ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO: 2014.3.017773-8 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: CELSON MARCON APELADO: ALEX NOBRE DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face ALEX NOBRE DO NASCIMENTO, haja vista a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgo extinto o processo sem resolução do mérito. A fl.115, consta a distribuição dos autos a esta Relatora. A fl.122, o Apelante requereu a desistência deste recurso. E o sucinto relatório. Decido Trata-se de pedido de desistência formulado pelo Banco/Apelante, que enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito. Como e cediço o recorrente poderá a qualquer tempo desistir do recurso sem anuência da parte recorrida, como prevê o art.501, do CPC, sendo portanto, um ato unilateral do Apelante. A desistência do recurso e a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que anteriormente havia interposto. No caso dos autos, observa-se que a lei não exige a homologação judicial para eficácia da desistência do recurso, vez que o (§ único do art.158 do CPC), só trata de ação. Diante do exposto, com fundamento no art.501, do Código de Processo Civil, julgo extinto o recurso sem resolução do mérito. Belém(PA), 16 de abril de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.01294512-65, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
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ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO: 2014.3.017773-8 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: CELSON MARCON APELADO: ALEX NOBRE DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face ALEX NOBRE DO NASCIMENTO, haja vista a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgo extinto o processo sem resolução do mérito. A fl.115, consta a dis...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº: 2009.3.000746-1 RECURSO: Apelação Cível APELANTE: CNH LATIN AMERICA LTDA ADVOGADO: PETRONIUS DE JESUS FARIAS CRUZ E OUTROS ADVOGADA: MARIA LUCILIA GOMES APELADO: H & B TERRAPLANAGEM LTDA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto CNH LATIN AMERICA LTDA atual denominação de FIAT ALLIS LATINO AMERICANA LTDA em face de sentença (fl.49) prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela apelante contra H & B TERRAPLANAGEM LTDA (Processo n° 2001.1.013293-3), em que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que julgou extinto processo, com fundamento no art. 267 , II do CPC. Em síntese, o apelado ingressou, em sede de primeiro grau (03/06), com Ação de Busca e Apreensão (fls.03/06), alegando que celebrou contrato de financiamento, sob o nº FIN 092.98, em 06/05/1998, no qual foi aberta linha de crédito no valor de R$ 63.000,00(sessenta e três mil reais) ao Requerido/Apelado, para aquisição de máquinas e equipamentos a ser pago 12(doze) parcelas mensais. Sustenta o inadimplemento do Requerido/Apelado desde 18/12/1998, referente ao crédito exigível no valor de R$ 60.947,69(sessenta mil, novecentos quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), até 31/10/2000. Em garantia a dívida foi constituída a alienação fiduciária de uma retroescavadeira, modelo FB80.2 4X4, marca Fiatallis, ano de fabricação 1998, chassi 01002. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (fls. 51/54), requerendo a reforma da sentença a quo, alegando em síntese a ausência de intimação dos patronos do autor e ausência de intimação da parte para promover o andamento do feito. À fl. 70-v foi certificado a não apresentação das contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 71 ). É o relatório. Decidido. Em análise ao recurso interposto, este não reúne as condições de admissibilidade, posto que é intempestivo. No caso em apreço, a publicação da sentença ocorreu em 14/11/2007 (quarta feira), e em 15/11/2007 (feriado), iniciando o prazo em 16/11/2007 (sexta feira), findando em 30/11/2007. O recurso de apelação foi interposto em cópia reprográfica (xerox) em 3011/2007 (fls. 51 ), sem a juntada do original, no prazo de 05(cinco) dias, da data de seu término. É cabível a interposição de recurso através de cópia reprográfica da petição recursal, desde que os originais sejam protocolados no prazo de cinco dias, por analogia ao disposto na Lei nº 9.800 /99. Dispõe o art. 2º da Lei 9.800/99, que " a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu término ". No caso em análise, a peça recursal foi apresentada em cópia reprográfica em 30/11/2007, após expirado o quinquídio legal, não foi juntado o original da apelação interposta por cópia reprográfica, o que enseja o não conhecimento do recurso de apelação. Neste sentido colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO REGIMENTAL OFERECIDO VIA FAC-SIMILE. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. PRAZO DE CINCO DIAS PARA A JUNTADA DO ORIGINAL. CONTAGEM - O prazo de cinco dias para a apresentação da peça original, previsto na parte final do art. 2º da Lei n. 9.800, de 26.5.1999, não constitui prazo novo, mas mera prorrogação do primeiro, sendo contínuo e não se interrompendo nos feriados. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no Ag: 363946 SP 2001/0007623-8, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 07/06/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/08/2005 p. 346). AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO DE CINCO DIAS PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. - Interposto o agravo via fac-símile, os originais devem ser juntados dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 2º da Lei n. 9.800/99, sob pena de não conhecimento do recurso. - Agravo não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 730730 RS 2005/0036859-0, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 17/11/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/02/2006 p. 349) Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, posto que manifestadamente inadmissível dada a sua intempestividade. Belém-PA, 14 de abril de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora Página 1 de 4 ¿ Apelação Cível nº: 2009.3.00746-1 (6)
(2015.01278039-14, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº: 2009.3.000746-1 RECURSO: Apelação Cível APELANTE: CNH LATIN AMERICA LTDA ADVOGADO: PETRONIUS DE JESUS FARIAS CRUZ E OUTROS ADVOGADA: MARIA LUCILIA GOMES APELADO: H & B TERRAPLANAGEM LTDA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto CNH LATIN AMERICA LTDA atual denominação de FIAT ALLIS LATINO AMERICANA LTDA em face de sentença (fl.49) prolatada nos autos da...
SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA. REEXAME NECESSARIO/APELAÇÃO Nº 2012.3.026769-8. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. SENTENCIANTE: JUIZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM. ADVOGADA: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO - PROC. MUNICIPIO. SENTENCIADO/APELADO: AGOSTINHO R. MESQUITA. ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IPTU. APELAÇÃO E REEXAME NECESSARIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2. Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da sentença do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que decretou de ofício a prescrição do crédito tributário de IPTU, referente ao exercício de 2005 e 2006, e julgou extinto o feito com resolução de mérito. Inconformado, o recorrente apelou alegando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo do Juízo a quo, por suposta violação ao art. 2°, § 5° e art. 6°, da LEF e ao art. 282, do CPC, afirmando que tal erro ensejaria em nulidade processual, pois o despacho não teria especificado o que deveria ser juntado à inicial. Assevera que a ação foi proposta tempestivamente de modo a romper com o prazo prescricional. Acrescenta ainda ter havido a renúncia a prescrição, por parte do apelado, em face do parcelamento administrativo supostamente firmado na data de 04/03/2008 e 25/02/2010. Sustenta a incidência dos efeitos jurídicos previstos na Súmula n. 106 do STJ, alegando ter ocorrido demora na citação em virtude da morosidade do poder judiciário. Roga pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença no sentido de declarar a não incidência da prescrição, e o regular prosseguimento do feito. O recurso foi recebido no duplo efeito. A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, com fulcro no art. 527, III, do CPC, pelo fato de não ter formado a relação processual. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, distribuídos inicialmente, sob a Relatoria, do Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Coube-me a relatoria por redistribuição. Os autos foram encaminhados para o Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer. A Douta Procuradoria de Justiça, a seu turno, deixou de manif estar parecer sobre o recurso, alegando falta de interesse ministerial. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Conheço da Apelação, e do reexame necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Verifico que as razões recursais não merecem prosperar. Perscrutando os autos, constata-se que a pretensão recursal é meramente protelatória e expressa tão-somente o inconformismo da parte apelante, a qual não cumpriu com a ordem judicial emanada do despacho exarado na data de 16/01/2009, às fls. 05, que determinou o aditamento da inicial. Em assim, mesmo tomando ciência dos termos do despacho supra, no momento em que pediu vista dos autos, quedou-se inerte e silente, consoante atesta a certidão expedida na data de 12/09/2012, às fls. 06. Destarte, observa-se ainda, a partir do teor das certidões expedidas às fls. 05-verso, que resta prejudicada a pretensão do apelante em atribuir culpa pela ocorrência da prescrição à suposta morosidade do judiciário em proceder com a citação da parte apelada. Em verdade, é evidente nos autos quem quedou-se inerte foi a própria parte apelante, a qual pediu vistas dos autos na data de 02/06/2009, e somente os devolveu na data de 11/09/2012, e em momento algum neste lapso temporal providenciou regularizar os termos da inicial segundo a dicção do art. 282, do CPC. Portanto, resta consumado a incidência da prescrição do crédito tributário, em face da inércia da própria apelante em proceder com regularização da inicial, motivo pelo qual o procedimento processualmente adequado, a ser tomado, in casu, é a decretação ex officio da prescrição, por ser assunto de direito material que atinge a pretensão processual do apelante, ex vi do art. 219, § 5°, do CPC, e consequentemente a extinção do feito com resolução de mérito, com arrimo no dispositivo do art. 269, IV, do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, em reexame necessário, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo a sentença vergastada in totum. É como voto. Belém, (Pa), 14 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1
(2015.01275075-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
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SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA. REEXAME NECESSARIO/APELAÇÃO Nº 2012.3.026769-8. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. SENTENCIANTE: JUIZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM. ADVOGADA: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO - PROC. MUNICIPIO. SENTENCIADO/APELADO: AGOSTINHO R. MESQUITA. ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IPTU. APELAÇÃO E REEXAME NECESSARIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº 2014.3.032121-0 IMPETRANTE : UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO IMPETRADO : DESA. ELENA FARAG PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO F. DAS NEVES RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pela eminente Desa. Elena Farag, que indeferiu pedido de efeito suspensivo, nos autos de Agravo de Instrumento interposto pelo ora impetrante contra Tutela Antecipada concedida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos Morais , proposta por Creuza Mesquita de Jesus. Consta dos autos da Ação Principal, que a então autora aderiu ao plano de saúde como dependente de sua filha Joana Luiza Mesquita de Souza, por meio da SINDPOL - Sindicato de Policia Civil, e que, diante do falecimento da servidora, a autora teve sumariamente suspenso seu plano de saúde, mesmo tendo a demandada se comprometido a manter o Plano de Saúde por 05(cinco) anos. Refere ainda que necessita com urgência dos serviços da Agravante, pois possui Mal de Alzheimer. Proposta a Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, o magistrado do feito, pautado na existência dos requisitos da verossimilhança das alegações e prova inequívoca, concedeu a medida, para determinar que a Agravada reinclua a agravante no plano de saúde, sob pena de multa diária. Inconformado com a decisão antecipatória, o ora impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento, objetivando sustar liminarmente a tutela concedida, sustentando que o contrato particular firmado exclui expressamente os ascendentes de usufruir do Plano de Extensão Assistencial- PEA, razão pela qual a autora em verdade não teria direito a continuar usufruindo do plano de saúde em questão. Recebendo os autos do recurso, o relator, ora impetrado, considerou o entendimento de que os requisitos autorizadores para a concessão da tutela militam em favor da agravada, tendo em vista não se poder afastar o direito da agravada de discutir os termos acerca da reinclusão ao plano de saúde na condição de dependente, o que atentaria ao princípio da função social do contrato. Com esses argumentos, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Tendo ingressado o agravante com pedido de reconsideração, este igualmente foi indeferido pela relatora, ora Impetrada. Alega o impetrante que a decisão em questão não é suscetível de ser impugnada por qualquer meio recursal, razão pela qual impetrou a presente ordem mandamental. No mérito, renova o argumento de que inexiste direito da impetrante ao plano de saúde, mostrando-se imperiosa a concessão do efeito suspensivo negado pela relatora do agravo de instrumento. Requer, assim, a imediata suspensão da tutela antecipatória de 1ª grau, e, no mérito, a concessão da segurança. Analisando o pedido de liminar, decidi indeferi-lo, por considerar ausentes os requisitos legais. Interposto recurso de agravo, este foi improvido através do Acórdão nº 143.236 (fl. 247). Devidamente notificada, a autoridade reputada coatora deixou de prestar as informações requisitadas, conforme certidão de fl. 282. Parecer do Órgão Ministerial às fls. 285/289, pela denegação da segurança. É o relatório. Conforme relatado, o presente mandamus ataca decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2014.3.022903-4, cujo teor indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado pela impetrante. Em consulta ao Sistema eletrônico de acompanhamento processual deste Tribunal, verifiquei que o Agravo de Instrumento onde foi proferido o ato judicial reputado coator FOI JULGADO EM 30.03.2015, tendo sido o recurso IMPROVIDO à unanimidade de votos, em sessão ordinária da 4ª Câmara Cível Isolada. Assim, tendo sido julgado meritoriamente o Agravo de Instrumento, o mandamus que visa discutir o efeito suspensivo antes negado tem evidenciada sua perda de objeto. Outro não é o entendimento de nossa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. - Perde objeto o mandado de segurança quando é julgado o mérito do agravo de instrumento ao qual se pretende conferir efeito suspensivo. Agravo no recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - AgRg no RMS: 26498 GO 2008/0051872-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2010) MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. O julgamento do agravo de instrumento traduz perda superveniente do objeto da ação mandamental aviada contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no referido recurso. (TJ-MG - MS: 10000140242785000 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 28/08/2014, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 05/09/2014) MANDADO DE SEGURANÇA - ATO IMPUGNADO - DECISÃO JUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DEFINITIVAMENTE JULGADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Tendo havido julgamento definitivo do Agravo de Instrumento onde foi proferida a decisão objeto do mandado de Segurança, deve-se reconhecer a perda de objeto da impetração denegando-se, em conseqüência, a segurança. (TJ-MG - MS: 10000140438896000 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 26/02/2015, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/03/2015) Diante do exposto, evidenciada a perda superveniente de objeto da ação, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC/73. Custas pela impetrante. Sem honorários, em vista no disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Belém, de junho de 2016. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\MS. AGRAVO JULGADO. PERDA DE OBJETO. UNIMED X DESA. ELENA FARAG.rtf
(2016.02340699-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº 2014.3.032121-0 IMPETRANTE : UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO IMPETRADO : DESA. ELENA FARAG PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO F. DAS NEVES RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE T...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PROCESSO Nº 0002554-19.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: GLEICY DURÃES PANTOJA ADVOGADO: IVELISE DO CARMO NEVES e OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO RELATOR (A): JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Vistos, etc., Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLEICY DURÃES PANTOJA, com arrimo no art. 5º, LXIX, da CF/88 e, Lei 12.016/2009, contra ato tido como ilegal e abusivo efetivado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, Sr. Luiz Fernandes Rocha e, pelo DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, nos fundamentos a seguir aduzidos (fls. 002/025). A Impetrante informa que foi contratada pela Impetrada para exercer o cargo de Engenheira Florestal no período de 19 de agosto de 2013 à 18 de agosto de 2014 (fls. 13/15), sendo este contrato prorrogado por mais um ano. Que, na vigência do contrato prorrogado, veio a engravidar (atestado médico em fl. 19 e ss.), solicitando, para tanto, em 06 de março do corrente ano, 15 (quinze) dias de afastamento para tratamento de saúde. Que, para sua surpresa, em 18 de março do corrente ano, foi notificada de sua dispensa através de publicação no Diário Oficial de 05.03.2015, justamente quando mais precisava do amparo financeiro, bem como do Plano de Assistência à Saúde ¿ PAS, oferecido pelo governo estadual. Alude que foi injustamente acusada de crime nesta Secretaria, o que, até o momento, não teve sua culpa formada contra a mesma. Alega que a gravidez na vigência de contrato temporário com a Administração Pública é óbice ao distrato do contrato, eis que seu direito é resguardada pela Constituição Federal de 1988. Assim, requer seja concedida liminarmente inaudita altera pars, a Ordem ao presente mandamus, para a sua imediata reintegração no cargo que ocupava e, após oitiva do Ministério Público e da autoridade coatora, a confirmação da liminar e a ordem do mandamus. Juntou documentos (fls. 009/025). Coube-me o feito por redistribuição (fl. 31). Defiro a gratuidade da justiça requerida, eis que demonstrado a hipossuficiência da Impetrante, a qual se encontra desempregada. A Inicial de Mandado de Segurança não preenche os requisitos dispostos na Lei 12.016/09, para sua Impetração, devendo ser indeferida de plano, conforme passo a expor. A Impetrante, em sua exordial, afirma que apresentou atestado médico constante de fl. 19, junto à sua Secretaria, solicitando, consequentemente, afastamento de suas atividades. Entretanto, em análise detida dos autos, verifico que a Impetrante não junta qualquer prova da solicitação de afastamento junta à Administração Pública para tratamento de saúde relativo à sua gravidez, o que, deveras, seria o documento crucial e imprescindível à demonstrar a dispensa arbitraria do seu vínculo empregatício, eis que, não tendo a Administração conhecimento de sua situação gravitacional, fez o distrato dentro da Legalidade dos atos administrativos, dando total publicidade através de Diário Oficial. De certo que a ação de mandado de segurança disposta na Lei nº 12.016/09, não comporta dilação probatória, devendo a inicial acompanhar todos os elementos aptos a ensejar o direito líquido e certo pleiteado, o que, não se apresenta nos autos. Pelo que consta dos autos, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente deu publicidade do ato de distrato de contrato no dia 5 de março de 2015, através do Diário Oficial de Justiça nº 32.840, o que, mesmo a Impetrante tomando a ciência pessoal somente em 18 de março do corrente ano (fl. 011), têm-se a notificação no dia da publicação, conforme os princípios que regem o direito administrativo, bem como os atos administrativos e, segundo a Impetrante, a suposta comunicação à Administração sobre o atestado e pedido de licença, data de 06 de março do corrente ano, ou seja, data posterior à sua dispensa e, ainda assim, não consta documento referente ao pedido da licença junto à Administração Pública, o que seria a prova pré-constituída apta a dar supedâneo à presente ação mandamental. Neste sentido: STF. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO APONTADO COMO COATOR. A insuficiência do lastro probatório acarreta o insucesso da impetração, presentes as particularidades da ação mandamental, em que, como é cediço, se exige demonstração de direito líquido e certo. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - MS: 31167 DF , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-180 DIVULG 16-09-2014 PUBLIC 17-09-2014) (grifei) STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 38494 RJ 2012/0134345-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014) (grifei) TJ-PA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. REDUTOR. INCISO XI DO ART. 37 DA CF/1988. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. REJEITADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSENCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em que pese o mandamus versar sobre matéria afetada pelo instituto da repercussão geral, incabível o sobrestamento do feito, no entendimento do Tribunal Pleno. 2. É sabido que para obtenção da proteção jurisdicional por meio do mandamus, deve-se demonstrar, de plano, como prova pré-constituída, o seu direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. 3. (...) 4. Segurança denegada (201230251120, 119937, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/05/2013, Publicado em 24/05/2013) (grifei) TJPA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA E AUSENCIA DE PROVA DO EFETIVO ATO COATOR CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Em se tratando de mandado de segurança, a indicação correta e prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. 2. A jurisprudência do STJ é contundente em não admitir a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. 3. Diante da evidente ausência nos autos de prova tendente a demonstrar o efetivo ato coator, no qual haveria a violação ao alegado direito líquido e certo do impetrante, o conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de prova pré-constituída. . Denega-se a segurança pleiteada, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito consoante dispõe o art. 267, VI, do CPC. (201230163664, 113835, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 06/11/2012, Publicado em 08/11/2012) (grifei) Neste aspecto, a Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/09, veio regulamentar o mandamento constitucional insculpido na Carta Magna, no seu art. 5º, LXIX, apontando, para tanto, em seu art. 10, o seguinte: ¿Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração.¿ (grifei) Portanto, nos termos acima expostos, ante a latente ausência de prova pré-constituída do direito alegado, consubstanciado na jurisprudência pacificada, indefiro a inicial de Mandado de Segurança julgando extinto o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09. P. R. I. Belém , 17 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO 1
(2015.01314517-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PROCESSO Nº 0002554-19.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: GLEICY DURÃES PANTOJA ADVOGADO: IVELISE DO CARMO NEVES e OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO RELATOR (A): JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Vistos, etc., Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLEICY DURÃES PANTOJA, com arrimo no art. 5º, LXIX, da CF/88 e, Lei 12.016/2009, contra ato tido como ilegal e abusivo efetivado pelo SECRETÁRIO DE ESTA...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.011383-3. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL ADVOGADO: JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS SENTENCIADO: JOSÉ ARLINDO RODRIGUES ADVOGADA: MARTA DO SOCORRO FARIAS BARRIGA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APREENSÃO ILEGAL DO VEÍCULO. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E PAGAMENTO DE MULTA POR TRANSPORTE CLANDESTINO NA OCASIÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. NOS TERMOS DO ART. 273, DO CPC E ARTIGO 231, VIII DA LEI 9.503/97. DECISÃO MANTIDA IN TOTUM. 1)Em razão da apreensão ilegal do veículo e com os requisitos necessários para obtenção da antecipação da tutela requerida o magistrado concedeu antecipadamente a concessão da liminar determinando a liberação do veículo, de modo que o autor pudesse usufruir de seu diretito de propriedade, com espeque no dispositivo do art. 273, do CPC E ART. 231, III, da Lei 9.503/97. 1)Determinou também o pagamento de multa pelo autor pelo transporte clandestino. 1)Reexame Necessário da Sentença a quo, ex vi do art. 475, I, do CPC. 1)Decisão Mantida in totum, por seus próprios fundamentos fáticos e jurígenos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da r. Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada p or JOSÉ ARLINDO RODRIGUES , em face d a COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL , a qual julgou parcialmente procedente o pedido de tutela antecipada com lastro no artigo 273 do CPC e artigo 231, VIII da Lei 9.503/97 . Alegam em síntese, que o autor José Arlindo Rodrigues ajuizou ação ordinária de anulação de ato administrativo c/c pedido de antecipação de tutela, com o fito de requerer liminar para a imediata liberação do veículo objeto da presente ação, independentemente de pagamento de taxas de pátio ou despesas cobradas pela requerida. Em despacho, de fls. 20, o juiz de piso determinou a intimação do representante legal da CTBEL para que se manifestasse acerca do pedido de antecipação de tutela . Apresentou manifestação às fls. 23/29, requerendo que fosse indeferido o pedido de tutela antecipada, por ser ilegal, danosa e ter cunho satisfativo e por estarem ausentes os pressupostos do fumus boni iuris e o periculum in mora . Em decisão de fls. 31/32 o juiz a quo concedeu liminarmente a antecipação da tutela para liberar o veículo para que o autor pudesse usufruir o seu direito de propriedade. Às fls. 35/41 a ré apresentou contestação seguindo os mesmos argumentos e fundamentos da manifestação anterior. Não houve réplica à contestação conforme certidão do diretor de secretaria. Às fls. 44/46 o parecer do Ministério Público manifestou-se pela concessão do pedido do autor. Na peça sentencial, o MM. Juiz de Piso, julgou a antecipação da lide nos termos do artigo 330,I, do CPC. Afastou a preliminar de carência de ação uma vez que o autor juntou documentos suficientes para o deslinde do feito . No mérito explica que o cerne da demanda não é se ocorreu transporte clandestino de passageiros, pois o pedido contido na inicial tem como objeto que seja restituído o bem apreendido, não havendo questionamento acerca do auto de infração lavrado . Diante do entendimento supra, julg a parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada que determinou a restituição do veículo do autor, onde o mesmo está livre do pagamento de encargos, com exceção da multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, tudo com fulcro no artigo 231, VIII da Lei 9.503/97. O juiz de piso d eterminou a remessa oficial dos autos ao Juízo ad quem , em observância aos ditames do art. 475, I, §1º, do CPC. Não houve a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de fls. 15-verso. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, e distribuídos ao Exmo. Senhor Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior. Coube-me a relatoria, por redistribuição. Encaminhei os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e parecer. A Douta Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer alegando desnecessária a intervenção ministerial por versar a demanda sobre interesses meramente patrimonial. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Versam os autos sobre Reexame Necessário da r. Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSÉ ARLINDO RODRIGUES , em face da COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL , a qual julgou parcialmente procedente o pedido de tutela antecipada com lastro no artigo 273 do CPC e artigo 231, VIII da Lei 9.503/97. Em análise , nenhum reparo merece a sentença reexa minada. C oube a restituição do veículo ao autor, recaindo ao mesmo o ônus a o pagamento de multa pelo transporte clandestino , que seria cobrada por ocasião do licenciamento do veículo . Ante o exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO MANTENHO A SENTENÇA , pelos seus próprios fundamentos fático e jurígenos. P.R.I. Belém, (PA), 14 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1
(2015.01274962-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.011383-3. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL ADVOGADO: JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS SENTENCIADO: JOSÉ ARLINDO RODRIGUES ADVOGADA: MARTA DO SOCORRO FARIAS BARRIGA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APREENSÃO ILEGAL DO VEÍCULO. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELAÇÃO Nº. 2012.3.027176-4. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: FÁBIO T. F. GÓES ¿ PROCURADOR ESTADUAL. APELADO: HEITOR OLIVEIRA E IRMÃOS LTDA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA DO EXEQ UENTE. RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ insurgindo-se contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª vara da Fazenda da comarca da Capital que decretou a incidência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, devido ao transcurso do período de 5 (cinco) anos após a citação válida do executado, sem a Fazenda localizar bens passíveis de penhora, nos autos da Execução fiscal proposta em face de HEITOR OLIVEIRA E IRMÃOS LTDA. Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a decisão a quo, fundamentando-se na Súmula 106 do STJ e art. 219, §2º do Rito Especial da lei de Execução Fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, distribuídos inicialmente para o Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Coube-me a relatoria por redistribuição. Os autos foram encaminhados para o Ministério Público de 2º grau, que deixou de se manifestar sobre o recurso em razão da ausência de interesse ministerial. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Não assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifico patente a ocorrência da prescrição intercorrente por culpa exclusiva do exequente. Nesse contexto, observo que, apesar do executado ter sido citado validamente na data de 13/07/1995, conforme consta nas fls. 07 dos autos, fazendo, o sujeito ativo, mostrou-se inerte na realização das diligências necessárias para proceder com o arresto. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do E. TJPA: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELADA FALECIDA NO INÍCIO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. BLOQUEIO DE VALORES PELO BACENJUD. VIA ELEITA INADEQUADA FACE O CASO CONCRETO. NECESSÁRIA SUBUSTITUIÇÃO DA EXECUTADA PELO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHE CIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Estado do Pará recorreu da sentença do juízo da 6ª Vara Cível Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação fiscal ajuizada por cobrança de Certidões de Dívidas Ativas inscritas em 08/09/2005, fulcro no art. 269, IV, CPC. 2. Consta nos autos que a executada faleceu antes do início da ação no juízo de piso. O exequente peticionou para que houvesse a penhora de valores existentes em conta bancária, via BACENJUD, o que não é correto para impulsionar o feito, diante do caso concreto. A substituição da parte pelo seu espólio seria a providência acertada. 3. Portanto, não houve equívoco da decisão prolatada pelo juízo a quo, visto que, analisando detidamente os autos, percebe-se que, entre o despacho citatório e a sentença prolatada, 5 (cinco) anos transcorreram sem que houvesse a manifestação correta do Estado do Pará para satisfação de seu crédito, configurando-se a prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e não provido. (ACÓRDÃO: 128823. Apelação Cível nº 2013.3.002089- 7. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. D. J.: 20/01/2014. D.P.: 28/01/2014). Ante o exposto, CONHEÇO, porém, DESPROVEJO o recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos. Belém(PA), 14 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 de 4. GABINETE DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.027176-4 /APELANTE: ESTADO DO PARÁ/ APELADO: HEITOR OLIVEIRA E IRMÃOS LTDA.
(2015.01275001-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELAÇÃO Nº. 2012.3.027176-4. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: FÁBIO T. F. GÓES ¿ PROCURADOR ESTADUAL. APELADO: HEITOR OLIVEIRA E IRMÃOS LTDA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA DO EXEQ UENTE. RECURSO CONHECIDO E D...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 2012.3.014385-6 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BONITO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FRANCISCO EDSON L. DA ROCHA JUNIOR - OAB/PA 6861 EMBARGADO: OZANA BENTO DE CASTRO ADVOGADO: IGOR VASCONCELOS DO CARMO - OAB/PA 14.502 DECISÃO MONOCRÁTICA FLS. 248-249 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ORIUNDO DE APELAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA FUNDAMENTÁ-LA NO ARTIGO 557 CAPUT DO CPC/1973. OBSCURIDADE ALEGADA. DECISÃO PARADIGMA ORIUNDO DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. O artigo 557 caput do CPC/1973 permite ao relator negar provimento monocraticamente ao recurso que esteja em franco confronto ao entendimento do tribunal ou dos tribunais superiores, sendo o fundamento adequado para a decisão proferida. 2. Em que pese uma as decisões paradigma ser oriunda do TST, versa sobre matéria de direito administrativo, perfeitamente cabível. Não há obscuridade em sua citação. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e providos em parte. Desprovidos para fins de Prequestionamento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão monocrática de fls. 248-249 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, como se extrai da ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. FGTS. CONTRATO EM REGIME TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO FGTS NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDER AO RECOLHIMENTO. RECONHECIDO O DIREITO DO APELADO EM RECEBER O FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.Já está pacificado, também, no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que nulo o contrato de trabalho do servidor temporário, ele terá direito ao recolhimento do FGTS, devido pelo período em que prestou serviços à Administração Pública. 1.Recurso conhecido e desprovido Aduz o embargante a omissão da hipótese justificadora da aplicação do artigo 557 §1.º-A do CPC/73, eis que deu negativa ao seguimento do apelo em fundamento que só é admissível para provimento do recurso. Argumenta ainda obscuridade, eis que há contradição entre o acórdão paradigma do RE 596.478/RR, que trata de contrato de trabalho, regido pela CLT e no caso em tela, trata-se de regime de direito administrativo, portanto, não cabível comparação com o entendimento esposado. É o relato do necessário. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando o disposto do artigo 188 do Código de Processo Civil vigente à época do manejo do recurso (art. 183 do NCPC), que determina a aplicação do prazo em dobro para recursos do ente público, os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Passo a apreciá-los. Em suas razões, o embargante alega que há omissão na hipótese justificadora da aplicação do artigo 557 §1.º-A do CPC/73, vigente à época da decisão (932, V do NCPC), visto que tal fundamentação serve para dar provimento ao recurso monocraticamente quando a decisão repelida encontra-se em franco confronto com entendimento dos tribunais pátrios superiores. Desta feita, o artigo 557 caput do mesmo código revogado (artigo 932, IV alínea a do NCPC) permite ao relator do recurso manejado negar seguimento monocraticamente quando manifestamente contrário ao entendimento do tribunal, e dos tribunais superiores, razão pela qual, reformo a parte dispositiva da referida decisão monocrática fundamentando-a na forma do artigo 557 caput do CPC/73, mantendo sua natureza, de acordo com o perimissivo legal esposado. Finalmente, não há a alegada obscuridade com o acórdão paradigma extraído do Recurso Extraordinário n.º 596.478/RR, em que pese seja oriundo de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, versa sobre direito administrativo, como se extrai da ementa da decisão, portanto admissível sua função paradigmática com os demais entendimentos extraídos da decisão ora embargada, como se lê: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Outrossim, aduz que não guarda semelhança por tratar-se de contrato declarado nulo no bojo do processo. Mais uma vez, não assiste razão ao embargante, considerando que no caso em tela, a decisão de primeiro grau fls.194-203, declarou nulo o contrato de trabalho entre as partes, produzindo efeitos à parte prejudicada de boa-fé, entendimento este mantido no juízo de segundo grau. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para alterar o fundamento da decisão monocrática vergastada, fundamentando-a no artigo 557 caput do CPC/1973, e mantendo a decisão objurgada em seus demais fundamentos, inclusive, negando-lhe provimento para fins de prequestionamento. P.R.I.C. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, A TEOR DO PROVIMENTO N° 003-CRMB-TJPA, PARA OS FINS DE DIREITO. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 28 de abril de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01630579-33, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 2012.3.014385-6 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BONITO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FRANCISCO EDSON L. DA ROCHA JUNIOR - OAB/PA 6861 EMBARGADO: OZANA BENTO DE CASTRO ADVOGADO: IGOR VASCONCELOS DO CARMO - OAB/PA 14.502 DECISÃO MONOCRÁTICA FLS. 248-249 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ORIUNDO DE APELAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA FUNDAMENTÁ-LA NO ARTIGO 557 CAPUT DO CPC/1973. OBSCURIDADE ALEGADA. DEC...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0003116-28.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Jaime da Silva Barbosa IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Izabel PACIENTE: Hugo Pinheiro da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, retornem os autos conclusos. Belém/PA, 16 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01302487-02, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0003116-28.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Jaime da Silva Barbosa IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Izabel PACIENTE: Hugo Pinheiro da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e...
PROCESSO Nº00029327220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E GUNDEL INCORPORADORA LTDA (ADVOGADO DOUGLAS MOTA DOURADO) AGRAVADOS: JOÃO BATISTA FERREIRA JÚNIOR E SORAYA CRUZ E CASTRO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E GUNDEL INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela (proc. n.0057505-35.2012.8.14.0301), movida por JOÃO BATISTA FERREIRA JÚNIOR E SORAYA CRUZ E CASTRO, ora agravados. As agravantes alegam que o recurso de apelação interposto foi sido recebido somente no efeito devolutivo, com base no art. 520, VII, do CPC, em razão da existência de tutela antecipada, o que, entretanto, causará grave lesão ou de difícil reparação às partes, haja vista que a sentença poderá ser executada antes da apreciação do mérito do apelo, no qual serão tratadas importantes matérias relativas à impossibilidade de indenização por lucros cessantes ante a ausência de comprovação do prejuízo efetivo gerado aos agravados, não bastando a simples inadimplência da parte adversa. Em suma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto e, ao final, o provimento do agravo, a fim de reconhecer o descabimento da imposição de indenização por lucros cessantes. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. No caso sub judice, não vislumbro a relevância na argumentação exposta pelas recorrentes, a ponto de se conceder o almejado efeito suspensivo e modificar a decisão agravada. Digo isso porque, a presente controvérsia cinge-se à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença, a qual determinou o que se segue: ¿Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor (CPC, art.269,I). Condeno também as rés a pagarem aos autores, de lucros cessantes, os valores referentes aos aluguéis de meses já passados, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), cada, desde quando os autores deveriam ser imitidos na posse do imóvel, ou seja, 04/12/2011, até a data da efetiva entrega do imóvel, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC. Nesse sentido, tal determinação se dá a título de antecipação de tutela. Por outro lado, condeno as rés ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor dos autores, no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolatação desta decisão. Ficam as rés impedidas de cobrar os juros das parcelas a serem pagas a partir 04/06/2011, podendo apenas fazer a correção monetária, pelo INCC, de tal valor. Determino isso com o escopo de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes, e em homenagem ao princípio do equilíbrio contratual. Tal determinação também se dá à título de deferimento parcial da tutela antecipada . ¿ Da análise detida do trecho da sentença ao norte transcrita, observa-se que o Juízo a quo antecipou parcialmente os efeitos da tutela requerida no bojo da decisão meritória. A regra geral para a presente hipótese encontra-se prescrita no art. 520, VII, do CPC, verbis: ¿Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;¿ Com efeito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de atribuir apenas o efeito devolutivo à apelação, quando da confirmação dos efeitos da tutela na sentença, ainda que a medida antecipatória seja deferida na própria decisão de mérito, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Sobre os efeitos do recebimento da Apelação, o entendimento desta Corte é de que o art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela. 2.- Ademais, a alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal, de forma a determinar o recebimento da Apelação no efeito suspensivo, ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula STJ/07. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 469.551/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014) ............................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SENTENÇA QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. EFEITOS. PRECEDENTES. 1. Inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo de lei federal cuja aplicação ao caso não foi objeto de exame e pronunciamento pelo tribunal de origem, diante da ausência do requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 326.036/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013) Não obstante, é corolário do disposto no art. 273, I, do CPC, cujo instituto jurídico da antecipação de tutela, por seu próprio nome, permite ao juiz conceder antecipadamente os efeitos da sentença de mérito. Outrossim, importante ressaltar que a execução da liminar de antecipação de tutela é medida que, caso venha a ser revogada em instância recursal, por decisão meritória contrária, terá seus efeitos ex tunc, de modo que o beneficiário da decisão antecipatória terá que recompor o status quo ante à parte vencedora. No caso em epígrafe, as agravantes impugnam, tão somente, a antecipação da tutela no que tange aos lucros cessantes, sustentando o receio de que a execução provisória da sentença, em razão da ausência de efeito suspensivo, possa gerar lesão grave ou de difícil reparação, porquanto há alegação de ausência de demonstração da perda de oportunidade relacionada ao imóvel em questão, capaz de gerar lucro aos agravados, além do argumento de imprescindibilidade de prova técnica para aferição do real quantum debeatur para pagamento dos aluguéis suportados pelos autores, enquanto o imóvel em construção, objeto da promessa de compra e venda, não é entregue. Contudo, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, havendo descumprimento do prazo para a entrega da obra, configura-se o prejuízo do promitente comprador, de modo a ensejar a indenização por lucros cessantes, diante da impossibilidade de utilização econômica do imóvel durante o todo o período de inexecução contratual, cujo dano é presumido, como comprova, verbi gratia, os seguintes julgados da citada Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) .............................................................................................................. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) .............................................................................................................. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013) Assim, no caso dos autos, verifico que o recurso é manifestamente improcedente, ante a ausência de demonstração inequívoca da inadequação do art. 520, VII, do CPC, em relação aos efeitos em que deve ser recebida a apelação, bem como, quanto à alegação de possibilidade de lesão grave apresentar-se contrário à jurisprudência pacífica do STJ, que dá provimento aos lucros cessantes em razão da mora na entrega de imóvel em construção, entendo ser imperiosa a presente decisão de forma monocrática. Diante desse quadro e da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante no STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 14 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.01246748-88, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
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PROCESSO Nº00029327220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E GUNDEL INCORPORADORA LTDA (ADVOGADO DOUGLAS MOTA DOURADO) AGRAVADOS: JOÃO BATISTA FERREIRA JÚNIOR E SORAYA CRUZ E CASTRO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E GUNDEL INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002799-30.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁROS DO BRANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: PAULO FERNANDO PAES ALARCON AGRAVADO: Decisão Monocrática fls.102/106, DJe 5718 de 16 de abril 2015 RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de agravo regimental interposto pela PREVI contra decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido (fls.102/106, DJe 5718 de 16 de abril 2015). Alega que o juízo monocrático se lastra em realidade alheia aos autos e que sendo a PREVI entidade fechada de previdência a inadimplência do agravado acarretaria prejuízos a todos os participantes da entidade, pois o retorno dos empréstimos consignados é direcionado para o pagamento dos benefícios. Argui que a as decisões como as recorridas estimulariam o ajuizamento de um número maior de ações de devedores desidiosos. É o essencial. Examino. A nova redação do parágrafo único do artigo 527 do CPC, introduzida pela Lei nº 11.187/2005, assim dispõe que, ressalvada a hipótese de reconsideração pelo Relator, a decisão liminar que determinar a conversão do agravo de instrumento em retido só será passível de reforma no momento do julgamento do agravo, como preliminar da apelação. Não cabe reconsideração. A agravante alega que esta magistrada decidiu fora dos limites da lide ao citar prejuízos milionários como exemplo de dano grave de difícil reparação. Tal citação deve ser cotejada em conjunto com toda a decisão, em especial os trechos abaixo reproduzidos: (...) não restou configurado dano grave de difícil reparação, uma vez que o juízo não corrobora com ¿eventual calote¿, pelo contrário, descreve minuciosamente seu entendimento, acompanha a Corte Superior e guarda correto senso de justiça diante da impossibilidade de identificação, neste momento processual, de qual instituição de crédito agiu de forma temerária na concessão de empréstimo acima da capacidade financeira do agravado. Não é razoável que instituições dessa natureza, propalem política de crédito predatórias sem assumir o risco da inadimplência, afinal o limite de 30% é razoável na medida em que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento do mutuário e de sua família. Ao contrário daquilo aqui afirmado, o desconto superior a 30% dos rendimentos do mutuário implicaria risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão do comprometimento da renda necessária à sua subsistência. Tal limitação se justifica porque a questão está ligada a direitos sociais, de natureza alimentar, uma vez que concernentes aos ganhos mensais do trabalhador e do aposentado, que estão amparados no art. 7º, X, da CF e também pelo art. 649, IV, do CPC. O c. STJ vem entendendo ser aplicável o limite de 30% aos descontos efetuados a título de empréstimo em folha de pagamento: ¿Agravo Regimental no Recurso Especial - Desconto em folha de pagamento - Limitação em 30% da remuneração recebida Possibilidade - Recurso improvido¿ (AgRg no REsp 1174333, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 20.04.2010). (...) Deve ser levado em conta, também, que se tratando de contrato de consumo, o princípio ¿pacta sunt servanda¿ deve ser flexibilizado. Luiz Antonio Rizzatto Nunes1 explica que: ¿A Lei n. 8.078 rompe de vez com o princípio do pacta sunt servanda. Ao reconhecer que em matéria de relação de consumo vige a regra da oferta que vincula e os contratos são elaborados unilateralmente (contratos de adesão) ou nem sequer são apresentados (verbais, comportamento socialmente típico, cláusulas gerais), estabelece que não vige a regra milenar representada no brocardo latino¿. De mais a mais o direito da Cooperativa ré, que pode cobrar a dívida judicialmente em caso de inadimplemento, se contrapõe ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerando a necessidade dos vencimentos para a própria sobrevivência. Em verdade, me parece que devedor não está se recusando a pagar, mas sim limitar os descontos a um patamar que não prejudique seu sustento e de sua família, conforme se depreende do pedido na exordial (fl.47v). Sem salário ou proventos, aí sim fica difícil, senão impossível, o cumprimento das obrigações. Reconhecida a impossibilidade de sustentação da tese da Agravante, entendo como impossível o processamento no regime de instrumento uma vez que não se aplicam ao presente caso nenhuma das exceções previstas no art. 527, II do CPC (decisão suscetível de causar grave lesão de difícil reparação). Ante o exposto, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para providências cabíveis. Não havendo o que reconsiderar, decido acerca do recurso de agravo. Pacifica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sobre a inadmissibilidade da interposição do ¿agravo¿ contra a decisão do relator que converteu o agravo de instrumento em retido, a saber: ¿PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ARTIGO 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1) Nos termos da regra do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator, sendo descabida a interposição de agravo interno da referida decisão. Precedentes. 2) É cabível a impetração do mandado de segurança contra a decisão de conversão de agravo de instrumento em retido, em razão do reconhecimento da irrecorribilidade da decisão de conversão por meio de agravo regimental. Precedentes. 3) Recurso especial conhecido e desprovido¿ (REsp 1032924/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/9/2008. DJE 29/9/2008). Igualmente advertem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery2: ¿Não cabe agravo interno dessa decisão, conforme a regra expressa do CPC 527, parágrafo único¿. E explicam que dessa ¿decisão do relator que converter o agravo de instrumento em agravo retido a parte poderá requerer reconsideração dirigindo seu pedido ao próprio relator¿. Destarte, não cabe agravo na espécie, consignando que não se vislumbra prejuízo ao recorrente a manutenção do decidido, máxime porque não se autorizou a inadimplência, o que houve foi a limitação dos valores descontados a níveis que não inviabilizem a subsistência do agravado e família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem prejuízo do capital negociado pelas três instituições que exercitam atividade própria do mercado financeiro em modalidade de varejo de crédito. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54) São Paulo: Saraiva, 2000. 2 Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante 10ª Ed., RT, São Paulo 2007 pág. 892
(2015.01474956-90, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002799-30.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁROS DO BRANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: PAULO FERNANDO PAES ALARCON AGRAVADO: Decisão Monocrática fls.102/106, DJe 5718 de 16 de abril 2015 RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de agravo regimental interp...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003021-95.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: LOJA WALFREDO LTDA. ADVOGADO: ITALO MELO FARIAS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOJA WALFREDO LTDA, nos autos de execução fiscal, face da decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível de Santarém, de improcedência da exceção de pré-executividade intentada pelo agravante. Brevíssimo relatório. Examino. Intempestivo o recurso. Conforme certidão de fl. 156 o agravante foi intimado da decisão no dia 18.03.2015 (quarta-feira). Dispondo o art. 522 do CPC de 10 dias para ajuizar o recurso, o agravante o fez apenas no dia 07.04.2015 (terça-feira), passados um dia do prazo derradeiro para a pratica do ato, considerando para tanto a suspensão dos prazos entre os dias 30/03 a 03/04 impondo irrefutavelmente o reconhecimento da extemporaneidade. Nem se argumente o carimbo na testa da petição do agravo com data de 30/03/2015, pois a data da postagem somente se equivale ao protocolo judicial de entrada da petição quando esta se faz acompanhar do competente recibo postal da remessa, anexado a petição, não se prestando a tal finalidade o simples carimbo da ECT. Noutra senda, registro estar disponível desde de 2014 o sistema de protocolo integrado que viabilizaria na própria comarca o protocolo do agravo, conforme se colhe em anexo a esta. Pelo exposto com fundamento no arts. 183, 522 e 557, todos do CPC, nego seguimento ao recurso. Belém, 14/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01248938-17, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003021-95.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: LOJA WALFREDO LTDA. ADVOGADO: ITALO MELO FARIAS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOJA WALFREDO LTDA, nos autos de execução fiscal, face da decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível de Santarém, de improcedência da exceção de pré-executividade intentada pelo agravante. Brevíssim...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002962-10.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: NOVA TIMBOTEUA AGRAVANTE: ROSIVALDO MAGALHÃES DE MENEZES ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ROSIVALDO MAGALHÃES DE MENEZES, nos autos de Ação Ordinária, movida contra o Estado do Pará, visando reforma da interlocutória que negou a antecipação da tutela ao pedido de inclusão do autor no Curso de Formação de Sargentos CFS/2014. Eis a decisão atcada: No presente feito, pretende o(a) demandante obter tutela antecipada para que lhe seja assegurado(a) a matrícula no Curso de Formação de Sargentos sob o argumento de que preenche todos os requisitos do Edital de convocação, bem como da lei que regula a promoção do policial militar. Sobre a questão, cumpre-nos informar que a Lei Complementar nº 053/2006 em seu artigo 43, com a redação que foi dada pela LC nº 093/2014, delimitou o número de policiais para frequentarem o curso de sargento, senão vejamos: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes do Anexo I desta Lei Complementar. § 1º omissis § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos) . (grifos meus). Complementando esse entendimento, segue a Lei disciplinando em seu art. 48, o que segue: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública , e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. (Grifamos). A recente inovação legislativa manteve o limite de alunos ao Curso de Sargentos. É efetivo, também, o art. 48 que determina a dotação orçamentária para realização dos cursos em questão. Nesta seara, e considerando que é ato discricionário do Poder Público determinar o número de vagas e as datas das realizações dos concursos objetivando à promoção de seus servidores, não cabe ao Poder Judiciário intervir nestas questões de mérito administrativo. Outrossim, a redação do artigo 48 é bastante clara, determinando que promoções e preenchimentos de vagas serão realizados de forma progressiva, com autorização do Chefe do Executivo, com previsão orçamentária prévia e com limite máximo de até 600 (seiscentas) vagas, no caso do CFS. Portanto, a administração poderia ter disponibilizado um número ainda menor de vagas para o curso de sargentos, sendo que tal limitação está prevista em lei, não havendo nenhuma ilegalidade neste ato. Deste modo, conclui-se que restam ausentes os requisitos ensejadores da concessão de medida tutelatória, eis que, diferente do que afirma o(a) requerente e, não obstante estar o(a) mesmo(a) apto(a) a realizar o Curso de Formação de Sargentos, cabe à Administração Pública determinar o número de vagas ofertadas para efetivar a promoção dos militares e o modo como isso vai ser feito. Neste sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 1. Inexistindo preterição no número de vagas, tão somente a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incorporado na primeira turma do Curso de Formação. 2. A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração. Ausência de ilegalidade. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (ACÓRDÃO Nº 91286 - DJE: 24/09/2010. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.013059-0. COMARCA: BELÉM/PA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) Destaque nosso. Outrossim, não encontro neste momento preliminar indicio probatório quanto a antiguidade exigida pelo regulamento do certame para verificar eventual direito líquido e certo a eventual inscrição no curso de formação dentro do número de vagas ofertado. Assim, ausentes os pressupostos da concessão de medida tutelatória, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, indefiro o pedido. Matéria recorrente nesta Corte, com inúmeros precedentes. A limitação do número de vagas para o Curso de Formação de Sargentos passou a merecer um olhar mais atento por parte do Judiciário. Recorre aos mesmos argumentos utilizados na inicial da ação para pugnar a reforma da decisão com a concessão de efeito ativo para assegurar a inscrição no CFS. É o essencial a relatar. Examino. Embora tempestivo não merece provimento. Essencial é não perder de vista o objeto do agravo, qual seja a decisão interlocutória do juiz a quo QUE NEGOU o pedido de tutela antecipada do agravante por entender não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da medida. Recorro a obra de CASSIO SCARPINELA BUENO para firmar meu posicionamento sobre a questão. A leitura do caput e incisos do art. 273 do CPC revela pressupostos que uma vez presentes vinculam a decisão do magistrado para a concessão da medida de cautela, não restando margens para a liberdade ou discrição, ou seja, se presentes os pressupostos o pedido deve ser deferido assim como deve rejeitá-lo à falta desses. Não há meio termo. Os pressupostos legais são de duas ordens: Necessários e Cumulativos-alternativos. São sempre necessários para a concessão da tutela antecipada, a PROVA INEQUÍVOCA e a VEROSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO descritos no caput. Quanto aos cumulativos-alternativos são aqueles descritos nos incisos, quais sejam, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). É sempre necessário estar diante de uma prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação, daí serem os dois pressupostos descritos nos incisos alternativos entre si, porem cumulativos com os do caput. Certa confusão tem se registrado nos apontamentos de verossimilhança da alegação. A rigor a importância do tema está não em si mesmo, mas sobretudo na expressão para a qual a verossimilhança foi vem completar o sentido. A PROVA INEQUÍVOCA, diga-se: robusta, forte, contundente. É aquela que conduz o magistrado a um estado de verossimilhança da alegação. Verossimilhança no sentido de que o que foi narrado e provado ao magistrado pareça ser verdadeiro. Não que o seja (ademais nem precisa sê-lo), mas é fundamental que a alegação tenha aparência de verdadeira. Mais além, é necessário se demonstrar ao magistrado que, a luz das provas que lhe são apresentadas, o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o beneficiário da tutela pretende. Conforme já dito, não há discricionariedade na análise da presença dos pressupostos que conduzem o magistrado à decisão que concede ou indefere a antecipação da tutela. O juiz deve demonstrar quais são os pressupostos que o conduziram à concessão, e, inversamente, quais aqueles que faltaram no caso de indeferir o pedido. No caso sub exame, não há qualquer reparo a fazer na decisão do juízo a quo, pelo contrário, a decisão está absolutamente motivada, descrevendo minuciosamente o grau de convencimento experimentado pelo magistrado diante das provas carreadas pelo autor. Analisando autos percebe-se que não há a necessária prova inequívoca a denotar verossimilhança da alegação, pelo contrário, os argumentos do recurso repetem os da petição inicial, e nesta mesma toada há que se repetir aquilo descrito pela magistrada: ¿não encontro neste momento preliminar indicio probatório quanto a antiguidade exigida pelo regulamento do certame para verificar eventual direito líquido e certo a eventual inscrição no curso de formação dentro do número de vagas ofertado¿. Importa salientar que, com a evolução dos fatos, futuramente poderão, ou não, estar presentes novos elementos de prova a sustentar a pretensão ora formulada pelo autor, que poderá repetir o pedido a qualquer momento se assim entender. Destarte, à luz do artigo 557 do CPC, porque manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Belém, 14/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01248906-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002962-10.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: NOVA TIMBOTEUA AGRAVANTE: ROSIVALDO MAGALHÃES DE MENEZES ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ROSIVALDO MAGALHÃES DE MENEZES, nos autos de Ação Ordinária, movida contra o Estado do Pará, visando reforma da interlocutória que negou a...
PROCESSO Nº: 0002944.86.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A Advogado(a): Dr. Carlos Gondim Neves Braga, OAB/PA nº.14.305 AGRAVADO(S): ROSILDA EDILENA PANTOJA DE O SANTOS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DECRETO 911/69. LIMINAR. POSSIBILIDADE. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. 1-O art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 prevê que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora. 2-Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, sob pena de arcar com as consequências de seu eventual procedimento desidioso. 3-Comprovado nos autos, a validade da notificação, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo. 4-Recurso conhecido e provido nos termos do art.557, §1º- A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, contra decisão (fl.35) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº.0003683.29.2015.8.14.0301), indeferiu a liminar pleiteada. O Agravante em suas razões (fls. 2-10), alega que firmou contrato de alienação fiduciária com a agravada. Menciona que o referido contrato foi descumprido, bem como, constituiu em mora a agravada com base no art.3º do Decreto 911/69. Que diante do fato, propôs a Ação de Busca e Apreensão. Contudo, assevera que mesmo tendo cumprido todas as exigências para o deferimento da liminar, conforme dispõe o Decreto 911/69, o juiz ¿a quo¿ indeferiu o pleito, motivo pela qual interpôs o presente recurso. Tece considerações sobre a Ação de Busca e Apreensão e dos requisitos para a concessão da medida postulada na inicial. Requer ao final, o deferimento da tutela antecipada indeferida em primeiro grau. Junta documentos de fls.11-38. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque a matéria fática deduzida nos autos permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza a justificar o deferimento da antecipação de tutela, ou seja, os fatos e os documentos carreados, conforme as razões que passo a expender. Nas ações de busca e apreensão tem-se como base o descumprimento do contrato de alienação fiduciária, a aplicação das diretrizes do Decreto-Lei 911/69. O art. 2º da referida norma prevê que o inadimplemento das obrigações contraídas ou a configuração da mora poderão implicar, a critério do credor, no vencimento antecipado de todas as obrigações contraídas. Já o art. 3º do aludido Decreto autoriza o credor a reaver o bem alienado liminarmente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor, o que no presente caso se encontra configurada e provada através da notificação extrajudicial (fl. 29/31), expedida ao endereço comercial da Agravada, o mesmo constante do contrato celebrado à fl.24. Sabe-se que o registro é indispensável para que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, aquele que consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou inexistir abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENDEREÇO COMERCIAL. MORA CARACTERIZADA. I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. II. A constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. É válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Questão pacificada no STJ. Aplicação do art. 543-C, do CPC. III. Mostra-se indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, o qual também consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. IV. Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser deferida a liminar de busca e apreensão. V. Descabe o reconhecimento de ofício de cláusula supostamente abusiva, na forma da Súmula 381, do STJ. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057526667, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/11/2013 Por oportuno, esclareço que não passa despercebido por esta Magistrada que no documento emitido pelo notário (fl.30), consta a informação de que a notificação deixou de ser entregue à destinatária, ora agravada, pois ela mudou de endereço. Em que pese tal situação, entendo que a notificação extrajudicial acostada aos autos, serve como prova pré-constituída da mora, procedimento necessário ao deferimento da liminar de busca e apreensão, posto que é dever do financiado comunicar toda e qualquer alteração de dados contratuais, cabendo-lhe, evidentemente, arcar com as consequências de seu eventual procedimento desidioso. Nesse sentido é a orientação recente do STJ: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE. MORA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. 1. Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa. 2. Para que seja constituída a mora da fiduciante que atrasa o pagamento de parcelas, é desnecessária sua notificação pessoal, basta que se comprove que o cartório de registro de títulos e documentos entregou a notificação extrajudicial no endereço declarado pela devedora. 3. A fiduciante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 543.277/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015) grifei Nessa trilha segue a jurisprudência do TJPA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO DL 911/69 MORA COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DA MORA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICAÇÃO OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE.(Proc nº. 201130110286, 100315, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2011, Publicado em 08/09/2011) grifei Esclarecido a questão acerca da notificação extrajudicial, o inadimplemento da obrigação, resta comprovado. Segundo cópia da petição inicial (fls. 12-14), infere-se que quando da propositura da Ação de Busca e Apreensão e da notificação extrajudicial (fls.29-31), a agravada pagou 34 (trinta e quatro) parcelas das 60 (sessenta) parcelas do financiamento (fl.25) restando um débito no importe de R$-27.020,22 (vinte e sete mil, vinte reais e vinte e dois centavos). Nesse passo, considerando que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorre do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária e está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a liminar deve ser deferida uma vez que comprovada a mora nos autos. Nessa linha é a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO.NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 3. No presente caso, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo inviável a descaracterização da mora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1299788/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010) Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo se apresenta a favor do Agravante, diante da possibilidade de ocultação do bem ou de acidente causando danos ao veículo. Pela fundamentação acima, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º - A, do CPC, e reformo a decisão agravada para conceder a liminar na ação de busca e apreensão (proc. nº.0003683.29.2015.8.14.0301), devendo prosseguir o feito principal nos termos da lei. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 14 de abril de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01250517-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
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PROCESSO Nº: 0002944.86.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A Advogado(a): Dr. Carlos Gondim Neves Braga, OAB/PA nº.14.305 AGRAVADO(S): ROSILDA EDILENA PANTOJA DE O SANTOS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DECRETO 911/69. LIMINAR. POSSIBILIDADE. PREENCHIDO OS REQUIS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002991-60.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA ¿ BELÉM (ICOARACI) AGRAVANTE ¿ MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO ¿ REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) AGRAVADOS ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR ¿ LILIAM PATRÍCIA DUARTE DE SOUZA GOMES RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao Município de Belém a obrigação de assegurar a transferência de paciente idoso internado no hospital da Santa Casa para outra casa de saúde pública ou particular conveniada ao SUS de forma que reste garantido o tratamento médico que necessita sob pena de multa diária de R$5.000,00. Eis a síntese da decisão: ¿Diante do exposto, com lastro no art. 273 c, defiro a tutela requerida na inicial, para determinar que o Município de Belém providencie, no prazo de 48h(quarenta e oito horas) a contar de sua citação, a transferência do Sr. RUDIVAL JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA da Fundação Santa Casa de misericórdia para uma instituição pública ou privada conveniada /subsidiada com o Poder Público e ás expensas deste, adequada a garantir o tratamento médico que necessita, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pelo representante legal do requerido.¿ Essencialmente o Município de Belém, inépcia da inicial; ilegitimidade ativa do MP e a sua ilegitimidade passiva; discorre genericamente sobre a estrutura do sistema de saúde pública para afirmar ausência de responsabilidade e inexistência de dotação orçamentária para transferir o paciente. Ao final pede o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e provimento final para reformar a decisão afastando do município a obrigação. É o essencial a relatar. Decido Tempestivo e adequado recebo para processar no regime de instrumento. Acerca da alegada inépcia da petição inicial tenho por afastá-la de plano, uma vez que os argumentos para a tese são próprios do mérito (responsabilidade para adoção da medida ser do Estado). Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o Ministério Público detém legitimidade para figurar no polo ativo de ações civis públicas que busquem proteção do direito à vida e à saúde, legitimidade que se afirma não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de inter esses individuais indisponíveis . Acerca da ilegitimidade passiva do município como se vê, os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde , que tem no polo ativo qualquer pessoa e por objeto o ATENDIMENTO INTEGRAL. De tal sorte, o Poder Público - federal, estadual ou municipal - é responsável pelas ações e serviços de saúde , não podendo, cada um e todos, esquivar em -se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. A compensação que ocorrerá internamente entre os entes é questão que somente a eles diz respeito, não podendo atingir a pessoa que necessita do serviço de saúde , devendo o ente, acionado judicialmente prestar o serviço e após, resolver essa i nter regulação , neste sentido colha-se o magistério do excelso pretório: ¿ O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (CF/art. 196), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos (RE 195.192/RS- Rel. Min. Marco Aurélio) ¿ . No mérito, a antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, na forma do prescrito no art. 273 do Código de Processo Civil, pressupõe: (a) fundamentação relevante; (b) prova inequívoca - preexistente, idônea e portadora de elevado grau de convencimento - da verossimilhança do alegado; (c) situação específica de (c.1) fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação, (c.2) de abuso de direito de defesa ou (c.3) de pedido incontroverso; (d) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso, bem evidenciada a configuração de tais requisitos. RUDVAL JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA, internado em decorrência de complicações vasculares necessita de cirurgia de urgência e aguarda realização do procedimento submetido a tratamento à base de morfina. Nenhum desses dados foi contestado pelo município que constrói seu recurso sob a tese que o responsável pela solução é o Executivo Estadual. Em visita ao portal do SUS ( http://portalsaude.saude.gov.br/index . php/cidadao/entenda-o-sus), podemos colher as seguintes informações básicas: · 3 - O município é o principal responsável pela saúde pública de sua população. A partir do Pacto pela Saúde, assinado em 2006, o gestor municipal passa a assumir imediata ou paulatinamente a plenitude da gestão das ações e serviços de saúde oferecidos em seu território. · 10 - Com o Pacto pela Saúde (2006), os estados e municípios poderão receber os recursos federais por meio de cinco blocos de financiamento: 1 ¿ Atenção Básica; 2 ¿ Atenção de Média e Alta Complexidade; 3 ¿ Vigilância em Saúde; 4 ¿ Assistência Farmacêutica; e 5 ¿ Gestão do SUS. Antes do pacto, havia mais de 100 formas de repasses de recursos financeiros, o que trazia algumas dificuldades para sua aplicação. Na mesma publicação, na coluna preguntas e respostas colhemos ainda: · Qual a responsabilidade do governo municipal na área de saúde? o A estratégia adotada no país reconhece o município como o principal responsável pela saúde de sua população. o A partir do Pacto pela Saúde, de 2006, o gestor municipal assina um termo de compromisso para assumir integralmente as ações e serviços de seu território. o Os municípios possuem secretarias específicas para a gestão de saúde. o O gestor municipal deve aplicar recursos próprios e os repassados pela União e pelo estado. o O município formula suas próprias políticas de saúde e também é um dos parceiros para a aplicação de políticas nacionais e estaduais de saúde. o Ele coordena e planeja o SUS em nível municipal, respeitando a normatização federal e o planejamento estadual. o Pode estabelecer parcerias com outros municípios para garantir o atendimento pleno de sua população, para procedimentos de complexidade que estejam acima daqueles que pode oferecer O Município de Belém, no âmbito do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, encontra-se habilitado à condição de Gestão Plena do Sistema Municipal. Em virtude de tal particularidade, a administração municipal recebe diretamente da União recursos federais do Fundo Nacional de Saúde para a cobertura de ações e serviços implementados em sua circunscrição territorial. Assim exposto, considero improcedentes os argumentos usados para transferir a responsabilidade ao Executivo Estadual. Noutra senda, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado, leia-se aqui Município, a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente. Com efeito, saúde e assistência pública são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto ¿dever do Estado¿ (art. 196 da CF), entenda-se, da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, em molde solidário. Havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais invocados tendentes a inibir a prestação jurisdicional, que se faz inadiável. Dessa forma, não há como negar a existência da fundamentação relevante. Também configurado o fundado receio de ineficácia da medida, pois está em perigo a saúde e, em última análise, a vida do paciente direitos constitucionalmente protegidos o que não se pode admitir. Neste aspecto, vale consignar que o paciente está representado pelo Parquet, o que corrobora a presença de hipossuficiência e a carência de recursos para custear o tratamento. Portanto, presentes os requisitos necessários, de rigor a concessão da medida pleiteada. Assim exposto, conheço do recurso e nego o efeito suspensivo requerido, mantendo hígida a obrigação para a transferência e custeio de tratamento do paciente determinada no juízo de piso. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, 14/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1
(2015.01249437-72, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002991-60.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA ¿ BELÉM (ICOARACI) AGRAVANTE ¿ MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO ¿ REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) AGRAVADOS ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR ¿ LILIAM PATRÍCIA DUARTE DE SOUZA GOMES RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao Município de B...
PROCESSO N. 2012.3.028964-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PAULO SERGIO CARDOSO ESTEVES. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES - OAB/PA 13.209 E OUTROS. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRATICA DE FLS. 123/125. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTARQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - OAB/PA 11.273. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PAULO SERGIO CARDOSO ESTEVES em face da decisão monocrática de fls. 123/125, de minha lavra, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento reconhecendo de oficio a prejudicial de prescrição, aplicando o efeito translativo para extinguir o processo na origem, com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do CPC. Inconformado, o servidor inativo apresenta tese de reforma suscitando que o correto termo inicial da prescrição é o da aposentadoria, ocorrida em 2009 e que a obrigação daí decorrente é de trato sucessivo. Contrarrazões às fls. 140/162. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Assiste razão ao recorrente. Em verdade o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da publicação de sua aposentadoria, o que ocorreu em 01/09/2009 (fl. 32). Deste modo, uma vez proposta a ação em 18/06/2012 não há que se falar em prescrição. Diante disto reformo a decisão agravada, destrancando o Agravo de Instrumento e habilitando o processo para que possa tramitar normalmente. Em ato contínuo passo a analisar o recurso em seus demais termos. O recorrente PAULO SERGIO CARDOSO ESTEVES alega que a decisão interlocutória de proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que indeferiu a tutela antecipada pleiteada em que visa receber incorporação decorrente de exercício de cargo comissionado como militar do Estado merece reparo. Aduz que: a) o direito à incorporação está previsto na Lei Estadual n. 5.320/86; b) há clara previsão constitucional quanto a necessidade de dois regimes previdenciários distintos para servidores civis e militares, ocorrendo a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 39/2002 e c) restam presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. De início, assevero que nesta sede recursal cabe apenas verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. Pois bem, o recorrente alega que o advento da LC nº39/02, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores Civis e Militares do Estado do Pará, lei de caráter geral, é violadora dos mandamentos constitucionais, já que haveria a necessidade de lei estadual específica para o regime previdenciário de militares, devendo assim ser mantida vigência dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de Representação e Função Gratificada, in verbis: Art. 1° - O funcionário público efetivo, da categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Assembléia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei. (grifo nosso) Art. 2° - A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (DEZ POR CENTO), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (CEM POR CENTO), do valor das referidas vantagens. Pois bem, a questão não merece maiores digressões. Toda matéria referente à Previdência Social, segundo disposição do Texto Constitucional, em seu art. 24, XII, é de competência legislativa concorrente tanto da União, dos Estados e do Distrito Federal, de modo que incumbe aos Entes Federados organizarem-se pelas Constituições e leis que adotarem, desde que, é claro, observado os princípios constitucionais. De igual modo, é evidente que, em razão da peculiaridade das atividades exercidas tanto pelos servidores públicos civis quanto pelos militares, ambos possuem regime jurídico diferenciado, no entanto, isto não implica, necessariamente, que a LC nº 39/02 esteja eivada de inconstitucionalidade. Isto ocorre porque, segundo o ilustre Ministro Francisco Falcão, membro do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - RMS 27104 / MS ¿a regra constitucional determina tão somente que lei específica - e não exclusiva (...) disporá sobre a previdência social dos militares, inexistindo vedação à edição de diploma legal genérico estabelecendo um sistema de previdência que alcance todos os servidores públicos, entre eles os militares - como ocorre no caso em exame.¿ O julgado foi assim ementado e merece detida consideração: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA. LEI N. 3.150/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - O § 1º do artigo 42 da Constituição Federal, ao cuidar dos servidores militares dos Estados, determina que lei estadual específica disponha, entre outros, sobre a remuneração e os direitos e deveres dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. II - A lei específica, na hipótese, é a Lei n. 2.207/2000, alterada, em parte, pela Lei n. 2.964/2004, visto que, tratando-se de previdência social, não há falar em existência de peculiaridades das atividades militares que recomendariam a edição de outra lei. III - Demais disso, a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.964/2004, - que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos estaduais aposentados - restou superada com a edição da Lei Estadual nº 3.150/2005, que consolidou o regime previdenciário instituído pela Lei Estadual nº 2.207/2000, de par com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 2.590/2002 e nº 2.964/2004. IV - Recurso ordinário improvido. (RMS 27104 / MS, relator: Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/11/08, STJ) Ora, a instituição de regime previdenciário em vigor não viola disposição constitucional (art. 42, §1º c/c 142, §3º, X), tanto é assim, que o próprio regime estadual em seu art. 3º, §4º não exclui a observância dos preceitos constitucionais ao prever que os militares continuarão a serem regidos por legislação específica a eles aplicáveis, de modo que há previsão simultânea dos regimes previdenciários tanto para civis como militares, no mesmo diploma legal, o que por si só, como visto, não atrai inconstitucionalidade. A Constituição é bastante clara ao estabelecer a existência de tratamento diferenciados em razão da atividade realizada, cuja especialidade decorre da especificidade E friso isto porque, como dito anteriormente, a Constituição Federal concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, mas desde que a situação requeira a especificidade da atividade militar, o que não é o caso dos autos. O apelante persegue a incorporação de funções comissionadas que exerceu durante 8 (oito) anos e 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de serviços, tais como chefe de formação sanitária do CFAP, subdiretor da AMC e Diretor do HPM, UPM e FUNSAU. Estes cargos possuem claro caráter meramente administrativo, eis que não há relação com a atividade militar, o que reforça o entendimento acerca da inexistência de violação a garantia de tratamento diferenciado aos militares instituído supostamente por meio da LC 39/2002, como alega o apelado. Nossa Egrégia Corte já tem se manifestado de forma reiterada sobre o tema: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA. (201230133899, 141073, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA NO QUE PERTINE AOS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO APELANTE COMUM A SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE DE MILITAR. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230282571, 140969, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2002 DEFERIMENTO DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (201130139369, 137274, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/GRATIFICAÇÃO. RECORRENTE ALMEJA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DESCABIDA. TODA LEI GOZA DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ADMITINDO-SE PROVA DE QUE ESTA NÃO FOI ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO MAGNO OU QUE SUA ELABORAÇÃO NÃO OBEDECEU AO PROCESSO LEGISLATIVO NECESSÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. O TEXTO CONSTITUCIONAL CONCEDE ALGUNS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, TODAVIA, TAL TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO SÓ PODE SER JUSTIFICADO ANTE AS SITUAÇÕES EM QUE HAJA A ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE MILITAR. IN CASU, O DISPOSITIVO ALEGADO COMO INCONSTITUCIONAL PELO APELANTE TRATA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICADA, REVESTINDO-SE DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO PRECÍPUA COM A ATIVIDADE MILITAR. APLICÁVEL O ART.94 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2002. VEDAÇÃO À ALMEJADA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME. (201330115614, 133343, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (201130242336, 113895, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/11/2012, Publicado em 09/11/2012). Ante o exposto, conheço do Agravo de Interno e lhe dou provimento para reconhecer incabível a prescrição antes declarada de ofício. Em ato contínuo, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Belém, 18 de dezembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.00092602-62, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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PROCESSO N. 2012.3.028964-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PAULO SERGIO CARDOSO ESTEVES. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES - OAB/PA 13.209 E OUTROS. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRATICA DE FLS. 123/125. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTARQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - OAB/PA 11.273. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PAULO SERGIO CARDOSO ESTEVES em...
PROCESSO N.º: 2014.3.016858-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RICHARDSON HILLS CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: WILTON WALTER MORAIS DOLZANIS ¿ OAB/PA N.º 3.448 RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA (PROMOTOR: MAURO MARQUES DE MORAES) Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RICHARDSON HILLS CRUZ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão n.º 140.478 proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, em face da decisão proferida nos autos de Ação Penal movida em desfavor do mesmo pela prática do crime de estupro de vulnerável. O aresto n.º 140.478 recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO RECONHECENDO O ORA APELANTE COMO AUTOR DO FATO TÍPICO NARRADO NOS AUTOS. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA. EM DELITOS COMO OS DA ESPÉCIE ORA EM ANÁLISE, NORMALMENTE COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DO OFENDIDO, COERENTE COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS, AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TÍPICA DO ART. 146 DO CP (CONSTRANGIMENTO ILEGAL). NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ QUE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, POIS OS ATOS PRATICADOS ULTRAPASSARAM OS LIMITES DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSISTENTES EM PASSADAS DE MÃO DAS COXAS PRÓXIMO A REGIÃO GENITAL E SEIOS DAS VÍTIMAS, POR CIMA DAS SUAS VESTES EM MOMENTOS DISTINTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TÍPICA DO ART. 216-A DO CP (ASSÉDIO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. O DELITO DE ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL) EXIGE, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, QUE O AUTOR SE PREVALEÇA DE SUA CONDIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO OU ASCENDÊNCIA INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA DE FORMA IRRAZOÁVEL COM A ANÁLISE NÃO ESCORREITA DOS VETORES DO ART. 59 CP. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPERIOSO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA, CONFORME ARTIGO 33, §2, ALÍNEA A E §3º, DO CÓDIGO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 217-A DO CP C/C ART. 71 DO ESTATUTO REPRESSOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (201430168589, 140478, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 14/11/2014, Publicado em 18/11/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 617 do Código de Processo Penal, apontando, também, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 326/336. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à suposta reformatio in pejus, vedada diante do recurso exclusivo da defesa, a teor do art. 617 do Código de Processo Penal. Na verdade, o recorrente aponta o dispositivo legal acima como violado, mas discorre, em suas razões, sobre a ausência de provas aptas a ensejar um decreto condenatório. Dessa forma, considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados, ou como foram violados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NS. 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 289.278/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Ressalta-se que o Acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença guerreada, diminuindo a sanção outrora aplicada, ao contrário do alegado no especial, evidenciando-se, assim, a intenção do recorrente de novamente discutir as questões já decididas, com nítido caráter de rejulgamento da presente causa. Portanto, a manutenção da condenação, ainda mais com a redução da pena, em recurso exclusivo da defesa não ofende o princípio da ne reformatio in pejus, visto que não houve o agravamento da situação do réu (HC 307.365/PR, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Assim, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. Por fim, o recurso também suscita o dissídio jurisprudencial, apesar de não ter se fundamentado na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal. No entanto, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do art. 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe o parágrafo único do art. 541 do CPC: ¿Art. 541 (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ As cópias dos acórdãos divergentes devem ser juntadas na íntegra, ou seja, em seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do recurso. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: OPERAÇÃO FÊNIX. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 381 E 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ESCUTA TELEFÔNICA, ESCUTA AMBIENTAL, DEFESA PRÉVIA E MESCLA DE RITOS. QUESTÕES DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO. TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A oposição de Embargos de Declaração fora do prazo não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial. 2. Não se conhece de recurso especial pela divergência se não demonstrado nem comprovado o dissídio pelo cotejo analítico entre os acórdãos e pela juntada de certidões ou cópias dos julgados ou citação de repositório oficial em que os mesmos se achem publicados, nos termos do disposto no artigo 255, §§ 1º e 2º do RISTJ. (...) (REsp 1342710/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 09 de Abril de 2015. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01223974-25, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
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PROCESSO N.º: 2014.3.016858-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RICHARDSON HILLS CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: WILTON WALTER MORAIS DOLZANIS ¿ OAB/PA N.º 3.448 RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA (PROMOTOR: MAURO MARQUES DE MORAES) Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RICHARDSON HILLS CRUZ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão n.º 140.478 proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, em fac...
Data do Julgamento:15/04/2015
Data da Publicação:15/04/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL: Nº 00033031020138140096 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: PAULO IGOR BARRA NASCIMENTO DESEMBARGADORA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MEDIDA DE PROTEÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor do adolescente Leandro Soares da Silva. Versa a inicial que o adolescente Leandro Soares da Silva abusou sexuamente de seus três irmãos por parte de pai, praticando com os mesmos atos libidinosos diversos da conjunção carnal e da cópula ectópica anal. Sustenta o parquet que realizou estudo social do aso e sugeriu que tanto o adolescente quanto as crianças fossem encaminhadas ao Centro de Referência da Assistencial Social (CRAS) do Município de São Francisco do Pará, visando o restabelecimento das autoestimas e suas integridades físicas e psíquicas e mais, que a família também participasse do acompanhamento, a fim de que fosse fortalecido o vinculo familiar. Assim, requereu o Ministério público que fosse deferida a liminar para compelir o município a providenciar a medida protetiva referenciada. Juntou documentos. Contestação às fls. 74/79. Relatório Psicossocial às fls. 106/109. Ao sentenciar o feito, a magistrada julgou procedente o pedido da inicial, determinando que o Município de São Francisco do Pará providencie o acompanhamento psicológico dos menores pelo tempo necessário, remetendo mensalmente ao conselho tutelar, relatório psicossocial do caso. À fl. 123 dos presentes autos, a magistrada revogou a medida de proteção aplicada na sentença, dada á atual desnecessidade da mesma. Às fls. 125/135 o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ interpôs o presente recurso de apelação alegando que tão logo tomou conhecimento da decisão do Juízo Singular hpuve a mobilização do CRAS para prestar os primeiros atendimentos aos menores. Além disso, sustenta que conforme o último relatório anexado nos autos, tanto o conselho tutelar quanto a assistente social juntamente com uma psicóloga, opinaram pela desnecessidade de continuar o acompanhamento, vez que o adolescente mudou para o Município de Curuça e as crianças estão se desenvolvendo naturalmente e os pais sentem-se incomodados com tantas visitas. Desta forma, considerando que não há lide no processo e nem interesse processual requer que seja reformada a sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente e sua consequente extinção, nos termos do art. 267, VI do CPC. Sustenta por fim a independência administrativa e a não intervenção do Judiciário, razão pela qual requereu que caso não seja acolhido o pedido de extinção do feito, seja reformada a sentença em razão de da falta de amparo legal. Instada a se manifestar a Douta Prouradoria de Justiça opinou pela perda de objeto da presente demanda. Os autos vierm a mim conclusos. Passo a decidir: Sem maior aprofundamento sobre o mérito do presente recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto. Vejamos: Ao sentenciar o feito, a magistrada Singular julgou procedente o pedido da inicial, determinando que o Município de São Francisco do Pará providenciasse o acompanhamento psicológico dos menores pelo tempo necessário, remetendo mensalmente ao conselho tutelar, relatório psicossocial do caso. Todavia, observa-se que a mesma magistrada revogou a decisão acima, nos seguimtes termos: ¿Considerando os estudos apresentados pelo Conselho Tutelar e pela equipe da secretaria de Assistência Social do Município, revogo a medida de proteção de acompanhamento psicológico dos menores, dado à atual desnecessidade da mesma. Intime-se. Transito em Julgado, arquivem-se os autos.(...) Deste modo, verifica-se que a pretensão contida neste recurso não possui mais qualquer efeito prático, já que como visto, o apelante requer a extinção do feito pela desnecessidade de continuidade da medida de proteção, mesmo após a revogação da aplicação da referida medida e determinação de transito em julgado desta decisão, exatamente por sua desnecessidade. Neste contexto, tendo sido decidida revogada a decisão que deu ensejo à interposição do presente recurso de Apelação, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Sendo assim, com fundamento na redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o persente recurso, eis que superada a questão guerreada, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, determino o retorno dos autos ao Juízo Singular para o devido arquivamento. Belém, 13 de abril de 2015. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2015.01237418-45, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL: Nº 00033031020138140096 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: PAULO IGOR BARRA NASCIMENTO DESEMBARGADORA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MEDIDA DE PROTEÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033590-7 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADO : Marlon Aurélio Tapajós Araújo ¿ Proc. Estado AGRAVADOS : Edmundo Cardoso da Silva e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: DECISÃO DO EXMO. DES. RICARDO FERREIRA NUNES . Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. ESTADO DO PARÁ , qualificado e assistido por seu procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls. 145-147), exarada nos seguintes termos: ¿Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. O presente recurso se insurge contra a decisão do Juízo monocrático na Ação Demolitória c/c Pedido Cominatório c/c Pedido Liminar movida pelo Agravante contra os Agravados, feito tramitando na 3ª Vara Cível de Marabá (Proc. nº 0007886-82.2012.814.0028). Eis a decisão agravada: ¿I. RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária demolitória com pedido de tutela antecipada em que Estado do Pará, devidamente identificado e qualificado na inicial, ingressou em face de Antônio Carlos Ribeiro da Silva e outros. O autor disse que é proprietário e possuidor legítimo da faixa de terra que se estende às margens das rodovias estaduais, a qual possui largura mínima de 60 (sessenta) metros, sendo 30 (trinta) metros para cada lado, medidos desde o eixo longitudinal da rodovia, conforme art. 2º da Resolução n. 001/97, do Conselho Estadual de Transporte, homologada pelo Decreto Estadual n. 2311/97, anexadas. Aduziu que os réus construíram ilegalmente casas e pequenos comércios na faixa de domínio da Rodovia PA 150, km 12, na localidade de Morada Nova, no entroncamento com a BR 222, sem a devida autorização, tendo em vista que a faixa de domínio das rodovias serve a expansão da pista, segurança dos motoristas e pedestres e finalidades técnicas. Alegou que é imperiosa a retirada dos réus do local, os quais deverão demolir as construções irregulares, as quais estão identificados e individualizadas conforme documentos anexados na inicial. Para tanto requereu que seja determinada a expedição de Mandado liminar para que os réus desfaçam as construções erguidas na faixa de domínio da Rod. PA 150, km 12, na localidade de Morada Nova, em Marabá, no entroncamento com a BR 222, sem a oitiva dos réus, nos termos do art. 461, caput e §3º e a imputação de multa diária em caso de descumprimento do mandado judicial, nos termos do art. 461, §4º, do CPC e caso os réus não cumpram a determinação de desfazimento/demolição, requer seja autorizada a demolição pelo autor, devendo os réus serem condenados a ressarcir os gastos efetuados com a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. §5º do art. 461 do CPC. Juntou cópia do termo de posse, da resolução n. 001/97 do Conselho Estadual de Transporte, do Decreto n. 2311/97 e levantamento de dados e fotográficos dos réus e das benfeitorias edificadas (fls. 09/122). II. FUNDAMENTAÇÃO. A tutela provisória tem seus fundamentos na análise superficial do objeto da causa e um juízo de valor de probabilidade e verossimilhança, sendo que, além do requisito geral das cautelares, como o periculum in mora, na tutela antecipatória, mais do que o fumus boni iuris, deve-se observar os requisitos específicos, a existência de prova inequívoca dos fatos, bem como a inocorrência do perigo da irreversibilidade do provimento. Tais pressupostos da tutela antecipatória decorrem do disposto no art. 273, caput, I, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao art. 461 e 461-A do mesmo diploma legal, que regulam a imposição judicial do cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa, como no caso. Feitas essas considerações, tem-se que à título de tutela antecipada o autor solicitou que determine que aquela população desocupe a área indica da na inicial e desfaça as construções às suas próprias expensas. Analisando as solicitações supra verifica-se que há identidade entre o pedido antecipado e o definitivo. Contudo, nesta hipótese é vedada legalmente, a concessão da medida, posto que na tutela antecipada, a liminar não pode antecipar a eficácia da sentença final, sob pena de indevido julgamento do mérito. Assim, o objeto da demanda jamais será esgotado por qualquer medida de urgência, já que o provimento definitivo sempre restará reservado para o final do processo, como dispõe o art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992, in verbis: Art. 1º. [¿] §3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou rm parte, o objeto da ação. Neste sentido o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem se manifestado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFEIMENTO. NATUREZA SATISFATIVA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (2011.00.2.021137-8 AGI, Registro de Acórdão nº 583527, Relatora Des. Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJ-e 7/5/2012, pág. 276, TJDFT). Assim, o pleito requerido não merece ser deferido in liminepor não atender a marcha do processo. III. DECISÃO. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido medida liminar feito na petição inicial e determino:¿ Compulsando os autos, verifica-se que o ora Agravante, em sua inicial, requereu, de forma antecipatória, entre outros pedidos, ¿...a expedição do MANDADO LIMINAR PARA QUE OS RÉUS DESFAÇAM AS CONSTRUÇÕES erguidas na faixa de domínio da Rod. PA 150, Km 12, na localidade de Morada Nova, em Marabá, no entroncamento com a BR 222...¿, não tendo sido contemplado pelo juízo de piso. Irresignado com tal indeferimento, o Agravante interpôs o presente recurso a fim de obter a almejada antecipatória recursal. Observa-se que o juízo monocrático, ao analisar os autos do processo que deu origem ao presente recurso decidiu devidamente convencido, em indeferir o pedido acima relatado, tendo em vista a ausência de prova inequívoca, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e principalmente que o mesmo é a própria essência da ação ordinária, ou seja, seu julgamento confunde-se com o mérito da referida ação. Entendo, que a decisão ora sob combate não acarreta à parte qualquer lesão grave e de difícil reparação, além do mais, é de geral sabença que a tutela antecipada tem nítida natureza satisfativa fática, já que proporciona ao autor a antecipação dos efeitos práticos que somente seriam gerados com a futura sentença de procedência transitada em julgado. Com efeito, como o pedido diz respeito à demolição de imóveis, estou convencido que se for concedida a antecipatória, isto é, autorizada referida demolição, como pretendido pelo Agravante, a ação estará sendo prejulgada através do reconhecimento do pretenso direito do autor, ora recorrente, sem o devido processo legal. Assim, pelo acima exposto, decido negar o pedido empréstimo de efeito ativo ao recurso, conforme pleiteado. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Deixo de determinar a intimação dos Agravados uma vez não instalada a relação processual. Recebidas ou não as informações e as contrarrazões acima especificadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público¿. O Embargante a duz, resumidamente, que a decisão monocrát ica guerreada deixou de observar que é fato incontroverso nos aut os que área pública foi indevidamente ocupada , bem como os agravados continuam construindo na área do Estado sem qualquer constrangimento . Ressalta que , se tal ocupação consolidar-se tornará a retirada daqueles que lá se estabeleceram impossível, gerando um problema social e urbano imensurável, tendo em vista que a área em questão não foi preparada tec nicamente para receber as obras. Por fim, aduz que a espera pelo trânsito em julgado da ação principal em nada seria aproveitada, considerando-se a possível irreversibilidade da ocupação com a passar do tempo. Ante o exposto , requer que os Embargos de Declaração sejam acolhidos e providos, a fim de que seja reconsiderada a decisão que deixou de emprestar efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento. Decido Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I ¿ houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II ¿ for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando o s argumento s do Embargante, entendo que este s não merece m ser acolhido s . De acordo com o Recorrente, a decisão guerreada teria deixado de observar que área pública foi indevidamente ocupada e que os ocupantes de tal área nela permanecem sem qualquer constrangimento . Alega que a permanência dos ocupantes na área em questão geraria danos sociais e urbanos irreparáveis, tendo em vista que a mesma não foi prepara da tecnicamente para o recebimento de obras. Por fim, aduz que a espera pelo trânsito em julgado da ação principal em nada seria aproveitada, considerando-se a possível irreversibilidade da ocupação com a passar do tempo. Ora, diferentemente do que aduz o Embargante, a decisão guerreada não deixou de observar os pontos suscitados, decidindo pelo não provimento do recurso por entender que a concess ão da antecipatória ensejaria o julgamento antecipado da ação, havendo o reconhecimento d o direito pretendido pelo autor sem a observância do devido pro cesso legal, tendo em vista que tanto o pedido antecipado quanto o definitivo versam sobre demolição de imóveis. Desta feita, observa-se que a decisão vergast ada não merece qualquer censura, tendo em vista que se encontra de acordo com a legi slação e jurisprudência pátrias. Na verdade, o Embargante não aponta, peremptoriamente, qualquer vício passível de ser sanado por intermédio de Embargos de Declaração, limitando-se a apontar de forma genérica a mesma matéria jurídica objeto do Agravo de Instrumento. Percebe-se, portanto, que os Declaratórios apresentados são em realidade uma tentativa de rediscutir matéria que já foi previamente tratada, constando nas razões dos Embargos argumentos que buscam convencer de maneira diversa o entendimento acerca de matéria que já restou decidida por este E. Tribunal, estando suficientemente analisada e julgada. Desse modo, não havendo quaisquer pontos a serem esclarecidos, é incabível a utilização dos presentes Declaratórios para fins diversos daqueles destinados pela lei. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ ¿ 1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP ¿ E. Decl., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895) Ante o exposto, conhe ç o dos Embargos de Declara çã o, uma vez que tempestivos, por é m nego-lhes provimento , mantendo em todos os seus termos a decis ã o embargada. Belém, 13/04/15 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
(2015.01228703-97, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033590-7 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADO : Marlon Aurélio Tapajós Araújo ¿ Proc. Estado AGRAVADOS : Edmundo Cardoso da Silva e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: DECISÃO DO EXMO. DES. RICARDO FERREIRA NUNES . Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os pr...
Decisão Monocrática Luiz Vilmar Frota Lima Faistauer, por seu advogado, opôs embargos de declaração contra o acórdão nº 143.346, com fulcro no art. 535 do CPC, em razão de contradição existente entre o voto e a ementa do acórdão, figurando como embargado Construtora Tenda S/A e Fit 16 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda.. O embargante requer a correção da contradição, com a modificação do julgado. Pois bem. O acórdão questionado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante. Em determinado trecho do voto de fls. 176/177 este relator expressou o seguinte: Da análise dos autos, entendo que agiu bem o juízo de piso ao indeferir a tutela antecipada, pois ausente seus requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC, visto que a urgência da medida surgiria apenas se o agravante estivesse necessitando dos valores pleiteados para pagamento de aluguel do imóvel em que estivesse residindo até a entrega das unidades imobiliárias pelos agravados. No entanto, erroneamente, na ementa do acórdão (fl.175/175-V), registrou-se o seguinte: Contudo, da análise dos autos, entendo que não agiu bem o juízo de piso ao deferir a tutela antecipada, pois ausente seus requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC, visto que a urgência da medida surgiria apenas se o agravado estivesse necessitando dos valores pleiteados para pagamento de aluguel do imóvel em que estivesse residindo até a entrega da unidade imobiliária pela agravante. Trata-se, em verdade, de mero erro material, que não importa na modificação da conclusão do julgado, pelo que recebo o recurso como simples petição nos termos do artigo 463, I do CPC e DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 175/176-V, a fim de que na ementa, no trecho acima citado, passe a constar o seguinte: Da análise dos autos, entendo que agiu bem o juízo de piso ao indeferir a tutela antecipada, pois ausente seus requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC, visto que a urgência da medida surgiria apenas se o agravante estivesse necessitando dos valores pleiteados para pagamento de aluguel do imóvel em que estivesse residindo até a entrega das unidades imobiliárias pelos agravados. Desnecessária a republicação do julgado, por não ter causado prejuízo às partes. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.01235209-76, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
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Decisão Monocrática Luiz Vilmar Frota Lima Faistauer, por seu advogado, opôs embargos de declaração contra o acórdão nº 143.346, com fulcro no art. 535 do CPC, em razão de contradição existente entre o voto e a ementa do acórdão, figurando como embargado Construtora Tenda S/A e Fit 16 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda.. O embargante requer a correção da contradição, com a modificação do julgado. Pois bem. O acórdão questionado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante. Em determinado trecho do voto de fls. 176/177 este relator ex...