CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA APOSENTADA. GED - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO A DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUALMENTE AJUIZADA PELO SERVIDOR. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 515, DO CPC. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DISTINTO ENTRE OS SERVIDORES DA ATIVA E OS DA INATIVIDADE. LEI 9.678/98. POSSIBILIDADE.
1. O STJ já pacificou o entendimento de que a ação individual não configura litispendência com a ação coletiva ajuizada por entidade de classe ou sindicato, que visa o reconhecimento de direitos individuais homogêneos.
2. Aplicação do parágrafo 3º, do art. 515, do CPC, em virtude de que a causa versa sobre questões meramente de direito e se encontra em condições de imediato julgamento. Ademais, da exegese do citado dispositivo conclui-se que o julgamento imediato pelo Tribunal independe de pedido da parte interessada neste sentido, cabendo ao Magistrado decretá-la de ofício, conclusão que mais se coaduna com o princípio da celeridade e economia processual.
3. Inobstante a GED tenha sido instituída pela Lei n. 9.678/98, em função do efetivo desempenho do servidor, o art. 5º daquele dispositivo, visando preservar o direito adquirido, estendeu tal vantagem ao "docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo de Professor do 3º Grau".
4. Não se constitui em afronta ao art. 40, parágrafos 4º e 8º da CF/88, o fato daquela norma prevê um método diferenciado de cálculo de tal vantagem entre os servidores em atividade e os inativos. É que, em se tratando a GED de uma gratificação flutuante, aferida em função do desempenho, lógica é a aplicação de critérios distintos no momento de fixar o valor a ser pago aos ativos e inativos, posto que para estes últimos já não se pode verificar a pontuação mês a mês, mas sim, a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200385000000303, AC415763/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/10/2007 - Página 861)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA APOSENTADA. GED - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO A DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUALMENTE AJUIZADA PELO SERVIDOR. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 515, DO CPC. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DISTINTO ENTRE OS SERVIDORES DA ATIVA E OS DA INATIVIDADE. LEI 9.678/98. POSSIBILIDADE.
1. O STJ já pacificou o entendimento de que a ação individual não configura litispendência com a ação coletiva ajuizada por entidade de classe ou...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415763/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS A CONTAR DO SEGUNDO REQUERIMENTO. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. Hipótese em que restaram devidamente demonstrados o requisito da idade e, pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada, o do desempenho do labor agrícola, este por meio de documento(s) colacionado(s) aos autos e das testemunhas ouvidas.
3. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, a contar da data do segundo requerimento, após exame da documentação que lhe foi apresentada pela interessada, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, existindo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
4. Devem ser abatidas da condenação as parcelas pagas na via administrativa.
5. Já englobando a taxa SELIC correção monetária e juros de mora, quando da sua aplicação sobre o quantum devido, há de ser afastada a incidência de qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010006514, AC412940/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1234)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS A CONTAR DO SEGUNDO REQUERIMENTO. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tem...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412940/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pela interessada, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, existindo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
3. Os elementos probatórios deduzidos em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado.
4. Uma vez demonstrado o desempenho do labor agrícola pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada, são devidas as parcelas vencidas antes da efetiva implantação da mesma pela autarquia.
5. Inexistindo, nos autos, prova de um outro requerimento administrativo protocolado antes do ajuizamento da ação, a concessão do benefício deve retroagir à data da citação do INSS na lide, quando se perfectibilizou a relação processual.
6. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705000569844, AC423493/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1237)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da a...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423493/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR AGRÍCOLA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Art. 475, parágrafo 2°, do CPC.
2. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pela interessada, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício perseguido, havendo divergências tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
3. Em tendo havido a concessão administrativa da aposentadoria por idade da segurada, na condição de trabalhadora rural, apenas existirá direito ao pagamento de parcelas vencidas antes da efetiva implantação do benefício quando comprovado o desempenho da atividade rural pela demandante e do tempo em que foi exercida, o que não se verifica na presente hipótese.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
(PROCESSO: 200705000619057, AC422462/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1237)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR AGRÍCOLA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Art. 475, parágrafo 2°, do CPC.
2. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pela interessada, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício perseguido, havendo divergência...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422462/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-GESTANTE. ART. 102, VIII, "a", DA LEI 8.112/90. TEMPO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA.
1. Não obstante o caráter indenizatório da verba, entendo que o auxílo-alimentaçãodeve ser mantido na remuneração dos servidores quando afastados do serviço, protegidos pelo art. 102, VIII, da Lei nº 8.112/90 e pela Constituição Federal, em seus arts. 6º e 7º, inciso XVIII, 201, inciso III, art. 203, inciso I, e art. 227.
2. O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor que desfruta de férias ou de afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112/90 tem direito à percepção do benefício de auxílio-alimentação, já que o dispositivo considerou tais períodos como de efetivo exercício.
3. Hipótese em que a autora afastou-se do serviço para gozar de licença-gestante, direito constitucionalmente garantido que deve ser considerado como de efetivo exercício, nos termos do inciso VIII, do art. 102, "a", da Lei 8.112/90.
4. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, em Resolução nº 133, de 26 de julho de 2001, segue o mesmo entendimento em seu art. 9º parágrafo 2º quando dita: "O auxílio-alimentação será concedido ao beneficiário em gozo de licença-prêmio, férias e/ou recesso regimental, e ainda, à servidora em gozo de licença- maternidade".
5. O simples indeferimento de direitos na órbita administrativa não implica na responsabilidade da Administração em indenizar o administrado por danos eventualmente sofridos em decorrência do ato.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200184000109788, AC348920/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/10/2007 - Página 785)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-GESTANTE. ART. 102, VIII, "a", DA LEI 8.112/90. TEMPO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA.
1. Não obstante o caráter indenizatório da verba, entendo que o auxílo-alimentaçãodeve ser mantido na remuneração dos servidores quando afastados do serviço, protegidos pelo art. 102, VIII, da Lei nº 8.112/90 e pela Constituição Federal, em seus arts. 6º e 7º, inciso XVIII, 201, inciso III, art. 203, inciso I, e art. 227.
2. O STJ sedimentou o entendimento de que o...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348920/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ALEGAÇÃO EM CONTRA-RAZÕES. POSSIBILIDADE. ART 219, PARÁGRAFO 3º DO CPC C/C ART. 193 DO CCIV. EFEITO TRANSLATIVO.
1. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser decretada de ofício pelo Juiz (art. 219, parágrafo 3º do CPC), em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do CCiv.), bem como argüida pela parte a quem aproveita, inclusive em sede de contra-razões apelatórias. Precendete: TRF5, AC 369.169/SE, Des. Federal PETRUCIO FERREIRA, DOU 01.09.06, p. 883.
2. O efeito recursal translativo permite que as matérias de ordem pública, tal como a prescrição, sejam apreciadas de ofício pelo órgão julgador ad quem, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita, nem mesmo em reformatio in pejus.
3. Em não tendo sido provado o caráter político arbitrário do ato que licenciou o autor das Forças Armadas, há que se enquadrá-lo como um ato legal e legítimo, praticado pela administração da Aeronáutica com esteio na legislação correlata aos militares temporários, constituindo-se, portanto, num ato impassível de questionamentos. Portanto, à presente situação, aplicar-se-á a regra insculpida no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
4. A alegação de lesão ao direito do autor teria ocorrido no momento em que se efetivou a sua reforma da carreira militar - 1964 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional.
5. Como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em março de 2004, aproximadamente quarenta anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição.
6. Processo extinto em razão da prescrição; apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200505000289917, AC366676/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2007 - Página 688)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ALEGAÇÃO EM CONTRA-RAZÕES. POSSIBILIDADE. ART 219, PARÁGRAFO 3º DO CPC C/C ART. 193 DO CCIV. EFEITO TRANSLATIVO.
1. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser decretada de ofício pelo Juiz (art. 219, parágrafo 3º do CPC), em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do CCiv.), bem como argüida pela parte a quem aproveita, inclusive em sede de contra...
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA QUANTO A UMA AUTORA. EXAME DO MÉRITO (ART. 515, PARÁGRAFO 3°, CPC). TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo a implantação da aposentadoria ocorrido, no tocante a duas das três autoras, antes do ajuizamento da ação e, quanto à outra, durante a tramitação do processo, persiste o interesse de agir desta última no tocante ao pagamento das prestações do benefício vencidas entre a data da propositura da demanda e a da efetiva concessão administrativa.
2. Exame do mérito da questão possibilitado pelo art. 515, parágrafo 3º, CPC.
3. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pela interessada, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício perseguido, havendo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
4. Inexiste direito a prestações vencidas antes da efetiva implantação da aposentadoria pela autarquia previdenciária se não ficou comprovado nos autos o desempenho do trabalho agrícola ao longo do período de carência exigido.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705000473488, AC418875/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1236)
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PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA QUANTO A UMA AUTORA. EXAME DO MÉRITO (ART. 515, PARÁGRAFO 3°, CPC). TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo a implantação da aposentadoria ocorrido, no tocante a duas das três autoras, antes do ajuizamento da ação e, quanto à outra, durante a tramitação do processo, persiste o interesse de agir desta última no tocante ao pagamento das prestações do benefício vencidas entre a data da propositura da demanda e a da efetiva concessão administrati...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418875/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRAZO DE VALIDADE. RESPEITO AO ART. 37, II, DA CF. PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. A sentença a quo julgou improcedente Ação Ordinária interposta com vistas ao reconhecimento de direito a nomeação para o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social, após aprovação em concurso público na 47ª classificação, onde se concorria ao preenchimento de 06 vagas no Estado de Roraima.
2. Os candidatos aprovados em concursos públicos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Nesta senda, não há qualquer imposição à Administração de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do certame, a menos que tenha havido preterição na ordem classificatória,
3. Não existe qualquer ilegalidade na abertura de novo concurso público, embora haja candidatos aprovados no certame anterior, se este já se encontra com prazo de validade expirado.
4. O prazo de validade estipulado no certame, 4 meses, está de acordo com o previsto na Carta Magna que prevê em seu art. 37, II, que o prazo de validade deve ser de até dois anos, prorrogável por igual período.
5. A prorrogação do concurso público, respeita critérios de conveniência e oportunidade, sendo mera faculdade da Administração, os quais escapam ao reexame feito pelo Poder Judiciário, que se limita à verificação da legalidade do ato.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000092774, AC372927/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2007 - Página 695)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRAZO DE VALIDADE. RESPEITO AO ART. 37, II, DA CF. PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. A sentença a quo julgou improcedente Ação Ordinária interposta com vistas ao reconhecimento de direito a nomeação para o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social, após aprovação em concurso público na 47ª classificação, onde se concorria ao preenchimento de 06 vagas no Estado de Roraima.
2. Os candidatos aprovados em concursos públicos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apena...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.315/67.
1. O mandado de segurança exige prova do direito, trazida com a inicial, e inapta a ser abalada pelo contraditório. Não se permite dilação probatória, e ainda que nele se possa discutir causas de grande complexidade jurídica, a prova dos fatos deve ser produzida desde logo, e não sujeita a controvérsia. Desse modo, evidencia-se a adequação da via escolhida.
2. De acordo com o art. 515, parágrafo 3o., do CPC, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 1o. da Lei 5.315/67, em sua melhor exegese, só é aplicável aos militares que, quando do retorno da campanha militar, afastaram-se da caserna e retornaram à vida civil.
4. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial, quando tiver sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. Precedente. Recurso desprovido' (REsp nº 692.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005)
5. Apelação provida para reconhecer a adequação da via eleita; segurança denegada, face à impossibilidade de cumulação da pensão de ex-combatente com proventos originários da reserva remunerada.
(PROCESSO: 200683000019680, AMS95189/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 552)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.315/67.
1. O mandado de segurança exige prova do direito, trazida com a inicial, e inapta a ser abalada pelo contraditório. Não se permite dilação probatória, e ainda que nele se possa discutir causas de grande complexidade jurídica, a prova dos fatos deve ser produzida desde logo, e não sujeita a controvérsia. Desse mod...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95189/PE
ADMINISTRATIVO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Autor que trabalhou como engenheiro agrônomo, sob o regime celetista, comprovando o exercício de atividade sob condições especiais, tendo em vista a exposição permanente e habitual a fatores que prejudiquem a saúde e a integridade física.
- Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200181000250790, AC421261/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 966)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Autor que trabalhou como engenheiro agrônomo, sob o regime celetista, comprovando o exercício de atividade sob condições especiais, tendo em vista a exposição permanente e habitual a fatores que prejudiquem a saúde e a integridade física.
- Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO:...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC421261/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IPI. COMPENSAÇÃO DE SUPOSTOS CRÉDITOS NAS EXPORTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CTN, ART. 170-A. HIPÓTESE EM QUE O PRODUTO FINAL DESTINADO AO EXTERIOR NÃO É TRIBUTADO PORQUE IMUNE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SUPOSTOS CRÉDITOS DE IPI. APARÊNCIA DE BOM DIREITO DA REQUERENTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR. PEDIDO CAUTELAR QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS, PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL, FICANDO REVOGADA NO MAIS A INTERLOCUTÓRIA.
- Impossibilidade de compensação de créditos antes do trânsito em julgado da decisão. CTN, art. 170-A.
- Hipótese em que o produto final não seja tributado, porque imune, como ocorre quando produtos industrializados são destinados ao exterior (CF, art. 153, parágrafo 3º, inciso III), mas, na cadeia de sua produção, haja matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem sujeitos ao questionado imposto, não há que se cogitar de creditamento, para posterior utilização do respectivo valor, a fim de preservar o princípio da não-cumulatividade do IPI porque, não estando o produto final (industrializado) sujeito ao aludido tributo, o contribuinte não fica onerado pela tributação ao final.
- Precedente do STF no sentido de que, ao se negar direito ao crédito do IPI em produtos sujeito à alíquota zero, não se contraria o princípio da não cumulatividade do referido tributo, nem se nega vigência ao artigo 49 do CTN.
- Impossibilidade de compensação de supostos créditos de IPI relativos à aquisição de matéria-prima não tributada ou sujeita à alíquota zero. Entendimento do STF.
- Plausibilidade da tese sustentada pela requerente. Configuração da aparência de bom direito.
- Procedência parcial do pedido cautelar, apenas, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, ficando revogada no mais a interlocutória.
(PROCESSO: 200705000007908, MC2308/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 12/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 301)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IPI. COMPENSAÇÃO DE SUPOSTOS CRÉDITOS NAS EXPORTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CTN, ART. 170-A. HIPÓTESE EM QUE O PRODUTO FINAL DESTINADO AO EXTERIOR NÃO É TRIBUTADO PORQUE IMUNE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SUPOSTOS CRÉDITOS DE IPI. APARÊNCIA DE BOM DIREITO DA REQUERENTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR. PEDIDO CAUTELAR QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS, PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECU...
Data do Julgamento:12/09/2007
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2308/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. CANDIDATO SUB JUDICE. DIREITO À INCLUSÃO DO CONTRATO NO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXISTÊNCIA.
1. Mandado de segurança impetrado por candidata que participou, por força de decisão judicial, de processo seletivo para provimento de cargo de professor substituto. Almeja a impetrante, nesta ação, ver reconhecido o direito à inclusão do contrato firmado com a instituição de ensino no sistema integrado de administração de recursos humanos, de modo a possibilitar o pagamento de seus vencimentos;
2. O candidato que prossegue em processo seletivo, amparado por decisão judicial não definitiva tem os mesmos direitos e deveres que os demais, inclusive direito à contratação, com as conseqüências dela decorrentes, até o resultado final do processo que lhe garantiu a permanência no certame;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200582010045838, AMS94521/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1129)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. CANDIDATO SUB JUDICE. DIREITO À INCLUSÃO DO CONTRATO NO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXISTÊNCIA.
1. Mandado de segurança impetrado por candidata que participou, por força de decisão judicial, de processo seletivo para provimento de cargo de professor substituto. Almeja a impetrante, nesta ação, ver reconhecido o direito à inclusão do contrato firmado com a instituição de ensino no sistema integrado de administração de recursos humanos, de modo a possibilitar o pagamento de seus vencimentos;
2....
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94521/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE ASSEGUROU A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Autor que pretendeu ser nomeado e empossado no cargo de Policial Rodoviário Federal, após ter concluído o curso de formação, cuja participação no concurso lhe fora garantida através de liminar obtida em Ação Mandamental, onde se discutiu a sua reprovação no Exame Psicotécnico para aquele certame.
2. O STJ firmou entendimento de que, embora não se reconheça direito líquido e certo à nomeação, ao candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público, deve ser reservada vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. (MS - 9052/DF, TERCEIRA SEÇÃO, Decisão: 12/05/2004, DJ DATA:20/09/2004 PÁGINA:182, Relator PAULO MEDINA ).
3. Uma vez demonstrado o trânsito em julgado da Ação de Segurança, em que se discutia o direito de o apelado em continuar no certame, cujo acórdão foi no sentido de ratificar a liminar concedida, impõe-se que se confirme a sentença que determinou a nomeação do Autor.
