TJPA 0002836-89.2013.8.14.0012
PROCESSO Nº 0002836-89.2013.8.14.0012 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAMETÁ ¿ 1ª VARA CUMULATIVA APELANTE: CLÉCIO AMARAL MORAES ADVOGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA ¿ OAB/PA 13.370 APELADOS: BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER S/A RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. RITO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL. PRAZO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. EXIGÊNCIA DE LAUDO DO IML. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVO. LAUDO EXIGIDO NÃO APRESENTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÉCIO AMARAL MORAES, impugnando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, nos autos da Ação Sumária de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, com pedido de julgamento antecipado da lide (processo com número em epígrafe, inicial às fls. 02/10), movida em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (fls. 42/43): (relatório) Assim, diante da ausência documental apontada, este juízo determinou que a parte promovesse a juntada do aludido documento no prazo de 10 (dez) dias, conforme teor do Art. 284 do diploma Processual civil. Conforme segue: "Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. SE O AUTOR N?O CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. ISTO POSTO, diante da inércia do(a) Requerente em suprir documentação indispensável à propositura da ação, por força dos Art. 284 caput e parágrafo único e Art. 295, VI, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao tempo em que extingo o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS Termos Do Art. 267, I do Diploma Processual Civil. (grifos do original) O processo seguiu o rito ordinário (fl.21). Irresignado com a respectiva decisão, interpôs o Autor o presente recurso de Apelação (fls. 45/59), argumentando que o documento trazido em sua inicial (fl. 13) é apto a comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, eis que feito na cidade de Cametá por órgão oficial, julgando-se totalmente procedente a ação. Requer a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum dos arts. 31 e 32 da Lei nº 11.945/09, que gerou a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, condenando-se, consequentemente, as seguradoras ao pagamento da diferença do seguro. Ao final, requer condenação dos Réus/Apelados, aos honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Coube-me o feito por distribuição (fl. 67). É o relatório. VOTO O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito deve ser mantida em todos os seus termos. O seguro DPVAT, seguro obrigatório devido às vítimas de acidentes de automóveis, deve corresponder à real lesão sofrida pelo acidentado, ao passo que, ao requerer o seguro, o Autor da demanda deve apresentar as documentações exigidas em Lei, dentre as quais, o laudo produzido por perito oficial, com indicação clara e precisa do grau da lesão permanente, bem como se ela é total ou parcial e, dentro do prazo de 90 (noventa) dias determinado em Lei. Assim, a disposição do § 5º, do art. 5º, da Lei 6.194/74, traz a seguinte disposição: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 5º. O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais . (redação dada pela Lei nº 11.945/09) Diversamente do exigido em Lei, o demandante da ação originária acosta aos autos, em fl. 13, Laudo de Exame de Corpo de Delito de lesões corporais expedido pela delegacia de polícia de Cametá, datado de 15 de abril de 2013, ou seja, mais de um ano após o acidente que ocorreu em 01 de janeiro de 2012, o que, deveras, não se presta para o presente caso e, conforme bem explicitado pelo magistrado de piso, há necessidade da realização da prova, oportunizando o Autor a juntar tal Laudo no prazo de dez dias (fl. 21), não podendo o magistrado de livre arbítrio quantificar o valor a ser indenizado pelo sinistro, eis que não possui capacidade técnica para tanto, tomando-se, assim, como imprescindível a prova requerida no despacho inicial, vindo, posteriormente, quedar-se inerte o Autor na apresentação deste, motivando a extinção do feito sem resolução do mérito. TJ-PA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. PERÍCIA ANTERIOMENTE REALIZADA. VALIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO COGNITIVA. DANO CORPORAL TOTAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante entende que o valor da indenização deve ser calculado com base no grau de invalidez do autor, de acordo com a Tabela de Danos Corporais instituída pela Medida Provisória n.º 451/2008, ainda que o acidente de trânsito sofrido pelo autor da ação tenha ocorrido em 21/10/2004. 2. Defende, ainda, que a decisão de primeiro grau merece ser anulada, uma vez que a parte ré não participou da perícia, que foi realizada unilateralmente pelo autor da ação. 3. Tem parcial razão o apelante. De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser aplicável a Medida Provisória n.º 451/2008 mesmo aos sinistros ocorridos antes de sua vigência, em razão desta somente ter regulamentado situação já prevista na Lei n.º 6.194/74. 4. Desse modo, conforme demonstrado, é aplicável ao presente caso a Medida Provisória n.º 451/2008. 5. No que concerne à validade da perícia trazida na inicial, ressalto que o § 5º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74 designou ao Instituto Médico Legal a competência para a produção de laudo a fim de verificar a existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, sofridas pela vítima. Assim, tendo sido realizada pelo órgão responsável, não há qualquer nulidade na perícia apresentada pelo autor da ação. 6. Dessarte, sendo plenamente válida a perícia, a qual constatou lesões neurológicas no apelado, que caracterizam danos corporais totais, de acordo com a Tabela incluída pela Medida Provisória n.º 451/2008, resta comprovada a enfermidade incurável e debilidade permanente da função cognitiva do autor (fls. 19), de modo que faz este jus à indenização máxima prevista para os casos de invalidez permanente. 7. (...). 9. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (201130146554, 141295, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) TJ-PR. DECISÃO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO.PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. ART. 431-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 5º, § 5º, DA LEI 6.194/74. INDISPENSÁVEL REALIZAÇÃO DE LAUDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU POR PERITO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU A FIM DE PROMOVER A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO.PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1315068-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 26.02.2015) TJ-PA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PROCEDENCIA DO PEDIDO. RECURSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 514 DO CPC REJEITADA. APLICAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCONAL AO GRAU DE INVAVLIDEZ SOFRIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, o recurso foi provido para declarar nula a sentença exarada em sede de julgamento antecipado, a fim que se proceda a instrução processual necessária à lide. (201130222776, 108473, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/05/2012, Publicado em 01/06/2012) No mais, de acordo com o que dos autos consta, do despacho da inicial (fl. 21), o Autor opôs o Recurso de Embargos de Declaração intempestivamente, conforme certidão de fl. 41, bem como deixou expirar o aprazado pelo magistrado para apresentação de documento, o que, consequentemente, o magistrado corretamente veio a extinguir feito sem resolver o mérito, não havendo qualquer mácula no teor da sentença que hora se combate. Outrossim, deixo de apreciar o pleito referente a inconstitucionalidade da tabela anexa a Lei nº 6.194/74 (arts. 31 e 32 da Lei 11.945/09), eis que não houve manifestação sobre o tema pelo magistrado de primeiro grau pelo fato de ter extinguido o feito sem adentrar no seu mérito, o que, de regra, em sendo apreciado neste momento, geraria clara supressão de instância. Ante o exposto, pelos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO do recurso e, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO, conforme art. 557, caput, do CPC. P. R. I. Belém, 31 de março de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01074551-57, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
PROCESSO Nº 0002836-89.2013.8.14.0012 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAMETÁ ¿ 1ª VARA CUMULATIVA APELANTE: CLÉCIO AMARAL MORAES ADVOGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA ¿ OAB/PA 13.370 APELADOS: BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER S/A RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. RITO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL. PRAZO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. EXIGÊNCIA DE LAUDO DO IML. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVO. LAUDO EXIGIDO NÃO APRESENTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO D...
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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