CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. COLAÇÃO DE GRAU SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 4.215/63 E 5.842/72. ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE. DISPENSA DO EXAME DE ORDEM. DIREITO ADQUIRIDO.
- "Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei nº 4.215 de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que houverem realizado junto às respectivas faculdades estágio de prática forense e organização judiciária." (Lei nº 5.842/72, art. 1º).
- Impetrante que preencheu os requisitos da Lei nº 5.842/72 antes da Lei nº 8.906/94. Dispensa do exame de ordem. Direito Adquirido.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200680000069937, REO98765/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 329)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. COLAÇÃO DE GRAU SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 4.215/63 E 5.842/72. ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE. DISPENSA DO EXAME DE ORDEM. DIREITO ADQUIRIDO.
- "Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei nº 4.215 de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que houverem realizado junto às respectivas faculdades estágio de prática forense e organização judiciária." (Lei nº 5.842/72, a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar à instituição de ensino demandada que se abstenha de exigir dos alunos concluintes, a partir da intimação da presente, a parcela pecuniária específica para a expedição da primeira via do diploma ("taxa para expedição do diploma").
2. A interpretação combinada da Lei nº 7.347, de 1985, com a Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), admite a propositura de ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis, quando se tratar de relação de consumo. A prevalecer a interpretação de que o Ministério Público careceria de legitimidade, por se tratar de interesse disponível, restaria esvaziada a intenção do legislador consumerista de atribuir legitimidade ao Ministério Público para a defesa dos interesses dos consumidores, eis que, em última análise, a grande maioria das demandas que envolvem direito do consumidor trata de interesses disponíveis. Rejeição da preliminar de ausência de interesse processual, que, em verdade, envolve a questão da 'legitimatio ad causam'.
3. Preliminar de "inépcia da inicial" que deve ser igualmente rejeitada. A relação jurídica de direito material de que se cuida é uma relação de consumo, motivo por que cabível o manejo da ação coletiva.
4. Rejeição, ainda em sede de preliminares, do alegado cerceamento do direito de defesa. A alegação da ré de que, ao ser citada, não recebeu cópia dos documentos que acompanhavam a inicial, somente poderia gerar nulidade caso comprovado o prejuízo daí decorrente, o que não é o caso, eis que teve oportunidade de consultar os autos em momentos ulteriores. É certo que houve retirada dos autos do cartório pela União enquanto corria seu prazo para defesa. Não obstante, oportunidades não faltaram, ulteriormente, para que alegasse a suposta nulidade, o que não foi feito. Ademais, a documentação que instrui a inicial consiste apenas no processo administrativo que teve trâmite no Ministério Público Federal.
5. Embora o art. 4º, parágrafo 1o, da Resolução nº 3, de 3.10.1989 , que trata das despesas compreendidas na mensalidade paga pelos alunos, não faça menção, expressamente, ao diploma, deve ser entendido que este se compreende na locução "certificado de conclusão de curso".
6. Infere-se, do cotejo entre o parágrafo 1o e o parágrafo 2o do citado artigo, que a mensalidade, acerca da qual versa o parágrafo 1o, destina-se ao custeio de despesas ordinariamente previstas para qualquer aluno (são as despesas usuais, básicas). A taxa, sobre a qual versa o parágrafo 2o, diversamente, tem por finalidade o custeio de despesas não usuais ou mesmo extraordinárias. Não se poderia, à evidência, enquadrar o diploma dentre as despesas extraordinárias, porquanto se trata de documento inerente a qualquer curso: qualquer aluno, ao conclui-lo, solicitará a expedição do diploma respectivo. Cuida-se de prestação de serviço diretamente vinculada à educação ministrada. A expedição de diploma - não há dúvidas - consiste em uma despesa ordinariamente prevista.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000262500, AC353847/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2007 - Página 679)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar à instituição de ensino demandada que se abstenha de exigir dos alunos concluintes, a partir da intimação da presente, a parcela pecuniária específica para a expedição da primeira via do diploma ("taxa para expedição do diploma"...
Data do Julgamento:02/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353847/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X, DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o., DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 0,5%. MP 2.180-35/01.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o., do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93, e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o., deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1o.-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes do STJ.
5. Remessa Oficial parcialmente provida, tão somente para fixar os juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês.
(PROCESSO: 200581000178670, REO420302/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/11/2007 - Página 692)
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ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X, DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o., DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 0,5%. MP 2.180-35/01.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO DECORRER DO PROCESSO. DIREITO À DIFERENÇA DAS PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98), independentemente de haver contribuído para o sistema previdenciário.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material revelador da realidade e típicos da cultura rural; neste caso, a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tamboril-CE, atestando o trabalho no campo no período de 1954 à 1999; a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público em 15.12.93, indicando que a apelada exerceu labor agrícola, em regime de economia familiar, desde 1940; o comprovante de participação em programa governamental de apoio aos trabalhadores rurais, referente ao período de 1994 a 1998; a Certidão de Casamento, datada em 1993, na qual consta a condição de agricultor do cônjuge da demandante, e o testemunho prestado em juízo, demonstram satisfatoriamente o exercício do labor no campo pelo período de carência exigido, por ocasião do primeiro requerimento administrativo.
3. Reunidos todos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve retroagir àquele marco temporal.
4. É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o novo código civil, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (súmula 204/STJ).
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3o do CPC, com observância dos limites da súmula 111 do STJ.
6. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200181000167113, AC418684/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/11/2007 - Página 684)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO DECORRER DO PROCESSO. DIREITO À DIFERENÇA DAS PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98), independentemente de haver contribuído para o sistema previdenciário.
2. É meramente exemplificativo o rol de docume...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ADMINISTRATIVO DA JUSTIÇA ELEITORAL, IMPEDITIVO DO DIREITO DE VOTO. PODER-DEVER DE APURAR A OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL DUPLICIDADE DE INSCRIÇÕES. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Havendo indícios da ocorrência de duplicidade de inscrições em nome de um mesmo eleitor, a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de apurar a situação, para impedir que uma mesma pessoa exerça, mais de uma vez, o direito de voto, não havendo ilegalidade em tal proceder.
2. O fato de o eleitor ter sido impedido de exercer o direito ao voto nas eleições de 1994, tendo, posteriormente, sido liberada a sua inscrição, em face da constatação da inexistência de duplicidade de inscrições, não configura ato abusivo ou arbitrário, a ensejar reparação por dano moral, que pressupõe tenha havido abalo à imagem, à honra ou qualquer outro prejuízo juridicamente relevante, o que não ocorreu no caso concreto. Apelação e Remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200505000405401, AC373573/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 491)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ADMINISTRATIVO DA JUSTIÇA ELEITORAL, IMPEDITIVO DO DIREITO DE VOTO. PODER-DEVER DE APURAR A OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL DUPLICIDADE DE INSCRIÇÕES. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Havendo indícios da ocorrência de duplicidade de inscrições em nome de um mesmo eleitor, a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de apurar a situação, para impedir que uma mesma pessoa exerça, mais de uma vez, o direito de voto, não havendo ilegalidade em tal proceder.
2. O fato de o eleitor ter sido impedido de exercer o direito ao voto nas eleições de...
Data do Julgamento:04/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373573/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PENSÃO A FILHA MAIOR. ÓBITO EM 1983. PRIMEIRA BENEFICIÁRIA. DIREITO RECONHECIDO.
1. Fazem jus à pensão especial de ex-combatente, tanto os que participaram da Segunda Guerra Mundial no teatro de operações bélicas na Itália, como aqueles que fizeram o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro;
2. Hipótese em que restou comprovado que o falecido pai das demandantes participou da vigilância e patrulhamento do litoral;
3. A filha maior, solteira, mesmo capaz, tem direito à pensão deixada por ex-combatente, falecido em 1983. É que o benefício se rege pela lei vigente à data do óbito do instituidor, até porque, no caso, não se trata de direito à reversão em face da morte mais recente de outro beneficiário;
4. Na hipótese vertente, o valor da pensão é o correspondente à de Segundo Sargento, não aproveitando as interessadas o aumento da legislação posterior a 1988, posto que não é possível a construção de sistema misto, aproveitando-se os benefícios do antigo (deferimento à filha maior) e do novo (valor correspondente à pensão de Segundo Tenente);
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000137810, AC419839/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 988)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PENSÃO A FILHA MAIOR. ÓBITO EM 1983. PRIMEIRA BENEFICIÁRIA. DIREITO RECONHECIDO.
1. Fazem jus à pensão especial de ex-combatente, tanto os que participaram da Segunda Guerra Mundial no teatro de operações bélicas na Itália, como aqueles que fizeram o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro;
2. Hipótese em que restou comprovado que o falecido pai das demandantes participou da vigilância e patrulhamento do litoral;
3. A filha maior, solteira, mesmo capaz, tem direito à pensão deixada por ex-combatente, falecido em...
Data do Julgamento:04/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419839/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO.
1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, posteriormente ampliado pela Lei nº 10.839/04, somente começou a partir da data do início da sua vigência, que se deu em 21/11/98, pelo quê a propositura da presente ação poderia ter ocorrido até novembro de 2008.
2. Em sede previdenciária, somente cabe cogitar de direito adquirido quando, antes da eficácia da lei nova, já tenha o segurado perfeito as condições necessárias à concessão do benefício.
3. Preenchendo o demandante, quando da entrada em vigor da Lei 7.787/89, os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, com base na contribuição mensal de 20 salários mínimos, há se ser garantido o respectivo direito.
4. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200683000093843, AC415021/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2007 - Página 1076)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO.
1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, posteriormente ampliado pela Lei nº 10.839/04, somente começou a partir da data do início da sua vigência, que se deu em 21/11/98, pelo quê a propositura da presente ação poderia ter ocorrido até novembro de 2008.
2. Em sede previdenciária, somente cabe cogitar de direito adquirido quando, antes da eficácia da lei nova, já tenha o segurado perfeito as condições necessárias à concessão do benefício.
3....
Data do Julgamento:09/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415021/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADA NA VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI Nº 8213/91. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9032/95. PENSÃO INDEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Assim, o direito à percepção da pensão por morte está subordinado ao atendimento dos requisitos previsto na legislação vigente ao tempo do óbito.
2. No caso dos autos, verifica-se que o óbito da ex-segurada, fato gerador do benefício pretendido, ocorreu em 003/08/1996, na vigência da Lei nº 9.032/95, que revogou o dispositivo contido no inciso IV, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
3. A jurisprudência firmou-se de sentido de que a designação de menor, feita por ex-segurado, como seu dependente, na forma como prescrevia o art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91, não confere ao designado o direito à percepção de pensão previdenciária, se o óbito do segurado ocorre na vigência da Lei nº 9.032/95, que extinguiu a referida modalidade de dependência.
4. Precedentes: STJ - RESP 604814 - SC - 6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 02.08.2004 - p. 00606; TRF 5ª R. - AC 271678-PE - 2001.05.00.043503-5 - 4ª T. - Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - DJU 05.11.2004 - p. 953; TRF 5ª R. - AC 326406-RN - 2001.84.00.006658-3 - 1ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.11.2004 - p. 1076; TRF 5ª R. - AC 341830-CE - 2001.81.00.016750-2 - 2ª T. - Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJU 12.11.2004 - p. 751; STJ - RESP 257339 - RN - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 18.03.2002.
5. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, segundo o qual, mesmo revogado o inciso IV do artigo 16 da Lei 8.213/91, não foi extinto o direito de perceber a pensão, pois, segundo a Constituição Federal, a proteção especial do Estado abrange a garantia de direitos previdenciários ao menor. Além disso, a inscrição do menor designado, anterior à Lei 9.032/95, constitui ato jurídico perfeito.
6. Embargos Infringentes providos.
(PROCESSO: 20018100003229301, EIAC397931/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Pleno, JULGAMENTO: 10/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/12/2007 - Página 551)
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EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADA NA VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI Nº 8213/91. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9032/95. PENSÃO INDEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Assim, o direito à percepção da pensão por morte está subordinado ao atendimento dos requisitos previsto na le...
Data do Julgamento:10/10/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC397931/01/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO NA VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI Nº 8213/91. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9032/95. PENSÃO INDEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Assim, o direito à percepção da pensão por morte está subordinado ao atendimento dos requisitos previsto na legislação vigente ao tempo do óbito.
2. No caso dos autos, verifica-se que o óbito do ex-segurado, fato gerador do benefício pretendido, ocorreu em 29/06/1996 , na vigência da Lei nº 9.032/95, que revogou o dispositivo contido no inciso IV, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
3. A jurisprudência firmou-se de sentido de que a designação de menor, feita por ex-segurado, como seu dependente, na forma como prescrevia o art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91, não confere ao designado o direito à percepção de pensão previdenciária, se o óbito do segurado ocorre na vigência da Lei nº 9.032/95, que extinguiu a referida modalidade de dependência.
4. Precedentes: STJ - RESP 604814 - SC - 6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 02.08.2004 - p. 00606; TRF 5ª R. - AC 271678-PE - 2001.05.00.043503-5 - 4ª T. - Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - DJU 05.11.2004 - p. 953; TRF 5ª R. - AC 326406-RN - 2001.84.00.006658-3 - 1ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.11.2004 - p. 1076; TRF 5ª R. - AC 341830-CE - 2001.81.00.016750-2 - 2ª T. - Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJU 12.11.2004 - p. 751; STJ - RESP 257339 - RN - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 18.03.2002.
5. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, segundo o qual, mesmo revogado o inciso IV do artigo 16 da Lei 8.213/91, não foi extinto o direito de perceber a pensão, pois, segundo a Constituição Federal, a proteção especial do Estado abrange a garantia de direitos previdenciários ao menor. Além disso, a inscrição do menor designado, anterior à Lei 9.032/95, constitui ato jurídico perfeito.
6. Embargos Infringentes providos.
(PROCESSO: 20030500030065502, EIAC329650/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Pleno, JULGAMENTO: 10/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/12/2007 - Página 551)
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EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO NA VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI Nº 8213/91. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9032/95. PENSÃO INDEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Assim, o direito à percepção da pensão por morte está subordinado ao atendimento dos requisitos previsto na legislação vigente ao tempo do óbit...
Data do Julgamento:10/10/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC329650/02/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. DIREITO INEXISTENTE.
1. Extinção da execução, com suporte nos art. 794, I, c/c o art. 795 do Código de Processo Civil, em relação aos autores João da Penha dos Prazeres, Antônio Emídio Pereira, Antônia Luiza da Conceição e Raimunda Maria da Conceição, em face do pagamento efetuado pelo INSS, no concernente aos valores originários da sentença judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária em que os Autores obtiveram êxito na revisão dos seus proventos, em decorrência do art. 201, parágrafos 5º e 6º, da CF/88.
2. Determinado no Juízo a quo o prosseguimento da execução prosseguisse em relação a Maria Pereira de Alencar, em face do trânsito em julgado da sentença que conferiu o título judicial.
3. Admite-se, tanto na doutrina moderna como na jurisprudência, que a garantia da coisa julgada não é princípio absoluto, podendo, em situações excepcionais, ser relativizada, conforme o caso concreto que chega ao descortínio do Poder Judiciário.
4. Apesar de ter transitado em julgado a decisão judicial que conferiu à Autora Maria Pereira de Alencar o direito de perceber os valores constantes do título judicial, tendo sido amplamente demonstrado no processado que ela sequer era segurada da Previdência Social, cabe aplicar a teoria da relativização da coisa julgada para considerar como inexistente o seu direito. Precedentes do STJ e dos TRF's da 2ª e 3ª Regiões. Apelação provida.
(PROCESSO: 200505000408293, AC374895/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 826)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. DIREITO INEXISTENTE.
1. Extinção da execução, com suporte nos art. 794, I, c/c o art. 795 do Código de Processo Civil, em relação aos autores João da Penha dos Prazeres, Antônio Emídio Pereira, Antônia Luiza da Conceição e Raimunda Maria da Conceição, em face do pagamento efetuado pelo INSS, no concernente aos valores originários da sentença judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária em que os Autores obtiveram êxito na revisão dos seus prove...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374895/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - POSSIBILIDADE.
1. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito de servidores públicos federais de computarem o tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, para fins de incorporação de décimos, devendo ser, automaticamente, convertidos em VPNI, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 358204/PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - 13.10.2005, página nº 823) - "- Preliminar de inépcia da petição inicial - fundada em pretensa ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I, do parágrafo único, do art. 295, do CPC) - não conhecida. - A incorporação de quintos, inicialmente, era prevista no art. 62, parágrafo 2º, da Lei nº 8112/90, tendo sido, posteriormente, regulada pela Lei nº 8911/94. Com a entrada em vigor da Lei nº 9527/97, tal vantagem fora extinta. Tal norma legal assegurou a incorporação de quintos até 11 de novembro de 1997 e determinou a transformação deles em VPNI a partir desta data; além de ter revogado expressamente os arts. 3º e 10, da Lei nº 8911/94. Por sua vez, a Lei nº 9624/94, ao entrar em vigor, determinou a conversão em décimos dos quintos incorporados no período de 01 de novembro de 1995 a 10 de novembro de 1997. Também previu a incorporação de quintos/décimos residuais. - Ao fazer referência aos arts. 3º e 10, da lei nº 8911/94, anteriormente revogada, a Medida Provisória nº 2225-45/2001 se apropriou do conteúdo de norma revogada para permitir a incorporação de décimos relativos ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 1991, data da edição dessa medida provisória, com a transformação dessas vantagens, no mesmo ato, em VPNI. Se assim não se entender, o conteúdo do art. 3º dessa medida provisória se tornará absolutamente inócuo, eis que estará fazendo menção a dispositivos de lei revogada (Lei nº 8911/94). - Precedentes jurisprudenciais e administrativo. Apelação provida."
2. No caso, com base no posicionamento firmado por esta Egrégia Turma, é de se reconhecer o direito da parte postulante à incorporação dos quintos/décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, devendo ser automaticamente convertidos em VPNI, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001.
3. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, aplicável o parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, que prevê a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação eqüitativa do Julgador. Entretanto, é de se considerar que a apreciação eqüitativa não prescinde da aplicação da razoabilidade, bem como da análise dos parâmetros fixados nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo3º, do mesmo dispositivo processual. Por outro lado, não está o Julgador obrigado a obedecer aos limites mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, notadamente, na hipótese em que vencida a Fazenda Pública.
4. Destarte, no caso dos autos, para a estipulação dos honorários advocatícios, apresenta-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista se tratar de ação coletiva, onde o valor da condenação pertinente a soma dos 16 (dezesseis) substituídos resultará em montante elevado, não se justificando a condenação pretendida no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, tratando-se de matéria unicamente de direito, que não exige esforços demasiados para o deslinde da demanda.
5. Apelação da União não conhecida. Apelação do autor improvida. Remessa oficial parcialmente provida para reduzir a verba honorária ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(PROCESSO: 200681000038992, AC418274/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 306)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - POSSIBILIDADE.
1. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito de servidores públicos federais de computarem o tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, para fins de in...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418274/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. OCUPAÇÃO NÃO RELACIONADA NOS DECRETOS NOS 53.831/64 e 83.080/79. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Hipótese em que autor, ora apelado, ajuizou a presente ação de cobrança para compelir a União Federal a lhe pagar "as diferenças em seus proventos, de proporcionais para integrais, decorrentes da incorporação e contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubres", referentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança nº 2000.81.00.010182-1, no qual obteve o direito à conversão do tempo de serviço prestado, sob o regime celetista, como engenheiro agrônomo, antes da Lei nº 8.112/90.
2. A presente ação de cobrança não é mera liquidação do julgado proferido no mandado de segurança através do qual o ora apelado teve reconhecido o seu direito à conversão do tempo de serviço. Trata-se, esta, de outra ação, autônoma, que se refere a período não abrangido pela decisão então proferida - portanto, fora dos limites da coisa julgada formada naquela impetração -, o que possibilita a rediscussão acerca do direito do autor à contagem, como especial, do tempo laborado como engenheiro agrônomo anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90.
3. No caso concreto, não se podendo presumir a insalubridade da atividade do autor, posto que a profissão de engenheiro agrônomo não está relacionada nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, seria necessária a comprovação do efetivo trabalho em condições especiais - o que também não ocorreu, nos presentes autos. Precedentes: TRF5, AC 391017/SE, Primeira Turma, DJ de 21/12/2006, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo, decisão UNÂNIME; TRF5, AMS 95660/CE, Segunda Turma, DJ de 14/06/2007, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, decisão UNÂNIME.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200581000110583, AC410431/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 704)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. OCUPAÇÃO NÃO RELACIONADA NOS DECRETOS NOS 53.831/64 e 83.080/79. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Hipótese em que autor, ora apelado, ajuizou a presente ação de cobrança para compelir a União Federal a lhe pagar "as diferenças em seus proventos, de proporcionais para integrais, decorrentes da incorporação e contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubres", referentes aos cinco...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410431/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - REAJUSTE ASSEGURADO NO MESMO PERCENTUAL DAS DIÁRIAS - LEI 8216/91 - ART. 16 - LEI 8270/91 - DIREITO ÀS DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a FUNASA ao pagamento das parcelas atrasadas da indenização por trabalho de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, relativas à diferença entre o percentual de 46,87% da diária de nível "D" e o valor que vinha sendo percebido pelo demandante.
2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Acerca da questão debatida nestes autos, já é pacífico o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que, se a razão entre a indenização de campo e a diária ao tempo da Lei era de 46,87%, esta proporção deve permanecer inalterada até os dias atuais. Por outro lado, é de se ressaltar que, em setembro de 2002, a FUNASA, através da Portaria nº 406, com efeitos financeiros a partir de ago/02, implantou percentual de reajuste para indenização de campo na mesma base de correção das diárias. Dessa forma, restou patente que a vinculação em debate encontra amparo legal.
4. A respeito dos juros de mora devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 02.09.2002.
5. Prejudicial de prescrição de fundo de direito afastada. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da FUNASA improvida.
(PROCESSO: 200182010011124, AC365147/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1370)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - REAJUSTE ASSEGURADO NO MESMO PERCENTUAL DAS DIÁRIAS - LEI 8216/91 - ART. 16 - LEI 8270/91 - DIREITO ÀS DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a FUNASA ao pagamento das parcelas atrasadas da indenização por trabalho de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, relativas à diferença entre o percentual de 46,87% da diária de nível "D" e o valor que vinha sendo percebi...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365147/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTRATOS DAS CONTAS. APRESENTAÇÃO PELA CEF. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Apelação interposta pela CEF ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela CEF contra a execução de título judicial, que lhe movem titulares de contas vinculadas do FGTS, que tiveram reconhecido o direito à incidência dos expurgos inflacionários em seus depósitos vinculados.
- "No que concerne à apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, é pacífico o entendimento nesta Corte de que a responsabilidade é, por força de lei, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que como 'agente operador' do FGTS, cabe-lhe, nessa qualidade, 'centralizar os recursos e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada' (art. 7º, I, da Lei nº 8.036/90), não havendo razão para impor à parte autora o ônus de apresentar tais documentos." (STJ, Primeira Turma , AgRg no REsp nº 669650/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julg. em 05/04/2005, publ. DJU de 16/05/2005, pág. 254). No mesmo sentido: STJ, Segunda Turma, REsp nº 671361/ PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, julg. em 05/04/2005, publ. DJU de 16/05/2005, pág. 318.
- O direito de defesa da CEF foi devidamente resguardado, na medida em que, segundo consta na sentença, por mais de uma vez, foi assegurado prazo para que a mesma providenciasse a juntada dos extratos analíticos das contas de FGTS. Em nenhum momento lhe foi negado o direito de defesa, portanto.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000086947, AC416659/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1371)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTRATOS DAS CONTAS. APRESENTAÇÃO PELA CEF. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Apelação interposta pela CEF ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela CEF contra a execução de título judicial, que lhe movem titulares de contas vinculadas do FGTS, que tiveram reconhecido o direito à incidência dos expurgos inflacionários em seus depósitos vinculados.
- "No que concerne à apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, é pacífico o entendimento nesta Corte de qu...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416659/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO COM RAZÕES ESTRANHAS À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO ENTRE 09.04.1998 E 04.09.2001, CONFORME MP 2.225-45/2001. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO STJ, PELO CJF, PELO TST E PELO TSE, SENDO ESTE ÚLTIMO EM SEDE JUDICIAL. AMPARO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DE PARCELA DE QUINTO JÁ INCORPORADA, QUANDO, APÓS A INCORPORAÇÃO DE CINCO QUINTOS, OCORRER O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE NÍVEL MAIS ELEVADO PELO PERÍODO DE DOZE MESES. RECURSO PROVIDO.
1. "Não se conhece de Apelação em que suas razões cuidam de matéria diversa da tratada na sentença combatida".
(AC 1997.01.00.006178-9/DF, Rel. Juiz Leite Soares, Primeira Turma, DJ de 04/08/1997, p.58383)
2. Voto-condutor da Min. ELIANA CALMON, no PA 2.389/2002, com trâmite no âmbito do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte conclusão: "O Senado Federal, examinando administrativamente o assunto, decidiu, em 29 de outubro de 2002:
DEFIRO a recontagem dos quintos até a data de edição da referida medida provisória e sua incorporação a remuneração dos requerentes, bem como dos demais servidores do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados que se encontrarem na mesma situação.
Igualmente decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, em processo administrativo, data de 05 de julho de 2002:
Ante o exposto nos autos, defiro aos servidores do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no art. 62-A da Lei 8.112/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, c/c os artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 e 9º da Lei nº 9.624/98, concessão/atualização de parcelas de quintos até a data de 04/09/2001, observados os respectivos interstícios aquisitivos do direito.
Por fim, segundo informações do Diretor-Geral, Dr. Alcides Diniz da Silva, o próprio Tribunal de Contas da União, sistematicamente contrário à incorporação, está presentemente reexaminando o assunto, em processo que já conta com o parecer favorável do Ministério Público.
Com essas considerações, louvando-me nos precedentes administrativos mencionados, voto pelo deferimento do pleito."
3. O apelante não se insurge quanto à possibilidade de incorporação de novos quintos, uma vez que já se encontram incorporados aos seus vencimentos todos os quintos a que tem direito, conforme se pode observar à fl. 55, todavia pretende que estes sejam atualizados de acordo com o valor das respectivas funções em 04.09.2001.
4. Coerentemente com o que vem sendo decidido acerca da possibilidade de incorporar os quintos até 04.09.2001, por força de interpretação dada à Medida Provisória 2.225-45/2001, obviamente que o valor da parcela incorporada deverá seguir o parâmetro de remuneração da respectiva função, só sendo transformada em vantagem pessoal sujeita aos reajustes gerais, a partir de tal marco.
5. A jurisprudência vem reconhecendo o direito à atualização dos quintos, quando, após a incorporação dos 5/5 (cinco quintos), o servidor venha a exercer função de maior valor pelo período de 12 meses, prevalecendo aquela exercida por maior tempo. Precedente: (TRF 4ª, Turma Especial, AC 200271000393291/RS, rel. SÍLVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, v.u., DJU de 28/01/2004, p. 245)
6. Apelação não conhecida em relação a FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA. Recurso provido quanto ao recorrente JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA.
(PROCESSO: 200582020013251, AC417205/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 705)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO COM RAZÕES ESTRANHAS À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO ENTRE 09.04.1998 E 04.09.2001, CONFORME MP 2.225-45/2001. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO STJ, PELO CJF, PELO TST E PELO TSE, SENDO ESTE ÚLTIMO EM SEDE JUDICIAL. AMPARO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DE PARCELA DE QUINTO JÁ INCORPORADA, QUANDO, APÓS A INCORPORAÇÃO DE CINCO QUINTOS, OCORRER O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE NÍVEL MAIS ELEVADO PELO PERÍODO DE DOZE MESES. RECURSO PROVIDO.
1. "Não se conhece de Apelação em que...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417205/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DEMONSTRADO. CONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE AFERIÇÃO DA EVOLUÇÃO SALARIAL, DE TODAS AS FONTES DE RENDIMENTO INDICADAS PELO MUTUÁRIO PARA A COMPOSIÇÃO DA RENDA INICIALMENTE PACTUADA COMO BASE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença, nos termos da qual se julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmando no âmbito do SFH, determinando-se à empresa pública a revisão do financiamento com a adequação das prestações mensais à evolução salarial do mutuário (considerados, para tanto, os reajustes obtidos no desempenho da atividade principal, indicada no contrato a título de categoria profissional, acrescidos dos rendimentos alusivos às demais fontes indicadas pelo próprio mutuário na composição da renda inicialmente pactuada, como base, para fins de subscrição do mútuo).
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. O mutuário postula a revisão contratual, dizendo desrespeitada a regra do Plano de Equivalência Salarial, pois não teriam sido observados os índices de reajuste de sua categoria profissional. A CEF afirma que respeitou o PES, mas que deveriam ser computadas, para efeito de reajustamento todas as fontes de renda apresentadas pelo mutuário, como condição à subscrição do financiamento.
6. O contrato de mútuo em questão define, como plano de reajuste, o PES, estatuindo, a cláusula 12a, que "o encargo mensal [...] será reajustado na mesma periodicidade dos aumentos salariais da categoria profissional do DEVEDOR, definida na letra 'A' deste contrato, aplicável no mês subseqüente ao de competência do aumento salarial". Fixa, outrossim, que, na ausência de informação sobre os índices de reajuste salarial, deveria ser observado o mesmo critério de atualização do saldo devedor.
7. A CEF juntou documento do seu setor técnico, nos termos do qual estaria sendo obedecida a regra do art. 8o, parágrafo 2o, da Lei nº 8.692/93, segundo a qual, "na hipótese de a instituição credora não ser informada dos índices de reajustes salariais aplicados à categoria profissional do mutuário, utilizam-se reajustes em consonância com o mesmo índice e a mesma periodicidade de atualização do saldo devedor dos contratos".
8. Diversamente do que afirma em juízo, a CEF não está seguindo o PES, mas regra subsidiária, que não encontra aplicação, in casu, seja porque, segundo a perícia, há monitoramento da atividade principal desempenhada pelo mutuário, seja porque a própria CEF lista os vínculos de trabalho do autor (enquadráveis como contador, sendo essa categoria também monitorada) que se prestaram à composição da renda inicialmente ajustada. De se impor o cumprimento do PES, em obediência ao contrato.
9. Não assiste razão ao autor, contudo, quando postula a consideração apenas dos rendimentos da categoria profissional especificada no contrato, para efeito de correção das prestações, haja vista que, no mesmo instrumento contratual, fez somar, para fins de composição de renda inicial para pagamento do encargo mensal, os valores percebidos por outras quatro fontes, além da principal, refletida por sua categoria profissional.
10. Apelação provida apenas em parte, para determinar a consideração, para efeito de reajuste das prestações mensais, dos reajustes salariais percebidos pelo mutuário em sua atividade principais, mais os rendimentos auferidos nas quatro fontes de renda indicadas (a sentença incluiu apenas três).
(PROCESSO: 200182000028930, AC416974/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 741)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DEMONSTRADO. CONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE AFERIÇÃO DA EVOLUÇÃO SALARIAL, DE TODAS AS FONTES DE RENDIMENTO INDICADAS PELO MUTUÁRIO PARA A COMPOSIÇÃO DA RENDA INICIALMENTE PACTUADA COMO BASE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença, nos termos da qual se julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmando no âmbito do SFH, determinando-se à empresa pú...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416974/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO PROFISSÃO DO MARIDO AGRICULTOR - ITR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, I e II e art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. No caso dos autos, restou demonstrado que a demandante laborou em atividade urbana no período de jan/80 a set/98. Por outro lado, comprovou a idade mínima exigida em lei e demonstrou ter exercido atividades rurícolas, atendendo a carência legal para a obtenção da aposentadoria pretendida, através da prova testemunhal, colhida em juízo, corroborada por início razoável de prova documental, tais como: Certidão de Casamento, datada de 14.04.1957, constando a profissão do esposo como agricultor; Ficha de filiação ao Sindicato Rural, datada de set/98, tendo como profissão da postulante a de agricultora; Declaração de Exercício de Atividade Rural, na propriedade Sítio Malhada Bonita, na cidade de Lavras de Mangabeira, no período de jan/80 a set/98, na atividade de agricultora, produzindo arroz, milho e feijão, ITR do ano de 1996 do Sítio Malhada Bonita, em nome do proprietário do imóvel onde a requerente exercia a atividade de lavradora.
3. Em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial, o exercício de atividade urbana, no caso, prestando serviço na condição de professora leiga na Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira-CE, cuja função não impediu que a autora exercesse sua principal atividade no campo, complementando apenas o orçamento familiar, não prejudica o direito à aposentadoria pretendida a partir do ajuizamento da ação, se após o retorno ao campo antes de requerer o benefício, a requerente exerceu atividade rurícola por laspso temporal de mais de 1/3 da carência exigida, que somado ao seu tempo de atividade rural anterior é superior ao da carência legal, com respaldo no que dispõe o Art. 3º, parágrafo 1º da Lei 10.666/2003. Como na hipótese restou confirmado o efetivo exercido de atividade rural em período superior ao da carência exigida não há impeditivo legal à concessão do benefício postulado, considerando que o segurado especial necessita apenas da comprovação do efetivo exercício em atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuição. Assim vêm decidindo nossos tribunais. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 295404 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA - DJU 10.01.2001 - p. 402). "1. (...). 3. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar de empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade rural é superior ao da carência exigida". No mesmo sentido segue excertos de outros julgados; TRF 4ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003 - p. 325. "(...). 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS"; TRF 1ª R. - REO 01991199883 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - DJU 29/10/2002 - p. 159. "Não obstante o exercício de atividade urbana autônoma no período janeiro/78 a dezembro/89, concomitantemente com a atividade rural, o autor provou o exercício exclusivo do labor rural a partir de janeiro de 1990 até a data do ajuizamento da ação (04/09/98), perfazendo um total de 104 meses, o que atende a carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, considerado o ano de 1998 como o ano do implemento das condições"; dentre outros julgados que respaldam esse mesmo entendimento.
4. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)".
5. A respeito da questão esta Egrégia Turma tem adotado o entendimento de que a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rurícola, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, impondo-lhe dificuldade de comprovar o exercício de sua atividade por meio de prova material. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). (....).
6. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se tratar de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
7. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000164926, AC424156/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1444)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO PROFISSÃO DO MARIDO AGRICULTOR - ITR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no perí...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424156/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA MAGISTRATURA. JUIZ DO TRABALHO. EC Nº 45/2004. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1046/2005 DO TST. CONSTITUCIONALIDADE.
I. No caso presente, discute-se a possibilidade de incidência da reforma introduzida na CF/88 pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para os concursos em andamento quando de sua entrada em vigor. Questionamento sobre a constitucionalidade da Resolução Administrativa nº 1046/2005 do Tribunal Superior do Trabalho, que estipulou a data da nomeação como momento para a comprovação dos 03 (três) anos de atividade jurídica e, ainda, a contagem apenas do período posterior à aquisição do grau de bacharel em Direito.
II. Apesar de prever a regulamentação por lei complementar, a obrigatoriedade dos 03 (três) anos de atividade jurídica para o ingresso na magistratura, trazida pela EC nº 45/2004, tem eficácia imediata e prevalece sobre o conteúdo do edital. Sendo o concurso ato jurídico complexo, não há direito adquirido do concorrente ao regime de exigências proposto no edital, se durante o processo adveio norma constitucional que inseriu novo requisito no ordenamento jurídico.
III. A Resolução Administrativa nº 1046/2005 do Tribunal Superior do Trabalho é constitucional e pode alterar as regras do concurso apenas para permitir a aplicação da EC nº 45/2004, bem como fixar o momento de comprovação da atividade jurídica e seu conceito.
IV. Aplicação ao caso do entendimento firmado pelo STF na ADIn nº 3460/DF, no qual o Pretório Excelso admitiu a aplicabilidade da exigência da EC nº 45/2004, a tese de contagem da atividade jurídica posterior ao bacharelado em Direito e, ainda, a possibilidade da fixação, por meio de resolução, sobre o momento de comprovação do tempo (STF, ADIn nº 3460/DF, Pleno, Rel. Carlos Ayres Britto, DJ 15/06/2007).
V. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000026864, AC416544/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 664)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA MAGISTRATURA. JUIZ DO TRABALHO. EC Nº 45/2004. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1046/2005 DO TST. CONSTITUCIONALIDADE.
I. No caso presente, discute-se a possibilidade de incidência da reforma introduzida na CF/88 pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para os concursos em andamento quando de sua entrada em vigor. Questionamento sobre a constitucionalidade da Resolução Administrativa nº 1046/2005 do Tribunal Superior do Trabalho, que estipulou a data da nomeação como momento para a comprovação dos 03 (três) anos...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416544/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF DIREITO AO REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. MP Nº 2.131/2000. JUROS DE MORA.
I - Verificada a existência de erro material, em razão da divergência entre a data da interposição da ação e aquela constante no acórdão embargado, deve ser afastada a prescrição do direito do autor ao reajuste de 28,86% concedido a militar.
II - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88.
III - Aos militares contemplados com reajuste inferior ao índice de 28,86%, é devida a diferença correspondente.
IV - Prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
V - O reajuste de 28,86% a ser concedido aos militares deve ter como limitação temporal a edição da MP 2.131 de 28/12/2000. Precedentes (AC 383751, Des. Federal Relator Francisco Wildo, DJ14/06/2006, p.648)
VI - Os juros moratórios não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
VII - Embargos declaratórios providos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
(PROCESSO: 20058100021584801, EDAC415056/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 647)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF DIREITO AO REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. MP Nº 2.131/2000. JUROS DE MORA.
I - Verificada a existência de erro material, em razão da divergência entre a data da interposição da ação e aquela constante no acórdão embargado, deve ser afastada a prescrição do direito do autor ao reajuste de 28,86% concedido a militar.
II - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC415056/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GAE - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI DELEGADA Nº 13/92. LEI Nº 10.302/01. EXTINÇÃO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança do qual objetiva reintegração nos seus vencimentos da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, criada pela Lei Delegada nº 13/92.
2. A Medida Provisória nº 2.229-43/2001, em seus artigos 55 e 56, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE para os "ocupantes dos cargos Técnico-Administrativos das instituições federais de ensino", regulados pela Lei nº 7.596/87, tendo, para isso, extinguido o direito à percepção da GAE.
3. Posteriormente, a Lei nº 10.302/2001, alterando alguns dos dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, reestruturou o plano de cargos e remuneração dos servidores em comento, tendo, para isso, extinguido tanto a GDAE como reiterado o comando de que não seria mais devido o direito à percepção da GAE.
4. Tem-se, portanto, que não houve ilegalidade no suprimento do pagamento da gratificação denominada GAE, considerando a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores representados pela Lei nº 10.302/2001, que extinguiu o direito à percepção da citada parcela estipendial, mas preservou a irredutibilidade de suas remunerações, por força de seu art. 2º, parágrafo 3º.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000000176, AMS94861/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 91)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GAE - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI DELEGADA Nº 13/92. LEI Nº 10.302/01. EXTINÇÃO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança do qual objetiva reintegração nos seus vencimentos da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, criada pela Lei Delegada nº 13/92.
2. A Medida Provisória nº 2.229-43/2001, em seus artigos 55 e 56, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE para os "ocupantes dos cargos Técnico-Administrativos das...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94861/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)