4. Manutenção dos honorários fixados na sentença, calculados em 10% sobre o valor da causa, por serem condizentes com o labor do nobre causídico, atendendo às disposições ínsitas no art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200205000020010, AC279344/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1254)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE ASSEGUROU A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Autor que pretendeu ser nomeado e empossado no cargo de Policial Rodoviário Federal, após ter concluído o curso de formação, cuja participação no concurso lhe fora garantida através de liminar obtida em Ação Mandamental, onde se discutiu a sua reprovação no Exame Psicotécnico para aquele certame.
2. O STJ firmou entendimento de que, embora não se reconheça direito líqu...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC279344/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Recurso Especial provido no STJ, para que o Tribunal prossiga no exame do mérito em relação ao pedido alusivo às parcelas não prescritas.
2. A suposta lesão ao direito de pleitear a aplicação dos expurgos inflacionários, incidente sobre o pagamento administrativo, tem-se configurada a partir da edição da Portaria nº 714/93 (de 10.12.1993), que previa tão-somente a aplicação do INPC e do IRSM, a teor do art. 2º, I e II, do mencionado diploma legal.
3. Tendo como termo inicial da prescrição a data de 10.12.1993, e como termo final o dia 10.12.1998, encontra-se prescrito o direito de ação concernente à aplicação dos expurgos inflacionários, não previstos pela Portaria 714/93, sobre os pagamentos administrativos, em razão de que a ação foi proposta apenas em 15 de abril de 1999. Precedentes deste Tribunal e do Egrégio STJ.
4. Com relação aos demais índices de correção monetária (INPC, IRSM, URV, IPC-r e IGP-DI), o prazo prescricional começa a correr a partir do pagamento da última prestação (agosto/1996), tendo como termo final agosto de 2001. Assim, configura-se o direito a tais índices, de forma integral, no pagamento das diferenças das parcelas dos benefícios pagos com atraso, no período de março de 1994 a agosto de 1996, restando prescritas apenas as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação.
5. Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Remessa Necessária provida, em parte.
(PROCESSO: 200005000597201, REO239957/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 460)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Recurso Especial provido no STJ, para que o Tribunal prossiga no exame do mérito em relação ao pedido alusivo às parcelas não prescritas.
2. A suposta lesão ao direito de pleitear a aplicação dos expurgos inflacionários, incidente sobre o pagamento administrativo, tem-se configurada a partir da edição da Portaria nº 714/93 (de 10.12.1993), que previa tão-somente a...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO239957/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS, PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 2.288/86. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA APENAS EM CARÁTER INCIDENTAL PELO STF. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL DE 5 ANOS. ART. 168 DO CTN.
1. O Decreto-lei no 2.288/86 instituiu duas espécies de empréstimo compulsório, uma incidente sobre o consumo de combustíveis, e outra sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no 121.336/CE, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do empréstimo compulsório sobre a aquisição de automóveis de passeio. Após, o Senado Federal editou a Resolução no 50/95, suspendendo a execução dos dispositivos do Decreto-lei no 2.288/86 que tratavam dessa exação, tendo deixado incólume o empréstimo incidente sobre o consumo de combustíveis.
2. Não obstante o empréstimo compulsório sobre combustíveis ter tido também a sua inconstitucionalidade declarada incidentalmente pelo STF (RE no 175.385/SC), não foi editada, até o presente momento, resolução pelo Senado Federal suspendendo a eficácia dos dispositivos do Decreto-lei no 2.288/86 relativos a essa exação, não podendo, dessa forma, serem atribuídos efeitos erga omnes à declaração de sua inconstitucionalidade.
3. Apesar de já ter o STJ decidido nesse sentido, não é possível adotar o entendimento de que a contagem do prazo prescricional começaria a partir da declaração de inconstitucionalidade da exação pelo STF, ou seja, do julgamento do RE no 175.385/SC, uma vez que essa decisão produziu efeitos apenas inter partes. A eg. Primeira Seção do STJ mudou o entendimento anterior, primeiro entendendo que, por não existir resolução do Senado Federal, não seria possível utilizar a declaração de inconstitucionalidade do STF como marco inicial e depois, afirmando que deveria ser aplicada a tese dos 05 (cinco) mais 05 (cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional, restando irrelevante para o estabelecimento do termo inicial da prescrição da ação de repetição e/ou compensação, a eventual declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo E. STF.
4. Na ausência da resolução do Senado Federal, não é possível considerar que o prazo prescricional fique em aberto, pois a declaração de inconstitucionalidade erga omnes somente pode ter efeito sobre o prazo prescricional enquanto a prescrição não se tenha consumado segundo as regras do CTN. No caso do empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, como até o momento não houve a sua declaração de inconstitucionalidade erga omnes, deve-se aplicar a regra geral do CTN (5 anos).
5. Embora a cobrança do empréstimo compulsório sobre combustíveis, a princípio, não ter sido indevida, a Fazenda Nacional, ao deixar de realizar a restituição no prazo previsto no art. 16 do Decreto-lei no 2.288/86, passou a reter indevidamente crédito dos contribuintes. Assim, deve-se considerar como termo a quo para a contagem do prazo prescricional o último dia do terceiro ano posterior ao recolhimento do tributo, sendo contados os 5 anos previstos no art. 168 do CTN a partir desta data.
6. Como a ação foi ajuizada em 07.11.95, o direito de pleitear a restituição dos valores pagos durante o ano de 1986 encontra-se prescrito, considerando que deveria ter sido requerido até 31.12.94, ou seja, até cinco anos após o último dia do terceiro ano posterior ao recolhimento do tributo.
7. Os valores indevidamente recolhidos pelos autores a título de empréstimo compulsório sobre combustíveis, com base no Decreto-lei no 2.288/86 devem ser restituídos, considerando a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário no 175.385/SC.
8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas, apenas para declarar prescrito o direito dos autores de pleitear a restituição dos valores pagos durante o ano de 1986, mantido o direito à restituição dos valores pagos indevidamente durante os anos de 1987 e 1988.
(PROCESSO: 200705000325463, AC412439/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 914)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS, PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 2.288/86. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA APENAS EM CARÁTER INCIDENTAL PELO STF. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL DE 5 ANOS. ART. 168 DO CTN.
1. O Decreto-lei no 2.288/86 instituiu duas espécies de empréstimo compulsório, uma incidente sobre o consumo de combustíveis, e outra sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no 121.336/CE, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do empréstimo compulsório sobre a aquisição de a...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412439/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE FLAGRANTE E DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. VISTA DOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença de fls. 50-53, que entendeu inexistir cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal e à ampla defesa a realização de investigação em caráter sigiloso, impedindo os Apelantes de terem acesso a autos de Inquéritos envolvendo clientes seus.
2. "O art. 20, caput, do CPP, dispositivo que trata do sigilo na fase inquisitorial, não foi revogado pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), mas ambos textos legais continuam a coexistir, devendo ser interpretados harmonicamente, ou seja: é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94), desde que isto não fira o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, caput, do CPP)"4.
3. Apelação em Mandado de Segurança conhecida e provida em parte, para que o direito de vista de Inquéritos Policiais aqui mencionados seja deferido apenas aos patronos constituídos nos autos pleiteados, em Cartório e tão-somente em relação às diligências já findas.
(PROCESSO: 200582010020763, AMS93366/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 684)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE FLAGRANTE E DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. VISTA DOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença de fls. 50-53, que entendeu inexistir cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal e à...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93366/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM PESSOAL - DIFERENÇA INDIVIDUAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.983/89 - INCORPORAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 8.460/92 - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Apelação interposta em face da sentença que concedeu a segurança requerida para assegurar o direito da impetrante à "Complementação Salarial", instituída pelo Decreto-lei nº 2.438/88, paga desde outubro/1979, por força da Exposição de Motivos nº 323, de 11.10.79, a qual foi alterada pela Lei nº 7.923/89, que passou a denominá-la "Diferença Individual".
2. Resta assente na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive desta Egrégia Corte, o entendimento de que a partir de 1992, com o advento da Lei 8.460/92, que determinou, de forma expressa, a incorporação das vantagens pessoais aos proventos e vencimentos dos antigos servidores ativos e aposentados do DNOCS, descabe falar-se em manutenção de seu pagamento em rubrica individualizada, acrescida à sobredita incorporação, sob pena de incidir em bis in idem. Precedente: (TRF 5ª R. - AMS79019 - PB - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJU 16/03/2006 - Página::466) - A vantagem denominada "diferença individual" foi instituída a partir da conversão da Medida Provisória nº 106, de 14/11/89, na Lei nº 7.923/89, que estabeleceu que as vantagens pessoais nominalmente identificadas seriam incorporadas, sem redução de remuneração, aos vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo (art. 2º, parágrafo 4º), tendo sido, contudo, revogada pela Lei nº 7.995/90. 2. Posteriormente, essa vantagem teve a sua incorporação definitiva ao vencimento dos servidores do DNOCS determinada pela Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, sem a incidência de prejuízos ou perdas financeiras. Ausência de violação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
3. Não obstante, a jurisprudência pátria ser uníssona no sentido de que o devido processo legal deve ser assegurado pela Administração ao proceder a retirada de determinada vantagem de caráter permanente, é de se ressaltar que também resta patenteado o entendimento de que é dispensável a prévia oitiva do administrado, quando o ato a ser praticado objetive adequar uma dada conduta ou postura ao dispositivo legal pertinente, como ocorreu no caso dos autos, onde apenas se deu cumprimento ao disposto no art. 4º, III, da Lei n. 8.460/92, que determinou, de forma expressa, a incorporação de determinadas vantagens pessoais aos proventos e vencimentos dos antigos servidores da autarquia apelante.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200082000028792, AMS77752/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 691)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM PESSOAL - DIFERENÇA INDIVIDUAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.983/89 - INCORPORAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 8.460/92 - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Apelação interposta em face da sentença que concedeu a segurança requerida para assegurar o direito da impetrante à "Complementação Salarial", instituída pelo Decreto-lei nº 2.438/88, paga desde outubro/1979, por força da Exposição de Motivos nº 323, de 11.10.79, a qual foi alterada pela Lei nº 7.923/89, que passou a denom...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS77752/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORARIO. REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. A alegação de lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou o seu licenciamento da carreira militar - 1978 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional.
2. Uma vez que a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em novembro de 2003, mais de vinte anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000236239, AC408129/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2007 - Página 569)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORARIO. REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. A alegação de lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou o seu licenciamento da carreira militar - 1978 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional.
2. Uma vez que a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em novembro de 2003, mais de vinte anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição.
3. Apelaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA LEI Nº 7.787/89. TETO-LIMITE. LEI Nº 6.950/81. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INATIVAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR AQUISITIVO DA MOEDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. PRECEDENTES.
1. Inclusão dos expurgos inflacionários, ainda que não requeridos na inicial, em sede de conhecimento, visto se tratar de mera recomposição do valor aquisitivo da moeda. Precedentes do STJ, Primeira Turma E Quarta Turmas desta Corte.
2. Nas prestações de trato sucessivo, somente estão sujeitas à prescrição as vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula nº 85-STJ).
3. Consoante interpretação da Corte Suprema, não é auto-aplicável a regra do art. 202, caput, da Constituição Federal/88.
4. Em se tratando de benefício previdenciário, aplica-se a lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos necessários à aposentação.
5. Atendidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que obtida na vigência da Lei nº 8.213/91, em respeito ao direito adquirido.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP - Recurso Especial nº 554369-RJ, Sexta Turma, unânime, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, j. 03.02.2004, DJU, 25.02.2004, pág.225) e desta Turma, AC - Apelação Cível nº 340.762-RN, j. 14.12.2004, DJU, 07.03.2005.
7. Mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, porém excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111-STJ.
8. Apelação da parte autora provida.
9. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200205000003115, AC276849/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 828)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA LEI Nº 7.787/89. TETO-LIMITE. LEI Nº 6.950/81. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INATIVAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR AQUISITIVO DA MOEDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. PRECEDENTES.
1. Inclusão dos expurgos inflacionários, ainda que não requeridos na inicial, em sede...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 3.007/99. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A possibilidade de revalidação automática de diploma estrangeiro, para os países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, sem exigências de ordem programática, bastando, para tanto, a existência de curso similar, anteriormente prevista no Decreto 80.419/77, foi revogada pelo Decreto 3.007/99.
2. Não possui direito adquirido à revalidação automática a agravante que ingressou na universidade antes da revogação do dispositivo, se a conclusão do curso ocorreu em data posterior a esta. Mera expectativa de direito. Agravo de instrumento improvido. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200705000359473, AG78134/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 488)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 3.007/99. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A possibilidade de revalidação automática de diploma estrangeiro, para os países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, sem exigências de ordem programática, bastando, para tanto, a existência de curso similar, anteriormente prevista no Decreto 80.419/77, foi revogada pelo Decreto 3.007/99.
2. Não possui direito adquirido à revalidação au...
Data do Julgamento:20/09/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG78134/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)