SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000259-09.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA AGRAVADA: FERNANDA SUELEM LISBOA XAVIER ADVOGADO: JOÃO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - OAB/PA DE N° 16.662 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO Adoto como relatório o constante às fls. 179, acrescentando a manifestação do Ministério Público do Estado pela perda de objeto do recurso, considerando a prolatação de sentença pelo primeiro grau de jurisdição. DECIDO Os pressupostos de admissibilidade do recurso são, a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: ¿é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial¿ Pois bem, no caso dos autos, observo que, conforme consulta realizada no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, o presente feito foi sentenciado, em 30 de junho de 2015. Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do caput do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assim, a inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Belém, 06 de outubro 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.
(2015.03905225-94, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000259-09.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA AGRAVADA: FERNANDA SUELEM LISBOA XAVIER ADVOGADO: JOÃO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - OAB/PA DE N° 16.662 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO Adoto como relatório o constante às fls. 179, acrescentando a manifestação do Ministério Público do Estado pela perda de objeto do recurso, considerando a prolatação de sentença pelo...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALMIR TEIXEIRA JUNIOR, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada à fl. 49, exarada pelo MM. Juiz da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processual e julgar a presente ação, declinando a competência para a Justiça Federal . Em suas razões, sustenta que se encontra afastado de suas atividades laborativas desempenhadas junto à empresa Rede Celpa, desde Julho/2005, em decorrência de acidente de trabalho, recebendo, desde então, o auxílio doença acidentário nº 551436566/91, sendo seu estado de saúde irreversível. Sofre de cervicobraquialgia e lombalgia, evoluindo para doeres intensas, motivo pelo, o INSS entendeu que o recorre é contra indicado para ¿atividades que exijam: GRANDE ESFORÇO FÍSICO PERMANECER POR LONGO PERÍODO EM PÉ E SENTADO¿. (ofício do INSS de fls.73) A documentação médica confirma a existência de sérios problemas de coluna e pressão arterial que acometem o autor, o impossibilitando permanentemente de exercer a sua profissão de técnico operacional, o que requer uma sobrecarrega sobre sua coluna. Em 2012, o autor ajuizou ação de restabelecimento de auxílio acidentário em face do INSS (Processo 0001065-19.2012.8.14.0301), onde foi realizada perícia médica na data de 15/03/2012, cuja conclusão foi que o segurado possuía ¿alterações diagnosticadas na coluna cervical e lombar de caráter degenerativo e traumático¿, ¿estando incapacitado total e permanentemente para o seu trabalho¿. Nestes autos, foi firmado acordo de restabelecimento de seu benefício acidentário, contudo, sua incapacidade persistiu, a ponto de ser necessária sua aposentadoria. Nos autos desta ação, foi realizada uma perícia sendo constatado que o agravante é portador de ¿estado mórbido de caráter degenerativo que o incapacita TOTAL E PERMANENTEMENTE para atividades que necessitem de sobrecarga da coluna vertebrale dos joelhos (bilateralmente), que assegurem o próprio sustento e de seus familiares em decorrência de déficit funcional da coluna vertebral e joelhos¿ . (fls.47/48). Ocorre, contudo que, na mesma perícia, o médico concluiu que ¿a incapacidade atual do Autor não possui relação com o evento traumático sofrido pelo autor, mas sim é fruto de doença de caráter degenerativo¿, o que motivou a decisão ora impugnada. Arguiu que sua moléstia é decorrente à sobrecarga de trabalho que desempenhava. E, por conta do acidente de trabalho, encontra-se há quase 10 anos afastado, passando por perícias médicas que constatam de forma uníssona a incapacidade para o trabalho do autor. Requereu efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal e, no mérito, o provimento do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça Estadual em apreciar eventos, cujo benefício tem origem em acidente de trabalho. O feito atrai necessariamente a aplicabilidade das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ: SÚMULA 501 do STF: COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 15 do STJ: ¿Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho¿. Em uma análise detida dos autos, registro que a decisão guerreada (fls.48) não merece reforma, uma vez que teve como fundamento a perícia realizada pelo Médico de Trabalho que assim concluiu (fls. 47/48): ¿O periciando é portador de estado mórbido de caráter degenerativo, como mostram os exames complementares (transcritos) que o incapacita total e permanentemente para atividade que necessitem de sobrecarga da coluna da vertebral e dos joelhos (bilateralmente), que assegurem o próprio sustento e de seus familiares em decorrência de déficit funcional da coluna vertebral e joelhos, por doença de caráter degenerativo, sem qualquer relação com o evento alegado, porém possui capacidade laborativa para outras atividades que não exijam a condição já descrita. As queixas são de caráter definitivo. Cumpre-nos salientar que a data do início desta incapacidade é baseada nos laudos médicos apresentados agosto de 2005¿. Depreende-se dos autos que o autor pretende a concessão de benefício de natureza previdenciária, pois alega estar acometido de moléstia incapacitante Contudo, segundo a perícia realizada, o recorrente é portador de doença degenerativa, a qual não possui, nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido. Com efeito, cuidando-se de pretensão envolvendo benefício de natureza previdenciária, a competência para apreciação é da Justiça Federal. A Justiça Estadual não possui competência para a apreciação do feito, considerada a incidência, ao caso em apreço, do que disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...).¿ Como se vê, sendo o INSS autarquia federal e não se tratando de acidente de trabalho, é competente a Justiça Federal para a apreciação da demanda, por força de expressa disposição constitucional. Nesta esteira, tem decidido reiteradamente Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS DE POLIOMIELITE BENEFÍCIO NÃO RELACIONADO COM ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Considerando que a análise do pleito constante no recurso envolve a apreciação de matéria não-relacionada a acidente do trabalho, e sim, matéria puramente previdenciária, a competência para apreciar e julgar este recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e não a esta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. UNÂNIME. (Reexame Necessário Nº 70060843414, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/09/2014) (TJ-RS - REEX: 70060843414 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 10/09/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA LOMBAR. MOLÉSTIA NÃO RELACIONADA COM ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ESPÉCIE 31. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Considerando que a análise do pleito constante no recurso envolve a apreciação de matéria não-relacionada a acidente do trabalho, e sim, matéria puramente previdenciária, a competência para apreciar e julgar este recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e não a esta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70053690491, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/04/2013) (TJ-RS - REEX: 70053690491 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 10/04/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INSS ¿ COMPETÊNCIA RECURSAL ¿ PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA ¿ INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO ¿ BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA ¿ DECISÃO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ¿ MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DELEGADA A JUIZ ESTADUAL ¿ ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 3º, DA CF/88 ¿ COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ¿ DECLINAÇÃO. Evidenciado que a moléstia suportada pelo obreiro não foi ocasionada por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, o benefício a que eventualmente possa fazer jus é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II, e 109, § 4º). (TJ-SC - AI: 357955 SC 2010.035795-5, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 17/02/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Maravilha.) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém, 10 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.01190190-12, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALMIR TEIXEIRA JUNIOR, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada à fl. 49, exarada pelo MM. Juiz da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processual e julgar a presente ação, declinando a competência para a Justiça Federal . Em suas razões, sustenta qu...
LibreOffice Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Paciente: WELLINGTON VALE BARBOSA Impetrante: William de Oliveira Ramos ¿ Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará Processo nº. 0003052-18.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA WELLINGTON VALE BARBOSA, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5°, LXXVIII, da CF c/c artigos 647 e 648, I, IV, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará. O paciente foi preso em flagrante no dia 06 de abril de 2015, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra o impetrante que após ser comunicado os referidos fatos ao Juízo de Santa Izabel do Pará, este limitou-se a declarar sua incompetência e declinar a competência À Vara de Combate do Crime Organizado, sem ao menos examinar os requisitos do artigo 310 do CPP. Afirma que o nome do paciente não é referenciado em nenhum dos depoimentos prestados em Juízo pelas próprias autoridades policiais, demonstrando assim a fragilidade das provas e a imperiosa necessidade do imediato relaxamento da prisão em flagrante e ainda pelo fato de ser possuidor de condições pessoas favoráveis. Requer a concessão liminar da ordem, pelo constrangimento ilegal que o paciente está submetido, nos termos do artigo 306, §1°, do CPP, no qual expõe que em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante, assim, o mesmo encontra-se preso até a presente data, sem que a autoridade coatora tenha avaliado a prisão em flagrante, conforme determinado o artigo 310 do referido Diploma Legal. Sustenta ainda a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas a prisão. É o relatório. DECIDO Insurge-se o paciente no presente Writ, acerca de pedido de relaxamento de prisão em flagrante, por inobservância dos artigos 306, §1° e 310 do Código de Processo Penal. Em pesquisa processual ao Sistema Libra, esta Relatora verificou que o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime organizado de Belém, expediu Alvará de Soltura, concedendo a liberdade provisória ao paciente, datado no dia de hoje, 14 de abril de 2015. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ¿Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.¿ Nesse sentido, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 14 de abril de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.01266924-88, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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LibreOffice Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Paciente: WELLINGTON VALE BARBOSA Impetrante: William de Oliveira Ramos ¿ Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará Processo nº. 0003052-18.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA WELLINGTON VALE BARBOSA, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5°, LXXVIII, da CF c/c artigos 647 e 648, I, IV, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:14/04/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000 1914-16.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: IRAY JAMES DE MOURA ADVOGADO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO AGRAVADO: PETROS ¿ FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: PETROBRAS ¿ PETROLEO BRASILEIRO S/A RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iray James de Moura, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINARIO que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pelo agravante. A decisão agravada indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pois entendeu que a agravante não demonstrou nos autos os requisitos para ser beneficiário de Justiça Gratuita . Inconformada com tal decisão, o agravante interpôs o presente recuso alegando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento e de sua família.. Restou demonstrado que o agravante encontra-se em difícil situação econômica, uma vez que busca com muito esforço recompor com sua vida familiar, diante dos danos sofridos com a conduta dos agravados que se negam a pagar a suplementação da aposentadoria. Não dispondo de dinheiro para suportar as despesas processuais. Requer ao final a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita e a concessão de efeitos da tutela recursal . É o breve relato: Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿. No presente caso, não entendo estar presente o periculum in mora, pois o indeferimento de justiça gratuita não obsta o agravado de ter o direito de acesso à justiça, podendo-lhe ser oportunizado prazo para recolher as custas necessárias. Ademais, padece o fundamento relevante da agravante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que o mesmo não juntou aos autos do recurso a declaração de hipossuficiência, sendo esta essencial para o deferimento da justiça gratuita. Anexar tão somente os proventos não basta para ser declarado beneficio, devendo estes atuar em conjunto com a declaração de hipossuficiência. Diante do exposto, considerando a inexistência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita, para que a decisão seja mantida até o julgamento final da presente lide. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém,17 de março de 2015 Desª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1
(2015.00923937-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000 1914-16.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: IRAY JAMES DE MOURA ADVOGADO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO AGRAVADO: PETROS ¿ FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: PETROBRAS ¿ PETROLEO BRASILEIRO S/A RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________...
PROCESSO Nº 0002839-12.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: VALE S.A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho ¿ OAB/PA nº 3210. AGRAVADAS: ASSOCIAÇÃO INDÍGENA GAVIÃO KYIKATÊJÊ AMTATI, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PYTI KYKATÊJÊ e ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KUXWARE WARHYÉ GAVIÃO. Advogada: Drª. Cristine de Menezes Vieira Bline ¿ OAB/PA nº 10.199 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VALE S.A. contra decisão (fls. 57-60) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que nos autos da Ação de Cumprimento com pedido de tutela proposta por ASSOCIAÇÃO INDÍGENA GAVIÃO KYIKATÊJÊ AMTATI, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PYTI KYKATÊJÊ e ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KUXWARE WARHYÉ GAVIÃO ¿ Processo nº 0002867-90.2015.8.14.0028, deferiu o pedido antecipatório para determinar que a demandada restabeleça o cumprimento das obrigações assumidas pelo Convênio nº 0333.90, mantendo o custeio e poupança, bem como o plano de saúde dos demandantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais). Afirma a agravante que o Juiz prolator da decisão agravada é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, uma vez que o convênio objeto da ação originária é claro ao estabelecer a competência da Justiça Federal diante da intervenção da FUNAI. Assevera que os Termos de Compromisso que servem de base à inicial são expressos (cláusula oitava) ao definir o foro da Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá. Alega que existe uma outra ação na qual o Ministério Público Federal atua na condição de substituto processual de toda a comunidade, incluindo as aldeias que formam as associações agravadas, inclusive existindo decisão liminar conflitante com a liminar deferida. Ressalta que o Convênio 0333/90 e os Termos de Compromisso dele decorrentes foram, de fato rescindidos por justa causa, diante de atos violentos praticados pelos indígenas, porém, os atendimentos emergenciais de saúde dos índios ¿Gavião¿ continuaram a ser assistidos pela agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo e no mérito, o proviment o do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos e a eficácia da decisão agravada que deferiu o pedido antecipatório para determinar que a demandada restabeleça o cumprimento das obrigações assumidas pelo Convênio nº 0333.90, mantendo o custeio e poupança, bem como o plano de saúde dos demandantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. No caso concreto, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão parcial do efeito suspensivo ao presente recurso. Em análise dos autos, verifico que fora celebrado o Convênio 0333/90, entre a Companhia Vale do Rio Doce e a Comunidade Indígena Parkatejê-AI. Mãe Maria, em 8/1/1990 (fls. 135-143), cujo escopo visa o cumprimento da obrigação estipulada na Resolução Senatorial nº 331, de 11/12/1986, no qual a Fundação Nacional do Índio ¿ FUNAI participa na qualidade de assistente tutelar, possuindo inclusive obrigações estipuladas na Cláusula Terceira. As partes elegeram o foro de Brasília ¿ Distrito federal, para soluções das questões relativas ao acordo. Em 2/8/2012, as mesmas partes celebraram ¿Termo de Compromisso 002/2012¿ (fls. 152-157), baseado no Convênio 0333/90, porém, elegeram como foro a Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá (PA), como único competente para dirimir as questões decorrente do referido termo, conforme Cláusula Oitava. Verifico que as autoras/agravadas têm por desiderato, com a ação originária deste recurso, fazer com que a Vale S.A cumpra o Convênio 0333/90, bem como os Termos de compromissos decorrente do mesmo, sob a alegação de que não deram causa a rescisão unilateral do referido convênio. Constato ainda, em pesquisa no sítio http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm, que o Ministério Público Federal propôs, em 12/3/2015, Ação Civil Pública, processo nº 0001660-73.2015.4.01.3901, contra Vale S.A, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Marabá ¿ Subseção de Marabá, requerendo o restabelecimento do Plano de saúde, decorrente da Resolução Senatorial 337/1986 e do Decreto Presidencial de 6/3/1997, materializado por meio do Convênio 0333/90 e dos Termos de Compromisso. Em 26/3/2015, fora deferida parcialmente tutela antecipada, para que seja restabelecida a assistência à saúde destinada aos indígenas, nos limites estabelecidos com base em critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, em uma análise não exauriente e fazendo um cotejamento entre as alegações e os documentos carreados aos autos, posso inferir que a fumaça do bom direito militar a favor da recorrente, pois entendo falecer competência ao Juízo a quo para processar a demanda originária deste recurso. Com relação ao perigo na demora, entendo também estar presente, pois a agravante poderá suporta efeitos de decisão proferida por Juízo supostamente incompetente. Ante o exposto, defiro, o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos e a eficácia da decisão agravada , até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a s agravada s para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 10 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01196994-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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PROCESSO Nº 0002839-12.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: VALE S.A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho ¿ OAB/PA nº 3210. AGRAVADAS: ASSOCIAÇÃO INDÍGENA GAVIÃO KYIKATÊJÊ AMTATI, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PYTI KYKATÊJÊ e ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KUXWARE WARHYÉ GAVIÃO. Advogada: Drª. Cristine de Menezes Vieira Bline ¿ OAB/PA nº 10.199 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VALE S.A. contra decisão (...
HABEAS CORPUS PARA PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0003103-29.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogados Gareza Caldas de Moraes e Marco Antônio Pina de Araújo IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Execuções Penais Comarca de Aabaetetuba PACIENTE: Luis Eli Maciel da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 14 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01248955-63, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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HABEAS CORPUS PARA PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0003103-29.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogados Gareza Caldas de Moraes e Marco Antônio Pina de Araújo IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Execuções Penais Comarca de Aabaetetuba PACIENTE: Luis Eli Maciel da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se aj...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:14/04/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº 0014020-20.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: RENNÉE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA Advogado (a): Dr. Agnaldo Ramos Borges Júnior ¿ OAB/PA nº 11.634 APELADOS: EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR e AINDA BADIH ABOUL HOSN CARDOSO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: Apelação Cível ¿ Homologação de acordo. Extinção do processo com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RENNÉE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA (fls. 287-310) contra sentença (fls. 227-240) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, Comércio e Registro Público da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de anulação de venda e compra com pedido de tutela antecipada, proposta por RENNÉE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA contra EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR e AINDA BADIH ABOUL HOSN CARDOSO, julgou totalmente improcedente, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso de Apelação (fls. 287-310). Contrarrazões ao recurso de apelação por Emanuelle Nonato Conde (fls. 311-320 e verso) e de Aldemar Jesus Cardoso Junior e Aida Badih Aboul Hosn Cardoso às fls. 321-328. Distribuído os autos em 25/11/2013, coube a relatoria a Desa. Diracy Nunes Alves. Manifestação do Ministério Público às fls. 334-337. À fl. 339 a Desa. Diracy Nunes Alves julga-se impedida, nos termos do art. 136. Redistribuído os autos em 10/2/2015, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que a apresente ação deve ser extinta, assim como que o recurso de apelação não deve ser conhecido, conforme fundamentação que passo a expor. Constato na Ação de anulação de registro por ato ilícito com pedido de tutela antecipada, processo nº 0010260-02.2007.8.14.0301, a qual fora sentenciado conjuntamente com esta ação, que os litigantes celebraram acordo (fls. 335-336 e verso) requerendo a respectiva homologação e consequentemente a extinção tanto daquele como deste processo, nos termos do art. 269, III, do CPC, cuja cláusula 13 ficou assim grafada, in verbis: 13. O acordo aqui entabulado resolve nos termos o processo em apenso ¿ 0014020-20.2007.8.14.0301, envolvendo como APELANTE, RENNE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA, e como APELADOS, EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CARODOS JÚNIOR e AIDA BADIH ABOUL HOSN CARODOSO, por se tratar de demanda na qual se debate os mesmos direitos disponíveis acima transacionados. Assim, estando inserida a presente lide no acordo entabulado pelos litigantes, deve o processo ser extinto, trazendo como consequência a negação de seguimento do recurso de apelação, por ausência de interesse de agir da apelante. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III ¿ quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los ¿ e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes, constante das condições de fls. 335-336 e verso, dos autos da Ação de anulação de registro por ato ilícito com pedido de tutela antecipada, processo nº 0010260-02.2007.8.14.0301, para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, consequentemente julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 287-310 . Determino que seja trasladada cópia do acordo constante, às fls. 335-336 e verso dos autos da Ação de anulação de registro por ato ilícito com pedido de tutela antecipada, processo nº 0010260-02.2007.8.14.0301, para o presente feito. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 9 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01173259-74, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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PROCESSO Nº 0014020-20.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: RENNÉE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA Advogado (a): Dr. Agnaldo Ramos Borges Júnior ¿ OAB/PA nº 11.634 APELADOS: EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR e AINDA BADIH ABOUL HOSN CARDOSO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelação Cível ¿ Homologação de acordo. Extinção do processo com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apel...
PROCESSO Nº 0006039-57.2013.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO ¿ 1ª VARA CÍVEL APELANTE: KALLYANE DOS SANTOS LIMA ADVOGADA: KLLÉCIA KALHIANE MOTA COSTA JACINTO OAB/PA ¿ 19.301-A APELADO: MORENTA COMERCIAL E UTILIDADES LTDA. ADVOGADO: RAUNY M. ARAÚJO ROLIN OAB/GO ¿ 33.331 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR ¿ JUIZ CONVOCADO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KALLYANE DOS SANTOS LIMA , impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (processo com número em epígrafe, inicial às fls. 02/14), movida em desfavor de MORENTA COMERCIAL E UTILIDADES LTDA. , que julgou procedente a ação e proferiu sentença em audiência, nos seguintes termos (fls. 67/68): (relatório) (...) Assim, considerando esses dois elementos, tenho por bem fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo incidir correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (súmula 54 STJ). Diante do exposto, jugo procedente o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 20, do CPC. Custas e honorários pela arte ré. (...) Inconformado com a respectiva sentença, interpôs o respectivo recurso de Apelação, no sentido de se majorar o valor arbitrado à título de indenização pelos danos morais causados, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como, a majoração do percentual arbitrado para os honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões do Apelado (fls. 94/99), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Coube-me o feito por distribuição (fl. 102). É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em sucinto relato dos autos, a autora, ora Apelante, afirma em sua inicial que sofreu cobrança de dívida por meio vexatório, perpetrado pelo representante de cobranças da ora Apelada, Morenta Comercial e Utilidades Ltda., motivo pelo qual, requereu indenização por dano moral, atribuindo à causa o valor de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais). O Réu foi revel (fl. 34). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 67/68), após oitiva das testemunhas e das partes (fls. 69/73), restou demonstrado a responsabilidade pelo dano moral perpetrado pela empresa Apelada, momento em que foi proferida decisão de procedência da ação de indenização por danos morais, condenando-se a Ré, ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, honorários advocatícios no monte de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Pois bem. Os pontos que sustentam as razões da Apelante se baseiam no montante arbitrado pelo magistrado de piso à título de condenação pelo dano moral, bem com, na majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios. Com efeito, verifico que, no caso concreto, restou configurado o dano moral sofrido pela recorrente, momento em que a cobrança efetivada pela empresa Apelada no local de trabalho e no horário de expediente da Apelante, trouxe-lhe constrangimento que refoge à pecha de meros aborrecimentos. Desse modo, entendo ser irrefutável a conclusão de que estão consolidados os elementos caracterizadores do dever reparatório, evidenciada na conduta lesiva do agente, do dano causado e do nexo entre ambos, devendo ser imposta a obrigação de indenizar. Sobre o dano moral, ensina Yussef Said Cahali: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)." (in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20) (grifei) Também, SÉRGIO CAVALIERI FILHO in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75, leciona que: "Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." Assim, a respeito do arbitramento de indenizações decorrentes de dano moral, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando cada caso a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos prejuízos causados, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. Há, ainda, que considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja a busca de um efeito de caráter pedagógico em relação ao ofensor, inibindo a reiteração da conduta, e o fim de propiciar à vítima a satisfação nos limites do prejuízo suportado, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. MARIA HELENA DINIZ in "A Responsabilidade Civil por Dano Moral", publicado na "Revista Literária de Direito", ano II, n. 9, jan./fev. de 1996, p. 9, afirma: "...O juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". A indenização em casos tais, que não se ajusta a uma representação monetária prévia e objetiva, tem por escopo compensar uma lesão financeiramente imensurável, porquanto causadora de dor, abalo psíquico, sensações não quantificáveis. Assim, devem ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, bem como a extensão da lesão, assim como também procurar desestimular o ofensor, buscando a sua conscientização, a fim de se evitar novas práticas lesivas. Analisando detidamente os autos, a meu sentir, o valor a ser arbitrado deve ser majorado, para se mostrar proporcional e razoável ao dano sofrido, portanto, elevando-se o montante ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), pois, atende os objetivos outrora mencionados. Entendimento desta Egrégia Corte. TJ-PA. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA RÉ. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM O FATO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO, ASSIM COMO O DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. DIANTE DOS FATOS ASSENTADOS E DOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE, O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO (R$ 30.000,00) MOSTRA-SE EXCESSIVO, NÃO SE LIMITANDO À COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO FATO DANOSO. PARA ASSEGURAR A LESADA JUSTA REPARAÇÃO, SEM INCORRER EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, FUNDAMENTADO EM PRECEDENTES DO C. STJ, REDUZO O VALOR INDENIZATÓRIO, PARA FIXÁ-LO NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (201330065992, 140740, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, Publicado em 21/11/2014) Este também é o entendimento majoritário perante o STJ. STJ. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEVER DE INDENIZAR - SÚMULAS 5 E 7/STJ - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 493198 RJ 2014/0067391-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2014) STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA VEXATÓRIA NO LOCAL DE TRABALHO DO DEVEDOR. REVISÃO DO VALOR. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 51389 RS 2011/0141849-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013) Em relação ao segundo pedido da Apelante em majorar os honorários advocatícios, entendo não haver razão a esta, ao passo que o magistrado de piso analisou e aplicou corretamente o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, momento em que, mantenho o arbitramento dos honorários advocatícios à Ré, ora Apelada, ao monte de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por todo o exposto, pela doutrina e jurisprudência colacionada, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no seu mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO, majorando o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença. P. R. I. Belém, 08 de abril de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01147297-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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PROCESSO Nº 0006039-57.2013.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO ¿ 1ª VARA CÍVEL APELANTE: KALLYANE DOS SANTOS LIMA ADVOGADA: KLLÉCIA KALHIANE MOTA COSTA JACINTO OAB/PA ¿ 19.301-A APELADO: MORENTA COMERCIAL E UTILIDADES LTDA. ADVOGADO: RAUNY M. ARAÚJO ROLIN OAB/GO ¿ 33.331 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR ¿ JUIZ CONVOCADO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILID...
PROCESSO Nº 20143015165-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Promotor de Justiça: Dr. Aldo de Oliveira Brandão Saife AGRAVADO: TENISON GUEDES DA COSTA. Advogado: Dr. Cássio Bitar Vasconcelos - Defensor Público RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA -PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Sendo prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Ananindeua (fls. 30-31), que nos autos da Ação de apuração de Infração administrativa (Proc. 0002340-44.2014.8.14.0006), contra TENISON GUEDES DA COSTA, na audiência de instrução e julgamento, deferiu pedido do Requerido para juntada de provas e rol de testemunhas, redesignando a continuação da audiência de instrução e julgamento para outra data. O Agravante assevera que a decisão não deve prosperar, pois os pedidos deveriam ter sido formulados pelo Agravado quando do oferecimento da defesa escrita, a qual sequer fora apresentada. Afirma que não sendo oferecida a defesa, haverá incidência do efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na representação. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento. Junta documentos de fls.9-33. O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 38-44). Às fls.45-45 e verso, indeferi o pedido de efeito suspensivo. O juízo a quo prestou informações às fls.49-51. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua, conforme já relatado. Em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o processo 002340-44.2014.814.0006, que deu origem ao presente recurso, encontra-se julgado. Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEFERIDO PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo que lhe deu origem, configurando carência superveniente de interesse recursal. (TJ-SC - AG: 20120874646 SC 2012.087464-6 (Acórdão), Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 02/10/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO (TJ-SP - AI: 20489245720138260000 SP 2048924-57.2013.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 03/07/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2014) Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.02020241-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
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PROCESSO Nº 20143015165-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Promotor de Justiça: Dr. Aldo de Oliveira Brandão Saife AGRAVADO: TENISON GUEDES DA COSTA. Advogado: Dr. Cássio Bitar Vasconcelos - Defensor Público RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA -PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo supervenient...
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002403-53.2015.814.0000 AUTORA : Lúcia Monteiro da Silva ADVOGADO : Marco Antonio Miranda dos Santos RÉUS : José Ribeiro dos Santos e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu com a decisão exarada às fls. 239, que determinava a comprovação de trânsito em julgado da decisão rescindenda, condição sine qua non para a propositura da ação escolhida, razão pela qual indefiro a inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se Belém, 08 de abril de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.01147815-67, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002403-53.2015.814.0000 AUTORA : Lúcia Monteiro da Silva ADVOGADO : Marco Antonio Miranda dos Santos RÉUS : José Ribeiro dos Santos e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu com a decisão exarada às fls. 239, que determinava a comprovação de trânsito em julgado da decisão rescindenda, condição sine qua non para a propositura da ação escolhida, razão pela qual indefiro a inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002775-02.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JURUTI (VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI) AGRAVANTE: F.C.M (DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS HÉLVIA SOCORRO FERNANDES DE CASTRO PEREIRA) AGRAVADO: A.L.O.M ¿ REPRESENTANTE M.P.O (ADVOGADO EDNER VIEIRA DA SILVA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por F.C.M, por intermédio da Defensora Pública do Estado do Amazonas Hélvia Socorro Fernandes de Castro Pereira contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti, na Ação de Alimentos (proc. n.º 0005346-13.2014.8.14.0086), que arbitrou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente em prol de A.L.O.M, representada por sua genitora M.P.O. Juntou aos autos: petição inicial (fls.02-10), cópia da decisão agravada (fl.11), Carta de citação e intimação postal (fl.12), Cópia da inicial (fls. 14-20) e Cópia dos documentos que instruíram a inicial (fls. 21-44). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo de admissibilidade compreende a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constato, de plano, que o agravante não preencheu devidamente o requisito da regularidade formal, uma vez que não instruiu o recurso com todas as peças obrigatórias, conforme disposição do art. 525, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I ¿ obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Na espécie, dentre os documentos anexados a os autos, não há certidão da respectiva intimação , motivo pelo qual, faltou ao agravante instruir o agravo com peça obrigatória, cuja ausência remete à aplicação do disposto no art. 527, inc. I, c/c art. 557 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, deve ser instruído com as peças obrigatórias, elencadas no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 4.190/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)¿. Além disso, sem a certidão da intimação resta prejudicada a verificação de tempestividade do recurso, uma vez que a decisão agravada é datada de 11/12/2014 e a interposição do recurso ocorreu em 08/04/2015, ou seja, após o lapso temporal legal previsto no art.522 do CPC para interposição do presente agravo. Sobre a necessidade da Certidão de Intimação, pronunciou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Não é possível o conhecimento de agravo de instrumento na hipótese em que não está instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, pois se trata de peça obrigatória para a aferição da tempestividade do recurso interposto. 2. É inviável, em sede de recurso especial, verificar se por outro meio é possível observar a tempestividade do agravo de instrumento, mormente porque a instância ordinária, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu o contrário, atraindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no AREsp 421344/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 30/03/2015) Diante desse quadro, ausente a certidão de intimação, conforme o art. 525, I, do CPC, inadmissível, portanto, o recurso, pois resta incompleta a sua formação. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a ausência de peça obrigatória e, impossível a sua complementação posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 07 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.01132526-53, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002775-02.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JURUTI (VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI) AGRAVANTE: F.C.M (DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS HÉLVIA SOCORRO FERNANDES DE CASTRO PEREIRA) AGRAVADO: A.L.O.M ¿ REPRESENTANTE M.P.O (ADVOGADO EDNER VIEIRA DA SILVA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por F...
Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002605-30.2015.814.0000 (fls. 92/106) interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELÉM - SETRANSBEL -, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. art. 235 e ss., do Regimento Interno desse Sodalício, em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora, que converteu o agravo de instrumento sub judice em agravo retido. Destaco que, de acordo com a disposição do parágrafo único do art. 527 do CPC, ¿a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar¿. Dispõe esses incisos que o relator poderá [II] converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; [III] atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Destarte, conforme previsão legal, descabe a interposição de agravo regimental de decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, razão pela qual não recebo o presente agravo. De fato, não há divergência quanto à irrecorribilidade das decisões monocráticas fundadas no art. 527, II, do CPC, sendo esta a nova roupagem do agravo no sistema processual brasileiro. À guisa de amparo doutrinário, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: Como se observou acima, em decorrência da Lei 11.187/2005, impõe-se, como regra, a forma retida do agravo, ficando o agravo de instrumento reservado apenas para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas no art. 522, caput, do CPC. Além disso, foi eliminado o agravo antes cabível contra a decisão do relator que determinava a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Não bastasse, a recente Reforma também vedou, expressamente, a recorribilidade da decisão do relator relativa à antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. ("Os Agravos no CPC Brasileiro", Editora RT, 4ª edição, 2006, páginas 406/407) O entendimento jurisprudencial sobre a matéria é o da impossibilidade de manejo de agravo regimental em face da decisão de relator que converte o agravo de instrumento em retido, cabendo, na verdade, pedido de reconsideração ou de reforma quando do julgamento do recurso: AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. Da decisão que converte em retido o agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC) não cabe recurso, sendo somente passível de retratação pelo relator ou de reforma quando do julgamento do recurso (art. 527, parágrafo único, do CPC). Doutrina e precedentes desta Corte colacionados. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70063852529, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. Da decisão que converte em retido o agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC) não cabe recurso, sendo somente passível de retratação pelo relator ou de reforma quando do julgamento do recurso (art. 527, parágrafo único, do CPC). Doutrina e precedentes desta Corte colacionados. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70063034029, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 12/03/2015) AGRAVO INTERNO - DECISÃO DE CONVERSÃO, EM RETIDO, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO. - O artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que o relator, recebendo o agravo de instrumento e não vislumbrando perigo de dano para o agravante, poderá convertê-lo, monocraticamente, à forma retida, e, de tal decisão, a lei não ofertou recurso algum, tornando-a dessa forma, irrecorrível, conforme se observa no parágrafo único do dispositivo acima mencionado. - O Agravo regimental é recurso impróprio para insurgência contra decisão monocrática que converte o agravo de instrumento em retido, pelo que não pode ter seguimento, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, cabimento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.13.207914-6/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2015, publicação da súmula em 24/02/2015) Agravo regimental - Conversão de agravo de instrumento em agravo retido - Não conhecer do agravo regimental - Irrecorribilidade - Artigo 527, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo 1.0024.14.005558-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2014, publicação da súmula em 01/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL VIGENTE, BEM COMO NOS TERMOS DO ARTIGO 332 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 12ª C.Cível - A - 1195795-4/01 - Curitiba - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - - J. 20.08.2014) RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Segundo se extrai do parágrafo único do artigo 527, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.187/05, da decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido não cabe qualquer recurso. Recurso não conhecido. (TJ/SP, Relator(a): Itamar Gaino; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/05/2015; Data de registro: 18/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL - JULGAMENTO DO PLEITO EM MESA RELATÓRIO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR RELATOR SEM DIREITO A VOTO - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO AGRAVO PARA OS CASOS EM QUE O MAGISTRADO CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, CONFORME O ART. 527, II, DO CPC IRRECORRIBILIDADE - À CONSIDERAÇÃO DA EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA, MANTIDO O DECISUM COMBATIDO PELOS FUNDAMENTOS NELE CONTIDOS - RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO UNÂNIME. (201330189362, 127425, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/12/2013, Publicado em 10/12/2013) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE converte o AGRAVO DE INSTRUMENTO na modalidade retida - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- Não cabe agravo interno da decisão converte o Agravo de instrumento em Agravo Retido. II- Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. III- Tampouco cabe reconsideração, se inexiste fato novo que possa subsidiá-la. IV- AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (201330166964, 126994, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/11/2013, Publicado em 27/11/2013) Apenas a título de registro, essa é a posição adotada por essa câmara, também, como se nota do v. acórdão de nº 82.442. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para que sejam apensados ao feito principal. Belém (PA), 09 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.01990830-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002605-30.2015.814.0000 (fls. 92/106) interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELÉM - SETRANSBEL -, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. art. 235 e ss., do Regimento Interno desse Sodalício, em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora, que converteu o agravo de instrumento sub judice em agravo retido. Destaco que, de acordo com a disposição do parágrafo único do art. 527 do CPC, ¿a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002537-80.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYNUDO BENTES (PROCURADOR) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: MARILEA CORREA HAGE RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão liminar de caráter antecipatório em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado, 4ª Promotoria de Castanhal, que determinou ao Estado do Pará através da Secretaria de educação a obrigação de prover outro imóvel com características semelhantes e em local próximo da escola Estadual professora Clotilde Pereira, no prazo de 10 (dez) dias para que as aulas sejam ali ministradas sem prejuízos aos estudantes matriculados, e que a reforma implementada seja concluída em 120 (cento e vinte dias) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 por dia de atraso no descumprimento. Decisão em fl. 24 dos autos. Essencialmente o Estado do Pará, alega impossibilidade material para o cumprimento da medida em razão de não existir no local imóvel para locação com características semelhantes para abrigar o quantitativo de alunos bem como por já haver sido implementadas adaptações no prédio onde está funcionando provisoriamente a escola. Diz que a reforma do imóvel definitivo será concluída ainda neste exercício observando a capacidade orçamentária da SEDUC/ESTADO. Aponta ofensa ao princípio da separação dos poderes; a imprescindibilidade de previsão orçamentária bem como a necessidade de realização de procedimento licitatório para reforma do atual imóvel; a inaplicabilidade das astreintes em desfavor da fazenda pública e a desproporcionalidade do valor definido e o periculum in mora inverso. Pede ao final que o recurso seja conhecido e provido com a concessão imediata de efeito suspensivo. Junta documento de fls. 22/153. Brevíssimo relatório. Decido. Tempestivo e adequado, recebo no regime de instrumento. Na análise das razões recursais é necessário que se aborde de plano um juízo mínimo a respeito da questão jurídica debatidas na ação principal. Parece legítimo considerar que a determinação contida na decisão, no sentido de obrigar o Estado a providenciar outro imóvel com características semelhantes (capacidade para abrigar o mesmo número de turmas), em local próximo ao imóvel ao imóvel original da escola, imagina-se ainda para transferência das atividades de um lugar para outro, tudo no prazo de dez dias, é de fato impossível de cumprimento, por algumas razões bastante evidentes: 1. Diante da manifestação do Estado informando que não existe imóvel com essas características, considerando a presunção de veracidade dos atos da Administração, não há imóvel para efetivar a decisão; 2. Ainda que houvesse, só poderia ser ocupado pela SEDUC se fosse devidamente desapropriado ou pelo menos alugado. Em ambas as situações haveria necessidade do prévio processo administrativo com as necessárias avaliações dos setores técnicos de engenharia para atestar que se adequaria as necessidades; 3. Supondo que houvesse imóvel e a análise do setor técnico afirmasse a adequação do imóvel, haveria necessidade de disponibilidade orçamentária para a medida de urgência, que em tese implicaria em remanejamento orçamentário também com a necessidade do prévio processo administrativo; Embora não seja exatamente o caso, mas a judicialização das políticas públicas implica, inevitavelmente em interferência não saudável de do Poder Judiciário em seara que não é sua. O art.2° da Constituição Federal ao dispor que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, consagrou o princípio da divisão de poderes. Conforme Canotilho , o princípio da separação como "princípio positivo" assegura uma justa e adequada ordenação das funções do estado e, consequentemente, intervém como esquema relacional de competências, tarefas, funções e responsabilidades dos órgãos constitucionais de soberania. Na lição precisa de José Afonso da Silva , a independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais. Digno é ainda notar, que a liminar agravada não guardou a necessária razoabilidade ao determinar medida insuprível, máxime no prazo determinado. É assente perante o Supremo Tribunal Federal que as restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes (ADI 4102 REF-MC, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010). Particularmente entendo que nenhuma instituição é capaz de produzir soluções perfeitas no campo das escolhas que envolvem políticas públicas. No campo da Educação, as definições do rumo a ser seguido pelo Estado não podem dispensar constante revisão, com possibilidade de rápida adequação para conformidade com a disponibilidade orçamentária considerando ai as receitas próprias e transferidas da união. Essa possibilidade de modificação, aliada à análise constante de critérios de conveniência e oportunidade que se alteram com grande frequência, é característica da atuação da Administração Pública, que não deve sofrer indevida intervenção em sua atuação. Ressalto que não pretendo aqui atribuir menor importância a decisão atacada, até mesmo porque as políticas públicas, enquanto programas de ação governamental coordenados à satisfação de bens e interesses socialmente almejados, que não podem ser dispostos livremente pelos poderes públicos, sujeitam-se em suas fases ¿ planejamento, execução e avaliação ¿ ao controle realizado pelo Poder Judiciário. Todavia, não podemos perder de vista que sempre existirá um risco quando da interferência sobre o instrumento financeiro de planejamento e execução do governo por determinação judicial, e para tanto devemos adotar critérios que não impliquem em sobreposição de políticas públicas sem a indispensável escolha coletiva de metas e prioridades, a qual pelo menos se supõem tenha sido observada no contexto sócio político de planejamento, avaliação e aprovação do orçamento público pelo Poder Legislativo. Assim exposto e considerando o posicionamento da Suprema Corte, conheço do recurso para conceder-lhe o efeito suspensivo parcial, suspendendo por 45 (quarenta e cinco) dias os efeitos da decisão atacada. Determino ainda que neste prazo, a Secretaria de Educação do Estado apresente relatório atualizado do estado da obra da Escola Estadual professora Clotilde Pereira, bem como um plano de ação para solução dos problemas, alertando desde logo que a não apresentação dos documentos acima descritos implicará na revogação desta medida. Oficie-se a PGE e a SEDUC para conhecimento e providências. Oficie-se ao juízo de 1º Grau para conhecimento. Intime-se para o contraditório. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01142049-02, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002537-80.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYNUDO BENTES (PROCURADOR) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: MARILEA CORREA HAGE RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão liminar de caráter antecipatório em ação civil pública movida pelo Ministério Pú...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002741-27.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA ¿ ANANINDEUA AGRAVANTE ¿ AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A ADVOGADO ¿ CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES e OUTROS AGRAVADOS ¿ JOSELBE SAMPAIO FURTADO RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A, nos autos de ação de busca e apreensão, contra decisão que concedeu prazo de 10 (dez) dias para o agravante emendar a inicial juntando a via original do Título de Crédito (Cédula de Crédito Bancário) que deu origem a ação. Pede o provimento do agravo para sustar a exigência da apresentação do documento original e o consequente prosseguimento do feito. Breve relato. Decido. Tempestivo e adequado conheço do recurso, para adiantar em juízo sumário que assiste razão à autora/agravante. Não cabe ao juiz estabelecer requisitos de validade e aptidão da petição inicial além dos elencados nos arts. 282 e 283 do CPC. A propósito, anota THETONIO NEGRÃO: ¿Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos arts. 282 e 283 do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticidade. O documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à sua autenticidade (CPC art. 372) (RSTJ 141/17, acórdão unânime da Corte Especial).¿ É posicionamento assente do E. Superior Tribunal de Justiça de que há presunção de veracidade dos documentos juntados pelas partes, competindo-lhes, se for o caso, arguir eventual falsidade . Confira-se tal entendimento no informativo de jurisprudência nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em agosto de 2000. ¿PETIÇÃO INICIAL. AUTENTICAÇÃO. FOTOCÓPIAS DE DOCUMENTOS. Prosseguindo no julgamento, a Corte Especial decidiu que não pode o Poder Judiciário estabelecer para as petições iniciais requisitos não previstos em lei federal (arts. 282 e 283 do CPC), não sendo permitido ao Juiz indeferir liminarmente o pedido ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. Outrossim cópia de documento não autenticada equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade (art. 372 do CPC). Precedentes citados: REsp 162.807-SP, DJ 29/6/1998, e RMS 3.568-RJ, DJ 17/10/1994. EREsp 179.147-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado 1º/8/2000¿. Ademais, o disposto no artigo 385 do CPC confirma o que se expõe acima, uma vez que ¿a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original¿. Assim, a juntada da cédula original, como determinado na decisão recorrida, depende de impugnação da parte contrária, nos termos do art. 372 do CPC, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que o agravado, por enquanto, não integra a relação processual. Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento. Portanto, desnecessária a emenda da inicial para juntada da via original do contrato, na medida em que, apresentada cópia do documento, ainda que simples, presume-se a sua veracidade, cabendo à parte contrária eventual impugnação. Nos termos acima, conheço do recurso para dar-lhe provimento monocrático nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, determinando o prosseguimento do processo sem a necessidade de juntada do documento original neste instante processual. Oficie-se ao juízo de 1ª Instância para conhecimento e providências. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01141147-89, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002741-27.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA ¿ ANANINDEUA AGRAVANTE ¿ AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A ADVOGADO ¿ CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES e OUTROS AGRAVADOS ¿ JOSELBE SAMPAIO FURTADO RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A, nos...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029096-0 COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ APELANTE: ALBERTO NELSON HENRIQUES REBELO ADVOGADO: RAIMUNDA LAURA SERRÃO DA SILVA APELADO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ ADVOGADA: CAROLONE LEITE GIORDANO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ALTEROU A JORNADA DE TRABALHO DO APELANTE COM SUPRESSÃO DE VANTAGENS. POSSIBILIDADE. CRITERIOS DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. A Câmara Municipal possui autonomia e discricionariedade em proceder com a organização de seu funcionalismo, dispondo sobre a jornada de seus servidores. 2. Não há em que se considerar como nulo o ato administrativo da mesa da câmara municipal que alterou a jornada de trabalho de servidor, retirando-o do horário noturno para o horário diurno, mesmo implicando com a supressão do adicional noturno, uma vez que tal ato encontra-se dentro da discricionariedade administrativa da administração pública. 3. Inexistência de prova de preterição do apelante por outro servidor, uma vez que a alegação de substituição de vigia noturno por funcionário ocupante de cargo diverso carece de elementos probatórios. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado por Alberto Nelson Henriques Rebelo, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Oriximiná que, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, processo nº 005209-18.2013.814.0037, movido em desfavor da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Oriximiná, julgou pela total improcedência do pedido formulado na inicial. A inicial de fls. 02-17 foi acompanhada de documentos às fls. 18-122, alegando o apelante que é servidor efetivo no cargo de Vigia no Poder Legislativo de Oriximiná, empossado através da portaria de nº 138/2006 de 31/07/2006, salientando que desde quando ingressou no quadro de servidores, desenvolveu suas atividades no período noturno. Suscitou que sua jornada de trabalho se desenvolvia no horário noturno, percebia em seu contracheque adicional noturno, correspondente a R$ 495,20 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos). E, que a Câmara Municipal de Oriximiná, através de sua Mesa Diretora publicou a Portaria nº 220/2013 alterando a jornada de trabalho do apelante, determinando que o mesmo exercesse o cargo durante o período diurno de 07:00 h às 19:00 h, implicando, desta forma, com a supressão do adicional noturno percebido desde que ingressou no quadro de servidores do apelado. Suscitou que o ato administrativo padece de ilegalidade e arbitrariedade, pois, posteriormente soube que foi substituído do seu cargo noturno pelo servidor Francinaldo Gonzaga de Oliveira, sendo este, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais. Aduz pela existência do direito líquido e certo, uma vez que o adicional noturno estava incorporado em seus vencimentos, salientando que a ilegalidade do ato do apelado violou o RJU do Município, uma vez que este prevê ao adicional noturno, ofendeu o princípio da irredutibilidade do vencimento e que foi substituído no horário noturno por servidor ocupante de cargo diverso de vigia. Pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da portaria e a reincorporação do adicional noturno em seus vencimentos e o seu retorno ao horário noturno e no mérito pela concessão da segurança com a confirmação dos efeitos da medida liminar. Ao apresentar as informações pertinentes, o apelado em fls. 130-146 aduz que a portaria que alterou a jornada de trabalho do apelante foi tomada com base em previsão da Lei Orgânica do Município, salientando que se trata de ato discricionário, devendo-se observar os critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, salientando que o adicional noturno não incorpora salário. Decisão de indeferimento da medida liminar às fls.157. Parecer Ministerial às fls. 161-163 opinando pela concessão da segurança. Sentença às fls. 167-168 julgando pela total improcedência da ação sob a alegação do ato do apelado se inserir na esfera da discricionariedade administrativa e ressaltando a natureza transitória do adicional noturno. Apelação manejada às fls. 171-182 pugnando pela ilegalidade do Apelado, salientando que este não comprovou que os demais vigias também sofreram alteração em suas jornadas de trabalho, ressaltando que o ato do recorrido foi tendencioso e arbitrário, uma vez que foi imotivado, suprimiu com o adicional noturno que percebia durante 7 (sete) anos, inexistência de alteração de jornada dos demais vigias, pugnando pela reforma total do julgado. Contrarrazões apresentadas pelo apelado às fls. 191-205 pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 211-222 opinando pelo conhecimento e provimento ao recurso interposto sob a alegação de que o ato de remoção do servidor público, em que pese ser discricionário, deve ser motivado, sendo nulo o ato administrativo emanado pelo apelado. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o relato do necessário. Decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo, eis que tempestivo e preparado, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se sobre o ato administrativo emanado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal através da Portaria nº 220/2013, a qual dispôs sobre a alteração da jornada de trabalho do apelante, determinando que este deverá exercer suas funções no período diurno de 07:00 h às 19:00 h. Em que pese as alegações elencadas na peça mandamental e nas razões recursais, razão não assiste ao apelante. Com efeito, o recorrente foi aprovado em concurso público para o cargo de vigia da Câmara Municipal de Oriximiná, sendo que, desde quando ingressou no quadro, exerceu suas atividades durante a noite, percebendo em sua remuneração o adicional noturno, correspondente a R$ 495,20 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), conforme último contracheque, acostado às fls. 92, correspondente ao mês de Setembro/2013. Ressalto que o presente caso não se amolda a hipótese de transferência ou remoção de servidor, situação caracterizada pelo deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, nos termos do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Oriximiná. Em que pese o entendimento do representante do Ministério Público, embasado na moderna Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade de motivação dos atos administrativo que ensejam na remoção do servidor como forma de se evitar ilegalidade ou arbitrariedade, ressalto que a interpretação não pode ser aplicada ao caso concreto. O ato administrativo ora impugnado não dispôs sobre a remoção e transferência do apelante, mas tão somente sobre a alteração da jornada de trabalho do recorrente, transferindo-o do horário noturno para o horário diurno. Em que pese o apelante ter percebido o adicional noturno desde que ingressou no quadro de servidores, ressalto que a parcela não se incorpora ao salário, sendo que, a alteração de horário do funcionário que trabalhava durante a noite e passou a laborar durante o dia, por consequência, suprime a vantagem anteriormente recebida, pois cessa a razão da percepção do benefício. A Câmara Municipal possui autonomia e discricionariedade em proceder com a organização de seu funcionalismo, dispondo sobre a jornada de seus servidores. A decisão da Mesa da Câmara de Oriximiná insere-se dentro da discricionariedade administrativa, caracterizado pela aferição dos critérios de conveniência e oportunidade acerca da organização de seu quadro, não cabendo ao Judiciário a aferição de seus requisitos, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Acerca da matéria, cito julgado: SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. Autonomia municipal e discricionariedade do Administrador em proceder à organização do seu funcionalismo são a pedra de toque de toda a estrutura do Direito Administrativo. Doutrina consultada. Constitucionalidade da alteração legislativa da jornada de trabalho do funcionalismo municipal. Ausência de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O servidor não tem direito a determinado regime jurídico, pois ele é imposto unilateralmente pela Administração. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039078670, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 30/01/2014) (TJ-RS - AC: 70039078670 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2014) Em que pese o recorrente ter suscitado que foi preterido por outro servidor ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, verifico que as alegações carecem de elementos probatórios, uma vez que, não colacionou aos autos a portaria de nomeação do respectivo servidor, impossibilitando desta forma, aferir que o apelante foi preterido ou não. Desta forma, considerando que a Câmara Municipal de Oriximiná possui autonomia e discricionariedade acerca da disposição e jornada de trabalho de seus servidores e que o ato não foi de remoção e sim de alteração de horário, razão não há para a reforma do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso de apelação para manter intacta a sentença ora vergastada em todos os seus termos. P.R.I Belém, (PA), 07 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. Desembargadora Relatora 1
(2015.01130169-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029096-0 COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ APELANTE: ALBERTO NELSON HENRIQUES REBELO ADVOGADO: RAIMUNDA LAURA SERRÃO DA SILVA APELADO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ ADVOGADA: CAROLONE LEITE GIORDANO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ALTEROU A JORNADA DE TRABALHO DO APELANTE COM SUPRESSÃO DE VANTAGENS. POSSIBILIDADE. CRITERIOS DE CON...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002299-61.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: ALFREDO BARBOSA PANTOJA ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ABSTENÇÃO DE INSCREVER EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPOSITO EM VALOR A MENOR QUE A TOTALIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATURAIS NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos para o deferimento da suspensão da inscrição do nome do Autor/Recorrente nos cadastros negativos de proteção ao crédito. 2. Não há como acolher o pedido de deposito no valor recalculado das parcelas, montante que a recorrente entende correto, já que, em se tratando de obrigações previamente conhecidas, é seu dever pagá-las, de maneira que somente será autorizada a consignação se a quantia ofertada corresponder à totalidade do valor pactuado das prestações mensais, motivo pelo qual não se considera a abusividade das cláusulas contratuais. 3. A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL proposto por ALFREDO BARBOSA PANTOJA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba que indeferiu a antecipação de tutela por entender ausente o requisito fundamental para sua concessão, eis que não foi demonstrada prova inequívoca da alegação de abusividade das cláusulas contratuais, nos autos da Ação de Revisional de Contrato Com Pedido de Tutela Antecipada, n.º 0000672-11.2015.8.14.0133 manejada em face de BANCO ITAUCARD S/A. Inconformada, o agravante aduz, em resumo, a necessidade de reforma da decisão originária com o desiderato de que se permita a manutenção na posse do veículo adquirido por financiamento, bem como que a agravada se abstenha de inscrever a parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo esta a lesão de difícil reparação, a qual poderia causar-lhe graves prejuízos. Requereu a tutela antecipada recursal e, em provimento definitivo a reforma da decisão objurgada. Juntou documentos. (fls. 24-61) Tutela antecipada recursal indeferida. (fls. 64). Instado a se manifestar o agravado não apresentou contrarrazões. (fls. 68). Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. (fls. 62) É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo o dispositivo da decisão objurgada, in verbis: ¿Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de indicação suficiente da solidez do direito do autor( fumus boni iuris), uma vez que não há prova inequívoca da alegação de abusividade das cláusulas econômicas e financeiras do contrato e tal comprovação deve ser efetivada durante a instrução processual com o estabelecimento do devido contraditório processual, concluindo-se pelo não atendimento dos requisitos do art. 273 do CPC para o deferimento da medida. 3- CITE-SE o réu por AR, e fica por meio do presente citado, para, querendo apresentar resposta a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir como verdade os fatos articulados pelo autor na inicial, em conformidade com o disposto nos arts. 285 e 319 do CPC. Int. Marituba, 02 de Março de 2015 AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA JUIZ DE DIREITO¿. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o acerto ou não da decisão interlocutória exarada pelo juízo de piso, ocasião em que indeferiu os pleitos deduzidos como antecipação de tutela vindicados pelo agravante. Estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. O Autor/Agravante pretende com a ação ajuizada, o deposito de parcelas vencidas nos valores constantes dos boletos emitidos pela Instituição Financeira, a manutenção da posse do veículo; que o agravado se abstenha de denunciá-la no SPC e SERASA; e a suspensão do contrato enquanto perdurar a lide. Compulsando os autos, vislumbra-se que a relação jurídica entre os demandantes foi formada através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Embora seja um contrato de adesão, em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em favor da ora Agravante, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato teve conhecimento do valor das parcelas que iria pagar mensalmente. Portanto, não há como acolher o pedido de deposito no valor constante em boletos, montante que a recorrente entende correto, já que, em se tratando de obrigações previamente conhecidas, é seu dever pagá-las, de maneira que somente será autorizada a consignação se a quantia ofertada corresponder à totalidade do valor pactuado das prestações mensais. Entendimento diverso levaria a uma manobra jurídica para institucionalizar o inadimplemento contratual. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL PARA RETIRAR O NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS NEGATIVOS DO SPC, PORÉM INDEFERE O PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS MENSAIS DO FINANCIAMENTO. O DEPÓSITO QUE AFASTA A MORA É APENAS O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS E NÃO O VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE CORRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 20103017761-7 (114002), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Gleide Pereira de Moura. j. 05.11.2012, DJe 14.11.2012) Por outra banda, no que tange ao deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, no curso do processo, o STJ massificou entendimento que devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; Neste sentido, colaciono aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEFERIMENTO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1 - Não há como vislumbrar a alegada abusividade das cláusulas contratuais neste momento, considerando que a planilha de cálculos anexa foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal. 2- No presente caso, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos para o deferimento da suspensão da inscrição do nome do Autor/Recorrido nos cadastros negativos de proteção ao crédito. 3 - O depósito da parte incontroversa do ajuste como requereu o Agravado na inicial e foi deferido pelo Juízo primevo, além de ser aquém do valor ajustado no contrato firmado, não tem o condão de elidir os efeitos da mora. 4 - A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. 5 - As circunstâncias e os fundamentos cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, não preencheram os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela deferida. Recurso conhecido, porém improvido. (2015.04670867-31, 154.432, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 10.12.2015) Assim sendo, as alegações do Autor/Agravante não se fundam na aparência do bom direito, de modo a justificar o deferimento do pedido de abstenção de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o deferimento para depósito de recalculados, até porque este depósito não terá o condão de elidir a mora, caso esteja inadimplente. Ademais, ressalto que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. Deste modo, está ausente o requisito da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Autora/Agravante, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos que supostamente consubstanciariam em prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada, não podem assim ser considerados. Destarte, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela deferida. Assim diante aos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos não verifico possibilidade de reforma a decisão objurgada. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I Belém,(PA) 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00977393-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002299-61.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: ALFREDO BARBOSA PANTOJA ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ABSTENÇÃO DE INSCREVER EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPOSITO EM VALOR A MENOR QUE A TOTALIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSUL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002747-34.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA ¿ PARAUAPEBAS AGRAVANTE ¿ TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO ¿ JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE AGRAVADO ¿ MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e PROCON MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S/A, nos autos de ação de ordinária de anulação de ato administrativo, face de interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Parauapebas que indeferiu a antecipação de tutela requerida pela agravante. Brevíssimo relatório. Examino. Não é possível assegurar de forma cabal a tempestividade. Embora a agravante tenha referido que o agravo é tempestivo (fl.3), não é isso que se constata. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória nos termos do art. 525, I do CPC, que ausente implica no não conhecimento do recurso. Noutra senda, tampouco, existe cópia de publicação no Diário da Justiça eletrônico, que, se fosse o caso, poderia ser aproveitada em homenagem ao princípio da efetividade processual. É dever do agravante a adequada formação do agravo, e o requisito mais básico neste sentido e a comprovação regular da tempestividade, que hoje em dia pode ser feita com meia dúzia de cliques no computador. Uma vez inadequada a formação não se conhece do recurso. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag 1377092 / RS ¿ Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Pelo exposto com fundamento no art. 525, I, do CPC, não conheço do recurso. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01141749-29, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002747-34.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA ¿ PARAUAPEBAS AGRAVANTE ¿ TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO ¿ JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE AGRAVADO ¿ MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e PROCON MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S/A, nos autos de ação de ordinária de anulação de ato administrativo, face de interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª Vara da C...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016508-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMÕES COLARES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANUNCIO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SOBRE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO REPRESENTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (processo n° 0022276-43.2014.8.14.0301) movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado que pleiteou tutela antecipada e lhe foi deferido a obtenção de leito para o tratamento da paciente MARIA JOSÉ SILVA PINTO Em razões recursais, o agravante assevera a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Às fls.90, o Juízo a quo, informa que a ação foi extinta sem resolução do mérito, conforme art. 267, IV do Código de Processo Civil, após manifestação do ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que comunicou o óbito da paciente MARIA JOSÉ SILVA PINTO, em 07.06.2014, gerando assim perda do objeto. O Processo foi levado ao dd. Procurador de Justiça para Exame e Parecer, e em SÍNTESE CONCLUSIVA, na condição de custos legis, entendeu que o presente recurso está PREJUDICADO face a PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, opinando pela extinção deste Agravo de Instrumento. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, o agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, às Fls. 97/98, em SÍNTESE CONCLUSIVA, sem a necessidade de profunda digressão, manifesta-se pela PERDA DE OBJETO RECURSAL, à vista do FALECIMENTO DA PACIENTE já nominado. Ante o exposto, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONSISTENTE NO ÓBITO NOTICIADO PELO AUTOR DA AÇÃO - ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, COM FULCRO NO ARTIGO 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 07 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01127353-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016508-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMÕES COLARES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANUNCIO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SOBRE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO REPRESENTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO....
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002373-18.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA (PROCURADOR) AGRAVADO: DEMETRIZ ARAÚJO SOUSA REPRESENTANTE: FÁBIO BARCELOS MACHADO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): ESTADO DO PARÁ, por seu dd. Procurador legalmente habilitado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, que concedeu a antecipação de tutela para suspender os efeitos da Portaria nº 046/2014 ¿ CPP, determinando a recondução do agravado DEMETRIZ ARAÚJO SOUSA ao Cargo de 3º Sargento da PMPA. Em síntese, narra a peça de ingresso que o agravante busca a reforma da decisão originária, com o desiderato de que seja deferido o efeito suspensivo, afim de sobrestar imediatamente os efeitos da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO Observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e, se vê instruído conforme os incisos I e II, do art. 525, do mesmo dispositivo legal. É tempestivo com translado de peças obrigatórias e facultativas, por consequência atende aos pressupostos legais de admissibilidade recursal. Em análise superficial, sem prejuízo da apreciação do mérito recursal, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, haja vista que a demanda necessita de cognição exauriente. Em que pese os argumentos do recorrente, nenhuma alteração merece o interlocutório originário, diante da inteligência do Artigo 273 do Código de Processo Civil, taxativo em demonstrar os requisitos que devem estar presentes para o deferimento liminar. Neste sentido, considero que o interlocutório agravado apreciou satisfator iamente o pleito. Diante do exposto, por ora, a decisão vergastada, não merece qualquer reparo, razão porque INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Determino a requisição de informações, consoante o art. 527, inciso IV, do CPC, e a intimação do agravado para responder, com base no art. 527, inciso V, do CPC. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Belém, (PA), 07 de abril de 2015 Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01129151-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002373-18.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA (PROCURADOR) AGRAVADO: DEMETRIZ ARAÚJO SOUSA REPRESENTANTE: FÁBIO BARCELOS MACHADO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): ESTADO DO PARÁ, por seu dd. Procurador legalmente habilitado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empre...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUN AL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.025956-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: TULIO CHAVES NOVAES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO: MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL ¿ PROCURADORA MUNICIPAL D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO: EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. ART. 11 DA LEI 7.347/85. MULTA COMINATÓRIA PESSOAL. IMPOSIÇÃO DIRETA AO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVADOS. PRECEDENTES. STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Em sede de ação civil pública, é plenamente cabível a aplicação de multa cominatória ao gestor público ou servidor público responsável pelo ato, no caso de descumprimento de ordem judicial. II. Tal imposição, todavia, se determinada em processo no qual não figuram como partes os gestores públicos, gera violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº. 0004406-56.2014.8.14.0051), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em substituição à Hilton José Leão Pereira, em face do inconformismo com a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/Pa, que, deferiu tutela antecipatória em desfavor do Estado do Pará e do Município de Santarém determinando que estes forneçam medicamento específico ao substituído, no prazo de 48 horas, sob pena de multa pessoal no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento (fls. 14/15). Nas razões do agravo (fls. 04/12), o Estado do Pará objetiva a reforma da decisão interlocutória, precisamente no ponto que impôs a multa cominatória pessoal sob o gestor público no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Alega, em suma, a impossibilidade jurídica de fixação de astreintes sob a figura do gestor estadual, já que a multa, enquanto forma de coerção, não atingiria sua finalidade, porquanto o Estado tem sua atuação pautada inclusive pelo princípio da legalidade, sendo, por isso, desnecessária. Aduz, ainda, que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça segue a linha de descabimento de fixação da multa cominatória na pessoa do administrador. Juntou documentos às fls. 13/81. Recebido o agravo, concedi efeitos para suspender a cominação de multa tão somente em relação ao gestor da Agravante (fl.84). Em contrarrazões (fls. 88/94), o Ministério Público Estadual pleiteia o conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a decisão de primeiro grau, considerando que a imposição de multa pessoal sob o administrador visa garantir a efetividade da prestação estatal. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço do agravo porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o agravo questiona a legalidade de decisão interlocutória proferida nos autos de ação civil pública, no ponto relativo à imposição de multa cominatória por descumprimento da ordem judicial na pessoa do gestor público. Como se sabe, a imposição de astrientes tem como única finalidade coagir o devedor da prestação ao cumprimento efetivo da obrigação determinada na decisão judicial, configurando, assim, uma medida indireta tendente à concretização da decisão, na medida em que, de antemão institui penalidade em face da desídia ou desrespeito às decisões do Poder Judiciário. O fim da multa cominatória é, então, a efetiva prestação da obrigação. Bem por isso, em se tratando de direitos sociais, verbalizados na Carta da República como prestações estatais positivas, nada mais justo que se possibilite o emprego de multas ao ente federado quando este houver por descumprir quaisquer dos direitos sociais enunciados no art. 6º da CF/88. A concreção desses direitos depende obviamente de providências quase sempre emergenciais do Estado, e a sua inércia representa indevida subversão à ordem constitucional. Com esse propósito, ao dispor sobre efetivação das decisões judicias, a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), em seu art. 11 prevê: Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Tem-se, aqui, expressa disposição legal autorizando a aplicação da cominação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação imposta na decisão judicial, de sorte que legitima-se inclusive ao gestor público, ou seja, com vistas a efetivar o cumprimento da prestação, inclusive o administrador poderá ser pessoalmente compelido com imposição de astrientes. Assim, aliás, assentou o C. STJ: ¿a cominação de astreintes prevista no art. 11 da Lei nº 7.347/85 pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais" (REsp 1111562/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/09/2009) A imposição de multa ao governador ou ao prefeito, por exemplo, é cabível em sede de ação civil pública, todavia, desde que obedecidos as regras do devido processo legal, mais especificamente, o contraditório e da ampla defesa. Vale dizer: deve a autoridade gestora estar integrando o processo, no qual se pretende a prestação positiva. No caso dos autos, muito embora a pretensão ministerial ostentar adequação à justiça social, entendo que os agentes políticos representantes das pessoas jurídicas de direito público, haja vista não terem integrado à lide, não podem ser submetidos à cominação de multa por descumprimento de decisão judicial. Compreendo, in casu, que para ser imposta multa pessoal contra os administradores, estes deveriam figurar como partes na ação civil pública. Tal entendimento está corroborado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1315719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013) Em idêntico sentido: REsp 847907/DF, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 16/11/2011; REsp 1373795/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/03/2014; e, REsp 1386178/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/11/2013. Deste modo, concluo ser possível, em sede de ação civil pública, a cominação de multa pessoal sob a autoridade gestora, porém, sua legitimação deve estar conforme os postulados básicos do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre na espécie dos autos, devendo, assim, ser modificada a decisão do juízo ¿a quo¿ só neste tocante. ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO monocrático ao presente agravo de instrumento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, a fim de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau no ponto relativo à imposição de multa pessoal, vez que encontra-se manifestamente contrária a jurisprudência dominante do STJ; aproveitando-se, inclusive, ao município de Santarém, na forma do art. 509, do CPC. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 07 de abril de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator ___________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01126137-14, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUN AL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.025956-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: TULIO CHAVES NOVAES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO: MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL ¿ PROCURADORA MUNICIPAL D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE...