PROCESSO CIVIL. CIVIL. OFERTA DE ALIMENTOS. FATOS NOVOS. ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. EXONERAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. REDUÇÃO. ENCARGO. POSSIBILIDADE.I - Em se tratando de ação de oferta de alimentos, a constituição de nova família pelo ofertante e o nascimento de outro filho são fatos, em tese, juridicamente relevantes do direito constitutivo do autor. Depois, não há óbice à juntada de documentos novos em apelação comprovando a alteração superveniente da situação fática, máxime porque foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. Inteligência dos art. 333, I, 397 e 398 do Código de Processo Civil.II - Na hipótese em que o credor não mais necessite dos alimentos, deve o devedor postular a exoneração da obrigação por intermédio da ação própria assegurada pelo art. 1.699 do Código Civil.III - Havendo alteração superveniente na fortuna da parte beneficiária dos alimentos, impõe-se a redução do encargo.IV - Deu-se parcial provimento à apelação do autor. Negou-se provimento ao recurso adesivo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. OFERTA DE ALIMENTOS. FATOS NOVOS. ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. EXONERAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. REDUÇÃO. ENCARGO. POSSIBILIDADE.I - Em se tratando de ação de oferta de alimentos, a constituição de nova família pelo ofertante e o nascimento de outro filho são fatos, em tese, juridicamente relevantes do direito constitutivo do autor. Depois, não há óbice à juntada de documentos novos em apelação comprovando a alteração superveniente da situação fática, máxime porque foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. Inteligência dos art. 333, I, 397 e 398 do Código...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. Nos termos do parágrafo único do artigo 397 do Código de Processo Civil, Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.2. Não há que se falar em incidência de multa e juros moratórios sobre os valores pagos pela prestação de serviço, porquanto previsto contratualmente que o pagamento realizar-se-ia após evento futuro e, ainda, sob o encargo de terceiro.3. A indenização por danos materiais demanda a comprovação dos prejuízos alegados pela parte.4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. Nos termos do parágrafo único do artigo 397 do Código de Processo Civil, Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.2. Não há que se falar em incidência de multa e juros moratórios sobre os valores pagos pela prestação de serviço, porquanto previsto contratualmente que o pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada e renovada até o dia 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução 1.338/87 do Banco Central do Brasil, e a iniciada até 15 de janeiro de 1989, anteriormente à edição da Medida Provisória 32/89, aplica-se o IPC nos percentuais de 26,06% e 42,72%, referentes, respectivamente, aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, visto que as citadas normas não têm incidência nas poupanças com períodos aquisitivos já iniciados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que no cálculo da correção monetária para...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada e renovada até 15 de janeiro de 1989, anteriormente à edição da Medida Provisória 32/89, aplica-se o IPC no percentual de 42,72%.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que no cálculo da correção monetária para...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - MEDIDA PROVISÓRIA 168/90 - PLANO COLLOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA-BASE - SEGUNDA QUINZENA DE MARÇO/90 - BTNF.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.Com o advento da Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8.024/90, o saldo das cadernetas de poupança foi cindido, ficando disponível ao poupador o valor inferior a NCz$ 50.0000,00, convertido em cruzeiro e atualizado pelo IPC até o advento da Medida Provisória 189/90, quando foi substituído pelo BTN fiscal.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - MEDIDA PROVISÓRIA 168/90 - PLANO COLLOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA-BASE - SEGUNDA QUINZENA DE MARÇO/90 - BTNF.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.Com o advento da Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8.024/90, o saldo das cadernetas de poupança foi cindido, ficando...
APELAÇÃO - POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - DISCIPLINA LEGAL - SERVIDOR - FREQÜÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO - DIREITO DE REMUNERAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA1)- Os integrantes da Polícia Civil do Distrito, por força das Lei Federal Lei 4.878/65, e Distrital 197/91, são regidos funcionalmente pela Lei Federal 8.211/90.2)- Candidato aprovado em concurso realizado pelo Governo do Distrito Federal, para preenchimento de cargo na Polícia Civil, ao participar de Curso de Formação Profissional, tem direito a perceber 80% (oitenta por cento) do vencimento básico fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorre, a nos exatos termos dos artigos 1º e 2º Decreto-Lei 2.179, de 04 de dezembro de 1984.3)- Reconhecido o direito de recebimento de 80% do vencimento básico em razão de participação de curso de formação da Polícia Civil do Distrito Federal, devem os valores corresponder ao devido à época, e não ao atual, corrigidos monetariamente desde quando deveriam ser pagos.4)- Cabível é a inclusão de correção monetária em cálculo de débito, por não se tratar ela de acréscimo, mas sim de impedimento de desvalorização da moeda.5)- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO - POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - DISCIPLINA LEGAL - SERVIDOR - FREQÜÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO - DIREITO DE REMUNERAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA1)- Os integrantes da Polícia Civil do Distrito, por força das Lei Federal Lei 4.878/65, e Distrital 197/91, são regidos funcionalmente pela Lei Federal 8.211/90.2)- Candidato aprovado em concurso realizado pelo Governo do Distrito Federal, para preenchimento de cargo na Polícia Civil, ao participar de Curso de Formação Profissional, tem direito a perceber 80% (oitenta por cento) do vencimento básico fixado para a primeira r...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. PROVA DA POSSE. ARTIGO 927, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ESBULHO. MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse a prova desta. Havendo, assim, prova nos autos, aptas a demonstrar a posse do autor no imóvel, a rejeição da preliminar de carência da ação é medida que se impõe.Demonstrada a posse e a perda dessa em decorrência de esbulho praticado pelos réus, procede o pedido de reintegração.Preliminar de carência de ação rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. PROVA DA POSSE. ARTIGO 927, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ESBULHO. MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse a prova desta. Havendo, assim, prova nos autos, aptas a demonstrar a posse do autor no imóvel, a rejeição da preliminar de carência da ação é medida que se impõe.Demonstrada a posse e a perda dessa em decorrência de esbulho praticado pelos réus, pr...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO RÉU/APELANTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESPACHO NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DO FIM DA CONVIVÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO COMUM DOS CONVIVENTES. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA.Não atendendo a parte apelante ao despacho que determina a regularização da sua representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.Havendo divergência entre as partes acerca da data em que findou a união estável, prevalece àquela mencionada por quem colaciona nos autos prova do momento do término, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil.Quando o bem não integra o patrimônio comum dos conviventes, incabível a sua partilha.É devida a partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO RÉU/APELANTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESPACHO NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DO FIM DA CONVIVÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO COMUM DOS CONVIVENTES. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA.Não atendendo a parte apelante ao despacho que determina a regularização da sua representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.Havendo di...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. TESTEMUNHA. CONTRADITA REJEITADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CULPA PELA RUPTURA DO CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. PARTILHA. IMÓVEL DOADO. DÍVIDAS. DECLARAÇÕES PESSOAIS UNILATERAIS. INSUBSISTÊNCIA DA PROVA. VEÍCULOS. NOME DE TERCEIROS. DÍVIDA EMPRESARIAL. VERBA ALIMENTAR DEVIDA À EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. RATEIO. I - Rejeitada a contradita da testemunha e não interposto recurso contra essa decisão, incabível a discussão da matéria em sede de apelação cível em virtude da preclusão temporal, a teor do que dispõe o art. 183 do Código de Processo Civil. Ademais, o interesse que deve justificar a suspeição da testemunha deve estar plenamente provado nos autos. II - Considerando que a separação decorreu da insuportabilidade da vida em comum, estando os cônjuges separados há mais de um ano, além de não haver prova concreta da infidelidade da autora, não se mostra razoável perquirir o culpado pela separação, quando evidenciado o desejo de ambos os cônjuges em extinguir a sociedade conjugal. III - Deve integrar a partilha o imóvel adquirido na constância do casamento, recebido a título de doação, eis que integra o patrimônio da sociedade conjugal. IV - Incabível a partilha de veículos que se encontram em nome de terceiros.V - Declarações pessoais unilaterais não são documentos hábeis a comprovar a existência de alegadas dívidas a serem partilhadas.VI - Eventual partilha de dívida empresarial depende de liquidação e, ainda, do que restar do patrimônio líquido. VII - Merecem ser majorados os alimentos para adequá-los às diretrizes estabelecidas pelo art. 1.694, § 1°, do Código Civil. VIII - Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte deverá arcar com metade das despesas processuais. IX - Deu-se parcial provimento aos recursos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. TESTEMUNHA. CONTRADITA REJEITADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CULPA PELA RUPTURA DO CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. PARTILHA. IMÓVEL DOADO. DÍVIDAS. DECLARAÇÕES PESSOAIS UNILATERAIS. INSUBSISTÊNCIA DA PROVA. VEÍCULOS. NOME DE TERCEIROS. DÍVIDA EMPRESARIAL. VERBA ALIMENTAR DEVIDA À EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. RATEIO. I - Rejeitada a contradita da testemunha e não interposto recurso contra essa decisão, incabível a discussão da matéria em sede de apelação cível em virtu...
CIVIL E COMERCIAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DOS SÓCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. HAVERES DE SÓCIO EXCLUÍDO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA.01.Decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os bens particulares dos sócios respondem pelos débitos da sociedade.02.Na forma dos artigos 1497 do Código Civil de 1916, artigo 1.032 e o parágrafo único do artigo 1.003 todos do Código Civil, o sócio que cede a sua participação na sociedade e dela se retira, responde solidariamente com o cessionário, durante dois anos, pelas obrigações contraídas durante a sua administração.03.O embargante de terceiro que alega fato constitutivo de seu direito, a impedir a penhora de valores em sua conta bancária, assume o ônus da prova da origem dos depósitos, na forma do inciso I do artigo 333, do Código de Processo Civil.04.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E COMERCIAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DOS SÓCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. HAVERES DE SÓCIO EXCLUÍDO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA.01.Decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os bens particulares dos sócios respondem pelos débitos da sociedade.02.Na forma dos artigos 1497 do Código Civil de 1916, artigo 1.032 e o parágrafo único do artigo 1.003 todos do Código Civil, o sócio que cede a sua participação na sociedade e dela se retira, responde solidariamente com o cessionário, durante dois anos,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. TRANSPORTE GRATUITO. CARONA. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTOS. CONVÍVIO SOCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Embora o transporte gratuito, de simples cortesia a terceira pessoa, não isente o transportador de eventual reparação civil em caso de acidente automobilístico, deve restar comprovada a culpa lato sensu do condutor do veículo na produção do evento danoso e o nexo de causalidade deste em relação ao dano experimentado pela vítima, o qual também deverá ser sobejamente comprovado nos autos.2 - Não se faz devida a reparação de alegados danos materiais se a parte não comprova o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do CPC.3 - O envolvimento em acidente automobilístico enseja experiência desagradável para qualquer pessoa, sendo que no caso dos autos não extrapola o âmbito dos dissabores e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, haja vista a locomoção da grande maioria por transporte terrestre, sob pena de se inviabilizar o próprio convívio social. Apenas em situações cujas conseqüências são funestas e exacerbam o grau de naturalidade dos acontecimentos (ex: morte da vítima) é que resta autorizada a indenização a título de dano moral.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. TRANSPORTE GRATUITO. CARONA. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTOS. CONVÍVIO SOCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Embora o transporte gratuito, de simples cortesia a terceira pessoa, não isente o transportador de eventual reparação civil em caso de acidente automobilístico, deve restar comprovada a culpa lato sensu do condutor do veículo na produção do evento danoso e o nexo de causalidade deste em relação ao dano experimentado pela vítim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS-POUPANÇAS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI N. 7.730/1989. NOVO INDEXADOR. APLICABILIDADE APENAS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste nos autos qualquer evidência da intenção de quitar a obrigação. Ademais, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança, consoante já decidiu o colendo STJ no REsp n. 167.226/SP, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04.10.1999.2. A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, uma vez que se constituem no próprio crédito; logo, incide o maior prazo prescricional, o qual, no Código Civil de 1916, é de vinte anos, nos termos do seu artigo 177.3. A conta-poupança n. 2.388.266-3 possui data de aniversário na segunda quinzena do mês de janeiro de 1989; logo, em relação à referida conta, são aplicáveis os novos critérios de atualização dos saldos, estabelecidos no artigo 17, I, da Lei n. 7.730/1989, resultado da conversão da MP n. 32/1989.4. Em relação à conta-poupança n. 3.572.894-5, comprovada a sua existência em nome da parte autora no período dos expurgos ora pleiteados, bem como que a data-base da aludida conta é na primeira quinzena do mês de janeiro, deve incidir o IPC, no percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento).5. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da instituição financeira em relação à conta-poupança n. 2.388.266-3. No mais, mantida a sentença que condenou a demandada a atualizar os rendimentos da conta-poupança n. 3.572.894-5 pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%), acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) mês a mês, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.6. Dada a sucumbência recíproca, impõe-se a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a estes o valor fixado na r. sentença, a serem suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pela recorrente e 50% (cinqüenta por cento) pelo apelado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS-POUPANÇAS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI N. 7.730/1989. NOVO INDEXADOR. APLICABILIDADE APENAS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste nos autos qualquer evidência da intenção de quitar a obrigação. Ademais, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTRAJUDICIAL. 1. Se o autor não oferece impugnação aos fatos e documentos ofertados pela parte ré, tem-se por incontroversos os fatos e verdadeiros os documentos, nos termos dos artigos 334, inciso III, e 372, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se o julgamento de acordo com o que se considerar provado nos autos. 2. Se o locatário realizou consignação em pagamento, na forma do artigo 890 do Código de Processo Civil, e o locador deixou escoar o prazo de 10 dias, previsto no §1º, sem manifestação de recusa, cabível a liberação da obrigação do devedor, nos termos do §2º do mencionado artigo.3. Recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTRAJUDICIAL. 1. Se o autor não oferece impugnação aos fatos e documentos ofertados pela parte ré, tem-se por incontroversos os fatos e verdadeiros os documentos, nos termos dos artigos 334, inciso III, e 372, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se o julgamento de acordo com o que se considerar provado nos autos. 2. Se o locatário realizou consignação em pagamento, na forma do artigo 890 do Código de Processo Civil, e o locador deixou escoar o prazo de 10 dias, previsto no §1º, sem manifestação de recusa, cabível a...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. INFLUÊNCIA DO REGIME DE CHUVAS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. INADIMPLÊNCIA DOS DEMAIS COMPRADORES. FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR. TAXA SELIC. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.I - Na execução de obra de engenharia, empresa construtora deve prever em seu cronograma eventuais atrasos causados pelo período chuvoso.II - Pequeno aumento no regime de chuvas em um determinado ano, mormente quando, comparado com os demais períodos, não se mostra exorbitante, não se mostra apto a justificar um atraso de cinco meses no início da obra e mais de um ano para a sua conclusão, principalmente se não há nos autos prova de que este período chuvoso causou o atraso alegado pela construtora.III - O consumidor em dia com sua prestação contratada não pode ser penalizado na entrega da obra, se os demais compradores estão inadimplentes. Se a Ré esperava o adimplemento das parcelas para conseguir concluir a obra, é porque não possuía aporte financeiro suficiente para empreender.IV - Tendo a fornecedora Ré dado causa à extinção do contrato, deverá, desfeito o contrato, devolver todas as parcelas pagas, inclusive as arras, de uma única vez, acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei.V - O consumidor, não tendo dado causa à rescisão contratual, não deverá cumprir estipulação contratual que permite à fornecedora pagar as parcelas pagas somente após a venda a terceiros da unidade habitacional.VI - A fim de atender ao disposto nos Arts. 395 e 406, do Código Civil, os valores pagos pelo consumidor inocente serão devolvidos acrescidos de correção monetária contada a partir dos respectivos desembolsos, até a data da constituição em mora da fornecedora. A partir de então, serão acrescidos de juros contados segundo os índices de variação da Taxa SELIC, até a data de seu efetivo adimplemento.VII - A Taxa SELIC compreende tanto a remuneração do capital (juros) quanto a correção monetária.VIII - Não se reduzem honorários fixados em sentença, se o percentual nela fixado já se encontra no mínimo legal, ou seja, 10% sobre o valor da causa (Art. 20, § 3º, do CPC).IX - O simples inadimplemento por parte da fornecedora de produtos e serviços de construção civil no tocante à entrega do imóvel na data aprazada, sem justo motivo, já gera dever de pagar lucros cessantes correspondentes aos valores a que o consumidor poderia auferir com o aluguel do imóvel não recebido.X - O simples inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, porque não viola quaisquer dos atributos da personalidade (Art. 5º, Inciso X, da Constituição Federal). Recurso do Autor conhecido e provido em parte. Recurso da Ré conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. INFLUÊNCIA DO REGIME DE CHUVAS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. INADIMPLÊNCIA DOS DEMAIS COMPRADORES. FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR. TAXA SELIC. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.I - Na execução de obra de engenharia, empresa construtora deve prever em seu cronograma eventuais atrasos causados pelo período chuvoso.II - Pequeno aumento no regime de chuvas em um determinado ano, mormente quando, comparado com os demais períodos, não se mostra exor...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PROVA. INDEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO UNITÁRIO. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL 1. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, são hábeis para provar a verdade dos fatos (art. 332 do CPC). O objeto da prova são os fatos; não o Direito; contudo a análise do conjunto probatório deve ser feita pelo Juiz do processo que, sem dúvida, poderá melhor sopesar a respeito do deferimento das provas, bem como sua importância visando à formação de sua livre convicção.2. As situações de litisconsórcio facultativo unitário ocorrem notadamente quando o litisconsórcio deveria formar-se no pólo ativo da relação jurídica processual, mas se reconhece a legitimação ordinária individual ou mesmo a legitimação extraordinária para a propositura da demanda. Quando há vários legitimados autônomos e concorrentes, há legitimação extraordinária porque qualquer um pode levar ao Judiciário o mesmo problema que ou pertence a um dos co-legitimados, ou a ambos ou a um terceiro. Se a co-legitimação é ativa, e há unitariedade, qualquer um dos co-legitimados, isoladamente, pode propor a demanda, mesmo contra a vontade de um possível litisconsorte unitário, que ficará submetido à coisa julgada, como é a regra de casos de legitimação extraordinária. Nesse sentido: José Carlos Barbosa Moreira, in Coisa julgada: extensão subjetiva. Litispendência. Ação de nulidade de patente. Direito processual civil (ensaios e pareceres). Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 273-294; in Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: RT, 2004, p. 210/211.3. São devidos lucros cessantes a partir da data em que deveria ser entregue o imóvel, consoante estabelecido em cláusula contratual, em compensação pelo que o promitente adquirente dele deixou de usufruir direta ou indiretamente (artigo 416 do Código Civil).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PROVA. INDEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO UNITÁRIO. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL 1. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, são hábeis para provar a verdade dos fatos (art. 332 do CPC). O objeto da prova são os fatos; não o Direito; contudo a análise do conjunto probatório deve ser feita pelo Juiz do processo que, sem dúvida, poderá melhor sopesar a respeito do deferimento das provas, bem como sua importância visando à fo...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVIL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - CONFRONTO JURISPRUDENCIAL - AGRAVO - INCONSISTÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE.1. Correta se mostra decisão monocrática do relator que, com apoio no artigo 557 do Diploma Processual Civil, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, diante de sua manifesta improcedência e notório confronto entre as razões recursais e a jurisprudência dominante, não se mostrando os argumentos declinados no bojo do agravo interno aptos a macular aquela dicção.2. É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição de créditos tributários, na forma do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.3. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVIL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - CONFRONTO JURISPRUDENCIAL - AGRAVO - INCONSISTÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE.1. Correta se mostra decisão monocrática do relator que, com apoio no artigo 557 do Diploma Processual Civil, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, diante de sua manifesta improcedência e notório confronto entre as razões recursais e a jurisprudência dominante, não se mostrando os argumentos declinados no bojo do agravo interno aptos a macular aque...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVIL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE.1. Correta se mostra decisão monocrática do relator que, com apoio no artigo 557 do Diploma Processual Civil, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, diante de sua manifesta improcedência, não se mostrando os argumentos declinados no bojo do agravo interno aptos a macular aquela dicção.2. É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição de créditos tributários, na forma do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.3. Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVIL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE.1. Correta se mostra decisão monocrática do relator que, com apoio no artigo 557 do Diploma Processual Civil, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, diante de sua manifesta improcedência, não se mostrando os argumentos declinados no bojo do agravo interno aptos a macular aquela dicção.2. É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição de créditos tributários, na...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVIL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE.1. Correta se mostra decisão monocrática do relator que, com apoio no artigo 557 do Diploma Processual Civil, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, diante de sua manifesta improcedência, não se mostrando os argumentos declinados no bojo do agravo interno aptos a macular aquela dicção.2. É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição de créditos tributários, na forma do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.3. Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVIL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE.1. Correta se mostra decisão monocrática do relator que, com apoio no artigo 557 do Diploma Processual Civil, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, diante de sua manifesta improcedência, não se mostrando os argumentos declinados no bojo do agravo interno aptos a macular aquela dicção.2. É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição de créditos tributários, na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.Não restando demonstrada pela parte autora que a data de aniversário de sua caderneta de poupança está compreendida entre o primeiro e o décimo quinto dia do mês, deve ser julgado improcedente o pedido de cobrança dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos Bresser e Verão, considerando que o IPC somente é aplicável no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança se iniciada e renovada até o dia 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução 1.338/87 do Banco Central do Brasil, e se iniciada até 15 de janeiro de 1989, anteriormente à edição da Medida Provisória 32/89.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.Não restando demonstrada pela parte autora que a data de aniversário de sua caderneta de poupança está compreendida entre o primeiro e o décimo quinto dia do mês, de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINARES: INTEMPESTIVADE, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REJEITADAS. MULTA ESTIPULADA EM ACORDO HOMOLOGADA POR SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. EXECUÇÃO.1. O artigo 738, inciso I, do Código de Processo Civil, na redação anterior à modificação introduzida pela Lei n. 11.382/2006, determinava que os embargos deveriam ser propostos no prazo de dez dias, contados da juntada aos autos do comprovante de intimação da penhora.2. Não há litispendência entre demandas com objeto e causa de pedir distintas, embora envolvendo as mesmas partes, na forma do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.3. A coisa julgada se verifica quando se repete ação já decidida por sentença de que não caiba mais nenhum recurso, o que não se verificou na espécie, já que não houve ação anterior, mas sim exceção de pré-executividade, resolvida por decisão interlocutória que se sujeita apenas à preclusão.4. A multa estabelecida pelas partes, em acordo homologado judicialmente, para o caso de descumprimento da obrigação, consiste em cláusula penal, e não astreintes, sendo regulada pelos artigos 408 e seguintes do Código Civil.5. Recursos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINARES: INTEMPESTIVADE, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REJEITADAS. MULTA ESTIPULADA EM ACORDO HOMOLOGADA POR SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. EXECUÇÃO.1. O artigo 738, inciso I, do Código de Processo Civil, na redação anterior à modificação introduzida pela Lei n. 11.382/2006, determinava que os embargos deveriam ser propostos no prazo de dez dias, contados da juntada aos autos do comprovante de intimação da penhora.2. Não há litispendência entre demandas com objeto e causa de pedir distintas, embora envolvendo as mesmas partes, na forma do artigo 300, p...