EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INPROCEDÊNCIA MANIFESTA ¿ ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. L. P. D. L. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Família desta Comarca, que, nos autos da ação de execução de alimentos (processo n.° 00 16136 - 55 .20 09 .8.14.0 301 ), proferiu a seguinte decisão (fl. 14): ¿ Diante do Requerimento do exequente em petitório de fls. 383/386, por intermédio de sua patrona, com amparo no art. 655-A do CPC, proceda-se a penhora ONLINE através do SISBACEN de quantias existente em depósito de todas as contas bancárias, bem como de aplicações financeiras de titularidade do Executado, determinando a sua indisponibilidade até o limite correspondente ao débito executado, ou seja, R$- 106.541,05 (cento e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinco centavos), conforme demonstrativo de debito atualizado acostado aos autos às fls. 387, acrescido de multa de 10% (dez por cento), ou seja R$- 10.654,10 (dez mil reais, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), totalizando o valor de R$-117.195,15 (cento e noventa e sete mil, cento e noventa e cinco reais e quinze centavos), expedindo-se o protocolamento necessário. Procedida a solicitação de bloqueio segue para juntada nos autos detalhamento de ordem judicial de Bloqueio de Valores junto ao BACEN, protocolado nesta data. Os autos aguardarão no gabinete do Juízo pelo prazo de 48h, para verificação do cumprimento efetivo da medida. Belém, 13 de Janeiro de 2015. Dr. JOSÉ ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz da 4ª Vara de Família da Capital, em Exercício.¿ Após historiar os fatos, o agravante informa que é um agitador e fomentador cultural ostensivo na cidade de Belém e que, para prover seu próprio sustento, depende de aprovação de leis de incentivo e patrocínios. Fala que o agravado é bem sucedido, possui vida estável e é concursado da Polícia Civil do Distrito Federal, exercendo o cargo de Delegado. Diz que a verba pactuada anteriormente, supera em mais a metade da remuneração mensal do devedor, restando um salário incapaz de prover seu próprio sustento. Pleiteia o redimensionamento do valor em execução, observando o pagamento no valor de R$50.428,47 (cinquenta mil e quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), realizado conforme às fls. 207, 218, 221, 222, 223 e 224 dos autos. Pugna pel o conhecimento e provimento do recurso, a fim extinguir a dívida em execução, ou que seja realizado novos cálculos sobre o valor de R$117.195,15 (cento e dezessete mil e cento e noventa e cinco reais e quinze centavos), observando -se a cláusula rebus sic standibus ; que seja computado no montante o valor de R$50.428,47 (cinquenta mil e quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) ou abater do valor que vier a ser redimensionado . Ao final, requer efeito suspensivo e a intimação da parte agravada. Acostou documentos às fls. 11 / 30 . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 31). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Família desta Comarca, que determinou a constrição de ativos financeiros em nome do agravante, até a satisfação do valor de R$117.195,15 (cento e dezessete mil e cento e noventa e cinco reais e quinze centavos) , já acrescido da multa de 10% (dez por cento). Ao contrário do que entende o recorrente, não verifico nenhum gravame na penhora em dinheiro determinada pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, não se pode ignorar que a medida ora combatida possui o condão de afetar o patrimônio do devedor, mas tendo o devedor dinheiro em conta bancária, esse numerário deverá ser colocado à disposição do credor para fins de penhora. Por outro lado, satisfaz a providência adotada pelo juízo monocrático o princípio da menor onerosidade de que fala o art. 620 do CPC, pois certo que irá proporcionar menos despesas ao devedor, com as diligências concernentes à avaliação do bem penhorado e com sua arrematação. Nesse passo, o procedimento adotado pelo juízo ¿a quo¿, surge, neste momento processual, adequado, bem como é a medida mais eficaz para satisfazer o débito cobrado. De outra feita, analisando o caso concreto, observo que o agravante tenta se escusar do cumprimento da obrigação alimentar, já em execução, alegando exorbitância na fixação de alimentos, capacidade econômica do agravado em prover seu próprio sustento, a necessidade de abatimento de quantia paga, matérias próprias da impugnação (CPC, art. 475-L), de modo que seu exame, nesta via estreita do agravo de instrumento, importaria em supressão de instância. De mais a mais, em sede do agravo de instrumento, a instância revisora exerce o papel de verificação do acerto ou desacerto da decisão combatida, isto é, se atendeu aos requisitos imperativos da legislação regedora da matéria discutida, o que me parece restou satisfeito, no caso. Em razão disso, não vejo cabível a reforma da decisão guerreada, no sentido da desoneração pretendida. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Belém, 23 de fevereiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00566954-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INPROCEDÊNCIA MANIFESTA ¿ ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. L. P. D. L....
PROCESSO Nº 2014.3.001731-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM ¿ DISTRITO DE ICOARACI APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ¿ BANCO FINASA S/A. Advogado (a): Dr. Celso Marcon ¿ OAB/PA nº 13.536-A, Dra. Carla R. de O. Carneiro ¿ OAB/A nº 14.974 e outros APELADO: ANTONIO CORDEIRO PANTOJA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ARTIGO 501 DO CPC. O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Desistência homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 73-89) interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença (fls. 69-70v), prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci - Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Antônio Cordeiro Pantoja ¿ Processo nº 0005608-27.2009.814.0201, tornou sem efeito a busca e apreensão deferida liminarmente e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do CC. Apelação recebida no efeito devolutivo (fl. 102). Coube-me o feito por distribuição (fl. 105). À fl. 107, o apelante requer a desistência do recurso interposto. RELATADO. DECIDO. O apelante, através do requerimento protocolizado em 15-10-2014 (fl. 107), requereu a desistência do recurso. Dispõe o art. 501 do CPC: Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ademais, observo que sequer foi angularizada a relação processual, uma vez que o requerido deixou de ser localizado (fls. 45 e 54), portanto não havendo óbice à homologação do presente pedido de desistência. Sobre os efeitos da desistência a doutrina assim se posiciona: Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721) Assim, em consectário juízo de admissibilidade do recurso, constato falecer ao apelante interesse recursal, em face do pedido de desistência. Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem para arquivamento. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00527190-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PROCESSO Nº 2014.3.001731-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM ¿ DISTRITO DE ICOARACI APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ¿ BANCO FINASA S/A. Advogado (a): Dr. Celso Marcon ¿ OAB/PA nº 13.536-A, Dra. Carla R. de O. Carneiro ¿ OAB/A nº 14.974 e outros APELADO: ANTONIO CORDEIRO PANTOJA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ARTIGO 501 DO CPC. O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido o...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por A.B.C., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Juruti que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS Nº 0004144-98.2014.814.0086, deferiu liminar para fixar alimentos no montante de 03 salários mínimos para o filho e 02 salários mínimos para a ex-companheira do recorrente (fls. 15/16). Razões do recorrente às fls. 02/06. Juntou aos autos documentos às fls. 07/16. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 17). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a análise da tempestividade. A decisão agravada fora prolatada em 13.10.2014 (fls. 15/16) e o agravante não tomou ciência dela somente quando da audiência de instrução e julgamento em 11.12.2014, suspendendo-se o prazo, segundo fez crer no seu recurso, logo em seguida, por conta da retirada dos autos pela parte adversa do cartório para apresentação de alegações finais, até porque não existe, no mundo jurídico, essa causa de suspensão ou interrupção do prazo recursal. Ainda que se fosse possível imaginar essa tese recursal, em esforço intelectual hercúleo, indene de dúvidas que incumbia à parte interessada a apresentação de certidão comprobatória de que lhe tenha sido obstado o acesso aos autos bem como a configuração da justa causa prevista no art. 183 do CPC, o que não fora feito. Em verdade, o agravante tomou ciência do decisum fustigado em 11.11.2014, quando participou, junto com sua advogada, Drª. Ana Jaqueline da Silva OAB/PA nº 16.354, da audiência preliminar (fl. 14), em cujo termo de audiência consta as assinaturas desses. Nesse dia, tomou ciência inequívoca daquela decisão liminar de concessão de alimentos e somente agora recorrida. Aliás, na própria audiência de instrução e julgamento, o recorrente afirmou que teve ciência da decisão judicial e não a vinha cumprindo (fl. 12). Ora, uma vez tomando ciência da decisão agravada em 11.11.2014, seu agravo de instrumento interposto somente em 02.02.2015 revela-se manifestamente intempestivo, pois fora do decêndio legal estatuído no art. 522, do CPC, revelando sua manifesta litigância de má-fé, à luz do art. 17, VII, do Código citado, razão pela qual o condeno ao pagamento à agravada de multa 1% sobre o valor da causa. Em verdade, intentou o recorrente desviar a atenção desta relatora ao real vício deste recurso, interpondo-o com nítido caráter protelatório, diante de sua intempestividade manifesta. Tanto é que sequer juntou a certidão de intimação da decisão guerreada, como determina a Lei Adjetiva Civil. A jurisprudência pátria não destoa deste entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUANDO COMPARECEU EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEDUZIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. O termo inicial do prazo para a parte ré recorrer flui a partir da data em que teve ciência inequívoca da decisão, ou da juntada do mandado de citação dos autos, ou do AR da carta de citação, em analogia ao art. 241, I, do CPC. De se reconhecer a intempestividade do recurso, diante do fato de que o agravante teve ciência inequívoca da decisão agravada quando do comparecimento em audiência de conciliação e, ainda, quando deduziu pedido de reconsideração que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Precedentes do egrégio STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE. (TJ-RS - AI: 70058354358 RS , Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/01/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. Não merece ser conhecido agravo de instrumento interposto fora do prazo recursal (art. 522, CPC). Ciência inequívoca da parte recorrente ocorrida em audiência. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70056569031, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS HOSPITALARES EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA INTEMPESTIVIDADE D RECURSO OBSERVADA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DA ADVOGADA DO DEVEDOR NÃO OBSERVÂNCIA RECURSO INTERPOSTO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. Agravo de instrumento não conhecido, com condenação por litigância de má-fé. (TJ-SP - AI: 20875675020148260000 SP 2087567-50.2014.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 15/09/2014, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICABILIDADE. - Cabe à parte interessada protocolar seu recurso no prazo legal, exigido ainda certidão comprobatória de que lhe tenha sido obstado o acesso aos autos e a configuração da justa causa prevista no art. 183 do CPC. - Tendo o recurso sido interposto com intuito manifestamente protelatório, cabível a aplicação da pena de litigância de má-fé prevista no artigo 18 do CPC. (TJ-MG - AI: 10024043725274004 MG , Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2013) Desta feita, outro caminho não há senão reconhecer a intempestividade do presente recurso manejado. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser manifestamente intempestivo e condeno o agravante ao pagamento à agravada de multa 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 10 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA 1 1
(2015.00436307-09, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por A.B.C., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Juruti que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS Nº 0004144-98.2014.814.0086, deferiu liminar para fixar alimentos no montante de 03 salários mínimos para o filho e 02 salários mínimos para a ex-companheira...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000945-98.2015.814.0000 AGRAVANTES : Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Outros ADVOGADOS : Daniel Pantoja Ramalhos e Outros AGRAVADA : Valquíria Figueiredo Yoshioka ADVOGADA : Rossana Parente Souza ¿ Def. Pública RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada aforada pela Agravada contra as Agravantes (Proc. nº 0049940-49.2014.814.0301). Em 10.10.2014, a Agravada aforou contra as Agravantes a Ação acima identificada, em face de atraso na entrega de obra, tendo como objetivo primordial, entre outros, receber indenização no valor de R$900,00 (novecentos reais) por mês a título de lucros cessantes do imóvel adquirido pela requerida. Em 29.10.2014, o Juízo monocrático exarou a decisão abaixo transcrita. ¿VALQUIRIA FIGUEIREDO YOSHIOKA , qualificado na inicial, propõe a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CKOM ENGENHARIA LTDA . Juntou documentos de fls. 15/30 . Na inicial, a Autora requer em sede de tutela antecipada a determinação para que as requeridas efetuem o pagamento a título de lucros cessantes de aluguel, ate a efetiva entrega do imóvel, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue. Decido, após relatório. Os documentos juntados confirmam que a Autor a firmou contrato de compromisso de venda e compra de unidade imóvel residencial. A mora da empresa requerida se encontra demonstrada no descumprimento d a cláusula 3ª item 3.1 do contrato . Vê-se, portanto, presente a prova inequívoca do inadimplemento contratual da promitente-vendedora, ora requerida, quanto ao atraso da entrega da unidade objeto do contrato firmado, prevista para 30 de junho de 2013. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas consequências advindas de tal atraso, posto que o autor mesmo arcando com todas suas obrigações previstas no contrato, deixa de usufruir do bem adquirido, ou seja, deixam de receber os frutos de aluguéis do imóvel caso a requerida tivesse cumprido o contrato. Nesse sentido temos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR 1. Havendo o inadimplemento contratual exclusivamente por parte da construtora, ora apelante, que não só atrasou a obra, como também lançou outro empreendimento no lugar do que havia prometido vender, é indevida a retenção de qualquer valor pago pelo adquirente, devendo a construtora devolver integralmente o que recebeu do promitente comprador. 2. Na restituição das prestações pagas, é devida a correção monetária desde o desembolso de cada parcela. Precedentes do STJ. 3. Os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como pelo que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato. Precedentes do STJ. 4. Danos morais não restaram comprovados. 5. Recurso de apelação improvido e recurso adesivo parcialmente provido. POR PARTE DA CONSTRUTORA. 1. Havendo o inadimplemento contratual exclusivamente por parte da construtora, ora apelante, que não só atrasou a obra, como também lançou outro empreendimento no lugar do que havia prometido vender, é indevida a retenção de qualquer valor pago pelo adquirente, devendo a construtora devolver integralmente o que recebeu do promitente comprador. 2. Na restituição das prestações pagas, é devida a correção monetária desde o desembolso de cada parcela. Precedentes do STJ. 3. Os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como pelo que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato. Precedentes do STJ. 4. Danos morais não restaram comprovados. 5. Recurso de apelação improvido e recurso adesivo parcialmente provido. (ACÓRDÃO: 88953 Nº PROCESSO: 200830039879. RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA DATA DO JULGAMENTO: 24/06/2010 DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/06/2010). CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial, para que a s requerida s pague m a autora a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de junho de 2013 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar o valor total referente aos meses vencidos, em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão e os que vencerem no curso do presente deverão ser depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. No caso de descumprimento por parte das requeridas da presente decisão, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova. Defiro a gratuidade processual. Citem-se as requeridas, para no prazo de 15 dias contestar a presente ação com as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se.¿ Irresignadas, as ora Agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Observa-se, da análise dos autos, que o cerne da questão diz respeito ao atraso ou não na entrega do imóvel adquirido pela Agravada. Em sua inicial, às fls. 49/59, alega a ora Agravada que ¿A autora adquiriu o empreendimento `Residencial Solar do Coqueiro, Unidade 01, Bloco A, Tipo 01, localizado na estrada do 40 horas, nº 385, Ananindeua/Pa, com prazo de entrega previsto para 30/06/2013.¿ Prosseguindo, asseverta que ¿No entabnto, o imóvelk n~]ao foi entregue até a presenet data,...¿ Ressalte-se que o conflito em análise é nitidamente de consumo, impondo-se a análise dentro do microssistema da Lei n° 8.078/90. É notório que a realidade fática em apreço está inserida nos riscos naturais e inerentes à atividade econômica lucrativa explorada pela Agravante, autêntica res inter alios aos autores. E isso é óbvio, bastando considerar que da mesma maneira que os lucros não são compartilhados com o consumidor, apenas ao fornecedor de produto ou serviço cabe o risco e os percalços do empreendimento explorado. Pois bem. Como se depreende da leitura do contrato de compromisso de venda e compra firmado entre as partes em dezembro de 2011, o prazo para a entrega do empreendimento era junho de 2013. Da leitura dos autos, observa-se que a ação foi distribuída em outubro de 2014, data em que já havia se expirado, contratualmente, o prazo de entrega do imóvel. Neste passo, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil ¿ 5ª edição ¿ Editora Atlas ¿ São Paulo ¿ 2005 ¿ págs. 406/407, quanto à força obrigatória dos contratos: ¿Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes (...) Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato essa força obrigatória, estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes.¿ Assim, não se deve olvidar que o contrato, uma vez livremente pactuado, deve ser seguido em respeito à palavra dada, na qual se traduz a chamada confiança pública. Pois bem. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer documento que comprove, de forma robusta, a entrega da unidade dentro do prazo estabelecido em contrato, ou seja, junho de 2013. Entretanto, mesmo comprovado o atraso na entrega do imóvel acima especificado, no que concerne aos lucros cessantes, entendo que, neste momento processual, deva ser concedido o efeito suspensivo, pelas razões abaixo explanadas. Com efeito, não há certeza de que o Agravada deixou de obter lucros em razão do atraso da obra. O lucrus cessans, como é sabido, não pode ser aleatório nem imaginável. Deve sempre corresponder a perspectivas reais, palpáveis de sua existência. E, para isso, depende de prova efetiva, concreta, de sua ocorrência. E essa prova, repita-se, ainda não foi feita. A concessão de lucros cessantes está na dependência da sua efetivação. E, não produzida prova, não se pode concedê-los. Já foi decidido, com aplicação à espécie vertente: "Somente se concede lucros cessantes pedidos na inicial, quando restarem cumpridamente provados no curso da instrução.¿ (Jurisprudência Catarinense, 15/16/111). ¿Não se acolhe pedido de lucros cessantes se não estão esses provados.¿ ( Jurisprudência Catarinense, 2/156). Nesse sentido: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. Caso em que, embora incontroverso o atraso na entrega da unidade pertencente ao autor, este não logrou demonstrar a ocorrência dos lucros cessantes. Art. 333, I, do CPC. Ausência, ademais, de contratação de penalidade para a hipótese de atraso na entrega. Negaram provimento.¿ Apelação Cível nº 70024714610 - Décima Nona Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior - Julgado em 30/09/2008. "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. PROVA. 1. Não demonstrada má-fé por parte do vendedor na realização do negócio, razão pela qual não se mostra viável o desfazimento da compra e venda. 2. Em relação aos supostos lucros cessantes, não tendo havido prova dos mesmos, descabe acolher a pretensão indenizatória posta na exordial, uma vez que os danos materiais não se presumem. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.¿ Apelação Cível nº 70005391545 - Décima Terceira Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Sergio Luiz Grassi Beck - Julgado em 09/05/2006. Destarte, decido conceder empréstimo de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se o juízo prolator da decisão agravada para, dentro do prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se a Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões. Belém, 06/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00389305-74, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000945-98.2015.814.0000 AGRAVANTES : Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Outros ADVOGADOS : Daniel Pantoja Ramalhos e Outros AGRAVADA : Valquíria Figueiredo Yoshioka ADVOGADA : Rossana Parente Souza ¿ Def. Pública RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos au...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO ITAUCARD S.A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém que, em sede de ação de busca e apreensão nº 0059418-81.2014.814.0301 movida contra JUREMA ANDRADE VALE, que indeferiu liminarmente a medida de busca e apreensão O agravante apresentou as suas razões (fls. 02/14), e juntou documentos de fls. 15/57, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 58). Vieram-me conclusos os autos. (fl. 59v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo monocrático que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão da mora do devedor, alegando que o requerido já pagou mais de 40% do valor do contrato. Conforme transcrevo a decisão a seguir: ¿ INDEFIRO a concessão de liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou mais de 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retira-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. ¿ Em análise ao caso concreto, que discute a possibilidade de mora parcial do agravante, pelo pagamento de 40% (quarenta por cento) da dívida, constato que a matéria comporta julgamento imediato, já que foi apreciada sob a sistemática de recurso repetitivo no colendo STJ (art. 543-C, CPC), da seguinte maneira: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Sob essa nova sistemática, foi pacificado que s omente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a concessão da liminar , ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária . Assim sendo, reputo que deve-se reformar a decisão d o juízo de piso que in deferiu a concessão d a liminar, ante a mora do devedor. Nesse sentido, o firme posicionamento do nosso tribunal da cidadania, como podemos verificar com os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente , ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp nº 1446961/MS. Quarta Turma. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 02/06/2014) EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1418593/MS. Segunda Seção. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/05/2014) A par do exposto, o artigo 557 do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e CONCEDO PROVIMENTO para reformar a decisão hostilizada, uma vez que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a concessão da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 04 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00354787-32, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO ITAUCARD S.A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém que, em sede de ação de busca e apreensão nº 0059418-81.2014.814.0301 movida contra JUREMA ANDRADE VALE, que indeferiu liminarmente a medida de busca e apreensão O agravante apresentou as suas razões (fls. 02/14), e juntou documentos de fls. 15/57, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso. Cou...
PROCESSO Nº 2012.3.005487-1 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARGARETE DE CASSIA MENEZES MENDONÇA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo Nº: 00573965520118140301), ajuizada por MARGARETE DE CÁSSIA MENEZES MENDONÇA. Narra nos autos o agravante, que a agravada alegou ser portadora de grave quadro depressivo de dor neuropática crônica miofascial no ombro esquerdo, razão pela qual necessita fazer uso continuo dos medicamentos Gabapentina 400mg (180 comprimidos, usando uma vez ao dia) e Citalopran 20 mg (180 comprimidos, duas vezes ao dia). Aduziu fazer tratamento e acompanhamento médico no hospital das Clinicas Gaspar Viana, dependendo da aludida medicação para ter um mínimo de qualidade de vida. Alegou ainda ter instado o Estado do Pará, na via administrativa, a fim de receber os remédios em comento, tendo o ente estatal pretensamente se quedado inerte. Asseverou ainda que não possui condições financeiras para adquirir tais medicamentos, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, através da qual pleiteou o fornecimento do medicamento ao agravado de forma continua. Assim o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência para que o Estado do Pará entregasse a medicação Gabapentina 400mg e Citalopran 20 mg à doente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 04 de fevereiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00357756-49, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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PROCESSO Nº 2012.3.005487-1 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARGARETE DE CASSIA MENEZES MENDONÇA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juíz...
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERPOSTO, COM ESCUDO NO ART. 544 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.042), EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERRO GROSSEIRO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO EXPRESSA DO AGRAVO CABÍVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I ? Considerando que a decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicada em 10 de agosto de 2016, aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 2015. II ? O Novo Diploma Processual Civil prevê expressamente o agravo cabível contra decisão que aplica sistemática dos recursos repetitivos e repercussão geral, qual seja, o Agravo previsto no art. 1.021, constituindo erro grosseiro a interposição de recurso diverso. III ? Ademais, qualquer tese de distinção relacionada à decisão de admissibilidade somente seria analisada se exposta em recurso próprio. IV ? Agravo conhecido e improvido.
(2018.00788137-23, 186.328, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-03-02)
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AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERPOSTO, COM ESCUDO NO ART. 544 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.042), EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERRO GROSSEIRO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO EXPRESSA DO AGRAVO CABÍVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I ? Considerando que a decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicada em 10 de agosto de 2016, aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 2015. II ? O Novo Di...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém que, em sede de ação de busca e apreensão nº 0059082-77.2014.814.0301 movida contra ORLANDO OLIVEIRA NASCIMENTO, que indeferiu liminarmente a medida de busca e apreensão O agravante apresentou as suas razões (fls. 02/10), e juntou documentos de fls. 11/27, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 28). Vieram-me conclusos os autos. (fl. 29v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo monocrático que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão da mora do devedor, alegando que o requerido já pagou mais de 40% do valor do contrato. Conforme transcrevo a decisão a seguir: ¿INDEFIRO a concessão de liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou mais de 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retira-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora.¿ Em análise ao caso concreto, que discute a possibilidade de mora parcial do agravante, pelo pagamento de 40% (quarenta por cento) da dívida, constato que a matéria comporta julgamento imediato, já que foi apreciada sob a sistemática de recurso repetitivo no colendo STJ (art. 543-C, CPC), da seguinte maneira: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Sob essa nova sistemática, foi pacificado que s omente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a concessão da liminar , ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária . Assim sendo, reputo que deve-se reformar a decisão d o juízo de piso que in deferiu a concessão d a liminar, ante a mora do devedor. Nesse sentido, o firme posicionamento do nosso tribunal da cidadania, como podemos verificar com os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente , ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp nº 1446961/MS. Quarta Turma. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 02/06/2014) EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1418593/MS. Segunda Seção. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/05/2014) A par do exposto, o artigo 557 do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e CONCEDO PROVIMENTO para reformar a decisão hostilizada, uma vez que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a concessão da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 02 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00331268-70, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém que, em sede de ação de busca e apreensão nº 0059082-77.2014.814.0301 movida contra ORLANDO OLIVEIRA NASCIMENTO, que indeferiu liminarmente a medida de busca e apreensão O agravante apresentou as suas razões (fls. 02/10), e juntou documentos de fls. 11/27, requerendo o conheciment...
EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INPROCEDÊNCIA MANIFESTA ¿ ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIVERSO COMÉRCIO DE METAIS E TRANSPORTE - EIRELI contra decisão da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da ação de execução fiscal (processo n.° 00 1 1 088-02 .20 13 .8.14.0 006 ), proferiu a seguinte decisão (fls. 132-133 ): ¿ ... É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto a preliminar de conexão arguida, observo que inobstante a ação mandamental em tramite na Comarca de Marituba objetive desconstituir o auto de infração que originou a Certidão de Dívida Ativa exequenda não houve garantia da presente execução fiscal, assim não é possível à suspensão da mesma, nos termos do art.151, do CTN. Desta feita a reunião entre as demandas restaria inócua, posto que a propositura do mandado de segurança para discussão do auto de infração não inibe o credor de promover-lhe a execução, razão pela qual vislumbro que o deslocamento do executivo fiscal acarretaria tão somente a procrastinação do feito. Ressalte-se que até o presente momento não há informação de concessão de medida liminar que obste o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de deslocamento da presente execução fiscal para o juízo da 1ª Vara Cível de Marituba, bem como o pedido de suspensão do feito em razão da ausência de garantia do juízo. Passo a análise do mérito. O Código de Processo Civil estabeleceu na ação incidental de embargos, remédio único e universal para a defesa do devedor na execução. A Lei de Execução Fiscal seguiu tal sistemática, condicionando os embargos ainda, à garantia do juízo (artigo 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980). Já a exceção de pré-executividade ou objeção de executividade, a par de não se encontrar prevista em lei, opõe-se à sistemática legal de defesa do executado, por não exigir a garantia do Juízo. Ademais, seu fundamento sustenta-se na possibilidade de conhecer o juiz, de ofício, de certas matérias capazes de tornar nula a execução, seja pela ausência de título executivo sob o aspecto formal, seja por ser evidente a falta de liquidez, certeza ou exigibilidade da dívida por ele representada. Ressalte-se que exceção de pré-executividade é cabível em hipóteses excepcionais em que a nulidade da execução é flagrante, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, dispensando a oposição dos embargos do devedor em homenagem ao princípio da economia processual. Nesse diapasão, só se admite a exceção de pré-executividade quando versar sobre matérias relacionadas ao juízo de admissibilidade da execução, já que são de ordem pública, verificáveis prima facie e que passaram despercebidas pelo julgador. Assim, a exceção de pré-executividade somente se torna viável ante a evidente nulidade do título executivo, irregularidade na citação do devedor, ou instauração da execução antes de verificada a condição ou decorrido o termo (artigo 618 do CPC). Incorrendo qualquer das hipóteses, é inadmissível sua arguição nos autos da ação de execução. No que tange a alegada ilegalidade da base de cálculo em virtude de ter sido arbitrada por pauta fiscal observo que o artigo 148 do Código Tributário Nacional dispõe que: `Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial¿. Desta feita, verifica-se que o fisco está autorizado a promover o cálculo do ICMS através de arbitragem quando as informações prestadas pelo contribuinte forem omissas ou não merecerem fé. Assim, para apreciação da matéria em apreço faz-se necessário que este juízo aprecie os contratos de comercialização dos produtos que originaram o fato gerador do tributo, bem como os demais documentos idôneos que confirmem os preços avençados pelo contribuinte com o escopo de verificar se houve ou não subfaturamento. Frise-se que nenhum momento o excipiente colacionou os contratos supramencionados comprovando de plano o valor cobrado pelas mercadorias postas em circulação. Ademais, conforme informação do excepto ás fls. 106, o arbitramento dos preços e consequentemente da base de cálculo se deu através de processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa e não tomando por base pautas fiscais, razão pela qual não é possível presumir que houve qualquer ilegalidade praticada pelo fisco. Desta forma, conclui-se que no caso em epígrafe, não há prova documental pré-constituída apta a demonstrar que a base de calculo apurada pelo fisco encontra-se em descompasso do que foi estabelecido por Lei, assim sendo, da matéria discutida na exceção não se extrai, ab initio, a nulidade arguida, fazendo-se necessária instrução probatória, o que é inviável na via eleita, motivo pelo qual REJEITO a presente exceção. 2- Para prosseguimento do feito, à UNAJ para apuração das custas processuais, bem como, proceda a Secretaria preparação do demonstrativo de débito. 3- Após, conclusos. ...¿ Após historiar os fatos, o agravante argui que foi lavrado em seu desfavor, auto de infração no valor de R$3.165,648,33 (três milhões e cento e sessenta e cinco mil e seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), proveniente de recolhimento irregular a título de ICMS. Fala que, por conta desse episódio, ajuizou ação mandamental n.º 0014194-69.2013.8.14.0006, perante a Comarca de Marituba, a qual teve sua liminar indeferida. Informa que, paralelamente, tramita perante a Comarca de Ananindeua ação executiva fiscal n.º 0011088-02.2013.8.14.0006, em que apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada. Alega que existe conexão entre o mandado de segurança e a execução fiscal e que a exceção de pré-executividade é cabível na espécie e hábil a discutir a ilegalidade da aplicação da pauta fiscal. Ao final, requer efeito suspensivo e a intimação da parte agravada. Acostou documentos às fls. 20-141 . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 142). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que indeferiu o deslocamento da execução fiscal para a Comarca de Marituba e rejeitou exceção de pré-executividade. Como antes frisado, o agravante pretende o deslocamento da execução fiscal n.º 0011088-02.2013.8.14.0006, em trâmite na vara de origem, para o juízo onde tramita a ação mandamental n.º 0014194-69.2013.8.14.0006, na Comarca de Marituba, alegando risco de decisões conflitantes e ameaça ao direito discutido. De acordo com a jurisprudência pátria, porém, conexão não implica, necessariamente, relativamente à matéria ora discutida, a reunião da ação autônoma em que se pretende anular o débito e da ação executiva fiscal não embargada, ¿verbis¿: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONEXÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. Recebimento como embargos. Juízo não garantido. Inviabilidade. Penhora sobre créditos de precatórios. Possibilidade. 1. Não há conexão entre ação anulatória de débito e a execução fiscal não embargada, até porque não se pode cogitar de decisões conflitantes entre ambas. Precedentes. 2. Em não garantido o juízo, não há falar em recebimento da Anulatória como Embargos. Precedentes. 3. A nomeação à penhora, de precatório expedido contra autarquia previdenciária estadual, possui liquidez, e, portanto, se presta a garantir executivo fiscal. Isso porque a gradação legal prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, não é regra fechada, livre de debate. Por certo, há de ter-se como norma geral. Contudo, cabe ao julgador equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato concreto à norma, observando sempre a regra contida no artigo 620 do CPC , segundo o qual a execução deve prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor. RECURSO PROVIDO EM PARTE. VOTO VENCIDO.¿ (TJ-RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 27/04/2011, Primeira Câmara Cível) (grifei) ¿AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O ATO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO JUNTO AO TART. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO E AS AÇÕES INTENTADAS PELA AGRAVANTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 151 DO CTN. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO E DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70052406402, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 12/03/2013)¿ (TJ-RS - AGR: 70052406402 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 12/03/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2013) (grifei) De outra banda, vejo como acertada a decisão singular que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois esta se presta apenas para alegar matérias conhecíveis de ofício ou que podem ser demonstradas de plano, sem necessidade de se promover instrução probatória, o que não é o caso tratado nos autos. O recorrente alega, por exemplo, ilegalidade no procedimento administrativo de aplicação da pauta fiscal, pois o agravado não respeitou o devido processo legal, matéria que, fatalmente, demanda dilação probatória, inadmissível em sede de pré-executividade. Sobre o tema, cito o teor da Súmula 393, do STJ: ¿A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.¿ De mais a mais, informo que, em sede do agravo de instrumento, a instância revisora exerce o papel de verificação do acerto ou desacerto da decisão combatida, isto é, se atendeu aos requisitos imperativos da legislação regedora da matéria discutida, o que me parece restou satisfeito, no caso. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Belém, 26 de março de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01051318-13, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-28, Publicado em 2015-03-28)
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PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INPROCEDÊNCIA MANIFESTA ¿ ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIVERSO COMÉR...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da ª Vara Cível de Belém que, em sede de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar nº 0033321-66.2014.8.14.0028, movida contra RAIMUNDO ARAUJO ALMEIDA, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão. Na peça inaugural a autora/recorrente relatou que o ora agravado realizou junto aquela instituição financeira contrato de financiamento com alienação fiduciária para obtenção do automóvel de FIAT/PALIO FIRE, PALCA NSQ-6532, cor VERDE, CHASSI Nº 9BD17164LA5601618, ANO/FAB/MOD 2010, no valor total de R$ 37.849,40 (fl. 40/42), assinado em 26/03/2010. Informou que o recorrido deixou de pagar as prestações vencidas desde 26/01/2014, pelo que requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. O juízo a quo indeferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (...) Nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, que trata da alienação fiduciária e dá outras providências, com as alterações da Lei nº 10.931/04: ¿[...] o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor [...]¿. No entanto, constato que o demandado obrigou-se a quitar 60 (sessenta) prestações, das quais, realizou o devido pagamento de 45 (quarenta e cinco) delas, ultrapassando 50% (cinquenta por cento) do valor total da avença, situação que aponta para a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato que visa a proteção do devedor em face de possível pedido de resolução por parte do credor, como no caso. Nesta linha de raciocínio vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO ARRENDADO. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE PAGAMENTO DE PARCELAS EM QUANTIDADE SUPERIOR A METADE PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. A teoria do adimplemento substancial foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. Agravo de Instrumento n. 2010.3.014118-3. Unanimidade. Relatora Desa. Diracy Nunes Alves. Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 01/09/2011. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 284, de 28/04/2004, DJ 13.05.2004, que permite a purgação da mora quando houver adimplemento substancial do contrato, in verbis: ¿[...] A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por ) do valor financiado [...]¿. Assim, consoante entendimento do STJ, tendo o requerido adimplindo mais de 40% (quarenta por cento) deve o bem permanecer na esfera patrimonial do réu. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão do bem móvel em questão e, por conseguinte, determino que: (...) Marabá/PA, 10 de novembro de 2014. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Inconformado a autora interpôs o presente recurso, alegando em suas razões, suscintamente: a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial com a necessidade do pagamento da integralidade do débito para obter a restituição do bem livre de ônus. Requereu ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito, a sua reforma, para que seja deferida a liminar para busca e apreensão do veículo. Coube-me a relatoria por redistribuição. (fls. 56) Vieram-me conclusos os autos (fls. 57v). É o relatório. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. Em suas razões, insurge-se o agravante contra a decisão agravada que indeferiu liminarmente a tutela antecipada de forma contrária a lei, sob o argumento de que o devedor já teria pago mais de 50% (cinquenta por cento) das prestações devidas em decorrência da alienação fiduciária firmada entre as partes, bem como, por não observar o periculum in mora em se tratar de intervalo curto de tempo pelo que é pleiteado, afastando no momento, eminente risco ao credor. Merece acolhida a pretensão da agravante. Vejamos. Como se sabe, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato. Na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, vigente à época da propositura da ação, ¿A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.¿. Ressabidamente, a ¿comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿ (STJ, Súmula 72). Assim, restou comprovada a mora da devedora/agravante, por meio de declaração do oficial do Cartório, que goza de fé pública, afirmando que intimou a agrava da (fl. 45 ). Logo , a certidão de intimação expedida por quem detém fé pública, por si só, basta para validar a notificação do débito, dispensando a assinatura de recebimento de notificação. Quanto a purgação da mora, conforme entendimento atual e pacificado pelo Colendo STJ, quando do julgamento da questão nos autos do processo RE 1418593/MS (2013/0381036-4) conforme a sistemática do art. 543-C, do CPC (incidente de recursos repetitivos), "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Vejamos o referido precedente, na íntegra. DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 , compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida ¿ entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial ¿, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: ¿Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.¿ Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual ¿ conferida pela Lei 10.931/2004 ¿, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014. Sob essa nova sistemática, compreendeu-se que somente se o devedor pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar , ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária . Afinal, ninguém é compelido a receber a quitação de uma obrigação senão na forma estritamente pactuada. Inadimplido o contrato, advém causa à sua resilição, com a cobrança integral do débito pendente, atendidas as circunstâncias legais. Nesse sentido, destaca-se o firme do STJ, a respeito do tema. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp nº 1446961/MS. Quarta Turma. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 02/06/2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969. REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004. 1.De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação dada pela Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora em ação de busca e apreensão, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passam a ser do credor fiduciário. 2. O devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp nº 1418546/MS. Terceira Turma. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe 17/02/2014) EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1418593/MS. Segunda Seção. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/05/2014) Desta feita, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado, não poderia ser outro o entendimento desta julgadora, senão, o de dar provimento liminarmente ao presente recurso de agravo, considerando, sobretudo, a sistemática do art. 557, §1º-A , do CPC. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para deferir a liminar de busca e apreensão pleiteada pela agravante, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 26 de março de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza convocada/Relatora
(2015.01013568-64, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da ª Vara Cível de Belém que, em sede de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar nº 0033321-66.2014.8.14.0028, movida contra RAIMUNDO ARAUJO ALMEIDA, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão. Na peça inaugural a autora/recorrente relatou que o ora agravado realizou junto...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém que, em sede de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar nº 0054957-66.2014.8.14.0301, movida contra RÔMULO SOARES PASCOAL, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão. Na peça inaugural a autora/recorrente relatou que o ora agravado realizou junto aquela instituição financeira contrato de financiamento com alienação fiduciária para obtenção do automóvel de marca Honda, modelo CITY SEDAN DX-MT 1.5 16V 4P, cor PRETA, placa OBW0017, CHASSI Nº 93HGM2510CZ202968, no valor total de R$ 48.738,41 (fl. 27/30), assinado em 25/08/2011. Informou que o recorrido deixou de pagar as prestações vencidas desde 25/12/2013, pelo que requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. O juízo a quo indeferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: Vistos, etc. (...) Ao final, requer a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, caput, do DL nº 911/69. É a síntese do necessário. DECIDO. O réu emitiu a cédula de credito bancário sob o nº 250006814 administrado pelo autor. Como garantia ao fiel cumprimento do contrato, ficou alienado fiduciariamente o bem supracitado. Verifica-se que o autor deixou de sanar suas obrigações a partir da 28ª parcela, datada do dia de 25/12/2013, conforme mencionado na exordial. Conforme consta no pedido, observa-se que o requerido já efetuou o pagamento 27 parcelas do referido contrato, o que perfaz a somatória de mais 50% cumprido o pagamento das prestações devidas em decorrência da alienação fiduciária firmada entre as partes. Ademais não observo o periculum in mora em se tratar de intervalo curto de tempo pelo que é pleiteado, afastando no momento, eminente risco ao credor. Nestas circunstâncias, não me parece razoável determinar Busca e Apreensão do bem dado em garantia, sem facultar ao Réu a oportunidade de purgar a mora no prazo legal. Cite-se a parte requerida a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Pode ainda, caso prefira, utilizar a faculdade de pagar a integralidade do valor da dívida. (...)¿ Inconformado a autora interpôs o presente recurso, alegando em suas razões, suscintamente: a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial com a necessidade do pagamento da integralidade do débito para obter a restituição do bem livre de ônus. Requereu ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito, a sua reforma, para que seja deferida a liminar para busca e apreensão do veículo Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 42), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 ¿ GP, de 11/02/2015. (fls. 46) Vieram-me conclusos os autos em 09/03/2015 (fls. 46v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. Em suas razões, insurge-se o agravante contra a decisão agravada que indeferiu liminarmente a tutela antecipada de forma contrária a lei, sob o argumento de que o devedor já teria pago mais de 50% (cinquenta por cento) das prestações devidas em decorrência da alienação fiduciária firmada entre as partes, bem como, por não observar o periculum in mora em se tratar de intervalo curto de tempo pelo que é pleiteado, afastando no momento, eminente risco ao credor. Merece acolhida a pretensão da agravante. Vejamos. Como se sabe, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato. Na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, vigente à época da propositura da ação, ¿A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.¿. Ressabidamente, a ¿comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿ (STJ, Súmula 72). Assim, restou comprovada a mora da devedora/agravante, por meio de declaração do oficial do Cartório, que goza de fé pública, afirmando qu e intimou a agravante (fl. 33). Logo , a certidão de intimação expedida por quem detém fé pública, por si só, basta para validar a notificação do débito, dispensando a assinatura de recebimento de notificação. Quanto a purgação da mora, conforme entendimento atual e pacificado pelo Colendo STJ, quando do julgamento da questão nos autos do processo RE 1418593/MS (2013/0381036-4) conforme a sistemática do art. 543-C, do CPC (incidente de recursos repetitivos), "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Vejamos o referido precedente, na íntegra. DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 , compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida ¿ entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial ¿, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: ¿Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.¿ Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual ¿ conferida pela Lei 10.931/2004 ¿, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014. Sob essa nova sistemática, compreendeu-se que somente se o devedor pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar , ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária . Afinal, ninguém é compelido a receber a quitação de uma obrigação senão na forma estritamente pactuada. Inadimplido o contrato, advém causa à sua resilição, com a cobrança integral do débito pendente, atendidas as circunstâncias legais. Nesse sentido, destaca-se o firme do STJ, a respeito do tema. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp nº 1446961/MS. Quarta Turma. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 02/06/2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969. REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004. 1.De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação dada pela Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora em ação de busca e apreensão, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passam a ser do credor fiduciário. 2. O devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp nº 1418546/MS. Terceira Turma. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe 17/02/2014) EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1418593/MS. Segunda Seção. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/05/2014) Desta feita, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado, não poderia ser outro o entendimento desta julgadora, senão, o de dar provimento liminarmente ao presente recurso de agravo, considerando, sobretudo, a sistemática do art. 557, §1º-A , do CPC, que dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para deferir a liminar de busca e apreensão pleiteada pela agravante, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 25 de março de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza convocada/Relatora
(2015.01012529-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-03-26)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém que, em sede de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar nº 0054957-66.2014.8.14.0301, movida contra RÔMULO SOARES PASCOAL, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão. Na peça inaugural a autora/recorrente relatou que o ora agravado realizou junto...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei que o feito principal foi foi extinto sem resolução de mérito no dia 06/11/2014. Vejamos: ¿Evitando digressões jurídicas desnecessárias, o requerente pugnou pela extinção do processo e o requerido se manifestou favorável ao pedido. Destarte, HOMOLOGO a desistência requerida e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. CUSTAS pelo requerente. REMETA-SE os autos à UNAJ para apuração e finalização de custas processuais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado ARQUIVE-SE FÁBIO ARAUJO MARÇAL Juiz de Direito da 2ª Vara de Benevides¿. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MG RECURSO ESPECIAL 2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Portanto, sendo extinto o presente processo sem resolução do mérito, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.03135547-43, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei que o feito principal foi foi extinto sem resolução de mérito no dia 06/11/2014. Vejamos: ¿Evitando digressões jurídicas desnecessárias, o requerente pugnou pela extinção do processo e o requerido se manifestou favorável ao pedido. Destarte, HOMOLO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 002232-96.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO AGRAVADO: MANOEL SAMPAIO REIS ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA CONSOLIDADA. PERDA DA UTILIDADE DO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. Concretizando-se os efeitos da decisão agravada pelo fato da ação originária se encontrar sentenciada, o recurso instrumental interposto pela agravante perde a sua utilidade, tendo em vista o esvaziamento do seu objeto. 2. O Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (Art. 557, ¿caput¿, do CPC). 3. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARA, por profissional legalmente habilitado, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides que deferiu tutela antecipada para assegurar o agravado fosse imediatamente matriculado no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA 2014. Juntou documentos. (fls. 09-77). Coube-me o feito por distribuição. Concedido efeito suspensivo. (fls. 80-82). Instados a se manifestarem, os agravados ofereceram contrarrazões. (fls. 86-90). É o relatório. D E C I D O É de sabença geral que a perda do objeto, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença meritória, revogação, etc. De acordo com consulta de andamento processual realizada através do domínio do sitio do Sistema Libra deste TJPA, consta sentença meritória no processo principal n.º 0000311-05.2015.8.14.0097, datada de 29.01.2016, para o qual o juízo originário julgou a ação entendendo por extinguir o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267,IV. Logo, com a sentença na ação originária esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE NEGOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO FATO DA DECISÃO IMPETRADA NÃO SER TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER. POSTERIOR DECISÃO, NO FEITO ORIGINÁRIO, APRECIANDO O MÉRITO, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. EXTINÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo a autoridade coatora já decidido o mérito do agravado de instrumento, negando seguimento, o interesse de agir do mandamus mostra-se esvaziado, o que gera o não conhecimento, pelo julgador, do mérito do presente recurso. 2. Julga-se prejudicada a análise do presente recurso e extinto o recurso. (2015.03508779-18, 151.156, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 21.09.2015) Ante o exposto, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, em virtude da perda superveniente do seu objeto, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. P. R. Intimem-se. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00978555-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 002232-96.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO AGRAVADO: MANOEL SAMPAIO REIS ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA CONSOLIDADA. PERDA DA UTILIDADE DO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. Concr...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais nº 0060577-59.2014.8.14.0301, ajuizada por ANA HELOISA BENTES KALUME, deferiu em parte a tutela antecipada, contra a agravante, determinando que arque com os lucros cessantes, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), todo dia 05 (cinco) de cada mês, a partir da decisão até a entrega efetiva do bem, além de estabelecer a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor, devendo-se utilizar como indexador o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA), desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Em sede de petição inicial, a ora agravada alegou que firmou contrato de compra e venda i móvel com a agravante, com data de entrega do objeto do contrato estipulada para abril de 2014 e que posteriormente a recorrente teria postergado a data para maio de 2016, gerando-lhe, por consequência, diversos prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Em suas razões , às fls. 05 a 20 dos autos, a agravante aduziu a necessidade de reforma da decisão agravada alegando, em síntese, o seguinte: a) a inexistência de preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada; b) a impossibilidade de concessão dos lucros cessantes em sede de tutela antecipada; c) a previsão contratual de incidência do INCC; d) a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Juntou os documentos de fls. 27/162 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 163). Vieram-me conclusos os autos (fl. 164 v). É o relatório do essencial. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Quanto à concessão da tutela antecipada, entendo que o juízo a quo agiu com acerto ao concedê-la. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) O instrumento particular de promessa de compra e venda (fls. 127/143) , traz de forma expressa, no ítem ¿7¿ (fl.129) o mês de abril/2014 como data de entrega do imóvel, já o levantamento financeiro do cliente (144/145), demonstra a inexistência de saldo devedor por parte da agravada. Esses documentos atestam o elevado atraso na entrega do imóvel, ocasionando prejuízos patrimoniais ao agravado, bem como a boa-fé da adquirente do empreendimento, uma vez que tem adimplido fielmente as parcelas contratuais previstas. Tal material probatório configura -se, por si só, em provas inequívocas capazes de convencer da verossimilhança das alegações. Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida, o que seria plenamente possível por intermédio da cobrança judicial dos valores devidos. Ora, é de fácil constatação que se o adquirente mora em imóvel locado e pretende conquistar a casa própria, sofrerá dano emergente pelos aluguéis pagos no período. Se já tem casa própria e busca o segundo imóvel, sofrerá os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que poderia auferir na locação do primeiro imóvel . Se é um investidor que busca locar o imóvel em construção, fará jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis do novo imóvel, que deixará de auferir. Logo, independente do fim a que se queira da ao imóvel, é patente o dano econômico sofrido pelo agravado que viu a data de entrega do objeto contratado ser alterada de abril de 2014 para maio de 2016 (fl. 148). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, com o atraso na entrega do imóvel, há presunção de prejuízo sofrido pelo promitente-comprador, ao passo que o vendedor só pode se eximir de responsabilização quando comprovar a existência de situação que prove que a mora contratual não lhe era imputável, o que não se verificou da análise dos autos. Nesse sentido colaciono a jurisprudência do STJ. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, para afastar a incidência de multa prevista no contrato de compra e venda de imóvel na planta, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto-fático probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento . ( AgRg no AREsp 525614 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0131927-0. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data da Publicação: DJe 25/08/2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no Ag: 1319473 RJ 2010/0111433-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes , havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador . 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª T., AgRg no Ag 1319473/RJ Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/06/2013 sem grifos no original). EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO -CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável . Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido' (STJ - AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. 7/02/2012). Portanto, plenamente cabível a concessão da tutela antecipada a título de lucros cessantes no valor estipulado por aquele juízo (R$ 3.000,00 mensais), de acordo com os fundamentos lançados acima . No que se refere à decisão que determinou a substituição do índice de correção monetária, devendo-se utilizar como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), também laborou com o acerto o juízo prolator da decisão agravada. A correção monetária consubstancia-se em mera atualização do valor real da moeda, ao passo que não se trata de meio indenizatório a uma das partes, razão pela qual é devida sua aplicação, sob pena de se causar enriquecimento sem causa, caso não venha a ser utilizada. Nessa linha seguem os seguintes precedentes: REsp 1.391.770, 1ª Turma, Rel.Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.04.2014. No mesmo sentido: REsp 1.202.514¿RS, 3ª Turma, DJe de 30.06.2011; e AgRg no REsp 780.581¿GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19.10.2010 . Em que pese o INCC seja o índice que afere mensalmente os custos dos insumos utilizados nas construções habitacionais, sua variação quase sempre está acima da variação do custo de vida médio da população, de modo que sua aplicação não seria devida na ocasião de a construtora ser exclusivamente responsável pelo atraso na entrega do imóvel, tal entendimento está em consonância com os seguintes precendentes do STJ: AgRg no REsp 579.160¿DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.10.2012. No mesmo sentido: AgRg no Ag1.349.113¿PE, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.08.2011 . Na situação de mora imputada exclusivamente à construtora, correta como no presente caso, deve ser utilizado o IPCA na esteira da mais recente jurisprudência do tribunal da cidadania. O IPCA, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, que é calculado pelo IBGE, reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos, de modo que sua aplicação é mais razoável se levar-se em consideração que o adquirente, em momento algum, deu caso a mora, preservando o equilíbrio contratual entre as partes. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ conforme abaixo colacionado: EMENTA: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.(...). 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.(STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA). Assim, correta é a utilização do IPCA como índice de correção monetária a ser utilizado desde o fim do prazo de tolerância (180 dias). ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Belém (PA), 17 de março de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2015.00886547-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais nº 0060577-59.2014.8.14.0301, ajuizada por ANA HELOISA BENTES KALUME, deferiu em parte a tutela antecipada, contra a agravante, determinando que arque com os lucros cessantes, devendo depositar em juízo os meses de locação e...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESPÓLIO DE SALMA TAVARES DA SILVA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da ação de indenização nº 0050088-31.2012.8.14.0301, julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC. Condenou, ainda, o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das custas judiciais e honorários advocatícios face estar amparado pelos benefícios da justiça gratuita. A demanda originou-se de ação de indenização por parte do espólio contra a seguradora, buscando ressarcir possíveis danos perpetrados contra si. O juízo singular após rejeitar a impugnação a gratuidade da justiça, apreciou em seguida o mérito da demanda, por se tratar de questão exclusivamente de direito (art. 330, I do CPC), proferindo sentença, pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial, extinguindo, por consequência, o processo com base no art. 269, I do CPC. Razões recursais às fls. 02/06, juntando documentos de fls. 07/14 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 15). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 18). Vieram-me conclusos os autos (fl. 19v). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar a decisão agravada (fl. 10/11): Processo Cível nº: 0050088-31.2012.814.0301. Sentença (...) DECIDO. Versam os presentes autos de Ação de Indenização intentada por ESPÓLIO DE SALMA TAVARES DA SILVA, representado por seu inventariante Durval Tavares da Silva Junior, qualificado nos autos, contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. No caso em tela, a demandada impugna a gratuidade deferida ao autor, por meio da contestação. Em que pese o meio adequada para tal pleito seja uma ação incidental, por não haver prejuízo às partes, passo a julgá-lo neste decisium. (...) Nesse paradigma, para que haja a revogação desse benefício, é necessário que a parte impugnante prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, conforme dispõe o artigo 7º da Lei 1.060/50. Não fez a ré/impugnante prova da inexistência da hipossuficiência alegada pelo impugnado. Conforme orientação jurisprudencial, para que se desconstitua a presunção de pobreza e seja afastado o benefício concedido, a impugnante deve comprovar as condições do impugnado, não bastando simples alegações de que o mesmo tem condições de arcar com as custas processuais. Diante do exposto, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça, mantendo os benefícios da justiça gratuita ao impugnado. Atento à norma do artigo 330, I do CPC, o processo se encontra apto a ser julgado antecipadamente posto tratar-se de matéria unicamente de direito. O réu não arguiu preliminar. Passo a análise do mérito. Dispõe o diploma civil: Art. 757, caput. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No presente caso, não há qualquer dever de indenizar por parte da demandada, em vista da não ocorrência de descumprimento contratual, devendo prevalecer os princípios da pacta sunt servanda, da estabilidade e da segurança jurídica. O documento de fls. 13/19 corrobora nesse sentido. Nele, consta (fl. 14) o seguinte trecho ¿O principal condutor reside com pessoa(s) menor(es) de 26 anos que possa(m) utilizar o veículo segurado no MÁXIMO 2 DIAS na semana? NÃO¿. Como afirmado na exordial, a Sra. Ana Luisa Nassar Tavares da Silva era quem conduzia o automóvel no evento, sendo que ela possuía à época menos de 26 anos (Carteira Nacional de Habilitação ¿ fl. 116). Também consta na própria petição inicial que a Sra. Ana Luisa não utilizava o veículo de maneira corriqueira, ¿tratando-se de uma ocorrência circunstancial, um acontecimento fortuito decorrente de um imprevisto¿ (fl. 03). Destarte, ainda que se considere que esta tenha sido a única vez que a condutora tenha usado o veículo, ressalta a situação que esta se enquadra na hipótese do questionário adrede mencionado. Isto quer dizer que ocorreu uma violação à informação escorreita na contratação do seguro. Ou, por outro lado, considerando-se que a falecida não forneceu informação inverídica, posto que, de fato, nenhuma pessoa menor de 26 anos utilizasse o carro, ter-se-ia que a Sra. Ana Luisa assumiu o risco de não possuir cobertura securitária em caso de sinistro com o veículo em tela, o que acabou por acontecer. Não se vislumbrou do caso situações capazes de justificar o pagamento do valor da apólice de seguro, como, por exemplo, a utilização do veículo para fins de emergência médica. Não houve ato ilícito pela ré. Os pedidos da autora não podem prosperar, sob pena de serem violados os princípios da segurança jurídica, da pacta sunt servanda e da legalidade. Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do CPC. Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ficam suspensas a exigibilidade das custas judiciais e honorários advocatícios face estar amparado pelos benefícios da justiça gratuita, Lei nº 1.060/50. Retifique-se o polo passivo da presente ação consoante manifestação de fls. 35/36, inclusive procedendo a Secretaria a alteração no sistema LIBRA. Certifique-se. Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Belém, ___ de janeiro de 2015. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. O recurso se afigura manifestamente inadmissível. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento para impugnar a decisão proferida em sede de incidente de impugnação à gratuidade de justiça. É a apelação o recurso cabível na hipótese. Sobre o ponto, confiram-se os seguintes precedentes: 0008539-33.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 17/02/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUTOS EM APENSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. O recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade de justiça atuada em apenso é a apelação. Inteligência do art. 17 da Lei nº. 1.060/50. Entendimento dominante dos precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Não há que se pode cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, eis que se cuida de erro grosseiro. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO 0028283-14.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 31/05/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ARTIGO 17 DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em conformidade com o artigo 17 da Lei 1.060/50 o recurso adequado contra a decisão que acolhe o incidente de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça é o de apelação e não o de agravo de instrumento. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Deste modo, é de se considerar que a agravante interpôs recurso inadequado, o que torna absolutamente inadmissível seu agravo, não admitindo, portanto, a aplicação do Princípio da Fungibilidade, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, e na forma do art. 557 do CPC, é que se rejeita liminarmente o recurso, dele não se conhecendo. Custas na forma da lei. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se. Belém (PA), 17 de março de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00889157-41, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESPÓLIO DE SALMA TAVARES DA SILVA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da ação de indenização nº 0050088-31.2012.8.14.0301, julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC. Condenou, ainda, o autor a pagar as custas proces...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO, atuando em causa própria, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e empresarial da Capital que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move o BANCO BRADESCO S/A, determinou que se proceda a penhora e avaliação do bem imóvel indicado pela parte exequente. Em 1º grau, a instituição financeira acima citada interpôs, ação de execução de título extrajudicial com o intuito de compelir a executada, ora agravante e o seu avalista (ALLAN KABACZNIK ZATZ) a pagarem a quantia de R$ 107.876,71 (cento e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos). De acordo com a certidão do senhor Oficial de Justiça José Elias Rufino de Mattos às fls. 146, dos presentes autos, apenas foi citada a senhora Patrícia Castro, haja vista que o senhor Allan não foi encontrado no endereço disponibilizado pelo Banco Bradesco. Em embargos à execução, a senhora Patrícia Castro requereu que fosse concedido o efeito suspensivo, devido o segundo executado e avalista (ALLAN KABACZNIK ZATZ) sequer foi citado e portanto o prosseguimento da execução irá impedi-lo de exercer o seu direito de defesa e formação do devido processo legal. O Banco Bradesco atravessou petição informando ao juízo a existência de um bem em nome do avalista (fl. 151). O Juízo singular, proferiu ato ordinatório a fim que se proceda a penhora e avalição do bem imóvel indicado pelo Banco, ora agravado (fl. 153). A agravante Patrícia Esther Elgrably de Melo e Silva Moreira de Castro interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/14), tendo por finalidade reformar a decisão atacada para se deferir efeito suspensivo aos embargos à execução propostos pela mesma, a fim de evitar prejuízos acarretados pelo prosseguimento da execução, visto que, o avalista (ALLAN KABACZNIK ZATZ) teve um bem imóvel seu indicado pelo Banco Bradesco, sem ao mesmo ter sido citado, respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa. Pontuou estarem presentes na demanda, os requisitos obrigatórios para a concessão da medida liminar (prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável). Juntou documentos de fls. 15/153 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 157). Inicialmente deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado (fl. 159). O juízo monocrático prestou as informações de estilo às fls. 161/162 dos autos. Vieram-me os autos conclusos para voto (fl. 176v). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. O cerne do presente recurso manejado pelo recorrente tem por fim atacar a decisão proferida pelo juízo singular, que deferiu a constrição de imóvel, sem antes ter citado o avalista do imóvel e segundo executado. Firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF/88) de que esta com a razão a agravante, haja vista que segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a intimação da penhora deve ser feita a todos os executados, ainda que a constrição tenha recaído apenas sobre os bens de um deles, assim sendo, constato a necessidade de conceder o efeito suspensivo pleiteado, a fim de evitar maiores prejuízos ao senhor Allan Kabacznik Zatz, ora avalista e segundo executado, nos autos do processo de execução nº 0022937-90.2012.814.0301. Portanto, antes de haver a constrição, deve-se providenciar a citação do avalista, como medida de direito e justiça. Se não bastasse, pontuo que a concessão do efeito suspensivo é necessária para oportunizar ao avalista acima mencionado a oportunidade de defender-se da constrição, tudo de acordo com os princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DA INTERVENIENTE HIPOTECANTE, CÔNJUGE DO AVALISTA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO NUMERÁRIO MUTUADO PELO BANCO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE NA PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO BANCO. SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que "o proprietário do imóvel hipotecado em garantia do pagamento da dívida deve ser citado da execução, ainda que não seja o devedor" (REsp 286.172/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ de 23/4/2001). Precedentes. 2. A embargante, esposa do segundo executado (avalista), que figura no contrato como interveniente hipotecante, embora não tenha sido citada para a execução, veio a ser intimada da penhora sobre a totalidade do imóvel dado em garantia, ocasião em que pôde apresentar e apresentou embargos do devedor. Na oportunidade, impugnou a execução como um todo, deduzindo matérias próprias de defesa do devedor (inclusive pedido de nulidade da execução), bem como matérias concernentes aos embargos de terceiro (defesa de sua meação). 3. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa ou existência de algum prejuízo à interveniente hipotecante. 4. Por sua vez, o fundamento do v. aresto recorrido, de que o tema referente ao correto cumprimento da obrigação por parte do exequente já fora decidido quando do julgamento de anteriores embargos opostos pelos devedores principais, é suficiente para manter o decisório quanto ao ponto e não foi atacado neste recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Quanto ao mais, tem-se a ausência de prequestionamento dos artigos tidos por violados, na tentativa da recorrente de ressuscitar tema referente ao não cumprimento da obrigação por parte do Banco exequente, de repasse do numerário mutuado à executada-creditada. 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 705834 PR 2004/0167142-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2014) Pontuo, portanto que merece provimento o recurso em comento, a fim de suspender a penhora realizada (fl. 153), em razão da ausência de citação do avalista ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, na forma do art. 557, 1º-A do CPC, para reformar a decisão do juízo a quo, determinando que seja suspensa a penhora e avaliação do imóvel (fl. 153), tendo em vista a ausência de citação do avalista, de acordo com a fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar o dispositivo, como se nele estivesse totalmente transcrito. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00932079-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO, atuando em causa própria, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e empresarial da Capital que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move o BANCO BRADESCO S/A, determinou que se proceda a penhora e avaliação do bem imóvel indicado pela parte exequente. Em 1º grau,...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000603-87.2015.814.0000 AGRAVANTE: FÁBIO JUNIOR FERREIRA DOS REIS AGRAVADO: JAIME DE SOUSA DAMASCENO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FÁBIO JUNIOR FERREIRA DOS REIS, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio do Tauá, nos autos do Mandado de Segurança nº 000440454.2014.814.0094, que deferiu a medida liminar, senão vejamos: ¿Ante ao exposto, DEFIRO a medida liminar requerida para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo vergastado, que anulou o registro da candidatura do impetrante e, ainda, proclamou a chapa n. 01 como vencedora do pleito eleitoral, até o julgamento final da lide, nos termos da fundamentaç¿o, devendo, assim, a representaç¿o da Câmara de Vereadores no curso desse interstício ser exercida segundo o preconizado no art. 17, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa Legislativa. Determino, além disso, que a autoridade coatora seja NOTIFICADA para apresentar, no prazo de dez dias, as informaç¿es necessárias ao deslinde da causa e, ainda, que a Câmara Legislativa e o Município de Santo Antônio do Tauá e os demais litisconsortes sejam CITADOS dos termos desta aç¿o, como também para intervir no processo, em igual prazo, apresentando em nome próprio à defesa que entenderem cabível na espécie (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I e II). Exauridos os prazos acima assinalados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que a sua representante, no prazo de dez dias, emita parecer sobre o pedido, na forma preconizada no art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Em seguida, façam-se os autos conclusos. Esta decis¿o, por cópia digitalizada, servirá como ofício de notificaç¿o e, ainda, como mandado de citaç¿o. Int. Santo Antônio do Tauá, 12/01/2015. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio do Tauá¿. Juntou documentos às fls. 19/261. As fls. 272/273 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Ás fls. 281/284 o representante do parquet apresentou manifestação. A parte agravante apresentou contrarrazões às fls. 290/296. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 000440454.2014.814.0094, senão vejamos: ¿Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do pleito eleitoral de renovaç¿o da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizado sob o comando do ent¿o presidente da Casa Legislativa, que concorria à reeleiç¿o, nos termos da fundamentaç¿o. Diante da autoexecutividade da decis¿o concessiva do mandado de segurança, determino que o impetrado seja intimado do inteiro teor desta sentença, assim como para cumprir imediatamente o comando nela contido, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência (Lei n. 12.016/2009, artigos 13, 14, § 3º, e 26). Exaurido o prazo para a interposiç¿o de recurso, com ou sem ele, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que esta decis¿o, por força do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei n. 12.016/2009, está sujeita ao duplo grau de jurisdiç¿o. O Município, que suportará os efeitos da deliberaç¿o aqui exarada, por força do disposto no art. 40, I, da Lei n. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, fica isento do pagamento das custas processuais, sendo que o benefício em quest¿o n¿o o exime do dever de reembolsar as despesas processuais porventura antecipadas pelo impetrante. A verba honorária, por sua vez, diante do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, é incabível na espécie. Esta sentença, por cópia digitalizada, servirá como mandado para fins de intimaç¿o da autoridade coatora e da pessoa jurídica a que esta se encontra vinculada do inteiro teor da deliberaç¿o que nela se acha contida. Publique-se e Registre-se. Santo Antônio do Tauá, 04/07/2016. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio do Tauá¿. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, com base no art. 932 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03947565-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000603-87.2015.814.0000 AGRAVANTE: FÁBIO JUNIOR FERREIRA DOS REIS AGRAVADO: JAIME DE SOUSA DAMASCENO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FÁBIO JUNIOR FERREIRA DOS REIS, em fac...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto por ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CELSO DOS SANTOS PIQUET JUNIOR, deferiu em parte a tutela antecipada, contra o agravante, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que o réu pague o valor do aluguel mensal do imóvel locado pelo autor, isto é, pague o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel, desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância) até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (...)¿ Na peça vestibular, o agravado alegou que no dia 25.02.2008 firmou contrato de promessa de compra e venda, cujo objeto seria o empreendimento imobiliário denominado ¿COSTA DOURADA RESIDENCE, localizado na Rua Hélio Pinheiro, nº 300, no Bairro da Nova Marambaia, com data para a entrega das chaves em 25.02.2013 todavia, mesmo tendo se esgotado o prazo da cláusula de tolerância (25.08.2013), o imóvel ainda não foi entregue ao autor da demanda. Em suas razões , às fls. 04 a 15 dos autos, o s agravante s aduziram , em síntese, o seguinte: a) o equívoco da decisão que determinou à empresa agravante a obrigação de pagar aluguel mensal no importe de R$ 1.000,00 desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância) até a entrega do imóvel, ao passo que a obrigatoriedade de pagamento deveria se dar a partir da prolação da decisão para frente, não retroagindo; b) o risco de irreversibilidade da decisão agravada; c) ausência de demonstração de lesão ou dano por parte do autor da ação; d) excesso no valor do aluguel a ser pago pela agravante ; e) a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau . Juntaram documentos de fls. 16/128 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 129). Vieram-me conclusos os autos (fl. 130). É o relatório do essencial. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora agravante, sem adentrar no mérito da lide, que deverá ser cautelosamente analisado e decidido na ação principal em trâmite no Juízo a quo. De início faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do instituto da tutela antecipada, o qual é capaz de permitir que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, apresentando-se tal instituto sempre como excepcional e não como regra geral. Desde já, entendo que no presente caso, laborou com acerto o juízo a quo, conforme abaixo exposto. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) O contrato de compromisso de compra e venda firmado pelas partes (fls. 81/94) é claro o suficiente para se identificar o atraso na entrega do imóvel em questão , uma vez na cláusula sétima (fl. 85) consta o prazo total de 60 (sessenta) meses como prazo total de entrega do empreendimento , ou seja, 25.02.2013, ao passo que se considerar a cláusula de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, a data final para a entrega seria 25.02.2013 . Além disso, encontram-se presentes o contrato de locação (fls. 101/107) e os recibos referentes ao pagamento dos aluguéis (fls. 108/112), elementos probatórios suficientes para caracterizar a mora na entrega do imóvel, bem como quanto aos ônus suportados mensalmente pelo agravado em decorrência da impossibilidade de utilização de um bem adquirido e que já deveria ter-lhe sido entregue, devendo ser considerado que o comprador está arcando com suas obrigações contratuais, já que afirma a sua situação de adimplência e o que não foi, em nenhum momento, contra-argumentado pela recorrente . Portanto, é notória a presença da prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações. Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) Ademais, restou patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto, havendo provas nos autos de que o contrato não está sendo cumprido pela empresa recorrente, resta explícito que a parte recorrida será enormemente prejudicada com a impossibilidade de utilizar o bem que adquiriu no prazo que lhe fora prometido , tendo que arcar com aluguéis mensais elevados para poder residir em imóvel com características compatíveis com a sua condição sócio econômica . Ora, é de fácil constatação que se o adquirente mora em imóvel locado e pretende conquistar a casa própria, sofrerá dano emergente pelos aluguéis pagos no período. Se já tem casa própria e busca o segundo imóvel, sofrerá os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que poderia auferir na locação do primeiro imóvel. Se é um investidor que busca locar o imóvel em construção, fará jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis do novo imóvel, que deixará de auferir. Logo, seja com o fim de residir ou alugar o imóvel em atraso, é patente o dano sofrido pelo agravado em razão do atraso na entrega do imóvel . É cediço que o ressarcimento pelo pagamento de aluguéis deve ser dar a partir do descumprimento contratual, e não a partir da decisão que determinar tal obrigação, uma vez que desde 25.08.2013 (considerando a clásulua de tolerância) o agrava teve obstado o seu direito de tomar posse no imóvel. Entender de forma contrária seria, antes de tudo, estimular uma verdadeira avalanche de condutas ilícitas por partes das construtoras de empreendimentos dessa natureza, pois somente após a prolação de uma decisão judicial, estariam obrigadas a ressarcir os prejudicados pelo o atraso na entrega dos imóveis, estando isentas de qualquer responsabilidade anterior a este momento. Logo, incabível o pleito de concessão de efeitos ex nunc da decisão interlocutória atacada. No sentido de determinar o ressarcimento dos aluguéis, após o esgotamento do prazo de tolerância, segue a jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ULTRAPASSADO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - PRAZO PRORROGADO SEM PREVISÃO DE NOVA DATA - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. O comprador tem direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde reside, uma vez que referida despesa decorre do descumprimento contratual, caracterizado pela injustificada demora na entrega do imóvel habitacional adquirido, da qual é privada a posse ao adquirente. Nos termos da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao comprador faz jus receber o valor dos aluguéis, quando se vê privado do imóvel, em razão da não entrega pela vendedora, na data contratualmente ajustada (STJ, AgRg no Ag 692543 / RJ, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 27/08/2007). Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.200098-7/001, Relator (a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2013, publicação da sumula em 26/04/2013). EMENTA: APELAÇÃO - COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS - CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO NO ATRASO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO CONTRATO - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - ENTREGA DO BEM APÓS O PRAZO DE PRORROGAÇÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONFIGURADO - MULTA PENAL - CABIMENTO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - CABIMENTO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL MÁXIMO - NÃO CABIMENTO - CAUSA SEM MAIOR COMPLEXIDADE - É legal a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo razoável para entrega do imóvel, considerando o princípio pacta sunt servanda. - O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual , podendo incidir multa. - Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel, impedindo o comprador de dele tomar posse na data aprazada. - Os promissários-compradores têm direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde residem, porque essa despesa decorre tão-somente da demora na entrega da unidade habitacional adquirida, da qual é privada da posse . (...). (TJ-MG - AC: 10024111988929003 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014). EMENTA: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MINHA CASA MINHA VIDA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS DURANTE A MORA . RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TITULO DE "JUROS DE OBRA". DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE QUANTO AO REGISTRO DO IMÓVEL E A QUITAÇÃO DO ITBI. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA CORREÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. DANO MATERIAL COM SUPOSTO REPARO NO PISO. AUSENCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE CONSERTO POR PARTE DAS RÉS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM NA FORMA DOBRADA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. Constatado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o dano suportado pelo adquirente privado de sua fruição. Possibilidade de ressarcimento dos alugueis relativos ao período da mora, descontando-se o prazo de prorrogação da entrega, quando previsto em contrato, como no caso dos autos. (...) . RECURSO PROVIDO EM PARTE. RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS DEVIDO . (Recurso Cível Nº 71005083589, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/10/2014). (TJ-RS , Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 22/10/2014, Segunda Turma Recursal Cível) . ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 11 de março de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2015.00803417-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto por ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CELSO DOS SANTOS PIQUET JUNIOR, deferiu em parte a tutela antecipada, contra o agravante, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que o...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO ALIMENTANDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NO ARQUIVAMENTO DO FEITO, DE ACORDO COM O ART. 7º, ¿CAPUT¿, DA LEI N.º 5.478/68. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por D. L. B. L., devidamente representada por sua genitora H. DE J. S. B. L., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Família da Comarca da Capital (fl. 21), nos autos da Ação de Alimentos, proposta em desfavor de S. L. M. L., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência do autor na audiência de conciliação e julgamento. Após apresentar a exposição dos fatos, o apelante argui a nulidade da sentença, alegando que a ausência em audiência de conciliação e julgamento, prevista no art. 7º, da Lei de Alimentos, importa no arquivamento do feito e não em extinção do processo sem resolução o mérito. Ressalta que, de acordo com a Súmula 240 do STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Conclui requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito na origem. Juntou os docs. de fls. 27-28. Recurso recebido no seu duplo efeito (fl. 29). Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (fls. 31-33). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 34). Manifestação Ministerial pelo conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos do art. 7º, da Lei Especial de Alimentos (fls. 38-41). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo à análise do mérito. A Juíza de 1º grau, ante a ausência injustificada do autor, ora apelante, na audiência de conciliação e julgamento, proferiu a seguinte sentença (fl. 21): ¿... Aos NOVE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E CATORZE, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no Tribunal de Justiça do Estado, sala de audiências da 6ª Vara de Família, às 09h55min, onde presentes se achavam o Exma. Sra. Juíza de Direito, Dra. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, comigo, a seu cargo, adiante nomeado, bem como o Promotor de Justiça, Dr. ALBERTINO SOARES MOREIRA JÚNIOR. FEITO O PREGÃO, verificou-se a AUSÊNCIA das partes, e de seus patronos. ABERTA A AUDIÊNCIA, a conciliação restou inviável, face à ausência do Autor e do Requerido SERGIO LUIZ MESQUITA LOPES, conforme Certidão de fl. 20. Dada a palavra ao RMP, o mesmo recomendou à extinção do processo sem julgamento do mérito em decorrência da ausência do autor, nos termos do Art. 7º da Lei de alimentos. Passou a MMa. Juíza a proferir a seguinte decisão: ¿face à ausência do requerente, o qual se encontra patrocinado por advogado particular, com base no art. 236 e § 1° do CPC, é considerado devidamente intimado, com fundamento no art. 7º da Lei 5478/68 c/c art. 267, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Oficie-se a fonte pagadora do requerido para que cancele os descontos em sua folha de pagamento. Sem custas face à gratuidade de justiça. Arquivem-se. PRI.¿ E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente. ...¿ Manuseando os autos, verifico que, diante da ausência do autor na audiência, a MM. Juíza de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, ao invés de promover, apenas, o arquivamento, de acordo com o art. 7º, ¿caput¿, da Lei n.º 5.478/1968 . É nesse sentido que labora a jurisprudência: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CIRCUNSTÂNCIA PROCESSUAL RETRATADA QUE IMPLICA O ARQUIVAMENTO DO FEITO, A TEOR DO ART. 7º DA LEI N. 5.478/1968. EXTINÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo a dicção do art. 7º Lei n. 5.478/1968, que regula o procedimento da ação de alimentos, o não comparecimento da parte autora na audiência designada para conciliação, instrução e julgamento resultará no mero arquivamento administrativo dos autos, e não na extinção da demanda.¿ (TJ-SC - AC: 20120395645 SC 2012.039564-5 (Acórdão), Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 22/08/2012, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA - ART. 7º DA LEI 5.478/68 - ARQUIVAMENTO DO FEITO. - Tratando-se de decisão sem caráter terminativo do feito, não se exige fundamentação elaborada, desde que permita à parte o conhecimento dos motivos de sua prolação, assegurando o pronunciamento contraditório. - Ocorrendo a audiência de conciliação e julgamento sem a presença dos autores da ação de alimentos, bem como, não tendo sido apresentada a tempo e modo qualquer justificativa da ausência, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/68, o arquivamento do feito é medida que se impõe.¿ (TJ-MG 104390809327180011 MG 1.0439.08.093271-8/001(1), Relator: ELIAS CAMILO, Data de Julgamento: 27/08/2009, Data de Publicação: 29/10/2009) Como se trata de ação de alimentos, regida por regramento especial, aplica-se, na espécie, o disposto no art. 7º, ¿caput¿, da Lei de Alimentos, sendo que o Código de Processo Civil somente será aplicado em caráter supletivo, conforme o art. 27, ¿caput¿, da lei de regência. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC c/c art. 7º, ¿caput¿, da Lei de Alimentos, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P. R. I. Belém, 10 de março de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00795470-93, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO ALIMENTANDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NO ARQUIVAMENTO DO FEITO, DE ACORDO COM O ART. 7º, ¿CAPUT¿, DA LEI N.º 5.478/68. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por D. L. B. L., devidamente representada por sua genitora H. DE J. S. B. L., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Família da Comarca da Capital (fl. 21), nos autos da Açã...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.009986-7 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADO/APELADO: ROBERTO DA SILVA FREITAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CASSADA. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial, previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial. 2 - O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Apelação Cível provida monocraticamente para cassar a decisão recorrida, pois o abono previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possuem caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário, sentença cassada. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, inconformado com a decisão (fls. 193/199), prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROBERTO DA SILVA FREITAS, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada e determinou o pagamento dos proventos do impetrante com a inclusão do abono salarial correspondente aos militares da ativa, sem o pagamento de parcelas retroativas. Em suas razões, às fls. 206/236, o apelante alegou, inicialmente, necessidade de o recurso ser recebido em ambos os efeitos, já que a matéria não está relacionada no rol do art. 520 do CPC, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos de lesão grave e de difícil reparação ao erário, uma vez que, caso a ação seja revertida, será difícil a Fazenda Pública reaver os valores pagos; bem com a relevância da fundamentação, que reside nas razões do recurso e na ameaça à ordem pública. Suscitou em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ¿pois os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3º do Decreto nº 2.836/1998, ou seja, o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará e não pelo IGEPREV.¿ Pontificou, ainda, que o pedido do impetrante é juridicamente impossível, pois requereu a incorporação de parcela nitidamente transitória. Enfatizou que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos, com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens, conforme Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98. Assim, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Declinou que caso não se entenda pela extinção do processo sem julgamento de mérito é necessária a citação do Estado do Pará na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Como prejudicial de mérito, alegou a decadência do direito de utilizar o mandado de segurança pelos impetrantes, pelo fato da aposentadoria ser ato de efeito único e permanente, sendo o marco inicial para contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade do abono salarial. Discorreu novamente acerca da transitoriedade do abono salarial. Teceu comentário acerca do Princípio Contributivo, da Legalidade e da Autotutela, dando ênfase à impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, conforme Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Asseverou que o abono não possui natureza remuneratória, sendo inaplicável o art. 52 da Lei Estadual nº 5.251/85, a ponto de determinar que o valor do abono passe a ser fixado igualmente ao posto superior. Arguiu que a aplicação dos juros de mora é de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9494/97, os quais serão computados a partir de citação, conforme Súmula nº 204 do STJ, sendo vedado o acúmulo de juros sobre juros. A correção monetária incidirá a partir da data em que for fixado o valor da condenação, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa do autor, caso a incidência retroaja ao tempo dos descontos. Ressaltou a isenção da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, com base no art. 15, ¿g¿, da Lei 5.738/93. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso. À fl. 238, o juízo de origem recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Foram oferecidas contrarrazões às fls. 239/248. DECIDO. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Destaco, ainda, que ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿, conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor. Desta forma, por se tratar de jurisprudência pacificada, os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013) ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012). ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011). Da mesma forma vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça em julgamento colegiado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido, o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório, sendo impossível a incorporação. Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 - Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2. Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3. No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina1, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade.¿ (Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A, do CPC, para cassar a decisão recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possui caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário, sentença cassada. Belém, de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1aNERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 9. ed., 2006. p. 437.
(2016.00070480-80, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.009986-7 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADO/APELADO: ROBERTO DA SILVA FREITAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRI...