DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO. VAGA E QUARTO EM GARAGEM. INAPLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO. APLICA CÓDIGO CIVIL. DECISÕES ASSEMBLÉIA GERAL É SOBERANA. NÃO IMPUGNAÇÃO ASSEMBLÉIA PELA VIA PRÓPRIA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Regula-se pelo Código Civil e pelas leis especiais as locações de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículo. 2 - As decisões da Assembléia Geral que fixam despesas obrigam os condôminos, nos termos do art. 24, § 1º da Lei Federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e podem ser impugnadas pelas vias processuais adequadas. 3 - Negado provimento ao recurso. 4 - Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO. VAGA E QUARTO EM GARAGEM. INAPLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO. APLICA CÓDIGO CIVIL. DECISÕES ASSEMBLÉIA GERAL É SOBERANA. NÃO IMPUGNAÇÃO ASSEMBLÉIA PELA VIA PRÓPRIA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Regula-se pelo Código Civil e pelas leis especiais as locações de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículo. 2 - As decisões da Assembléia Geral que fixam despesas obrigam os condôminos, nos termos do art. 24, § 1º da Lei Federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e pod...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO. VAGA E QUARTO EM GARAGEM. INAPLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO. APLICA CÓDIGO CIVIL. DECISÕES ASSEMBLÉIA GERAL É SOBERANA. NÃO IMPUGNAÇÃO ASSEMBLÉIA PELA VIA PRÓPRIA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Regula-se pelo Código Civil e pelas leis especiais as locações de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículo. 2 - As decisões da Assembléia Geral que fixam despesas obrigam os condôminos, nos termos do art. 24, § 1º da Lei Federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e podem ser impugnadas pelas vias processuais adequadas. 3 - Negado provimento ao recurso. 4 - Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO. VAGA E QUARTO EM GARAGEM. INAPLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO. APLICA CÓDIGO CIVIL. DECISÕES ASSEMBLÉIA GERAL É SOBERANA. NÃO IMPUGNAÇÃO ASSEMBLÉIA PELA VIA PRÓPRIA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Regula-se pelo Código Civil e pelas leis especiais as locações de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículo. 2 - As decisões da Assembléia Geral que fixam despesas obrigam os condôminos, nos termos do art. 24, § 1º da Lei Federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e pod...
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - DISCIPLINA LEGAL - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - SERVIDOR - FREQÜÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO - DIREITO DE REMUNERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA1)- Não há que se falar em prescrição da pretensão de recebimento de valores em razão da freqüência em curso de formação para a carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, quando o encerramento do curso se deu há menos de 05 anos do ajuizamento da ação.2)- Os integrantes da Polícia Civil do Distrito, por força das Lei Federal Lei 4.878/65, e Distrital 197/91, são regidos funcionalmente pela Lei Federal 8.211/90.3)- Candidato aprovado em concurso realizado pelo Governo do Distrito Federal, para preenchimento de cargo na Polícia Civil, ao participar de Curso de Formação Profissional, tem direito a perceber 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorre, a nos exatos termos dos artigos 1º e 2º Decreto-Lei 2.179, de 04 de dezembro de 1984.4)Recurso conhecido e improvido.
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POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - DISCIPLINA LEGAL - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - SERVIDOR - FREQÜÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO - DIREITO DE REMUNERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA1)- Não há que se falar em prescrição da pretensão de recebimento de valores em razão da freqüência em curso de formação para a carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, quando o encerramento do curso se deu há menos de 05 anos do ajuizamento da ação.2)- Os integrantes da Polícia Civil do Distrito, por força das Lei Federal Lei 4.878/65, e Distrital 197/91, são regidos funcionalmente pela Lei Federal 8.211/90.3)- Candidato apro...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE TERRENO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA UPC PELO INPC. JUROS DE MORA. REDUÇÃO PARA 0,5%. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 5%. DESPROVIMENTO. Resta afastada a alegação de inépcia da inicial, diante da perfeita determinação do pedido, em consonância com a fundamentação da pretensão. O interesse processual se faz presente diante da comprovação da avença envolvendo as partes litigantes. Em consonância com o art. 2.028, do CCB/2002, o prazo prescricional inicia-se a partir do início da vigência do novel Código Civil quando não decorridos mais da metade do prazo estipulado pelo CC/1916. Não decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, item I, do CC/2002, não se encontra prescrito o pretenso direito do autor. Tendo sido licitamente pactuada entre as partes, torna-se correta a aplicação da UPC - Unidade Padrão de Capital. Nas demandas ajuizadas após o início da vigência do novo Código Civil se aplicam juros de mora de 1% a partir da citação.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE TERRENO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA UPC PELO INPC. JUROS DE MORA. REDUÇÃO PARA 0,5%. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 5%. DESPROVIMENTO. Resta afastada a alegação de inépcia da inicial, diante da perfeita determinação do pedido, em consonância com a fundamentação da pretensão. O interesse processual se faz presente diante da comprovação da avença envolvendo as partes litigantes. Em consonância com o art. 2.028, do CCB/2002, o prazo prescric...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. JUNTADA DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO NO QUARTO DIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CAPUT DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALCANCE DO FIM COLIMADO PELA NORMA PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MATÉRIA DE EXECUÇÃO. PENHORA. REMOÇÃO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE LEGAL ABSOLUTA. ART. 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não acarreta a inadmissibilidade do recurso de agravo, o descumprimento parcial do disposto no caput do artigo 526 do Código de Processo Civil, quando é manifesta a falta de prejuízo para a parte agravada e restaram preservadas suas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.É vedado, nos termos do art. 649, inciso II do Código de Processo Civil, penhorar móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. O fato de não haver sido arguida a matéria no tempo processual oportuno não tem o condão de tornar penhoráveis bens que a lei reputa absolutamente impenhoráveis, impondo-se, portanto, a reforma da decisão interlocutória que determina a remoção de bens impenhoráveis, especialmente por não possuírem valor elevado, sendo imprescindíveis às necessidades básicas do indivíduo, garantindo-lhe um mínimo de existência digna.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. JUNTADA DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO NO QUARTO DIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CAPUT DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALCANCE DO FIM COLIMADO PELA NORMA PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MATÉRIA DE EXECUÇÃO. PENHORA. REMOÇÃO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE LEGAL ABSOLUTA. ART. 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não acarreta a inadmissibilidade do recurso de agravo, o descumprimento parcial do disposto no caput do artigo 526 do Código de Processo Civil, quando é manifesta a falta de prejuízo para a parte agra...
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de reparação civil de danos, tendo ocorrido o marco inicial da prescrição sob a égide Código Civil de 1916, e não decorrido mais da metade do prazo prescricional que era de vinte anos (art. 177, CC 1916), aplica-se o prazo do novo Código, que foi reduzido para 03 anos (art. 206, § 3º, V, CC 2002), sendo que, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, tal prazo deve ser contado integralmente a partir da entrada em vigor do novo diploma (11.01.02). 2. Tendo sido a ação proposta apenas em 06.02.2006, quando decorridos mais de três anos da entrada em vigor do novo Código, deve ser pronunciada a prescrição, extinguindo-se o processo na forma do art. 269, IV, do CPC. 3. Dado provimento ao recurso, para pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo com resolução de mérito. Unânime.
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CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de reparação civil de danos, tendo ocorrido o marco inicial da prescrição sob a égide Código Civil de 1916, e não decorrido mais da metade do prazo prescricional que era de vinte anos (art. 177, CC 1916), aplica-se o prazo do novo Código, que foi reduzido para 03 anos (art. 206, § 3º, V, CC 2002), sendo que, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, tal prazo deve ser conta...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. BANCO. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. FIANÇA. INCAPAZ. NULIDADE. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. A vinda aos autos de Parecer Técnico ofertado pelo Ministério Público, conclusivo no sentido da regularidade da conta apresentada pelo Banco, aliada à falta de iniciativa dos apelantes, aos quais incumbia a demonstração da inexatidão dos valores cobrados, afasta a necessidade da produção de prova pericial, que, sabidamente, não é mero meio probante, mas meio, também, de avaliação da prova produzida, que somente deve ser realizada quando imprescindível à formulação do veredicto. Mesmo que representada por sua genitora, persiste a incapacidade absoluta para a prestação de fiança pela menor, nos termos do disposto no art. 166, do Código Civil, não podendo ser convalidada. Anulado o ato por ela praticado, impõe-se a sua exclusão do pólo passivo da demanda travada. A cobrança de juros de mora de 1% ao mês está autorizada pelo artigo 406 do Código Civil, entretanto, o contrato entabulado entre as partes prevê, expressamente, a incidência de juros moratórios sobre os saldos devedores atualizados, restando configurado o bis in idem.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. BANCO. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. FIANÇA. INCAPAZ. NULIDADE. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. A vinda aos autos de Parecer Técnico ofertado pelo Ministério Público, conclusivo no sentido da regularidade da conta apresentada pelo Banco, aliada à falta de iniciativa dos apelantes, aos quais incumbia a demonstração da inexatidão dos valores cobrados, afasta a necessidade da produção de prova pericial, que, sabidamente, não é mero meio probante, mas meio, também, de avaliação da prova produzida, q...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 23, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91. CONTAS DE ÁGUA E LUZ EM ATRASO. RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação.O artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.245/91, preceitua caber ao locatário a restituição do imóvel, ao término do contrato de locação, no mesmo estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.São de responsabilidade dos locatários o pagamento das contas de água e luz com vencimento até a data de entrega do imóvel objeto do contrato de locação.Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 23, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91. CONTAS DE ÁGUA E LUZ EM ATRASO. RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS.1 - O termo inicial da correção monetária, em se cuidando de danos morais, se dá a partir da fixação da indenização, e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ.2 - Até a entrada em vigor do novo Código Civil os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, de cujo valor deverá ser extraído o montante correspondente à correção monetária, pois esta somente irá incidir a partir da data da decisão que fixar em definitivo o quantum indenizatório. 3 - Restando demonstrada a omissão, um dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser acolhidos. 4 - Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS.1 - O termo inicial da correção monetária, em se cuidando de danos morais, se dá a partir da fixação da indenização, e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ.2 - Até a entrada em vigor do novo Código Civil os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, de cujo valor deverá ser extraído o montante correspondente à correção mon...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. ARTIGOS 1696 E 1698 DO CÓDIGO CIVIL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E SUCESSIVO. VALOR FIXADO COM BASE NO BINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.O Código Civil de 2002 indica com clareza, nos artigos 1696 e 1698, a possibilidade de se requerer pensão dos avós, quando demonstrada a necessidade do alimentando.2.A obrigação alimentar dos avós é sucessiva e complementar à dos genitores, devendo arcar com os alimentos na falta ou na incapacidade destes em prover o essencial à sobrevivência digna de seus descendentes.3.A inadimplência contumaz do genitor em prover aos filhos o essencial à sobrevivência constitui motivo suficiente para justificar a propositura de ação de alimentos em face dos seus avôs.4.Incabível a redução do valor fixado a título de alimentos, quando observados a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante para suportar obrigação.5.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. ARTIGOS 1696 E 1698 DO CÓDIGO CIVIL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E SUCESSIVO. VALOR FIXADO COM BASE NO BINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.O Código Civil de 2002 indica com clareza, nos artigos 1696 e 1698, a possibilidade de se requerer pensão dos avós, quando demonstrada a necessidade do alimentando.2.A obrigação alimentar dos avós é sucessiva e complementar à dos genitores, devendo arcar com os alimentos na falta ou na incapacidade destes em prover o essencial à sobrevivência digna de seus descendentes.3.A i...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS QUOTA LITIS. VALOR EXEQUENDO. EXCESSO. DECOTAÇÃO. REVELIA E INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o valor recebido pelo causídico não pode ultrapassar a quantia auferida pelo constituinte. Constatado o excesso no valor exeqüendo, o decote é medida impositiva.2. É certo que a procuração encartada nos autos da ação anulatória em apenso aos embargos à execução, ainda que conferida após a data da impugnação, tem o condão de sanar o defeito na representação processual e afastar a aplicabilidade do artigo 13 do Código de Processo Civil.4. Nos exatos termos do artigo 241, inciso III do Código de Processo Civil, começa a correr o prazo da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado citatório cumprido. Não intimado um dos exeqüentes para apresentar impugnação aos embargos, o prazo não tem fluência para o embargado já intimado.5. É legítimo para figurar no pólo ativo da ação de execução o advogado indicado como contratado no pacto firmado para prestação de serviços advocatícios.6. Afasta-se o pedido de cassação do julgado, por cerceamento ao direito de defesa, pois o convencimento do magistrado dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes.7. Agravo retido desprovido. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS QUOTA LITIS. VALOR EXEQUENDO. EXCESSO. DECOTAÇÃO. REVELIA E INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o valor recebido pelo causídico não pode ultrapassar a quantia auferida pelo constituinte. Constatado o excesso no valor exeqüendo, o decote é medida impositiva.2. É certo que a procuração encartada nos autos da ação anulatória em apenso aos embargos à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. LEGALIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Não é extra petita a sentença que aprecia e decide a causa em consonância com seus limites objetivos.2. Não há nulidade de sentença se esta apresenta os fundamentos do julgado de forma concisa, atendendo ao preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal e o Código de Processo Civil.3. Não cabe a argüição de nulidade de sentença, se a audiência preliminar foi realizada nos termos dos artigos 331 e 277, §1º, do Código de Processo Civil.4. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar. Prazo peremptório, que independente de pedido da parte e deferimento do Juízo. 5. Restando evidenciado que a demora na entrega da obra se deu por culpa da parte ré, impossibilitando o apelado de auferir lucros com o imóvel, deve haver a condenação pelos prejuízos causados.6. Se a parte apelante descumpriu a obrigação assumida, correta se mostra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes a partir da data em que se iniciou a mora.7. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. LEGALIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Não é extra petita a sentença que aprecia e decide a causa em consonância com seus limites objetivos.2. Não há nulidade de sentença se esta apresenta os fundamentos do julgado de forma concisa, atendendo ao preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal e o Código de Processo Civil.3. Não cabe a argüição de nulidade de sentença, se a aud...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEVEDORA E SÓCIOS FIADORES. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMOLUMENTOS PAGOS A CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO NA PLANILHA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO A LEI PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO E MALÍCIA NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PACIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.1. No caso em julgamento, a petição inicial atende aos requisitos legais descritos no art. 282 do Código de Processo Civil e a inexigibilidade do título é matéria de mérito, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.2. São partes legítimas para figurarem no pólo passivo de ação executiva, a sociedade que celebra com o exeqüente contrato de compra e venda de derivados de petróleo e os seus sócios que assinaram o negócio jurídico na condição de fiadores e renunciaram expressamente ao benefício de ordem.3. Em caso de inadimplemento da obrigação contratualmente assumida, possui interesse de agir o credor que ajuíza ação executiva para receber o seu crédito, uma vez que a tutela jurisdicional é adequada, útil e necessária para a satisfação do direito material perseguido.4. A duplicata é título causal, logo, a sua origem vincula-se à celebração de um contrato de compra e venda. Se constam dos autos documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico entabulado pelas partes, do saque e do protesto por indicação das duplicatas, não se pode acolher a alegação de inexigibilidade dos títulos exeqüendos.5. As despesas cartorárias podem e devem ser incluídas na planilha do débito exeqüendo, mormente quando há cláusula contratual expressa autorizando o credor a incluir os seus valores no débito.6. Em embargos do devedor, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil e uma vez tendo o MM. Juiz Sentenciante observado os requisitos previstos na norma legal citada, não merece alteração a condenação fixada a esse título.7. Se não restou devidamente demonstrada a prática de ato que justifique a condenação da parte pela prática de ato processual e não ficaram configurados o seu dolo e malícia nesse mister, não se pode condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEVEDORA E SÓCIOS FIADORES. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMOLUMENTOS PAGOS A CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO NA PLANILHA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO A LEI PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO E MALÍCIA NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PACIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.1. No caso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. OBEDIÊNCIA AO ART. 458 DO CPC. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRAZO PRESCRICIONAL. 20 ANOS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VINCENDAS. TERMO FINAL. 1. A advertência de que o réu, no procedimento sumário, deve comparecer à audiência de conciliação acompanhado de advogado, autoriza a aplicação do art. 319 do CPC, sem que acarrete violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.2. Havendo, ainda que de forma concisa, a exposição dos motivos que levaram ao desfecho sentencial, mostra-se válida a decisão judicial.3. A existência de imóvel em área de condomínio já caracteriza a obrigação do proprietário de ratear as despesas comuns, independente de sua anuência. 4. O fato de o condomínio ser irregular não dispensa o condômino do pagamento das despesas comuns ordinárias e extraordinárias.5. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido mais da metade do prazo até a entrada em vigor do novo Diploma Civil, é de 20 (vinte) anos, a teor do disposto no art. 177 do CC/1916 c/c art. 2028 do CC/2002.6. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da obrigação.7. É devida a condenação ao pagamento das prestações vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamento, ainda que não incluídas no pedido.8. Recurso de apelação do réu conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, não provido. Recurso de apelação do autor conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. OBEDIÊNCIA AO ART. 458 DO CPC. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRAZO PRESCRICIONAL. 20 ANOS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VINCENDAS. TERMO FINAL. 1. A advertência de que o réu, no procedimento sumário, deve comparecer à audiência de conciliação acompanhado de advogado, autoriza a aplicação do art. 319 do CPC, sem que acarrete violação aos princípios da ampla defesa e do contrad...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL QUE INSTITUIU O TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE Nº 85/2002 (LEI DISTRITAL Nº 2.381/99). 1- Em que pese o entendimento contrário da relatora designada, que restou vencida em tal preliminar, a Turma decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que verse sobre acordo e arrecadação de tributos. Resta prejudicada ainda, em face de tal posicionamento, a preliminar de inadequação da via eleita.2 - Não há falar em suspensão das ações civis públicas que em seu bojo exsurgerm como questão incidental o exame da constitucionalidade da Lei Distrital que instituiu o TARE, porque tal providência não fora determinada em sede de medida cautelar na Ação Direta em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que aprecia a mesma questão. Precedentes desta Casa de Justiça.3 - A Corte Excelsa pacificou o entendimento de ser possível o controle de constitucionalidade, por via difusa, em sede de ação civil pública, tendo em vista o fato de que, se o pedido consubstancia em providência relativa a caso concreto, não há usurpação da competência do Tribunal Maior para exercer o controle abstrato (Precedentes: Reclamação nº 2.687/PA e 2.460-1/RJ).4 - Configura-se o interesse de agir do Ministério Público se a atuação do mesmo visa a requerer do Judiciário que aprecie a possibilidade de dano ao erário, em atendimento ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República.5 - O TARE prevê a concessão de crédito presumido de Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, nas operações de saída em que ocorrem o fato gerador do tributo, possibilitando, assim, recolhimento a menor de imposto. Nos dizeres do STF, Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, como expressamente revelado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, contraria o disposto no mencionado dispositivo constitucional (STF, ADIN nº 2458/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.5.2003, p. 90). É inconstitucional, por tal motivo, a instituição do TARE por lei Distrital. Precedentes da Corte Maior e deste TJDFT.6- Remessa necessária e recurso conhecidos e improvidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL QUE INSTITUIU O TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE Nº 85/2002 (LEI DISTRITAL Nº 2.381/99). 1- Em que pese o entendimento contrário da relatora designada, que restou vencida em tal preliminar, a Turma decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que verse sobre acordo e arrecadação de tributos. Resta prejudicada ainda, em face de tal posicionamento, a preliminar de inadequação da via eleita.2 - Não há falar...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - É patente a legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para figurar no pólo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A -TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. Preliminar rejeitada.II - A pretensão deduzida na ação que versa sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, daí porque a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). Prejudicial afastada.III - É pacífico o entendimento de que a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.IV - O eminente juiz da causa se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo, pois, fomento jurídico na tese de que houve violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.V - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - É patente a legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para figurar no pólo passivo da ação que tem como objet...
FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE NA CRIAÇÃO DA PROLE. IGUALDADE ENTRE OS GENITORES. REVELIA. EFEITOS. DIREITOS INDISPONÍVEIS.1.As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos e, também, em sua revisão. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.2.O dever de sustento da prole compete igualmente a ambos os pais, com rateio equilibrado das despesas.3.Tem-se entendido em ações de alimentos que a ausência de contestação não induz aos efeitos da revelia, porquanto se trata de direito indisponível (artigo 320, inciso II CPC) e para a fixação da verba alimentar deve-se atentar para o regramento do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, o qual reza que os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade-possibilidade.4.Recurso parcialmente provido.
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FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE NA CRIAÇÃO DA PROLE. IGUALDADE ENTRE OS GENITORES. REVELIA. EFEITOS. DIREITOS INDISPONÍVEIS.1.As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos e, também, em sua revisão. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.2.O dever de sustento da prole compete igualmente a ambos os pais, com rateio equilibrado das despesas.3.Tem-se entendido em ações de alimentos que a ausência de contestação não induz aos efeitos da revelia, por...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança, com data de aniversário até o dia 15 de março de 1990 e no período anterior à transferência do numerário bloqueado para o Banco Central, ocorrido no final do trintídio, ou seja, em abril de 1990. O Banco Central do Brasil responde pela remuneração dos cruzados novos bloqueados em caderneta de poupança cujo período de abertura/renovação deu-se após 16 de março de 1990, quando em vigor a Medida Provisória 168/90, convolada na Lei 8.024/90.O direito à diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.Constatada que a data de aniversário da caderneta de poupança é posterior ao décimo quinto dia do mês, deve ser julgado improcedente o pedido de cobrança dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, considerando que o IPC somente é aplicável no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada e renovada até o dia 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução 1.338/87 do Banco Central do Brasil, até 15 de janeiro de 1989, anteriormente à edição da Medida Provisória 32/89 e até 15 de março de 1990, ou seja, antes da vigência Resolução 1.338/87 do Banco Central do Brasil, da Medida Provisória 32/89 e da Medida Provisória 168/90.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança, com data de aniversário até o dia 15 de março de 1990 e no período anterior à transferência do numerário bloqueado para o Banco Central, ocorrido no final do trintídio, ou seja, em abril de 1990. O Banco Central do Brasil responde pela remuneração dos cruzados novos b...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RECURSO ADESIVO TEMPESTIVO. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA ARROLADA NA INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 130 DO CPC. TESTEMUNHA CONTRADITADA PELA PARTE POR SUSPEIÇÃO. OITIVA como informante. art. 405, §3°, iv, e §4°, do cpc. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - A tempestividade do recurso adesivo, nos termos do art. 500, I, do CPC, é auferida pelo prazo que a parte dispõe para responder, não se computando para tal o horário do protocolo, mas sim a data ad quem para apresentação das contra-razões.2 - Além de a testemunha contraditada constar do rol descrito na inicial, o Magistrado, nos termos do art. 130 do CPC, pode determinar a inquirição caso o depoimento seja relevante para o esclarecimento dos fatos. 3 - Conforme dispõe o art. 405, §3°, IV, e §4°, do CPC, a testemunha considerada suspeita não deve prestar compromisso, devendo ser ouvida, caso necessário, como informante.4 - Em se tratando de indenização por dano moral, sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).5 - Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.6 - O percentual da taxa de juros deve ser de 6% a.a. até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, a partir da qual passa a incidir a regra do artigo 406 deste novel diploma, devendo, contudo, no presente caso, ser mantido os termos da sentença sob pena de reformatio in pejus.7 - Não ocorre a sucumbência recíproca, eis que o valor estipulado dos danos morais é meramente estimativo, e, tendo em vista o provimento dos pedidos iniciais, deve a ré arcar com os ônus sucumbenciais.8 - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observados os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC.9 - Agravo retido de fl. 250 provido. Recurso da ré provido parcialmente e provido o recurso do autor.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RECURSO ADESIVO TEMPESTIVO. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA ARROLADA NA INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 130 DO CPC. TESTEMUNHA CONTRADITADA PELA PARTE POR SUSPEIÇÃO. OITIVA como informante. art. 405, §3°, iv, e §4°, do cpc. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - A tempestividade do recurso adesivo, nos termos do art. 500, I, do CPC, é auferida pelo prazo que a parte dispõe para responder, não se computando para tal o horário do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO IRREGULAR TEM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INADIMPLÊNCIA. PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) PODE SER APLICADO A PERÍODO ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. Agravo retido. Para que possa ser beneficiada pela gratuidade da justiça, a parte deve comprovar sua hipossuficiência, nos exatos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal.2. O condomínio, apesar de não possuir personalidade jurídica, é dotado de personalidade judiciária, podendo integrar o pólo ativo no processo de cobrança em face de condômino.3. Não obstante se tratar de condomínio irregular, a cobrança das contribuições postuladas nos autos mostra-se legítima, uma vez que existem despesas comuns a serem custeadas pela comunidade então reunida sob as feições de condomínio, as quais devem ser de responsabilidade de todos os que dela fazem parte.4. As contribuições condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal, pelo que é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas contribuições contra o possuidor ou contra o proprietário do bem.5. A ação de cobrança das taxas de condomínio não é via judicial adequada para o condômino questionar as máculas que eventualmente possam existir em relação à regularidade jurídica ou à representatividade do condomínio.6. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, não adimplida no seu termo, incidem juros moratórios a partir da inadimplência.7. No caso em tela, os juros de mora podem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002.8. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO IRREGULAR TEM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INADIMPLÊNCIA. PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) PODE SER APLICADO A PERÍODO ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. Agravo retido. Para que possa ser beneficiada pela gratuidade da justiça, a parte deve comprovar sua hipossuficiência, nos exatos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da...