APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N° 00190172720108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELANTE: DIEBENS LEANSING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADA: MARIA HELENA NOGUEIRA FIRMO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIEBENS LEANSING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de MARIA HELENA NOGUEIRA FIRMO objetivando reformar a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, ex vi art. 267, inciso I, do CPC (fl. 37). Em grau recursal as parte forma intimadas para audiência de conciliação designada para o dia 16.11.2015, mas somente a apelada compareceu e apresentou recido indicando a quitação do débito objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia que levou ao ajuizamaento da ação de renitegração de posse do veículo alienado, conforme consta à fl. 82/85. Em despacho de fl. 86, foi determinada a intimação da apelante para se manifestar sobre o recibo de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgar prejudicado o recurso face a existência de transação extrajudicial entre as partes, consoante o previsto no art. 267, inciso III, do CPC. Consta da Certidão de fl. 88 que decorreu o prazo fixado, sem manifestação da apelante. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que cabe o julgamento monocratico da presente apelação face sua prejudicialidade, tendo em vista que houve pagamento extrajudicial do débito referente ao contrato de copra e venda co alienação fiduciária firmdo entre as partes, conforme consta do recibo apresentado na audiência de conciliação à fl. 84, que não foi impugnado pela parte adversa apesar de regularmente intimada para tal finalidade, conforme consta do DJ 23.11.2015 (fl. 87). Por tais razões, nego seguimento a apelação porque prejudicada face a transação extrajudicial realizada entre as partes (fl. 84), na forma do art. 557 do CPC, consoante os fundamentos expostos. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente recurso no Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de janeiro de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.00122747-31, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N° 00190172720108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELANTE: DIEBENS LEANSING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADA: MARIA HELENA NOGUEIRA FIRMO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIEBENS LEANSING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de MARIA HELENA NOGUEIRA FIRMO objetivando reformar a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001511-56.2011.8.14.0107 (2014.3.020590-1) COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: EUMAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ação contra a fazenda pública. PRAZO QUINQUENAL. MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ocorre julgamento extra petita quando o relatório e os fundamentos da sentença recorrida estão adstritos aos pedidos e à causa de pedir deduzidos na peça de ingresso. 2. O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJPA. 3. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia que não se afigure excessiva nem aviltante, impondo-se, no caso dos autos, a sua redução, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. 5. Os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC, o que enseja, in casu, a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, à luz do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Apelo Estatal parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização com Pedido de Pagamento Retroativo, proposta por EUMAR RIBEIRO DA SILVA. O autor, ora apelado, é servidor militar estadual desde 01/12/1993, lotado no 19º BPM em Paragominas, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do ente estatal em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo vencimento (Súmula 54 do STJ). Observando-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997). Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor no importe, a base de 5% (cinco por cento), atento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, considerando o grau de zelo do causídico, o trabalho por ele realizado e o tempo despendido para tanto. Isento-o das custas. Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por incidir notoriamente a hipótese do artigo 475, § 2º, do CPC. O valor devido será calculado em fase de liquidação de sentença. Submeto a execução ao regime do artigo 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dom Eliseu, 27 de junho de 2013. APOEMA CARMEM F. V. D. M. SANTOS Juíza de Direito Substituta¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 76/84), em síntese, o Apelante argui preliminar de nulidade da sentença, por ter havido, no seu entender, julgamento extra petita; em seguida, suscita questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, do CC; no mérito, sustenta a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; por fim, pugna pelo arbitramento de honorários em patamar inferior ao definido na sentença e pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em todo o período da condenação. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 89). Em sede de contrarrazões (fls. 64/74), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar, em virtude de ausência de interesse público que justifique a intervenção do Parquet (fls. 95/97). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. De início, examino a preliminar de nulidade da sentença por alegado julgamento extra petita. O Estado do Pará sustenta que a sentença ultrapassou os limites da pretensão do autor, pois, em vez de reconhecer o direito ao recebimento de adicional de interiorização na proporção de 50% do soldo (art. 1º da Lei nº 5.652/1991), como requerido pelo autor, o magistrado aplicou a sistemática da incorporação do benefício à remuneração do militar. Pois bem. É oportuno rememorar a conclusão da decisão recorrida para melhor elucidar a questão: ¿Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.¿ (Grifei). Da análise da primeira parte do dispositivo da sentença, acima destacada, depreende-se que o Juízo de primeiro grau não foi claro em sua redação, dando margem à interpretação feita pelo Apelante, no sentido de que teria deferido a incorporação do adicional de interiorização aos proventos do militar, o que, deveras, não foi pedido na exordial. Entretanto, observo que o relatório e os fundamentos da decisão vergastada estão adstritos aos pedidos e à causa de pedir deduzidos na peça de ingresso. Em momento algum a decisão analisou ou cogitou analisar acerca da incorporação do adicional de interiorização. Vale transcrever (fls. 57/59): ¿(...) O requerente pretende a declaração do direito à implementação do adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, a razão de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como ao pagamento retroativo a cinco anos da data do ajuizamento da ação, na medida em que nunca recebeu este adicional. Por seu turno, o requerido questiona o direito autoral aduzindo que o autor já recebe a gratificação de localidade especial. Quanto às provas, verifico ser fato incontroverso nos autos que a Lei estadual nº 5.652/91 garante aos servidores militares que laboram no interior o recebimento da gratificação de interiorização. A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a Gratificação de localidade especial. (...) Por sua vez, da leitura dos dispositivos acima transcritos é possível observar que tais verbas não possuem fato gerador idênticos. Embora possa coincidir que uma localidade situada no interior do Estado seja, também, inóspita, a recíproca não é verdadeira. Ou seja, poderá o militar trabalhar no interior, recebendo o adicional de interiorização, sem fazer jus à Gratificação de localidade especial, por não se tratar de região precária. Competindo ao Estado regulamentar a matéria e previamente discriminar quais regiões deverão ser consideradas como inóspitas. Portanto, se presentes os fatos geradores de ambas as verbas, o adicional de interiorização e a Gratificação de localidade especial podem perfeitamente ser cumulados. Diante todo exposto, julgo procedente o pedido de implementação do adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, a razão de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como o pagamento retroativo a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Devendo, todavia, ser observada como base de cálculo o valor do soldo recebido mês a mês e não o último soldo, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (...)¿ (Destaquei). Assim, entendo que o que existe, em verdade, é uma aparente contradição entre o relatório e a fundamentação da sentença e o seu dispositivo, que merece apenas ser aclarado, de modo que inexistiu julgamento extra petita, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Desta feita, consigno expressamente que, no caso vertente, não há que se falar em incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do militar, de forma que o deferimento concedido pelo Juízo de piso foi tão somente para reconhecer o direito do militar ao percebimento do referido adicional em razão do labor no interior do Estado, calculado à base de 50% sobre o seu soldo, direito este que diz respeito ao mérito recursal, que será oportunamente analisado por esta relatora. Isto posto, rejeito a preliminar. Analiso doravante a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, impende firmar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ1, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo ao exame do meritum causae. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual e exerce seu mister no interior do Estado, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, à base de 50% sobre o soldo, inclusive retroativamente, limitado a cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Dessa forma, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau por ter sido condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No que tange ao pleito recursal para redução do valor da condenação em honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo de origem à base de 5% sobre o valor da condenação, merece provimento. Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta tratar-se de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade, fixo o quantum a título de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), reputando que este valor não se afigura excessivo nem aviltante e coaduna-se com o princípio da razoabilidade. Sentença reformada neste ponto. Por derradeiro, o ente Estatal pede que seja aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em todo o período da condenação. Quanto a esta matéria, a decisão guerreada assim decidiu: ¿(...) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo vencimento (Súmula 54 do STJ). Observando-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997) (...)¿. Acertada a sentença a quo, não havendo que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 sobre todo o período da condenação, pois, tendo o Autor/Apelado ingressado com a ação em novembro de 2011 e, fazendo jus ao percebimento retroativo a cinco anos com base na data do ajuizamento, por óbvio a condenação atinge parcelas anteriores a 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, que alterou o dispositivo supramencionado. Assim, no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, correta a utilização da taxa SELIC para a fixação do índice de correção monetária. Nessa senda, o entendimento do C. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PENDENTE JULGAMENTO PELO STF. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. A pretensão recursal da agravante reside no afastamento do princípio do tempus regit actum que dá suporte à aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, para que os juros e a correção monetária aplicáveis ao caso sejam os definidos por este artigo, porquanto entende que deva ser aplicado unicamente o art. 406 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, no que tange aos juros moratórios, estes devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano, art. 1.062 do Código Civil de 1916), desde o evento danoso até o dia 10/1/03; a partir de 11/1/03, data de vigência do novo Código Civil, observarão o disposto em seu art. 406, segundo o qual, será considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi da Lei n. 9.250/95. Todavia, tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir de quando incidirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança. 3. A discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de modo que deve ser mantida a decisão que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem. 4. Acrescente-se que, na assentada de 12/8/2015, a Primeira Seção, em questão de ordem, por maioria, decidiu manter a submissão de tais recursos ao rito do art. 543-C do CPC e sobrestar seu julgamento até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1503344/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) (Grifei). Todavia, os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013) (Grifei). Logo, reformo a sentença neste ponto, tão somente para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal recorrente, que foi efetivada já no decorrer da vigência da Lei nº 11.960/2009, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, para minorar os honorários advocatícios e fixá-los no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal, o que impõe a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança; mantendo a Sentença de primeiro grau incólume nos demais tópicos, tudo conforme a fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 SÚMULA 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
(2015.04651442-09, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001511-56.2011.8.14.0107 (2014.3.020590-1) COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: EUMAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ação contra a fazenda pública. PRAZO QUINQUENAL. MILITAR. ADIC...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012334-74.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA DE LOURDES REIS NERIS APELANTE: JANDIRA CAMPOS SODRÉ ADVOGADO: EDEVALDO ASSUNÇÃO CALDAS E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA PROFETI RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA SENTENÇA APELADA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. ARTIGO 515 DO CPC. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, as recorrentes não impugnam a matéria de mérito fundamentada e decidida na sentença de origem. 2. Assim, considerando a extensão do efeito devolutivo dos recursos e o princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no ordenamento jurídico pátrio e positivado no artigo 515, caput, do CPC, segundo o qual o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação da matéria que foi impugnada, mantenho a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 3. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES REIS NERIS e JANDIRA CAMPOS SODRÉ, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária c/c pedido de indenização proposta em face do Estado do Pará. As autoras/apelantes aduzem que foram contratadas pelo ente Estatal em 1993 sob a forma de contrato temporário, e alegam que a Lei Complementar nº 40/2002 efetivou os temporários contratados até dezembro de 2008, mas não as alcançou, de modo que foram exoneradas sem perceber saldo de salário, férias vencidas, 13º salário ou indenização de qualquer natureza. Requereram a reintegração ao cargo que ocupavam e indenização por danos morais e materiais. O Estado do Pará apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido, e no mérito, a constitucionalidade do ato de contratação temporária amparada pela CF, bem assim a impossibilidade do pleito de indenização. A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial (fls. 174/179). Em sentença, o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito. (fls. 195/204). As autoras interpõem Apelação (fls. 205/2010), sustentando, em síntese, que ajuizaram reclamação trabalhista e receberam decisão, na segunda instância da Justiça do Trabalho, de incompetência absoluta em razão da matéria, de forma que após a remessa dos autos para a justiça comum, em 26 de maio de 2010 peticionaram nos autos informando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, requerendo, assim, a extinção da ação sem julgamento do mérito. Contudo, ainda assim o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, razão por que recorrem a este E. Tribunal buscando a anulação da referida decisão e o acolhimento de seu pedido de desistência com a consequente extinção da ação sem exame do mérito. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 212). Em sede de contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. (fls. 213/228). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar sobre o mérito da lide (fls. 234/235). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Compulsando os autos, verifico que, em verdade, não houve em momento algum do curso processual, o alegado pedido de desistência por parte das autoras, ora apelantes. Vale ressaltar que o feito foi regularmente instruído e julgado, cabendo destacar ainda que às fls. 191/194, as apelantes apresentaram alegações finais, pugnando ao final para que a ação fosse julgada totalmente procedente. Com efeito, a ação sequer passou pela Justiça do Trabalho, tendo sido ajuizada diretamente nesta Justiça Comum Estadual (fl. 02), ao contrário do que sustentam nas razões recursais do Apelo. Ademais, as recorrentes não impugnam uma linha sequer no que concerne ao mérito do que foi fundamentado e decidido na sentença de origem. Por tais razões, e considerando a extensão do efeito devolutivo dos recursos e o princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no ordenamento jurídico pátrio e positivado no artigo 515, caput, do CPC, segundo o qual o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação da matéria que foi impugnada, mantenho a sentença de piso por seus próprios fundamentos. Nessa esteira, a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO. TERMO FINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 128; 460 E 515, DO CPC. 1. Ação de indenização decorrente de doença profissional, ajuizada em dezembro de 2004. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.06.2012. 2. Discussão relativa à violação do princípio devolutivo da apelação segundo o qual tantum devolutum quantum appellatum. 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O princípio segundo o qual tantum devolutum quantum appellatum é reflexo das normas processuais relativas à obrigatoriedade de correlação entre o pedido feito pela parte e a decisão o juiz. 6. A alteração ex officio do valor da compensação por danos morais, sem que tenha havido recurso da parte interessada com esse objetivo configura violação dos art. 128; 460 e 515 do CPC. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1327093/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) (Grifei). Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690516-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012334-74.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA DE LOURDES REIS NERIS APELANTE: JANDIRA CAMPOS SODRÉ ADVOGADO: EDEVALDO ASSUNÇÃO CALDAS E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA PROFETI RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA SENTENÇA APELADA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. ARTIGO 515 DO CPC....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002271-10.2014.8.14.0039 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO APELADO: FERNANDO DO NASCIMENTO LOPES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL em ação contra a fazenda pública. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. artigo 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA E DE MENOR COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJPA. 2. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 3. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por sua vez, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 na ADI nº 4357/DF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Precedentes do STJ. 4. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. 5. Apelo provido parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos, proposta por FERNANDO DO NASCIMENTO LOPES. O Apelado/Autor é servidor militar estadual desde maio de 2008, classificado no 19º BPM em Paragominas-PA, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo do referido adicional, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição bienal e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ que CONCEDA o adicional de interiorização previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91 ao requerente quando estiver lotado no interior do Estado. TAMBÉM CONDENO O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO RETROATIVO AOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR ESTEVE LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, devendo incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação válida, conforme Art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 alterada pela Lei 11.960//2009 e correção monetária, conforme ficha financeira do autor limitados ao prazo prescricional de cinco anos passados do ajuizamento da ação, a serem liquidados. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas judiciais ante o deferimento da justiça gratuita ao requerente. Honorários advocatícios devidos pelo requerido fixados em 10% (Dez por cento) do valor da condenação na forma do art. 20,§ 4º do CPC. P.R.I.¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 100/109), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo inicialmente questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2, do CC; alega ainda a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; sustenta que os juros de mora e a correção monetária devem ser computados em conformidade com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; por fim, pugna pela fixação de honorários em patamar inferior ao definido na sentença. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 111). Em sede de contrarrazões (fls. 113/115), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar, aduzindo falta de interesse público primário a justificar sua intervenção (fls. 122/124). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. Inicialmente, examino a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ1, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo a analisar o meritum causae. A essência da controvérsia reside no direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse diapasão, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual classificado no 19º BPM em Paragominas-PA, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Ante o exposto, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau no item em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No que tange aos juros de mora e à correção monetária, merece guarida o recurso Estatal, haja vista que, em consonância com o pacífico entendimento adotado pelo STJ e STF, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, na ADI nº 4357/DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Por fim, quanto aos honorários advocatícios estipulados pelo Juízo a quo à base de 10% sobre o valor da condenação, entendo que também assiste razão ao inconformismo recursal. Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, reputo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. Desta feita, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta ainda o princípio da razoabilidade, de forma que este valor não se afigura aviltante nem excessivo. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária seja calculada com base no IPCA; bem como para reduzir o quantum a título de honorários advocatícios, fixando-os no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); mantendo incólume os demais tópicos da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém,(PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 SÚMULA 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
(2015.04668236-67, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002271-10.2014.8.14.0039 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO APELADO: FERNANDO DO NASCIMENTO LOPES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL em ação contra a fazenda pública. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos gerad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00093158520158140005 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: OZIAS DA CRUZ CARVALHO ADVOGADO: MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PM/PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por OZIAS DA CRUZ CARVALHO contra suposto ato ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na não aceitação da inscrição do impetrante para participar do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos - CFS PM/2014 por antiguidade. Alega que o Edital apresenta-se eivado de irregularidades, criando restrição ao impetrante, retirando-lhe o direito líquido e certo de participar do referido curso, pois não admite a inscrição do impetrante no citado certame. A ação mandamental foi inicialmente impetrada perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira que postergou a apreciação da liminar. (fls. 44). Após a instrução do feito, por meio da decisão interlocutória de fl. 80, o Magistrado declarou-se incompetente para julgamento do mandamus, direcionando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Coube-me, então, a relatoria por redistribuição. Eis o relato do necessário. Decido. Inicialmente, não obstante o posicionamento do juízo de primeiro grau pela competência deste Egrégio Tribunal para conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 53/2006, não há como permanecer tal entendimento, consoante as disposições da Constituição Estadual e a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Com efeito, em observância ao disposto no artigo 161 da Constituição do Estado do Pará, constata-se que o referido dispositivo não elenca o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Apesar da Lei Complementar Estadual nº 93/2014 que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará ter alterado o artigo 7º da lei Complementar Estadual nº 53/2006, tal alteração não enseja a prerrogativa de foro especial da referida autoridade impetrada, diante da norma constitucional estadual que não o incluiu no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado, rol taxativo que não admite ampliações. Desse modo, tratando-se de Mandado de Segurança contra a referida autoridade este deve ser processado e julgado pelo Juízo Singular e não pelo Colegiado. Regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício. Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. AUTORIDADE COATORA APONTADA - SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. PRECEDENTES DO STJ. 1 - Esta Corte é incompetente para processar e julgar o presente mandamus em relação ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo em vista que não está inserido dentre os legitimados pelo o art. 161 da Constituição Estadual. 2 - (...) 3 - Inaplicabilidade da teoria da encampação, tendo em vista a inexistência de vínculo hierárquico entre as autoridades que prestaram as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado. Extinção do Mandado de Segurança.¿ (2014.04642712-58, 140.070, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-11-04, Publicado em 2014-11-11) "AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) 3. É inviável a aplicação da teoria da encampação quando enseja a ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno Provido. (...) verificando que a autoridade legítima para responder pelo presente mandamus é o Comandante Geral da PMPA, e considerando que a este não atrai a competência originária deste Tribunal de Justiça, conforme os termos previstos no artigo 161 da Constituição do Estado do Pará, necessário o ajuizamento e processamento do writ em juízo de primeira instância." (201330151139, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/04/2014, Publicado em 02/04/2014) ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE EXCLUIU O SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA LIDE, E, PERMANECENDO O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO POLO PASSIVO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO FEITO AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II- Atendo-se o ato coator à composição da comissão e ao número de vagas ofertadas, fica clara a falta de ingerência do Sr. Governador no ato apontado, daí ser determinada sua exclusão da lide. Portanto, permanecendo no polo passivo o Sr. Comandante Geral da Polícia Militar, impõe-se o deslocamento da competência para o 1º Grau de Jurisdição, observando-se o posicionamento delineado por este Tribunal, segundo o qual o art. 161 da Constituição Estadual não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro privilegiado. III- Agravo conhecido e improvido.¿ (2014.04644775-77, 140.260, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-11-12, Publicado em 2014-11-13) Diante do posicionamento deste Tribunal, fica afastada a competência desta Corte para processar e julgar este mandamus. Porém, a presente ação mandamental não deve retornar ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, pois em se tratando de mandado de segurança deve-se se atentar para a autoridade coatora para se definir a competência, isso porque é com base na categoria, hierarquia e sede funcional da mesma, que se definirá qual o juízo competente para a demanda, sendo irrelevante, para tal fito, a natureza do ato impugnado, por se tratar de hipótese de competência absoluta. Acerca do tema, essa é a lição de Hely Lopes Meirelles: Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e a sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a Juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o magistrado ou o tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente" (Mandado de Segurança (...), São Paulo: Malheiros, 27ª ed., 2004, p. 71). Noto que o mandado de segurança fora impetrado contra o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará, cuja sede funcional está localizada na Av. Almirante Barroso, 2513, bairro Marco - Belém - Pará, conforme informado pelos impetrantes na exordial. Logo, o foro competente para o processamento e julgamento da ação mandamental em apreciação é o do local onde se encontra a sede funcional da autoridade impetrada, ou seja, Comarca de Belém, considerando tratar-se de competência territorial e funcional, portanto, absoluta. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.(EDcl no AgRg no REsp 1078875/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora. II. Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1078875/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, o suscitante. (CC 60.560/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 218) Assim, deveria o impetrante ter ajuizado o presente mandamus perante o Foro da Comarca de Belém, haja vista a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira para processar e julgar o presente feito. No entanto, a ausência desse pressuposto processual não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, mas a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 113, §2º, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. §2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juiz competente. Diante do exposto, afastada a competência do Órgão Colegiado, de ofício, declaro a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira, e, conseguintemente, determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública de Belém. Publique-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhem-se os autos a quem de direito. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 13 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.00106915-94, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00093158520158140005 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: OZIAS DA CRUZ CARVALHO ADVOGADO: MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PM/PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por OZIAS DA CRUZ CARVALHO contra suposto ato ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.020342-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO APELADO: ALAN DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO E. STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. artigo 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador admitido sem concurso público, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Controvérsia dirimida pelo E. STF no RE nº 596.478/RR-RG, submetido à repercussão geral. 2. O Excelso Pretório superou o entendimento quanto a incidência do prazo trintenário a todas as ações de cobrança de FGTS no julgamento do ARE 709212, devendo incidir, portanto, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por sua vez, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 na ADI nº 4357/DF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Precedentes do STJ. 4. Apelo Estatal parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço proposta por ALAN DE OLIVEIRA LIMA. O autor aduziu na exordial que foi contratado temporariamente pelo Estado do Pará em 03 de abril de 2002, na qualidade de auxiliar administrativo, com lotação no prédio sede da Defensoria Pública do Estado, tendo sido dispensado em julho de 2008. Acrescentou que durante todo o período o requerido não efetuou o recolhimento devido a título de FGTS, pelo que requereu o pagamento da referida verba e a condenação do ente Estatal em honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 11/52. Contestação apresentada pelo Estado do Pará às fls. 56/63, suscitando em preliminar a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a ausência de interesse processual. No mérito, arguiu a inconstitucionalidade das contratações temporárias. Defendeu a discricionariedade do ato administrativo de exoneração dos servidores temporários. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos elencados na inicial, bem como a condenação da requerente ao pagamento de honorários de sucumbência. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo sido encerrada a instrução processual com a aquiescência de ambas as partes (fl. 65). O MM. Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, conforme a parte dispositiva a seguir transcrita: ¿Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, e condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento à autora do valor correspondente ao FGTS mais a incidência de multa de 20% (vinte por cento), pelo laborado, com a devida correção monetária e juros de mora de 0,5% (meio por cento), devendo tais valores serem calculados com base na remuneração mensal de cada mês para o período especificado, a serem apurados em fase de liquidação. Condeno ainda o ESTADO a arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC. Isento de custas. P.R.I.C.¿ Em suas razões recursais (fls. 74/103), em síntese, o Apelante inicialmente argui preliminar de nulidade da sentença alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; argui também preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito; suscita prejudicial de mérito atinente à prescrição bienal/quinquenal; no mérito, defende a ocorrência de julgamento extra petita; suscita prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal; no mérito, defende a constitucionalidade e legalidade das contratações de servidores públicos temporários e a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente da contratação; sustenta que a exoneração de servidor temporário é ato administrativo discricionário da Administração Pública e pode ser efetivada a qualquer momento; por fim, argumenta que os juros de mora, se devidos, somente podem incidir a partir da citação inicial e assim como a correção monetária devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Recurso de Apelação recebido no duplo efeito (fl. 106). Em sede de contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no Apelo e pugna pela manutenção da sentença objurgada (fls. 107/118). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar sobre o mérito da lide (fls. 123/124). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Prima facie, examino a preliminar de nulidade da sentença por alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta o apelante que no caso concreto não cabia o julgamento antecipado da lide à vista de outras provas ainda a produzir, o que fulmina o processo de nulidade por cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, LIV e LV da CF, bem o artigo 331 do CPC, considerando que não houve a audiência prevista no dispositivo legal. Afirma que, não houve comprovação por parte do autor do direito à percepção da quantia relativa ao FGTS e nem como encontrou o valor constante da peça de ingresso, que foi acolhida pelo juízo. Sem razão. Dispõe o artigo 331 do CPC: Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) In casu, foi oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que em audiência de conciliação ambas manifestaram a sua concordância com o julgamento antecipado da lide pelo Juízo de origem, que naquela oportunidade entendeu que o feito encontrava-se maduro para julgamento, considerando ainda que a relação entre as partes não foi negada em contestação e que a matéria controvertida é eminentemente de direito. Assim, rejeito a preliminar. Doravante, passo à análise da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido/ausência de interesse processual. Sem maiores delongas, tendo o autor/apelado prestado serviços para o ente Estatal sem ter percebido as parcelas pleiteadas na presente ação, resta claro que possui interesse processual. De igual modo, não paira dúvida acerca da possibilidade jurídica de requerer o pagamento de FGTS. A procedência ou não do pedido é matéria afeta ao mérito da lide, que será analisada no momento oportuno. Preliminar rejeitada. Passo ao exame da prejudicial de mérito atinente à prescrição bienal/quinquenal. De início, ressalto que não há que se falar em ocorrência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da CF, uma vez que a ação em tela foi ajuizada em 05/07/2010 e o contrato entre as partes encerrou-se no fim de julho de 2008. Quanto à prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tem razão o apelante. Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada de ofício em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, consoante o artigo 219, § 5º, do CPC. Nessa senda, cumpre destacar que o E. STF, no julgamento do ARE 709212, sob o manto da repercussão geral, afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da CF. Senão vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) O C. Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é pacífico sobre o tema, firme no entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da fazenda pública, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, em observância ao que dispõe o Decreto nº 20.910/1932, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) Por tais razões, entendo que eventual direito ao recebimento do FGTS pelo apelado, que será examinado a seguir, na análise do mérito do presente Apelo, restringe-se ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Passo a examinar o meritum causae. A essência da controvérsia cinge-se no reconhecimento do direito ou não à percepção dos depósitos de FGTS por empregado público temporário, cujo contrato é nulo. Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR-RG submetido à repercussão geral, a fim de dirimir o imbróglio jurídico que fora criado, firmou o entendimento de ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador admitido sem concurso público cujo contrato seja declarado nulo: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) É cediço que o julgamento realizado pelo Excelso Pretório em repercussão geral transpõe as partes do caso concreto, possuindo efeito erga omnes e caráter vinculante. Logo, assegura o recebimento do FGTS a quem foi contratado sem concurso público pela administração pública. Para corroborar a tese, cito recente julgado da Corte Maior: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) In casu, não paira dúvida de que o contrato firmado entre as partes é nulo, haja vista ter perdurado por mais de seis anos, em patente abuso à norma insculpida no artigo 37, IX, e § 2º, da Constituição Federal. Destarte, tendo comprovado o vínculo com o Estado do Pará por meio do farto acervo documental acostado às fls. 14/22 e 27/52, decerto a apelada possui direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90. Todavia, como exposto acima, tal direito é limitado pela prescrição quinquenal. Sendo assim, parte da pretensão do autora/apelada foi fulminada por tal instituto, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 05/07/2010, a condenação deve limitar-se ao período de 05/07/2005 a 31/07/2008. De outra banda, entendo que a multa de 20% aplicada sobre o montante do FGTS deve ser excluída da condenação, tendo em vista que esta possui como fundamento o rompimento injusto do contrato de trabalho, o que não é o caso em tela, considerando que o contrato é nulo e, portanto, agiu licitamente o ente Estatal ao dispensar o servidor temporário, não havendo que se falar em culpa recíproca. Por derradeiro, examino a questão concernente aos juros de mora e à correção monetária. Em consonância com o pacífico entendimento adotado pelo STJ e STF, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, na ADI nº 4357/DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Além do mais, os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013) (Grifei). Sentença parcialmente reformada. Ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para restringir a condenação do Estado do Pará ao pagamento de FGTS do Apelado ao período de 05/07/2005 a 31/07/2008; excluir da condenação a multa de 20% sobre o montante a título de FGTS; determinar que os juros de mora sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária seja calculada com base no IPCA; e fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal; tudo nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692760-21, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.020342-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO APELADO: ALAN DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO E. STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. artigo 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVID...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014557-38.2011.8.14.0301 (2014.3.028776-9) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO APELADO: JOSE HAROLDO BARBOSA GARCIA ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL em ação contra a fazenda pública. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. artigo 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. recurso PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJPA. 2. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 3. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por sua vez, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 na ADI nº 4357/DF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Precedentes do STJ. 4. Apelo Estatal parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Adicional de Interiorização com Pedido Retroativo, proposta por JOSE HAROLDO BARBOSA GARCIA. O Apelado/Autor é servidor militar estadual desde dezembro de 1994, classificado no município de Castanhal-PA, pelo que requereu a concessão e incorporação de adicional de interiorização, o pagamento retroativo do referido adicional, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando os pedidos parcialmente procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Isto Posto, julgo parcialmente procedente o pedido em relação ao autor JOSÉ HAROLDO BARBOSA GARCIA, e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo percebido pelo autor, retroativo ao período em que o autor esteve lotado no município de Castanhal até a data limite de 28/12/2011, limitados ao prazo prescricional de cinco anos passados do ajuizamento da ação, acrescidos da correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a contar da data em que deveriam ter sido pagos (súmula 682 STF) e juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da sentença, a ser calculado pelo índice aplicado à caderneta de poupança, em atendimento ao disposto no art. 1o F, da lei no 9494/97, devendo ainda ser abatido os descontos legais, na forma da lei. Custas, como de lei, rateadas entre as partes, compensados os honorários advocatícios nos termos do art. 21 do CPC, em razão de sucumbência recíproca. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se.¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 46/55), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo inicialmente questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, do CC; alega ainda a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; por fim, pede que os parâmetros fixados para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária sejam em conformidade com o comando do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 57). Instado a apresentar contrarrazões, o Apelado deixou de apresentá-las (fl. 58-v). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar, aduzindo falta de interesse público que justifique a sua intervenção (fls. 62/65). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação Estatal, bem assim do Reexame Necessário. Inicialmente, passo a examinar a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, cumpre firmar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo à análise do mérito. O âmago da controvérsia reside no direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nessa senda, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual e presta serviços no município de Castanhal, e considerando que este município passou a integrar a Região Metropolitana de Belém a partir de 29/12/2011 consoante alteração no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 27/1995, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Ante o exposto, irretocável a sentença neste particular, haja vista estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Por fim, no que tange aos juros de mora e correção monetária, merece reforma a sentença. Isto porque, em consonância com o pacífico entendimento adotado pelo STJ e STF, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, na ADI nº 4357/DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária seja calculada com base no IPCA, e, em sede de Reexame Necessário, confirmo os demais tópicos da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04666898-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014557-38.2011.8.14.0301 (2014.3.028776-9) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO APELADO: JOSE HAROLDO BARBOSA GARCIA ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL em ação contra a fazenda pública. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018561-27.2013.8.14.0301 (2014.3.029345-1) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: VALTONIO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Incorporação e Pagamento de Parcelas Retroativas de Adicional de Interiorização, proposta por VALTONIO SOARES DOS SANTOS. O Apelado/Autor é servidor militar estadual e prestou serviços no interior do Estado, mais especificamente nos municípios de Marabá, Capitão Poço, Xinguara e Parauapebas, pelo que requereu a incorporação do adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991 e o pagamento retroativo do referido adicional, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 269, inciso II do CPC, pelo que DETERMINO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na forma da Lei 5.652/91. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal que gozam os entes fazendários (art. 15, ¿g¿, Lei Estadual nº 5.738/93). Outrossim, condeno a parte requerida em honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Decorridos os prazos legais, arquivem-se. P. R. I.C.¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 44/50), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo inicialmente questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, do CC; alega ainda a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; e por fim, defende a impossibilidade de incorporação do adicional em comento por ser o direito à incorporação, no seu entender, acessório do percebimento anterior da parcela. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 52). Instado a apresentar contrarrazões, o Apelado deixou de apresentá-las (fl. 53). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar por entender ausente interesse público primário que justifique a intervenção do Parquet. (fls. 58/60). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. De início, examino a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ1, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo a analisar o meritum causae. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (Grifei). Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, fará jus ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Ademais, o percebimento da Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973 não constitui óbice ao percebimento do adicional de interiorização, vez que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual e laborou nos municípios de Marabá, Capitão Poço, Xinguara e Parauapebas (fl. 19), tem direito ao pagamento retroativo do adicional de interiorização, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos moldes lançados pela sentença de piso. Todavia, verifico que na inicial houve também pedido de incorporação do adicional (fls. 14/15), o que foi deferido pela sentença do Juízo de origem, conforme se vislumbra pelo trecho a seguir transcrito: ¿(...) quando a alegação de que não há possibilidade de incorporação, vez que não houve requerimento administrativo, este não se fundamenta, visto a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, resta incontestável que o ora autor prestou serviço no interior do Estado, conforme se verifica pelo teor do documento acostado às fls. 18 fazendo jus, ao pagamento adicional de interiorização previsto nos artigos 1º e 2º, da Lei 5.652, de 21 de janeiro de 1991. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 269, inciso II do CPC, pelo que DETERMINO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na forma da Lei 5.652/91. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (...)¿. Nessa senda, entendo que assiste razão ao Apelo Estatal neste particular, vez que não há nos autos prova que demonstre a presença de qualquer dos requisitos autorizadores da incorporação do adicional de interiorização aos proventos do Autor/Apelado, quais sejam, a sua transferência para a capital ou sua passagem para a inatividade, à luz do que preceitua o artigo 5º da Lei nº 5.652/1991. Deveras, a Certidão de Tempo de Serviço no Interior do Estado acostada à fl. 19 não atesta a atual condição do militar, isto é, onde encontra-se classificado, sendo certo que o documento, em seu preâmbulo, narra que ¿(...) atendendo aos termos de requerimento apresentado pelo CB PM RG 22088 VALTONIO SOARES DOS SANTOS, integrante do efetivo do 23º Batalhão de Policia Militar, certifica (...)¿. Com efeito, o 23º Batalhão de Polícia Militar localiza-se no município de Parauapebas, interior do Estado do Pará, de modo que enquanto o militar estiver prestando serviços no interior, não faz jus à incorporação do adicional. Ante o exposto, reformo a sentença de primeiro grau neste ponto, para excluir da condenação a incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do Apelado, ante a não comprovação do dos requisitos legais para o reconhecimento do direito. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, apenas para excluir da condenação a incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do Apelado, mantendo incólume os demais tópicos da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 SÚMULA 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
(2015.04666760-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018561-27.2013.8.14.0301 (2014.3.029345-1) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: VALTONIO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NÃO COMPROVAÇÃ...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000851-49.2013.8.14.0024 (2014.3.015210-2) APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO APELADO: MURILO AUGUSTO MAIA SERRÃO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL em ação contra a fazenda pública. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJPA. 2. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 3. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. 4. Apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos, proposta por MURILO AUGUSTO MAIA SERRÃO. O Apelado/Autor é servidor militar estadual desde julho de 2010, lotado no 15º BPM em Itaituba, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Diante do exposto, Julgo procedente o pedido do autor para: a) Condenar o requerido Estado do Pará a pagar ao autor da ação, mensalmente, o adicional de interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009). b) Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita concedida ao requerente; Honorários advocatícios fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). c) Considerando o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, descabe o reexame necessário. P.R.I.¿ (destaquei). Em suas razões recursais (fls. 89/97), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo inicialmente questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2, do CC; alega ainda a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; pugna pela fixação de honorários em patamar inferior ao definido na sentença. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 100). Em sede de contrarrazões (fls. 101/103), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar, em virtude de ausência de interesse público que justifique a intervenção do Parquet (fls. 109/110). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. De início, examino a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ1, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo a analisar o meritum causae. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual desde julho de 2010, lotado no 15º BPM em Itaituba, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Ante o exposto, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau no item em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Por derradeiro, no tocante aos honorários advocatícios estipulados pelo Juízo a quo, observo que não há que se falar em compensação, como ventila em suas razões recursais o Apelado, uma vez que no caso em exame não houve sucumbência recíproca, tendo os pedidos do Autor/Apelado sido julgados procedentes. De outra sorte, em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, entendo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. Desta feita, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta ainda o princípio da razoabilidade, de forma que este valor não se afigura aviltante nem excessivo. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, apenas para minorar os honorários advocatícios fixando-os no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo incólume os demais tópicos da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 SÚMULA 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
(2015.04655260-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000851-49.2013.8.14.0024 (2014.3.015210-2) APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO APELADO: MURILO AUGUSTO MAIA SERRÃO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL em ação contra a fazenda pública. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratific...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005208-43.2012.8.14.0045 (2014.3.020096-9) COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: PEDRO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diSTINTOS. cumulação possível. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. artigo 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos, proposta por PEDRO RIBEIRO DA SILVA. O Apelado/Autor é servidor militar estadual, lotado no 7º BPM em Redenção-PA, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo do referido adicional, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Na confluência do exposto, julgo procedentes os pedidos do (a) autor (a) determinando ao Estado do Pará que pague as parcelas do adicional de interiorização referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, bem como o pagamento mensal, contínuo e automático da gratificação prevista, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação até o efetivo pagamento, bem como incidir juros de mora no percentual de 0,5% ao mês do inadimplemento de cada prestação (art. 1º, f, da Lei n. 9494/97). Condeno o Estado/réu nas custas processuais, ficando, porém, isentado do recolhimento, por força do art. 15, g, da Lei nº 5.738/1993. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 20, §4º do CPC. Em que pese a condenação não exceder a sessenta salários mínimos, trata-se de incidência mensal e contínua, devendo ser aplicado o duplo grau obrigatório, previsto no art. 475, §2º do CPC. Decorridos os prazos legais, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 107/115), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado, suscitando inicialmente questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, do CC; no mérito, defende a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; sustenta que deve ser aplicado em eventual condenação o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem assim que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação válida; ao final, pugna para que sejam compensados os honorários advocatícios ou, sucessivamente, sejam fixados em patamar inferior ao definido na sentença. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 119). Em sede de contrarrazões (fls. 120/122), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação, bem como do reexame necessário (fls. 132/140). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação Estatal, bem assim do Reexame Necessário. Inicialmente, passo a examinar a prejudicial de mérito que diz respeito à prescrição bienal. Sobre o tema, cumpre firmar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo à análise do meritum causae. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, fará jus ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Ademais, o percebimento da Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973 não constitui óbice ao percebimento do adicional de interiorização, vez que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual e exerce seu mister no interior do Estado, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, à base de 50% sobre o soldo, inclusive retroativamente, limitado a cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Dessa forma, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau por ter sido condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No que tange aos juros de mora e correção monetária, merece reforma a sentença, na medida em que, conforme o pacífico entendimento adotado pelo STJ e STF, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na ADI nº 4357/DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Além do mais, o termo inicial dos juros moratórios são devidos a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013) (Grifei). Por derradeiro, no que concerne aos honorários advocatícios, observo que não há que se falar em compensação, como ventila em suas razões recursais o Apelante, uma vez que no caso em exame não houve sucumbência recíproca, tendo sido deferidos os pedidos de pagamento do adicional, inclusive a parcela retroativa. De outra sorte, no que respeita ao arbitramento pelo Juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que assiste razão ao inconformismo estatal. Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta tratar-se de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade, fixo o quantum a título de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), reputando que este valor não se afigura excessivo nem aviltante e coaduna-se com o princípio da razoabilidade. Sentença reformada neste ponto. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, para determinar que os juros de mora sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária seja calculada com base no IPCA, bem como para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal; para reduzir os honorários advocatícios, fixando-os no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); e, em sede de Reexame Necessário, confirmar os demais tópicos da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 11de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668158-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005208-43.2012.8.14.0045 (2014.3.020096-9) COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: PEDRO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diSTINTOS. cumulação possível. JUROS MORA...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133030358-2 COMARCA DE CURUÇÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURUÇÁ SENTENCIADO/APELANTE:MUNICÍPIO DE CURUÇÁ SENTENCIADO/APELADO: MARCO ANTÔNIO LEAL SARAIVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ¿O E POSSE. EXONERAÇ¿O POSTERIOR DEVIDO ANULAÇ¿O DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECIS¿O MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Preliminar de Nulidade Processual - Necessidade de Litisconsórcio Necessário. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, não há a necessidade na ação mandamental de litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual pertence. Ademais, o Município de Curuçá já manifestou seu interesse em ingressar na lide como litisconsorte passivo, sendo o mesmo, inclusive, o ora apelante 2. Mérito. 2.1. . Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2.2. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 3. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos, negado seguimento ao recurso voluntário, e mantida a sentença em reexame necessário. 4.Decis¿o monocrática negando seguimento ao reexame necessário e ao recurso, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da Comarca de Curuçá, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARCO ANTÔNIO LEAL SARAIVA em desfavor da Prefeita do Município de Curuçá. Com efeito, o presente mandamus fora impetrado a fim de que fosse tornado nulo o ato tido por ilegal que exonerou o impetrante do cargo de vigia que ocupava em decorrência de aprovação em concurso público, lotado na Secretaria Municipal de Educação. Nesse sentido, afirmou que fora nomeado e empossado no dia 18/12/2012, por meio do Decreto nº 070/2012 (fl.17), sendo a nomeação anulada por ato da Prefeita Nadege do Rosário Passinho Ferreira, através do Decreto nº 18/2013, de 02/01/2013, que tornou nulos os Editais de Convocação nºs 004/2012, 005/2012, 006/2012 e 007/2012 do Concurso Público nº 001/2009. Indeferimento do pedido de liminar, à fl. 34. Informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 36-114. Parecer do Ministério Público do Estado (fls. 121-135), opinando pela concessão da segurança. Sobreveio sentença, às fls. 137-141, concedendo a segurança a fim de tornar sem efeito o ato da Senhora Prefeita, mantendo o ato de nomeação, determinando o pagamento dos vencimentos e vantagens relativos à prestações que se venceram a partir da data do ajuizamento da inicial ( § 4º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009) Ademais, determinou a subida dos autos, sujeitando a sentença ao duplo grau de jurisdição e vedando a concessão de honorários advocatícios por força das Súmulas nº 512 e 105, do STF e STJ, respectivamente. Irresignado, o Município de Curuçá, às fls. 173-200, interpôs o presente recurso de Apelação alegando que a sentença merece ser reformada. Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual, em face da necessidade de chamamento do Município de Curuçá como litisconsorte necessário no mandado de segurança. Sustentou, também, quanto ao mérito, em síntese, que o apelado não passou dentro do número de vagas ofertadas no concurso público nº 01/2009. Ao final, requereu o recebimento do recurso no seu duplo efeito; e, no mérito, o seu provimento. Ás fl. 201 foi certificado a tempestividade do recurso de apelação, sendo, em seguida, os autos encaminhados a este Tribunal, cabendo-me a relatoria (fl. 203). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e Apelação Cível, acrescentando que é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ, de teor seguinte: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Versam os autos de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Curuçá, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança, concedeu a segurança, tornando sem efeito o ato da Senhora Prefeita que tornou nulo os Editais de Convocação nºs 004/2012, 005/2012, 006/2012 e 007/2012 do Concurso Público nº 001/2009 (FL.83), para, assim, manter o ato de nomeação do impetrante. Preliminarmente, o apelante questiona a nulidade processual arguindo a necessidade do chamamento ao processo do Município de Curuçá como litisconsorte necessário. Para tanto, alegou que a Lei nº 12.016/09 passou a exigir o chamamento à lide da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora. Ora, a argumentação não prospera. A uma porque, a teor do art. 6º da lei mandamental, na ação mandamental não há a necessidade de litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual pertença. E a duas, porque qualquer possível vício, no caso dos autos, foi suprido uma vez que que o Município Curuçá já manifestou seu interesse em ingressar na lide como litisconsorte passivo, sendo o mesmo, inclusive, o ora apelante. Preliminar rejeitada. Mérito. O cerne da questão está no fato de que o apelado prestou Concurso Público da Prefeitura Municipal de Curuçá nº 001/2009, e aprovado foi chamado para nomeação através do Edital de Convocação nº 006/2012 (fl. 22), e assim tomou posse no cargo de Provimento Efetivo de Vigia em 17.12.2012, conforme termos de posse e exercício de fl. 17, passando a exercer suas funções vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Porém, o referido Edital de Convocação foi tornado nulo, através do Decreto nº 18/2013, de 02.01.2013. Pois bem. A respeito dos fatos, observa-se que o impetrante foi aprovado no Concurso Público nº 001/2009, cujo resultado foi homologado por meio da publicação no Diário Oficial do Estado nº 31.672, de 24/05/2010, tomando posse e entrando em exercício em 17.12.2012, depois de ser nomeado através dos Decretos nºs 070, 185, 177, 143, 078, 135, 146, 160, de dezembro de 2012. Contudo, a nova Prefeita Municipal, por meio do Decreto n.º 018/2009, datado de 02/01/2013, tornou nulo o edital de convocação do Concurso Público nº 001/2009. Tendo em vista os fundamentos invocados para a anulação do ato de nomeação do impetrante, ora recorrido, faz-se necessário uma exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade (Lei Complementar n.º 101/2000) c/c art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições). A Lei Complementar n.º 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prescreve: "Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: (...) II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20." (grifei) Por outro viés, a Lei n.º 9.504/97, que dispõe sobre as normas para as eleições, estabelece: "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: [...] c) A NOMEAÇ¿O DOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS HOMOLOGADOS ATÉ O INÍCIO DAQUELE PRAZO;" (grifei) Destarte, a interpretação mais consentânea com o bom direito conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que foram homologados até o início do citado prazo, tal como ocorre da hipótese dos autos, em que o concurso público nº 001/2009 foi homologado em 24/05/2010 (fl.22). Resta claro, portanto, pela redação do citado art. 73 supra, que a vedação de nomeação de aprovados em concurso 03 (três) meses antes do pleito eleitoral estará afastada no caso do concurso restar homologado previamente a esse prazo. Nesse sentido: ¿ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APROVAÇÃO EM CONCURSO - HOMOLOGAÇÃO ANTES DOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO ELEITORAL - EXONERAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA - ILEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO Não há ilegalidade alguma na nomeação de servidor público cujo concurso teve seu resultado homologado e publicado antes do prazo impeditivo previsto na Lei Eleitoral n. 9.504/97 e, inclusive, quando não houve qualquer infringência à lei de responsabilidade fiscal. Ainda, "pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que a exoneração de servidor público admitido mediante concurso, mesmo em estágio probatório, só é factível por meio de decisão devidamente fundamentada, contendo os motivos que concluíram pela inaptidão ou desídia do funcionário, asseguradas a ampla defesa e o contraditório" (ACMS n. 97.007527-8, Des. Sérgio Paladino).¿ (TJ-SC - MS: 562947 SC 2009.056294-7, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2009, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. , de Turvo, grifei) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO - PERÍODO DE ELEIÇÕES FEDERAIS E ESTADUAIS - PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA AGRAVANTE - POSSIBILIDADE. - Em regra, é vedada a nomeação dos servidores aprovados em concurso público nos três meses que antecedem as eleições. Eventual nomeação em tal lapso temporal será nula de pleno direito, nos termos do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. No entanto, tendo a homologação do concurso ocorrido em data anterior ao período eleitoral, é permitida a nomeação dos aprovados antes dos três meses que precedem a eleição, não havendo falar em ofensa ao art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.¿ (TJ-MG - AI: 10384140087915001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 04/08/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2015, grifei) Não se pode alegar, por outro lado, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, com o fim de tornar nulo ato de nomeação de servidor concursado, sem que sejam observados princípios comezinhos de direito, tal como os Princípios do Contraditório e da Ampla defesa, sob pena da Administração incorrer em ilegalidade. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STF - RE 501.869/RS AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU DJe de 31/10/2008, grifei). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário provido." (STJ - RMS 24.091/AM, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 28/03/2011, grifei) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇ¿O DA NOMEAÇ¿O E POSSE DE SERVIDORA PÚBLICA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. 3. A egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 12.397/DF, da relatoria do i. Min. Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientação no sentido de que "[...] na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo." 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (STJ. RMS nº 31.312/AM. Relatora Min. LAURITA VAZ. Julgado em 22/11/2011. Publicado no Dje de 1º/12/2011) (grifei) Assim, conclui-se que as nomeações decorrentes do concurso público em discussão estão alcançadas pela exceção prevista no art. 73, V, 'c', da Lei 9.504/97. A propósito, é importante ressaltar que o assunto versado no presente feito já se encontra pacificado no âmbito deste Eg. TJE/PA, senão vejamos: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR CONCURSADO EXONERAÇÃO POR DECRETO ILEGALIDADE REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA PARA IMPOR A MULTA COMINATÓRIA À ADMINISTRAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿ (2014.04602181-13, 137.277, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-25, Publicado em 2014-09-02) ¿EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DOS TRÊS MESES DO PLEITO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1) A anulação da nomeação de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal e do contraditório é vedada. Precedentes do STF e STJ. 2) Se o Impetrante/Apelado foi nomeado em decorrência de aprovação de concurso público, homologado há mais de dois anos do pleito municipal, não existe vedação legal que faça com que esse ato seja nulo. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Confirmada a sentença de primeiro grau. ¿ (2012.03387959-39, 107.528, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-11) ¿EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL -DESRESPEITO A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO COMPROVADO. AÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, À UNANIMIDADE. 1- Não se pode querer rescindir decisão judicial com base em processo judicial de anulação de concurso público ainda não transitado e julgado. 2- Para exonerar servidor público concursado é indispensável o devido processo legal.¿ (TJPA - Nº DO PROCESSO: 200930049455 - RECURSO/AÇÃO: ACAO RESCISORIA - ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES - PUBLICAÇÃO: Data: 24/03/2011) Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou questão idêntica, em recurso especial (REsp) interposto perante aquele Tribunal Superior. É ver: ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 792.499 - PA (2015/0252542-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : MUNICÍPIO CURUÇÁ PROCURADOR : MAILTON M SILVA FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSUE DE ARAUJO REIS ADVOGADO : CARLOS NATANAEL PAIXÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO CURUÇÁ contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fl. 254, e-STJ): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA RELATORA, A QUAL NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART.557, CAPUT, DO CPC, EM RAZÃO DE ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O CERNE DA DEMANDA GIRA EM TORNO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO E POSSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FACILMENTE OBSERVEI A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO EM COMENTO, POSTO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DOS SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SEM QUE LHES FOSSE ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. O PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SUMULOU O ENTENDIMENTO DE QUE O SERVIDOR SÓ PODERÁ SER EXONERADO MEDIANTE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM A GARANTIA DA AMPLA DEFESA. SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É FARTA E PACÍFICA NESTE MESMO SENTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 300/304, e-STJ). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 21, inciso I, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000; e 41 da Lei n° 8.666/93. Sustenta, em síntese, que "o ato emanado pela recorrente está em total consonância com os princípios norteadores da administração pública, com o disposto na lei de responsabilidade fiscal e em conformidade com a jurisprudência de nossos tribunais" (fl. 329, e-STJ). Aponta divergência jurisprudencial. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 355/366, e-STJ). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 368/372, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 421/440, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O inconformismo da parte não comporta guarida. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC (...) DA SÚMULA 7/STJ (...) DA SÚMULA 83/STJ O Tribunal de origem assim decidiu (fl. 257, e-STJ): "O cerne da demanda gira em torno da legalidade do ato administrativo que anulou a nomeação e posse dos servidores públicos, sem a instauração de Procedimento administrativo. Destaco que facilmente observei a existência de ilegalidade no ato administrativo em comento, posto que anulou a nomeação dos servidores já no exercício de suas funções, sem que lhes fosse assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. O princípio do Devido Processo Legal, que se consubstancia em alicerce fundamental de todo o sistema processual, tem previsão no art.5°, LIV, da CF/88, segundo o qual 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal'. Assim, tem-se que o devido processo legal está associado à idéia de um processo justo, permitindo a participação das partes. Nossa Magna Carta, visando assegurar os valores do Estado Democrático de Direito também estabeleceu que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes', conforme regra insculpida no inciso LV do art.5°. O próprio Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa, senão vejamos as Súmulas 20 e 21 a seguir colacionadas" É sabido que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo e existência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu correta a ordem de classificação e nomeação da recorrida. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que ocorreu indevida ordem de classificação e nomeação da servidora, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A agravada teve conhecimento de sua exoneração no dia 21/2/2005, não podendo mais trabalhar a partir do dia 22/2/2005. O mandado de segurança foi impetrado no dia 20/6/2005, dentro dos 120 dias, contado a partir da determinação de sua exoneração, não ocorrendo, portanto, a decadência conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/09. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ. 6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 4/12/2014.) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 21 DA LRF. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Não é possível conhecer do recurso especial pela alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiu o vício supostamente existente no aresto recorrido, valendo-se de alegações genéricas de que houve deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 245.888/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013.) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO APELADO SEM DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ART. 21 DA LRF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.) 2. No mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal." (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.) Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 150.441/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 25/5/2012.) DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de outubro de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (Ministro HUMBERTO MARTINS, 03/11/2015) ¿ Destarte, à luz das circunstâncias fáticas, bem como da jurisprudência aplicável ao caso, acompanhando o parecer ministerial, entendo que a sentença vergastada não é carecedora de reforma. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC, por estar em manifesto confronto com súmula e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto ao reexame necessário, conheço-o e mantenho a sentença em todos os seus termos. É o meu voto. Belém (Pa), 11 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00050127-29, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133030358-2 COMARCA DE CURUÇÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURUÇÁ SENTENCIADO/APELANTE:MUNICÍPIO DE CURUÇÁ SENTENCIADO/APELADO: MARCO ANTÔNIO LEAL SARAIVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ¿O E POSSE. EXONERAÇ¿O POSTERIOR DEVIDO ANULAÇ¿O DO EDITAL DE CONVOCAÇÃ...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005928-91.2013.8.14.0039 (2014.3.019051-6) COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS APELADO: WANDERSON VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL em ação contra a fazenda pública. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA E DE MENOR COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos, proposta por WANDERSON VIEIRA DE SOUSA. O Apelado/Autor é servidor militar estadual desde novembro de 2009, classificado no 19º BPM em Paragominas-PA, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo do referido adicional, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição bienal e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ que CONCEDA o adicional de interiorização previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91 ao requerente quando estiver lotado no interior do Estado. TAMBÉM CONDENO O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO RETROATIVO AOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR ESTEVE LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, devendo incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação válida, conforme Art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 alterada pela Lei 11.960//2009 e correção monetária, conforme ficha financeira do autor limitados ao prazo prescricional de cinco anos passados do ajuizamento da ação, a serem liquidados. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas judiciais ante o deferimento da justiça gratuita ao requerente. Honorários advocatícios devidos pelo requerido fixados em 10% (Dez por cento) do valor da condenação na forma do art. 20,§ 4º do CPC. P.R.I.¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 81/88), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo inicialmente questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2, do CC; alega ainda a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; por fim, pugna pela fixação de honorários em patamar inferior ao definido na sentença. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 90). Em sede de contrarrazões (fls. 91/93), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (fls. 100/105). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. De início, examino a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ1, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo a analisar o meritum causae. O ponto central da controvérsia reside no direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual classificado no 19º BPM em Paragominas-PA, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Ante o exposto, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau no item em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios estipulados pelo Juízo a quo à base de 10% sobre o valor da condenação, entendo que assiste razão ao inconformismo estatal. Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, entendo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. Desta feita, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta ainda o princípio da razoabilidade, de forma que este valor não se afigura aviltante nem excessivo. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, apenas para reduzir o quantum a título de honorários advocatícios, fixando-os no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo incólume os demais tópicos da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa) 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 SÚMULA 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
(2015.04659322-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005928-91.2013.8.14.0039 (2014.3.019051-6) COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS APELADO: WANDERSON VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL em ação contra a fazenda pública. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratifi...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009853-59.2013.8.14.0051 (2014.3.028460-8) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO APELADO: RARISSON OZEIAS PONTES CARDOSO ADVOGADO: ROGERIO CORREA BORGES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL em ação contra a fazenda pública. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA E DE MENOR COMPLEXIDADE. REDUÇÃO. recurso PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJPA. 2. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 3. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. 4. Apelo Estatal parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização, proposta por RARISSON OZEIAS PONTES CARDOSO. O Apelado/Autor é servidor militar estadual desde 2011, lotado no 3º BPM em Santarém-PA, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo do referido adicional, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido do autor para condenar o requerido ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação (limitados ao ingresso do autor na Corporação Militar, em 2009), devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1-F da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Havendo recurso voluntário tempestivo intime-se o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifiquem e encaminhem os autos ao E. Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário.¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 62/70), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo inicialmente questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, do CC; alega ainda a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; por fim, pugna pela compensação de honorários ou, sucessivamente, por sua fixação em patamar inferior ao definido na sentença. Em sede de contrarrazões (fls. 95/103), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida, em sede de reexame (fls. 110/117). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação Estatal, bem assim do Reexame Necessário. Inicialmente, passo a examinar a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, cumpre firmar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside no direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nessa senda, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual lotado no 3º BPM no município de Santarém, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Ante o exposto, irretocável a sentença neste particular, haja vista estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No que concerne aos honorários advocatícios, observo que não há que se falar em compensação, como ventila em suas razões recursais o Apelante, uma vez que no caso em exame não houve sucumbência recíproca, tendo sido os pedidos de pagamento do adicional deferidos, inclusive a parcela retroativa. De outra sorte, no que respeita à estipulação pelo Juízo a quo à base de 10% sobre o valor da condenação, entendo que assiste razão ao inconformismo estatal. Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, entendo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. Desta feita, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta ainda o princípio da razoabilidade, de forma que este valor não se afigura aviltante nem excessivo. Por fim, em sede de reexame, correta a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros de mora e correção monetária. Nada a reformar. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, apenas para reduzir o quantum a título de honorários advocatícios, fixando-os no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e, em sede de Reexame Necessário, confirmo os demais tópicos da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04666882-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009853-59.2013.8.14.0051 (2014.3.028460-8) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO APELADO: RARISSON OZEIAS PONTES CARDOSO ADVOGADO: ROGERIO CORREA BORGES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL em ação contra a fazenda pública. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidad...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002147-79.2011.8.14.0133 (2013.3.025316-7) COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA APELANTE: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS DA ROCHA ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARITUBA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PARCELA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniária a militar lotado no interior do Estado. 2. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado. 3. Matéria pacificada neste TJPA. 4. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS DA ROCHA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. A Apelante/Autora é servidora militar estadual, tendo sido transferida em 02/02/2010 para prestar serviços no CIPRV/Marituba, pelo que requereu o pagamento, inclusive retroativo, de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991 com juros e correção monetária, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando improcedente o pedido inicial, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Em consequência, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do CPC, isentando a incidência de custas e honorários por força da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.¿ (destaquei). Em suas razões recursais (fls. 89/94), em síntese, a Apelante requer a reforma do julgado ratificando os pedidos formulados na inicial, alegando que o município de Marituba pode ser considerado como interior, tendo em vista sua independência dentro da Separação de Poderes, eis que mesmo sob a composição da chamada região metropolitana de Belém, referido município possui jurisdição própria que não se confunde com a da Capital; defende ainda que a Lei Complementar nº 27/1995, que estabelece a região metropolitana de Belém, não pode ser aplicada aos militares, vez que estes são regidos por lei específica conforme o art. 42, § 1º, da CF. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 96). Em sede de contrarrazões (fls. 97/103), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (fls. 113/122). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. Pretende a Apelante o pagamento do adicional de interiorização, inclusive retroativo, por prestar serviços no município de Marituba desde 02/02/2010, consoante a certidão de fl. 83. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Todavia, no caso vertente, a Apelante não faz jus à percepção do direito ao adicional, haja vista que a prestação de serviços não ocorre no interior do Estado, mas sim em município pertencente à região metropolitana de Belém. Vejamos. A Lei Complementar Estadual nº 27/1995, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembléia Legislativa derrubou o veto, promulgando a legislação, mantendo, assim, a redação original, incluindo o município de Santa Bárbara na Região Metropolitana de Belém. Promulgação publicada no DOE n° 28.370, de 27/12/96, pág. 2 do 1° Caderno) VI - Santa Izabel do Pará (inciso introduzido a esta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará que derrubou o Veto Governamental) VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO). VII Castanhal (inciso introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011) (Grifei). Nessa senda, vislumbra-se que o critério legal utilizado para classificar o município quanto à sua localização, ou seja, no interior do Estado ou não, é o de exclusão. Consideram-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Desta forma, tenho que a sentença de mérito combatida está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado, conforme legislação que rege a matéria. Precedentes deste TJPA. 2. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.02266451-68, 147.786, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25-06-2015, Publicado em 29-06-2015) (Destaquei). Agravo Interno. Processo Civil. Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. Lei Complementar n. 027/95. Aplicabilidade aos militares. Impossibilidade de o Município de Marituba ser considerado como interior. O adicional de interiorização é cabível somente para o militar que exerce atividade no interior do Estado, ou seja, em localidade distinta da capital ou Região Metropolitana de Belém. Precedentes desta Corte. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (2015.03206436-97, 150.368, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27-08-2015, Publicado em 31-08-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça 3. Recurso Conhecido e Improvido. (2013.04165925-09, 122.245, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11-07-2013, Publicado em 23-07-2013) (Destaquei). Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau incólume. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04655880-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002147-79.2011.8.14.0133 (2013.3.025316-7) COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA APELANTE: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS DA ROCHA ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARITUBA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PARCELA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem p...
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM APENSO AOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000381.22.2015.8.14.0000 IMPUGNANTE/LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH IMPUGNADO/IMPETRANTE: MARIALVA DE SENA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM APENSO AOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA ¿ OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS ¿ REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ¿ PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (fls. 02-10- autos da impugnação) oposta pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de MARIALVA DE SENA SANTOS, distribuída em apenso aos autos do mandado de segurança (n. 2014.3.030636-1), impetrado pela ora impugnada, contra ato do SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a concessão da segurança, para a exclusão do redutor constitucional das parcelas de natureza pessoal, bem como a devolução dos valores descontados retroativos à data da impetração, atribuiu-se à causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais). O impugnante assevera que o valor da causa deveria ter sido calculado a partir do valor da prestação mensal descontada, de R$ -3.675,46 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), multiplicada por 12 (doze) meses, nos termos do art. 260, do Código de Processo Civil, totalizando, dessa maneira, o valor de R$ 44.105,52 (quarenta e quatro mil cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Por fim, requer a procedência da presente impugnação, juntando documentos (fls. 09-15 dos autos da impugnação). Em manifestação (fls. 14-17), a ora impugnada pugnou pela improcendência da impugnação. Instada a se manifestar (fls. 13, dos autos da impugnação), o Procurador Geral de Justiça opina pela procedência da Impugnação (fls. 20-23). É o sucinto Relatório. Decido. Prima facie, tem-se que o presente incidente comporta julgamento monocrático, segundo dispõem os artigos 162, §2° do CPC e 112 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Em análise detida dos autos, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor da ação. Portanto, verificando nos contracheques de fls. 16-20/autos principais) que o redutor constitucional da Impugnada é de R$ 3.675,46 (tres mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), dever-se-á a causa corresponder a uma anuidade daquela quantia, somada às prestações vencidas, a contar da impetração do Mandamus, em conformidade com o artigo 2601 do Código de Processo Civil. Eis o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni: Se forem pedidas em juízo tanto as prestações vencidas como as vincendas, o valor da causa consiste na soma de todas as prestações vencidas com a soma das prestações vincendas (de todas as prestações, se por prazo igual ou inferior a um ano ou de apenas uma anuidade) Neste sentido, tem-se que esta relatora, acompanha, o entendimento dos Tribunais Superiores, de que o valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança (3ª Seção, Pet n.º 8.816/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/2/2012). Dessa forma, a impugnação merece ser julgada procedente, pois o parâmetro apontado pelo impugnante é correto para fixar o valor da causa, e possui lastro nas jurisprudências abaixo transcritas, in verbis: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTE RETROATIVO. QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA. NECESSIDADE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO IMPETRANTE. 1. O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2. A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação. Precedente. 3. Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia. (STJ ¿ Pet: 8816 DF 2011/0272275-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2011, S3 ¿ TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2012). (grifos nossos). Na mesma direção, o precedente desta Egrégia Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de impugnação ao valor da causa (fls. 02/08) oposta pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de DANIEL BORGES MENDES, distribuída em apenso aos autos do mandado de segurança (n.° 2014.3.006833-3), impetrado pelo impugnado, contra ato da SRA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a concessão da segurança, para a exclusão do redutor constitucional das parcelas de natureza pessoal, bem como a devolução dos valores descontados anteriores à distribuição da ação, atribuiu-se à causa, o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). O impugnante assevera que o valor da causa deveria ter sido calculado a partir do valor da prestação mensal descontada, de R$ 3.245,84 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), multiplicada por 12 (doze) meses, nos termos do art. 260, do CPC. Totalizando, dessa maneira, o valor de R$ 38.950,08 (trinta e oito mil novecentos e cinquenta reais e oito centavos). Por fim, requer a procedência da presente impugnação, juntando documentos (fls. 09/84). Devidamente intimado (fl. 85v), o impugnado deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar manifestação (fl. 86). É o relatório. Passo a decidir. No que concerne à impugnação ao valor da causa, esta relatora, acompanha, o entendimento dos Tribunais Superiores, de que o valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança (3ª Seção, Pet n.º 8.816/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/2/2012). Dessa forma, a impugnação merece ser julgada procedente, pois o parâmetro apontado pelo impugnante é correto para fixar o valor da causa. (201430068333, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 09/07/2014, Publicado em 10/07/2014). Ante o exposto, e, na Esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, julgo PROCEDENTE o presente incidente de Impugnação ao Valor da Causa nos autos do mandado de segurança n. 2014.3.030636-1, que deve ter como referência o valor de R$ R$ 44.105,52 (quarenta e quatro mil cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme preceitua o art. 2602, do CPC. Publique-se. Belém, 09 de dezembro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ¿ Relatora 1 Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 2 Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
(2015.04680698-26, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM APENSO AOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000381.22.2015.8.14.0000 IMPUGNANTE/LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH IMPUGNADO/IMPETRANTE: MARIALVA DE SENA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM APENSO AOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA ¿ OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS ¿ REQUISITO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.008491-7 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAUJO APELADO: MARCOSALEM MAGALHAES CRUZ ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZA JURÍDICA E FATOS GERADORES DIFERENTE. CUMULAÇÃO POSSIVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJPA. 2. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 3. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. 4. Apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos, proposta por MARCOSALEM MAGALHÃES CRUZ O Apelado/Autor é servidor militar estadual desde julho de 1992, lotado no 23º BPM em Parauapebas, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante o exposto, Julgo procedente o pedido do autor para: a) Condenar o réu Estado do Pará a pagar integralmente o adicional de interiorização ao autor enquanto ele estiver lotado no interior do Estado. b) Condenar o réu Estado Pará a pagar as parcela do adicional de interiorização retroativos ao autor, correspondentes a todo o período em que o autor trabalhou no inteiro do Estado, respeitado o limite máximo de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, todas devidamente corrigidas pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas ao autor, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Prá ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 § 4º do CPC. Sem custas em razão de ser isenta a fazenda pública. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para recurso de oficio, considerando que não restou ultrapassado o limite previsto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C¿ (destaquei). Em suas razões recursais (fls. 73/79), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo inicialmente questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2, do CC; alega ainda a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; pugna pela fixação de honorários em patamar inferior ao definido na sentença. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 84). Em sede de contrarrazões (fls. 81/83), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pela manutenção da sentença de piso (fls. 89/94). É , em epítome, o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. De início, examino a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo a analisar o meritum causae. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual desde julho de 1992, lotado no 23º BPM em Parauapebas, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Ante o exposto, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau no item em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No tocante aos honorários advocatícios estipulados pelo Juízo a quo, observo que não há que se falar em compensação, como ventila em suas razões recursais o Apelado, uma vez que no caso em exame não houve sucumbência recíproca, tendo os pedidos do Autor/Apelado sido julgados procedentes. De outra sorte, em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, entendo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. Desta feita, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta ainda o princípio da razoabilidade, de forma que este valor não se afigura aviltante nem excessivo. Por derradeiro, no que tange aos juros e correção monetária, merece reforma a sentença. Isto porque, em consonância com o pacífico entendimento adotado pelo STJ e STF, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, na ADI nº 4357/DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, apenas para minorar os honorários advocatícios fixando-os no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como determinar que os juros de mora sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária seja calculada com base no IPCA, mantendo incólume os demais tópicos da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04652263-68, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.008491-7 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAUJO APELADO: MARCOSALEM MAGALHAES CRUZ ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZA JURÍDICA E FATOS GERADORES DIFERENTE. CUMULAÇÃO POSSIVEL. HO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002928-64.2013.8.14.0110 COMARCA DE ORIGEM: GOIANÉSIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: ROSINALDO AUGUSTO CORDOVIL MODESTO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ação contra a fazenda pública. PRAZO QUINQUENAL. MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 2. Impende destacar que sobre prescrição, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. 3. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. 4. Apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação ao Soldo, proposta por ROSINALDO AUGUSTO CORDOVIL MODESTO. O autor, ora apelado, é servidor militar estadual desde 2005, lotado em Tailândia, conforme comprovantes de pagamentos (fls. 15/17), pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, a incorporação do adicional de interiorização ao soldo, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do ente estatal em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando parcialmente procedente os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para CONDENAR o Estado do Pará ao pagamento mensal do adicional de interiorização, correspondente a cinquenta por cento sobre o valor de seu soldo, assim como a pagar-lhe o valor do adicional de interiorização correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, acrescidos de juros de mora, fixados no mesmo patamar da taxa Selic (art. 461 do CC) e correção monetária pelo INPC. Julgo improcedente o pedido de incorporação do adicional de interiorização ao soldo, vez que a parte autora não se enquadra no requisito no art. 5º da Lei 5.652/91. Sem custas por se tratar de fazenda pública. Condeno o requerido ao pagamento de honorários no valor de 10% do valor da condenação.¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 91/99), em síntese, o Apelante argui ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, do CC; sustenta a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; por fim, pugna pelo arbitramento de honorários em patamar inferior ao definido na sentença e pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora a partir da citação. Em sede de contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada (fls. 103/105). O recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl. 102). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que não exarou manifestação meritória por entender que há falta de interesse público primário o que dispensa manifestação do Órgão Ministerial. (fls. 113/118). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. Sobre a prescrição bienal impende destacar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale lembrar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Pelo exposto, não há que se falar em aplicação da prescrição bienal no caso em apreço, assim sendo, mantenho a sentença do Juizo a quo neste ponto. A respeito, ao direito, do Apelado/Autor, à percepção do adicional de interiorização, temos sua previsão no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual e exerce seu mister no interior do Estado, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, à base de 50% sobre o soldo, inclusive retroativamente, limitado a cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Dessa forma, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau por ter sido condenado ao pagamento do adicional de interiorização, bem como dos valores retroativos correspondentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, não merece provimento, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No que concerne aos honorários advocatícios, observo que há razão para o inconformismo estatal, devendo neste caso ser aplicada a compensação, vez que no caso em exame houve sucumbência recíproca, pois, foi negado, ao autor, corretamente, o pedido de incorporação do adicional ao soldo. Posto isto, reformo a sentença, em face da sucumbência reciproca, compensar os honorários devidos pela Fazenda Pública com os devidos pelo autor, primando pela aplicabilidade do art. 21, caput, do Código de Ritos. Por fim, o ente Estatal requer seja aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em todo o período da condenação. Acerca desta matéria, a decisão guerreada assim decidiu: ¿(...) assim como pagar-lhe o valor do adicional de interiorização corresponde aos 5 anos anteriores a propositura da presente ação, acrescidos de juros de mora, fixados no mesmo patamar da taxa Selic (at. 466 do CC) e correção monetária pelo INPC (...)¿. Acertada a sentença a quo, não havendo que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 sobre todo o período da condenação, pois, tendo o Autor/Apelado ingressado com a ação em novembro de 2011 e, fazendo jus ao percebimento retroativo a cinco anos com base na data do ajuizamento, por óbvio a condenação atinge parcelas anteriores a 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, que alterou o dispositivo supramencionado. Assim, no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, correta a utilização da taxa SELIC para a fixação do índice de correção monetária. Nessa senda, o entendimento do C. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PENDENTE JULGAMENTO PELO STF. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. A pretensão recursal da agravante reside no afastamento do princípio do tempus regit actum que dá suporte à aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, para que os juros e a correção monetária aplicáveis ao caso sejam os definidos por este artigo, porquanto entende que deva ser aplicado unicamente o art. 406 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, no que tange aos juros moratórios, estes devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano, art. 1.062 do Código Civil de 1916), desde o evento danoso até o dia 10/1/03; a partir de 11/1/03, data de vigência do novo Código Civil, observarão o disposto em seu art. 406, segundo o qual, será considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi da Lei n. 9.250/95. Todavia, tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir de quando incidirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança. 3. A discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de modo que deve ser mantida a decisão que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem. 4. Acrescente-se que, na assentada de 12/8/2015, a Primeira Seção, em questão de ordem, por maioria, decidiu manter a submissão de tais recursos ao rito do art. 543-C do CPC e sobrestar seu julgamento até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1503344/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) (Grifei). Todavia, os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013) (Grifei). Assim sendo, reformo a sentença neste ponto, tão somente para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal recorrente, que foi efetivada já no decorrer da vigência da Lei nº 11.960/2009, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, para em face da sucumbência reciproca, compensar os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública com os devidos pelo autor, e para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal, o que impõe a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança; mantendo a Sentença de primeiro grau incólume nos demais tópicos, tudo conforme a fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04665320-85, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002928-64.2013.8.14.0110 COMARCA DE ORIGEM: GOIANÉSIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: ROSINALDO AUGUSTO CORDOVIL MODESTO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ação contra a fazenda pública. PRAZO QUINQUENAL. MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos gera...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026060-44.2011.8.14.0301 (2014.3.016022-0) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO APELADO: EVANDRO CESAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. RECURSO DESPROVIDO. 1. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 2. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária Para Concessão do Adicional de Interiorização C/C Pedido de Retroativo, proposta por EVANDRO CESAR FERREIRA DA SILVA. O Apelado/Autor é servidor militar estadual desde novembro de 2009, tendo sido lotado inicialmente no 5º BPM/Castanhal no período de 16/11/2009 a 15/10/2010, e em seguida na 14ª CIPM/Tomé Açú, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo do referido adicional, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na proporção de 20%, calculado sobre 50% do soldo na forma da Lei 5.652/91 art. 1º e 4º, tudo nos termos da fundamentação. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (05/08/2011). Portanto, condeno o Estado do Pará ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20 § 4, CPC. P. R. I. C.¿ Em suas razões recursais (fls. 62/68), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado suscitando inicialmente preliminar de nulidade da sentença sob a alegação de julgamento ultra petita; no mérito, sustenta a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; e por fim, defende a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização vez que não foi anteriormente percebido pelo militar. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 70). Instado pelo Juízo a quo, o Apelado deixou de oferecer suas contrarrazões (fl. 71). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 76/82). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. De início, examino a preliminar de nulidade da sentença sob a alegação de julgamento ultra petita. O Apelante entende que o Juízo de primeiro grau concedeu na sentença além do requerido pelo Autor/Apelado, uma vez que o autor pediu o pagamento do adicional de interiorização referente a apenas 2 (dois) anos de serviços prestados no interior e o magistrado proferiu na conclusão da decisão: ¿Condeno ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (05/08/2011)¿. Ora, não há que se falar em julgamento ultra petita, porquanto resta claro que o juiz de primeiro grau, ao consignar o limite máximo de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, o fez por mera cautela, tendo em vista o prazo prescricional quinquenal para a tutela de direitos em face da Fazenda Pública, de maneira que por óbvio a condenação imposta ao ente estatal no que tange ao pagamento do referido adicional retroativamente, se deu conforme prova constante dos autos acerca do tempo de prestação de serviços pelo Apelado no interior do Estado. Ainda que assim não fosse, se efetivamente tivesse sido realizado julgamento além do pedido no caso dos autos, o que, repise-se, não ocorreu, não haveria que se falar em anulação da sentença, mas tão somente em sua redução aos limites do pedido, conforme a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido. Nego provimento ao agravo regimental. (AgRg nos EDcl no Ag 885.455/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009) (Grifei). Agravo regimental. Agravo de instrumento não admitido. Julgamento ultra petita. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que "o reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação (REsp nº 84.847/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 20/9/99)" (fl. 291). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 512.887/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 233) (Destaquei). Pelo exposto, rejeito a preliminar. Passo a analisar o meritum causae. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual desde novembro de 2009, tendo sido lotado inicialmente no 5º BPM/Castanhal no período de 16/11/2009 a 15/10/2010, e em seguida na 14ª CIPM/Tomé Açú, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Ante o exposto, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau no item em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Por derradeiro, no tocante à ventilada impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização na remuneração do Apelado, verifico que não houve pedido de incorporação do citado adicional na peça exordial do Autor/Apelado, menos ainda deferimento nesse sentido pelo Juízo de origem, tratando-se, em verdade, de matéria estranha à lide, razão por que não há nada a reformar neste particular. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04652846-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026060-44.2011.8.14.0301 (2014.3.016022-0) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO APELADO: EVANDRO CESAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação po...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000475-33.2011.8.14.0003 (2014.3.005595-0) COMARCA DE ORIGEM: ALENQUER APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO APELADO: JULIO CESAR GALUCIO DE ANDRADE ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. artigo 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Adicional de Interiorização com Pedido Retroativo, proposta por JULIO CESAR GALUCIO DE ANDRADE. O Apelado/Autor é servidor militar estadual desde maio de 2009, lotado no 4º Grupamento de Bombeiro Militar em Santarém-PA, pelo que requereu a concessão e incorporação de adicional de interiorização, o pagamento retroativo do referido adicional, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento imediato ao requerente do adicional de interiorização na proporção de 70% (setenta por cento) sobre o seu soldo atual, bem como o pagamento retroativo da referida verba referente aos cinco anos contados do ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Defiro a tutela de urgência requerida na exordial no sentido de determinar que o requerido conceda e incorpore o adicional de interiorização na proporção de 70% sobre o soldo atual do requerente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) que, em caso de descumprimento, será revertida em favor deste (s) Deixo de condenar ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, por força da gratuidade processual. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com ou sem recurso voluntário das partes, tudo conforme determina o art. 475, I, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 100/115), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo inicialmente questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, do CC; alega ainda a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; defende a impossibilidade de incorporação do adicional, vez que o Apelado ainda se encontra exercendo suas atividades no interior do Estado; por fim, pugna para que os parâmetros fixados para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária sejam em conformidade com o comando do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em sede de contrarrazões (fls. 120/132), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 134) Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou, em sede de reexame necessário, pela manutenção da sentença, e quanto ao apelo Estatal, pelo conhecimento e desprovimento (fls. 140/147). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação Estatal, bem assim do Reexame Necessário. Inicialmente, passo a examinar a prejudicial de mérito que diz respeito à prescrição bienal. Sobre o tema, cumpre firmar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo à análise do meritum causae. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (Grifei). Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, fará jus ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Ademais, o percebimento da Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973 não constitui óbice ao percebimento do adicional de interiorização, vez que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual e labora no interior do Estado desde 18 de maio de 2009, possui direito ao pagamento retroativo do adicional de interiorização até esta data, nos moldes lançados na sentença de origem. Todavia, observo que na sentença foi determinado também a incorporação do adicional de interiorização, na proporção de 70% sobre o soldo do Apelado. Neste particular, merece guarida o Apelo Estatal. É que não há nos autos prova que demonstre a presença de qualquer dos requisitos autorizadores da incorporação do adicional de interiorização aos proventos do Autor/Apelado, quais sejam, a sua transferência para a capital ou sua passagem para a inatividade, à luz do que preceitua o artigo 5º da Lei nº 5.652/1991. A contrario senso, a exordial afirma e os documentos colacionados às fls. 15/18 revelam o desempenho do labor pelo militar Apelado no 4º Grupamento de Bombeiro Militar em Santarém-PA, de modo que enquanto prestar serviços no interior, fará jus apenas à concessão do adicional, na forma do artigo 1º da Lei nº 5.652/1991. Isto posto, reformo a sentença de piso, a fim de excluir da condenação a incorporação do adicional de interiorização, limitando o percebimento do adicional de interiorização ao tempo em que o Apelado continuar prestando serviços no interior, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu soldo. Por fim, no que tange aos juros de mora e correção monetária, merece parcial reforma a sentença. Isto porque, em consonância com o pacífico entendimento adotado pelo STJ e STF, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, na ADI nº 4357/DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Deve ser mantida a decisão, entretanto, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, que são devidos a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, apenas para excluir da condenação a incorporação do adicional de interiorização, limitando o percebimento do adicional de interiorização ao tempo em que o Apelado continuar prestando serviços no interior, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu soldo, e determinar que os juros de mora sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária seja calculada com base no IPCA; e, em sede de Reexame Necessário, confirmo os demais tópicos da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém,(PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04666847-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000475-33.2011.8.14.0003 (2014.3.005595-0) COMARCA DE ORIGEM: ALENQUER APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO APELADO: JULIO CESAR GALUCIO DE ANDRADE ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JURO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2013.3.012645-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: SÔNIA MARIA OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO C. BRANDÃO OAB/PA 13.221-A E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Sônia Maria Oliveira Alves, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo e reintegração c/c preterição e ressarcimento (processo n.º 0055944-73.2012.814.0301) movida contra o Estado do Pará, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, IV do CPC, por entender que a pretensão da ora apelante foi alcançada pela prescrição. Diz a apelante que era soldado feminino da Polícia Militar e foi afastada compulsoriamente da corporação 1985, conforme documento de fl. 26 dos autos, sem qualquer procedimento legal que garantisse a ampla defesa e o contraditório. Defende a recorrente que o ato que a excluiu da corporação é nulo de pleno direito e, portanto, não se sujeita à prescrição. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Pará às fls. 49/55. Os autos vieram à minha relatoria. A D. Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal com fulcro na Recomendação n.º 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (63/66). É o que há a relatar. Decido. O recurso comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 557 do CPC. Sem delongas, não merece respaldo a tese da apelante de que não teria se operado a prescrição qüinqüenal de seu direito de ação, pois o seu desligamento da corporação ocorreu no ano de 1985, conforme documento acostado à fl. 26 dos autos e a ação declaratória de nulidade foi ajuizada em 26/11/2012, conforme papeleta de distribuição (fl. 02). Sobre o assunto o art. 1º, do Decreto 20.910/1932, estabelece que: (...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, a partir da exclusão da apelante é que se inicia a contagem do prazo prescricional do administrado em face da Administração. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes do STJ. 2. Da leitura da petição inicial, é possível verificar que o ex-militar já tinha consciência, desde a data de seu licenciamento, da gravidade das sequelas físicas oriundas do acidente sofrido em serviço, motivo por que não há falar que o termo inicial do prazo prescricional não seria a data de seu licenciamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ART. 177 DO CCB. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da ao art. 535 do CPC. 2. Nas ações propostas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal disciplinado no Decreto 20.910/1932, e não a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/1932. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 127858/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 3.401/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) . ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1323442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A demissão de servidor público ato de efeito concreto modificador de sua situação jurídica perante a Administração é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para postular sua reintegração ao cargo. Omissis. (AgRg no REsp 1072214/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/03/2010) No mesmo sentido: REsp 1042510/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/09/2009; REsp nº 613.317/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 21.10.2004; REsp 299205/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 04/08/2003 p. 446, AgRg no REsp 278039/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, DJ 24/06/2002 p. 324. De ressaltar, que este também é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A pretensão de reintegração ao cargo público de delegado encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, pois, mesmo que a sua demissão seja um ato ilegal, nulo, o prazo para propositura da ação de reintegração é de cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, a contar do ato que o excluiu do serviço público. Precedentes do STJ. 2 O prazo prescricional se iniciou com a efetiva lesão do direito tutelado que, na hipótese dos autos, materializou-se com o Decreto, de 1/4/1987, publicado no Diário Oficial de 3/4/1987. Todavia, o autor/apelante somente ajuizou a ação em 24/6/2009. Em decorrência, a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20910/32 se configurou, pois transcorreram mais de 22 (vinte e dois) anos entre a suposta lesão do direito e a propositura da ação. 3. A Administração Pública não está adstrita ao julgamento havido na esfera criminal, podendo aplicar ao servidor a pena de demissão, após regular processo administrativo disciplinar, independentemente da existência de condenação penal, haja vista a independência das responsabilidades da natureza das punições. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. (processo 0027712-84.2009.8.14.0301, Acórdão 147.451, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 15/06/2015 e publicado em 22/06/2015). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. 1. O administrado se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para manejar ação em face da administração pública, mesmo em se tratando de ato administrativo eventualmente nulo, em face do princípio da segurança jurídica. 2. O ato administrativo questionado foi praticado há mais de vinte e cinco anos da data da propositura da ação, o que demonstra a inquestionável consumação da prescrição quinquenal. 3. Recurso conhecido, acolhida a prejudicial meritória de prescrição, por conseguinte, julgado improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. (TJPA. 2ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2007.3.009090-5. Relator Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em 03.09.2012. Publicado em 05.09.2012). Assim, conheço monocraticamente o recurso e lhe nego provimento, nos moldes do art. 557 do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269 IV do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos. É a decisão. Belém, 16 de dezembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.00075350-20, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2013.3.012645-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: SÔNIA MARIA OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO C. BRANDÃO OAB/PA 13.221-A E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interpo...