TJPA 0026210-33.2000.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.030300-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FABIO T. F. GOES APELADO: R. P. MOURA E CIA LTDA ADVOGADO: MARCO AURELIO VELOZZO GUTERRES - DEF. PUBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. ORDEM DO ART. 8º DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de nulidade da citação por edital afastada, tendo sido observada a ordem de preferência das modalidades de citação estabelecidas no art. 8º da LEF. 2. Estando suspensa a execução por mais de oito anos e não desvelados bens penhoráveis, ou qualquer causa interruptiva ou suspensiva impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 3. Entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, ultrapassado o prazo de um ano de suspensão, o arquivamento dos autos ocorre de forma automática, sendo desnecessária a intimação do Ente Público. 4. Apelo Conhecido e Desprovido. Sentença mantida em todos os termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível proposto por ESTADO DO PARÁ, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital que julgou extinta a ação executiva aplicando a prescrição na modalidade intercorrente, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em face de R. P. MOURA E CIA LTDA, ora apelado. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo apelante com vistas à satisfação do crédito descrito nas certidões de dívida ativa (fls. 04) no valor de R$ 58.911,30. Expedido mandado de citação, o executado não foi localizado pelo oficial de justiça (fls. 08), tendo o exequente requerido a citação por edital, o que foi deferido pelo juízo (fls. 10). Instado a se manifestar sobre a impossibilidade de juntada aos autos do edital de citação o exequente requereu a expedição de ofícios e posteriormente a suspensão do processo (fls. 16), o que foi deferido pelo juízo de piso em 06/04/2004. O processo ficou paralisado até 28/09/2012, quando o exequente foi intimado a se manifestar, tendo apresentado manifestação em 14/02/2013, reiterando o pedido de expedição de ofícios e requerendo a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução (fls. 20). Em sentença de fls. 28-29, o juízo de primeiro grau julgou extinta a ação executiva, tendo em vista o transcurso do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sem que houvesse a manifestação da fazenda pública, incidindo a prescrição pelo decurso do prazo, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. O exequente apresentou recurso de apelação (fls. 30-34) sustentado a necessidade de reforma da sentença recorrida, alegando que não houve a observância das regras previstas no art. 40, caput, da Lei 6830/80, ao argumento de que estando o processo suspenso, não deveria fluir o prazo prescricional e que o aludido prazo somente poderia voltar a fluir após a intimação pessoal da Fazenda Pública conforme art. 25 do mesmo diploma legal. Apelação recebida com duplo efeito (fls. 35). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 40v. A defensoria pública na qualidade de curador de ausentes apresentou manifestação ás fls. 36, requerendo a nulidade de citação por não terem sido esgotados outros meios antes de citado o executado por edital; nulidade da CDA de fls. 04, e, quando ao mérito pugna pela manutenção da prescrição intercorrente. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 41). Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Passo a análise da preliminar de nulidade de citação por edital e nulidade da CDA de fls. 04, arguida pela Defensoria Pública. Não prospera a alegação de nulidade de citação, pois constato que a citação por edital somente foi ordenada pelo Juízo de piso após a executada não ter sido localizada por oficial de justiça, conforme certidão fls. 08 dos autos. Dessa forma, houve plena observância à ordem das modalidades de citação estabelecidas no art. 8º da Lei 6830/80, que dispõe: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Verifico na petição inicial que o exequente requereu a citação por oficial de justiça, não tendo a executada sido localizada mediante esta forma de citação, não restaria alternativa senão a citação por edital conforme determinado pelo juízo de primeiro grau, logo, não que se falar em nulidade de citação por inobservância ao esgotamento de tentativas antes de efetuar a citação editalícia. Também não assiste razão ao pedido de nulidade da CDA, carreada aos autos pela Fazenda Pública, por ausência de autenticação. Constato que a CDA de fls. 04 é documento original e encontra-se devidamente assinada e carimbada, atendendo ao que dispõe o art. 202, caput do CTN. Por tais razões rejeito as preliminares de nulidade e passo à análise do mérito das razões recursais. Quanto ao mérito, não prospera o argumento do apelante de não ocorrência da prescrição intercorrente em razão da suspensão processual e ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Da análise dos autos verifico que o crédito tributário foi inscrito na dívida ativa em 12 de dezembro de 1997 com o ajuizamento da ação em 24 de fevereiro de 1999, e, a citação por edital ocorreu em 11 de maio de 1999. O exequente por desconhecer bens passíveis de penhora, requereu a expedição de ofícios e a suspensão do processo, o que foi deferido em 06 de abril de 2004 (fls. 18). O processo ficou paralisado por mais de 08 (oito) anos após a suspensão do processo, quando o apelante apresentou manifestação em 14/02/2013, após ter sido intimado mediante ato ordinatório em 28/09/2012 (fls. 19). Com efeito, estabelece a súmula 314 do c. Superior Tribunal de Justiça: ¿Sum. 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.¿ Com efeito, passados mais de cinco anos da suspensão do processo, sem manifestação fazendária, evidencia-se a desídia do exequente, devendo, assim, ser declarada a prescrição intercorrente, sob pena de violação aos artigos 40 da Lei de Execução Fiscal e 174 do Código Tributário Nacional. Ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça defende a desnecessidade de intimação da decisão que suspende ou arquiva o processo. Nesse sentido: DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDE OU ARQUIVA O FEITO. SÚMULA 314/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se dos autos que o agravante foi intimado para se manifestar quanto à prescrição, não apresentando causa suspensiva ou interruptiva; assim, a argumentação recursal em sentido contrário esbarra nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, ao caso, a Súmula 314/STJ . 3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. TERMO A QUO DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 314 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É entendimento assente na jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça que, nas Execuções Fiscais, ultrapassado o prazode 01 (um) ano de suspensão processual, o arquivamento do Feito ocorre de forma automática, nos termos do art. 40,§ 2º, da LEF, sendo desnecessária a prolação de decisão específica, bem como a intimação do Ente Público quantoa referido ato processual, haja vista decorrer de expressa disposição legal . 2 - Nos termos do enunciado da Súmula 314 do colendo STJ, em Execução Fiscal, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente somente tem início após o fim do prazo de 01 (um) ano referente à suspensão do Feito. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.816675, 20130110505876APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014. Pág.: 190). Portanto, tendo o processo sido suspenso por mais de oito anos, após pedido do próprio ente estatal e, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos dessa decisão, a decretação de prescrição intercorrente é medida impositiva. Não há assim como prosperar as razões do apelante. Diante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04665593-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.030300-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FABIO T. F. GOES APELADO: R. P. MOURA E CIA LTDA ADVOGADO: MARCO AURELIO VELOZZO GUTERRES - DEF. PUBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. ORDEM DO ART. 8º DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS...
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Mostrar discussão