ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE - PLANO BRESSER - 26,06% - IPC DE JUNHO DE 1987 -DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E STJ - PRECEDENTES.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em demanda onde a parte autora busca alcançar provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento das quantias referentes ao Plano Bresser - 26,06% - relativas ao período estatutário, a partir do Regime Jurídico Único, tendo em vista sentença trabalhista transitada em julgado a seu favor.
2. Constata-se que a sentença encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência de nossos Tribunais, que vêm decidindo a questão de acordo com a orientação jurisprudencial do Excelso STF. Precedente: " (...). II. Vencimentos: reajuste: URP de junho de 1987: inexistência de direito adquirido ao reajuste de 26,06% decorrente do IPC do mês de junho/87: precedentes. III. Direito do Trabalho: legislação federal sobre reajuste de salário ("gatilho salarial"): incidência direta sobre as relações contratuais trabalhistas do Estado-membro e suas autarquias: precedentes". (STF - RE-AgR 202250 - PR - 1ª T. - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 17.12.2004 - p. 00055).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000107590, AC420686/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 801)
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ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE - PLANO BRESSER - 26,06% - IPC DE JUNHO DE 1987 -DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E STJ - PRECEDENTES.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em demanda onde a parte autora busca alcançar provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento das quantias referentes ao Plano Bresser - 26,06% - relativas ao período estatutário, a partir do Regime Jurídico Único, tendo em vista sentença trabalhista transitada em julgado a seu favor.
2. Constat...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420686/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INFORMAÇÃO ERRADA DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. FALHA DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DO BANCO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, V, assegura o direito a indenização por dano moral, independentemente de estar associado ao dano material.
2. O art. 159 do Código Civil Anterior (reproduzido pelo art. 189 do Novo Código Civil) vigente à época do fato descrito nos autos estabelecia que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
3. O Código de Defesa do Consumidor inclui a atividade bancária no conceito de serviços, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º de modo que sua responsabilidade é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do referido diploma legal.
4. Assim, para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva é necessário que a conduta do agente cause dano a vítima.
5. No caso em tela, conquanto reconheça a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em sua contestação que a devolução do cheque no valor de R$ 1.940,00 por insuficiência de fundos, emitido pelo apelante para saldar dívida junto à Organização Arnon de Melo tenha decorrido de falha no seu sistema operacional e que alegue ter prestado os esclarecimentos necessários ao mesmo, pelo ocorrido, se observa do exame do extrato da conta corrente às fls. 17 que, no dia (26/02/2002) da devolução de tal cheque para pagamento, o autor havia efetuado o depósito em dinheiro em sua conta, no mesmo valor que seria debitado em função da compensação daquele cheque, encontrando-se, portanto, com saldo positivo no valor de R$ 1.084,32, sem contar com o limite do cheque especial no valor de R$ 2.000,00.
6. O simples fato de ter outros cheques devolvidos sem culpa da apelada, não inabilitam o mesmo de sofrer dano moral, pois ele teve, efetivamente, o seu direito subjetivo atingido pelo ato ilícito praticado pela CAIXA ECONOMICA FEFDERAL.” (Primeira Turma, AC 342964/PB, Relator: UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, julg. 03/05/2007, publ. 28/06/2007, pág. 714, decisão unânime).
7. Deste modo, não há como negar, que a fallha no sistema operacional da CEF causou dano moral (constragimento a sua imagem) ao autor, ainda que esta alegue que não inscreveu o nome do autor nos orgãos de proteção ao crédito como SERASA, CADIN, porquanto se trata de responsabilidade objetiva, gerando o dever de indenizar.
8. Considerando que o valor da indenização por dano moral não deve ser infimo capaz de descaracterizar a função repressiva da indenização por dano moral, nem exorbitante a ponto de causar o enriquecimento indevido do autor, fixo o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor/apelante em R$ 1.000,000 ( hum mil reais).
9. Apelação provida. Invertam-se o ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200280000052014, AC316286/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 807)
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INFORMAÇÃO ERRADA DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. FALHA DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DO BANCO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, V, assegura o direito a indenização por dano moral, independentemente de estar associado ao dano material.
2. O art. 159 do Código Civil Anterior (reproduzido pelo art. 189 do Novo Código Civil) vigente à época do fato descrito nos autos estabelecia que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC316286/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE REGIME E ANUÊNIO - LEI 8.112/90. CÔMPUTO DO TEMPO PRESTADO COMO CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. SUPERVENIÊNCIA DA REGRA DO ART. 7º, I, DA LEI Nº 8.162/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Com a edição da Lei 8.112/90 houve a conversão do regime celetista dos servidores elencados no art. 243 para estatutário, aplicando-lhes, assim, as vantagens funcionais albergadas pela mesma lei, inclusive para fins de percepção de anuênios (art. 100).
2. Perfazendo-se os requisitos necessários à incorporação do referido adicional, jaz sobre o mesmo a garantia do direito adquirido, não tendo a posterior Lei Nº 8.162/91 o condão de ilidir a sua percepção.
3. Fica reservado, de quando da execução, o direito de a executada deduzir dos valores exeqüendos quaisquer importâncias pagas administrativamente aos autores, a título de anuênios, desde de que devidamente comprovado o referido pagamento.
4. Declarações incidentais de inconstitucionalidade do Art. 7º, I, da Lei Nº 8.162/91, promovidas pelo Plenário deste Tribunal na Ac Nº 25061 - Rn e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários
NºS 225.750 e221.946.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200080000031701, AC258333/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 20/09/2007 - Página 763)
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ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE REGIME E ANUÊNIO - LEI 8.112/90. CÔMPUTO DO TEMPO PRESTADO COMO CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. SUPERVENIÊNCIA DA REGRA DO ART. 7º, I, DA LEI Nº 8.162/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Com a edição da Lei 8.112/90 houve a conversão do regime celetista dos servidores elencados no art. 243 para estatutário, aplicando-lhes, assim, as vantagens funcionais albergadas pela mesma lei, inclusive para fins de percepção de anuênios (art. 100).
2. Perfazendo-se os requisitos necessários à incorporação do referido adicional, jaz sobre o mesmo a garantia do direito adquirido, não te...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC258333/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. Em se tratando de pleito de reenquadramento funcional de servidor público, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da lei ou do ato que ensejou o pedido.
2. Hipótese em que o autor postula a modificação do cargo com base na Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, tendo sido a ação interposta em 29.06.2005, dentro do qüinqüênio legal, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito.
3. A norma acima citada criou a carreira de Fiscal Federal Agropecuário e previu, no seu art. 28, a transformação dos atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário - NS 910 para o cargo criado.
4. Caso em que a categoria do autor, aposentado como Agente Administrativo, não foi contemplada com a modificação, não sendo possível o Judiciário intervir no campo do legislador, ainda que o demandante alegue que exercia as funções de fiscal agropecuário, o que configuraria, em princípio, um desvio de função.
5. Tendo em vista que foi deferida a gratuidade judiciária, merece ser excluída a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários fixados na sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200583000109226, AC402047/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/09/2007 - Página 953)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. Em se tratando de pleito de reenquadramento funcional de servidor público, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da lei ou do ato que ensejou o pedido.
2. Hipótese em que o autor postula a modificação do cargo com base na Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, tendo sido a ação interposta em 29.06.2005, dentro do qüinqüênio legal, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito.
3. A norma acima citada crio...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402047/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PENSÃO ESPECIAL A SER DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. A pensão especial de ex-combatente permite o recebimento cumulativo com os benefícios previdenciários, conforme estabelece o art. 53,II, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) da CF/88 e art. 4º da Lei nº 8.059/90. Precedentes desta Corte.
3. Hipótese em que a autora recebe pensão por morte de ex-segurado do INSS, requerendo a cumulação desta com a pensão de ex-combatente deixada pelo mesmo instituidor. Possibilidade. Direito à percepção das parcelas anteriores, observada a prescrição qüinqüenal.
4. Manutenção dos juros de mora fixados na sentença com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
5. No tocante ao pleito formulado pela União, visando à minoração da verba honorária, fixada pelo Juiz Singular em 10% sobre o valor da condenação, entendo ser devida a fixação dos honorários na quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), o que faço em consonância com os termos do disposto no art. 20, parágrafo 4º do CPC, posto se cuidar de causa corriqueira em nossos pretórios.
6. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200683000027378, AC411757/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2007 - Página 1032)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PENSÃO ESPECIAL A SER DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestaçõ...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411757/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DOS JUROS PROGRESSIVOS. INOCORRÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF.
1 - O prazo prescricional para atualização da correção monetária e taxas progressivas de juros, em contas vinculadas ao FGTS, é de trinta anos.
2 - O marco inicial para a contagem do prazo prescricional dá-se no momento em que ocorre a ameaça ou violação do direito subjetivo.
3 - Entende-se que o prazo prescricional terá seu início a partir da recusa da empresa pública em cumprir com sua obrigação de aplicar às contas fundiárias dos autores, taxas progressivas de juros. Tal marco inicial, não terá a obrigatoriedade de coincidir com a data de entrada em vigor da Lei nº 5.701/71, que extinguiu a capitalização de juros, pois, nas obrigações de trato sucessivo, a violação ao direito ocorrerá continuamente, renovando-se de igual maneira, o prazo prescricional de cada prestação periódica não cumprida.
4 - Assim, a prescrição quanto aos juros progressivos, atingirá tão-somente às parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar argüida.
5 - Aos trabalhadores admitidos desde 1º de janeiro de 1967 e àqueles que fizeram opção com efeito retroativo até aquela data, bem como àqueles que optaram pelo FGTS até 22.09.71 e não mudaram de emprego, é devida à aplicação de juros progressivos para atualização do FGTS.
6 - "In casu", tendo o apelante sido admitido em 02/05/1968, permanecido na empresa até 30/09/1977 e, tendo optado pelo regime do FGTS em 02/05/1968, sob a égide da lei 5.705/1971, portanto, atendendo aos requisitos legais exigidos para a capitalização de juros, faz jus o autor à incidência em sua conta fundiária.
7 - Prevalecem os critérios de atualização monetária do FGTS com base no IPC não podendo as modificações, no cálculo da correção monetária afetar o direito adquirido do titular da conta.
8 - Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, são devidos tão-somente os percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
9 - Preliminar de prescrição trintenária rejeitada.
10 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000141609, AC424173/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2007 - Página 1049)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DOS JUROS PROGRESSIVOS. INOCORRÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF.
1 - O prazo prescricional para atualização da correção monetária e taxas progressivas de juros, em contas vinculadas ao FGTS, é de trinta anos.
2 - O marco inicial para a contagem do prazo prescricional dá-se no momento em que ocorre a ameaça ou violação do direito subjetivo.
3 - Entende-se que o prazo prescricional terá seu início a partir da recusa da empresa pública em cumprir com sua obrigação de ap...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424173/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS. VERIFICAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A autora pleiteou administrativamente o benéficio de pensão por morte, desde 18.01.1994, todavia, o Ministério dos Transportes ao deferir a concessão do referido benefício, apenas efetuou o pagamento das parcelas atrasadas referentes aos meses de janeiro a maio de 2000.
2. Afastada a prescrição do fundo de direito, haja vista o ingresso de requerimento administrativo em 18.01.1994, interrompendo, dessa forma, o prazo prescricional.
3. Restando incontroverso o direito à concessão da pensão por morte, o que fora deferido administrativamente, não há qualquer respaldo jurídico na negativa do pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200381000001281, REO408203/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 593)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS. VERIFICAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A autora pleiteou administrativamente o benéficio de pensão por morte, desde 18.01.1994, todavia, o Ministério dos Transportes ao deferir a concessão do referido benefício, apenas efetuou o pagamento das parcelas atrasadas referentes aos meses de janeiro a maio de 2000.
2. Afastada a prescrição do fundo de direito, haja vista o ingresso de requerimento administrativo em 18.01.1994, interrompendo, dessa forma, o prazo...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO A QUATRO DEMANDANTES E INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO A UM DESTES. VALIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO A OUTRO AUTOR. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. As provas deduzidas em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado.
3. Hipótese em que restaram devidamente demonstrados os requisitos da idade e do desempenho do labor agrícola pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada.
4. A concessão, a um(a) dos(as) demandantes, da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pelo(a) interessado(a), implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, sendo certo ser-lhe devidos a correção monetária e os juros de mora alusivos às parcelas pagas com atraso.
5. Nas ações previdenciárias os juros de mora são devidos a contar da citação válida (Súmula 204 do Eg. STJ).
6. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença." (Súmula 111 do STJ).
7. Apelo do INSS improvido e apelo dos autores e remessa oficial providos em parte.
(PROCESSO: 200705000293553, AC411671/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1234)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO A QUATRO DEMANDANTES E INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO A UM DESTES. VALIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO A OUTRO AUTOR. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411671/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO LEI Nº 83.080/79.
1- Servidor que se encontra sob a égide do regime celetista quando do advento da lei 8.1112/90 tem direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres conforme o disposto na legislação vigente à época.
2- Antes da vigência da Lei 9.032/95 as atividades listadas no Decreto nº 83.080/79, como insalubres, prescindiam de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
3- Reconhece-se, desta feita, o direito doa apelados à averbação do tempo de serviço enquanto guiados pelo regime da CLT.
4- Correta a condenação da União em honorários advocatícios, custas e "despesas em sentido estrito". Precedente do STJ.
5- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000052575, AC398450/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2007 - Página 572)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO LEI Nº 83.080/79.
1- Servidor que se encontra sob a égide do regime celetista quando do advento da lei 8.1112/90 tem direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres conforme o disposto na legislação vigente à época.
2- Antes da vigência da Lei 9.032/95 as atividades listadas no Decreto nº 83.080/79, como insalubres, prescindiam de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
3- Reconhece-...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO EX-OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O exeqüente, CREA-PE, tem a faculdade de manejar a execução fiscal perante o juízo de direito do domicílio do executado quando o local não for sede de vara federal.
2. É descabida a declinação de competência ex officio do Juízo de Direito a favor do Juízo Federal, por se tratar de natureza relativa a competência pertinente à execução fiscal.
3. Competência do Juízo de Direito suscitante.
(PROCESSO: 200705990019727, CC1298/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Pleno, JULGAMENTO: 29/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/12/2007 - Página 559)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO EX-OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O exeqüente, CREA-PE, tem a faculdade de manejar a execução fiscal perante o juízo de direito do domicílio do executado quando o local não for sede de vara federal.
2. É descabida a declinação de competência ex officio do Juízo de Direito a favor do Juízo Federal, por se tratar de natureza relativa a competência pertinente à execução fiscal.
3. Competência do Juízo de Direito suscitante.
(PROCESSO: 200705990019727, CC1298/PE, DESEMBARGADOR FE...
Data do Julgamento:29/08/2007
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1298/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE EM RESIDÊNCIA MÉDICA. NORMA EDITALÍCIA RESTRITIVA DE DIREITO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. HABILITAÇÃO EM MEDICINA COMPROVADA. POSSE DO CANDIDATO. CABIMENTO.
- Se o requisito previsto em edital de concurso público não encontra suporte na lei em sentido estrito, é de reconhecer-se a relevância do direito alegado a ser protegido na via mandamental.
- Norma editalícia restritiva de direito por extrapolar seu poder regulamentar, impondo aos candidatos aprovados no certame exigência não prevista em lei.
- Aplicação do art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
- Apelação a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200582010036606, AMS94033/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 351)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE EM RESIDÊNCIA MÉDICA. NORMA EDITALÍCIA RESTRITIVA DE DIREITO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. HABILITAÇÃO EM MEDICINA COMPROVADA. POSSE DO CANDIDATO. CABIMENTO.
- Se o requisito previsto em edital de concurso público não encontra suporte na lei em sentido estrito, é de reconhecer-se a relevância do direito alegado a ser protegido na via mandamental.
- Norma editalícia restritiva de direito por extrapolar seu poder regulamentar, impondo aos candidatos aprovados no certame exigên...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94033/PB
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LC Nº 110/01. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO DO RÉU. ENTE PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEI N.º 9.469/97.
- Nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.469/97, o representante judicial da União somente pode concordar com pedido de desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
- Não tendo havido a renúncia ao direito, e, por conseguinte, o consentimento do réu, a desistência não poderia ter sido homologada, em razão do disposto no art. 267, parágrafo 4º, do CPC.
- Apelação provida, para decretar a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito até final julgamento.
(PROCESSO: 200281000004332, AC405140/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 534)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LC Nº 110/01. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO DO RÉU. ENTE PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEI N.º 9.469/97.
- Nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.469/97, o representante judicial da União somente pode concordar com pedido de desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
- Não tendo havido a renúncia ao direito, e, por conseguinte, o consentimento do réu, a desistência não poderia ter sido homologada, em ra...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405140/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO EM 1971. PRIMEIRA BENEFICIÁRIA. DIREITO RECONHECIDO.
1. A filha maior, solteira, mesmo capaz, tem direito à pensão deixada por ex-combatente, falecido em 1971. É que o benefício se rege pela lei vigente à data do óbito do instituidor, até porque, no caso, não se trata de direito à reversão em face da morte mais recente de outro beneficiário;
2. O valor da pensão, no caso, é o correspondente à pensão de Segundo Sargento, não aproveitando à interessada o aumento da legislação posterior à 1988, posto que não é possível a construção de sistema misto, aproveitando-se os benefícios do antigo (deferimento à filha maior) e do novo (valor correspondente à pensão de Segundo Tenente);
3. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000164370, AC417144/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1116)
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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO EM 1971. PRIMEIRA BENEFICIÁRIA. DIREITO RECONHECIDO.
1. A filha maior, solteira, mesmo capaz, tem direito à pensão deixada por ex-combatente, falecido em 1971. É que o benefício se rege pela lei vigente à data do óbito do instituidor, até porque, no caso, não se trata de direito à reversão em face da morte mais recente de outro beneficiário;
2. O valor da pensão, no caso, é o correspondente à pensão de Segundo Sargento, não aproveitando à interessada o aumento da legislação posterior à 1988, posto que não é possível a construção de sist...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417144/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
1. O Conselho Federal da OAB, nos termos da competência que lhe foi atribuída pela Lei n.º 8.906/94, editou o Provimento n.º 109/2005, cujo art. 2º, apesar de manter a exigência de que o exame de Ordem seja prestado por bacharel em Direito, faculta a inscrição de concluinte do curso de Direito, desde que o candidato: comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso; comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do exame de Ordem; assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do exame de Ordem com a formatura, e tal qualidade somente se comprova pela apresentação do respectivo diploma ou certificado de conclusão de curso.
2. O impetrante encontra-se cursando o primeiro semestre do 5º ano do Curso de Direito da UFAL, restando ainda um semestre a ser cumprido para conclusão do curso. Deste modo, o impetrante não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 1º do art. 2º do Provimento n.º 109/2005 do Conselho Federal da OAB.
3. Nego provimento à apelação.
(PROCESSO: 200780000012713, AMS98859/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 916)
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ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
1. O Conselho Federal da OAB, nos termos da competência que lhe foi atribuída pela Lei n.º 8.906/94, editou o Provimento n.º 109/2005, cujo art. 2º, apesar de manter a exigência de que o exame de Ordem seja prestado por bacharel em Direito, faculta a inscrição de concluinte do curso de Direito, desde que o candidato: comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso; comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do exame de Ordem;...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98859/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPI. INSUMOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ARTIGO 153, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DA CF/88.
- Cifra-se a presente querela na possibilidade de incidência da COFINS e do PIS, sobre a venda de mercadorias da recorrente para a Zona Franca de Manaus.
- Na situação versada nos autos, trata-se de empresa fabricante de refrigerantes, cujo produto sujeita-se à incidência do IPI e que adquire matéria-prima (concentrados e açúcar) que, em tese, também se sujeitariam à incidência do IPI. Ocorre que por serem produzidos na Zona Franca de Manaus (o concentrado) e na área de autuação da SUDENE (o açúcar), tais matérias-primas desfrutam da isenção do referido imposto, razão pela qual entende que, havendo isenção em qualquer etapa, havendo incidência tributária, mas sendo dispensado o seu pagamento, o adquirente do bem isento tem direito ao crédito correspondente ao valor do tributo dispensado, para compensação na operação subseqüente.
- Em julgamento recente do egrégio Supremo Tribunal Federal (DJ de 05/03/2007), no julgamento do Recurso Extraordinário no 353657/PR, cuja fundamentação pode ser aplicável à presente demanda, à luz do princípio da não- cumulatividade, foi acolhida a tese de que não há que se falar em creditamento de um imposto que não foi pago, ou seja, se não houve cobrança, não há nada a deduzir.
- Por não haver cobrança do IPI na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, não há como prestigiar a idéia de que o contribuinte de direito faria jus à compensação de créditos de IPI, uma vez que, à luz do artigo 153, inciso II, da CF/88, apenas os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do tributo, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento industrial.
- Também a Suprema Corte decidiu, em 25/06/07, por maioria, rejeitar uma questão de ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski nos autos do aludido recurso extraordinário, para aplicar efeitos retroativos ao novo entendimento sufragado por aquele tribunal, no que tange à impossibilidade de creditamento, pelos contribuintes, do IPI incidente nas operações de aquisição de insumos tributados à alíquota zero e não-tributados, quando utilizados na industrialização de produtos cuja saída é regularmente tributada por este imposto (IPI).
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200305000353015, AMS86784/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 543)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPI. INSUMOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ARTIGO 153, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DA CF/88.
- Cifra-se a presente querela na possibilidade de incidência da COFINS e do PIS, sobre a venda de mercadorias da recorrente para a Zona Franca de Manaus.
- Na situação versada nos autos, trata-se de empresa fabricante de refrigerantes, cujo produto sujeita-se à incidência do IPI e que adquire matéria-prima (concentrados e açúcar) que, em tese, também se sujeitariam à incidência...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86784/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ENFERMEIRA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR.
1. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, parágrafo 4o, da Constituição" (STF, Recurso Extraordinário nº 372.444, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. em 04.06.2004, publ. em DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003).
2. A atividade de enfermagem, desempenhada pela impetrante, é categorizada como insalubre nos itens 2.1.3, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, não tendo sido contestada (antes, foi confirmada, pela própria autoridade impetrada) a alegação de insalubridade do exercício.
3. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria.
4. Remessa oficial à qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200485000066781, REO92187/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 919)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ENFERMEIRA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR.
1. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirid...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO92187/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que o reajuste de 28,86% deveria ser contabilizado mensalmente no vencimento do(s) autor(es), sendo este(s), portanto, titular(es) de obrigação de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição de fundo de direito, eis que todo mês se renovaria a obrigação da ré.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento básico dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/93 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- Os militares que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86% têm direito à respectiva diferença, a fim de atingir aquele teto, mas não o de 31,87%, como pleiteado pelos autores.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2.131 de 28 de dezembro de 2000, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, foram adotados novos parâmetros para a fixação dos respectivos soldos dos militares, inclusive fora revogado o art. 2º da Lei 8.627/93. Em sendo assim, a aplicação do reajuste de 28,86% deve ter como termo final a edição da referida medida provisória.
- O percentual de 28,86% deve incidir tão-somente sobre o valor do soldo/vencimento, com repercussão em todas as demais vantagens remuneratórias que tenham o soldo/vencimento como base de cálculo.
- No tocante aos juros de mora, quando a ação tenha sido proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9494/97, eles devem ser de 6% (seis por cento).
- Recurso adesivo desacolhido quanto à pretensão de majorar os honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais) para 10% (dez por cento) por ser a matéria singela e tranquila nos tribunais.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
Recurso adesivo improvido.
(PROCESSO: 200583000112419, AC423029/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 950)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que o reajuste de 28,86% deveria ser contabilizado mensalmente no vencimento do(s) autor(es), sendo este(s), portanto, titular(es) de obrigação de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição de fundo de direito, eis que todo mês se renovaria a obrigação da ré.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RM...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423029/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - TELEFONISTA.
1. É pacífico, na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, item 2.4.5. Dessa forma, diante da presunção legal, se reconhece como especial à atividade desempenhada pelo demandante até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995).
