PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 2014.3.011955-8 APELANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA ADVOGADO: DOMINGOS CORREA BRAGA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADA: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO - PROC. JUR. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA SOARES DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria (Processo n° 0014693-37.2011.814.0301), ajuizada pela apelante contra o Município de Belém, que julgou nos seguintes termos: Dispositivo. JULGO prescrito o direito de ação da autora a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC. Sem Custas, posto que a parte Autora seja beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei¿. Em síntese, a apelante ingressou, em sede de primeiro grau, com Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria (fls. 03/11), requerendo a incorporação do adicional de insalubridade em seus proventos de aposentadoria, por ter desempenhado suas funções no setor de reprografia, manuseando máquinas fotocopiadoras. Alega que, trabalhou por mais de 30 (trinta) anos como servidora da Prefeitura Municipal de Belém, e em 27 de junho foi aposentada como Auxiliar de Administração AAA-09. Juntou documentos de fls. 12/31 dos autos. Em suas razões recursais, aduz a apelante que foi exaurida a via administrativa em 22/02/2010, através do processo administrativo nº 4873/2010, tendo ingressado em Juízo em 09/05/2011. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl.100). O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fl. 100-v. Às fls. 105/108 a Douta Procuradoria de Justiça Cível, opinou em substancial parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno do reconhecimento da prescrição pelo Juízo ¿a quo¿ e em consequência julgou extinto o processo com resolução do mérito. A prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito pela inércia de seu exercício no tempo, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em Juízo o cumprimento de determinada prestação. Compulsando os autos é possível constatar que a apelante foi aposentada em 27/06/1994, conforme Portaria Nº 260/94 (fl. 16), então requereu administrativamente a inclusão da Gratificação de Insalubridade, nos proventos de sua aposentadoria, Processo nº 4873/2010 (fl.17), o qual foi indeferido, ficando ciente do indeferimento em 22/02/2010 (fl. 24-v). Em razão do indeferimento administrativo, ingressou judicialmente com Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria em 05/05/2011. A prescrição quinquenal é aplicada nas ações contra a Fazenda Pública, é contada da data do ato ou fato do qual se origina, como estabelece o Decreto Federal nº 20.910/32, vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/05/2011, cerca de 15 (quinze) anos, após o termo inicial da prescrição, qual seja, o ato administrativo que concedeu a aposentadoria a apelante, datado de 27/06/1994, restando evidenciado o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 06.01.1932. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso apelação, nos termos do art. 5571, caput, do Código de Processo Civil, por conseguinte mantida a r. sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 2672, IV do CPC. Belém/PA, 22 de abril de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (6) Apelação nº 2014.3.011955-8 (fl. de 3)
(2015.01365097-61, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 2014.3.011955-8 APELANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA ADVOGADO: DOMINGOS CORREA BRAGA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADA: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO - PROC. JUR. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA SOARES DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Revi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 2012.3.021043-1 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COMARCA: BELÉM REQUERENTES: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PMDB E COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PMDB ADVOGADOS: HAMILTON F. A. GUEDES E JOÃO EUDES DE CARVALHO NERI REQUERIDOS: ROSÂNGELA MARIA DE SOUZA FIALHO E OUTROS ADVOGADO: MANOEL MACHADO JÚNIOR RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, visando agregar efeito suspensivo ao recurso de apelação, na Ação Anulatória de Deliberação de Diretório Estadual com Pedido de Tutela Antecipada. O requerente sustenta basicamente que em agosto de 2011 o Diretório Municipal do partido em Portel deliberou, em reunião extraordinária, estratégia política para as eleições de 2012 com vistas a fortalecer a legenda no município. Tal planejamento estava avalisado pelo diretório estadual. Nos meses que se seguiram alguns dos dirigentes do partido no município apuraram os nomes de dois pré-candidatos que poderiam concorrer ao cargo majoritário nas eleições de 2012. Em meados desse ano, ainda no período pré-eleitoral alguns dirigentes entenderam que a solução idealizada na reunião de agosto de 2011 deveria ser revista e desconsiderando a orientação do diretório estadual, e apoiados pelo vice-presidente do diretório municipal requereram internamente o registro de chapa para concorrer ao cargo majoritário no pleito que se avizinhava, indicando o nome da requerida ROSANGELA MARIA DE SOUZA FIALHO. Criada a divergência, o presidente do diretório municipal de Portel, alinhado a outros membros do PMDB local, requereram ao diretório estadual que interviesse e dissolvesse o diretório municipal sob os argumentos de que o registro da chapa promovida pela requerida estaria em desacordo com a orientação do partido e que o clima de insegurança colocava em risco o desempenho do partido nas eleições. Tal qual requerido o diretório estadual reconheceu a gravidade e urgência da situação e com vista a assegurar a disciplina e unidade partidária decretou a dissolução do diretório municipal de Portel com fundamento no estatuto do partido nomeando comissão provisória por 90 dias para promover todos os atos relativos as eleições de 2012, inclusive para deliberar sobre convocação e escolha dos candidatos ao pleito. A comissão provisória realizou convenção para homologação das candidaturas ao pleito municipal. Irresignados com o resultado prático a requerida juntamente com uma parcela dos membros do diretório municipal ajuizou ação anulatória de convenção partidária em face da Comissão Provisória do PMDB de Portel no juízo da 44ª Zona Eleitoral alegando irregularidades no processo e requerendo liminarmente a desconstituição dos atos da comissão provisória e a convocação de nova convenção do partido. Em 22 de junho o juiz eleitoral deferiu a tutela antecipada requerida, que perdurou por 12 dias, até 04 de julho quando na prolação da sentença acolheu preliminar de incompetência do juízo revogando a liminar e extinguindo feito sem resolução de mérito. Em 03 de julho, os requeridos nesta cautelar, um dia antes do juízo eleitoral extinguir o feito que ali se processava, ajuizaram ação anulatória com pedido de tutela antecipada na justiça comum em face do Diretório Estadual, distribuída em 04 de julho à 7ª Vara Cível da Capital, sustentando basicamente os mesmos argumentos apresentados à justiça eleitoral. Requeriam agora a anulação do ato do diretório estadual do PMDB que dissolveu o diretório municipal de Portel, e todos os efeitos dele decorrentes. Em 05 de julho o juízo da 7ª Vara Cível deferiu tutela antecipada requerida anulando a eficácia do ato' que 'destituiu' os requeridos. Em 07 de julho o Diretório Estadual interpôs agravo de instrumento, recebido pelo então Relator Des. Claudio Montalvão Neves que lhe atribuiu efeito suspensivo oficiando ao juízo de 1º grau em 26 de julho de 2012. Em 02 de agosto de 2012 o juízo de 1º Grau, prolatou sentença, confirmando a antecipação de tutela, julgou procedente a ação. Em 05 de agosto os ora requeridos interpuseram no 1º grau embargos de declaração apontando omissão quanto a fundamentação da parte dispositiva da sentença. Em 17 de agosto a Comissão Provisória do Diretório de Portel protocolou recurso de apelação. Em 23 de agosto (decisão publicada no DJE de 27 de agosto), o juízo acolheu os embargos de declaração com fundamento no art. art.463, II do CPC para alterar o conteúdo da sentença fundamentando-a com arrimo no art. 166, V do Código Civil. No mesmo dia 23 de agosto o juízo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. Em 04 de setembro de 2012 o Diretório Estadual do PMDB protocolou apelação, ainda sem manifestação acerca do recebimento do recurso e seus efeitos. Em 05 de setembro o Diretório Estadual e a Comissão Provisória do Diretório Municipal ajuizaram a presente ação cautelar para emprestar efeito suspensivo aos recursos de apelação. Distribuído originalmente à Desa. DIRACY NUNES ALVES, esta firmou suspeição, cabendo-me por redistribuição. Em 17 de setembro os requeridos compareceram aos autos em petição de fls.321/393, para requerer a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual dada a inadequação da via eleita, noticiando que ambas apelações teriam sido recebidas no efeito devolutivo por força do art. 520, VII do CPC. O Ministério Público de Segundo Grau entendeu pela não intervenção. Necessariamente relatado. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da questão é a decisão proferida pelo Juízo a quo que recebeu o recurso de Apelação somente no efeito devolutivo. Todavia, observo que a decisão interlocutória (tutela antecipada) que deu azo ao recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, há muito havia sido suspensa por decisão proferida pelo saudoso Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, no processo nº 2012.3.016334-1, não sendo prudente, portanto, confirma-la na sentença de mérito, posto que não mais estava vigendo. Eis a decisão proferida no agravo de instrumento: Sendo assim, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ante o preenchimento de seus pressupostos necessários, nos termos do art. 527, inc. III, do CPC, para sustar a decisão agravada até o julgamento definitivo da Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo para prestar as informações necessárias a este relator, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 527, IV, do CPC. O duplo grau de jurisdição pressupõe que os Tribunais têm competência de derrogação sobre as decisões de 1º grau, mas a recíproca não é verdadeira. Então, como a recíproca não é verdadeira, entendo que a consagração do duplo grau de jurisdição implica a competência de derrogação das decisões inferiores pelas decisões superiores. Consequentemente, denegada a liminar de 1º grau e deferida em 2º grau, na forma do art. 512, a decisão superior substitui a decisão de 1º grau, de forma que o julgador, ao sentenciar, não pode simplesmente fazer tábula rasa do decidido pelo Tribunal em momento anterior. Ademais, como se percebe tanto pelas decisões emanadas pelos Juízes Eleitorais, bem como, pelos próprios documentos juntados, o objeto da demanda se refere ao pleito eleitoral para escolha do prefeito municipal do ano de 2012. Em consulta realizada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Portel1, observo que o atual Prefeito Municipal é o Sr. Vicente de Paulo Ferreira de Oliveira, filiado ao Partido Progressista - PP e, o Vice Prefeito, Sr. Luciano Ferreira Fonseca, do Partido dos Trabalhadores - PT. Note-se, os dois gestores municipais citados acima não fazem parte do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, e, portanto, qualquer modificação no cenário demonstrado na Ação Anulatória de Deliberação de Diretório Estadual, não alteraria a situação política do Município de Portel. Assim, falece, portanto, qualquer urgência que justifique o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, posto que, de todos os fatos narrados, tais como decisão de segundo grau de jurisdição suspendendo os efeitos da tutela antecipada e o pleito eleitoral do ano de 2012, justifica a aplicação da regra insculpida no art. 520, caput do CPC, ou seja, a regra de que o recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Por derradeiro, menciono que todas as preliminares arguidas nos autos foram devidamente analisadas às fls. 394 a 401. Desta forma, entendo preenchidos os requisitos do parágrafo único, do art. 798 do Diploma Processual Civil, pois, provaram os requerentes a relevância da fundamentação. Ante o exposto, conheço da presente ação e, na forma dos arts. 798 e 800, parágrafo único do CPC, confirmo a liminar no estrito limite delineado às fls. 394 a 401, devendo o recurso de apelação nº 2013.3.003761-0 ser recebido em ambos os efeitos conforme art. 520, caput do Código de Ritos Processuais. P.R.I.C. Belém, 22/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 http://www.portel.pa.gov.br/portal1/municipio/dados_politicos.asp?iIdMun=100115096
(2015.01339812-62, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 2012.3.021043-1 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COMARCA: BELÉM REQUERENTES: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PMDB E COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PMDB ADVOGADOS: HAMILTON F. A. GUEDES E JOÃO EUDES DE CARVALHO NERI REQUERIDOS: ROSÂNGELA MARIA DE SOUZA FIALHO E OUTROS ADVOGADO: MANOEL MACHADO JÚNIOR RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA propost...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0003237-56.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Éder Nilson Viana da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Castanhal PACIENTE: Valdenildo Lima de Oliveira RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, sentença, termo de apelo etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 22 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01365612-68, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0003237-56.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Éder Nilson Viana da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Castanhal PACIENTE: Valdenildo Lima de Oliveira RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um la...
Data do Julgamento:24/04/2015
Data da Publicação:24/04/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003135-34.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RIO MARIA AGRAVANTE: ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENTO FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU LIMA AGRAVADO: JARLEI RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENTO FERREIRA, em face do despacho do juízo a quo que determinou a emenda da inicial sob pena de extinção do feito. Eis a essência da decisão agravada: I - Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, sem prejuízo a, qualquer momento, de reapreciação na hipótese de restar provado que o requerente não ser detentor desse benefício. II - Em face do disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, determino que o requerente emende a inicial, e decline a mínima qualificação do(a) requerido(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. III - Intime-se. É o relatório. Examino. A toda evidência, o ato judicial não é passível de impugnação via agravo de instrumento, tendo em vista que não houve manifestação do magistrado acerca do pedido, tratando-se neste ponto de despacho de mero expediente, contra o qual, na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não cabe recurso. Decisões agraváveis, segundo preconiza o art. 522 do Código de Processo Civil, são apenas as interlocutórias, definidas no art. 162, § 2º, do mesmo diploma legal como "o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". No caso ora examinado, a agravante se insurge contra despacho de mero expediente, pois desprovido de qualquer conteúdo decisório. Acrescente-se, outrossim, que a questão aqui discutida ainda se encontra pendente de decisão do juízo de origem, o que torna inviável a análise da matéria nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Diante da inexistência de conteúdo decisório, não é possível falar em decisão interlocutória que autorize a interposição do recurso de agravo de instrumento, a teor do artigo 522 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 557 do CPC que permite que o relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, nego seguimento ao recurso. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01353345-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003135-34.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RIO MARIA AGRAVANTE: ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENTO FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU LIMA AGRAVADO: JARLEI RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENTO FERREIRA, em face do despacho do juízo a quo que determ...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0002557-71.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Wilkers Lopes de Oliveira IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria PACIENTE: Agemiro Gomes da Silva Filho RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que, após analisar atentamente os documentos juntados aos presentes autos, em especial às informações prestadas pela Autoridade Inquinada Coatora, de fls. 63/66, não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 22 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01364689-24, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0002557-71.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Wilkers Lopes de Oliveira IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria PACIENTE: Agemiro Gomes da Silva Filho RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibi...
Data do Julgamento:24/04/2015
Data da Publicação:24/04/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVES REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002758-63.2015.8.14.0000. IMPETRANTE: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE. ADVOGADOS: FABIO DAYWE FREIRE ZAMORIM (OAB/PA 11.991) e ANA CAROLINA MONTEIRO DOS SANTOS (OAB/PA 14.298). IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 07ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL. LITISCONSORTE: JOÃO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSIVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Elizabete dos Santos Duarte, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 07ª Vara Cível e Empresarial da Capital, proferido nos autos da Ação de Restauração de Autos, processo nº 0058464-35.2014.8.14.0301. A impetrante, inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita. Concernente à pretensão deduzida no writ, alega, que a autoridade impetrada praticou, no bojo da Ação de Restauração de Autos, processo nº 0058464-35.2014.8.14.0301, ato ilegal e teratológico, o qual lhe suprimiu direito de interpor recurso com efeito suspensivo. Em decorrência deste ato, liberou a quantia de R$ 5.485.918,24 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), penhorada no bojo da Ação de Cautelar de Arresto processo nº 0034979-11.2011.8.14.0301, não obstante decisão suspensiva, proferida no Agravo de Instrumento, processo nº 2014.3.027838-8. Liminarmente, pede que seja ordenada a adoção de providências visando imediata devolução à conta judicial da quantia liberada pelo juízo. Conclusivamente, a concessão da segurança, tornando definitiva a providencia antecipatória. Processo distribuído em 31/03/2015 (fl. 49), remetidos conclusos em 06/04/2015 (fl. 50 v). É o relatório. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O que é possível extrair da peça vestibular, seria que a autoridade impetrada praticou ato ilegal e teratológico ao deferir o pedido formulado na Ação de Restauração de Autos (processo nº 0058464-35.2014.8.14.0301), movida por João Lindenberg de Andrade Machado, para restaurar os autos da Ação de Cautelar de Arresto, processo nº 0034979-11.2011.8.14.0301. Em decorrência deste ato, o juízo singular determinou a liberação de R$ 5.485.918,24 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), não obstante decisão suspensiva, proferida no Agravo de Instrumento, processo nº 2014.3.027838-8. A ilegalidade e teratologia consiste na alegada supressão do direito da impetrante se insurgir contra a referida decisão através de recurso com efeito suspensivo. Contudo, há previsão no ordenamento jurídico pátrio de recurso específico com o qual a impetrante poderia manifestar seu inconformismo contra a referida decisão (art. 520 do CPC), inclusive com possibilidade de lhe ver atribuído efeito suspensivo (REsp 774.797, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 13/09/2005). No mais, observo que a sentença que extinguiu a execução, com resolução de mérito, declarando satisfeita a obrigação, consequentemente, determinou a liberação do numerário equivalente a 5.485.918,24 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), foi publicada no DJe - Edição nº 5638 de 01/12/2014, entretanto, a decisão suspensiva mencionada pela imperante, proferida no recurso de agravo de instrumento 2014.3.027838-8, restou publicada em data posterior, ou seja, DJe ¿ Edição nº 5641 de 04/12/2014. Outrossim, também existe previsão de recurso específico para impetrante impugnar essa decisão, no qual, inclusive, também poderia pleitear a atribuição de efeito suspensivo na tentativa de obstar o levantamento da quantia penhorada pelo juízo. O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, prevê: "Art. 5 º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo." Este Tribunal de Justiça tem consignado a impossibilidade de utilização do mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso, senão vejamos: "MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO ATO COATOR DECISÃO JUDICIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. CABÍVEL RECURSO PRÓPRIO, AGRAVO INTERNO. SÚMULA 267 DO STF. I - Não merece retoques a decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança , pois carece de direito líquido e certo, pois o impetrante fustiga através de Mandado de Segurança decisão contra a qual existe recurso próprio. II - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição . Súmula 267 do STF. III - Agravo desprovido. ¿ ( Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 2012.3.029126-7, Acórdão nº 139.654 , Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014)." Confira-se, ademais, a Sumula 267 do STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, cito: "AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR O WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ADOÇÃO DA TESE SUSTENTADA PELO IMPETRANTE. INICIAL INDEFERIDA. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado nº 267 da Súmula/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo. 2. Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação. 3. Deve ser indeferida a inicial de mandado de segurança quando não verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, não havendo se falar em direito líquido e certo à adoção da tese sustentada pelo impetrante, mesmo que esta encontre respaldo em parte da jurisprudência. 4. Agravo improvido." (AgRg no MS 20.766/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 27/05/2014). Ante o exposto, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma art. 267, I, do CPC. Belém/PA, 07 de abril de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página 1 de 3
(2015.01137886-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVES REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002758-63.2015.8.14.0000. IMPETRANTE: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE. ADVOGADOS: FABIO DAYWE FREIRE ZAMORIM (OAB/PA 11.991) e ANA CAROLINA MONTEIRO DOS SANTOS (OAB/PA 14.298). IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 07ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL. LITISCONSORTE: JOÃO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSIVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUS...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001693-33.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO AGRAVADO: ELOY DA TRINDADE PINHEIRO ADVOGADO: TIAGO VASCONCELOS ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE-PABSS. DECADÊNCIA. INOCORRENCIA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. 2. Em que pese haver Lei Municipal n° 7984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória da contribuição. 3. Em se tratando de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo, não há a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. 4. Decisão mantida. Precedente STF. 5. Recurso Conhecido e Desprovido na forma do artigo 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo manejado por Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0058058-14.8.14.0301, deferiu Medida Liminar formulado por Eloy da Trindade Pinheiro, ora agravado para que o recorrente suspendesse as cobranças a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS. Em breve síntese, narra o agravante em sua peça recursal que a liminar deferida é totalmente satisfativa em relação ao mérito da demanda, razão pela qual deve ser denegada, uma vez que esvazia o próprio mérito da ação, alegando pela constitucionalidade da Lei Municipal n° 7984/1999 a qual instituiu a cobrança do PABSS, a decadência do direito invocado, uma vez que referida lei entrou em vigor há mais de 10 (dez) anos, bem como pela impossibilidade de se obter efeito patrimonial em sede de mandado de segurança. Pugnou pelo conhecimento e processamento do presente agravo na forma de instrumento, requerendo pela concessão de efeito suspensivo consistente na sustação dos efeitos da decisão ora vergastada, e no mérito o provimento do recurso com a cassação da decisão ora recorrida. É o que me cabe relatar. DECIDO: Verifico Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer, passo para análise do pedido. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores. A decisão ora vergastada deferiu o pedido de liminar no sentido de se suspender a cobrança da contribuição compulsória do Plano de Assistência Básica a Saúde e Social sob a fundamentação da falta de competência atribuída ao Ente Federativo quanto à instituição de referida cobrança. O cerne da questão está no fato da legalidade da cobrança compulsória para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica, situação que, por força de dispositivo expresso na Constituição da República compete única e exclusivamente a União Federal, in verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. A norma em comento não impossibilita aos demais Entes Federativos em manter instituições destinadas ao custeio de assistência à saúde, social e farmacêutica, desde que não utilizem na forma compulsória como vem fazendo a instituição agravante através da Lei Municipal nº 7984/99. Acerca da matéria, vale ressaltar o posicionamento do Pretório Excelso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) [...] 5.Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, RE 617415 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013) Quanto a alegação da decadência, esta deve ser rejeitada, pois embora a contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais tenha sido implementada pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, entretanto, o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência no manejo da ação mandamental Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso, pelo fato da decisão ora recorrida estar em consonância com o entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 22 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01341298-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001693-33.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO AGRAVADO: ELOY DA TRINDADE PINHEIRO ADVOGADO: TIAGO VASCONCELOS ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE-PABSS. DECADÊNCIA. INOCORRENCIA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. As contrib...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0003158-77.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Paulo Dias da Silva - Advogado IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira PACIENTE: Antônio Benevaldo Almeida Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins; Belém/PA, 22 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01365106-34, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0003158-77.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Paulo Dias da Silva - Advogado IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira PACIENTE: Antônio Benevaldo Almeida Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um...
Data do Julgamento:24/04/2015
Data da Publicação:24/04/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº: 0003085-08.2015.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: MARCO TÚLIO SAMPAIO DE MELO. Advogado (a): Dra. Yve Natália de Campos Moura ¿ OAB/PA nº 14.638. IMPETRADO (A) (S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 DO TJPA e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ¿ VUNESP. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. PONTUAÇÃO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TJPA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1- A impetração do mandado de segurança deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. 2- A ação mandamental é impetrada contra ato que indeferiu pedido de atribuição de pontuação na prova de títulos. Assim, a autoridade competente para figurar no polo passivo seria a Banca Examinadora do concurso. Equivocada é a indicação do Presidente da Comissão do Concurso do TJPA, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3- Inaplicabilidade da teoria da encampação, tendo em vista a inexistência de vínculo hierárquico entre o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e a Banca examinadora, legitimada para a prática do ato impugnado. 4- Exclusão do Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo desta lide, e extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a essa autoridade; 5- Remanescendo no polo passivo o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, que por não gozar de foro privilegiado para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra si impetrado, faz-se necessário o deslocamento da competência ao Juízo de primeiro grau; 6- Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, em relação ao Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA, nos termos do art. 267, VI, do CPC; e competência declinada ao Juízo de primeiro grau para processar e julgar o mandamus impetrado contra o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, aproveitando-se, assim, os atos processuais já praticados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Marco Túlio Sampaio de Melo contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista ¿ VUNESP, indeferindo a atribuição da pontuação de títulos referente à pós-graduação. Narra a inicial (fls. 2-8), que o impetrante, se inscreveu no Concurso Público para provimento de cargo de Oficial de Justiça Avaliador ¿ polo Belém, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, edital nº 002/2014. Noticia que após ser classificado na etapa objetiva e discursiva do certame, apresentou títulos (pós-graduação lato sensu), dentro do tempo hábil, porém a atribuição da pontuação de títulos referente à pós-graduação foi indeferida. Solicitou à banca do concurso (Fundação VUNESP) a apresentação da justificativa para o indeferimento do título apresentado, obtendo como resposta que o documento apresentado estaria incompleto, notadamente em desacordo com o item 11.10 do capítulo 11. DA PROVA DE TÍTULOS do Edital. Essa resposta foi enviada pela VUNESP por meio dos correios e foi recebida pelo impetrante em 23-2-2015. Esclarece que já pertence ao quadro de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no cargo de Analista Judiciário, e com base no mesmo documento apresentado durante a fase de títulos do concurso em referência nestes autos, o referido órgão atribuiu à remuneração do impetrante o adicional de titulação de 15% (quinze por cento), valor que recebe desde o ano de 2009. Ressalta que está ainda mais evidente a lesão ao direito do impetrante quando se verifica que a sua classificação atual, com pontuação total de 78,31, lhe confere a 96ª posição, enquanto que se a pontuação de pós-graduação a que tem direito lhe fosse concedida, 0,5 (meio) ponto, o impetrante passaria para a 85ª posição. Assevera que o ato coator consubstancia-se no indeferimento de pontuação ao impetrante na prova de títulos, referente à pós-graduação e posterior indeferimento do pedido de reconsideração, o que resultaram na classificação prejudicial para o impetrante, que cumpriu com todas as formalidades editalícias para a somatória de 0,5 (meio) ponto correspondente à pós-graduação. Requer a liminar para que seja atribuída a pontuação de pós-graduação de 0,5 (meio) ponto, e consequentemente, seja reordenada a lista de classificação final para o cargo de Oficial de Justiça ¿ polo Belém, e no mérito, a total procedência do presente mandamus, para o fim de conceder definitivamente a segurança pleiteada. Junta documentos às fls. 11-87. RELATADO. DECIDO. Pretende o impetrante com a presente ação constitucional, a atribuição da pontuação de pós-graduação de 0,5 (meio) ponto e consequentemente, seja reordenada a lista de classificação final para o cargo de Oficial de Justiça ¿ polo Belém; e no mérito, que seja confirmada a liminar. Todavia, vislumbro um óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância. Explico. Leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Apesar de o impetrante apontar como autoridades coatoras o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, quando o mandamus é impetrado contra ato de elaboração e correção de questões de prova, bem como a análise dos recursos administrativos interpostos, a competência para praticar ou ordenar concreta e especificamente a execução ou inexecução de tais atos, é da Comissão do Concurso, sob a responsabilidade da Fundação VUNESP, nos termos dos itens 1.2 (fl. 19) e 11.22 (fl. 26) do Edital de Abertura de Inscrições (fls. 19-39) conforme se verifica: 1.2 ¿ Toda a execução do Processo, com as informações pertinentes, será realizada sob a responsabilidade da Fundação para o Vestibular da Universidade estadual Paulista ¿Júlio de Mesquita Filho¿ ¿ Fundação VUNESP e estará disponível em seu endereço eletrônico www.vunesp.com.br . 11.22. O recebimento e avaliação dos títulos são de responsabilidade da Fundação VUNESP. Ressalto, nesse aspecto, que o Colendo STJ já teve oportunidade de apreciar questão semelhante, firmando o entendimento de que a autoridade competente para figurar no polo passivo de ações que visem atribuição de pontos em provas de concurso, seria a Banca Examinadora do concurso. Senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. ANULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE. O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente à questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente reclassificação dos recorrentes. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009; No presente caso, constatada a ilegalidade na não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada. O Governador do estado teria competência para a nomeação e empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse; Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RMS 37924/GO. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em 09.04.2013). Desta feita, há de se concluir que o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o ato impugnado está restrito à Banca Examinadora, responsável pela suposta ilegalidade, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte para processar e julgar o presente feito, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis : Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...)¿ Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) Enfatizo que não cabe falar de aplicação da teoria da encampação no caso em análise, pois não existe vínculo hierárquico entre o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e a Banca examinadora responsável pelo concurso, que possui competência para a prática do ato impugnado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÃO. SERVIDORA MAIS BEM CLASSIFICADA. IMPETRAÇÃO. WRIT. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. INDICAÇÃO. AUTORIDADES IMPETRADAS. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PREVISÃO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO. CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS. PRERROGATIVA. GOVERNADOR DO ESTADO. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. O fato de os secretários estaduais haverem supervisionado a execução do concurso público não tem absolutamente nenhuma relação com a prerrogativa constitucional assegurada exclusivamente ao Governador do Estado em prover cargos públicos, de modo que tal argumento não se ampara em nenhuma norma jurídica. 3. Quadra expressar, por oportuno, não haver invocar-se a aplicação da teoria da encampação como forma de mitigar o equívoco perpetrado pela recorrente. Isso porque tal teoria exige a concorrência de três condições das quais uma delas refere-se ao vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada na ação mandamental e uma outra que é a verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo. 4. Tal vínculo pressupõe que a autoridade pública que figura nos autos seja hierarquicamente superior àquela outra que deveria ser a corretamente indicada, isso porque se pressupõe que a superior, ao defender a legalidade do ato praticado por terceiro subalterno, possa efetivamente corrigi-lo, anula-lo ou mantê-lo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014) Assim, excluo o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo desta lide, e extingo o feito sem julgamento do mérito em relação a essa autoridade. Em decorrência, remanesce no polo passivo o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP , que por não gozar de foro privilegiado para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra si impetrado, faz-se necessário o deslocamento da competência ao Juízo de primeiro grau. Ante o exposto , excluo o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo da presente lide e, por conseguinte, contra si, extingo o feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Em decorrência, declino da competência ao Juízo de primeiro grau para processar e julgar o presente mandamus , pois subsiste no polo passivo o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, aproveitando-se, assim, os atos processuais já praticados. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 17 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 1 I
(2015.01318722-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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PROCESSO Nº: 0003085-08.2015.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: MARCO TÚLIO SAMPAIO DE MELO. Advogado (a): Dra. Yve Natália de Campos Moura ¿ OAB/PA nº 14.638. IMPETRADO (A) (S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 DO TJPA e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ¿ VUNESP. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. PONTUAÇÃO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCUR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002203-46.2015.8.14.0000 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DIAS. ADVOGADO: DOMINGOS CORREA BRAGA (OAB/PA 7.805). RÉU: ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DIAS, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, buscando rescindir sentença denegatória de segurança, proferida pelo Juízo da Vara Única da Justiça Militar. Alega que fora acusado de ter praticado, juntamente com outros dois militares, ato de natureza grave (art. 350 do CPM), no exercício de suas funções contra Antônio Brito de Souza Junior. Instaurado PAD, o Conselho de Disciplina concluiu pela ausência de culpa, entretanto, o Comandante Geral da Polícia Militar entendeu configurada a infração grave e o puniu com a sanção de exclusão a bem da disciplina das fileiras da Corporação (BG nº 024, de 02/02/2012, aditado pelo BG nº 103, de 31/05/2012). Informa ter impetrado mandado de segurança objetivando declaração de nulidade do ato de exclusão, sendo-lhe denegada a ordem em 23/01/2013, processo nº 0000424-43.2012.8.14.0200 (fls. 79/89). Aduz, entretanto, que a mesma autoridade prolatou outra decisão, desta vez absolutória, processo nº 0000642-42.2010.8.14.0200, publicada em 25/04/2014 (fls. 90/99). Em sede de tutela antecipatória, requer que seja determinado ao IGEPREV o retorno do pagamento de sua aposentadoria. Conclusivamente, pede os benefícios da justiça gratuita, assim como a procedência do pedido rescisório. Inicialmente indeferi a petição inicial (fls. 112/113), todavia, diante da argumentação trazida no agravo regimental (fls. 114/117), exercendo juízo de retratação reconsiderei a referida decisão por se tratar de vício sanável (fl. 118). O autor emendou a petição inicial indicando no polo passivo desta Ação Rescisória o ESTADO DO PARÁ e como litisconsórcio passivo necessário INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (fl. 119). É relatório. Compulsando o caderno processual, verifica-se que Juízo da Vara Única Militar, ao decidir o mandado de segurança, processo nº 0000424-43.2012.8.14.0200, consignou que a dosimetria da pena fora realizada de forma fundamentada, pelo que afastou a hipótese de violação da proporcionalidade e razoabilidade. Por outro lado, a decisão absolutória foi proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, tendo declarado esse colegiado a improcedência da ação penal por não existirem provas de que o autor da rescisória tenha concorrido para prática da infração penal - concussão (art. 305 do CPM). Neste diapasão, não vislumbro a presença dos elementos necessários à concessão do pleito antecipatório, pois a sentença penal absolutória por ausência de provas não irradia efeitos sobre a esfera administrativa, salvo quando fundada na negativa do fato ou inexistência de autoria, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, colaciono julgado do STJ: ¿AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POSTERIOR, POR FALTA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É cediço que a sentença penal absolutória pela ausência de provas somente vincula a seara administrativa quando houver reconhecimento da negativa do fato ou da inexistência de autoria. 2. O acórdão rescindendo destaca que, tanto na sentença quanto no julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é incontroverso que a autora foi absolvida por ausência de provas (art. 386, II, do CPP). 3. Não há como conferir extensão dos efeitos da absolvição criminal da servidora, por falta de elementos probatórios, à atuação da autoridade que julga o processo administrativo disciplinar. 4. Não há falar em inobservância dos fundamentos do julgado do Tribunal Regional (omissão), nem mesmo em necessidade de análise de fatos e provas para reformar o citado acórdão. 5. A sentença restabelecida, ao afastar o provimento judicial absolutório por falta de provas, em face da independência da instância administrativa, destacou que os elementos probatórios colhidos no curso do processo administrativo foram suficientes para a comissão processante, bem como para a formação do convencimento da autoridade administrativa julgadora. 6. Tendo sido aplicada a penalidade após o devido processo administrativo disciplinar, com observância aos preceitos constitucionais, em que ficaram demonstradas a autoria e a ocorrência da infração funcional, não há falar em necessidade de fundamento que afaste a absolvição penal pela falta de provas, nem de fundamento que justifique o seu não acolhimento. 7. Uma vez que o acórdão rescindendo adotou a melhor interpretação aplicável ao caso, alinhada ao entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em violação literal de dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que justifique a desconstituição do julgado. 8. Ação rescisória improcedente.¿ (AR 4.235/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014). *** ¿ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA ABSOLVITÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 439, C, DO CPPM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a absolvição na esfera criminal, por ausência de prova nos autos relativa ao fato de ter o acusado concorrido para a infração penal, não tem o condão de excluir a condenação administrativa. 2. Recurso especial a que se nega provimento.¿ (REsp 1028436/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 17/11/2011). Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Citem-se os requeridos para, se desejarem, responderem aos termos da presente ação rescisória, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 491 do CPC. Belém/PA, 11 de junho de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02044450-69, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002203-46.2015.8.14.0000 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DIAS. ADVOGADO: DOMINGOS CORREA BRAGA (OAB/PA 7.805). RÉU: ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DIAS, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, buscando rescindir sentença denegatória...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002894-60.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: NOVA TIMBOTEUA AGRAVANTE: JOSÉ CLAUDIO BRANDÃO SOUZA ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ CLAUDIO BRANDÃO SOUZA, nos autos de Ação Ordinária, movida contra o Estado do Pará, visando reforma da interlocutória que negou a antecipação da tutela ao pedido de inclusão do autor no Curso de Formação de Sargentos CFS/2014. Eis a decisão atcada: No presente feito, pretende o(a) demandante obter tutela antecipada para que lhes seja assegurado(a) a matrícula no Curso de Formação de Sargentos sob o argumento de que preenche todos os requisitos do Edital de convocação, bem como da lei que regula a promoção do policial militar. Sobre a questão, cumpre-nos informar que a Lei Complementar nº 053/2006 em seu artigo 43, com a redação que foi dada pela LC nº 093/2014, delimitou o número de policiais para frequentarem o curso de sargento, senão vejamos: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes do Anexo I desta Lei Complementar. § 1º omissis § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos) . (grifos meus). Complementando esse entendimento, segue a Lei disciplinando em seu art. 48, o que segue: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública , e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. (Grifamos). A recente inovação legislativa manteve o limite de alunos ao Curso de Sargentos. É efetivo, também, o art. 48 que determina a dotação orçamentária para realização dos cursos em questão. Nesta seara, e considerando que é ato discricionário do Poder Público determinar o número de vagas e as datas das realizações dos concursos objetivando à promoção de seus servidores, não cabe ao Poder Judiciário intervir nestas questões de mérito administrativo. Outrossim, a redação do artigo 48 é bastante clara, determinando que promoções e preenchimentos de vagas serão realizados de forma progressiva, com autorização do Chefe do Executivo, com previsão orçamentária prévia e com limite máximo de até 600 (seiscentas) vagas, no caso do CFS. Portanto, a administração poderia ter disponibilizado um número ainda menor de vagas para o curso de sargentos, sendo que tal limitação está prevista em lei, não havendo nenhuma ilegalidade neste ato. Deste modo, conclui-se que restam ausentes os requisitos ensejadores da concessão de medida tutelatória, eis que, diferente do que afirma o(a) requerente e, não obstante estar o(a) mesmo(a) apto(a) a realizar o Curso de Formação de Sargentos, cabe à Administração Pública determinar o número de vagas ofertadas para efetivar a promoção dos militares e o modo como isso vai ser feito. Neste sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 1. Inexistindo preterição no número de vagas, tão somente a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incorporado na primeira turma do Curso de Formação. 2. A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração. Ausência de ilegalidade. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (ACÓRDÃO Nº 91286 - DJE: 24/09/2010. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.013059-0. COMARCA: BELÉM/PA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) Destaque nosso. Outrossim, não encontro neste momento preliminar indicio probatório quanto a antiguidade exigida pelo regulamento do certame para verificar eventual direito líquido e certo a eventual inscrição no curso de formação dentro do número de vagas ofertado. Assim, ausentes os pressupostos da concessão de medida tutelatória, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, indefiro o pedido. Matéria recorrente nesta Corte, com inúmeros precedentes. A limitação do número de vagas para o Curso de Formação de Sargentos passou a merecer um olhar mais atento por parte do Judiciário. Recorre aos mesmos argumentos utilizados na inicial da ação para pugnar a reforma da decisão com a concessão de efeito ativo para assegurar a inscrição no CFS. É o essencial a relatar. Examino. Embora tempestivo não merece provimento. Essencial é não perder de vista o objeto do agravo, qual seja a decisão interlocutória do juiz a quo QUE NEGOU o pedido de tutela antecipada do agravante por entender não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da medida. Recorro a obra de CASSIO SCARPINELA BUENO para firmar meu posicionamento sobre a questão. A leitura do caput e incisos do art. 273 do CPC revela pressupostos que uma vez presentes vinculam a decisão do magistrado para a concessão da medida de cautela, não restando margens para a liberdade ou discrição, ou seja, se presentes os pressupostos o pedido deve ser deferido assim como deve rejeitá-lo à falta desses. Não há meio termo. Os pressupostos legais são de duas ordens: Necessários e Cumulativos-alternativos. São sempre necessários para a concessão da tutela antecipada, a PROVA INEQUÍVOCA e a VEROSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO descritos no caput. Quanto aos cumulativos-alternativos são aqueles descritos nos incisos, quais sejam, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). É sempre necessário estar diante de uma prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação, daí serem os dois pressupostos descritos nos incisos alternativos entre si, porem cumulativos com os do caput. Certa confusão tem se registrado nos apontamentos de verossimilhança da alegação. A rigor a importância do tema está não em si mesmo, mas sobretudo na expressão para a qual a verossimilhança foi vem completar o sentido. A PROVA INEQUÍVOCA, diga-se: robusta, forte, contundente. É aquela que conduz o magistrado a um estado de verossimilhança da alegação. Verossimilhança no sentido de que o que foi narrado e provado ao magistrado pareça ser verdadeiro. Não que o seja (ademais nem precisa sê-lo), mas é fundamental que a alegação tenha aparência de verdadeira. Mais além, é necessário se demonstrar ao magistrado que, a luz das provas que lhe são apresentadas, o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o beneficiário da tutela pretende. Conforme já dito, não há discricionariedade na análise da presença dos pressupostos que conduzem o magistrado à decisão que concede ou indefere a antecipação da tutela. O juiz deve demonstrar quais são os pressupostos que o conduziram à concessão, e, inversamente, quais aqueles que faltaram no caso de indeferir o pedido. No caso sub exame, não há qualquer reparo a fazer na decisão do juízo a quo, pelo contrário, a decisão está absolutamente motivada, descrevendo minuciosamente o grau de convencimento experimentado pelo magistrado diante das provas carreadas pelo autor. Analisando autos percebe-se que não há a necessária prova inequívoca a denotar verossimilhança da alegação, pelo contrário, os argumentos do recurso repetem os da petição inicial, e nesta mesma toada há que se repetir aquilo descrito pela magistrada: ¿não encontro neste momento preliminar indicio probatório quanto a antiguidade exigida pelo regulamento do certame para verificar eventual direito líquido e certo a eventual inscrição no curso de formação dentro do número de vagas ofertado¿. Importa salientar que, com a evolução dos fatos, futuramente poderão, ou não, estar presentes novos elementos de prova a sustentar a pretensão ora formulada pelo autor, que poderá repetir o pedido a qualquer momento se assim entender. Destarte, à luz do artigo 557 do CPC, porque manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Belém, 22/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01329150-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002894-60.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: NOVA TIMBOTEUA AGRAVANTE: JOSÉ CLAUDIO BRANDÃO SOUZA ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ CLAUDIO BRANDÃO SOUZA, nos autos de Ação Ordinária, movida contra o Estado do Pará, visando reforma da interlo...
SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA. REEXAME NECESSARIO/APELAÇÃO Nº 2012.3.027092-2. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM. ADVOGADA: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS ¿ PROC. MUNICIPIO. SENTENCIADO/APELADO: DOMINGOS S DA SILVA. ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IPTU. APELAÇÃO E REEXAME NECESSARIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, insurgindo-se contra a r. sentença do MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que decretou de ofício a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269. IV, c/c art. 219, § 5°, ambos do CPC. Das razões recursais extrai-se, em suma, que o inconformismo da Fazenda Municipal funda-se na ocorrência de error in procedendo do Juízo de piso, por suposta inobservância do art. 2°, §5°, e art. 6°, da LEF e do art. 282, do CPC, aduzindo em breve síntese que a emenda da inicial mostra-se inespecífica a respeito do complemento da inicial. Argumenta ainda a ocorrência de violação ao direito constitucional de acesso à justiça, face a exigências abusivas, além da possibilidade de flexibilização da regra disposta no texto do art. 282, do CPC, em vista das regras estabelecidas para petição inicial na LEF (art. 2º, §5, I, e art. 6º). Aduz que a ação foi proposta a tempo de evitar a prescrição, com todos os requisitos acerca do débito e do executado. Sustenta que o inicio da prescrição se dá com a constituição do crédito tributário, coincidindo com a data do pagamento da cota única do imposto, 05.02 de cada ano, porém no caso dos autos o dies a quo da contagem da prescrição seria postergado, em vista da oportunidade de parcelamento, pelo que ocorreria no fim do período de parcelamento do imposto. Defende a incidência dos efeitos jurídicos previstos na Súmula n. 106 do STJ, alegando ter ocorrido demora na citação em virtude da morosidade do poder judiciário. Roga pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença no sentido de declarar a não incidência da prescrição, e o regular prosseguimento do feito. O recurso foi recebido no duplo efeito. A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, diante a não formação da angulação da relação processual. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça, e distribuídos inicialmente para Relatoria do Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Coube-me a relatoria por redistribuição. Os autos foram encaminhados para o Ministério Público de 2º grau, que deixou de se manifestar sobre o recurso em razão da ausência de interesse ministerial . É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Verifico que as razões recursais não merecem prosperar. A toda evidência, a pretensão recursal expressa tão-somente o inconformismo da parte apelante com a extinção do processo, mediante razões que não se coadunam a realidade dos autos. Isto porque, o apelante não teve o zelo de cumprir com a ordem judicial emanada do despacho publicado na data de 22/09/2008, às fls. 05, que determinou o aditamento da inicial. A apelante teve inequívoca ciência dos termos do despacho supra em 14.05.2009, e quedou-se inerte e silente, consoante atesta a certidão expedida na data de 12/09/2012, às fls. 06. (teor das certidões expedidas às fls. 05-verso) Das certidões expedidas às fls. 05-verso, a apelante teve vistas dos autos na data de 14/05/2009, e somente os devolveu na data de 11/09/2012, permanecendo com os mesmos por 3(três) anos e 4(quatro) meses, e, nesse longo lapso temporal não providenciou regularizar os termos da inicial segundo a dicção do art. 282, do CPC. Destarte, não há como atribuir culpa pela ocorrência da prescrição à suposta morosidade do judiciário em não proceder com a citação da parte apelada. Portanto, a sentença vergastada mostra-se plenamente correta, por todos seus fundamentos, haja vista o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, em razão do transcurso do período de 5(cinco) anos sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção da mesma. Ademais, a medida processual adotada mostra-se adequada, no caso, a decretação ex officio da prescrição, por ser assunto de direito material que atinge a pretensão processual do apelante, nos moldes do art. 219, § 5°, do CPC e, consequentemente a extinção do feito com resolução de mérito, ao arrimo no dispositivo do art. 269, IV, do Diploma Processual Civil. Ex positis, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, e CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MANTENDO a sentença vergastada in totum. P. R. I Belém,(PA)., 17 de abril de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1
(2015.01319660-87, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA. REEXAME NECESSARIO/APELAÇÃO Nº 2012.3.027092-2. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM. ADVOGADA: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS ¿ PROC. MUNICIPIO. SENTENCIADO/APELADO: DOMINGOS S DA SILVA. ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IPTU. APELAÇÃO E REEXAME NECESSARIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, §...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003197-74.2015.8.14.0000. IMPETRANTE: RAIMUNDA DO SOCORRO DIAS BARBOSA. ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA (OAB/PA 6.947). IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimunda do Socorro Dias Barbosa, contra ato omissivo e supostamente ilegal atribuído ao Senhor Secretário de Estado de Educação. Alega tratar-se de servidora pública estadual não efetiva, exercendo o cargo de professora nível médio há quase 25 anos, tendo obtido graduação de nível superior, pelo que entende ter direito de perceber a gratificação escolaridade correspondente a 80% (oitenta por cento), nos termos do art. 140, inciso III, da Lei Estadual nº 5.810/94. Requereu os benefícios da justiça gratuita, assim como a concessão de medida liminar no sentido de determinar o pagamento da referida gratificação. Ao final, a concessão da segurança. É o relatório. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Para concessão de liminar em Mandado de Segurança é imprescindível a demonstração clara e inconteste da certeza e liquidez do direito reclamado. Além disso, o deferimento de liminar pressupõe situação de urgência em qual antecipa-se, precariamente, o momento pronunciamento jurisdicional com a finalidade de resguardar o resultado prático da ação mandamental. Nesta análise preliminar, verifico que o legislador estadual estabeleceu que a gratificação pretendida será devida ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário (art. 140, III, do RJU), entretanto, a própria impetrante alega tratar-se de servidora não efetiva, circunstância que, aparentemente, não lhe confere a titularidade do cargo público, e consequentemente, direito de perceber a referida vantagem remuneratória. Ante o exposto, neste juízo sumário de cognição, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para concessão da liminar pretendida, pelo que a indefiro, determinando: 1. Notificação da autoridade indicada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; 2. Ciência do feito ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; 3. Remessa dos autos ao Representante do Ministério Público. Belém/PA, 22 de abril de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01340842-76, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003197-74.2015.8.14.0000. IMPETRANTE: RAIMUNDA DO SOCORRO DIAS BARBOSA. ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA (OAB/PA 6.947). IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimunda do Socorro Dias Barbosa, contra ato omissivo e supostamente ilegal atribuído ao Senhor Secretário de Estado de Educação. Alega tratar-se de servidora pública estadual não efetiva, exercendo o cargo de profes...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007746-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ALOYSIO ATHAYDE GOMES ADVOGADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA, TEMPO INTEGRAL. VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS. ÓBITO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 41 /2003. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Aloysio Athayde Gomes, inconformado com o decisum proferido nos autos da ação ordinária de Cobrança Revisional de Proventos de Pensão com pedido de Tutela Antecipada ¿Inaudita Altera Pars¿, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para o imediato pagamento integral da pensão, equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração da atividade ou dos vencimentos da ex-delegada (de cujus) esposa do agravante, no prazo de trinta (30) dias, ou a partir da próxima folha de pagamento. Aduz que não percebe o pagamento integral da pensão de sua falecida esposa da qual faz jus, percebendo menos de 70% desta remuneração. Em suas razões, sustenta que a revisão da pensão tem natureza previdenciária o que não obsta o deferimento da tutela antecipada requerida de acordo com a súmula 729 do STF e que o periculum in mora ocorre mensalmente causando dano e lesão no orçamento familiar consubstanciando com a questão de natureza previdenciária e alimentar da causa. Relata ainda que a ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Requer seja atribuído o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso cassando em definitivo a decisão agravada. Em despacho (fl.156) o Des. Roberto Moura, o qual o recurso havia sido distribuído primeiramente, julgou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito rementendo os presentes autos à Vice-Presidência para a redistribuição. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, eis que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522, do CPC, possuindo, dessa maneira, adequação. A decisão agravada não merece reparo em razão da ausência dos requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação), não sendo possível. A diferença pleiteiada está relacionada a não inclusão da gratificação de tempo integral e risco de vida à pensão da qual percebe mensalmente pela morte de sua esposa. Em nenhum momento o Juízo a quo, em sua decisão, alegou que o motivo da não concessão da Tutela se deu pelo fato de que contra a Fazenda Pública não cabe à antecipação da tutela, conforme prevê a Lei nº 9494/97. Na decisão interlocutória atacada nem se discutiu a possibilidade de se conceder tutela antecipada em causas que versam direito previdenciário com base a súmula 729 do STF, que apesar de não ser vinculante, norteia a matéria. A linha de raciocínio foi outra, baseado no Poder Discricionário da Administração Pública. Logo, a decisão teve efeito puramente discricionário, de mérito administrativo, um campo no qual o Poder Judiciário não pode ingressar em respeito ao princípio da separação os Poderes. Em decisão semelhante o TJPE decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA, VALE REFEIÇÃO E FÉRIAS. VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS. ÓBITO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 41 /2003. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Litigam as partes acerca da integralidade do pagamento de pensão por morte de ex-servidor público, de quem a ora agravada é beneficiária. Do contexto probatório da presente lide, mais precisamente do documento acostado à fl. 27, constata-se que o esposo da agravada, servidor público estadual, ocupante do cargo de agente de manutenção e falecido aos oito dias do mês de dezembro de 2009, percebeu, em outubro de 2009, o total de vantagens remuneratórias no montante de R$ 912,31 (novecentos e doze reais e trinta e um centavos), correspondente ao somatório do vencimento base, no valor R$ 561,71 (quinhentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), dos quinquenios, no valor de R$84,26 (oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), da gratificação por risco de vida, no valor de R$ 112,34 (cento e doze reais e trinta e quatro centavos) e do vale-refeição, no valor de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais). 2. Infere-se dos autos, ademais, que, no mês de novembro de 2009, que antecedeu ao falecimento do marido da agravada, ao total de vantagens a que fazia jus o servidor, somou-se a quantia de R$ 252,77 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), correspondente às suas férias, totalizando o valor de R$ 1.165,08 (mil, cento e sessenta e cinco reais e oito centavos), montante este cuja percepção a ora recorrida almeja a título de pensão por morte, valendo-se, para tanto, da garantia constitucional da percepção integral dos proventos de pensão. Da análise do demonstrativo de pagamento, acostado à fl. 28, outrossim, observa-se que a agravada percebe, a título de proventos de pensão, o valor de R$ 645,87 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao somatório do vencimento base e dos quinquênios a que fazia jus o seu esposo quando em vida. 3. Assiste razão ao agravante, ao afirmar que à ora agravada não compete o direito de requerer que a sua pensão corresponda ao valor de R$ 1.165,08 (mil, cento e sessenta e cinco reais e oito centavos), porquanto as verbas correspondentes à gratificação de risco de vida, ao vale-refeição e às férias, que somados ao valor de R$ 645,87 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), totalizam o total R$ 1.165,08 (mil, cento e sessenta e cinco reais e oito centavos), à evidência, não são incorporáveis aos proventos de pensão. De fato, a "gratificação de risco de vida (20%)" não é uma vantagem inerente ao cargo, mas decorrente do exercício de certas atividades especiais ou das atribuições normais do cargo em condições especiais, pelo que, em princípio, é transitória e retirável (propter laborem), razão pela qual não se visualiza a plausibilidade do pleito em relação a essa vantagem. 4. A mesma conclusão se aplica ao vale-transporte, que tem natureza evidentemente indenizatória e não é incorporável aos proventos de pensão por morte do servidor. No que se refere à verba paga a título de férias, igualmente não deve ser incorporada ao valor mensalmente pago ao beneficiário da pensão por morte de servidor, porquanto não constitui verba regularmente paga, mas estritamente vinculada a período de descanso a que faz jus o trabalhador após ultrapassado determinado tempo aquisitivo. 5. Some-se a isso o fato de que o óbito do cônjuge da agravada ocorreu em dezembro de 2009 (fl. 26), em data posterior, portanto, à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, impondo-se a aplicabilidade, à lide dos autos, das novas regras inseridas pelo citado instrumento normativo no parágrafo 7º do artigo 40 da Magna Carta, no que pertine à forma de cálculo do benefício de pensão por morte. Assim, há de se reconhecer que a recorrida, de fato, não faz jus à percepção da pensão por morte na integralidade do valor dos vencimentos do seu falecido esposo, mas, contrariamente, em valor correspondente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal , acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, a teor do inciso Ido § 7º do artigo 40 da Lei Maior. 6. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao presente agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0238.402-9, da Comarca de Recife, em que figuram, como Agravante, o Estado de Pernambuco e, como agravado, Lucicleide Queiroz da Silva, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente agravo de instrumento, tudo de conformidade com os votos em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado (Processo: AI167594220108170001 PE 0005188-43.2011.8.17.0000. Relator: Luiz Carlos Figueredo. Julgamento: 21/11/2011. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível) Na mesma esteira de raciocínio o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR EM VALORES INTEGRAIS EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO QUE ESTE TERIA DIREITO SE VIVO ESTIVESSE - ART. 40 , § 7º DA CR - JORNADA DOBRADA - PERCEPÇÃO DE VERBA PECUNIÁRIA DE NATUREZA TRANSITÓRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO PROVADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE". - Incabível recebimento pensão por morte de ex-servidor em valores integrais equivalentes a remuneração de horas trabalhadas em regime de sobre jornada que se constituem em gratificação propter laborem pagas em virtude do desempenho do efetivo labor extraordinário. - Ou seja, se o servidor não as realiza, o pagamento respectivo é suprimido. Pelo mesmo motivo, não poderão se incorporar automaticamente aos vencimentos do servidor público estatutário. (AC 10071080387435003 MG. Relator: Belizário de Lacerda. Órgão julgador: Câmaras Cíveis/7ª Câmara Cível. Julgamento: 01/10/2013. Publicação: 04/10/2013) As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração, são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, são contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas¿. Incabível recebimento de pensão por morte da ex servidora em valores integrais equivalentes a remuneração de horas trabalhadas em regime integral e mediante risco de vida iminente que se constituem em gratificações que se configuraram no exercício da função da ex delegada. Ou seja, se a servidora não as realiza mais, o pagamento respectivo é suprimido. Pelo mesmo motivo, não poderão se incorporar automaticamente aos vencimentos da pensão percebida pelo viúvo. Atentando-se ainda ao que se refere a decisão guerreada não vislumbro também a verossimilhança necessária para a concessão antecipada do mérito da causa, entendo que a mesma não se fez completa, pois, de acordo com as informações que obtive nos autos, a lide ainda possui pontos controvertidos e que carecem passar ainda pela fase probatória. Ademais, o agravante já percebe a pensão sem as referidas gratificações incorporadas há mais de um ano, logo, não vejo enquadrado o perigo da demora para que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto não se encontram latentes os requisitos do periculum in mora, o fummus bonis iuris e a verossimilhança das alegações. Assim, pelos fundamentos desenvolvidos acima, forçoso concluir que o direito não socorre a pretensão do agravado, razão pela qual não deve ser reformada a decisão recorrida. À vista do exposto, nos termos do art. 273 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos desta fundamentação. Publique-se. Belém, (PA)., 17 de abril de 2015 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadoras Relatora
(2015.01317894-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007746-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ALOYSIO ATHAYDE GOMES ADVOGADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA, TEMPO INTEGRAL. VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS. ÓBITO OCORRIDO APÓS...
PROCESSO Nº 0000189-59.1991.8.14.0017 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. João Olegário Palácios (Procurador do Estado) APELADO: JOSÉ MENDONÇA LEÃO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL ¿ EXECUÇÃO FISCAL RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1-Recurso interposto fora do prazo exigido por lei. Art. 508 do CPC. 2-Apelação a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença (fls. 09) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Cível e Penal da Comarca de Conceição de Araguaia que, nos autos de ação de Execução Fiscal, movida pelo Estado do Pará contra José Mendonça Leão, extinguiu o processo com resolução de mérito, em virtude da ocorrência da prescrição. Consta da ação inicial, que o apelado está inscrito em dívida ativa de crédito não tributário, e que foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado a pagar o valor de CR$ 1.817.480,53 (Um milhão oitocentos e dezessete mil, quatrocentos e oitenta cruzeiros e cinquenta e três centavos). O valor que consta na Certidão de Dívida Ativa é de CR$ 920,00 (Novecentos e vinte cruzeiros) Alega que, não tendo sido citado o apelado, reforçou o pedido de citação, mas nada foi adotado pelo MM. Juízo a quo. Em seguida, foi prolatada a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. O Juízo a quo considerou que não foi interrompido o prazo prescricional pelo fato da Execução Fiscal ter sido ajuizada antes do advento da LC 118/2005. Deste modo, o prazo prescricional somente seria interrompido com a citação pessoal do devedor, nos termos da antiga redação do CTN, art. 174, I. O Apelante requer provimento do recurso para viabilizar a continuidade da Execução Fiscal. RELATADO. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que o recurso de apelação não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à analise de seu mérito, como passarei a expor. O Estado do Pará, através de seu Procurador, João Olegário Palácios, tomou ciência da Sentença na data de 14/09/2011, conforme sua assinatura e carimbo à fl 09. Este recurso, somente foi interposto em 21/10/2011. Em decorrência, mesmo observando o disposto no art. 188 do CPC, entendo que o recurso é intempestivo. Logo, demonstrado está que, o recurso não obedeceu ao prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (grifo nosso) Sobre a tempestividade recursal, cabe citar lição de Nelson Nery Junior: Há, também, ao lado do cabimento, da legitimidade para recorrer e do interesse recursal, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, que, conforme já assinalado, são a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal. (in Princípios Fundamentais ¿ Teoria Geral dos Recursos ¿ p. 286 ¿ Editora Revista dos Tribunais ¿ 5ª edição ¿ 2000). Nesse sentindo, a jurisprudência orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - RECURSO INTEMPESTIVO - INADIMISSIBILIDADE. É intempestiva a apelação que, ao arrepio dos art. 184, 188 e 508, todos do CPC, é interpostos pelo procurador da Fazenda Pública Municipal depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias da data em que, logo após sentenciada a execução fiscal, teve vista dos autos. Em se tratando de apelação, interposta nos autos de embargos à execução, nos termos do art. 508 c/c art. 188 ambos do CPC, o prazo para interposição do recurso quando se tratar de Fazenda Pública Municipal é de 30 dias, computados da data da ciência dos termos em que a sentença foi prolatada, eis que ausente a prerrogativa de intimação pessoal. (Apelação Cível, APL 536055219998260564 SP 0053605-52.1999.8.26.0564, Relator (a): Des.(a) Rezende Silveira, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgamento em 08/11/2012, publicação da súmula em 14/11/2012). Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade da Apelação por ser intempestiva, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intimem-se as partes. Belém/PA, 17 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01319102-15, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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PROCESSO Nº 0000189-59.1991.8.14.0017 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. João Olegário Palácios (Procurador do Estado) APELADO: JOSÉ MENDONÇA LEÃO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL ¿ EXECUÇÃO FISCAL RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1-Recurso interposto fora do prazo exigido por lei. Art. 508 do CPC. 2-Apelação a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTAD...
5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0026918-30.2012.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A APELADO: EVERALDO LISBOA MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Everaldo Lisboa Moura ajuizou Ação Revisional de Contrato, perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, autos nº 0026918-30-2012.814, em face do Banco Bradesco Financiamentos. Ao final foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer abusiva a cláusula DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIO, bem como de aplicação da tabela price; declarar a nulidade das cláusulas contratuais de cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de inserção de gravame, serviço correspondente prestado a financeira e serviços de terceiros; declarar descaracterizada a mora do devedor, uma vez que não há existência de dívida liquida para ser cobrada quando se inclui no crédito parcela julgada ilegal, condenando a o réu a restituir ao autor os valores recebidos indevidamente em razão das clausulas abusivas, montante a ser apurado em liquidação e compensado no saldo devedor e ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir da citação. Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e provimento, com o fim de declarar a inexistência de abusividades contratuais no que tange à capitalização mensal de juros remuneratório; a obrigatoriedade dos contratos, sendo válidas as cláusulas contratuais; o reconhecimento da mora do devedor; a possibilidade de cobrança de serviços de terceiros e do registro de contrato; a legalidade da tarifa de cadastro; bem como seja afastada a condenação na devolução dos valores pagos. Por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Recebido o recurso somente com efeito devolutivo (fl. 177). Everaldo Lisboa Moura não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. DECIDO Insurge-se o apelante em face da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com a condenação do apelante aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios. De início, esclareço que a relação contratual em comento está acobertada pela legislação consumerista, que permite a revisão de cláusulas desproporcionais e excessivamente onerosas ao consumidor. Sendo assim, é possível a ação revisional, por ser a questão relativa à existência ou não de onerosidade excessiva matéria de mérito, que deve ser examinada caso a caso. JUROS REMUNERATÓRIOS Em relação aos juros remuneratórios, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela de Lei de Usura (Decreto n.º 22.626). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: ¿as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.¿ O Superior Tribunal de Justiça também alinha-se a este entendimento conforme o disposto na Sumula 283, vejamos: ¿as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura.¿ Sendo assim, é perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital utilizado pelo consumidor. No caso em apreço, o Juízo de Piso reconheceu a validade da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes, no percentual de 1,96% (fl. 143). O que não é abusivo, considerando a média praticada no mercado ( http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM ). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão da cobrança da capitalização mensal de juros, uma vez que tal temática não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em âmbito de recurso especial em virtude da Súmula 7/STJ. 3. "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" e "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 602.530/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIO Quanto à Capitalização Mensal de Juros Remuneratório, o Banco Apelante afirma que é plenamente cabível a sua aplicação, posto que com a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 e suas seguintes reedições, torna-se viável a capitalização dos juros em intervalo inferior a um ano, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Compulsando os autos, assiste razão ao apelante. O Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) estabelece a possibilidade de capitalização anual de juros, proibindo qualquer outra periodicidade. Contudo, a Medida Provisória nº. 1963-17, de 30/3/2000 reeditada pela Medida Provisória nº. 2170-36, de 23/8/2001, estabeleceu a possibilidade das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional capitalizarem os juros com a periodicidade inferior a um ano. Sobre o tema é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da edição da Medida Provisória nº 1.963-14/2000, determinando o cabimento da cobrança de juros capitalizado em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/03/2000), bem como a possibilidade de aplicação da taxa de juros pelo método composto, haja vista não ter nenhuma vedação na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933). A propósito, o Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Nesse sentido, observa-se do contrato analisado que a taxa de juros mensal foi ajustada em 1,94%, sendo a anual ajustada em 25.93%, de modo que se multiplicarmos a taxa de juros mensal por doze (valor equivalente ao n.º de meses no ano), chega-se ao resultado de 23,28%, ou seja, o valor da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que torna, nos termos da nova orientação jurisprudencial, patente a contratação de taxa capitalizada (juros compostos). O contratante foi informado a respeito da taxa anual de juros que decomposta corresponde à taxa mensal capitalizada. Ao admitir como válida a primeira, não tem sentido financeiro afastar a capitalização da segunda. Desse modo, não há qualquer abusividade na capitalização mensal de juros, devendo ser reformada a sentença neste ponto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A respeito da Comissão de Permanência, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 472, consolidou o entendimento de que ¿a cobrança de comissão de permanência ¿ cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato ¿ exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual¿. Na espécie, observa-se do contrato analisado, que o mesmo não prevê a cobrança da comissão de permanência. De tal forma, a sentença nada se referiu a respeito da cobrança de comissão de permanência. Desse modo, não merece qualquer reparo. TARIFA DE CADASTRO Em relação à tarifa de cadastro, deve ser observada orientação do STJ em incidente de recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, no REsp 1251331, relatora Ministra Isabel Galloti, onde ficou definido que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)Dessa forma, retifico a sentença vergastada, mantendo a obrigação do apelado de arcar com a tarifa de cadastro (R$550,00 fls. 110 item IV-9). Dessa forma, reforma-se a decisão vergastada para manter a obrigação do apelado de arcar com a tarifa de cadastro (R$-550,00 fls. 110, item IV-9). TAXA DE REGISTRO E SERVIÇOS DE TERCEIRO (CONCESSIONÁRIA) O Banco-apelante defende a legalidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança das tarifas de serviço de terceiro (concessionária) e do registro do contrato. Com relação à cobrança dos "Serviços Concessionária" no valor de R$ 2.967,70 e "Registro ou Gravame¿, no valor de R$ 46,88, vejo sem razão a apelante porque os reputo abusivos, na medida em que a instituição repassa ao arrendatário custos administrativos que somente a ela aproveita, onerando-o excessivamente, nos termos do artigo 51 , IV , e § 1º , III do Código de Defesa do Consumidor , in verbis: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" Ainda, segundo orienta a jurisprudência, a remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios, que já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança é abusiva, importando em vantagem exagerada para o fornecedor. Esse também é o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, conforme se depreende do seguinte excerto de julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS LEGAIS E PROIBIÇÃO TÁCITA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUROS CONTRATADOS. LEGALIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INAPLICÁVEL AO CASO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA VÁLIDA. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 380 STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou parcialmente procedente o pedido, requerendo o apelante a reforma da sentença, sob as seguintes alegações: 1)a legalidade dos juros contratados; 2) a legalidade da capitalização mensal dos juros; 3) legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e demais tarifas contratuais; 4) impossibilidade de revisão do contrato, do afastamento da mora e da restituição de valores indevidos. II - Quanto à legalidade dos juros contratados, o juízo a quo, decidindo referida questão, entendeu que inexiste abusividade nos juros estipulados, razão pela qual entendo que falta interesse de agir ao apelante quanto a esta questão, motivo pelo qual deixo de apreciá-la. III - Quanto à capitalização de juros, por se tratar de contrato celebrado em 06/03/10, com vigência até 06/02/15, depois, portanto, da vigência da MP 2.170/00, mas com duração de mais de 1 (um) ano, entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso, razão pela qual rejeito o pedido do apelante, para que sejam excluídos do cálculo do valor do débito os juros capitalizados, mantendo a sentença recorrida. IV - Quanto à cobrança de tarifa de cadastro, o entendimento mais recente do nosso Superior Tribunal de Justiça é de que é válida a cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro ou Tarifa de Cadastro, a qual só pode ser cobrada uma única vez, no início da celebração do contrato, como aconteceu nesse caso. Não havendo sido provado o abuso na referida cobrança, acolho o pedido do apelante, para reformar a sentença nesse aspecto, declarando válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. V - Quanto às demais tarifas (avaliação de bens, inserção de gravame, serviço correspondente prestado à financeira e serviços de terceiros), o entendimento assente é no sentido de que sua cobrança é ilegal, pois a remuneração da instituição financeira advém dos juros por ela cobrados e demais encargos contratuais, sendo, portanto, abusiva esta cobrança. Rejeito, portanto, o pedido do apelante quanto a este aspecto, mantendo a sentença nos mesmos termos em que prolatada. VI - Quanto à revisão contratual, é direito de todo consumidor que se acha lesionado por alguma razão; segundo, porque se trata de contrato conhecido por contrato de adesão, o qual não permite a discussão de suas cláusulas pelo consumidor, por já estar pronto, o que, muitas vezes, o leva a sofrer grandes prejuízos financeiros, por conta de cláusulas abusivas nele contidas, razão pela qual rejeito a presente alegação. No entanto, muito embora cabível a revisão contratual, ela não impede a caracterização da mora, uma vez inadimplido o contrato pelo devedor, conforme determina a Súmula 380 do STJ, que estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". VII - Quanto ao pedido de não restituição dos valores pagos indevidamente, não tenho como acolhê-lo, pois a repetição é decorrência do princípio que veda o enriquecimento ilícito. No entanto, essa repetição não deve ser em dobro, tendo em vista que se faz necessária a demonstração da má-fé do credor para que seja cabível, o que entendo não ter sido demonstrado nos autos. VIII - Diante do exposto, conheço da apelação, dando-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (201330336541, 137320, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 03/09/2014) Dessa forma, sem razão o apelante-réu quanto à legalidade da cobrança de tais tarifas, devendo ser restituídos os respectivos valores pagos pelo apelado-autor, como decidido na r. sentença. MORA DO DEVEDOR Quanto à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça, mediante edição da Súmula nº 380 firmou o entendimento que: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A par disso, no REsp nº 1.061.530/RS, publicado em 10/03/09, que foi inclusive precedente para a criação da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pretendendo uniformizar o entendimento consubstanciado nos recursos "repetitivos" que versam sobre revisão das cláusulas dos contratos bancários, esclareceu a questão, destacando as hipóteses em que a mora é descaracterizada, vejamos: o simples ajuizamento da ação não descaracteriza a mora; quando se constata que foram abusivos os encargos moratórios, obviamente, a mora não é afastada; quando demonstrado que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual (adimplência), a mora é desconfigurada. Assim, no caso dos autos, foi constatada a abusividade na cobrança de ¿TAXA DE REGISTRO¿ E ¿SERVIÇOS DE CONCESSIONÁRIA¿, gerando a incerteza do real valor devido, portanto, a mora do devedor restou descaracterizada, impossibilitando a propositura da ação de busca e apreensão por inadimplemento, devendo ser definido o quantum a restituir em liquidação. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Quanto ao pedido de afastamento da condenação na devolução dos valores pagos, não tenho como acolhê-lo, em virtude de estar caracterizada a abusividade na cobrança de ¿taxa de registro¿ e ¿serviço de concessionária¿, que deverão ser restituído ao apelado, montante a ser apurado em liquidação e compensado no saldo devedor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, deve-se ver que houve sucumbência recíproca, visto que cada litigante restou em parte vencedor e vencido na presente demanda. Sobre a sucumbência, a doutrina de Theotônio Negrão, em ¿Código de Processo Civil e legislação processual em vigor¿, 44ª ed, Ed. Saraiva, 2012, pág. 143, em análise dos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil, elucida: Art. 20: 3c. ¿Havendo pluralidade de vencedores na ação, os honorários da sucumbência serão partilhados entre eles na proporção das respectivas pretensões¿ (JTJ 140/91) [...]. ¿Os honorários devem ser repartidos na proporção do interesse de cada um na causa e da gravidade da lesão ocasionada ao vencedor, podendo, portanto, ser desigual a cota de cada vencido¿ (RSTJ 48/395). [...] Com efeito, não se trata, no caso, de sucumbência parcial, mas de sucumbência recíproca, porque o banco apelante resistiu a todo tempo à pretensão revisional, objetivando manter as taxas e encargos contratados, enquanto o autor pleiteava a redução dos respectivos percentuais. Portanto, nítida sucumbência recíproca, de forma que incide o artigo 21 , do Código de Processo Civil , bem assim como a Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que ¿os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Dessa forma, reconhecida a sucumbência recíproca, a fim de partilhar igualmente as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, esses fixados em R$-2.000,00 (dois mil reais), porém, suspender a exigibilidade da verba em relação à parte autora, ora apelado, ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060 /1950, art. 12 ). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, a fim de modificar a sentença vergastada nos seguintes termos: a) Não há abusividade na fixação dos juros remuneratórios; b) Não há abusividade na capitalização mensal de juros remuneratórios; c) Declarar válida a cobrança da tarifa de cadastro; d) Condenar as partes em honorários de sucumbência recíprocos, bem como ao pagamento de custas processuais, porém suspender a exigibilidade da verba em relação ao autor, ora apelado, ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita. E, mantenho a sentença nos demais termos, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 17 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01269221-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
Ementa
5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0026918-30.2012.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A APELADO: EVERALDO LISBOA MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Everaldo Lisboa Moura ajuizou Ação Revisional de Contrato, perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, autos nº 0026918-30-2012.814, em face do Banco Bradesco Financiamentos. Ao final foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer abusiva a cláusula DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIO, b...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.011325-5. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO OLIVEIRA DA GRAÇA. ADVOGADO: VICTOR DIAS. APELADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ. PROCURADOR FUNDACIONAL: WALTER NOGUEIRA DA SILVA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO SUMÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO RENOVADO SUCESSIVAMENTE, VIOLA O ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO, INQUINANDO-O DE NULIDADE, CONFORME ART. 37, §2², DA CF. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO STF. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). NO CASO, O RECORRENTE FOI CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE 02/12/1992 a 29/05/1993, MOTIVO PELO QUAL O FATO DE TER PERMANECIDO NO ENTE ESTATAL ATÉ 1º DE JUNHO DE 2008, DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, INQUINANDO O REFERIDO CONTRATO DE NULIDADE. A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO RESULTA NO DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS, CONSOANTE ART. 19-A, DA LEI 8.036/90. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). QUANTO A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO FGTS, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA SUJEITA-SE AO PRAZO DO DECRETO 20.910, DE 1932. (AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE, PARA DETERMINAR A FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ QUE PROCEDA AO DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AO FGTS, LIMITADO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, POSSIBILITANDO O SEU LEVANTAMENTO PELO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC¿. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO OLIVEIRA DA GRAÇA, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida em desfavor da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, inconformado com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM que considerando a contratação realizada nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e que tal contratação tem cunho administrativo e não empregatício, entende descabidos os pedidos pleiteados na inicial, sendo o decreto de improcedência medida que se impõe (fls. 289/298). Desta forma, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões (fls. 299/308) o recorrente ressalta a existência de farta jurisprudência segundo o qual os valores de fundo de garantia por tempo de serviço são devidos, haja vista seu caráter salarial e alimentício. Aduz também que o STJ já firmou entendimento de que é devido o pagamento de FGTS aos contratados sem concurso público, inclusive com a súmula 466 em relação ao tema. Por derradeiro, aduz ser indevida a condenação em despesas de sucumbência. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 310 verso. É o relatório. Decido monocraticamente. Verifico, do juízo de admissibilidade, o regular preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao conhecimento, por isso, conheço do presente recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557,§1º-A do CPC. Pois bem, no tocante a contratação temporária, bem como as prorrogações sucessivas (caso dos autos), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento mediante repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho firmado com a administração pública, quando renovado sucessivamente, viola o acesso ao serviço público por concurso, inquinando-o de nulidade. Neste sentido: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Desta forma, da análise do julgado transcrito em alhures, depreende-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem contrato de trabalho com a administração declarado nulo, em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Assim, observa-se da decisão colegiada do STF uma declaração clara acerca da constitucionalidade do dispositivo legal que prevê como devido o depósito do FGTS mesmo nos casos em que se reconhece a nulidade (oriunda de violação da Constituição Federal) de contratos mantidos entre trabalhador e a Administração Pública. Disse mais, que tal dispositivo representava uma nova interpretação acerca dos efeitos da declaração de nulidade, a denotar que nem sempre a máxima segundo a qual ¿o ato nulo não produz efeitos¿ é verdadeira, posto que, a excepcionalidade dos contratos de trabalho fático reclamaria a manutenção de alguns efeitos e, nesse contexto, o art. 19-A da Lei 8.036/90, resguardou o direito ao FGTS ao contrato de trabalho nulo, afastando, portanto, a teoria civilista das nulidades. Ainda que se suscite imaginoso argumento acerca da existência de um fator de distinção (hoje pela doutrina denominado de distinguishing) na gênese do recurso extraordinário acima transcrito, porquanto tratou de caso onde a relação com Administração Pública era celetista; a bem da verdade, este fator distintivo não restou contrastado nos votos dos Ministros do Supremo, de sorte que não percebe aprioristicamente este fator na ratio decidendi do julgado. Reforçando este entendimento, destaco que houve a apreciação da matéria pelo STF no RE 705.140, que consolidou o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública, por violação ao concurso público, enseja o pagamento de saldo de salário e do depósito de FGTS, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Neste mesmo sentido, destaco outros precedentes do STF, segundo o qual a orientação contida no RE n. 596.478/RR-RG, também se aplica aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as turmas da Suprema Corte: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (AgR 895.070, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015). Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). E no caso dos autos, conforme se observa às fls. 14/15 (Contrato Administrativo, por prazo determinado, de servidor temporário) constata-se na Cláusula Primeira o prazo de validade do contrato, que foi do período de 02/12/1992 a 29/05/1993, motivo pelo qual entendo que o fato do servidor ter permanecido no ente Estatal até 1º de Junho de 2008 (fls. 16), demonstra a realização de prorrogações sucessivas da contratação temporária, inquinando o referido contrato de nulidade, surgindo, portanto, ao apelante o direito ao recebimento do FGTS, conforme farta jurisprudência mencionada em alhures. Destaco que o presente tema, a saber, possibilidade do servidor público contratado temporariamente pela administração pública, sob a égide do regime estatutário, receber FGTS após a declaração de nulidade do contrato, ante as sucessivas prorrogações deste, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público já está sendo decidido monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os julgados realizados no ARE 859082 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e no RE 897047, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/08/2015, publicado em DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015. Neste mesmo sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA desprovido. (AgRg no AREsp 314.164/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 * incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1368155/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013) Portanto, depreende-se dos julgados colacionados acima, que os contratos temporários que excedam o tempo máximo previsto na lei, e que sejam renovados sucessivamente, incidem no art. 37, §2º, da Constituição Federal. E do reconhecimento da nulidade do contrato, o contratado terá direito apenas ao saldo de salário pelo período trabalhado, bem como o depósito do FGTS, conforme precedentes destacados em alhures, uma vez que a não realização de concurso, em um razoável período de tempo e a contínua renovação do contrato temporário, representa ofensa ao princípio da moralidade administrativa, bem como da própria legalidade, porquanto tende a contornar a regra geral Constitucional do acesso ao serviço público mediante concurso de provas e títulos. Quanto a alegação de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, com redação dada pela Medida Provisória 2164/2001, destaco que este dispositivo foi considerado constitucional, seja no julgamento do RE 596.478/RR-RG, já transcrito em alhures, seja no julgamento da ADI 3127, in verbis: Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa - tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada - não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015) No tocante ao argumento de impossibilidade de pagamento de FGTS haja vista a inexistência de depósito, tem-se como totalmente improcedente a negativa, na medida em que o art. 19-A da Lei 8.036/90 apenas reconhece o cabimento de um direito preexistente e, assim, o seu parágrafo primeiro apenas estabelece regra de transição nos casos da existência de saldo na conta vinculada do trabalhador, mas o direito ao FGTS já era existente. O fato de não ter havido depósito do FGTS não serve como fundamento apto a afasta o próprio direito ao FGTS, até mesmo porque, a norma prevista no citado artigo declarado constitucional é clara ao dizer que é ¿devido o depósito¿. Por derradeiro, trago a baila o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, o qual vem afirmando que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive do FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados e Municípios, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, a saber: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DÉBITO RELATIVO AO FGTS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. 2. O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. (REsp - 559103 / PE, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 16/12/2003) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". (REsp - 110970 / PE, Relatora Minª. DENISE ARRUDA, publicada em 10/12/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 2. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (AgRg no AREsp 461907 / ES, Relator Min. OG FERNANDES, publicado em 02/04/2014) ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, § 1.º-A, do CPC, reformando a sentença de piso, para, reconhecendo a nulidade do contrato administrativo formalizado entre as partes, determinar ao Estado do Pará que proceda ao depósito do valor referente ao FGTS, limitado ao quinquênio anterior à propositura da ação, possibilitando o seu levantamento pelo recorrente. Condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sobre 10% do valor da condenação, nos termos do §3º, do art. 20 do CPC. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 21 de setembro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.03528898-92, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.011325-5. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO OLIVEIRA DA GRAÇA. ADVOGADO: VICTOR DIAS. APELADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ. PROCURADOR FUNDACIONAL: WALTER NOGUEIRA DA SILVA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO...
PROCESSO: 2013.3.025714-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA E OUTROS APELADO: MARANATA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA e outros RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A da sentença (fls. 37) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra MARANATA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA, LUIZ ALBERTO MISSI TOSTES e CLAUDIA OLIVEIRA DE MORAES que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I do CPC, ante a inércia do autor que não promoveu as diligencias necessárias pra o andamento do feito. Dos autos verifica-se que os executados não foram citados (certidão de fls. 28), por não se encontrarem no endereço indicado na inicial. Determinado que o autor indicasse o endereço dos executados, nos termos do artigo 284 do CPC, transcorrendo-se o prazo legal sem que o fizesse, sendo visível a impossibilidade de a ação prosperar. A exequente interpôs APELAÇÃO (fls. 39/48) alegando que alegando que interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu seu pedido de diligências e que por esta razão o processo não poderia ser extinto. Sem contrarrazões, vez que o executado/apelado não foi citado. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatório. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso em tela os executados não foram citados porque não mais residem no endereço indicado na exordial; determinado que o exequente indicasse o endereço dos mesmos, este se limitou a requerer diligencias que foram indeferidas pelo Juízo a quo, tendo o exequente interposto Agravo de Instrumento, Processo nº 2013.3.005503-4, o qual foi distribuído a minha relatoria; não concedi o efeito suspensivo pleiteado e, monocraticamente neguei seguimento ao agravo interposto, o que torna a presente apelação manifestamente improcedente visto que tem como fundamento apenas e tão somente a alegação da oposição do referido Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 06 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01276467-74, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
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PROCESSO: 2013.3.025714-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA E OUTROS APELADO: MARANATA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA e outros RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A da sentença (fls. 37) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra MARANATA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFOR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCESSO N.º 0002777.69.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: B. C. S. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA (DEF. PÚBLICO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B. C. S. contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara da Infância e Juventude, nos autos da Execução de medida socioeducativa de internação de menor infrator, pela prática do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, que consignou a inexistência de competência para analisar falhas ocorridas no processo de cognição, face a necessidade de desconstituição do título executado pelos meios legais, e determinou que se aguardasse o Relatório de Avaliação da Medida de Internação, para análise da substituição de medida aplicada, tendo em vista o pedido de nulidade formulado pelo agravante. Alega que a decisão merece reforma porque há nulidade absoluta do processo porque o sujeito passivo do tipo penal de estupro de vulnerável tem que ser do sexo masculino ou feminino, menor de 14 (quatorze) anos de idade, e os dados do processo indicam que no caso concreto na vítima teria 15 (quinze) anos de idade, o que evidenciaria a ausência de elemento substancial que não permite convalidação ou retificação, que levaria a nulidade do processo. Diz que a defesa do adolescente agravante foi promovida por advogados ad hoc, sendo que nenhum membro da Defensoria Pública foi intimado pessoalmente para os atos processuais, o que ensejaria violação ao princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, contaminando inclusive a execução. Afirma que o infrator teria a mesma faia etária da vítima, o que evidenciaria o mesmo nível de maturidade para exercer a sua capacidade de autodeterminação no terreno da sexualidade e que a vítima possuía vida dissoluta tendo conhecimento das coisas do sexo, o que afastaria a ficção legal de violência. Requer assim que a decisão seja reformada no sentido de ser reconhecida a nulidade absoluta arguida ou seja substituída a medida de internação por outra mais branda, com base no art. 35 e 43 da Lei n.º 12.594/12, por ser mais adequado as condições pessoais do agravante e considerando o princípio da proteção integral. Juntou os documentos de fls. 10/39. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 06.04.2015 (fl. 39) e conclusos em 08.04.2015. É relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente improcedente e a decisão interlocutória impugnada deve ser mantida em sua integralidade, senão vejamos: É utilizado como fundamento do pedido de nulidade do processo e correspondente reforma da decisão recorrida a arguição de vícios no processo de conhecimento, consistentes no fato da vítima ter 15 e não 14 anos de idade, o que supostamente ensejaria ausência de elemento substancial do tipo, e na suposta violação aos princípios do contraditório, ampla de defesa e devido processo legal, por ausência do Defensor Público nas audiências. O MM. Juízo a quo consignou na decisão que não teria competência rever as matérias que foram objeto do processo de conhecimento e somente podem ser revistas pelos meios legais adequados. Isto porque, as alegações de que a vítima tinha 15 anos de idade, capacidade de autodeterminação e conhecimento das coisas do sexo, em nada beneficiam o agravante, pois o MM. Juízo prolator da sentença deixou evidente que o estupro ocorreu quando a vítima encontrava-se impossibilidade de oferecer resistência por estar desacordada por embriagues, inclusive consigna que o ato sexual foi gravado em celular pelos 03 (três) menores infratores, ensejando a configuração de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, conforme consta dos fundamentos da sentença às fls. 27/29. Daí porque, a matéria foi acobertada pelo manto da coisa julgada e sua revisão para verificar a existência de algum vício em relação a premissa adotada, como também da medida socioeducativa de internação aplicado, somente pode ocorrer pelo meio legal apropriado a desconstituição do título executado. Obter dictum, ainda que prestigiado o princípio da proteção integral invocado no arrazoado, para que fosse analisada a matéria em fase de execução, melhor sorte não assistiria ao agravante, pois o posicionamento adotado pela Magistrada encontra respaldo na doutrina penal sobre a matéria, que considera sujeito passivo do tipo penal de estupro de vulnerável não só o menor de 14 anos, mas também qualquer pessoa que não possa oferecer resistência por outra causa, ex vi art. 217-A, §1.º, do CP, com redação da Lei n.º 12.015/2009, in verbis: ¿Vítima que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: trata-se de hipótese que já constava do art. 224, c, do CP. Por vezes, a vítima não é menor de idade nem tem enfermidade ou deficiência mental, mas por motivos outros está impossibilitada de oferecer resistência. Exemplos: embriagues completa, narcotização etc....¿ (Fernando Capez, em seu ¿Direito Penal¿, p. 307, ed. Saraiva, 2011) ¿Há três sujeitos passivos para este delito: a) menor de 14 anos (em nossa visão deveria ser o menor de 12, que ainda é considerado criança, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente); b) enfermo ou deficiente mental; c) pessoa que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência.¿ (Guilherme de Souza Nucci, em seu ¿Direito Penal ¿ Parte Especial¿, p. 116, RT, 2011) Neste sentido, não se cogita de prejuízo a defesa, principalmente porque o próprio agravante admite, em seu arrazoado, que durante a apuração do ato infracional foi fornecido defensor ad hoc, o que afasta em caráter definitivo a ocorrência de afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Assim, ainda que apreciado o pedido de nulidade, no caso concreto as matérias alegadas não evidenciam qualquer vício no processo de cognição, seja para finalidade de nulidade, como também em relação a substituição da medida socioeducativa aplicada. Agindo corretamente o Magistrado ao determinar seja aguardado o encaminhamento do Relatório Avaliativo da Medida de Internação para reapreciação do pedido de substituição da medida de internação. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento monocraticamente por ser manifestamente improcedente, na forma do art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de abril de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2015.01297302-37, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCESSO N.º 0002777.69.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: B. C. S. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA (DEF. PÚBLICO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B. C. S. contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara da Infância e Juventude, nos autos da Execução de medida socioeducativa de internação de menor infrat...
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.030137-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA APELANTE: JOSÉ MARIA CANTE ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA APELADO: ADALBERTO COSTA DE OLIVEIRA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. DIVIDA PRESCRITA. 1. O titulo para perder sua eficácia executiva e ensejar cobrança via monitória deve estar prescrito, entretanto, a dívida representada pelo título não pode estar prescrita. 2. In casu, a nota promissória acostada a exordial teve seu vencimento em 15/10/2006. A ação monitória foi distribuída em 26/11/2012, depois de transcorridos mais de 06(seis anos) do vencimento da nota promissória, estando prescrita a dívida a teor do artigo 206, § 5º do Código Civil, o qual preceitua que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos , contados a partir do vencimento do título. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 16/20) interposta por JOSE MARIA CANTÉ da sentença (fls. 11/13) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de SANTAREM/PA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida contra ADALBERTO COSTA DE OLIVEIRA que, de oficio (art. 219, § 5º do CPC) decretou a prescrição da dívida constante da nota promissória acostada à exordial e, julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV do CPC c/c o art. 329). JOSÉ MARIA CANTÉ interpôs apelação visando modificar a sentença de primeiro grau alegando que o magistrado a quo errou o enquadramento da questão quanto à prescrição, afirmando que no caso não incide a hipótese da prescrição de três anos pronunciada pelo a quo; que a pretensão do autor é completamente diversa da apontada na sentença recorrida. Sem contrarrazões ante a não citação do requerido. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. A AÇÃO MONITÓRIA é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial, a ação é instruída com prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória, quando perdeu a força executiva, é de cinco anos, o qual começa a ser contado a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado pela Segunda Seção na Súmula 504, verbis: ¿o prazo para ajuizamento de Ação Monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título¿. No caso dos autos a AÇÃO MONITÓRIA foi distribuída em 26/11/2012, visando a cobrança da dívida representada pela nota promissória acostada a exordial e, vencida em 15/10/2006, depois de transcorridos mais de 06(seis anos) da data de seu vencimento, estando prescrita a dívida a teor do artigo 206, § 5º do Código Civil, o qual preceitua que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil determina que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dividias líquidas constantes de instrumentos público ou particular. A prescrição é matéria de ordem publica e deve ser decretada de ofício pelo poder judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Art. 219, 3º e 5º do CPC. Vejamos os arestos a seguir: TJ-RS ¿ RECURSO CÍVEL 71004847547 RS(TJ-RS). Data de publicação: 28/11/2014. Ementa: RECURSO INOMINADO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. A prescrição para a ação de cobrança, embasada em nota promissória, é de cinco anos, conforme preceitua o art. 206 , § 5º , inc. I , do CC , contados a partir do vencimento do título. Situação em que a nota promissória que embasa o pedido inicial apresenta vencimento em março de 2007. Sendo a ação ajuizada somente em 2013, correta a declaração da prescrição posta na sentença. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA COM VENCIMENTO NO ANO DE 1985. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL IMPLEMENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CCB, QUE É DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004743431, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/05/2014). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004847547, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/11/2014). TJ-SP ¿ Apelação APL 00165342020098260320 SP 0016534-20.2009.8.0320 (TJ-SP). Data de publicação: 10/04/2013. Ementa: PRESCRIÇÃO Ação monitória Nota Promissória Título prescrito Prazo prescricional para a propositura da ação monitória de três anos, contados a partir do término do prazo para propositura da ação executiva Aplicação do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra Inteligência do art. 206 , § 3º , inciso IV do Código Civil Prescrição não consumada Sentença mantida Recurso não provido. In casu, correta a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição da dívida constante da nota promissória acostada à exordial e, julgou extinto o processo com resolução do mérito, conforme artigo 269, IV do CPC c/c o artigo 329 do mesmo diploma legal, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 06 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01276157-34, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
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ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.030137-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA APELANTE: JOSÉ MARIA CANTE ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA APELADO: ADALBERTO COSTA DE OLIVEIRA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. DIVIDA PRESCRITA. 1. O titulo para perder sua eficácia executiva e ensejar cobrança via monitória deve estar prescrito, entretanto, a dívida representada pelo título não pode estar prescrita. 2. In casu, a nota promissória acostada a exordial teve seu...