SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001861-35.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA ADVOGADO: GUSTAVO VAZ SALGADO AGRAVADA: JOYCE ESTHER DA SILVA RODRIGUES ADVOGADA: CARMEN SUELY DOS SANTOS COSTA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE COMBATE VALOR DE HONORARIOS PERICIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 557 DO CPC. 1. Os honorários periciais devem ser arbitrados em patamares moderados e razoáveis, condizentes com a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito. 2. Hipótese em que o Magistrado de piso arbitrou honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que o objeto a ser periciado foi adquirido pelo valor de 996,55 (novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), mostrando demasiadamente elevado o valor atribuído a título de honorários. 3. Redução para R$ 400,00 (quatrocentos reais). 4. Recurso Conhecido e Provido na forma do artigo. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo manejado por Formosa Supermercados e Magazine LTDA, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, autos nº 0073573-26.2013.814.0301, movida por Joyce Esther da Silva Rodrigues, ora agravada. Sustenta o agravante em sua peça recursal que a agravada ajuizou ação indenizatória após ter adquirido em uma das lojas do grupo do agravante um aparelho ar condicionado CONSUL de 10.000 BTUS, no valor de R$ 996,55 (novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos). O aparelho apresentou defeitos que não permitiram a sua utilização. Suscitou que a agravada requereu pedido de tutela antecipada para ver a restituição do valor desembolsado para a compra do equipamento ou, alternativamente que o recorrente procedesse com a troca imediata do mesmo. Prosseguiu afirmando que em audiência preliminar, a recorrida solicitou realização de perícia no aparelho para aferição do vicio alegado, tendo o Juízo de origem deferido o pedido, nomeando perito e arbitrando honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a serem suportados pela parte agravante, sob pena de desistência implícita da prova requerida. Eis o inconformismo do agravante, que consubstancia-se no valor atribuído a título de honorários periciais que, no seu entender, é demasiadamente elevado, uma vez que supera o valor do aparelho adquirido, pugnando pela sua redução em sede de Agravo de Instrumento. Quer sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do agravo, bem como o provimento do presente recurso para reduzir o valor de honorários periciais arbitrados pelo Juízo de origem. É o relatório. Procedo na forma monocrática nos ternos do art. 557 § 1º-A por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do TJEPA. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo a apreciar o pedido. A irresignação do agravante consiste na decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), requerendo sua redução. É de sabença geral que compete ao Juiz arbitrar os honorários periciais a quem é confiada à diligência pericial imprescindível ao deslinde da causa. Contudo, deve fazê-lo com moderação e prudência de forma a arbitrá-lo em patamares condizentes com a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado. A perícia tem por finalidade auxiliar o Julgador como elementos técnico-científicos sólidos, de forma a garantir a exação da prestação jurisdicional. Verifica-se que o aparelho a ser periciado para aferição do vício foi adquirido pelo valor de R$ 996,55 (novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Nota Fiscal acostada às fls. 34, sendo que, o valor arbitrado pelo Juízo de origem supera em muito o valor pelo qual o aparelho foi comprado. Desta forma, a natureza do trabalho a ser desenvolvido não apresenta alta complexidade, reputando-se, assim, demasiado o quantum fixado para remunerar o auxiliar do Juízo. Acerca da matéria, cito julgado desta corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA ELEVADA. VALOR REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA NO TOCANTE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201130225506, 116251, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/02/2013, Publicado em 07/02/2013) Dessa forma é de se conferir razão ao agravante, vez que não se vislumbra grande complexidade no trabalho desenvolvido pelo perito, a ensejar fixação de verba honorária em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), assim, considerando que os honorários devem ser fixados dentro de um critério de razoabilidade, considerando a relevância da perícia e o seu grau de dificuldade, condição financeira das partes e valor da causa. Destarte, a decisão proferida em primeira instância merece reparo neste ponto. Em face do exposto, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E PROVEJO o presente recurso para fixar os honorários do perito em R$ 400,00 (quatrocentos reais), mantida no mais a decisão guerreada. P.R.I. certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (PA), 30 de março de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01083690-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001861-35.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA ADVOGADO: GUSTAVO VAZ SALGADO AGRAVADA: JOYCE ESTHER DA SILVA RODRIGUES ADVOGADA: CARMEN SUELY DOS SANTOS COSTA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE COMBATE VALOR DE HONORARIOS PERICIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 557 DO CPC. 1. Os h...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro interposto por ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO e INSDUSTRIA LTDA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação de Indenização Danos Morais, proposta por Distribuidora Iris da Amazônia Ltda. O agravante relata que possui relação comercial com a Agravada desde abril de 2014 até a ocorrência de um cheque devolvido. Informa que possui duplicatas vencidas e levadas a Cartório de Protestos. Requereu liminarmente a reforma da tutela antecipada concedida no primeiro grau. Às fls. 211/214 o agravado apresentou contrarrazões e requereu o improvimento do recurso. É o sucinto relatório. DECIDO. A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. De acordo com consulta ao Sistema LIBRA, constato que foi exarada decisão interlocutória nos autos da ação no primeiro grau de jurisdição da qual originou o presente agravo, na qual o Juiz revogou a tutela antecipada que originou o presente recurso. ¿Em consonância com as razões precedentes, revogo a tutela de urgência que foi deferida em favor do demandante, na forma do §4º do art. 273 do CPC¿ Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve revogação da decisão nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUZI-LOS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente sentença de mérito proferida nos autos principais." (TJ/SC AI n. 2005.003852-3, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.08.2006). AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não merece prosperar as razões do agravante, uma vez considerando que o recurso se mostra prejudicado ante a sentença proferida, que extingüiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011884954 DE BAGÉ, RELATOR DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA) (grifos meu) Assim, resta prejudicado o presente recurso. ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da revogação da decisão, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Belém (PA), 13 de outubro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.03859001-56, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro interposto por ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO e INSDUSTRIA LTDA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação de Indenização Danos Morais, proposta por Distribuidora Iris da Amazônia Ltda. O agravante relata que possui relação comercial com a Agravada desde abril de 2014 até a oc...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.019839-8 COMARCA DE ORIGEM: MÃE DO RIO APELANTE: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN APELADO: JOÃO MIRANDA JÚNIOR ADVOGADO: FERNANDO DE FREITAS BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSENCIA DE JUNTADA DE PREPARO NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos o artigo 511 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, sendo ônus do recorrente o correto preparo do remédio recursal. 2. Hipótese em que o recorrente não juntou na ocasião de interposição do recurso o recolhimento das custas do recurso, implicando em deserção do apelo manejado, eis que o preparo foi juntado em momento posterior, configurando a deserção por preclusão consumativa. 3. O prazo recursal é estabelecido pela lei processual e de natureza peremptória, só podendo ser prorrogado pelo Juiz nos casos de comarca de difícil transporte e de calamidade pública, o que inviabiliza a prorrogação para juntada de preparo por ato de mero expediente, nos termos do artigo 182 do CPC. 4. Precedentes STJ. 5. Recurso não Conhecido em razão de Deserção. Artigo 557 do CPC. A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível manejada por MIGUEL PARRA CRIADO, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara única de Mãe do Rio que, nos auto da Ação de Embargos a Execução, processo nº 00005274020118140027, movida em desfavor de JOÃO MIRANDA JUNIOR, julgou pela total improcedência da ação, condenando o apelante ao pagamento de ônus da sucumbência e penhora de ativos financeiros do apelante. Em breve síntese, nas razões recursais às fls. 170-178, sustenta o apelante que inexistiu má fé processual por parte da patrona do recorrente em ficar com os autos retidos, ressaltando que a lei processual dispõe de mecanismos de restituição dos autos; impossibilidade de cumulação da função de corretor e administrador da empresa compradora; nulidade da execução pelo fato d documento exequendo não constar no rol de títulos executivos extrajudiciais; ausência de contraditório e ampla defesa na alegada fraude documental, vez que não houve aferição da veracidade de documento, pugnando pela reforma total do julgado com a consequente procedência dos embargos a execução. Recurso recebido em seu efeito devolutivo consoante fls. 184 v. Contrarrazões apresentadas às fls. 202-206, pugnando pela manutenção da sentença ora vergastada. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 232-234 informando não haver interesse público a ensejar intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir O direito de recorrer está condicionado a certos requisitos extrínsecos como: cabimento e adequação; interesse recursal; legitimidade; e ausência de causa impeditiva do direito de recorrer e; intrínseco, como preparo; tempestividade; assinatura do advogado, requisitos estes indispensáveis para aferição do juízo de admissibilidade de qualquer recurso interposto. O recorrente não atentou para o pressuposto extrínseco do preparo recursal, uma vez que não colacionou aos autos comprovante de pagamento das custas do preparo no momento da interposição do presente apelo que, por força da legislação processual, se procede através da guia bancária autenticada com o respectivo relatório de dados do processo nos termos do artigo 511 do CPC, in verbis: Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Verifiquei que a petição recursal foi interposta em 14/03/2012 conforme protocolo constante às fls. 168 e o preparo do recurso foi recebido em cartório através da petição de fls. 180 em 20/03/2012, ou seja, uma semana após a apresentação do recurso. Como sabido, o prazo para interposição da peça recursal e o preparo é estabelecido pela lei processual, cuja natureza é peremptória, ou seja, ultrapassado o termo final sem o uso da faculdade processual, incide o instituto da preclusão consumativa como ocorre no presente apelo, inviabilizando o conhecimento do recurso. Por outro lado, em que pese o apelante ter acostado a certidão de fls. 183 atestando que o sistema gerador de boletos não estava em funcinamento e o escrivão responsavel ter concedido 5 (cinco) dias a parte para a apresentação do preparo, não há como se considerar pela prorrogação do prazo perremptório, pois, este só poderia ter sido extendido por decisão judicial e em casos de calamidade pública ou comarcas de dificil acesso nos termos do artigo 182 do CPC: Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. Em outras palavras, não poderia o servidor responsável pelo Cartório ter concedido prazo a parte, mesmo o sistema gerador de boleto judicial não ter funcionado no dia, pois em se tratando de matéria de natureza processual, a prorrogação do prazo só poderia ter sido deliberada pelo Juiz da causa. Ademais, como se observa, a certidão foi expedida em 14/03/2012 e a petição de juntada de preparo protocolizada em 20/03/2012, superior ao próprio prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no documento. Acerca da matéria: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" (AgRg no AREsp 414.320/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014). 2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e da Preclusão. 3. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.711/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada pela configuração da deserção, uma vez que o preparo não foi apresentado no tempo previsto. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, encaminhem-se os autos ao juízo originário. À Secretaria para as devidas providências. Belém, pa, 26 de maio de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01826711-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.019839-8 COMARCA DE ORIGEM: MÃE DO RIO APELANTE: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN APELADO: JOÃO MIRANDA JÚNIOR ADVOGADO: FERNANDO DE FREITAS BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSENCIA DE JUNTADA DE PREPARO NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos o artigo 511 do CPC, no ato de interposição do...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001156-37.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA AGRAVADO: VALDERICE SOUZA SANTOS LOBATO e HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão monocrática de fls. 110/115 que negou seguimento ao agravo de instrumento. As fls. 139/173 dos autos foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. Vieram os autos conclusos após redistribuição (fls. 177). É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0059972-16.2014.8.14.0301, senão vejamos o dispositivo da sentença: ¿Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇ¿O COM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO, nos termos do art. 487 inc. I do CPC, para: a) modificar em parte a cláusula 8.2 do contrato, para reduzir o prazo de prorrogaç¿o de entrega do imóvel para 180 (cento e oitenta) dias; b) reconhecer que a construtora ré permaneceu em mora devido ao atraso na entrega da obra a partir de JANEIRO/2014; c) confirmando os efeitos da tutela, condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor que entendo razoável de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de alugueres mensais, desde o fim do prazo de prorrogaç¿o de 180 dias até a data da efetiva entrega do imóvel, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar da citaç¿o; d) revogar em parte a decis¿o de fls. 52/53 quanto a aplicaç¿o de astreintes em caso de n¿o pagamento dos lucros cessantes; e) condenar a ré ao pagamento de indenizaç¿o por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correç¿o monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; f) homologar o pedido de desistência relativamente à restituiç¿o em dobro da taxa de comiss¿o de corretagem e, consequentemente, na forma do art. 485, VIII do CPC, extinguir o processo sem resoluç¿o de mérito quanto ao pedido em tela; g) determinar a incidência de multa de 1% sobre o valor contratual do imóvel, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INCC até janeiro/2014 e, após, isto é, depois da data em que se caracterizou a inadimplência da ré, deve incidir a correç¿o com base no IPCA até a efetiva entrega do imóvel; h) diante da sucumbência recíproca, condenar os autores ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, mais 10 % de honorários advocatícios sobre o valor da causa, dos quais ficam isentos, na forma do art. 98, § 3º do CPC; i) condenar a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, mais 10 % de honorários advocatícios sobre o valor da condenaç¿o. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 10 de março de 2017. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 21 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01166277-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001156-37.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA AGRAVADO: VALDERICE SOUZA SANTOS LOBATO e HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARKO ENGENHARIA E...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por SUELY SANTOS GUIMARÃES contra a r. decisão do juízo monocrático da 9ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional c/c Dano moral com pedido de tutela antecipada movida contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela autora. Na exordial, a autora afirma que realizou com o banco réu contrato de empréstimo pessoal no valor R$ 14.580,76 (quatorze mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), a serem pagos em 78 (setenta e oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 529,67 (quinhentos e vinte e nove reais, sessenta e sete centavos). Afirmou que pelo contrato firmado a agravante irá pagar a quantia de R$ 41.314,26 (quarenta e um mil reais, trezentos e quatorze reais, vinte e seis centavos), sendo nítido o enriquecimento sem causa do banco agravado. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança das parcelas do empréstimo, pois se aplicado os parâmetros legais de cobrança, a agravante já teria quitado o empréstimo. O juízo a quo manifestou-se sobre a tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) Na inicial, a Autora requer em sede de tutela antecipada a determinação para que a requerida suspenda a cobrança das prestação do contrato de empréstimo. Decido, após relatório. Verifica-se pelas alegações da autora que existe um vínculo contratual com o requerido, através de contrato de empréstimo. Mas não junta aos autos o referido contrato, nem mesmo comprovante de seus rendimentos para a comprovação de que as parcelas ultrapassam 30% de seus vencimentos. (...) Diante disso, impõe-se observar que a parte Requerente questiona cláusulas contratuais sem, contudo, demonstrar que as mesmas seriam abusivas, o que, para efeito de deferimento de antecipação de tutela, seria imprescindível. Nos termos do art. 273 do Código Processual Civil a concessão da tutela antecipada deve ser analisada e deferida quando houver prova inequívoca e verossimilhança das alegações do Autor. Temos como prova inequívoca a evidência capaz de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão da tutela antecipada. No caso em comento, não foi colacionado aos autos prova inequívoca das alegações do autor. Assim, entende este Juízo pelos documentos constantes nos autos que não restou evidenciado como prova inequívoca da culpabilidade das rés, carecendo ainda de prova nos autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida pela Autora, ante a ausência dos requisitos previsto no art. 273 do CPC. Defiro o pedido de assistência jurídica gratuita. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova, devendo o Requerido trazer à colação cópia dos contratos firmado entre as partes, sob as penas do art. 359, do CPC. (...) Inconformado com a r. decisão interlocutória a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, alegando em síntese, que está desempregada e que não possui qualquer rendimento mensal, sendo auxiliada pela pensão alimentícia que suas filhas menores recebem, e que por isso estaria equivocada a decisão agravada, ao delimitar a parcela ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da agravante. Ressaltou ainda, a impossibilidade de apresentar o contrato de empréstimo firmado com o ora agravado, pois não se recorda de ter assinado nenhum contrato, e ainda que o tenha feito, não lhe foi disponibilizado, possuindo apenas o relatório financeiro juntado. Aduz ser inegável a proibição de juros capitalizados mensalmente e da tabela price, o que traduz a aplicação de juros composto à parcela mensal do contrato de empréstimo, caracterizado a abusividade da cobrança. Requereu ao final, a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender a cobrança de mensalidade do contrato objeto do litígio, e no mérito, o total provimento do recurso. Coube-me a relatoria por distribuição. (fls. 47) Vieram-me conclusos os autos (fls. 48v). É o relatório. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. O cerne da questão consiste na possibilidade ou não da concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança das mensalidades do contrato objeto do litígio. Inicialmente, verifico que o juízo monocrático deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o Banco, ora agravado, proceda a juntada da cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Nestes termos, verifica-se que agiu com acerto o juízo de primeiro grau, pois de fato não se vislumbra nos autos prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado pela agravante. Sabe-se que para concessão da tutela antecipada nos termos do art. 527, III, do CPC, deve ser preenchido os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC. Vejamos: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.¿ A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). No caso sub judice, verifica-se que a agravante não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança do direito alegado, pois, ainda que ausente a sua culpa pela não apresentação do contrato, não há outra forma de se aferir, pontualmente, o que estaria sendo cobrado indevidamente, não havendo como se deduzir sem as indicações detalhadas, a abusividade nos encargos, necessitando, outrossim, da presença de provas para a sua devida aferição. Portanto, a mera juntada de planilha de cálculo produzida de maneira unilateral, sem as especificações detalhadas e a indicação das abusividades dos encargos insertos nas cláusulas contratuais bancárias, inclusive, sem a presença da cópia do contrato firmado entre as partes, impede hodiernamente, o deferimento da tutela antecipada pleiteada no recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ABSTENÇÃO DE CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O ajuizamento de ação de revisional, com pretensão de discutir as cláusulas do contrato firmado entre as partes, não tem o condão, por si só, de vedar ou excluir a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes. Indispensável o preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos estabelecidos pelo STJ. Ausente, na espécie, a comprovação de que a irersignação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061962833, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 06/10/2014) (TJ-RS - AI: 70061962833 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 06/10/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2014)AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ABSTENÇÃO DE CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O ajuizamento de ação de revisional, com pretensão de discutir as cláusulas do contrato firmado entre as partes, não tem o condão, por si só, de vedar ou excluir a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes. Indispensável o preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos estabelecidos pelo STJ. Ausente, na espécie, a comprovação de que a irresignação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70062066964, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/10/2014). (TJ-RS - AGV: 70062066964 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 30/10/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014) Portanto, estando ausentes, neste momento processual, um dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, incabível a concessão da tutela antecipada recursal. Por fim, o art. 557, caput, do CPC, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998); ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 25 de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora / Juíza Convocada
(2015.01775474-54, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por SUELY SANTOS GUIMARÃES contra a r. decisão do juízo monocrático da 9ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional c/c Dano moral com pedido de tutela antecipada movida contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela autora. Na exordial, a autora afirma que realizou com o banco réu contrato de empréstimo pessoal no valor R$...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE OURÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00037277820158140000 AGRAVANTE: SOARES E PASSOS LTDA APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS DECORRENTES DAS PORTARIAS 933/2015 E 1400/2015 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE EM OBSERVÂNCIA AO ART. 184, § 1º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1 - Nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, tendo em vista que manifestamente improcedente, uma vez que em confronto com Portarias, emanadas por esta Corte de Justiça, em consonância com os ditames do art. 184, §1º, do CPC. 2- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 da legislação processual. . DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOARES E PASSOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA movida em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, rejeitou o recurso de Apelação Cível interposto em face de sua intempestividade. Em suas razões, às fls. 2/8, o agravante alegou que, em razão da suspensão dos prazos processuais nos dias 30 e 31 de março e 1º de abril, por meio da Portaria n. 1400/20015; e do feriado da Semana Santa, nas datas 2 e 3 de abril também do corrente ano, através da Portaria n. 933/2015, deve ser computado os dias paralisados para restituí-los, a título de contagem do prazo para interposição da apelação. Assim que ¿tal recurso de Apelação fora protocolado no dia 07 de abril de 2015, logo no 12º (décimo segundo) dia de prazo, totalmente dentro do prazo de 15 (quinze dias), conforme preceitua o art. 522 do CPC.¿ Colacionou jurisprudência e legislação que entende pertinente à matéria. Ao final, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. É o relatório. DECIDO. Analisando o presente recurso, vislumbro o seu confronto com Portarias desta Corte de Justiça e o art. 184, § 1ª, do CPC, senão vejamos: ¿Portaria n. 933/2015-GP. ... RESOLVE: Art. 1º. DECLARAR ponto facultativo no dia 02 de abril de 2015, com a consequente suspensão do expediente, dos prazos processuais, das audiências e do atendimento ao público em todos os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Pará, sem prejuízo do plantão judicial e dos serviços essenciais. Art. 2º. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se no dia referido no antigo anterior ficam automaticamente prorrogados para o dia útil subsequente.¿ ¿Portaria n. 1400/2015-GP. ... RESOLVE: Art. 1º. Suspender os prazos processuais nos dias 30 e 31 de março e 1º de abril do corrente ano em todos os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Pará, sem prejuízo do plantão judicial, do funcionamento do Serviço de Protocolo e das audiências já designadas para as referidas datas. Art. 2º. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nos dias referidos no caput do antigo anterior ficam automaticamente prorrogados para o dia útil subsequente.¿ ¿Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. §1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I-for determinado o fechamento do fórum; II-o expediente forense for encerrado antes do horário normal. ...¿ Nesse sentido, considerando que a sentença fora publicada no DJ do dia 19/3/2015, encerrar-se-ia o prazo de 15 (quinze) dias, na data de 3/4/2015; todavia, em face de ser feriado (sexta-feira da paixão), prorrogou-se até o dia 6/4/2015; e, uma vez que a Apelação teria sido interposta somente no dia 7/4/2015 (fls. 169/183), esta se encontra manifestamente intempestiva. Portanto, tendo em vista as Portarias e a legislação em comento determinarem apenas a prorrogação do prazo, que se vencer, nos dias acima mencionados, para o primeiro dia útil seguinte, o presente Recurso de Agravo de Instrumento se encontra destoante do texto legal, pelo que, assim, se encontra manifestamente improcedente. Em sua obra, ¿Agravo Frente aos Pronunciamentos de Primeiro Grau no Processo Civil¿, Ed. Juruá, pág. 231, o i. jurista Luís Henrique Barbante Franzé preleciona o seguinte: ¿A improcedência deve ser auferida em função do texto legal. Dessa forma, como o próprio significado determina, para detectarmos a existência da manifesta contrariedade ao texto legal, basta contrastarmos o recurso com a lei. Se a pretensão do recorrente for inequivocamente contrária à Lei, o recurso deverá ser julgado manifestamente improcedente.¿ Nesse contexto, o ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente. Belém, de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01798827-29, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE OURÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00037277820158140000 AGRAVANTE: SOARES E PASSOS LTDA APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS DECORRENTES DAS PORTARIAS 933/2015 E 1400/2015 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE EM OBSERVÂNCIA AO ART. 184, § 1º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. D...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0004868-69.2014.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI AGRAVANTE: TERRAPLENA LTDA. AGRAVADA: L. R. CONSTRUÇÃO CIVIL E RODOVIÁRIA LTDA. - EPP D E C I S Ã O TERRAPLENA LTDA. interpôs, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci (fl. 20/21) que, no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0012759-31.2011.814.0006, ajuizada por L. R. CONSTRUÇÃO CIVIL E RODOVIÁRIA LTDA. - EPP, deferiu a produção de prova pericial requerida pela ora agravada, determinando a realização de perícia contábil na empresa agravante, no período de julho a dezembro de 2008. A ora agravada ajuizou de cobrança alegando que foi subcontratada pela ora agravante para executar serviços de pavimentação em Ananindeua, em razão de contrato existente entre a agravante e o Município de Ananindeua, ressaltando que realizou serviços nos meses de junho a agosto de 2008 e que não lhe foram pagos integralmente. Posteriormente, na audiência preliminar, a agravada requereu a produção de prova pericial contábil na empresa recorrente, sendo a mesma deferida pelo Juízo. Visando desconstituir tal decisão, a parte agravante alega ser ilegal a produção da prova pericial contábil, pois viola o sigilo fiscal e comercial da empresa, ressaltando que a exposição da movimentação e escrituração contábil da agravante ocasionaria dano irreparável à recorrente, tendo em vista que a sociedade empresarial ficaria desprotegida, já que seriam analisados dados que não dizem respeito à agravada e expõe terceiros, o que torna a pericia contábil deferida ainda mais absurda. Desse modo, entendendo que estão presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão da decisão agravada ou alternativamente, que seja delimitado o objeto da perícia apenas para o exame dos documentos relativos às partes, obstando que se verifique a contabilidade da empresa indistintamente. Juntou documentos de fls. 20/950. Sucintamente relatado, decido. O recurso é tempestivo e preparado, como também estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual passo a análise dos requisitos para o seu processamento na forma do que dispõe o art. 522 do CPC. O presente Agravo de Instrumento visa discutir a legalidade da decisão Interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a produção de prova pericial requerida pela ora agravada, determinando a realização de perícia contábil na empresa agravante, no período de julho a dezembro de 2008. Na forma do que preconiza o art. 522 do CPC, o recurso de agravo será interposto na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e quanto aos efeitos em que a mesma é recebida. Assim, deve-se verificar a capacidade lesiva da decisão ao agravante e se o dano é passível de reparabilidade, para então se decidir sobre a forma do processamento do recurso. Compulsando detalhadamente os autos, verifico que embora a Agravante demonstre sua irresignação com a decisão agravada, limita-se a aduzir ser ilegal a produção da prova pericial contábil, por entender que viola o sigilo fiscal e comercial da empresa, ressaltando que a exposição da movimentação e escrituração contábil da agravante ocasionaria dano irreparável à recorrente, sem, contudo, apresentar os requisitos necessários para o processamento do recurso na modalidade de instrumento, bem como para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A agravante não logrou êxito em demonstrar a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora de forma inversa, aptos a justificar o processamento do recurso na modalidade pretendida e subsidiar a atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada. Conforme dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, ¿caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias¿, o que impende aferir que o Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. Assim sendo, convencendo-se o magistrado da necessidade da realização de prova pericial, tem ele livre arbítrio para determinar a realização da prova que entende imprescindível para a formação do seu convencimento. No caso em exame, verifico na decisão atacada que o Juízo, ao realizar a audiência preliminar e frustrada a conciliação, fixou os pontos controvertidos. A saber: 1) existência da relação contratual entre as partes; 2) o valor da contratação e o serviço executado e 3) a existência de saldo remanescente a receber, tendo em seguida deferido as provas, entre as quais a perícia contábil na empresa ora agravante, no período de julho a dezembro de 2008, a fim de aferir as faturas da obra, o que entendo estar em consonância com os ditames do art. 130 do CPC acima transcrito. Assim, não vislumbro nos autos motivo plausível para a suspensão da decisão agravada, principalmente tendo em conta a ausência de demonstração da relevância da medida por parte da Agravante. Por tais motivos, com fulcro no art. 527, inciso II do CPC, converto o presente em agravo retido e determino que sejam os autos remetidos ao juiz da causa. Belém (PA), 20 de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2015.01768272-29, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0004868-69.2014.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI AGRAVANTE: TERRAPLENA LTDA. AGRAVADA: L. R. CONSTRUÇÃO CIVIL E RODOVIÁRIA LTDA. - EPP D E C I S Ã O TERRAPLENA LTDA. interpôs, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci (fl. 20/21) que, no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0012759-3...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003525-04.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL ADVOGADO: BARBARA LUARA CAMPOS DA CRUZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: CARMEM BURLE DA MOTA PAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF/88. VIOLAÇÃO AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Em preliminar análise, não se pode aceitar que a menor, em sua condição enferma, venha sofrer interrupção do seu tratamento. Depois, em juízo de cognição primária, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana/88, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. No que tange ao direito à saúde e à vida por serem direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal, cujo primado supera restrições de ordem administrativa-gerencial, ressalte-se que cabe ao Poder público mantê-los e promovê-los, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desses direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados aos indivíduos. 3. Efeito Suspensivo Indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por MUNICÍPIO DE CASTANHAL, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial de Castanhal que, nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 00021659-86.2015.814.0015, deferiu o pleito antecipatório para determinar ao agravante que forneça de maneira regular e contínua três frascos da insulina da marca LANTUS e dois frascos da marca NOVORAPID, bem como lancetas para coleta de sangue e agulhas para aplicação da insulina à menor EMANUELA MARIE SILVA MELO, devendo ser modificada a quantidade conforme a necessidade de consumo da mesma, devendo o tratamento ser realizado pela rede pública de saúde, ou na impossibilidade, que então proceda pela rede privada às expensas do Município de Castanhal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, limitada a 45 (quarenta e cinco) dias. Em breve síntese, o agravante alega que a liminar deferida esgota o objeto da ação. Diz da violação ao princípio da separação dos poderes. Diz da violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. Aduz que a decisão confronta o princípio da reserva do possível, quando a interlocutória impacta o orçamento do município. Além de arguir que a multa aplicada por descumprimento da decisão é excessiva. Pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, a qual determinou ao Município de Castanhal o fornecimento dos medicamentos e o tratamento médico à menor. Pugna ao final pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O cerne da questão cinge-se à análise acerca do acerto interlocutório proferido pelo juízo originário, ao deferir a tutela antecipada para determinar ao agravante que forneça de maneira regular e contínua de três frascos da insulina da marca LANTUS e dois frascos da marca NOVORAPID, bem como lancetas para coleta de sangue e agulhas para aplicação da insulina a menor EMANUELA MARIE SILVA MELO, devendo o tratamento ser realizado pela rede pública de saúde, ou em caso de impossibilidade, pela rede privada às expensas do Município de Castanhal. Em preliminar análise, a menor, em sua condição enferma, não pode sofrer interrupção do seu tratamento. Em juízo de cognição primária, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana/88, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De outro lastro, no que tange ao direito à saúde e à vida por serem direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal, cujo primado supera restrições de ordem administrativa-gerencial, cabe ao Poder público mantê-los e promovê-los, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desses direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados aos indivíduos. Desta forma, em juízo exploratório e não exauriente, entendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação). Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01764735-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003525-04.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL ADVOGADO: BARBARA LUARA CAMPOS DA CRUZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: CARMEM BURLE DA MOTA PAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF/88. VIOLAÇÃO AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.011133-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ROLAND RAAD MASSOUD APELADO: COOP. DOS PROF. DA IND. PESQ. DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 1194. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA A LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 172 DO CTN. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará visando a reforma da decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. 2. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual nº 1194/08. 3. Nos termos do art. 172 do CTN, somente lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário. 4. Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim mediante Lei. 5. Precedentes TJEPA e STF. 6. Recurso conhecido e Provido na forma do artigo 557 do CPC. A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação manejado por Estado do Pará, ora recorrente, visando a reforma da decisão do Juízo da 6º Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 0017013-69.2006.814.0301, ajuizado em desfavor de COOP. DOS PROF. DA INDUSTRIA E PESQUISA DO ESTADO DO PARÁ, ora apelada, julgou extinta a ação de execução nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. Em breve síntese, em suas razões recursais, alega o recorrente que a sentença ora vergastada extinguiu a ação de execução fiscal com fulcro no Decreto Estadual nº 1.194/2008 que dispôs sobre a remissão de débitos fiscais vencidos relativos a ICM e ICMS, ressaltando que o valor do débito da apelada em muito supera o valor limite de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) estabelecido pelo decreto, bem como a necessidade de lei especifica para concessão de isenção fiscal. Pugnou pelo processamento do presente recurso com vistas a reformar a decisão do Juízo a quo para desconstituir o processo de execução fiscal, uma vez que ausentes os requisitos que possam autorizar a ocorrência da remissão fiscal. Parecer ministerial às fls. 24-27 informando não haver interesse no feito, pela ausência de matéria de interesse público. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do apelante, conheço do recurso e passo para a análise do mérito. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e pelo STF. Analisando detidamente os autos, entendo que o recurso merece ser provido, senão vejamos. A solução da lide cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual n° 1194/08, isso porque dispõe o art. 172 do Código Tributário Nacional: Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Pela leitura do artigo supracitado, a remissão fiscal só pode ser concedida mediante lei específica e não por decreto do Poder Executivo. Esta Corte já decidiu a respeito da inaplicabilidade desta norma infralegal para a remissão dos créditos tributários. Cito julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 1194/08. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL NÃO CONFIGURA MEIO ADEQUADO PARA INSTITUIÇÃO DE REMISSÃO. NECESSÁRIA A CONCESSÃO DA REMISSÃO ATRAVÉS DE LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330102801, 133909, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 26/05/2014, Publicado em 28/05/2014) Destarte, a concessão de remissão fiscal só se mostra possível mediante a edição de lei específica, sendo inviável a sua instituição mediante Decreto Executivo nos termos do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, o qual cito julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A pacífica jurisprudência da Corte é firme no sentido de que ¿a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica¿ (ADI nº 1.247/PA-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/9/95). [...] 3. Agravo regimental não provido. (RE 579708 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013) Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim por Lei conforme artigo supracitado. Assim, ante a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 1194/08, os créditos tributários pretendidos pela Fazenda Pública gozam de exigibilidade, liquidez e certeza, razão pela qual a execução deve prosseguir regularmente nos seus ulteriores direito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação ora manejado, para reformar a decisão impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da execução. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, remetam-se os autos ao Juízo de piso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01777114-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.011133-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ROLAND RAAD MASSOUD APELADO: COOP. DOS PROF. DA IND. PESQ. DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 1194. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA A LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA BAIÃO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006696-66.2015.814.0000 AGRAVANTE: JOSÉ PAULO GAIA ASSUNÇÃO AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAIÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ PAULO GAIA ASSUNÇÃO em desfavor de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAIÃO contra suposta decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001173-52.2015.814.0007, que indeferiu o pedido liminar para reintegração do impetrante no cargo do qual foi exonerado. Ao final requer a suspensão imediata da decisão combatida e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 13/76. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Prima facie, constato a ausência da certidão de intimação, impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa¿(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto¿ (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados¿ (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo a fundamentação acima exposta, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01951279-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-09, Publicado em 2015-05-09)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA BAIÃO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006696-66.2015.814.0000 AGRAVANTE: JOSÉ PAULO GAIA ASSUNÇÃO AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAIÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃ...
PROCESSO Nº: 0002875-54.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: ANDREA CRISTINA SILVA CAMPELO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu o pedido Liminar requerido nos autos da AÇÃO CAUTELAR (Processo Nº: 0001397-78.2015.8.14.0301), ajuizada por ANDRÉ CRISTINA DA SILVA CAMPELO. Narram os autos que a agravada ingressou com a Ação cautelar Inominada, com o objetivo de compelir o Estado do Pará e o Município de Belém a disponibilizar leito perante a rede privada ou publica em hospital especializado para tratamento da moléstia, qual seja, o hospital Ophir Loyola e/ou Hospital Beneficente Portuguesa, bem como todos os procedimentos necessários ao tratamento de doença. Alegou em síntese, que foi diagnosticado com síndrome de Guillain-Barré, cujo processo inflamatório interfere na conduta dos estímulos nervosos até os músculos; que a doença costuma evoluir rapidamente, sendo considerada uma emergência médica que exige internação hospitalar e que não vem conseguindo a referida internação, razão pela qual ajuizou a demanda em curso. Ao final, postulou a concessão da liminar que obtivesse desde logo, o leito e o tratamento adequado à referida doença. O Juízo a quo ao apreciar o pedido, deferiu o pedido liminar, tendo determinado a realização da internação da autora e o fornecimento do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 09/04/2015. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01496028-21, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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PROCESSO Nº: 0002875-54.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: ANDREA CRISTINA SILVA CAMPELO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com pedido de Efeito...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00148151620158140000 AGRAVANTE: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: ROBERTO CESAR TEIXEIRA DE SANTANA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo por consequência, a possibilidade de impor a construtora/ré o ônus de arcar com os custos do aluguel do autor/adquirente ¿lucro cessante¿, até a efetiva entrega da unidade habitacional. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor. Não discrepa desse entendimento majoritário, esta E. Corte - TJPA. 2 - Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão (cópia à fl. 000024) prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais, e ainda, Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada na origem pelo agravado ROBERTO CESAR TEIXEIRA DE SANTANA. Na decisão recorrida, precisamente na parte dispositiva, salientou o magistrado, que em conformidade com o contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos, a empresa vendedora assumiu a obrigação de entregar o imóvel objeto da presente ação em 06/2013. Contudo, isso não ocorreu, apesar do autor estar rigorosamente em dia com suas obrigações. Com fundamento no art. 273 do CPC, deferiu a Tutela Antecipada, para determinar que a agravante pague ao agravado aluguéis, a partir de junho de 2013, mês previsto no contrato para a entrega do imóvel. Fixou, ainda, multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Finalizou determinando a citação da empresa requerida, bem como a suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra. Inconformada, a Empresa demandada DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs o presente agravo de instrumento. No seu extenso arrazoado, fizeram um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, transcrevendo parte do decisum combatido. Informaram, incialmente, que o objeto do litigio é o empreendimento Bella Citá Total Ville - Condomínio Algodoal, cujo contrato de promessa de compra e venda visou à aquisição da unidade autônoma nº. 101, do Bloco 28. Alegou, em síntese, que a decisão interlocutória deve ser reformada, pois, se assim permanecer, causar-lhe-á grave lesão de difícil reparação. Argumentou que não possui responsabilidade sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que apenas não ocorreu dentro do prazo de tolerância estabelecido, em razão da mora do Poder Público em expedir o habite-se do empreendimento. Sustentou que não cabe indenização por lucro cessante, ou outra modalidade, tendo em vista que não houve a comprovação do dano material. Citando legislação e jurisprudência, que entende coadunar com a matéria que defende, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, para no mérito revogar/anular a decisão antecipatória, por qualquer dos argumentos expostos. No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. (000088). É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 000024), prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais, e ainda, Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada na origem pelo agravado ROBERTO CEZAR TEIXEIRA DE SANTANA. Compulsando o caderno processual, apuro ser inegável que as partes envolvidas no litígio celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado no aludido contrato, para a entrega da obra, 06/2013, não teria sido obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância (180 dias), fato este, constatado e observado pelo magistrado a quo, o que torna incontroverso, e atrai a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação. Não se torna ocioso lembrar que, em relação a este prazo (180 dias), de tolerância, aqui dever ser entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico, o que não restou demonstrado. E, uma vez alegado pela agravante que o ¿habite-se¿ fora requerido durante esse prazo, por consequência, também não se justifica o atraso na entrega da obra. A ¿tolerância¿ é em favor das construtoras ou incorporadoras, e sem que tenha sido comprovado por esta, o motivo de força maior ou caso fortuito, é considerada ilegal; ademais, o seu atraso injustificado não corresponde à nenhuma penalidade em seu desfavor, ou quando ocorre, é em patamares irrisórios; ao contrário, é imputado aos consumidores, em caso de inadimplemento, altíssimas multas, juros e correção monetária, e até mesmo a perda do imóvel pago. Cabe salientar, que estas penalidades fixadas aos consumidores têm que guardar total correspondência às penalidades que devem, também, ser aplicadas às empresas para o caso de descumprimento contratual, até porque, todo contrato que fixa obrigações bilaterais, pressupõe uma relação sinalagmática, ou seja, nos contratos bilaterais deve existir uma reciprocidade entre as obrigações das partes, é uma ¿via de mão dupla¿, na qual se manifesta o sinalágma inerente à própria bilateralidade característica dos contratos. Tal relação (sinalagmática), fundamentada na própria existência da obrigação da outra parte, nada mais é do que aquela que prevê que para a prestação de um contratante, deverá haver a contraprestação do outro. O raciocínio da necessidade da manutenção do equilíbrio contratual pode e deve ser aplicado a toda e qualquer cláusula do ajuste, daí porque não se pode impor multa, juros ou quaisquer outras penalidades ao consumidor, sem que a outra parte possua punição proporcionalmente correlata. O contrato de promessa de compra e venda, muitas vezes prevê multa em caso da demora na conclusão do empreendimento, ou descumprimento contratual, contudo, esta multa apesar de irrisória, nunca é paga, ou admitida a sua incidência, sob a alegação de que na hipótese ocorreu um caso fortuito ou força maior, que impediu a conclusão da obra no tempo aprazado. Cabe mencionar que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. ¿A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações¿. Na hipótese, não compete nem mesmo invocar o princípio do pacta sunt servanda por se tratar de uma teoria amplamente superada e rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Dessa forma, improcedem os argumentos declinados visando à aceitação de qualquer cláusula, em contrato de adesão de compra e venda de imóvel, que autorize a construtora ou incorporadora a descumprir o prazo de conclusão da obra que constar do seu material publicitário ou que for de alguma forma, informado ao consumidor como data limite para a entrega do bem. Esta conduta ilegal deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não lhe foi entregue no prazo avençado. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudencial emanado da Corte Superior - STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessante, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido. Explico: Tal assertiva se deve ao fato do promissário comprador, ora agravado, não ter recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, e por consequência, deixou de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido, continuou os gastos com a locação, o que gera sobrecarga financeira. E isso tudo está ocorrendo, por culpa exclusiva da empresa/ré, DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, (recorrente), conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos, que convenceram o Togado Singular quanto à verossimilhança dos fatos declinados pelo autor. No caso tutelado, verifica-se patente os prejuízos suportados pelo autor/agravado, presumindo-se a frustração deste, que comprou um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que até a presente data ainda não recebeu o Bem. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial ao comprador/agravado, sendo fato gerador de danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. A propósito, vejamos o posicionamento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). Dessa forma, conforme tem se posicionado o Colendo STJ, através de incontáveis julgados, pacificando tal postura, saliento que, para modificar as conclusões consignadas no decisum interlocutório, caberia ao recorrente, trazer elementos de convicção. Como sabido, a reparação dos prejuízos, inclusive dos lucros cessantes, se refere aos danos materiais efetivamente sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia de outrem. (Art. 402 do CC), de forma que, o argumento de que se encontra ausência de comprovação de prejuízo a amparar o ônus que lhe está sendo imposto pelo juízo singular, não se justifica, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, oriundo do atraso na entrega da obra pela Empresa Demandada. Essa solução está presente na farta jurisprudência emanada da Excelsa Corte - STJ, e é compartilhada pelos Tribunais Pátrios, dentre os quais este E. TJPA, cuja orientação se apresenta no sentido de que é presumido o prejuízo do promitente comprador em caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sendo cabível, portanto, o ônus que lhe foi imposto pelo Togado Singular. Nesse cenário vamos destacar a jurisprudência relevante da Corte Superior- STJ. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) ¿ ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) Esta E. Corte - TJPA, não diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões in verbis com jurisprudencial dominante no Colendo STJ. ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014. (Destaque nosso). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO DA OBRA. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA. DANOS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL -RECURSO PROVIDO. O deferimento de tutela recursal deve-se ao preenchimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente a matéria. No caso, há prova inequívoca do direito invocado pela parte autora e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido pela agravante. O congelamento do saldo devedor é medida que se impõe, uma vez que a Agravante não deve suportar o ônus de uma situação que não dera causa. O pedido de congelamento do saldo devedor durante a mora da ré, não há como incluir na conta da consumidora a atualização dos valores devidos em decorrência do inadimplemento contratual sob pena de violação à Boa-fé e a todos os Princípios de Direito. Nada obsta que promova a cobrança dos valores que forem reputados cabíveis, pelas vias ordinárias (Precedentes). A jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte - TJPA. (Precedentes). À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada Rel. Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 21 de maio de 2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA - AI nº. 0003204-66.2015.814.0000 - Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura - 3ª Câmara Cível Isolada - 30/04/2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADOS COMPROVAM QUE VIVEM DE ALUGUEL. CORREÇÃO MONETÁRIA/SALDO DEVEDOR CONGELADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para compelir o agravante a pagar aos agravados a título de aluguel em razão do atraso na entrega da obra no valor mensal de R$738,36 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) sob pena de pagar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), determinou ainda, que o agravante mantenha congelado o saldo devedor (parcelas das chaves e do financiamento) a partir do mês de dezembro/12, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofridos pelas partes, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde os mesmos adquiriram um apartamento, gera presunção de dano material. IV - Há prova no sentido de que os agravados estejam despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme fls.114, no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais), correspondente ao período de 07/05/2013 à 07/06/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações dos agravados. V - apesar de vislumbrar certo dano à construtora, não se pode olvidar que maior prejuízo está tendo os agravados com o atraso na entrega do bem, razão pela qual entendo que a correção monetária deva permanecer suspensa até a decisão final da lide. VI Recurso Conhecido e Desprovido¿. (TJPA - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada - Relatora. Desª. Gleide Pereira de Moura - sessão presidida pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, integrando a Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura e Marneide Trindade Pereira Merabet. 27ª Sessão Ordinária aos 08 de setembro de 2014.) (Destacamos) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL NA PLANTA. PRESUNÇÃO DE PREJUIZO DO PROMITENTE COMPROADOR. DEVE A CONATRUTORA ARCAR COM OS CUSTOS DO ALUGUEL DA PARTE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, A NÃO SER QUE Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROVE QUE A MORA CONTRATUAL NÃO LHE É IMPUTÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Acórdão nº: 112.700 2ª Cãm. Civ. Isolada Comarca de Belém Agravo de Instrumento nº: 20123003972-4 Rel. Des. Claudio A. Montalvão Neves Julg. 01/10/2012 DJ 03/10/2012). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA VENDA QUE PREVIA PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS NO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE ATUAL ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA RECONHECE COMO VÁLIDA A PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA ATÉ UM PRAZO DE 180 DIAS DA DATA ESPITULADA PARA A ENTREGA DO MESMO - SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR DA DATA ESTIPULADA PARA ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ A DATA DE ENTREGA DO REFERIDO - IMPOSSIBILIDADE PRAZO ESTABELECIDO PARA O INÍCIO DA MORA DA CONSTRUTORA É AQUELE POSTERIOR AOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA - PEDIDO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A ESTE PRAZO DE 180 DIAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSIDERADO ABUSIVA E VANTAGEM EXCESSIVA PARA O AGRAVANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR O CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE FEVEREIRO DE 2013, DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ COMPUTADA PRORROGAÇÃO ÚNICA DE 180 DIAS, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórdão nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicação: 13/06/2014). ¿AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMEIRISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº: 0005910-94.2012.814.0301). Analisando os autos, constatei que a decisão guerreada está correta, pois a agravante firmou um contrato para a entrega de uma unidade em um empreendimento seu em uma respectiva data, porém não cumpriu o acordado no período pactuado no contrato assinado por ambos, havendo responsabilidade da mesma, sendo licito ao agravado receber a partir desta o valor do aluguel pago enquanto a empresa não proceder à efetiva entrega das chaves pela construtora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não verificamos no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (TJPA - PROCESSO Nº 2012.3.015641-1 Relatora Desa. Marneide Merabet - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Julgamento presidido pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. - Belém, 29 de Abril de 2013.) Aqui faço um parêntese, para frisar que nesse cenário, data vênia, a decisão citada pela agravante já foi superada por decisões mais recentes e de modo diverso nesta e. Corte; e, portanto, não se alinha ao posicionamento dominante, ao qual me filio e acompanho por ser prevalecente neste Tribunal - TJPA. Contudo, é de salientar que, 'jurisprudência dominante' não significa 'jurisprudência unânime', mas tão-somente o posicionamento majoritário desta Egrégia Corte, assim como da maioria dos Tribunais Pátrios, cuja jurisprudência pertinente ao 'thema decidendum' encontra-se colacionada linhas acima. Precedentes de outros Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIES A QUO E AD QUEM. MULTA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. 1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A construtora deve responder pelos lucros cessantes, quando a unidade imobiliária não for entregue no prazo acertado no contrato, que correspondem aos aluguéis que o consumidor deixou de auferir entre a data final do prazo de prorrogação até a efetiva entrega das chaves. 3. A cláusula penal contratual tem natureza moratória, diversa da reparação por lucros cessantes, que tem caráter indenizatório. 4. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A correção monetária, que é meio de recomposição do poder aquisitivo da moeda, deve ocorrer a partir do momento em que os aluguéis seriam devidos, para se evitar enriquecimento sem causa do devedor. Todavia, não há que se alterar a data indicada na sentença se mais benéfica para o recorrente. 5. Agravo retido e apelação não providos." (TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 20060111079387APC DF; Registro do Acórdão Número: 577234; Data de Julgamento: 29/03/2012; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: Arnoldo Camanho de Assis; Publicação No Dju: 16/04/2012 Pág.: 217; Decisão: Negar Provimento Ao Agravo Retido E À Apelação, Unânime.). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA. ¿PROMITENTE VENDEDORA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. - Comprovada a tempestividade do recurso, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso; - Configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, resta caracterizado o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos compradores; - O atraso na entrega do imóvel gera dano moral; - O valor da indenização deve corresponder à extensão do prejuízo; Recursos improvidos¿. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.11.180229-4/001 - Rel.Des. Amorim Siqueira - 9ª CÂMARA CÍVEL - à unanimidade rejeitada a preliminar aventada em sede de contrarrazões e negar provimento a ambos os recursos.) (G.N). Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, assim como pelos Tribunais Pátrios, e que vem sendo acompanhado por este E. Tribunal - TJPA. Forte em tais argumentos, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, para obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02274701-53, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00148151620158140000 AGRAVANTE: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: ROBERTO CESAR TEIXEIRA DE SANTANA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo civil, nega-se seguimento...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0016721-41.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: PDG REALITY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: ROSNAGELA DOS SANTOS BORGES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, inclusive o prazo de tolerância, reconhecendo por consequência, a possibilidade de impor a construtora/ré o ônus de arcar com os custos do aluguel do autor/adquirente ¿lucro cessante¿, até a efetiva entrega da unidade habitacional. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento majoritário nesta E. Corte - TJPA. Mostra-se manifestamente inadmissível o presente recurso. (Precedentes). 2 - Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PDG REALITY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, contra decisão (cópia às fls. 00013/0015), prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém-Pa, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não fazer c/c Reconhecimento de Lucro Cessante e Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais, e ainda, Pedido de Julgamento Antecipado da Lide, Inaldita Altera Pars, com fulcro no Inciso I, do Art. 330 do CPC, ajuizada na origem pela agravada ROSNAGELA DOS SANTOS BORGES. Na decisão recorrida, precisamente na parte dispositiva, salientou o magistrado, que em conformidade com o contrato de compra e venda acostado aos autos, as empresas vendedoras assumiram a obrigação de entregar o imóvel objeto da presente ação em 31/12/2012. Contudo, isso não ocorreu, apesar da autora estar rigorosamente em dia com suas obrigações. Ante a inadimplência contratual das requeridas, observou a decisão recorrida que é devido e razoável a concessão parcial da tutela antecipada requerida. Com fundamento no art. 273 do CPC, bem como no art. 84, § 3º do CDC, deferiu Parcialmente a Tutela Antecipada, para determinar que as requeridas paguem solidariamente a autora, a importância de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a título de lucros cessantes, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, a partir do ajuizamento da presente ação, até a efetiva entrega do imóvel, bem como que se eximam de cercear o crédito da requerente junto a todo e qualquer Órgão de Restrição ao Crédito, em função do Contrato objeto da presente demanda, até a decisão final da lide. Fixou ainda, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Finalizou determinando a citação das empresas requerida, deferindo a inversão do ônus da prova. Inconformadas, a Empresas demandadas PDG REALITY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, interpuseram o presente agravo de instrumento. No seu extenso arrazoado, fizeram um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, transcrevendo parte do decisum combatido. Informaram incialmente, que o objeto do litigio é o empreendimento Jardim Bela Vida II, onde alega a autora ter celebrado contrato de promessa de compra e venda, visando à aquisição da unidade autônoma nº. 4, do Bloco 11. Alegaram em síntese, que a decisão interlocutória deve ser reformada, pois, se assim permanecer causará grave lesão de difícil reparação as agravantes. Aduzem que no máximo, as empresas agravantes deveriam receber uma multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, não havendo necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que, o direito da autora, poderá ser satisfeito na esfera administrativa sem necessidade da intervenção do Estado. Argumentaram que o valor pleiteado ultrapassa o valor do imóvel, de forma que deve ser aplicado ao caso em hipótese o efeito translativo para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, dada a desnecessidade intervenção jurisdicional, haja vista que, o contrato já estipula multa convencional como prefixação de danos. Sustentaram que não cabe indenização suplementar por lucro cessante, ou outra modalidade, sob pena de configurar um enriquecimento sem causa, um verdadeiro bis in idem, quando a cláusula penal convencional e de 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel. Citando legislação e jurisprudência, que entende coadunar com a matéria que defende, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, para no mérito revogar/anular a decisão antecipatória, por qualquer dos argumentos expostos inclusive para extinguir o processo sem resolução de mérito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. (000228). É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 00013/0015), prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém-Pa, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Reconhecimento de Lucro Cessante e Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais, e ainda, Pedido de Julgamento Antecipado da Lide, Inaldita Altera Pars, com fulcro no Inciso I, do Art. 330 do CPC, ajuizada na origem pela agravada ROSNAGELA DOS SANTOS BORGES. Compulsando o caderno processual, apuro ser inegável, que as partes envolvidas no litígio, celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra 30/12/2011, não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância (180 dias), fato este, constatado e observado pelo magistrado a quo, ou que torna incontroversos, e atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação. Não se torna ocioso lembrar, que em relação a este prazo (180 dias), tolerância, aqui dever ser entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico. A ¿tolerância¿ é em favor das construtoras ou incorporadoras, sem que tenha sido comprovado por esta, o motivo de força maior ou caso fortuito, e sem que haja qualquer penalidade pelo atraso injustificado, é considerada ilegal, principalmente porque, via de regra, os contratos fixam altíssimas multas, juros e correções monetárias, e até mesmo a perda do imóvel pago, para o caso de inadimplemento de obrigações por parte dos consumidores. Cabe salientar, que estas penalidades fixadas aos consumidores têm que guardar total correspondência às penalidades que devem, também, ser aplicadas às empresas para o caso de descumprimento contratual, até porque, todo contrato que fixa obrigações bilaterais, pressupõe uma relação sinalagmática, ou seja, nos contratos bilaterais devem existir uma reciprocidade entre as obrigações das partes, é uma ¿via de mão dupla¿ na qual se manifesta o sinalágma inerente à própria bilateralidade característica dos contratos. Tal relação (sinalagmática), fundamentada na própria existência da obrigação da outra parte, nada mais é do que aquela que prevê que para a prestação de um contratante, deverá haver a contraprestação do outro. O raciocínio da necessidade da manutenção do equilíbrio contratual pode e deve ser aplicada a toda e qualquer cláusula do ajuste, daí porque não se pode impor multa, juros ou quaisquer outras penalidades ao consumidor, sem que a outra parte possua punição proporcionalmente correlata. O contrato de compra e venda, muitas vezes prevê multa em caso da demora na conclusão do empreendimento, ou descumprimento contratual, contudo, esta multa apesar de irrisórias, nunca são pagas, ou admitidas a sua incidência, sob a alegação deque na hipótese ocorreu um caso fortuito ou força maior, que impediu a conclusão da obra no tempo aprazado. Cabe mencionar que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. ¿A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações¿. Na hipótese, não cabe nem mesmo, invocar o princípio do pacta sunt servanda por se tratar de uma teoria amplamente superada e rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Dessa forma, improcedem os argumentos declinados visando à aceitação de qualquer cláusula, em contrato de adesão de compra e venda de imóvel, que autorize a construtora ou incorporadora a descumprir o prazo de conclusão da obra que constar do seu material publicitário ou que for de alguma forma, informado ao consumidor como data limite para a entrega do bem. Esta conduta ilegal deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado. Nesse sentido os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudencial emanado da Corte Superior - STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessante, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido. Explico: Tal assertiva se deve ao fato dos compromissários compradores, ora agravados, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, e por consequência, deixaram de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido, continuaram os gastos com a locação, o que gera sobrecarga financeira. E isso tudo está ocorrendo, por culpa exclusiva das empresas/rés, PDG REALITY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, (recorrentes), conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos, que convenceram o Togado Singular, quanto à verossimilhança dos fatos declinados pelos autores. No caso tutelado, verifica-se patente os prejuízos suportados pelos autores/agravados, presume-se a frustração destes, que compraram um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que até a presente data, ainda não receberam o Bem. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial aos compradores/agravados, sendo fato gerador de danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. A propósito vejamos o posicionamento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). Dessa forma, conforme tem se posicionado o Colendo STJ, através de incontáveis julgados, pacificando tal postura, saliento que, para modificar as conclusões consignadas no decisum interlocutório, caberia ao recorrente, trazer elementos de convicção. Como sabido, a reparação dos prejuízos inclusive dos lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. (Art. 402 do CC), de forma que, o argumento de que se encontra ausência de comprovação de prejuízo a amparar o ônus que lhe está sendo imposto pelo juízo singular, não se justifica, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, oriundo do atraso na entrega da obra pela Empresa Demandada. Essa solução está presente na farta jurisprudência emanada da Excelsa Corte - STJ, e é compartilhada pelos Tribunais Pátrios, dentre os quais este E. TJPA, cuja orientação se apresenta no sentido de que é presumido o prejuízo do promitente comprador em caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sendo cabível, portanto, o ônus que lhe foi imposto pelo Togado Singular. Nesse cenário vamos destacar a jurisprudência relevante da Corte Superior- STJ. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) ¿ ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) Esta E. Corte - TJPA, não diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões in verbis com jurisprudencial dominante no Colendo STJ. ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014. (Destaque nosso). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO DA OBRA. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA. DANOS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL -RECURSO PROVIDO. O deferimento de tutela recursal deve-se ao preenchimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente a matéria. No caso, há prova inequívoca do direito invocado pela parte autora e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido pela agravante. O congelamento do saldo devedor é medida que se impõe, uma vez que a Agravante não deve suportar o ônus de uma situação que não dera causa. O pedido de congelamento do saldo devedor durante a mora da ré, não há como incluir na conta da consumidora a atualização dos valores devidos em decorrência do inadimplemento contratual sob pena de violação à Boa-fé e a todos os Princípios de Direito. Nada obsta que promova a cobrança dos valores que forem reputados cabíveis, pelas vias ordinárias (Precedentes). A jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte - TJPA. (Precedentes). À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada Rel. Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 21 de maio de 2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA - AI nº. 0003204-66.2015.814.0000 - Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura - 3ª Câmara Cível Isolada - 30/04/2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADOS COMPROVAM QUE VIVEM DE ALUGUEL. CORREÇÃO MONETÁRIA/SALDO DEVEDOR CONGELADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para compelir o agravante a pagar aos agravados a título de aluguel em razão do atraso na entrega da obra no valor mensal de R$738,36 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) sob pena de pagar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), determinou ainda, que o agravante mantenha congelado o saldo devedor (parcelas das chaves e do financiamento) a partir do mês de dezembro/12, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofridos pelas partes, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde os mesmos adquiriram um apartamento, gera presunção de dano material. IV - Há prova no sentido de que os agravados estejam despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme fls.114, no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais), correspondente ao período de 07/05/2013 à 07/06/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações dos agravados. V - apesar de vislumbrar certo dano à construtora, não se pode olvidar que maior prejuízo está tendo os agravados com o atraso na entrega do bem, razão pela qual entendo que a correção monetária deva permanecer suspensa até a decisão final da lide. VI Recurso Conhecido e Desprovido¿. (TJPA - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada - Relatora. Desª. Gleide Pereira de Moura - sessão presidida pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, integrando a Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura e Marneide Trindade Pereira Merabet. 27ª Sessão Ordinária aos 08 de setembro de 2014.) (Destacamos) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL NA PLANTA. PRESUNÇÃO DE PREJUIZO DO PROMITENTE COMPROADOR. DEVE A CONATRUTORA ARCAR COM OS CUSTOS DO ALUGUEL DA PARTE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, A NÃO SER QUE Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROVE QUE A MORA CONTRATUAL NÃO LHE É IMPUTÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Acórdão nº: 112.700 2ª Cãm. Civ. Isolada Comarca de Belém Agravo de Instrumento nº: 20123003972-4 Rel. Des. Claudio A. Montalvão Neves Julg. 01/10/2012 DJ 03/10/2012). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA VENDA QUE PREVIA PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS NO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE ATUAL ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA RECONHECE COMO VÁLIDA A PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA ATÉ UM PRAZO DE 180 DIAS DA DATA ESPITULADA PARA A ENTREGA DO MESMO - SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR DA DATA ESTIPULADA PARA ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ A DATA DE ENTREGA DO REFERIDO - IMPOSSIBILIDADE PRAZO ESTABELECIDO PARA O INÍCIO DA MORA DA CONSTRUTORA É AQUELE POSTERIOR AOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA - PEDIDO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A ESTE PRAZO DE 180 DIAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSIDERADO ABUSIVA E VANTAGEM EXCESSIVA PARA O AGRAVANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR O CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE FEVEREIRO DE 2013, DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ COMPUTADA PRORROGAÇÃO ÚNICA DE 180 DIAS, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA - Processo nº 201330286671. Acórdão nº 134632.). Relatora: ELENA FARAG) (Data de Julgamento: 09/06/2014. Data de Publicação: 13/06/2014). ¿AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMEIRISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº: 0005910-94.2012.814.0301). Analisando os autos, constatei que a decisão guerreada está correta, pois a agravante firmou um contrato para a entrega de uma unidade em um empreendimento seu em uma respectiva data, porém não cumpriu o acordado no período pactuado no contrato assinado por ambos, havendo responsabilidade da mesma, sendo licito ao agravado receber a partir desta o valor do aluguel pago enquanto a empresa não proceder à efetiva entrega das chaves pela construtora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não verificamos no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (TJPA - PROCESSO Nº 2012.3.015641-1 Relatora Desa. Marneide Merabet - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Julgamento presidido pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. - Belém, 29 de Abril de 2013.) Aqui faço um parêntese, para frisar que nesse cenário, data vênia, a decisão citada pelo agravante já foi superada por decisões mais recentes e de modo diverso nesta e. Corte, e, portanto não se alinha ao posicionamento dominante, ao qual me filio e acompanho por ser prevalecente neste Tribunal - TJPA. Contudo, é de salientar que, 'jurisprudência dominante' não significa 'jurisprudência unânime', mas tão-somente o posicionamento majoritário desta Egrégia Corte, assim como da maioria dos Tribunais Pátrios, cuja jurisprudência pertinente ao 'thema decidendum' encontra-se colacionada linhas acima. Precedentes de outros Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIES A QUO E AD QUEM. MULTA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. 1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A construtora deve responder pelos lucros cessantes, quando a unidade imobiliária não for entregue no prazo acertado no contrato, que correspondem aos aluguéis que o consumidor deixou de auferir entre a data final do prazo de prorrogação até a efetiva entrega das chaves. 3. A cláusula penal contratual tem natureza moratória, diversa da reparação por lucros cessantes, que tem caráter indenizatório. 4. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A correção monetária, que é meio de recomposição do poder aquisitivo da moeda, deve ocorrer a partir do momento em que os aluguéis seriam devidos, para se evitar enriquecimento sem causa do devedor. Todavia, não há que se alterar a data indicada na sentença se mais benéfica para o recorrente. 5. Agravo retido e apelação não providos." (TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 20060111079387APC DF; Registro do Acórdão Número: 577234; Data de Julgamento: 29/03/2012; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: Arnoldo Camanho de Assis; Publicação No Dju: 16/04/2012 Pág.: 217; Decisão: Negar Provimento Ao Agravo Retido E À Apelação, Unânime.). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA. ¿PROMITENTE VENDEDORA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. - Comprovada a tempestividade do recurso, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso; - Configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, resta caracterizado o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos compradores; - O atraso na entrega do imóvel gera dano moral; - O valor da indenização deve corresponder à extensão do prejuízo; Recursos improvidos¿. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.11.180229-4/001 - Rel.Des. Amorim Siqueira - 9ª CÂMARA CÍVEL - à unanimidade rejeitada a preliminar aventada em sede de contrarrazões e negar provimento a ambos os recursos.) (G.N). Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, assim como pelos Tribunais Pátrios, e que vem sendo acompanhado por este E. Tribunal - TJPA. Forte em tais argumentos decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte, por mostrar-se, manifestamente inadmissível. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 23 de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02226454-70, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0016721-41.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: PDG REALITY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: ROSNAGELA DOS SANTOS BORGES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015726.28.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: THAMARA NATASHI SOARES NAVARRO E MARCOS MARINHO NUNES AGRAVADOS: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A;DENITINS - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODOVIAS DO ESTADO DO TOCANTINS e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 522 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. I - Manifestamente inadmissível agravo de instrumento interposto, além do prazo de 10 dias, cabível para o recurso (art. 522 do CPC). II - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento. II - Decisão monocrática. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. RELATÓRIO DECISÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THAMARA NATASHI SOARES NAVARRO E MARCOS MARINHO NUNES, contra decisão (cópia às fls.000015/000015), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Conceição do Araguaia-Pa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Patrimoniais, Moral e Estético, por Acidente de transito, em desfavor de CCB - CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A; FAZENDA PÚBLIA DO ESTADO DO TOCANTINS e DERTINS - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO TOCANTINS. Na decisão recorria, (cópia às fls.000015/000015), a magistrada a quo, ao verificar que o requerido é DENITINS - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE TOCANTINS, com fundamento no art. 75, II do CPC, se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e declinou a competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Palmas-To. O decisum foi prolatado em 25/05/2015. Publicada no Diário da Justiça em 1/06/2015. Entretanto, o autor só veio a interpor presente agravo de instrumento em 12/06/2015. Alegou em síntese, que o magistrado singular laborou em equívoco por não atentar que se trata de demanda envolvendo acidente de trânsito, e assim sendo, o autor tem a faculdade de escolha do foro entre o seu domicilio e o local do fato. Citando legislação e jurisprudência, finalizou pugnando pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida. Juntou documentos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifica-se a sua intempestividade, posto que, a decisão recorrida (cópia às fls.000015/000015), foi prolatada em 25/5/2015, publicada na Edição do Diário da Justiça nº. 5747/2005, em 1/6/2015 (segunda feira). A assim sendo, o início da contagem do prazo recursal que é de 10 (dez) dias, iniciou-se a partir do dia 2/6/2015 (terça feira), e, consequentemente, o termo final se deu em 11/6/2015 (quinta feira). Ocorre que, os agravantes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento quando já transcorridos 11 dias da publicação do decisum, ou seja, em 12/06/2015 (sexta feira), quando já havia exaurido o prazo recursal de 10 (dez) dias, conforme se constata através da data em que foi protocolizado o presente recurso, neste E. Tribunal de Justiça - TJPA (protocolo nº. 2015.02058805-72 - fl. 000002). Assim sendo, caracterizado está a sua intempestividade. Dispõe o art. 522, do CPC: ¿Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.¿ Com efeito, impõe-se a negativa de seguimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, consoante entendimento pacífico jurisprudencial do STJ, assim como deste Egrégio Tribunal, in verbis: ¿Ementa: Agravo de Instrumento. Intempestividade. 01. Intempestivo é o agravo de instrumento interposto em data posterior ao vencimento do prazo de dez dias fixado pelo art. 522 do CPC. 02. Recurso não conhecido. Decisão unânime.¿ (Acórdão nº 59123, rel. Des. Geraldo de Moraes Corrêa Lima). ¿Ementa: Agravo de instrumento em ação revisional de alimentos - Recurso que não atendeu o prazo fixado pelo art. 522 do código de processo civil - Intempestividade caracterizada - Não conhecido - unanimidade.¿ (Acórdão nº 58190, rel. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos). Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O prazo expressamente estabelecido pela lei não pode ser ampliado ou restringido pelo Juiz. No caso, inocorrente motivo para a ampliação (parágrafo 2º, art. 183, CPC). - Consignada a intempestividade o recurso deve ser liminarmente inadmitido" (STJ - REsp. nº 44.785-5/MS, STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, p. no DJU de 11.09.95, p. 28.790). Portanto, não mais subsiste razão para a continuidade do processamento e julgamento do presente recurso. O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (Destaque nosso). Por tais motivos, diante da intempestividade que se constata, com fundamento no art. 522, e 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, por faltar-lhe requisito de admissibilidade. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 22 de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02206257-36, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015726.28.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: THAMARA NATASHI SOARES NAVARRO E MARCOS MARINHO NUNES AGRAVADOS: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A;DENITINS - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODOVIAS DO ESTADO DO TOCANTINS e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 522 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA DE 1º GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Safra S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0018281-22.2014.814.0301), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. O apelante apresenta suas razões (fls. 58-80), arguindo, em suma, que diligenciou várias vezes para tentar localizar o réu, não podendo o processo ser extinto por abandono da causa, de acordo com a súmula 240 do STJ. Diz, também, haver desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0018281-22.2014.814.0301), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Para que seja possível analisar a viabilidade ou não do recurso, faz-se imprescíndivel, porém, que o recorrente sustente quais as razões fáticas e de direito do seu inconformismo para com a decisão atacada, devendo haver correlação lógica entre os seus argumentos e o ato decisório. No caso, verifico que as razões do recorrente se distanciam da decisão proferida pela instância originária, pois o Juízo de piso decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, devido a ausência de manifestação do autor, ora apelante, acerca dos documentos anexados pelo recorrido, que evidenciam a quitação do contrato, objeto da ação originária, no entanto, ao interpor recurso o apelante sustenta que tentou localizar o réu, pelo que não restou configurado o abandono da causa. Diante disso, resta claro que as razões do recurso estão totalmente dissociadas daquelas razões contidas no ¿decisum¿ que o recorrente pretende modificar, inexistindo relação de coerência entre a decisão agravada e a peça recursal. Portanto, carece a parte de interesse recursal, requisito intrínseco ao conhecimento do expediente recursal por este juízo ¿ad quem¿. Dessa maneira, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão fustigada. Não é outro o entendimento do STJ, senão vejamos: ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Razões que não atacam os fundamentos da decisão agravada (STJ, Súmula nº 182). Agravo regimental não conhecido.¿ (STJ - 1506 SP 2012/0000563-4, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 02/05/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/05/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Sendo as razões do agravo regimental dissociadas do decidido, não comporta ele sequer conhecimento (Súmula 182/STJ). 2. Agravo regimental não conhecido.¿ (3683 RS 2009/0187527-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2011) Da leitura dos precedentes acima, vê-se que as razões da apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos. É necessário, portanto, que o inconformismo do recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, pois, caso se encontre inteiramente dissociado desta, o apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Como se trata de apelação, os autos descem. Belém (PA), 22 de junho de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.02185750-59, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA DE 1º GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Safra S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0018281-22.2014.814.0301), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. O apelante apresenta suas razões (fls. 58-80), arguindo, em suma, que diligenciou várias vezes para tentar localizar o...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - PA APELAÇÃO Nº 0012697-67.2015.814.0000 AGRAVANTE: B V FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: GERSON JAMES DE PAULA CARNEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. - Além da ausência de peça obrigatória, verifico também que o agravante não cumpriu com o disposto no art. 2º da Lei nº 9.800/99 (Lei do Fax), já que após a apresentação da cópia via fax, deveria ter providenciado o original, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do termo final do recurso. - Recurso não conhecido, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B V FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de GERSON JAMES DE PAULA CARNEIRO contra suposta decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0004142-32.2013.814.0097, que determinou ao requerente a juntada da via original do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito executivo (fls. 26). Ao final requer a suspensão imediata da decisão combatida e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 18/31. É o relatório DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Prima facie, constato a ausência da certidão de intimação, impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa¿(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto¿ (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados¿ (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Além da ausência de peça obrigatória, verifico também que o agravante não cumpriu com o disposto no art. 2º da Lei nº 9.800/99 (Lei do Fax), já que após a apresentação da cópia via fax, deveria ter providenciado o original, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do termo final do recurso. Confira-se: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Diante de todo a fundamentação acima exposta, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02215057-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - PA APELAÇÃO Nº 0012697-67.2015.814.0000 AGRAVANTE: B V FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: GERSON JAMES DE PAULA CARNEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC....
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, interposto por ALEXANDRE CALVINHO BRONI, nos termos dos artigos 227, do Regimento Interno Tribunal de Justiça do Estado do Pará e demais normas pertinentes do Código de Processo Civil Brasileiro contra a decisão liminar proferida às fls. 164 e verso. Em suas razões (fls. 166/176), o agravante afirmou que a decisão merece ser reformada, uma vez que a referida medida protetiva o afastou da genitora e não da menor não podendo ser considerado qualquer impedimento para ver a criança, pois inexiste qualquer comprovação de agressão à sua filha. Sob tais argumentos pleiteou a reconsideração, ou, perante órgão colegiado, a reforma da decisão. É o relatório. Decido O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade face ao descumprimento do disposto no art. 527, parágrafo único, da lei adjetiva. Explico. Para sua efetiva cognição, é necessário que os recursos preencham diversos requisitos objetivos e subjetivos, intrínsecos e extrínsecos à manifestação irresignatória, dentre os quais, em tempo, destaco o ¿cabimento¿. Trata-se de requisito intrínseco de natureza objetiva, que exige que o recurso esteja diretamente voltado à hipótese em que a lei não só admita seu manejo como indique também o ¿remédio voluntário¿ a ser utilizado. Revela, em verdade, o chamado ¿interesse-adequação¿, que indica que o recorrente não só detém uma pretensão necessária e útil, mas, sobretudo, aceitável pelo direito objetivo. Dito isto, devemos destacar o conteúdo do art. 527, do CPC, que assim proclama: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001). III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001). Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Como se vê, a decisão que indefere a antecipação de tutela recursal é, a rigor, decisão irrecorrível que, quando muito, admite somente reconsideração do conteúdo decisório pelo próprio relator. E a razão de ser do dispositivo é óbvia: evitar que um agravo interno ou regimental (conforme o caso) acabe atrasando as providências decorrentes do recebimento e processamento do agravo de instrumento, protelando, consequentemente, o próprio julgamento do mesmo, o que se afigura totalmente incompatível com a natural urgência atribuída por lei à irresignatória instrumental. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. 1. Em atenção aos Princípios da Celeridade e da Razoável Duração do Processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) a Lei n. 11.187/2005, modificando a sistemática do agravo de instrumento, introduziu no art. 527 do CPC alteração que vedou a interposição de recurso de decisão que conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 2. Incabível agravo interno de decisão liminar de relator no âmbito do agravo de instrumento. Decisão irrecorrível, somente passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator reconsiderá-la (art. 527, parágrafo único, do CPC) ou por meio de mandado de segurança. 3. Precedentes: RMS 25.949/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 23.3.2010; RMS 28.515/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 20.4.2009; RMS 30.608/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 10.3.2010. 4. Inaplicável ao caso interpretação analógica do art. 39 da Lei n. 8.038/90, ante a vedação expressa do art. 527, parágrafo único, do CPC. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1215895 MT 2010/0183418-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011). Aliás, o atraso na prestação da tutela jurisdicional do Estado já é manifesto no presente caso, ante a postergação do momento para oferecimento de manifestação Ministerial sobre a matéria debatida, em razão do retorno dos autos ao gabinete para prolatação da presente decisão. Assim sendo, sob os fundamentos já satisfatoriamente expostos às fls. 164 e verso, e, sobretudo, por uma questão de extrema cautela, mantenho o indeferimento do pedido liminar recursal, negando a retratação pleiteado no agravo. Consequentemente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL interposto, por ausência de cabimento à hipótese, nos termos do art. 527, parágrafo único do CPC. Encaminhem-se os autos ao Douto Representante Ministerial em caráter de urgência, considerando a prioridade de tramitação atribuída por lei ao presente processo. Cumpra-se as determinações constantes na fls. 164v. Após, conclusos, em caráter de urgência. Belém (PA), 25 de maio de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01769311-16, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, interposto por ALEXANDRE CALVINHO BRONI, nos termos dos artigos 227, do Regimento Interno Tribunal de Justiça do Estado do Pará e demais normas pertinentes do Código de Processo Civil Brasileiro contra a decisão liminar proferida às fls. 164 e verso. Em suas razões (fls. 166/176), o agravante afirmou que a decisão merece ser reformada, uma vez que a referida medida protetiva o afastou da genitora e não da menor não podendo ser considerado qualquer impedimento para ver a criança, p...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 267 STF. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO MANDAMUS. I - Mandados de Segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça. II - Não é cabível o mandado de segurança se o ato atacado é passível de recurso próprio. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo Banco do Estado do Pará S.A. contra ato supostamente abusivo e ilegal perpetrado pela TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARÁ. Em sua peça mandamental, às fls. 02/14, o impetrante aduz, inicialmente, a respeito da tempestividade e o cabimento do mandamus. Sustenta que foi ajuizada ação de danos morais contra a Instituição Financeira em razão de suposta inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, ante a devolução de cheques por insuficiência de fundos, sendo o banco condenado ao pagamento do valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), mais honorários advocatícios. Intimado da decisão, o ora Impetrante aforou recurso de apelação, alegando incompetência do juízo e, no mérito, a inexistência de dano, tendo a parte contrária contrarrazoado, alegando que o apelo estaria intempestivo, haja vista que o processo tramitara pelo rito sumaríssimo e não pelo ordinário, sendo o prazo de 10 (dez) dias e não de 15 (quinze). Afirma que atravessou petição requerendo anulação dessas deliberações, tendo o magistrado acatado o pedido, no sentido de que a tramitação do feito dera-se pelo rito ordinário. Alega que apesar de haver ordem expressa dos magistrados de Tomé-Açú para o envio dos autos a este TJ, os serventuários enviaram à Turma Recursal dos Juizados Especiais o processo, tendo a Instituição Financeira atravessado petição informando o equívoco do encaminhamento ao TJPA, o que, segundo a exordial do writ, somente foi juntado aos autos após o julgamento, sem apreciação da Relatora, que julgou pelo não conhecimento do recurso, por estar o mesmo intempestivo. Foram opostos embargos de declaração apontando erro in procedendo, sendo os mesmos rejeitados. Após, foram opostos novos embargos de declaração para fins de prequestionamento, tendo a Turma Recursal condenado o réu ao pagamento de multa, por ser o recurso protelatório. Aduz que não pode a ação ter seu rito transformado somente em fase recursal, sob pena de cerceamento de defesa e minoração do prazo recursal. No mérito, o impetrante discorre sobre a necessidade de concessão da medida liminar, perigo de dano irreparável, iminência de trânsito em julgado de acórdão proferido com usurpação de competência do Tribunal de Justiça do Estado. Requer, ao final, a concessão de medida liminar, a fim de suspender o trâmite do processo perante à Turma Recursal, face a possibilidade do trânsito em julgado e a consequente execução do acórdão nº 23.519. No mérito, requer a anulação do citado acórdão e a consequente encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça, para conhecimento e julgamento do apelo. Acostou documentos às fls. 15/199. Coube-me a relatoria do feito dor distribuição (fl. 200). É o breve Relatório, síntese do necessário. Decido. Consoante relatado, cinge-se o mandamus contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará. Ressalto, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que 'o julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal, quer do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no AI n. 666.523, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.12.2010). Confira-se também AgRg no RMS 36.864/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça, conforme os precedentes a seguir colacionados. No caso dos autos, sustenta o impetrante que o Acórdão nº 23.519, da Turma Recursal dos Juizados Especiais está usurpando a competência deste Tribunal de Justiça, alegando que o processo se desenvolveu todo na Comarca de Tomé-Açú pelo rito ordinário, com apresentação da defesa em 15 (quinze) dias, réplica, audiência de instrução, sendo enviado equivocadamente à Turma Recursal, a qual não conheceu do recurso, por ser o mesmo intempestivo. Contudo, ao analisar minuciosamente os documentos ora juntados ao writ, verifica-se, pelos exame dos documentos de fl. 40/41, 45, que a petição inicial da ação originária requerem que o seu trâmite ocorresse nos termos da Lei nº 9.099/95, tendo o magistrado de primeiro grau, expressamente, determinado a citação do requerido, para que comparecesse à audiência no dia 16/02/2011, em tudo observado o rito da Lei 9.099/95 (fls. 98-v/99). As fls. 103/104, houve audiência una, sendo a sentença lavrada às fls. 104/110-v. Às fls. 111/112, foi expedido carta de intimação postal do réu, ora impetrante, sendo o mesmo intimado em 01/04/2013, consoante AR juntado às fls. 112-v. Observa-se, por conseguinte, que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais efetuaram a apreciação do recurso, não o recebendo, em face de sua intempestividade. Desse modo, quaisquer medidas judiciais concernentes a questão, inclusive a impetração de ¿mandamus¿, deveria se dá àquele própria Órgão Judicial, consoante, reitere-se, o comando da decisão do STF, acima citada. Destaco, ainda, que o Acórdão das Turmas Recursais que o impetrante objetiva modificar desafia a interposição de recurso específico, verificados os prazos de lei, o que afasta a possibilidade de utilização de mandado de segurança em substituição recursal, tendo, inclusive, o requerente já interposto Recurso Extraordinário, consoante se observa às fls. 171 dos autos. Depreende-se, assim, que o impetrante busca com o presente ¿mandamus¿ a suspensão dos efeitos de Acórdão oriundo de julgamento proferido pelas Turmas Recursais do Juizado Especial. Entretanto, entendo que a irresignação com o mérito da decisão deve ser veiculada nos respectivos autos originários, não podendo ser o writ utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, por oportuno, cito jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: ¿¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF E DO ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 12.016/2009. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 514, INC. II, 539, INC. II, E 540, TODOS DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. 1. Tratou-se, na origem, de mandado de segurança ajuizado pelos ora recorrentes contra acórdão de Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proferiu decisão, sem apreciar, antes da referida sessão, pedido de adiamento, anteriormente protocolado e indeferido só após o referido julgamento desfavorável. 2. No regime da Lei n. 12.016/09, permanecem as vedações que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, não é cabível o mandado de segurança se o ato atacado é passível de recurso próprio, bem como em face de decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes. 3. Mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Daí, a Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. No presente caso, contra acórdão da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proferiu decisão, sem apreciar, antes da referida sessão, pedido de adiamento, anteriormente protocolado, cabia recurso para os Tribunais Superiores, STF ou STJ, dependendo da matéria violada, o que afasta a possibilidade de utilização do mandado de segurança (art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009 e Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal). 5. Mesmo que superado tal óbice, segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu por denegar a segurança com base nos seguintes fundamentos: (i) de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso; (ii) na ausência de demonstração pelos impetrantes de uma mínima justificativa para o preconizado adiamento do julgamento; (iii) de não estar presente, durante a sessão, qualquer advogado dos impetrantes para confirmar se o pedido de adiamento havia sido apreciado. 7. Entretanto, a recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a repetir alegações anteriormente desenvolvidas, acerca da nulidade do julgamento, uma vez que não foi analisado o pedido de adiamento, e do cabimento do Mandado de Segurança impetrado . 8. Desse modo, não foi preenchido o requisito de admissibilidade da regularidade formal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes. 9. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ - RMS 33.455/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) (grifei) Posto isto, nada resta senão reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual não o conheço. Remetam-se os autos, com urgência, às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará. À Secretaria para providências. Belém, 16 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02131978-64, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 267 STF. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO MANDAMUS. I - Mandados de Segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça. II - Não é cabível o mandado de segurança se o ato atacado é passível de recurso próprio. DE...
PROCESSO N.º: 2013.3.028468-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ROSEMARY MARIA SILVA PONCE LEON RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROSEMARY MARIA SILVA PONCE LEON, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, c/c artigos 541e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão n.º 137.857 proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, que recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CORRETA. ART. 6º LEI 1060/50. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO UNÂNIME. I ¿ O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL PODERÁ SER INDEFERIDO CASO O MAGISTRADO IDENTIFIQUE QUE A SITUAÇÃO FÁTICA DO REQUERENTE NÃO CONDIZ COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA NOS AUTOS, POSTO TER ESTA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. II ¿ A AGRAVANTE NÃO COMPROVA AS ALEGAÇÕES CONSTANTES NA PEÇA DO PRESENTE RECURSO, DE MODO QUE IMPOSSIBILITA A ESTA MAGISTRADA AUFERIR SE, DE FATO, ESTA INCIDIRIA EM CONDIÇÃO DE POBREZA NOS TERMOS DA LEI. A recorrente não indica, em suas razões recursais, qualquer dispositivo de lei federal violado. Custas, não recolhidas. E conforme Certidão às fls.101, não houve Contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Porém, não vejo como prosperar a irresignação manifestada no presente recurso. Discorro. A análise da argumentação desenvolvida pela recorrente gira em torno da sua incapacidade de arcar com as custas processuais, tendo a decisão atacada apontado os motivos e fundamentos que levaram a Câmara julgadora, à unanimidade, ao entendimento de que a mesma possui condições de assumir os encargos processuais. Incidência da súmula n.º 07 do STJ. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia se restringe à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos recorrentes, ora embargantes. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o fez com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma demanda o reexame das provas constantes dos autos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 348.662/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013). Ementa: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07 /STJ. I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07 /STJ.Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, DJede 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel. Min. RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES , Rel. Min.BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011. III - Agravo Regimental improvido. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02106912-87, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO N.º: 2013.3.028468-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ROSEMARY MARIA SILVA PONCE LEON RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROSEMARY MARIA SILVA PONCE LEON, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, c/c artigos 541e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão n.º 137.857 proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, que recebeu a seguinte AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CORRETA. ART. 6º LEI 1060/50. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SU...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:18/06/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL (plástica mamaria feminina não estética). LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1. Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que concedeu a liminar determinando a cirurgia de mamoplastia redutora bilateral (plástica mamaria feminina não estética), dado a urgência do bem da vida a ser protegido, um dos mais preciosos do ser humano - a saúde. 2. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Belém contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém (fls. 87-90), que deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para determinar ao Ente Municipal que fornecesse, a Sra. Leticia da Silva Oliveira, cirurgia de mamoplastia redutora bilateral (plástica mamaria feminina não estética), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões (fls. 02-17), após breve exposição dos fatos, o agravante expõe: - comentários acerca do sistema único de saúde. - sustenta a ilegitimidade passiva do ente municipal, a ausência de responsabilidade do ente municipal e a natureza programática do art. 196 da CF/88. - a prevalência do interesse público sobre o particular e a falta de dotação orçamentária. Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, conhecimento e provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 18-97. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 98). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre esclarecer, inicialmente, quanto à ilegitimidade levantada pelo Município de Belém e a responsabilidade deste quanto ao fornecimento da cirurgia requerida. A respeito do tema, entendo que compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal: ¿Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;¿ ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ O Ministro GILMAR FERREIRA MENDES ao comentar a histórica ADPF nº 45, em sua obra Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 6ª Edição, São Paulo, 2011, pág. 711, a respeito do tema em questão, doutrinou: ¿Daí concluir-se que o administrador não age na implementação dos serviços de saúde com plena discricionariedade, haja vista a existência de políticas governamentais já implementadas que o vinculam. Nesse sentido, o Judiciário, ao impor a satisfação do direito à saúde no caso concreto, em um número significativo de hipóteses, não exerce senão o controle judicial dos atos e omissões administrativas.¿ A competência comum dos entes federados de prestação de assistência à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde. Compartilha deste entendimento o Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010) O STJ, em brilhante voto da lavra do Min. Humberto Martins, já decidiu, verbis: ¿A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp 1185474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2010). Assim, improcede o argumento do Município de Belém quanto a ilegitimidade passiva para figurar na lide, haja vista a responsabilidade dos entes federados no caso de tratamento médico ser solidária. Feita esta consideração, passo a análise do objeto pretendido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada, posto que, analisando os fundamentos da decisão, compreendo que agiu acertadamente o Juízo ¿a quo¿, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem da vida protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. Com relação as alegações de necessidade de chamamento do Estado do Pará e de inexistência de dotação orçamentária, tenho a dizer que os temas ainda não foram objeto de apreciação pela instância originária, o que impede a análise, neste grau, por necessitar de um revolvimento mais apurado dos fatos e do conjunto probatório, e por caracterizar supressão instância. Em suma, o juízo singular expressou de forma clara os motivos concretos caracterizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora que lhe levaram a deferir o pedido liminar, fazendo-o com propriedade, portanto descabe alterar a decisão combatida. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 16 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.02118249-26, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL (plástica mamaria feminina não estética). LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1. Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que concedeu a liminar determinando a cirurgia de mamoplastia redutora bilateral (plástica mamaria feminina não estética), dado a urgência do bem da vida a ser proteg...