EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DPVAT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. A AUTORA É RESIDENTE E DOMICILIADA NA CIDADE DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA, ONDE OCORREU O ACIDENTE EM 14.06.2006. OCORRÊNCIA REGISTRADA EM 22.03.2007. ADVOGADO COM ESCRITÓRIO NA CIDADE DE CUIABÁ/MT. AÇÃO PROPOSTA NA COMARCA DA CAPITAL. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL É DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04099813-77, 117.235, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DPVAT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. A AUTORA É RESIDENTE E DOMICILIADA NA CIDADE DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA, ONDE OCORREU O ACIDENTE EM 14.06.2006. OCORRÊNCIA REGISTRADA EM 22.03.2007. ADVOGADO COM ESCRITÓRIO NA CIDADE DE CUIABÁ/MT. AÇÃO PROPOSTA NA COMARCA DA CAPITAL. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL É DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04...
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Sydney da Silva Sales em favor de Gean dos Santos Costa, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por inexistir justa causa à mantença da medida extrema decretada contra si, impondo-se a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu estar o paciente preso por força de prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de receptação, havendo nos autos pedido de revogação da sua segregação constritiva pendente de análise, tendo em vista estar aguardando parecer do Ministério Público. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifestou-se pela denegação do mandamus. Relatei, decido: Tendo em vista que através de contato telefônico mantido junto a Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, me foi informado ter o magistrado de piso revogado a prisão preventiva do paciente na data de hoje, (decisão anexa), tendo, inclusive, determinado a expedição do competente alvará de soltura em favor do mesmo, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 12 de março de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04100269-67, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-13, Publicado em 2013-03-13)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Sydney da Silva Sales em favor de Gean dos Santos Costa, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por inexistir justa causa à mantença da medida extrema decretada contra si, impondo-se a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade...
Data do Julgamento:13/03/2013
Data da Publicação:13/03/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus para progressão de regime com pedido de liminar impetrado pelo advogado Rodrigo Godinho em favor de ALBERTO AMARAL COSTA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Alegou o impetrante, que pesam contra o paciente três condenações, cujas penas perfazem o total de 33 (trinta e três) anos de reclusão, sendo que possui o direito à progressão de regime para o mais brando em virtude de já ter cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena, bem como por possuir bom comportamento carcerário, sendo que requereu a concessão de tal benefício perante o Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido. Assim, requereu liminarmente seja deferida ao paciente a sua progressão ao regime semi-aberto, e, no mérito, a concessão em definitivo do writ. Juntou documentos de fls. 06 usque 09. Às fls. 12, deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital prestou informações às fls. 20/21, juntando os documentos de fls. 22/27. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto não ter procedência a preliminar de não conhecimento do writ face a ausência de indicação pelo impetrante do número do paciente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal, pois existem nos autos elementos suficientes para se aferir a inequívoca identificação do mesmo e sua filiação, ex vi às fls. 07, tudo conforme dispõe o parágrafo único, art. 1º, da Resolução nº 007/2012-GP, o qual dispõe, verbis: Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Por outro lado, o pleito de progressão de regime, objeto do presente writ, não há como ser conhecido, pois além de não ser a estreita via do mandamus a adequada para examiná-lo, por envolver o conhecimento de requisitos objetivos e subjetivos para tal concessão, demandando prova pré-constituída, inexistente na hipótese, sendo incabível dilação probatória na via eleita, o ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumento adequado para a insurgência contra a decisão do Juízo singular que indefere o benefício almejado, qual seja, o Agravo em Execução, ex vi o art. 197, da Lei de Execução Penal, sendo inapropriada a impetração para o fim a que se destina, conforme julgado desta Corte e de outros Tribunais Pátrios, verbis: STJ: EXECUÇAO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇAO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PROGRESSAO AO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO PACIENTE. DETERMINAÇAO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA. EXCESSIVO ÔNUS PARA O APENADO. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus , a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. In casu, existente manifesta ilegalidade, pois por culpa do Estado o condenado não vem cumprindo a pena no regime fixado na decisão judicial (aberto). 6. (...) 7. (...) 8. (...). (HC 179.610/ RJ Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura j. em 07/02/2013) TJMG: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº. 716 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. A pendência de julgamento de recurso, não obsta a formação do processo de execução criminal provisória, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal. EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES SUBJETIVAS - VIA INADEQUADA - SÚMULA 50 TJMG. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução de pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame. 2. A via estreita do mandamus não é adequada para o pleito em questão, pois não é a urgência do caso que autoriza a substituição do procedimento próprio por outro que venha ser mais célere. (HC 10000121254643000 Rel. Des. Rubens Gabriel Soares j. em 05/02/2013) STJ: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTODO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O magistrado da execução procedeu a uma análise do mérito do condenado, das faltas disciplinares por ele cometidas, e entendeu incabível a progressão de regime, pela falta do requisito subjetivo. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do apenado. 3. Writ não conhecido. (261494 SP 2012/0264678-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2013) TJMG: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL ACELERAÇÃO DO TRÂMITE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO VIA IMPRÓPRIA PROGRESSÃO DE REGIME MATÉRIA REFERENTE À EXECUÇÃO PENAL ORDEM DENEGADA. O habeas corpus não é instrumento adequado para acelerar o trâmite processual. Não se deve admitir que o remédio heróico, cujo escopo principal é impedir ofensa evidente à liberdade de locomoção, seja utilizado para concessão de benefícios da execução penal, uma vez que estes exigem exame aprofundado dos requisitos objetivos e subjetivos, o que é vedado na via estreita do writ. (Processo nº 0223569-63.2010.8.13.0000, Rel. Herbert Carneiro, DJ 11/08/2010) TJPA: HABEAS CORPUS LEBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME MEIO INADEQUADO NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- Pedido de progressão de regime ou livramento condicional deve ser impetrado em recurso próprio, agravo de execução, conforme preceitua o art. 197, da Lei de Execuções Penais, pois o habeas corpus não é o meio adequado para a apreciação da matéria; II Ordem não conhecida. Decisão Unânime. (Processo nº 2008.3.009659-8, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julgamento em 09.02.2009) Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 11 de março de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04099429-65, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-12, Publicado em 2013-03-12)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus para progressão de regime com pedido de liminar impetrado pelo advogado Rodrigo Godinho em favor de ALBERTO AMARAL COSTA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Alegou o impetrante, que pesam contra o paciente três condenações, cujas penas perfazem o total de 33 (trinta e três) anos de reclusão, sendo que possui o direito à progressão de regime para o mais br...
Data do Julgamento:12/03/2013
Data da Publicação:12/03/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Raimundo Pereira Cavalcante em favor de Francinete Santos de Azevedo, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Alegou o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante no dia 19 de janeiro do ano em curso, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, c/c o art. 14, ambos do CPB, e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo o magistrado de piso arbitrado fiança no valor de 05 (cinco) salários mínimos, que, segundo o impetrante, os aludidos pacientes não possuem condições financeiras para adimpli-la, razão pela qual pleiteou em primeiro grau a redução do referido valor ou a sua dispensa, o que lhe foi negado. Assim, requer a concessão liminar do writ, para que seja reduzido o mencionado valor da fiança arbitrada ao paciente ou isentá-lo, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter dispensado o pagamento da fiança arbitrada aos pacientes, determinando a expedição do competente alvará de soltura. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus. Relatei, decido: Tendo em vista que o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena dispensou o pagamento da fiança arbitrada em prol dos pacientes, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor dos mesmos, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento. Belém (Pa), 11 de março de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04099113-43, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-11, Publicado em 2013-03-11)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Raimundo Pereira Cavalcante em favor de Francinete Santos de Azevedo, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Alegou o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante no dia 19 de janeiro do ano em curso, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, c/c o art. 14, ambos do CPB, e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo o magistrado de piso arbitrado fiança no valor de 05 (cinco) s...
Data do Julgamento:11/03/2013
Data da Publicação:11/03/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Arnaldo Ramos de Barros Júnior em favor de DJACKSON GOMES FERREIRA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá. Alegou em síntese o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de fevereiro deste ano pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, c/c o art. 14, inciso II, do CPB, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que requereu a revogação da medida extrema perante o Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada. Juntou documentos de fls. 11/13. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos, que o impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, posto que não consta nos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sendo o despacho denegatório do pedido de revogação da medida extrema insuficiente à sua análise, até porque a Magistrada de piso o respaldou nos mesmos fundamentos adotados na referida decisão inexistente nos autos, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 11 de março de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04099097-91, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-11, Publicado em 2013-03-11)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Arnaldo Ramos de Barros Júnior em favor de DJACKSON GOMES FERREIRA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá. Alegou em síntese o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de fevereiro deste ano pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, c/c o art. 14, inciso II, do CPB, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa à...
Data do Julgamento:11/03/2013
Data da Publicação:11/03/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2012.301.24193-1 IMPETRANTE: CEZAR AUGUSTO MACHADO MARTINS ADVOGADO: RUI GUILHERME CARVALHO AQUINO E OUTROS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por CEZAR AUGUSTO MACHADO MARTINS contra ato imputado EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Prima facie, requer o impetrante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo preencher os requisitos legais. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante se submeteu ao Concurso C-140 para o provimento de vagas em cargos de nível superior, médio e fundamental, concorrendo para uma das 03 (três) vagas para o cargo de Técnico em Gestão de Informática, oportunidade em que fora aprovado em 6° lugar, emergindo seu direito subjetivo à nomeação pela desistência de candidatos aprovados até o 5° lugar, bem como pela demonstrada necessidade da administração. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 67). Considerando a prorrogação do certame até 18/11/2012 e a não demonstração de ato omissivo ou comissivo da administração, indeferi a petição inicial do mandamus (fls. 68-74), tendo o autor interposto Agravo Regimental da referida decisão, nos termos do art. 235, §3°, I do RITJE/PA (fls. 79-108). Em que pese não ser pertinente para o deslinde da demanda tecer maiores digressões acerca do cabimento do Agravo Regimental, face a vigência da Lei n. 12016/2009, consigno nos presentes autos a falta de interesse de agir do impetrante em razão de sua nomeação, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 19 de novembro de 2012 (cópia anexa), ao espelho do ocorrido com a senhora Laisa Emi Fujiyoshi (Mandado de Segurança n. 201230271392) que também se submeteu ao mesmo certame e cuja relatoria do mandamus também recaiu nesta Desembargadora. Ratificando o entendimento ora esposado, vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO MANDAMENTAL ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ALGUNS IMPETRANTES. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação. 2. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.000/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 31.760/PA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011 STJ, MS 9.284/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010 STJ, RMS 19.033/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009 DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o presente writ sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI combinado com art. 462 do Código de Processo Civil e art. 6°, §5° da Lei n. 12.016/2009. Procedam-se às baixas que se fizerem necessárias. Custas ex lege. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 08 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04098684-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-11, Publicado em 2013-03-11)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 2012.301.24193-1 IMPETRANTE: CEZAR AUGUSTO MACHADO MARTINS ADVOGADO: RUI GUILHERME CARVALHO AQUINO E OUTROS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por CEZAR AU...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTR UMENTO Nº: 2011.3.005471-5 AGRAVANTE: M. do S. S. R. ADVOGADO: Elen Vieira Lima e Outros AGRAVADO: F. A. S. de S. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará contra decisão (fl. 61) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, na qual revogou a liminar anteriormente concedida em favor da agravante. Alega a agravante que é tia das menores A. C. R. de S. e A. C. R. de S. e que em virtude de sua irmã Francinete Silva Rodrigues, genitora das menores estar sendo acusada de abuso sexual e divulgação de imagens pornográficas das filhas, tendo inclusive sido presa na Bélgica, as menores foram entregues ao pai pelo Conselho Tutelar no dia 15 de janeiro de 2011. Aduz a agravante que ingressou com Ação de Guarda em janeiro de 2011, porém, em virtude da demora na pauta de audiência agendada para 2012, ingressou com Ação de Regulamentação de Visitas, a fim de requerer judicialmente o direito de manter contato com as menores. Sustenta que a decisão interlocutória impediu o direito de visitar suas sobrinhas, atrapalhou a integração das crianças com a tia e a avó das menores. Requer o efeito suspensivo da decisão monocrática, e ao final, o provimento do presente recurso. Distribuídos os autos à minha relatoria, despachei inicialmente mantendo, em sua totalidade, a decisão agravada (fls. 67-69). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 76. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do seu Procurador Geral de Justiça, Dr. Manoel Santino do nascimento Júnior, pronunciou-se pelo conhecimento do recurso, haja vista que estão presentes os pressupostos para sua admissibilidade e, no mérito, pelo seu provimento, no sentido de reformar a decisão guerreada que impediu a visitação das menores pela avó e pela tia materna. Solicitei informações ao Juízo a quo que as prestou às fls. 87-92dando conta de que nos autos principais foi proferida sentença, em 29.06.2012, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por desistência da autora. É o necessário relatório. Decido. Com a superveniência de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela desistência da autora, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, dada a sua prejudicialidade face a perda do objeto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 08 de março de 2013 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04098528-52, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-08, Publicado em 2013-03-08)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTR UMENTO Nº: 2011.3.005471-5 AGRAVANTE: M. do S. S. R. ADVOGADO: Elen Vieira Lima e Outros AGRAVADO: F. A. S. de S. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará contra decisão (fl. 61) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, na qual revogou a liminar anteriormente concedida em favor da agravante. Alega a agravante que é tia das menores A. C. R. de S. e A. C. R. de S. e que em virtude de s...
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.300.2089-3 COMARCA: CAPITAL SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: AMPLA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO T. F. GÓES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALÂNGOLA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MARCO INICIAL À CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EXASPERAÇÃO INTEMPESTIVIDADE INADMISSIBILIDADE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e de recurso de APELAÇÃO interposto por AMPLA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. inconformada com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por si em face do ESTADO DO PARÁ, ora apelado, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 77). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto o não preenchimento do pressuposto da tempestividade recursal, senão vejamos: A sentença, inserta às fls. 45-49, foi prolatada em 29 de agosto de 2007 e publicada no Diário da Justiça do dia 31 subsequente, tendo o réu, ora recorrido, interposto Embargos de Declaração (fls. 59-63) e recurso de Apelação (fls. 50-57), o qual fora recebido nos termos do art. 520, V do Código de Processo Civil (fls.74) e contra-razoado, conforme a petição de fls. 67-72. Ocorre que, em que pese o MM. Juízo ad quo ter declarados os efeitos em que recebia a Apelação então interposta, apreciou os Embargos de Declaração de fls. 59-63, em 25 de abril de 2008, conforme decisão publicada no Diário da Justiça de 05 de maio de 2008, fluindo daí o prazo para apresentação de recurso de Apelação, o qual restou intempestivo, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, ressaltando a inocorrência de posterior ratificação. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra a sentença, sem que haja posterior ratificação. 2. No caso em análise, o Tribunal a quo conheceu do apelo intempestivo e deu-lhe provimento, deixando de analisar os pedidos formulados na apelação tempestiva interposta pelo outro litigante. 3. Devem os autos retornar ao Tribunal de origem para exame da apelação interposta tempestivamente. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp 976.691/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) No mesmo sentido: STJ, REsp 1224129/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012 STJ, AgRg no REsp 1287905/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 07/11/2012 STJ, REsp 1114519/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 16/10/2012 STJ, REsp 1315077/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012 STJ, EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 04/09/2012 STJ, REsp 1299821/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012 STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1335258/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012 STJ, AgRg no Ag 1160063/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012 ST, EDcl no Ag 1155194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012 STJ, AgRg no AREsp 98.859/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012 STJ, REsp 1245930/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 20/04/2012 Nessa esteira, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso) Por fim, quanto ao Reexame necessário, resta prejudicado, face a ausência de sucumbência da Fazenda Pública, nos termos do art. 475 do Código de processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUANTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, face a sua intempestividade, além de julgar PREJUDICADO o REEXAME NECESSÁRIO. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 04 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04096809-68, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-07, Publicado em 2013-03-07)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.300.2089-3 COMARCA: CAPITAL SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: AMPLA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO T. F. GÓES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALÂNGOLA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MARCO INICIAL À CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EXASPERAÇÃ...
ORIVALDO RIBEIRO ALVES, dizendo-se preso desde 19/10/2012, por suposta prática de tráfico de entorpecentes, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da Comarca de Muaná a autoridade tida por coatora, aduzindo o constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, bem como ser detentor dos requisitos pessoais que o autorizam a livrar-se solto. Juntou documentos (fls. 12/16). Prestadas as informações de estilo (fls. 23/25), restou esclarecido, em suma, quanto à fase atual do processo, que fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/02/2013, a qual veio a ocorrer somente em 27/02/2013, conforme cópia do Termo de Audiência encaminhada via fax ao gabinete deste signatário, e apensada a estes autos, onde consta que o feito ingressou em alegações finais, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pela denegação da ordem (fls. 30/48). É o breve relatório. Compulsando os autos, verifica-se, no tramitar do habeas corpus, o processo-crime pelo qual responde o paciente ingressou em sua fase derradeira de alegações finais, conforme informações prestadas a este Relator pelo Juízo impetrado, pelo que resta superada a alegação de excesso de prazo ante o término da instrução criminal inteligência da Súmula 52 do STJ. Nessas circunstâncias, nem mesmo os supostos predicados atribuídos ao paciente para obter a liberdade provisória almejada têm o condão de elidir a manutenção de sua custódia cautelar, a bem da vindoura aplicação da lei penal, que já se avizinha. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM, por perda de objeto. Comunique-se ao Juízo de origem, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 07 de março de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2013.04097640-97, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-07, Publicado em 2013-03-07)
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ORIVALDO RIBEIRO ALVES, dizendo-se preso desde 19/10/2012, por suposta prática de tráfico de entorpecentes, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da Comarca de Muaná a autoridade tida por coatora, aduzindo o constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, bem como ser detentor dos requisitos pessoais que o autorizam a livrar-se solto. Juntou documentos (fls. 12/16). Prestadas as informações de estilo (fls. 23/25), restou esclarecido, em suma, quanto à fase atual do processo, que fora designada audiência de instrução e julgamen...
RN GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.009199-9 AGRAVANTE: MARINALDO FREIRE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto MARINALDO FREIRE DA CONCEIÇÃO, irresignado com a decisão interlocutória que negou o pedido de Justiça Gratuita pleiteada na inicial, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, na qual o autor ora agravante pleiteou o imediato pagamento do adicional de interiorização prevista na Lei Estadual nº 5.652/91, referente ao período trabalhado na PMPA no interior do Estado. Nas fls. de nº 34 do presente Recurso, este Egrégio Tribunal de Justiça exarou despacho para que o juízo de 1º Grau prestasse informações, tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo da decisão. Vislumbro salientar o conteúdo das informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau, o qual reconsiderou a decisão que havia negado o pedido de Justiça Gratuita em desfavor do ora agravante (fls. 40/41), permitindo que este usufruísse do Benefício Constitucional do não pagamento de custas processuais por sua comprovada condição de hipossuficiência esculpida na Legislação pertinente. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO - RECURSO PREJUDICADO. A reconsideração da decisão agravada importa na perda do objeto do agravo interposto. (1236442003 SP , Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 02/02/2009, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2009) Nesse contexto, com a reconsideração da decisão agravada, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04097077-40, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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RN GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.009199-9 AGRAVANTE: MARINALDO FREIRE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto MARINALDO FREIRE DA CONCEIÇÃO, irresignado com a decisão interlocutória que negou o pedido de Justiça Gratuita pleiteada na inicia...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Paulo Ronaldo Monte de Mendonça Albuquerque em favor de EDNALDO MACEDO DAS NEVES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso IV, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado do Pará. Alegou em síntese o impetrante, que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça, porém não há justa causa à sua manutenção, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória. Assim, transcrevendo entendimentos jurisprudenciais que julgou pertinentes ao pleito, requereu a concessão liminar do writ, e, ao final, a sua concessão em definitivo, com a soltura do paciente. É o relatório. Decido. Extrai-se a deficiência instrutória do pedido, pois não foi anexado aos autos o atacado decreto constritivo, sendo que a estreita via do remedius juris caracteriza-se pela cognição sumária, devendo necessariamente vir acompanhado com os correspondentes comprovantes de todo o alegado na inicial, não cabendo ao relator suprir as eventuais e sérias deficiências na instrução do pedido, mormente quando o writ é impetrado por profissional do direito, como in casu. Com efeito, a ausência nestes autos do atacado decreto preventivo fulmina a pretensão do impetrante, eis que implica na impossibilidade de se conhecer os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Quanto ao tema enfocado assim se posiciona a jurisprudência, verbis: CRIMINAL. HC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL E DE OUTRAS PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Hipótese na qual se sustenta a inocência da paciente e a falta de fundamentação do decreto prisional. II. Evidenciada a deficiência na instrução do feito, o qual não trouxe a cópia do decreto de prisão preventiva da acusada, além de outras peças que se fariam necessárias para a compreensão da controvérsia, torna-se impossível precisar as razões que embasaram a decretação da custódia cautelar, e, por conseguinte, não se pode proceder à análise do presente writ. Precedentes. III. Em sede de habeas corpus é inviável a discussão acerca da inocência ou culpa da paciente, em razão da necessidade de ampla análise do contexto fático-probatório dos autos, incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula n.º 07/STJ. IV. Ordem não conhecida. (HC 64997/SP; HABEAS CORPUS 2006/0183042-0, Rel. Min. GILSON DIPP (1111), T5 - QUINTA TURMA, DJ 05.02.2007 p. 299). A ação de Habeas Corpus que possui rito sumaríssimo não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete na realidade sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. (...) (JSTF 161/311). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por outro lado, sabe-se que as condições favoráveis do paciente, ainda que comprovadas fossem, não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória, as quais devem ser analisadas e valoradas em cotejo com o decreto preventivo, a fim de se avaliar a presença ou não dos requisitos que justificam a medida excepcional, impossível no presente caso, ante a ausência da decisão judicial ora atacada. Pelo exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém (Pa), 06 de março de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04097211-26, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Paulo Ronaldo Monte de Mendonça Albuquerque em favor de EDNALDO MACEDO DAS NEVES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso IV, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado do Pará. Alegou em síntese o impetrante, que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça, porém não há justa causa à sua manutenção, pois entende não estarem present...
Data do Julgamento:06/03/2013
Data da Publicação:06/03/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00316713020128140301 APELANTE: CAMILLA BANDEIRA LUCAS DE SOUZA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO APELADO: BANCO FINASA BMC S.A. ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interpostas pela autora CAMILLA BANDEIRA LUCAS DE SOUZA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito e tutela antecipada, movida contra BANCO FINASA BMC S/A. O autor firmou com a Instituição Financeira um Contrato de Financiamento para a aquisição de um automóvel, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros e sua capitalização indevida, comissão de permanência e cláusulas abusivas. Sentença de fls. 90/90v., julgando improcedente a ação. Apelação da autora ás fls. 95/113, arguindo em síntese: nulidade da sentença, cobrança de juros capitalizados e ausência de fundamentação. Contrarrazões ás fls. 124/130 É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Inicialmente, alega a apelante que assinou o contrato, mas não atentou às cláusulas nele dispostas e às altas taxas de juros. Porém, não há que se considerar tal justificativa apta para invalidar um pacto. Ao assinar um contrato, presume-se que a parte o leu, o compreendeu em sua totalidade e firmou sua assinatura por concordar com seu teor. Em sã e plena consciência, ninguém assina um documento sem pesar seu conteúdo. Portanto, a afirmação da recorrente carece de sustentabilidade, devendo ser afastada. Desta feita, os índices estipulados foram expressamente demonstrados ao apelante, dando-lhe a oportunidade de conhecer os valores a serem pagos, tais como encargos e taxas de juros contratuais, sendo certo afirmar que as fundamentações trazidas no recurso foram genéricas, à medida que não comprovaram a alegada abusividade. Pois bem, observo que a matéria posta em análise é exclusivamente de direito, de modo que bastou a confrontação dos termos do pacto questionado com os preceitos legais e jurisprudenciais pátrios para se chegar a uma conclusão quanto à presença ou não das ilegalidades alegadas, sendo certo que a prova pericial apenas se revelaria necessária em sede de liquidação de sentença e caso realmente viesse a ser detectada alguma abusividade, ocasião em que a apuração dos supostos valores pagos indevidamente pelo contratante se pautaria no que ficasse definido na decisão acerca do mérito da causa. Quanto à taxa efetiva de juros, que a recorrente afirma não ser suficiente para ter como convencionada a capitalização dos juros, não merece respaldo, pois em decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.747 - RS, Rel (a). Min (a). MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/08/2012). (grifo nosso) Dessa forma, verifica-se que o requisito da pactuação expressa da capitalização de juros encontra-se preenchido, ao ser referido como taxa efetiva, não havendo a necessidade da expressa menção à capitalização, ou outra expressão correlata, nos contratos de bancários. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, não sendo aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel. Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)". Essa questão resta evidente na Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 28, segundo o qual: Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade. Número do processo CNJ: 0042001-86.2012.8.14.0301 Número do documento: 2017.01423701-12 Número do acórdão: 173.137 Tipo de Processo: Apelação Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Decisão: ACÓRDÃO Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Seção: CÍVEL Ementa/Decisão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O AUTOR FIRMOU COM A RÉ UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE UM AUTOMÓVEL, A SER PAGO EM VÁRIAS PARCELAS MENSAIS FIXAS, QUESTIONANDO A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA, POIS O JUÍZO DE CONVICÇÃO DEPENDEU SOMENTE DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE ULTERIORES PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÈRITO SEGUNDO O COLENDO STJ, OS BANCOS NÃO PRECISAM INCLUIR NOS CONTRATOS CLÁUSULA COM REDAÇÃO QUE EXPRESSE O TERMO "CAPITALIZAÇÃO DE JUROS" PARA COBRAR A TAXA EFETIVA CONTRATADA, BASTANDO EXPLICITAR COM CLAREZA AS TAXAS QUE ESTÃO SENDO COBRADAS. NESSES TERMOS, RESTANDO COMPROVADA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO, NÃO HÁ O QUE FALAR EM QUALQUER ABUSIVIDADE. SOBRE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E EXCLUSÃO DAS TARIFAS E TAXAS COBRADAS, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE A SUA COBRANÇA É PERMITIDA, DESDE QUE SEJA FEITA DE FORMA ISOLADA, OU SEJA, SEM CUMULÁ-LA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ REFERIDA CUMULAÇÃO. SOBRE À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM, NÃO OBSERVO, POIS DA LEITURA DOS MOTIVOS ELENCADOS PELO JULGADOR NA SENTENÇA, DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO, NÃO HAVENDO DESTA FORMA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Data de Julgamento: 27/03/2017 Sobre a ausência de mora do recorrente, já é pacificado o entendimento que a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, de acordo com a Súmula 380 do STJ, logo a decisão guerreada não pode retirar a mora da recorrente com o depósito de valor inferior ao que este pactuou em contrato com o então recorrido. Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM,05 DE ABRIL DE 2018 Gleide Pereira de Moura relatora
(2018.01337057-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 2018-04-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00316713020128140301 APELANTE: CAMILLA BANDEIRA LUCAS DE SOUZA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO APELADO: BANCO FINASA BMC S.A. ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interpostas pela autora CAMILLA BANDEIRA LUCAS DE SOUZA, inconformada co...
O apelante, através de advogado, ingressou, às fls. 518/519, com o pedido de autorização, no sentido de visitar e auxiliara a filha Nathalia Gonçalves Carepa, portadora de necessidades especiais, que encontra-se residindo na cidade de Macapá-AP, após aprovação em concurso público. Instada a se manifestar sobre o requerido pelo apelante, a Procuradoria de Justiça, às fls. 542/544, foi contrária a tal pedido, sob o entendimento de que carece de comprovação o alegado, além do apelante ter sido condenado pelo crime previsto no art. 214 c/c art. 224, a, c/c art. 71, do CPB, estando ainda, pendente de cumprimento mandado de prisão expedido contra o postulante. DECIDO : Acolho in totum a manifestação do douto Procurador de Justiça oficiante, acrescendo ainda, que Nathalia mudou-se para a cidade de Macapá-AP, em janeiro de 2013, conforme relata o próprio peticionante, evidenciando que o auxílio é desnecessário, além do que, pode ser prestado por outra pessoa da família. Por outro lado, ressalta-se que, pelo Acórdão nº 116.974, datado de 28.02.2013, publicado no Diário da Justiça, em 05.03.2013, de minha lavra, às fls. 511/515, ficou estabelecido, ao postulante, o apenamento de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, fato este, que requer sempre maiores cuidados no deferimento de tais pedidos. ASSIM SENDO, INDEFIRO O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. P. R. I. Belém/PA, 06 de maio de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04126451-91, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-06)
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O apelante, através de advogado, ingressou, às fls. 518/519, com o pedido de autorização, no sentido de visitar e auxiliara a filha Nathalia Gonçalves Carepa, portadora de necessidades especiais, que encontra-se residindo na cidade de Macapá-AP, após aprovação em concurso público. Instada a se manifestar sobre o requerido pelo apelante, a Procuradoria de Justiça, às fls. 542/544, foi contrária a tal pedido, sob o entendimento de que carece de comprovação o alegado, além do apelante ter sido condenado pelo crime previsto no art. 214 c/c art. 224, a, c/c art. 71, do CPB, estando ainda, pendente...
Data do Julgamento:06/05/2013
Data da Publicação:06/05/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Soter Oliveira Sarquis em favor de ODAIR COENTRO PEREIRA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital. Alegou o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro deste ano pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que requereu a revogação da medida extrema perante o Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada. Asseverou também, que em virtude da devolução do objeto que sequer chegou a ser subtraído, não restou caracterizado o crime de roubo qualificado, razão pela qual postulou a desclassificação do tipo penal contra si imputado para o de tentativa de roubo, sustentando ainda, a nulidade absoluta dos atos praticados desde o recebimento da denúncia, tendo em vista que a apresentação da defesa prévia ocorreu após o recebimento daquela. Assim, transcrevendo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julgou pertinentes ao pleito, requereu a concessão liminar do writ, e, ao final, a sua concessão em definitivo, com a soltura do paciente. Relatei, decido: O impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, não trazendo aos autos nenhum documento capaz de subsidiar seus argumentos, sendo que a estreita via do remedius juris caracteriza-se pela cognição sumária, devendo necessariamente vir acompanhado com os correspondentes comprovantes de todo o alegado na inicial, não cabendo ao relator suprir as eventuais e sérias deficiências na instrução do pedido, mormente quando o writ é impetrado por profissional do direito, como in casu. Com efeito, a ausência nestes autos dos documentos comprobatórios do alegado pelo impetrante, tanto no que diz respeito à ausência de fundamentação no despacho que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, como também ao pedido de nulidade absoluta dos atos praticados desde o recebimento da denúncia, por ter sido apresentada a defesa prévia após o recebimento daquela, fulmina a pretensão do impetrante, eis que implica na impossibilidade de se conhecer os exatos termos da situação processual, obstando a compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por outro lado, sabe-se que as condições favoráveis do paciente, ainda que comprovadas fossem, não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória, as quais devem ser analisadas e valoradas em cotejo com o despacho que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, a fim de se avaliar a presença ou não dos requisitos que justificam a medida excepcional, impossível no presente caso, ante a ausência da decisão judicial ora atacada. Por fim, o pedido de desclassificação do delito de roubo consumado para a sua modalidade tentada constitui matéria inviável de ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por exigir exame aprofundado e valorativo das provas. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 12 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04114931-22, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Soter Oliveira Sarquis em favor de ODAIR COENTRO PEREIRA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital. Alegou o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro deste ano pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, tendo sido a referida prisão convertida em pre...
Data do Julgamento:16/04/2013
Data da Publicação:16/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Àlvaro Augusto de Paula Vilhena em favor de SAMUEL JUNIOR LISBOA e ANDSON CORREA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Alegou em síntese o impetrante, que os pacientes encontram-se presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, porém não há justa causa à sua manutenção, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo os referidos pacientes as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que requereu a revogação da medida extrema perante a Juíza a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada. Juntou documentos de fls. 09/37. Relatei, decido: O impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, tanto que não anexou a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sendo que o despacho denegatório do pedido de revogação da medida extrema é insuficiente à análise do pleito por ele formulado, pois embora a Magistrada de piso tenha afirmado, no referido despacho, existir o risco concreto de reiteração delitiva, respaldou a manutenção da medida extrema na ausência de fatos novos que viabilizassem a soltura do paciente desde a data da sua decisão anterior, antes referida e inexistente nos autos, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por outro lado, sabe-se que as alegadas condições favoráveis não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória, as quais devem ser analisadas e valoradas em cotejo com o despacho que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a fim de se avaliar a presença ou não dos requisitos que justificam a medida excepcional, impossível no presente caso, ante a ausência da decisão judicial ora atacada. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 12 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04114936-07, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Àlvaro Augusto de Paula Vilhena em favor de SAMUEL JUNIOR LISBOA e ANDSON CORREA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Alegou em síntese o impetrante, que os pacientes encontram-se presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, porém não há justa causa à sua manutenção, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo os referidos...
Data do Julgamento:16/04/2013
Data da Publicação:16/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Sergio Soares Moraes de Jesus em favor de Antonio Rosa Pereira, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois se encontra custodiado cautelarmente desde o dia 28 de setembro de 2012 sem que a denúncia tenha sequer sido oferecida, razão pela qual requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, que se reservou para apreciar o pedido de liminar após as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, a qual, por sua vez, esclareceu estar o paciente no gozo de liberdade provisória. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, face a sua prejudicialidade. Tendo em vista o afastamento do Relator originário de suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos. Relatei, decido: Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, de que o paciente encontra-se no gozo de liberdade provisória, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 26 de abril de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04122633-02, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-30, Publicado em 2013-04-30)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Sergio Soares Moraes de Jesus em favor de Antonio Rosa Pereira, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois se encontra custodiado cautelarmente desde o dia 28 de setembro de 2012 sem que a denúncia tenha sequer sido oferecida, razão pela qual requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em def...
Data do Julgamento:30/04/2013
Data da Publicação:30/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
1 APELAÇÃO CÍVEL ÃO CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE:MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR:JOBER NUNES DE FREITAS APELADO:FERNANDO AUGUSTO PENNA DE CARVALHO ADVOGADO:ANETE PENNA DE CARVALHO PINHO PROCESSO Nº 20083011099-2. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tendo proferido sentença nestes Autos ás fls.41/42, no dia 03 de maio de 2005, nos termos do artigo 134,III do CPC, estou impedida de funcionar neste processo,razão pela qual ,remetam-se os autos à Vice -Presidência para os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se Belém, 26 de abril de 2013. 1 ELENA FARAG 2 JUÍZA CONVOCADA- Relatora
(2013.04121997-67, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)
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1 APELAÇÃO CÍVEL ÃO CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE:MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR:JOBER NUNES DE FREITAS APELADO:FERNANDO AUGUSTO PENNA DE CARVALHO ADVOGADO:ANETE PENNA DE CARVALHO PINHO PROCESSO Nº 20083011099-2. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tendo proferido sentença nestes Autos ás fls.41/42, no dia 03 de maio de 2005, nos termos do artigo 134,III do CPC, estou impedida de funcionar neste processo,razão pela qual ,remetam-se os autos à Vice -Presidência para os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se Belém, 26 de abril de 2013. 1 ELENA FARAG 2 JUÍZA CONVOCA...
CARLOS AUGUSTO PAMPOLHA CAXIADO, preso no dia 17.08.2012, acusado da prática do delito previsto no art. 217-A do CPB, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA, a autoridade tida por coatora, aduzindo que sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para apreciação de pedido de liberdade provisória, requerido em 28.08.2012, e, até a data da impetração (15.01.2013), não houve decisão sobre o referido pedido, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Indeferida a liminar pelo Desembargador Ronaldo Marques Valle (fls. 30/31), assim como prestadas as informações de estilo (fls. 37/v), veio o Parquet de 2º grau a opinar pela denegação da ordem (fls. 40/45). Face as férias do Relator originário, os autos vieram a mim por redistribuição. É O RELATÓRIO. Informa a Juíza Ana Angélica Abdulmassih OLegário, as fls. 37/verso, que, de fato, foi protocolocado pedido de liberdade provisória em prol do paciente, recebido como revogação de prisão preventiva, sendo indeferido pelo Juízo, pois não foram apresentados fatos novos que pudessem modificar a decisão que redundou no decreto preventivo anterior. Cuida-se, portanto, de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (Art. 659, do CPP), impetrado no dia 15.01.2013, no caso, a negativa de prestação jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 25 de abril de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04121312-85, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-26, Publicado em 2013-04-26)
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CARLOS AUGUSTO PAMPOLHA CAXIADO, preso no dia 17.08.2012, acusado da prática do delito previsto no art. 217-A do CPB, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA, a autoridade tida por coatora, aduzindo que sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para apreciação de pedido de liberdade provisória, requerido em 28.08.2012, e, até a data da impetração (15.01.2013), não houve decisão sobre o referido pedido, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Indeferida a liminar pelo Des...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Jose Augusto Colares Barata em favor de DANILO LOBATO RODRIGUES, alegando, em síntese, que não há justa causa à mantença da custódia cautelar do paciente, mormente por ele não preencher os requisitos autorizadores da medida extrema, requerendo a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos, que além do impetrante não ter instruído devidamente o presente mandamus com documentos hábeis à análise do seu pleito, sequer apontou a autoridade coatora responsável pelo ato contra o qual está se insurgindo, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 25 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04121324-49, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-26, Publicado em 2013-04-26)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Jose Augusto Colares Barata em favor de DANILO LOBATO RODRIGUES, alegando, em síntese, que não há justa causa à mantença da custódia cautelar do paciente, mormente por ele não preencher os requisitos autorizadores da medida extrema, requerendo a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos, que além do impetrante não ter instruído devidamente o presente mandamus com documentos hábeis à análise do seu pleito, s...
Data do Julgamento:26/04/2013
Data da Publicação:26/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
REGINALDO GUIZARDI, preso no dia 12.10.2012, por suposta prática de tráfico de drogas, impetra através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ, a autoridade tida por coatora, aduzindo, em resumo, que sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, estando confinado há mais de seis meses, além de negar a autoria delitiva. Pede ao final, a revogação da prisão preventiva. Prestadas as informações de estilo (fls. 39/v), comunica o Juízo impetrado que, em 22 de abril do ano em curso, o paciente foi sentenciado. É O RELATÓRIO. De fato, no dia 22.04.2013, o Juízo impetrado SENTENCIOU o feito, conforme se vê às fls. 40/47, inclusive o paciente foi condenado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Cuida-se, portanto, de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (art. 659, do CPP), impetrado no dia 10.04.2013. Também, é cediço que, nesta fase processual, eventual arguição de excesso de prazo não mais autoriza a concessão da ordem requerida, pois o constrangimento ilegal, se existiu, encontra-se agora superado. É este o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal Justiça: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 26 de abril de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04121306-06, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-26, Publicado em 2013-04-26)
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REGINALDO GUIZARDI, preso no dia 12.10.2012, por suposta prática de tráfico de drogas, impetra através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ, a autoridade tida por coatora, aduzindo, em resumo, que sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, estando confinado há mais de seis meses, além de negar a autoria delitiva. Pede ao final, a revogação da prisão preventiva. Prestadas as informações de estilo (fls. 39/v), comunica o Juízo impetrado que, em 22 de abril do ano em curso, o paciente foi sentenciado. É...