SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113008929-1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILLENE BRITO RODRIGUES PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: SISTEMA E R DE BRAGANÇA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que constatou a ocorrência de prescrição parcial de crédito tributário constante na inicial, referente ao exercício de 2004. Diz o agravante que: A deliberação do juízo da 4ª Vara de Fazenda constitui erro de julgamento causador de gravame sério ao Município de Belém. Isto porque a imposição da prescrição com base no entendimento de que o lançamento ocorre no primeiro dia útil do ano não se amolda ao entabulado no CTN (art.174), nem aos últimos entendimentos do STJ, sumulados através do enunciado 397. Requer ao final o provimento do recurso. Requeridas as informações ao Juízo de 1º grau, este informou que em virtude da ocorrência de litispendência, face a existência de outro processo com idênticas partes, objeto e pedido, identificado sob o nº 0010369-81.2009.814.0301, em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, tornou-se sem efeito a decisão proferida no juízo a quo e objeto do Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade, referente à prescrição parcial do crédito tributário. Portanto, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, por total perda de objeto. Instado a manifestar-se o douto Procurador de Justiça, declinou de apresentar seu entendimento, por ser desnecessária sua intervenção. É o Relatório. DECIDO Conforme se depreende das informações prestadas através do Ofício nº 089/2012, oriundo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, tornou-se sem efeito a decisão proferida no juízo a quo e objeto do agravo de instrumento em tela, quanto a prescrição parcial do crédito tributário, restando prejudicado o recurso, por total perda de objeto. Estando, pois, esgotada a prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória. Julgado a ação em primeiro grau, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais). São Paulo: RT, 2003, p. 691. O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também já se manifestou sobre o assunto: AgRg no AREsp 47157 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0130474-0 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 14/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BILATERAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A superveniência de sentença, sem que a parte interessada manifeste nenhum recurso, enseja a perda de objeto das questões referentes à decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Agravo regimental não provido. Assim sendo, julgo prejudicado o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Arquive-se. Belém, 17 de abril de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04115802-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113008929-1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILLENE BRITO RODRIGUES PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: SISTEMA E R DE BRAGANÇA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que constatou a ocorrência de prescrição parcial de crédito tributário constante na inicial, referente ao exercício de 2004. Diz o agravante que: A deliberaçã...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.004792-4 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO(A): Renata de Cassia Cardoso de Magalhães Proc. do Estado PROMOTOR(A): Waldir Macieira da Costa Filho AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: Maria Regina de Alcantara Costa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-26) interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação Civil Pública nº 0002176-04.2013.814.0301, A decisão refutada concedeu Liminar à agravada, determinando que o agravante Estado do Pará fornecesse gratuitamente à Sra. Maria Regina de Alcantara Costa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o medicamento Forteo 20 mcg (Teriparatida) na quantidade prevista nas respectivas prescrições médicas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada dia de atraso no fornecimento do medicamento. Alega o agravante que o cumprimento da medida liminar, na forma como foi deferida, poderá gerar sérios gravames de ordem pública e à saúde, aduzindo que outros pacientes irão querer se valer da liminar para adquirirem o medicamento. Aduz o agravante que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao Poder Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tais despesas. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo por estar-se diante da existência de perigo de lesão e dano. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. A decisão de primeiro grau que concedeu a Liminar na Ação Civil Pública, fundou-se na urgência no fornecimento da medicação à agravada e na responsabilidade da Administração Pública no seu custeio. O entendimento Superior Tribunal Federal é no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário, na garantia das necessidades mais urgentes da coletividade, não indica rompimento do princípio da separação dos poderes: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como muito bem apontado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. No mesmo sentido, tem decido nosso Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO Nº. 2011.3.008586-9 - APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: LORENA DE PAULA RÊGO SALMAN) - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - RELATORA: Marneide Trindade Pereira Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTE PARA MENOR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INEXISTENCIA DO DIREITO À MEDICAMENTO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA VIOLAÇÃO); DA INVAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS TESES NÃO VERIFICADAS. 1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão. 3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 4. É dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. 5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação da tese da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. 6. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 7. É pacífico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIMIDADE. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se e Intime-se. Belém, 17 de abril de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04116756-76, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-18, Publicado em 2013-04-18)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.004792-4 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO(A): Renata de Cassia Cardoso de Magalhães Proc. do Estado PROMOTOR(A): Waldir Macieira da Costa Filho AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: Maria Regina de Alcantara Costa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-26) interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação Civil Pública nº 0002176-04....
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003530-9 AGRAVANTE : Banco Volkswagen S/A ADVOGADOS : Adriana Oliveira Silva Castro e Outros AGRAVADO : Jamielson da Conceição Teixeira RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Castanhal na Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar aforada pelo Agravante contra o Agravado (Proc. nº 0006267-59.2012.814.0015). A decisão agravada tem o seguinte comando final: Com efeito, considerando que foi juntado aos autos notificação extrajudicial expedida por Cartório diverso do domicilio do devedor, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino seja intimado o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, juntar a regular constituição em mora do devedor, nos termos acima expostos. Após o cumprimento da providência determinada ou o decurso do prazo, faça conclusão dos autos. Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que não acatou a validade de notificação extrajudicial realizada por Cartório de comarca diversa da do devedor. Pois bem. Como é cediço, a Coordenadoria de Triagem Recursal deste Egrégio Tribunal proferiu parecer no recurso nº 2012.3.015851-6, asseverando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de ser possível a realização de notificação extrajudicial por Cartório de Comarca diversa do devedor, conforme consta no Recurso Especial Representativo nº 1.184.570/MG. Assim, na esteira do entendimento uníssono da nossa mais Alta Corte Infraconstitucional, ou seja, de ser válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, decido, de forma monocrática, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, dar provimento ao Agravo de Instrumento acima identificado, a fim de, reformando a decisão de primeiro grau, admitir a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, razão pela qual determino que o processo na instância inferior prossiga em seus ulteriores de direito. Belém, 11/04/13 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2013.04115120-37, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-18, Publicado em 2013-04-18)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003530-9 AGRAVANTE : Banco Volkswagen S/A ADVOGADOS : Adriana Oliveira Silva Castro e Outros AGRAVADO : Jamielson da Conceição Teixeira RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Castanhal na Ação de Reintegração de Posse com Pe...
_______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1¨£ CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO N¨¬ 20123001975-0 COMARCA DE ORIGEM: BELEM-PA AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDSON CRUZ DE SOUZA ADVOGADO: WALBER PALHETA MATTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISAO MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON CRUZ DE SOUZA, inconformado com a decisao proferida pelo Juiz de Direito da 11¨£ Vara Civel da Capital, que deferiu o pedido na Acao de Busca e Apreensao movida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Aduz a recorrente que ¡°O Banco juntou na inicial notificacao extrajudicial realizada por Cartorio da Comarca de Maceio/AL, nao constando nem sequer a assinatura da pessoa que recebeu a suposta notificacao, Sra. Maria do Socorro Souza¡±. Requer ao final, a concessao do efeito suspensivo. Nao foram prestadas informacoes pelo Juizo a quo e nem oferecidas Contrarrazoes pelo Agravado (fl. 520). E o relatorio. Conforme se depreende das informacoes extraidas da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1¨¬ GRAU SISTEMA LIBRA INTERNET (em anexo), durante o curso do presente agravo, sobreveio a r. sentenca prolatada pelo Juiz de Direito da 11¨£ Vara Civel da Capital, homologando na forma do art. 158, paragrafo unico do Codigo de Processo Civil, o pedido incluso de desistencia, a fim de que produza seus juridicos e legais efeitos e, consequentemente, julgando extinto o processo sem resolucao de merito, com arrimo no art. 267, VIII, do mesmo Codex. Estando, pois, esgotada a prestacao jurisdicional de Primeira Instancia, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisao interlocutoria que concedeu a liminar ao autor. Julgada a acao em primeiro grau, o agravo, interposto da decisao hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na diccao de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde ¡°a utilidade¡±, pois, lancada a sentenca, ¡°e esta que prevalece. Ate porque quando o Tribunal reformasse a decisao concessiva ou denegatoria da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo ate o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que ja teria sido ultrapassada. Nao teria tambem, por isso, sentido falar-se na prevalencia desta decisao do Tribunal sobre a sentenca. Claro esta que a providencia podera ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposicao da apelacao, num outro contexto, em que o Tribunal contara com outro quadro para decidir, de que fara parte a propria sentenca¡±. (O destino do agravo apos a sentenca, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polemicos e atuais dos recursos civeis e de outros meios de impugnacao as decisoes judiciais. Sao Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justica de nosso Estado, tambem ja se manifestou sobre o assunto: N¨¬ ACORDAO: 80638 N¨¬ PROCESSO: 200730095187 RELATOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA EMENTA: Agravo de Instrumento Art. 522 do Codigo de Processo Civil Acao de Indenizacao por danos materiais e morais e alimentos c/c tutela antecipada Ausencia superveniente de interesse recursal Agravo prejudicado. O julgamento da acao em que foi proferida a decisao agravada acarreta a perda do objeto do agravo, ausencia superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado. Recurso prejudicado, a unanimidade. DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2009 DATA DE PUBLICACAO: 23/09/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Apos as formalidades legais, Arquive-se. Belem, 15 de abril de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04114431-67, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
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_______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1¨£ CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO N¨¬ 20123001975-0 COMARCA DE ORIGEM: BELEM-PA AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDSON CRUZ DE SOUZA ADVOGADO: WALBER PALHETA MATTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISAO MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON CRUZ DE SOUZA, inconformado com a decisao proferida p...
_____________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 20123030938-3 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIMA ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO E OUTRO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e concessão de liminar, interposto por MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIMA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9a Vara Cível da Capital, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Depósito e Manutenção de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, contra BANCO VOLKSWAGEN S/A. Em decisão de fls. 39/42, o juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, eis que ausente à verossimilhança da alegação. Inconformada com a decisão, a Agravante interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese que: A concessão da tutela não implicará em nenhum prejuízo a requerida, uma vez que restando improcedente a demanda, existem os meios legais para busque o integral cumprimento do contrato, com as medidas administrativas e judiciais que entender cabíveis. Diz também que está evidenciado pelos documentos que acompanham a inicial (inclusive com perícia contábil) que demonstram a verossimilhança das alegações feitas pela autora, no que tange ao pagamento total da dívida adquirida junto a Ré e a abusividade da cobrança. Por fim, requer que seja retirada e haja abstenção de inclusão do nome da Agravante nos órgãos negativadores e a manutenção de posse do veículo. É o sucinto relatório. Passo à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. É imprescindível para a apreciação de um recurso que se analise, primeiramente, se o recorrente possui, de fato, o direito de recorrer e se estão presentes, ou não, as exigências impostas por lei para o desenvolvimento hígido dos atos processuais e para que o juízo ad quem possa examinar o inconformismo do recorrente. Assim, antes de se adentrar no pedido de antecipação dos efeitos recursais, é preciso analisar primeiro se o recurso atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Compulsando os autos, observo a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni preleciona que O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei (Curso de Processo Civil, volum 2: Processo de Conhecimento, 8a Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 521) Tratando-se de recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 525: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. O autor Cássio Scarpinella Bueno ensina, ainda, que O melhor entendimento para o inciso II do art. 525, portanto, é o de que a referencia a 'peças úteis' compreende não só as 'peças facultativas', assim consideradas as que podem ser apresentadas pelo agravante para robustecer o desacerto da decisão agravada e a necessidade de sua anulação ou reforma, mas também as 'peças essenciais' à compreensão da controvérsia, assim entendido o adequado 'contexto decisório' a partir do qual o agravante requer o provimento de seu recurso (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 2a ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 194). Portanto, além das peças exigidas pelo inciso I do art. 525 da lei adjetiva civil, o agravante deve (ao invés de poder) juntar as peças essenciais para se compreender seu inconformismo. A ausência dessas peças, conforme jurisprudência do STJ, leva à inadmissibilidade do recurso, a exemplo da decisão a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PEÇA ESSENCIAL. EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 525). AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O aresto hostilizado foi proferido de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, no EREsp 509.394/RS, de relatoria da Ministra ELIANA CALMON, DJ de 4/4/2005, segundo o qual o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do referido Código. Outrossim, a ausência de quaisquer delas, sejam obrigatórias ou sejam necessárias, obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a juntada posterior de peça. 3. É vedada, em sede de recurso especial, a verificação quanto à essencialidade, afirmada pela d. instância a quo, da peça faltante no instrumento do agravo do art. 522 do CPC, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do col. STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 73358, Rel. Min. Raúl Araújo, Quarta Turma, publicado no DJe em 21.05.2012) No caso e tela, a Agravante teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplemento das cláusulas do contrato de financiamento de um veículo, celebrado com o Banco Agravado. Assim, é essencial para a compreensão do contexto decisório que a parte tivesse juntado o contrato em questão, pois só assim é possível analisar a verossimilhança das alegações, assim como os demais requisitos para a antecipação da tutela. Ora, havendo um contrato entre as partes e inadimplemento de suas cláusulas, o ato praticado pelo banco encontra-se dentro da legalidade, a não ser que tais cláusulas sejam consideradas abusivas. Sem o contrato, no entanto, esta análise se torna impossível. Estando, portanto, indevidamente instruído o presente agravo de instrumento, nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 527, inciso I do CPC. Belém, 15 de abril de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04114662-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
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_____________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 20123030938-3 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIMA ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO E OUTRO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e concessão de liminar, interposto por MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIMA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9a Vara Cível da Capital, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c...
TJE-CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 20133009742-4 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: PEDRO ANDRADE TRIGO OAB/BA Nº 16.892; SUELY SOUSA MAIA OAB/PA Nº 7.610 E OUTROS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA EXMO. SR. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LEI Nº 9.099/95 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança com pedido de liminar Ato de Juiz integrante do Juizado Especial Cível - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursais processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz da própria Turma Recursal. Precedentes. Ação mandamental que deve ser remetida a uma das Turmas Recursais. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR TOYOTA DO BRASIL LTDA, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato irrogado ao MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO EXMO. SR. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS que, dentre outros atos proferidos na Ação de Reparação de Dano Moral e Material movida por JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA contra a impetrante e a litisconsorte Via Láctea Veículos Disveco LTDA, recebeu a ação nos termos da Lei nº 9.099/95 - Juizado Especial Cível, julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de R$40.060,00 (quarenta mil e sessenta reais), valor este superior ao teto estabelecido na norma de regência e, posteriormente, declarou a deserção do seu recurso à Turma Recursal por entender inadmissível o comprovante de pagamento do preparo emitido pela internet, conforme se verifica às fls. 192-193. Embargos de Declaração opostos pela litisconsorte passiva, foram rejeitados com a condenação por litigância de má-fé. (fls. 189-191). A impetrante inconformada com o bloqueio dos seus ativos financeiros, inclusive já tendo sido levantada a quantia bloqueada em seu prejuízo, pede a liminar inaudita altera parte e alega a incompetência do juizado em razão da maior complexidade da causa; do valor da condenação; do julgamento ultra petita; violação do princípio de inversão do ônus da prova por ocasião da sentença e impedimento ao livre acesso à justiça, tendo em vista as razões de mérito que reclamavam a reforma da sentença. Por fim, requer a concessão da segurança para declarar a manifesta ilegalidade dos atos, bem como a restituição dos valores levantados, sob pena de responsabilidade funcional, consoante os pedidos de fl. 16. É o necessário relatório. DECIDO. Pelo quadro delineado e a natureza do ato impugnado emanar de membro do Juizado Especial, não cabe a este E. Tribunal o processamento e julgamento da ação mandamental no caso, senão vejamos a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA, POR IMPUGNAR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, que deve a própria Turma Recursal dos Juizados Especiais apreciar o mandado de segurança impetrado contra atos de seus próprios membros. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS 29553/RS Quinta Turma Min. Laurita Vaz Pub. DJe de 05.12.2012). De igual modo, o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ INTEGRANTE DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursais processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz da própria Turma Recursal. Precedentes. 2. No caso dos autos, tem-se que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o posicionamento pacificado por esta Corte, na medida em que assim definiu a controvérsia: "(...) o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de juiz do Juizado Especial compete, também, ao órgão colegiado competente em grau recursal, e, pois, à Turma Recursal, não sendo invocável o artigo 108, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS 18431/MT Sexta Turma Min. Og Fernandes Pub. Dje de 19.10.2009). O Supremo Tribunal Federal posicionou-se: COMPETÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA ATO DE TURMA RECURSAL. O julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de Tribunal de Justiça, quer do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: Questão de Ordem no Mandado de Segurança nº 24.691/MG, Plenário, 4 de dezembro de 2003, redator do acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Omissis.(STF AI 666523 AgR/BA Primeira Turma Relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio Pub. DJe de 03.12.2010). Deste modo, declino da competência em favor de uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, para onde deve ser remetido e distribuído o presente mandamus. Dê-se baixa do nome deste Relator do sistema com relação a esta demanda. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as medidas legais. Belém/PA, 16 de abril de 2013 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2013.04115149-47, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
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TJE-CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 20133009742-4 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: PEDRO ANDRADE TRIGO OAB/BA Nº 16.892; SUELY SOUSA MAIA OAB/PA Nº 7.610 E OUTROS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA EXMO. SR. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LEI Nº 9.099/95 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança com pedido de liminar Ato de Juiz integrante do Juizado Especial Cível - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentid...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.005414-3 AGRAVANTE: CLAUBER GILBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): KENIASOARES DA COSTA HAROLDO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO(A): BV FINANCEIRA S/A C.F.I. RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CLAUBER GILBERTO DO NASCIMENTO, em face do despacho proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Revisão Contratual de Financiamento n.º 0002836-86.2013.814.0301, o qual determinou que a autora emendasse a inicial no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, sob fundamentação de que a mesma deixou de instruir sua inicial com documentação indispensável para o prosseguimento. Aduz o agravante que a agravada teria realisado financiamento no valor de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais) com o Banco BV Financeira S/A (agravado) com objetivo de adquirir um veículo mediante contrato de alienação fiduciária na modalidade CDC em 60 parcelas de R$ 1.133,21 (hum mil, cento e trinta e três reais e vinte e um centavos). Alega que após pagar a 28ª parcela de seu contrato de financiamento, percebeu que a taxa de juros cobrada pela agravada foi de 1,84%, perfazendo-se bem acima da média estipulada pelo Banco Central a época do referido contrato de financiamento, qual seja a razão de 1,77%. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento de forma liminar, com o objetivo de que seja permitido o depósito judicial das parcelas incontroversas. Juntou documentação incompleta. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentação essencial ao conhecimento do feito, quais sejam: cópias da decisão agravada, da procuração, certidão da intimação, nos termos do inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil, in verbes: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída. I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a admissibilidade do presente agravo de instrumento, o qual nego seguimento, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 15 de abril de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04115138-80, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.005414-3 AGRAVANTE: CLAUBER GILBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): KENIASOARES DA COSTA HAROLDO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO(A): BV FINANCEIRA S/A C.F.I. RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CLAUBER GILBERTO DO NASCIMENTO, em face do despacho proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Revisão Contratual de Financiamento n.º 0002836-86.2013.814.0301, o qual determinou que a autora emendasse a inicial no praz...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.3.026074-1. AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO E FINANC. E INVESTIMENTO. ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL E OUTROS. AGRAVADO: AILTON FREITAS DOLZAN. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada pela 10ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da ação de busca e apreensão movida pela BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da AILTON FREITAS DOLZAN. Aduz o agravante, que firmou contrato de financiamento com o agravado, onde o mesmo obteve um credito, a ser pago em parcelas fixas, mensais e consecutivas, conforme termos pactuados. Ocorre, porém, que o agravado não cumpriu com o pactuado, eis que deixou de adimplir as parcelas pactuadas. Assim, coube a agravante o direito de realizar a busca do bem para assim satisfazer o débito. No entanto, o juízo a quo indeferiu a liminar, em virtude do autor não ter apresentado a notificação extrajudicial com a devida ciência do devedor, pois a notificação acerca da existência e do quantitativo do débito se constitui em um instrumento necessário. Desse modo, interpôs o presente agravo inconformado com a decisão, alegando que para a concessão da liminar pleiteada para autorizar a busca do bem arrendado decorre do atendimento de importantes condições, quais sejam, a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A certidão de intimação da decisão agravada tratar-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04112906-83, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.3.026074-1. AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO E FINANC. E INVESTIMENTO. ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL E OUTROS. AGRAVADO: AILTON FREITAS DOLZAN. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada pela 10ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da ação de busca e apreensão movida pela BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em f...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.008269-9 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO(A): Amanda Carneiro Raymundo Proc. do Estado PROMOTOR(A): Paulo Sergio da Cunha Morgado Junior AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: Janfre Bautt Mendes Chaves RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-23) interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Breves nos autos da Ação Civil Pública nº 0002544-47.2012.814.0010. A decisão refutada concedeu Liminar ao agravado, determinando que o agravante Estado do Pará atendesse, solidariamente ao Município de Breves, em um prazo máximo de 15 (quinze) dia, à necessidade de tratamento do paciente Janfre Bautt Mendes Chaves, realizando o tratamento adequado com especialista da área, providenciando em tudo o que for preciso (leito, diárias para família no acompanhamento e transporte) ao paciente Janfre Bautt Mendes Chaves, devendo, em caso de inexistência de imediata condição e possibilidade de tratamento na rede pública do Município ou Estado, providenciar o tratamento na rede privada, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Alega o agravante que a canalização de recursos para situações individualizadas fere o espírito das normas constitucionais, de propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, previamente planejados de forma a satisfazer às necessidades da população. Aduz o agravante que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao Poder Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tais despesas. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo por estar-se diante da existência de perigo de lesão e dano, alegando que, o atendimento das despesas médicas do agravado se daria em detrimento a uma ordem de espera de outros pacientes já cadastrados. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. A decisão de primeiro grau que concedeu a Liminar na Ação Civil Pública, fundou-se na urgência da intervenção médica/hospitalar do agravado e na responsabilidade da Administração Pública no seu custeio. O entendimento Superior Tribunal Federal é no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário, na garantia das necessidades mais urgentes da coletividade, não indica rompimento do princípio da separação dos poderes: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como muito bem apontado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. No mesmo sentido, tem decido nosso Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO Nº. 2011.3.008586-9 - APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: LORENA DE PAULA RÊGO SALMAN) - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - RELATORA: Marneide Trindade Pereira Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTE PARA MENOR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INEXISTENCIA DO DIREITO À MEDICAMENTO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA VIOLAÇÃO); DA INVAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS TESES NÃO VERIFICADAS. 1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão. 3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 4. É dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. 5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação da tese da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. 6. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 7. É pacífico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIMIDADE. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se e Intime-se. Belém, 15 de abril de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04115129-10, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.008269-9 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO(A): Amanda Carneiro Raymundo Proc. do Estado PROMOTOR(A): Paulo Sergio da Cunha Morgado Junior AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: Janfre Bautt Mendes Chaves RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-23) interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Breves nos autos da Ação Civil Pública nº 0002544-47.2012.814.0010. A decisão...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.007304-4 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO(A): Adriana Moreira Bessa Sizo Proc. do Estado PROMOTOR(A): Ernestino Roosevelt Silva Pantoja AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: J. L. de M. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-18) interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, nos autos da Ação Civil Pública nº 0012788-98.2013.814.0301, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará. A decisão refutada concedeu tutela antecipada ao agravado, determinando: que o Estado do Pará e Secretaria de Saúde do Estado do Pará procedam a imediata internação em um hospital especializado para realização do procedimento cirúrgico, bem como todos os ato necessários para recuperar a saúde de J. L. de M exame, medicamentos e demais cirurgias enfim, tudo que for necessário para salvar a vida da criança, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Governador do Estado do Pará. Alega o agravante que a canalização de recursos para situações individualizadas fere o espírito das normas constitucionais, de propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, previamente planejados de forma a satisfazer às necessidades da população. Aduz o agravante que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao Poder Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tais despesas. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo por estar-se diante da existência de perigo de lesão e dano, alegando que, o atendimento das despesas médicas do agravado se daria em detrimento a uma ordem de espera de outros pacientes já cadastrados. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. A decisão de primeiro grau que concedeu a Liminar na Ação Civil Pública, fundou-se na urgência da intervenção médica/hospitalar do menor e na responsabilidade da Administração Pública no seu custeio. O entendimento Superior Tribunal Federal é no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário, na garantia das necessidades mais urgentes da coletividade, não indica rompimento do princípio da separação dos poderes e que a escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como muito bem apontado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. No mesmo sentido a decisão de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, na qual assevera a responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde vejamos: PROCESSO Nº. 2011.3.008586-9 - APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: LORENA DE PAULA RÊGO SALMAN) - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - RELATORA: Marneide Trindade Pereira Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTE PARA MENOR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INEXISTENCIA DO DIREITO À MEDICAMENTO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA VIOLAÇÃO); DA INVAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS TESES NÃO VERIFICADAS. 1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão. 3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 4. É dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. 5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação da tese da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. 6. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 7. É pacífico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIMIDADE. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível. Quanto à possibilidade da multa ser aplicada ao gestor público, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, também entende possível: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - Nº DO ACORDÃO: 78335 - Nº DO PROCESSO: 200730083653 - RAMO: CIVEL - RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: MARABA - PUBLICAÇÃO: Data:08/06/2009 Cad.2 Pág.4 - RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMINAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA E PESSOAS FÍSICAS POLÍTICO/ADMINISTRATIVAS ENCARREGADAS DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM REDUZIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- A possibilidade de aplicação de multa diária em face da Fazenda Pública é matéria de posicionamento pacífico na doutrina e jurisprudência, inexistindo qualquer óbice à sua aplicação; II- A cominação da multa em face dos agentes político/administrativos é verificada nas situações em que o agente detiver responsabilidade direta pelo cumprimento da ordem, reiterada e imotivadamente desrespeitada; III- A fixação da multa cominatória deve ser feita com moderação, de modo a não onerar demasiadamente o Estado e seus agentes, uma vez que a mesma não possui caráter indenizatório. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se e Intime-se. Belém, 15 de abril de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04115134-92, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.007304-4 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO(A): Adriana Moreira Bessa Sizo Proc. do Estado PROMOTOR(A): Ernestino Roosevelt Silva Pantoja AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: J. L. de M. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-18) interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, nos autos da Ação Civil Pública nº 0012788-98.2013.814.0301,...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.008034-6 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO(A): José Alberto S. Vasconcelos Proc. do Município PROMOTOR(A): Angela Maria Baleiro Queiroz AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: Benedita Ferreira Soares RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Belém, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação Civil Pública nº 2013.3.008027-1. A decisão refutada concedeu Liminar ao agravado, determinando que o Estado do Pará e o Município de Belém procedam à transferência da paciente Benedita Ferreira Soares do Pronto Socorro Municipal para hospital público ou particular, custeados pelos requeridos de forma gratuita, imediata e ininterrupta, com tratamento de hemodiálise e intervenção cirúrgica se for necessário, garantindo-lhe ainda medicamentos básicos ou de alto custo que lhe forem prescritos. Alega o agravante que a liminar deferida corresponde ao próprio mérito da ação, exaurindo-se antes mesmo da apresentação de defesa pelos requeridos, aduzindo ser totalmente vedado. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. A decisão monocrática do Juízo a quo que concedeu a Liminar na Ação Civil Pública, fundou-se na urgência da intervenção médica/hospitalar da agravada e na responsabilidade da Administração Pública no seu custeio. Tem sido o entendimento dos tribunais pátrios que, o Poder Público não poderá se eximir da prestação do mínimo existencial e da consolidação dos objetivos do Estado Democrático de Direito, sendo é plenamente viável a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, cujo objeto se harmoniza com as competências funcionais do Ministério Público. Processo: AC 169 AM 2005.32.01.000169-3 - Relator(a): JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA - Julgamento:19/02/2013 - Órgão Julgador: 4ª TURMA SUPLEMENTAR Publicação: e-DJF1 p.334 de 05/03/2013 Ementa ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar a realização de políticas públicas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes do STF e STJ. 2. O pedido postulado na presente ação está fundamentado no direito à segurança, à ordem pública e à proteção do meio ambiente, garantidos constitucionalmente, de modo que é plenamente viável a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, cujo objeto se harmoniza com as competências funcionais do Ministério Público. 3. Deve-se anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem para processamento da ação e julgamento do mérito. 4. Dá-se provimento ao recurso de apelação. O entendimento Superior Tribunal Federal é no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário, na garantia das necessidades mais urgentes da coletividade, não indica rompimento do princípio da separação dos poderes e que a escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como muito bem apontado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. No mesmo sentido, tem decido nosso Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO Nº. 2011.3.008586-9 - APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: LORENA DE PAULA RÊGO SALMAN) - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - RELATORA: Marneide Trindade Pereira Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTE PARA MENOR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INEXISTENCIA DO DIREITO À MEDICAMENTO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA VIOLAÇÃO); DA INVAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS TESES NÃO VERIFICADAS. 1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão. 3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 4. É dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. 5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação da tese da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. 6. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 7. É pacífico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIMIDADE. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se e Intime-se. Belém, 06 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04126431-54, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.008034-6 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO(A): José Alberto S. Vasconcelos Proc. do Município PROMOTOR(A): Angela Maria Baleiro Queiroz AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: Benedita Ferreira Soares RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Belém, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação Civil Pública nº 2013.3.008027-1. A decisão refut...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.004578-8 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO(A): Renata de Cassia Cardoso de Magalhaes Proc. do Estado PROMOTOR(A): Ernestino Roosevelt Silva Pantoja AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: D. V. de O. C. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-19) interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002521-67.2013.814.0301, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará. A decisão refutada concedeu tutela antecipada ao agravado, determinando: que o Estado do Pará/Secretaria de Saúde do Estado do Pará realize, de imediato, o procedimento cirúrgico de colocação de válvulas na criança D. V. O. C., bem como, os demais atos necessários para recuperar a saúde da criança (internações, cirirgias, exames e medicamentos), cumprindo-se todos os procedimentos imprescindíveis à completa execução da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Secretário Estadual de Saúde. Alega o agravante que a canalização de recursos para situações individualizadas fere o espírito das normas constitucionais, de propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, previamente planejados de forma a satisfazer às necessidades da população. Aduz o agravante que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao Poder Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tais despesas. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo por estar-se diante da existência de perigo de lesão e dano, alegando que, o atendimento das despesas médicas do agravado se daria em detrimento a uma ordem de espera de outros pacientes já cadastrados. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. A decisão de primeiro grau que concedeu a Liminar na Ação Civil Pública, fundou-se na urgência da intervenção médica/hospitalar da menor e na responsabilidade da Administração Pública no seu custeio. O entendimento Superior Tribunal Federal é no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário, na garantia das necessidades mais urgentes da coletividade, não indica rompimento do princípio da separação dos poderes e que a escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como muito bem apontado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. No mesmo sentido a decisão de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, na qual assevera a responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde vejamos: PROCESSO Nº. 2011.3.008586-9 - APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: LORENA DE PAULA RÊGO SALMAN) - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - RELATORA: Marneide Trindade Pereira Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTE PARA MENOR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INEXISTENCIA DO DIREITO À MEDICAMENTO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA VIOLAÇÃO); DA INVAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS TESES NÃO VERIFICADAS. 1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão. 3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 4. É dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. 5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação da tese da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. 6. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 7. É pacífico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIMIDADE. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se e Intime-se. Belém, 15 de abril de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04115133-95, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.004578-8 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO(A): Renata de Cassia Cardoso de Magalhaes Proc. do Estado PROMOTOR(A): Ernestino Roosevelt Silva Pantoja AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: D. V. de O. C. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-19) interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002521-67....
TJE/PA-CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 2013.3.007067-8 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: R. E. SANGALLI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. ADVOGADO: NESTOR FERREIRA FILHO ADVOGADOS: LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: FENANDA JORGE SEQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA EXIGÊNCIA, POR INSTRUÇÃO NORMATIVA, DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E DE PAGAMENTO DE TAXA PARA RENOVAÇÃO DE CEPROF (CADASTRO DE EXPLORADORES E CONSUMIDORES DE PRODUTOS FLORESTAIS DO ESTADO DO PARÁ) AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO APLICAÇÃO DO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009 EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, I, DO CPC. Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. E. Sangalli Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. em face de ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente. A impetrante assevera que seu direito de renovação do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF) junto à Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Pará (SEMA-PA) foi violado diante da defendida ilegalidade na exigência, para tanto, de comprovação de inexistência de débito da impetrante perante o poder público (no caso, o Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA) e de pagamento de taxa criada por mera instrução normativa. Assim, sendo, pediu: o deferimento de medida liminar que ensejasse a abstenção da autoridade apontada como coatora no que tange às mencionadas condições por esta imposta para a renovação do CEPROF, e, nos mesmos termos, ao final, a concessão da segurança pleiteada. Juntou prova documental (fls. 18 a 70). Ao receber a peça vestibular, despachei no sentido de aguardar informações do Secretário de Estado para, então, manifestar-me sobre o requerimento da liminar (fl. 74). Devidamente notificada, a mencionada autoridade apresentou peça informativa (fls. 77 a 89). Destaca que a impetrante, além do ora questionado, não ofereceu outros documentos necessários ao CEPROF. Noticia que a certidão alusiva ao IBAMA comprova que a empresa respeita as leis ambientais e que as suas práticas não são predatórias ao meio ambiente, não dizendo respeito à dívida ativa tributária, mas a ilícito ambiental, portanto. Defende que este órgão deve ser chamado para integrar a lide e, por conseqüência, devem os presentes autos ser remetidos à Justiça Federal. Discorre sobre o poder normativo da SEMA, revelando que a instrução normativa que disciplina a documentação necessária para o CEPROF (IN 22/2009) se amolda na Lei nº6.462/2002 e no Decreto 2.592/2006. Diz ausentes os requisitos autorizadores à concessão à medida liminar. Destarte, requer a improcedência da ação mandamental por inexistir direito líquido e certo. Peticionou a impetrante em torno do deferimento da medida liminar (fls. 90 a 91), reiterando que a não apresentação da certidão negativa de débito junto ao IBAMA é o motivo da suspensão de seu registro no CEPROF. Juntou documentos (fls. 92 a 107). O Estado do Pará, em termos semelhantes às informações da autoridade impetrada, se manifestou sobre o caso (fls. 109 a 120) e ofertou documentação (fl. 122 a 128). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu art. 5º, inciso LXIX, a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pela doutrina de Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 24. ed.- São Paulo: Atlas: 2009, p. 155) Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. In casu, os documentos inicialmente apresentados não demonstram que o fato do Secretário de Estado de Meio Ambiente exigir, mediante a Instrução Normativa nº 22/2009, certidão negativa de débitos do IBAMA e comprovante de recolhimento de taxa de cadastro, esteja atingindo o direito da impetrante de renovar seu CEPROF. Primeiramente, pois, se depreende do que consta no caderno processual, que houve motivos outros para a suspensão do registro da impetrante no CEPROF, além dos apresentados por ela. Segundo, as exigências questionadas pela impetrante (de apresentação de certidão negativa de débito e de pagamento de taxa) não são fruto de exorbitância do poder regulamentar do administrador, visto que elas têm por parâmetro a Lei Estadual 6.462/2002 e o Decreto 2.592/2006 que versam sobre o assunto. Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado. Para uma melhor fundamentação, pertinente citar a jurisprudência a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A agravante não juntou aos autos o ato que considerou ofensivo a seu direito ao impetrar o Mandando de segurança na decisão proferida em Ação Ordinária de Nulidade de Testamento. A comprovação da lesão ao direito é condição sine qua non da ação, devendo ser pré-constituída, em face da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. In casu, a agravante não instruiu a exordial com a documentação necessária ao exame do caso, não sendo suficientes as provas colacionadas aos autos para apreciação e julgamento do mandamus. 2 Interpôs Agravo Interno, juntando os documentos nesse momento processual, buscando, com isso, suprir a ausência da prova pré-constituída do Mandado de Segurança. Todavia, é defesa a juntada posterior de documentos em sede de mandado de segurança para comprovar o direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. 3 Recurso conhecido e Improvido. (Negritei) (TJ/PA, 3ª Câmara Cível, Mandado de Segurança, Processo nº 201230286086, Acórdão nº 115725, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, DJE 18/01/2013) Ante o exposto, indefiro a inicial, ex vi do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, face à patente inexistência de direito da impetrante de ser isenta de apresentar certidão negativa de débito junto ao IBAMA e do pagamento de taxa na renovação do CEPROF, extinguindo o processo na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem honorários Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 15 de abril de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2013.04114244-46, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-04-15)
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TJE/PA-CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 2013.3.007067-8 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: R. E. SANGALLI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. ADVOGADO: NESTOR FERREIRA FILHO ADVOGADOS: LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: FENANDA JORGE SEQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA EXIGÊNCIA, POR INSTRUÇÃO NORMATIVA, DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E DE PAGAMENTO DE TAXA PARA RENOV...
Data do Julgamento:15/04/2013
Data da Publicação:15/04/2013
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - AÇÃO RESCISÓRIA Nº0012833-85.2011.8.14.0006. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AUTOR: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO (PROCURADOR). REÚ: SILVINIE BISPO FEITOSA. ADVOGADOS: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS. DECISÃO MONOCRÁTICA O presente processo deve ser sobrestado, em face da controvérsia quanto a inconstitucionalidade por vício de iniciativa do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, §1º, II, a, c e f da CF/88. Neste sentido, cumpre registrar que na aplicação da sistemática das demandas repetitivas, em 22/11/2017, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos 0016454-52.2011.814.0051 e 0006532-61.2011.814.0051, acerca da mesma matéria destes autos. Nas decisões de admissão, o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal consignou a obrigatoriedade de suspensão de todos os processos em trâmite no Estado, conforme o art. 1.036, §1º, do CPC, nos seguintes termos: A presente questão merece atenção especial, objetivando a pacificação social, pois envolve todos os militares do Estado do Pará que exercem suas funções no interior do Estado do Pará, atuais e futuros, ou seja, toda a classe militar estadual. Ante o exposto, com base no art. 1.030, IV e V, b, c/c 1.036, §1º, do CPC, dou seguimento ao recurso extraordinário, como representativo de controvérsia, que discute a inconstitucionalidade por vício de inciativa do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, §1º, II, a, c e f da CF/88. (...) Determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, que guardem relação com a presente controvérsia, de acordo com o art. 1.036, §1º, in fine, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão/sobrestamento dos presentes autos até o julgamento da controvérsia nº 20172/STF pelo Excelso Pretório, ressaltando que a presente decisão é irrecorrível conforme estabelecido pelo próprio e. STF, 1.ª T., no julgamento do EDcl no AgRgRE 589.519-AM, feito relatado pelo Exmo. Min. Roberto Barroso (DJUE 14.4.2014). P.R.I.C. Belém/PA, 22/05/2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.02080448-83, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-23, Publicado em 2018-05-23)
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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - AÇÃO RESCISÓRIA Nº0012833-85.2011.8.14.0006. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AUTOR: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO (PROCURADOR). REÚ: SILVINIE BISPO FEITOSA. ADVOGADOS: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS. DECISÃO MONOCRÁTICA O presente processo deve ser sobrestado, em face da controvérsia quanto a inconstitucionalidade por vício de iniciativa do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, §1...
PROCESSO Nº 2013.3.002951-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ANTÔNIO AVELINO ASSMAR FERNADES CORREIA ADVOGADOS: ABRAHAN ASSAYAG E OUTROS AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTUCALE ADVOGADAS: ELY FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Avelino Assmar Fernandes Correia, inconformado com o despacho prolatado pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Belém nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Portucale. Insurge-se o agravante contra a determinação para que o agravado informasse se desejava adjudicar o imóvel penhorado ou aliená-lo por iniciativa particular ou em hasta pública, apresentando, em qualquer hipótese, o cálculo atualizado da dívida. Questiona por que a escolha fica a critério do agravado. Argumenta que esse ato do juiz a quo não preenche as formalidades da lei e lhe acarretará grandes prejuízos. Assim, requer, liminarmente, que se ordene ao magistrado de primeiro grau a se abster quanto à deliberação de adjudicação do seu bem sem antes lhe oportunizar, em igualdade de condições com o agravado, quitar o débito. Oferece documentação (fls. 08 a 57). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O cabimento é um dos requisitos de admissibilidade recursal. O Agravo de instrumento é cabível perante decisões interlocutórias, proferidas no curso do processo, que sejam suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. (art. 522, do Código de Processo Civil CPC). Segundo o §2º, do art. 162, do CPC, decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Diz o §3º do mesmo artigo: São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Feitas essas observações e tendo em vista o relatado, vê-se que o agravante opõe-se contra ato desprovido de cunho decisório, em outras palavras, contra um despacho, que, nos termos do art. 504 do CPC, é irrecorrível. Por essa razão, não há como se conhecer do presente recurso. Ilustrativamente, cito os arestos abaixo: EMENTA: Agravo de Instrumento. Despacho sem cunho decisório. Irrecorribilidade. Recurso não conhecido por incabível. Decisão por maioria. (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201030173011, Acórdão nº 100546, Relator: Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Publicação: 20/09/2011) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR MAIORIA. (TJ/PA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança, Processo nº 201130080083, Acórdão nº 97426, Relatora: Desa. Maria do Carmo Araujo e Silva, Publicação: 18/05/2011) Pelo exposto, não conheço este agravo de instrumento por não restar preenchido o requisito de admissibilidade concernente ao cabimento. Publique-se. Belém, 12 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04114247-37, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-04-15)
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PROCESSO Nº 2013.3.002951-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ANTÔNIO AVELINO ASSMAR FERNADES CORREIA ADVOGADOS: ABRAHAN ASSAYAG E OUTROS AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTUCALE ADVOGADAS: ELY FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Avelino Assmar Fernandes Correia, inconformado com o despacho prolatado pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Belém nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Portucale....
JUCILENE GOMES DE OLIVEIRA, presa no dia 27.02.2013, por suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, impetra, através de advogados, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira, a autoridade tida por coatora, aduzindo que preenche as exigências legais para responder ao processo solta, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva, daí o constrangimento. Prestadas as informações de estilo (fls. 23/24), indeferi a liminar (fl. 28), com o Parquet de 2º grau opinando pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. No dia 11.04.2013, o Juízo impetrado CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA a paciente, conforme se constatou através de consulta feita por minha assessoria no site do TJE/PA. Cuida-se, portanto, de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (artigo 659, do CPP), impetrado no dia em 13.03.2013. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 15 de abril de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04114107-69, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-04-15)
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JUCILENE GOMES DE OLIVEIRA, presa no dia 27.02.2013, por suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, impetra, através de advogados, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira, a autoridade tida por coatora, aduzindo que preenche as exigências legais para responder ao processo solta, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva, daí o constrangimento. Prestadas as informações de estilo (fls. 23/24), indeferi a liminar (fl. 28), com o Parquet de 2º grau opina...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20133031758-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PEDRO ALVES DE SOUSA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PEDRO ALVES DE SOUSA FILHO, por intermédio de advogado habilitado, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, c/c o arts. 541/545, todos do CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL, fls. 462/473, contra o acórdão n.º 141.118, deste Tribunal, assim ementado: Acórdão n.º 141.118 (fls. 454/458): ¿TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE EXORBITANTE. MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE¿. (201330317583, 141118, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 25/11/2014, Publicado em 28/11/2014). Assevera que o acórdão vergastado incorreu em ofensa ao art. 59 do CP, eis que, ainda que tenha minorado o quantum da reprimenda basilar, manteve, sem justificação, a valoração das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis pelo juízo de primeiro grau. Sustenta equívoco na 1ª fase da dosimetria, porquanto, segundo defende, deveria ser equivalente ao mínimo legal, ante a ausência de fundamentação suficiente. Contrarrazões ministeriais às fls. 488/496. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência é tempestiva, já que manejada no quinzídio legal (acórdão publicado em 28/11/2014 e o recurso protocolado aos 15/12/2014). Despiciendo o preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e sua representação está regular (fl. 332). Todavia, o apelo não possui condições de ascensão, como fundamentado a seguir: Da suposta violação ao art. 59 do CP: Do conteúdo das razões recursais, infere-se o nítido propósito do revolvimento ao contexto fático-probatório, porquanto o insurgente afirma falta de fundamentação a respeito das circunstâncias judiciais desfavoráveis que lhe retiraram o direito à fixação da pena basilar no mínimo legal. Saliento ser ¿...assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Convém ressaltar ainda que ¿o art. 59 do Código Penal elenca 08 (oito) circunstâncias, para orientar a atividade do magistrado na primeira fase de dosimetria das penas. É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento. (...)¿. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). Ademais, "a dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Impende trazer à colação trechos dos fundamentos do voto condutor da decisão colegiada atacada, bem como da sentença de piso. Ei-los: ¿(...) Passo à nova dosimetria da pena: Em relação ao crime de tráfico de drogas (fl. 312) adoto a mesma valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo, e por possuir apenas como desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime, aplico a sanção-base 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, próxima ao mínimo legal, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Não há causa atenuante, agravante nem causa de diminuição e aumento. Quanto ao crime de associação para o tráfico, mantenho a valoração da primeira fase da aplicação da pena, realizado pelo magistrado sentenciante, e por possuir apenas a culpabilidade como desfavorável aplico a sanção-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Não há causa atenuante, agravante nem causa de diminuição e aumento. Em razão do crime ter sido praticado em concurso material (art. 69 do CP) passo à somatória das penas, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos de reclusão para ser cumprida em regime inicial fechado e pagamento de 1350 (um mil trezentos e cinquenta) dias-multa (...)¿. (Volume III - Fl. 457 ¿ trechos dos fundamentos do voto condutor). ¿(...) I) da pena pertinente ao tráfico de drogas ¿ PEDRO ALVES DE SOUSA FILHO Culpabilidade: merece maior reprovação, vez que o tráfico de drogas era realizado em sua residência, em que também moravam seus filhos (crianças e adolescentes); ... Consequências: extrapolam a normalidade, tendo em vista que não se trata de um pequeno traficante, mas de um grande vendedor de entorpecentes, merecendo uma maior reprovação pelas maiores consequências que gera com sua atuação. (...) II) da pena pertinente à associação ao tráfico ¿ PEDRO ALVES DE SOUSA FILHO Culpabilidade: merece maior reprovação, vez que o tráfico de drogas era realizado em sua residência, em que também moravam seus filhos (crianças e adolescentes). (...)¿. (Volume II - Fl. 312 ¿ trechos da sentença relativos à fundamentação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, que foram mantidos pelo acórdão impugnado). No caso vertente, o seguimento do apelo especial encontra obstáculo na Súmula 7 do Tribunal da Cidadania, porquanto para avaliar eventual acerto ou desacerto do julgado impugnado, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório. Ilustrativamente: ¿(...) 5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer o cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes da materialidade do delito para embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na instância especial o reexame de fatos e provas. 6. Não havendo ilegalidade manifesta qualquer na fixação da pena-base e, em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório. 7. Recurso improvido¿. (REsp 1440165/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015). ¿(...) 1. No que diz respeito à primeira fase da dosimetria, a exigência de motivação expressa repousa apenas sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis, já que somente elas são capazes de afastar a pena-base do mínimo legal. Precedentes. 2. A pretensão de revisão da dosimetria, com base na suposta inexistência de especial gravidade nas circunstâncias judiciais negativamente valoradas, implica o revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 573.701/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III E 386, VII, AMBOS DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático-probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 666.778/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 2. "A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 484.236/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 67/jcmc 67/jcmc
(2015.02511948-98, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20133031758-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PEDRO ALVES DE SOUSA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PEDRO ALVES DE SOUSA FILHO, por intermédio de advogado habilitado, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, c/c o arts. 541/545, todos do CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL, fls. 462/473, con...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.007959-7 COMARCA DE ORIGEM: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMPETRANTE: Adv. MARCELO FARIAS MENDANHA PACIENTE: IROMIR PINTO CORRÊA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Farias Mendanha, em favor de Iromir Pinto Corrêa, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia. Menciona o impetrante que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 25/03/2013, pela suposta prática de um delito tipificado no art. 17, do Lei nº 10.826/03, o que originou um processo em trâmite perante a autoridade inquinada coatora. A alegação que embasa o presente mandamus é a de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente, possuindo o mesmo as condições necessárias para responder ao processo em liberdade. Através do despacho de fls. 30, requisitei as informações da autoridade tida como coatora para, posteriormente, manifestar-me sobre a liminar postulada. O Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, respondendo pela 1ª Vara, Dr. Wander Luis Bernardo, prestou os esclarecimentos solicitados, informando que, no dia 03/04/2013, revogou a prisão preventiva do paciente. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi posto em liberdade, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 11 de abril de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04113080-46, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-11, Publicado em 2013-04-11)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.007959-7 COMARCA DE ORIGEM: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMPETRANTE: Adv. MARCELO FARIAS MENDANHA PACIENTE: IROMIR PINTO CORRÊA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Farias Mendanha, em favor de Iromir Pinto Corrêa, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia. Menciona o impetrante que o ora paciente foi pre...
Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Joaquim Luiz Mendes Belicha em favor de ROMISSON WELLINGTON ROCHA DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Capital. Aduziu inicialmente o impetrante, que o paciente foi sentenciado e condenado como incurso na prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e 105 (cento e cinco) dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade de forma desfundamentada, não havendo justa causa à manutenção da sua segregação cautelar. Após transcrever entendimentos jurisprudenciais que julgou pertinentes ao seu pleito, requereu a concessão liminar da ordem liberatória, e, ao final, a sua concessão em definitivo. Inicialmente foram os autos distribuídos à Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato que, às fls. 09, denegou a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital prestou suas informações às fls. 35. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifestou-se pela concessão da ordem, por entender que além da impossibilidade do paciente aguardar o julgamento do seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, não há que ser mantido preso simplesmente por ter respondido o processo nessas condições. Diante das férias da Relatora originária, vieram-me os autos conclusos por redistribuição. É o relatório. Decido. Conforme consta dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo manteve a custódia cautelar do paciente por ocasião da sentença condenatória argumentando que não havia fato novo ensejatório da liberdade do mesmo, ratificando os termos da decisão denegatória de tal benefício, requerido e denegado anteriormente, tendo determinado ainda, que o aludido paciente fosse transferido para local adequado ao regime inicial fixado na sentença condenatória. Ao analisar os documentos inclusos, vê-se que o impetrante não trouxe aos autos a decisão denegatória da liberdade provisória do paciente, mantida, pelos mesmos fundamentos, no édito condenatório, sendo, portanto, impossível a análise da alegação de que inexiste justa causa à manutenção da medida extrema, pois, como cediço, a estreita via do remedius juris caracteriza-se pela cognição sumária, devendo o mesmo, necessariamente, vir acompanhado com os correspondentes comprovantes de todo o alegado na inicial, não cabendo ao relator suprir as eventuais e sérias deficiências na instrução do pedido. Por isso, a ausência nestes autos da decisão denegatória da liberdade provisória do paciente, mantida, pelos mesmos fundamentos, no édito condenatório, fulmina a pretensão acima explicitada, pois implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Por outro lado, embora não seja objeto da impetração, não tem nenhuma procedência o argumento do Parquet quanto à impossibilidade do paciente aguardar o julgamento do seu recurso em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, pois o próprio Juiz de piso determinou, a quando do aludido decisum, que o citado paciente fosse transferido para local adequado em consonância com o regime inicial ali fixado, qual seja, o semiaberto, assim como não merece prosperar a afirmação do Ministério Público de 2º grau acerca da impossibilidade de manutenção da prisão do paciente por ter o mesmo respondido preso durante todo o processo, pois o Magistrado a quo fundamentou a manutenção da custódia por ocasião do édito condenatório nos mesmos termos da decisão denegatória da liberdade provisória requerida anteriormente, que, como dito alhures, não foi juntada aos autos, não havendo, também conforme mencionado anteriormente, como se avaliar o argumento do impetrante de ausência de justa causa à segregação cautelar na hipótese. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 08 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04111198-66, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)
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Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Joaquim Luiz Mendes Belicha em favor de ROMISSON WELLINGTON ROCHA DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Capital. Aduziu inicialmente o impetrante, que o paciente foi sentenciado e condenado como incurso na prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, à pena de 05 (cinco) anos...
Data do Julgamento:09/04/2013
Data da Publicação:09/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado José Raimundo Costa da Silva em favor de PATRÍCIA SIMONE CORREA DA CUNHA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. Alegou em síntese o impetrante, que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 147, do CPB, c/c os arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo a referida paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que requereu em favor da mesma a concessão de tal benefício perante o Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido, sustentando ainda, a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, por inexistir coabitação em um mesmo ambiente familiar entre a aludida paciente e a vítima, razão pela qual requereu a concessão liminar do writ, e, ao final, a sua concessão em definitivo, com a soltura da paciente. Juntou documentos de fls. 13 usque 21. Inicialmente foram os autos distribuídos à Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos que, às fls. 29/30, se reservou para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora. A MMª Juíza de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital prestou suas informações às fls. 35/36. Diante do afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes em virtude de compensação de plantão judiciário, vieram-me os autos conclusos por redistribuição. Às fls. 41, deneguei a liminar requerida por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Tendo em vista o superveniente fato de estar a paciente em liberdade, eis que a Juíza a quo revogou a prisão preventiva da mesma no dia 22 de março próximo passado, conforme informações recentes obtidas através de consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido determinada a expedição do respectivo alvará de soltura em favor da referida paciente, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Com efeito, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (Pa), 08 de abril de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04110965-86, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-08)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado José Raimundo Costa da Silva em favor de PATRÍCIA SIMONE CORREA DA CUNHA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. Alegou em síntese o impetrante, que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 147, do CPB, c/c os arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06, tendo sido a referida prisão...
Data do Julgamento:08/04/2013
Data da Publicação:08/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA