D E C I S Ã O MONOCRÁTICA PONTES & SILVA LTDA- ME / FORROBODÓ SHOW BAR, por meio de seu advogado, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Icoaracy, o qual proferiu sentença com resolução de mérito em seu desfavor, nos autos nº 0002.44.314.2015.814-0201, na data de 17/09/2015. Alega que o Juiz de primeiro grau prolatou a sentença e declarou a revelia do impetrante, que sequer foi intimado da decisão para que pudesse apresentar apelação, padecendo de nulidade. Alega ainda que o parecer no Ministério Público pugnava pela condenação em 3 salários mínimos e o Juizo fixou em seis salários mínimos, sendo desarrazoado. Por fim, requer liminar para suspender a decisão de interdição de seu estabelecimento pelo período de 15 dias. Às fls. 33/34, o Exmº Desembargador plantonista entendeu que não seria caso a ser analisado no plantão e determinou sua redistribuição. É o sucinto relatório. Passo a apreciar o pedido. Antes de ingressar no mérito da ação, verifico que o nome do Autor se encontra grafado erroneamente na inicial, devendo ser retificado para o constante na certidão de fls. 29, qual seja, PONTES & LIMA SILVA LTDA- ME. Ao que se denota dos autos, pretende a impetrante, a desconstituição do decisum interlocutório do juiz de 1º grau que na data de 17/09/2015, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Não obstante a sistemática processual vir admitindo a utilização do mandado de segurança quando a decisão impugnada se configura teratológica, mostrando-se inviável tal remédio constitucional na hipótese de haver recurso apto a proteger o direito da parte. A não ser assim, estar-se-ia possibilitando a via mandamental como sucedâneo de recurso, o que resta incompatível aos preceitos processuais vigentes. In casu, plenamente aplicável a Súmula 267/STF na medida em que o writ não pode subverter a ordem recursal ordinária, porquanto a previsão legal indica o cabimento do agravo a desafiar decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular. Nesse sentido, cristalina a posição do STJ em julgados: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL DE QUE CAIBA RECURSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. - A ação de mandado de segurança visa a proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, incluída a judicial. Não se presta, contudo, para agredir decisão judicial de que caiba recurso próprio, fazendo tabula rasa da preclusão e da coisa julgada. - Não merece conhecimento recurso que não apresentou, no regimental, argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. (STJ AgRg no RMS 15304 / SP 3ª Turma Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 09.05.2005 p. 387) Nesta Corte de Justiça, as Câmaras Cíveis Reunidas convergem para a impossibilidade de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO CABÍVEL - INADMISSIBILIDADE. É INADIMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL (AGRAVO DE INSTRUMENTO), EX VI SUMULA Nº 267 DO STF. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (TJE/PA Ac. nº 56.400 - MS 20023004750-3 Rel. Juíza Convocada Dahil Paraense de Souza julg. 12.04.2005) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. A ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Inteligência da Súmula 267/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 18.999/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2014, DJe 05/09/2014). Ademais, verifico ainda que a alegação de ausência de intimação da sentença não pode prosperar, eis que o impetrante foi declarado revel nos autos e conforme dispõe o art. 319 do CPC : ¿ contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação do ato decisório.¿ Destarte, resulta pelos argumentos alhures, ausência de interesse de agir, devendo a inicial ser indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12016/09, por se tratar a via eleita incabível na espécie. Belém (PA), 12 de janeiro de 2016. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00056871-70, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
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D E C I S Ã O MONOCRÁTICA PONTES & SILVA LTDA- ME / FORROBODÓ SHOW BAR, por meio de seu advogado, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Icoaracy, o qual proferiu sentença com resolução de mérito em seu desfavor, nos autos nº 0002.44.314.2015.814-0201, na data de 17/09/2015. Alega que o Juiz de primeiro grau prolatou a sentença e declarou a revelia do impetrante, que sequer foi intimado da decisão para que pudesse apresentar apelação, padecendo de nulidade. Alega ainda que o parecer no Ministério Púb...
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL COM PEDIDO DE LIMIAR Nº 0001822-38.2015.8.14.0000 EMBARGANTE: LINDAUREA VARELA DA SILVA BARROS e JORGE LUIZ DE FREITAS BARROS ADVOGADO (A): SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA E OUTROS EMBARGADO: ÊXITO ENGENHARIA LTDA RELATOR (A): JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, oposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por LINDAUREA VALERA DA SILVA BARROS nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, impugnando decisão desta relatora (fls. 132/134) que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC e, por conseguinte, o arquivamento do feito. Em suas razões (fls. 135/139), requerem os embargantes que seja acolhido o presente embargo de declaração, dando-lhe provimento ao mesmo, a fim de sanar as omissões e contradições contidas no decisum, nos exatos termos expostos na peça exordial. Às fls. 141, certificou o secretário que, após consulta no sistema LIBRA, não houve associação/apresentação das contrarrazões aos Embargos Declaratórios. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Avaliando os argumentos dos Embargantes, entendo que merecem ser acolhidos, pois existe provas robustas na exordial, que todas as unidades referentes ao Edifício Vicent Van Gogh, onde se localiza o imóvel em questão, foram entregues, com exceção do bem adquirido pelos Embargantes. Nessa esteira, percebe-se que o receio de lesão resta devidamente demonstrado, na medida em que os embargantes cumprem com todas a suas obrigações (documentos de fls. 144/200) e, todavia, ainda que a empresa embargada tenha efetivado a entrega de diversos imóveis aos demais compradores, esta não agiu da mesma forma em relação aos Embargantes. De qualquer sorte, a omissão apontada pelos embargantes, resta comprovada, na medida que foram apontados na exordial, documentos que modificam o entendimento desta Relatora, os quais demonstram que já foi realizada Assembleia que constituiu o condomínio no empreendimento em questão. Assim o fumus boni iuris é perceptível na medida em que a empresa Embargada já descumpriu o prazo para entrega do empreendimento e, ainda que já tenha efetuado a entrega de diversos imóveis e demais compradores. Ademais, o periculum in mora reside justamente no fato dos embargantes terem quitado o preço avançado entre as partes, ocasião que não receberam as chaves, fato este que ratifica a presença dos elementos ensejadores da concessão da cautelar requerida pelos autores. Isto posto, acolho os Embargos de Declaração, para corrigir a omissão apontada, conhecendo a ação cautelar inominada, assim como, concedendo a medida cautelar liminar, para que a embargada entregue as chaves da unidade nº 101 do Edifício Vicent Van Gogh aos embargantes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia em caso de descumprimento da ordem judicial, com base no §4ª, do artigo 461 do CPC. Em caso de descumprimento da ordem aqui emanada, o mesmo incorrerá nas penalidades do crime de Desobediência, tipificada no art. 300 do CPB. Publique-se. Intime-se Belém, 16 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04837496-82, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL COM PEDIDO DE LIMIAR Nº 0001822-38.2015.8.14.0000 EMBARGANTE: LINDAUREA VARELA DA SILVA BARROS e JORGE LUIZ DE FREITAS BARROS ADVOGADO (A): SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA E OUTROS EMBARGADO: ÊXITO ENGENHARIA LTDA RELATOR (A): JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, oposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por LINDAUREA VALERA DA SILVA BARROS nos autos da AÇÃ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0122720-80.2015.814.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ALCÂNTARA DE MORAES ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO AGRAVADO: DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. RELATÓRIO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo (fls. 195/207), interposto por LUIZ CARLOS ALCÂNTARA DE MORAES, contra decisão monocrática (fls. 188/192) proferida por esta relatora, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a inexistência de teratologia, ilegalidade ou abusividade na decisão exarada pelo Desembargador apontado como autoridade coatora. É o necessário a relatar. DECIDO. Em análise detida dos autos, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. É que o agravante pretende ver reformada a decisão monocrática exarada por esta relatora, entretanto, não apresentou o recurso cabível para tanto, inexistindo, portanto, requisito de intrínseco de admissibilidade, consistente no cabimento. Acerca do tema, Luiz Orione Neto (2006, p. 63), leciona que: ¿O primeiro pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos é o cabimento. Por cabimento entende-se que o recurso utilizado pelo interessado deve estar previsto em lei federal, bem como seja o adequado para o caso. Portanto, para ensejar o juízo positivo de admissibilidade atinente ao cabimento, além de ser obviamente necessário que a decisão comporte algum recurso, cumpre que o recurso interposto coincida com aquele que a lei aponta como o adequado ao caso. Disso decorre que o requisito do cabimento concretiza os princípios da taxatividade e da singularidade, à medida que o recurso só é cabível quando a taxatividade previsto em lei federal, e mais, quando ele tiver a propriedade de combater o decisum gerador do inconformismo. (...) Mutatis mutandis, o não-cabimento do recurso conduz à prolação de juízo de admissibilidade negativo, vale dizer, acarreta o não-conhecimento do meio de impugnação (...).¿ Nesse sentido, observa-se que a decisão proferida por esta relatora não é passível de ser revista por meio de agravo de instrumento, por não ser este o recurso cabível contra o decisum monocrático ora impugnado, atacável por meio de agravo interno ou regimental, senão vejamos o que ensina a jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL ? AGRAVO REGIMENTAL ? RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ? INADEQUAÇÃO ? RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer de recurso ordinário ajuizado contra decisão singular em que o relator de Tribunal Superior tenha denegado liminarmente o mandado de segurança. Nessas espécies recursais, a instauração da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal depende do esgotamento prévio da instância antecedente. 2. Por se tratar de decisão monocrática de relator de mandado de segurança, é indispensável que a parte provoque a manifestação do órgão colegiado, o que se dá, no caso dos autos, com a prévia interposição do agravo interno. O patrono do recorrente, de modo expresso, admitiu não o ter feito por ter ficado temeroso quanto ao prazo do recurso ordinário. 3. Aquele que procura em juízo, na defesa de interesses próprios (como é o caso dos autos) ou alheios, deve conhecer seu ofício. A insegurança técnica não é elemento abonador de falhas na condução do processo. Agravo interno não provido e embargos de declaração não conhecidos. (STF - RMS: 27663 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/11/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011 EMENT VOL-02636-01 PP-00001) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - DECISÃO DE RELATOR QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIABILIDADE, EM TESE, DO WRIT - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL - INICIAL INDEFERIDA. - Admitida pelo c. Superior Tribunal de Justiça a impetração anômala de mandado de segurança para impugnar decisão monocrática do relator que confere efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, em decorrência da irrecorribilidade da decisão nos termos do art. 527, parágrafo único do CPC. - Ausente, no entanto, manifesta abusividade ou flagrante teratologia da decisão judicial a evidenciar lesão a direito líquido e certo, inadequada a deflagração da via mandamental, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedentes do Órgão Especial. - Decisão mantida. V. V. 1. Com o advento do art. 5º, inc. II, da Lei Federal n.º 12.016/09, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial só não é cabível de ela desafiar recurso com efeito suspensivo, pelo que não se exige mais a verificação da presença de caráter abusivo ou teratológico e de risco de dano para a admissibilidade da ação. 2. O mandado de segurança impetrado contra decisão unipessoal do relator que confere efeito suspensivo a agravo de instrumento, por não ser impugnável por qualquer recurso, menos ainda com efeito suspensivo (CPC, art. 527, parágrafo único), deve ser processado na forma da lei de regência, assim inadmissível o seu trancamento prematuro pela alegada ausência de abuso ou teratologia e prejuízo, além de outras considerações atinentes ao próprio mérito da ação. (TJ-MG - AGT: 10000150387611001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 08/07/2015, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/07/2015) Destarte, por considerar inexistente pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, entendo que a insurgência do agravante por meio do agravo de instrumento não merece ser conhecida. DISPOSITIVO: Ante o exposto e, em conformidade com o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ser manifestamente inadmissível, em razão da violação do princípio da adequação. Belém/Pa, 05 de maio de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.01744173-12, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0122720-80.2015.814.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ALCÂNTARA DE MORAES ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO AGRAVADO: DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. RELATÓRIO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo (fls. 195/207), interposto por LUIZ CARLOS ALCÂNTARA DE MORAES, contra decisão monocrática (fls. 188/192) proferida por esta relatora, que inde...
PROCESSO Nº 2014.3.002699-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: LEONARDO JONATHAN ANJOS NUNES DE LEMOS Advogado (a): Dr. Antonio Carlos Aido Maciel - OAB/PA nº 7009, Dr. Rodrigo Maciel Lamego - OAB/PA nº 19.815 e outros. AGRAVADO (A): INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1-A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Sendo prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC; 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Leonardo Jonathan Anjos Nunes de Lemos contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 296-297-verso) que, nos autos da Ação Ordinária de Restabelecimento de Pensão Previdenciária com pedido de tutela antecipada proposta em face de IGEPREV - Processo nº 0087778-60.2013.814.0301, indeferiu a tutela pleiteada. Em decisão de fls.302-303, indeferi o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Em 14/4/2014, deixei de acolher os Embargos de Declaração (fls. 331-332). RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, conforme já relatado. Entendo que a presente ação perdeu o seu objeto, conforme fundamento que passo a expor. Em consulta ao sistema de acompanhamento de processos LIBRA, verifico que fora prolatada a Sentença nos autos que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, conforme cópia em anexo, cuja juntada determino, nesta data. A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei). Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2014.04846662-84, 141.986, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15-12-2014, Publicado em 7-1-2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO POR SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. A prolação de Sentença resulta na perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto para combater Interlocutória previamente proferida no feito originário e obsta seu seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20007979420138150000, - Não possui -, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 24-08-2015) (TJ-PB - AI: 20007979420138150000 2000797-94.2013.815.0000, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/08/2015, 4 A CIVEL). Assim, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que julgou totalmente improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I do CPC. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.00039089-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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PROCESSO Nº 2014.3.002699-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: LEONARDO JONATHAN ANJOS NUNES DE LEMOS Advogado (a): Dr. Antonio Carlos Aido Maciel - OAB/PA nº 7009, Dr. Rodrigo Maciel Lamego - OAB/PA nº 19.815 e outros. AGRAVADO (A): INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0124721-38.2015.8.14.0000 (I VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA AGRAVADO: LOZANA MAILA SANTOS PEREIRA CORREA ADVOGADO: JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: ADMINISTRATIVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA C/C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRATIFICAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR. DIFERENÇA DE ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO LIMINAR DE 60% (SESSENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇAO CONTIDA NA LEI Nº 9494/97 ARTIGO 2-B. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento restringe-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado o conhecimento de matérias não decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instancia. 2. O deferimento da Liminar pelo Juízo de origem em determinar o pagamento de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base da agravada a título de gratificação de nível superior, denominada diferença de enquadramento, encontra óbice na Lei nº 9494/97, artigo 2-B, a qual veda o aumento de vantagem pecuniária a servidor em sede de medida liminar. 3. Precedentes STJ. 4. Agravo Conhecido e Provido na forma do artigo 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por MUNICIPIO DE ANANINDEUA, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo nº 0048571-95.2015.814.0006, deferiu tutela antecipada determinando o recorrente conceder em favor do recorrido 60% (sessenta por cento) sobre seu vencimento a título de gratificação de nível superior, atualmente conhecida como diferença de enquadramento. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente impossibilidade de tutela antecipada que tenha por objeto o aumento de vantagens a servidores públicos nos termos da Lei nº 8.437/92, artigo 4º e Lei nº 9494/997, artigo 2-B. Por fim pugnou pelo processamento do recurso na modalidade de instrumento, atribuição de efeito suspensivo a decisão ora recorrida e no mérito o provimento do agravo coma reforma da decisão impugnada. É o relatório. DECIDO: Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O recurso de agravo de instrumento restringe-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado o conhecimento de matérias não decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instancia. Com efeito, a decisão ora agravada determinou a imediata inclusão no contracheque do ora recorrido o percentual de 60% (sessenta por cento) a título de gratificação de nível superior, atualmente conhecida como diferença de enquadramento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Verifico que a Liminar deferida pelo Juízo de origem encontra óbice na Lei nº 9494/97, artigo 2-B, a qual veda o aumento de vantagem pecuniária a servidor em sede de medida liminar. Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que "a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, em que se discutem a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado "sexta-parte" e pagamento de correspondentes verbas atrasadas". (v.g.: REsp 934.138/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009) 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1372714/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) Não é outro o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.494/97 E LEI N 8.437/92. RECURSO IMPROVIDO. I- Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que não concedeu a tutela antecipada pretendida e deixou de determinar a incorporação imediata do adicional de interiorização em seu favor. II- A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. III- Recurso conhecido e improvido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2012.3.013124-9. RELATORA: DESA. GLEIDE PREREIRA DE MOURA, julgado em 13/05/2013)¿. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. -A decisão de 1º grau que, em sede de tutela antecipada, determina a incorporação e o pagamento do adicional de interiorização, afronta tanto o texto da lei (artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09) quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, dotada de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes ao Poder Judiciário. - Precedentes do STF. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo provido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.010339-7, RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, julgado em 15/04/2013). Desta forma, ante a vedação expressa no tocante a impossibilidade de liminar antecipatória cujo objeto seja o aumento de vantagem pecuniária a servidor público, a reforma do decisum e medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1ª-A do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo reformando a decisão de piso para afastar a obrigatoriedade de inclusão de 60% (sessenta por cento) a título de gratificação de nível superior, atualmente conhecida como diferença de enquadramento, no contracheque da agravada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão devidamente certificado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 18 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04852049-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0124721-38.2015.8.14.0000 (I VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA AGRAVADO: LOZANA MAILA SANTOS PEREIRA CORREA ADVOGADO: JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ADMINISTRATIVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA C/C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRATIFICAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR. DIFERENÇA DE ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO LIMINAR DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0112727-13.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM (2º VARA DA FAZENDA). AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI. AGRAVADO: J. B. O. S. AGRAVADO: DANILO AZEVEDO DA SILVEIRA. AGRAVADA: MICHELLE CHRISTINE BEMERGUY OLIVEIRA. ADVOGADO: MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Estéticos c/c Tutela Antecipada, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, in verbis: ¿Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Estéticos com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MICHELLE CHRISTINE BEMERGUY OLIVEIRA, DANILO AZEVEDO DA SILVEIRA e J. B. O. DA S., em face de ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPA, visando à condenação em danos morais e estéticos, bem como a realização de cirurgia reparadora, em razão de danos estéticos causados pela segunda Ré na menor J. B. O. DA S., quando dos cuidados médicos dispensados após o seu nascimento. Há pedido de tutela antecipada. Decido. Defiro o pedido de gratuidade, nos termos da Lei Federal n° 1.060/50. Prima facie, vislumbro a possibilidade de acolhimento da tutela antecipada pleiteada, explico. Em que pese o pedido antecipatório ser, ainda que parcialmente, idêntico ao pedido mediato, o que, em sede de cognição primária, é vedado por expressa previsão legal (1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92, c/c art. 1°, caput, da Lei Federal n° 9.494/97), entendo que a tutela afeta a questão de saúde está revestida de caráter constitucional e, de todo modo, de caráter excepcional (art. 1°. III, 6° e 196, da CF/88), não sendo possível a invocação de mecanismos legais restritivos que impeçam a sua preservação, quando efetivamente necessários. In casu, consubstanciado nos documentos apresentados, em especial às fls. 49/72, entendo estar configurada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável a que a menor J. B. O. DA S. está submetida (art. 273, caput e I, do CPC), uma vez que consta de relatório médico, datado de 11/07/12, registro feito pelo profissional neonatologista, responsável pelos cuidados iniciais realizados na recém nascida no dia do seu nascimento (05/07/12), atestando a ocorrência de danos faciais e nasais causados pelo superaquecimento de aparelho umidificador e traquéias que estavam instaladas na menor. Ainda, demonstra suficiente plausibilidade, ao pedido deduzido, o laudo pericial produzido pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (fls. 65/72), em que se confirmam as lesões graves e deformações permanentes, a que a menor J. B. O. DA S., fora acometida, em decorrência da má exequibilidade dos procedimentos efetivados sob responsabilidade da segunda Ré. Portanto, entendendo que a demora na realização dos procedimentos solicitados poderá contribuir ao agravamento da saúde da menor J. B. O. DA S., impõe-se o acolhimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerida. Isto posto, considerando a urgência do pedido, DEFIRO a antecipação de tutela, nos termos do art. 273, do CPC, determinando aos RÉUS o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de providenciar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a realização de consulta médica e início de procedimentos regulares à concretização de cirurgia reparadora facial estética e funcional do sistema respiratório, que não deverá ultrapassar de 60 (sessenta) dias a contar da data daquela consulta, em benefício da menor J. B. O. DA S., ou, em caso de não cumprimento desta ordem no prazo estipulado, que subsidiem a realização dos mesmos procedimentos por profissional particular indicado pelos Autores, sob pena de multa fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento (art. 461, §§3° e 4°, c/c art. 273, §3°, ambos do CPC), até o seu efetivo implemento. (...). Cumpra-se na urgência. Belém, 05 de novembro de 2015. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital¿ Em suas razões recursais (fls. 02/12), argumenta, inicialmente, que em momento algum os agravados requereram consulta médica, sendo, portanto, a decisão combatida extra petita, suscetível de nulidade, nos termos do art. 2º, art. 128 e art. 460, ambos do CPC. Assevera que tal decisão carece de fundamentação no que se refere ao agravamento da saúde da menor, afirmando, para isto, que se a cirurgia plástica reparadora requerida pelos agravados limita-se a recompor os danos estéticos sofridos pela criança, inexiste qualquer urgência que justifique a concessão da tutela antecipada com fundamento no art. 273, I, do CPC. Pontua que o Sistema Único de Saúde tem prioridades, classificadas por urgência, que precisa atender antes de cirurgias eletivas e, aceitar que a menor, cuja urgência não foi demonstrada, ultrapasse a vez de pessoas que se encontram em estado de saúde precário, viola a isonomia. Sustenta que não consta qualquer laudo médico que demonstre que as lesões e problemas de saúde decorreram da queimadura. Ressalta que a menor já nasceu com problemas respiratórios, conforme relatório médico da Fundação Santa Casa de Misericórdia. Impugna, ainda, o montante da multa, aduzindo que o valor diário limitado de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado, é exorbitante, excessivo e desproporcional, contrariando entendimento dos Tribunais Superiores. Por fim, requer, liminarmente, que o agravo seja recebido na forma de instrumento; a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada; e, após, seja dado provimento ao recurso reformando in totum a decisão agravada, ou, ao menos, extirpar a parte extra petita e excluir a multa aplicada ao Estado e, subsidiariamente, reduzi-la ao valor inferior ao da obrigação principal, impondo limite máximo, global, de R$10.000,00 (dez mil reais). Acostou documentos às fls. 13/410. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e, adianto desde logo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Cumpre salientar que, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 273, caput, I, do Código de processo Civil. Nesse contexto, verifico presente o periculum in mora inverso, isto é, para os agravados, especialmente para a J. B. O. S., tendo em vista que a verossimilhança da alegação está presente na prova inequívoca de que as queimaduras foram provocadas enquanto aquela estava sob os cuidados da Fundação Santa Casa de Misericórdia, conforme se observa no Relatório Médico de fl. 68 e Laudo de Exame de Corpo de Delito de fl.74. Em relação ao argumento de que a decisão combatida é extra petita, ao determinar ao agravante a realização de consulta médica e início de procedimentos regulares à concretização da cirurgia reparadora, entendo que tal alegação não merece acolhimento, tendo em vista que estes procedimentos são diretamente ligados e necessários para efetivação do pedido formulado na inicial pelos agravados. Com efeito, não assiste razão à tese defendida pelo Estado do Pará de que a cirurgia plástica reparadora requerida pelos agravados limita-se a recompor os danos estéticos, não merecendo uma medida de urgência, nem comprovação de que a debilidade respiratória tenha sido causada devido ao acidente, tendo em vista a juntada de vários documentos que comprovam a debilidade ocasionada na criança em razão da queimadura. A propósito, vale citar o teor de alguns laudos que atestam a debilidade da saúde da menor: ¿(...) Do ponto de vista do Seguimento Ambulatorial em Pediatria, a lactante encontra-se bem, ganhando peso satisfatoriamente, porém com certa dificuldade para respirar, além do problema estético (...). Convém seguir tratamento com cirurgia plástica para melhorar a qualidade de vida.¿ (Laudo médico de fls.69) ¿(...) vítima de queimadura via nasais devido o aparelho (...) levando deformação definitiva na estrutura nasal, necessitando de cirurgia reparadora para amenizar os defeitos estéticos e funcionais. (...).¿ (Laudo médico de fls.70) ¿Baseado no acima exposto concluímos que: A) a pericianda (menor) foi vítima de acidente (queimadura no nariz - septo nasal) ocasionada pelo aparelho CIPAP que superaqueceu, quando era atendida no centro obstétrico do Hospital Santa Casa de Misericórdia (FSCMPa), logo após o nascimento; B) pericianda apresenta sequelas de queimadura (má formação nasal adquirida); C) as lesões encontradas na pericianda são única e exclusivamente decorrente de queimaduras provocadas pelo superaquecimento do aparelho CIPAP quando recebia atendimento no centro obstétrico da FSCMPa; (...) deformidade permanente.¿ (Laudo de Exame de Corpo de Delito: Complementar, fls. 74) ¿RN com área de necrose (ferimento) na região das narinas e septo nasal proveniente de queimadura pelo CPAP.¿ (Relatório Pediatria / Evolução de Enfermagem. Fls. 227) Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis. Assim, resta claro o dever do Estado em assegurar a todos o acesso aos meios de preservação da saúde e, diante das circunstâncias do caso em análise, verifico a necessidade de o Poder Público fornecer o tratamento de que necessita a menor, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do tratamento postulado e as consequências a serem suportadas caso não obtenha o devido tratamento. A propósito, vale citar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO (RMS 38.746/RO). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO. 1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. 2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts.2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público. 3. O Sistema Único de Saúde possui, dentre as suas atribuições, a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; e a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (art. 7o. da Lei 8.080/90). 4. Como a direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, compete à Secretaria de Saúde, nos termos do art. 9o., II da Lei 8.080/1990, qualquer omissão do Ente Federativo em relação à proteção da saúde das pessoas deverá ser sanada pela autoridade responsável por aquele órgão. 5. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do RMS 38.746/RO (Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. para acórdão Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 21.6.2013), reconheceu a legitimidade de Secretário de Saúde de Estado para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança que objetiva a garantia de fornecimento de medicação ou acesso a tratamento médico, por considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco. 6. Agravo regimental do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido. (AgRg no RMS 39.774/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)¿ ¿DIREITO CONSTITUCIONAL À ABSOLUTA PRIORIDADE NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NOS ARTS. 7º E 11 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICAS. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA. 1. Ação civil pública de preceito cominatório de obrigação de fazer, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina tendo vista a violação do direito à saúde de mais de 6.000 (seis mil) crianças e adolescentes, sujeitas a tratamento médico-cirúrgico de forma irregular e deficiente em hospital infantil daquele Estado. 2. O direito constitucional à absoluta prioridade na efetivação do direito à saúde da criança e do adolescente é consagrado em norma constitucional reproduzida nos arts.7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. " "Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde." 3. Violação de lei federal. 4. Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à saúde, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria que assola o país. O direito à saúde da criança e do adolescente é consagrado em regra com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado. 5. Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da ação civil pública. 6. A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. 7. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito à saúde das crianças a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais. 8. Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja, somente nesse particular, constitucional, porém sem importância revela-se essa categorização, tendo em vista a explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito consagrado no preceito educacional. 9. As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação. 10. Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária. 11. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional. 12. O direito do menor à absoluta prioridade na garantia de sua saúde, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras, colocar um menor na fila de espera e atender a outros, é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana. 13. Recurso especial provido para, reconhecida a legitimidade do Ministério Público, prosseguir-se no processo até o julgamento do mérito. (REsp 577.836/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 28/02/2005, p. 200)¿ Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recentíssima decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) No que tange à fixação de astreintes na decisão agravada, tal matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, §4º, do CPC à Fazenda Pública. Mister se faz ainda destacar que a multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Nesse desiderato, colhem-se dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe óbice ao julgamento do presente feito, pois o RESP 1.101.725/RS, então submetido ao regime representativo da controvérsia, foi desafetado em 03.06.2014. 2. É permitido ao Juízo da execução aplicar multa cominatória ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se trate da Fazenda Pública. 3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no REsp 904.638/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014) Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Na hipótese em epígrafe, entendo que o provimento de fornecer procedimento para realização do tratamento cirúrgico, apresenta-se de grande monta e relevância, não se revelando exorbitante a multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, mas sim impulsionador de correta e prudente conduta da Administração diante das expensas que o caso requer. Contudo, não se pode olvidar que a multa diária deve ser limitada, o que não foi observado no caso concreto, motivo pelo qual hei por bem delimitar o prazo até o limite de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a medida imposta de fixação de astreintes coloca-se adequada, diante da eventual resistência do agravante em cumprir a obrigação de fazer, qual seja, em adotar os procedimentos necessários para a realização da cirurgia, tendo em vista que além de praticar ato atentatório ao exercício da jurisdição, incide em ofensa à dignidade da pessoa humana, ao colocar em risco à saúde de uma pessoa, mediante expedientes protelatórios. Por fim, a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, c/c §1º - A, CPC, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, tão somente, para delimitar o prazo de aplicação das astreintes, limitando-a 30 (trinta) dias, o que se revela adequado para punir a eventual insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, que, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pelo Estado do Pará solidariamente com a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado, pessoas jurídicas de direito público. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 18 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00029489-57, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0112727-13.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM (2º VARA DA FAZENDA). AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI. AGRAVADO: J. B. O. S. AGRAVADO: DANILO AZEVEDO DA SILVEIRA. AGRAVADA: MICHELLE CHRISTINE BEMERGUY OLIVEIRA. ADVOGADO: MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO,...
PROCESSO Nº 0103778-97.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO ALEXANDRE ANDRÉ BRITO REIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DA CAPITAL/PA PACIENTE: RARISON DE SOUZA REIS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Rarison de Souza Reis, preso em flagrante delito no dia 27/11/2015, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares da Comarca da Capital/PA, ao argumento de que este, ao converter a prisão flagrancial em preventiva do paciente, o fez de forma genérica e desmotivada, desatenta aos requisitos insculpidos no art. 312 do CPPB, que alega inexistentes, aduzindo, ainda, possuir o acusado, condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, bem como que a droga apreendida destinava-se a uso individual. Requer a concessão liminar da ordem. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 12-48. Às fls. 51, indeferi a liminar pleiteada. Em suas informações (fls. 53), o Juízo de 1º Grau esclarece, em resumo, que, o juízo plantonista homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva, ocasião em que indeferiu o pedido de revogação da medida extrema formulado em favor do paciente; que no dia 04/12/2015, o paciente novamente requereu a revogação de sua prisão preventiva, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer, estando tal pleito pendente de apreciação. Nesta Superior Instância, o Custos Legis, representado pelo Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, manifesta-se pela denegação do writ. É o relatório. Decido Da análise do impulso processual do feito principal no Sistema Libra desta Egrégia Corte, obteve-se a informação que, na data de 11 de dezembro de 2015, após a impetração do presente writ, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, ora autoridade coatora, revogou a prisão preventiva do paciente Rarison de Souza Reis, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPPB, conforme decisão em anexo, a que, desde já, faço juntar aos presentes autos. Assim, uma vez cessado o aventado constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 08 de janeiro de 2016. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2016.00021218-38, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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PROCESSO Nº 0103778-97.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO ALEXANDRE ANDRÉ BRITO REIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DA CAPITAL/PA PACIENTE: RARISON DE SOUZA REIS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado...
PROCESSO N. 2013.3.011089-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BREU BRANCO. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE BREU BRANCO. PROCURADOR MUNICIPAL: ALBERTO DORICE - OAB/PA 13.098. APELADO: JOSÉ PINHEIRO DA SILVA. ADVOGADO: ERICK FEITOSA COSTA DINIZ - OAB/PA 14.244B. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BREU BRANCO em face da Sentença (fls. 274/277) proferida pelo Juízo da Vara Única de Breu Branco, que julgou parcialmente procedente para determinar ao recorrente a pagar valores referentes a 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Em sua peça recursal, fls. 280/284, a Fazenda argumenta, em breve resumo, que merece reforma a sentença vergastada porque o contrato celebrado entre as partes é nulo de pleno direito, já que o apelado se trata de servidor contratado sem concurso público, por consequências todas as parcelas deferidas não são devidas. Contrarrazões às fls. 286/289, pugnando pela manutenção da decisão vergastada. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 292). Em decisão de fl. 294/295 foi determinado o sobrestamento do feito, tendo retornado à minha relatoria e remetido ao parquet, o qual alegou não possuir interesse público na demanda (fl. 300/303). É O RELATÓRIO. VOTO. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda que versa apenas sobre a existência ou não do direito de servidor público temporário ao pagamento de 13º salário e férias sob o argumento da Fazenda de que nada é devido em função da nulidade do contrato havido entre as partes. Pois bem, a questão merece análise com bastante cuidado. A Administração possui discricionariedade para efetuar contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88, vinculando-se o poder público à legalidade, necessidade e conveniência da contratação especial, como ensina Alexandre de Moraes1: ¿A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) A primeira exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público. (...) Outra exceção prevista constitucionalmente, permitindo-se a contratação temporária sem concurso público, encontra-se no art. 37, IX, da Constituição Federal. O legislador constituinte manteve disposição relativa à contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: * excepcional interesse público; * temporariedade da contratação; * hipóteses expressamente previstas em lei. A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição é a lei editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual, distrital ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional." É fato incontroverso que a contratação firmada entre o apelado e a municipalidade teve aparência temporária e emergencial, visando a atender a situação excepcional vivenciada pela Administração Pública, contração esta que apenas produz os direitos previstos na legislação específica, ou seja, no regime estatutário municipal. A doutrina classifica os temporários como servidores públicos, conforme nos ensina José dos Santos Carvalho Filho2: ¿(...) na verdade, se configuram como um grupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos¿. Desta forma, apesar do Apelante não ter sido admitido pela administração através de prévio concurso público na época das parcelas que agora requer, não pode deixar de considerar que mesmo a título precário estava regido por vínculo administrativo, não sendo aplicável o regramento celetista ao caso. Neste sentido já julgou o Excelso Supremo Tribunal Federal em caso que fixou o entendimento de nosso Judiciário acerca da matéria: ¿INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direita. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, I, CF, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para afastar outra interpretação. O disposto no art. 114 da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado pelo regime jurídico-estatutário (STF. ADI 3395-6, Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 06.04.2006)¿ ¿Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei 8.745/1993; do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do Decreto 2.424/1997. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente.¿ (Rcl 4.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentido: Rcl 5.171, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008 Entretanto, é evidente que o contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a municipalidade deveria promover concurso público para suprir suas necessidades. Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado. Por outro lado, é evidente que apesar de nulo o contrato gerou efeitos, principalmente porque os atos da Apelante não podem ser desfeitos e tampouco pode ser devolvida ao apelado a atividade e o trabalho desenvolvido, sendo assim evidente que faz jus ao saldo de salário (pagamento pelos dias efetivamente trabalhados). Neste sentido há jurisprudência de nossa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As verbas pretendidas pelo recorrido estão elencadas tanto no art. 7º, quanto no art. 39, § 3º, da Constituição, isto é, tanto no regime celetista, como no estatutário, seriam devidos os valores correspondentes. 2. O valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. 3. É nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Essa contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 4. O Servidor contratado temporariamente estabelece vínculo com a Administração decorrente de contrato administrativo, sendo descabido o pagamento de FGTS. 5. Recurso conhecido e improvido. (ACÓRDÃO N. 101.137. DJE. 14/10/2011. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20113018207-9. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS. APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS - PREFEITURA MUNICIPAL (ADV. ANTÔNIO SALES GUIMARÃES CARDOSO). APELADA: EDIMAR BENTES DE ANDRADE (ADV. ANTÔNIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JR). DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APELAÇÕES CÍVEIS RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidor público contratado para a função de vigia, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido,posteriormente, sem justa causa. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. Sentença condenatória do ente estadual pela procedência parcial dos pedidos para deferir o recolhimento do FGTS e das verbas previdenciárias ao INSS, o pagamento do saldo de salários referente aos vinte e dois dias trabalhados no mês de abril/2009. Indeferindo, entretanto, o reconhecimento do vínculo trabalhista, anotação da CTPS e a multa do art. 467 da CLT. 4. O Estado do Pará interpôs apelação alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica dos pedidos em razão de tratar-se de vínculo jurídico-administrativo e, no mérito, a constitucionalidade e a legalidade das contratações dos servidores temporários; a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação inquinada como irregular; a discricionariedade do ato administrativo de exoneração; o equívoco acerca da determinação de recolhimento das contribuições do INSS, do pagamento do saldo de salários; e, por fim, da dispensa da remessa ex officio. 5. O Sr. Luiz Carlos, igualmente recorreu, pleiteando reforma da sentença e visando alcançar o recolhimento das verbas fundiárias ante a prescrição quinquenal. 6. Impossibilidade de reconhecimento de estabilidade por ter ingressado no serviço público de forma irregular sem concurso público e com desrespeito ao art. 37, II, da CF/88. 7. O recolhimento das contribuições previdenciárias é devido, já tendo sido objeto de desconto ao longo da vigência do contrato laboral. 8. Apesar da doutrina e jurisprudência trabalhista serem favoráveis ao deferimento do FGTS, no campo da Justiça Comum esta parcela é considerada indevida, por tratar-se de fundo criado com a finalidade de remunerar o empregado celetista demitido sem justa causa, não havendo previsão legal para o seu pagamento aos servidores públicos em razão de não recolherem mensalmente a contribuição respectiva, além de possuírem estabilidade, somente podendo ocorrer a sua demissão mediante procedimento administrativo com respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. 9. É devido o saldo de salários. 10. Recursos conhecidos para, em relação à apelação do primeiro recorrente, negar-lhe provimento e, em relação à apelação interposta pelo Estado do Pará, dar-lhe provimento parcial para manter a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias e do pagamento do saldo de salário, mas reformá-la quanto ao pagamento do FGTS. (Nº DO ACORDÃO: 94424. Nº DO PROCESSO: 201030231778. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Apelação. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: SANTARÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 07/02/2011 Cad.1 Pág.61. RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO). Portanto, merece acolhimento o recurso municipal a fim de retirar a determinação de pagamento de férias e decimo terceiro salário. DO DISPOSITIVO Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento à Apelação, nos termos da fundamentação acima. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 326/327. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 538.
(2016.00037343-66, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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PROCESSO N. 2013.3.011089-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BREU BRANCO. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE BREU BRANCO. PROCURADOR MUNICIPAL: ALBERTO DORICE - OAB/PA 13.098. APELADO: JOSÉ PINHEIRO DA SILVA. ADVOGADO: ERICK FEITOSA COSTA DINIZ - OAB/PA 14.244B. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BREU BRANCO em face da Sentença (fls. 274/277) proferida pelo Juízo da Vara Única de Breu Branco, que julgou parcialmente procedente para d...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA APELAÇÃO Nº 2012.3.010233-1 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E OUTROS APELADA: R. R. A. GONÇALVES (ARMAZEM LAÉRCIO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 72/77) de nº. 2012.3.010233-1, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Altamira (fl. 56), nos autos de nº. 0000149-51.1999.814.0005, que extinguiu o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, III do Código de Processo Civil, em virtude da inércia da parte autora / apelante. Em 24.06.2010 (fl. 57), a parte autora / apelante junta novo instrumento procuratório. Em 10.08.2010 (fl. 63), a mesma parte requereu desentranhamento de documentos que instruíram a inicial. Em 28.01.2011 (fl. 65), foi requerido vista dos autos. No dia 07.02.2011, conforme comprovado à fl. 69v, a parte autora / apelante retirou o processo em carga, devolvendo-os em 08.02.2011. Em 03.11.2011, interpôs recurso de Apelação (fls. 72/77), requerendo a reforma da sentença de primeiro grau. Os autos passaram à minha relatoria, conforme fl. 86. É o breve relatório. Decido. O art. 508 do Código de Processo Civil elenca o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Recurso de Apelação, conforme abaixo: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. A sentença de primeiro grau foi proferida em 27.08.2009, conforme consta à fl. 56. O protocolo do Recurso de Apelação foi em 03.11.2011, conforme consta à fl. 72. No entanto, desde 24.06.2011, conforme consta à fl. 57 (data muito posterior à prolação da sentença), a parte autora / apelante se manifesta nos autos, seja com juntada de procuração, requerimento de desentranhamento dos autos e pedido de concessão de vista. A efetiva carga dos autos ocorreu em 07.02.2011 (fl. 69v), estando a parte recorrente devidamente intimada a sentença de primeiro grau proferida à fl. 56. No entanto, só foi interpor Recurso de Apelação em 03.11.2011, ou seja, quase 09 (nove) meses depois da retirada em carga dos autos, revelando assim a latente intempestividade do pleito recursal. Há de se frisar que mesmo antes da retirada dos autos em carga, a autora / apelante vinha se manifestando nos autos e realizando requerimentos. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão de sua manifesta prejudicialidade, em virtude da evidente intempestividade do recurso de apelação. Belém/PA, 18 de dezembro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.04856735-80, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA APELAÇÃO Nº 2012.3.010233-1 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E OUTROS APELADA: R. R. A. GONÇALVES (ARMAZEM LAÉRCIO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 72/77) de nº. 2012.3.010233-1, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Altamira (fl. 56), nos autos de nº. 0000149-51.1999.814.0005, que...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.020159-6 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR : Vagner Andrei Teixeira Lima AGRAVADO : ALESSANDRO DE JESUS RAMOS DA SILVA ADVOGADO : José de Oliveira Luz Neto RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual - SAP deste Egrégio Tribunal, em anexo documento de pesquisa, verifica-se que em 06.03.2014 a ação ordinária com pedido de tutela antecipada (incorporação e equiparação do abono salarial) n° 0020879-80.2013.8.14.0301, que deu origem a este Agravo de Instrumento, foi sentenciada tendo o juízo singular julgado totalmente improcedente o pedido deduzido na inicial pelo ora Agravado, motivo pelo qual decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. Belém, 15/12/15. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2015.04799171-15, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.020159-6 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR : Vagner Andrei Teixeira Lima AGRAVADO : ALESSANDRO DE JESUS RAMOS DA SILVA ADVOGADO : José de Oliveira Luz Neto RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual - SAP deste Egrégio Tribunal, em anexo documento de pesquisa, verifica-se que em 06.03.2014 a ação ordinária com pedido de tutela antecipada (incorporação e e...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.012571-2 AGRAVANTE : CBEMI Costrutora Brasileira e Mineradora Ltda ADVOGADO : Alberto Ivan Zakidalski e outros AGRAVADO : GEOTERRA Serviços e Mineração Ltda ADVOGADO : Nicolau Murad Prado e outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme consulta realizada ao Sistema de Acompanhamento de Processos deste E. TJPA (LIBRA), verifico que foi proferida sentença na ação que deu origem ao presente recurso, ocasionando, na hipótese, a carência superveniente de interesse recursal, o esvaziando de utilidade jurisdicional e gerando o seu prejuízo, ante a perda do objeto. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Belém/PA, 16/12/2015. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2015.04798318-52, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.012571-2 AGRAVANTE : CBEMI Costrutora Brasileira e Mineradora Ltda ADVOGADO : Alberto Ivan Zakidalski e outros AGRAVADO : GEOTERRA Serviços e Mineração Ltda ADVOGADO : Nicolau Murad Prado e outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme consulta realizada ao Sistema de Acompanhamento de Processos deste E. TJPA (LIBRA), verifico que foi proferida sentença na ação que deu origem ao presente recurso, ocasionando, na...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2014.3.006214-5 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO AGRAVADO: JOSAFÁ BATISTA DE SOUZA E FRANCISCA VITÓRIA NERY RABELO DE SOUZA ADVOGADA: GABRIELA ARAUJO COHEN RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Monocrática A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada. Processo sentenciado. Perda superveniente do interesse em recorrer. Trânsito em julgado. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. 1. Com a prolação da decisão colacionada aos autos não há mais interesse ao agravante em recorrer, não havendo utilidade a apreciação do recurso. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do recurso, em face da perda superveniente do interesse em recorrer. 2. Aplicação do disposto no artigo 932, III do Código de processo civil. Decisão monocrática. Gundel incorporadora Ltda, nos autos da ação de indenização de danos morais e materiais c/c tutela antecipada movida contra si por Josafá Batista de Souza e Francisca Vitória Nery Rabelo de Souza, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 6ª vara cível da capital que antecipou parcialmente os efeitos da tutela para determinar que a agravante proceda o congelamento imediato dos valores de atualização do saldo devedor, a partir dos meses de janeiro de 2012, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil real) em caso de descumprimento. Aduz a regularidade das clausulas contratuais, firmado sob a égide da autonomia de vontade das partes, portanto a necessidade de observância do princípio da pacta sunt servanda. Assevera a necessidade de atualização monetária no valor da parcela cobrada. Requer o efeito suspensivo da decisão e ao final o conhecimento e provimento do agravo. Liminar deferida (fls.105/106). Manifestam-se os agravados em contrarrazões (fls.112/117). Opina o Órgão Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório, decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: É necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial. Pois bem, em pesquisa realizada no sistema informatizado desta Corte (sistema Libra) verifico a prolação de sentença na ação originária (processo n. 0053556-66.2013.8.14.0301), inclusive com arquivamento do feito, in verbis: FRANCISCA VITÓRIA NERY RABELO DE SOUZA, JOSAFÁ BATISTA DE SOUZA e GUNDEL INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA resolveram conciliar e assim, ingressaram com pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. O termo de Acordo encontra-se acostado às fls. 164/165 dos autos, requerendo sua homologação. É o sucinto relatório. DECIDO : Verifico que as partes resolveram acordar a forma de quitação da dívida às fls. 164/165 e 167. Ao Magistrado cabe apenas analisar se as formalidades estão preenchidas, o que, no caso em exame ocorreu. Sendo os atos das partes, declarações bilaterais de vontades, que produzem direitos e obrigações, ao Juiz é permitido a homologação deste acordo. Segue o teor do art. 158 do CPC: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. A jurisprudência pátria tem decidido: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível N° 70055140545, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 01/09/2014)" "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269 III, CPC. 1.0 acordo extrajudicial põe fim ao processo com resolução de mérito quando as partes transigirem (CPC, art. 269, III), restando incontroverso que dita transação, de acordo com o art. 840 e seguintes do Código Civil de 2002 faz coisa julgada, ainda que a sentença seja meramente homologatória, haja vista que tal pronunciamento tem o condão de encerrar o ofício jurisdicional (CPC, art. 449). 2.Assim, o acordo em que convencionou-se resolução para a controvérsia respeitante a interesse material, devidamente homologado, põe fim ao litígio e obsta o juiz de modificar seus termos. 3. Negado provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível N° 70023636509, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 05/06/2008)" Como se viu, as partes acordaram com a forma de pagamento da dívida, conforme o acordo realizado entre as partes e se assim o é, não resta outra alternativa a esse Juízo, senão homologar o presente acordo. ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo havido pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas e honorários conforme o acordado. P.R.I. Cumpra-se. Belém, 0 8 de outubro de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6 a Vara Cível da Capital Assim, estando sentenciado o processo não há mais utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Segundo julgado do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Processual civil. Agravo regimental interposto na instância inferior. Intempestividade. Matéria não prequestionada. Incidência, por analogia da súmula N. 282/STF. Decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. Superveniente julgamento de mérito na ação principal. Perda de objeto do agravo de instrumento interposto no juízo a quo. Precedentes do STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). (sem grifo no original). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do artigo 932, III, assim dispondo: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A inteligência do art. 932, III do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso que manifestamente esteja prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de objeto do presente recurso. Belém, 30 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.
(2016.02652721-68, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2014.3.006214-5 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO AGRAVADO: JOSAFÁ BATISTA DE SOUZA E FRANCISCA VITÓRIA NERY RABELO DE SOUZA ADVOGADA: GABRIELA ARAUJO COHEN RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Monocrática A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Agravo de instrumento....
PROCESSO: Nº 2014.3.019356-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BCO. MULTIPLO ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA APELADO: MAURICIO BARREIROS DA SILVA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (Ar. 557, caput do CPC). Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO (fls. 47/63) da SENTENÇA (fls. 46) prolatada pelo Juízo de 11ª Vara Cível da Comarca de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida contra MAURICIO BARREIROS DA SILVA que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, II do CPC, ante a demonstração de desídia do autor que embora regularmente intimada, não manifestou no prazo legal qualquer interesse no prosseguimento do feito. HSBC BANK BRASIL S/A interpôs APELAÇÃO alegando que não houve intimação ao representante legal do autor, sendo apenas enviada intimação diretamente a matriz do apelante, que foi recebida por pessoa sem poderes legais para receber intimação, caracterizando o cerceamento de defesa, ante a nulidade da intimação e violação ao artigo 267, § 1º do CPC. Sem contrarrazões ante a não citação do requerido. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com caput do art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. O processo foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, II do CPC, ante a demonstração de desídia do autor que embora regularmente intimada, não manifestou no prazo legal qualquer interesse no prosseguimento do feito. No caso, de acordo com a certidão de fls. 30, o veiculo não foi apreendido e consequentemente não ocorreu a citação do requerido, porque não foi encontrado no endereço indicado na exordial; o Representante legal do Banco autor/apelante foi intimado por AR (doc. de fls. 44), quedou-se inerte, correta, pois, a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme sentença guerreada, não ocorrendo cerceamento de defesa, nem violação ao devido processo legal, como entendeu o apelante. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a presente APELAÇÃO, na forma do art. 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 04 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04765270-62, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO: Nº 2014.3.019356-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BCO. MULTIPLO ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA APELADO: MAURICIO BARREIROS DA SILVA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (Ar. 557, caput do CPC). Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO (fls. 47/63) da SENTENÇA (fls. 46) prolatada pelo Juízo de 11ª Vara Cível da Comarca de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO mov...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011823-7 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: CELIA MACEDO DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO POR MUNICÍPIO DE BELÉM, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Belém, que decretou de ofício a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008 com fulcro no art. 219, § 5°, do CPC C/C o enunciado da Súmula n° 409 do Superior Tribunal de Justiça, na Ação de Execução Fiscal, movida por CELIA MACEDO DA SILVA. Diz o agravante, que ao considerarmos a Súmula 106 do STJ, podemos concluir que a demora ocorreu pelo próprio Poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para o processamento e trâmite da execução fiscal, daí o porquê se afirmar que tal atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Continuando, o recorrente afirma que a ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição dos autos. Porém os autos somente foram remetidos a secretaria da 4° Vara de Fazenda Pública na data de 07/02/2013, sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 28/02/2013. Por fim aduz que tendo em vista que uma das razoes para a imposição da suposta prescrição ao exercício de 2008 foi a remessa do feito à Secretaria da Vara apenas em 07/02/2013, pugna-se pela aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a falha foi do judiciário e não da Fazenda Pública Municipal. È o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 11.187/2005, alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, (que entrou em vigor no dia 20/01/2006), conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, permite ao relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, converter este recurso em agravo retido. No entanto, é defeso ao relator fazer a aludida conversão nas seguintes hipóteses: a) quando a decisão recorrida se tratar de provisão jurisdicional de urgência e b) houver perigo de lesão grave e de difícil reparação. Não é o caso. Este procedimento que foi outorgado ao relator do recurso de agravo de instrumento, representa uma nova tendência do processo civil brasileiro. É a tentativa de fazer do recurso de agravo retido a regra geral, ficando o agravo de instrumento reservado somente para situações excepcionais (consoante a já mencionada Lei n. 11.187/2005). Pretende-se, com isto, suavizar o grande volume de recursos que aportam nos Tribunais atacando decisões interlocutórias. José Rubens Hernandez, in Revista de Processo nº 109, pág. 151, leciona que: ¿Embora a lei afirme que o relator 'poderá' determinar essa conversão, o certo é dizer que ele tem o poder-dever de agir assim¿. ¿Vicente Miranda explica que faculdades, direitos ou pretensões são atributos das partes, ao passo que o juiz tem poderes, sem os quais não consegue exercer sua autoridade no processo. Esses poderes aparecem com o 'significado de dever para com os jurisdicionados, no sentido de que seu titular não pode dispor nem deixar de exercitá-lo'.¿ Na mesma Revista de Processo, na pág. 181, ensina José Rubens Costa que: ¿antiga prática forense costuma deixar para o momento da sentença a decisão sobre inúmeras questões, v.g., legitimidade das partes, valor da causa. Ora a prática se legaliza com o poder atribuído ao relator do agravo de instrumento para convertê-lo em agravo retido (primeira parte, inc. II, art. 527, Lei 10.352/2001) ou agravo convertido¿. No caso vertente, trata-se de decisão que decretou de oficio a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008. Pois bem é notório que a antecipação de tutela exige do Magistrado a cautela de só deferi-la com a garantia de reversibilidade. A Carta Política de 88 garante o contraditório a todos os litigantes, de tal sorte que ninguém pode ser privado de seus bens ou direitos antes de cumprido o devido processo legal (CF/88, art.5º, LIV e LV). No presente caso, depreende-se não poder advir modo urgente, dano grave, dificilmente reparável, principalmente, porque o prazo para a fazenda pública cobrar o referido crédito tributário é de 5 anos, passado este período a prescrição logo alcança o credito tributário. Ademais compulsando os autos podemos ver que a Ação Executiva foi distribuída em 30/01/2013, porém somente foram remetidos a Secretaria da 4° Vara de Fazenda Pública na data 07/02/2013 e tão somente chegou ao gabinete do juízo a quo no dia 28/02/2013, tendo então a prescrição ter alcançado o crédito tributário no dia 05/02/2013 referentes ao exercício de 2008. Desta forma, não há nenhum prejuízo imediato ao agravante, conforme se pode concluir. Trata-se, pois, de típico caso de agravo retido. Portanto, fica a análise da pretensão recursal postergada para o momento do julgamento da apelação, caso haja recurso da sentença. Assim, não verificada as exceções legais - provisão jurisdicional de urgência ou a existência de perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação - o agravo de instrumento deve ser convertido em agravo retido. Pelo exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para ficarem apensos aos autos principais, observadas as cautelas de estilo. Belém, de de 2015. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.04788212-09, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011823-7 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: CELIA MACEDO DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO POR MUNICÍPIO DE BELÉM, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Belém, que decretou de ofício a pres...
PROCESSO: Nº 2014.3.017089-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO E OUTROS APELADO: MARTINS MENDES COM. VAREJO DE PROD. FARMACEUTICOS - DERMA E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (Ar. 557, caput do CPC). Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (fls. 59/60) da SENTENÇA (fls. 57) prolatada pelo Juízo de 7ª Vara Cível da Comarca de BELÉM/PA, nos autos da EXECUÇÃO movida contra MARTINS MENDES COM. VAREJO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS - DERMAPELLE, VALERIA BACELAR MARTINS e ROSA LORENA M DA R L SILVA que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, III, do CPC, vez que o autor foi intimado e não se manifestou. O BANCO BRADESCO S/A interpôs APELAÇÃO alegando violação ao artigo 267, § 1º do CPC, por inocorrência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, afirmando que nos autos há uma intimação por AR para o endereço do Banco, mas sem nenhuma identificação sobre quem recebeu a intimação, e se tinha poderes para receber a intimação de forma pessoal em nome do Bradesco SA. Sem contrarrazões ante a não citação dos requeridos. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com caput do art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. O processo foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, II do CPC, ante a demonstração de desídia do autor que embora regularmente intimada, não manifestou no prazo legal qualquer interesse no prosseguimento do feito. No caso, de acordo com a certidão de fls. 39, os executados não foram citados, porque o imóvel estava fechado (abandonado) há vários meses, segundo informações de pessoas (flanelinhas) que trabalham às proximidades; o Representante legal do Banco autor/apelante foi intimado por AR (doc. de fls. 5), quedou-se inerte, correta, pois, a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme sentença guerreada, não ocorrendo violação ao artigo 267, § 1º do CPC, como entendeu o apelante. Correta a sentença de primeiro grau que deve ser mantida em todo seu teor. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a presente APELAÇÃO, na forma do art. 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 04 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04764566-40, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO: Nº 2014.3.017089-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO E OUTROS APELADO: MARTINS MENDES COM. VAREJO DE PROD. FARMACEUTICOS - DERMA E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (Ar. 557, caput do CPC). Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (fls. 59/60) da SENTENÇA (fls. 57) prolatada pelo Juízo de 7ª Vara Cível da Comarca de BELÉM/PA, nos autos da EXECUÇÃ...
PROCESSO N.º 00437532120158140000 5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO RUFFEIL TABOSA AGRAVADO: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO FERNANDO RUFFEIL TABOSA, através de seu advogado legalmente constituído, contra decisão interlocutória acostada às fls. 152/153, exarada pelo MM. Juiz da 9º Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de ORION INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar aos agravados a suspensão da correção do saldo devedor a ser financiado pelo autor, quando da efetiva entrega do imóvel com base no INCC, IGPM, ou qualquer outro índice de correção, sobretudo a incidência de juros de 12% ao ano do saldo devedor, com efeito retroativo a março de 2013, data em que o imóvel deveria ter sido entregue. Em suas razões, o agravante sustenta ser devido o pagamento a título de lucros cessantes no valor de R$-1.000,00 ante o atraso da obra, contados desde a data da efetiva entrega do empreendimento, desconsiderando a cláusula de prorrogação de 180 dias, por considerá-la abusiva. No mais, argumenta que devido ter sido um dos primeiros compradores da unidade condominial foi contemplado com a promoção ¿Um Sonho leva outro¿, que consiste na entrega de um automóvel da marca Fiat, modelo Siena, assim, com o atraso exorbitante da entrega do imóvel, requer além da entrega do prêmio, seja ressarcido o valor correspondente a locação de automóvel pelo período que deveria estar com a posse e propriedade do bem, uma vez que esse valor corresponde aos gastos despedidos pelo demandante ao longo de 02 (dois) anos de atraso da obra. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 033/194. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Inicialmente, constato que o agravante é beneficiário de justiça gratuita. O cerne da questão cinge-se à presença dos requisitos autorizadores de tutela antecipada, consistente em determinar que os agravados paguem ao agravante, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), face a inobservância do prazo contratual para entrega de imóvel adquirido pelo agravante, através de instrumento de promessa de compra e venda firmado com as agravadas. Irresignado com o indeferimento da tutela pelo juízo a quo, o agravante requer o provimento de seu recurso, afirmando existir fundamentação jurídica para o deferimento da tutela antecipada, haja vista haver prova inequívoca de dano irreparável ou de difícil reparação que ensejaria o pagamento de lucros cessantes. Pois bem. Com efeito, para a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, além da verossimilhança das alegações é imprescindível a comprovação inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou, o abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação dos mesmos. Ab initio, verifica-se que não há dúvidas quanto ao desrespeito do prazo para entrega do empreendimento imobiliário, mostrando-se verossímeis as alegações formuladas pelo agravante, de que teria direito ao recebimento dos prejuízos materiais decorrentes do atraso, notadamente porque a agravada descumpriu o seu compromisso legal para como os promitentes compradores. Não obstante, esclareço que a cláusula de prorrogação do prazo de entrega, em especial quanto à previsão de dilação por 180 (cento e oitenta) dias, tem sido aceita pela jurisprudência dominante, tendo em vista que as regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra. Note-se que tal entendimento decorre da consideração das diferentes variáveis que influenciam na execução da obra, a qual depende de fornecimento de materiais, mão de obra, oscilações do mercado financeiro entre outros aspectos, sem olvidar, também, as condições climáticas eventualmente desfavoráveis. Ademais, há que se considerar que o prazo não se mostra excessivo, bem como existiu expressa previsão contratual, com aquiescência do consumidor, não havendo razões para se afastar, neste aspecto, o princípio do "pacta sunt servanda". Nesta linha de entendimento, trago julgado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. 1- De acordo com a jurisprudência o descumprimento do prazo para entrega do imóvel enseja a condenação da construtora por lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2- O STJ entende ser cabível a estipulação do prazo de tolerância de 180 dias, por ser prática padrão nos contratos de construção, que estabelece de forma determinada e prévia a possibilidade de extensão do prazo de entrega da obra. 3- A decisão guerreada não merece reparos pois, a agravante não se desincumbiu de provar que o imóvel não foi entregue até a presente data ou após o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato. 4- As circunstâncias e os fundamentos trazidos aos autos, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, não demonstram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 5-Recurso conhecido e desprovido. (2015.03494467-80, 151.128, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-21) Compulsando os autos, constata-se que o contrato de promessa de compra e venda, pactuado entre as partes, estipula 36 meses da data de registro da incorporação do empreendimento, que ocorreu em outubro de 2009 (fl. 151), sendo o mês de junho de 2012 como o prazo final para entrega do empreendimento (fls.101/127, capitulo IX, 9.1). Logo, mesmo considerando a possibilidade de ter sido prorrogado o prazo para entrega do bem em 180 dias, nos termos da cláusula 9.1.1., do contrato (dezembro de 2012), vê-se que foi ultrapassado em mais de 35 (trinta e cinco) meses o prazo de conclusão das obras, sem a efetiva entrega do empreendimento à agravada. Cumpre frisar, que não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior fora do prazo máximo de tolerância. Isto porque, neste prazo excepcional já devem estar compreendidas todas as situações adversas possíveis na esfera da construção civil que poderiam ensejar o atraso da obra. Ademais, por força do regramento contido no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, os agravados respondem objetivamente pelos danos cometidos na esfera patrimonial e extrapatrimonial da agravada, ou seja, independentemente da verificação do elemento culpa. Assim, observada a probabilidade do direito invocado e, de que um atraso desta magnitude provoca prejuízos patrimoniais, irreparáveis ou de difícil reparação, é evidente a necessidade imediata de se restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que: descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (AgRg no Ag n. 1.319.473¿RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2¿12¿2013). Na mesma linha, transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISS¿ES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecuç¿o do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenizaç¿o correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenizaç¿o por lucros cessantes pela n¿o fruiç¿o do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇ¿O DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenaç¿o por lucros cessantes, havendo presunç¿o de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental n¿o provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇ¿O DE RESCIS¿O DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇ¿O PROBATÓRIA. ALEGAÇ¿O DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇ¿O. CABIMENTO. RESCIS¿O CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇ¿O - CABIMENTO - DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenaç¿o por lucros cessantes. Nesse caso, há presunç¿o de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe é imputável. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012). Também neste E. Tribunal, já existe pronunciamento sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA POR CULPA DA CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇ¿O NO VALOR DE MERCADO NO PERCENTUAL ENTRE 0,5% E 0,75% DO VALOR DO IMÓVEL NO CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPROCIONAL E RAZOÁVEL IN CONCRETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECIS¿O MANTIDA. 1 - É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis que deixou de efetivar pela mora da Construtora no período de atraso, e a fixaç¿o do aluguel mensal no percentual de 0,66% do valor do imóvel no contrato encontra-se na média de mercado nestes caso, sendo proporcional e razoável; 2 - É inadmissível a fixaç¿o de multa para obrigaç¿o de pagar, o que n¿o obsta a utilizaç¿o de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo conhecido e em parte provido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0013717-93.2015.8.14.0000, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMOVÉL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA AGRAVADA PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOAVEIS. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2- Em que pese os questionamentos em relação ao quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de lucros cessantes, o valor de R$800,00 (oitocentos) reais atende perfeitamente aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o preço do imóvel à época da celebração do contrato ser de R$98.031,15 (noventa e oito mil e trinta e um reais e quinze centavos). 3- Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 4- Recurso parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA - 5ª CCI - 0002704-97.2015.8.14.0000 - Relator: Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO - Julgamento: 16/07/2015). Posto isso, partindo-se da premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que deixa de entregar o imóvel na data estipulada, enseja o pagamento dos lucros cessantes aos promitentes compradores, impõe-se o pagamento dos valores que o agravante poderia ter recebido a título de aluguel se o imóvel tivesse sido entregue na data contratada, situação que advém da experiência comum e, por conseguinte, dispensa comprovação. A respeito do quantum a ser arbitrado a título de aluguéis, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. No caso em hipótese, ante a inadimplência contratual das agravadas, entendo ser devido o montante mensal a título de lucros cessantes, no valor pretendido de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este razoável e compatível com as especificações do imóvel objeto da Ação, representa aproximadamente 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor contratual do imóvel, R$-211.106,00 (duzentos e onze mil, cento e seis reais). No que se refere à entrega do automóvel, bem como pagamento dos valores relativos aos aluguéis de mérito, tenho que não restou demonstrado o dano irreperável ou de difícil reparação a determinar a concessão de tutela antecipada, apesar de haver clara propaganda da venda do imóvel com a promoção ¿Um Sonho leva o Outro¿, o agravante não está tendo prejuízo irreparável ou de difícil reparação com o retardo na efetividade da entrega do bem móvel. Corroborando com esse entendimento, pelos próprios argumentos expostos pelo agravante, a entrega do automóvel está diretamente relacionada à entrega das chaves do imóvel em litígio, logo, para que esta se efetive é imprescindível que o agravante tenha adimplindo todo o seu débito, por conseguinte, receberá o automóvel como prêmio. Assim, neste momento de cognição sumária, não se mostra evidente a verossimilhança das alegações do recorrente. Pelo exposto, dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, para determinar que as agravadas, a título de lucros cessantes em forma de aluguel pelo atraso na entrega do imóvel, depositem em juízo o valor de R$1.000,00 (mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, contados desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.04844995-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO N.º 00437532120158140000 5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO RUFFEIL TABOSA AGRAVADO: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO FERNANDO RUFFEIL TABOSA, através de seu advogado legalmente constituído, contra decisão interlocutória acostada às fls. 152/153, exarada pelo MM. Juiz da 9º Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER...
Processo nº 0023732-24.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Baião-PA Agravante: Oi Móvel S.A. Agravado: Ministério Público do Estado Pará Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI MÓVEL S.A., devidamente representada por advogados habilitados, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo: 0001061-83.2015.8.14.0007), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARÁ em face da Agravante, na qual Juízo da Vara Única da Comarca de Baião-PA deferiu a antecipação de tutela liminar nos seguintes termos (fls. 86/93): Defiro, pois, a antecipação da tutela, em liminar, quanto ao pleito do MP contido na inicial, com base, inclusive, no artigo 273, do CPC. Há prova inequívoca do alegado, em princípio, a qual consta dos documentos anexados à inicial, inclusive aquelas autuadas no inquérito civil público levado a efeito pelo MP. Estou, pois, convencido, a priori, da verossimilhança das alegações feitas, consoante fundamentação acima, malgrado os argumentos em contrário da requerida. Por outro lado, há receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se houver demora. A falha ou inadequação nos serviços gera perigo e insegurança para a comunidade de consumidores, os quais podem ser irreversíveis. A tutela pode ser antecipada total ou parcialmente. Determino, pois, em antecipação de tutela, que a requerida proceda à adequação dos serviços de telecomunicações prestados em Baião-Pa, no que tange à telefonia móvel, abrangendo os serviços de voz (SMP) e de dados aos padrões técnicos de qualidade que se depreendem do artigo 22, caput, do CDC, e preconizados pela ANATEL, em protocolos, recomendações, normas e instruções, conforme o caso. A requerida deverá proceder à aquisição de todos os recursos materiais, tecnológicos e humanos necessários ao atendimento da ordem, no prazo de até 08 meses após a intimação desta decisão. A verificação da adequação deverá ser constatada pela ANATEL ou mediante perícia técnica, conforme o caso, ou por outro meio que se julgue adequado. (...) Fixo multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 1.000.000,00, sem prejuízo de diminuição ou de elevação deste teto, ou mesmo de desconsideração da própria multa, a critério exclusivo deste juízo, a depender das circunstâncias futuras da causa, com a fundamentação necessária, para o caso de descumprimento da decisão em antecipação de tutela, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. (Grifei). Sustenta a Recorrente que a decisão agravada deve ser suspensa por lhe trazer graves prejuízos materiais e processuais, na medida que o Juízo de piso teria adentrado em matéria regulatória, impondo à Agravante: ¿obrigação absolutamente genérica, para a realização de melhorias, sem especificar quais medidas devam, efetivamente, ser adotadas¿ (fl. 04). Ademais, entende que a medida esgotaria: ¿indevidamente, a lide, ab initio, sem contraditório, e, sobretudo, sem prova idônea, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova técnica a demonstrar a alardeada má prestação do serviço¿ (fl. 04), havendo apenas nos autos um ¿abaixo-assinado¿ feito por clientes e não clientes da Empresa Agravante. Argumenta que a própria decisão combatida indica não haver, na espécie, prova inequívoca, o que violaria, assim, o art. 273, do CPC. Aduz que a liminar deferida teria violado: ¿a cláusula da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88), ao determinar de que forma e em quais hipóteses deverá a ANATEL, órgão integrante da Administração Pública Federal indireta, que sequer é ré no processo, agir e fiscalizar a atuação da autorizatária de serviço de telefonia celular¿ (fl. 05). Pontua que a tutela deferida possui caráter satisfativo e gerará prejuízo irreversível à Recorrente, por estarem ausentes os requisitos do art. 273, do CPC para a concessão da medida, entendendo não haver justificativa para que a Empresa Agravante seja obrigada a realizar investimentos ou obras para a prestação adequada do serviço de telefonia móvel, sem que sejam definidos os recursos materiais, humanos e tecnológicos a serem empregados e qual a situação que necessitaria de adequação. Pondera ser a inicial da ação civil pública inepta, por trazer obrigações de fazer genéricas, nos termos do art. 267, do CPC (fl. 17), devendo ser julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do arts. 282, III, 286 e 295, parágrafo único, I e 267, I, todos do CPC. Sustenta, também, a falta de interesse de agir por não ter sido devidamente conclusivo o Inquérito Civil nº 02/2014/MP/GPJB, instaurado pelo Parquet, a respeito das alegadas falhas no serviço de telefonia móvel da Empresa Recorrente no Município de Baião (fl. 24), devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Afirma ser a via eleita inadequada, ante a impossibilidade de condenação pro futuro, o que levaria a eternização da lide, na medida em que os serviços de telefonia prestados pela Agravante são contínuos, indeterminados no tempo, encontrando-se em constante aprimoramento tecnológico e estão sujeitos à fiscalização do órgão regulador (ANATEL), não sendo esse o papel do Judiciário. Aduz que a instalação de novas Estações Rádio Base (ERBs) ou mesmo aumento de potência das já existentes, não pode ser realizado pela Companhia Recorrente sem as devidas autorizações, inclusive da ANATEL, arrazoando que o Município de Baião conta com duas ERBs com cobertura de sinal com capacidade de tráfego capaz de atender a todo o Município. Expõe que, de acordo com a Cláusula 22/2008/SPV - ANATEL, do Termo de autorização nº 10.4, celebrado entre a Agravante e a ANATEL, para a prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP) no Estado do Pará: ¿um município será considerado atendido quando a área de cobertura contenha, pelo menos, oitenta por cento (80%) da área urbana do Distrito Sede do município atendido pelo Serviço Móvel Pessoal¿. Pondera, todavia, a Recorrente que possui 100% de cobertura no Município referido. Narra, ainda, que, pelo Termo de Autorização nº 520/2012/SPV - ANATEL, a empresa teria a obrigação de disponibilizar até dezembro de 2017 a tecnologia ¿3G¿ para o Município de Baião. Entende, desse modo, que a própria ANATEL atesta a regularidade do serviço prestado pela Agravante no Município em questão e que as alegações do Agravado carecem de provas. Pontua, outrossim, ser exorbitante a multa imposta na decisão combatida. Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão a quo até o julgamento final deste Agravo, nos termos dos art. 527, III e 558, ambos do CPC; e, ao final, pugna pelo provimento de Recurso, para cassar a decisão agravada, ante a ausência de prova inequívoca sobre as alegações do Parquet, ou, caso assim não entenda, que seja ao menos adequado o valor e a periodicidade da multa imposta. Juntou documentos de fls. 52/601. Decido. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Pleiteia a Empresa Agravante a concessão de efeito suspensivo ao decisum combatido, que deferiu a antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Estadual, ora Agravado, referente às supostas falhas e inadequações nos serviços de telefonia móvel prestados pela Recorrente no Município de Baião, determinando o Juízo de piso que a Agravante adeque tais serviços de telecomunicações, no que diz respeito aos serviços de voz (SMP) e de dados aos padrões de qualidade exigidos pelo art. 22, do Código de Defesa do Consumidor e determinados pela ANATEL, nos moldes determinados na decisão agravada. Pois bem. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado (fumus boni juris e periculum in mora), com base nos elementos que instruem o agravo. Compulsando os autos, verifica-se, ao menos nesta análise inicial, que os documentos colacionados ao feito não apontam prima facie a verossimilhança das alegações da Agravada, merecendo especial destaque a Nota Técnica emitida pela ANATEL (fls. 229/232, vol. II), referente à reclamação e pedido de informações, requeridos pelo Ministério Público Estadual, sobre o Serviço Móvel Pessoal (SMP) oferecido pela Empresa Recorrente naquele Município de Baião. Imperioso consignar, ainda, que não há risco de irreversibilidade da presente decisão, pois a mesma poderá ser revogada, se for o caso, quando da análise do mérito deste Recurso. Assim, em sede de cognição sumária, diante da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano de difícil reparação à Agravante, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, nos termos do art. 527, III c/c art. 558, ambos, do CPC, até o julgamento colegiado desta Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando o teor desta decisão e solicitando que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.04844979-40, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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Processo nº 0023732-24.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Baião-PA Agravante: Oi Móvel S.A. Agravado: Ministério Público do Estado Pará Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI MÓVEL S.A., devidamente representada por advogados habilitados, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo: 0001061...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BEATRIZ VALE DA SILVA, devidamente representada por seu advogado legalmente constituído, nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela agravada SUZY CARNEIRO SOARES (Processo 0079935-73.2015.814.0301), concedeu liminar de reintegração de posse (fl.25). Em suas razões, alega a agravante que a agravada propôs ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar contra a agravante, sob o argumento de que teria ocorrido esbulho possessório em 03/09/2015, por parte desta em relação aquela, no seu imóvel localizado na Av. Bernardo Sayão, Conjunto Radional II, Quadra F, nº 5, Condor, CEP 66.033-085, Belém-Pará. Asseverou a agravante que é legítima possuidora do imóvel objeto do pedido liminar de reintegração e manutenção da posse. As provas juntadas pela agravada carecem de verossimilhança, motivo pelo qual a liminar deveria ter sido indeferida. Registrou que a agravada era inquilina da agravante e verbalmente acordaram sobre o aluguel do imóvel, objeto da demanda, e há algum tempo agravada deixou de pagar o aluguel e desde então se recusa a sair do imóvel mesmo quando notificada pelo cunhado da agravante a pedido dela. Pontuou que a agravada invadiu o imóvel e logo em seguida, retirou todos os pertencentes da agravante do imóvel, fato que originou o Boletim de Ocorrência nº 0003/2015.005091-9 , realizado na data de 03/09/2015. Arguiu que a má fé da agravada é tão grande ao ponto dela, em 25/05/2015, trocar o nome da responsável proprietária do imóvel no órgão de arrecadação tributária de IPTU. Requereu efeito suspensivo, com arrimo no art. 527, III, do CPC, da decisão vergastada e, no mérito, seja conhecido e provido o recurso para reformar definitivamente a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. Em 23/11/2015, indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei as providências de praxe (fls.50/51). A agravada apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do decisum (fls.57/67). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento, consoante disciplina o art. 557 do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ VALE DA SILVA em face de liminar concedida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida por SUZI CARNEIRO SOARES em desfavor da agravante. Com efeito, a ação de reintegração de posse é o meio processual colocado à disposição do possuidor quanto este tiver sofrido esbulho. Assim, a causa de pedir da ação é a proteção da posse. Dispõe o art. 927 do CPC que ao ingressar com a ação possessória o autor deverá provar: ¿I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.¿ Assim, o primeiro requisito para o ingresso com a ação reintegratória é a comprovação da posse. A posse pode ser vista em três sentidos: causal, como aquisição de direitos reais e formal. No primeiro, tem-se a posse como conteúdo de certos direitos, exemplificando-se com a propriedade, o usufruto e a servidão, onde esses institutos guardam em seu conteúdo o aspecto possessório do bem. No segundo, ela é palpável como requisito para adquirir o direito, como é o caso do usucapião. Este, só pode ser reconhecido depois de embasado no pressuposto da posse após certo lapso de tempo. Em terceiro lugar, a posse é identificável como entidade jurídica por si só, autônoma, independente e dissociada de outro direito real. Os documentos trazidos à colação comprovam que: (i) A ação de reintegração de posse foi proposta pela agravada, Sra Suzy Carneiro Soares, em desfavor da agravante, na data de 02/10/2015 (fl.12). (ii) O Magistrado de Piso deferiu medida liminar de reintegração de posse, por entender presentes os requisitos previstos no art. 927 do CPC (fl.13). (iii) A agravante, por meio de seu administrador, Sr. Luiz Fernando Santana de Queiroz (que também é cunhado da agravante), informa a agravada que apenas administra a casa que dividiu em quartos, já que doou o terreno, para que dividam em quatro partes iguais entre seus filhos como adiantamento de legítima, consoante notificação dirigida à agravada datada de 20/02/2014, onde a recorrente concede a recorrida prazo de 30 dias para a desocupação (fls.29/30). (iv) Em 28/08/2015, a agravante, por meio de seu administrador/ cunhado comunica a agravante a necessidade de reforma do imóvel, esclarecendo que esta deve desocupar o imóvel no dia 30/09/2015 e, caso ainda possuísse interesse, estaria pronto a recebê-la novamente, após a reforma, como bons inquilinos que são. Informa, ainda, que para compensar os transtornos causados por conta da mudança não programada, não receberiam o aluguel a vencer em 05/09/2015, referente ao mês de agosto de 2015 e que a agravada se encontrava na posse do imóvel desde 23/10/2012 (fl.31). (v) Consoante o Boletim de Ocorrência de fls.43 e 45, a agravante informa que reside em Barcarena (fl.43). (vi) Documento emitido pela Prefeitura de Belém (Sistema de Arrecadação Tributária - IPTU), onde consta que a agravada é proprietária do imóvel, objeto da lide - imóvel localizado na Radional II, nº 5, Bairro Condor, em Belém/PA (fl.71). (vii) Fotocópia de Declaração de Tramitação de Processo, emitida na data de 11/09/2015, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Secretaria do Patrimônio da União, informando que a agravada protocolou junto àquela secretaria o requerimento nº 04957.201627/2015-22 de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, do imóvel objeto da lide - imóvel localizado na Passagem Conjunto Radional 2, nº 5, Bairro Condor em Belém/PA (fl.74). (viii) Declaração emitida pela Associação de Moradores da Radional II, informando que a agravada reside naquela localidade há mais de 15 anos (fl.71) Diante do exposto, infere-se que os documentos acostados aos autos neste passo não comprovam haver a agravante tido a posse do imóvel, objeto do litígio. Muito pelo contrário, a liminar concedida a autora/recorrida, objeto do presente agravo, está em consonância com o disposto no art. 927 do CPV. Nesta esteira, incumbe ao autor da pretensão possessória provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a perda da posse no caso de reintegração, ou, a continuidade da posse, embora turbada, no caso de manutenção. Destarte, no âmbito das medidas possessórias, não basta a mera alegação de ameaça ou prática de atos de esbulho ou turbação, exigindo-se, antes, a comprovação da posse. In casu, entendo que restaram comprovadas, de forma satisfatória para a fase em que se encontra o feito, a posse anterior arguida pela agravada. Nesse sentido, as seguintes jurisprudências de nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. REINTEGRAÇÃO. RITO ESPECIAL. LIMINAR. CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE. INVASÃO COLETIVA. A concessão de liminar inaudita altera parte para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto prova da posse e ofensa possessória, nos termos dos art. 927 e art. 928 do CPC. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a proteção possessória liminar e determinar a citação por edital e a expedição de mandado de intimação ao representante de eventual movimento organizado ou aos ocupantes que possam ser identificados para desocupação no prazo de 10 dias, sob pena de reintegração forçada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063982920, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 21/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. INVASÃO COLETIVA. LIMINAR DEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE, ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 927, DO CPC. Inépcia da inicial. Não caracterização, tendo em vista que, em se tratando de invasão coletiva de área pública, há dificuldade de individualização e qualificação de todos os réus. Posse anterior. Natureza jurídica da posse em comento que afasta a necessidade de exercício efetivo de posse anterior. Atos de posse que não necessitam ser obrigatoriamente representados pela ocupação física atual da área, podendo exsurgir de atividades relacionadas com o encaminhamento de planos para a gleba de terras. Função social da área de terras. Questão que demanda instrução probatória e, em princípio, encontra respaldo na documentação juntada pelo autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059947697, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 17/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DA LIMINAR EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. Demonstrada recente invasão coletiva, tem-se presente o esbulho possessório, e demais requisitos do art. 927 do CPC, o que autoriza o comando reintegratório em sede de liminar. Alegação de déficit habitacional não serve, por si só, para justificar a permanência dos ocupantes no imóvel litigioso. Manutenção da decisão agravada. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70056953813, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/10/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS. (...) - Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove os requisitos estampados no artigo 927, da Lei Processual Civil, quais sejam: sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.194019-8/001, Rel. Des. Domingos Coelho, julg. 05/04/2006). Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: Ementa/Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1 - Para a concessão de liminar, na reintegração de posse, mister a observância dos requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil, a saber: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. 2- O deferimento da liminar ou antecipação de tutela por parte do Juiz que não seja ilegal ou proferida em contrariedade à prova dos autos, deve ser mantida, observado o convencimento para o deferimento da medida a partir das provas acostadas aos autos. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento: 0000364-79.2010.8.14.0006, Acórdão: 154.615, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Publicação: 16/12/2015) Ementa/Decisão:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O MAGISTRADO DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISAO CORRETA. A AGRAVADA COMPROVOU ATRAVES DO CONJUNTO PROBATÓRIO A SUA POSSE SOBRE O BEM. REQUISITOS NECESSÁRIOS ELECANDOS NO ART.927 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ' A decisão agravada concedeu a reintegração de posse para a agravada por entender satisfeito os requisitos exigidos pela lei, com o fundamento nos art.1.210 do C.C e 926 e 928 do CPC. II - Pode-se constatar que o direito a posse da agravante é justa, uma vez que adquiriu de forma não violenta, clandestina ou precária, conforme o art. 1.200, do CC que preceitua: 'É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária'. III - Resta cristalino o direito da agravada em ser reintegrada na posse da mesma, devendo o agravante se abster de qualquer prática de turbação ou ameaça, conforme informado nos autos, preenchendo assim, os requisitos necessários elencados no art.927 do CPC. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. Ocultar ementa (Agravo de Instrumento: 0001798-10.2015.8.14.0000, Acórdão: 154.396, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Publicação: 10/12/2015) Ante o exposto e, por tudo que nos autos constam, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. P.R.I. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema LIBRA. Belém-Pará, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.04844738-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BEATRIZ VALE DA SILVA, devidamente representada por seu advogado legalmente constituído, nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela agravada SUZY CARNEIRO SOARES (Processo 0079935-73.2015.814.0301), concedeu liminar de reintegração de posse (fl.25). Em suas razões, alega a agravante que a agravad...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0075810-92.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AUTOR: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO RÉU: GENILSON DE FARIAS CARVALHO ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PROCEDENCIA DA AÇAO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR A INCORPORAÇÃO DE 50% NO SOLDO DOS VENCIMENTOS DO RÉU E VALORES NÃO PAGOS OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS E JUROS NA FORMA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1-F DA LEI Nº 9494/97. MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO DOS RESP 1.495.146-MG, RESP 1.495.144-RS E RESP 1.492.221-PR DO C. STJ SOB A ÓTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. LIMINAR INDEFERIDA. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Ação Rescisória c/c Pedido de Tutela Antecipada formulado por Estado do Pará, ora autor, visando a rescisão da sentença proferida nos autos do processo nº 0000485-18.2011.8.14.0044, ajuizado por Genilson de Jesus Silva Carvalho, ora réu, que tramitou perante a Vara única de Primavera e ratificado por este Eg. Tribunal de Justiça em Acórdão de nº 259.543, publicado em 14/08/2015 com decisão transitada em julgado em 17/09/2015. Narra o autor em sua peça de ingresso de fls. 02-07 que o réu ajuizou ação ordinária para pagamento de adicional de interiorização perante a Comarca de Primavera, tendo o Juízo de piso julgado pela procedência do pedido e condenado o requerente a implantação imediata do adicional de interiorização, bem como os valores pretéritos não abarcados pela prescrição quinquenal. O autor opôs recurso de apelação cível, o qual foi conhecido e desprovido culminando com a manutenção da sentença ora rescindenda. Em suas razões, sustenta pelo cabimento da presente ação rescisória com fulcro no artigo 485, V eis que a sentença objeto da presente ação aplicou juros na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002 ao invés de aplicar o artigo 1ª-F da lei nº 9494/97, o qual prevê que nos casos de condenação imposta a Fazenda Pública, haverá incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, pugnando pela concessão de tutela antecipada com vistas a suspender a execução da sentença. É o Relatório. Passo a decidir sobre o pedido de tutela antecipada. Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência requerida, necessário se faz o preenchimento de dois requisitos genéricos de natureza probatória, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação da parte. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado em indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático trazido ao feito pela parte que postula a tutela de urgência, não apenas quanto à existência de seu direito material, mas também e, principalmente, em relação ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Já a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. Compulsando os autos, observo que o dispositivo da sentença rescindenda determinou a implantação imediata do adicional de interiorização em 50% do soldo dos vencimentos do réu, pagamento retroativo observada a prescrição quinquenal; indeferiu o pedido de incorporação e aplicou juros na forma do artigo 406 do Código Civil/2002. Ocorre que a discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora encontra-se afetada à Primeira Seção do C. STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, bem como afetado pela apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ante o exposto, por não vislumbrar a plausibilidade do direito invocado pelo requerente INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulada na peça de ingresso por ausência dos pressupostos legais. Cite-se a ré para oferecer contestação a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 491 do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, pa, 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04689230-38, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0075810-92.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AUTOR: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO RÉU: GENILSON DE FARIAS CARVALHO ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO RESCISÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PROCEDENCIA DA AÇAO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR A INCORPORAÇÃO DE 50% NO SOLDO DOS VENCIMENTOS DO RÉU E VALORES NÃO PAGOS OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS E JUROS NA FORMA DO ARTI...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 0068946-15.2015.814.0040 ajuizado contra si por SIMÃO CARVALHO TENÓRIO, na qual o Juiz de primeiro grau concedeu o benefício previdenciário por meio de tutela antecipada. Em suas razões, às fls. 02/07 dos autos, a agravante refutou os argumentos da decisão hostilizada, pleiteando o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube-me a relatoria do feito (fl. 23). É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que se trata de ação previdenciária contra o INSS, o qual é patrocinado pela Advocacia Geral da União. Na hipótese, a justiça estadual funcionou investida de jurisdição federal, já que não existiria na comarca vara federal. O juízo estadual da comarca do domicílio do devedor, onde não é sede de vara da justiça federal, é competente para processar e julgar ações promovidas pela União ou suas Autarquias. (REsp 242.197/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/05/2004, p. 125) Nesse diapasão, verifico que o juízo a quo investiu-se de competência excepcional, prevista no art. 109, I, §3º, da Constituição da Republica, que prevê a hipótese de processamento e julgamento pela justiça federal de ações, como a do caso em apreço. Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não ao Tribunal de Justiça do Estado. Com efeito, é o caminho trilhado pela jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO DE COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Ausente na causa originária pleito relativo a acidente de trabalho, sem correlação com o trabalho, não estando o objeto da ação enquadrado no disposto no artigo 109, I da Constituição Federal, impõe-se declinar da competência para a Egrégia Justiça Federal COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70059938498, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 03/07/2014)(TJ-RS - AC: 70059938498 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 03/07/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Nos termos do artigo 109, inc. I, daConstituição Federal, compete a Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União e suas Entidades Autárquicas figurem como parte. 2. Os recursos decorrentes dos processos distribuídos na esfera Estadual por competência delegada devem ser endereçados ao Tribunal Regional Federal competente, consoante dispõe o § 4º do artigo 109 daConstituição Federal. Nº 70061821989 (Nº CNJ: 0374761-31.2014.8.21.7000). 2014/Cível Portanto, o juízo apelado, ao apreciar o feito, investiu-se de competência federal, de modo que o presente recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal. Trata-se de regra de competência absoluta, pela qual a competência para conhecer de recurso contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício de jurisdição federal, é da Corte Regional Federal. ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela. P.R.I. Belém (Pa), 18 de dezembro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.04837136-95, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 0068946-15.2015.814.0040 ajuizado contra si por SIMÃO CARVALHO TENÓRIO, na qual o Juiz de primeiro grau concedeu o benefício previdenciário por meio de tutela antecipada. ...