ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GAE - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI DELEGADA Nº 13/92. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 10.302/01, NO TOCANTE À VEDAÇÃO DA GAE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança que objetivava restabelecer o pagamento de vantagem pecuniária denominada Gratificação de Atividade Executiva - GAE, suprimida em virtude da reestruturação de carreira implementada pela Lei nº. 10.302/2001.
2. A Medida Provisória nº 2.229-43/2001, em seus artigos 55 e 56, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE para os "ocupantes dos cargos Técnico-Administrativos das instituições federais de ensino", regulados pela Lei nº 7.596/87, tendo, para isso, extinguido o direito à percepção da GAE.
3. Posteriormente, a Lei nº 10.302/2001, alterando alguns dos dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, reestruturou o plano de cargos e remuneração dos servidores em comento, tendo, para isso, extinguido tanto a GDAE como reiterado o comando de que não seria mais devido o direito à percepção da GAE.
4. Tem-se, portanto, quaisquer ilegalidades no suprimento do pagamento da gratificação denominada GAE, considerando a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores representados pela Lei nº 10.302/2001, que extinguiu o direito à percepção da citada parcela estipendial, mas preservou a irredutibilidade de suas remunerações, por força de seu art. 2º, parágrafo 3º.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000023326, AMS94810/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 90)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GAE - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI DELEGADA Nº 13/92. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 10.302/01, NO TOCANTE À VEDAÇÃO DA GAE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança que objetivava restabelecer o pagamento de vantagem pecuniária denominada Gratificação de Atividade Executiva - GAE, suprimida em virtude da reestruturação de carreira implementada pela Lei nº. 10.302/2001.
2. A Medida Provisória nº 2.229-43/2001, em seus artigos 55 e 56, instituiu a Gratificação de D...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94810/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO QUE SOMENTE ANALISOU A MATÉRIA DE DIREITO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE EX-COMBATENTE. VOTO VENCEDOR QUE NESTA PARTE NÃO REFORMOU A SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA AFASTAR A SELIC.
1. Embargos Infringentes interpostos pela União, contra julgado da eg. Segunda Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento à Apelação da União reformando a sentença apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC. Contudo, no tocante ao reconhecimento do direito do Autor à Pensão Especial de Ex-Combatente prevista no artigo 53, II do ADCT, o voto vencedor não reformou a sentença.
2. Pretende a União a prevalência do voto vencido, o qual, segundo ela, deu provimento a Apelação da União, manifestando-se "pela inaplicabilidade da taxa SELIC, pela aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97 finalmente, pela redução da verba honorária para 5% do valor da causa".
3. Caso em que o voto dissidente não cuidou da aplicação da SELIC e da redução da verba honorária, tendo dado provimento ao apelo, por não ter o Autor comprovado a sua participação em missões de vigilância no litoral brasileiro, e, por isso, não teria direito à pensão especial de ex-combatente prevista; e nesta parte, o voto vencedor não reformou a sentença.
4. "Os embargos infringentes só podem ser conhecidos quando suas razões estiverem apoiadas no voto dissidente e pretenderem fazer prevalecer, no novo julgamento, o ponto de vista defendido pelo juiz vencido'. (Bol. 5/91 do TRF 3ª região, p. 50)".
5. Como o voto dissidente não analisou a matéria discutida no voto vencedor, e a qual foi objeto de reforma da sentença, em grau de apelação, não devem ser conhecidos os Embargos Infringentes.
(PROCESSO: 20038400011751401, EIAC362171/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 17/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/11/2007 - Página 665)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO QUE SOMENTE ANALISOU A MATÉRIA DE DIREITO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE EX-COMBATENTE. VOTO VENCEDOR QUE NESTA PARTE NÃO REFORMOU A SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA AFASTAR A SELIC.
1. Embargos Infringentes interpostos pela União, contra julgado da eg. Segunda Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento à Apelação da União reformando a sentença apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC. Cont...
Data do Julgamento:17/10/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC362171/01/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. RESOLUÇÃO Nº 175/95 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. PERCENTUAL DE 15% REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A Resolução nº 175, de 9.11.1995, do Conselho Nacional de Saúde, teria determinado a recomposição dos preços da tabela do SUS em 40% (quarenta por cento), sendo 25% a incidirem a partir do mês de julho de 1995 e os restantes 15% a incidirem a partir de janeiro de 1996.
2. Antes da data prevista para a concessão do segundo reajuste (janeiro de 1996), adveio a portaria GAB/MS nº 2.277, de 22.11.1995, que revogou, implicitamente, a almejada concessão do reajuste de 15%, na medida em que se refere, exclusivamente, ao percentual de 25%.
3. O Conselho Nacional de Saúde integra a estrutura do Ministério da Saúde, ao qual cabe a direção nacional do SUS (Lei 8.080/90, art. 26), e, nessa condição, está subordinado às diretrizes ministeriais. Assim, suas resoluções não podem vincular as decisões do Ministério e, muito menos, gerar direito adquirido para os administrados.
4. Inexiste direito ao reajuste complementar de 15% (quinze por cento), eis que a Portaria Ministerial nº 2.277 acatou apenas em parte a Resolução nº 175/95, do Conselho Nacional de Saúde, na medida em que convalidou apenas o percentual de reajuste de 25%. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000213318, AC427664/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2007 - Página 724)
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ADMINISTRATIVO. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. RESOLUÇÃO Nº 175/95 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. PERCENTUAL DE 15% REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A Resolução nº 175, de 9.11.1995, do Conselho Nacional de Saúde, teria determinado a recomposição dos preços da tabela do SUS em 40% (quarenta por cento), sendo 25% a incidirem a partir do mês de julho de 1995 e os restantes 15% a incidirem a partir de janeiro de 1996.
2. Antes da data prevista para a concessão do segundo reajuste (janeiro de 1996), adveio a portaria GAB/MS nº 2.277, de 22.11.1995, que revogou, implicitamente, a almeja...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427664/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. AGENTE DE VIGILÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação manejada contra sentença que, com base em laudo elaborado pelo Ministério do Trabalho em dezembro de 2003, julgou improcedente a pretensão do autor (Agente de Vigilância vinculado ao Ministério da Saúde), de ter restabelecido o pagamento do adicional de insalubridade, suprimido de seus vencimentos desde maio daquele ano;
2. Recurso que se limita a discutir o direito à concessão do benefício no período compreendido entre a sua supressão e a elaboração do laudo pelo Ministério do Trabalho;
3. O fato de ter percebido o benefício durante certo lapso de tempo não confere ao servidor o direito de continuar o recebendo. Identificado o equívoco, a Administração tem o dever de suspender imediatamente o seu pagamento;
4. Inexistindo provas de que, entre a data da supressão do pagamento do adicional e a em que o laudo do Ministério do Trabalho foi elaborado, o ambiente em que o servidor exercia suas atividades tenha sofrido alterações, não há que se cogitar em direito ao recebimento do benefício;
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482000170097, AC386143/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1661)
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ADMINISTRATIVO. AGENTE DE VIGILÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação manejada contra sentença que, com base em laudo elaborado pelo Ministério do Trabalho em dezembro de 2003, julgou improcedente a pretensão do autor (Agente de Vigilância vinculado ao Ministério da Saúde), de ter restabelecido o pagamento do adicional de insalubridade, suprimido de seus vencimentos desde maio daquele ano;
2. Recurso que se limita a discutir o direito à concessão do benefício no período compreendido entre a sua supressão e a elaboração do laudo pelo Ministério do Trabalho;
3....
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386143/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, porquanto o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês, enquanto se der a continuidade do pagamento das prestações, in casu, durante o período de 120 dias. Daí aplicar-se a prescrição apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- A considerar que o rebento nasceu em 15.05.98 (fl.14), data a partir de quando restaram devidas as parcelas do benefício, pelo prazo de cento e vinte dias, correspondentes aos quatro meses seguintes, e que serão reputadas como marco para contagem do mencionado prazo prescricional de cinco anos, temos que não ocorreu a prescrição qüinqüenal, porquanto o ajuizamento da ação se deu em 03.06.03.
- De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor dos arts. 29, III e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3048/99, aplicando-se este novo prazo a todos os segurados especiais, independentemente da data em que formulou o pedido do referido salário-maternidade ou da data de nascimento da criança.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço, através de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, Certidão de Casamento onde conste a profissão de agricultor do marido, sendo esta extensível à mulher.
- Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos foram suficientes para firmar o convencimento acerca da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora.
- Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111-STJ.
- Isento o INSS do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93, e art. 4º, I da Lei nº 9289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal).
Apelação provida.
(PROCESSO: 200705990020304, AC421031/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 258)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, porquanto o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês, enquanto se der a continuidade do pagamento das prestações, in casu, durante o período...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC421031/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. ARGÜIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. PEDIDO EXTRAÍDO PELA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FEITO QUE SE PROCESSA HÁ QUASE 10 ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- É possível incluir a revisão com fulcro nas variações da ORTN/OTN (art. 1º da Lei nº 6.423/77), valendo-se de uma interpretação lógico-sistemática do pedido da parte autora, eis que se mostra reluzente a causa de pedir, manifestada na defasagem do respectivo benefício previdenciário. Mais a mais, nulificar o processo, depois de quase 10 anos de trâmite, macula princípios caros ao ordenamento jurídico pátrio, tal qual o da instrumentalidade do processo, desprezando a substância em relação ao meio utilizado.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, valendo-se da variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6.423/77. Precedentes do col. STJ e deste e. TRF.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505000504002, AC376907/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 242)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. ARGÜIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. PEDIDO EXTRAÍDO PELA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FEITO QUE SE PROCESSA HÁ QUASE 10 ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376907/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT DA CF/88. EX-MILITAR QUE SERVIU EM UNIDADE SEDIADA EM ZONA CONSIDERADA DE GUERRA NÃO SE ENQUADRA COMO EX-COMBATENTE PARA OS FINS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE. EX-COMBATENTE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. LEI Nº 5.315/67. CERTIDÕES DO MINISTÉRIO DA GUERRA ATESTANDO QUE O AUTOR FOI "INCORPORADO COMO RES. CONVDO." NA "2ª C. INDEP. GDA." EM 01/08/42 E FOI "JULGADO INCAPAZ DEFINITIVAMENTE" EM 08/05/44 E QUE PRESTOU SERVIÇO EM UNIDADES QUE "ESTAVAM COMPREENDIDAS NA ZONA DE GUERRA DEFINIDA E DELIMITADA PELO DECRETO SECRETO" Nº 10.490-A, DE 25/09/42. INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA À EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM A AMPLITUDE DE CONFERIR A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS EX-COMBATENTES QUE COMBATERAM NO TEATRO DE OPERAÇÕES DE GUERRA NA ITÁLIA, NOS COMBOIOS MARÍTIMOS DE TRANSPORTE DE TROPAS, SUPRIMENTOS E MATERIAL BÉLICO E NOS AVIÕES DA FAB, SUBMETIDOS A RISCOS REAIS E CONCRETOS, E AQUELES QUE SERVIRAM EM TERRITÓRIO BRASILEIRO, EXECUTANDO MISSÕES DE PATRULHAMENTO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, SUBMETIDOS, TÃO-SÓ, A RISCOS POTENCIAIS OU TEÓRICOS.
1. Não conhecido o agravo retido interposto pelo autor, tendo em vista não ter sido expressamente requerida, na apelação, a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC.
2. Prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, afastada a prescrição do fundo do direito, nos termos da sentença.
3. O conceito de ex-combatente, segundo as regras constitucionais (art. 53, ADCT, CF/88), nunca se caracterizou como o mero integrante de guarnição militar à época do conflito mundial, estando o conceito reservado apenas àqueles que estavam submetidos a condições especiais de risco de vida, que lhes conferiram um tratamento diferenciado pela legislação.
4. A Lei nº 5.315/67, para fins de caracterização de ex-combatente, repete a exigência constitucional de efetiva participação em operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, cuja comprovação ocorre por documentos fornecidos pelos Ministérios Militares ou poderá se dar por determinados documentos que servem como dados de informação para compor o conjunto probatório da condição de ex-combatente do ex-militar (art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 5.315/67).
5. O apelante não tem direito à pensão pleiteada, haja vista não ter se enquadrado no conceito de ex-combatente.
6. Apelação à qual se nega provimento. Agravo retido não conhecido.
(PROCESSO: 200683000093557, AC425251/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 530)
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CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT DA CF/88. EX-MILITAR QUE SERVIU EM UNIDADE SEDIADA EM ZONA CONSIDERADA DE GUERRA NÃO SE ENQUADRA COMO EX-COMBATENTE PARA OS FINS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE. EX-COMBATENTE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. LEI Nº 5.315/67. CERTIDÕES DO MINISTÉRIO DA GUERRA ATESTANDO QUE O AUTOR FOI "INCORPORADO COMO RES. CONVDO." NA "2ª C. INDEP. GDA." EM 01/08/42 E FOI "JULGADO INCAPAZ DEFINITIVAMENTE" EM 08/05/44 E QUE PRESTOU SERVIÇO EM UNIDA...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425251/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO DURANTE A VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI 8.213/91. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A inscrição na Previdência Social como dependente designado confere mera expectativa de direito, pois o implemento das condições para a percepção do benefício de pensão por morte se dá apenas a partir do óbito do segurado, devendo a concessão do benefício está subordinada ao atendimento dos requisitos previstos na legislação vigente.
2. A designação de menor feita por ex-segurado, como seu dependente, na forma como prescrevia o art. 16, IV, da Lei 8.213/91, não confere ao designado o direito à percepção de pensão previdenciária, se o óbito do segurado ocorre na vigência da Lei 9.032/95, que extinguiu a referida modalidade de dependência.
3. No caso dos autos, verifica-se que o óbito do ex-segurado, fato gerador do benefício pretendido, ocorreu em 18 de dezembro de 2000, na vigência da Lei 9.032/95, que revogou o dispositivo contido no inciso IV, do art. 16, da Lei 8.213/91.
4. Apelação do Particular não provida.
(PROCESSO: 200181000195583, AC419983/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2007 - Página 703)
Ementa
PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO DURANTE A VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI 8.213/91. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A inscrição na Previdência Social como dependente designado confere mera expectativa de direito, pois o implemento das condições para a percepção do benefício de pensão por morte se dá apenas a partir do óbito do segurado, devendo a concessão do benefício está subordinada ao atendimento dos requisitos previstos na legislação vigente.
2. A designação de menor feita por ex-segurado, como seu dependente, na forma como pres...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDA. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À REITEGRAÇÃO.
