestar esclarecimentos quando intimado, é legal, a
priori, a postura do Fisco na aplicação de multa de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), sendo hígido o crédito exequendo neste ponto.
XIII. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. VIA INADEQUADA. MULTA PUNITIVA APLICADA EM 225%. LEGALIDADE. INTUITO DE FRAUDE. IMPROVIMENTO.
I. Em razão do julgamento proferido por esta egrégia Segunda Turma às fls. 323/327, reconhecendo a existência de erro material no acórdão proferido às fls. 290/304, que havia, por maioria, negado provimento ao agravo de instrumento, vencido este
relator, retornam os autos para a reapreciação do agravo de instrumento interposto.
II. Cuida-se de agravo...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 142224
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, PARÁGRAFOS 1º E 6º, DO CÓDIGO PENAL). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES DESVIADOS DO SUS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
"FRIAS". EXTRAVIO DA PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOLO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO DAS
APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido por esta 2ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que decretou a nulidade do processo a partir da colheita dos depoimentos das
testemunhas arroladas pelo réu MOACIR RIBEIRO DIAS JÚNIOR, ficando prejudicada a análise da apelação interposta por PETRÔNIO VALENÇA DE SOUZA NETO.
- A sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal - SJPE condenou os réus MOACIR RIBEIRO DIAS JÚNIOR e PETRÔNIO VALENÇA DE SOUZA NETO pela prática do crime previsto no art. 180, parágrafos 1º e 6º (receptação qualificada), c/c o art. 71, do CPB, e o
primeiro réu, ainda, pela prática do crime capitulado no art. 299 (falsidade ideológica), c/c os arts. 69 e 71 todos do CPB, sendo ao final fixadas, para o primeiro, as penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 300 (trezentos) dias-multa
e, para o segundo, as penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 200 (duzentos) dias-multa.
- Irresignado com a sentença condenatória, o réu PETRÔNIO VALENÇA DE SOUZA NETO manejou as razões de apelo às fls. 487/491, sustentando, em suas razões recursais: a) preliminar de nulidade do processo; b) preliminar de incompetência da Justiça Federal;
c) ausência de prova quanto a existência de dolo no cometimento de crime de receptação. Também inconformado com a condenação sentencial, o réu MOACIR RIBEIRO DIAS JÚNIOR interpôs recurso de apelação às fls. 492/507, invocando as seguintes razões: a) em
sede preliminar, nulidade absoluta do processo, dada a impossibilidade de acesso ao conteúdo dos depoimentos prestados por testemunhas arroladas pela defesa; e b) ausência de acervo probatório hábil a chancelar a decretação de édito judicial
condenatório.
- Em sua peça aclaratória (fls. 574/578), sustenta o órgão acusador que não houve extravio da mídia digital em cotejo, estando, inclusive, anexada aos autos às fls. 191, ressaltando que a certidão emitida pela Secretaria da 13ª Vara Federal de
Pernambuco certificou, em verdade, acerca da impossibilidade de realização de cópia, havendo, neste sentido, inequívoca contradição no acórdão embargado. Advoga, outrossim, que o julgado recorrido apresenta nódoas de omissão e contradição, na medida em
que esta Turma deixou de se pronunciar sobre o estado do conteúdo da mídia digital e sobre a ausência de prejuízo dos réus, quando poderiam ter alegado tal vício por ocasião das alegações finais. O órgão ministerial embargante almeja, nos presentes
embargos declaratórios, sanar contradição apontada, por entender que o Colegiado não interpretou corretamente o teor da certidão lavrada pela 13ª Vara Federal de Pernambuco, e, por via de consequência, afastar a decretação de nulidade dos atos
processuais praticados após a partir da colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas por MOACIR RIBEIRO DIAS JÚNIOR.
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração contra acórdão proferido pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Nesse sentido, não comportam os
embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de ambiguidades, contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via de conseqüência,
alterar o resultado do acórdão, na hipótese de decisão tribunalícia, a não ser que a sanação dos vícios propicie a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada.
- Na espécie, tem razão o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quando assevera que não houve extravio da mídia digital relativa à prova oral produzida pela defesa e que os áudios podem ser encontrados às fls. 191. A impossibilidade de realização de cópia do áudio
das testemunhas arroladas pela defesa de MOACIR DIAS JÚNIOR, como se depreende da certidão hospedada às fls. 394, não se confunde com o acesso à própria mídia digital, que se acha em perfeito estado de conservação e despida de defeito ou falha no áudio
e na imagem. Enfim, realmente, além de estar anexada aos autos, a mídia digital com os depoimentos das testemunhas indicadas por MOACIR DIAS JÚNIOR ostenta excelente padrão de qualidade em áudio e em imagem, não justificando, naturalmente, a decretação
de nulidade processual, tal como fizera este órgão judicante no acórdão embargado. Nesta linha de pensar, não resta a menor sombra de dúvida de que os embargos declaratórios opostos pelos órgão ministerial devem ser acolhidos, para, uma vez rejeitada a
preliminar de nulidade processual levantada pelo réu MOACIR DIAS JÚNIOR, autorizar o exame dos demais fundamentos suscitados em suas razões de apelação e as do réu PETRÔNIO VALENÇA DE SOUZA NETO.
- Configura o crime de receptação delineado no art. 180 do Código Penal brasileiro a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de
boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A forma qualificada, capitulada no parágrafo 1º do art. 180 do CPB, exige que tais tipos verbais ocorram no exercício de atividade comercial ou industrial.
- Caracteriza o crime de falsidade ideológica, descrito no art. 299 do Estatuto Penal brasileiro, a conduta de inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento público ou particular, com a finalidade de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
- De acordo com o inserto no art. 158 do Código de Processo Penal, cai por terra a tese do recorrente no sentido de ser imprescindível a realização de prova pericial, na medida em que se afigura possível, igualmente, a prova indireta. Nos presentes
autos, a prova amealhada revelou, em demasia, que as condutas dos réus consistiram no desvio e na comercialização de medicamentos e materiais hospitalares adquiridos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, mantido, como se sabe, com contribuições sociais
arrecadas pela União, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Consoante se encontra bem delineado na sentença recorrida, diálogos objetos de escutas telefônicas, depoimentos testemunhais,
interrogatórios prestados pelos réus, além de autos de apreensão objetos de mandados de busca, revelam um esquema de desvio de medicamentos e materiais hospitalares em unidades de saúde pública do Recife/PE (Hospital da Restauração e Hospital Getúlio
Vargas), produtos esses identificados com carimbo do SUS, identificação essa objeto de remoção (limpeza) por aqueles que comercializavam o produto do crime. Como os medicamentos e materiais hospitalares foram adquiridos pelo SUS, não remanesce, pois,
dúvida alguma quanto à competência da Justiça Federal, motivo pelo qual deve ser rechaçada.
- No que concerne à prefacial de nulidade da sentença, o apelante aponta malferição ao postulado do devido processo legal, em razão de o juízo recorrido ter fundamentado o édito judicial condenatório com arrimo em condenações penais impostas a Flávio
Custódio e Edwilson Bezerra, sem que tenham sido homenageados o contraditório e a ampla defesa. Tal alegação não merece prosperar. Ao contrário do que afirma o apelante, não se está diante da utilização de prova emprestada. As referências feitas, na
sentença, às pessoas de Flávio Custódio e Edwilson Bezerra dizem respeito a diálogos por eles mantidos com a pessoa do apelante, que foram objeto de interceptações telefônicas constantes do inquérito policial que desencadeou o ajuizamento de diversas
ações penais. Não se afigura verídica a afirmação esgrimida pelo apelante no sentido de a sentença recorrida teria fundamentado sua condenação com base em condenações outras impostas a membros da mesma organização criminosa. Ademais, vale acentuar que,
além da prova obtida com a interceptação telefônica, a sentença recorrida encontra-se apoiada em outros elementos de provas, tais como, o próprio interrogatório do réu, ora apelante, e depoimentos testemunhais.
- No tablado do mérito, a análise cuidadosa do presente caderno processual bem revela a existência de elementos de prova suficientes e robustos, calcados primordialmente em prova testemunhal, que conduzem à constatação da efetiva prática dolosa do crime
de receptação, na sua forma qualificada (parágrafo 1º) e acrescida da majorante do parágrafo 6º do art. 180 do CPB, com a consequente condenação do réu PETRÔNIO VALENÇA DE SOUZA NETO à pena concreta parametrizada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão e de 200 (duzentos) dias-multa.
A autoria do réu PETRÔNIO VALENÇA DE SOUZA NETO e a materialidade do crime de receptação encontram-se suficientemente demonstrados e comprovados.
- O mesmo se pode dizer em relação ao réu MOACIR RIBEIRO DIAS JÚNIOR à vista de farta prova colhida durante a investigação criminal que se valeu de interceptação telefônica e apreendeu medicamentos, indicando a sua relevante atuação no esquema criminoso
de venda de medicamentos desviados do SUS, na qualidade de proprietário de fato da empresa FRANCISCO BEZERRA DE ARAÚJO FILHO - ME. Ficou devidamente comprovado que o réu MOACIR JÚNIOR adquiriu e revendeu medicamentos desviados de hospitais públicos dos
atravessadores Edilson Pires e José Carlos de Souza, no período de 2006 a 2010. Também restou provado que MOACIR JÚNIOR utilizava notas fiscais falsas para, em nome da empresa MÁRCIO DE ARRUDA DIAS - ME, de propriedade de seu primo Márcio de Arruda,
vender medicamentos com aparência de legalidade. Além disso, a testemunha Irineu Alves da Silva, ouvida em juízo, afirmou que: "(...) a empresa de MOACIR era uma distribuidora de medicamentos; que, após a operação, descobriu-se que a empresa de MOACIR
tinha alvará da Prefeitura, era registrada na Junta Comercial, mas não tinha autorização da ANVISA para comercializar medicamentos; que na busca e apreensão nessa empresa foram encontrados medicamentos e notas fiscais; que depois de o laboratório ter
informado a origem do lote dos medicamentos apreendidos na empresa de MOACIR, cruzaram-se os dados e descobriu-se que tinham sido desviados no Hospital Getúlio Vargas, do Hospital da Restauração e de outros do Estado; que as notas fiscais estavam
preenchidas e parte delas referiam-se aos medicamentos desviados; que existem áudios em que MOACIR negocia com CACÁ essas notas fiscais para dar cunho legal a essa medicação; que ficou claro que MOACIR sabia a origem desses medicamentos; que nas
interceptações existem mais de duas ou três conversas de MOACIR com EDILSON PIRES, em que este justifica para aquele porque ainda não tinha mandado os medicamentos, esclarecendo, inclusive, que ainda estava limpando as caixas; que ele inclusive que já
estava com os dedos finos de limpar as caixas, porque usava água sanitária e acetona para tirar a tinta que tinha nas caixas do carimbo do hospital (...)".
- Com base em tais elementos de prova, parece ser indubitável que o réu MOACIR RIBEIRO DIAS JÚNIOR praticou, durante cerca de 5 (cinco) anos, de maneira dolosa, a receptação de medicamentos desviados da rede pública de saúde e emissão de notas fiscais
falsas para conferir aparência de legalidade às negociações.
- Provimento dos embargos de declaração opostos pelo parquet federal, para afastar a nulidade processual reconhecida no acórdão embargado e, por via de consequência, negar provimento aos apelos dos réus.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, PARÁGRAFOS 1º E 6º, DO CÓDIGO PENAL). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES DESVIADOS DO SUS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
"FRIAS". EXTRAVIO DA PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOLO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO DAS
APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 14597/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, parágrafo 3º, DO CP). PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA EM FAVOR DOS RÉUS DMC, JMS, VDC, LPM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO (ART. 61 DO CPP). EXTENSÃO PARA CORRÉ NÃO APELANTE. POSSIBILIDADE. (ART. 580 DO
CPP). APELAÇÕES PROVIDAS. APELAÇÃO DO RÉU JMC. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PROVAS APTAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. SUPOSTAS FALHAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO INSS. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE VALORADA ADEQUADAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE MULTA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEFERIMENTO. PARCIAL
PROVIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ DPM. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PROVAS APTAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. SUPOSTAS FALHAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO INSS. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE VALORADA
ADEQUADAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE MULTA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO. ACOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO DO MPF. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA À RÉ
DPM. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
01. Apelações interpostas pelo MPF e pelos réus DPM, LPM, DCC, JMC, JMS e VDC contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou: (a) DPM à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa no valor de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais), pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP; (b) LPM à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos
de reclusão, em regime inicial aberto, sem o deferimento da substituição por penas alternativas, nem suspensão condicional da pena, além de multa no valor de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais), pela prática do crime previsto no art. 171,
parágrafo 3º, do CP; (c) DCC à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa no valor de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta
reais), pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP; (d) JMC à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, negando a possibilidade de concessão de penas substitutivas e da
suspensão condicional da pena, além de multa no valor de R$ 8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais), pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP; (e) JMS à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa no valor de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais), pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP; (f) VDC à pena privativa de liberdade de 1
(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa no valor de R$ 829,00 (oitocentos e vinte e nove reais), pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP;
e (f) LNO (não recorrente) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa no valor de R$ 829,00 (oitocentos e vinte e nove reais),
pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP.
02. Apelações dos réus DCC, JMS, VDC e LPM. Procede-se, de ofício, à declaração da prescrição retroativa dos crimes imputados aos apelantes (art. 61 do CPP). Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, o crime de estelionato
previdenciário (art. 171, parágrafo 3º, do CP), quando praticado por terceiro não beneficiário, é crime instantâneo de efeitos permanentes, de forma que o termo a quo do prazo prescricional é a data do recebimento da primeira parcela do benefício
indevido (EDcl no AgRg no REsp 1651521/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 23/08/2017). Na presente hipótese, os réus foram condenados pela participação em estelionato previdenciário praticado, supostamente, em favor de terceiro - o menor
Laedson, titular do benefício. Além disso, nenhum deles foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos de reclusão, nem houve recurso do MPF que impugnasse a dosimetria da pena, devendo-se adotar, tomando como parâmetro a pena
concretamente aplicada (art. 110, parágrafo 1º, do CP, com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP). Ora, da data do pagamento da primeira parcela do benefício (27/03/2007 - fl. 93 do IPL) à data do
recebimento da denúncia (23/01/2012 - fls. 15/16) passaram-se mais de 4 (quatro) anos, restando configurada, portanto, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
03. A acusada LNO, não apelante, encontra-se em situação idêntica à dos indigitados apelantes, vez que lhe foi imposta pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, não tendo o órgão acusador impugnado, nesse ponto, a decisão
do Primeiro Grau. Destarte, inobstante a ré não tenha apresentado recurso, deve-se-lhe estender o reconhecimento da prescrição retroativa, em conformidade com o art. 580 do CPP, pelas mesmas razões já expostas.
04. Apelação de JMC. Rejeita-se, de início, a preliminar suscitada (ocorrência da prescrição retroativa), tendo em vista que a pena privativa de liberdade imposta ao apelante foi de 2 anos e 4 meses de reclusão e, entra a data do primeiro pagamento do
benefício (27/03/2007 - fl. 93 do IPL) e o recebimento da denúncia (fls. 15/16), não se passaram os 8 anos necessários para a configuração da prescrição retroativa da pena in concreto (art. 109, IV, do CP).
05. Mérito. O acervo probatório dos autos é apto para a demonstração da autoria e da materialidade delitivas, tendo em vista que o próprio réu confirmou, em Juízo, que foi sua a iniciativa de reunir provas para a concessão do benefício de auxílio
reclusão nº. 25/141.746.511-2, alegando que assim agiu para favorecer sua ex-nora, DCC, bem como seu enteado, LPM (mídia digital, fl. 302). Ademais, da análise das provas documentais constantes nos autos, é patente que o réu se valeu da condição de
servidor do INSS para possibilitar a concessão do benefício fraudulento, mediante a colheita de documentos que se destinavam à comprovação da falsa condição de agricultor do réu LPM perante o INSS, com a finalidade de legitimar a concessão do benefício
de auxílio reclusão, contando, para tanto, com o auxílio de sua companheira, DPM, tendo em vista a homologação do tempo de atividade rural de LPM e posterior concessão do benefício - todos assinados pelo réu (59/75 do IPL), fato posteriormente
confirmado pelo laudo documentoscópico nº 112/2011, que atestou a autenticidade das assinaturas lançadas (fls. 295/325 do IPL). Vale destacar, ainda, que o INSS constatou, mediante auditoria, inexistir comprovação idônea da suposta atividade rural
desempenhada por LPM (fl. 82 do IPL).
06. Tampouco merece guarida a alegação de ausência do dolo na conduta do recorrente. Com efeito, nota-se que o próprio réu chegou a reconhecer, em Juízo, que se utilizou de expediente ilícito para a concessão do benefício, afirmando que a entrevista
rural (fls. 60/61 do IPL) sequer teve a participação da requerente do benefício - o que demonstra a nítida intenção do agente de burlar o procedimento legal cabível (mídia digital, fl. 302). Ressalte-se, ademais, que em nenhum momento o acusado negou
ter agido livremente perante terceiros, com a finalidade de facilitar a obtenção de documentos que comprovassem a situação rural supostamente exercida pelo réu LPM - a qual, como visto, não era verdadeira.
07. Também não deve prosperar a tese segundo a qual supostas falhas nos procedimentos administrativos do INSS, que ensejariam a manutenção irregular do pagamento do benefício (inexistência de certidões carcerárias trimestrais), eximiriam o réu de culpa.
Ora, caso tenham realmente existido, tais equívocos da Administração seriam aptos, apenas, para protrair no tempo os efeitos do crime, em nada contribuindo para a sua consumação - a qual se deu, a teor da já referida jurisprudência do STJ, no momento da
percepção da primeira parcela do benefício.
08. Razão não assiste ao apelante quanto à desproporcionalidade da pena-base fixada na sentença. Em primeiro lugar, ao contrário do que sustenta a defesa, a sentença não valorou negativamente apenas uma, mas duas circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP, a saber: a culpabilidade e consequências do crime. Quanto à culpabilidade, restou comprovado nos autos que o recorrente agiu com dolo acima do normal à espécie, na medida em que se valeu das facilidades inerentes à sua condição de servidor do INSS
para conceder, de modo indevido, o auxílio-reclusão.
09. No que tange à suposta contradição alegada (porque o Juízo sentenciante teria valorado negativamente a mesma circunstância judicial para a ré DPM, aplicando-lhe, todavia, pena-base inferior), também não merece guarida a irresignação da defesa, tendo
em vista que, apesar de as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis terem sido as mesmas ao apelante e à corré (culpabilidade e consequências do crime), percebe-se que a culpabilidade do primeiro foi mais intensa, porque foi ele o principal
artífice da fraude, conforme se depreende da fundamentação expendida na sentença (fl. 546).
10. Também não merece guarida o pleito de substituição, em razão das más condições econômicas da ré, da pena de multa por penas restritivas de direitos. Com efeito, o art. 44 do CP faz referência, tão somente, à substituição da pena privativa de
liberdade, sendo impossível a extensão desse benefício para a pena pecuniária, diante da completa ausência de previsão legal para tanto. Precedente do TRF3: ACR nº 0000358-91.2006.4.03.6124/SP, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, Décima Primeira
Turma do TRF3, Dje 07/11/2017.
11. Razão assiste à defesa quanto ao último pedido formulado no recurso (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos), porque restaram satisfeitos, in casu, todos requisitos do art. 44 do CP, a saber: (a) a pena privativa de
liberdade definitiva foi inferior a 4 (quatro) anos de reclusão; (b) o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (c) o réu não é reincidente em crime doloso; (d) os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as
circunstâncias do crime não foram valorados negativamente ao acusado; e (e) a culpabilidade, apesar de mais elevada que o normal à espécie, não foi exacerbada ao ponto de impedir a substituição.
12. Apelação de DPM. Afasta-se o pedido preliminar sustentado pela defesa (ocorrência da prescrição retroativa), porque não houve trânsito em julgado da pena definitiva imposta à acusada, devido à interposição, por parte do órgão acusador, de recurso de
apelação, razão pela qual o cálculo prescricional deve se basear na pena em abstrato - no caso, 12 anos (art. 109, III, CP).
13. O conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para demonstrar a autoria e da materialidade delitivas por parte da ré DPM: (a) quando questionada, em audiência de instrução e julgamento, a própria acusada confirmou que partiu dela a
iniciativa de requerer o benefício de auxílio-reclusão, dando entrada no requerimento administrativo no INSS, em conjunto com a ré DCC, com o intuito de favorecer seu filho, LPM, e o seu neto, Laedson (mídia digital, fl. 302); (b) a ré DCC, ex-nora da
recorrente e mãe do beneficiário Laedson, repassou para a apelante uma procuração (fls. 21/21v do IPL), conferindo-lhe o direito de representação perante o estabelecimento bancário credenciado, além de outras prerrogativas (possibilidade de receber,
assinar o que for preciso, apresentar e movimentar documentos, etc.), instrumento este apresentado ao réu JMC e por ele assinado, o que denota nítido conluio entre ele e a ré DPM; 3) a recorrente confirmou, tanto em sede policial como em juízo, ter
recebido o valor de aproximadamente 13.000,00 (treze mil reais) referente ao primeiro saque do benefício (fl. 93 do IPL), afirmando que esta quantia foi repassada para LPM e DCC (mídia digital, fl. 302 e interrogatório de fls. 216/218 do IPL); 4) o INSS
constatou, mediante auditoria, que não havia comprovação idônea quanto à suposta atividade rural desempenhada por LPM (fl. 82 do IPL).
14. Tampouco merece guarida a alegação de ausência de dolo sustentada pela recorrente. Com efeito, restaram comprovadas a consciência e a livre vontade da acusada de solicitar o benefício previdenciário indevido em favor de familiares, mantendo o INSS
em erro, valendo-se, para tanto, da participação de seu companheiro JMC na empreitada criminosa. Destaque-se, ademais, que a ré afirmou em Juízo que boa parte do valor sacado foi destinado ao presídio onde seu filho, LPM, estava custodiado, servindo
para garantir o pagamento de dívidas contraídas por ele no sistema prisional. Questionada a respeito de sua consciência acerca da ilegalidade dos repasses realizados ao preso, a ré confirmou que tinha noção da irregularidade do ato, mas que assim
procedeu, sem sequer saber explicar os reais motivos pelos quais boa parte do auxílio teria sido entregue a ele, e não ao devido beneficiário do auxílio-reclusão (mídia digital, fl. 302).
15. Na mesma linha do que ficou consignado na apreciação do recurso de JMC, também não merece prosperar a tese de que a suposta existência de falhas nos procedimentos administrativos do INSS, que ensejariam a manutenção irregular do pagamento do
benefício (inexistência de certidões carcerárias trimestrais), eximiriam a ré de culpa, porque, caso tenham realmente existido, tais equívocos da Administração seriam aptos, apenas, para protrair no tempo os efeitos do crime, em nada contribuindo para a
sua consumação.
16. Não procede a alegação de suposto equívoco na fixação da pena-base (porque apenas uma circunstância judicial teria sido valorada desfavoravelmente à ré), tendo em vista que, em verdade, duas foram as circunstâncias judiciais valoradas negativamente:
culpabilidade e consequências do crime (fls. 539/540). Cumpre ressaltar, ainda, que ambas as circunstâncias judiciais foram sopesadas de modo adequado no cálculo da pena. Nota-se, nesse sentido, que a culpabilidade se mostra elevada, na medida em que a
ré agiu de modo proativo, em conjunto com seu marido, que ocupava o cargo de servidor do INSS, com o intuito de favorecer familiares e mantendo a Autarquia Federal em erro. Igualmente, as consequências do delito foram desfavoráveis, visto que o prejuízo
sofrido pela Autarquia previdenciária atingiu o montante de R$ 35.902,50 (trinta e cinco mil, novecentos e dois reais e cinquenta centavos). Depreende-se, portanto, que a pena-base estabelecida pelo Juízo de origem obedeceu aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
17. Conforme entendimento pacificado do STJ, nos casos em que a lei penal, em abstrato, comina pena de multa ao delito imputado ao réu, não é facultado ao aplicador da lei deixar de aplicá-la, ainda que sob o fundamento de miserabilidade do acusado,
cabendo ao Juízo da Execução, eventualmente, isentá-lo do cumprimento da pena, em face de suas reais condições socioeconômicas (REsp 735.898/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - Sexta Turma, DJe 13/10/2009).
18. Pelas mesmas razões já expostas na apreciação do apelo de JMC, não é cabível, por ausência de previsão legal, a substituição da pena de multa por penas restritivas de direitos. Todavia, apesar de não haver pedido expresso da defesa nesse sentido,
deve-se reconhecer a necessidade de diminuição do valor unitário dos dias-multa, fixados em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, em face da inexistência de
motivos idôneos para a imposição de valor superior ao mínimo legal.
19. Apelação do MPF. Recorre o órgão acusador pleiteando, em síntese, a elevação da pena-base aplicada à ré DPM, sob o fundamento de que as circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente à ré (culpabilidade e consequências) foram as mesmas
julgadas negativamente ao corréu JMC, sendo que a pena-base deste último teria sido fixada em patamar mais elevado.
20. Da análise dos autos, verifica-se que o douto magistrado a quo julgou desfavoráveis, para ambos os réus, as mesmas circunstâncias judiciais, a saber, a culpabilidade e as consequências do crime, sendo que, de fato, a pena-base aplicada para DPM foi
inferior àquela aplicada para o réu JMC. Todavia (como já destacado na apreciação do recurso deste último), depreende-se da fundamentação desenvolvida na sentença que a conduta praticada pelo corréu se revestiu de culpabilidade mais intensa, na medida
em que, ao momento do crime, valeu-se da condição de servidor do INSS para conceder o benefício indevido de auxílio reclusão. Não há motivos, portanto, para a exasperação da pena-base da recorrida.
21. Embora se possa antever a ocorrência da prescrição retroativa também em relação ao crime praticado por DPM, deixa-se de declará-la agora, em razão da ausência de trânsito em julgado para a acusação quanto à dosimetria da pena a ela aplicada.
22. Apelações de DCC, JMS, VDC e LPM providas, para declarar a extinção da punibilidade do crime do art. 171, parágrafo 3º, do CP, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, estendendo-se os efeitos à corré LNO, não apelante, e restando
prejudicados os demais pedidos formulados nos recursos; Apelação de JMC parcialmente provida, para: (a) reduzir o valor unitário dos dias-multa para 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e (b) substituir a pena privativa de
liberdade por duas sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal; Apelação de DPM parcialmente provida, apenas para reduzir o valor unitário dos dias-multa para a fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente
à época dos fatos; Apelação do MPF improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, parágrafo 3º, DO CP). PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA EM FAVOR DOS RÉUS DMC, JMS, VDC, LPM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO (ART. 61 DO CPP). EXTENSÃO PARA CORRÉ NÃO APELANTE. POSSIBILIDADE. (ART. 580 DO
CPP). APELAÇÕES PROVIDAS. APELAÇÃO DO RÉU JMC. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PROVAS APTAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. SUPOSTAS FALHAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO INSS. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE VALORADA ADEQUADAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE MULTA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDA...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14520
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE REGISTRAR, COMO SEU, FILHO DE OUTREM (ART. 242, CAPUT, DO CP). ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). AUXÍLIO RECLUSÃO INDEVIDO. RECURSO DO MPF. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 17 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. MATERIALIDAE E AUTORIA INCONTROVERSAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ R.S. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO RÉU Z.G.S. SUPOSTO GENITOR DA MENOR. REGISTRO INDEVIDO. ERRO
DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXARCEBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO
PARCIAL.
1. Apelações interpostas pelo MPF e pelos réus R.S. e Z.G.S. contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, absolveu os réus quanto à acusação do crime previsto no art. 242 do CP, condenando: a) a ré R.S. à pena privativa de liberdade
de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 20 dias-multa no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do
CP; b) o réu Z.G.S. à pena priva de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa no valor de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP, sendo
estabelecido, ainda, a título de efeitos da condenação, o valor mínimo de R$ 21.213,61 para reparação dos danos causados pelos réus.
2. Apelação do MPF. Em seu apelo, sustenta o MPF a impossibilidade da aplicação do princípio da consunção ao caso, porque o tipo penal do crime consumido (no caso, o de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, na
modalidade registrar como seu filho de outrem - art. 242, caput, do CP) seria mais grave do que o crime-fim (estelionato majorado - art. 171, parágrafo 3º, do CP), os quais, além disso, protegeriam bens jurídicos diversos.
3. Razão assiste ao órgão acusador, porque, conforme lição do STJ "não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio o pleito de absorção de crime mais grave (...) pelo delito menos grave (...), uma vez que contraria a própria lógica do princípio da
consunção" (HC 201701462240, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - Quinta Turma, DJE: 25/08/2017). De início, basta o cotejo dos preceitos secundários das normas penais imputadas para inferir que moldura sancionatória do tipo penal de registrar,
como seu, filho de outrem (de 2 a 6 anos) é mais grave do que a do estelionato simples (de 1 a 5 anos), possuindo, em comparação com o estelionato majorado, pena mínima mais alta e pena máxima só um pouco inferior, o que evidencia que a reprovação
jurídica da conduta tipificada no art. 242, caput, do CP, se não for mais grave do que aquela do art. 171, parágrafo 3º, do CP, também não é mais branda em comparação a esta.
4. Todavia, ainda que o tipo do art. 242 do CP cominasse penas mais baixas do que o do art. 171 do CP, para o diagnóstico do concurso aparente de normas, seria necessário levar em consideração, também, a reprovabilidade concreta dos atos praticados. É
dizer: a valoração da gravidade dos crimes, para fins de análise da consunção, não pode ser aferida unicamente pela comparação das sanções abstratamente previstas na lei penal, devendo-se levar em conta também a quantidade de bens jurídicos atingidos in
concreto pelos atos praticados, conforme se extrai da jurisprudência dominante do STJ (HC 201702498122, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE: 29/11/2017), bem como o grau da ofensa causada a esses mesmos bens jurídicos.
5. No contexto fático ora em análise, a negação da paternidade biológica da criança, através de fraude no registro civil, ainda que tenha por escopo único a obtenção de vantagem indevida perante o sistema de seguridade social implica, para além de
macular a fé pública, em gravíssima ofensa à dignidade do menor (bem jurídico protegido, em última análise, pela norma penal incriminadora), vez que lhe nega o reconhecimento de sua origem e identidade sócio-familiar, além dos possíveis direitos de
caráter sucessório, previdenciário e alimentício; consequências essas cuja natureza e gravidade são completamente distintas daquelas inerentes ao crime de estelionato majorado (cujos efeitos resumem-se à obtenção de vantagem ilícita em detrimento do
Erário Público).
6. Além disso, da análise dos autos, verifica-se que, conquanto Z.G.S. mirasse a percepção do benefício assistencial de Auxílio Reclusão, cogitou, sim, de assumir a paternidade sócio-afetiva da criança, praticando a denominada "adoção à brasileira".
Conforme consta do interrogatório da corré R.S., o réu, quando fez a proposta de registrar J.K.S.G. como sua filha, teria dito que "queria ser um pai" para a criança, tendo agido como tal nos seus dois primeiros meses de vida (mídia digital de fl. 188).
Portanto, a conduta de registrar, como seu, filho de outrem tem contornos próprios em relação à fraude previdenciária, devendo ser tratada como delito autônomo, não sendo aplicável, portanto, a Súmula nº 17 do STJ: Quando o falso se exaure no
estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
7. Em relação ao crime do art. 242, caput, do CP, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente comprovadas nos autos. Ab initio, verifica-se a presença da materialidade delitiva pela Certidão de Nascimento acostada ao processo (fl. 188 do
IPL), utilizada para instruir o pedido de concessão de benefício de seguridade social indevido (NB 25/138.790.523-3), a qual indica o registro da menor J.K.S.G. como filha do acusado Z.G.S.; informação essa que não condiz com a realidade, conforme
robustas provas colhidas na instrução. Como bem assentou o magistrado a quo "a acusada R.S. vem sustentando versão segura e linear, no sentido de que J.K.S.G, embora registrada originariamente sem pai, é fruto de um breve relacionamento com 'A.M.',
sujeito estranho a esta lide penal, bem como de que a proposta para o falso reconhecimento de filiação partiu do corréu Z.G.S." (fl. 253). De fato, a ré R.S. manteve, em juízo, a versão dos fatos apresentada ainda na fase inquisitiva, na qual afirmou
que a menor seria "filha de A.M., que morava nas Malvinas, mas não sabe dizer o paradeiro atual do mesmo" (fl. 177 do IPL), não sendo, portanto, filha do corréu. Impende ressaltar que essa informação foi corroborada pela prova testemunhal, no caso, a
Sra. Maria Helena Coriolano, e confirmada pelo próprio corréu, em seu interrogatório (mídia digital à fl. 188). Portanto, é incontroverso que o Ofício de Registro Civil de Campina Grande foi induzido a erro ao registrar a menor como filha do réu
Z.G.S.
8. Não menos robusta é a prova da autoria delitiva. De início, ressalta-se que a autoria é presumível, vez que não seria razoável a hipótese de que outros, que não os supostos genitores, tivessem registrado a criança, em conjunto e presencialmente. Nada
obstante, verifica-se que se trata de matéria incontroversa, posto que o próprio Z.G.S., embora negasse a consciência de que a filha não era sua, assumiu que foi ao cartório com a corré registrar a criança (mídia digital de fl. 188, Sentença - fl. 258).
Por sua vez, também a ré R.S., em seu interrogatório, afirmou que "a gente registrou a menina" (mídia digital de fl. 188, Sentença às fls. 255/256), revelando que os dois se dirigiram juntos ao Cartório para fazer o registro indevido.
9. Maior controvérsia, entretanto, reside na comprovação do elemento subjetivo do tipo em relação ao réu Z.G.S., o qual afirmou, em seu interrogatório, que acreditava de fato que a menor J.K.S.G. era sua filha. Segundo a versão apresentada pelo acusado,
a ideia de obter, após o registro, o benefício de Auxílio Reclusão teria sido da ré R.S., ficando com ela todo o dinheiro adquirido como resultado da prática delitiva. Sendo verdadeira a alegação, estaríamos diante da hipótese da ocorrência de erro de
tipo (art. 20 do CP).
10. Contudo, contra essa versão, a narrativa apresentada pela ré R.S., tanto na fase inquisitiva quanto na audiência de instrução, é consistente no sentido de que a ideia de registrar a criança (e de posteriormente pleitear o benefício perante o INSS)
foi, na verdade, de Z.G.S., sendo que ambos haveriam cometido, com vontade livre e consciente, o delito de registrar falsamente a criança (mídia digital de fl. 188, Sentença às fls. 255/256). Da análise dos autos, como salientou o Juízo de origem,
verifica-se que a versão apresentada por R.S. é muito mais fidedigna do que aquela defendida pelo corréu Z.G.S. A uma, porque a mesma visão dos fatos foi apresentada, tanto na fase inquisitorial quando na audiência de instrução, sem que a imputada
tivesse incidido em qualquer contradição ou falta de clareza quanto aos fatos narrados, o que denota a sinceridade de suas afirmações. A duas, porque ficou evidenciado, pelo próprio modo de articulação da linguagem durante o interrogatório, que Z.G.S.
possui um nível de conhecimento dos procedimentos administrativos e de percepção de questões jurídicas bastante superior aos da ré R.S., sendo, portanto, muito pouco razoável a tese de que ela soubesse, por exemplo, da existência do Auxílio Reclusão
antes do denunciado, tornando-se, em seguida, a pessoa responsável por todos os trâmites de registro da criança e obtenção indevida do benefício. Como bem assentou o magistrado a quo "a acusada apresentou-se em juízo como pessoa de parcos conhecimentos
e reduzido grau de escolaridade (....), diferentemente do acusado, que demonstrou boa articulação e, inclusive, revelou ser detentor de notórios conhecimentos na área de gestão empresarial, como fez questão de ressaltar em diversas passagens no seu
interrogatório" (fl. 258).
11. Para além dessas inconsistências na versão apresentada pelo réu, observa-se que ele, quando questionado pelo Juízo de origem, não conseguiu apresentar justificativa plausível pela qual a ré estivesse faltando com a verdade, não sendo razoável a tese
de que a acusada tenha implicado dolosamente o corréu na prática delitiva, com o único intuito de livrar-se da condenação, porque ela própria assumiu a participação no delito.
12. Portanto, a versão dos fatos apresentada pela ré R.S., segundo a qual toda a trama delitiva foi originalmente arquitetada por Z.G.S., apresenta muito maior respaldo nas provas dos autos, podendo-se concluir que: (a) ambos os réus foram responsáveis
pelo registro fraudulento da criança; (b) ambos tinham consciência da ilicitude do fato e agiram com livre vontade.
13. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e o dolo nas condutas dos agentes, R.S. e Z.G.S. devem ser condenados pela prática do crime do art. 242, caput, do CP.
14. Dosimetria. Ré R.S. Primeira fase. Reputa-se desfavorável apenas uma circunstância judicial, a saber, os motivos do crime, considerando que o principal objetivo da falsidade praticada, qual seja, a obtenção de benefício fraudulento de Auxílio
Reclusão em detrimento do erário público, denotava torpeza. Considerando que o tipo penal do art. 242, caput, do CP comina pena de 2 a 6 anos de reclusão, fixa-se a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Segunda fase. Incide, no caso, a atenuante
genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual se atenua a pena em 1/6, perfazendo 2 anos e 1 mês de reclusão. Terceira fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Torna-se definitiva a pena de 2 (dois) anos e 1
(um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c, do CP), substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
15. Dosimetria. Réu Z.G.S. Primeira fase. Reputa-se desfavorável apenas uma circunstância judicial, a saber, os motivos do crime, porque o principal objetivo da falsidade praticada, qual seja, a obtenção de benefício fraudulento de Auxílio Reclusão em
detrimento do erário público, denotava torpeza. Considerando que o tipo penal do art. 242, caput, do CP comina pena de 2 a 6 anos de reclusão, fixa-se a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Segunda fase. Ausentes circunstâncias atenuantes.
Relativamente às agravantes, embora o magistrado sentenciante tenha asseverado que o réu já havia sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática de crime anterior, considerando-o reincidente (art. 61, I, c/c art. 63 do CP), não logrou apontar em
qual processo, exatamente, esse juízo condenatório ocorreu. Por outro lado, compulsando os autos, observa-se que em momento algum ficou comprovado o trânsito em julgado de qualquer condenação, subsistindo, unicamente, provas de inquéritos passados (cf.
fls. 23, 24 e 45), os quais não são suficientes para o agravamento da pena, nem para o reconhecimento da reincidência. Ausentes circunstâncias agravantes. Terceira Fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Torna-se definitiva a pena de 2
(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
16. Apelação da ré R.S. Passa-se ao exame, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 61, caput, do CPP). Considerando que não houve recurso do MPF impugnando a dosimetria da pena aplicada pela prática do crime previsto
no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, o prazo prescricional deve ser estimado de acordo com o quantum da pena concretamente aplicado, sendo, no caso, de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo
3º, do CP. Portanto, o lapso temporal para a contagem da prescrição é de 4 anos (art. 109, V, do CP).
17. Como os fatos supostamente delituosos ocorreram no mês de março de 2007 (antes, portanto, do advento da lei nº 12.234/2010), verifica-se que o transcurso do prazo prescricional se deu em março de 2011. Todavia, o recebimento da denúncia (causa
interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, I, do CP) ocorreu apenas em novembro de 2014 (fl. 12), devendo-se reconhecer, portanto, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa (art. 107, IV, c/c art. 109, V, do CP),
restando prejudicadas as demais questões arguidas na defesa.
18. Apelação do réu Z.G.S. Nas suas razões, sustenta o apelante, em síntese, a ausência de dolo na sua conduta e a ocorrência de equívocos na dosimetria da pena.
19. Quanto à não comprovação do dolo, principal alegação desenvolvida no recurso, a tese defensiva sustenta-se exatamente na mesma controvérsia já apreciada no que se refere ao dolo da prática do crime do art. 242, caput, do CP, qual seja, a de que o
réu, à época, acreditava que a menor Jenyfer Ketlen dos Santos Gonçalves era sua filha. Ocorre que tal alegação, que poderia consistir no pressuposto fático do erro de tipo, já foi devidamente refutada durante a análise do crime anterior, não sendo
necessárias, portanto, novas achegas. É mister acrescentar, apenas, que a vontade livre e consciente de fraudar a autarquia previdenciária foi manifesta, considerando que se tratava da finalidade única do crime de fraude ao registro civil (o qual só se
configura como crime autônomo pelas razões já elencadas).
20. Quanto à dosimetria, entretanto, merece parcial acolhida o pleito do recorrente. Da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado a quo, na primeira fase do cálculo da pena, reputou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais do art.
59 do CP, quais sejam: a culpabilidade e as consequências do crime. No que concerne à culpabilidade, não há razões para modificar o entendimento adotado na decisão vergastada, porque ficou comprovado que o réu agiu com dolo intenso, sendo o agente
idealizador da prática delitiva, além de principal destinatário do produto do crime. Nesse sentido, como afirmou o magistrado sentenciante, foi ele "o detentor do domínio fático sobre o crime e a conduta da codenunciada", valendo-se "da falsificação de
documento público e da atribuição de paternidade inverídica para obter benefício indevido, articulando engenho criminoso de apreciável complexidade a fim de levar e manter em erro o INSS" (fl. 263).
21. Entretanto, com a devida vênia, ao contrário do que ficou decidido na sentença vergasta, as consequências do delito foram normais à espécie, porque o prejuízo causado aos cofres públicos, de R$ 21.213,61 (vinte e um mil, duzentos e treze reais e
sessenta e um centavos), apesar de não ser insignificante, também não foge ao extraordinário dos crimes dessa espécie. Destarte, diante da incidência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses
de reclusão.
22. Da na análise do art. 65 do CP, reputam-se ausentes circunstâncias atenuantes da pena. Relativamente às agravantes, razão assiste à defesa, porque, conforme já mencionado anteriormente, não ficou comprovado nos autos o trânsito em julgado de
qualquer condenação anterior contra o réu, subsistindo, apenas, provas de inquéritos passados (cf. fls. 23, 24 e 45), os quais são insuficientes para o reconhecimento da reincidência.
23. Levando em conta a incidência, no caso, da causa de aumento do art. 171, parágrafo 3º, do CP, à razão de 1 (um) terço, e a inexistência de agravantes ou atenuantes, ou outras causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva a pena privativa
de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão para o crime do art. 171, parágrafo 3º, do CP, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c, do CP), a serem cumpridas inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c, do CP),
substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução, em razão do afastamento da agravante de reincidência.
24. Por fim, quanto à reparação mínima prevista pelos danos causados (art. 387, IV, do CP), também merece guarida a irresignação da defesa, porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da impossibilidade da fixação de valor mínimo para a
indenização quando o crime tiver sido praticado antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (RESP 201401067916, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, STJ - Quinta Turma, DJE: 25/02/2016). No caso dos
autos, observo que o crime foi praticado em 26/02/2007, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.719/2008, devendo, portando, ser afastada a fixação de valor mínimo indenizatório. Por óbvio, nada impede que seja movida, no juízo cível, ação visando à
reparação dos danos materiais sofridos pelo Erário Público.
25. Apelação do MPF provida, para, afastando a aplicação do princípio da consunção ao caso: (a) condenar a ré R.S. à pena privativa de liberdade de em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, pela prática do crime do art. 242, caput, do CP, a ser
cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c, do CP), substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução; e (b) condenar o réu Z.G.S. à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6
(seis) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 242, caput, do CP, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c, do CP), substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução;
apelação de R.S. provida, para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição penal retroativa, do crime do art. 171, parágrafo 3º, do CP, julgando-se prejudicadas as demais questões arguidas na defesa; apelação de Z.G.S. parcialmente provida, para
reduzir-lhe a pena relativa ao crime do art. 171, parágrafo 3º, do CP, para 2 (dois) anos de reclusão, unificando as penas aplicadas, em razão da regra do cúmulo material (art. 69 do CP), em 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em
regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c, do CP), substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução, afastando a fixação de valor mínimo indenizatório.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE REGISTRAR, COMO SEU, FILHO DE OUTREM (ART. 242, CAPUT, DO CP). ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). AUXÍLIO RECLUSÃO INDEVIDO. RECURSO DO MPF. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 17 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. MATERIALIDAE E AUTORIA INCONTROVERSAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ R.S. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO RÉU Z.G.S. SUPOSTO GENITOR DA MENOR. REGISTRO INDEVIDO. ERRO
DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXARCEBAÇÃO. IMPOSSIBIL...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15255
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Processual Civil e Administrativo. Recursos dos réus, ex-prefeitos de Vitória de Santo Antão, condenados por condutas alojadas no art. 10, caput, e inc. X, e art. 11, caput, da Lei 8.429, de 1992, como 1] a malversação de verba pública, 2] desvio de
finalidade e o 3] desativamento dos Centros tecnológicos em discussão, quando deveriam ser mantidos e conservados para cumprirem com o seu objeto, ..., f. 193.
Valendo-se, unicamente da peça inicial, colhe-se que, no pico do mundo, despontam dois convênios celebrados pelo Município de Vitória de Santo Antão com o Ministério da Ciência e Tecnologia. Um, de número 01.0082.00/2005; o outro, de número
01.0085.00/2005, ambos tendo como objeto a implantação de um centro tecnológico de inclusão digital, um, na área urbana de Vitória de Santo Antão, e o outro, no distrito de Pirituba.
Nas finalidades dos dois convênios, além da mencionada 1] implantação de um centro tecnológico de inclusão digital para promover a inclusão social no município, também a de 2] capacitar os jovens à procura do primeiro emprego em conhecimento básico de
informática, e, por fim, a de 3] qualificar o profissional inicial para que aumente suas chances de empregabilidade, sobretudo no caso de jovens pertencentes a segmento da sociedade pouco aquinhoado na distribuição de renda, f. 04v.
Por força do convênio 01.0082.00/2005, o Ministério da Ciência e Tecnologia forneceu a quantia de R$ 181.305,78; já no convênio 01.0085.00/2005, sua participação foi de R$ 123.176,17.
Acrescente-se ao panorama dois outros elementos, que devem ser entrelaçados: o tempo e os prefeitos do Município de Vitória de Santo Antão.
No caso dos prefeitos, a presença de três. Um, José Aglaílson Querálvares, que assume o comando do Executivo Municipal de 1º de janeiro de 2001 a 7 ou 14 de fevereiro de 2008, quando renuncia. É o prefeito que participa da celebração dos convênios e os
executa, convênios, que, em termos de tempo, vigoraram até o dia até 31 de dezembro de 2007, período abrangido pela administração do referido prefeito.
Acrescentem-se mais dois prefeitos. Um, Demócrito José da Silva Lisboa, que assume como titular com a renúncia aludida, ficando até o final do ano. O último, Elias Alves de Lira.
A presente demanda só foi intentada contra José Aglaílson Querálvares e Elias Alves de Lira, que foram condenados pela prática de condutas desenhadas no art. 10, caput, e inc. X, e no art. 11, caput, cf. f. 200, dispositivos que passam a ser invocados
na tentativa de encaixe dos atos atribuídos aos dois demandados, no cotejo das suas normas com os fatos ora em apreciação.
Com a chegada do dia 20 de dezembro de 2007, os dois centros tecnológicos foram desativados, pelo que se colhe do feito. O detalhe é importante, porque os dois convênios, nas treze cláusulas, nada traçaram, absolutamente, sobre o que fazer, qual o passo
a dar, após a data do seu encerramento. Em uma das cláusulas, referem-se à obrigação do Município de devolver o saldo eventualmente existente na data de seu encerramento, cf. alínea g, da cláusula segunda, nem deles se colhe nada, absolutamente nada,
sobre o destino a ser dado aos bens adquiridos por força dos convênios, como, por exemplo, os computadores. Só. Mais nada.
A realidade é que os dois centros tecnológicos foram desativados.
Na dicção do demandante, ora apelado, a manutenção dos serviços dos dois convênios, após o prazo de encerramento, era objeto de compromisso da Administração Municipal de prosseguirem, pelo que a inicial, apoiando-se em manifestação da Secretaria de
Ciência e Tecnologia para Inclusão Social, do Ministério de Ciência e Tecnologia, enfatiza:
Salienta-se que as entidades beneficiárias dos recursos públicos destinados à implantação de projetos de inclusão digital comprometem-se a manter as atividades pactuadas por período superior ao da vigência, o que não ocorreu nesse[s] casos, os
equipamentos e mobiliários estão em total desordem e sem funcionamento, f. 11v.
Nesse rumo, a inicial já tinha destacado que após a vigência do convênio, na gestão do atual Prefeito de Vitória de Santo Antão, não se deu continuidade às atividades do Centro de Inclusão digital, visto que desativados e danificados os equipamentos de
informática, f. 9v.
Pois sim. A improbidade administrativa denunciada e perseguida não se resume a desativação dos dois centros tecnológicos após o encerramento dos aludidos convênios, mas ao destino dos equipamentos - v. g., computadores, e etc. - fato único que motiva o
enquadramento no art. 10, pelo dano ao erário, f. 10, por se cuidarem de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, f. 10, como a inicial deixa bem patente, na sedimentação do art. 10, caput, e inc. X, que a r. sentença acolhe e acata, f. 200.
Já o art. 11, a teor da inicial, se justifica por ter, depois de encerrado o tempo do convênio, empregado os equipamentos adquiridos para socorrer outros fins, eleitos ao seu talante, f. 12v.
A diferença da inicial para a r. decisão recorrida repousa apenas na exclusão, pela última, do inc. I, do art. 11, f. 12v.
A carimbar a pertinência da pretensão, a r. sentença destaca:
a) No presente feito, tenho que as provas dos autos demonstram que os Réus praticaram ato ímprobo, por ter ficado caracterizada a malversação de verba pública, desvio de finalidade e o desativamento dos Centros tecnológicos em discussão, quando deveriam
ser mantidos e conservados para cumprirem com o seu objeto, ..., f. 193.
b) ... a conduta adotada, pelos Réus, relacionou-se à malversação de verba pública dos valores disponibilizados através dos Convênios em discussão, f. 194.
Neste sentido, dentro da trajetória do fato um ano e meio depois do encerramento dos convênios, e, também, da renúncia do primeiro apelante, o Ministério da Ciência e da Tecnologia constata, justamente em 17 a 19 de junho de 2009, como a inicial deixa
bem patente, a seguinte situação factual:
[i] O centro foi instalado em uma sala ampla contendo 7 computadores completos (CPU, monitor, estabilizador, teclado e mouse) e em funcionamento, 3 CPUs em desuso e faltando peças, 1 monitor em desuso, 1 impressora jato de tinta estragada, 6 caixas de
som em uso, 11 mesas de computador, 1 quadro branco, 2 mesas de escritório c/2 gavetas, 1 switch, 1 armário alto de aço, 37 cadeiras, 3 aparelhos de ar condicionado (...).
[ii] Na visita técnica constatou-se que houve o desvio de finalidade, tendo em vista que os equipamentos de informática eram utilizados para cadastramento dos interessados no Programa Bolsa Família.
[iii] Em relação aos equipamentos de processamento de dados, verificou-se o descuido e desinteresse do convenente pela conservação e manutenção do Centro de Inclusão Digital. Foram encontrados equipamentos em desuso, faltando peças e com configuração
diferente da descrita no plano de trabalho e na nota fiscal, f. 05.
Então, brota no ar a dúvida de não ter o Ministério da Ciência e da Tecnologia lavrado acordo com o Município de Vitória de Santo Antão no sentido de garantir a continuação dos dois centros tecnológicos, e, tampouco, de não ter inserido, nos dois
convênios, uma cláusula acerca do destino a ser dado aos equipamentos adquiridos, em decorrência dos dois contratos. Repita-se: nada, a respeito, foi pactuado. Nem o Município, via do seu prefeito, seja o primeiro, seja o segundo, seja o terceiro,
assinou compromisso no sentido de manutenção dos dois centros tecnológicos, nem se deliberou nada acerca do destino a ser dado aos equipamentos dos convênios derivados. Se algum dos três prefeitos, notadamente o primeiro, assumiu o compromisso
verbalmente, deveriam ter lavrado termo nesse sentido. E se os equipamentos foram aproveitados em outros setores da máquina administrativa do Município, anote-se que nada a respeito foi deliberado entre o Município e o Ministério da Ciência e da
Tecnologia.
Não se pode, assim, até mesmo por falta de apoio nos dois convênios em foco, acusar os demandados da prática de ato de improbidade administrativa por terem aproveitado os bens adquiridos por força do convênio em outros setores, tampouco simboliza ato de
improbidade administrativa a constatação, um ano e meio depois de encerrados os centros tecnológicos, em decorrência do final dos convênios, de existirem computadores quebrados ou faltando peças, afinal os aparelhos não foram criados para durarem a vida
inteira.
A r. sentença, no seu âmago, condena os demandados justamente por fatos que os convênios não ditaram, isto é, o primeiro, a sua manutenção após o encerramento dos convênios e o destino a ser dado aos equipamentos adquiridos em decorrência destes.
É só extrair um trecho da douta decisão: No presente feito, tenho que as provas dos autos demonstram que os Réus praticaram ato ímprobo, por ter ficado caracterizada 1] a malversação de verba pública, 2] desvio de finalidade e o 3] desativamento dos
Centros tecnológicos em discussão, quando deveriam ser mantidos e conservados para cumprirem com o seu objeto, ..., f. 193.
Ora, não pesa nenhuma acusação da verba pública, durante os anos em que os centros tecnológicos funcionaram, ter sido aplicada em outra finalidade. Não há desvio de finalidade porque os equipamentos não foram utilizados em outros setores durante o tempo
em que os convênios estiveram vigentes, mas apenas aproveitados em outros setores municipais, depois do encerramento dos convênios. E, por fim, o desativamento dos centros tecnológicos ocorrera porque nada a respeito de sua continuação foi objetivo de
qualquer linha nos convênios celebrados.
Não havia de se esperar dos demandados, ora apelantes, conduta outra, sem o respaldo de norma que os convênios não consagraram, sendo de se destacar que, com relação ao apelante Elias Alves de Lira, o Ministério Público Federal, nesta Corte, pede a sua
não condenação, f. 281-282. Aliás, a presença do apelante Elias Alves de Lira é façanha que chama à atenção, porque a sua condição de prefeito só se inicia em 1º de janeiro de 2009, ou seja, um ano após o encerramento do convênio, ocorrido em 30 de
dezembro de 2007, e, mesmo assim, a r. sentença ainda consigna que ao mencionado réu restava apenas a preservação e a continuidade dos projetos, objeto dos referidos Convênios, f. 198, quando, entre a administração do demandado José Aglaílson
Querálvares e a de Elias Alves de Lira, há um interregno de quase doze meses ocupado pela administração de Demócrito José da Silva Lisboa, que, estranhamente, não figura na presente ação.
Provimento aos recursos, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recursos dos réus, ex-prefeitos de Vitória de Santo Antão, condenados por condutas alojadas no art. 10, caput, e inc. X, e art. 11, caput, da Lei 8.429, de 1992, como 1] a malversação de verba pública, 2] desvio de
finalidade e o 3] desativamento dos Centros tecnológicos em discussão, quando deveriam ser mantidos e conservados para cumprirem com o seu objeto, ..., f. 193.
Valendo-se, unicamente da peça inicial, colhe-se que, no pico do mundo, despontam dois convênios celebrados pelo Município de Vitória de Santo Antão com o Ministério da Ciência e Tecnologia....
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592575
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
EMENTA: Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de
regulamentação do seu uso para resguardo da segurança
jurídica.
1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que
apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua
assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.
2. No caso dos
autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de
documento digital protegido por certificado digital; trata-se de
mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja
originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia
técnica.
3. A necessidade de regulamentação para a utilização da
assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas,
exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja
responsabilização não seria possível.
Ementa
Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de
regulamentação do seu uso para resguardo da segurança
jurídica.
1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que
apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua
assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.
2. No caso dos
autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de
documento digital protegido por certificado digital; trata-se de
mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja
originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia
técnica.
3. A necessidade de regulamen...
Data do Julgamento:14/02/2006
Data da Publicação:DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362 RTJ VOL-00201-01 PP-00384 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 469-472
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS. FILA E SENHA. AGÊNCIA DO INSS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INFORMAÇÃO DIGITAL. DATAPREV.
PRODUÇÃO DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Debora Troyano das Neves, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, alegando, em síntese, que: deve ser deferida a ordem "para a prática de qualquer ato, protocolo de requerimentos, recursos e obtenção de certidões, acesso imediato a processos administrativos, mesmo sem procuração, em qualquer agência do INSS e sem a necessidade de prévio agendamento, retirada de senhas e filas, bem como que sem limitação ao número de representados, de atendimentos ou protocolos, independente do seu domicílio, do domicílio de seu constituinte ou da agência de origem do processo administrativo, com vistas fora da repartição inclusive, sem necessidade de ser acompanhada por servidor e, por fim, ressalvando-se o fornecimento das informações armazenadas em formato digital neste formato, no prazo e sob multa diária a ser arbitrada" (fl. 269. grifei).
2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da ora recorrente.
4. Com relação ao atendimento na Agência, independentemente da observância de senhas e filas, esclareça-se que o Tribunal de origem afirmou que "é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para atendimento ou limitação no número de petições a ser protocolado, o que não significa, porém, a dispensa da observância de fila ou senha para atendimento, como forma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal para o atendimento de idosos, deficientes, gestantes etc. " (fls. 235-236, grifo acrescentado).
5. Enfim, ficou demonstrado que é ilegal o prévio agendamento para atendimento. Contudo, a observância de fila e senha não viola o exercício profissional do advogado, pois trata apenas de uma forma de ordenamento do atendimento, tendo em vista a grande quantidade de segurados, beneficiários e profissionais que recorrem à Agência do INSS.
6. No mais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Quanto ao pedido de que as informações armazenadas digitalmente sejam fornecidas à recorrente nesse mesmo formato, esclareço que o Tribunal a quo afirmou "que a Lei 12.527/11 não garante a prévia disponibilização de toda e qualquer informação constante dos registros públicos a toda e qualquer pessoa, mas sim o fornecimento das informações requeridas, conforme interesse devidamente manifestado". (fl. 262, grifo acrescentado).
8. Ademais, cabe também à Dataprev comunicar sobre a possibilidade de fornecer as informações em formato digital, além do que seria necessária à produção de provas. Contudo, ressalta-se que, in casu, trata-se de Mandado de Segurança em que inexiste espaço para dilação probatória. Nesse sentido: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014.
9. Não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1648450/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS. FILA E SENHA. AGÊNCIA DO INSS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INFORMAÇÃO DIGITAL. DATAPREV.
PRODUÇÃO DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Debora Troyano das Neves, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, alegando, em síntese, que: deve ser deferida a ordem "para a prática de qualquer...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
CERTIFICADO DIGITAL. ASSINATURA. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto, a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 901.733/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
CERTIFICADO DIGITAL. ASSINATURA. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto, a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 901.733/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÍDIA DIGITAL (DVD-R) CONTENDO CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS, INCLUÍDAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 365, VI, DO CPC/1973 (REPRODUZIDO NO ART. 425, VI, DO CPC/2015).
1. O apelo nobre tem por objeto acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento porque desacompanhado das peças obrigatórias em sua forma física (papel), não sendo considerada válida a suposta cópia integral fornecida em mídia digital (dvd).
2. Prescreve o art. 365, VI, do CPC/1973: "Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização".
3. A norma acima foi reproduzida no art. 425, VI, do CPC/2015.
4. Não há precedentes no STJ contendo questão absolutamente idêntica à debatida nos autos. Não obstante, já em outras ocasiões, o STJ reconheceu a força probante dos documentos digitalizados, excepcionando apenas a hipótese em que sobrevém fundada dúvida ou impugnação à sua validade. Cuida-se de situações em que, por exemplo, foi juntado documento em papel (cópia simples de decisão judicial) extraído da internet, digitalizado, cuja autenticidade não foi questionada.
5. Idêntico raciocínio deve ser aqui apresentado. Com a dispensa da juntada das peças originais, a apresentação em forma física (papel por cópia ou reprodução simples) ou eletrônica (mídia contendo imagens), acompanhada da declaração de autenticidade pelo advogado e não impugnada pela parte adversária, deve ser considerada válida.
6. Isso, evidentemente, não significa que o Tribunal de origem deva examinar o mérito do Agravo de Instrumento.
7. A acolhida da pretensão veiculada neste Recurso Especial apenas supera o fundamento adotado na Corte local - suposta invalidade da mídia digital (dvd) contendo cópia integral dos autos - , razão pela qual, com o retorno dos autos à origem, caberá ao órgão fracionário examinar se o arquivo digitalizado efetivamente contém as peças obrigatórias para, aí sim, decidir se é ou não caso de examinar o mérito do recurso a ele dirigido.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1608298/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÍDIA DIGITAL (DVD-R) CONTENDO CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS, INCLUÍDAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 365, VI, DO CPC/1973 (REPRODUZIDO NO ART. 425, VI, DO CPC/2015).
1. O apelo nobre tem por objeto acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento porque desacompanhado das peças obrigatórias em sua forma física (papel), não sendo considerada válida a suposta cópia integral fornecida em mídia digital (dvd).
2. Prescreve o art. 365, VI, do CPC/1973: "Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...)...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não ultrapassa a admissibilidade o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos.
3. Na espécie, o titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo regimental não possui procuração nos autos.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 699.084/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não ultrapassa a admissibilidade o agravo regimental interposto por advog...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.º 11.419/2006, exige que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante se na petição esteja grafado seu nome ou o de outro advogado.
2. Esta Corte tem decidido que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. Assim, em consonância com a Súmula 115/STJ, o recurso transmitido eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é inexistente.
3. No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 777.308/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.º 11.419/2006, exige que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante se na petição esteja grafado seu nome ou o de outro advogado.
2. Esta Corte tem decidido que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independenteme...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DETENTOR DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Esta Corte superior perfilha o entendimento segundo o qual a ausência de identidade entre o advogado subscritor da peça recursal e o titular da assinatura digital utilizada na transmissão do recurso tem o condão de torná-lo inexistente.
2. Todavia, tal entendimento não deve ser aplicado aos casos em que o advogado titular da chave digital de transmissão possui procuração nos autos, como na presente hipótese. Precedente da Corte Especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1545479/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DETENTOR DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Esta Corte superior perfilha o entendimento segundo o qual a ausência de identidade entre o advogado subscritor da peça recursal e o titular da assinatura digital utilizada na transmissão do recurso tem o condão de torná-lo inexistente.
2. Todavia, tal entendimento não deve ser aplicado aos casos em que o advogado titular d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que foi interposto Agravo Regimental contra acórdão, não tendo a advogada subscritora, que transmitiu digitalmente o apelo, procuração ou regular substabelecimento nos autos.
II. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
IV. Ademais, conforme os arts. 545 e 557, § 1º, do CPC e 258, caput, do RISTJ, o Agravo Regimental somente é cabível das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado. Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015;
STJ, PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015.
V. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 365.570/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que foi interposto Agravo Regimental contra acórdão, não tendo a advogada subscritora, que transmitiu digi...