4. Restou evidenciado nos autos, que o demandante exercia sua atividade profissional em condições insalubres, a saber, telefonista, na empresa TELPE, nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão pertinente, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
5. Dá-se direito à aposentadoria proporcional, tendo em vista que no caso em discussão se aplica ao art.9º parágrafo 1º I da EC nº 20/98, uma vez que em 15/12/1998 já contava o demandante com tempo suficiente para requerer sua aposentadoria proporcional, conforme as disposições do art. 70, do Decreto nº 3.048/99.
6. Apelação e remessa oficial improvida, para conceder ao autor direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
(PROCESSO: 200383000223804, AC420698/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 796)
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - TELEFONISTA.
1. É pacífico, na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420698/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. LIBERAÇÃO FINANCEIRA DO VALOR DEVIDO. DESNECESSIDADE.
I. Reconhecimento de crédito em favor dos autores pela Administração, em razão da incorporação de quintos sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida.
II. A Portaria Conjunta nº 01, de 28/09/2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, limita o valor individual máximo para pagamento de exercícios anteriores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se o limite orçamentário, quantia inferior a devida aos postulantes.
III. A mencionada Portaria dispõe ainda, em seu art. 8º, que "caberá à Secretaria de Recursos Humanos apresentar soluções para as situações não contempladas por essa Portaria".
IV. Com o reconhecimento do direito, no âmbito administrativo, à percepção das diferenças salariais decorrente do exercício da função comissionada, tal direito já foi incorporado ao patrimônio dos autores, não podendo ficar à mercê de liberação financeira do valor devido, em razão da Administração não ter apresentado a solução adequada para a solução do caso
V. Os juros moratórios não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, parágrafo3º do CPC.
VII. Apelação dos autores provida e apelação da União e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200680000059816, AC424500/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2007 - Página 547)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. LIBERAÇÃO FINANCEIRA DO VALOR DEVIDO. DESNECESSIDADE.
I. Reconhecimento de crédito em favor dos autores pela Administração, em razão da incorporação de quintos sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida.
II. A Portaria Conjunta nº 01, de 28/09/2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, limita o valor individual máximo para pagamento de exercícios anteriores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se o limite orçame...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424500/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO. GED - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO A DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUALMENTE AJUIZADA PELO SERVIDOR. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 515, DO CPC. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DISTINTO ENTRE OS SERVIDORES DA ATIVA E OS DA INATIVIDADE. LEI 9.678/98. POSSIBILIDADE.
1. O STJ já pacificou o entendimento de que a ação individual não configura litispendência com a ação coletiva ajuizada por entidade de classe ou sindicato, que visa o reconhecimento de direitos individuais homogêneos.
2. Aplicação do parágrafo 3º, do art. 515, do CPC, em virtude de que a causa versa sobre questões meramente de direito e se encontra em condições de imediato julgamento. Ademais, da exegese do citado dispositivo conclui-se que o julgamento imediato pelo Tribunal independe de pedido da parte interessada neste sentido, cabendo ao Magistrado decretá-la de ofício, conclusão que mais se coaduna com o princípio da celeridade e economia processual.
3. Inobstante a GED tenha sido instituída pela Lei n. 9.678/98, em função do efetivo desempenho do servidor, o art. 5º daquele dispositivo, visando preservar o direito adquirido, estendeu tal vantagem ao "docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo de Professor do 3º Grau".
4. Não se constitui em afronta ao art. 40, parágrafos 4º e 8º da CF/88, o fato daquela norma prevê um método diferenciado de cálculo de tal vantagem entre os servidores em atividade e os inativos. É que, em se tratando a GED de uma gratificação flutuante, aferida em função do desempenho, lógica é a aplicação de critérios distintos no momento de fixar o valor a ser pago aos ativos e inativos, posto que para estes últimos já não se pode verificar a pontuação mês a mês, mas sim, a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200285000018960, AC346729/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/10/2007 - Página 784)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO. GED - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO A DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUALMENTE AJUIZADA PELO SERVIDOR. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 515, DO CPC. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DISTINTO ENTRE OS SERVIDORES DA ATIVA E OS DA INATIVIDADE. LEI 9.678/98. POSSIBILIDADE.
1. O STJ já pacificou o entendimento de que a ação individual não configura litispendência com a ação coletiva ajuizada por entidade de classe ou...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC346729/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira