PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS _________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20014.3.011123-1 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ANTONIO ANASTACIO MARQUES RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal aforada por ANTONIO ANASTACIO MARQUES, porquanto, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública, que não acatou a liminar de execução fiscal a favor da agravante. Foi concedida liminar ao presente agravo, determinando a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2008. (fls. 17/29) Prestadas as devidas informações pelo Juízo a quo as fls. 40/42, foi informado que: ¿...a decisão atacada pelo recurso de Agravo de Instrumento, foi, em sede de Juízo de retratação, modificada pela decisão proferida nas fls.17/29 dos referidos autos, que imprimiu também efeito suspensivo a liminar de execução fiscal interposto pela ora Agravante¿. É o Relatório. DECIDO: Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme, as informações prestadas pela M.M. Juiz de 1º grau, as fls. 40/42, comunicou-se que a decisão agravada foi modificada pelo julgador que, proferindo nova decisão, imprimiu também o efeito suspensivo a execução fiscal. Segundo preleciona o artigo 529 do CPC, informando o juiz a inteira reforma da decisão agravada, através do uso do Juízo de retratação, que é a autorização e a oportunidade dada ao julgador de rever o ato impugnado, considerar-se-á prejudicado o agravo de instrumento, uma vez que houve a perda de seu objeto. Art.529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Nesse mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS. RETRATAÇÃO NO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO RECURSAL. O juízo de retratação, pelo magistrado a quo, enseja perda do objeto do agravo de instrumento, restando prejudicado o seu exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70024845489, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/06/2008) Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso por Perda do Objeto. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Belém, de de 2015 DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01809240-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS _________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20014.3.011123-1 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ANTONIO ANASTACIO MARQUES RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0017429-10.2014.8.14.0006 ajuizado contra o agravado ARTHUR JOAQUIM BATISTA BORGES, determinou que banco emendasse a inicial para que fosse juntada a via original da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (fl. 50): Essa decisão é veementemente rechaçada nas razões recursais de fls. 02/09 dos autos, em que o agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse considerada válida a cópia da cédula de crédito apresentada. Juntou aos autos documentos de fls. 10/51. Coube-me a relatoria do feito, por distribuição (fl. 52). Vieram-me conclusos os autos (fl. 53v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Como se sabe, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Correto o juízo a quo, antes de apreciado a liminar, ter intimado autor/agravante para apresentar o original da cédula de crédito bancário, requisito necessário para a conversão da busca e apreensão em execução, ante a possibilidade de endosso, nos termos do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004, em homenagem aos princípios da cartularidade e circularidade. Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção aos princípios suso declinados e à possibilidade de endosso dele. Com efeito, inobstante a cédula de crédito bancário tenha origem contratual, o art. 29, §1º c/c art. 44, ambos da Lei nº 10.931/2004 preveem a sua circulação mediante endosso em preto, o que inviabiliza o ajuizamento da ação com apenas a cópia do contrato, ainda que autenticada por tabelião. Em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso em apreço, há necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso em preto, como dito, e a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobranças fundamentadas no mesmo título, em total afronta à segurança jurídica que deve nortear as relações. Em verdade, ¿a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferido por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)¿ (STJ, REsp. n. 1.225.891. rel. Min. Março Buzzi, DJe de 28-6-2012). Nesse passo, a cédula de crédito bancário está submetida ao princípio da cartularidade, razão pela qual é necessária a apresentação do título original pelo credor para comprovar que detém a sua posse e, portanto, é titular do valor nele representado. À guisa de amparo doutrinário, Fábio Ulhoa Coelho ensina: Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396). Com a palavra, a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de Crédito Bancário ? Pretensão de reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o exequente traga a cédula de crédito bancário original Descabimento Hipótese em que é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original, uma vez que há possibilidade de endosso, nos termos do art. 29 § 1º, da lei nº 10.391/2004 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20670644220138260000 SP 2067064-42.2013.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/02/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2014) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. Se o apelante, após ser instado, por duas vezes, a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário, permaneceu inerte, afigura-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial. 3. Apelo improvido. (TJ-DF - APC: 20120710370834 DF 0035885-68.2012.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2014 . Pág.: 164) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. (TJ-SC - AG: 20140148482 SC 2014.014848-2 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 16/07/2014, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO. CÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1) Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2) Exigem os arts. 29, § 1º, e 44, da Lei 10.931/2004, a juntada do original da cédula de crédito bancário no ajuizamento de ação de execução, por ser título de crédito extrajudicial passível de transferência mediante endosso. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20120610156953 DF 0015252-39.2012.8.07.0006, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 24/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2014 Pág.: 204) ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.01789256-30, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0017429-10.2014.8.14.0006 ajuizado contra o agravado ARTHUR JOAQUIM BATISTA BORGES, determinou que banco emendasse a inicial para que fosse juntada a via original da cédula de crédito bancário firmada...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.031600-5 AGRAVANTE: Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município ADVOGADO: Daniel Paes Ribeiro Junior - Proc. Municipal AGRAVADA: Vanja Margareth Bahia Vieira. ADVOGADA: Leandro Arthur Oliveira Loureiro e Outros. RELATORA: Desa.Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MUNICIPIO DE BELÉM e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO- IPAMB, contra decisão proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança, Processo nº 0048345-15.2014.814.0301, oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, por meio da qual foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar que o Agravante suspenda a cobrança a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor. O Agravante arguiu, em suma, que a Lei que regulamenta a contribuição de assistência à saúde é oriunda de um acordo entre o Município e os Sindicados representativos dos servidores municipais, não havendo qualquer tipo de coação, ato ilegal ou abuso de poder da administração na contribuição obrigatória para o plano de Assistência Básica à Saúde Social nos rendimentos da ora Agravada. Argumenta ainda que o impetrante/agravado, já decaiu do direito de utilizar o mandado de segurança, pois os efeitos da Lei Municipal 7.984/1999 são produzidos há mais de dez anos, e a referida ação tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ser ajuizada. Requer que seja concedido ao presente Agravo de Instrumento Efeito Suspensivo e, ao final, o provimento recursal. É o relatório. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos do Mandado de Segurança, o MM. Juiz proferiu sentença: Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar ao PRESIDENTE DO IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento dos impetrantes a contribuição para a assistência à saúde ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, tudo nos termos da fundamentação. Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea g da Lei Estadual nº5.738/93. Sem honorários em atenção ao artigo 25 da Lei 12016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO/OFICIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009 daquele Órgão Correcional. Belém, 20 de Março de 2015. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital Com a prolatação da sentença, evidencia-se que este recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso, o disposto no art.557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto advinda de decisão superveniente, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 13 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (7)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031600-5 (fl. )
(2015.01807783-30, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.031600-5 AGRAVANTE: Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município ADVOGADO: Daniel Paes Ribeiro Junior - Proc. Municipal AGRAVADA: Vanja Margareth Bahia Vieira. ADVOGADA: Leandro Arthur Oliveira Loureiro e Outros. RELATORA: Desa.Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MUNICIPIO DE BELÉM e PRESIDENTE DO INS...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAYCON DE ASSIS SILVA E OUTROS, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artS. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides oposta nos autos da AÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 0002981-50.2014.814.0097 pelas agravadas INVENT PRODUÇÕES E MARKETING LTDA e RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS. Os agravados/excipientes ingressaram com a exceção de incompetência, com o propósito de obter a modificação da competência, argumentando, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicava ao presente feito, por inexistir relação de consumo, e, logo, o foro competente seria onde está estabelecida a ré ou do local do fato, seja pela aplicação do art. 94, do CPC, ou mesmo do art. 100, IV, ¿a¿ e inciso V, ¿a¿, ambos do mesmo diploma legal. Narraram que demanda apresentava como essência a irresignação dos agravantes/autores em relação ao resultado de um concurso cultural de música, não havendo aí qualquer prestação de serviços ou consumo de bens regidos pelo CDC. Assim, por se tratar de concurso de cunho cultural, dedicado à descoberta de novos talentos musicais, a relação jurídica firmada teria natureza pessoal, civil e comum, submetida ao regramento do Código Civil, relegando-se o CDC. Requereram, ao final da fundamentação da exceção, em seu pedido, o acolhimento do seu pleito, com a remessa dos autos ao ¿E. Tribunal de Justiça da Bahia para a pertinente distribuição a um dos juízes competentes de Salvador-BA¿, como se nota à fl. 32 dos autos. Intimados os agravantes na lide principal, eles apresentaram contestação à exceção, aduzindo, em suma, que eram equiparados a consumidores na modalidade bystanders, ainda que sem remuneração direta, ao que seria plenamente aplicável o CDC, ou seja, seria competente o foro do domicílio dos agravantes: Benevides. Razões do agravo de instrumento encartadas às fls. 02/22 dos autos, em que os agravantes pugnaram, após arrazoado, reforma da decisão fustigada, pois eram equiparados a consumidores na modalidade bystanders, ainda que sem remuneração direta, ao que, aplicando-se o CDC, seria competente o foro do seu domicílio: Benevides, merecendo rejeição e reproche a exceção oposta. Juntaram aos autos documentos de fls. 23/268 Coube-me a relatoria do feito (fl. 273). Vieram-me conclusos os autos (fl. 274v). É o relatório. DECIDO. Não fora pedida a nulidade da decisão agravada. Contudo, no contexto em que foi proferida, é de ser decretada, de ofício, sua nulidade, porquanto configura inaceitável julgamento extra petita, matéria de ordem pública (arts. 128 e 460 do CPC), cognoscível de ofício. Não se pode, em nome do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, malferir o princípio do devido processo legal substancial e processual, sob pena de se instalar uma insegurança jurídica, colocando-se o magistrado ad quem a ¿supor¿ o que quis dizer, de forma equivocada, o julgador a quo. As decisões prolatadas pelo juiz, em regra, não podem conhecer senão das questões suscitadas e nem decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, à luz dos artigos 128 e 460, de nossa Lei Instrumental Cível: Art. 128. O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460. É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desde que não apreciado o pedido tal como formulado na peça inaugural, proferindo o juiz decisão interlocutória fora dos limites do pedido deduzido na exordial, nula torna-se a decisão, por ser hipótese de julgamento extra petita. Constata-se, in casu, violação ao princípio da adstrição do juiz aos limites do pedido. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS. ACÓRDÃO "EXTRA PETITA". NULIDADE. É nula a decisão que julga a ação de forma diversa da pretensão deduzida na inicial. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 530.418/ES, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 27/06/2005 p. 319) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. É nula a sentença extra petita. 2. Recurso provido. (REsp 443.727/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 23/08/2004 p. 278) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NULIDADE MANIFESTA ANTE O JULGAMENTO "EXTRA PETITA" EVIDENCIADO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, ACOLHIDA A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS PARA ANULAR A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70034035915, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 09/06/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUICIDA E EXTRA PETITA. DEFEITO DE FORMA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 - É nula a sentença que aprecia questão fora do pedido, haja vista que o Juiz está vinculado ao pedido inicial, devendo ater-se aos parâmetros traçados pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da adstrição. 2 - Verificando-se a existência de conclusão divergente da fundamentação esposada na sentença, ou seja, contradição entre fundamentação e o dispositivo, diz-se que a decisão é suicida, por defeito de forma e, portanto, nula, devendo ser cassada para que outra seja proferida corretamente. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Apelação Cível prejudicada. (TJ/DFT, 20010111048108APC, Relator ANGELO PASSARELI, 4ª Turma Cível, julgado em 23/01/2008, DJ 29/01/2008 p. 670) Ora, extrai-se da petição de exceção de incompetência (fls. 27/32) que os agravantes peticionaram conjuntamente, pugnando fosse declinada a competência ao ¿E. Tribunal de Justiça da Bahia para a pertinente distribuição a um dos juízes competentes de Salvador-BA¿ (fl. 32). Todavia, o digno julgador acolheu a exceção, mas declinou a competência a foro diverso do pleiteado pelas partes: Belém. Vejamos a decisão guerreada na sua parte dispositiva (fl. 63): Por fim, pesando todos os argumentos, contra-argumentos, fatos e fundamentos e de posse das considerações teóricas lançadas ab initio, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de incompetência suscitada para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste juízo e, no mesmo ato, firmar como competente um dos juízos cíveis da comarca da capital, por distribuição, com supedâneo no art. 5º, XXXV, arts. 94, §§ 1º e 4º, art. 100, IV, ¿a¿, V, ¿a¿, art. 311 do CPC. REMETA-SE os autos ao foro de Belém-Pará. (grifo não consta do original) Tratando-se de debate acerca de competência de foro, deve a exceção de incompetência ser decidida nos limites dos pedidos das partes, configurando-se extra petita a decisão que remete os autos a juízo diverso daqueles por elas pleiteados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO RELATIVA - REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS PARA JUÍZO DIVERSO DOS PLEITEADOS PELAS PARTES - DECISÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DELINEADOS PELOS PEDIDOS DAS PARTES - NULIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A competência relativa não se constitui em matéria de ordem pública, mas sim de interesse das partes. Tratando-se de discussão a respeito de competência territorial, deve a exceção de incompetência ser decidida nos limites dos pedidos das partes. Configura-se extra petita a decisão que remete os autos a Juízo diverso daqueles por elas pleiteados"- (TJPR - 4ª Câm. Cível - Rel. Des.ª REGINA AFONSO PORTES, ac. 25505, p. em 07/04/2006, DJ 7095) E, tratando-se de decisão extra petita, seu conteúdo é nulo, razão pela qual não pode este tribunal determinar providências para o aproveitamento do interlocutório, o que seria possível somente se configurasse decisão ultra petita, reduzindo-a aos limites do pedido. ANTE O EXPOSTO, declaro a nulidade, de ofício, da decisão proferida nos autos da exceção de incompetência em apreço, por ultrapassar os limites dos pedidos das partes excipientes, devendo os autos ser remetidos ao juízo a quo para exarar nova decisão. Assim, julgo PREJUDICADA a análise do presente agravo de instrumento ora manejado. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01762348-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAYCON DE ASSIS SILVA E OUTROS, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artS. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides oposta nos autos da AÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 0002981-50.2014.814.0097 pelas agravadas INVENT PRODUÇÕES E MARKETING LTDA e RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS. Os agravados/excipientes...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Nº 0055030-38.2014.814 ajuizado pela agravada SÍLVIA MARIA BASTOS ANDRADE contra o agravante, deferiu a tutela antecipada requerida nos seguintes termos (fls.13 e 13v): (...) Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, ficou convencido e entende que os requisitos legais contemplados no art. 273 e incisos do CPC, restaram evidenciados, em especial, tendo em vista o Contrato de Cessão de Uso de Área Física para Prestação dos Serviços de Endoscopia e Colonoscopia celebrado entre as partes e juntado às fls. 37/41, bem como o prejuízo financeiro que a autora sofreu e vem sofrendo em decorrência da conduta da ré. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar à parte requerida que repasse imediatamente à requerente os pacientes que necessitarem de serviços médicos de sua especialidade, devendo tal repasse ser feito de forma proporcional, haja vista a existência de mais dois médicos que também atendem no hospital réu dentro da mesma especialidade, nos termos do pedido de fls. 30. Determino, ainda, que a requerida forneça a mão-de-obra especializada necessária à viabilização dos serviços contratados, nos termos do contrato firmado entre as partes. Em caso de descumprimento da presente decisão, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intime-se a parte requerida para que apresente os documentos indicados às fls. 31 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, conforme art. 359, do CPC. Determino a citação do requerido, na forma da lei, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta (arts. 285, 297 e 319 do CPC). Apresentada a contestação, se o(a) ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Diligencie-se. Cumpra-se. Belém, 02 de dezembro de 2014. (...) Em suas razões recursais de fls. 02/12 dos autos, a agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda acentuando que, em 04/06/2009, celebrou com a agravada contrato de cessão de uso de área física para prestação dos serviços de endoscopia e colonoscopia a pacientes atendidos em regime ambulatorial ou internados, fossem pacientes particulares, ou encaminhados pelos planos de saúde, seguradoras ou convênios que mantém contrato com a agravante. Afirmou que, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato, a agravante se responsabilizaria pelo fornecimento de mão de obra especializada, à exceção dos profissionais médicos que seriam controlados pela agravada. Afirmou, ainda, a agravada, em sua exordial, que, embora competisse à agravante a obrigação de repassar pacientes à agravada, ela não estaria cumprindo essa obrigação, por isso ajuizou a presente ação, que gerou a tutela antecipada acima transcrita. Aduziu que havia fortes indícios de que a agravante estava recusando a fazer o encaminhamento de pacientes para forçar uma rescisão contratual, além de desviá-los para atendimento por outro médico, Dr. Mário Homma. No hospital agravante, há mais dois médicos da mesma especialidade e um deles, Dr. Mario Homma, em julho de 2013, chegou a faturar mais de 100 mil reais, enquanto a agravada apenas R$ 348,00. A agravada declinou que estava sofrendo perseguição e que um diretor da agravante tentou conseguir a chave da sala utilizada pela agravada para trocar as fechaduras, além de orientar as atendentes a não encaminharem pacientes à agravada. A agravante, em sua defesa recursal, argumentou que não tinha a obrigação contratual de encaminhar pacientes à agravada. Sustentou que quanto ao faturamento, os médicos podem receber diretamente dos planos de saúde aos quais são conveniados ou cooperados e, em caso de pagamento de planos aos quais não sejam, o repasse era feito pelo próprio hospital. E, do total dos valores que cada médico recebia diretamente, 30% dele deveria ser pago à agravante. O contrato previa 30%, mas, verbalmente, acertaram o percentual de 8%. Disse que a agravada não fazia isso visando a burlar esse pagamento e que seu maior faturamento vinha da GEAP e da UNIMED. Sustentou que não havia direcionamento de pacientes a certos médicos, pois a escolha decorre da vontade livre do paciente, o qual tem o livre arbítrio para escolher seu médico, como manda a Lei nº 6956/98, que regulamentou os planos de saúde. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 13/60. Coube-me a relatoria do feito (fl. 813). Vieram-me conclusos os autos (fl. 814v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Sem titubeações, nessa fase inaugural do processo, em que se apreciam, em cognição sumária, os argumentos deduzidos pela parte autora, é praticamente impossível atestar-se a veracidade da tese sustentada pela ora agravada para se conceder a antecipação de tutela. Nesse espectro, vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). Pois bem, no caso sub judice, a prova do prejuízo financeiro da agravada bem como o não cumprimento do contrato entabulado com a agravante quanto à obrigação desta de repassar pacientes à agravada de maneira proporcional entre os médicos da mesma especialidade que labutam no hospital recorrente e o suposto direcionamento de pacientes ao Dr. Mario Homma pela recepção onde são marcadas e agendadas as consultas de endoscopia e colonoscopia, suposto troca de fechaduras da porta do consultório da agravada, dependem de ampla dilação probatória, com produção de prova testemunhal, documental e pericial, não podendo ser decidido, initio litis, sem a formação do pleno contraditório e da ampla defesa. Carece, no ponto, o requisito da verossimilhança das alegações da autora, ora agravada, bem como o perigo de lesão grave e de difícil reparação. Vale frisar que deve ficar provado, cabalmente, que os pacientes eram coagidos a serem atendidos pelo Dr. Mario Homma, violando sua liberdade escolha do médico com que desejasse se consultar. E isso depende de inquirição de pacientes e de amplo exercício do direito de prova sem as quais se revelam frágeis as alegações estampadas pela agravada. E mais: não cabe na estreita via do agravo de instrumento a apreciação dessas provas que sequer foram analisadas pelo juízo primevo, sob pena de inegável supressão de instância. Logo, no caso em testilha, ao menos em um juízo de cognição sumária, típico das tutelas de urgência, tenho que não há nos autos elementos suficientes a conferir verossimilhança ao direito alegado, mostrando-se necessária a dilação probatória a fim de se forme o convencimento acerca da verossimilhança nas alegações. Além disso, dispõe a Lei nº 9656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), em seu art. 1º, I, que ¿Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)¿. Nessa linha argumentativa, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO EM DECISÃO ANTERIOR. Necessidade de dilação probatória à formação da verossimilhança nas alegações da agravante. requisitos previstos pelo art. 273 do CPC não preenchidos. Precedentes desta corte. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70062010954, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 09/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA À FORMAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70054605274, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ACIDENTE - ACORDO RESSARCITÓRIO/COMPENSATÓRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DOS DANOS E DA INCAPACIDADE LABORATIVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Não se verificando prova inequívoca capaz de sustentar a verossimilhança das alegações da parte, bem como, não evidenciada a lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento do pleito de antecipação de tutela. 2 - Necessitando a questão de maior dilação-probatória, não pode a medida antecipatória ser deferida, sem antes operar-se a devida instrução processual. (TJ-MG - AI: 10223120166077001 MG , Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 04/09/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2013) ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O provimento antecipatório pressupõe a coexistência de verossimilhança das alegações da parte e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, ele visa a assegurar o resultado prático do reconhecimento do direito antes do trânsito em julgado. E, dado seu caráter excepcional, é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 273 do CPC. A antecipação da tutela somente é admissível quando a prova do direito é pré-constituída e incontroversa. Hipótese em que não restou verificada a verossimilhança do direito alegado. (TRF-4 - AG: 50247524520134040000 5024752-45.2013.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/03/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/03/2014) Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer c/c Indenizatória. Pleito de antecipação dos efeitos da tutela indeferido. Manutenção. Ausência de elementos suficientes e capazes de demonstrar, com certeza e segurança, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora. Incidência do Enunciado nº 59 da Súmula de Jurisprudência do TJERJ. Precedentes citados: 0027400-33.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. MAURO MARTINS - Julgamento: 04/06/2013 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; e 0063735-51.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT Julgamento: 19/12/2013 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ, Relator: JDS. DES. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 07/03/2015, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR) Do STJ, destaco: STJ - AREsp: 495151 MG 2014/0070278-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 15/04/2015. O objeto da tutela antecipada somente pode ser concedido em sentença de mérito, depois de garantida à parte adversa a ampla defesa e o contraditório, mediante estrita observância do devido processo legal, à míngua de prova inequívoca apta ao reconhecimento da verossimilhança da alegação capaz de viabilizar a tutela antecipatória almejada, considerados os requisitos do art. 273, do CPC. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, tornando sem efeito a decisão agravada, por faltar requisitos previstos no art. 273, do CPC à concessão dos efeitos da antecipação de tutela, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01794627-19, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Nº 0055030-38.2014.814 ajuizado pela agravada SÍLVIA MARIA BASTOS ANDRADE contra o agravante, deferiu a tutela antecipada requerida nos seguintes ter...
PROCESSO Nº 0003471-38.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. Advogado: Dr. Marcio Alexandre Malfatti AGRAVADO: ROGÉRIO PINA LOBO Defensora Pública: Drª. Nilza Maria Paes da Cruz RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Sendo prolatada sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto. Seguimento negado nos termos do artigo 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 86/88 e fl. 17), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada (Proc. 0066359-47.2014.8.14.0301), deferiu a tutela pretendida. Decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo (fls. 396-397). RELATADO. DECIDO. Em pesquisa coletada no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada (Proc. 0066359-47.2014.814.0301) fora prolatada sentença de homologação de acordo em audiência datada de 18/5/2016, conforme cópia cuja juntada determino, contendo a seguinte parte dispositiva: (...) Deliberação em audiência: Defiro a juntada de carta de preposição requerida pela Unimed Belém, e de dois substabelecimentos e carta de preposição, requerida pela Unimed Seguros. Homologo por sentença o ajuste, com fundamento no art. 487, III, a e b, do CPC/15. Sem custas. As partes renunciam ao prazo recursal (art. 225, do CPC/15). Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela concedida. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão de antecipação de tutela proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) - DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a negativa de provimento ao agravo regimental amparou-se na jurisprudência consolidada do STJ acerca da perda de objeto, em razão da prejudicialidade, do recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. Além de assentar, com base em precedentes, pela incidência da Súmula 7/STJ no exame dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC para a concessão de tutela antecipada. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 42.515/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. 1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito. 2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar. 3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para cassar o Acórdão Embargado, julgando prejudicado o Recurso Especial. (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MATÉRIA ARGUÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL EX OFFICIO. 1. A questão vinculada à perda de objeto do agravo de instrumento diz respeito, sem dúvida, à possibilidade de conhecimento do mencionado recurso, constituindo prejudicial de mérito apreciável de ofício, por ter natureza de ordem pública. Assim, a ausência de apreciação do tema, ex officio, no acórdão que julgou o agravo configura omissão que pode ser sanada, como o foi, mediante provocação em aclaratórios. Violação dos arts. 463, 535, I e II, e 557 do CPC não caracterizada. 2. O agravo de instrumento interposto contra a concessão de liminar em ação cautelar torna-se prejudicado quando proferida sentença de mérito, mesmo de procedência, nos autos da referida medida urgente. É que, julgada a demanda cautelar em seu mérito, a liminar agravada não mais produz efeito no mundo jurídico, sendo absorvida pela respectiva sentença, a qual conserva sua eficácia na pendência do processo principal (art. 807 do CPC), além de ser imediatamente exequível dentro dos seus limites, tendo em vista que a apelação interposta possui efeito meramente devolutivo, na forma do art. 520, IV, do CPC. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Consequentemente, julgada a ação cautelar, absorvendo-se com isso a liminar, descabe ao Tribunal ad quem analisar o agravo prejudicado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1199135/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VII
(2016.02105578-63, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
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PROCESSO Nº 0003471-38.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. Advogado: Dr. Marcio Alexandre Malfatti AGRAVADO: ROGÉRIO PINA LOBO Defensora Pública: Drª. Nilza Maria Paes da Cruz RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC deve ser levado em consideraçã...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ACHIDES ULIANA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR VISANDO À FUTURA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0001684-41.2015.814.0301 ajuizada contra os agravados OCUPANTES ILEGAIS, indeferiu a liminar requerida, em face da ausência dos requisitos do art. 927, do CPC (fls. 115/117). Como narrado pelo juízo de piso, em sua petição inicial, o autor/agravante afirmou que era legítimo possuidor e proprietário do imóvel invadido, com área superficial de 60m² de frente e de fundo, devidamente descrito no contrato de promessa de compra e venda e no laudo técnico de avaliação da empresa C.T. Brahuna Engenharia e Representações. Afirmou que o imóvel foi comprado em outubro de 2008 e sendo todo legalizado, com seus impostos pagos regularmente, apresentando a seguinte descrição: imóvel localizado no bairro da Pratinha II, fazendo frente para a passagem dois amigos ou das flores, esquina com a passagem Sumaúma, atual denominação. Prosseguiu afirmando que o imóvel vinha sendo alvo, há muito tempo, de invasores das redondezas que possuíam interesses comerciais de invadir e vender o imóvel. Em 21/02/2011, fora tombado boletim de ocorrência (BO) de número 00039/2011.000029-3 e, após intimações do Delegado para todos os ocupantes, eles se retiraram do local. Em 12/01/2015, ocorreu nova invasão, ou seja, novamente o agravante vem sendo alvo do mesmo crime contra seu patrimônio, sendo que já teve furtado várias estacas e arames pelos invasores e agora o terreno está parcialmente cercado. Tentou diversas formas de fazer com que os invasores deixassem o local, sem sucesso. Ao apreciar a questão, o juízo a quo proferiu a decisão que ora se recorre, porque se estava, com base na propriedade do imóvel, pleiteando-se proteção possessória, além de que as provas produzidas unilateralmente pelo recorrente (boletim de ocorrência) não autorizavam o deferimento da liminar, que somente poderia ocorrer em casos excepcionais. Em suas razões recursais, às fls. 02/29 dos autos, o agravante, reproduzindo os argumentos expendidos no primeiro grau de jurisdição, asseverou que fazia jus ao deferimento da liminar de reintegração de posse, porque provados os requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC. Alegou que, quem possuía a propriedade, teria a posse deferida se, com base, na propriedade, ela fosse disputada, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu recurso nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 30/123. Coube-me a relatoria do feito (fl. 127). Vieram-me conclusos os autos (fl. 128v). DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Inicialmente, esclareço que por se tratar de ação de reintegração de posse, a solução da lide deve ser determinada por meio da caracterização da posse como situação fática, não interessando, assim, questões relativamente à existência de títulos dominiais. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.196, conceitua possuidor como aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, ou com o exercício de alguns dos poderes inerentes ao domínio, ambos desempenhados por uma exteriorização fática da propriedade. Assim, o sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns dos poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição e o de recuperação da coisa) sem ostentar a situação jurídica de dono. Sabe-se que, em ações de reintegração de posse, o ônus de provar a posse anterior e a perda da posse é do autor, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e os fatos apresentados pelo contexto probatório, nos termos dos requisitos disciplinados para a reintegração de posse no art. 927, do CPC, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalto que, em situações possessórias, não se discute a propriedade ou domínio, mas, sim, a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida. Essa realidade nem sempre resta devidamente documentada, devendo-se, portanto, dar-se maior valor à prova testemunhal. Deve-se, nesta, buscar os elementos que, eventualmente, podem alcançar a verdade real, conforme o contexto das alegações do demandante e as demais provas existentes. Em síntese, em ações de reintegração, o ônus de provar a perda da posse, os atos esbulhativos e as respectivas datas é do autor e essa prova deve vir de forma robusta e contundente. Com efeito, a análise da propriedade, nessa ação, chega a ser irrelevante, levando-se em consideração que o que se pretende com ação possessória é demonstrar a posse da parte sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado sobre o bem, que dá ensejo à proteção possessória pleiteada. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência em delimitar esse liame, como se nota: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Não basta ao autor da ação de reintegração de posse provar o domínio. Exige-se que demonstre a sua posse. Recurso não conhecido. (STJ - REsp. 150267/PE - Rel. Min. César Asfor Rocha, in DJ de 29.05.2000) POSSESSÓRIA - ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO - IRRELEVÂNCIA - PROVA DE POSSE - INEXISTÊNCIA - ESBULHO NÃO DEMONSTRADO - ARTIGO 927 - REQUISITOS. É irrelevante a alegação de domínio em discussão possessória. Não pode ser deferido pedido possessório, sem a demonstração cabal dos requisitos do artigo 927 do CPC. (TJ/MG, Apelação Cível nº 471.809-6, rel. Des. Nilo Nívio Lacerda, 23-02-2005) É certo, também, que era ônus do recorrente, que pretendia reintegração, a prova dos pressupostos do artigo 927, do Código de Processo Civil, com elementos probatórios fortes e robustos da posse, fato que não se sucedeu no caso em apreço. Na ação possessória, discute-se somente posse, fato e não direito; na petitória, ou reivindicatória discuti-se direito, independentemente dos fatos. Em verdade, "Para o deferimento de pedido de reintegração liminar de posse em ação possessória, é necessário que o autor prove a ocorrência de todos os requisitos exigidos pelo CPC em seu art. 927, não obstante o Juiz, fundado no princípio do livre convencimento, deva guiar-se pela prudência e pelo bom-senso, e apesar de não reclamar a lei, nessa fase do processo, cognição completa nem convencimento definitivo" (RJM 20/121). No entanto, há que se convir que a prova necessária à reintegração deve ser mais robusta e contundente que a necessária à manutenção, pois naquela se vai retirar a posse de quem a tem, enquanto que nesta a posse vai continuar no mesmo estado pré-existente. Nesse sentido, ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: Em matéria de PROVA, aplicam-se às possessórias as regras das ações em geral: não provando o autor seu direito, deve ser mantida a POSSE do réu. (...) O ônus da PROVA nas ações possessórias está a cargo do autor; não feita esta, deverá ser mantida a situação existente (Curso de Direito Civil, POSSE, p. 242). Na dúvida, o bom senso recomenda que a posse seja mantida ¿em mãos¿ de quem já a tem ao tempo do ajuizamento da ação. Sendo assim, impõe-se a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, por força do princípio do ¿quieta non movere¿. Ora, o agravante não conseguiu comprovar os requisitos exigidos pelo art. 927, da Lei dos Ritos, motivo pelo qual entendo que ele não tem direito à reintegração da posse liminar. Com efeito, bem ponderou o juízo a quo, na decisão agravada, que os documentos juntados aos autos não eram suficientes para autorizar a concessão da liminar, haja vista que o agravante havia postulado o deferimento de liminar com fundamento em prova da propriedade e petição direcionada ao Delegado Geral da Polícia Civil no ano de 2011. O conjunto probatório dos autos indica a propriedade do imóvel e não a posse anterior exercida pelo autor. Prudente, por ora, a manutenção da situação fática, até que restem elucidados os meandros da lide, quando, então, será definido o direito de cada um dos litigantes. É bom frisar que a matrícula imobiliária do bem em nome do recorrente, boletim de ocorrência policial ou o contrato firmado entre as partes servem somente para comprovar a propriedade do bem, mas não o exercício da posse anterior, que é fática. Impossível, portanto, deferir a reintegração de posse liminar ao agravante, pois ausente prova da posse anterior, pressuposto elencado no artigo 927, do Código de Processo Civil. Nesse raciocínio, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 927 do CPC. A mera juntada da matrícula dos imóveis, em conjunto com cópia de inicial distribuída junto à Justiça Federal, é insuficiente à prova da posse anterior, posto que demonstra, apenas, a propriedade da autora sobre os bens. Caso em que a suscitada existência de comodato verbal impede que se conclua, em sede de cognição sumária, pela existência de esbulho. Ademais, trata-se de litígio familiar, que envolve irmãos, ao qual se mostra imprescindível a dilação probatória. Impossibilidade de concessão liminar da medida reintegratória, a ensejar a manutenção da decisão recorrida. Negado seguimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70063381602, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 18/02/2015). APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. PRETENSÃO BASEADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. Em que pese, no caso, a parte autora tenha acostado ao feito prova de que adquiriu a propriedade, não logrou êxito em demonstrar a posse anterior sobre o imóvel e que a perdeu em face de esbulho perpetrado demandado. Art. 927 do CPC. Descabe a restituição do imóvel na forma postulada, posto que forte em direito de propriedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057718066, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/07/2014). AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSE DE BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DA PRÁTICA DE ESBULHO E DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. O deferimento de liminar, em ação de reintegração de posse, requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do Código de Processo Civil, em especial a prova do esbulho possessório. No caso, a prova colacionada aos autos não tem força para demonstrar, modo estreme de dúvidas, a prática de esbulho e a posse anterior, impondo a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, por força do princípio do "quieta non movere". Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70056003684, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013). A meu ver, outro caminho a ser tomado seria tentativa de tumultuar a marcha processual, ante o descumprimento dos princípios da lealdade processual e da cooperação e manifesto propósito protelatório. Sustentar tese em sentido contrário à jurisprudência pacífica dos Tribunais seria beirar as raias da litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01771284-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ACHIDES ULIANA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR VISANDO À FUTURA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0001684-41.2015.814.0301 ajuizada contra os agravados OCUPANTES ILEGAIS, indeferiu a liminar requerida, em face da ausência dos requisitos do art. 927, do CPC (fls. 115/117)....
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.027535-0 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES ADVOGADO: ARTHUR CABRAL PICANÇO E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES, contra decisão prolatada elo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que indeferiu a tutela antecipada nos autos Ação de cobrança de Adicional de Interiorização (processo n° 0025320-70.2014.814.0301) em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV. Aduz a agravante que ajuizou ação ordinária de incorporação com pedido de tutela antecipada a fim de garantir a incorporação do adicional de interiorização que fazia jus o seu falecido marido, o qual era ex-cabo da Policia Militar do Estado do Pará, pois este laborou no período de nove anos prestando serviços no interior do Estado. Argumenta que o agravado nunca observou o que fora determinado pelo Art. 4º da Lei 5.652/91, que esmiúça o recebimento do adicional de interiorização no momento em que é transferido para o interior e quando cessa sua condição de trabalho no interior. No caso da agravante, este tem direito de 10% por ano de exercício, que no caso em comento, seria 90%. Alega que a decisão agravada merece reforma, pois restam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, pois o indeferimento lhe causa danos graves e de difícil reparação, pois se trata de verba com caráter alimentar. Posto isso, requereu o deferimento da tutela antecipada nos moldes pleiteados na exordial, para compelir o agravado a imediata incorporação do adicional de interiorização ao agravante, no valor de R$ 336,37 (trezentos e trinta e seis reais e sete centavos); que seja realizada a intimação do agravado e este recurso seja recebido na modalidade de agravo de instrumento e oficiado ao Juízo para que o mesmo preste informações ou reforme a decisão guerreada. É o relatório DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a examiná-lo. O cerne da questão cinge-se à verificação da possibilidade de deferimento de tutela antecipada para concessão de adicional de interiorização, considerando as limitações impostas pela lei, aos provimentos liminares contra a Fazenda Pública. No caso vertente, a análise dos requisitos da tutela antecipada esbarra em preceito legal contido no art. 7°, §2° da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 1 da Lei 8.437/92, in verbis: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Dessa forma, a verba alimentar não pode ser tratada com exceção a proibição de provimento liminar contra a Fazenda, pois encontra óbice em vedação expressa do legislador. Destarte, a decisão rechaçada merece reforma também, na medida em que possui natureza evidentemente satisfativa, ou seja, antecipa os efeitos da tutela jurisdicional em hipótese não abarcada pela lei. Neste caso, a execução antecipada do julgado em desfavor do Poder Público, contraria também o disposto no art. 2°-B da Lei n.º 9.494/97, in verbis: Art. 2°-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Sobre este tema, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: (...) A interpretação sistemática da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, não deixa dúvida da inaplicabilidade de execução provisória de decisão judicial em mandado de segurança que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (cfr. § 2º do art. 7º c/c o § 3.º do art. 14). Em outras palavras, as decisões concessivas de segurança com tais objetos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado. (...) (STF - SL: 396 PA, Relator: Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Data de Julgamento: 29/03/2011, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011). Não é diferente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES. REENQUADRAMENTO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9494/97. ADC 4/DF DO STF. PRECEDENTES. Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demanda revolvimento de provas. Nos termos da decisão do eg. STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos , bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens.(caso dos autos) Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. (STJ - REsp: 575153 RJ 2003/0130234-4, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.03.2005 p. 304) Neste sentido, também destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/1997 C/C §1º DO ART.1º DA LEI 8.437/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública consistente na extensão de vantagens pecuniárias à servidor público. (TJPA, Agravo de Instrumento n° 2011.3.019432-1, Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgado em 06 de novembro de 2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o §5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJPA, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.014928-3 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. DESEMBARGADOR VISTOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Julgado em 15 de maio de 2014) EMENTA: Agravo de instrumento. Adicional de Interiorização. Bombeiro Militar na ativa. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Óbice legal. Lei nº 9.494/97. Agravo conhecido e provido. À unanimidade. (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.3.031206-3. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, Julgado em 10 de julho de 2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO O IMEDIATO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O presente recurso tem por objetivo atacar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado pague à parte agravada o adicional de interiorização na base de 100% (cem por cento) do soldo atual da parte autora. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público. III - Não poderia ser outro o entendimento acima colacionado, diante dos dispositivos legais que regem a matéria; pois a antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como as normas contidas na Lei nº 8.437/92. IV - Cumpre ressaltar ainda que o artigo 2º-B da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito almejado. Portanto, resta vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela, devendo ser cassada a decisão singular que concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora Agravado. V - Sendo assim, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de cassar a decisão a quo em todos os seus termos, pelos fundamentos acima descritos. (TJPA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014.107-3, RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 07 de julho de 2014) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. - Segundo o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, é vedada a antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, quando a pretensão cinge-se a concessão de aumento e extensão de vantagens, eis que qualquer vantagem pecuniária concedida a servidor público só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença concessiva. (TJPA, Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Recurso: Agravo de Instrumento 2013.3.033049-4, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgado em 28 de agosto de 2014) Registre-se ainda, que não consta informação nos autos de que a verba ora pleiteada reveste-se de caráter previdenciário, pelo que incabível a concessão da medida antecipatória de mérito. Diante dessas considerações, estando demonstrada a impossibilidade da concessão de tutela antecipada nos moldes em que foi exarada, não assiste razão ao agravante. Sendo assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipóteses do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por estar o recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil. Belém, de maio de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.01703943-83, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.027535-0 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES ADVOGADO: ARTHUR CABRAL PICANÇO E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES, contra decisão prolatada elo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que indeferiu a tutela antecipada nos autos Ação de cobrança de...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSILDA ABRONHERO BARROS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIRAIS E MORAIS Nº 0047582-48.2013.814.0301, ajuizado contra os agravados BANCO ITAUCARD S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., indeferiu o pedido de execução provisória de astreintes, porque as recorridas não haviam sido intimadas pessoalmente (fl. 208): As requeridas não foram intimadas pessoalmente da decisão constante à fl. 174, motivo pelo qual incabível os pedidos de fl. 176. Para fins de cumprimento da decisão mencionada, expeça-se o competente ofício ao órgão de proteção ao crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Essa decisão de fl. 174 concedeu a tutela antecipada para determinar que os agravados retirassem o nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), tudo relativo ao presente processo. Em suas razões recursais, às fls. 02/10 dos autos, a agravante narrou que ajuizou a presente ação reparatória em 06.09.2013. Apesar de regularmente citadas, inclusive com apresentação de contestação, as agravadas, em especial, o Banco Itaucard S/A, determinou ao serviço de proteção ao crédito que efetuasse a inscrição dos dados pessoais da agravante no rol de maus pagadores. Inconformada com as cobranças indevidas e com esse lançamento de seus dados em órgãos de restrição ao crédito, propôs, em 24.01.2014 ação cautelar incidental com pedido de liminar, tombada sob o nº 0004153-94.2014.814.0301. Nela, fora destacado haver prevenção ao processo acima narrado (processo nº 0047582-48.2013.814.0301). Nessa cautelar, o juízo de piso determinou (fl. 205): - Despacho - Trata-se de medida cautelar que pode ser ajuizada nos autos principais. Não vejo interesse/utilidade da autora em valer-se de uma ação própria, que gerará inclusive condenação em honorários advocatícios e custas processuais, para os fins pretendidos. Sendo assim, transitada em julgado esta decisão, desentranhem-se os documentos destes autos e juntem-se nos autos principais. Certifique-se e junte-se cópia desta decisão nos referidos autos da ação de indenização 0047582-48.2013.814.0301. Considerando as razões expostas e documentos que instruem os autos, a presença dos pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a verossimilhança e a prova inequívoca, e tudo o mais que consta nos autos, concedo a tutela antecipada para determinar que a requerida retire o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), tudo relativo ao presente processo e assim o faço porque o débito está sendo discutido em juízo e para evitar constrangimento ilegal. Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Aduziu que fora feita a juntada dos documentos da ação cautelar ao processo principal. Declinou que, em sede de réplica, apresentou novos documentos que seriam comprobatórios de que continuava a sofrer danos em razão de seu nome permanecer inscrito nos cadastros de instituições de proteção ao crédito e em cartórios de protestos de documentos. Diante disso, a agravante pleiteou, em 19.08.2014, que fosse executada a multa estabelecida quando da concessão da liminar em sede de cautelar. Contudo, o juízo a quo indeferiu esse pedido, com destacado acima. Irresignada com esta decisão, interpôs o presente agravo de instrumento. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, acentuando que as agravadas tomaram ciência da liminar quando de sua juntada aos autos principais, pois já integravam essa lide principal, apresentando até contestação, razão pela qual pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito cuja anotação tivesse relação com esse processo, com a execução provisória das astreintes fixadas na liminar deferida em sede cautelar e juntada aos autos principais. Juntou aos autos documentos de fls. 11/219. Coube-me a relatoria do feito (fl. 223) Vieram-me conclusos os autos (fl. 224v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Melhor sorte não assiste razão ao agravante. Isso porque, pelos documentos colacionados aos autos, embora entenda que os agravados não foram ainda intimados da decisão proferida em sede de liminar na ação cautelar e juntada aos autos principais, a matéria de fundo já se encontra pacificada no âmbito do STJ, que apreciou o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, firmando o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". Dispõe o art. 461, §§3º e 4º, do CPC que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. O juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Essa multa coercitiva denomina-se astreinte. Sua finalidade é pressionar o devedor a realizar a prestação. Trata-se de uma técnica judicial de coerção indireta, nutrindo caráter híbrido, com traços de direito material e também de direito processual. Não tem finalidade ressarcitória, tanto é que pode ser cumulada com perdas e danos (§ 2º do art. 461). É possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada desde que cumpridos dois requisitos: a) o pedido a que se vincula a astreinte seja julgado procedente na sentença ou acórdão; b) o recurso interposto contra essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito suspensivo. No caso sub judice, não cabe essa execução provisória ainda, considerando que não houve sentença julgando procedente o pedido da autora/agravante. É cediço que os dispositivos legais que exigem o trânsito em julgado da decisão para aparelhar a execução referem-se apenas aos processos coletivos. Logo, não há determinação legal para que se aguarde o fim do processo para se cobrar as astreintes. Por outro lado, não é admissível a execução da multa com base em mera decisão interlocutória (que tem cognição sumária e precária), sendo necessário que a liminar que fixou as astreintes seja confirmada em sentença ou acórdão para garantir maior segurança. Para o STJ, essa posição prestigia a segurança jurídica e evita que a parte se beneficie de quantia que, posteriormente, venha a ser considerada indevida. Logo, aguardando-se mais um pouco para se permitir a execução de tais valores reduz-se também o inconveniente de um eventual pedido de devolução (repetição de indébito) que, por vezes, não se mostra exitoso. Ademais, o termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-O e 475-N, I, do CPC, deve ser interpretado de forma restrita, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por acórdão. Esclareço que a ratificação de decisão interlocutória que arbitra multa cominatória por posterior acórdão, em razão da interposição de recurso contra ela interposto, continuará tendo em sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. De modo diverso, a confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. Dessa feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte, a sobrevinda de prejuízo à parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura, tornar-se-á reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução ainda estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua periodicidade. Assim, escorreita decisão ora hostilizada, pois não fosse pela intimação pessoal, descabe execução provisória de astreintes no caso em apreço. A propósito, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da fungibilidade recursal. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AgRg no AREsp 513.829/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RESP 1.200.856/RS. RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.200.856/RS. DJe 17/09/2014, rito do art. 543-C DO CPC). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1329193/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Lado outro, não houve sucumbência quanto ao pedido de retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito cuja anotação tivesse relação com esse processo, pois a decisão agravada determinou a expedição do competente ofício ao órgão de proteção ao crédito para este fim. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e nego-lhe seguimento para manter a decisão agravada pelos fundamentos expostos ao norte, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.01774043-79, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSILDA ABRONHERO BARROS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIRAIS E MORAIS Nº 0047582-48.2013.814.0301, ajuizado contra os agravados BANCO ITAUCARD S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., indeferiu o pedido de execução provisór...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00077263920158140000 IMPETRANTE: Adv. João Nelson Campos Sampaio IMPETRADO: Juiz de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Jefferson Martins Pontes RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado João Nelson Campos Sampaio em favor de Jefferson Martins Pontes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, alegando estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por não preencher os requisitos autorizadores da medida extrema, estando o mesmo segregado preventivamente desde 27 de outubro de 2007, razão pela qual requer a concessão liminar do writ e, no mérito, sua concessão em definitivo. É o relatório. Decido. In casu, o impetrante não só deixou de instruir devidamente o presente mandamus, pois não consta nos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco aquela que a manteve por ocasião do édito condenatório em instância a quo, como também há de se ressaltar ter este Egrégio Tribunal julgado recurso de Apelação interposto pelo mesmo, contra a referida decisão condenatória, conforme se extrai da cópia do Acórdão de fls. 108/118, colacionado aos autos pelo próprio impetrante, tendo sido o feito, inclusive, remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por ter o paciente Agravado contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial por ele interposto, impondo-se transcrever o disposto no art. 105, inc. I, da Carta Magna Pátria, verbis: ¿Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) processar e julgar, originalmente; (...) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ¿a¿, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral¿. Assim, estando o paciente atualmente segregado em virtude de decisão emanada deste Egrégio Tribunal, que manteve a sentença condenatória de primeiro grau, certo é ser esta Corte a autoridade coatora na hipótese, de modo que deve tal pleito ser submetido à análise do Colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no mencionado dispositivo legal. Neste sentido, verbis: TJMG: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. JULGAMENTO CONFIRMADO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. 1- Confirmado em segunda instância, por ocasião do recurso de apelação, o julgamento realizado no Tribunal do Júri, entende-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça que ratificou o ato considerado ofensivo à liberdade do paciente (Inteligência do art. 105, I, c, CR/88). 2- Declina da competência ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MG - HC: 10000130283500000 MG , Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 04/06/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/06/2013) Pelo exposto, deixo de conhecer writ, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém, 22 de maio de 2015. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01804744-29, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00077263920158140000 IMPETRANTE: Adv. João Nelson Campos Sampaio IMPETRADO: Juiz de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Jefferson Martins Pontes RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado João Nelson Campos Sampaio em favor de Jefferson Martins Pontes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, alegando e...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:26/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024807-6 AGRAVANTE: ANA LÍDIA CAVALCANTE FURTADO ADVOGADO: RUI JORGE GOMES E OUTROS AGRAVADO: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. EFEITOS IMEDIATOS. - Pedido que amparado no art. 501 do CPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA LÍDIA CAVALCANTE FURTADO, em face da decisão do juízo da 11ª Vara Cível da comarca de Belém/PA, de processo nº 0025347-53.2014.8.14.0301, nos autos de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita em razão da agravante exercer atividade autônoma de médica e residir em bairro nobre da cidade. Em suas razões recursais (fls. 02/09), o agravante sustenta que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Afirma que a lei nº 1.060/50 não impõe que a parte beneficiária viva em situação de miséria, bastando a simples declaração de hipossuficiência para que o benefício seja concedido. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o Relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil em seu artigo 501 preceitua: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', desde a interposição do recurso até o seu julgamento. Pode-se, inclusive, 'desistir oralmente na própria sessão de julgamento (antes de iniciada a votação); a lei não impõe forma especial (cf. art. 154). É desnecessária a lavratura de termo, como já o era no regime do Código de 1939¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por considerá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R.I. Belém/PA, 31 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01796806-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024807-6 AGRAVANTE: ANA LÍDIA CAVALCANTE FURTADO ADVOGADO: RUI JORGE GOMES E OUTROS AGRAVADO: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. EFEITOS IMEDIATOS. - Pedido que amparado no art. 501 do CPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO...
PROCESSO: 0002999-37.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Banco Safra S/A ADVOGADA : Sammara Enita Correa Vieira AGRAVADA : Mariane Cristina Charchar Campos Alves. ADVOGADO : João Sidney da Silva Almeida RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. O presente recurso se insurge contra a decisão do Juízo monocrático na Ação de Busca e Apreensão movida pelo Agravante contra a Agravada, feito tramitando no Juizado da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Proc. nº 0053019-36.2014.814.0301). Eis a decisão agravada: ¿Trata-se de pedido de pagamento de multa astreinte. Aduz que o banco demandante foi intimado em 11.02.15 da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que suspendeu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial. Noticia que o demandante, depositário fiel do bem, mesmo ciente daquela decisão, remeteu o veículo, objeto da lide, indevidamente, para outra Comarca, qual seja São Paulo, fato que está ocasionando um enorme prejuízo a demandante, uma vez que este é utilizado como sua ferramenta de trabalho. Assiste razão a demandada. Entendo que as astreintes têm por finalidade promover a efetividade da decisão judicial, pois visam persuadir a parte contrária a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Ante o exposto resolvo o seguinte: 1. Defiro o pedido de f. 88/v; 2. Intime-se o demandante, BANCO SAFRA S/A, por carta com aviso de recebimento (AR), na forma do art. 238 do Código Processo Civil, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, proceda à devolução do veículo descrito na peça de arranque, à demandada, contado a partir da intimação desta decisão, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), passível de majoração, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter coercitivas; 3. Intime-se o demandante, BANCO SAFRA S/A, na forma do art. 236 do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereça manifestação acerca das razões de contestação e documentos que a instrui (ler f. 37/48 v); 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 5. Cumpra-se.¿ Bem andou a decisão agravada em desacolher o pedido da ora agravada. Com efeito, este relator, em 03.02.2015, apreciando o agravo de instrumento nº 0000794-35.2015.814.0000, tendo como agravante a ora agravada e como agravado o ora agravante, exarou a seguinte decisão: ¿Banco Safra S/A ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra Mariane Cristina Charchar Campos Alves, na qual restou deferida a medida liminar (fls. 68), contra o que a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo a sua revogação. Da leitura dos autos, observa-se que, no caso concreto, houve adimplemento substancial do contrato, diante do que não se mostra razoável a reintegração na posse do veículo. Como cediço, considera-se adimplemento substancial, quando o devedor já cumpriu de forma expressiva a obrigação assumida, ou seja, quitou mais da metade da dívida, motivo pelo qual entendo que, caso ocorra o inadimplemento nesta fase, não poderá o devedor sofrer a mesma pena de resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. No caso em tela, verifica-se que a devedora já quitou mais de 50% (cinquenta por cento) da sua obrigação, mais precisamente 70% (setenta por cento), o que, a meu sentir, caracteriza o adimplemento substancial, desautorizando, dessa forma, a perda da posse do bem pelo devedor liminarmente. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. PROCEDÊNCIA NA MESMA EXTENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. (...) III. Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão, (...).¿ REsp 912.697/RO - Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA - julgado em 07/10/2010 - DJe 25/10/2010. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Adimplemento substancial do contrato. Inviabilidade da concessão da liminar de busca e apreensão. Jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.¿ Agravo de Instrumento Nº 0049794662 - Décima Quarta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Desª. Judith dos Santos Mottecy - Julgado em 06/07/2012. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. Considerando que o devedor quitou mais de 80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 3. É vedado ao órgão superior analisar pedido não apreciado ao primeiro grau, sob pena de supressão de jurisdição. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.¿ Agravo de Instrumento Nº 70050233949 - Décima Quarta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Roberto Sbravati - Julgado em 01/08/2012. ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSITIVA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE MAIS DE 80% DO VALOR DO AUTOMÓVEL EM QUESTÃO. APELO DESPROVIDO.¿ Apelação Cível Nº 70034952259 - Décima Terceira Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak - Julgado em 15/04/2010. Assim, nesse contexto, estou convencido que deve ser revogada a medida liminar concedida, tendo em vista o adimplemento substancial do contrato, dispondo o credor, se houver parcelas inadimplidas ao final do contrato, da Ação de cobrança para exigir eventual saldo devedor. Destarte, pelo acima exposto, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, consoante pleiteado pela Agravante. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.¿ No que concerne à preliminar suscitada pelo agravante, entendo que a mesma não merece prosperar. Com efeito, como é de geral sabença, o descumprimento do disposto no art. 526 do CPC deve ser alegado e provado quando da apresentação da contraminuta ao agravo, sob pena de preclusão. Na realidade, a preliminar acima mencionada deveria ter sido arguida nas contrarrazões ao agravo de instrumento nº 0000794-35.2015.814.0000, fato que, porém, não ocorreu, tendo sucedido, dessa forma, a preclusão consumativa de tal direito, razão peal qual rejeito a referida preliminar. No que diz respeito ao mérito, uma vez que o ora agravante não cumpriu com a determinação acima especificada, estou convencido que, neste momento processual, é incensurável a decisão ora sob combate, pois, a meu sentir, não caberia ao juízo monocrático atitude diversa. Como é cediço, o inciso III do artigo 527 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: "Presentes esses pressupostos - (periculum in mora e fumus boni iuris) - o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo 527, III, CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo". (Manual do Processo de Conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento - 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566) Em sede de cognição sumária, entendo que o Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito antecipatório pretendido, principalmente com provas inequívocas convincentes da verossimilhança das alegações. Assim, pelo acima exposto, decido negar o pedido de tutela antecipada ao recurso. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se a Agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Belém, 21/05/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2015.01772256-08, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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PROCESSO: 0002999-37.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Banco Safra S/A ADVOGADA : Sammara Enita Correa Vieira AGRAVADA : Mariane Cristina Charchar Campos Alves. ADVOGADO : João Sidney da Silva Almeida RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. O presente recurso se insurge contra a decisão do Juízo monocrático na Ação de Busca e Apreensão movida pel...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00077004120158140000 IMPETRANTE: Advogado Alessandro Cristiano da Costa IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente de Belém PACIENTE: Otoniel Marcos Gomes Caxias RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 21 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01803511-42, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00077004120158140000 IMPETRANTE: Advogado Alessandro Cristiano da Costa IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente de Belém PACIENTE: Otoniel Marcos Gomes Caxias RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni ju...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:26/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL 20143016044-4 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO:LUIZ OCTAVIO RABELO - PROC. FAZENDA NACIONAL APELADO: J. FONSECA & CIA LTDA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como o relator poderá dar provimento ao recurso, nos mesmos termos. Vejam-se: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿ O Apelo questiona a decretação da prescrição ex-ofício na Ação de Execução Fiscal. Tal decretação é devida, tendo em vista que se trata de Matéria de Ordem Pública, e ainda Império Legal, diante da alteração sofrida pelo artigo 219, em virtude da Lei 11.280/2006. ¿Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Alterado pela L-011.280-2006)¿ Evidente que se aplica ao caso em análise o previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois, além da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ser uníssona nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é dominante nesse sentido. ¿EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - LEI N. 11.280/06. 1. Com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição pelo juiz, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública. 2. Em seguida, foi editada a Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006; o art. 219, § 5º, do CPC passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 3. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida após a vigência da Lei n. 11.280/06, que autoriza a decretação ex officio da execução, ainda que sem a oitiva do representante da Fazenda. 4. ¿Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos.¿ (REsp 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.4.2006). Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 913199/PE. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. J. 03/04/2008. p. 14.04.2008. p. 1) O entendimento é pacífico no que refere a possibilidade de decretação de ofício tanto da prescrição originária, quando da prescrição intercorrente, já que o processo permaneceu inerte por prazo superior a 05 anos, sem qualquer manifestação útil por parte credora. Vê-se assim, que, por não promover o regular andamento do feito (responsabilidade do Exeqüente), este daria causa à ocorrência da prescrição, uma vez que, mesmo tendo ajuizado a ação dentro do prazo legal, quedar-se-ia inerte por longo período, maior que cinco anos. Daí a possibilidade de decretar a prescrição intercorrente. De modo que a discussão fica restrita tão somente a observar se houve ou não transcurso do prazo de 05 anos, entre a constituição do crédito tributário e sua cobrança, ou se transcorreu tal lapso temporal após o ato que interrompeu a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo qüinqüenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AGRESP 439560 / RO, julgado em 11/03/2003, DJ de 14/04/2003, p. 186, rel. Min Paulo Medina). ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. 1. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174, do Código Tributário Nacional. 2. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. 3. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. 4. (...). 7. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AGEDAG 446994/RJ, julgado em 17/12/2002, DJ de 10/03/2003 p. 111, rel. Min José Delgado.) Contudo, evidentemente, uma vez interrompida a contagem do prazo prescricional, deve ser observado se transcorreu 05 anos, após a data do ato que a interrompeu. A Lei Complementar nº 118 de 2005, alterou o Código Tributário Nacional, passando a regular a interrupção da prescrição do crédito tributário diante de despacho do Juiz determinar a citação do devedor em execução fiscal (inciso I do artigo 174 do referido Diploma Legal, de acordo com o que se observa do acima transcrito), vejam-se: ¿Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; ......................................................................................................¿ Sabe-se que a Lei Complementar nº 118 de 2005, alterou o Código Tributário Nacional, passando a regular a interrupção da prescrição do crédito tributário diante de despacho do Juiz determinar a citação do devedor em execução fiscal (inciso I do artigo 174 do referido Diploma Legal, de acordo com o que se observa do acima transcrito). Contudo tal dispositivo não se aplica ao caso em apreço, uma vez que é pacífico em nossos Tribunais Superiores que tal alteração se impõe somente a Execuções Fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da referida Lei Complementar, não se aplicando às Execuções anteriores. Acerca da matéria o Superior Tribunal de Justiça, assim se posiciona: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - ART. 174, I, DO CTN - REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05. 1. A jurisprudência desta Corte era pacífica quanto ao entendimento de que só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a citação. 2. Com a alteração do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN pela LC 118/05, passou-se a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição, tendo a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ se posicionado no sentido de que a nova regra deve ser aplicada imediatamente às execuções ajuizadas após a sua entrada em vigor, que teve vacatio legis de 120 dias. 3. Recurso especial provido.¿ ( REsp 945619/RS. Relatora Ministra Eliana Calmon.Segunda Turma. J. 04.03.2008. p. DJU. 14.03.2008, p. 1) ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. APENAS COM A CITAÇÃO VÁLIDA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. (...) 3. A alteração do disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição, é inaplicável na espécie. A lei tributária retroage apenas nas hipóteses previstas no art. 106 do CTN. 4. À época da propositura da ação, era pacífico o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal, e não o despacho que a ordenava. Prevalência do disposto no artigo 174 do CTN (com a redação antiga) sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.¿ (REsp 893607/RS. Relator Ministro Castro Meira. Segunda Turma. J. 04/09/2007. p. DJU. 19.09.2007 pág. 256) (GRIFEI). Assim, levando-se em consideração que houve o transcurso do prazo qüinqüenal da data da constituição do crédito até a citação válida (que não ocorreu), evidentemente, merece NÃO reforma a sentença no que se refere a aplicação da prescrição da cobrança da dívida ativa. Desse modo, tendo em vista o caso em análise confrontar jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao Apelo, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Belém, 21/05/15 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2015.01785133-80, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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APELAÇÃO CÍVEL 20143016044-4 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO:LUIZ OCTAVIO RABELO - PROC. FAZENDA NACIONAL APELADO: J. FONSECA & CIA LTDA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, d...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005713-67.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: NATÁLIA VIEIRA LOURENÇO MOUSINHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PESSSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar, manejado por Associação dos Magistrados do Estado do Pará - AMEPA, ora impetrante, contra ato emanado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ora impetrado, o qual indeferiu administrativamente a concessão de auxilio moradia aos magistrados inativos. Em breve histórico, narra a Associação impetrante em sua peça de ingresso que defende os interesses dos Magistrados do Estado do Pará, pleiteando pela via administrativa a concessão de auxílio moradia a todos os magistrados do Estado do Pará, independentemente da condição de ativos ou inativos, casados ou não casados nos termos do artigo 65, inciso III, da Lei Complementar nº 35/1979, tendo a dd. autoridade tida como coatora, em decisão às fls. 40-42 indeferido o pedido. Em suas razões, sustenta a impetrante que o direito a percepção do auxilio moradia aos magistrados possui previsão expressa em lei, artigo 65, inciso III, da Lei Complementar nº 35/1979, salientando que o ato de indeferimento do pedido de auxilio moradia aos Magistrados do Estado do Pará sob a alegação de serem inativos, mesmo não havendo residências oficiais disponíveis, constitui-se em ato ilegal e arbitrário, contrariando os dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura. Requereu em sede de liminar cautelar, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para, determinar, por via de consequência, que a autoridade coatora proceda com o pagamento do benefício aos Magistrados, independentemente se ativos ou inativos, desde que não haja residência oficial a disposição. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido liminar. Consoante especifica a Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o Mandado de Segurança é a ação civil de rito especial para o qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico da ação constitucional a liquidez e certeza do direito que se procura proteger. Desta forma, só se reconhece como líquido e certo o direito emanado de fato extreme de dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documental inicial. No caso em questão, verifico que o objeto do presente mandado de segurança consiste na concessão de auxilio moradia a todos os magistrados independentemente da condição de ativos ou inativos, o que resulta no aumento de vantagem de natureza pecuniária, o que é vedado o seu deferimento em sede de liminar pela legislação processual civil nos termos do artigo 7º § 2ª da Lei nº 12.016/09, o qual transcrevo: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [...] 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Ante o exposto, pela expressa vedação legal, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido na peça de ingresso, consoante fundamentação exposta até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Notifique-se a autoridade tida como coatora, no endereço constante da inicial, requisitando informações no decêndio legal nos termos do artigo 7º, I da Lei n° 12.016/09, enviando-lhe a 2ª via da Inicial apresentada com as cópias dos documentos. Nos termos do art. 7º, VII da Lei 12.016/09, dê ciência do feito ao ESTADO DO PARÁ através de sua dd. Procuradoria com endereço a Rua dos Tamoios, 1671 CEP: 66.025-540, Batista Campos- Belém, para, querendo, ingresse na lide como litisconsorte. Após, dê-se ¿vista¿ a Douta Procuradoria de Justiça nos termos do artigo 12 da Lei nª 12.016/2009. P.R.I Cumpra-se. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (PA), 22 de maio de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01778323-43, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005713-67.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: NATÁLIA VIEIRA LOURENÇO MOUSINHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PESSSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar, manejado por Associação dos Magistrados do Estado do Pará - AMEPA, ora impetrante, contra ato emanado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Just...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003525-04.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL ADVOGADO: BARBARA LUARA CAMPOS DA CRUZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: CARMEM BURLE DA MOTA PAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF/88. VIOLAÇÃO AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Em preliminar análise, não se pode aceitar que a menor, em sua condição enferma, venha sofrer interrupção do seu tratamento. Depois, em juízo de cognição primária, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana/88, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. No que tange ao direito à saúde e à vida por serem direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal, cujo primado supera restrições de ordem administrativa-gerencial, ressalte-se que cabe ao Poder público mantê-los e promovê-los, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desses direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados aos indivíduos. 3. Efeito Suspensivo Indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por MUNICÍPIO DE CASTANHAL, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial de Castanhal que, nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 00021659-86.2015.814.0015, deferiu o pleito antecipatório para determinar ao agravante que forneça de maneira regular e contínua três frascos da insulina da marca LANTUS e dois frascos da marca NOVORAPID, bem como lancetas para coleta de sangue e agulhas para aplicação da insulina à menor EMANUELA MARIE SILVA MELO, devendo ser modificada a quantidade conforme a necessidade de consumo da mesma, devendo o tratamento ser realizado pela rede pública de saúde, ou na impossibilidade, que então proceda pela rede privada às expensas do Município de Castanhal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, limitada a 45 (quarenta e cinco) dias. Em breve síntese, o agravante alega que a liminar deferida esgota o objeto da ação. Diz da violação ao princípio da separação dos poderes. Diz da violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. Aduz que a decisão confronta o princípio da reserva do possível, quando a interlocutória impacta o orçamento do município. Além de arguir que a multa aplicada por descumprimento da decisão é excessiva. Pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, a qual determinou ao Município de Castanhal o fornecimento dos medicamentos e o tratamento médico à menor. Pugna ao final pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O cerne da questão cinge-se à análise acerca do acerto interlocutório proferido pelo juízo originário, ao deferir a tutela antecipada para determinar ao agravante que forneça de maneira regular e contínua de três frascos da insulina da marca LANTUS e dois frascos da marca NOVORAPID, bem como lancetas para coleta de sangue e agulhas para aplicação da insulina a menor EMANUELA MARIE SILVA MELO, devendo o tratamento ser realizado pela rede pública de saúde, ou em caso de impossibilidade, pela rede privada às expensas do Município de Castanhal. Em preliminar análise, a menor, em sua condição enferma, não pode sofrer interrupção do seu tratamento. Em juízo de cognição primária, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana/88, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De outro lastro, no que tange ao direito à saúde e à vida por serem direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal, cujo primado supera restrições de ordem administrativa-gerencial, cabe ao Poder público mantê-los e promovê-los, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desses direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados aos indivíduos. Desta forma, em juízo exploratório e não exauriente, entendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação). Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01764735-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003525-04.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL ADVOGADO: BARBARA LUARA CAMPOS DA CRUZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: CARMEM BURLE DA MOTA PAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF/88. VIOLAÇÃO AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.003195-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS APELADO: COMPLEMENTUM DESIGN ARTEFATOS E MADEIRA LTDA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): HAMILTOM NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 1194. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA A LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 172 DO CTN. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará visando a reforma da decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. 2. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual nº 1194/08. 3. Nos termos do art. 172 do CTN, somente lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário. 4. Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim mediante Lei. 5. Precedentes TJEPA e STF. 6. Recurso conhecido e Provido na forma do artigo 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação manejado por ESTADO DO PARÁ, ora recorrente, visando a reforma da decisão do Juízo da 6º Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 0026269-58.2006.814.0301, em desfavor de COMPLEMENTUM DESIGN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, ora apelada, julgou extinta a ação de execução nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. Em breve síntese, nas razões recursais, alega o recorrente que a sentença ora vergastada extinguiu a ação de execução fiscal com fulcro no Decreto Estadual nº 1.194/2008 que dispôs sobre a remissão de débitos fiscais vencidos relativos a ICM e ICMS, ressaltando que o débito foi parcelado no ano de 2005 conforme CDA de nº 2005570005691-9, não sendo aplicado a retroatividade do Decreto Estadual nº 1194//98. Pugnou pelo processamento do presente recurso com vistas a reformar a decisão do Juízo ¿a quo¿ para desconstituir o processo de execução fiscal, uma vez que ausentes os requisitos que possam autorizar a ocorrência da remissão fiscal. Em decisão de fls. 31, o Exmo. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior determinou a remessa dos autos para análise da Douta Procuradoria de Justiça para manifestação acerca da constitucionalidade do Decreto Estadual nº 1194/98, tendo o Representante do Ministério Público opinado pela inconstitucionalidade do decreto que instituiu a remissão fiscal. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do apelante, conheço do recurso e passo para a análise do mérito. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, §1º - A, do Código de Processo Civil por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e pelo STF. Analisando detidamente os autos, entendo que o recurso merece ser provido, senão vejamos. A solução da lide cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual n° 1194/08, isso porque dispõe o art. 172 do Código Tributário Nacional: Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Pela leitura do artigo supracitado, a remissão fiscal só pode ser concedida mediante lei específica e não por decreto do Poder Executivo. Esta Corte já decidiu a respeito da inaplicabilidade desta norma infralegal para a remissão dos créditos tributários. Cito julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 1194/08. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL NÃO CONFIGURA MEIO ADEQUADO PARA INSTITUIÇÃO DE REMISSÃO. NECESSÁRIA A CONCESSÃO DA REMISSÃO ATRAVÉS DE LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330102801, 133909, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 26/05/2014, Publicado em 28/05/2014) Destarte, a concessão de remissão fiscal só se mostra possível mediante a edição de lei específica, sendo inviável a sua instituição mediante Decreto Executivo nos termos do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, o qual cito julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A pacífica jurisprudência da Corte é firme no sentido de que ¿a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica¿ (ADI nº 1.247/PA-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/9/95). [...] 3. Agravo regimental não provido. (RE 579708 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013) Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim por Lei conforme artigo supracitado. Assim, ante a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 1194/08, os créditos tributários pretendidos pela Fazenda Pública gozam de exigibilidade, liquidez e certeza, razão pela qual a execução deve prosseguir regularmente nos seus ulteriores direito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § º1-A do CPC, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação ora manejado, para reformar a decisão impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da execução. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, remetam-se os autos ao Juízo de piso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01779498-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.003195-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS APELADO: COMPLEMENTUM DESIGN ARTEFATOS E MADEIRA LTDA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): HAMILTOM NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 1194. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA A LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 172 DO CTN. 1...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003573-60.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: WALDENOR DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADA: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS AGRAVADA: B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por WALDENOR DE ALMEIDA BATISTA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Consignação em Pagamento, processo nº 0007756-87.2014.8.14.0201, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, determinando que este providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da interlocutória, para que lhe seja deferida a justiça gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Compulsando os autos, verifico que a formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outra banda, a circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo originário. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01766106-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003573-60.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: WALDENOR DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADA: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS AGRAVADA: B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014571-9 COMARCA DE ORIGEM: CURRALINHO APELANTE: MARTINHA RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO: ANTONIO MIRANDA FONSECA APELADO: MUNICIPIO DE CURRALINHO PROCURADORA: SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO PARA USO DE BOX EM MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NAO OBSERVAÇÃO AO ART. 514, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. 2. Tendo a parte, no apelo, trazido a baila matérias novas que não condizem com os fundamentos da sentença, estas não merecem conhecimento. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTINHA RODRIGUES CARDOSO, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Curralinho, que julgo improcedente os pedidos, negando a segurança pleiteada por não reconhecer direito líquido e certo a amparar o pedido autoral, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de MUNICÍPIO DE CURRALINHO. O Juízo a quo apreciou os pedidos e negou a segurança, sendo o dispositivo da sentença o que segue: ¿ISTO POSTO, arrimado no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 1.533/1951 e Lei n° 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, negando a segurança pleiteada, por não reconhecer qualquer direito líquido e certo a amparar o pedido autoral, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Torno sem efeito a decisão liminar que autorizou a permanência da parte autora no boxe municipal. Custas pela parte autora, dispensadas pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o que preceitua a Súmula 512 do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Curralinho, 19 de novembro de 2013. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito¿ Em recurso, que não combate a sentença de piso, aduz o apelante, que a decisão do juízo originário merece reforma porque o ato administrativo que encerrou o uso de bem público (BOX em mercado municipal), não atendeu aos ditames do contraditório e da ampla defesa. (fls. 41-44). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 46). Instado a se manifestar o Município/Apelado ofertou contrarrazões (fls. 47-49). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Enviado os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público, seu dd. Procurador exarou parecer pelo desprovimento do recuso. (fls. 55-59). É, em epítome, o relatório. D E C I D O. Prima facie, o recurso não merece ser conhecido, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade. IN CASU, verifica-se ausência de insurgência própria da apelante quanto aos termos da sentença prolatada, posto que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, por consequência, o recurso não deve ser conhecido. É que a parte recorrente limitou-se a discorrer acerca dos vícios cometidos no momento do encerramento da Cessão do Uso de Bem Público, enquanto a sentença acertadamente, está fundamentada, exclusivamente, nas provas carreadas aos autos e, na ausência de direito líquido e certo da impetrante. Destarte, o recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do Código de Processo Civil, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. Em assim, constata-se que a recorrente levou em sua peça de Apelo, questões totalmente dissociadas das razões adotadas pelo Juízo originário, deixando a Apelante de observar o disposto no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; Por conseguinte, o recurso interposto, não satisfaz a exigência do inc. II do art. 514 do Código de Processo Civil. Admita-se que, sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o princípio da dialeticidade recursal, bem como o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida, não lhe sendo viável apenas transcrever as razões elencadas na peça defensiva. Acerca da matéria, cito julgados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇAO DO RECURSO LIMITADO NA REPETIÇÃO AS RAZÕES DA CONTESTAÇAO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. INEXISTENCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO SINGULAR. NAO OBSERVAÇAO AO ART. 514, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. 2. Tendo a parte se limitado em apenas no que foi alegado em sede de contestação, sem, contudo, atacar os termos da sentença, não há possibilidade de conhecimento do presente apelo, pois suas razões são simplesmente uma cópia da peça defensiva. 3. Recurso não conhecido. (2015.02590560-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 23.07.2015). APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMBÉ. GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO ESCOLAR. EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Recurso de apelação do Município que copia literalmente a contestação, sem fazer qualquer referência aos argumentos e motivos acolhidos pela sentença recorrida. Ausência de dialeticidade. Art. 514, II, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70053423059, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 17/09/2014). (TJ-RS - AC: 70053423059 RS , Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 17/09/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2014) À VISTA DO EXPOSTO, NÃO CONHECO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 514, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00979111-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014571-9 COMARCA DE ORIGEM: CURRALINHO APELANTE: MARTINHA RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO: ANTONIO MIRANDA FONSECA APELADO: MUNICIPIO DE CURRALINHO PROCURADORA: SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO PARA USO DE BOX EM MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NAO OBSERVAÇÃO A...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.011133-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ROLAND RAAD MASSOUD APELADO: COOP. DOS PROF. DA IND. PESQ. DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 1194. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA A LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 172 DO CTN. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará visando a reforma da decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. 2. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual nº 1194/08. 3. Nos termos do art. 172 do CTN, somente lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário. 4. Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim mediante Lei. 5. Precedentes TJEPA e STF. 6. Recurso conhecido e Provido na forma do artigo 557 do CPC. A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação manejado por Estado do Pará, ora recorrente, visando a reforma da decisão do Juízo da 6º Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 0017013-69.2006.814.0301, ajuizado em desfavor de COOP. DOS PROF. DA INDUSTRIA E PESQUISA DO ESTADO DO PARÁ, ora apelada, julgou extinta a ação de execução nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. Em breve síntese, em suas razões recursais, alega o recorrente que a sentença ora vergastada extinguiu a ação de execução fiscal com fulcro no Decreto Estadual nº 1.194/2008 que dispôs sobre a remissão de débitos fiscais vencidos relativos a ICM e ICMS, ressaltando que o valor do débito da apelada em muito supera o valor limite de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) estabelecido pelo decreto, bem como a necessidade de lei especifica para concessão de isenção fiscal. Pugnou pelo processamento do presente recurso com vistas a reformar a decisão do Juízo a quo para desconstituir o processo de execução fiscal, uma vez que ausentes os requisitos que possam autorizar a ocorrência da remissão fiscal. Parecer ministerial às fls. 24-27 informando não haver interesse no feito, pela ausência de matéria de interesse público. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do apelante, conheço do recurso e passo para a análise do mérito. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e pelo STF. Analisando detidamente os autos, entendo que o recurso merece ser provido, senão vejamos. A solução da lide cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual n° 1194/08, isso porque dispõe o art. 172 do Código Tributário Nacional: Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Pela leitura do artigo supracitado, a remissão fiscal só pode ser concedida mediante lei específica e não por decreto do Poder Executivo. Esta Corte já decidiu a respeito da inaplicabilidade desta norma infralegal para a remissão dos créditos tributários. Cito julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 1194/08. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL NÃO CONFIGURA MEIO ADEQUADO PARA INSTITUIÇÃO DE REMISSÃO. NECESSÁRIA A CONCESSÃO DA REMISSÃO ATRAVÉS DE LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330102801, 133909, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 26/05/2014, Publicado em 28/05/2014) Destarte, a concessão de remissão fiscal só se mostra possível mediante a edição de lei específica, sendo inviável a sua instituição mediante Decreto Executivo nos termos do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, o qual cito julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A pacífica jurisprudência da Corte é firme no sentido de que ¿a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica¿ (ADI nº 1.247/PA-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/9/95). [...] 3. Agravo regimental não provido. (RE 579708 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013) Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim por Lei conforme artigo supracitado. Assim, ante a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 1194/08, os créditos tributários pretendidos pela Fazenda Pública gozam de exigibilidade, liquidez e certeza, razão pela qual a execução deve prosseguir regularmente nos seus ulteriores direito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação ora manejado, para reformar a decisão impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da execução. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, remetam-se os autos ao Juízo de piso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01777114-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.011133-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ROLAND RAAD MASSOUD APELADO: COOP. DOS PROF. DA IND. PESQ. DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 1194. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA A LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO...