TJPA 0124722-23.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº0048572-80.2015.8.14.0000, ajuizada por ALEILZA OLIVEIRA DOS SANTOS, concedeu a liminar pretendida nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, presentes os requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA, para declarar o direito a receber a Gratificação pleiteada, a partir desta decisão, no percentual de 60% sobre o vencimento base dos Requerentes, que deverá ser inclusa na primeira folha de pagamento seguinte à ciência desta decisão, a qual, tão logo cumprida, deverá ser informada nos autos, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE NO VALOR DE R$-1.000,00 (um mil reais), a ser pago em favor em de cada requerente. A demanda foi proposta pela agravada, visando o recebimento de gratificação de nível superior, aduzindo possuir todos os requisitos legais para tanto. Irresignado com a decisão, o Município de Ananindeua propôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 02/21), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, que concedeu o pedido liminar, alegando não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar, em razão do art. 2º-B da lei nº 9.494/97. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Juntou documentos de fls. 20/46 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 47). É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a julgá-lo monocraticamente. Assiste razão ao município, em face de óbice legal estampado na Lei nº 9.494/97 de índole eminentemente processual.t O STF, ao apreciar o tema, assentou que o Poder Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Vejamos o referido dispositivo: LEI Nº 9.494/97: Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Ademais, o §4º do art.1º da Lei nº 5.021/66 e o art.5º da Lei 4.348/64 são expressos em tal sentido: Art.1º, §4º, da Lei 5.021/66: Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Art. 5º, da Lei 4.348/64: Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença. Muito embora a Lei nº 4.348/64 tenha sido revogada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, esta manteve as vedações contidas naquela, segundo se deduz de seu art. 7º, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º. As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Inviável, pois, tendo em vista a interpretação conjugada dos artigos mencionados - dos quais se retira norma aplicável a toda espécie de procedimento em que haja pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública -, acolher-se a pretensão do agravado em sede de antecipação de tutela. Não quero dizer com isso que sua pretensão não está amparada no bom direito, mas que, por expressa disposição legal, veda-se esse tipo de pretensão ser veiculada via antecipação de tutela. Nessa senda, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (Resp. 1256257/PR. RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0. Ministro CASTRO MEIRA, JULGADO EM 03/11/2011). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC N° 4 MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2. In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem. Não há identidade material, pois, entre a decisão que se alega desrespeitada e o ato reclamado. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16399 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o § 5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJ-PA - AI: 201330149283 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/08/2014) Segundo o enunciado da súmula nº 729, do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público, o que não é o caso destes autos em que o agravado não se encontra aposentado. Irresignação em sentido contrário ao estatuído nesta decisão implicaria, inexoravelmente, à violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 18 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora
(2015.04841272-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº0048572-80.2015.8.14.0000, ajuizada por ALEILZA OLIVEIRA DOS SANTOS, concedeu a liminar pretendida nos...
Data do Julgamento
:
07/01/2016
Data da Publicação
:
07/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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