SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007167-04.2014.814.0005 IMPETRANTE: ROBSON GONZAGA SOUSA SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, devendo, portanto, ser processado e julgado perante o juízo singular estadual. DECISÃO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA manejado por ROBSON GONZAGA SOUSA SANTOS contra o suposto ato ilegal praticado pelo EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/88 c/c Lei nº 12.016/2009, para assegurar a matrícula no curso de formação de sargentos - CFS PM/2014. Juntou documentos às fls. 12/31. É o sucinto relatório. Registre-se ainda que, na esteira de outros julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, constato que de acordo com o art. 161 da Constituição Estadual, o Comandante Geral da Polícia Militar não está no rol dos cargos que gozam de foro privilegiado, motivo pelo qual o Mandado de Segurança contra a referida autoridade coatora deverá ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (PROCESSO: 2009.3.008141-5; MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO REGIMENTAL; RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Omissis. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Acórdão nº 71743, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, DJ 02/06/2008 Cad.1 Pág.8) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefia-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (TJPA. TRIBUNAL PLENO. MANDADO DE SEGURANÇA N. 2007.3.000462-5. RELATORA DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE. JULGADO EM 10.10.2007. PUBLICADO EM 23.10.2007) Outro não é o entendimento do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se pode claramente perceber pela ementa abaixo transcrita, cuja decisão fora prolatada em Recurso Especial oriundo deste Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (REsp 243804 / PA, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/11/2002, p. 225) Assim, determino que o presente mandamus seja encaminhado ao 1º Grau de Jurisdição, para a devida distribuição do mesmo, posto que o Comandante Geral da Polícia Militar não se encontra entre as autoridades elencadas no rol da alínea ¿c¿, do inciso I, do art. 161, da Constituição Estadual, devendo, portanto, ser processado e julgado perante o juízo singular estadual. Proceda-se a baixa na distribuição. P.R.I., e oficie-se onde couber. Devolva-se a Secretaria para as providências legais. Belém (PA), 24 de agosto de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora
(2015.03120865-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007167-04.2014.814.0005 IMPETRANTE: ROBSON GONZAGA SOUSA SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins d...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.019948-5 COMARCA DE ORIGEM: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: J. R. DO N. APELANTE: J. DO N. APELANTE: M. L. R. APELANTE: J. R. DO N. ADVOGADO: ROGERIO SIQUEIRA - DEF. PÚBLICO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O instrumento de transação, referendado pela Defensoria Pública, constitui título executivo extrajudicial apto a produzir os seus efeitos, tornando-se, pois, certo seu reconhecimento como fonte válida nas relações alimentícias e como título executivo, capaz de embasar uma eventual execução alimentícia, porquanto observado os termos do art. 585, inciso II do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. R. DO N., J. DO N., M. L. R. e J. R. DO N., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir. (Cf. fl. 09) Em breve síntese, os Apelantes ingressaram com pedido de homologação de acordo entabulado perante a Defensoria Pública, onde estabelecem o valor e a forma de pagamento de pensão alimentícia. (Cf. fl.02) Juntaram documentos às fls. 03/07. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação, pronunciando-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito. (Cf. fl. 08) Em sentença, o MM. Juízo originário extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir. Irresignados, os Autores interpuseram recurso de Apelação, sustentando que o pedido formulado tem previsão legal e doutrinária, pelo que requerem a reforma da sentença para que seja homologado o acordo extrajudicial. O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito. (Cf. fl.15 e fls. 16/18v). Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora. O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fls. 24/28) É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão aos Recorrentes. O ponto central da demanda cinge-se em verificar a necessidade ou não da homologação de acordo celebrado entre os Recorrentes perante a Defensoria Pública, acerca da prestação alimentícia destinada aos filhos. Pois bem. Como é cediço, o interesse de agir é verificado pela presença do binômio ¿necessidade da tutela jurisdicional¿ e ¿adequação do provimento pleiteado¿, de modo que a ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. In casu, verifica-se que o instrumento de transação, referendado pela Defensoria Pública, constitui título executivo extrajudicial apto a produzir os seus efeitos, tornando-se, pois, certo seu reconhecimento como fonte válida nas relações alimentícias e como título executivo, capaz de embasar uma eventual execução alimentícia, porquanto observado os termos do art. 585, inciso II do CPC, in verbis: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Deste modo, vislumbro que não haver necessidade de se postular a homologação do acordo referendado pela Defensoria Pública, mormente porque o objetivo do legislador foi justamente o de tornar prático a solução dos litígios, como o dos autos, prevendo, para tanto, meios alternativos com intuito de desafogar o judiciário. Acerca da matéria, vejamos o entendimento de nossos E. Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DE O POLO ATIVO SER MANIFESTAMENTE CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O caso dos autos se enquadra na falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de necessidade da tutela jurisdicional, na medida em que o interesse da criança já está sendo garantido pela tia, a qual, com efeito, se encontra habitando no mesmo lar que a criança, provendo o sustento dela independentemente de homologação judicial. Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra desnecessária. II- Não há qualquer discussão entre as partes acerca do pagamento dos alimentos, já dispondo estas, inclusive, de um acordo extrajudicial, tendente a formar título executivo, o qual estará apto a produzir os seus efeitos quando observado os termos do art. 585, inciso II do CPC. III- Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença guerreada, consoante a manifestação do Ministério Público. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Padece de interesse processual, ação para homologação de acordo extrajudicial de alimentos proposta pelo Ministério Público com vistas a transformar aquele título em judicial e, assim, viabilizar eventual pedido de prisão ao devedor inadimplente. Considerando o verdadeiro acúmulo de ações judiciais em curso, tem o legislador procurado, ainda que de forma incipiente, promover meios alternativos de solução de conflitos, daí a possibilidade de formação de título executivo extrajudicial com a mera interveniência de representante do Ministério Público ou da Defensoria (Lei nº 11.737/08). Assim, deixa de ser imprescindível, por força do disposto no art. 733 do CPC, a existência de sentença ou decisão judicial para viabilizar eventual pedido de prisão civil do devedor de alimentos. É que, não obstante a omissão legislativa em relação ao tema, diante da nova realidade e numa perspectiva sistemática, tem-se por admissível a execução coercitiva aparelhada também por título extrajudicial. Isso porque, quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil não se cogitava de o Estado-Juiz deixar de necessariamente intervir em ações relativas ao direito de família. Ora, se ficar mantida a restrição da execução coercitiva exclusivamente aos alimentos fixados em juízo, em muito restará desestimulada a pactuação extrajudicial que agora se busca incentivar, configurando assim uma contradição insuperável que não deve sobreviver no âmago de um mesmo ordenamento jurídico. Apelo improvido. (TJ-MA, Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, Data de Julgamento: 20/04/2009, MIRADOR) À VISTA DO EXPOSTO, ACOMPANHANDO O PARECER DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03131080-58, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.019948-5 COMARCA DE ORIGEM: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: J. R. DO N. APELANTE: J. DO N. APELANTE: M. L. R. APELANTE: J. R. DO N. ADVOGADO: ROGERIO SIQUEIRA - DEF. PÚBLICO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O instrumento de transação...
PROCESSO Nº: 0052725-77.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado(a): Dra. Carla Travassos Rebelo Hesse- Proc. Municipal AGRAVADA: Suzy Mara da Silva Portal Advogado (a): Breno Vinicius Dias Wanderley, OAB/PA nº.19.546 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. MUNICÍPIO DE BELÉM. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1 - O Município de Belém não tem legitimidade para interpor o presente recurso, uma vez que, além de não ser parte na Ação Mandamental originária, o IPAMB é entidade autárquica que possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira. Logo, o Município de Belém não possui poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com a autarquia em Juízo; 2 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557 CPC, diante da ilegitimidade recursal do Município de Belém. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em nome do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB contra decisão (fls. 43-44 verso) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Mandamental (Proc.0010992-04.2015.8.14.0301), proposta por SUZY MARA DA SILVA PORTAL, deferiu liminar para determinar a suspensão do desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal nº.7.984/99, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). Alega que a liminar concedida na decisão atacada é satisfativa, esvaziando o próprio mérito da ação, razão pela qual pugna pela suspensão. Discorre que o Município de Belém através de aprovação do projeto de Lei criou o IPAMB e organizou a contribuição para a saúde, com aprovação e em total benefício de seus servidores que por vários anos utilizam-se dos serviços do IPAMB. Diz que não há que se falar em coação, ato ilegal ou abuso de poder da administração a criação da Lei 7.984/1999 já que foi fruto de um acordo, realizado em Assembleia Geral com os servidores municipais, sendo portanto, legítima a contribuição para o PABSS, bem como, indispensável a manutenção de um plano de saúde que beneficia milhares de servidores públicos e seus dependentes, que não tem condições de arcar com plano de saúde. Ressalta que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social - PABSS é gerenciado e administrado pelos próprios servidores, com representação paritária no Conselho Gestor do IPAMB. Discorre sobre a violação do princípio federativo e da necessidade de concessão do efeito suspensivo. Requer ao final, a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Junta documento de fls.21-69. RELATADO. DECIDO. O Agravo de Instrumento deve ter o seguimento negado, pelos fundamentos que passo a expor. Verifico que os autos originários deste recurso trata de Ação Mandamental proposta contra o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB (fls. 27-35). A decisão agravada que deferiu a liminar (fls.43-44 verso), determinou a suspensão do desconto à título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal nº.7.984/99, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, este agravo de instrumento foi interposto pelo Município de Belém em nome do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém- IPAMB. Entendo que falta legitimidade ao Município de Belém para interpor o presente recurso, uma vez que, além de não ser parte na Ação Mandamental originária deste agravo, o IPAMB é entidade autárquica possuindo personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, conforme previsto no art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005: ¿Art. 2º. O Instituto de Previdência e Assistência do município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.¿ Leciona Alexandre Freitas Câmaras, in Lições de Direito Processual Civil. vol. II. Lumen Juris. 2007. P. 69/70, que ¿as 'condições do recurso' nada mais são do que projeções das 'condições da ação', aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿ Nessa esteira, o interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como, a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. Ante o exposto, diante da ilegitimidade recursal do Município de Belém, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise dos demais argumentos constantes das razões recursais. Publique-se. Intime-se Belém, 24 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.03125399-29, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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PROCESSO Nº: 0052725-77.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado(a): Dra. Carla Travassos Rebelo Hesse- Proc. Municipal AGRAVADA: Suzy Mara da Silva Portal Advogado (a): Breno Vinicius Dias Wanderley, OAB/PA nº.19.546 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. MUNICÍPIO DE BELÉM. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1 - O Município de Belém não tem legitimidade para i...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.019959-2 COMARCA DE ORIGEM: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: M. R. A. F. APELANTE: E. C. P. ADVOGADO: ROGERIO SIQUEIRA - DEF. PÚBLICO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O instrumento de transação, referendado pela Defensoria Pública, constitui título executivo extrajudicial apto a produzir os seus efeitos, tornando-se, pois, certo seu reconhecimento como fonte válida nas relações alimentícias e como título executivo, capaz de embasar uma eventual execução alimentícia, porquanto observado os termos do art. 585, inciso II do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M. R. A. F. e E. C. P., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir. (Cf. fl. 13) Em breve síntese, os Apelantes ingressaram com pedido de homologação de acordo entabulado perante a Defensoria Pública, onde se estabelece o valor e a forma de pagamento de pensão alimentícia. (Cf. fl.02) Juntou documentos às fls. 03/11. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação, pronunciando-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito. (Cf. fl. 08) Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir. (Cf. fl. 13) Irresignado, os Autores interpuseram recurso de Apelação, sustentando que o pedido formulado tem previsão legal e doutrinária, pelo que requer a reforma da sentença para que seja homologado o acordo extrajudicial. (Cf. fls. 15/17) O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito, tendo o Apelado apresentado suas Contrarrazões. (Cf. fl.18 e fls. 20/22v). Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2013, coube a distribuição originária do feito ao Des. Leonan da Cruz Junior. Vieram-me os autos por redistribuição. O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fls. 28/31) É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Recorrente. Compulsando os autos, verifico que o ponto central da demanda cinge em verificar a necessidade ou não da homologação de acordo celebrado entre os Recorrentes perante a Defensoria Pública, acerca da prestação alimentícia destinada a seus filhos. Pois bem. Como é cediço, o interesse de agir é verificado pela presença do binômio ¿necessidade da tutela jurisdicional¿ e ¿adequação do provimento pleiteado¿, de modo que a ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. In casu, verifica-se que o instrumento de transação, referendado pela Defensoria Pública, constitui título executivo extrajudicial apto a produzir os seus efeitos, tornando-se, pois, certo seu reconhecimento como fonte válida nas relações alimentícias e como título executivo, capaz de embasar uma eventual execução alimentícia, porquanto observado os termos do art. 585, inciso II do CPC, in verbis: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Deste modo, vislumbro não haver necessidade de se postular a homologação do acordo referendado pela Defensoria Pública, mormente porque o objetivo do legislador foi justamente o de tornar prático a solução dos litígios, como o dos autos, prevendo, para tanto, meios alternativos com intuito de desafogar o judiciário. Acerca da matéria, vejamos o entendimento de nossos E. Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DE O POLO ATIVO SER MANIFESTAMENTE CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O caso dos autos se enquadra na falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de necessidade da tutela jurisdicional, na medida em que o interesse da criança já está sendo garantido pela tia, a qual, com efeito, se encontra habitando no mesmo lar que a criança, provendo o sustento dela independentemente de homologação judicial. Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra desnecessária. II- Não há qualquer discussão entre as partes acerca do pagamento dos alimentos, já dispondo estas, inclusive, de um acordo extrajudicial, tendente a formar título executivo, o qual estará apto a produzir os seus efeitos quando observado os termos do art. 585, inciso II do CPC. III- Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença guerreada, consoante a manifestação do Ministério Público. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Padece de interesse processual, ação para homologação de acordo extrajudicial de alimentos proposta pelo Ministério Público com vistas a transformar aquele título em judicial e, assim, viabilizar eventual pedido de prisão ao devedor inadimplente. Considerando o verdadeiro acúmulo de ações judiciais em curso, tem o legislador procurado, ainda que de forma incipiente, promover meios alternativos de solução de conflitos, daí a possibilidade de formação de título executivo extrajudicial com a mera interveniência de representante do Ministério Público ou da Defensoria (Lei nº 11.737/08). Assim, deixa de ser imprescindível, por força do disposto no art. 733 do CPC, a existência de sentença ou decisão judicial para viabilizar eventual pedido de prisão civil do devedor de alimentos. É que, não obstante a omissão legislativa em relação ao tema, diante da nova realidade e numa perspectiva sistemática, tem-se por admissível a execução coercitiva aparelhada também por título extrajudicial. Isso porque, quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil não se cogitava de o Estado-Juiz deixar de necessariamente intervir em ações relativas ao direito de família. Ora, se ficar mantida a restrição da execução coercitiva exclusivamente aos alimentos fixados em juízo, em muito restará desestimulada a pactuação extrajudicial que agora se busca incentivar, configurando assim uma contradição insuperável que não deve sobreviver no âmago de um mesmo ordenamento jurídico. Apelo improvido. (TJ-MA , Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, Data de Julgamento: 20/04/2009, MIRADOR) À VISTA DO EXPOSTO, ACOMPANHANDO O PARECER DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA, NOS MOLDES EM QUE FOI LANÇADA. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03134788-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.019959-2 COMARCA DE ORIGEM: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: M. R. A. F. APELANTE: E. C. P. ADVOGADO: ROGERIO SIQUEIRA - DEF. PÚBLICO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O instrumento de transação, referendado pela Defensoria Pública, constitui tít...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051732-34.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVANTE: WILSON YOSHIMITSU NIWA ADVOGADO: ALMERINDO AUGUSTO DE V. TRINDADE AGRAVADO: ANA CAROLINA SANTOS OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: LYLIAN LEAL GARCIA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE 10 DIAS. ART. 38 DA LEI 5.764/71. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. 1. Estando preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC deve ser mantida a decisão da tutela antecipada que determinou a suspensão dos efeitos, em relação aos agravados, da decisão tomada em assembleia geral extraordinária em razão da não observância do prazo mínimo de 10 dias para a convocação dos cooperados, bem como, por ausência de condições para a deliberação da assembleia. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e WILSON YOSHIMITSU NIWA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Anulatória de Assembléia Geral Extraordinária c/c Danos Morais, processo nº 0045659-16.2015.8.14.0301, determinou que a ré se abstenha de cobrar ou deduzir dos salários ou produções mensais dos Agravados, por força da deliberação tomada pela Assembleia Geral em 11/07/2015, o valor de R$-18.900,00, declarando suspenso os efeitos da AGE, somente para os Agravados. Requerem preliminarmente o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do segundo agravante WILSON YOSHIMITSU NIWA, para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, em síntese, os agravantes discorrem sobre o breve histórico da realidade vivenciada, aduzindo que os agravantes encontram-se motivados por interesses políticos, sendo esta uma das razões que os levou a ajuizar a demanda originária; pedem a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torna-la sem efeito. Aduzem que não há irregularidades na assembleia geral impugnada pelos agravantes, e que, referida assembleia somente não foi convocada com maior antecedência em razão de força maior, considerando a situação de urgência em razão do prazo fixado pela Agência Nacional de Saúde para adoção de providências. Pugnam, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Juntaram documentos às fls.19-175. Após regular distribuição, a Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, julgou-se suspeita para julgar o feito. Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria (fls. 179). Em decisão às fls. 181, foi indeferido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na mesma decisão foi determinado a intimação dos agravados para querendo, apresentar contrarrazões, bem como, houve requisição de informações ao Juízo a quo. As informações foram apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 184 e Contrarrazões às fls. 186-227, pugnando pela manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada; expedição de ofício á ANS para que esta apresente esclarecimentos acerca de como se faz o acompanhamento dos processos de direção fiscal de plano de saúde, e, que seja a agravante intimada para apresentar cópia integral do documento de fls. 149. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à espécie, passo então, a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que concedeu tutela antecipada determinando que os agravantes se abstenham de efetuar descontos dos salários/produções dos agravantes na forma deliberada em assembléia geral extraordinária realizada em 11/07/2015. Inicialmente, esclareço que o recurso de agravo de instrumento restringe-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado o conhecimento de matérias não decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instancia. Desta forma, a preliminar suscitada pelos recorrentes sobre a ilegitimidade passiva do segundo agravante, e, impossibilidade de lhe ser imputada multa, ainda não foi objeto de deliberação pelo Juízo de piso, de forma que não há como ser analisada no presente recurso. Quanto ao mérito recursal não assiste razão aos agravantes. Em que pese a argumentação trazida pelos recorrentes em suas razões, entendo que estas não merecem prosperar, eis que, não restou demonstrado nos autos, argumentos suficientes para desconstituir a decisão proferida pelo Juízo de piso que, verificando o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 273 do CPC concedeu a tutela antecipada pretendida pelos agravados. O instituto da tutela antecipada se encontra previsto no art. 273, inciso I do CPC, o qual transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿ A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada está condicionado à existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374). Destarte, os documentos colacionados aos autos demonstram a prova inequívoca que consubstancia a verossimilhança das alegações dos agravados, mediante farta prova documental que em primeira análise evidencia a irregularidade da assembleia extraordinária realizada. A este respeito, registro que é incontroverso que os agravantes não observaram o prazo mínimo de 10 dias para a convocação da assembleia que deliberou sobre os descontos a serem efetuados na remuneração dos agravantes, incorrendo assim, em inobservância ao eu dispõe o art. 38, § 1º da Lei 5.764/71, que trata da organização da assembleia geral de cooperativas, in verbis: Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. § 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação. Grifei. Acerca da inobservância do prazo mínimo para a realização da assembleia geral, os agravantes argumentam que não houve prazo maior para a convocação, em razão de força maior, consubstanciado no exíguo prazo concedido pela ANS para uma resposta definitiva sob pena de alienação da carteira de clientes da primeira agravada. No entanto, compulsando os autos, constato que o pedido de providências feito pela ANS remonta ao idos de 2009, conforme documentos acostados aos autos na ação originária, fls. 110-141, destes autos, onde se pode verificar que sucessivos pedidos de providências foram feitos sem que a agravante adotasse medidas eficazes no sentido de regularizar sua situação perante o órgão fiscalizador. Assim, não vejo a configuração do alegado caso de força maior como justificativa para realizar a assembleia geral com inobservância ao prazo legalmente previsto. Por fim, o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação resta evidente em razão dos possíveis descontos ilegais que poderão ser feitos nos salários/produção dos agravados afetando-lhes de sobremaneira a subsistência. No que tange aos pedidos dos agravados de expedição de ofício à ANS e intimação da agravada para apresentar documentos, entendo por desnecessários, considerando que as provas dos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Portanto, rejeito estes pedidos. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO mantendo in totum a decisão agravada, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690502-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051732-34.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVANTE: WILSON YOSHIMITSU NIWA ADVOGADO: ALMERINDO AUGUSTO DE V. TRINDADE AGRAVADO: ANA CAROLINA SANTOS OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: LYLIAN LEAL GARCIA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE 10 DIAS. ART. 38 DA...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em favor de M. V. S., vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória exarada pelo por magistrado, nos autos do processo de nº. 0013624-37.2014.8.14.0301, que determinou a permanência do agravante em regime de internação. Razões recursais fls. 02/13 dos autos. De acordo com certidão exarada pela Central de Distribuição do 2º grau, não foram apresentados nenhum dos documentos enumerados em anexo da petição formulada pelo agravante (fl. 14). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 15), Vindo-me conclusos os autos. (fl. 16v). É o relatório. D E C I D O. Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal. Com efeito, não conheço do recurso por estar insuficientemente instrumentalizado. Ou seja, observo que a recorrente não instruiu o recurso com os documentos obrigatórios, que são peças obrigatórias para a formação do instrumento, pois o art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil dispõe que ¿a petição de agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado¿. Esta obrigatoriedade é absoluta e a ausência de qualquer dos documentos ali elencados constitui óbice intransponível ao prosseguimento do recurso. Nesse sentido, aliás, vale invocar a lição do eminente DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (in "Notas sobre o agravo: de acordo com as Leis nº 9.139, de 20.11.95 e nº 9.245, de 26.12.95", Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1996, págs. 62/63), que é tomada como norte, in verbis: A petição será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos patronos do agravando e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis, além de comprovação do preparo (art. 525, inc. I e II, CPC). E é esta a orientação pacífica de nossos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS INDISPENSÁVEIS. ART .525, I, CPC. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. A ausência da decisão agravada acarreta o não-conhecimento do recurso, visto que tal documento constitui requisito legal para sua admissibilidade. Da forma como instrumentalizado, está intempestivo o recurso interposto, já que não foi acostada a decisão da fl. 666 dos autos principais. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70055390272, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 18/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR A DEFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART . 525, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052496973, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/12/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS INDISPENSÁVEIS. ART .525, I, CPC. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVANTE E AGRAVADA. A ausência da decisão agravada, bem assim da procuração outorgada ao procurador do agravante, acarreta o não-conhecimento do recurso, visto que tais documentos constituem requisitos legais para sua admissibilidade. Art . 525, I, CPC. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Agravo de instrumento não conhecido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70048256119, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 13/04/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E ALIMENTOS. FILHO MAIOR. É atribuição da parte agravante juntar, por ocasião da interposição do recurso, todas as peças obrigatórias previstas no artigo 525, I, do CPC. Instrução deficiente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051823573, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO DEFICIENTE. 1. Constitui ônus da parte que interpõe o recurso proceder sua adequada instrumentalização fazendo a juntada dos documentos elencados na lei como obrigatórios. 2. A falta de tais documentos constitui óbice intransponível ao exame da pretensão recursal, ex vi do art . 525, inc. I, do CPC. 3. Não se conhece do recurso, quando a parte recorrente não junta o instrumento de mandato outorgado pela parte recorrida ao seu advogado, documento este cuja juntada é obrigatória ex vi legis. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70050774371, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/08/2012) Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar ausente as peças obrigatórias do art. 525 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Belém (PA), 20 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03057634-12, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em favor de M. V. S., vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória exarada pelo por magistrado, nos autos do processo de nº. 0013624-37.2014.8.14.0301, que determinou a permanência do agravante em regime de internação. Razões recursais fls. 02/13 dos autos. De acordo com certidão exarada pela Central de Distribuição do 2º grau, não foram apresentados n...
