DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO. INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO. INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO PARA COMPOR A LIDE. NÃO ACOLHIDAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide - Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Alagoas A demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
3) Mérito - De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, seja em razão da regra supra-aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
4) Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Dessa forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional (Precedentes das Cortes Superiores).
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO PARA COMPOR A LIDE. NÃO ACOLHIDAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide - Resta pacific...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:03/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO PARA O GOZO DE FÉRIAS CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS DE 2006 A 2010. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARACTERIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ADIMPLIR TAIS OBRIGAÇÕES.
01 - Provado o fato constitutivo do direito do autor com a comprovação da sua condição de servidor e do correspondente labor nos períodos aquisitivos da férias perseguidas na inicial e não demonstrado pelo réu qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se que o ente municipal não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, razão por que inexiste motivo para a reforma da Sentença combatida que reconheceu o direito de gozo das férias perseguidas na inicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO PARA O GOZO DE FÉRIAS CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS DE 2006 A 2010. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARACTERIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ADIMPLIR TAIS OBRIGAÇÕES.
01 - Provado o fato constitutivo do direito do autor com a comprovação da sua condição de servidor e do correspondente labor nos períodos aquisitivos da férias perseguidas na inicial e não demonstrado pelo réu qualquer fato imped...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:29/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VAGAS INICIALMENTE RESERVADAS A CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CANDIDATO COM TAL CARACTERÍSTICA. VAGAS REDIRECIONADAS À LISTAGEM GERAL. DIREITO DO PRÓXIMO CANDIDATO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência nacional firmou entendimento, após célebre precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 227.480 RJ), que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas, em edital, tem direito à nomeação.
2. No caso em tela, foram ofertadas 20 (vinte) vagas para o cargo de auxiliar administrativo, sendo 2 (duas) reservadas a candidato com necessidades especiais. Porém, não tendo havido a aprovação de nenhum candidato deficiente, o próprio edital previu que as vagas reservadas fossem destinadas aos demais candidatos, por ordem de classificação.
3. Está comprovado nos autos que o autor ocupou a 19ª colocação no referido certame, fazendo jus à nomeação.
4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VAGAS INICIALMENTE RESERVADAS A CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CANDIDATO COM TAL CARACTERÍSTICA. VAGAS REDIRECIONADAS À LISTAGEM GERAL. DIREITO DO PRÓXIMO CANDIDATO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência nacional firmou entendimento, após célebre precedente do Supremo Tribunal Federal (RE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Art. 196 da Constituição Federal.
2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
3. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços p...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU INSUBSISTENTE O DÉBITO COBRADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS MEDIDORES. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSIÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ EM COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INTELIGÊNICA DO DISPOSTO NO ART. 20, §4º, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
01- Chegando o processo ao seu desfecho sem a produção de prova hábil à resolução da controvérsia posta em Juízo, incumbe ao Juiz a tarefa de estabelecer de quem seria o ônus probatório no caso submetido a seu crivo, por se tratar da regra de julgamento balizada pelo disposto no art. 333 do Código de Processo Civil.
02- Não havendo como a empresa autora provar o fato constitutivo do seu direito, por ter perseguido a tutela declaratória da inexistência de um fato, recai sobre a parte ré empresa concessionária de energia elétrica o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, uma vez que "A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço" (REsp 1135661/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011) e inexiste hipossuficiência, além de que restou inviável a realização da perícia, pelo decurso do tempo, já que houve o descarte do relógio medidor pela CEAL.
03- Observando os critérios preconizados no art. 20 do Código de Processo Civil, tem-se por induvidoso o zelo profissional do Advogado, que permaneceu mais de 23 (vinte e três) anos patrocinando a causa levando-se em conta a apresentação das contrarrazões ao recurso interposto , peticionando diligentemente e buscando a solução da controvérsia posta nos autos, inclusive sofrendo os efeitos deletérios do tempo, havendo a necessidade de reforma da Sentença, neste particular, para fixação da verba honorária por critério de equidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU INSUBSISTENTE O DÉBITO COBRADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS MEDIDORES. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSIÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ EM COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INTELIGÊNICA DO DISPOSTO NO ART. 20, §4º, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
01- Chegando o processo ao seu desfecho sem a produção de prova hábil à resolução da controvérs...
Data do Julgamento:18/03/2015
Data da Publicação:19/03/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Contratos de Consumo
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. LEI Nº 6.544/2004. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Entende-se que não há como admitir que a anulação do curso de formação para praças ocorrido no ano de 2001 gere uma interminável cadeia de direitos aos ora Apelados, tendo sido devidamente sanada a irregularidade perpetrada pela Administração Pública com a matrícula desses militares em um novo curso e, consequentemente, com suas promoções à patente de cabo, devendo cada nova progressão na carreira, obedecer estritamente aos requisitos previstos na legislação que rege a matéria. Ressalte-se, nesse contexto, que as decisões judiciais nos processos dos militares prejudicados pela anulação do curso de 2001 apenas lhes concederam o direito a serem inscritos em um novo curso, não havendo provimento no sentido de que, ao final do curso, a promoção retroagisse àquele ano;
2. Por outro lado, para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que os Recorrentes ingressaram nesse posto no ano de 2008, perfazendo, portanto, atualmente, mais de 5 (cinco) anos na patente de Cabo, situação que lhes credencia à postulação da almejada promoção ao posto de 3º Sargento;
3. Nesse ponto, cumpre frisar que necessário reconhecer o direito dos Apelados, uma vez que já completaram o interregno temporal de 5 (cinco) anos exigido na normatização supracitada;
4. Embora quando da propositura da presente demanda não possuíssem eles o denominado interstício mínimo, a verdade é que o seu implemento ocorreu durante a tramitação processual, o que, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil, não poderia passar despercebido, haja vista que se trata de um fato constitutivo de seu direito, sendo vedado ao julgador fechar os olhos para a sua ocorrência, ainda que em segundo grau;
5. Por fim, afasta-se a tese da necessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
6. Precedentes desta Corte e do STJ;
7. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade de votos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. LEI Nº 6.544/2004. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Entende-se que não há como admitir que a anulação do curso de formação para praças ocorrido no ano de 2001 gere uma interminável cadeia de direitos aos ora Apelados, tendo sido devidamente sanada a irregularidade perpetrada pela Administração Pública com a matrícula desses militares e...
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. IMPETRANTES QUE SÃO REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À RECONDUÇÃO AUTOMÁTICA AO CARGO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVOS JUÍZES NO PRAZO NECESSÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. REGRAMENTO ATUAL DA MATÉRIA QUE NÃO PREVÊ O DIREITO À RECONDUÇÃO AUTOMÁTICA, MAS, SIM, A CONTINUIDADE PROVISÓRIA NO CARGO ATÉ QUE A NOMEAÇÃO EFETIVAMENTE OCORRA. ART. 40, § 2º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.771/2006, QUE REVOGOU TACITAMENTE O DECRETO N.º 36.160/94. AINDA QUE ESTIVESSE VIGENTE A LEI ANTERIOR, NÃO HAVERIA DIREITO SUBJETIVO EM FAVOR DOS IMPETRANTES, UMA VEZ QUE TAL REGRAMENTO PREVIA A RECONDUÇÃO AUTOMÁTICA APENAS PARA OS REPRESENTANTES DOS CONTRIBUINTES. PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA E SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE.
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MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. IMPETRANTES QUE SÃO REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À RECONDUÇÃO AUTOMÁTICA AO CARGO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVOS JUÍZES NO PRAZO NECESSÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. REGRAMENTO ATUAL DA MATÉRIA QUE NÃO PREVÊ O DIREITO À RECONDUÇÃO AUTOMÁTICA, MAS, SIM, A CONTINUIDADE PROVISÓRIA NO CARGO ATÉ QUE A NOMEAÇÃO EFETIVAMENTE OCORRA. ART. 40, § 2º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.771/2006, QUE REVOGOU TACITAMENTE O DECRETO N.º 36...
DIREITO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA OBJURGADA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE PARA PLEITEAR O DIREITO MATERIAL INVOCADO NA PRESENTE LIDE. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELA PARTE RÉ QUE GUARDAM ESTRITA RELAÇÃO COM O CONTRATO FIRMADO ENTRE ESTA E A EMPRESA DA QUAL O APELANTE É SÓCIO. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA, NO ENTANTO, APENAS QUANTO AOS ALEGADOS DANOS MORAIS, HAJA VISTA SE TRATAR DE OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO DECORRENTE DE SUPOSTA AFRONTA À CONDUTA/REPUTAÇÃO DO AUTOR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DESNECESSÁRIA. CAUSA MADURA. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CUJA OCORRÊNCIA NÃO RESTOU COMPROVADA. PLEITO IMPROCEDENTE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO PARA, EM RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO AUTOR TÃO SÓ PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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DIREITO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA OBJURGADA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE PARA PLEITEAR O DIREITO MATERIAL INVOCADO NA PRESENTE LIDE. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELA PARTE RÉ QUE GUARDAM ESTRITA RELAÇÃO COM O CONTRATO FIRMADO ENTRE ESTA E A EMPRESA DA QUAL O APELANTE É SÓCIO. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONSTAT...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:10/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. LEI Nº 6.544/2004. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Entende-se que não há como admitir que a anulação do curso de formação para praças ocorrido no ano de 2001 gere uma interminável cadeia de direitos aos ora Apelados, tendo sido devidamente sanada a irregularidade perpetrada pela Administração Pública com a matrícula desses militares em um novo curso e, consequentemente, com suas promoções à patente de cabo, devendo cada nova progressão na carreira, obedecer estritamente aos requisitos previstos na legislação que rege a matéria. Ressalte-se, nesse contexto, que as decisões judiciais nos processos dos militares prejudicados pela anulação do curso de 2001 apenas lhes concederam o direito a serem inscritos em um novo curso, não havendo provimento no sentido de que, ao final do curso, a promoção retroagisse àquele ano;
2. Por outro lado, para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que o Recorrente ingressou nesse posto no ano de 2009, perfazendo, portanto, atualmente, mais de 5 (cinco) anos na patente de Cabo, situação que lhes credencia à postulação da almejada promoção ao posto de 3º Sargento;
3. Nesse ponto, cumpre frisar que necessário reconhecer o direito dos Apelados, uma vez que já completaram o interregno temporal de 5 (cinco) anos exigido na normatização supracitada;
6. Precedentes desta Corte e do STJ;
7. Recurso conhecido e provido, à unanimidade de votos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. PRESTAÇÃO SUSPENSA ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CARÊNCIA QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Da análise percuciente dos autos, constata-se que a verba honorária deve ser estabelecida pelo Magistrado de piso, dessa feita, impõe-se a aplicação dos termos dos art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil;
2. A apreciação equitativa, nos moldes traçados pelo § 4º do art. 20 do CPC, com base nos critérios trazidos pelas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, é ato discricionário do juiz e, desde que o valor estabelecido se insira dentro de uma das possíveis formas de fixação contra a Fazenda Pública e não fuja a um mínimo de razoabiliade, é válida. A fixação dos honorários contra a Fazenda Pública pode se dar com base em percentual incidente sobre o valor da condenação, ou da causa, ou mesmo em valor fixo, tudo isso segundo critério de equidade. Precedentes do STJ;
3. Por fim, dessume-se que o quantum referente aos honorários sucumbenciais estipulados há de permanecer suspenso enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos exatos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
4. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. LEI Nº 6.544/2004. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Entende-se que não há como admitir que a anulação do curso de formação para praças ocorrido no ano de 2001 gere uma interminável cadeia de direitos aos ora Apelados, tendo sido devidamente sanada a irregularidade perpetrada pela Administração Pública com a matrícula desses militares em um novo curso e, consequentemente, com suas prom...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, PARA RESGUARDAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;
2. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, seja em razão da regra supra-aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
3. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais;
4. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores;
5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, PARA RESGUARDAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;...
Data do Julgamento:26/02/2015
Data da Publicação:03/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA AO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO DO TJAL/ÁREA JUDICIÁRIA/SEDE. PREFACIAIS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A LIDE E DE DECADÊNCIA. SUPERADAS. MÉRITO: CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. POSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA RAZOABILIDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO ITEM 13.9.2.B.1.2 DO EDITAL Nº 29/12. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA IMPETRANTE A MAIS 1,00 (UM) PONTO NA FASE DE TÍTULOS. WRIT CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 33/2013 TJ/AL - SERVIDOR, NO SENTIDO DE ACRESCER A PONTUAÇÃO REFERIDA À NOTA DA IMPETRANTE. CUSTAS EX LEGIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNÂNIME.
1) Da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para julgar a lide - mera atividade delegada não retira a autoridade e gerência do órgão delegante sobre o certame. Não incidência do inciso I do art. 109 da CF/88. PRECEDENTES STJ.
2) O Plenário desta Corte de Justiça quando do julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 0500153-91.2013.8.02.0000/50000 (33ª Sessão Ordinária realizada em 08/10/2013), decidiu que compete à Justiça Estadual analisar e julgar os processos que tratam de possíveis ilegalidades realizadas no Concurso para Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Entendimento ratificado no Mandado de Segurança n.º 0801231-63.2013.8.02.0900, de lavra do Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo julgado em 18 de fevereiro de 2014.
3) Ademais, a própria Procuradoria da União alegou não haver qualquer interesse da União no feito, por se tratar de uma obrigação exclusiva ao CESPE/UnB, conforme se infere às fls. 234/235 dos presentes autos.Prefacial rejeitada.
4) Da decadência A contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para impugnar o edital de concurso público através de ação mandamental se inicia a partir do ato que supostamente violou o direito líquido e certo, sendo, no presente caso, a não pontuação da impetrante nos títulos apresentados, e não a data da publicação do edital inaugural do certame (Precedentes do STJ). Havendo o Mandado de Segurança sido interposto em 31/08/2013, em face do Edital n.º 20/2013 TJ/AL - Servidor, de 10 de maio de 2013, que divulgou o resultado preliminar da prova de títulos dos candidatos (ato que prejudicou a impetrante) não há como discutir sua tempestividade. Prefacial superada.
5) MÉRITO - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
6) Na espécie, o Edital não exigia que as declarações atestassem expressamente ser o cargo privativo de bacharel ou ser a atividade deste ou daquele nível de educação formal. Antes, exigia a descrição das atividades, sendo de se presumir que a banca deveria analisá-la para verificar se as atividades, e não o cargo, possuem natureza típica de nível superior. O próprio Edital de abertura do concurso (Edital n.º 29/2012), em seu item 13.2.d, fala em "ATIVIDADE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR", e não em cargo público exclusivo de bacharel em direito ou de nível superior.
7) Se o Edital de Abertura (Edital n. 29/2012) quisesse mesmo pontuar apenas os candidatos que exerceram cargos públicos privativos de bacharel em curso superior, tê-lo-ia dito expressamente, e não exigiria certidão que descrevesse a natureza e a espécie do serviço realizado pelo candidato (porque desnecessário, já que o cargo, em si, seria de nível superior) e tampouco disporia, expressamente, que "Para efeito de pontuação de experiência profissional, somente será considerada a experiência após a conclusão do curso superior", no item 13.9.3.2.1 (porque seria impossível que o candidato tivesse exercido o cargo, privativo de bacharel, antes da conclusão do curso superior).
8) Dita exigência, demonstra que a análise a ser desenvolvida pela autoridade apontada coatora, quando da apreciação dos títulos apresentados, estaria afeta à verificação do exercício de atividade com a utilização preponderante de conhecimento jurídico por parte dos candidatos, e não o simples nível de escolaridade da atividade desempenhada pelos mesmos.
9) Na hipótese, as certidões apresentadas comprovam que as atividades desenvolvidas pela impetrante (exercício de atividade/instituição pública pelo período de um ano completo e o exercício de atividade/serviço prestado por meio de contrato de trabalho pelo período completo de um ano) consistem em "atos típicos de nível superior em Direito", tratando-se de "serviço profissional de natureza eminentemente jurídica", de maneira que o acréscimo de 1,00 (um) ponto na prova de títulos é medida que se impõe (Retificação do Edital n.º 33/2013 - realizada).
10) Writ conhecido. Segurança concedida em definitivo. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA AO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO DO TJAL/ÁREA JUDICIÁRIA/SEDE. PREFACIAIS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A LIDE E DE DECADÊNCIA. SUPERADAS. MÉRITO: CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. POSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA RAZOABILIDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO ITEM 13.9.2.B.1.2 DO EDITAL Nº 29/12. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA IMPETRANTE A MAIS 1,00 (UM) PONTO NA FASE DE TÍTULOS. WRIT CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO...
Data do Julgamento:19/08/2014
Data da Publicação:20/08/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Prova de Títulos
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separação dos poderes, mas se amolda ao sistema de medidas de controle recíproco, para corrigir ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, AO ENTE MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA A INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO SINGULAR.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. direito de ação que não afronta o princípio da separ...
Data do Julgamento:13/11/2014
Data da Publicação:17/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL - TESES PRELIMINARES: A) ILEGITIMIDADE PASSIVA; B) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; C) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL; D) RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS; E) CHAMAMENTO AO PROCESSO; F) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO. AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA.
TESES DE MÉRITO: A) DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA INTERPOR A AÇÃO. REJEITADA. DIREITO DA CRIANÇA DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECEITUÁRIO MÉDICO CAPAZ DE COMPROVAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO; B) DA DILAÇÃO DE PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AFASTADA. INSUMO PLEITEADO SE TRATA DE MEIO HÁBIL DE SALVAGUARDAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO MENOR QUE NASCEU PREMATURO. NÃO HÁ COMO DILATAR O PRAZO PARA O SEU FORNECIMENTO; C) DO FORNECIMENTO FRACIONADO DO SUPLEMENTO. APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO, QUE ATESTE A NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO; D) DA MULTA - APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONDICIONAR A ENTREGA DO SUPLEMENTO À APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE RECEITA E PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO - TODA MATÉRIA ABRANGIDA NO LITÍGIO RESTOU DEVIDAMENTE EXAMINADA POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO RECURSO APELATÓRIO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL - TESES PRELIMINARES: A) ILEGITIMIDADE PASSIVA; B) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; C) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL; D) RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS; E) CHAMAMENTO AO PROCESSO; F) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO. AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECON...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE PRÓTESE FONATIVA. PRELIMINARES: A) ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS; B) IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; C) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS; E D) DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I - É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao autor o pretendido material descrito na petição inicial.
II - O exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE PRÓTESE FONATIVA. PRELIMINARES: A) ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS; B) IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; C) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS; E D) DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL CF, art. 1º, inciso III. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I - É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso...
Data do Julgamento:13/11/2014
Data da Publicação:19/11/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NECESSIDADE DA MEDIDA. SUPERLOTAÇÃO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DA HUMANIDADE PARA OS DEMAIS PRESOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
I - A permanência do preso em local próximo à família não é um direito absoluto e tampouco ilimitado, devendo ser obedecido, levando-se em consideração o interesse público, e a avaliação fundamentada do juiz, mediante análise de requisitos, entre eles a existência de vaga no estabelecimento prisional para onde se pretende ser transferido.
II - A colisão entre direitos fundamentais se resolve pela ponderação dos interesses envolvidos. No caso em tela, de superlotação, a medida adotada pela autoridade impetrada objetiva preservar o princípio fundamental da dignidade humana, previsto no art. 1º, inciso III, CF, fundamento do Estado brasileiro, e, mais, assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inciso XLIX).
III - A transferência do impetrante para um município que dista 154km da capital (um trajeto de cerca de 2 horas) não veda a assistência familiar, apenas mitiga esse interesse individual do impetrante para preservar o interesse dos demais presos e da sociedade. Com isso, a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana não resulta na negação do direito à assistência familiar, mas a solução contrária sacrifica inteiramente aquele princípio fundamental.
IV Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NECESSIDADE DA MEDIDA. SUPERLOTAÇÃO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DA HUMANIDADE PARA OS DEMAIS PRESOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
I - A permanência do preso em local próximo à família não é um direito absoluto e tampouco ilimitado, devendo ser obedecido, levando-se em consideração o interesse público, e a avaliação fundamentada do juiz, mediant...
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NECESSIDADE DA MEDIDA. SUPERLOTAÇÃO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DA HUMANIDADE PARA OS DEMAIS PRESOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
I - A permanência do preso em local próximo à família não é um direito absoluto e tampouco ilimitado, devendo ser obedecido, levando-se em consideração o interesse público, e a avaliação fundamentada do juiz, mediante análise de requisitos, entre eles a existência de vaga no estabelecimento prisional para onde se pretende ser transferido.
II - A colisão entre direitos fundamentais se resolve pela ponderação dos interesses envolvidos. No caso em tela, de superlotação, a medida adotada pela autoridade impetrada objetiva preservar o princípio fundamental da dignidade humana, previsto no art. 1º, inciso III, CF, fundamento do Estado brasileiro, e, mais, assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inciso XLIX).
III - A transferência do impetrante para um município que dista 154km da capital (um trajeto de cerca de 2 horas) não veda a assistência familiar, apenas mitiga esse interesse individual do impetrante para preservar o interesse dos demais presos e da sociedade. Com isso, a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana não resulta na negação do direito à assistência familiar, mas a solução contrária sacrifica inteiramente aquele princípio fundamental.
IV Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NECESSIDADE DA MEDIDA. SUPERLOTAÇÃO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DA HUMANIDADE PARA OS DEMAIS PRESOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
I - A permanência do preso em local próximo à família não é um direito absoluto e tampouco ilimitado, devendo ser obedecido, levando-se em consideração o interesse público, e a avaliação fundamentada do juiz, mediant...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:18/11/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Transferência de Preso
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NECESSIDADE DA MEDIDA. SUPERLOTAÇÃO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DA HUMANIDADE PARA OS DEMAIS PRESOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
I - A permanência do preso em local próximo à família não é um direito absoluto e tampouco ilimitado, devendo ser obedecido, levando-se em consideração o interesse público, e a avaliação fundamentada do juiz, mediante análise de requisitos, entre eles a existência de vaga no estabelecimento prisional para onde se pretende ser transferido.
II - A colisão entre direitos fundamentais se resolve pela ponderação dos interesses envolvidos. No caso em tela, de superlotação, a medida adotada pela autoridade impetrada objetiva preservar o princípio fundamental da dignidade humana, previsto no art. 1º, inciso III, CF, fundamento do Estado brasileiro, e, mais, assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inciso XLIX).
III - A transferência do impetrante para um município que dista 154km da capital (um trajeto de cerca de 2 horas) não veda a assistência familiar, apenas mitiga esse interesse individual do impetrante para preservar o interesse dos demais presos e da sociedade. Com isso, a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana não resulta na negação do direito à assistência familiar, mas a solução contrária sacrifica inteiramente aquele princípio fundamental.
IV Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NECESSIDADE DA MEDIDA. SUPERLOTAÇÃO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DA HUMANIDADE PARA OS DEMAIS PRESOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
I - A permanência do preso em local próximo à família não é um direito absoluto e tampouco ilimitado, devendo ser obedecido, levando-se em consideração o interesse público, e a avaliação fundamentada do juiz, mediant...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:18/11/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Transferência de Preso
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NECESSIDADE DA MEDIDA. SUPERLOTAÇÃO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DA HUMANIDADE PARA OS DEMAIS PRESOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
I - A permanência do preso em local próximo à família não é um direito absoluto e tampouco ilimitado, devendo ser obedecido, levando-se em consideração o interesse público, e a avaliação fundamentada do juiz, mediante análise de requisitos, entre eles a existência de vaga no estabelecimento prisional para onde se pretende ser transferido.
II - A colisão entre direitos fundamentais se resolve pela ponderação dos interesses envolvidos. No caso em tela, de superlotação, a medida adotada pela autoridade impetrada objetiva preservar o princípio fundamental da dignidade humana, previsto no art. 1º, inciso III, CF, fundamento do Estado brasileiro, e, mais, assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inciso XLIX).
III - A transferência do impetrante para um município que dista 154km da capital (um trajeto de cerca de 2 horas) não veda a assistência familiar, apenas mitiga esse interesse individual do impetrante para preservar o interesse dos demais presos e da sociedade. Com isso, a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana não resulta na negação do direito à assistência familiar, mas a solução contrária sacrifica inteiramente aquele princípio fundamental.
IV Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. NECESSIDADE DA MEDIDA. SUPERLOTAÇÃO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DA HUMANIDADE PARA OS DEMAIS PRESOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
I - A permanência do preso em local próximo à família não é um direito absoluto e tampouco ilimitado, devendo ser obedecido, levando-se em consideração o interesse público, e a avaliação fundamentada do juiz, mediant...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:18/11/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Transferência de Preso
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO: INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEGUNDA APELAÇÃO: INTERPOSTA POR MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA. TESE DE MÉRITO: NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. VALOR IRRISÓRIO. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. LIMITAR VALOR DA MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ENTE MUNICIPAL. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO: INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA...
Data do Julgamento:09/10/2014
Data da Publicação:13/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos