3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006705-28.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: SALOBO METAIS S/A AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. É cediço que, tendo havido a reconsideração da decisão anterior pelo juízo de piso, ocorre a perda do objeto do recurso manejado, nos termos do art. 529 do CPC. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA). Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SALOBO METAIS S/A E VALE S/A em face da decisão proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, proposta em face de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos agravantes que pretendiam a suspensão de exigibilidade do crédito tributário; renovação de alvarás; que o agravado se abstenha de efetuar medidas administrativas que impeçam o funcionamento regular dos agravados, bem como, seja autorizado aos agravantes a obtenção de certidões positivas. Pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal para reformar de plano a decisão agravada, e, ao final pelo provimento definitivo do recurso. Em decisão de fls. 184/verso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas pelo agravado às fls. 189/200 pugnando pela manutenção da decisão agravada. Informações de praxe apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 211. É o relatório. D E C I D O Procedo na forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC, ante a constatação de que o recurso interposto resta prejudicado. O art. 529 do CPC autoriza o relator a considerar o agravo prejudicado se o juízo de piso comunicar que reformou inteiramente a sua decisão. No presente caso, em consulta ao Sistema Libra do TJE/PA verifico que em 20 de agosto de 2015, após prestar as informações a este Juízo ad quem o Juízo de piso expressamente reconsiderou a decisão ao deferir os pedidos de tutela antecipada formulados pelos agravantes, tendo proferido decisão nos seguintes termos: ¿1. Suspendo a exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, inciso II, do CTN. 2. Determino a renovação dos Alvarás 2015 relativos às inscrições 000.007, 008.484, 015.610, 015.747 e 015.264 (VALE); 014.251 e 009.514 (SALOBO) e que o réu se abstenha de efetuar medidas administrativas que impeçam o regular funcionamento dos citados estabelecimentos até a decisão final da presente demanda. 3. Autorizo a obtenção e certidões positivas com efeito de negativa de débito, na forma do artigo 206 do CTN. 4. Quanto ao pedido de levantamento do valor depositado, formulado pelo Procurador do Município às fls. 351, diga a parte autora em 5 dias se há oposição ao levantamento, considerando a alegação de incontrovérsia dos valores depositados.¿ Em que pese não tenha ocorrido a informação pelo magistrado a quo de forma expressa, nos termos do art. 529 do CPC, verifica-se que a sua decisão indubitavelmente reconsidera a decisão anterior que motivou a interposição do presente agravo de instrumento, caracterizando a perda superveniente do objeto. Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE PISO. RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO ART. 529 DO CPC. I - Tendo o juízo se retratado e reformado a decisão que ensejou o Agravo de Instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso manejado, inteligência do art. 529 do CPC. II - Agravo de Instrumento julgado prejudicado (TJ-PA - AI: 201330211248 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 02/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/06/2014)¿ À vista do exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, consistente na reconsideração de decisão que motivou o manejo do presente recurso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00970247-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006705-28.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: SALOBO METAIS S/A AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. É cediço que, tendo havido a reconsideração da decisão anterior pelo juízo de piso, ocorre a p...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa RODRIGUES E MENDES LTDA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0058645-36.2014.814.0301 ajuizada contra o agravado BV FINANCEIRA S/A, indeferiu o pedido de liminar formulado pela agravante/autora nos seguintes termos (fl. 23): Cite-se a parte Requerida para, querendo, contestar a ação, em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Com relação ao pleito de liminar, verifica-se que se trata de caso que necessita da instauração do contraditório e, possivelmente, de produção de prova, o que por si só é incompatível com a análise do pleito em cognição sumária, razão pela qual indefiro, neste momento processual, a tutela antecipada. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 ¿ CJRMB). No primeiro grau de jurisdição, a empresa agravante ajuizou cautelar preparatória, com expresso pleito de liminar, contra o agravado visando à concessão de baixa de gravame incidente sobre os veículos, que usa como locação em sua atividade empresarial, marca Fiat/Siena chassis de nºs 8AP1720LA2131772, 8AP17206LA2137010 e 9AP17206LA213576. Em suas razões recursais (fls. 02/19), a recorrente argumentou que teve de judicializar a questão, por conta da recusa do banco em dar a baixa desse gravame. Narrou que, ao providenciar o licenciamento dos veículos, buscou recolher o IPVA. Ocorre que ficou impedida de cumprir sua obrigação legal referente ao pagamento do IPVA/2014 e, ao entrar em contato com o DETRAN, confirmou que persiste gravame nos veículos citados desde 2010 e realizados indevidamente pela BV Financeira. Salientou que enviou, em 2013, notificação extrajudicial ao banco agravado, requerendo a exclusão indevida do gravame, haja vista que os veículos não teriam sido financiados pela BV Financeira e estavam quitados. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso, nos termos lançados para que fossem excluídos esses gravames. Juntou aos autos documentos de fls. 21/82. Coube-me a relatoria do feito (fl. 86). Vieram-me conclusos os autos (fl. 87v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Com efeito, correto o decisum vergastado, eis que, de acordo com os documentos colacionados aos autos, não se pode concluir, in limine, pela fumaça do bom direito e do perigo da demora. De fato, não fora sequer juntada pela agravante a notificação que alegou ter enviado ao banco agravado requerendo a baixa dos gravames e, mais, consultando o site do DETRAN acerca de gravames, aparece a seguinte informação sobre esse bens: ¿GRAVAME JÁ INFORMADO NO SISTEMA. Favor dirigir-se ao DETRAN mais próximo para providenciar o pagamento das taxas e emissão de novo documento.¿ (http://www.detran.pa.gov.br/sistransito/detranweb/servicos/veiculos/indexSNG.jsf;jsessionid=75C637B89255DB5F5A187D6945FD6CAF.maquina). Ainda constam dos autos que os automóveis estavam com alienação fiduciária ao agravado, caindo, dessa maneira, por terra, o argumento da agravante de que nunca financiou com aquele (fl. 07). É cediço que se é a instituição financeira quem procede ao lançamento do impedimento/gravame e dele se aproveita, cabe também a esta, satisfeito seu crédito, diligenciar a fim de que seja baixado o gravame no departamento de trânsito, possibilitando que a proprietária do bem exerça livre e integralmente os direitos de que dispõe. Sobre o tema, é clara a Resolução 159/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN): Art. 7º. As informações para as inserções e liberações de gravames poderão ser feitas eletronicamente,mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral expensa das empresas credoras de garantia real. Art. 8º. Será da inteira e exclusiva responsabilidade das empresas credoras, a veracidade das informações para a inclusão e liberação do gravame de que tratam os artigos anteriores, inexistindo aos órgãos ou entidades executivos de trânsito, obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais, junto aos usuários, referentes aos contratos com cláusula de garantia real de veículos automotores. Art. 9º. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, o credor da garantia real de veiculo automotor providenciará, eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado e do Distrito Federal. Ausente prova dessa quitação e a relação de causalidade, premente a instrução probatória para se identificar e apurar a questão posta em juízo para, havendo juízo de certeza, determinar se a manutenção do gravame foi legal/ilegal. Mas para isso revela-se imperiosa a dilação probatória. É necessário que a instituição financeira exerça seu direito constitucional de defesa e prove que a pretensão deduzida pela agravante encontra-se equivocada. Na hipótese, em que pesem as alegações da agravante de que a restrição lançada em seus veículos vem lhe trazendo diversos prejuízos, entendo que, nesse momento de cognição sumária, antes mesmo de o banco réu/agravado ter sido citado, não há como se aferir, de maneira inequívoca, a verossimilhança de suas alegações, havendo necessidade de maior dilação probatória. Até porque ausente demonstração, liminar e irrefutável, pela parte recorrente acerca da quitação/existência do contrato de financiamento, circunstância imprescindível para a retirada do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o bem. Destarte, formo livre convencimento motivado de que, no caso em tela, como prudente e razoável, aguardar-se a formação do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. PEDIDO DE RETIRADA DO GRAVAME DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSENTE PROVA DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063306047, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 12/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DO GRAVAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. 1. A antecipação de tutela é instituto excepcional no processo civil brasileiro, que só deve ser deferida diante da presença dos requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a presença de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação com a demora na prestação jurisdicional. 2. Embora a parte autora alegue a quitação do acordo homologado judicialmente, não há nos autos a prova alguma que leve a esta conclusão. 3. Havendo dúvida sobre a verossimilhança da alegação, bem como sobre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, afigura-se indispensável a formação do contraditório e a instauração da dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70060370707, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 11/11/2014) Dessa forma, ausente os requisitos autorizadores à concessão da liminar, conforme referido alhures, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida impositiva, não impedindo que, após a instauração do contraditório e de eventual produção de provas, a parte agravante formule novo pedido. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 27 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.01833214-76, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa RODRIGUES E MENDES LTDA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0058645-36.2014.814.0301 ajuizada contra o agravado BV FINANCEIRA S/A, indeferiu o pedido de liminar formulado pela agravante/autora nos seguintes termos (fl. 23): Cite-se a parte Requ...
APELAÇÃO CÍVEL 20143027948-5 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO: ERIVELTO ALMEIDA DA SILVA - PROC. FEDERAL APELADO: F. F. DE ALBUQUERQUE ME RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como o relator poderá dar provimento ao recurso, nos mesmos termos. Vejam-se: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿ O Apelo questiona a decretação da prescrição ex-ofício na Ação de Execução Fiscal. Tal decretação é devida, tendo em vista que se trata de Matéria de Ordem Pública, e ainda Império Legal, diante da alteração sofrida pelo artigo 219, em virtude da Lei 11.280/2006. ¿Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Alterado pela L-011.280-2006)¿ Evidente que se aplica ao caso em análise o previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois, além da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ser uníssona nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é dominante nesse sentido. ¿EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - LEI N. 11.280/06. 1. Com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição pelo juiz, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública. 2. Em seguida, foi editada a Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006; o art. 219, § 5º, do CPC passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 3. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida após a vigência da Lei n. 11.280/06, que autoriza a decretação ex officio da execução, ainda que sem a oitiva do representante da Fazenda. 4. ¿Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos.¿ (REsp 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.4.2006). Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 913199/PE. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. J. 03/04/2008. p. 14.04.2008. p. 1) O entendimento é pacífico no que refere a possibilidade de decretação de ofício tanto da prescrição originária, quando da prescrição intercorrente, já que o processo permaneceu inerte por prazo superior a 05 anos, sem qualquer manifestação útil por parte credora. Vê-se assim, que, por não promover o regular andamento do feito (responsabilidade do Exeqüente), este daria causa à ocorrência da prescrição, uma vez que, mesmo tendo ajuizado a ação dentro do prazo legal, quedar-se-ia inerte por longo período, maior que cinco anos. Daí a possibilidade de decretar a prescrição intercorrente. De modo que a discussão fica restrita tão somente a observar se houve ou não transcurso do prazo de 05 anos, entre a constituição do crédito tributário e sua cobrança, ou se transcorreu tal lapso temporal após o ato que interrompeu a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo qüinqüenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AGRESP 439560 / RO, julgado em 11/03/2003, DJ de 14/04/2003, p. 186, rel. Min Paulo Medina). ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. 1. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174, do Código Tributário Nacional. 2. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. 3. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. 4. (...). 7. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AGEDAG 446994/RJ, julgado em 17/12/2002, DJ de 10/03/2003 p. 111, rel. Min José Delgado.) Contudo, evidentemente, uma vez interrompida a contagem do prazo prescricional, deve ser observado se transcorreu 05 anos, após a data do ato que a interrompeu. A Lei Complementar nº 118 de 2005, alterou o Código Tributário Nacional, passando a regular a interrupção da prescrição do crédito tributário diante de despacho do Juiz determinar a citação do devedor em execução fiscal (inciso I do artigo 174 do referido Diploma Legal, de acordo com o que se observa do acima transcrito), vejam-se: ¿Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; ......................................................................................................¿ Sabe-se que a Lei Complementar nº 118 de 2005, alterou o Código Tributário Nacional, passando a regular a interrupção da prescrição do crédito tributário diante de despacho do Juiz determinar a citação do devedor em execução fiscal (inciso I do artigo 174 do referido Diploma Legal, de acordo com o que se observa do acima transcrito). Contudo tal dispositivo não se aplica ao caso em apreço, uma vez que é pacífico em nossos Tribunais Superiores que tal alteração se impõe somente a Execuções Fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da referida Lei Complementar, não se aplicando às Execuções anteriores Acerca da matéria o Superior Tribunal de Justiça, assim se posiciona: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - ART. 174, I, DO CTN - REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05. 1. A jurisprudência desta Corte era pacífica quanto ao entendimento de que só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a citação. 2. Com a alteração do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN pela LC 118/05, passou-se a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição, tendo a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ se posicionado no sentido de que a nova regra deve ser aplicada imediatamente às execuções ajuizadas após a sua entrada em vigor, que teve vacatio legis de 120 dias. 3. Recurso especial provido.¿ ( REsp 945619/RS. Relatora Ministra Eliana Calmon.Segunda Turma. J. 04.03.2008. p. DJU. 14.03.2008, p. 1) ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. APENAS COM A CITAÇÃO VÁLIDA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. (...) 3. A alteração do disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição, é inaplicável na espécie. A lei tributária retroage apenas nas hipóteses previstas no art. 106 do CTN. 4. À época da propositura da ação, era pacífico o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal, e não o despacho que a ordenava. Prevalência do disposto no artigo 174 do CTN (com a redação antiga) sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.¿ (REsp 893607/RS. Relator Ministro Castro Meira. Segunda Turma. J. 04/09/2007. p. DJU. 19.09.2007 pág. 256) Assim, levando-se em consideração que houve o transcurso do prazo qüinqüenal da data da constituição do crédito até a citação válida (que não ocorreu), evidentemente, merece NÃO reforma a sentença no que se refere a aplicação da prescrição da cobrança da dívida ativa. Desse modo, tendo em vista o caso em análise confrontar jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao Apelo, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Belém, 21/05/15 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2015.01785436-44, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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APELAÇÃO CÍVEL 20143027948-5 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO: ERIVELTO ALMEIDA DA SILVA - PROC. FEDERAL APELADO: F. F. DE ALBUQUERQUE ME RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro interposto por ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO e INSDUSTRIA LTDA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação de Indenização Danos Morais, proposta por Distribuidora Iris da Amazônia Ltda. O agravante relata que possui relação comercial com a Agravada desde abril de 2014 até a ocorrência de um cheque devolvido. Informa que possui duplicatas vencidas e levadas a Cartório de Protestos. Requereu liminarmente a reforma da tutela antecipada concedida no primeiro grau. Às fls. 211/214 o agravado apresentou contrarrazões e requereu o improvimento do recurso. É o sucinto relatório. DECIDO. A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. De acordo com consulta ao Sistema LIBRA, constato que foi exarada decisão interlocutória nos autos da ação no primeiro grau de jurisdição da qual originou o presente agravo, na qual o Juiz revogou a tutela antecipada que originou o presente recurso. ¿Em consonância com as razões precedentes, revogo a tutela de urgência que foi deferida em favor do demandante, na forma do §4º do art. 273 do CPC¿ Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve revogação da decisão nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUZI-LOS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente sentença de mérito proferida nos autos principais." (TJ/SC AI n. 2005.003852-3, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.08.2006). AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não merece prosperar as razões do agravante, uma vez considerando que o recurso se mostra prejudicado ante a sentença proferida, que extingüiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011884954 DE BAGÉ, RELATOR DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA) (grifos meu) Assim, resta prejudicado o presente recurso. ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da revogação da decisão, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Belém (PA), 13 de outubro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.03859001-56, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro interposto por ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO e INSDUSTRIA LTDA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação de Indenização Danos Morais, proposta por Distribuidora Iris da Amazônia Ltda. O agravante relata que possui relação comercial com a Agravada desde abril de 2014 até a oc...
PROCESSO Nº 0002658-69.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: José Diomar Vieira da Silva ADVOGADO(A): Def. Púb. Ana Izabel e Silva Santos RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que declarou prescrito o direito do Estado em punir a pretensa falta disciplinar praticada pelo agravado, quando, cumprindo pena, empreendeu fuga, com base nos termos do art. 45 do Regimento interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. Em razões recursais o agravante sustenta, em síntese, ser incabível o prazo prescricional previsto no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado, o que contraria a nova sistemática adotada pelo STJ, no sentido que deve ser observado o disposto no art. 109 do Código Penal, uma vez tratar-se de falta grave, afeta ao Juízo de Execução. Requerendo, ao final, a reforma do decisum, no ponto específico que declarou a extinta a punibilidade através da prescrição, para que seja instaurado o procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, pois ainda em vigou o jus puniendi estatal. Em contrarrazões, o agravado requer a manutenção da decisão guerreada. O Magistrado a quo, quando do juízo de retratação à fl. 30, manteve a decisão atacada. É o relatório. DECIDO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito do agravo. Argumenta o órgão ministerial que o ora apenado-agravado, que estava cumprindo pena privativa de liberdade, empreendeu fuga, sendo que o Juízo das Execuções, baseado no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado (RIPEP), decretou a prescrição do direito de aplicar sanção pelo cometimento da falta disciplinar, ante o previsto no art. 45 do RIPEP, para a instauração e conclusão do PAD. Daí o recurso do MP. No caso em tela, é importante destacar que as esferas administrativa e judicial são absolutamente independentes, pois um mesmo ato de indisciplina pode ter repercussão nas duas, sem representar bis in idem. Nesse compasso, o art. 45 do RIPEP regula a prescrição relativa às sanções disciplinares a serem aplicadas pelas autoridades administrativas, referentes a instauração de PAD. Ocorre que, se o Estabelecimento Prisional se omite no processamento de PAD¿s por fuga, ante motivos de insuficiência de recursos humanos e/ou materiais, e a Defensoria Pública não atua nesses procedimentos por qualquer outro motivo, é um tanto quanto temerário declarar a nulidade de eventuais regressões de penas, pela simples ausência de PAD¿s, pois isso seria, indiscutivelmente, promover uma distribuição de salvo-condutos aos apenados do regime semiaberto, para que entrem em fuga quando bem entendam, já que nenhuma consequência adviria dessa falta. No presente caso, o apenado JOSÉ DIOMAR VIEIRA DA SILVA, cometeu falta gravíssima, ao empreender fuga, e ao invés de ter sido punido por tal falta, foi premiado pelo Juízo com a declaração da prescrição do direito de punir pelo Estado, baseando seu entendimento em norma administrativa, o que contraria as mais recentes decisões dos Tribunais Superiores, pelas quais prevalece o entendimento de que a ausência do PAD não tem o condão de afastar o reconhecimento de falta grave na esfera judicial, sendo que a Lei de Execuções Penais não impõe a obrigatoriedade do prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento do cometimento de falta grave. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO MESMO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS AO APENADO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA FALTA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TURMA. DETRAÇÃO. ANTERIOR PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Penal somente exige, quando do reconhecimento da falta grave, a oitiva prévia do paciente, não reclamando sequer a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 2. Assim, restando evidenciado dos autos e expressamente consignado no aresto objeto da presente impetração que "o apenado foi interrogado judicialmente, na forma do que determina o art. 118 da Lei de Execucoes Penais, com apresentação de defesa técnica pela Defensoria Pública do Estado, tendo-lhe sido proporcionada a ampla defesa e o contraditório"(fl. 93, e-STJ), e sendo certo que prescindível, segundo a lei vigente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave imputada ao apenado, não há falar, in casu, em qualquer ilegalidade no fato de ter sido a falta reconhecida sem a homologação de procedimento administrativo disciplinar (...) 5. Ordem parcialmente concedida para, tão-somente, afastar dos efeitos reconhecidos pelo Juízo da Execução, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de novos benefícios executórios. (HC 160.850/RS, Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), DJ 19/05/2011) Ressalte-se, ainda, a ideia de que se o Juiz, por disposição legal, possui o poder de homologar o procedimento administrativo disciplinar, como corolário lógico possui também o poder de homologar a falta grave sem o respectivo procedimento, desde que, de acordo com o disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, o apenado seja ouvido previamente com a observância das garantias legais a ele reservadas. Por outro lado, diante da inexistência de previsão legal de prazo prescricional para apuração judicial de falta grave, prevista apenas em regimento interno prisional, é que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser observado, por analogia, o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal. Nesse sentido: ¿HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (CRIME DOLOSO). TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo de prescrição para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, por ser o menor lapso prescricional previsto, que era de 2 (dois) anos, na redação anterior à Lei n.º 12.234, de 05/05/2010. Precedentes desta Corte. 2. Considerando-se que entre a data do cometimento da infração disciplinar (16/03/2010) e a data de sua apreciação pelo Juízo da Execução Penal (15/06/2011) transcorreu lapso temporal inferior a 2 (dois) anos, a prescrição, no caso, não se configurou. 3. Ordem de habeas Corpus denegada.¿ (HC 227.469/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). ¿Então, o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais (RIPE), não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal [art. 22, I, da CB/88]. (HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.08.2009)¿. Também, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão recente da lavra do Ministro GILMAR MENDES, no HABEAS CORPUS 114.422 RIO GRANDE DO SUL, julgado em 06.05.2014, ratificou tal entendimento: ¿Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada.¿ Este E. Tribunal também possui precedentes com esse entendimento: ¿EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. DIANTE DE AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR UTILIZA-SE, POR ANALOGIA, O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INCISO VI DO CÓDIGO PENAL TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CR/88, ART. 22, I), CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL QUE APLICADO AO PRESENTE CASO EM CONCRETO NÃO FULMINA A PRETENSAO DE PUNIR DO ESTADO EM RELAÇÃO À FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FINS DE REFORMAR A DECISÃO ORA GUERREADA, RECONHECENDO QUE SE DEVE APLICAR PARA A FALTA GRAVE O PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL (art. 109, VI, DO CP), CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA A DEVIDA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE ESTÁ SENDO IMPUTADA AO ORA AGRAVADO.¿ (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2014.3.026750-5, RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA, DJ 14.11.2014). Assim, pelo que se vê, ante a inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça e a do Supremo Tribunal Federal orientam-se de maneira firme no sentido de aplicar, para aferir a prescrição da falta grave, o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, 3 anos (inciso VI com redação determinada pela Lei nº 12.234/2010), ou 2 anos, se a falta foi cometida antes da alteração legal. Assim, a decisão afigurou-se equivocada no ponto em que declarou a prescrição, quando deveria dar prosseguimento ao feito, com a instauração do PAD no prazo do art. 109 do CPB, ou designar audiência de justificação do preso, além do que, a prescrição do PAD não influiria na apuração da falta no âmbito judicial, porque prescindia-se, inclusive, de sua instauração. Pelo exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores de direito, garantindo ao apenado o direito ao contraditório e a ampla defesa. P.R.I. Belém, 27 de maio de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01826138-61, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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PROCESSO Nº 0002658-69.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: José Diomar Vieira da Silva ADVOGADO(A): Def. Púb. Ana Izabel e Silva Santos RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que declarou prescrito o direito do Estado em punir...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 00028776220138140301 COMARCA DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SERGIO OLIVA REIS - PROCURADOR DO ESTADO EMBARGADO: DEBORA ALMEIDA DE BARROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Pará contra decisão de fls. 252/255, a qual julgou prejudicado o recurso de Apelação do Estado do Pará face ao reconhecimento de oficio da prejudicial de mérito do instituto da prescrição. O Embargante, em petição (fl. 263), manifesta-se pela desistência do presente recurso. A propósito, estabelece o art. 501, do Código de Processo Civil, que ¿o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Segundo Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, o pedido de desistência produz efeitos imediatos e não admite retratação (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 40ª edição, página 661, nota Art. 501:4, Saraiva, 2008). Isso posto, homologo o pedido de desistência formulado pelo recorrente para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZARRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02317608-51, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 00028776220138140301 COMARCA DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SERGIO OLIVA REIS - PROCURADOR DO ESTADO EMBARGADO: DEBORA ALMEIDA DE BARROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Pará contra decisão de fls. 252/255, a qual julgou prejudicado o recurso de Apelação do Estado do Pará face ao reconhecimento de oficio da prejudicial de mérito do instituto da prescrição. O Embarga...
ar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002146-28.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIVALDO LIMA MOREIRA FONTES ADVOGADO: CARLOS DELBEN COELHO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como Relatório o que dos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o Agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 524,III e 525, I, in verbis: Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (...) III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: ¿A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso.¿ ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 524, III ; 525, I e 557, ¿caput¿, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2015. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01813835-13, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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ar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002146-28.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIVALDO LIMA MOREIRA FONTES ADVOGADO: CARLOS DELBEN COELHO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como Relatório o que dos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Jún...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.033353-9 AGRAVANTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO E OUTROS AGRAVADO: MOGNOLLUMBER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por Unicard Banco Múltiplo S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA (Proc. 0048799-93.2000.8.14.0301), ajuizada em desfavor de Mognolumber indústria e comercio de madeiras LDTA O juiz a quo, em decisão interlocutória indeferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: Com relação ao pedido de conexão indefiro eis que a matéria se encontra preclusa, pois deveria ter sido argüida em contestação como preliminar de mérito. Com relação a juntada dos extratos bancários defiro o pedido devendo permanecer nos autos entretanto indefiro a perícia requerida pelo banco demandado haja vista também se encontra precluso eis que já foi ultrapassado o pedido de provas que foi realizado em audiência preliminar e que com relação a perícia o Banco demandado já se manifestou sobre o laudo não tendo requerido nova perícia como também, deixou de se manifestar sobre os esclarecimentos do perito prestados as fls. 298/300. Ademais os documentos dos extratos juntados neste ato processual não dizem respeitos em sua totalidade ao período 1994 ao ano de 2000, o que seria imprestável para nova perícia. Assim sendo indefiro o pedido de nova perícia. Tendo em vista que o perito já fez por escrito os esclarecimentos as fls. 298/300 e que as partes requerem o julgamento antecipado da lide e não havendo necessidade de produção de prova oral defiro o pedido e determino que os autos sejam encaminhados ao UNAJ para pagamento de eventual custas pendentes. A seguir, venham conclusos para prolatar sentença nos termos do art. 330, inciso I do CPC. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0048799-93.2000.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: Assim sendo, acolho os cálculos apresentados pelo contador do juízo em todos os seus termos e para que surta seus efeitos legais HOMOLOGO os referidos cálculos de fls. 755/767, e, por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo devedor. Expeçam-se os alvarás necessários para levantamento nos termos da planilha do contador do juízo de fls. 755/767. Após o levantamento dos valores acima homologados e dos honorários deferidos, proceda se a devolução ao executado do valor remanescente, de tudo certificando. Isto posto, tendo o exeqüente alcançado o provimento satisfativo mediante. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de Março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.01241072-92, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-27, Publicado em 2016-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.033353-9 AGRAVANTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO E OUTROS AGRAVADO: MOGNOLLUMBER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do arti...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.008346-6 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADA: ADRIANA OLIVEIRA SILVA CASTRO APELADO: ANTÔNIO DE SOUZA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTORIO EM COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MORA REGULAR. 1. A notificação extrajudicial, remetida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa da residência do devedor é meio hábil para a comprovação da mora. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG. 2. O apelante procedeu com a notificação extrajudicial do apelado através de carta Registrada junto ao Cartório de Títulos e Documentos do 1ª Ofício - Belém/PA, sendo encaminhada a residência do recorrido, localizada no Município de Redenção/PA. 3. Precedentes STJ. 4- Recurso conhecido e Provido. Art. 557 § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado por Banco Volkswagen S/A, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº00010966620108140045, movida em desfavor de Antônio de Souza, ora apelado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de pressuposto válido para o andamento processual nos termos do artigo 267, IV do CPC. Em breve síntese, a inicial de fls. 02-05 foi acompanhada de fls. 06-31, alegando o recorrente que firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário com o recorrido no valor de R$ 31.367,74 (trinta e um mil trezentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 968,24 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), tendo o apelado oferecendo em alienação fiduciária o veículo VW GOL 1.6 ANO 2010, PLACA JVQ-1504, deixando de pagar o empréstimo a partir da 5ª parcela e o apelante pugnado pela busca e apreensão do bem. Em decisão de fls. 33, o Magistrado originário determinou a intimação do recorrente para se manifestar sobre o interesse no andamento do processo, tendo o apelante peticionado em fls. 36-37 requerendo pela apreciação da medida liminar. Às fls. 38-39, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito sob a alegação do não revestimento dos pressupostos necessários ao andamento do processo em razão da Notificação Extrajudicial acostada às fls. 26-27 ter sido expedida por cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da residência do apelado. Inconformado, a instituição financeira interpôs recurso de apelação às fls. 40-57 discorrendo sobre a legalidade da notificação extrajudicial, ainda que realizada através de Cartório de Comarca diversa da do apelado, alegando que o ato citatório atingiu a sua finalidade, vez que foi entregue pessoalmente ao apelante, pugnando pela reforma da decisão singular e consequentemente o deferimento de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Apelação recebida em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 77. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 88-89 informando não haver interesse no feito. Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. Passo a decidir. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, § 1ª-A do CPC por ser matéria pacificada no âmbito da jurisprudência do STJ. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do apelante. Passo a analisar o mérito do recurso. Assiste razão ao Recorrente. É cediço que o meio exigido pelo artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração conferida pela Lei nº 10.043/2014 para comprovação da mora do devedor consiste em carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No entanto, na época do processamento da ação ainda não existia a Lei nº 1.043/2014, sendo que, a mora se comprovava através de carta registrada, remetida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos; ou o protesto do documento, a critério do credor. Consta dos presentes autos que a notificação extrajudicial, expedida como meio de comunicar o recorrido da existência do débito, foi remetida ao endereço constante no contrato em 26 de janeiro de 2010, através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 1º Ofício da Comarca de Belém, tendo o apelado sido notificado em 26/02/2010, consoante Certidão de fls. 26 v. Neste sentido, assim se manifesta a jurisprudência Pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 83 E 245/STJ. 1. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG). 2. Na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação de mora, considera-se válida a notificação extrajudicial sem a especificação dos valores devidos. 3. Agravo regimental desprovido.·. (AgRg no AREsp 461.194/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Assim, deve ser considerada válida a notificação feita pelo banco recorrente, eis que de acordo com a legislação ordinária, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, observa-se que o decreto de extinção se deu de forma prematura. Devem retornar os autos à Comarca de origem, quando o Juiz de primeiro grau deverá determinar o regular prosseguimento da ação, com a citação do recorrido, até seus ulteriores termos, com a prolação de nova sentença. Ao exposto, com fulcro no artigo 557 §1º-A do Código de Processo Civil, CONHEÇO E PROVEJO o recurso, reformando a sentença proferida pelo Juízo de piso por considerar válida a notificação extrajudicial e por consequência determinar o prosseguimento da ação. Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo originário para o seu fiel cumprimento, expedindo-se o que for necessário. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01819931-58, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.008346-6 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADA: ADRIANA OLIVEIRA SILVA CASTRO APELADO: ANTÔNIO DE SOUZA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTORIO EM COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MORA REGULAR. 1. A notificação e...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO INTERNO, recebido como pedido de reconsideração, interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com esteio no art. 557, §1º do CPC, contra a decisão monocrática prolatada por esta relatora (fl. 55/56) que, deu provimento ao recurso de agravo, para cassar a decisão interlocutória, bem como extinguir o processo sem julgamento do mérito ante a ausência de notificação extrajudicial válida. Em suas razões recursais (fls. 59/66) o agravante pontuou que foram realizadas duas tentativas de a notificação extrajudicial, sendo que uma delas restou infrutífera por erro de numeração. Contudo, na segunda tentativa houve recusa do recebimento da notificação. Requereu assim, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática e manutenção da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à agravante quanto a validade da notificação extrajudicial levada a termo na Ação de Busca e apreensão. Explico. Nas razões do agravo de instrumento o agravante/requerido, alegou a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência da comprovação da mora do devedor, a qual foi equivocadamente acolhida. Contudo, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, não paga a prestação no vencimento já se configura a mora do devedor, ex re, que poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR, na forma do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei 13.043, de 13-11-14. No presente caso, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato de fls. 15/18. A notificação chegou ao endereço do devedor, sendo isso o relevante a considerar, pouco importando que no local nenhuma pessoa se dispôs a recebê-la. Assim, embora tenha a ocorrência de ¿recusado¿ no aviso de recebimento da carta (fl.40), não será possível o agravante alegar desconhecimento do seu débito. Dessa forma, afigura-se comprovada a constituição em mora do devedor fiduciante. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR.Notificado o devedor por meio de carta registrada enviada ao endereço declinado na contratação, resta comprovada a mora contratual. Recusa no recebimento da notificação pelo devedor fiduciante não invalida o ato. A arguição do adimplemento substancial do débito não configura óbice à medida expropriatória. Presentes os pressupostos ao deferimento da medida liminar. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067976803, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 18/01/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. Notificado o devedor por meio de carta remetida pelo Cartório de Títulos e Documentos ao endereço declinado na contratação, via carta registrada, resta comprovada a mora contratual. Recusa no recebimento da notificação pelo devedor fiduciante não invalida o ato, cujo cumprimento foi certificado nos autos. Presentes os pressupostos ao deferimento da medida liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70066925470, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 09/10/2015). APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Arrendamento mercantil Decisão que indefere o pedido liminar, sob o fundamento de que não comprovada a mora da devedora Descabimento Notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da arrendatária indicado no contrato Recusa no recebimento da notificação extrajudicial pela funcionária da ré que viola os ditames de boa-fé Inércia da devedora que enseja a mutação da natureza da posse para injusta, eis que precária Caracterização do esbulho possessório Liminar deferida Recurso provido. (AI 21224658920148260000 SP 2122465-89.2014.8.26.0000, Relator : Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; julgamento: 21/08/2014; publicação: 22/08/2014) Assim, reconsidero meu posicionamento, tornando sem efeito a decisão monocrática de fls. 55/56, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de comprovação da mora, suscitada no agravo de instrumento, passando a análise das demais preliminares e do mérito do Agravo de Instrumento. DAS PRELIMINARES. INÉPCIAL DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O agravante alega a ausência de capacidade postulatória e de representação processual do autor/agravado, pois o mesmo não teria juntado aos autos o contrato social da empresa, impedindo a identificação dos sócios-administradores da financeira, que subscreveram a procuração. Neste ponto, ressalto que o agravo de instrumento não foi instruído com cópia integral dos autos de busca e apreensão, de forma a corroborar a alegação do agravante. Assim, não possui esta Relatora meios de verificar, no presente agravo, a alegada incapacidade postulatória dos representantes legais. Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a ausência da apresentação dos atos constitutivos da empresa não representa irregularidade se inexistente fundado receio de que a pessoa que outorgou procuração aos patronos não foi investida de poderes suficientes para tanto, o que não fora demonstrado pelo agravante de maneira a justificar o impedimento da análise do mérito do recurso. Nesse sentido: AgRg no REsp 1119190/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 30/08/2010; (AgRg no REsp 1183229/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 18/05/2010. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de capacidade postulatória e de representação processual do autor. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. Quanto a alegação de inépcia da inicial por ausência de juntada do documento original do contrato de financiamento ou de cópia autenticada deste, não há como se verificar o cumprimento de tal exigência pelo autor, uma vez que recurso de agravo é instruído com cópias dos documentos que se encontram nos autos da ação de busca e apreensão, sendo difícil, se não impossível, averiguar se os originais ou a cópia autenticada, foram juntadas ou não com a inicial. Mais proveitoso ao agravante, alegar a ausência do documento original do contrato de financiamento perante o juízo de primeiro grau, que possui melhores condições, em posse dos autos principais, de analisar tal requisito e se manifestar a respeito, ainda sob pena de nulidade processual por supressão de instância. Pelos motivos exposto, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. Sobre o tema, importante salientar, que o atual entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inexistência de conexão, entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato. Isso porque, seriam ações independentes e autônomas, estando a concessão da medida liminar de busca e apreensão condicionada exclusivamente à mora do devedor, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Aliás, o entendimento sedimentado em incidente de processo repetitivo, é que o mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor e, portanto, não inviabiliza o pedido liminar de busca e apreensão do bem. Vejamos os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 41319 RS 2011/0207216-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273, CPC - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A simples propositura de Ação Revisional de Contrato não autoriza o depósito dos valores incontroversos, a abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem do devedor fiduciário, vez que ausentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (201430162317, 138307, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 25/09/2014) Portanto, rejeitada a prejudicial, passo a análise do mérito. MÉRITO. Aduziu ainda o agravante a aplicação da teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que já teria pago mais de 60% (sessenta por cento) do valor do automóvel. Melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência pátria vem admitindo que, em situações excepcionais, o bem alienado permaneça na posse do devedor fiduciário, desde que, no momento do inadimplemento da obrigação, o negócio celebrado já esteja tão próximo de seu cumprimento integral que não se justifique mais o rompimento, sendo mais adequado que o credor busque a satisfação de seu crédito através da cobrança das prestações pendentes ou da indenização correspondente. Tal situação recebe o nome de adimplemento substancial, e, quando verificada, possui o condão de afastar a apreensão/reintegração liminar do bem, prestigiando assim os princípios da manutenção dos contratos, boa-fé objetiva e função social do contrato. Resta-nos saber, dentro do caso concreto, qual montante da obrigação que deve estar regularmente quitada para que se configure o adimplemento substancial. Na ausência de regulamentação expressa ou parâmetro legal que solucione a questão, a jurisprudência tem firmado um percentual de 80% (oitenta por cento). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Considerando que o devedor quitou mais de 80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063170443, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 29/01/2015). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Consoante jurisprudência consolidada no âmbito desta Câmara, restando adimplidas mais de 80% das parcelas contratadas (no caso concreto, 80%), verifica-se o adimplemento substancial da avença, dispondo a instituição financeira de meios menos gravosos ao adimplemento do crédito perseguido. Mantida a decisão que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70066576927, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 17/09/2015). (TJ-RS - AI: 70066576927 RS , Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 17/09/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2015) ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE A aplicação da teoria do adimplemento substancial tem lugar quando já efetivado o pagamento da quase totalidade do débito, isto é, ao menos 80% do valor contratado Interpretação em conformidade com princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato Inadimplemento incontroverso nos autos Pagamento de 41 das 60 parcelas que não caracteriza adimplemento substancial Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - APL: 00029088020138260032 SP 0002908-80.2013.8.26.0032, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2014) Desse modo, é possível perceber que o adimplemento substancial deve ser reconhecido somente quando restem pouquíssimas prestações para a quitação do contrato, ou que tenha sido adimplido mais de 80 % (oitenta por cento) do contrato, de forma a não justificar seu rompimento, cabendo ao julgador aplicar com cautela o instituto, diante de seu notório caráter excepcional, não expandindo indevidamente sua abrangência para enquadrar negócios ainda relativamente distantes do cumprimento total. No presente caso, não vislumbro a hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial, pois o total amortizado pelo agravante/requerido compreende 40% (quarenta por cento) do valor do contrato de financiamento objeto da busca e apreensão. Por fim, no mesmo norte, sobreleva mencionar que na esteira do entendimento do STJ (REsp. n.º1.418.593/MS, publicado no Dje, de 27/05/2014), ante a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, não há mais falar em adimplemento substancial do débito; somente haverá a restituição do bem com o pagamento da integralidade da dívida. Portanto, nada a alterar na decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, pois manifestamente improcedente, mantendo a decisão agravada, nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I Belém, 31 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01194447-93, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO INTERNO, recebido como pedido de reconsideração, interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com esteio no art. 557, §1º do CPC, contra a decisão monocrática prolatada por esta relatora (fl. 55/56) que, deu provimento ao recurso de agravo, para cassar a decisão interlocutória, bem como extinguir o processo sem julgamento do mérito ante a ausência de notificação extrajudicial válida. Em suas razões recursais (fls. 59/66) o agra...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005692-91.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: T. F. A. REPRESENTANTE: DAIANA CARDOSO FIGUEIREDO ADVOGADA: CARLA JEANE MORAIS DE ARAÚJO AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO ICOARACIENSE LTDA. ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO CHARONE JUNIOR E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por T. F. A., menor representando por sua genitora, Daiana Cardoso Figueiredo, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos, processo nº 0004431-71.2008.8.14.0201, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do processo penal nº 2007.2.00947-9. Em breve síntese, vislumbro que a inicial do agravante não possui requerimento de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, tampouco pedido de antecipação, total ou parcial, da tutela recursal (art. 527, III do CPC). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Da acurada leitura dos autos, verifico que a decisão guerreada, é da mais lídima percepção que deve constar dos autos a integralidade das peças essenciais e necessárias a impulsioná-lo, restando desde já ausente a plausibilidade do direito respeitante ao efetivo perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação. Neste contexto, como dito alhures, a determinação guerreada expressa providências a serem acatadas pelo agravante, em cujo os efeitos resta sedimentado na jurisprudência o entendimento acerca da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente tendentes a impulsionar o feito, como se confere dos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, compreendendo-se como tal aquele que provocado por uma das partes - se reporta à decisão anterior sem nada acrescentar-lhe. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 838.543/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 315) PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso. Inteligência do art.504. Negado seguimento ao recurso, em decisão monocrática, por manifestamente inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70045784485, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/10/2011) Ante o exposto, não possui requerimento de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, tampouco pedido de antecipação, total ou parcial, da tutela recursal, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso, haja vista sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra exposta. P. R . Intimem-se a quem couber. Comunique-se ao juízo a quo. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01821747-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005692-91.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: T. F. A. REPRESENTANTE: DAIANA CARDOSO FIGUEIREDO ADVOGADA: CARLA JEANE MORAIS DE ARAÚJO AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO ICOARACIENSE LTDA. ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO CHARONE JUNIOR E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por T. F. A., menor representando por sua genitora, Daiana Cardoso Fi...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005701-53.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 196 da Constituição assegura a todos a saúde, incluindo o custeio do tratamento médico a ser fornecido pelos entes Federados. 2 - Não há falar em estrita observância aos limites orçamentários da administração pública, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro valor, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária. 3 - Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pelo Juízo originário e, inexistindo argumentos suficientes para desconstituir o decisum, a manutenção da tutela antecipada deferida na origem é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira, que nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0001694-03.2015.814.0005, deferiu o pleito antecipatório para determinar ao agravante e ao Município de Altamira, por meio de suas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, providenciem o tratamento médico especializado, com encaminhamento e procedimento cirúrgico, indicado na documentação anexa à inicial, em hospital especializado no Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, com a disponibilidade de leito e medicamentos imprescindíveis a sobrevivência do paciente ANTÔNIO JOSÉ CORDEIRO SANTANA, na rede pública e, caso não haja disponibilidade, que o tratamento seja custeado na rede privada de saúde, até mesmo, se necessário em outro Estado da Federação, em razão do grave estado de saúde do paciente, ao prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por descumprimento da decisão no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em breve síntese o agravante sustenta a inexistência de direito subjetivo a ser tutelado de imediato, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade do direito à saúde; sustenta ainda, que há limitações orçamentárias a serem observadas pela administração pública, bem como da impossibilidade de intervenção do poder judiciário; sustenta por fim, que sob sua ótica, vê ausente os requisitos para o deferimento da medida liminar na forma posta pelo Juízo originário. Desse modo, requereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e, o provimento do agravo de instrumento para ver reformada a decisão combatida. Em decisão de fls. 39/verso foi indeferido o pedido liminar respeitante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas as fls. 43/50, refutando a pretensão do agravante e requerendo o desprovimento do recurso. O Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 56/66, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à espécie, passo então a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do STF e STJ. No que tange a alegação de ausência de responsabilidade do agravante, não lhe assiste razão, eis que, o decisum vergastado, trata de responsabilidade solidária dos entes da federação, de forma que não pode o agravante sustentar ausencia de responsabilidade pelo tratamento de saúde do paciente. Nesse sentido, o STF já decidiu: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Março Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31/01/2011 PUBLIC 01/02/2011). Grifei. Igualmente o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo, conforme julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a prótese para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedente. 2. A parte que litigou e sucumbiu no processo deve ser onerada exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios. Inviável que tal condenação recaia sobre terceira pessoa que não tenha participado da relação processual. Precedente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 391.894/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013). Grifei. No caso dos autos, o paciente ANTÔNIO JOSÉ CORDEIRO SANTANA representado pelo agravado precisa realizar tratamento médico incluindo procedimento cirúrgico de forma que pode o agravado pleitear de quaisquer dos entes da federação os recursos necessários à preservação da saúde do paciente. No tocante à alegação de que deve prevalecer o interesse público universal sobre o particular por falta de dotação orçamentária, entendo que tal argumento não prospera. É que, as normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer ante as garantias fundamentais previstas constitucionalmente; pelo contrário, o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro valor, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária, como a escassez de recursos na forma alegada pelo Agravante. Assim, a tese de violação ao princípio da reserva do possível também não é oponível ao direito pretendido que prevalece, por se tratar do direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional (art. 196 CF/88), portanto, eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir como justificativa para negar os direitos garantidos no plano constitucional. Por fim, no que tange ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, entendo que os requisitos previstos no art. 273 do CPC estão plenamente demonstrados, notadamente mediante os documentos que demonstram a necessidade do tratamento médico denotando prova inequívoca e verossimilhança das alegações do paciente representado pelo Ministério Público, ora agravaddo, bem como, o risco de dano grave e de incerta reparação, consubstanciado no possível agravamento do quadro de saúde com a demora demasiada na continuidade do tratamento de saúde. ISTO POSTO, ESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR, E, NÃO TENDO O AGRAVANTE LOGRADO ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, MANTENDO IN TOTUM A DECISÃO AGRAVADA. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora E arquivem-se se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00968898-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005701-53.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 196 da Constituição assegura a todos a saúde, incluindo o custeio do tratamento médi...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0008689-47.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogados Marco Antônio Pina de Araújo e Gareza Caldas de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca da Barcarena PACIENTE: Ozivaldo Neves Barbosa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, sentença, termo de apelo etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 26 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01847396-16, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0008689-47.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogados Marco Antônio Pina de Araújo e Gareza Caldas de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca da Barcarena PACIENTE: Ozivaldo Neves Barbosa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus...
Data do Julgamento:28/05/2015
Data da Publicação:28/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.012462-4 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: ISANA SILVA GUEDES APELADO: RENATO DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTORIO EM COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MORA REGULAR. 1. A notificação extrajudicial, remetida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa da residência do devedor é meio hábil para a comprovação da mora. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG. 2. O apelante procedeu com a notificação extrajudicial do apelado através de carta Registrada junto ao Cartório de Títulos e Documentos do 1ª Ofício - Belém/PA, sendo encaminhada a residência do recorrido, localizada no Município de Ananindua/PA. 3. Precedentes STJ. 4- Recurso conhecido e Provido. Art. 557 § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado por BANCO ITAUCARD S/A, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0007259-39.2010.814.0006, movida em desfavor de Renato dos Santos Tavares, ora apelado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de pressuposto válido para o andamento processual nos termos do artigo 267, I do CPC. Em breve síntese, a inicial de fls. 02-04 foi acompanhada de fls. 05-26 alegando o recorrente que firmou Contrato de Abertura de Crédito com o recorrido no valor de R$ 10.818,72 (dez mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 225,39 (duzentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), tendo o apelado oferecido em alienação fiduciária o veículo HONDA CG 125 FAN KS ANO 2010 PLACA NSM 9362, não honrando com as parcelas e o apelante pugnado pela busca e apreensão do bem. Em decisão de fls. 26 v., o Magistrado de piso determinou a intimação do recorrente para comprovação da mora regular constituída da notificação extrajudicial efetuada pelo Cartório de Títulos e Documentos da mesma comarca onde reside o apelado. Às fls. 27-28, o apelante peticionou ao Juízo e acostando notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos do 1º Ofício - Belém dirigida ao endereço do recorrido no município de Ananindeua. Em sentença de fls. 31, o Juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito sob a alegação do não revestimento dos pressupostos necessários ao andamento do processo em razão da Notificação Extrajudicial acostada às fls. 29 v., ter sido expedida por cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da residência do apelado. Inconformado, a instituição financeira interpôs recurso de apelação às fls. 34-43 discorrendo sobre a desnecessidade da notificação ser expedida por cartório da mesma comarca onde reside o apelado, ressaltando que cumpriu com os requisitos do artigo 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, pugnando pela reforma da decisão e por consequência o prosseguimento do feito e o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide. Apelação recebida em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 75. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 51-53 informando não haver interesse no feito. Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. Passo a decidir. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, § 1ª-A do CPC por ser matéria pacificada no âmbito da jurisprudência do STJ. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do apelante. Passo a analisar o mérito do recurso. Assiste razão ao Recorrente. É cediço que o meio exigido pelo artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração conferida pela Lei nº 10.043/2014 para comprovação da mora do devedor consiste em carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No entanto, na época do processamento da ação ainda não existia a Lei nº 1.043/2014, sendo que, a mora se comprovava através de carta registrada, remetida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos; ou o protesto do documento, a critério do credor. Consta dos presentes autos que a notificação extrajudicial, expedida como meio de comunicar o recorrido da existência do débito, foi remetida ao endereço constante no contrato em 19 de setembro de 2011, através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 1º Ofício da Comarca de Belém, tendo o apelado sido notificado em 26/09/2011, consoante Certidão de fls. 29 v. Neste sentido, assim se manifesta a jurisprudência Pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 83 E 245/STJ. 1. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG). 2. Na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação de mora, considera-se válida a notificação extrajudicial sem a especificação dos valores devidos. 3. Agravo regimental desprovido.·. (AgRg no AREsp 461.194/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Assim, deve ser considerada válida a notificação feita pelo banco recorrente, eis que de acordo com a legislação ordinária, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, observa-se que o decreto de extinção se deu de forma prematura. Devem retornar os autos à Comarca de origem, quando o Juiz de primeiro grau deverá determinar o regular prosseguimento da ação, com a citação do apelado, até seus ulteriores termos, com a prolação de nova sentença. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E PROVEJO reformando a sentença proferida pelo Juízo de piso por considerar válida a notificação extrajudicial e por consequência determinar o prosseguimento da ação. Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo originário para o seu fiel cumprimento, expedindo-se o que for necessário. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01821724-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.012462-4 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: ISANA SILVA GUEDES APELADO: RENATO DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTORIO EM COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MORA REGULAR. 1. A notificação...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRÍCIA OLIVEIRA LEAL REIS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000823-55.2015.814.0301, impetrado contra a agravada DIRETORA DA FUNDAÇÃO PAPA JOÃO PAULO XXIII (FUNPAPA), indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 93/93v): (...) No rito do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, desde que relevante o fundamento do pedido, cumulado com a ameaça de que ao final do processo a medida se revele ineficaz, conforme disciplina o art. 7, III, da Lei 12.016/2009. No caso concreto, em que pese os relevantes fundamentos arguidos pelo impetrado, não vislumbro o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. No primeiro grau de jurisdição, a agravada impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela Diretora da Fundação Papa João Paulo XXIII (FUNPAPA), narrando que prestou concurso público nº 001/2012, de 06 de março de 2012, para o cargo de Educador Social de Rua (Monitor) desta Fundação, sendo, ao final do processo seletivo, classificada na 46ª posição. Notificada em setembro de 2014 para apresentar os documentos necessários para a posse do cargo (fl. 35), ao chegar à Fundação, foi informada que seria contratada temporariamente. Nesse ponto, asseverou que tal ato violou seu direito líquido e certo de ser nomeada para o cargo ao qual foi aprovada, visto que não constava no edital previsão de contrato temporário, bem como essa contratação temporária era uma fraude à regra do concurso público. Por tais motivos, impetrou o writ, cuja liminar para que o agravado/impetrado procedesse à sua nomeação para o cargo de Educador Social de Rua (Monitor) fora indeferida pelo juízo de piso como destacado linhas acima e que ora se recorre. Em suas razões recursais, às fls. 02/14, a agravante asseverou que a liminar não poderia ter sido negada, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, o ato de sua contratação temporária, havendo cargos existentes e a necessidade de preenchê-lo, convola sua mera expectativa de direito em ser nomeada em direito líquido e certo, razão pela qual pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso, com a concessão da liminar para que a agravada procedesse à sua nomeação e efetivação para o cargo ao qual prestou o certame em análise. Juntou aos autos documentos de fls. 15/96. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 97). Vieram-me conclusos os autos (fl. 98v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Não assiste razão à agravante. De fato, o concurso público em testilha fora homologado em 28/06/2012 (fl. 52), com validade de dois anos (fl. 73), tendo sido prorrogado por mais 2 anos, por meio da Portaria nº 571/2014, expirando, assim, em 28/06/2016. Com efeito, a agravante fora aprovado em 46º lugar para o cargo de Educador Social de Rua (fl. 38). Como se sabe, caso a administração pública estabeleça no edital de abertura número certo e determinado de vagas, há direito subjetivo do candidato classificado dentro deste número ao provimento no cargo, como já decidiu o STF, com repercussão geral da matéria. (RE nº 598099, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2011), proclamando que o dever de boa-fé da administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Nesse sentido, a atual, iterativa e notória jurisprudência do STJ adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância (RMS 39.906/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013). No caso em apreço, entendo que não merece amparo a pretensão da recorrente em ser nomeada ao cargo pretendido, embora tenha sido aprovada e classificada em 46º lugar. É de sabença geral que, uma vez aprovado dentro do número de vagas, e o certame ainda se encontrando dentro do prazo de validade, a administração pública, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, tem o poder discricionário de nomear os candidatos aptos, respeitado aquele prazo. De mais a mais, é certo que o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo (igual aos aprovados dentro do número de vagas) quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (EDcl nos EDcl no RMS 34.138/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012). No caso sub judice, não houve prova da existência de cargo vago. E mais: embora tenha a agravante alegado que para seu cargo havia 56 vagas a serem ocupadas, não fez prova de sua alegação, sequer juntando aos autos de seu agravo o anexo 03 que, segundo o edital de abertura do certame, traria o número de vagas dos cargos e para formação de cadastro de reservas (fl. 59), omitindo, destarte, documento essencial. Foram colacionados aos autos apenas os anexo 1 e 2 (fls. 75/90 e fl. 91). Não se sabe quantas vagas foram ofertadas para se poder fazer a subsunção fática ao que determina a atual jurisprudência do STJ e STF. No mesmo compasso, o Supremo Tribunal assentou que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inc. IV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 777.644-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14.5.2010). Na esteira da linha argumentativa aqui alinhavada, é certo que, uma vez oferecido certo número de vagas pela administração, em concurso público, não pode vir, após a conclusão das etapas e homologação do resultado, furtar-se à nomeação dos candidatos, em respeito aos princípios norteadores da atividade administrativa, como os da legalidade e moralidade (CR, art. 37). Instado a se manifestar sobre o tema, o STJ firmou convencimento de que ¿A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar.¿ (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009). Somente passa a se configurar ilegalidade ou abuso de poder se, expirado o prazo de validade do certame, a administração não nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas ou se comprovada a ocupação de temporários em cargos efetivos e criados, o que não retrata a hipótese dos autos, em que não se sabe o quantitativo de cargos ofertados. Friso que a contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica, necessariamente, no reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. É que, nesses casos, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificadas pelo interesse público. De mais a mais, quem é contratado de maneira temporária não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação. Por essa razão, a prestação do serviço ocorre sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. É de bom alvitre distinguir aquele que exerce o cargo efetivo daquele que exerce a função pública de caráter excepcional. Para tanto, são as lições de LUCAS ROCHA FURTADO: É certo que não se pode confundir o cargo público com a função pública. São conceitos distintos. Não obstante, a todo cargo público seja atribuída uma função pública. A função pública corresponde ao conjunto de atribuições conferidas ao agente público. Nesse sentido, a todo cargo seja atribuída uma função ou, em outras palavras, todo cargo se caracteriza pela existência de um conjunto de atribuições públicas definidas em lei. É possível identificar, no entanto, situações excepcionais em que o agente público desempenha atribuições sem ocupar cargo (ou emprego público). A Constituição Federal (art. 37, IX) admite a "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Nas hipóteses de contratação temporária, o agente público exerce atribuições públicas como mero prestador de serviço, sem que para tanto precise ocupar um local na estrutura da Administração Pública. O denominado agente temporário é um prestador de serviço, e nessa qualidade exerce atribuições públicas sem ocupar cargo ou emprego. Vê-se, por exemplo, que o professor de uma universidade pública contratado em regime temporário (usualmente denominado professor substituto) desempenha as mesmas atribuições do professor ocupante de cargo público. Este último ocupa um lugar na estrutura da Administração Pública; aquele, contratado temporariamente, presta os mesmos serviços, exerce, portanto, as mesmas atribuições, mas não ocupa qualquer cargo ou emprego público na estrutura administrativa da entidade. É mero prestador de serviço cujo regime jurídico é definido, no plano federal, pela Lei nº 8.745, de 1993. (Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 876/877). Aqui, friso a condição sine qua non de existência de cargo efetivo vago devidamente comprovado. Ressalto que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente surge quando comprovada a existência de vaga de exercício efetivo (cargo), constatada a contratação e terceirização das respectivas atribuições. Nesses casos, a existência de contratação temporária, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência de vaga a ser preenchida por aprovado em concurso público. Acento que a criação de cargos, bem como a admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, somente se dará por meio de lei, conforme o disposto nos arts. 37, I; 48, X; e 61, § 1º, II, 'd', da Constituição Federal. Por isso, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação da impetrante/agravante sem que exista a comprovação de que existe cargo vago a ser preenchido. Não destoando, a jurisprudência já pacificou o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 768267 AL , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Inexistência de óbice ao conhecimento do recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo acaso demonstrada a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de preterição ao seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 3. Hipótese em que a abertura de novo certame destinou-se ao preenchimento do cargo de Professor Adjunto, cargo diverso daquele para o qual o ora agravante se habilitou (Professor Assistente). 4. Ademais, caberia ao autor da demanda comprovar que o surgimento de novas vagas, em decorrência de uma aposentadoria e duas vacâncias, se referia ao mesmo cargo por ele almejado, o que não ocorreu. 5. Estando o acórdão recorrido em manifesto confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, é plenamente admitido o provimento singular do recurso, pelo próprio relator, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 782.681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO QUE, PARA FICAR CONFIGURADA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE OS TEMPORÁRIOS FORAM ADMITIDOS PARA DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CONCURSO. 1. Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame. Precedentes. 2. No caso examinado nos autos, não há falar em preterição, porquanto a contratação questionada pelas recorrentes deu-se em caráter precário e temporário, não tendo sido apresentada nenhuma prova da existência de novos cargos efetivos vagos, na Secretaria Regional de Diamantina, além daqueles três oferecidos no concurso de 2005, que foram preenchidos em estrita obediência à ordem de classificação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 22/05/2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual quando o impetrante, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame. 2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. 4. Segurança denegada. (MS 13.823/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 12/05/2010) Confira-se, ainda, trecho da ementa de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, no RE 614.438/ES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. (...) 2. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal (AI n. 776.070-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 22.03.11). (Precedentes: RE n. 555.141-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24.2.11; AI n. 777.644-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 14.05.10; SS n. 4.196-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 27.8.10; AI n. 684.518-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 29.5.09; AI n. 440.895-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.10.06; RE n. 273.605, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 28.6.02, entre outros). O Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação precária somente configura preterição da ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. E mais: a título de registro, não há elementos nos autos, nessa fase processual, para se concluir pela ilegalidade das contratações temporárias realizadas, isto é, para emitir-se juízo de valor sobre a existência ou não dos pressupostos autorizadores da contratação excepcional prevista na Carta Magna. O certame ainda se encontra dentro do prazo de validade, período em que, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a Administração Pública tem o poder discricionário de nomear os candidatos aptos, respeitado aquele prazo. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STF e do STJ, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.01762144-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRÍCIA OLIVEIRA LEAL REIS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000823-55.2015.814.0301, impetrado contra a agravada DIRETORA DA FUNDAÇÃO PAPA JOÃO PAULO XXIII (FUNPAPA), indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 93/93v): (...) No rit...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS _________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20014.3.011916-0 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: IGNEZ CORDEIRO BARRA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal aforada por IGNEZ CORDEIRO BARRA, porquanto, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública, que não acatou a liminar de execução fiscal a favor da agravante. Foi concedida liminar ao presente agravo, determinando a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2008. (fls. 08/20) Prestadas as devidas informações pelo Juízo a quo as fls. 35/38, foi informado que: ¿...a decisão atacada pelo recurso de Agravo de Instrumento, foi, em sede de Juízo de retratação, modificada pela decisão proferida nas fls.08/20 dos referidos autos, que imprimiu também efeito suspensivo a liminar de execução fiscal interposto pela ora Agravante¿. É o Relatório. DECIDO: Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme, as informações prestadas pela M.M. Juiz de 1º grau, as fls. 35/38, comunicou-se que a decisão agravada foi modificada pelo julgador que, proferindo nova decisão, imprimiu também o efeito suspensivo a execução fiscal. Segundo preleciona o artigo 529 do CPC, informando o juiz a inteira reforma da decisão agravada, através do uso do Juízo de retratação, que é a autorização e a oportunidade dada ao julgador de rever o ato impugnado, considerar-se-á prejudicado o agravo de instrumento, uma vez que houve a perda de seu objeto. Art.529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Nesse mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS. RETRATAÇÃO NO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO RECURSAL. O juízo de retratação, pelo magistrado a quo, enseja perda do objeto do agravo de instrumento, restando prejudicado o seu exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70024845489, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/06/2008) Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso por Perda do Objeto. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Belém, de de 2015 DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01809279-04, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS _________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20014.3.011916-0 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: IGNEZ CORDEIRO BARRA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de exe...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais c/ pedido de tutela antecipada c/c Ação de Consignação em Pagamento nº 0018668-37.2014.8.14.0301, ajuizada em seu desfavor pelos ora agravados, JORGE SILVA BARROS NETO E SANDRA NOBUKO GOTO BARROS. Na peça inaugural, os ora agravados, alegaram que celebraram com a parte demandada contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidade habitacional no empreendimento Torre Marin, contudo dizem que a entrega da obra encontra-se atrasada há mais de ano. Assim, requereram, em sede de tutela antecipada: a) o depósito da parcela incontroversa; b) compelir a parte demandada em fazer a entrega da obra, sob pena de pagar a multa; c) o pagamento de alugueis mensais a título de lucros cessantes; e d) o congelamento do saldo devedor do contrato em questão a partir da data em que deveria ter sido entrega a obra. Por sua vez, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos: DECISÃO (...) Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1) Defiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada de modo a compelir a parte demandada, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E ORION INCORPORADORA LTDA., a partir da intimação, título de aluguel em do atraso na entrega da obra, o valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), que se encontra em consonância com a realidade de mercado imobiliário, até que haja a efetiva entrega da obra contratada pela demandante devendo tal valor ser depositado em juízo, mediante expediente da respectiva guia de depósito, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por vislumbrar nesse ponto presente os pressupostos autorizadores da medida. Intime-se; (grifo nosso) 3) Indefiro o pedido de compelir à parte demandada a fazer a entrega da obra, sob pena de pagamento de multa diária, por entender que tal situação recomenda apenas e tão-somente a rescisão contratual; (...)¿ Em razões recursais (fls. 02/16), os agravantes fizeram um breve relato dos fatos que deram origem à demanda e argumentaram: [1] ilegitimidade passiva da construtora Leal Moreira para compor a lide, gerando uma solidariedade entre as rés, ora agravantes; [2] não existência da efetiva perda da oportunidade de gerar lucro à agravada em relação ao atraso na entrega do imóvel, descabendo, assim, a indenização por danos materiais (lucros cessantes) de R$ 1.000.00 contados da intimação da decisão até a efetiva entrega do imóvel; [3] subsidiariamente, que seja reformado o quantum indenizatório, para que seja proporcional ao valor já pago pelos promitentes compradores. Ao fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do seu recurso para, liminarmente, ser atribuído efeito suspensivo à decisão concessiva de antecipação de tutela e, no mérito, reconhecimento do descabimento da condenação em lucros cessantes e exclusão da construtora Leal Moreira da lide por ilegitimidade passiva. Juntaram documentos de fls. 17/158 dos autos. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 159), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 163/164) Vieram-me conclusos os autos em 13/03/2015 (fls. 164v). É o relatório. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, descabe cogitar-se em ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira para integrar a lide, ao argumento de que a agravada, ao firmar a promessa de contrato de compra e venda, teria feito apenas com a Orion Incorporadora Ltda - sociedade com propósito específico (SPE) -, embora esta tivesse parte de seu quadro societário a Leal Moreira construtora. Muito menos houve, na decisão combatida, indevida e perniciosa desconsideração da personalidade jurídica da Orion Incorporadora Ltda. Com efeito, na esteira do reconhecimento da legitimidade passiva da agravante construtora Leal Moreira, estabelece o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Essa solidariedade independe da posição formal, que uma ou outra pessoa jurídica ocupe, num determinado contrato de prestação de serviços. É bom assentar que, no próprio contrato de compromisso de compra e venda, constam as logomarcas da construtora Leal Moreira e da Agra Incorporadora (fls. 85/111). E mais: o endereço da sociedade de propósito específico criada (ORION) é o mesmo da construtora Leal Moreira: rua João Balbi, 167, bairro Nazaré, como se vê na qualificação das partes do presente recurso (fls. 02 e 85). O Código Consumerista, em seu art. 3º, estabelece que fornecedor é todo aquele que participa da cadeia de produção ou prestação de serviço, ainda que, do ponto de vista formal contratual, possa eventualmente não ter contraído obrigações diretamente perante o consumidor. Certo que fornecedor não é apenas aquele que contrata diretamente com o consumidor, mas também todos os que integram a cadeia de fornecimento, Com efeito, o que vem se notando, hodiernamente, é que as empresas, como a AGRA incorporadora e a construtora Leal Moreira, vêm se comportando a todo o tempo como autênticas parceiras comerciais, o que atrai a legitimidade e responsabilidade de ambas, atentando-se, sobretudo, para a teoria da aparência. Logo, se a Construtora Leal Moreira emprestou sua marca e prestigio no mercado paraense para impulsionar as vendas e atingir o sucesso do empreendimento, deve cair por terra a ficção que desvincula a sociedade de propósito específico dela, atraindo para si a incidência dos arts. 31, §3º, da Lei nº 4.591/64, in verbis: Art. 31. (¿) (...) § 3º Toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no art. 34.¿ A formação dessas sociedades de propósito específico (SPE's) pela Agra incorporadora e a Construtora Leal Moreira revelam-se, muitas das vezes, a meu sentir, manobra para reduzir e/ou dificultar eventual ação dos consumidores vindicando direitos. Isso é notório quando se constata a realização de outro empreendimento por ambas, criando-se a SPE com capital social reduzido, obstaculizando o acesso pleno dos adquirentes das unidades. Destarte, o reconhecimento da responsabilidade solidária importa em relevante válvula de vedação de possíveis subterfúgios concebidos para, em regra, ludibriar o consumidor mediante a proliferação de distintas personalidades jurídicas, não raro estabelecidas com a finalidade exclusiva de frustrar os direitos dos adquirentes, em especial à reparação de danos que lhes tenham venham a ser causados. Não cabe mais, hoje, o formalismo exacerbado em detrimento do formalismo valorativo. Portanto, a ficção jurídica da sociedade de propósito específico não deve ser interpretada de maneira absoluta na realidade complexa em que as duas personalidades jurídicas das empresas Agra e Construtora Leal Moreira se entrelaçam e se confundem. Nesse raciocínio, é a jurisprudência do TJ/RJ: apelações nº 0005106-10.2011.8.19.0209, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, Décima Terceira Câmara Cível, julgada em 12-11-2013; nº 037101-16.2010.8.19.0001, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, Sexta Câmara Cível, julgada em 27-9-2011; nº 0365778-84.2010.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, Sexta Câmara Cível, julgada em 25-9-2012; nº 0112226-91.2010.8.19.0001, Rel. Des. Mauro Dickstein, Décima Sexta Câmara Cível, julgada em 30-8-2012; nº 0009989-97.2011.8.19.0209, Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, Décima Terceira Câmara Cível, julgada em 18-11-2013; nº 0375222-60.2010.8.19.0001, Rel. Des. Denise Levy Tredler, Décima Nona Câmara Cível, julgada em 21-8-12; nº 0005345-14.2011.8.19.0209, Des. Nanci Mahfuz, Décima Segunda Câmara Cível, julgada em 9-9-2013, e finalmente, a apelação nº 0139196-94.2011.8.19.0001, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Vigésima Sétima Câmara Cível, julgada por decisão monocrática proferida em 11-2-2014. Destaco a ementa do seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. IMÓVEL VIZINHO AO PALACE II E CONSTRUÍDO PELO MESMO INCORPORADOR. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS EVIDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL A FIM DE SE ACOMPANHAR O VALOR ENCONTRADO PELO ILUSTRE EXPERT, AO ABRIGO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO COM AMPARO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - A responsabilidade solidária das rés não decorre do mero fato de se constituírem empresas do mesmo grupo econômico, mas sim da incidência dos artigos 25 e 7º, parágrafo único, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC;II Conclusão de laudo pericial no sentido de que a desvalorização entre janeiro de 1997 e fevereiro de 1997 (anterior e independentemente do desabamento) foi de R$ 61.373,60, razão pela qual deve o referido valor ser restituído à autora; III Primeiro recurso ao qual se deu parcial provimento dentro do permissivo do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a fim de se majorar o valor da reparação por danos materiais - desvalorização do imóvel, para R$ 61.373,60 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial dentro dos índices aplicados na cobrança dos débitos judiciais, acrescidos de juros desde a citação, negando-se seguimento aos recursos interpostos pelas rés art. 557 do Código de Processo Civil. Decisão que se confirma. (TJ/RJ, 0001403-94.2003.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa - DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 28/07/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL) Com relação à irresignação de condenação ao pagamento de alugueis no importe de R$ 1.000,00, desde a intimação até a efetiva entrega do imóvel, entendo que não merece acolhimento. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente esteja pagando alugueis, está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material, na modalidade lucros cessantes, é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - (...)-A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3- Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030168-4, RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE; 04/12/2014 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E JUSTEZA. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O art. 557 do CPC autoriza o julgamento monocrático, pelo relator, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 201430248547; 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, ROBERTO GONCALVES DE MOURA; 30/09/2014) Assim, presente a prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados, qual seja, o evidente atraso na entrega das obras desde março de 2013 (já com a prorrogação de 180 dias), conforme contrato de compra e venda de fls. 85/111. E ainda, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar que é presumível e de fácil constatação, pois se o adquirente mora em imóvel locado e pretende conquistar a casa própria, sofrerá dano emergente pelos aluguéis pagos no período. Se já tem casa própria e busca o segundo imóvel, sofrerá os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que poderia auferir na locação do primeiro imóvel. Se é um investidor que busca locar o imóvel em construção, fará jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis do novo imóvel, que deixará de auferir. Logo, independente do fim a que se queira dar ao imóvel, é patente o dano econômico sofrido pelos agravados, que até a presente data não tiveram a entrega do objeto contratado consumada, agindo com acerto o juízo monocrático. Quanto ao valor estipulado para fins de pagamento de alugueis, entendo ser razoável e até inferior ao que habitualmente é praticado no mercado, bastando uma simples procura pelos classificados ou mesmo na internet, para verificar que se trata de valor condizente e proporcional, pelo que não vejo motivo para sua minoração. Isto posto, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão agravada em todos seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.01778097-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais c/ pedido de tutela antecipada c/c Ação de Consignação em Pagamento nº 0018668-37.2014.8.14.0301,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS _________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011695-0 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: CRISTIANE DE OLIVEIRA CIDREIRA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal aforada por CRISTIANE DE OLIVEIRA CIDREIRA, porquanto, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública, que não acatou a liminar de execução fiscal a favor da agravante. Foi concedida liminar ao presente agravo, determinando a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2008. (fls. 14/26) Prestadas as devidas informações pelo Juízo a quo as fls. 36/38, foi informado que: ¿...a decisão atacada pelo recurso de Agravo de Instrumento, foi, em sede de Juízo de retratação, modificada pela decisão proferida nas fls.14/26 dos referidos autos, que imprimiu também efeito suspensivo a liminar de execução fiscal interposto pela ora Agravante¿. É o Relatório. DECIDO: Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme, as informações prestadas pela M.M. Juiz de 1º grau, as fls. 36/38, comunicou-se que a decisão agravada foi modificada pelo julgador que, proferindo nova decisão, imprimiu também o efeito suspensivo a execução fiscal. Segundo preleciona o artigo 529 do CPC, informando o juiz a inteira reforma da decisão agravada, através do uso do Juízo de retratação, que é a autorização e a oportunidade dada ao julgador de rever o ato impugnado, considerar-se-á prejudicado o agravo de instrumento, uma vez que houve a perda de seu objeto. Art.529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Nesse mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS. RETRATAÇÃO NO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO RECURSAL. O juízo de retratação, pelo magistrado a quo, enseja perda do objeto do agravo de instrumento, restando prejudicado o seu exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70024845489, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/06/2008) Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso por Perda do Objeto. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Belém, de de 2015 DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01808486-55, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS _________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011695-0 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: CRISTIANE DE OLIVEIRA CIDREIRA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos au...
PROCESSO Nº 0004774-48.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Patrick dos Santos Castilho ADVOGADO(A): Def. Púb. Caio Favero Ferreira PROC. DE JUSTIÇA: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que declarou prescrito o direito do Estado em punir a pretensa falta disciplinar praticada pelo agravado, quando, cumprindo pena em regime aberto, empreendeu fuga, com base nos termos do art. 45 do Regimento interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. Em razões recursais o agravante sustenta, em síntese, ser incabível o prazo prescricional previsto no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado, o que contraria a nova sistemática adotada pelo STJ, no sentido que deve ser observado o disposto no art. 109 do Código Penal, uma vez tratar-se de falta grave, afeta ao Juízo de Execução. Requerendo, ao final, a reforma do decisum, no ponto específico que declarou a extinta a punibilidade através da prescrição, para que seja instaurado o procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, pois ainda em vigou o jus puniendi estatal. Em contrarrazões, o agravado requer a manutenção da decisão guerreada. O Magistrado a quo, quando do juízo de retratação à fl. 19, manteve a decisão atacada. Nesta Superior Instância, a douta Procuradora de Justiça, Dulcelinda Lobato Pantoja, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito do agravo. Argumenta o órgão ministerial que o ora apenado-agravado, que estava cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto, empreendeu fuga em 11/11/2013, sendo recapturado em 17/01/2014, sendo que o Juízo das Execuções, baseado no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado (RIPEP), decretou a prescrição do direito de aplicar sanção pelo cometimento da falta disciplinar, ante o previsto no art. 45 do RIPEP, para a instauração e conclusão do PAD. Daí o recurso do MP. No caso em tela, é importante destacar que as esferas administrativa e judicial são absolutamente independentes, pois um mesmo ato de indisciplina pode ter repercussão nas duas, sem representar bis in idem. Nesse compasso, o art. 45 do RIPEP regula a prescrição relativa às sanções disciplinares a serem aplicadas pelas autoridades administrativas, referentes a instauração de PAD. Ocorre que, se o Estabelecimento Prisional se omite no processamento de PAD¿s por fuga, ante motivos de insuficiência de recursos humanos e/ou materiais, e a Defensoria Pública não atua nesses procedimentos por qualquer outro motivo, é um tanto quanto temerário declarar a nulidade de eventuais regressões de penas, pela simples ausência de PAD¿s, pois isso seria, indiscutivelmente, promover uma distribuição de salvo-condutos aos apenados do regime semiaberto, para que entrem em fuga quando bem entendam, já que nenhuma consequência adviria dessa falta. No presente caso, o apenado PATRICK DOS SANTOS CASTILHO, cometeu falta gravíssima, ao empreender fuga, sendo recapturado em 17/01/2014. E ao invés de ter sido punido por tal falta, foi premiado pelo Juízo com a declaração da prescrição do direito de punir pelo Estado, baseando seu entendimento em norma administrativa, o que contraria as mais recentes decisões dos Tribunais Superiores, pelas quais prevalece o entendimento de que a ausência do PAD não tem o condão de afastar o reconhecimento de falta grave na esfera judicial, sendo que a Lei de Execuções Penais não impõe a obrigatoriedade do prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento do cometimento de falta grave. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO MESMO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS AO APENADO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA FALTA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TURMA. DETRAÇÃO. ANTERIOR PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Penal somente exige, quando do reconhecimento da falta grave, a oitiva prévia do paciente, não reclamando sequer a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 2. Assim, restando evidenciado dos autos e expressamente consignado no aresto objeto da presente impetração que "o apenado foi interrogado judicialmente, na forma do que determina o art. 118 da Lei de Execucoes Penais, com apresentação de defesa técnica pela Defensoria Pública do Estado, tendo-lhe sido proporcionada a ampla defesa e o contraditório"(fl. 93, e-STJ), e sendo certo que prescindível, segundo a lei vigente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave imputada ao apenado, não há falar, in casu, em qualquer ilegalidade no fato de ter sido a falta reconhecida sem a homologação de procedimento administrativo disciplinar (...) 5. Ordem parcialmente concedida para, tão-somente, afastar dos efeitos reconhecidos pelo Juízo da Execução, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de novos benefícios executórios. (HC 160.850/RS, Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), DJ 19/05/2011) Ressalte-se, ainda, a ideia de que se o Juiz, por disposição legal, possui o poder de homologar o procedimento administrativo disciplinar, como corolário lógico possui também o poder de homologar a falta grave sem o respectivo procedimento, desde que, de acordo com o disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, o apenado seja ouvido previamente com a observância das garantias legais a ele reservadas. Por outro lado, diante da inexistência de previsão legal de prazo prescricional para apuração judicial de falta grave, prevista apenas em regimento interno prisional, é que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser observado, por analogia, o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal. Nesse sentido: ¿HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (CRIME DOLOSO). TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo de prescrição para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, por ser o menor lapso prescricional previsto, que era de 2 (dois) anos, na redação anterior à Lei n.º 12.234, de 05/05/2010. Precedentes desta Corte. 2. Considerando-se que entre a data do cometimento da infração disciplinar (16/03/2010) e a data de sua apreciação pelo Juízo da Execução Penal (15/06/2011) transcorreu lapso temporal inferior a 2 (dois) anos, a prescrição, no caso, não se configurou. 3. Ordem de habeas Corpus denegada.¿ (HC 227.469/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). ¿Então, o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais (RIPE), não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal [art. 22, I, da CB/88]. (HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.08.2009)¿. Também, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão recente da lavra do Ministro GILMAR MENDES, no HABEAS CORPUS 114.422 RIO GRANDE DO SUL, julgado em 06.05.2014, ratificou tal entendimento: ¿Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada.¿ Este E. Tribunal também possui precedentes com esse entendimento: ¿EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. DIANTE DE AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR UTILIZA-SE, POR ANALOGIA, O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INCISO VI DO CÓDIGO PENAL TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CR/88, ART. 22, I), CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL QUE APLICADO AO PRESENTE CASO EM CONCRETO NÃO FULMINA A PRETENSAO DE PUNIR DO ESTADO EM RELAÇÃO À FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FINS DE REFORMAR A DECISÃO ORA GUERREADA, RECONHECENDO QUE SE DEVE APLICAR PARA A FALTA GRAVE O PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL (art. 109, VI, DO CP), CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA A DEVIDA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE ESTÁ SENDO IMPUTADA AO ORA AGRAVADO.¿ (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2014.3.026750-5, RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA, DJ 14.11.2014). Assim, pelo que se vê, ante a inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça e a do Supremo Tribunal Federal orientam-se de maneira firme no sentido de aplicar, para aferir a prescrição da falta grave, o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, 3 anos (inciso VI com redação determinada pela Lei nº 12.234/2010), ou 2 anos, se a falta foi cometida antes da alteração legal. Assim, a decisão afigurou-se equivocada no ponto em que declarou a prescrição, quando deveria dar prosseguimento ao feito, com a instauração do PAD no prazo do art. 109 do CPB, ou designar audiência de justificação do preso, além do que, a prescrição do PAD não influiria na apuração da falta no âmbito judicial, porque prescindia-se, inclusive, de sua instauração. Pelo exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores de direito, garantindo ao apenado o direito ao contraditório e a ampla defesa. P.R.I. Belém, 26 de maio de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01817521-13, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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PROCESSO Nº 0004774-48.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Patrick dos Santos Castilho ADVOGADO(A): Def. Púb. Caio Favero Ferreira PROC. DE JUSTIÇA: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA qu...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0006739-03.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO ADVOGADO: RAFAEL DE ATAÍDE AIRES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DALIANA SUANNE SILVA CASTRO contra ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, consistente no não pagamento da gratificação de 50% (cinquenta por cento) aos servidores em atividade em educação especial, estabelecida no art. 31, inciso XIX, da CF. Requer seja concedida liminar inaudita altera pars, para que seja incluída no contracheque da impetrante a gratificação omitida no próximo pagamento mensal, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais mensais). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que o pedido liminar formulado na inicial encontra óbice no disposto no art. 7.º, §§ 2º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, in verbis: ¿§2o - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.¿ Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem precedente, nos seguintes termos: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. - A concessão de medida liminar - como, de resto, toda e qualquer pretensão deduzida em juízo - pressupõe algum proveito para o demandante, sob pena de faltar-lhe o interesse processual. 2. - No caso, não há outro proveito prático, que do eventual êxito da causa pudesse advir para a impetrante, senão os efeitos financeiros decorrentes da nova condição que lhe será proporcionada, se e quando concedida a segurança. 3. - Dessarte, ainda que diga, nas razões do inconformismo, que a medida pleiteada poderia se limitar a determinar tão somente sua integração imediata aos quadros da AGU, vedando, inclusive, acréscimos pecuniários de qualquer natureza, a concessão de liminar em moldes tão restritos não traria, do ponto de vista prático, nenhum benefício à autora. Faltar-lhe-ia, portanto, interesse na medida. 4. - A atribuição de efeitos financeiros à liminar, como a percepção, a título provisório, da GDAA, caracterizaria a legalmente vedada "concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza", tal como interpretou o relator original do feito. Descabe, por isso, falar em erro quanto ao real pedido formulado pela impetrante. 5. - Ademais, a concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, requer a satisfação concomitante das duas condições previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a ineficácia da medida, se deferida apenas ao cabo da demanda. 6. - Na hipótese ora examinada, não está satisfeita a segunda condição legal pois que, se concedida, a ordem aqui buscada produzirá seus efeitos desde a data da impetração, com todos os benefícios que dela poderão advir para a parte. 7. - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (EDcl no MS 18.457/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014) Importa salientar que há manifestação do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a material, consignando a constitucionalidade da vedação de liminar nestas circunstâncias, porque a previsão seria compatível com a impossibilidade de execução dos benefícios, antes do transito em julgado da decisão, na forma do art. 100 da CF (ADI n.º 1576-1). É verdade que há repercussão geral ainda não definida sobre a admissibilidade de execução provisória contra Fazenda Pública, ex vi Recurso Extraordinário n.º 573872/RS, mas enquanto não julgada a matéria, entendo que deve ser prestigiada a presunção de legitimidade da vedação legal em casos como o presente, onde não há indicação de fato relevante que justifique a urgência da medida. Ao contrário, a impetrante admite que desde 2010 tem alunos de educação especial sem receber o benefício, evidenciando que a matéria pode ser apreciada por ocasião do mérito sem perder sua eficácia. Assim, indefiro o pedido de liminar, com base no art. 7.º, III, §§ 2º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, nos termos da fundamentação. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informação, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência da inicial e copias que lhe acompanham; Providencie-se também a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Pará), para que, querendo, ingresse no feito; Após remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 25 de maio de 2015. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2015.01807632-95, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0006739-03.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO ADVOGADO: RAFAEL DE ATAÍDE AIRES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DALIANA SUANNE SILVA CASTRO contra ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, consistente no não pagamento da gratificação de 50% (cinquenta por cento) aos servidores em atividade em e...