Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo n.° 2012.3.028173-9 Impetrantes: Advs. Fernando Valentim de Souza Junior e Vinicius Aurélio Rosa de Souza Impetrado: MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará Paciente: Francisco Rafael Pereira da Silva Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Os advogados Fernando Valentim de Souza Junior e Vinicius Aurélio Rosa de Souza com fulcro no art. 5º, inc. LXVIII da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, incs. I e II do CPP, impetram ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará. Alegam em síntese os impetrantes que o paciente foi preso e autuado em flagrante delito no dia 25 de julho de 2012, tendo sido tal custódia devidamente homologada e convertida em prisão preventiva pelo MM. Juízo do feito, estando até a presente data, ou seja, há mais de três meses sem sequer ter sido denunciado ou dado ao mesmo a oportunidade de apresentar Defesa Preliminar. Aduzem que sem resposta da máquina estatal sobre o andamento da instrução processual que sequer foi iniciada, fica evidenciado o excesso de prazo pelo não oferecimento da denúncia, tornando ilegal a prisão do paciente, extrapolando de forma desarrazoada o prazo aceitável à resposta do Estado, configurando-se tal situação, em patente constrangimento ilegal. Que o paciente é comprovadamente primário e de bons antecedentes, com domicílio e residência fixos, onde além de trabalhar honestamente é pai de família com esposa e filho possuindo uma respeitabilidade exemplar e incontestável. Narram, ainda, não haver qualquer elemento no caso concreto, que possibilite a manutenção da prisão preventiva do paciente, inexistindo fundamentação no sentido de se manter o mesmo encarcerado, bem como cristalina está a não concorrência da defesa nem tampouco do paciente para o excesso de prazo e constrangimento atacados, à vista de que, a atribuição da mora é única e exclusivamente do aparelho Estatal. Após transcreverem jurisprudências que julgam pertinentes ao pleito, requer a impetrante o deferimento liminar da presente ordem de habeas corpus, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Juntaram documentos de fls. 08/15. Às fls. 25, a Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato a quem primeiro foram os autos distribuídos, INDEFERIU a liminar, por não verificar presentes os requisitos autorizadores à sua concessão. À fl. 32, o douto Juízo a quo informa que a impetração alega no mandamus estar o paciente custodiado na DEPOL de Rondon do Pará, desde o dia 25/07/2012 quando foi lavrado o auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, acusado que foi pela suposta prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, inc. II do CP, tendo como vítima Vanderlei de Jesus Pedroso. Aduz que seu Juízo homologou a prisão em flagrante e decretou a preventiva em desfavor do paciente, no dia 26/07/12, por acreditar encontrarem-se presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar e, que, em 10 de setembro do ano passado, indeferiu pedido de Liberdade Provisória em favor do mesmo. Por fim, informa o Magistrado de primeiro grau, que os autos do IPL foram devolvidos pela autoridade policial no dia 09/11/12, tendo remetido a peça investigativa ao MPE no dia 14 daquele mesmo mês e ano para o oferecimento ou não da Denúncia e prosseguimento do feito. Nesta Superior Instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Ricerdo Albuquerque da Silva, manifestou-se pela concessão da ordem impetrada. Considerando que recebi nesta data em meu Gabinete, Alvará de Soltura em prol do ora paciente, da lavra do Exmo. Sr. Gabriel Costa Ribeiro, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, concluo encontrar-se cessado o constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, perdendo o writ em tela o seu objeto, pelo que julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém, 05 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04086920-53, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-06)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo n.° 2012.3.028173-9 Impetrantes: Advs. Fernando Valentim de Souza Junior e Vinicius Aurélio Rosa de Souza Impetrado: MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará Paciente: Francisco Rafael Pereira da Silva Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Os advogados Fernando Valentim de Souza Junior e Vinicius Aurélio Rosa de Souza com fulcro no art. 5º, inc. LXVIII da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, incs. I e II do CPP, impetram ordem de habea...
JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2012.3.030756-9 AGRAVANTE: RODRIGO DE SOUZA SAMPAIO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO DE SOUZA SAMPAIO face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, que indeferiu tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo n. 00343198020128140301), que move o AGRAVANTE em face do BANCO BV FINANCEIRA S/A, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Inconformado com a decisão interlocutória, o agravante interpôs o presente recurso. Por fim, requer que seja deferida medida liminar para que seja permitido ao agravante o depósito judicial das parcelas incontroversas, bem como a retirada do nome do agravante dos orgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos de fls. 26 a 95. Autos conclusos em 17/12/2012 DECIDO. Compulsando detalhadamente os autos, observa-se que não consta na peça recursal pedido de gratuidade da justiça, tampouco boleto de custas processuais, que comprove o pagamento das custas referente ao recurso de agravo de instrumento apresentado. Diferente do que alega o agravante, o Juízo a quo indeferiu a gratuidade processual, como consta nos autos ás fls. 75. Em cumprimento à regularidade formal, a interposição do recurso deve ser instruída com a comprovação do preparo e, ainda, conter os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No que se refere ao preparo, este encontra previsão no art. 511 do CPC, sendo taxativa a pena de deserção quando da sua ausência, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nesta toada, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça versa no seguinte sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL PLANOS ECONÔMICOS AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSO DESERTO IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE NOVO PRAZO ART. 557, CAPUT, DO CPC APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A falta de preparo não encontra justificativa pertinente para renovar a oportunidade para realizá-lo, o que enseja no não conhecimento do Recurso. 2. A comprovação do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade, o que se encaixa perfeitamente na autorização do artigo 557, caput, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (Agravo Interno em Apelação Cível nº 2010.3.022012;; Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Decisão Monocrática Pub. no DJe de 06.09.11) Preparo é o pagamento prévio da taxa devida ao Estado pelo processamento dos recursos. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, ao lado da tempestividade e da regularidade formal do ato de interposição. A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no Código de Processo Civil é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto,nego seguimento ao presente recurso. Belém, 31 de janeiro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04085669-23, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-06)
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JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2012.3.030756-9 AGRAVANTE: RODRIGO DE SOUZA SAMPAIO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO DE SOUZA SAMPAIO face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, que indeferiu tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo n. 003...
ALEX LEITE GOMES , preso no dia 17/01/2013, por suposta prática de tráfico de drogas, impetra, através advogado, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba a autoridade tida por coatora, pugnando por sua liberdade provisória. Ocorre que, compulsando-se os autos, verificou-se que a impetração não veio instruída com o ato apontado como coator, o qual, como é cediço, constituí-se em prova pré-constituída do alegado, exigência inerente ao habeas corpus. Nessas circunstâncias, nada há que ser apreciado no presente mandamus, uma vez que em seu bojo ressente-se da necessária documentação comprobatória. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DA ORDEM IMPETRADA. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, e após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 15 de março de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2013.04103532-75, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-20, Publicado em 2013-03-20)
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ALEX LEITE GOMES , preso no dia 17/01/2013, por suposta prática de tráfico de drogas, impetra, através advogado, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba a autoridade tida por coatora, pugnando por sua liberdade provisória. Ocorre que, compulsando-se os autos, verificou-se que a impetração não veio instruída com o ato apontado como coator, o qual, como é cediço, constituí-se em prova pré-constituída do alegado, exigência inerente ao habeas corpus. Nessas circunstâncias, nada há que ser apreciado no presente mandamus, uma vez que em seu bojo...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Guimarães Martins, em benefício de João Ignácio Reis Vieira, objetivando revogar a prisão civil, decretada pelo Juízo da 6ª Vara de Família, no bojo da Ação de Execução de Alimentos intentada por seus filhos. Sumariando os fatos o impetrante alega que o paciente por meio de homologação de sentença ocorrida em novembro de 1990, ficou obrigado a pagar a título de alimentos, 40% do seu salário, a ser descontado em folha de pagamento. Refere que em decorrência da falta de pagamento, foi interposta Ação de Execução de Alimentos, onde seus três filhos visam receber alimentos a partir do ano de 2008, até os dias atuais, adotando o rito do art. 733, do CPC. O paciente foi citado para efetuar o pagamento no valor de R$ 53.628,20 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), utilizando como base de cálculo, informações prestadas pela Receita Federal, relativamente a Declaração de Imposto de Renda exercício/2009. Ocorre, segundo o impetrante, que após 2009, o paciente deixou de ter rendimentos fixos ficando impossibilitado de cumprir a ordem judicial, tendo, inclusive apresentado justificação ao juízo, com a qual não concordaram os exequentes e, por essa razão pediram que fosse decretada sua prisão, sendo o pedido deferido pelo juízo em maio de 2012. Diante desse fato, a defesa peticionou ao juízo requerendo a revogação da prisão, pois o paciente estava disponibilizando o pagamento dos últimos 03 (três) meses exigidos para a não decretação da custódia, bem como, pleiteou o parcelamento do débito, sendo o primeiro pedido indeferido, enquanto que o segundo até a presente data não houve resposta do juízo. Refere que o mandado de prisão foi cumprido na cidade de Palmas/TO, por carta precatória, estando o paciente preso na Casa de Custódia de Palmas, sendo que a manutenção da decisão, ora combatida culminará em prejuízos irreparáveis ao paciente, que está preso em razão de débito que perdeu o caráter emergencial autorizador da decretação da prisão civil, porquanto fundada em alimentos devidos aos filhos que já alcançaram a maior idade, inclusive com ação de exoneração de pensão alimentícia em trâmite no juízo impetrado. Com esses argumentos, sustenta que a prisão decretada pelo juízo é ilegal e arbitrária, por essa razão entende que deve ser corrigida através da presente ação mandamental. Os autos foram distribuídos inicialmente a relatoria do Desembargador Raimundo Holanda Reis no dia 26/11/2012, tendo este se reservado para apreciar a liminar após as informações ao juízo. Em resposta, o Juiz de Direito Ademar Gomes Evangelista, após fazer uma síntese de todos os autos processuais esclarece que: a) fora ajuizada pelos filhos do paciente, representados por sua genitora ação de execução de alimentos em 13/05/1992, sendo apresentado título executivo que determinou o desconto mensal sobre os vencimentos percebidos pelo alimentante, no valor de 40% (quarenta por cento) à título de pensão alimentícia, sendo o coacto citado em 24/09/2009, por carta precatória, para adimplemento das prestações devidas a partir de abril de 2008; b) foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de cópia da declaração do imposto de renda, do paciente referente ao ano base 2008, para comprovação de seus rendimentos, cuja resposta foi juntada em 26/05/2010. Sendo ainda, determinada à expedição de ofício a fonte pagadora do alimentante para desconto do valor arbitrado, bem como a regularização e atualização da planilha de débitos, observando os valores apresentados pela Receita Federal; e) ressalta que o paciente foi intimado pessoalmente para adimplir o débito, todavia este apresentou justificativa, no dia 24/01/2011; f) o juízo determinou a manifestação da parte exequente quanto à justificativa apresentada, bem como o débito atualizado, referentes aos meses de abril de 2008 a outubro de 2011, e a expedição de ofício à fonte pagadora do executado, para cumprimento da determinação de desconto e pagamento da pensão alimentícia ou para prestar informações acerca dos motivos pelos quais não pode cumpri-la, sob pena de incidência de crime de desobediência; g) no dia 29/11/2011, a parte exequente apresentou manifestação e planilha atualizada de débito, no valor de R$ 53.628,20 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos) referentes aos meses determinados pelo juízo; i) o RMP se manifestou no dia 11/04/2012, pela decretação da prisão civil do executado, cujo pleito foi acolhido pelo juízo que determinou a prisão civil do paciente em 11/06/2012; j) por fim refere que o paciente apresentou proposta de parcelamento de dívida, que não foi aceita pela parte exequente. O paciente promoveu Aça de Exoneração de Pensão Alimentícia em face de seus filhos, que está em tramitação, com designação de audiência pra 01/04/2013. Com base nas informações do juízo o relator originário, indeferiu a liminar. O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha se manifestou pela denegação do habeas corpus. Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 21/01/2013, em virtude das férias do relator originário, sendo entregues em meu gabinete no dia 23, tendo, tendo minha assessoria, em consulta ao Sistema LIBRA, constatado que o paciente foi posto em liberdade no dia 22/12/2013. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o paciente teve restituído o seu direito de ire vir no dia 22/12/2012, portanto antes mesmo dos autos aportarem ao meu gabinete. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir do paciente resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração, pelo que, determino o arquivamento da presente ação mandamental. A secretaria para cumprir. Belém, 04 de fevereiro de 2013. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04085661-47, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Guimarães Martins, em benefício de João Ignácio Reis Vieira, objetivando revogar a prisão civil, decretada pelo Juízo da 6ª Vara de Família, no bojo da Ação de Execução de Alimentos intentada por seus filhos. Sumariando os fatos o impetrante alega que o paciente por meio de homologação de sentença ocorrida em novembro de 1990, ficou obrigado a pagar a título de alimentos, 40% do seu salário, a ser descontado em folha de pagamento. Refere que em decorrência...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.003183-6 AGRAVANTE: André da Silva Souza ADVOGADO: Marcus Vinicius Costa Solino AGRAVADO: Estado do Pará Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA PROCURADOR: Marlon José Ferreira de Brito RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer de Incorporação de Vencimentos Correspondeste a Cargo Funcional, com Pedido de Tutela Antecipada -Processo nº 0058217-25.2012.814.0301, transcrita em sua parte dispositiva: (¡¦) ¡°O indeferimento da tutela antecipada em apreco nao quer dizer que a autora nao faz jus a revisao de sua aposentadoria, sendo, inoportuno este momento processual para decidir a demanda em todos os seus aspectos, ainda mais, por levar em consideracao que o pedido emergencial se confunde com o merito, devendo, portanto, ser decidido apos o decurso de toda a instrucao processual, inclusive com a oitiva do Ministerio Publico. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se o ESTADO DO PARA, na pessoa de seu representante legal para apresentar defesa no prazo legal de 60 dias. (art. 188, CPC) Em caso de apresentacao de defesa, a replica. Apos, ao Ministerio Publico. Defiro o pedido de Justica Gratuita. Gabinete do juiz em Belem, aos 22 dias de janeiro de 2013. Joao Lourenco Maia da Silva Juiz de Direito, Titular da 2¨£ Vara Civel, respondendo pela 1¨£ Vara de Fazenda da Capital.¡± O agravante, em resumo, aduz que ingressou na SEFA em 1986 no cargo de Auxiliar Técnico, porém, por carência de funcionários, foi transferido no mesmo ano para exercer a função de Agente Auxiliar de Fiscalização no Trânsito Grupo GEO TAF 503/3, hoje denominado de Fiscal de Receitas Estaduais, estando atualmente lotado no Posto de Fiscalização de Cargas em trânsito no Município de Uruará. Argumenta que nunca recebeu os seus vencimentos de acordo com a função do cargo que exercia, recebendo seus proventos à menor que fazia jus. Requer o conhecimento bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu provimento para reformar o despacho proferido pelo MM Juízo a quo para deferir a tutela antecipada pleiteada, no sentido de determinar ao agravado o pagamento dos proventos equivalentes ao cargo de Agente Auxiliar de Transito, até o trânsito em julgado da presente ação, sob a multa no valor de R$ 2.00,00 (dois mil reais) por dia em caso de descumprimento. É o relatório. Passo a decidir. A partir das alterações trazidas pela nº Lei 11.187/05, a modalidade de agravo retido passou a ser regra dos recursos interpostos contra decisões interlocutórias, estando as hipóteses de exceção, para o recebimento do agravo como instrumento, bem delineadas no art. 522 do Código de Processo Civil. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Não vislumbro demonstrada, nos autos, a possibilidade da decisão atacada causar lesão de difícil reparação aos agravados. O que resta demonstrado, pelo pedido dos agravantes neste recurso, é que os mesmos pretendem que seja antecipado o julgamento do mérito da ação originária, com a concessão da liminar recursal, o que configuraria, decerto, supressão de instância e ofensa e desrespeito ao juízo natural. Portanto, não incidem, no presente caso, as possibilidades de recebimento do agravo na forma de instrumento, conforme preceituado no art. 522 do CPC. Não se trata de decisão que inadmitiu apelação, nem tampouco, referente aos efeitos atribuídos à apelação. Também não está caracterizada lesão grave ou difícil reparação consequente da decisão atacada. Pelo exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, eis que não presentes motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a serem analisados na sede eleita. Oficie-se, de imediato, ao juízo a quo informando-lhe desta decisão, e remetam-se-lhe os autos para que sejam apensados aos autos principais. Belém/PA, 01 de fevereiro de 2013 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04086085-36, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.003183-6 AGRAVANTE: André da Silva Souza ADVOGADO: Marcus Vinicius Costa Solino AGRAVADO: Estado do Pará Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA PROCURADOR: Marlon José Ferreira de Brito RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer de Incorporação de Vencimentos Correspondeste a Cargo Funcional,...
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20113026870-4 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: DEOSMAR DA ROCHA DE AQUINO ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA E OUTROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADA/PROC. FEDERAL: VIRGÍNIA ARAÚJO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão devidamente publicada através do Acórdão nº 114.322 que manteve a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau. Diz o agravante que: O benefício de Aposentadoria por Invalidez, se divide em duas categorias: aposentadoria por invalidez, precedida de enfermidade e, aposentadoria por invalidez precedida por acidente de trabalho. No caso vertente, a aposentadoria por invalidez do recorrente é precedida por acidente de trabalho, logo, a mesma está perfeitamente enquadrada no contexto do dispositivo legal. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revisão. É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático, pois não merece seguimento diante da manifesta impropriedade da via recursal eleita. Conforme magistério de HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK (RECURSOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), à utilização do recurso adequado, isto é, não basta que a manifestação judicial seja recorrível, é preciso que se utilize do recurso apropriado e condizente com a natureza do decisório. No presente caso o recurso cabível, seriam os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, caso houvesse omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Além disso, afasta-se a possibilidade de ser invocado o princípio da fungibilidade recursal quando existente erro inescusável na escolha da via recursal, hipótese configurada no caso presente. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A TEOR DO ART-557, CAPUT, DO CPC, "O RELATOR NEGARA SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SUMULA OU COM JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR". AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70002708386, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 13/06/2001). Assim, não merece ser conhecida a irresignação da recorrente através do presente Agravo de Instrumento, visto que ausente requisito intrínseco, ou seja, a adequação. Nego, portanto, seguimento ao recurso, tendo em vista que incabível. BELÉM, 30 DE JANEIRO DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04083743-78, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-04)
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SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20113026870-4 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: DEOSMAR DA ROCHA DE AQUINO ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA E OUTROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADA/PROC. FEDERAL: VIRGÍNIA ARAÚJO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão devidamente publicada através do Acórdão nº 114.322 que manteve a sentenç...
Data do Julgamento:04/02/2013
Data da Publicação:04/02/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.001742-2 AGRAVANTE: Instituto de Gestão previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV PROCURADOR: Adriana Moreira Rocha Bohadana AGRAVADO: Rosana Lopes Monteiro ADVOGADO: Patrícia Mary de Araújo Jasse RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISAO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-38) interposto pelo Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para contra r. decisao (fls. 83) proferida pelo MM. Juiz da 1a Vara da Fazenda de Belem que, nos autos da Acao Ordinaria Processo n.o 00315059520128140301 interposto por Rosana Lopes Monteiro em face do agravante, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o IGEPREV fizesse imediata inclusao nos proventos da agravada do abono salarial correspondente aos militares da ativa em grau hierarquicamente superior ao da graduacao daquela em que ocorreu sua aposentadoria. O agravante alega, em sede de preliminar, a inepcia da inicial e a ilegitimidade passiva do IGEPREV, com a consequente inclusao do Estado do Para na lide ma qualidade de litisconsorte passivo necessario. No merito, o agravante insurge-se alegando, em resumo, que nao deve prevalecer a concessao da liminar pelos seguintes motivos: a) o carater transitorio do abono salarial; b) a ausencia de requisitos para a concessao da liminar; c) a ausencia de fumus boni iuris; d) a impossibilidade legal do deferimento da tutela antecipada, e) e inconstitucionalidade e ilegalidade da Sumula no 729 do STF. Traz como pedido a atribuicao de efeito suspensivo ao presente recurso e, no merito, seu conhecimento e provimento no sentido de cacar a decisao que concedeu a tutela antecipada. E o sucinto e necessario relatorio. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheco do recurso e passo a analisa-lo. Considerando a existencia de preliminares ventiladas pela parte agravante, passo a aprecia-las. Alega o agravante, como preliminar, a inepcia da inicial, por formular pedido juridicamente impossivel a medida em que requer incorporacao de parcela de natureza transitoria. Contudo, entendo que o cerne da questao meritoria gira em torno da transitoriedade ou perpetuacao do abono salarial, razao pela qual, transfiro a analise desta preliminar para quando do julgamento do nucleo meritorio. Alega o agravante, ainda como preliminar, a ilegitimidade passiva do IGEPREV, por ter sido instituto criado e concedido pelo Estado do Para. Em verdade nao ha como ser acolhida tal preliminar. O IGEPREV e autarquia estadual, criada pela Lei Complementar Estadual no 39/2002, pertencente a administracao indireta, com autonomia administrativa e responsavel pela gestao dos pagamentos previdenciarios na esfera estadual. Tratando-se, portanto, de demanda em que se discute a incorporacao de parcela dos vencimentos aos proventos de servidor ja na inatividade, nao resta duvida ser o Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para legitimo para compor o polo passivo da lide. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV. Rejeitadas as arguicoes preliminares, passo a analise do merito. Com relacao a argumentacao de inconstitucionalidade da Sumula n. 729 do STF, e sabido nao caber tal arguicao com relacao as sumulas de jurisprudencia, pois as sumulas nao possuem carater normativo, razao pela qual rejeito a arguicao de inconstitucionalidade. Assim dispoe a sumula no 729 do STF: Súmula nº 729: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária. Neste sentido, convem expor a decisao deste Egregio Tribunal de Justica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES. ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, DECADÊNCIA. REJEITADAS. INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Incidente de Inconstitucionalidade da Súmula n.º 729 do STF: É sabido que o controle de constitucionalidade incide somente sobre lei ou ato normativo, jamais sobre súmulas dos tribunais pátrios, posto que estas não possuem caráter normativo. Assim, a análise de sua constitucionalidade é inadmissível, mesmo que por via de exceção. 2. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998: rejeitado de acordo com decisão, por maioria, dos membros do Tribunal Pleno, a quando do julgamento do processo nº 2008.3.005855-6, por ser incabível em sede de Agravo de Instrumento. Ressalva do ponto de vista particular deste Relator, que entende ser o mesmo cabível, bem como os Decretos constitucionais, por ser o abono previsto em lei específica. 3. A EC 41/03, em seu Art. 7º, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação. Assim, nada mudou para aqueles servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. 1. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº ACÓRDÃO: 89734 Nº PROCESSO: 200930055410, RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2010 DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/08/2010) Inicialmente, e preciso delinear o nao cabimento da incidencia do art. 2o-B da Lei Federal 9.494/97, por forca da Sumula 729 do STF que especificou, em ambito sumular, a decisao liminar proferida na acao declaratoria de constitucionalidade no. 04, direcionada especificamente as questoes previdenciarias. Dispoe o art. 2-B da supracitada lei: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Quanto ao acerto da decisao Ѓga quoЃh em conceder liminarmente o pagamento ao agravado do abono salarial integrante da remuneracao dos servidores da ativa, ha duas situacoes distintas a serem consideradas, uma, na qual o abono salarial efetivamente tem o carater Ѓgpropter laboremЃh sendo concedido em razao do efetivo exercicio da atividade funcional e, outra, totalmente desconectada com a situacao anteriormente descrita e que se corporifica num desvio de finalidade do referido abono, onde este e concedido como um meio encontrado pelo Poder Publico para outorgar reajuste salarial ou uma forma de compensacao das perdas assimiladas pela categoria e para promover melhorias salariais, diminuindo as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais. A natureza juridica do abono salarial concedido aos servidores publicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposicao salarial ou melhoria das condicoes retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma generica, afasta o carater Ѓgpropter laboremЃh. O direito do agravado esta amparado nos arts. 40, ЃЃ 4o e 17 da Constituicao Federal, art. 33, Ѓ4o, da Constituicao Estadual e Decretos Estaduais no. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a incorporacao do abono salarial aos servidores inativos ante a determinacao legal de equiparacao entre os inativos e os ativos. Assim dispoe os artigos citados da CF/88: Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (L-009.096-1995 - Regulamentaçãohttp://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1995-009096-pp/pp__001a007.htm) I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física O abono salarial e concedido, de regra, por via legislativa e em carater generico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de nao ser transitorio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como ja mencionado, promover a recomposicao salarial. Os proprios Decretos Estaduais de no. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 sao claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores publicos estaduais como meio de compensar a impossibilidade de concessao de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais, como a seguir transcrevo-os: DECRETO N° 2.836, DE 25 DE MAIO DE 1998 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e Considerando as limitações legais e financeiras do Estado para conceder reajustes reais de salário a todos os servidores públicos estaduais; Considerando que o reajuste do salário mínimo acentuou distorções salariais entre diversas categorias funcionais; Considerando fundamentalmente a necessidade de promover melhorias salariais e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais, DECRETA: Art. 1° - Fica alterado o valor do abono salarial dos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da polícia Militar do estado, polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, concedido através do Decreto n° 2.209, de 03 de julho de 1997, na forma da tabela anexa a este Decreto. Art. 2° - O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Art. 3° - Os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono serão provenientes do Tesouro Estadual. Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1998. Art. 5° - Fica revogado o Decreto n° 2.209, de 03 de julho de 1997.. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 DE MAIO DE 1998. ALMIR GABRIEL Governador do Estado DECRETO N° 2.837, DE 25 DE MAIO DE 1998 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e Considerando as limitações legais e financeiras do Estado para conceder reajustes reais de salário a todos os servidores públicos estaduais; Considerando a necessidade de promover melhorias nos proventos dos servidores aposentados da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, DECRETA: Art. 1° - Fica concedido aos servidores aposentados da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações abono salarial, de acordo com os valores estabelecidos nas tabelas anexas a este Decreto. Parágrafo único - Não farão jus ao abono salarial os servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado e Consultor Jurídico, e os aposentados pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2° - O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, aos proventos do servidor. Art. 3° - Os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono serão provenientes do Tesouro Estadual. Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1998. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 DE MAIO DE 1998. ALMIR GABRIEL Governador do Estado DECRETO N° 2.838, DE 25 DE MAIO DE 1998 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e Considerando as limitações legais e financeiras do Estado para conceder reajustes reais de salário a todos os servidores públicos estaduais; Considerando fundamentalmente a necessidade de promover melhorias nos proventos dos servidores aposentados das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar DECRETA: Art. 1° - Fica concedido aos servidores aposentados das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar abono salarial no valor de R$ 100,00 (cem reais), na forma da tabela anexa a este Decreto. Art. 2° - O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, aos proventos do servidor. Art. 3° - Os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono serão provenientes do Tesouro Estadual. Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1998. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 DE MAIO DE 1998. ALMIR GABRIEL Governador do Estado Enfatizo, ainda, que os Decretos Legislativos n. 2.837/98 e 2.838/98 especificamente concederam aos servidores aposentados da Administracao Direta, das Autarquias e das Fundacoes o abono salarial. Em relacao a concessao da tutela antecipada, convem ressaltar que em sede de agravo de instrumento somente devem ser analisadas as presencas do fumaca do bom direito e do perigo da demora, e tais requisitos foram vislumbrados na decisao do juizo Ѓga quoЃh. Em relacao ao perigo da demora, observa-se que o mesmo resta demonstrado, considerando a natureza alimentar do abono, cuja sua nao concessao causara prejuizo ao proprio sustento do agravado e de sua familia. No que tange a fumaca do bom direito, observa-se que o litigio dos autos consiste no reconhecimento do carater transitorio e sua consequente extensao, ou nao, aos Policiais Militares Estaduais Inativos, isto e, transferidos para a reserva remunerada, do pagamento do abono salarial inserido pelo Decreto nЃ‹ 2.219/97, posteriormente alterado pelo Decreto estadual nЃ‹ 2.836/98, conforme transcritos a seguir: O art. 1º, do Decreto nº. 2.219/97. Art. 1°. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Policia Civil e Corpo de Bombeiro Militar, consoante o abaixo especificado: (...) omissis. Art. 1º do Decreto 2.836/98. Art. 1º. Fica alterado o valor do abono salarial dos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, concedido através do Decreto 2.209, de 03 de julho de 1997, na forma da tabela anexa a este Decreto. Pela leitura dos dispositivos, percebe-se que o abono e concedido em carater emergencial, porem tal redacao nao certifica a transitoriedade da parcela, isto porque, foi outorgado de maneira generalizada aos integrantes das categorias referidas, sem especificar se a vantagem decorre da funcao exercida, ou mesmo em razao do trabalho laborado. E defendida, pelo ora recorrente, a tese de que o abono tratado nestes autos possui carater transitorio, portanto, nao incorpora aos vencimentos dos servidores ativos e inativos. Para resolver tal questao, necessario se faz a analise do art. 7o da Emenda Constitucional no. 41/2003, que alterou o Ѓ 8o do art. 40 da Constituicao Federal, senao vejamos: Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Compreende-se de tal dispositivo, que a EC no. 41/2003 conservou o direito a paridade somente aos servidores ja aposentados na data de sua publicacao, ou seja, nada mudou para os servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condicao antes de 31/12/2003, data da publicacao da referida emenda. No presente caso, o ora recorrido, por intermedio da Portaria no. 1830 de 23 de Setembro de 2003 (fl. 57), foi transferido para a reserva remunerada, fato que demonstra de forma cristalina que o agravado foi transferido para a reserva sob as regras vigentes ate a data da publicacao da EC no. 41/2003, que ocorreu em 31/12/2003, estando, assim, caracterizado o requisito da fumaca do bom direito. Neste sentido tem se manifestado este Egregio Tribunal de Justica, conforme as jurisprudencias abaixo transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Á UNANIMIDADE. Incidente de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados no recurso. É incabível a instauração de incidente de inconstitucionalidade no bojo de agravo de instrumento. A EC 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03, o que não é o caso do agravado, eis que sua aposentadoria ocorreu em 02 de janeiro de 2008. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº ACÓRDÃO: 104122, a 3ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Drª Elena Farag-Juiza Convocada, DJe 08/02/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. A EC 41/03, EM SEU ART. 7º, CONSERVOU O DIREITO À PARIDADE ÀQUELES SERVIDORES JÁ APOSENTADOS NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, OU SEJA, NADA MUDOU PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS QUE ADQUIRIRAM ESTA CONDIÇÃO ANTES DE 31.12.03, DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 41/03. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Acórdão nº 85394, 3ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, DJe 09/03/2010) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ABONO SALARIAL. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DEIXADO PELO DE CUJUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º, DA CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO. I O abono salarial nada mais é do que uma gratificação concedida aos trabalhadores, isto é, uma vantagem pecuniária. Pois bem. Tendo ele um caráter genérico, concedido a toda uma categoria, sem vinculação a encargo específico, por certo que deverá ser estendido também aos inativos. II Assim, se a vantagem concedida aos servidores não for de caráter específico, isto é, as que não são inerentes ao desempenho do cargo, deverão, sim abarcar os inativos, uma vez que constitui, antes, aumento de vencimento, embora com outro nome. (APELACAO CIVEL Nº ACÓRDÃO: 71240 Nº PROCESSO: 200730081079, RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, DATA DO JULGAMENTO: 24/04/2008 DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/04/2008) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. ABONO SALARIAL. ADICIONAL DE FUNÇÃO. A gratificação de polícia judiciária perseguida pelos apelantes possui a mesma natureza e fundamento da gratificação de função policial (a qual recebem), possuindo, apenas, nomenclaturas diferentes. Logo, não merece agasalho a pretensão dos apelantes nesse tópico, pois, não pode coexistir na mesma ficha financeira gratificações idênticas. Com base no art. 40 § 8º da CF devem os apelantes (servidores inativos) receberem o abono salarial na mesma proporção dos servidores ativos, devendo ser afastado qualquer tratamento que fira o princípio da isonomia, porquanto, tal benefício não tem caráter indenizatório, mas a toda evidência, remuneratório. Apelação parcialmente provida. (APELACAO CIVEL Nº ACÓRDÃO: 68364 Nº PROCESSO: 200530013777, RELATOR: MARIA RITA LIMA XAVIER, DATA DO JULGAMENTO: 20/09/2007 DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/09/2007) O Art. 557 do Codigo de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no ja citado art. 557 do Codigo de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento eis que seu objeto esta em flagrante confronto com predominante jurisprudencia deste Egregio Tribunal de Justica. Transitada em julgado esta decisao, remetam-se os autos ao Juizo Ѓga quoЃh, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belem/PA, 04 de fevereiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04085247-28, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-04)
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.001742-2 AGRAVANTE: Instituto de Gestão previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV PROCURADOR: Adriana Moreira Rocha Bohadana AGRAVADO: Rosana Lopes Monteiro ADVOGADO: Patrícia Mary de Araújo Jasse RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISAO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-38) interposto pelo Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para contra r. decisao (fls. 83) proferida pelo MM. Juiz da 1a Vara da Fazenda de Belem que, nos autos da Acao Ordinaria...
ACÓRDÃO Nº. _________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0000451-02.2013.8.14.0035. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS/PA. APELANTE (S): JARBSON ELIZIÁRIO DA SILVA E MAGDIEL ARAÚJO SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: VINICIUS TOLEDO AUGUSTO. APELANTE: ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES. ADVOGADOS: GILBERTO DE PINHO GUIMARÃES (OAB/PA N.º 20.266) E LUIZ GERFESSON CARDOSO QUARESMA (OAB/PA N.º 4.758). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO. ARTIGO 121, §2º, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DO APELANTE ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. TESE NÃO ACOLHIDA. INVIÁVEL RECONHECER A DECISÃO DOS JURADOS COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELA AUSÊNCIA DE AUTORIA. TENDO OS JURADOS OPTADO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS, DEVE SER PRESERVADO O JUÍZO FEITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDCTOS. OS JURADOS TÊM INTEIRA LIBERDADE DE JULGAR, E ESSA LIBERADE LHES CONFERE O DIREITO DE OPTAR POR UMA DAS VERSÕES. SE A SUA DECISÃO É ESTRIBADA EM ALGUMA PROVA, NÃO SE PODE DIZER SER ELA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO APURADO NO CORPO DO PROCESSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. A DETRAÇÃO PENAL DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DE DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL, CONCEDENDO-LHE OS BENEFÍCIOS A QUE FIZER JUS. MANTENDO A PENA DEFINITIVA EM 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO REQUERIDO. RECURSO DOS APELANTES JARBSON ELIZIÁRIO DA SILVA E MAGDIEL ARAÚJO SILVA. 1. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO SOB A TESE DE CONTRADIÇÃO NO RESULTADO DA VOTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL PARA OS ORA APELANTES E NÃO RECONHECIMENTO PARA O TAMBÉM APELANTE ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES. TESE NÃO ACOLHIDA. OPÇÃO POR UMA DAS CONCLUSÕES POSSÍVEIS, QUE NÃO PERMITE DESAUTORIZAR O JULGADO. INVIÁVEL RECONHECER A DECISÃO DOS JURADOS COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS POR TER SIDO MANTIDA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, PORQUANTO PRESENTES DADOS INFORMATIVOS APONTANDO PARA O FATO DE TER O EVENTO DECORRIDO DE BRIGA DE GANGUES. O ENTENDIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA DE QUE OS ORA APELANTES PRATICARAM O DELITO POR MOTIVO FÚTIL ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO SE MOSTRANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TENDO OS JURADOS OPTADO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS, DEVE SER PRESERVADO O JUÍZO FEITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA NO MÍNIMO LEGAL PARA O ORA APELANTE JARBSON ELIZIÁRIO DA SILVA. IMPOSSIBILIDADE. AO ANÁLISAR O CASO EM CONCRETO, VERIFICO QUE EM SEDE DE 1ª FASE DA DOSIMETRIA, A CULPABILIDADE DO ORA APELANTE RESTOU VALORADA NEGATIVAMENTE, TENDO EM FACE A DEMONSTRAÇÃO ELEVADA DE DESVALOR QUANTO A VIDA ALHEIA, UMA VEZ QUE PRESENCIANDO A AGRESSÃO POR CHUTES E PAULADAS, AINDA DESFERIU GOLPES COM UMA FACA NA VÍTIMA. BASTA A EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PARA QUE A PENA-BASE JÁ NÃO POSSA MAIS SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL [STF, HC 76196, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, PUBLICAÇÃO: 15/12/2000]. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos etc... Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES, bem como em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por JARBSON ELIZIÁRIO DA SILVA e MAGDIEL ARAÚJO SILVA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dias 09 do mês de agosto de dois mil e dezesseis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Silveira. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2016.03207564-59, 162.999, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-11)
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ACÓRDÃO Nº. _________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0000451-02.2013.8.14.0035. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS/PA. APELANTE (S): JARBSON ELIZIÁRIO DA SILVA E MAGDIEL ARAÚJO SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: VINICIUS TOLEDO AUGUSTO. APELANTE: ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES. ADVOGADOS: GILBERTO DE PINHO GUIMARÃES (OAB/PA N.º 20.266) E LUIZ GERFESSON CARDOSO QUARESMA (OAB/PA N.º 4.758). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I...
1 PROCESSO Nº. 2014.3.016805-0 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTE: ALLAN PAULO MOURA DOS SANTOS 2 ADVOGADO: MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA OAB/PA Nº 16.489 3 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA (PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO) Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 121/153), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 14/10/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04636160-23, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
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1 PROCESSO Nº. 2014.3.016805-0 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTE: ALLAN PAULO MOURA DOS SANTOS 2 ADVOGADO: MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA OAB/PA Nº 16.489 3 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA (PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO) Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 121/153), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 14/10/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA....
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Venino Tourão Pantoja Júnior em favor de Adnilson Moraes Filgueira, condenado ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Assevera a defesa, em síntese, que o paciente se encontra sofrendo inegável constrangimento ilegal decorrente dos seguintes fatos: a) Falta de fundamentação legítima e concreta da dosimetria da pena aplicada pelo juízo singular; b) Equivocada fixação do regime prisional fixado na sentença, isto é, o semi-aberto; c) Negativa da conversão de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e ainda por ter determinado que o cumprimento da reprimenda fosse efetivado em um dos Presídios da Região Metropolitana de Belém, negado ao paciente o direito de cumprir sua pena no Centro de Recuperação de Cametá, ou seja, perto de sua família. Em 29/01/2013 indeferi o pedido liminar pleiteado, requisitei informações à autoridade coatora e determinei que, após, fossem encaminhados ao Ministério Público (fls.20/21). Em resposta, o magistrado José Matias Santana Dias esclareceu que se encontra impedido de prestar informações sobre o processo, vez que os autos se encontram junto ao Egrégio TJE/PA, para fins recursais (fls. 27). A Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifesta-se pelo não conhecimento do presente mandamus por ser mera repetição de pedido (fls. 31/34). É o breve relatório. Decido. Após consulta eletrônica à jurisprudência deste Tribunal www.tjpa.jus.brhttp://www.tjpa.jus.br - verifiquei que tramitavam 03 (três) outras ordens de habeas corpus formulada em favor do paciente sob os mesmos fundamentos do presente writ, cuja relatoria coube, respectivamente: : Rel Des. Rômulo José Ferreira Nunes - HC nº 2012.3016936-5 nº de Acórdão 112.030; Rel. Desa. Maria Edwirges Miranda Lobato - HC nº 2012.3022965-6 nº de Acórdão 114.501; já tendo todos sido julgados e denegados, à unanimidade, além de outro HC nº 2013.3003176-1, de minha relatora, cujo despacho proferi nos seguintes termos: Vistos etc.,. Considerando que a referida impetração constitui-se em mero pedido de reconsideração, tendo inclusive o impetrante já manejando outros 03 (três) Habeas Corpus (HC nº 2012.3.016936-5, 2012.3.022965-6 e 2013.3002942-7), com identidade de pedido e causa de pedir, onde os dois primeiros já foram julgados e denegados as respectivas ordens, conforme os acórdãos 112.030 e 114.501, respectivamente.O terceiro mandamus fora distribuído a minha relatoria, na qual fora indeferida a liminar, e encaminhado a secretaria para os devidos.Assim, resta superado o pleito em análise, eis que o mérito da causa já fora decido, conforme supramencionado.Desta feita, determino o arquivamento dos autos.À Secretaria para cumprimento. Belém, 31 de janeiro de 2013. Assim, considerando que se tratam dos mesmos argumentos daquelas ordens, JULGO MONOCRATICAMENTE que resta prejudicada a análise do mérito do mandamus, por se tratar de mera repetição. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para cumprir. Belém, 25 de março de 2013. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04105939-32, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-26)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Venino Tourão Pantoja Júnior em favor de Adnilson Moraes Filgueira, condenado ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Assevera a defesa, em síntese, que o paciente se encontra sofrendo inegável constrangimento ilegal decorrente dos seguintes fatos: a) Falta de fundamentação legítima e concreta da dosimetria da pena aplicada pelo juízo singular; b)...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇAN. 2012.3019088-1 COMARCA: SATARÉM SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR MUNICIPAL: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO APELADO: THAMMY SHEYLA SOUSA SALGADO ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUSA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO DEISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SATARÉM inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara daquela Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por THAMMY SHEILA SOUSA SALGADO contra ato imputado à PREFEITA MUNICIPAL. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 182). Instada a se manifestar (fls. 183), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 186-195). Conclusos, vieram-me novamente os autos (fls. 196/verso). Considerando a matéria versada no feito, determinei a baixa dos autos em diligência, requerendo informações acerca da data de homologação do certame e seu respectivo prazo de validade, tendo o prazo decorrido in albis. Novamente, instada, a Procuradoria de Justiça ratificou o parecer de fls. 186-195 (fls. 203-204). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A causa petendi recursal circunscreve-se à nomeação de candidato, em que pese aprovado fora do número de vagas, teve seu direito subjetivo à nomeação evidenciado pela desistência dos candidatos subsequentes no certame, sendo, outrossim, o próximo classificado, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, traduz seu direito subjetivo à nomeação, ressaltando a expiração do prazo de validade do certame em 29 de dezembro de 2012: STF Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 598.099). REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Publicado o Edital que rege o concurso público, com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (Precedente: RE n. 598.099-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 03.10.11) 2. O reexame dos fatos e provas e das cláusulas editalícias que fundamentaram a decisão recorrida inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante a vedação contida nos enunciados das Súmulas ns. 279 e 454 desta Corte, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO DELEGADO DE POLÍCIA LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO DESNECESSIDADE CANDIDATA CLASSIFICADA EDITAL QUE VINCULA AS CONVOCAÇÕES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL À EXISTÊNCIA DE VAGAS CANDIDATA CONVOCADA E APROVADA NO CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUIDADE NO CERTAME SUB JUDICE DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTÊNCIA CONCESSÃO PARCIAL RESERVA DE VAGA. 1. A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos. Tal, contudo, não ocorre se a impetração se olta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame. 2. Aos candidatos não aprovados, mas apenas classificados em concurso público, não se estende o direito líquido e certo à nomeação, consistindo em mera expectativa de direito a possibilidade de virem a ingressar, a critério da Administração, no serviço público. 3. No caso vertente, todavia, existe direito líquido e certo à nomeação e posse daqueles que concluíra, com êxito, o Curso de Formação Técnico-Profissional, porquanto o edital do certame assegura que a convocação dos classificados para participar do aludido curso corresponderá ao número de vagas disponíveis. 4. Ao atrelar a participação no curso de formação à existência efetiva de vagas, a Administração se obrigou, quanto aos efetivamente convocados para esta derradeira etapa, a proceder à nomeação dos aprovados ao final da capacitação. 5. Hipótese em que candidata classificada foi chamada a participar do curso de formação policial, tendo sido aprovada em tal etapa do certame. 6. O trânsito em julgado da decisão que permite a continuidade dos candidatos no certame é condição suspensiva, a subordinar a aquisição do direito subjetivo à nomeação. 7. 'Inviável a nomeação de candidato cuja permanência no certame foi garantida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, hipótese em que se admite tão somente a reserva de vagas até o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao candidato o direito de prosseguir no certame'. (RMS 22.473/PA, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 382). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 666092 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) STJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1 - O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.680/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo, têm direito à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 28.671/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012) Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Em REEXAME NECESSÁRIO, mantenho todas as disposições da sentença exarada pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Comarca de Santarém. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 25 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04105409-70, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-26)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇAN. 2012.3019088-1 COMARCA: SATARÉM SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR MUNICIPAL: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO APELADO: THAMMY SHEYLA SOUSA SALGADO ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUSA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO DEISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL DIRE...
APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.301.1433-6 APELANTE: HSBC BANK BRASIL S. A. BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: FLÁVIA ALBUQUERQUE LIRA E OUTROS APELADO: ANTÔNIO ROMARIZ NEVES COSTA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DO FEITO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ART. 557, §1° DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por HSBC BANK BRASIL S. A. BANCO MÚLTIPLO inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Castanhal que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si em face de ANTÔNIO ROMARIZ NEVES COSTA, julgou o feito extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 48). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido da imprescindibilidade de intimação pessoal do autor para a extinção do feito com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1216340/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010) E outros no mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1190165/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010 STJ, REsp 1198324/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011 STJ, AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 03/10/2011 STJ, REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011 STJ, AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011 STJ, AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010 STJ, AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010 Por fim, insta esclarecer que, a teor do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO DO RECURSO, declarando a nulidade da sentença de fls. 27-28, além de determinar a baixa dos autos e o prosseguimento do feito a partir do Termo de Conclusão de fls. 26. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 25 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04105420-37, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-26)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.301.1433-6 APELANTE: HSBC BANK BRASIL S. A. BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: FLÁVIA ALBUQUERQUE LIRA E OUTROS APELADO: ANTÔNIO ROMARIZ NEVES COSTA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DO FEITO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ART. 557, §1° DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto p...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.001470-9 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS. APELADO: S/A RADIOLUX. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO (CPC, ART. 501). PREJUDICABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Consta dos autos às fls.32, petição do apelante informando que o débito objeto da ação foi quitado pelo apelado, razão porque requer que o presente seja julgado prejudicado, demonstrando, assim, a perda superveniente de seu interesse em prosseguir com este recurso, desistindo tacitamente do mesmo. O art. 501, do CPC, preceitua: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.. O referido dispositivo legal permite ao recorrente desistir de recurso já interposto, desde que seja antes do seu julgamento (STJ, REsp. n.º 433.290/PR), operando-se seus efeitos sem necessidade de homologação (art. 158 do CPC) e independente da anuência da parte contrária. Comentando o artigo em tela, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais : S. Paulo, 9.ª edição, 2006, p. 721, lecionam: (...) É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (...) Por seu turno, o artigo 557, caput, do CPC, possui o seguinte teor: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ademais, cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260). ASSIM, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do recorrente, devendo-se promover a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para o seu arquivamento. Por via de consequência, com fundamento no art. 557, caput do CPC NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, posto estar manifestamente prejudicado. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém/PA, 25 de março de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator
(2013.04105157-50, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-25)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.001470-9 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS. APELADO: S/A RADIOLUX. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO (CPC, ART. 501). PREJUDICABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Consta dos autos às fls.32, petição do apelante informando que o débito objeto da ação foi quitado pelo apelado, razão...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.030990-3. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA. APELADO: VIJUBEL COMERCIO LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO CORRETO INOBSERVADO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. 1. Para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, necessário se faz a observância das disposições do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80, o que inocorreu no presente caso, acarretando a nulidade da sentença. 2. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (art. 174, caput, do CTN). 3. A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (STJ. AgRg no AREsp 242.556/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012). 4. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (STJ. Súmula 409). 5. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da sentença. Entretanto, aplicando o efeito translativo dos recursos, reconhece-se a ocorrência da prescrição originária crédito tributário e determinada a extinção da Execução Fiscal. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0027225-31.2006.814.0301), que moveu em face de VIJUBEL COMERCIO LTDA, diante de seu inconformismo a sentença prolatada pelo juízo de piso, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguiu o feito, com fulcro no art 269, IV, do CPC. É o relatório. Decido monocraticamente. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia paira em torno do reconhecimento, pelo juízo monocrático, da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo, assim, a execução fiscal do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa CDA, carreada às fls.04 dos autos. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, sendo apreciável inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição. A respeito da prescrição intercorrente, sabe-se que a mesma será decretada de ofício pelo magistrado quando, após o arquivamento dos autos, decorrer o prazo prescricional, devendo, antes, ser ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80 . No caso em apreço, observo que o procedimento para decretação da prescrição intercorrente não foi observado, posto que não houve a suspensão do processo, tampouco o arquivamento dos autos. Bem assim, a Fazenda Pública não foi intimada antes da decretação. Desta forma, não agiu bem o magistrado de base ao decretá-la. Destaco que esse entendimento já é sumulado pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vejamos: Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Assim, não agiu bem o Juízo de primeiro grau ao decretar a prescrição intercorrente sem obedecer o procedimento acima mencionado. Inobstante isso, ao compulsar os autos, verifiquei que o crédito foi alcançado pela prescrição originária. Trata-se, igualmente, de matéria de ordem pública, apreciável inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Destaco que, por ser questão de ordem pública, há a incidência do efeito translativo no presente caso. Sobre o assunto, os professores NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, 2006, p. 707) lecionam: Dá-se efeito translativo quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso (...). Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão. No tema, é cediço que, além de ter o condão de extinguir o próprio crédito tributário (CTN, artigo 156, V), a prescrição é a perda do direito de executar o crédito tributário contados da constituição definitiva do referido crédito (STJ Recurso Especial n.º 969.966-SE). Tal definição encontra respaldo no mencionado art. 174, caput, do CTN, litteris: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso em exame, estamos diante de Apelação Cível em Execução Fiscal decorrente de descumprimento de parcelamento administrativo de crédito tributário. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Em razão desse entendimento, converti o julgamento do feito em diligência e determinei ao recorrente que informasse a este Relator a respeito da data em que o parcelamento deixou de ser cumprido, o que foi feito às fls.31/34, de onde se depreende que o apelado deixou de honrar com o acordo a partir de 25/09/2001 (fls.33). Este é, portanto, o marco inicial do reinício do prazo prescricional. Daí, forçoso concluir a prescrição se operou em 25/09/2006. Entretanto, observa-se às fls.02 que a ação executiva somente foi ajuizada em 19/12/2006, quase três meses após a prescrição ter se operado. Desta feita, incidem à espécie as disposições da Súmula nº 409, do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. Portanto, a falta de diligência do credor permitiu o prazo prescricional chegasse ao fim, sem que fosse ajuizada a competente Ação de Execução Fiscal, daí restar caracterizada a extinção do próprio crédito tributário em análise, na forma do art. 156, V, do CTN. ASSIM, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença de fls.16/17, por não ter obedecido ao procedimento necessário para que pudesse ser decretada a prescrição intercorrente, no entanto, APLICANDO O EFEITO TRANSLATIVO dos recursos, DECLARO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA dos créditos executados, extinguindo, consequentemente, a presente execução fiscal. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 25 de março de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04105153-62, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-25)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.030990-3. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA. APELADO: VIJUBEL COMERCIO LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO CORRETO INOBSERVADO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO....
Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.030900-2. Impetrante: João Nelson Mendonça de Matos. Paciente: Evanilson Mendonça de Matos. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Nelson Mendonça de Matos em favor de Evanilson Mendonça de Matos, acusado da pratica do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú/PA. Afirmou o impetrante no decorrer da presente impetração (fls.02/15), constrangimento ilegal por excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ausência dos requisitos da custódia cautelar e qualidades pessoais. Juntou documentos de fls. 16/22. Em 18/12/2012, a medida liminar requerida pelo impetrante foi indeferida (fl.24), sendo, logo em seguida, solicitadas informações ao juízo coator. Após inúmeros pedidos de informações formulados por este relator (fls. 24, 29 e 33), O juízo coator noticiou em suma (fls.38), que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 02/06/2012 pelo crime de tráfico de entorpecentes, com a conversão para a custódia preventiva. Informou que a denúncia foi oferecida em 10/07/2012 e que a defesa preliminar do acusado foi apresentada em 16/08/2012. Comunicou, ainda, que a audiência de instrução e julgamento foi inicialmente marcada para o dia 18/09/2012, todavia, esta foi redesignada para 03/10/2012, que mais uma vez não aconteceu, sendo novamente remarcada para o dia 06/11/2012, pois a defesa insistia na oitiva de uma testemunha. Noticiou, por fim, que encerrada a instrução processual, o feito ficou aguardando a juntada da prova da material do crime (laudo toxicológico definitivo), entretanto, em 29/01/2013, constatado o excesso de prazo para se concluir o feito, diante da demora de encaminhamento por parte do IML do referido exame, o juízo achou por bem conceder liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares. O custos legis em seu parecer (fls.41/43) manifestou-se pela perda de objeto do writ, pois o paciente responde ao processo em liberdade. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações prestadas pela MM. Magistrada e corroboradas após consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual desta Egrégia Corte de Justiça, constata-se que o paciente encontra-se em liberdade desde 29/01/2013, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do remédio heroico interposto perante o juízo ad quem. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 21 Mar 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04104899-48, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-22, Publicado em 2013-03-22)
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Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.030900-2. Impetrante: João Nelson Mendonça de Matos. Paciente: Evanilson Mendonça de Matos. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Nelson Mendonça de Matos em favor de Evanilson Mendonça de Matos, acusado da pratica do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú/PA. Afirmou o impetrante no decorrer da presente impetração (fls.02/15), con...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.021332-8. APELANTES: RONALDO BARRAL SOUZA e outros. ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTAVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO DAS FUNÇÕES OCORIDO NOS ANOS DE 1989, 1992, 1994, 1995, 1996 e 2000. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA QUE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FOI REALIZADO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 557, §1º. - A, DO CPC. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO C/C PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO (Proc. 0004007-20.2011.814.0301), movida por RONALDO BARRAL SOUZA E OUTROS, inconformado com o teor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 2º Vara da Fazenda de Belém, Marco Antônio Lobo Castelo Branco (fls.191/195), que determinou a nulidade dos atos administrativos que culminaram com o desligamento dos requerentes a corporação da polícia militar do Estado do Pará, tornando sem efeito o BG's de licenciamento dos mesmos, determinando a reintegração dos autores as fileiras da polícia militar do Estado do Pará, com a devida compensação de antiguidade. Razões às fls.196/202. Contrarrazões às fls. 204/222. O Ministério Público em segundo grau, ofereceu manifestação pelo conhecimento do recurso e seu PROVIMENTO, uma vez que o direito dos apelados de propor a ação visando sua reintegração aos quadros da polícia militar foi de fato atingido pela prescrição quinquenal (fls. 227/232). É o relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, não merece respaldo a tese dos apelados de que não teria se operado a prescrição qüinqüenal de seu direito de ação, pois os desligamentos se deram nos anos de 1989, 1992, 1994, 1995, 1996 e 2000, sendo que a presente ação foi ajuizada somente no ano de 2011, quando, notadamente, já havia se operado a prescrição. Para melhor elucidar a matéria fática posta em debate, transcrevo no quadro abaixo o nome dos apelados e a ano em que foram desligados da Polícia Militar do Estado do Pará: APELADOSANO DO DESLIGAMENTOPÁGINA DOS AUTOSRonaldo Barral Souza198999Walmir Lima dos Santos199696José Ribamar L. de Souza199484Francisco E. de L. Araújo198993Waldir Barbosa da Silva199545Ailton Braz da S. Melo200055Edimilson S. dos Santos199467Nels de Jesus N. C. de Oliveira198978Antônio Sobrinho Neto1992109Gildivan Vieira de Araújo199536 O art. 1º, do Decreto 20.910/1932, estabelece que: (...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.(grifei) Portanto, a partir da exclusão dos Apelados é que se inicia a contagem do prazo prescricional do administrado em face da Administração. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes do STJ. 2. Da leitura da petição inicial, é possível verificar que o ex-militar já tinha consciência, desde a data de seu licenciamento, da gravidade das sequelas físicas oriundas do acidente sofrido em serviço, motivo por que não há falar que o termo inicial do prazo prescricional não seria a data de seu licenciamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ART. 177 DO CCB. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Nas ações propostas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal disciplinado no Decreto 20.910/1932, e não a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/1932. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 127858/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 3.401/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1323442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de pedido de reintegração de Policial Militar do Distrito Federal no qual o agravante afirma que o ato de exclusão foi nulo, ante a alegada incompetência da autoridade que o praticou, devendo ser afastada a prescrição quinquenal. 2. O exame de violação à Lei Orgânica do Distrito Federal é incabível nesta via (Súmula 280/STF). 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 6. "O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo" (AgRg no REsp. 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/10). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 17732/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 12/04/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMOINICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A demissão de servidor público ato de efeito concreto modificador de sua situação jurídica perante a Administração é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para postular sua reintegração ao cargo. Omissis. (AgRg no REsp 1072214/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/03/2010) No mesmo sentido: REsp 1042510/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/09/2009; REsp nº 613.317/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 21.10.2004; REsp 299205/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 04/08/2003 p. 446, AgRg no REsp 278039/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, DJ 24/06/2002 p. 324. De ressaltar, que este também é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. 1. O administrado se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para manejar ação em face da administração pública, mesmo em se tratando de ato administrativo eventualmente nulo, em face do princípio da segurança jurídica. 2. O ato administrativo questionado foi praticado há mais de vinte e cinco anos da data da propositura da ação, o que demonstra a inquestionável consumação da prescrição quinquenal. 3. Recurso conhecido, acolhida a prejudicial meritória de prescrição, por conseguinte, julgado improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. (TJPA. 2ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2007.3.009090-5. Relator Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em 03.09.2012. Publicado em 05.09.2012) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação. Toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar, nos termos do disposto no art. 1º do Dec.20.910/32. O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos a contar do ato de exclusão ou licenciamento, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Unanimidade. (TJPA. Câmaras Cíveis Reunidas. Ação Rescisória n. 2011.3.008810-2. Relator Des. Leonam Gondim da Cruz Junior. Julgado em 29.11.2011. Publicado em 01.12.2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO DE FORMA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Assim, inadmissível a alegação do Apelante no sentido de que o prazo somente começaria a contar a partir da publicação em Diário Oficial da Justiça, restando, pois, absolutamente consumado o lapso prescricional. (TJPA. 4ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2009.3.012339-0. Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes. Julgado em 09.08.2010. Publicado em 08.09.2010). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DO APELANTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Considerando que se trata de pretensão que envolve pessoa jurídica de direito público, qual seja o Estado do Pará, o prazo prescricional a ser considerado para que o recorrente viesse a questionar a regularidade de seu afastamento da Polícia Militar é de 05 (cinco) anos, haja vista o contido no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32; II In casu, tendo em vista que o pleito do insurgente se funda em acontecimento datado de 01/09/1995, e que o ajuizamento da ação se deu em 01/08/2006, correta a decisão do magistrado singular em indeferir a petição inicial liminarmente, e extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da prescrição, nos termos dos arts. 269, IV e 219, § 5º do CPC; II Inadmissível a alegação de que o apelante não teve ciência formal de sua exclusão da corporação militar, pois tal ato foi publicado no Boletim Geral nº 168, e o próprio suplicante afirmou em sua peça inicial que tomou conhecimento de tal situação através do referido informativo. III Apelação conhecida e improvida. IV Decisão unânime. (TJPA. 4ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2008.3.000201-6. Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. Julgado em 04.12.2009. Publicado em 08.12.2009). EMENTA: Apelação cível - ação de reintegração de cargo com pedido de tutela antecipada. Fileiras da Policía Militar do Estado do Pará. Reconhecimento da prescrição do direito de ação. I Ultrapassado o prazo de cinco anos entre o ato de exclusão do militar e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição argüida pelo Estado do Pará. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento do mérito. II À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e improvido para manter o termo do decisum. (TJPA. 1ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2006.3.006592-5. Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares. Julgado em 18.06.2007. Publicado em 29.06.2007). ASSIM, CONHEÇO monocraticamente o recurso e lhe dou PROVIMENTO, ex vi do art. 557, §1.º-A, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269 IV do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Por conseguinte, devem os apelados arcar com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do art. 20, §4º, do CPC, fixo em R$1.000,00 (hum mil reais). Em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita aos Apelados/Autores, a cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios fica suspensa, enquanto durar a situação de pobreza, podendo ser cobrada no prazo de 05 (cinco) anos da data da sentença final, se a sua situação financeira for alterada, conforme art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 22 de março de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04105017-82, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-22, Publicado em 2013-03-22)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.021332-8. APELANTES: RONALDO BARRAL SOUZA e outros. ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTAVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO DAS FUNÇÕES OCORIDO NOS ANOS DE 1989, 1992, 1994, 1995, 1996 e 2000. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓR...
Data do Julgamento:22/03/2013
Data da Publicação:22/03/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGO A EXECUÇÃO NÃO CONHECIMENTO INTEMPESTIVIDADE AUSENCIA DE INTIMÇÃO DO ADVOGADO COPARECIMENTO ESPONTANEO CIÊNCIA DA DECISÃO AUSENCIA DE NULIDADE - FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MERA FIXAÇÃO LEGAL IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO AUSÊNCIA DE MULTA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
(2013.04103111-77, 117.478, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-18, Publicado em 2013-03-20)
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGO A EXECUÇÃO NÃO CONHECIMENTO INTEMPESTIVIDADE AUSENCIA DE INTIMÇÃO DO ADVOGADO COPARECIMENTO ESPONTANEO CIÊNCIA DA DECISÃO AUSENCIA DE NULIDADE - FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MERA FIXAÇÃO LEGAL IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO AUSÊNCIA DE MULTA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
(2013.04103111-77, 117.478, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-18, Publicado em 2013-03-20)
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS Á EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO N° 2001.3.002097-0 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMAUTOREXEQUENTE::MARIA DE JESUS JORGE RODRIGUES ARIEL FROES DE COUTO ( ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA)EXECUTADOPROCURADORA ESTADO:: ESTADO DO PARÁCHRISTIANNE PENNEDO DANIN D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C ATratam os presentes autos de EMBARGOS Á EXECUÇÃO de honorários advocatícios fixados em favor de ARIEL FROES DE COUTO nos autos da Ação Rescisória ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor dA cliente da exequente, Maria de Jesus Jorge Rodrigues, que foi julgada improcedente (fls. 178/185) O cálculo apresentado pelo exequente totaliza a importância de R$ 1.369,02 (hum mil trezentos e sessenta e nove reais e dois centavos), conforme consta às fls. 192/193. Foram apresentados Embargos à Execução sob o fundamento de que não seria aplicável como índice de correção o INPC e sim a TR, nos termos da Lei n.º 11.960/09, e que não incidiriam juros de mora sobre o valor corrigido, mas sim a simples atualização. Apresentou o cálculo na importância de R$ 1.022,54 (hum mil e vinte e dois reais e cinquenta centavos) e requer a procedência dos embargos, para que seja reconhecido o excesso de execução. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a matéria já foi objeto de recurso repetitivo apreciado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de aplicação imediata do disposto no art. 5.º da Lei n.º 11.960/09 (EREsp. n.º 1.207.197/RS), aplicando-se nas condenações contra a Fazenda Pública a correção monetária o índice oficial de remuneração básica e os juros da caderneta de poupança, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Por tais razões, o período compreendido na atualização (11.12.2009 a 09.10.2012) encontra-se abarcado pela vigência da Lei n.º 11.960/09, por conseguinte, deve ser aplicado como índice de correção a TR, ensejando o acerto da atualização monetária apurada cálculo efetivado às fls. 201, que chegou a na importância de R$ 1.022,54 (hum mil e vinte e dois reais e cinquenta centavos) atualizada até outubro/2012. No entanto, em relação à inaplicabilidade dos juros de mora, tenho que a tese não pode ser acolhida, porque não encontra respaldo no art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, que expressamente estabelece a compensação da mora nestas hipóteses. Isto porque, os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual de ordem pública, não havendo motivo para sua exclusão da condenação, sequer quando haja omissão do pedido neste particular (AgRg no REsp 1342992 /RS). É verdade que nossos Tribunais Superiores firmaram entendimento que os juros de mora não incidem no período compreendido entre a homologação do cálculo e o pagamento da RPV, consoante Súmula Vinculante n.º 17/STF e REsp. n.º 1.143.677/RS, apreciado sob o regime do art. 543-C do CPC, mas não é esta a situação do caso concreto, onde foram aplicados juros moratórios correspondentes à período anterior a homologação do cálculo. Assim, deve ser acrescido ao valor principal atualização os juros de mora indicados no cálculo do exequente de fl. 192, no valor de R$ 198,92 (cento e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), totalizando a importância de R$ 1.221,46 (hum mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos do devedor, apenas para definir a TR como índice a ser aplicado, homologando o cálculo na importância de R$ 1.221,46 (hum mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor principal atualizado e acrescido dos juros de mora, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão, expeça-se o necessário para expedição da RPV (Requisição de Pequeno Valor). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de março de 2013. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2013.04103579-31, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-03-20, Publicado em 2013-03-20)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS Á EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO N° 2001.3.002097-0 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMAUTOREXEQUENTE::MARIA DE JESUS JORGE RODRIGUES ARIEL FROES DE COUTO ( ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA)EXECUTADOPROCURADORA ESTADO:: ESTADO DO PARÁCHRISTIANNE PENNEDO DANIN D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C ATratam os presentes autos de EMBARGOS Á EXECUÇÃO de honorários advocatícios fixados em favor de ARIEL FROES DE COUTO nos autos da Ação Rescisória ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor dA cliente da exequente, Maria de Jesus Jorge Rodrigues,...
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado João Raimundo de Barros Junior em favor de Paulo Martins da Silva Filho, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Narra o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão como incurso no delito de porte ilegal de arma de fogo, asseverando que o magistrado de primeiro grau deixou de aplicar o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em virtude do aludido paciente responder por outros procedimentos penais, os quais, por não terem transitado em julgado, não poderiam lhe ensejar situação prejudicial, à luz do princípio da não-culpabilidade, requerendo, portanto, o reconhecimento de tal benefício, bem como o redimensionamento da sanção que lhe foi imposta, inclusive em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Aduziu ainda, que a casa penal onde o paciente se encontra custodiado não possui estrutura física para atender os cuidados que vem necessitando com a sua saúde debilitada, pleiteando, subsidiariamente, a transferência à prisão domiciliar. Juntou documentos, onde se constata a interposição de Apelo em favor do paciente, em trâmite neste Egrégio Tribunal de Justiça. Relatei, decido: In casu, vê-se que o impetrante buscou o reexame da sanção imposta ao paciente pela via do habeas corpus antecipando-se ao julgamento da apelação interposta em favor do mesmo, recurso este previsto e estruturado racionalmente para o conhecimento da matéria por ele alegada, sendo certo que embora o uso do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis tenha sido muito alargado pelos Tribunais pátrios, a novel jurisprudência, mormente das Cortes Superiores, vêm impondo determinados limites à análise de tais matérias na presente via, no intuito não só de prestigiar a função constitucional excepcional do mandamus, evitando sua utilização indiscriminada e banalizada, como também para que se evite a desmoralização do sistema ordinário de recursos. Nesse contexto, tem-se que o habeas corpus somente pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio excepcionalmente, quando, de pronto, constatar-se ilegalidade manifesta ou grave teratologia, cuja superação prescinda de exame aprofundado de provas bem como se vislumbre, de pronto, prejuízo irreparável ao paciente de modo a exigir correção imediata, mostrando-se temerária a espera do julgamento do recurso devido. Com efeito, certo é ser a apelação o meio judicial mais adequado para avaliação da pretensão deduzida pelo impetrante, sobretudo porque no seu julgamento, o relator terá melhores condições de observar as questões fáticas e jurídicas que ensejaram o quantum da sanção punitiva fixada no édito condenatório, por ser via de maior cognição, sendo possível debulhar-se a prova coletada. Aliás, a espera pelo julgamento da apelação interposta em favor do paciente, em trâmite neste Tribunal, não lhe acarreta risco de prejuízo irreversível, não havendo justificativa para que seja antecipada a análise da matéria alegada na via do mandamus, pois sendo a apelação penal o recurso próprio de impugnação contra a referida matéria e inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia a ser sanada, oportuno se mostra aguardar-se o julgamento do aludido recurso, mais adequado para os fins pretendidos. Por outro lado, quanto ao argumento de que o paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mais oportuno ao tratamento de saúde que vem sendo submetido, impende ressaltar inexistir nos autos notícias de que tal pleito tenha sido submetido inicialmente ao juízo a quo, o que se faz necessário, sob pena de supressão de instância, razão pela qual não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Belém (Pa), 18 de março de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04102938-14, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-19)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado João Raimundo de Barros Junior em favor de Paulo Martins da Silva Filho, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Narra o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão como incurso no delito de porte ilegal de arma de fogo, asseverando que o magistrado de primeiro grau deixou de aplicar o...
Data do Julgamento:19/03/2013
Data da Publicação:19/03/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.031262-5. Impetrante: Carlos Alberto Marques Duarte. Paciente: Carlos Alberto dos Reis Cavalcante Guedes. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alberto Marques Duarte em favor de Carlos Alberto dos Reis Cavalcante Guedes, acusado da pratica dos crimes descritos nos artigos 148, 159, §1º, 288 e 329, todos do CPB c/c, art. 1º, inc. I, alínea m da Lei n.º 9455/97, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA. Afirmou o impetrante no decorrer da impetração, a existência de excesso na instrução processual, pois o paciente encontra-se preso desde 07/11/12 sem ter sido sequer denunciado pelo parquet, ausência de motivos concretos para a manutenção da segregação cautelar e qualidades pessoais que o autorizariam a responder ao processo em liberdade. Juntou documentos de fls. 14/208. Inicialmente os autos foram distribuídos em regime de plantão à relatoria do Des. Roberto Gonçalves Moura, que às fls. 211/213 do writ, indeferiu a medida liminar requerida. O feito foi redistribuído, a Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, entretanto, em virtude do afastamento da eminente relatora, a presente ação foi encaminhada para meu gabinete em 22/01/2013, momento em que, solicitei informações à autoridade coatora. A autoridade coatora prestou as informações solicitadas às fl. 238 dos autos. O custos legis em seu parecer (fls.243/248), manifestou-se pela denegação da ordem. Por fim, registre-se que o impetrante acostou ao writ (fl.251), pedido de desistência do referido do HC, requerendo, ao final a homologação da mesma e o seu consequente arquivamento. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, considerando o aludido petitório apresentado pelo impetrante em 11/02/2013 e com fulcro no art. 112, inc. XXIX do RITJPA, verifico que outra saída não há, a não ser homologar a desistência requerida, determinando em consequência o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 14 Mar 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04101475-38, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-15, Publicado em 2013-03-15)
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Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.031262-5. Impetrante: Carlos Alberto Marques Duarte. Paciente: Carlos Alberto dos Reis Cavalcante Guedes. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alberto Marques Duarte em favor de Carlos Alberto dos Reis Cavalcante Guedes, acusado da pratica dos crimes descritos nos artigos 148, 159, §1º, 288 e 329, todos do CPB c/c, art. 1º, inc. I, alínea m da Lei n.º 9455/97, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juí...