PROCESSO Nº 0049728-24.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO PAN S/A. Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/PA nº 13.846-A, Dra. Patrícia Pontarole Jansen - OAB/PA nº 20.636-A e outros. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA PENHA. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. SALDO DEVEDOR EM ABERTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, §1º-A DO CPC. 1. Segundo entendimento pacífico do STJ, o valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto; 2. A decisão que determina que o valor da causa seja ajustado ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, confronta com entendimento consolidado do STJ, impondo-se o provimento monocrático do recurso (artigo 557, §1º-A do CPC); 3. O valor atribuído à causa pelo agravante, não condiz com o valor total das parcelas vencidas e vincendas, de maneira que também está em confronto com o entendimento do STJ sobre a matéria; 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, reformando parcialmente a decisão vergastada, para manter a determinação de emenda da inicial, para que o autor/agravante ajuste o valor da causa ao valor do saldo devedor em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S/A contra decisão (fl. 39), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Raimundo Nonato Pereira Penha - Processo nº 0022051-86.2015.814.0301, determinou ao autor que emendasse a inicial, ajustando o valor da causa ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Em suas razões (fls. 2-15), o agravante noticia que firmou contrato de financiamento com o agravado, a ser pago em prestações mensais; e em garantia desse contrato, transmitiu ao recorrido o bem descrito na inicial da ação de busca e apreensão, ajuizada pelo agravante no intuito de retomar o referido bem, sob a alegação de descumprimento do contrato por parte do agravado, que mesmo constituído em mora não honrou a obrigação assumida. Afirma que está totalmente equivocado o entendimento do Juiz a quo, uma vez que deixou de considerar o vencimento antecipado do presente contrato, com o pagamento total das parcelas vencidas e vincendas, custas e honorários, já que determinou a emenda ao valor da causa, o que causa enormes prejuízos ao agravante, caso o agravado compareça aos autos para realizar a purgação da mora, já que vinculada ao valor da causa. Sustenta que nos termos do artigo 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, o agravado fica responsável pelo pagamento da integralidade da dívida, e nesse sentido, o STJ realizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, entendendo pela possibilidade da purgação da mora pela integralidade da dívida pendente. Assevera que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja permitido que o valor da causa seja aquele indicado pelo agravante na inicial, envolvendo a integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios. Requer a reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial. Junta documentos às fls. 16-39. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, para que o valor da causa seja aquele indicado pelo Agravante na inicial, que deve envolver a integralidade da divida sendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios (fl. 11). Na decisão agravada, ficou assim determinado (fl. 39): (...) O valor da ação deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. (...) Pois bem. Sobre a questão, destaco que segundo entendimento pacífico do STJ, o valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto, consoante recente decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1.459.133 - AC (2014/0137742-0), publicada em 30-6-2015, cujas razões estão fundamentadas nos precedentes abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. - O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. (REsp 207.186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 123) (grifei) Considerando o exposto pelo agravante, bem como o teor da decisão agravada, em cotejo com o entendimento do STJ sobre a matéria, entendo que o presente recurso deve ser parcialmente provido, monocraticamente, com fundamento no que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC. Explico. Da leitura da petição inicial e documentos juntados com a ação de busca e apreensão (fls. 22-36), observo que o agravante às fls. 22-23 afirma que: (...) 1. Por força do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO celebrado em 15/07/2014, o Requerido obteve um crédito junto à Requerente na quantia de R$26.211,36 (Vinte e Seis Mil, Duzentos e Onze Reais e Trinta e Seis centavos), proveniente do contrato nº 000064413492 (em anexo), a ser pago em 48 prestações, tendo como data do vencimento da primeira parcela o dia 15/08/2014 e da última o dia 15/08/2018, (...) 3. Ocorre, porém, que o Requerido deixou de pagar as prestações a partir de 15/02/2015 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º do já mencionado Decreto-Lei, devidamente comprovada, (doc.j.), encontrando-se o débito totalmente vencido, cujo valor, devidamente atualizado até 18/05/2015, pelos encargos contratados importa em R$15.989,66 (Quinze Mil, Novecentos e Oitenta e Nove Reais e Sessenta e Seis centavos), (...) Em complementação à afirmação acima, do documento de fl. 24, extrai-se que o crédito obtido pelo agravado junto ao banco agravante, foi parcelado em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$546,07 (quinhentos e quarenta e seis reais e sete centavos) cada, já tendo sido efetuado o pagamento de 06 (seis) parcelas. O agravante afirma que com a incidência do vencimento antecipado, todo o contrato passa a encontrar-se em estado de inadimplência, e o devedor fica responsável pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios. Observo que o valor atribuído à causa pelo agravante (R$15.989,66 - fl. 23), não condiz com o valor total das parcelas vencidas e vincendas, pois a soma do valor das parcelas de número 7 a 48, que estão em aberto (fl. 24), resulta na quantia de R$22.934,94 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), ainda sem os acréscimos legais, custas ou honorários. A par das considerações acima, concluo que a decisão agravada foi proferida em confronto com entendimento consolidado do STJ, ao determinar que o valor da causa fosse ajustado ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, de maneira que, neste ponto, o provimento monocrático do agravo de instrumento é medida que se impõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. De outra senda, em que pesem os argumentos do agravante, também é de se concluir que o valor atribuído à causa (R$15.989,66 - fl. 23), não condiz com o valor do saldo devedor em aberto, conforme exposto alhures. Logo, o pleito do agravante está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, tenho que a decisão agravada deve ser reformada em parte, mantendo a determinação de emenda da inicial, porém, determinando que o autor/agravante ajuste o valor da causa ao valor do saldo devedor em aberto, conforme se verifica do documento de fl. 24, com fundamento no entendimento do STJ. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, e reformo parcialmente a decisão vergastada, mantendo a determinação de emenda da inicial, para que o autor/agravante ajuste o valor da causa ao valor do saldo devedor em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Belém, 19 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03050611-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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PROCESSO Nº 0049728-24.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO PAN S/A. Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/PA nº 13.846-A, Dra. Patrícia Pontarole Jansen - OAB/PA nº 20.636-A e outros. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA PENHA. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. SALDO DEVEDOR EM ABERTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, §1º-A DO CPC. 1. Segundo...
PROCESSO Nº 0045746-02.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: M.C.B.O.S Advogado(a): Dra. Lia Daniella Lauria, OAB/PA nº.10.719 AGRAVADO: C.A.C.S Advogado(a): Dra. Lia Daniella Lauria, OAB/PA nº.10.719 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO de Exoneração de Alimentos- SENTENÇA-HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO- PERDA DE OBJETO-DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Tendo havido homologação de acordo em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o recurso ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. 2-Recurso Prejudicado. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M.C.B.O.S., contra decisão (fls. 27-30) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos (proc. nº.0018153-36.2013.8.14.0301), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para exonerar os alimentos devidos a ex esposa, com fundamento no art.273 do CPC. RELATADO. DECIDO. Em consulta ao Sistema Libra, verifico que em 21/01/2016, o juiz ¿a quo¿ homologou o acordo celebrado, entre as partes, cuja parte dispositiva transcrevo: ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts.1.699 do CC c/c arts.158,449 e inciso III do art.269, do CPC (arts.200 e inciso III do art.487 do NCPC/2015) HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, presente às fls.376/377, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito. Com efeito, vislumbra-se que a superveniência da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau gera a perda de objeto deste recurso. A jurisprudência se posiciona: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REALIZAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. Diante da homologação do acordo celebrado pelas partes e consequente extinção do feito, está prejudicado o exame do presente reclamo, pela perda de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067804559, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/03/2016)grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. Por não ter se concretizado o julgamento do feito em sessão anterior designada, em razão do pedido de vista formulado e, sendo homologado por sentença acordo sobre os alimentos, torna-se clara a perda do objeto do presente agravo, visto que já não pode mais ser satisfeito o pedido formulado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.727998-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Elza , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2010, publicação da súmula em 14/07/2010) grifei Assim, prescinde da análise do mérito a decisão interlocutória ora recorrida, diante da sentença posteriormente prolatada nos autos da ação originária que julgou extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art.269, III do CPC. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (art.932, III do Novo Código de Processo Civil), nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 28 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.01628337-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PROCESSO Nº 0045746-02.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: M.C.B.O.S Advogado(a): Dra. Lia Daniella Lauria, OAB/PA nº.10.719 AGRAVADO: C.A.C.S Advogado(a): Dra. Lia Daniella Lauria, OAB/PA nº.10.719 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO de Exoneração de Alimentos- SENTENÇA-HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO- PERDA DE OBJETO-DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Tendo havido homologação de acordo em processo que originou decisão i...
PROCESSO Nº: 0047780-47.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS REIS RIBEIRO Advogado (a): Jully Cleia Ferreira Oliveira AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE. 1- Recurso interposto fora do prazo exigido por lei. Art. 522 c/c art. 188 ambos do CPC. 2- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO CARLOS DOS REIS RIBEIRO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 23) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo nº 0016235-26.2015.814.0301) proposta pelo ora agravante, indeferiu o pedido de tutela antecipada. O Agravante pretende a revisão do contrato de financiamento que firmou com o Agravado, alegando a indevida cobrança de taxa de tarifa de cadastro, taxa de juros superior à contratada, de capitalização de juros e tarifa de avaliação do bem. Requereu tutela antecipada para que o Agravado de abstivesse de inscrever seu nome no SPC e SERASA até a decisão final do processo, bem como o pedido de consignação incidente das parcelas incontroversas. O pedido foi indeferido pelo juiz ¿a quo¿. Requer o efeito suspensivo à decisão agravada. RELATADO. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor: O art. 522 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Analisando a documentação carreada aos autos, verifico através da cópia do Diário de Justiça Eletrônico de fl. 24, que a decisão agravada foi publicada em 27-7-2015 (segunda-feira), porém, só manejou este recurso em 7-8-2015 (sexta-feira), ou seja, após o prazo fatal de 10 (dez) dias ocorrido em 6-8-2015 (quinta-feira), conforme preceitua o art. 522 c/c o art. 188, ambos do Código de Processo Civil. Sobre a tempestividade recursal, cabe citar lição de Nelson Nery Junior: Há, também, ao lado do cabimento, da legitimidade para recorrer e do interesse recursal, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, que, conforme já assinalado, são a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. ¿Trata-se, no caso, de preclusão temporal¿. (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos - p. 286 - Editora Revista dos Tribunais - 5ª edição - 2000). Destarte, no caso vertente, é patente a intempestividade do presente recurso, o que torna inviável o seu conhecimento em decorrência da preclusão temporal. Ante o exposto, em face da intempestividade do agravo de instrumento interposto, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 18 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2015.03033666-39, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
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PROCESSO Nº: 0047780-47.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS REIS RIBEIRO Advogado (a): Jully Cleia Ferreira Oliveira AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE. 1- Recurso interposto fora do prazo exigido por lei. Art. 522 c/c art. 188 ambos do CPC. 2- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto pelo BANCO GMAC S/A, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que, em sede de ação de busca e apreensão nº 0000897-18.2015.814.0008 movida em desfavor de ALESSANDRO DE SOUZA MESSERCHMIDT FULBER, deferiu a concessão da liminar pleiteada pela Instituição Financeira, determinando a busca e apreensão do automóvel por falta de pagamento. A demanda originou-se com ação de busca e apreensão intentada pela Instituição Financeira em comento, em razão do inadimplemento contratual do senhor Alessandro Messerchmidt Fulber, pedindo a busca e apreensão do veículo GM Classic 1.0 flex LS, modelo 2012/2012, placa OFW 9632. Acolhendo o pedido do autor, o juízo monocrático deferiu a liminar pleiteada. O autor, em que pese o deferimento do seu pedido, recorreu da decisão (fls. 02/09), pedindo a reforma da mesma no ponto referente a purgação das parcelas, alegando que deveriam ser em sua totalidade, porém, o juízo a quo apenas determinou as que estariam vencidas no curso do processo. Juntou documentos de fls. 10/58 dos autos. Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube a relatoria do feito por distribuição (fl. 59). Vieram-me conclusos os autos. (fl. 60v). É o relatório. DECIDO. De início, suscito preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal da agravante. Insurge-se o recorrente da decisão monocrática que não teria determinado que o recorrido purgasse todo o valor do contrato, mas apenas as parcelas vencidas. Contudo, da análise da r. decisão impugnada verifica-se que juízo de piso deferiu a liminar pretendida nos moldes pedidos na inicial, em consonância com a jurisprudência pátria. Desse modo, o agravante teve o seu pedido liminar deferido na integra pelo juízo monocrático, portanto a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que a agravante não possui interesse em recorrer, uma vez que inexiste prejudicialidade na decisão interlocutória combatida. Ressalta-se que a admissibilidade dos recursos se subordina a determinados pressupostos dentre eles o interesse, que é caracterizado como requisito subjetivo de admissibilidade do recurso. A esse respeito, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Também para recorrer se exige a condição do interesse, tal como se dá com a propositura da ação. 'O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença'. Só o vencido, destarte, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso (art. 499) (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 25ª edição, Forense, pág. 554). Do mesmo modo, leciona MOACYR AMARAL DOS SANTOS que: Assim como para propor a ação é condição que o autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o recorrente tenha interesse. Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 11ª ed., 1990, 3º v., p. 84). Corroborando com esse entendimento, esse é o posicionamento da jurisprudência dominante: Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este decorre do prejuízo que a decisão, a sentença ou o acórdão possam ter causado (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 156/1.018; STF-JTA 62/220; RTFR 71/102, RT 604/78, JTA 94/295). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Verificando que a decisão interlocutória não trouxe para a parte nenhum prejuízo ou gravame, falta-lhe o interesse para recorrer. - Ausente o interesse recursal, não pode ser conhecido o recurso. - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10672110209463001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. RECURSO ADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há interesse da parte em recorrer (art. 449, caput, do CPC), tendo sido seu recurso especial provido na medida do que pedido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/04/2013, T4 - QUARTA TURMA) Faltando o interesse em recorrer, pela ausência de lesividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 19 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03028508-90, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto pelo BANCO GMAC S/A, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que, em sede de ação de busca e apreensão nº 0000897-18.2015.814.0008 movida em desfavor de ALESSANDRO DE SOUZA MESSERCHMIDT FULBER, deferiu a concessão da liminar pleiteada pela Instituição Financeira, determinando a busca e apreensão do automóvel por falta de pagamento. ...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3002833-9 APELANTE: RICARDO BATISTA DA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 (QUE REVOGOU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO) POR NÃO SER APLICÁVEL A MILITARES. INCABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE APENAS AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DEVEM SER DIFERENCIADAS DOS SERVIDORES CIVIS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. POSSIBILIDADE DE LEI POSTERIOR QUE REVOGA A ANTERIOR. ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JULGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. 1- Não cabe a alegação de inconstitucionalidade da LC n. 39/02 (que revogou o direito de incorporação de quaisquer vantagens de caráter temporário, inclusive, as de representação ou função gratificada), por se tratar de policial militar, à medida que a CF/88, apenas determina que haja distinções quando se tratem de atividade castrense específica; pois, no caso sub judice, representa função desempenhada semelhante à exercida por servidores civis. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2- Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior, se houver conflito entre ambas. 3- Decisão monocrática, em que se nega seguimento a recurso, a teor do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDO BATISTA DA SILVA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Representação c/c Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos, que o apelante ajuizou a ação acima mencionada, pleiteando pela incorporação de representação, recebida a partir do ano de 2008 (fls. 22 - certidão do Comando Geral da Polícia Militar), por ter exercido cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e função gratificada, nos termos da Lei n. 5.320/86; e asseverando que a LC n. 39/2002, que teria revogado as disposições pertinentes à matéria, não se aplicaria aos policiais militares, uma vez que o art. 142, § 1º, da CF/88, teria determinado que fosse instituído Regime Previdenciário Próprio aos Servidores Militares, dado as suas peculiaridades e situações especiais. Ademais, ainda sustentou que uma norma geral (LC n. 39/2002) não poderia revogar normas de legislação especial (Lei. N. 5.320/86). Acostou documentos, às fls. 19/22. Às fls. 24/27, em face de a matéria controvertida ser unicamente de direito, e do juízo já ter proferido várias decisões meritórias nesse sentido, a teor do art. 285-A do CPC, o magistrado de origem sentenciou o feito, julgando improcedente a ação, com fundamento no art. 269, I, do CPC, e condenando o autor/apelante em custas judiciais. Irresignado, o autor/apelante interpôs Recurso de Apelação, com os mesmos fundamentos apresentados em sua exordial; pugnando, ao final, pelo provimento de seu recurso para reformar a sentença e assegurar o seu direito à incorporação de gratificação (DAS), aos seus vencimentos, atualizado até a data da decisão de mérito, bem como para considerar inconstitucional a Lei Complementar n. 039/02 e retirar a expressão ¿dos militares¿. Em contrarrazões, às fls. 40/48, o apelado rechaçou todas as alegações do apelante, pleiteando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Anoto que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o art. 557 do CPC, que preleciona o seguinte: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Nesse sentido, esta Corte de Justiça possui inúmeros julgados a respeito da matéria em questão, in verbis: ¿REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA.¿ (201230133899, 141073, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA NO QUE PERTINE AOS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO APELANTE COMUM A SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE DE MILITAR. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (201230282571, 140969, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014). ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2002 DEFERIMENTO DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿ (201130139369, 137274, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014). ¿APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM UM PERÍODO. INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO PERIODO. INDEVIDA 1. Toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado a esse respeito. Não se podendo dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar 2. Inequivocamente ocorreu o fenômeno da prescrição quinquenal, inexistindo qualquer direito a ser assegurado nesta via recursal, já que o período entre 31.05.1996 a 20.05.2002 e a data de ajuizamento da ação 01.05.2009, já restou ultrapassado o prazo ao art. 1º, do Dec.20.910/32. 3. Funções gratificadas desempenhadas posteriormente à edição da Lei Complementar 039/2002, que em seu art. 94, não autorizam a incorporação, em razão da vedação expressa no referido dispositivo. 4. Concessão da AJG. Suspensa a cobrança dos honorários. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença Reexaminada e mantida.¿ ((201130167659, 136365, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 01/08/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/GRATIFICAÇÃO. RECORRENTE ALMEJA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DESCABIDA. TODA LEI GOZA DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ADMITINDO-SE PROVA DE QUE ESTA NÃO FOI ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO MAGNO OU QUE SUA ELABORAÇÃO NÃO OBEDECEU AO PROCESSO LEGISLATIVO NECESSÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. O TEXTO CONSTITUCIONAL CONCEDE ALGUNS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, TODAVIA, TAL TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO SÓ PODE SER JUSTIFICADO ANTE AS SITUAÇÕES EM QUE HAJA A ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE MILITAR. IN CASU, O DISPOSITIVO ALEGADO COMO INCONSTITUCIONAL PELO APELANTE TRATA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICADA, REVESTINDO-SE DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO PRECÍPUA COM A ATIVIDADE MILITAR. APLICÁVEL O ART.94 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2002. VEDAÇÃO À ALMEJADA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.¿ (201330115614, 133343, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.¿ (201130242336, 113895, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/11/2012, Publicado em 09/11/2012). Com efeito, a Lei n. 5.320/86 prevê, em seus arts. 1º e 2º: ¿Art. 1º. O funcionário público efetivo, de categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei.¿ ¿Art. 2º. A representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (dez por cento), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (cem por cento), do valor das referidas vantagens.¿ Todavia, a Lei Complementar n. 39/02, em seu art. 94 e §1º, revogou dispositivos legais que concedessem a incorporação de verbas que fossem de caráter transitório, inclusive as gratificações de representação por desempenho de função ou cargo comissionado, in verbis: ¿Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados o direito daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data da publicação desta lei complementar sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. §1º.A revogação de que trata o ¿caput¿ deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem em incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado.¿ Por outro lado, o pleito do apelante em se declarar inconstitucional a mencionada lei, por haver necessidade de se criar um Regime Próprio de Previdência para os servidores militares, em face da Constituição Federal de 1988, inclusive, pugnando para que seja retira a expressão ¿dos militares¿; não merece prosperar, uma vez que, em primeiro lugar, o controle de constitucionalidade, no presente caso, é difuso e incidental, alcançando apenas as partes litigantes. E, em segundo lugar, porque a Carta Magna atribui a diferenciação no tratamento de civis e militares apenas no que sejam situações específicas da atividade militar, o que não se afigura neste caso, posto que se trata de funções meramente administrativas, exercidas por policiais militares, comum a todos os servidores públicos, prescindindo, portanto, de norma específica. Assim, não tendo sido configurada a inconstitucionalidade da lei em comento e sim a presunção de sua constitucionalidade, atributo das leis, há de se aplicá-las. De outra sorte, também não merece prosperar o argumento de que a lei geral, mesmo que posterior, não pode revogar a lei especial anterior, tendo em vista o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro lecionar o seguinte: ¿Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557 do CPC. Belém, de agosto de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02998028-59, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3002833-9 APELANTE: RICARDO BATISTA DA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 (QUE REVOGOU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO) POR NÃO SER APLICÁVEL A MILITARES. INCABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE APENAS AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DEVEM SER DIFERENCIADAS DOS SERVID...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0019827-11.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADO: EUCLIDES MAMEDE DA CRUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.800/99 - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 557 DO CPC - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NEGADO SEGUIMENTO. 1- A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais serem entregues em juízo, necessariamente, até 05 (cinco) dias da data de seu término. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida contra EUCLIDES MAMEDE DA CRUZ, que determinou a abertura de subconta e expedição do respectivo boleto bancário para fins de depósito judicial apenas das parcelas em atraso, para purgação da mora, com supedâneo no §2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. O presente Agravo de Instrumento foi protocolizado em 26 de junho de 2015, contudo via fax símile. À fl. 31, determinei que fosse certificado pela Secretaria se o agravante apresentou os originais no prazo legal, tendo sido atestado na certidão à fl. 32, que o recorrente não providenciou o cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 9.800/99. É o que importa relatar. DECIDO. No caso dos autos, diante da inobservância do que determina a lei nº 9.800/99, o recurso não deve ser conhecido. Assim, dispõe o art. 2º da Lei nº 9.800/99: ¿Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.¿ O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de forma pacífica, vem assim decidindo: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART 2º DA LEI Nº 9.800/99. 1. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 9.800/1999, não se conhece do recurso interposto inicialmente via "fax" se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal. 2. Embargos de declaração não conhecidos.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 475.854/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS EM 05 DIAS DA DATA FINAL DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. I - Interposta a petição via fac-símile, os originais devem ser protocolados até 05 dias da data final do prazo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por intempestivo. II - Agravo Regimental não conhecido.¿ (AgRg no AREsp 359.583/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Pela Lei 9.800/99 é facultado às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita, devendo os originais ser protocolizados, necessariamente, até cinco dias do término do prazo recursal. Não encaminhado o original da petição do recurso no prazo estabelecido no art. 2º daquela norma, deve ser considerado inexistente. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela intempestividade da apelação interposta pela parte recorrente. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 1407974/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014). Dessa forma, constata-se a manifesta irregularidade formal do presente Agravo de Instrumento, o que autoriza a negativa de seu seguimento. Com efeito, assim determina o art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso interposto. Belém (PA), de agosto de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02985890-98, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0019827-11.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADO: EUCLIDES MAMEDE DA CRUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.800/99 - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 557 DO CPC - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NEGADO SEGUIMENTO. 1- A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais serem entregues em...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratase de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MARIA BENEDITA SANTOS DA PAZ, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, em virtude de ato judicial proferido pela douta juíza de direito da 4ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da Ação Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n.º 0009233-46.2014.814.0040). A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos: Assim, visando garantir o atendimento pleno à necessidade urgente dos autores (sic), determino o sequestro (sic) do valor do medicamento, conforme informado à fl. 18, diretamente das contas bancárias do Estado do Pará. Efetuado o bloqueio on line, determino, de imediato, a expedição de alvará para levantamento do valor em favor da autora. (...) Razões do agravante às fls. 02/06v. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desembargadora Elena Farag. É o relato do necessário. DECIDO DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1°A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. No vertente caso, se fazem presentes os requisitos para o julgamento monocrático, pelo que, passo a decidir dessa forma. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Compulsando os autos, verifica-se que a decisão guerreada foi publicada no DJE no dia 29/10/2014, logo, considerando que se trata de Ente Fazendário que possui prerrogativa de prazo em dobro, temos que o prazo para interposição de agravo de instrumento terminou em 18/11/2014, justamente o dia do recebimento deste via fac-símile, conforme se depreende da etiqueta de protocolo à fl. 02. Todavia, o art. 2°, da Lei 9.800 de 26 de maio de 1999, discorre que nos casos de interposição de petitório via fac-símile, o prazo para juntada de original é de até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do dia seguinte imediato ao recebimento. Destarte, como o original do recurso de Agravo de Instrumento foi recebido somente em 24/11/2014, conclui-se pelo descumprimento da exigência legal, haja vista ter sido ultrapassado em 1 (um) dia o prazo findo em 23/11/2014, de maneira que, o recebimento dos originais do recurso fora do prazo legal, caracteriza a sua interposição extemporânea. Neste sentido destaco o posicionamento do C. STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS ENTREGUES FORA DO PRAZO -- IMPRORROGÁVEL E CONTÍNUO -- PREVISTO NA LEI Nº 9.800/99. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não padece de omissão o acórdão proferido de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte, no sentido de que o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 9.800, de 16.05.1999, é improrrogável e contínuo. Precedentes: AIs 586.340-AgR e 421.944-AgR-ED-ED, de minha relatoria; AI 394.934-AgR-ED, Relator o Ministro Carlos Velloso; HC 88.894, Relator o Ministro Cezar Peluso; e AI 489.405-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Embargos rejeitados" (AI 510418 AgR-ED/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 20/04/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE 'FAX' - LEI Nº 9.800, DE 26/5/99 - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, caput), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante 'fax'. Precedentes. (AI 484427 ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 18/11/2005). Ressalte-se, por oportuno, que o prazo para apresentação dos originais é contínuo, ou seja, sem interrupção, não havendo falar em prorrogação para dia útil subsequente, caso se inicie ou termine em dia de recesso forense. A conferir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. RAZÕES ENVIADA VIA FAC-SIMILE. CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO. SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO. FERIADOS, FIM DE SEMANA OU RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo para apresentação dos originais das razões do recurso interposto via fac-simile é de cinco dias, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.800/99, contados do primeiro dia subseqüente ao seu recebimento, sendo este prazo contínuo, não se suspendendo ou se prorrogando em razão de feriado, fim de semana. Precedentes. 2. Tal orientação deve ser estendida ao período de recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro e 1º de janeiro, uma vez que este período, nos termos do art. 81, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, é equiparado a feriado. 3. Tendo sido a petição do regimental, enviada via fac-simile, protocolizada em 15/12/2004, o termo final do prazo para a apresentação dos originais deve ser fixado em 20/12/2004. É intempestivo, portanto, o presente recurso, uma vez que os originais foram protocolizados tão-somente em 23/12/2004. 4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no Ag 641.756/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 28/3/2005). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL INTEMPESTIVO. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. PRAZO CONTÍNUO. I - O art. 2º da Lei nº 9.800/99 estabelece que a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais serem entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. II - Não se trata de novo prazo recursal, mas de simples prorrogação para a apresentação da petição original, razão pela qual não se suspende aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses. Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag 978.978/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 15/9/2008). Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, não conheço do presente agravo de instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifesta inadmissibilidade, conforme entendimento consolidado no C. STJ, posto que intempestiva a entrega dos originais do recurso, nos termos do art. 2°, da Lei 9.800/1999. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 14 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02962922-35, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratase de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MARIA BENEDITA SANTOS DA PAZ, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, em virtude de ato judicial proferido pela douta juíza de direito da 4ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da Ação Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n.º 0009233-46.2014.814.0040). A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos: Assim, visando garantir o atendimento pleno à necessidade urgente dos autores (sic), deter...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO COMPETE A PARTE QUE PUGNA PELA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRÁTICAMENTE. 1. Os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova, a teor do art. 33 do CPC. 2. Cabe à Agravante, o pagamento dos honorários periciais, uma vez que a prova não foi requerida pela Autora beneficiária da justiça gratuita, ora Agravada, nem determinada de ofício pelo juízo. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT contra decisão da MMº Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Tucuruí/Pa, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Processo n.° 0001868-38.2015.8.14.0061), deferiu a realização de perícia médica requerida pela agravante, nomeou o perito e fixou honorários periciais no valor de um salário mínimo a ser depositado no prazo de 05 (cinco) dias, pela seguradora, ora agravante. Em suas razões (fls. 02/17), a agravante, em suma, argumenta que o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, pois entende que o laudo a ser confeccionado é de baixa complexidade e necessita de pouco tempo para elaboração. Alega que o Agravado encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, devendo o Estado arcar com o ônus determinado na decisão atacada mencionando o provimento conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do mérito da ação de cobrança intentada e, ao final, a procedência do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória com a redução dos honorários periciais para o valor de R$600,00 (seiscentos reais). Junta documentos de fls. 18/171. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo à análise meritória. A questão a ser analisada no presente recurso consiste em deliberarmos a respeito da alegação dos honorários periciais serem excessivos e quem deve arcar com o pagamento do experto. Para tanto, transcrevo a parte dispositiva da decisão agravada. Vejamos: ¿DECISÃO Considerando que o Réu já foi citado e contestou o feito, Defiro a realização de perícia médica requerida pela seguradora a fim de comprovar a alegada debilidade permanente, nomeando o Dr. FÁBIO CARVALHO DE OLIVEIRA, CRM/PA 9643, com endereço à Rua Jamaica, nº 15, Vila Marabá, Tucuruí/PA, como perito do Juízo, independentemente de Termo de Compromisso (art. 422,CPC). Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. O laudo médico deverá ser apresentado dentro de 60 (sessenta) dias, devendo o perito comunicar a este Juízo a data de início da perícia, para regular intimação das partes. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após apresentação do laudo pelo perito oficial e regular intimação para tal (art. 433, § único do CPC). Fixo os honorários provisórios do Perito Judicial, em 1 (um) salário mínimo, cuja importância deverá ser depositada pela seguradora requerida no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí (PA), 17 de julho de 2015. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Phomenagens, procedendo-se CERTI______________________________________________________________________________________________ThaigtawdeJuiz de Direito Substituto¿ De plano constato que os argumentos elencados pela agravante não possuem o condão de alterar a decisão agravada. A ação originária versa sobre cobertura indenizatória decorrente do seguro obrigatório, em face da alegada invalidez oriunda de acidente de trânsito sofrido pelo agravado. Ocorre que durante a instrução do feito a agravante requereu a produção de prova pericial, conforme se vê de sua peça contestatória (fls. 94/95), pleito que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau através da decisão agravada (fl. 167) determinando o prazo para a realização da perícia, indicando o nome do médico-perito, arbitrando o valor dos honorários periciais e intimando as partes para indicação de assistentes técnicos, elaboração de quesitos. Resta constatado que a perícia foi requerida pela parte ré, ora Agravante, não podendo ser atribuído ao Agravado o encargo oriundo dos honorários periciais, porquanto a referida prova não foi por ele pleiteada, tampouco determinada de ofício. Dispõe o art. 33 do CPC, verbis: ¿Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.¿ Portanto, conforme delineado no dispositivo supracitado, o ônus concernente ao pagamento dos honorários periciais compete ao agravante, pois foi quem requereu a produção da prova e não pelo agravado que nada requereu, não tendo, a prova, sido determinada de ofício pelo juízo. Nesse sentido cito precedentes desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE PERÍCIA PELA PARTE QUE PUGNA PELA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova, a teor do art. 33 do CPC. 2. Cabe à Agravante, o pagamento dos honorários periciais, uma vez que a prova não foi requerida pela Autora, ora Agravada, nem determinada de ofício pelo juízo, mas somente pela recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJPA. AI nº 0002850-18.2012.8.14.0074. 2ª Câmara Cível Isolada. Relator: DESA. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Acórdão nº: 146.780. Data de Julgamento: 18/05/2015. Data de Publicação: 02/06/2015) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE QUE REQUER. ART. 33 DO CPC. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Ausência de colação de fatos novos ao caso concreto hábeis a reforma da decisão monocrática. 2. Intuito claro de rediscussão do mérito, já decidido.¿ (TJPA - AI - 2014.3.002724-8 - Rel.: Des. Roberto Gonçalves de Moura - Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJE de 05/11/2014). No mesmo sentido precedentes dos tribunais pátrios: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA REQUERIDA APENAS PELA REQUERIDA (SEGURADORA), A QUEM CABE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. INSURGÊNCIA. AFASTAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 33 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo requerimento apenas da parte requerida (seguradora) pela realização de perícia técnica, correta a determinação para que ela custeie a remuneração do perito do juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO EXCESSIVO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Reputa-se razoável a fixação da remuneração pericial em R$ 1.810,00, porquanto a monta leva em conta a qualidade e complexidade do trabalho.¿ (TJ-SP - AI: 21933641520148260000 SP 2193364-15.2014.8.26.0000, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 27/01/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2015) ¿DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: RELATORA: Desembargadora LILIAN ROMEROAGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AAGRAVADOS: AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO CARLOS DAMIÃO DOS SANTOSCÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE IMPUTA ÔNUS FINANCEIRO À SEGURADORA AGRAVANTE.PROVA REQUERIDA, NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO, APENAS PELA SEGURADORA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE À AGRAVANTE.INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR EXPERT NÃO INTEGRANTE DO IML. PRECEDENTES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.245.386-2 (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1245386-2 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 11.12.2014).¿ (TJ-PR - AI: 12453862 PR 1245386-2 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 11/12/2014, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1517 03/03/2015) ¿PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. ART. 33 DO CPC. Segundo o art. 33 do CPC, o pagamento dos honorários periciais será suportado pela parte que houver requerido tal prova, exceto quando houver sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo Juiz, caso em que o pagamento caberá ao autor da demanda. Assim, o ônus do pagamento somente recairá sobre o réu na hipótese de ter a prova sido pleiteada unicamente por ele. (...)¿ (TRF-2 - AG: 201202010056796, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 18/12/2012, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/01/2013) No que concerne ao alegado excesso na fixação dos honorários do perito, entendo não merecer retoque a decisão objurgada na medida em que, diferente do alegado pelo agravante, a elaboração do laudo pericial é trabalho minucioso que exige qualificação e experiência, sendo, portanto, razoável o valor arbitrado. Dessa forma, tenho por insubsistentes os fundamentos trazidos na presente via recursal e, portanto, não vislumbro restarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do pedido. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso monocraticamente, quando o mesmo for inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC): "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Operada a preclusão, arquive-se. A Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 13 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.02987200-48, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO COMPETE A PARTE QUE PUGNA PELA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRÁTICAMENTE. 1. Os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova, a teor do art. 33 do CPC. 2. Cabe à Agravante, o pagamento dos honorários periciais, uma vez que a prova não foi requerida pela Autora beneficiária da justiça gratuita, ora Agravada, nem determinada de ofício pelo juízo. D...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratase de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MARIA BENEDITA SANTOS DA PAZ, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil (Processo n.º 0005781-17.2015.814.0000), em virtude de ato judicial proferido pela douta juíza de direito da 3ª Vara Cível de Parauapebas, que nos autos da Ação Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, determinou o bloqueio online do valor do medicamento nas contas bancárias do agravante. Em suas razões, alega o agravante, em suma, que a decisão merece ser reformada, tendo em vista que em momento algum deixou de dar atenção a paciente, prestando todos os procedimentos para aquisição do fármaco. Ademais, alega que os recursos públicos, uma vez que voltados ao atendimento das necessidades da coletividade, gozam de proteção constitucional específica. Desta forma, estes só podem ser objeto de satisfação de créditos reconhecidos judicialmente quando as decisões já não possam ser reformadas, bem como mediante o procedimento precatório requisitório ou da requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Outrossim, destaca que a garantia do devido processo legal, estão no mesmo patamar normativo do Direito à Saúde do agravado, configurando-se uma colisão de princípios a ser resolvida por um juízo de proporcionalidade. Por fim, considera ainda que o direito da coletividade à saúde esteja claramente ameaçado pela decisão que determinou o sequestro de verbas públicas, verifica-se que a decisão e completamente desarrazoada, descabida e sem qualquer tipo de fundamento no ordenamento jurídico pátrio. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1°A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No presente caso, o agravante discorre que já se encontra adotando providências cabíveis para o cumprimento da liminar que deferiu o fornecimento da medicação a agravada. Entretanto, impugna a decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas, sob o argumento de que o sequestro de verbas públicas só é permitido para o caso de preterição na ordem de inscrição do precatório, previsto no art. 100 da CF. Com efeito, por mais que inexista previsão legal sobre sequestro ou o bloqueio de verbas públicas, essa medida vem sendo admitida na jurisprudência, como forma de coerção para o cumprimento das decisões judiciais, especialmente quando o provimento liga-se a vida e dignidade da pessoa humana como no caso em exame, pois, trata-se de uma senhora que necessita fazer o uso do medicamento - Mesacol MMX 1200 mg (mesalazina), por ser portadora de uma doença Crônica conhecida como Pancolite. Ademais, as hipóteses previstas no art. 481, § 5°, do CPC, não são taxativas, e sim exemplificativas, tendo em vista que a decisão atacada determinou o bloqueio do valor de R$ 897.08 (oitocentos e noventa e sete reais e oito centavos), constituindo-se em medida essencial e imprescindível diante da situação vista nos autos, que se deve priorizar pela saúde de uma senhora, em estreita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÄO DE TUTELA, BLOQUEIO DE \/ERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART, 461 § 5°, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÄO CONSTITUCIONAL Á SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA. (AgRg no RESp1002335/RS - PRIMEIRA TURMA - Rel Min. LUIZ FUX - Data do Julgamento: 21/08/2008, Data da Publicação: 22/09/2008). Também é pacifica a jurisprudência da Corte Estadual no sentido da legalidade do bloqueio ou sequestro de valor em conta bancaria da Fazenda Pública em situações como esta. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. PRELIMINAR. ILIGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA. SEQUESTRO DO VALOR DO MEDICAMENTO. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 461, §5º, DO CPC. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. É POSSÍVEL O BLOQUEIO OU SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO E/OU MUNICÍPIO, COMO MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU TAL FORNECIMENTO, BEM COMO FACE À URGÊNCIA E À IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE, DO C. STJ E DO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2013.04215546-41, 124.796, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-26, Publicado em 2013-10-29). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. DIREITO Á SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREVALENCIA DA GARANTIA A SAÚDE E VIDA SOBRE OS ASPECTOS ECONOMICOS E FINANCEIROS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. (...) (2014.04527681-25, 132.785, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-05). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 14 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02963011-59, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratase de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MARIA BENEDITA SANTOS DA PAZ, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil (Processo n.º 0005781-17.2015.814.0000), em virtude de ato judicial proferido pela douta juíza de direito da 3ª Vara Cível de Parauapebas, que nos autos da Ação Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, determinou o bloqueio online do valor do medicamento nas contas bancárias do agravante. Em suas razões, alega o agravante, em suma, que a decisão...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratase de recurso de agravo de instrumento (Processo n.º 0004694-26.2015.814.0000), interposto por SÔNIA REGINA GONÇALVES BARBOSA contra ESTADO DO PARÁ, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, em virtude de ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Execução (Processo n.º 0036442-42.2007.814.0301), proposta pelo agravado em desfavor do agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade, por não ''verificar nulidades que invalidem o processo executivo'' e tão pouco a ocorrência de extinção do crédito tributário pela prescrição. Em suas razões, às fls. 02/11, o agravante sustenta que a CDA (Certidão de Dívida Ativa) que instruiu o processo executivo está lastreada de incerteza, o que, por certo, desencadeia sua nulidade. Aduz que não consta nos autos a mínima prova acerca da diligência de sua intimação, não podendo ser reconhecido como válida a citação ocorrida. Arrazoa que ocorreu a prescrição intercorrente da execução fiscal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão a quo, de modo que todas as questões abordadas na exceção de pré-executividade sejam consideradas com fim de extinguir a ação executiva sem resolução do mérito nos termos do art. 267 do CPC. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desembargadora Elena Farag. É o sucinto relatório. DECIDO DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1°A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. No vertente caso, se fazem presentes os requisitos para o julgamento monocrático, pelo que, passo a decidir dessa forma. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Consoante prescrição vigente no códex processual e a mínima lógica interpretativa legal, o instrumento deve ser formado com cópia dos documentos obrigatórios descritos no art. 525, inciso I, do CPC, bem como por outros discernentes ao caso em concreto, tido por essenciais e indispensáveis. E manuseando os autos, verifica-se que a agravante instruiu seu processo sem cópia de documento indispensável - petição de exceção pré-executividade - à compreensão da lide, o que, certamente, impede qualquer análise deste Juízo Revisor. Verdadeiramente, como a petição de exceção de pré-executividade não resta colacionada ao presente recurso, obsta qualquer julgamento de mérito do agravo de instrumento. Ou seja, resta totalmente prejudicado a análise de exceção de pré-executividade cujas informações sequer estão à disposição deste Relator. No mesmo sentido, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUNIENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS (...) IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Na sistemática atual, cumpre a parte o dever de apresentar, na íntegra, as peças obrigatórias e as facultativas, de natureza essencial ou útil, quando da formação do agravo para seu perfeito entendimento, necessárias ao fiel exame da lide. (...) 5. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. (...) (EDCI no Ag 1349433/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALONIÃO, QUARTA TURMIA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O ALEGADO. PEÇA ESSENCIAL. O STJ firmou o entendimento de que outras peças, tidas como facultativas, mas essenciais à compreensão da controvérsia, deverão instruir o agravo de instrumento, sob pena de não-conhecimento. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 679920/MG, Rel. Min. Fischer, DJ 01.07.2005). Assim, o vertente recurso não cumpre requisito de admissibilidade, porque é de ônus do agravante a formação adequada do instrumento. A ausência de qualquer peça obrigatória ou essencial do Agravo de Instrumento impede que o Tribunal dele possa conhecer. O recurso em questão mostrase inadmissível porque padece de deficiência formal insuperável, qual seja a ausência de documento indispensável à sua formação. Face ao exposto, monocraticamente e com base no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 12 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02933087-09, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratase de recurso de agravo de instrumento (Processo n.º 0004694-26.2015.814.0000), interposto por SÔNIA REGINA GONÇALVES BARBOSA contra ESTADO DO PARÁ, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, em virtude de ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Execução (Processo n.º 0036442-42.2007.814.0301), proposta pelo agravado em desfavor do agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade, por não ''verificar nulidades que invalidem o pr...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE GUARDA - MENOR SOB GUARDA DE FATO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO - FORO COMPETENTE - ECA, ARTS. 98 E 148, PARÁGRAFO ÚNICO, E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJ/PA. 1 - Tratando-se de ação de guarda, em relação a menor que se encontram sob a guarda de fato de terceiro com quem não tem vínculo de parentesco, não resta configurada situação de risco de que cuida o art. 98 do ECA. 2 - Conclusão a que se chega por força da orientação constante dos arts. 98 e 148, parágrafo único, do ECA, e jurisprudência reiterada deste TJ/PA. 3 - Conflito de competência conhecido. Competente o juízo suscitado, 7ª Vara de Família da Comarca da Capital. 4 - Conflito negativo julgado procedente monocraticamente, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude e como suscitado o juízo da 7ª Vara de Família, ambos da Comarca de Belém. Versam os autos sobre AÇÃO DE GUARDA movida por A. M. de N. M., em favor da criança M. C. de O. D'A., nascida em 21/05/2010, ora em tramitação na Comarca de Belém/PA. Os autos foram distribuídos ao juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém que, após parecer técnico, enviou o feito ao Ministério público, ocasião em que a Promotora manifestou-se pela incompetência do juízo, diante da omissão dos pais com relação à criança, assim como a pretensão se dar por terceiro não pertencente ao grupo familiar da menor impúbere, o que restou acolhido pelo Juízo de direito da 7ª Vara de Família, que declinou da competência para processar e julgar a causa em favor do Juízo da Vara de Infância e Juventude da mesma Comarca (fl. 29). Os autos foram, então, distribuídos ao juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude que, após frisar que na hipótese da menor não estar em situação de risco, tal fato repele sua competência, pelo que suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 33/34v). Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria. A Douta Procuradoria de Justiça (fls. 42/48) emitiu parecer opinando pela improcedência do conflito, estabelecendo-se a competência do juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém para o processamento e julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. Por força do que dispõe o parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, a presente hipótese poderá ser julgada monocraticamente. O dispositivo acima referido estatui o seguinte: ¿Art. 120 (...) Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência (...)¿. O tema central da presente questão importa especificamente na definição de competência jurisdicional para processar e julgar ação envolvendo guarda de menor de idade por terceiro não pertencente ao grupo familiar deste. Em razão da questão posta para análise, percebo a necessidade de observar as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para tanto, inicialmente, é pertinente a leitura do artigo 148 da mencionada legislação, que reza: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. (grifo nosso). De acordo com o estatuído no dispositivo trasladado, a competência da Vara da Infância e Juventude para processamento e julgamento da ação de guarda é definida em caráter excepcional, fazendo-se necessário que o infante objeto do pedido se encontre em situação de risco, ameaçado ou violado em seus direitos por ausência, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, conforme o comando do art. 98 do ECA. Destarte, como se cuida de ação de regularização de guarda nos termos do parágrafo único, do art. 148, do ECA, a competência seria do Juízo da Infância e da Juventude se - e somente se - configuradas as hipóteses previstas no art. 98 do aludido diploma, in verbis: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. (grifei) Resulta, entretanto, da análise dos dispositivos referidos, que à Vara da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito à menor em situação jurídica irregular e em risco, de maneira que, não sendo essa a hipótese, a competência para processar e julgar o pedido de guarda deverá ser do Juízo de Família. No caso, analisando-se os autos, conclui-se que a menor se encontra em situação regular, porquanto sempre esteve, com a concordância dos seus pais, sob a proteção da requerente (v. declaração de fl. 15). Os pais da infante, aliás, concordam com os termos do pedido (v. idem). Do relatório psicossocial do caso (fls. 24/26) extrai-se também que a infante vive sob as expensas da autora, que lhe paga o plano de saúde com a pensão que é paga pelo pai. Posta a situação fática nesses termos, a pretensão da autora deve ser aferida pelo Juízo de Família. Nesse sentido, aliás, vem se posicionando este E. TJ/PA, consoante se pode verificar da leitura dos precedentes seguintes: Conflito Negativo de Competência. Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor. Estatuto da Criança e da Juventude. 01. A competência do juízo da infância e da juventude pressupõe, necessária e excepcionalmente, para processar ação de guarda e responsabilidade de menor, que o menor esteja em situação irregular ou de risco. Assim, quando a ação for baseada em qualquer outra situação, sem que presentes quaisquer desses requisitos, afasta-se a competência dessa vara especial. Inteligência do art. 98 do ECA. 02. conflito de competência conhecido e procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito da 19ª Vara cível da Comarca de Belém, Pa). (...) (Processo: CC 200630073168, Relator: GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Julgamento: 12/04/2007, Publicação: 16/04/2007) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. 1. A Ação de Guarda a que se refere o parágrafo único do art.148 do ECA (Lei 8.690/90)é de competência do Juízo Cível de Família, salvo quando se tratar de criança ou adolescente enquadrado nas situações previstas no art. 98 da mencionada Lei, quando será competente a Vara Especializada da Infância e Juventude. 2. Conflito conhecido e provido, para declarar a competência da Vara da Vara de Família para processar e julgar a ação de guarda em questão, proposta pela avó do menor apenas para regularizar a situação fática da guarda. (CC 200930041716 PA 2009300-41716, Relatora: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Julgamento: 29/07/2009, Publicação: 31/07/2009) Diante dos argumentos antes deduzidos, conclui-se, então, que, em não estando a menor cuja guarda se requer sob ameaça ou em situação de risco, a competência para processar e julgar o pedido de guarda deve ser atribuído ao Juízo suscitado. Ante o exposto, julgo procedente o conflito e, tendo em vista os fundamentos supra, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC, declaro competente para processar e julgar o feito, o juízo de direito da 7ª Vara de Família de Belém, para onde os autos deverão ser remetidos. P. R. I. Belém, 12 de agosto de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.02968340-77, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-17)
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PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE GUARDA - MENOR SOB GUARDA DE FATO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO - FORO COMPETENTE - ECA, ARTS. 98 E 148, PARÁGRAFO ÚNICO, E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJ/PA. 1 - Tratando-se de ação de guarda, em relação a menor que se encontram sob a guarda de fato de terceiro com quem não tem vínculo de parentesco, não resta configurada situação de risco de que cuida o art. 98 do ECA. 2 - Conclusão a que se chega por força da orientação constante dos arts. 98 e 148, parágrafo único, do ECA, e jurisprudência reiterada deste TJ/PA....
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3012542-4 APELANTE: MOISES CARDOSO LEITÃO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 (QUE REVOGOU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO) POR NÃO SER APLICÁVEL A MILITARES. INCABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE APENAS AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DEVEM SER DIFERENCIADAS DOS SERVIDORES CIVIS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. POSSIBILIDADE DE LEI POSTERIOR QUE REVOGA A ANTERIOR. ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ANTERIORES A LEGISLAÇÃO SUPRESSORA, TODAVIA, INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DEC. N. 20.910/32) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. 1- Não cabe a alegação de inconstitucionalidade da LC n. 39/02 (que revogou o direito de incorporação de quaisquer vantagens de caráter temporário, inclusive, as de representação ou função gratificada), por se tratar de policial militar, à medida que a CF/88, apenas determina que haja distinções quando se tratem de atividade castrense específica; pois, no caso sub judice, representa função desempenhada semelhante à exercida por servidores civis. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2- Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior, se houver conflito entre ambas. 3- O exercício de funções gratificadas anteriores à LC n. 039/02, dariam o direito ao apelante à incorporação, todavia, encontra-se prescrito diante do lapso de mais de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto lei. n. 20.910/32. 4- Decisão monocrática, em que se nega seguimento a recurso, a teor do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOISES CARDOSO LEITÃO em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Representação c/c Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos, que o apelante ajuizou a ação acima mencionada, pleiteando pela incorporação de representação, recebida a partir do ano de 1991 (fls. 23 - certidão do Comando Geral da Polícia Militar), por ter exercido cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e função gratificada, nos termos da Lei n. 5.320/86; e asseverando que a LC n. 39/2002, que teria revogado as disposições pertinentes à matéria, não se aplicaria aos policiais militares, uma vez que o art. 142, § 1º, da CF/88, teria determinado que fosse instituído Regime Previdenciário Próprio aos Servidores Militares, dado as suas peculiaridades e situações especiais. Ademais, ainda sustentou que uma norma geral (LC n. 39/2002) não poderia revogar normas de legislação especial (Lei. N. 5.320/86). Acostou documentos, às fls. 19/22. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, às fls. 35/51, alegando, em preliminar, a) a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, pelo que entendeu ser inexistente o direito à incorporação; e, no mérito, a) a constitucionalidade da lei complementar (LC n. 39/2002), b) ausência de previsão orçamentária para o referido pagamento, c) vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade e, d) competência dos Estados para legislar concorrentemente sobre a Previdência Social. Ao final, requereu a improcedência da ação e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios. Impugnação à contestação, às fls. 55/63, em que o autor/apelante rebate todas as teses do réu/apelado e ratifica os termos da sua exordial. Às fls. 70/74, sobreveio sentença, julgando improcedente a ação, com fundamento no art. 269, I, do CPC, e condenando o autor/apelante em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Irresignado, o autor/apelante interpôs Recurso de Apelação, com os mesmos fundamentos apresentados em sua exordial; pugnando, ao final, pelo provimento de seu recurso para reformar a sentença e assegurar o seu direito à incorporação de gratificação (DAS), aos seus vencimentos, atualizado até a data da decisão de mérito, bem como para considerar inconstitucional a Lei Complementar n. 039/02 e retirar a expressão ¿dos militares¿. Em contrarrazões, às fls. 94/103, o apelado rechaçou todas as alegações do apelante, pleiteando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Anoto que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o art. 557 do CPC, que preleciona o seguinte: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Nesse sentido, esta Corte de Justiça possui inúmeros julgados a respeito da matéria em questão, in verbis: ¿REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA.¿ (201230133899, 141073, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA NO QUE PERTINE AOS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO APELANTE COMUM A SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE DE MILITAR. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (201230282571, 140969, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014). ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2002 DEFERIMENTO DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿ (201130139369, 137274, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014). ¿APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM UM PERÍODO. INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO PERIODO. INDEVIDA 1. Toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado a esse respeito. Não se podendo dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar 2. Inequivocamente ocorreu o fenômeno da prescrição quinquenal, inexistindo qualquer direito a ser assegurado nesta via recursal, já que o período entre 31.05.1996 a 20.05.2002 e a data de ajuizamento da ação 01.05.2009, já restou ultrapassado o prazo ao art. 1º, do Dec.20.910/32. 3. Funções gratificadas desempenhadas posteriormente à edição da Lei Complementar 039/2002, que em seu art. 94, não autorizam a incorporação, em razão da vedação expressa no referido dispositivo. 4. Concessão da AJG. Suspensa a cobrança dos honorários. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença Reexaminada e mantida.¿ ((201130167659, 136365, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 01/08/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/GRATIFICAÇÃO. RECORRENTE ALMEJA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DESCABIDA. TODA LEI GOZA DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ADMITINDO-SE PROVA DE QUE ESTA NÃO FOI ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO MAGNO OU QUE SUA ELABORAÇÃO NÃO OBEDECEU AO PROCESSO LEGISLATIVO NECESSÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. O TEXTO CONSTITUCIONAL CONCEDE ALGUNS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, TODAVIA, TAL TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO SÓ PODE SER JUSTIFICADO ANTE AS SITUAÇÕES EM QUE HAJA A ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE MILITAR. IN CASU, O DISPOSITIVO ALEGADO COMO INCONSTITUCIONAL PELO APELANTE TRATA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICADA, REVESTINDO-SE DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO PRECÍPUA COM A ATIVIDADE MILITAR. APLICÁVEL O ART.94 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2002. VEDAÇÃO À ALMEJADA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.¿ (201330115614, 133343, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.¿ (201130242336, 113895, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/11/2012, Publicado em 09/11/2012). Com efeito, a Lei n. 5.320/86 prevê, em seus arts. 1º e 2º: ¿Art. 1º. O funcionário público efetivo, de categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei.¿ ¿Art. 2º. A representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (dez por cento), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (cem por cento), do valor das referidas vantagens.¿ Todavia, a Lei Complementar n. 39/02, em seu art. 94 e §1º, revogou dispositivos legais que concedessem a incorporação de verbas que fossem de caráter transitório, inclusive as gratificações de representação por desempenho de função ou cargo comissionado, in verbis: ¿Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados o direito daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data da publicação desta lei complementar sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. §1º.A revogação de que trata o ¿caput¿ deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem em incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado.¿ Por outro lado, o pleito do apelante em se declarar inconstitucional a mencionada lei, por haver necessidade de se criar um Regime Próprio de Previdência para os servidores militares, em face da Constituição Federal de 1988, inclusive, pugnando para que seja retirada a expressão ¿dos militares¿; não merece prosperar, uma vez que, em primeiro lugar, o controle de constitucionalidade, no presente caso, é difuso e incidental, alcançando apenas as partes litigantes. E, em segundo lugar, porque a Carta Magna atribui a diferenciação no tratamento de civis e militares apenas no que sejam situações específicas da atividade militar, o que não se afigura neste caso, posto que se trata de funções meramente administrativas, exercidas por policiais militares, comum a todos os servidores públicos, prescindindo, portanto, de norma específica. Assim, não tendo sido configurada a inconstitucionalidade da lei em comento e sim a presunção de sua constitucionalidade, atributo das leis, há de se aplicá-las. De outra sorte, também não merece prosperar o argumento de que a lei geral, mesmo que posterior, não pode revogar a lei especial anterior, tendo em vista o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro lecionar o seguinte: ¿Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, alei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.¿ Ressalto que, ainda, que o apelante fizesse jus à incorporação referida, uma vez que exerceu cargos em comissão e função gratificada a partir de 1991, conforme alhures relatado, e a Lei Complementar (LC n. 039/2002), que suprimiu esse direito entrou em vigor apenas em 2002, restaria prescrita a pretensão do apelante, em face de que a ação fora ajuizada somente em 4/9/2007, portanto, mais de 5 (cinco) anos após a vigência da lei em comento, atraindo a prescrição nos termos do Decreto n. 20.910/32. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557 do CPC. Belém, 11 de agosto de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02923095-12, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3012542-4 APELANTE: MOISES CARDOSO LEITÃO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 (QUE REVOGOU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO) POR NÃO SER APLICÁVEL A MILITARES. INCABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE APENAS AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DEVEM SER DIFERENCIADAS DOS SERVIDORE...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratase de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por R. F. S. contra T.A. DE S.S., R.S.S. e D.S.S., com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil (0008684-25.2015.814.0000), em virtude de ato judicial proferido pela douta juíza de direito da 5ª Vara de Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE ALIMIENTOS (0010301-87.2015.814.0301), objetivando a redução da verba alimentar, diante, da suposta desnecessidade da genitora, em receber o total de 15 (quinze) salários mínimos, sendo 05 (cinco) para cada agravado. Requereu a concessão do efeito suspensivo, por entender que comprovou que vem pagando, in natura, desde a separação de fato, todas as despesas relativas a colégio, inglês, e plano de saúde dos filhos. Ademais, alega que a genitora estaria agindo de má-fé, pois os filhos, desde a separação de fato do casal, estão, sob a guarda compartilhada, em que os períodos de convivência com os infantes são divididos igualmente entre os genitores, já acostumados e plenamente adaptados a rotina de ficar uma semana com cada um dos pais. Outrossim, discorre que a pensão fixada pelo Juízo a quo, além de excessiva, não levou em conta as peculiaridades do caso, a situação de guarda compartilhada com divisão igualitária da convivência, a possibilidade de contribuição da genitora, o fato de estar morando com os seus próprios pais, e, ainda os pagamentos realizados pelo agravante. Requereu, ao final, a reforma total da decisão vergastada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Em 09/06/2015, o agravante requereu a desistência do recurso (fls. 77), em face de acordo firmado na ação originária de alimentos, apresentando cópia da transação judicial firmada entre as partes (fls.78/80). É o Relatório. DECIDO O agravante requer a desistência do agravo de instrumento. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Nesta esteira, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÈNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de instrumento N" 70060-449402, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Ângelo, Julgado em 28/11/2014, Publicado em 02/12/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCEA RECURSAL. Possibilidade. Petição com efeitos imediatos. Desnecessidade de oitiva da parte contraria. Aplicação do art. 501 do Código de Processo Civil. Desistência homologada. (TJ-SP - Ai: 21053903T20148260000 SP 2105390-37.2014.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/08/2014, 13° Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2014). Segundo Theotonio Negrão e Jose Roberto Ferreira Gouvêa, o pedido de desistência produz efeitos imediatos e não admite retratação (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 408ª edição, página 661, nota Art. 501:4, Saraiva, 2008). Portanto, a agravante pode requerer a desistência da oposição do presente Agravo de instrumento sem a anuência da parte contrária. Diante do exposto, homologo a desistência recursal, determinando o arquivamento dos autos. Custas ex lege. P. R. I. Belém, 12 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02925438-64, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratase de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por R. F. S. contra T.A. DE S.S., R.S.S. e D.S.S., com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil (0008684-25.2015.814.0000), em virtude de ato judicial proferido pela douta juíza de direito da 5ª Vara de Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE ALIMIENTOS (0010301-87.2015.814.0301), objetivando a redução da verba alimentar, diante, da suposta desnecessidade da genitora, em receber o total de 15 (quinze) salários mínimos, sendo 05 (cinco) para cada agravado. Req...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDENDO O BENEFÍCIO. LAUDO PARTICULAR DIVERGENTE DO LAUDO PERICIAL DO INSS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA que, nos autos da Ação de Reativação de Auxílio-Doença Acidentário c/c Pedido de Aposentadoria por Invalidez (Processo nº 0003855-75.2015.814.0040), deferiu pedido de tutela antecipada, determinando que o réu/ora agravante conceda o benefício de auxílio doença ao autor ROMUALDO XAVIER GALDEIA no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Em suas razões recursais (fls. 03/05), postula o Agravante, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Alega que a aferição do grau de incapacidade constitui questão complexa a exigir produção de exame médico por profissional dotado de conhecimento técnico ou científico, e, portanto, a conclusão do Magistrado quanto à concessão da tutela antecipada deveria ser precedida de perícia médica judicial. Afirma ser temerária a concessão do benefícios com base em meros laudos particulares proferidos por médicos escolhidos pela própria parte, visto que a imparcialidade resta comprometida. Sustenta a presunção de legitimidade e veracidade da perícia realizada por profissional do INSS, que só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário. Sustenta restarem presentes o requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. No pedido requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o seu conhecimento e provimento a fim de ser reformada a decisão da antecipação de tutela, no sentido de cessar o benefício previdenciário concedido até o trânsito em julgado da ação, ou, ao menos, até a realização da perícia médica judicial. Juntou documentos às fls. 06/88. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Analisando o caso em testilha, em que pese os argumentos apresentados pelo Agravante, entendo que os fundamentos da decisão agravada obedeceram aos padrões da razoabilidade, estando amparadas em escólio jurisprudencial dos nossos tribunais de justiça, não havendo razões para reforma do decisum. De mais a mais, os argumentos do Agravante não se mostram hábeis a reformar o entendimento acima transcrito, pois entendo que havendo conflito entre o laudo produzido pela Autarquia, atestando a inexistência da incapacidade laborativa, e outro laudo particular afirmando que o Agravado deve ser afastado do trabalho por absoluta falta de condições de saúde ocupacional, é de bom alvitre que lhe seja restabelecido o pagamento do benefício auxílio-doença, tendo em vista a sua natureza alimentar. Entendo que deve ser aplicado o princípio do ¿in dubio pro misero¿ em situações como a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar um deles. Desse modo, deve ser aproveitado o laudo que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio ¿in dubio pro misero¿, que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA. VALORAÇÃO. HIPÓTESES. 1. Nas causas previdenciárias, movidas pelos segurados, em hipóteses restritas, por força do princípio in dubio pro misero, com contorno da súmula 7, foi acolhida a tese da valoração da prova. 2. Os precedentes, no entanto, não se prestam a dar suporte a demandas de seguradoras condenadas na origem ao pagamento de lucros cessantes, segundo o acórdão, previstos da apólice. 3. Não há, então, omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 916.711/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 01/09/2008) Registro julgado em caso análogo: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. SÚMULA 178 STJ. NÃO APLICAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO PAGAMENTO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. I - omissis II - Em que pese laudo produzido pela Autarquia que atesta a inexistência da incapacidade laborativa, recomenda-se, por ora, o restabelecimento do pagamento do benefício auxílio acidente previdenciário ao Agravado, frente a existência de dois laudos médicos da rede pública, sendo um por médico do trabalho, que asseguram que o Segurado não se encontra em condições de retornar às suas atividades de motorista. III - A antecipação da tutela é medida que se impõe, até que a questão seja definitivamente esclarecida nos autos da Ação Acidentária, tendo em vista o caráter alimentar do benefício que o Agravante vinha auferindo. IV - Negou-se provimento ao recurso.¿ (TJ-DF 20080020054211AGI, Relator Des. Lecir Manoel da Luz, 5ª Turma Cível, julgado em 06/08/2008, DJ 25/08/2008 p. 80) Com efeito, até que se decida sobre a real situação do Agravado, o benefício deve ser mantido, especialmente em razão de seu caráter alimentar. Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02876498-26, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDENDO O BENEFÍCIO. LAUDO PARTICULAR DIVERGENTE DO LAUDO PERICIAL DO INSS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parau...