Habeas Corpus Preventivo com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.006363-1 Impetrante: Adv. Claudiomar de Jesus dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA Paciente: Manoel Silva da Silva Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Claudiomar de Jesus dos Santos impetrou ordem de habeas corpus preventivo com pedido de liminar em favor do paciente Manoel Silva da Silva, em face de ato do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA. Consta da impetração que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 1º/02/2013, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com mandado cumprido em 05/02/2013, acusado da suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 217 A e 213 c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima a enteada do réu, J. da S. L. Escoado o prazo da clausura temporária, em 06/03/2013, o paciente teve restituída sua liberdade. Narra, porém, que, em 14/02/2013, a autoridade policial, ao concluir as investigações, representou pela decretação da prisão preventiva do paciente junto ao Magistrado inquinado Coator. Alega, a defesa, no entanto, que os motivos que levaram a tal representação são inverídicos, quais sejam, ameaças de morte contra a menor e seus familiares, inexistindo qualquer prova material tanto do crime sexual, como de ameaça, haja vista a ausência de exame pericial comprovando tal afirmação. Aduz, ainda, que o paciente é detentor de bons antecedentes, possui moradia fixa, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema. Pugna pela concessão liminar da ordem, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Juntou documentos às fls. 07 usque 51. Às fls. 54, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 61-67), o Juízo a quo acrescenta que, em 18/03/2013, concordando com os argumentos declinados nas representações de prisão preventiva em face do paciente, feitas pela autoridade policial e corroborada pelo Parquet, decretou a medida constritiva em desfavor do mesmo, arrazoando a decisão na garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado já responde a outro processo, representando um risco à sociedade, já que pode voltar a delinquir, bem como pode evadir-se da comarca, como já anteriormente apurado por ocasião da decretação da prisão temporária. Ademais, o crime ora em análise é de natureza grave, exigindo maior firmeza do Juízo no sentido de ser devidamente elucidado, bem como evitar que o acusado cometa outros crimes da mesma espécie, caso continue solto. Salienta que o feito encontra-se atualmente com prazo para resposta à acusação, bem como que o réu é primário, não constando informações sobre sua conduta social e personalidade. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pela denegação do writ. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve sequer ser conhecida. Fulcra-se o ilustre causídico na ameaça ao direito de locomoção do paciente, em face de representação formulada pela autoridade policial ao Juízo apontado como coator, no sentido de ser decretada a prisão preventiva do mesmo. Alega que os motivos que levaram a tal representação são inverídicos, quais sejam, ameaças de morte contra a menor e seus familiares, inexistindo qualquer prova material tanto do crime sexual, como de ameaça, haja vista a ausência de exame pericial comprovando tal afirmação. Aduz, ainda, que o paciente é detentor de bons antecedentes, possui moradia fixa, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema. Urge destacar, a priori, que o impetrante envereda na direção de demonstrar a fragilidade de provas no sentido de excluir a autoria delitiva imputada ao paciente. Não obstante, tais argumentos não encontram agasalho na via estreita do mandamus, por carecer de análise valorativa de prova, impossibilitando desse modo a discussão sobre o conteúdo probante da ação delitiva. Isto porque, é sabido que a via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII). Sobre o tema: A alegação de que não há provas da participação do paciente na empreitada criminosa não pode ser aqui acolhida, pois demandaria o exame aprofundado dos elementos de convicção trazidos aos autos, vedado na via estreita do habeas corpus, além do que a denúncia deixa certa a existência de indícios de autoria do delito. HC 117224 / PE - Ministro OG FERNANDES - DJe 04/05/2009. Por outro lado, observa-se que, à época da postulação do writ, em 11/03/2013, inexistia qualquer ameaça à liberdade do paciente, ante a ausência de decreto cautelar expedido em desfavor do mesmo, o que por si só, resultaria no não conhecimento do mandamus, por ausência de justa causa a ensejar análise por esta Egrégia Corte. É bem verdade, porém, que, cosoante informações do Magistrado Coator, na data de 18/03/2013, logo, posterior à impetração, o acusado teve sua clausura preventiva decretada pelo Juízo Monocrático, consubstanciado na presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Torna-se inócua a discussão dos fatos expostos na impetração, diante da expedição superveniente de título judicial a embasar a segregação cautelar, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da lei penal, decisum contra o qual o impetrante não se insurge. Assim, diante do surgimento de título judicial, ou seja, prisão preventiva decretada, observo a impossibilidade de sua análise sob pena de estar fazendo julgamento ultra ou extra petita acerca da impetração, devendo o impetrante, se quiser, manejar outro pedido de habeas corpus, já com novos fundamentos, para os devidos fins. Pelo exposto, não conheço da ordem. P.R.I.C. Belém/PA, 05 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04110570-10, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-08)
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Habeas Corpus Preventivo com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.006363-1 Impetrante: Adv. Claudiomar de Jesus dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA Paciente: Manoel Silva da Silva Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Claudiomar de Jesus dos Santos impetrou ordem de habeas corpus preventivo com pedido de liminar em favor do paciente Manoel Silva da Silva, em face de ato do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adol...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.000587-3 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CHRISTINNE SHERRING Proc. do Estado. APELADO: J. M. BECHIR MAUÉS. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Aplicação do decreto estadual nº. 1.194/2008. Remissão dos débitos fiscais relativos ao ICMS. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão de 1º grau. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 09/04/2012 pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 14/01/2011 pelo Magistrado a quo, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Estadual contra J. BECHIR MAUÉS, para cobrança do débito fiscal, o qual computa o valor de R$ 1.978,34 (HUM MIL E NOVECENTOS E SETENTA E OITO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). Após a exordial (fls. 03), anexou o Estado a Certidão de Dívida Ativa (fl. 05). No despacho de fl. 06 determinou o Juízo a quo à citação do executado, o que não ocorreu conforme certidão de fls. 09 dos autos. Em sentença, o douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital (fl. 22), julgou extinta a ação de execução fiscal com fulcro nos artigos 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI, ambos do CPC. Em fl. 15 dos autos, foram apresentados Embargos Declaratórios com Efeito Modificativo com fulcro no art. 535, I e II do CPC, fundamentando que a remissão alcança apenas os débitos relativos ao ICM e ICMS. No despacho de fl. 17, o Meritíssimo juízo a quo recebeu os Embargos, todavia deixou de prover-lo, haja vista constatação de inexistência da omissão alegada na decisão embargada. A Apelação sob análise consta das fls. 18/20, defendendo a inaplicabilidade do Decreto Estadual 1194/2008, requerendo ao final a reformulação da r. decisão em comento, visando a procedência das diligências cabíveis para o prosseguimento da execução fiscal. Foi o Apelo recebido em ambos os efeitos (fls. 22), não havendo manifestação da parte contrária a respeito do mesmo. Os autos subiram a esta E. Corte, vindo-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: Trata-se, consoante relatado, de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado por ter o Juízo de Primeiro Grau decidido pela extinção da presente Ação de Execução, nos termos do artigo 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI, todos do CPC. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 1194/08 A atual controvérsia cinge-se nos argumentos de que não se pode aplicar o referido Decreto no presente caso, pois a Certidão de Divida Ativa se originou de DIEF (Declaração de Informações Econômico-Fiscal) e não de denúncia espontânea ou AINF (Auto de Infração e Notificação Fiscal) como dispõe o art. 1º do Decreto nº. 1194/08, e que, portanto, nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação deverá ser literal. Prescreve o referido decreto: DECRETO Nº 1.194/2008 Art. 1º Ficam extintos por remissão os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, lavrado até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). O dispositivo encimado trás em seu cerne a hipótese de remissão tributária para os casos de ICM e ICMS decorrentes de denúncia espontânea ou auto de infração e notificação fiscal cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais). Nesta esteira, por entender que a remissão é uma forma de exclusão tributária, o art. 111 do CTN obriga que o dispositivo seja interpretado em sua literalidade. No caso, percebe-se que o crédito tributário originou-se a partir de Declaração de Informações Econômico-Fiscal (DIEF), hipótese não prevista no decreto, restando prejudicada a aplicação por analogia, frente à literalidade imposta pelo art. 111 do CTN. No entanto, há de se considerar que a autuação do ICM/ICMS através do AINF perfaz situação mais gravosa do que a autuação por Declaração de Informações Econômico-Fiscal (DIEF), e ainda assim recebe os benefícios instituídos pelo Decreto Estadual nº 1194/08, de forma que a interpretação literal do dispositivo levaria à concessão da remissão apenas para os casos mais graves, excetuando a concessão da benesse para os casos menos graves. Infere-se, então, que a aplicação do art. 111 do CTN ao caso não se coaduna com a norma constitucional da isonomia, prevista no art. 5º da Constituição Federal, motivo pelo qual afasto a sua aplicação. Atentando para tudo quanto constante nos autos, verifico ter sido corretamente embasada a decisão prolatada pelo Juízo a quo, de vez que, trata-se de uma mera literalidade da norma, uma vez que a falta da expressão DIEF no decreto, deve-se muito mais a uma má elaboração da norma, já que se sabe que os ilícitos fiscais mais graves, uma vez detectados pelo Fisco, são autuados através de AINF. Desta forma, se até mesmo os casos em que a Certidão de Divida Ativa é firmada com base na AINF é permitida a remissão, então por que esta não pode ser reconhecida quando ela é originada de uma DIEF. Adotar o entendimento contido na Apelação seria lutar contra o sentido teleológico da norma e contra os princípios que norteiam sua interpretação. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. P.R.I. Belém, 13 de março de 2013. DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Relatora
(2013.04110416-84, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-05, Publicado em 2013-04-05)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.000587-3 Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CHRISTINNE SHERRING Proc. do Estado. APELADO: J. M. BECHIR MAUÉS. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Aplicação do decreto estadual nº. 1.194/2008. Remissão dos débitos fiscais relativos ao ICMS. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão de 1º grau. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 09/04/2012 pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 14/01/2011 pelo...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.005787-4 COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ IMPETRANTE: Adv. JÚLIO MORAES SILVA PACIENTE: JAMES MORAES SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Júlio Moraes Silva, em favor de James Moraes Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará. Menciona o impetrante que o ora paciente encontra-se preso desde o dia 18/12/2012, pela suposta prática de um delito tipificado no art. 129, do CPB, o que originou um processo em trâmite perante a autoridade inquinada coatora. A alegação que embasa o presente mandamus é a de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente, possuindo o mesmo as condições necessárias para responder ao processo em liberdade. Inicialmente, o processo foi distribuído a Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, entretanto, devido a ilustre magistrada encontra-se afastada de suas atividades judicantes, o processo foi redistribuído à minha relatoria e, às fls. 30, requisitei as informações da autoridade tida como coatora para, posteriormente, manifestar-se sobre a liminar postulada. O Exmo. Juiz de Direito da Comarca de Rondon do Pará, Dr. Gabriel Costa Ribeiro, prestou os esclarecimentos solicitados, informando que, no dia 15/03/2013, concedeu liberdade provisória ao paciente. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi posto em liberdade, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 04 de abril de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04109690-31, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-04, Publicado em 2013-04-04)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.005787-4 COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ IMPETRANTE: Adv. JÚLIO MORAES SILVA PACIENTE: JAMES MORAES SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Júlio Moraes Silva, em favor de James Moraes Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará. Menciona o impetrante que o ora paciente encontra-se preso desde o dia 18/12/2012, pela suposta prátic...
PROCESSO N.º 2013.3.007936-5 Interessado: Cesar Rodrigues Assunção Advogado: Defensoria Pública Suscitante: Plantão Criminal do 1º Grau Juíza Ellen Bermeguy Suscitado: Plantão do Cível do 1º Grau Juíza Vanessa Barbosa PLANTÃO CÍVEL Decisão Em razão da urgência da medida, decido liminarmente pela competência do Juízo Cível, até que a matéria seja apreciada pelo órgão competente. Após encerrado o plantão judiciário, encaminhe-se à regular distribuição. Belém/PA, 31 de março de 2013. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Plantonista
(2013.04107476-77, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-01, Publicado em 2013-04-01)
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PROCESSO N.º 2013.3.007936-5 Interessado: Cesar Rodrigues Assunção Advogado: Defensoria Pública Suscitante: Plantão Criminal do 1º Grau Juíza Ellen Bermeguy Suscitado: Plantão do Cível do 1º Grau Juíza Vanessa Barbosa PLANTÃO CÍVEL Decisão Em razão da urgência da medida, decido liminarmente pela competência do Juízo Cível, até que a matéria seja apreciada pelo órgão competente. Após encerrado o plantão judiciário, encaminhe-se à regular distribuição. Belém/PA, 31 de março de 2013. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Plantonista
(2013.04107476-77, Não Informado, Rel....
PROCESSO Nº 2013.3.004713-0 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REQUERENTE: ANTÔNIO WALDERCLEYDES MAGALHÃES (ADVOGADO: RAIMUNDO EVERALDO PAIS OAB/PA 8.964) Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração interposto por ANTÔNIO WALDERCLEYDES MAGALHÃES, nos autos de queixa-crime em que contende com EDER MAURO CARDOSO BARRA, contra o despacho da presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso Especial (fls. 136/137). Decido. A análise do Recurso Especial cabe ao Superior Tribunal de Justiça, cumprindo aos respectivos tribunais locais, no âmbito de sua Presidência, o exercício do exame prévio da admissibilidade recursal. Assim, a competência do Tribunal local Presidência, na análise do recurso especial, esgota-se com o juízo de admissibilidade do mesmo. Trata-se de um juízo de prelibação, pois a competência para a análise do recurso especial pertence ao Superior Tribunal de Justiça, conforme constitucionalmente previsto (art. 102 da CF). Logo, a via processual adequada para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo para o STF, nos termos do art. 544 do CPC, sendo incabível o pedido de reconsideração para a modificação do referido despacho. (...) 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). (...) (EDcl no AgRg no Ag 990.248/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 05/11/2013) (...). 1. Esta Corte assentou a compreensão de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial é o agravo previsto no artigo 544 do CPC, (...) (AgRg no AREsp 216.615/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 14/03/2014) Isto posto, indefiro o presente pedido de reconsideração, por ser incabível na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 23/05/2014 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04544369-13, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-30, Publicado em 2014-05-30)
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PROCESSO Nº 2013.3.004713-0 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REQUERENTE: ANTÔNIO WALDERCLEYDES MAGALHÃES (ADVOGADO: RAIMUNDO EVERALDO PAIS OAB/PA 8.964) Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração interposto por ANTÔNIO WALDERCLEYDES MAGALHÃES, nos autos de queixa-crime em que contende com EDER MAURO CARDOSO BARRA, contra o despacho da presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso Especial (fls. 136/137). Decido. A análise do Recurso Especial cabe ao Superior Tribunal de Justiça, cumprindo aos respectivos tribunais loc...
Data do Julgamento:30/05/2014
Data da Publicação:30/05/2014
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 2012.3.030515-9 SUSCITANTE : JUÍZO DA 12.ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUSCITADO : JUÍZO DA 2.ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADA: ALICE CRISTINA DE SOUZA COELHO E OUTROS INTERESSADO: FABRÍCIO SILVA SOUZA ADVOGADA: IVONE SILVA DA C. LEITÃO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA SECRETARIA JUDICIÁRIA TRIBUNAL PLENO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANPARÁ. AUSÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PERANTE AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. LEI N.º 5008/1981 E RESOLUÇÃO 23/2007. PRECEDENTES DO TJE/PA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ QUANTO À REGRA DE ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS FAZENDÁRIAS EM RAZÃO DAS MATÉRIAS ENQUADRADAS NA ÓRBITA DO DIREITO PÚBLICO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 12.ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 12.ª VARA CÍVEL DA CAPITAL nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n.º 0040282-06.2011.8.14.0301, movida por FABRÍCIO SILVA SOUSA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A BANPARÁ. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 12.ª Vara Cível da Capital, sendo declarada a incompetência deste pelo MM. Juiz Álvaro José Norat de Vasconcelos, por entender que os atos relativos a concurso público exorbitam a competência da vara, uma vez que sobre tal matéria haveria aplicabilidade de normas típicas do regime jurídico de direito público (fl. 8). Posteriormente, o feito foi redistribuído ao Juízo da 2.ª Vara da Fazenda de Belém, tendo sido neste praticados atos processuais, dentre os quais se destaca: concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de que o Réu nomeasse o Autor para o cargo de técnico bancário (fls. 9 e 10); apresentação da contestação (fls.11 a 26); despacho estabelecendo penalidades para o caso descumprimento da tutela deferida (fl. 27), em face de informações trazidas aos autos, bem como pelo fato de ter sido convertido em retido o Agravo de Instrumento n.º 2012.3.003410-4, interposto pelo Autor (fls. 29 a 31); despacho determinando a redistribuição da ação para uma das varas cíveis, em razão do Acórdão n.º 91.324, publicado no Diário da Justiça do dia 30/9/2010 (fl. 32). Na sequência, a ação foi novamente redistribuída ao Juízo da 12.ª Vara Cível da Capital, sendo, nessa oportunidade, suscitado o presente Conflito Negativo de Competência (fls. 33 e 34). Encaminhados os autos a este Tribunal, coube-me relatar e julgar o feito em virtude da distribuição procedida em 12/12/2012 (fl.35). Houve manifestação do Ministério Público, em cumprimento ao despacho de fl. 36, o qual opinou pela improcedência do Conflito Negativo de Competência, a fim de que seja declarado o Juízo da 12ª. Vara Cível da Capital competente para processar e julgar a Ação Ordinária (fls. 38 a 42). É o relatório. Decido. A controvérsia levantada nos autos é concernente à competência para processar e julgar Ação Ordinária, na qual se discute concurso público promovido por sociedade de economia mista, qual seja o Banco do Estado do Pará S/A. O MM. Juiz Titular da 12.ª Vara Cível da Capital, suscitante do presente conflito de competência, articulou as razões a seguir transcritas: [...]Em que pese o entendimento do juízo fazendário, este juízo tem plena consciência do entendimento esboçado quanto ao foro em que devam tramitar as causas em que as sociedades de economia mista e empresas públicas são partes, entendimento este esboçado inclusive no Acórdão do TJE/PA n.º 91.324, de 30/09/2010, o qual fixou a competência das Varas de Cível e Comércio para processar as causas em que o BANPARÁ é parte a partir da publicação do referido acórdão, entretanto, este juízo entende que tal entendimento não se adéqua para todas as situações, até porque, embora as sociedades de economia mista e as empresas públicas sejam entidades regidas pelo direito privado, em certas matérias, há a aplicabilidade de normas típicas do regime jurídico de direito público, formando o chamado regime exorbitante do direito privado, notadamente no que tange, por exemplo, ao regime de bens públicos, licitação, concurso público, entre outros, promovidos por tais entidades. No caso em tela, as normas típicas do regime jurídico de direito público incidentes sobre a relação jurídica travada entre as partes são as concernentes ao concurso público, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, tal instituto se submete aos princípios estruturantes da Administração Pública. [...] (Grifei.) É possível depreender pela leitura dos argumentos supracitados que, o Juiz Suscitante entende serem de competência das varas fazendárias os feitos nos quais se discutam temas onde haja aplicabilidade das normas de direito público, ainda que sejam partes as sociedades de economia mista e empresas públicas, ambas regidas pelo regime privado, tendo em vista ser o concurso público para ingresso nos quadros funcionais destas submetido aos princípios administrativos, a teor do disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal. Inicialmente, imperioso observar que as varas em questão são definidas com base na competência ratione personae, ou seja, especialização em razão da pessoa, conforme se verifica no art. 111 da Lei n.º 5008/1981 e na Resolução n.º 23/2007-GP, sendo, às varas fazendárias, direcionados exclusivamente os feitos que envolvam ente enquadrado no conceito de Fazenda Pública, no qual não se inserem as sociedades de economia mista. O art. 111, inciso I, alínea b, da Lei 5.008/1981, o qual previa a inclusão das demandas de interesse das empresas estatais acima aludidas, na competência das Varas de Fazenda Pública, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual estabelece em seu art. 173, § 1.º, inciso II, que estas se encontram sujeitas ao regime próprio das empresas privadas. Entendimento esse firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça no v. Acórdão 91.324, de 30/9/2010, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nos autos do Agravo de Instrumento n.º 20103003142-5, cuja ementa se transcreve abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ART. 173, CF/88. ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981). NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DE SÚMULA. EFEITO EX NUNC. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Fixou-se o entendimento sobre a inexistência de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista. II Consoante o art. 173, § 1º, II da Carta Magna, é inconteste que o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III Nos termos do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, como o julgamento da matéria analisada foi referendado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Plenário, foi aprovado verbete sumular com a seguinte redação: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa. Raimunda Gomes Noronha, foi atribuído a referida súmula o efeito ex nunc. (TJPA, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Agravo de Instrumento n.º 2010.3.003142-5, Acórdão no. 91.324, Tribunal Pleno, Relatora Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, julgamento 29/3/2010, publicação 30/9/2010) (Grifei.) Sobre o assunto, é uníssona a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO POPULAR MOVIDA POR PARTICULAR EM FACE DA CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO GOZAM DOS PRIVILÉGIOS DOS ENTES PUBLICOS NÃO ATRAEM A COMPETENCIA DE FORO PRIVILEGIADO NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO CONCEITO DE FAZENDA PUBLICA DISPOSTO NO ART. 41 DO CC/02 JUIZO DA FAZENDA TEM COMPETENCIA PRIVATIVA COMPETENCIA DO JUIZO CIVEL DO FORO COMUM PARA PROCESSAR O FEITO CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETENCIA DA 7ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARABÁ- FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR - UNANIMIDADE. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2011.3.016934-0, Acórdão no. 117.775, Tribunal Pleno, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julgamento 20/3/2013, publicação 27/3/2013) (Grifei.) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO em que figura como parte sociedade de economia mista ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20103003142-5 APROVAÇÃO DE VERBETE SUMULAR: AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO DISPÕEM DE FORO PRIVATIVO PARA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DE SEUS FEITOS OPERAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. I As Sociedades de Economia Mista não podem gozar de quaisquer privilégios não extensíveis à iniciativa privada. Ex vi art. 173 da Constituição Federal, todavia, em consonância ao entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 20103003142-5, em que restou aprovado verbete sumular nos seguintes termos: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. II Todavia, neste mesmo decisum, também restou decidido a atribuição de efeitos ex nunc ao referido verbete sumular, alcançando apenas as ações ajuizadas posteriormente à publicação do Acórdão nº 91.234, proferido nos autos do supracitado incidente, tendo a ação originária sido ajuizada anteriormente à sua edição, permanece o feito no juízo suscitante. III Competência do juízo suscitante para processar e julgar o presente feito. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2011.3.014332-8, Acórdão no. 109.204, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, julgamento 20/6/2012, publicação 25/6/2012) (Grifei.) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE LITIGANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-PARÁ PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO LEI COMPLEMENTAR N.º 14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP E RESOLUÇÃO N.º 021/2006-GP. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2011.3.009572-7, Acórdão n.º 106.234, Tribunal Pleno, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, julgamento 4/4/2012, publicação 10/4/2012) (Grifei.) Entretanto, o cerne do presente conflito cinge-se a competência das Varas de Fazenda Pública para processamento e julgamento das ações que versem sobre matérias inseridas no âmbito do regime jurídico de direito público, não se tratando de debate acerca de foro privativo para empresa estatal (Banpará S/A), não enquadrada no conceito de Fazenda Pública, tampouco de objeto relacionado à atividade-fim da referida instituição. Neste contexto, vislumbro que os argumentos expendidos pelo Juízo Suscitante são coerentes, merecendo uma detida reflexão acerca do assunto. Com efeito, as sociedades de economia mista se submetem indubitavelmente ao regime privado, quando no desempenho das atividades empresariais e econômicas para as quais foram criadas, conforme disposto no art. 173, §1.º, II, da Constituição Federal. No entanto, a submissão ao regime jurídico acima mencionado, traduz-se em um recurso técnico empregado com o objetivo de conferir mais autonomia às empresas estatais em questão, não pretendendo, certamente, dissociá-las por inteiro do controle administrativo, até porque, tal fato não seria possível, em razão do erário e interesse público envolvido. As aludidas integrantes da Administração Indireta, por serem instrumentos de ação do Estado, ocupam condição de auxiliar do Poder Público, motivo pelo qual em determinadas circunstâncias, tais como licitação e concurso, por exemplo, se encontram subordinadas às regras de direito público. Tanto assim que, relativo à exigência de certame, as sociedades de economia mista tem de observar a previsão contida no art. 37, I, II, da Constituição Federal, conforme já reiterou o Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REQUISITOS PARA SELEÇÃO CONSTANTE APENAS NO EDITAL DO CERTAME. INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. A regra constitucional da estrita legalidade para acessibilidade a cargos e empregos públicos, prevista no inciso II do art. 37 do Magno Texto, é também de observância pelas entidades da Administração Pública de direito privado. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 637969 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-182 DIVULG 21-09-2011 PUBLIC 22-09-2011 EMENT VOL-02592-02 PP-00249) (Grifei.) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES. 1. É irrelevante para o desate da questão o objeto da investidura, quando em debate a violação direta do art. 37, I, da Constituição Federal. 2. A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional. Precedentes. 3. A investidura em cargo ou emprego das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas pela CLT, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, submete-se à regra constitucional do art. 37, II. 4. Agravo regimental improvido. (RE 558833 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-06 PP-01660) (Grifei.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. 2. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173, §1º, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB/88, que se refere à investidura em cargo ou emprego público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 680939 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-29 PP-06444) (Grifei.) Logo, a depender do contexto, pode haver incidência apenas das normas privadas, geralmente no que se referem às atividades desenvolvidas pelas instituições. Porém, não se pode olvidar que, em certos aspectos, prevalecem princípios e regras de direito público, em face do controle acionário majoritário pertencente ao ente governamental, o qual tem o dever de seguir o ordenamento administrativo no que tange a determinados temas, a fim de preservar os objetivos do Estado de Direito. Na esteira do raciocínio acima trilhado, vejamos os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: As sociedade de economia mista e as empresas públicas, como se tem observado até o momento, exibem dois aspectos inerentes à sua condição jurídica: de um lado são pessoas de direito privado e, de outro, são pessoas sob o controle do Estado. Esses dois aspectos demonstram, nitidamente, que nem estão elas sujeitas inteiramente ao regime de direito privado nem inteiramente ao de direito público. Na verdade, pode dizer-se, como o fazem alguns estudiosos, que seu regime tem certa natureza híbrida, já que sofrem o influxo de normas de direito privado em alguns setores de sua atuação e normas de direito público em outros desses setores. E nem poderia ser de outra forma, quando se analisa seu revestimento jurídico de direito privado e sua ligação com o Estado. [...] Ao contrário, incidem normas de direito público naqueles aspectos ligados ao controle administrativo resultante de sua vinculação à pessoa federativa. Não é sem razão, portanto, que várias normas constitucionais e legais regulam essa vinculação administrativa e institucional das entidades. Em nível constitucional, temos, por exemplo, o princípio da autorização legal para sua instituição (art. 37, XIX); o controle pelo Tribunal de Contas (art. 71); o controle e a fiscalização do Congresso Nacional (art. 49, X); a exigência de concurso público para ingresso de seus empregados (art. 37, II); a previsão de rubrica orçamentária (art. 165, §5.º) e outras do gênero. Na verdade, a visão que se deve ter desse hibridismo do regime jurídico não chega a surpreender, porque ambas as pessoas administrativas têm, algumas vezes, realçado seu lado privado e, em outras ocasiões, seu aspecto público. [...] (Grifei.) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25.ª edição. São Paulo: Ed Atlas, 2012, p. 495/496 e 497. Pertinente colacionar ainda as considerações formuladas por Celso Antônio Bandeira de Mello: Então, embora basicamente se conformem à disciplina do direito privado, sobreposse no que tange a suas relações com terceiros, nem por isto são regidas exclusivamente pelos preceitos atinentes àquele do ramo do Direito. Muito pelo contrário. Sofrem também, como se disse, a ingerência de princípios e normas de direito público. (...) Hoje é induvidoso, no seio da melhor doutrina, que seria ingênuo considerá-las como simples pessoas de direito privado, à moda de quaisquer outras. Hely Lopes Meirelles, por exemplo, subsidiado por inúmeras achegas doutrinárias e jurisprudenciais que colacionou, teceu importantes considerações sobre a originalidade do regime desta entidades. Daí que, ao examinar um caso concreto, depois de observar que a consulente era sociedade de economia mista e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, adverte que, embora se revista da forma de sociedade anônima, nem por isso se insere na exclusiva disciplina jurídica elaborada para as sociedades mercantis de fins puramente lucrativos. (cf. Rubens Nogueira, Função da lei na vida dos entes estatais, RDA 99/37). Essa é a posição dominante na doutrina de hoje, que repele o 'privatismo' exagerado, relativo às sociedades de economia mista. A esta doutrina aderimos. Há muito.(...). [...] Assim, ressalta com indiscutível obviedade que o regime jurídico das sociedades de economia mista e empresas públicas, por decisão constitucional obrigatória para todo o País, não e o mesmo regime aplicável a empresas privadas, e nem sempre é idêntico ao destas no que concerne às relações com terceiros, na medida em que, com objetivos de melhor controlá-las, a Lei Maior impôs-lhes procedimentos e contenções (que refluem sobre a liberdade de seus relacionamentos; como o concurso público para admissão de pessoal e a licitação pública) inexistentes para a generalidade das pessoas de direito privados. (Grifei.) Além disso, os atos relacionados a concurso público, quando promovidos por sociedade de economia mista, são de autoridade, devendo ser nestes observados os princípios que regem a Administração Pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: MELLO, Celso Antônio Bandeira. Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2009, p. 343 e 349. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE AUTORIDADE E NÃO ATO DE MERA GESTÃO. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O dirigente de sociedade de economia mista, como a Petrobrás, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados públicos nos quadros da estatal, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo. Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como "de mera gestão", configurando, verdadeiramente, atos de autoridade. 2. Portanto, fixada a natureza jurídica do ato em análise, impugnável é pelo remédio constitucional do mandado de segurança, conforme se depreende do art. 1º da Lei n. 1.533/51 (art. 1º, caput e §§, da Lei n. 12.016/09). Precedentes. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 921429/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010) (Grifei.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. ATO TÍPICO DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1025863/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011) (Grifei.) Nesse sentido, destaco ainda os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSENCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR O ATO INDICADO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO BANPARÁ S/A.. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AGRAVADO. INOCORRENCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA. OMISSÃO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à preliminar de nulidade da decisão por ausência da citação dos litisconsortes passivos necessários, não vislumbro seu êxito, tendo em vista a ausência de prejuízo aos candidatos, porque o concurso teve sua regular homologação. 2. No que tange à impossibilidade de impugnar o ato indicado pela via do mandado de segurança, por se tratar de mero ato de gestão, não há como vingar a pretensão da agravante, pois o ato combatido no 1º grau está ligado ao exercício da função pública exercida pelo Banpará S/A. 3. No que se refere à ausência de interesse de agir do agravado, também não merece guarida a arguição da recorrente, em face de aquele, por ter participado regularmente do certame e chegado à fase final do mesmo, tem o direito de ver observado o cumprimento no disposto no instrumento editalício. Rejeito. 4. No mérito, não há que se falar em direito líquido e certo do agravado, visto terem sido observadas todas as normas de regência do concurso público. 5. Não há que se falar em omissão do edital, pois, é consequência lógica de qualquer concurso público, no qual há prova de títulos, que a soma da nota atribuída aos títulos junto à média aritmética das notas caracterize seu resultado final. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, rejeitando as preliminares arguidas pela agravante, e, no mérito para cassar a decisão do juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital referente ao processo n° 2010.1.038405-0. (TJPA Relator Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 201030126010, 3ª. Câmara Cível Isolada Acórdão 92.495, publicado em 9/11/2010, Cad.1, P. 49) (Grifei.) Ementa: Reexame de sentença e apelação cível. Mandado de segurança. Ato de dirigente de sociedade de economia mista. Possibilidade. Concurso público. Exame médico. Candidato apto. Preterição por outro candidato. Teoria do fato consumado. Segurança concedida. Sentença mantida. Recurso improvido. I - Mostra-se perfeitamente cabível mandado de segurança para impugnar ato de comissão de licitação/concurso público de sociedade de economia mista. Ao conceito de autoridade, para fins de impetração, o próprio Superior Tribunal de Justiça em conferido um sentido amplo, abrangendo também os atos praticados pelos dirigentes de sociedade de economia mista quando sujeitos às normas de direito público, o que ocorre com a licitação/concurso público regidos pela Lei 8.666/93. II - O edital de concurso público, subscrito pela autoridade com a atribuição legal para tanto na sociedade de economia mista, com o objetivo de contratar empregados, equivale a ato de império, haja vista que se consubstancia em ato administrativo sujeito às normas de direito público. III - O apelado foi submetido a novos exames onde ficou constatado a sua aptidão física para o exercício do cargo que pleiteia. Portanto, inexistindo o motivo alegado (deficiência visual) para a não admissão do impetrante/apelado, mostra-se totalmente ilegal o ato praticado pela autoridade impetrada ao preteri-lo em benefício de outro candidato. IV - Ademais, como bem foi destacado na sentença apelada e ora reexaminada, aplica-se ao caso a denominada teoria do fato consumado, posto que o autor/apelado já se encontra trabalhando por força de liminar mandamental, desde agosto de 2002. Nossas Cortes tem acolhido a referida teoria do fato consumado, em algumas situações, especialmente quando há o decurso de considerável lapso temporal não sendo mais possíveis desconstituírem-se situações jurídicas consolidadas no tempo, em decorrência dos graves inconvenientes de ordem prática, não somente para o beneficiário da medida, como para a própria administração. (TJPA Relatora Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad Apelação Cível Reexame de Sentença nº 200530013298, 2ª. Câmara Cível Isolada Acórdão 64.870, publicado em 13/2/2007, Cad.2, P. 5) (Grifei.) Logo, sob esse prisma, os argumentos aduzidos pelo Juízo Suscitante têm fundamento, haja vista que se considerarmos concurso público como matéria afeta ao controle do Estado e ao Direito Administrativo, seria pertinente atribuir às Varas de Fazenda Pública, competência ratione materiae para processar e julgar os litígios àquele relacionados. Tal medida, em tese, viria a oportunizar uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, até porque, o tema acima aludido, quando objeto de Mandado de Segurança, em face de ser de autoridade a natureza do ato praticado nos certames, conforme aduzido anteriormente, é de competência das varas especializadas em questão. À luz dessa interpretação, seguem os precedentes emanados por outros Tribunais, em situações análogas: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DECORRENTE DE LICITAÇÃO Discussão acerca da competência das Varas da Fazenda Pública. Ação de cobrança, cuja relação jurídica contratual existente entre as partes se originou em certame licitatório. Competência das Varas da Fazenda determinada em razão do objeto discutido, cuja natureza jurídica é de direito público. Recurso provido. (TJSP Relator Desembargador José Luiz Germano - Agravo de Instrumento nº 1344445320128260000 2ª. Câmara de Direito Público - julgado em 04/12/2012) (Grifei.) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. Competência. Ação anulatória. Sociedade de economia mista. Concorrência pública. Contratação de advogados para a prestação de serviços jurídicos. Declaração de incompetência do Juízo da Vara Cível, determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública. CABIMENTO. Competência determinada em razão da matéria. Recurso desprovido. (TJSP Relator Desembargador Oliveira Santos - Conflito de Competência nº 0192754-86.2011.8.26.0000, da Comarca de Santos, 6.ª Câmara de Direito Público julgado em 29/8/2011) (Grifei.) Ementa: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Nos casos processuais que envolvam situações típicas de direito público, sem embargo da natureza jurídico-privada da sociedade de economia mista partícipe e de ela não possuir foro privilegiado, não cabe desprezar o conteúdo da lide, mas, ao revés, reconhecer o concurso de regras de competência ratione materiae. (cfr., nesse sentido, Ag 405.700 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça Des. Evaristo dos Santos). Não provimento do agravo. (TJSP Relator Desembargador Ricardo Dip - Agravo nº 0165163-57.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo julgado em 15/12/2008) (Grifei.) Contudo, no caso concreto, não há previsão no ordenamento de organização judiciária do Estado do Pará quanto à regra de especialização das varas fazendárias em razão das matérias enquadradas na órbita do Direito Público. Sendo oportuno aduzir que, eventual proposta de alteração do ordenamento supracitado, deve ser objeto de apreciação por parte da Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos, nos termos das atribuições instituídas no art. 43 do Regimento Interno do TJE/PA. Desta forma, em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, reconheço que seja da vara cível a competência para processar e julgar a Ação Ordinária em questão. No tocante à validade dos atos decisórios proferidos no processo, mantenho os efeitos da tutela antecipada concedida (fls. 9 e 10) até a devida reapreciação pelo juízo competente, uma vez que embora a competência ora tratada seja de natureza absoluta, não se constitui em afronta ao art. 113, §2.º, do CPC, a manutenção de medida de urgência proferida por juízo incompetente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE URGÊNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DE DECISÃO SUCINTA. NÃO CABIMENTO. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 2. A recorrente argumenta que não existe decisão judicial válida determinando o bloqueio dos seus bens, pois a decisão proferida pelo juízo incompetente é nula (violação do art. 113 § 2º do CPC) e a do juízo competente carece de fundamentação (ofensa ao art. 165 do CPC). 3. O acórdão recorrido concluiu pela validade: a) da decisão proferida pelo juízo incompetente, que decretou, em antecipação de tutela, a indisponibilidade dos bens em questão com o objetivo de assegurar o ressarcimento do suposto dano ao patrimônio público, até o pronunciamento do juízo competente; b) da decisão do juízo competente que não desbloqueou os bens da recorrente, pois a decisão, embora concisa, está fundamentada nas alegações autorais e nos documentos que instruíram a petição de ingresso (art. 93, IX, CF) (e-STJ fls. 17/18). 4. Em regra, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica a nulidade dos atos decisórios por ele praticados, mas isso não o impede, em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, de conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência, para prevenir perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente. Assim, não ofende o art. 113, § 2º do CPC a decisão que, a despeito de declinar da competência para vara especializada, manteve os efeitos da antecipação de tutela já concedida até a sua reapreciação pelo juízo competente. Precedentes. 5. "Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão que aprecia a defesa prévia de maneira sucinta e recebe a inicial após concluir pela existência de indícios de atos de improbidade" AgRg no AREsp 142.545/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 19/12/2012. 6. A eventual nulidade da sentença firmada na ausência de fundamentação é suprida com a análise da matéria no acórdão do Tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, conforme o teor do art. 512 do CPC. Precedentes. 7. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 8. Há apenas a transcrição do inteiro teor de uma única decisão monocrática proferida no REsp 774.352/PB, julgado em 5 de setembro de 2005, o que não serve para acolher-se o recurso especial com base no dissídio pretoriano, já que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio de julgados proferidos pelo Órgão Colegiado e, além disso, o entendimento do eminente Ministro relator do decisum não representa a hodierna orientação da jurisprudência desta Corte. 9. Afasta-se a aplicação da multa do artigo 538 do CPC, por não se caracterizar o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. 10. Recurso especial provido em parte. (REsp 1038199/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013) (Grifei.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. LIMINAR MANTIDA. PERECIMENTO DE DIREITO. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não ofende o art. 113 § 2º do CPC a decisão que, a despeito de declinar da competência para vara especializada, mantém os efeitos da antecipação de tutela já concedida até a sua reapreciação pelo juízo competente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 937.652/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 28/6/2012) (Grifei.) Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, com base no art. 120, Parágrafo único, do CPC, conheço do presente conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a Ação Ordinária n.º 0040282-06.2011.8.14.0301. P.R.C.I. Belém, 29 de maio de 2013. Desembargadora Dahil Paraense de Souza Relatora
(2013.04139205-47, Não Informado, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-29, Publicado em 2013-05-29)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 2012.3.030515-9 SUSCITANTE : JUÍZO DA 12.ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUSCITADO : JUÍZO DA 2.ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADA: ALICE CRISTINA DE SOUZA COELHO E OUTROS INTERESSADO: FABRÍCIO SILVA SOUZA ADVOGADA: IVONE SILVA DA C. LEITÃO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA SECRETARIA JUDICIÁRIA TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANPARÁ. AUSÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PERANTE AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. LEI N.º 5008/1981 E RE...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus para progressão de regime com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marco Antonio Gomes de Carvalho em favor de ODILEIA XAVIER SANTIAGO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, inquinando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital. Narra o impetrante, que a paciente adquiriu o direito à progressão do regime fechado para o semi-aberto desde o dia 31 de janeiro do ano em curso, em virtude de já ter cumprido 2/5 (dois quintos) da sua pena, a qual totaliza 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como pelo fato de possuir direito à remição da aludida sanção, tendo sido pleiteada ao Juízo a quo a reconsideração da decisão que indeferiu o referido benefício, sendo que até a data da impetração do presente mandamus o citado pedido encontrava-se pendente de apreciação, restando, portanto, configurado o constrangimento ilegal infligido à paciente, em virtude do excesso de prazo à apreciação do aludido pleito pelo Magistrado de primeiro grau. Assim, requer liminarmente seja deferida à paciente a expedição do competente alvará de soltura até o julgamento definitivo do writ, e, no mérito, a sua progressão ao regime semi-aberto. Em despacho de fls. 16, deneguei a liminar pleiteada por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital informou que no dia 20 de maio próximo passado concedeu à paciente a progressão de regime por ela almejada, conforme corroboram os documentos de fls. 22/24. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ, frente à perda do seu objeto. É o relatório. Decido. Tendo em vista que, no decorrer da impetração do presente mandamus, o Juízo a quo deferiu o pleito almejado pela paciente, vê-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Com efeito, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (Pa), 29 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04139388-80, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-29, Publicado em 2013-05-29)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus para progressão de regime com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marco Antonio Gomes de Carvalho em favor de ODILEIA XAVIER SANTIAGO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, inquinando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital. Narra o impetrante, que a paciente adquiriu o direito à progressão do regime fechado para o semi-aberto desde o dia 31 de janeiro do ano em curso, em virtude de já ter cumprido 2/5 (dois quintos)...
Data do Julgamento:29/05/2013
Data da Publicação:29/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 2013.3.013608-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTE: JOHN MICHAEL DA PAIXÃO SANTA ROSA ADVOGADO: JOÃO MURILO BARROSO DE BRITO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por John Michael da Paixão Santa Rosa em face de suposto ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará PM/PA e da Secretária de Estado de Administração. O impetrante afirmou, na inicial, que foi aprovado na 1ª etapa do certame, tendo sido, porém, por arbitrariedade, excluído do concurso por não aprovação em exame antropométrico. Asseverou, por fim, que houve também impugnação sem sucesso pela via administrativa. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional garantido pela Constituição Federal de 1988 (CR), nos seguintes termos: Artigo 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Deve existir, portanto, para cabimento do mandamus, ato ilegal ou que caracterize abuso de autoridade e que desrespeite de alguma forma direito líquido e certo, bem como provas pré-constituídas do ato impugnado e do direito a ser protegido. O impetrante apontou como ilegal sua reprovação no Concurso Público nº 003/201, Edital nº 001/2012, em virtude de não possuir a altura mínima exigida pelo certame. Importa mencionar inicialmente que foi juntada à inicial a seguinte documentação: a) Comprovante de residência e documento de identidade do impetrante (fls. 17 e 18); b) Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, não constam dos autos provas pré-constituídas necessárias à análise do remédio heroico, pois não restaram comprovados dados importantes ao deslinde da questão. Vejamos: Inicialmente, o edital regulamentador do certame não consta dos autos, tornando, conseguintemente, a análise da legalidade das normas editalícias duvidosa e abstrata. Além disso, não foi juntado qualquer documento que possa comprovar o ato impugnado, a ilegalidade dele ou o direito líquido e certo do impetrante. Dos autos, não se tem como aferir: a) A aprovação do impetrante na 1ª etapa do concurso; b) A reprovação por incorreções no exame antropométrico; c) A data do ato impugnado; Assim sendo, é nítida a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante e, sobre a matéria, a doutrina afirma: (...) Continua o processualista sustentando que tal expressão, por exigência constitucional, é uma especial condição da ação de segurança, ou seja, para que se obtenha o mandamus, não basta que o direito invocado exista: tem ele, ademais, de ser líquido e certo; de forma que, numa primeira linha conceitual, líquido e certo seria o direito evidente de imediato, insuscetível de controvérsia, reconhecível sem demora. Ainda consoante esta primeira linha conceitual, o autor Carlos Maximiliano entende líquido e certo o direito contra o qual se não podem opor motivos ponderáveis, e, sim, meras e vagas alegações, cuja improcedência o magistrado logra reconhecer imediatamente sem necessidade de exame demorado ou pesquisa difíceis. RIBEIRO, Kepler Gomes. Direito líquido e certo no mandado de segurança: Natureza jurídica e efeitos da sentença que reconhece sua inexistência. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3318http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3318. Acesso em 06 de novembro de 2009 às 09h:35m Entendemos por direito líquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituida, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. No entanto, nada impede que o interessado procure outros meios judiciais, tendo em vista que o mandado de segurança não obsta o acesso a possíveis vias judiciais. NASCIMENTO, Bernardo Santana Alves. Direito Líquido e Certo. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/2284/1/direito-liquido-e-certo/pagina1.htmlhttp://www.webartigos.com/articles/2284/1/direito-liquido-e-certo/pagina1.html. Acesso em 06 de novembro de 2009 É da natureza do mandamus a impossibilidade de dilação probatória em seu procedimento, sendo, dessa forma, absolutamente necessária a comprovação de plano da existência de direito líquido e certo a ser resguardado. Sobre a inexistência de comprovação de direito líquido e certo e a constituição dessa prova como condição específica da ação mandamental: Mandado de segurança penal. Contra ato judicial de busca e apreensão. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Mérito. Direito líquido e certo dos impetrantes não comprovado. Ordem denegada. (...). Se o decisum baseouse em acusações de vítimas diversas, servindo os documentos apreendidos à investigação das atividades ilícitas supostamente praticadas pelos acusados e a decisão combatida está devidamente fundamentada, não há caracterização de liquidez e certeza do direito defendido pelos impetrantes. Ordem denegada. Decisão unânime. TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Mandado de Segurança, Acórdão nº: 78216, Processo nº: 200930035842, Relator: Raimundo Holanda Reis, data de publicação: 03/06/2009 Cad.1 Pág.5 Mandado de segurança Art. 5º, inciso LXIX da CF Lei n. 1.533/51 - Pedido de renovação de licença de operação ambiental Indeferimento Ausência de direito liquido e certo Segurança denegada 1. O impetrante, não comprovou seu direito liquido e certo violado, pelo indeferimento do pedido de renovação de operação ambiental, eis que não juntou os documentos necessários e, em conseqüência, não comprovou seu direito liquido e certo, devendo pois, ser denegada a segurança. 2. Segurança denegada, à unanimidade. TJ/PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança, Acórdão nº: 78131, Processo nº: 200930032872, Relatora: Maria Helena de Almeida Ferreira, data de publicação: 01/06/2009 Cad.1 Pág.6 MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DE ATOS ILEGAIS E ABUSIVOS, COM SUPOSTO OBJETIVO DE RETARDAR A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Hipótese em que o writ foi ajuizado com o objetivo de compelir as autoridades impetradas a concluírem, imediatamente, o processo de liqüidação extrajudicial de instituição financeira. (...) 6. Finalmente, inexiste prova pré-constituída quanto aos fatos e à qualificação jurídica dos atos supostamente ilegais. Inquestionável, portanto, a inadequação do writ no caso concreto. 7. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito. STJ, Primeira Seção, MS 12488 / DF, Processo nº 2006/0277469-5, Relator: Herman Benjamin, data de julgamento: 14/10/2009 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REGRAS EDITALÍCIAS. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) III - Inexistindo prova pré-constituída das alegações apresentadas sobre a não liberação de documentos para fins de recurso, notadamente em face da constatação de versões opostas nos autos, mostra-se inadequada a via mandamental, cujo rito inadmite dilação probatória. (...). STJ, Quinta Turma, RMS 29776 / AC, Processo nº: 2009/0114945-2, Relator: Felix Fischer, data de julgamento: 29/09/2009 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Direito líquido e certo. Inexistência . extinção sem resolução de mérito. 1- O Direito líquido e certo no mandado de segurança é uma condição específica da ação. Sua ausência acarreta a inadmissão do mandamus. 2- A impetrante não provou que tenha efetivamente pleiteado na via administrativa a concessão da Gratificação pretendida, não havendo ainda, a prova do ato ilegal, da tempestividade do mandamus, do direito a perceber a aludida gratificação pela impetrante, sequer existe o quantum da gratificação pretendida, do preenchimento pela impetrante dos requisitos necessários e definidos pela Lei nº 6.673/2004 e o Decreto nº 1.554/2005. (...). TJ/PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança, Acórdão nº: 76875, Processo nº: 200730017694, Relatora: Diracy Nunes Alves, data de publicação: 14/04/2009 Cad.1 Pág.10 DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação mandamental. (...) STJ, Quinta Turma, AgRg no RMS 28071 / PE, Processo nº: 2008/0233466-2, Relator: Arnaldo Esteves Lima, data de julgamento: 19/08/2009 ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE CÔNJUGE MILITAR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA. (...). INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 4. Se a Impetrante deixa de trazer aos autos prova documental e pré- constituída do ato ilegal ou do abuso de poder, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. (...). TRF, 1ª Região, Apelação em Mandado de Segurança, Acórdão nº 2006.30.00.000644-4, Relatora: Selene Maria de Almeida, data de julgamento: 11 Abril 2007 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE PROPINA. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA CONDUTA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...). 4. Ademais, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameaçado por ato da autoridade impetrada. (...) (MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 04/05/2012) MANDADO DE SEGURANÇA. (...). EXIGÊNCIA DE DINHEIRO A MOTORISTAS. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFRONTAR PROVAS E EFETUAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO CARACTERIZADA. PORTARIA INAUGURAL. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. (...). - A pretensão de reconhecimento da inocência do impetrante no caso em debate não constitui direito líquido e certo. É que, sem dúvida, a concessão da ordem exige nova confrontação das provas produzidas no PAD e juntadas no feito e, ainda, dilação probatória de forma a descaracterizar o ilícito apurado, o que não é permitido na via do mandamus, o qual tem como requisito a existência de prova pré-constituída. Incabível, assim, nessa parte, o mandado de segurança. (...). (MS 16.815/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 117, IX E XII DA LEI N.º 8.112/90. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. PRESCINDIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...). 3. O mandado de segurança é remédio constitucionalmente posto à disposição da proteção a direito líquido e certo do impetrante, que uma vez malferido, possa ter esta ofensa comprovada através de prova pré-constituída, vez que, por sua natural estreiteza, não se apresenta referida via como adequada para dilação probatória. 4. Esta Corte Superior tem orientação sedimentada no sentido de que "o mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar para se verificar se a impetrante praticou ou não os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para sua demissão" (MS 13.161/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 30/08/2011). (...). Tais assertivas, longe de demonstrarem a existência de direito líquido e certo do impetrante a sofrer violação, atestam a pretensão do mesmo de ver reexaminada, nesta via, e por esta Corte Superior, todo o material probatório carreado aos autos do feito administrativo, razão pela qual não merece prosperar a impetração.(...). (MS 14.869/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 23/04/2012) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO SEU PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADOS DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...). 2. Todavia, não foi comprovada nos autos a existência de vagas, dentro do prazo de validade do concurso, tampouco houve demonstração cabal do interesse da administração no preenchimento de outras vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Comarca de Conceição do Coité, para a qual concorreu a impetrante. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca a amparar o suposto direito líquido e certo vindicado, mostra-se incabível o mandamus. Precedentes. (...). (AgRg no RMS 36.386/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. MULTA POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO FOTOSSENSOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (...). 4. A prova pré-constituída é ônus da parte impetrante. Ausência de Direito Líquido e certo. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Reexame e apelação em mandado de segurança nº: 2007.3.000138-2 Ausente prova de liquidez e certeza do direito pleiteado, não se pode considerar cabível mandado de segurança, que, conforme doutrina e legislação abaixo, deve ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de condição específica: Importa evidenciar, por fim, que a Lei n. 12.016/2009 não traz nenhum elemento que infirme o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a ausência de direito líquido e certo conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de processo Civil, por ser aquela exigência constitucional, em última análise, assimilável ao interesse de agir BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança: Comentários sistemáticos à lei nº 12.016, de 07/08/2009. São Paulo: Saraiva, 2009 Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Artigo 267 do Código de Processo Civil A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Artigo 6º da lei nº 12.016/2009 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...). 3. Nos presentes autos de mandado de segurança, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que o Tribunal de origem entendeu inexistente a prova pré-constituída da alegada denúncia espontânea, a saber, as DCTFs que comprovariam não terem sido previamente declarados os tributos pagos com atraso. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer do recurso especial e dar-se-lhe provimento a fim de se declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito. (EDcl no AgRg no REsp 1251774/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROVIMENTO. 1. Ausentes as guias de recolhimento dos valores do tributo que se pretende compensar, inexiste prova pré-constituída da comprovação do direito líquido e certo, a ensejar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. Precedentes. (...). (AgRg no Ag 1204092/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 14/04/2010) À vista do exposto, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e de comprovação de ilegalidade da omissão guerreada, indefiro a inicial, denegando a segurança pleiteada, com base nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c 267, VI, do CPC, eis que ausente condição específica da ação. Sem custas, ex vi legis, e honorários, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04139168-61, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-29, Publicado em 2013-05-29)
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PROCESSO Nº 2013.3.013608-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTE: JOHN MICHAEL DA PAIXÃO SANTA ROSA ADVOGADO: JOÃO MURILO BARROSO DE BRITO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por John Michael da Paixão Santa Rosa em face de suposto ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará PM/PA e da Secretária de Estado de Administração. O impetrante afirmo...
Habeas Corpus com Pedido de Liminar n.º 2013.3.011821-2. Impetrante: Márcio Fábio Nunes da Silva. Pacientes: Kassia Rayara Lima da Costa e Mário Jorge Carvalho de Lima Júnior. Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Márcio Fábio Nunes da Silva em favor dos pacientes Kassia Rayara Lima da Costa e Mário Jorge Carvalho de Lima Júnior, contra ato do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA, acusados da pratica do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, argumentando os impetrantes, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo na instrução processual e no fato de serem os coactos possuidores de qualidades pessoais, o que os autorizaria a responder ao processo e liberdade. Não Juntou documentos. A medida liminar requerida pelos impetrantes foi indeferida às fl. 17 dos autos, sendo, logo em seguida, solicitadas informações a autoridade inquinada coatora. As informações de praxe foram devidamente prestadas pelo juízo coator às fl. 23 dos autos do writ. O custos legis em seu parecer (fls.26/29) manifestou-se pela denegação da ordem. É o breve relatório. EXAMINO Analisando detidamente os autos do presente remédio heroico, entendo que o mesmo não merece ser conhecido, pois é sabido que o rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelos pacientes. Todavia, no caso em comento, constata-se que o impetrante não juntou aos autos do writ documentos aptos que pudessem comprovar o constrangimento ilegal alegado, não sendo, inclusive, encartada ao mandamus a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Ora, sendo assim, fica praticamente inviável a análise de argumentos como ausência dos requisitos da segregação cautelar, a existência de excesso de prazo ou mesmo o exame das qualidades pessoais arguidas no transcorrer do writ, logo, em casos como este a jurisprudência do C. STJ e do TJ/PA, respectivamente, recomenda o não conhecimento da ordem impetrada: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 01. Não há nos autos registro do cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor dos ora pacientes, tampouco comprovação de que, quando cumpridos os referidos mandados, suportarão eles recolhimento em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença. 02. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do alegado constrangimento sofrido pelos pacientes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 213.063/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2012, DJE 21/03/2012). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO MAJORADO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PLURARIDADE DE RÉUS PEDIDO DENEGADO - DECISÃO UNÂNIME. I. Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenham sido juntados documentos essenciais à analise da irresignação, dado que a natureza do feito exige a prova pré-constituída; [...] IV. Ordem não conhecida em relação à alegação de ausência de justa causa para manutenção da segregação cautelar do paciente, e denegada em relação à alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Decisão unânime. (TJPA, HC 2013.3.008777-2, Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Des. João José da Silva Maroja, julgado em 29/04/2013 e publicado no DJE em 02/05/2013). Ademais, percebe-se que os impetrantes não anexaram aos autos do writ a fotocopia de registro geral e do cadastro de pessoa física dos pacientes, conforme a certidão de fls. 14, o que, infringi o disposto no art. 1º da Res. 007/2012 do TJPA e o art. 4º da Res. 121/2010 do CNJ, respectivamente, o que, portanto, inviabiliza o recebimento e o exame das alegações contidas na impetração. Assim decide o TJ/PA: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O WRIT COM FUNDAMENTO NA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, UMA VEZ QUE O IMPETRANTE NÃO INFORMOU O NÚMERO DO CPF DO PACIENTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À IMPETRAÇÃO, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE À CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA EM FAVOR DE QUEM A ORDEM ESTÁ SENDO PLEITEADA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 007/2012 DO TJ/PA E AO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO Nº121/2010 DO CNJ. FEITO RELATADO SEM VOTO NOS TERMOS DO ARTIGO 237 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Ante o todo exposto, a não conheço do presente remédio heróico por ausência de prova pré-constituida e pela ausência dos documentos de identificação dos pacientes, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 27 Mai 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04138880-52, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-29, Publicado em 2013-05-29)
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Habeas Corpus com Pedido de Liminar n.º 2013.3.011821-2. Impetrante: Márcio Fábio Nunes da Silva. Pacientes: Kassia Rayara Lima da Costa e Mário Jorge Carvalho de Lima Júnior. Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Márcio Fábio Nunes da Silva em favor dos pacientes Kassia Rayara Lima da Costa e Mário Jorge Carvalho de Lima Júnior, contra ato do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA, acusados da pratica do crime descrito...
Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Geovano Honorio Silva da Silva em favor de Luiz Fabio Sousa da Silva, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 180, do CPB, alegando ter pleiteado o arbitramento de fiança ao magistrado de primeiro grau, o qual, até a data de impetração do mandamus, havia homologado o ato flagrancial, porém não se manifestado acerca do referido pleito de fiança ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda, da possibilidade de convertê-la em preventiva, até porque não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP, requerendo, portanto, a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, reservei-me para apreciar a liminar pleiteada após as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter concedido ao paciente liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, arbitrando-a no valor de 04 (quatro) salários mínimos. Relatei, decido: Tendo em vista que o MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança em favor do paciente, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento. Belém (Pa), 29 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04139428-57, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-29, Publicado em 2013-05-29)
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Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Geovano Honorio Silva da Silva em favor de Luiz Fabio Sousa da Silva, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 180, do CPB, alegando ter pleiteado o arbitramento de fiança ao magistrado de primeiro grau, o qual, até a data de impetração do mandamus, havia homologado o ato flagrancial, porém não se manifestado acerca do re...
Data do Julgamento:29/05/2013
Data da Publicação:29/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Nestor Sérgio Lobo Nobre em favor de JANDERSON RIBEIRO CABRAL, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira do Arari. Alegou em síntese o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que a requereu ao Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada, razão pela qual pleiteou a concessão liminar do writ, e, ao final, a sua concessão em definitivo, com a soltura do paciente. Juntou documentos de fls. 07 usque 20. Às fls. 23 deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira do Arari informou, dentre outras coisas, que revogou a prisão preventiva do paciente. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pela prejudicialidade da ordem impetrada. É o relatório. Decido. Tendo em vista o superveniente fato de estar o paciente em liberdade, eis que o Juiz a quo revogou a prisão preventiva do mesmo no dia 07 de maio próximo passado, tendo sido determinada a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Com efeito, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (Pa), 24 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04137328-52, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-27, Publicado em 2013-05-27)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Nestor Sérgio Lobo Nobre em favor de JANDERSON RIBEIRO CABRAL, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira do Arari. Alegou em síntese o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa...
Data do Julgamento:27/05/2013
Data da Publicação:27/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
RONIVALDO DE FREITAS MAUÉS e JANIVALDO PANTOJA DE OLIVEIRA, servidores públicos, impetram através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá, a autoridade tida por coatora, aduzindo, em resumo, que foi decretada a prisão preventiva dos paciente, ainda na fase investigativa, indiciados pela suposta prática de peculato, cuja decisão carece de fundamentação. Pede então, a expedição de salvo conduto. Prestadas as informações de estilo (fl. 34/35), datada de 13.05.2013, comunica o Juízo impetrado que revogou a prisão preventiva dos pacientes. É O RELATÓRIO. De fato, informou o Juízo que no dia 05.05.2013, REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA dos pacientes. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (art. 659, do CPP). ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 27 de maio de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04137278-08, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-27, Publicado em 2013-05-27)
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RONIVALDO DE FREITAS MAUÉS e JANIVALDO PANTOJA DE OLIVEIRA, servidores públicos, impetram através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá, a autoridade tida por coatora, aduzindo, em resumo, que foi decretada a prisão preventiva dos paciente, ainda na fase investigativa, indiciados pela suposta prática de peculato, cuja decisão carece de fundamentação. Pede então, a expedição de salvo conduto. Prestadas as informações de estilo (fl. 34/35), datada de 13.05.2013, comunica o Juízo impetrado que revogou a prisão preventiva dos pacient...
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado José Otavio de Andrade em favor de Carlos Alberto Paraense da Costa, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Narra o impetrante que o paciente teve sua prisão temporária decretada pelo prazo de 05 (cinco) dias e posteriormente prorrogada pelo mesmo período, alegando, em síntese, não mais subsistirem os motivos que a ensejaram, razão pela qual requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, cujas férias ensejaram a redistribuição dos respectivos autos a mim. Relatei, decido: Extrai-se dos autos, que o prazo da prisão temporária, contra a qual o impetrante se insurgiu, se esgotou no dia 16 próximo passado, verificando-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 24 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04137341-13, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-27, Publicado em 2013-05-27)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado José Otavio de Andrade em favor de Carlos Alberto Paraense da Costa, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Narra o impetrante que o paciente teve sua prisão temporária decretada pelo prazo de 05 (cinco) dias e posteriormente prorrogada pelo mesmo período, alegando, em síntese, não mais subsistirem os motivos que a ensejaram, razão pela qual requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Os...
Data do Julgamento:27/05/2013
Data da Publicação:27/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
JOÃO ELIAS SILVA LOPES, impetra através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Abaetetuba, a autoridade tida por coatora, aduzindo, em resumo, que teve a prisão temporária decretada, em 06.05.2013, devidamente prorrogada, porém já prestou depoimento perante a autoridade policial, sendo desnecessário o acautelamento prisional, vez que o estelionato e fraude imputados ao paciente, não estão enquadrados a este tipo de prisão. Prestadas as informações de estilo (fls. 41-v), datada de 17.05.2013, comunica o Juízo impetrado que revogou a prisão do paciente. É O RELATÓRIO. De fato, informou o Juízo que, no dia 16.05.2013, REVOGOU A PRISÃO do paciente. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (artigo 659, do CPP), impetrado no dia 13.05.2013. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 27 de maio de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04137272-26, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-27, Publicado em 2013-05-27)
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JOÃO ELIAS SILVA LOPES, impetra através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Abaetetuba, a autoridade tida por coatora, aduzindo, em resumo, que teve a prisão temporária decretada, em 06.05.2013, devidamente prorrogada, porém já prestou depoimento perante a autoridade policial, sendo desnecessário o acautelamento prisional, vez que o estelionato e fraude imputados ao paciente, não estão enquadrados a este tipo de prisão. Prestadas as informações de estilo (fls. 41-v), datada de 17.05.2013, comunica o Juízo impetrado que revogou a prisão do p...
Habeas Corpus com Pedido de Liminar n.º 2013.3.010013-6. Impetrante: Benilson de Oliveira Lima. Paciente: José Gilberto Ribeiro Damasceno. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Benilson de Oliveira Lima em favor de José Gilberto Ribeiro Damasceno, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, alegando o impetrante em suma que o paciente sofre de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Juntou documentos de fls. 06 a 08 e conforme o termo de apensamento de fl. 10. Em 18/04/2013, indeferi a medida liminar requerida pelo impetrante, solicitando, logo em seguida, informações da autoridade coatora. O juízo inquinado coator informou às fls. 24/25 dos autos do writ, que o paciente foi preso em flagrante delito em 08/03/2013 por ter praticado o crime de lesão corporal grave contra sua esposa Djane Pereira Conceição e de homicídio tentado em desfavor de sua sogra Decicleide Batista Pereira. Comunicou que o patrono do paciente requereu a liberdade provisória do coacto mediante o pagamento de fiança e a revogação da prisão preventiva, respectivamente, todavia, ambos os pedidos foram indeferidos em 26/03 e 09/04/2013. Noticiou por fim que a denúncia formulada pelo representante ministerial foi recebida pelo juízo a quo em 23/04/2013, estando os autos em secretaria aguardando a apresentação de resposta escrita. O custos legis em seu parecer (fls.28/30) manifestou-se pela prejudicialidade do presente remédio heroico, diante do oferecimento da exordial acusatória por parte do parquet. No intuito de melhor instruir o julgamento do presente do writ, determinei que fosse realizada consulta no Sistema de Acompanhamento de Processos de 1º Grau (LIBRA), para se saber o atual estado do processo, quando me foi informado em 22/05/2013 que já foi designado para o próximo dia 20/06/2013 às 09h30min a audiência de instrução e julgamento do denunciado, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de defesa e acusação. É o sucinto relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações do juízo inquinado coator e daquelas obtidas do Sistema de Acompanhamento Processual desta Egrégia Corte de Justiça, constata-se que o Ministério Público Estadual já apresentou denúncia em desfavor do acusado, tendo esta sido recebida pela autoridade coatora em 23/04/2013, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do remédio heroico interposto perante o juízo ad quem. Neste sentido, decidem as Câmaras Criminais Reunidas do TJPA: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA PREJUDICADO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE DOS AGENTES - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA A PACIENTE TAISE BORGES DE ALMEIDA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE SEU FILHO MENOR DE 06 ANOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SÚMULA 08 DO TJPA IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. I. Quanto ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, encontra-se prejudicado, uma vez que segundo informações do juízo a quo, a peça acusatória foi ofertada e recebida no curso processual da presente ação mandamental, estando o feito à espera de interrogatório, não configurando o excesso de prazo, conforme preceitua o art. 659 do CPP: Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Dessa forma, julga-se prejudicado o pedido. [...] V. ORDEM DENEGADA. À UNANIMIDADE. (TJPA, HC 2012.3.025245-9, Câmaras Criminais Reunidas, Relatora, Desa. Brígida Gonçalves dos Santos, julgado em 18/02/2013 e DJE em 25/02/2013). Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 22 Mai 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04136627-21, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
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Habeas Corpus com Pedido de Liminar n.º 2013.3.010013-6. Impetrante: Benilson de Oliveira Lima. Paciente: José Gilberto Ribeiro Damasceno. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Benilson de Oliveira Lima em favor de José Gilberto Ribeiro Damasceno, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, alegando o impetrante em suma que o paciente sofre de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Juntou documentos de fls. 06 a 08 e conf...
Habeas Corpus com Pedido de Liminar n.º 2013.3.007137-9. Impetrantes: Ivonaldo de Alencar Alves Júnior e Joaquim José de Freitas Neto. Pacientes: Francisco Ferreira Goés e Arnoldo da Silva Duarte. Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ivonaldo de Alencar Alves Júnior e Joaquim José de Freitas Neto em favor dos pacientes Francisco Ferreira Goés e Arnoldo da Silva Duarte, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz/PA, acusados da pratica do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, argumentando os impetrantes, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão preventiva e no fato de serem os coactos possuidores de qualidades pessoais, o que os autorizaria a responder ao processo e liberdade. Juntou documentos de fl. 12 e 13. A medida liminar requerida pelos impetrantes foi indeferida às fl. 18 dos autos, sendo, logo em seguida, solicitadas informações a autoridade inquinada coatora. As informações de praxe foram devidamente prestadas pelo juízo coator às fl. 28 dos autos do writ. O custos legis em seu parecer (fls.32/34) manifestou-se pela denegação da ordem. É o breve relatório. EXAMINO Analisando detidamente os autos do presente remédio heroico, entendo que o mesmo não merece ser conhecido, pois é mais do que sabido que o rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Todavia, no caso em comento, constata-se que os impetrantes não juntaram aos autos do writ documentos aptos que pudessem comprovar o constrangimento ilegal alegado, não sendo, inclusive, encartada ao mandamus a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, se encontrando apenas às fls. 12 e 13 cópias das certidões de antecedentes criminais dos coactos. Ora, sendo assim, fica praticamente inviável a análise de argumentos como ausência dos requisitos da segregação cautelar ou mesmo o exame das qualidades pessoais arguidas no transcorrer do writ, logo, em casos como este a jurisprudência do C. STJ e do TJ/PA, respectivamente, recomenda o não conhecimento da ordem impetrada: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 01. Não há nos autos registro do cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor dos ora pacientes, tampouco comprovação de que, quando cumpridos os referidos mandados, suportarão eles recolhimento em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença. 02. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do alegado constrangimento sofrido pelos pacientes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 213.063/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2012, DJE 21/03/2012). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO MAJORADO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PLURARIDADE DE RÉUS PEDIDO DENEGADO - DECISÃO UNÂNIME. I. Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenham sido juntados documentos essenciais à analise da irresignação, dado que a natureza do feito exige a prova pré-constituída; [...] IV. Ordem não conhecida em relação à alegação de ausência de justa causa para manutenção da segregação cautelar do paciente, e denegada em relação à alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Decisão unânime. (TJPA, HC 2013.3.008777-2, Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Des. João José da Silva Maroja, julgado em 29/04/2013 e publicado no DJE em 02/05/2013). Ademais, percebe-se que os impetrantes não anexaram aos autos do writ a fotocopia de registro geral e do cadastro de pessoa física dos pacientes, conforme a certidão de fls. 14, o que, infringi o disposto no art. 1º da Res. 007/2012 do TJPA e o art. 4º da Res. 121/2010 do CNJ, respectivamente, o que, portanto, inviabiliza o recebimento e o exame das alegações contidas na impetração. Assim decide o TJ/PA: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O WRIT COM FUNDAMENTO NA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, UMA VEZ QUE O IMPETRANTE NÃO INFORMOU O NÚMERO DO CPF DO PACIENTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À IMPETRAÇÃO, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE À CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA EM FAVOR DE QUEM A ORDEM ESTÁ SENDO PLEITEADA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 007/2012 DO TJ/PA E AO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO Nº121/2010 DO CNJ. FEITO RELATADO SEM VOTO NOS TERMOS DO ARTIGO 237 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Ante o todo exposto, a não conheço do presente remédio heróico por ausência de prova pré-constituida e pela ausência dos documentos de identificação dos pacientes, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 22 Mai 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04136629-15, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
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Habeas Corpus com Pedido de Liminar n.º 2013.3.007137-9. Impetrantes: Ivonaldo de Alencar Alves Júnior e Joaquim José de Freitas Neto. Pacientes: Francisco Ferreira Goés e Arnoldo da Silva Duarte. Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ivonaldo de Alencar Alves Júnior e Joaquim José de Freitas Neto em favor dos pacientes Francisco Ferreira Goés e Arnoldo da Silva Duarte, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2010.3.002687-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: JOBER NUNES DE FREITAS - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: CARLOS A. PACHECO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 46/47, que negou seguimento ao AGRAVO INTERNO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU dos anos de 2002 a 2006, e que o juiz a quo decretou extinguiu a ação sem resolução de mérito (art. 267, I CPC). O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, vez que a quando do ingresso da ação, os créditos referentes aos anos de 2004 a 2006 ainda não estavam prescritos. In casu, somente o crédito referente ao ano de 2002 e 2003 estavam prescritos, uma vez que, ao ser proposta a Execução Fiscal, já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo aos créditos dos exercícios de 2002 e 2003. Considerando que não foi sequer proferido o despacho citatório, não houve a interrupção da prescrição dos créditos fiscais referentes aos anos de 2004 a 2006. Assim, não resta caracterizada a prescrição originária/intercorrente, referente aos débitos de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (29/08/2008) e a data da prolação da sentença (19/12/2008). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO em parte os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar em parte a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescritos os Créditos Tributários referentes ao IPTU dos anos de 2002 a 2006, para declarar prescrito somente o Crédito Tributário referente ao exercício de 2002 e 2003. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2004 a 2006, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 22 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01941116-59, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2010.3.002687-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: JOBER NUNES DE FREITAS - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: CARLOS A. PACHECO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambo...
Vistos, etc., Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos advogados José Eduardo Pereira Rocha e Fábio Regateiro da Silva em favor de CLEBERSON DA SILVA NEVES, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois o mesmo se encontra preso preventivamente desde o dia 30 de dezembro de 2012 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, do CPB, sem que sequer tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento na ação penal contra ele em trâmite perante o Juízo a quo. Alegaram ainda, ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entendem não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que a requereram ao Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada, razão pela qual pleitearam a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Juntaram documentos de fls. 10/55. Às fls. 59 deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua prestou suas informações às fls. 65/66. Juntou documentos de fls. 67/73. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Tendo em vista o superveniente fato de estar o paciente em liberdade, eis que o Juiz a quo revogou a prisão preventiva do mesmo no dia 22 de maio próximo passado, conforme informações obtidas através de contato telefônico mantido junto a Secretaria da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, tendo sido determinada a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do referido paciente, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Com efeito, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (a), 23 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04136677-65, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
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Vistos, etc., Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos advogados José Eduardo Pereira Rocha e Fábio Regateiro da Silva em favor de CLEBERSON DA SILVA NEVES, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois o mesmo se encontra preso preventivamente desde o dia 30 de dezembro de 2012 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, do CPB, sem que sequer tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento na ação penal co...
Data do Julgamento:24/05/2013
Data da Publicação:24/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO PROCESSO N. 2013.3.002398-2 COMARCA DE ORIGEM: 3º VARA ÚNICA PENAL DE ANANINDEUA APELANTE: REGINALDO BATISTA DA SILVA (Advogado: Yone Rosely Frances Lopes) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotora de Justiça: Vania Campos e Pinho) RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Tendo em vista que a advogada Yone Rosely Frances Lopes ingressou às fls. 222 com pedido de desistência do presente recurso, chamo o processo à ordem para que o pedido formulado nos presentes autos pela defesa do apelante REGINALDO BATISTA DA SILVA produza seus efeitos jurídicos e legais, homologo o pleito, determinado o seu arquivamento. À Secretaria da 3ª Câmara Criminal Isolada, para as providências de estilo. Belém, 23 de maio de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04136411-87, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-23, Publicado em 2013-05-23)
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APELAÇÃO PROCESSO N. 2013.3.002398-2 COMARCA DE ORIGEM: 3º VARA ÚNICA PENAL DE ANANINDEUA APELANTE: REGINALDO BATISTA DA SILVA (Advogado: Yone Rosely Frances Lopes) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotora de Justiça: Vania Campos e Pinho) RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Tendo em vista que a advogada Yone Rosely Frances Lopes ingressou às fls. 222 com pedido de desistência do presente recurso, chamo o processo à ordem para que o pedido formulado nos presentes autos pela defesa do apelante REGINALDO BATISTA DA SILVA produza seus efeitos jurídicos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2011.3.008182-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: NAIR BARBOSA DOS SANTOS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 73/75, que negou seguimento ao AGRAVO na forma do art. 557, caput, do CPC. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a decisão embargada foi omissa quanto a efetiva citação do executado. Requereu que os embargos sejam providos para esclarecer tal omissão para que seja possibilitado o prequestinamento da matéria e também requereu, com base nos efeitos modificativos, que seja devido os honorários advocatícios à Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos, verifico que houve a efetiva citação em 25/07/2007, e como o executado deu causa a propositura da ação, vindo a satisfazer o crédito posteriormente, faz jus o exequente a honorários advocatícios (art. 20, §3º CPC). Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para que o executado pague os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizados. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 22 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01966336-59, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2011.3.008182-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: NAIR BARBOSA DOS SANTOS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188,...