1. Legitimidade da União para figurar no pólo passivo da demanda, eis que coube a mais alta autoridade do Ministério da Educação, por delegação do Chefe do Poder Executivo, aplicar a pena de demissão ao Autor, e a quem caberá a efetivação do provimento requestado.
2. O Autor busca a reintegração no cargo de professor do CEFET/PE, com o pagamento de sua remuneração desde a demissão.
3. O Poder Judiciário ao examinar a legalidade do ato administrativo, pode e deve verificar os seus aspectos intrínsecos, ou seja, se há provas do ilícito atribuído ao funcionário como causa da demissão, já que a ilegalidade do ato administrativo compreende, também, os seus motivos, além da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena.
4. O Autor ocupou o cargo de tesoureiro do Caixa Escolar -CESCO, criado mediante convênio firmado entre o CEFET/PE e a CELPE, porém, sem qualquer poder gerencial para movimentar ou destinar seus recursos, e foi demitido sob a alegação de que não existiam provas de que tivesse prestado contas da movimentação financeira durante a sua gestão à frente da tesouraria.
5. A acusação de que não prestou contas decorreu da impossibilidade de ele apresentar os documentos exigidos, por conta de fatos alheios à sua vontade, haja vista que a documentação exigida foi extraviada dentro das instalações do próprio CEFET. Só agora, em sede judicial, após busca realizada por ele próprio nos arquivos do Réu, pôde comprovar que apresentou ao Diretor Geral em exercício, em 22 de janeiro de 1999, todos os documentos relativos à baixa da estrutura da Caixa Escolar, inclusive sua movimentação financeira -fls. 106/107.
6. O recebimento exarado no documento pelo Diretor Geral do órgão à época afasta qualquer presunção de que houve desídia por parte do Autor, como também implica a insubsistência das demais acusações.
7. As sanções disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, deverão ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade, o qual orienta no sentido de que deve haver uma necessária correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta. A dosagem da pena deve, também, atender ao princípio da individualização inserto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XLVI), traduzindo-se na adequação da punição disciplinar à falta cometida.
8. No caso em foco, tem-se que a penalidade imposta ao Autor não se baseou na certeza da sua culpa, mas sim na impossibilidade de se aferi-la, por conta de não ter sido a Administração diligente no arquivamento da documentação relativa ao extinto Caixa Escolar.
9. A ausência de comprovação eficaz por parte da Administração de que o Autor incorreu nas infrações apontadas, implica o descabimento da pena aplicada ante a ausência da devida proporcionalidade, haja vista que a pena de demissão é a punição disciplinar mais grave que apenas deve ser aplicada em casos extremos.
10. Reconhecimento do direito do Autor à reintegração no cargo de Professor, com todos os direitos e vantagens decorrentes do cargo, inclusive as promoções a que teria direito se em exercício estivesse, bem como a restituição de todos os vencimentos e vantagens devidos desde a data do ato que o demitiu, devidamente atualizados monetariamente e com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
11. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483000110273, AC418273/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 561)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDA. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À REITEGRAÇÃO.
1. Legitimidade da União para figurar no pólo passivo da demanda, eis que coube a mais alta autoridade do Ministério da Educação, por delegação do Chefe do Poder Executivo, aplicar a pena de demissão ao Autor, e a quem caberá a efetivação do provimento requestado.
2. O Autor busca a reintegração no cargo de professor do CEFET/PE...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418273/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração, calcados na alegação de contradição e omissão, opostos contra acórdão, nos termos do qual se deu provimento a embargos infringentes interpostos pela Fazenda Nacional, julgando-se improcedente pretensão de incidência de correção monetária, no tocante a créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não tributados, tributados à alíquota zero ou isentos.
2. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
3. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
4. Não procede o argumento da contradição, fundado que foi no fato de ter sido negada a aplicação de correção monetária com base na não materialização de resistência injustificada do ente público (em vista do entendimento do STF), a despeito de a Turma da Corte Regional ter reconhecido o direito ao crédito de IPI sobre o qual deveria incidir a atualização.
5. Não houve modificação do julgado da Turma, que reconheceu o direito ao crédito de IPI, mesmo porque não abrangida, tal questão, pelos limites da discussão travada nos infringentes e a despeito, inclusive, da compreensão do Relator destes embargos no sentido de ser manifestamente indevido tal crédito presumido de IPI. O que ocorreu foi, no que toca especificamente à correção monetária, o reconhecimento de inexistência de resistência injustificada pela autoridade fazendária, com sustentáculo em pronunciamento do STF, não se perfazendo a condição que autorizaria o deferimento da atualização pretendida, motivo pelo qual ela foi afastada.
6. A questão trazida pela embargante para justificar a existência de contradição, em verdade, foi debatida explicitamente quando do julgamento plenário dos infringentes, segundo notas taquigráficas, manifestando-se a real intenção da recorrente - o reexame -, que não se coaduna com os limites do recurso manejado.
7. "A contradição autorizadora dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. Assim, não há falar em contradição entre o acórdão embargado e outros julgamentos, proferidos no mesmo ou em outros processos" (STJ, Primeira Turma, EEARES 636344/PB, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 28.08.2007, publ. em DJ de 01.10.2007).
8. Não se acata alegação de omissão do julgado, fundada no fato da desconsideração de que o julgado do STF, invocado como razão de se concluir pela não ocorrência de resistência injustificada, não abarcaria os insumos adquiridos com tributação e isentos, mas apenas os não tributados e os tributados à alíquota zero. A sentença e o acórdão da Turma afirmaram o direito aos créditos de IPI decursivos da aquisição com desoneração (isenção, não tributação ou tributação à alíquota zero) de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, e o decisum do STF abarca esse universo.
9. Inadmissível o manejo de embargos de declaração com propósito de rediscussão dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
10. Pelo não provimento dos embargos de declaração.
(PROCESSO: 20040500003075906, EIAC334712/06/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 24/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/12/2007 - Página 552)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração, calcados na alegação de contradição e omissão, opostos contra acórdão, nos termos do qual se deu provimento a embargos infringentes interpostos pela Fazenda Nacional, julgando-se improcedente pretensão de incidência de correção monetária, no tocante a créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não tributados, tributados à alíquota zero ou...
Data do Julgamento:24/10/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC334712/06/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NETA DE EX-COMBATENTE. DEPENDENTE. PESSOA DESIGNADA. LEI Nº 8.213/91. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM O IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Lei nº 5.698/71 revogou a Lei nº 4.297/63, fixando que os dependentes de ex-combatente segurado da previdência social "terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social", exceto quanto às situações que especificou (art. 1o), não respeitantes ao caso em questão.
2. A lei que deve reger a concessão do benefício previdenciário pensão por morte é aquela vigente à época do falecimento do segurado (in casu, o passamento se verificou em 25.11.92).
3. Dispunha, a Lei nº 8.213/91, antes das alterações implementadas pela Lei nº 9.032/95 (essa última posterior ao óbito), que o direito à percepção da pensão por morte cessaria "para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido" (art. 77, parágrafo 1o, b).
4. Viola a literal disposição do art. 77, parágrafo 1o, b, da Lei nº 8.213/91 - que persiste regulando a pensão por morte cujos correspondentes requisitos foram preenchidos quando ainda vigente tal dispositivo -, determinação para que se continue efetuando o pagamento de pensão por morte a quem já completou 21 (vinte e um) anos de idade, ainda que não tenha concluído o curso universitário, à medida que a lei de regência não excepcionava tal situação.
5. O respeito ao limite temporal legalmente previsto para a cessação de benefício previdenciário não ofende o direito constitucional ao acesso à educação, seja porque é efetivação do princípio da legalidade, seja porque com essa conduta se resguarda o patrimônio de toda a sociedade, contribuinte dos cofres da previdência social.
6. Provimento dos embargos infringentes.
(PROCESSO: 20028000001613702, EIAC324461/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 24/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/12/2007 - Página 557)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NETA DE EX-COMBATENTE. DEPENDENTE. PESSOA DESIGNADA. LEI Nº 8.213/91. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM O IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Lei nº 5.698/71 revogou a Lei nº 4.297/63, fixando que os dependentes de ex-combatente segurado da previdência social "terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social", exceto quanto às situações que especificou (art. 1o), não r...
Data do Julgamento:24/10/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC324461/02/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. RESOLUÇÃO Nº 175/95 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. PERCENTUAL DE 15% REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A Resolução nº 175, de 9.11.1995, do Conselho Nacional de Saúde, teria determinado a recomposição dos preços da tabela do SUS em 40% (quarenta por cento), sendo 25% a incidirem a partir do mês de julho de 1995 e os restantes 15% a incidirem a partir de janeiro de 1996.
2. Antes da data prevista para a concessão do segundo reajuste (janeiro de 1996), adveio a portaria GAB/MS nº 2.277, de 22.11.1995, que revogou, implicitamente, a almejada concessão do reajuste de 15%, na medida em que se refere, exclusivamente, ao percentual de 25%.
3. O Conselho Nacional de Saúde integra a estrutura do Ministério da Saúde, ao qual cabe a direção nacional do SUS (Lei 8.080/90, art. 26), e, nessa condição, está subordinado às diretrizes ministeriais. Assim, suas resoluções não podem vincular as decisões do Ministério e, muito menos, gerar direito adquirido para os administrados.
4. Inexiste direito ao reajuste complementar de 15% (quinze por cento), eis que a Portaria Ministerial nº 2.277 acatou apenas em parte a Resolução nº 175/95, do Conselho Nacional de Saúde, na medida em que convalidou apenas o percentual de reajuste de 25%. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000215339, AC420655/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2007 - Página 765)
Ementa
ADMINISTRATIVO. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. RESOLUÇÃO Nº 175/95 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. PERCENTUAL DE 15% REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A Resolução nº 175, de 9.11.1995, do Conselho Nacional de Saúde, teria determinado a recomposição dos preços da tabela do SUS em 40% (quarenta por cento), sendo 25% a incidirem a partir do mês de julho de 1995 e os restantes 15% a incidirem a partir de janeiro de 1996.
2. Antes da data prevista para a concessão do segundo reajuste (janeiro de 1996), adveio a portaria GAB/MS nº 2.277, de 22.11.1995, que revogou, implicitamente, a almeja...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420655/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVEL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB - EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO - PROVIMENTO 81/96 - ARTIGO 8º, II, DA LEI Nº 8.906/94 - POSSIBILIDADE.
1. A respeito da questão tratada no presente mandamus, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, perfilhando o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, considerando legítima e legal a exigência do certificado de conclusão do curso de direito já no ato de inscrição para o exame da OAB de acordo com o Provimento nº 81/96 do Conselho Federal da OAB e os termos do Edital de Abertura de Inscrições para o Exame de Ordem. Precedente: (TRF 5ª R. – REOMS 86000 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - DJ de 27/04/2007 - página: 921) . - De acordo com a Lei nº 8906/94, em seu art. 8º, parágrafo 1º, O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. - O Provimento nº 109/2005, ao preceituar no art. 2º que apenas os graduados em direito poderão realizar as provas, não afronta o princípio da legalidade. - Aliás, é exigência que prestigia igualmente os princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, porquanto o desiderato do Exame da Ordem consiste em averiguar a real capacidade do pretendente ao exercício de uma das carreiras jurídicas para desempenhá-la com a devida excelência profissional. - É inaplicável à espécie a Súmula 266 do v. Superior Tribunal de Justiça, porquanto pertinente à inexigibilidade de certificado de conclusão do curso no ato de inscrição em concurso para provimento de cargo público, já que a capacidade do candidato será verificada plenamente após a conclusão de todas as fases antecedentes à posse. - Precedente: TRF da 5ª Região, Apelação em Mandado de Segurança n.º 94.739/AL, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo, Primeira Turma, unânime, julgada em 24.08.2006, aguardando publicação. Remessa obrigatória provida"
2. No caso, com base no posicionamento firmado por esta Egrégia Turma, é de se reconhecer como legítima e legal a exigência do certificado de conclusão do curso de direito já no ato de inscrição para o exame da Ordem, de acordo com o Provimento nº 81/96 do Conselho Federal da OAB e os termos do Edital de Abertura das Inscrições para os exames respectivos.
3. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200681000180840, REO99507/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 722)
Ementa
PROCESSUAL CIVEL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB - EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO - PROVIMENTO 81/96 - ARTIGO 8º, II, DA LEI Nº 8.906/94 - POSSIBILIDADE.
1. A respeito da questão tratada no presente mandamus, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, perfilhando o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, considerando legítima e legal a exigência do certificado de conclusão do curso de direito já no ato de inscrição para o exame da OAB de acordo com o Provimento nº 81/96 do Conselho Federal da OAB e os termos do Edital de Abertura...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO99507/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - POSSIBILIDADE.
1. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito de servidores públicos federais de computarem o tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, para fins de incorporação de décimos, devendo ser, automaticamente, convertidos em VPNI, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 358204/PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - 13.10.2005, página nº 823) - "- Preliminar de inépcia da petição inicial - fundada em pretensa ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I, do parágrafo único, do art. 295, do CPC) - não conhecida. - A incorporação de quintos, inicialmente, era prevista no art. 62, parágrafo 2º, da Lei nº 8112/90, tendo sido, posteriormente, regulada pela Lei nº 8911/94. Com a entrada em vigor da Lei nº 9527/97, tal vantagem fora extinta. Tal norma legal assegurou a incorporação de quintos até 11 de novembro de 1997 e determinou a transformação deles em VPNI a partir desta data; além de ter revogado expressamente os arts. 3º e 10, da Lei nº 8911/94. Por sua vez, a Lei nº 9624/94, ao entrar em vigor, determinou a conversão em décimos dos quintos incorporados no período de 01 de novembro de 1995 a 10 de novembro de 1997. Também previu a incorporação de quintos/décimos residuais. - Ao fazer referência aos arts. 3º e 10, da lei nº 8911/94, anteriormente revogada, a Medida Provisória nº 2225-45/2001 se apropriou do conteúdo de norma revogada para permitir a incorporação de décimos relativos ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 1991, data da edição dessa medida provisória, com a transformação dessas vantagens, no mesmo ato, em VPNI. Se assim não se entender, o conteúdo do art. 3º dessa medida provisória se tornará absolutamente inócuo, eis que estará fazendo menção a dispositivos de lei revogada (Lei nº 8911/94). - Precedentes jurisprudenciais e administrativo. Apelação provida."
2. No caso, com base no posicionamento firmado por esta Egrégia Turma, é de se reconhecer o direito da parte postulante à incorporação dos quintos/décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, devendo ser automaticamente convertidos em VPNI, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001.
3. A respeito dos juros de mora devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 24.01.2006.
4. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, aplicável o parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, que prevê a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação eqüitativa do Julgador. Entretanto, é de se considerar que a apreciação eqüitativa não prescinde da aplicação da razoabilidade, bem como da análise dos parâmetros fixados nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º, do mesmo dispositivo processual. Por outro lado, não está o Julgador obrigado a obedecer aos limites mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, notadamente, na hipótese em que vencida a Fazenda Pública.
5. Destarte, no caso dos autos, para a estipulação dos honorários advocatícios, apresenta-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista se tratar de ação coletiva, onde o valor da condenação pertinente a soma dos cerca de 600 (seiscentos) substituídos resultará em montante elevado, não se justificando a condenação pretendida no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, tratando-se de matéria unicamente de direito, que não exige esforços demasiados para o deslinde da demanda.
6. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200683000011590, AC409668/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 839)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - POSSIBILIDADE.
1. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito de servidores públicos federais de computarem o tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, para fins de in...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409668/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. NÃO ALTERAÇÃO.
1. Em sede previdenciária, somente cabe cogitar de direito adquirido quando, antes da eficácia da lei nova, já tenha o segurado perfeito as condições necessárias à concessão do benefício.
2. Preenchendo a demandante, quando da entrada em vigor da Lei 7.787/89, os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, com base na contribuição mensal de 20 salários mínimos, há se ser garantido o respectivo direito.
3. Nestes casos, a data de início do benefício deve permanecer inalterada, apesar da modificação do período base de cálculo, acima mencionada.
4. Os juros de mora devem ser fixados em 1% - entendimento da Turma, com ressalva do ponto de vista do relator.
5. Limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da nova redação da Súmula 111-STJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas e apelação da parte autora provida.
(PROCESSO: 200584000062716, AC385358/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2007 - Página 654)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. NÃO ALTERAÇÃO.
1. Em sede previdenciária, somente cabe cogitar de direito adquirido quando, antes da eficácia da lei nova, já tenha o segurado perfeito as condições necessárias à concessão do benefício.
2. Preenchendo a demandante, quando da entrada em vigor da Lei 7.787/89, os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, com base na contribuição mensal de 20 salários mínimos, há se ser garantido o respectivo direito.
3. Nestes casos, a data de início do benefício deve permanecer inalterada, apesar...
Data do Julgamento:06/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385358/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a Certidão de Casamento, com data de 21.03.96, onde consta a condição de agricultor do cônjuge da demandante; a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caucaia-CE, atestando o trabalho no campo no período de 1986 a 1996, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da autora.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. É inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa SELIC na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o Código Civil/02, de acordo com o Enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da taxa SELIC e condeno o INSS no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (súmula 204/STJ).
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3o do CPC, com observância dos limites da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para afastar a incidência da taxa Selic, e Apelação do particular parcialmente provida, para elevar o percentual de honorários advocatícios de 5% para 10%, com observância dos limites da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200405000098172, AC339042/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 715)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É merame...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS PARA 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A Trabalhadora Rural tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo e o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, contrato particular de parceria agrícola, celebrado em 20.01.03 (antes do nascimento do seu filho), onde consta a interessada como uma das partes (fls. 11); Certidão de Nascimento do filho, onde está consignada a profissão dos pais como agricultores (fls. 14); Certidão de Casamento realizado em 20.04.99, onde consta a profissão dos cônjuges como agricultores (fls. 18), e os testemunhos prestados em Juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da parte apelada.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4 Comprovação do nascimento do filho. Direito à percepção do salário-maternidade e dos consectários referidos na decisão recorrida.
5. Redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do parág. 3o. e 4o., do CPC, observados os limites da Súmula 111 do STJ.
6. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
(PROCESSO: 200705990030024, REO429656/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 727)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS PARA 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A Trabalhadora Rural tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo e o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de pro...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. LEI 8.630/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ. AÇÃO INTENTADA EM JUNHO/2006. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal, extinguindo, sem resolução de mérito, ação intentada por trabalhadores portuários avulsos, na qual se visava indenização por danos morais e materiais, por prejuízos advindos da edição e vigência da Lei 8.630/1993.
2. O Superior Tribunal de Justiça já adotou a diretriz no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas nas quais se postula indenização por danos causados pela Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários, estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União Federal a responsabilidade objetiva na forma do art. 109, da Carta Magna. Precedentes Jurisprudenciais: STJ, CC 31.183/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU 11.03.02, p. 156; STJ, CC 45.775-PE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 28.03.05.
3. A Lei 8.630/1993 (Lei dos Portos), que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, determinou a constituição pelas empresas operadoras portuárias de um Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), tendo como finalidade, dentre outras, a de administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário, seja ele avulso ou não.
4. Para aqueles trabalhadores que não se interessassem pelo registro profissional no Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Porto onde trabalhavam, foi assegurada uma indenização, desde que requeressem o cancelamento do citado registro.
5. A Lei 8.630/93 criou o chamado Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), destinado a atender aos encargos de indenização para aqueles que requereram o cancelamento do registro profissional, no prazo de 1 (um) ano, contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61 do referido diploma legal.
6. Não restou demonstrado, nos autos, que houve o pedido do referido cancelamento, pleiteando os autores (apelantes), apenas, recompensa pecuniária pela aplicação da lei.
7. Ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a presente ação só foi interposta em junho de 2006 e o ato dito violado ocorreu em 1993, com o advento da Lei 8.630, que criou um tributo e um fundo para garantir direitos dos portuários que migrariam para o novo regime instituído. O prazo a ser observado para pleitear a indenização requerida deve ser o previsto no Decreto 20.910/32, ou seja, o de cinco anos, por se tratar de causa interposta contra a União Federal.
8. Apelação dos particulares parcialmente provida apenas para afastar a ilegitimidade passiva da União Federal e, adentrando no mérito da demanda, à luz da faculdade inserta no parág. 3o. do art. 515 do CPC, reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, extinguindo o processo, com resolução de mérito, fulcrado no art. 269, IV do CPC.
(PROCESSO: 200683000077163, AC402475/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 718)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. LEI 8.630/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ. AÇÃO INTENTADA EM JUNHO/2006. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal, extinguindo, sem resolução de mérito, ação intentada por trabalhadores portuários avulsos, na qual se visava indenização por danos morais e materiais, por prejuízos advindos da edição e vigência da Lei 8.630/1993.
2. O Superior Tribunal de Justiça já adotou a diretriz no sentido de que compete à Justiça...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO CANCELAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, o benefício de amparo social consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física que comprovar sua incapacidade para prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Regula o benefício no plano infraconstitucional, o art. 20, da Lei 8.742/93.
2. O ato de concessão do benefício é precedido de rígido procedimento administrativo possuindo presunção de legitimidade e de veracidade. logo, não se pode admitir que a suspensão ou cancelamento seja feito de plano, sem a realização de perícia, sem que antes tenha sido oferecido à parte contrária o direito ao contraditório e à ampla defesa, em face do paralelismo das formas.
3. Verifica-se que o princípio da ampla defesa não foi respeitado, haja vista a suspensão do benefício ter ocorrido de modo unilateral pela Autarquia Previdenciária, oportunizando, apenas em um segundo momento, aos apelados, seu direito de defesa, quando já cancelado s benefícios (fls. 92/93 e 127).
4. No presente caso, restou comprovado que Geraldo Saraiva da Cruz é pessoa que apresenta baixa visual bilateral, tem deficiência visual acentuada em ambos os olhos, sendo a deficiência de natureza permanente e definitiva, conforme Laudo Médico Pericial (fls. 51/80); e Maria Neli dos Santos apresenta disacusia neurosensorial bilateral grau severo para o ouvido direito e grau profundo para o ouvido esquerdo, surdez bilateral (fls. 52/99), que, aliado ao fato de serem pessoas de baixo nível de escolaridade, torna-as inaptas para exercerem atividades que lhes proporcione a sobrevivência.
5. Honorários advocatícios mantidos à razão de 10% sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS não provida e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200481000153656, AC427626/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2007 - Página 717)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO CANCELAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, o benefício de amparo social consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física que comprovar sua incapacidade para prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Regula o benefício no plano infraconstitucional, o art. 20, da Lei 8.742/93.
2. O ato de concessão do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS. ART. 202, V E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ART 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. DECRETO N.º 4.597/42 C/C A SÚMULA N.º 383 DO STF.
1. A notificação do INSS, quanto à impetração do mandamus, ocorrida no ano de 1997, suspende o prazo para prescrição do direito de agir, por força do Art. 202, V do CPC.
2. O mandado de segurança não é instrumento apto para a postulação de parcelas pretéritas, uma vez que ele apenas possibilita o recebimento das parcelas a contar da sua impetração, devendo as anteriores ser postuladas na via ordinária (Súmulas 269/STF e 271/STF).
3. In casu, é imperioso reconhecer que as parcelas compreendidas entre a data da impetração do writ e a data da concessão da liminar foram fulminadas pelo instituto da prescrição. Parágrafo único do Art. 103 da Lei 8.213/91.
4. De acordo com a súmula 383/STF, a prescrição em favor da Fazenda recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzido aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
5. Caso em que o Particular excedeu o prazo residual de dois anos e meio, a contar da data do último ato processual que fez correr novamente a prescrição, e o prazo total de cinco anos, a contar da data da lesão do direito, ou seja, 1997.
6. Apelação do Particular improvida.
(PROCESSO: 200705990028509, AC428842/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 732)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS. ART. 202, V E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ART 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. DECRETO N.º 4.597/42 C/C A SÚMULA N.º 383 DO STF.
1. A notificação do INSS, quanto à impetração do mandamus, ocorrida no ano de 1997, suspende o prazo para prescrição do direito de agir, por força do Art. 202, V do CPC.
2. O mandado de segurança não é instrumento apto para a postulação de parcelas pretéritas, uma vez que ele apenas possibilita o recebimento das parcelas a contar da sua impetração, devendo as anteriores ser postuladas na via o...