PROCESSO Nº: 0102833-13.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: HILTON BRASIL LTDA Advogado (a): Dr. Chedid Abdulmassih - OAB/PA nº 12.115. AGRAVADO: BRASILTON BELÉM HOTEIS E TURISMO S/A. Advogado: Dr. Reynaldo Andrade da Silveira - OAB/PA nº 1.746 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIDIDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, MATÉRIA OBJETO DESTE RECURSO, HÁ A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- Houve a perda superveniente do interesse recursal da agravante, quando o Juízo primevo decidiu os embargos de declaração, matéria objeto do agravo de instrumento. 2- Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por HILTON BRASIL LTDA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fl. 56) que, nos autos da Ação Cautelar - Processo nº 0067264-52.2014.814.0301, determinou o retorno dos autos à Secretaria, para aguardar o julgamento da apelação promovida no processo nº 0022406-49.2005.8140301. Assevera o agravante que a ação cautelar permanecerá estagnada por tempo indeterminado até que sejam julgadas as apelações pendentes, cujos processos são completamente independentes. Ressalta que os fundamentos legais do artigo 265 do CPC não poderiam ser invocados, pois a decisão do recurso de apelação não poderá jamais influenciar de qualquer forma a sentença da ação cautelar. Alega que a verossimilhança das alegações está presente, uma vez que a suspensão da ação não encontra fundamento legal em nenhuma das hipóteses previstas no art. 265 do CPC. Aduz que a lesão grave e de difícil reparação se apresenta diante de que a suspensão inviabiliza por tempo indeterminado a apreciação dos embargos de declaração, a interposição de apelação, assim como a reabertura da fase de instrução probatória da ação. Requer a concessão da tutela, e no mérito ao provimento do recurso. Junta documentos às fls. 26-313 Distribuído o feito a minha relatoria, deferi o pedido de efeito ativo (fls. 317-318). O Juízo a quo presta informações à fl. 320 e informa que decidiu os Embargos de Declaração interpostos nos autos. A Agravante às fls. 322-323 também informa que os embargos de declaração foram julgados e afirma que o presente recurso perdeu o seu objeto. RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo primevo que determinou o acautelamento dos autos em secretaria, cujo desiderato era a apreciação dos Embargos de Declaração interposto na ação ordinária nº 0079850-58.20138140301. Ocorre que o Juízo a quo presta informações (fl.320) e esclarece que decidiu os Embargos de declaração. Assim, fica evidenciada a perda do interesse recursal, uma vez que a agravante tem por desiderato, com o presente recurso, apenas o julgamento dos Declaratórios interpostos. Logo, impõe-se a declaração de prejudicialidade deste agravo, eis que esvaziada a necessidade e utilidade do provimento final. Destarte, ante o desaparecimento do interesse da agravante no prosseguimento do recurso, noticiado às fls. 322-323 deste instrumento, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado. O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 14 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00103781-87, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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PROCESSO Nº: 0102833-13.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: HILTON BRASIL LTDA Advogado (a): Dr. Chedid Abdulmassih - OAB/PA nº 12.115. AGRAVADO: BRASILTON BELÉM HOTEIS E TURISMO S/A. Advogado: Dr. Reynaldo Andrade da Silveira - OAB/PA nº 1.746 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIDIDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, MATÉRIA OBJETO DESTE RECURSO, HÁ A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DECISÃO...
PROCESSO Nº: 0102832-28.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: HILTON BRASIL LTDA Advogado (a): Dr. Chedid Abdulmassih - OAB/PA nº 12.115. AGRAVADO: BRASILTON BELÉM HOTEIS E TURISMO S/A. Advogado: Dr. Reynaldo Andrade da Silveira - OAB/PA nº 1.746 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIDIDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE RECURSO, HÁ A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- Houve a perda superveniente do interesse recursal da agravante quando o Juízo primevo decidiu os embargos de declaração, matéria objeto deste agravo de instrumento. 2- Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por HILTON BRASIL LTDA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fl. 52) que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela - Processo nº 0079850-58.2013.814.0301, determinou o retorno dos autos à Secretaria, para aguardar o julgamento da apelação promovida no processo nº 0022406-49.2005.8140301. Assevera o agravante que a decisão agravada faz com que a ação ordinária permaneça estagnada por tempo indeterminado até que sejam julgadas as apelações pendentes, cujos processos são completamente independentes. Ressalta que os fundamentos legais do artigo 265 do CPC não poderiam ser invocados, pois a decisão do recurso de apelação não poderá jamais influenciar de qualquer forma a sentença da ação ordinária. Alega que a verossimilhança das alegações está presente, uma vez que a suspensão da ação ordinária não encontra fundamento legal em nenhuma das hipóteses previstas no art. 265 do CPC. Aduz que a lesão grave e de difícil reparação se apresenta diante de que a suspensão inviabiliza por tempo indeterminado a apreciação dos embargos de declaração, a interposição de apelação, assim como a reabertura da fase de instrução probatória da ação ordinária. Requer a concessão da tutela, e no mérito o provimento do recurso. Distribuído o feito a minha relatoria, deferi o pedido de efeito ativo (fls. 642-643). A Agravante às fls. 645-646 informa que os embargos de declaração foram julgados e afirma que o recurso perdeu o seu objeto. O Juízo a quo presta informações à fl. 652 e informa que decidiu os Embargos de Declaração interpostos nos autos. RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo primevo que determinou o acautelamento dos autos em secretaria, cujo desiderato era a apreciação dos Embargos de Declaração interposto na ação ordinária nº 0079850-58.20138140301. Ocorre que o Juízo a quo presta informações (fl.652) e esclarece que decidiu os Embargos de declaração. Assim, fica evidente a perda do interesse recursal, uma vez que a agravante tem por desiderato, com o presente recurso, apenas o julgamento dos Declaratórios interpostos. Logo, impõe-se a declaração de prejudicialidade deste agravo, eis que esvaziada a necessidade e utilidade do provimento final. Destarte, ante o desaparecimento do interesse da agravante no prosseguimento do recurso, noticiado às fls. 645-646 deste instrumento, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado. O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso). Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 14 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00103919-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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PROCESSO Nº: 0102832-28.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: HILTON BRASIL LTDA Advogado (a): Dr. Chedid Abdulmassih - OAB/PA nº 12.115. AGRAVADO: BRASILTON BELÉM HOTEIS E TURISMO S/A. Advogado: Dr. Reynaldo Andrade da Silveira - OAB/PA nº 1.746 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIDIDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE RECURSO, HÁ A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. D...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por RAYLANE CRISTINA MOTA DA SILVA, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, em sede de Ação de Busca e Apreensão de menor com pedido liminar nº 0101729-83.2015.8.14.0000, movida contra MARIO RODRIGUES PEDREIRO E ALBA NEILA MOTA VINHOTE PEDREIRO, reservou-se para apreciar o pedido liminar em audiência designada para o dia 09/12/2015. O agravante apresentou as suas razões (fls. 02/13), e juntou documentos de fls. 14/59, requerendo a concessão do efeito suspensivo ativo para que lhe seja concedida a busca e apreensão do menor, até ulterior decisão de mérito, com sua confirmação com o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 60). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. Em suas razões, alega a agravante que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do menor, devendo ser reformada por afronta ao direito da mãe em permanecer com a guarda do filho e do menor em ter o convívio familiar e manutenção dos vínculos familiares naturais. Não merece acolhida a pretensão do agravante. Vejamos. Inicialmente, para melhor entendimento, transcrevo a decisão agravada: Vistos, etc. (...) 3.Verificando-se que o que consta nos autos não é o suficiente para demonstrar o alegado fumus boni iuris e periculum in mora, pressupostos necessários a concessão da liminar pretendida, sendo que a criança encontra-se na guarda de fato dos requerentes desde março de 2015 conforme relatado pela requerente na inicial, e ainda pelo fato de existir processo de adoção tendo os requeridos como requerentes, com audiência de instrução e julgamento já designada, reservo-me a apreciar a liminar na audiência designada. 4. Desde logo designo audiência para a mesma data de adoção, qual seja 09/12/2015. (...) No presente caso, verifica-se que o juízo a quo não adentrou o mérito, mas relegou seu exame para audiência a ser realizada em 09/12/2015. Com efeito, impende destacar que o artigo 162 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho. Senão vejamos: ¿Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º (...) §2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. §3º - São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.¿ Ainda sobre o tema, leciona Theotônio Negrão, in ¿Código de Processo Civil e legislação em vigor¿, 41ª edição, 2009, pág. 297: ¿Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo as partes.¿ Assim, a ¿decisão¿ agravada constitui, na verdade, simples despacho que não resolve questão alguma, de maneira a justificar a interposição de recurso, visto que não foi lançada qualquer decisão a respeito do indeferimento ou não do pedido formulado pelo autor. Logo, não havendo conteúdo decisório, não cabe recurso, nos termos do art. 504 do CPC. Nesse sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE PISO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA PARA MOMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NÃO POSSUI CARGA DECISÓRIA E, PORTANTO, SE TRATA DE DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE E IRRECORRÍVEL. A DECISÃO ESTÁ FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AI: 201330075884 PA , Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 24/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 504 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não se conhece do recurso contra decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para depois da apresentação da contestação, visto que se trata de despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe, a princípio, recurso, nos termos do art. 504 do CPC.(TJ-PA - AI: 201330126166 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 12/12/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/02/2014) DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RESERVA PARA APRECIAR APÓS A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO - SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPA- PROCESSO Nº 2014.3.030609-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA.RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DATA DA ASSINATURA: 25/11/2014) Portanto, não estando revestido de carga decisória o decisum atacado, e não havendo o Magistrado a quo enfrentado o mérito do pedido de concessão de medida liminar em primeiro grau, resta vedada a apreciação da matéria por este Tribunal, sob pena de suprimir aquela instância. Apenas para robustecer a discussão, ressalto que os agravados já estão com a guarda do menor há pelo menos oito meses, não havendo notícias de maus tratos ou risco a sua integridade. Novamente, não há risco de grave lesão de difícil reparação, uma vez que a audiência já está designada para o dia 09/12/2015. ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação lançada. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I Belém (PA), 03 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza convocada/Relatora
(2015.04633038-28, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por RAYLANE CRISTINA MOTA DA SILVA, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, em sede de Ação de Busca e Apreensão de menor com pedido liminar nº 0101729-83.2015.8.14.0000, movida contra MARIO RODRIGUES PEDREIRO E ALBA NEILA MOTA VINHOTE PEDREIRO, reservou-se para apreciar o pedido liminar em audiência designada para o dia 09/12/2015. ...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - ¿A falta de preparo, quando da interposição do recurso, enseja a deserção, ¿ex vi¿ do art. 511 do CPC. 2 - Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos dos Embargos à Execução que suspendeu a Ação de Execução (proc. nº 0038518-14.2013.814.0301). Em suas razões (fls. 02/08), o agravante, após apresentar síntese dos fatos, argumentou que o agravado não negou a dívida, mas objetiva a discussão do valor desta, arguindo que isso não seria motivo para haver a suspensão da ação de execução. Em seguida, aduz que a retirada dos nomes dos agravados dos órgãos de restrição não deve ocorrer e traz o posicionamento do STJ a fim de corroborar sua tese. Argui ainda acerca do cabimento do agravo de instrumento e da necessidade da concessão de efeito suspensivo. Juntou documentos de fls. 09/219. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 220). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário o correto preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Nesse sentido, cabe ressaltar que a responsabilidade pela correta instrução do agravo de instrumento é do advogado da parte. Compulsando os autos, verifico que o Agravante não juntou, na ocasião da interposição do recurso, comprovante de pagamento das custas de preparo, conforme certidão de fl. 221. Conclui-se desse modo que não houve pagamento do preparo necessário à admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, §1°, do CPC, ¿acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais¿. O art. 511 do CPC, por sua vez, prevê o seguinte: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ Depreende-se, assim, pela simples leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que o pagamento das custas recursais, ou seja, o preparo recursal, deverá acompanhar o instrumento no momento de sua interposição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Enunciado 187/STJ). 2. Segundo orientação firmada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1259620/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011).¿ Assim, não tendo sido realizado o preparo do recurso, restará ausente um dos pressupostos de sua admissibilidade. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Deserto, portanto, o recurso, como no caso, não deve ser conhecido. Posto isto, não conheço do presente recurso. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 30 de novembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.04581326-61, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - ¿A falta de preparo, quando da interposição do recurso, enseja a deserção, ¿ex vi¿ do art. 511 do CPC. 2 - Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos dos Embargos à Execução que suspendeu a Ação de Execução (proc. nº 003...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PARÁ. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO Nº. 2013302067-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: N. J. TUMA E CIA LTDA e OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade que viabilizam o seu conhecimento. 3. AGRAVO INTERNO a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra o Acórdão n° 150.727, que negou provimento ao recurso de apelação ante a ocorrência de prescrição intercorrente. Alega o agravante que não se pode atribuir ao exequente a paralização do feito, quando os atos a serem praticados são de competência exclusiva da máquina judiciária, já que não deixou de se manifestar nos autos do processo. Pontuou que o processo deveria ter sido suspenso pelo juízo, ante a não localização de bens passíveis de penhora, e consequentemente, o prazo prescricional; e que, a prescrição só poderia ser reconhecida de ofício, após ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4° da Lei 6.830/80. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Não há contrarrazões recursais. É breve o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi interposto contra decisão colegiada, Acórdão n° 150.727, datado de 09/09/2015, cuja ementa abaixo transcrevo: ¿EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 4 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 5 - À unanimidade, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator.¿. Segundo o art. 557, caput e § 1° do CPC, o Agravo Interno é cabível contra qualquer ato decisório singular do Relator. In casu, não se trata de decisão singular e sim colegiada, já que a insurgência é contra decisão contida no Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, sendo incabível o recurso interposto, por falta de previsão legal. Nesse sentido, cito o julgado abaixo: ¿AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA, CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO) QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.¿ (TJ-RS - AGV: 70065584237 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 12/11/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2015). ¿AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO CRASSO. NÃO CONHECIMENTO. Interposição de agravo interno contra acórdão. Inviabilidade. Art. 557, § 2º, CPC. Erro crasso que desautoriza qualquer exame da inconformidade. Não conheceram.¿ (TJ-RS - AGV: 70045594835 RS , Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2012). ¿EMENTA : Não cabe recurso de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de erro grosseiro, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo de que não se conhece.¿. (STF. AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 705.939 RONDÔNIA. RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO. Julgado em 08.04. 2013). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo Interno, por ser manifestamente estar manifestamente inadmissível. Belém (PA), de novembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04536676-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PARÁ. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO Nº. 2013302067-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: N. J. TUMA E CIA LTDA e OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010558-91.2012.8.14.0051 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO/IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO (A): JOSELMA DE SOUSA MACIEL - PROC. DO MUNICÍPIO. SENTENCIADO/IMPETRANTE: EDINELZA FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1. A aprovação do candidato em concurso público ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, as vagas ofertadas não forem preenchidas ou surgirem as novas vagas. 2. Precedentes STJ. 3. Reexame Necessario conhecido para manter a sentença em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário Cível visando à confirmação/reforma da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0010558-91.2012.8.14.0051, impetrado por JOSELMA DE SOUSA MACIEL, ora sentenciada/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de aprovação em concurso público realizado pelo Município de Santarém, ora sentenciado/impetrado. A inicial de fls. 02-09 notícia que a sentenciada/impetrante prestou concurso público para o preenchimento de cargos no Município de Santarém, edital nº 001/2008, tendo concorrido a uma das 05 (cinco) vagas para o cargo de AUXILIAR OPERACIONAL DE CONSERVAÇÃO, obtendo a 6ª (sexta) colocação, sendo que, dos cinco primeiro colocados apenas quatro tomaram posse, restando uma vaga a ser preenchida. Sustenta possuir direito liquido e certo quanto a nomeação em virtude de ser a melhor classificada para ocupar a vaga até então não preenchida, pugnando pela medida liminar para determinar que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação da sentenciada/impetrante sob pena de multa diária a ser revertida a seu favor. Acostou documento às fls. 10-48. A liminar foi concedida determinando que a impetrante seja nomeada e empossada no cargo de Auxiliar Operacional de Conservação - Servente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, a ser pago em favor da impetrante, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal da autoridade coatora. Devidamente citada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 74-84, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação, decadência do direito da impetrante e no mérito requer a suspensão da ação até o julgamento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, processo 0000126-76.2013.814.0051, que alega ter o mesmo fundamento da presente lide. Parecer Ministerial às fls. 101 se manifestando pela total procedência do pedido. Sentença proferida às fls. 102-104 julgando pela total procedência da ação, confirmando a liminar deferida e concedendo a segurança pleiteada, determinando a imediata nomeação do sentenciado/impetrante ao cargo em que foi aprovado em concurso realizado pelo Município de Santarém. As partes não interpuseram recurso contra a decisão concessiva da segurança. Às fls. 112-113 o Município de Santarém informa não possuir interesse em recorrer. Encaminhados os autos ao segundo grau para reexame necessário da sentença. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 121-126 se manifestando pela manutenção da sentença ora reexaminada. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça. Analisando a sentença quanto o direito subejetivo a nomeação do sentenciada/impetrante, verifico que quanto a este aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade em razão do não preenchimento do total de vagas ofertadas. A sentenciada/impetrante foi aprovada em 6ª (sexta) colocação das 05 (cinco) vagas ofertadas para o cargo de Auxiliar Operacional de Conservação - Servente do Município de Santarém, consoante documentação acostada aos autos com a exordial às fls. 17, gerando direito subjetivo a nomeação, eis que, uma das vagas não foi preenchida. Acerca da matéria, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já possuem entendimento consolidado sobre a matéria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. 1. In casu, a agravada participou de concurso para o cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cujo edital previu a existência de vagas para diversos Municípios daquela unidade federativa. A recorrente optou por concorrer a uma das vagas oferecidas para o Município de Rio Branco, localidade em que foram oferecidas 38 (trinta e oito) vagas e cadastro de reserva, tendo sido aprovada na 42ª (quadragésima segunda) colocação, com a nota 60,5, conforme consta do acórdão recorrido (fl. 226). 2. Conforme se depreende dos autos, dois candidatos do referido certame que nem sequer haviam concorrido às vagas destinadas para a capital do Estado, e que haviam obtido notas inferiores à da agravada, formularam e tiveram deferidos pedidos de remoção para a Comarca de Rio Branco, dentro do prazo de validade do concurso. Ocorre que os atos administrativos de remoção não obedeceram aos requisitos próprios para a sua constituição, tendo em vista a falta de fundamentação idônea e da motivação deficiente. 3. Além disso, depreende-se do acórdão recorrido e das informações prestadas pela autoridade coatora que, até 4/4/2011, haviam sido nomeados para o concurso em debate os candidatos classificados até a 31ª posição, sendo que, desse total, três candidatos não tomaram posse (desistiram) e dois postularam sua reclassificação para o final da lista. Posteriormente, e ainda dentro do prazo de validade do concurso, outros três candidatos do mesmo concurso, que haviam sido nomeados e empossados, foram exonerados a pedido. Assim, verifica-se o surgimento de pelo menos dez vagas supervenientes dentro do prazo de validade do concurso. 4. A jurisprudência do STJ também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, sugerem as novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. Precedente: RMS 32105/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 30/8/2010. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.946/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015) Ademais, conforme noticiado nos autos, a autoridade impetrada informa não ter interesse recursal tendo em vista a existência da vaga pretendida pela impetrante, pelo que não há que se falar em reforma da senteça ora analisada. Dessa forma, a sentença reexaminada não merece reparo, uma vez que está em consonância com o entendimento expressado pelos Tribunais Superiores, além da aquiescência da parte adversa com a segurança já concedida. Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a reanálise, uma vez que revestida de legalidade e entendimento já consolidado. À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO para confirmar a sentença ora reexaminada quanto ao direito subjetivo da sentenciada/impetrante à sua nomeação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04711500-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010558-91.2012.8.14.0051 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO/IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO (A): JOSELMA DE SOUSA MACIEL - PROC. DO MUNICÍPIO. SENTENCIADO/IMPETRANTE: EDINELZA FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM NOMEAÇÃO. DIREITO SU...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0013192-36.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ROLAND RAAD MASSOUD APELADO: J.M.C. BEZERRA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INEXITOSA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR DE 5 (CINCO) ANOS DESDE A CITAÇÃO DO APELADO. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Efeito translativo do recurso de apelação. Reconhecimento da prescrição intercorrente e não originária como consignado na instância de origem. 2. Proposta a execução há mais de vinte anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 3. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário em garimpar bens do executado para saldar a dívida. Precedentes STJ. 4. Apelo Conhecido e Desprovido. Sentença reformada para declarar a prescrição intercorrente e não originária. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ESTADO DO PARÁ, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou extinta a ação executiva aplicando a prescrição na modalidade originária, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0013192-36.2000.8.14.0301, proposta em face de J.M.C. BEZERRA, ora apelado. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo apelante com vistas a satisfação de credito decorrente de ICMS no valor de NCz$ 1.390,57, atualizado em 01/02/06 para R$ 5.002,99 (fls. 49). Conforme certidão às fls. 08, a citação do apelado por oficial de justiça não foi exitosa, tendo o apelante requerido citação por edital, sendo deferido pelo Juízo em decisão de fls. 19 e efetivada em 23/08/95, conforme fls. 21, tendo ocorrido nova citação por edital em 15/03/99 (fls. 43). Desde a última citação por edital, o exequente realizou diligências todas infrutíferas, sem conseguir localizar o executado ou bens passíveis de penhora. Instado pessoalmente a se manifestar em 17/06/2013 (fls. 58v), o exequente permaneceu inerte até 24/02/2014, data da publicação da sentença que extinguiu o processo em razão do decurso do prazo prescricional. Em sentença de fls. 59-61, o Juízo de piso julgou extinta a ação executiva, aplicando a prescrição originária do crédito tributário, em razão do prazo superior a 05 anos sem a citação pessoal do executado, incidindo ao caso a prescrição pelo decurso do prazo prevista no artigo 174 do CTN, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. Recurso de apelação interposto às fls. 62-70 sustentando a não aplicação da prescrição originaria, considerando que houve interrupção da prescrição com a citação do executado por edital, destacando que interrupção deve retroagir à data da propositura da ação, conforme art. 219, § 1º do CPC. Salienta por fim que a prescrição intercorrente somente se justifica quando o feito fica paralisado por 5 (cinco) anos em razão de inércia da parte e quando observados os procedimentos previstos no art. 40 da Lei 6830/80, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente apelo com o retorno dos autos ao Juízo de origem e o regular processamento da execução. Certidão de tempestividade às fls. 71 v. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 72 v. Encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me o feito por redistribuição. Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Não enseja provimento a presente irresignação recursal. Apesar de o juízo de piso ter consignado a ocorrência da prescrição originária do crédito tributária por ausência de citação pessoal do devedor, conforme exigência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN com a redação anterior à LC 118/05, entendo que esta espécie de prescrição não é aplicável ao caso em análise. É que em duas oportunidades, o executado foi citado por edital, 23/08/95 (fls 21) e em 15/05/99 (fls. 43) e, a citação por edital, igualmente à pessoal possui o condão de interromper a prescrição, conforme firme jurisprudência do STJ nesse sentido. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RESP 999.901/RS PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/9/11). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1358012 PR 2010/0188118-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014). No entanto, da detida análise dos autos, verifico ter se consumado a prescrição intercorrente, posto ter ultrapassado o prazo de 05 anos desde a última causa interruptiva da prescrição, qual seja, a última citação por edital até a data sentença prolatada em 24/02/2014. Além disso, o feito tramita por mais de 20 anos sem qualquer diligência eficaz para encontrar bens do executado, restando assim, consumada a prescrição intercorrente em razão do decurso do lapso temporal previsto no art. 174, caput do CTN. Destarte, consoante entendimento emanado pelo STJ, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Estando em trâmite a execução há aproximadamente vinte anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente a qual declaro neste momento, em razão do efeito translativo do recurso de apelação e não a originária como constou no decisum de primeiro grau, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário em garimpar bens do executado para saldar a dívida. Sobre a matéria, cito julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). No que tange ao argumento de ser necessária a intimação da Fazenda Pública antes de declarada de ofício a prescrição, consoante entendimento emanado pelo STJ, a inexistência de intimação prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei 6830/80, não possui o condão de acarretar a nulidade ou improcedência da sentença, mormente quando a não adoção de tal providência deixe de acarretar prejuízo à parte, devendo prevalecer no caso vergastado, o princípio da celeridade processual e instrumentalidade das formas Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). Grifei TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N.6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos - contados da data do arquivamento -, por culpa da parte exequente. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito permaneceu parado por mais de 17 (dezessete) anos, por inércia da Fazenda Pública. Rever tal posicionamento requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1247737/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. No que diz respeito à tese defendida pela Fazenda Pública, no sentido de que a prescrição intercorrente somente ocorre, na execução fiscal, diante da comprovada inércia do exequente, incide o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se faria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos a fim de verificar a ocorrência ou não da sua inércia. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exequente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1166529/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Grifei. Dessa forma, no caso em análise, não existe violação ao dispositivo legal em referência, e, por corolário, não há falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que, não apresentadas quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da execução, de forma que não há como acolher a tese de afronta aos dispositivos legais da LEF. Também não prospera a alegação do recorrente de que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito, isso porque, o processo tramita por longos 20 anos, sem diligências eficazes na localização do devedor ou seus bens. A este respeito, destaco que o exequente apesar de intimado pessoalmente para se manifestar nos autos em 17/06/2013 (fls. 58v), não apresentou qualquer manifestação até ser intimado da sentença em 24/02/2014 (fls. 61) o que demonstra sua inércia em dar andamento no prosseguimento do feito. Diante de tais considerações, mostra-se escorreita a sentença de primeiro grau, pois competia ao exequente dar andamento ao feito realizando requerimentos e diligências eficazes no sentido de promover a efetiva citação e busca de bens do executado, contudo, deixou por longo período de adotar qualquer providência, pelo que não pode neste momento invocar a seu favor a Súmula 106 do STJ, como impeditivo à aplicação da prescrição intercorrente. À vista do exposto, CONHEÇO DO APELO, porém NEGO PROVIMENTO, e, utilizando o efeito translativo do recurso reconheço a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na presente ação, e, não originária conforme consignado na instância a quo. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04658688-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0013192-36.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ROLAND RAAD MASSOUD APELADO: J.M.C. BEZERRA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INEXITOSA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR DE 5 (CINCO) ANOS DESDE A CITAÇÃO DO APELADO. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ef...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2013.3.016010-6 COMARCA DE ORIGEM: PACAJÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JAIR MAROCCO APELADO: MADEIREIRA LOPES LTDA - ME ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal pela administração pública não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Pacajá, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos art. 269, VI do CPC, por entender que não há interesse processual em executar judicialmente valor irrisório constante em certidão de dívida ativa. Em razões recursais (fls. 11-13) dos autos, o apelante sustenta a necessária reforma da sentença recorrida, requerendo o julgamento do recurso de apelação na forma monocrática conforme art. 557, § 1º - A do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões apesar de o executado ter sido devidamente intimado conforme certidão de fls. 22. Encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, efetivou-se a distribuição do processo ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Coube-me o feito por redistribuição. Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao apelante. Não cabe ao poder judiciário decidir acerca de valores possíveis de serem cobrados judicialmente pela administração pública, mormente quando inexiste parâmetro legal que estabeleça limites mínimos, sendo tal ato de cobrança, faculdade da administração pública. Referido entendimento encontra-se consolidado na Súmula 452 do STJ, in verbis: ¿Súmula 452 STJ: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício¿ No mesmo sentido, cito julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. "Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)" (REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 3. Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (REsp 1319824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO OU IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição" (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). 2. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do mandado de segurança. (RMS 33.236/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição. 2. Precedentes: RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.4.2008, DJe 505.2008; RMS 31.353/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, pendente de publicação. Agravo regimental provido para dar parcial provimento recurso ordinário. (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). Não há assim como manter o julgado de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, por consequência determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04663339-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2013.3.016010-6 COMARCA DE ORIGEM: PACAJÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JAIR MAROCCO APELADO: MADEIREIRA LOPES LTDA - ME ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal pela administração pública não autoriza que a autoridade judicial decret...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED BELEM COPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ¿Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais¿, proposta por Maria das Graças Alves Salim. Na petição inicial a agravada relata que trabalhava na UNAMA e pagava o plano de saúde corporativo da Unimed no valor de R$ 183,72 pelo período de 19 anos. Informa que após deixar de fazer parte do quadro funcional da empresa seu plano de saúde sofreu um aumento considerável, inviabilizando seu pagamento. O Juízo de primeiro grau antecipou os efeitos da tutela determinando que a Unimed mantenha o plano de saúde nas mesmas condições com base na Resolução nº 279 e na lei nº LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998. A Unimed Belém ingressou com o presente recurso de Agravo de Instrumento alegando que a decisão é abusiva e que não possui os requisitos para sua concessão. Requer a aplicação do efeito suspensivo, e a reforma da decisão do juízo de primeiro grau. Em cognição sumária, esta relatora não aplicou o efeito suspensivo e determinou o processamento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões ao recurso as fls. 162, pugnando pela manutenção da decisão guerreada. Às fls. 169, em decisão monocrática a relatora do recurso conheceu e negou provimento considerando a legislação e jurisprudências aplicáveis. A agravante interpôs Agravo Regimental as fls. 173, e contrarrazões as fls. 154. Às fls. 195 a agravada apresentou petição informando que foi homologado um acordo em primeiro grau. É o sucinto relatório. DECIDO. Em análise a petição de fls. 194, verifico que as partes compuseram um acordo que foi devidamente homologado no juiz de primeiro grau. Dessa forma esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo as partes de interesse de agir, porquanto houve decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUZI-LOS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente sentença de mérito proferida nos autos principais." (TJ/SC AI n. 2005.003852-3, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.08.2006). AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não merece prosperar as razões do agravante, uma vez considerando que o recurso se mostra prejudicado ante a sentença proferida, que extingüiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011884954 DE BAGÉ, RELATOR DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA) (grifos nossos) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da decisão prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Servirá como cópia digitada de mandado. Belém (PA), 23 de novembro de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.04714167-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED BELEM COPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ¿Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais¿, proposta por Maria das Graças Alves Salim. Na petição inicial a agravada relata que trabalhava na UNAMA e pagava o plano de saúde corporativo da Unimed no valor de R$ 183,72 pelo perío...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.030186-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): PAULA PINHEIRO TRINDADE APELADO: DUARTE INFORMATICA E TELEC. LTDA ADVOGADO: RODRIGO AYAN - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Proposta a execução há mais de treze anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 2. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário providenciar ex offício as diligências necessárias à localização do devedor para que passe a fazer parte da relação processual. 3. Consoante entendimento emanado pelo STJ, a inexistência de intimação prévia da Fazenda Pública na forma do art. 40, § 4º da Lei 6830/80, antes de decretada de ofício a prescrição intercorrente, não possui o condão de acarretar a nulidade da sentença, mormente quando a não adoção de tal providência deixe de acarretar prejuízo à parte. 4. Precedentes STJ. 5. Apelo Conhecido e Desprovido. Sentença mantida em todos os termos DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível proposto por ESTADO DO PARÁ, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou extinta a ação executiva aplicando a prescrição na modalidade intercorrente, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em face de DUARTE INFORMATICA E TELEC. LTDA, ora apelado. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo apelante com vistas a satisfação do crédito descrito nas certidões de dívida ativa (fls. 04) no valor de R$ 14.886,04 (quatorze mil oitocentos e oitenta e seis reais e quatro centavos). Em sentença de fls. 30, o Juízo de piso julgou extinta a ação executiva, tendo em vista o transcurso do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, incidindo a prescrição pelo decurso do tempo, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. O exequente apresentou recurso de apelação (fls. 33-40) sustentando a necessária reforma da sentença recorrida, alegando que não houve a observância das regras que interrompem o fluxo prescricional conforme art. 40 da Lei 6830/80. Apelação recebida com duplo efeito (fls. 46). Contrarrazões foram apresentadas às fls. 47/54 pela Defensoria Pública, na qualidade de curador de ausentes, onde em síntese, defende a manutenção da prescrição intercorrente, em razão do decurso do prazo superior a 05 (cinco) anos sem que o exequente desse prosseguimento ao feito com atos executivos aptos a satisfazer o crédito tributário. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 55). O processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do apelante, conheço do recurso e passo para a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não enseja provimento a presente irresignação recursal. Consoante entendimento emanado pelo STJ, a inexistência de intimação prévia da Fazenda Pública na forma do art. 40, § 4º da Lei 6830/80, antes de declarada de ofício a prescrição intercorrente, não possui o condão de acarretar a nulidade ou improcedência da sentença, mormente quando a não adoção de tal providência deixe de acarretar prejuízo à parte, devendo prevalecer no caso vergastado, o princípio da celeridade processual e instrumentalidade das formas Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). Grifei TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N.6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos - contados da data do arquivamento -, por culpa da parte exequente. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito permaneceu parado por mais de 17 (dezessete) anos, por inércia da Fazenda Pública. Rever tal posicionamento requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1247737/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. No que diz respeito à tese defendida pela Fazenda Pública, no sentido de que a prescrição intercorrente somente ocorre, na execução fiscal, diante da comprovada inércia do exequente, incide o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se faria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos a fim de verificar a ocorrência ou não da sua inércia. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exequente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1166529/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Grifei. Também não prospera a alegação do recorrente de que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito, isso porque, o processo ficou paralisado por período superior a 05 anos, de 25/04/2007, data da suspensão do processo (fls. 22) até 30/01/2013, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos, o que somente foi feito após a intimação do exequente (fls. 24). Além disso, no presente caso a demora da citação não se deve a mecanismos inerentes a justiça, pois, conforme certidão de fls. 09, somente não houve desde logo a citação do executado pelo fato de o oficial de justiça ¿não ter localizado o número 1.770 em toda a extensão da Rua dos Pariquis¿, logo, não houve a indicação do correto endereço do executado na inicial. In casu, a demora na localização do devedor e seus bens não é atribuível somente ao judiciário, visto que o apelante, interessado no percebimento do credito, quedou-se inerte por longo lastro temporal, permitindo que sua pretensão fosse fulminada com a prescrição intercorrente, e, ainda, sem realizar diligências eficazes para satisfazer o crédito tributário, logo, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição no lapso temporal de 05 (cinco) anos, sendo a declaração da prescrição intercorrente medida que se impõe, nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Diante de tais considerações, competia ao exequente dar andamento ao feito com requerimentos e diligências eficazes no sentido de promover a efetiva localização e busca de bens do executado, contudo, deixou por longo período de adotar qualquer providência, pelo que não há nos autos argumentos suficientes para desconstituir o decisum de primeiro grau que declarou a prescrição intercorrente. Não há assim como prosperar as razões do apelante. Diante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04663018-07, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.030186-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): PAULA PINHEIRO TRINDADE APELADO: DUARTE INFORMATICA E TELEC. LTDA ADVOGADO: RODRIGO AYAN - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAU...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049933-49.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FABIO T. F. GÓES APELADO: ELINEI FRANCINETE SENA LIMA ADVOGADO: AUGUSTO MANOEL GAMBOA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, para atribuir ao despacho ordinatório da citação o efeito de interromper a prescrição, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Não obstante, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da referida lei, sob pena de retroação da novel legislação. 2. No caso em exame, o despacho ordinatório da citação da Apelada/Executada foi proferido em 19/10/2000, portanto, em data bem anterior ao início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que se deu apenas em 09/06/2005, e, como o crédito tributário foi constituído de forma definitiva em 19/11/1997, não tendo ocorrido causa interruptiva da prescrição, impõe-se o seu reconhecimento. 3. Precedentes do STJ. 4. Apelação Desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, buscando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta Ação Executiva proposta em face de ELINEI FRANCINETE SENA LIMA, aplicando a prescrição originária do crédito tributário. Na origem, cuidam os autos de Execução Fiscal proposta pelo Apelante com vistas à satisfação de um crédito decorrente de ICMS não recolhido, no valor de R$ 43.656,18 (quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Consta em certidão às fls. 07, que a citação da Apelada/Executada por oficial de justiça não foi exitosa, tendo o Apelante/Exequente requerido a citação por edital, o que foi deferido pelo Juízo em decisão às fls. 10 e efetivada em 10/11/2005, conforme fls. 13-14. Após parecer do curador especial de ausentes, o processo se manteve paralisado até a data de 04/12/2012, ocasião em que o Ente Estatal requereu a penhora online, via SISBACEN/JUD, em nome da Apelada/Executada, para o adimplemento da dívida. Em sentença às fls. 24-26, o Juízo a quo julgou extinta a ação executiva com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC, considerando o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos contado da data da constituição definitiva do crédito tributário, tendo em vista que pela sistemática antiga do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº 118 de 2015, somente a citação pessoal do devedor interrompia a prescrição, o que não ocorreu no caso em tela. Em suas razões recursais (fls. 27-39), o Estado do Pará sustenta, em síntese, que o artigo 174 do CTN não pode ser aplicado ao caso em detrimento do artigo 8º, § 2º da Lei nº 6.830/1980; argumenta que a prescrição somente poderá ser reconhecida de ofício depois de suspensa a execução e após a intimação da Fazenda Pública, conforme o artigo 40, § 4º, da LEF; por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Apelo para afastar a prescrição originária e determinar o regular processamento da execução. O Apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 40). Após vista dos autos à Defensoria Pública, não foram oferecidas contrarrazões (fl. 40-v). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de emitir manifestação de mérito (fls. 45-47). É o relatório. D E C I D O: Ante o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Não merece provimento a presente irresignação Estatal. O artigo 174 do CTN, à época da propositura do presente feito, assim dispunha, litteris: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. In casu, o crédito tributário foi constituído de forma definitiva em 19/11/1997, consoante Certidão de Dívida Ativa à fl. 04, e a Ação Executiva foi proposta em 16/10/2000 (fls. 02-03). Da data da constituição definitiva do crédito até a citação editalícia decorreram aproximadamente oito anos, e daquela até a sentença de primeiro grau mais de dezesseis anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Assim, por qualquer ótica que se analise a questão, impõe-se a pronúncia da prescrição, seja sob o enfoque de que no caso dos autos nunca houve a citação pessoal do devedor, ou ainda que se considere a citação por edital como causa interruptiva da prescrição como firmado no REsp nº 999.901-RS. Isto porque, consoante entendimento consolidado do STJ, a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, para atribuir ao despacho ordinatório da citação o efeito de interromper a prescrição, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Não obstante, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da referida lei, sob pena de retroação da novel legislação. No caso em exame, verifico que o despacho que ordenou a citação da Apelada/Executada foi proferido em 19/10/2000 (fl. 05), portanto, em data bem anterior ao início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que se deu apenas em 09/06/2005. Sobre a matéria, o STJ já firmou entendimento, inclusive em recurso representativo de controvérsia. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO EXIGIRIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP 999.901/RS E RESP 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX. DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1ª. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, não se faz necessária a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, posto que sequer houve a citação do executado, ou qualquer outro ato que interrompesse a prescrição. 2. Para avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente demandaria reexame de provas, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere à alegação de que há recurso repetitivo pendente de julgamento, rejeita-se de plano. O caso em apreço tem a incidência do recurso repetitivo mencionado na decisão recorrida, qual seja, o Recurso Especial 999.901/RS, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, já que no caso não se trata de prescrição intercorrente como almeja a parte agravante, mas de prescrição originária, nos termos do art. 174, I do CTN, antes das alterações introduzidas pela LC 118/05. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 382.345/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014) (Grifei). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 999.901, RS (relator o Ministro Luiz Fux), processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional, aplica-se imediatamente aos processos em curso; no entanto, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da lei (09 de junho de 2005). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 974/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009) (Grifei). Ademais, não há que se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ, vez que no caso dos autos não houve morosidade do Poder Judiciário, tendo sido determinada a citação da Apelada logo após a propositura da ação, no entanto, em face de sua não localização, foi realizada a sua citação por edital após requerimento do Ente Estatal em 09/06/2003 (fl. 09), quando, em verdade, o crédito tributário já estava prescrito, em vista da data de sua constituição definitiva alhures apontada. Logo, é patente que o Apelante não diligenciou em tempo hábil a possibilitar a citação válida do devedor. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, mantendo a sentença de primeiro grau incólume. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668235-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049933-49.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FABIO T. F. GÓES APELADO: ELINEI FRANCINETE SENA LIMA ADVOGADO: AUGUSTO MANOEL GAMBOA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. DESPACHO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0119720-72.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARTOS E FURTADO SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIA DE CAPITAL S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MARTOS E FURTADO SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0103589-89.2015.8.14.0301 que deferiu liminar, nos seguintes termos: ¿Trata-se de ação de busca e apreensão de bens adquiridos por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar. Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, ¿a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. Segundo interpretação jurisprudencial atualizada do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, basta a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário, bastando sua efetiva entrega em seu endereço. Ainda segundo a jurisprudência: ¿A comprovação da mora é pressuposto necessário para a ação de busca e apreensão. Exige-se para tal a expedição de carta registrada, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título. Embora a carta tenha sido entregue ao cartório e seja suficiente a remessa, é preciso que o endereço do devedor esteja correto para que ofereça segurança jurídica da comprovação da mora¿. (Ap. 264.590, 2ª C. do 1º TACSP - RT 571/135). Também, é entendimento pacífico da jurisprudência: "É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública. Precedentes do STJ (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior)". (STJ - REsp nº 525.458/MG - 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 21.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 350). Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida. Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, cite-se o réu para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida. Cite-se também, o réu, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969). Cientifiquem-se avalistas, se houverem. Expeçam-se precatórias, mandados e ofícios necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais. Defiro, também, o reforço policial e arrombamento, mas somente em caso de resistência ao cumprimento da órdem supramencionada, devendo, neste caso, o mandado ser cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, e com extrema cautela, lavrando-se todo o ocorrido em auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. Expeça-se ofício, requisitando força policial, a fim de auxiliar os Srs. Oficiais de Justiça no cumprimento de sua missão e na prisão em flagrante de quem resistir à ordem. Havendo prisão em flagrante, os Srs. Oficiais de Justiça entregarão à autoridade policial competente, o preso e uma via do auto de resistência, do qual constará o rol de testemunhas, com a devida qualificação, e que será lavrado em duplicata. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 17 de novembro de 2015 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital¿ DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 12/13), da certidão da respectiva intimação (fls. 14) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado (fls. 15). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo. Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão que o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04847631-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0119720-72.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARTOS E FURTADO SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIA DE CAPITAL S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos req...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.023623-7 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR (A): LUDIMAR CALANDRINI SIDONIO APELADO: FRANCISCO GOMES PARENTE ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal pela administração pública não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos art. 267, I c/c 269, VI do CPC, por entender que não há interesse processual em executar judicialmente valor irrisório constante em certidão de dívida ativa. Em razões recursais (fls. 10-16) dos autos, o apelante sustenta a necessária reforma da sentença recorrida, argumenta que não há parâmetro legal que fixe os valores mínimos a serem cobrados pela administração pública, requer assim, a reforma do julgado com o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento da execução. O processo teve seu andamento regular até que o juízo de piso chamou o feito a ordem (fls. 35), e verificando que o processo já estava sentenciado e com recurso nos autos determinou a remessa dos autos a esta Tribunal. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 39). Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao apelante. Não cabe ao poder judiciário decidir acerca de valores possíveis de serem cobrados judicialmente pela administração pública, mormente quando inexiste parâmetro legal que estabeleça limites mínimos, sendo tal ato de cobrança, faculdade da administração pública. Referido entendimento encontra-se consolidado na Súmula 452 do STJ, in verbis: ¿Súmula 452 STJ: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício¿ No mesmo sentido, cito julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. "Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)" (REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 3. Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (REsp 1319824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO OU IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição" (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). 2. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do mandado de segurança. (RMS 33.236/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição. 2. Precedentes: RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.4.2008, DJe 505.2008; RMS 31.353/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, pendente de publicação. Agravo regimental provido para dar parcial provimento recurso ordinário. (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). Não há assim como manter o julgado de primeiro que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, por consequência determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. P. R. Intimem-se a quem couber. Promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04656779-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.023623-7 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR (A): LUDIMAR CALANDRINI SIDONIO APELADO: FRANCISCO GOMES PARENTE ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal pela administração pública não autoriza que a au...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME/APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL devidamente representados por procuradores habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 79/82) prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Acidentária nº 00098930420128140301, proposta por ALCINDO DOS REIS GOMES, julgou parcialmente procedentes o pedido da exordial para converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 24/05/2012, no valor de um salário mínimo. Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando em síntese, a ocorrência de coisa julgada, ante a concessão no Juizado Especial Federal de aposentadoria rural por idade, conforme documentos acostados às fls. 87/94, onde constam o nome do autor e CPF. Frisou que a sentença homologatória foi proferida em 31 de outubro de 2012, portanto, anterior a sentença de primeiro grau desta Justiça Comum, que se deu em 28 de novembro de 2013, requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé, pois mesmo consciente da litispendência existente, não informou o juízo sobre o deferimento da aposentadoria na justiça federal. Requereu ao final, a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. Apelo recebido apenas no efeito devolutivo. (fls. 103) Contrarrazões às fls. 104/116. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 117) Parecer do Ministério Público de Segundo Grau às fls. 129/130, manifestando-se pela não confirmação da sentença, a fim de que o processo seja extinto, sem a resolução do mérito, em razão da coisa julgada na esfera federal. É relatório do essencial. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade e nos termos do art. 557, do CPC, passo a análise monocrática do recurso. Trata-se de ação objetivando a conversão do auxílio-acidente percebido pelo autor em aposentadoria por invalidez acidentária. A r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/05/2012, por entender que o trabalhador não possui capacidade de retornar ao trabalho ou de sua inserção no mercado de trabalho, fazendo jus a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria desde a referida data. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que em apelação o INSS, juntou aos autos documentos que comprovam o recebimento pelo autor de aposentadoria rural por idade, fruto de acordo celebrado entre as partes no processo nº 0030755-93.2011.4.01.3900, na 10ª Vara Juizado Especial Federal Cível, com data do início do benefício retroagindo a 31/10/2010 e data de início do pagamento em 31/10/2012. Neste diapasão, prevê a Lei nº 8.213/91 em seu art. 124, o que segue: "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) II - mais de uma aposentadoria". Assim, ante a concessão da aposentadoria rural por idade para o autor no decurso dessa ação, houve a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de aposentadoria. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUTOR EM GOZO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. 1. Pela análise conjunta dos elementos carreados aos autos, sobretudo a limitação acarretada à parte autora, diretamente relacionada ao desempenho de atividade rural, que exerceu a vida toda, e a impossibilidade de recuperação ou reabilitação, é possível concluir pela incapacidade total e permanente. 2. Não merece prosperar a alegação do INSS de que, como o autor laborou até 2012, para conseguir a aposentadoria por idade, ele não estaria incapacitado ao trabalho, considerando ser notório o fato de segurados da Previdência Social, mesmo incapacitados, empreenderem um grande esforço e trabalharem para prover a subsistência da família, enquanto aguardam a decisão do pleito administrativo ou judicial, que, por vezes, demanda imenso lapso temporal, como no caso dos autos. 3. Comprovada a concessão da aposentadoria rural por idade, há perda superveniente do interesse de agir em relação à implantação do benefício de aposentadoria rural por invalidez. Persiste, entretanto o direito do autor receber as parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez a que fez jus no período compreendido entre o requerimento administrativo (08.09.2004) e a véspera da implantação da aposentadoria por idade (05.08.2012). 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (Numeração Única: 0033008-07.2007.4.01.9199 Numeração Original: 0086.05.010513-8; Recurso: APELAÇÃO CÍVEL; Relator (a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Data de julgamento: 08/05/2015) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. 2. Restou demonstrado que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 18.05.2006. 3. O art. 124, II, da Lei 8.213/91 dispõe que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. 4. Quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o autor não apresentava os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, pois somente veio a completar 60 (sessenta) anos em 29.03.2007. 5. Assim, tendo que vista que a falta de uma das condições da ação deverá ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o processo deve ser extinto, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. 6. Apelação do INSS e remessa providas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC. (TRF-1 - AC: 43860 MT 0043860-51.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 14/05/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.557 de 31/08/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO NO CURSO DESTE PROCESSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM DECORRÊNCIA DE DIFERENTE DEMANDA, BENEFÍCIO IMPLANTADO E EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DAS PARTES E REMESSA OFICIAL PREJUDICADOS. - Mulher rurícola, segurada especial, não pode cumular aposentadoria por idade e por invalidez, no valor de um salário mínimo. Inteligência dos arts. 39, I, e 124, II, da Lei nº 8.213/91. - Hipótese em que, no curso desta demanda, aposentadoria por invalidez foi deferida à parte autora, por virtude de diferente ação, decisão que passou em julgado. Benefício por incapacidade, com data de início em 09.08.2000 (anterior aos efeitos patrimoniais pretendidos da aposentadoria por idade), que se encontra implantado e em manutenção. - Carência de ação superveniente que no caso se reconhece, nas linhas do art. 462 do CPC. - Parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta de custas e despesas processuais e livre do pagamento de honorários sucumbenciais. - Processo extinto sem julgamento do mérito. Recurso das partes e remessa oficial prejudicados. (TRF-3 - AC: 36255 SP 2004.03.99.036255-6, Relator: JUIZ CONVOCADO FONSECA GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/02/2008, OITAVA TURMA, ) Assim, impossibilitada a concessão da aposentadoria pleiteada pela concessão superveniente de benefício que torna incompatível a cumulação, falta à parte autora interesse processual na obtenção da prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Esclareça-se que, não há que se falar em existência de parcelas vencidas, ou prejuízo ao apelado, tendo em vista que a data de início do benefício de aposentadoria por idade fixada na justiça federal, em 02/12/2010 (fl.91), sendo anterior a data da propositura da presente ação, bem como do termo inicial da aposentadoria por invalidez que havia sido concedida pela r. sentença recorrida (24/05/2012), não havendo impugnação pelo autor quanto a fixação dessa data para início do recebimento da aposentadoria requerida. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má fé, por compreender que seu comportamento, não ultrapassou os limites do natural exercício do direito de ação. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME E DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHES PROVIMENTO para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o autor nas verbas da sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita, tudo nos termos e limites da fundamentação posta, a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I. Belém, 15 de janeiro de 2016. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatoria/Juíza Convocada
(2016.00112460-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME/APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL devidamente representados por procuradores habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 79/82) prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Acidentária nº 00098930420128140301, proposta por ALCINDO DOS REIS GOMES, julgou parcialmente procedentes o pedido da exordial para converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 24/05...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004004-69.2012.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADO/APELADO: HELENO CHAGAS DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CASSADA. 1. - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial, previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial. 2. - O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Apelação Cível provida monocraticamente para cassar a decisão recorrida, pois o abono previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possui caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário, sentença cassada. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, inconformado com a decisão (fls. 104/108), prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por HELENO CHAGAS DO ESPÍRITO SANTO, que julgou procedente e determinou o pagamento dos proventos do militar com a inclusão do abono salarial correspondente aos servidores da ativa. Em suas razões, às fls. 109/173, o apelante alegou, inicialmente, necessidade de o recurso ser recebido em ambos os efeitos, já que a matéria não está relacionada no rol do art. 520 do CPC, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos de lesão grave e de difícil reparação ao erário, uma vez que, caso a ação seja revertida, será difícil a Fazenda Pública reaver os valores pagos; bem com a relevância da fundamentação, que reside nas razões do recurso e na ameaça à ordem pública. Suscitou em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ¿pois os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3º do Decreto nº 2.836/1998, ou seja, o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará e não pelo IGEPREV.¿ Pontificou, ainda, que o pedido do autor é juridicamente impossível, pois requerer a incorporação de parcela nitidamente transitória. Enfatizou que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos, com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens, conforme Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98. Assim, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Declinou que caso não se entenda pela extinção do processo sem julgamento de mérito é necessária a citação do Estado do Pará na qualidade de litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade do abono salarial. Discorreu novamente acerca da transitoriedade do abono salarial. Teceu comentário acerca do Princípio Contributivo, da Legalidade e da Autotutela, dando ênfase à impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, conforme Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Asseverou que o abono não possui natureza remuneratória, sendo inaplicável o art. 52 da Lei Estadual nº 5.251/85, a ponto de determinar que o valor do abono passe a ser fixado igualmente ao posto superior. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso. À fl. 320, o juízo de origem recebeu o recurso em seu duplo efeito. Sem contrarrazões. DECIDO. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Destaco, ainda, que ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿, conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor. Desta forma, por se tratar de jurisprudência pacificada, os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013) ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012). ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011). Da mesma forma vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça em julgamento colegiado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido, o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório, sendo impossível a incorporação. Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 - Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2. Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3. No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina1, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade.¿ (Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A, do CPC, para cassar a decisão recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possui caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário, sentença cassada. Belém, de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1aNERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 9. ed., 2006. p. 437.
(2016.00070842-61, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004004-69.2012.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADO/APELADO: HELENO CHAGAS DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDA...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.021251-9 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS-PA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI Nº 6.830/80. INVALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA EGRÉGIA CORTE-TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Desacolhida a preliminar a incompetência do PROCON para aplicar a multa ora executada, (precedentes). A matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, assim como pelos Tribunais Pátrios, e que vem sendo acompanhado por este E. Tribunal - TJPA, cujo entendimento é no sentido de que é nula a CDA que não obedece os requisitos da Lei nº 6.830/80, devendo por consequência ser declarada a nulidade da execução pautada em CDA nula. Ante tais considerações, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, é medida que se impõe, dar monocraticamente provimento ao recurso de apelação e julgar procedentes os embargos à execução, ratificando os precedentes jurisprudenciais, e ao mesmo tempo declarar a nulidade da ação execução, em face da nulidade da CDA, extinguindo-a, nos termos do art. 267, IV, do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas-Pa, nos autos da ação de Execução Fiscal, que lhe move o Município de Parauapebas-Pa, em decorrência de imposição de multa administrativa, em razão de infração ao Código de Defesa do Consumidor. Na decisão combatida, o magistrado sentenciante inicialmente observou que por tratar-se de matéria exclusivamente de direito caberia o julgamento antecipado da lide. Que o vício apontado pela Empresa embargante, descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 736 do CPC (juntada da cópia integral do processo de execução) já foi sanado. Em ato continuo rejeitou a preliminar arguida pela embargante, por ser pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores que o PROCON, no exercício do poder de polícia que lhe é conferido, possui competência para promover medidas administrativas em defesa do consumidor, inclusive aplicar multa. Tal atuação não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial da ANATEL, que regula e fiscaliza o sistema de telefonia de modo amplo, sem se restringir a tutela particular do consumidor (transcreveu jurisprudência), considerando válida a inscrição da multa aplicada pelo PROCON em Dívida Ativa, sendo a CDA em discussão título líquido, certo e exigível, fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, dentro dos critérios pela legislação que disciplina a matéria. Com essas considerações decidiu pela improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, ao reconhecer que a multa fixada, encontra-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, seguindo os critérios determinados em lei, e condiz com a gravidade da infração perpetrada pela empresa ora executada, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Com efeito, extinguiu o processo com resolução do mérito, (art. 269, I, do CPC) e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, motivando o inconformismo da empresa demandante TELEMAR NORTE LESTE S/A, que opôs Embargos de Declaração acostados às fls. 111/116, os quais, devidamente examinados (fl. 123) não foram acolhidos. Diante do ocorrido, interpôs o presente recurso de apelação (fls. 125/141). Após fazer um breve relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, usou como esteio, os mesmos argumentos declinados anteriormente, ou seja: Em sede de preliminar arguiu a incompetência do PROCON para aplicar a multa executa, pois assim procedendo ultrapassou os limites da sua competência que cabe a ANEL. No mérito, sustenta a nulidade do Título Executivo por não observar o teor do art. 2º, §5º, II da Lei de Execução Fiscal. Art. 2º. ... § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; Referindo-se a sanção que lhe foi aplicada, ¿multa¿, entende que desmedida, pois superior ao mínimo necessário, até mesmo porque imprescindível o claro enquadramento do caso concreto, ao limites e critérios estabelecidos e com o maior nível de exatidão, e fundamentos nos requisitos legais, haja vista que, a fixação da multa não guardou qualquer compatibilidade com a infração atribuída, limitando-se a alegar reincidência, sendo om único argumento apresentado para justificar o valor absurdo da multa. Com esses argumentos, colacionou jurisprudência que entende coadunar as suas assertiva, para finalizar pugnado pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões ao apelo (fls. 149/154), fazendo um resumo da demanda, o Município de Parauapeba-Pa, rechaçou os argumentos declinados pela parte recorrente, e em síntese pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão ¿a quo¿, na integralidade. Remetidos a este Sodalício, e após serem distribuídos por sorteio, coube-me a relatoria, (fl. 156). É o relatório. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas-Pa, nos autos da ação de Execução Fiscal, que lhe move o Município de Parauapebas-Pa. De início, verificado que a Empresa apelante TELEMAR NORTE LESTE S/A argui em sede de preliminar a incompetência do PROCON para aplicar a multa ora executada, passo a examiná-la. Como bem observado pelo Ilustre Magistrado de primeiro grau, também entendo que, não deve prosperar tal assertiva. Haja vista que, dúvidas não há quantos a legitimidade do PROCON para a imposição de multa à concessionária de serviço público, por infração ao Código de Defesa do Consumidor decorrente do poder de polícia que lhe é conferido. Jurisprudência consolidada nos Tribunais Pátrios aos quais se inclui Colendo STJ. Ilustrativamente colaciono o julgado in verbis: ¿DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 55, § 2º E 56 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 2º, 3º, X, 4º E 5º, DO DECRETO 2.181/97. O PROCON do Município de Novo Hamburgo tem competência para o procedimento administrativo e para aplicação da sanção imposta, relativa à suspensão do serviço de telefonia móvel, nos termos do que dispõem os artigos 55, § 2º, do CDC, e artigos 2º, 3º, X, 4º e 5º do Decreto 2.181/97, não sendo exclusiva da ANATEL a atribuição de fiscalizar a prestação de serviço de telefonia da demandante. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE LIMITES DE USO DO APARELHO CELULAR A CADA MÊS. ABUSIVIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E SANÇÃO IMPOSTA À EMPRESA DE TELEFONIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 56, I, DO CDC E ARTIGO 22, IV, DA LEI 2.181/97. Diante da constatada abusividade da suspensão do serviço de telefonia móvel, porque estabelecido no contrato limites ao uso do aparelho celular a cada mês, observado o teor do artigo 51, IV, do CDC, em desrespeito ao direito do consumidor do prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço de telefonia, nos termos do artigo 3º, VII e VIII, da Lei 9.472/97, correto o procedimento administrativo, que agiu em defesa do direito do consumidor, impondo sanção à empresa de telefonia, nos termos do artigo 56, I, do CDC e 22, IV, da Lei 2.181/97. Precedentes do TJRGS. MULTA APLICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A falta de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção à concessionária, em descumprimento aos requisitos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, leva à nulidade da multa aplicada. Precedente do TJRGS. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame necessário.¿. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019005644, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 24/05/2007). Como se vê, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa em questão, em razão da infração em face das normas de proteção do consumidor, pois sempre que as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. Ainda sobre a preliminar em apreço, cito como precedente, decisão de minha lavra, nos autos de Agravo de Instrumento Nº. 0017734.75.2015.8.14.0000, o qual encontra-se sob a minha relatoria, no qual litigam o Município de Marabá-Pa e a CELPA - Centrais Elétricas do Pará, autos em que tive a oportunidade de analisar e rejeitar preliminar de incompetência do PROCON, arguida pela CELPA. Nesse contexto, desacolho a preliminar, e passo ao exame de mérito. A matéria não é nova, e, portanto, não comporta maiores digressões. Tanto é assim, que esta e. 1ª Câmara Cível Isolada - TJPA, já julgou outros recursos de apelação, relacionados à mesma matéria, envolvendo as mesmas partes, ou seja, a executada/apelante TELEMAR NORTE LESTE S/A e o exequente/apelado MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS-PA, em situações análogas ao presente feito em exame, ¿Recurso de apelação em Embargos à Execução Fiscal¿. Nesse contexto extirpando qualquer dúvida, e visando evitar a repetição dos mesmos fundamentos já examinados em idênticas demandas. Colaciono os julgados in verbis: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021.235-3 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ELÁDIO MIRANDA LIMA APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI Nº 6.830/80. INVALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos por ela opostos em face da execução fiscal contra ela ajuizada por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. II - Alega a apelante: 1) a nulidade da CDA, em razão da falta de indicação dos juros utilizados, conforme determina a lei; 2) a nulidade da execução em função de se basear em título executivo inexigível; 3) exagero da multa. III - Alega a apelante que a CDA padece de vício de nulidade, em virtude da omissão quanto à indicação dos juros utilizados, sua forma de cálculo, percentual da correção e período abrangido, vício formal do título. Aduz que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a CDA é nula por ausência de título executivo válido. IV - Estabelece o art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, que ¿O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;¿ V - Referidas exigências existem para que o título possa ser revestido das características de certeza, liquidez e exigibilidade que todo título executivo deve ter para ser título hábil a embasar uma execução, como determina ao art. 586 do CPC. VI - Compulsando os autos e examinando a CDA constante dos autos da execução, observo que, de fato, nela não consta o percentual dos juros de mora aplicados à dívida, nem o período dentro do qual ele incidiu, mas apenas os seus valores em real, o que revela, realmente, a infringência do dispositivo legal que rege a questão, merecendo a declaração de nulidade. VII - Vê-se, portanto, que é pacífico o entendimento da jurisprudência de que é nula a CDA que não obedece os requisitos da Lei nº 6.830/80, devendo ser declarada a nulidade da execução pautada em CDA nula. Acolho, portanto, a alegação de nulidade da CDA para, julgando procedentes os embargos à execução, declarar nula a execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra TELEMAR NORTE LESTE S/A. VIII - Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para, julgar procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da execução, em face da nulidade da CDA, extinguindo-a, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada - Jul. Unanime - 41ª Sessão Ordinária de 18 de novembro de 2013. Turma julgadora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura, Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho, Desembargadora Marneide Trindade Merabet. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021.897-1 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: VERA LÚCIA LIMA LARANJEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Nos mesmo termos constantes da Ementa transcrita linhas acima Acordaram os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, dando-lhe provimento, para, julgar procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da execução, em face da nulidade da CDA, extinguindo-a, nos termos do art. 267, IV, do CPC. - 41ª Sessão Ordinária de 18 de novembro de 2013. Turma julgadora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura, Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho, Desembargadora Marneide Trindade Merabet. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho. Nesse mesmo sentido, é o entendimento expendido pela Corte Superior - STJ. (STJ - AgRg no REsp: 962128 RS 2007/0142547-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/05/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2008) ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA CDA. DELIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DO CDC EM RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. Agravo regimental desprovido.¿ ¿EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TVCPNU. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL OBSCURA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS, BEM COMO DO TERMO INICIAL DESTES. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXECUÇÃO EXTINTA. "'Somente" a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída"(CTN, art. 204). É nula a certidão de dívida ativa que não indica: a) a forma de cálculo dos juros de mora e o seu termo inicial de fluência (CTN, art. 202, II; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II); b) a origem, a natureza jurídica e o fundamento legal da dívida (CTN, art. 202, III; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III); c) o fundamento legal da correção monetária e o seu termo inicial (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, IV). É igualmente nula se, descontado o valor indevido, não for possível determinar, por simples cálculo aritmético, o saldo devedor remanescente (Precedentes: AgRgREsp n. 779.496, Min. Eliana Calmon; Resp n. 965.317, Min. Mauro Campbell Marques; Resp n. 737.138, Min. José Delgado; Resp n. 535.943, Min. Teori Albino Zavascki)' (AC n. 2008.064979-6, Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2011.075314-3, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 26-6-2012). (TJ-SC - AC: 20120318492 SC 2012.031849-2 (Acórdão), Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Público Julgado) Precedentes de outros Tribunais: (TJ-AM - AI: 20110056290 AM 2011.005629-0, Relator: Des. Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 01/10/2012, Terceira Câmara Cível) (TRF-5 - AC: 474007 CE 0017161-50.2007.4.05.8100, Relator: Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 02/02/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 24/02/2010 - Página: 161 - Ano: 2010). Nesse contexto, tenho que a respeitável sentença, do digno Juiz de Direito, data vênia, não deu a melhor interpretação a legislação pertinente a matéria. Estabelece o art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80: ¿Art. 2º Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.¿. Referidas exigências existem para que o título possa ser revestido das características de certeza, liquidez e exigibilidade que todo título executivo deve ter para ser título hábil a embasar uma execução, como determina ao art. 586 do CPC. No caso vertente, ao exame da CDA constante dos autos da execução, observo que, de fato, nela não consta o percentual dos juros de mora aplicados à dívida, nem o período dentro do qual ele incidiu, mas apenas os seus valores em real, o que revela, realmente, a infringência do dispositivo legal que rege a questão, merecendo a declaração de nulidade. Nesse cenário, diante da inobservância dos requisitos da Lei nº 6.830/80, declarar a nula a CDA que serve como título extrajudicial para o ajuizamento da ação de execução, é medida que se impõe. Acolho, portanto, a alegação de nulidade da CDA para, julgando procedentes os embargos à execução, declarar nula a execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra TELEMAR NORTE LESTE S/A. Assim sendo, verificado que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, assim como pelos Tribunais Pátrios, e que vem sendo acompanhado por este E. Tribunal - TJPA. Forte em tais argumentos, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, dar provimento ao recurso de apelação e julgar procedentes os embargos à execução, ratificando a declaração e entendimento declinado linhas acima, e assim, declarar a nulidade da ação execução, em face da nulidade da CDA, extinguindo-a, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 8 ( oito) de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00040207-10, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.021251-9 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS-PA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI Nº 6.830/80. INVALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA EGRÉGIA CORTE-TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO....
PROCESSO Nº 20133013505-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: ANA CELI FEIJÓ ANDRADE Advogada: Drª. Ana Karina Tuma Melo - OAB/PA nº 8724 APELADO: PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. Advogado: Dr. Adriano Palermo Coelho - OAB/PA nº 12.077 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1 - O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2 - Desistência homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 283/287) interposto por ANA CELI FEIJÓ ANDRADE contra sentença (fls. 270-275), prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Consignação em pagamento proposta por PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA em face de ANA CELI FEIJÓ ANDRADE Processo nº 002975-04.2009.8.14.0301, julgou a reconvenção extinta, por perda do objeto e a consignatória, procedente, declarando quitada a dívida entre as partes. Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 293). Às fls. 307-308, a apelante requer a desistência do recurso interposto. RELATADO. DECIDO. A apelante, através do requerimento protocolizado em 16/12/2015 (fls. 307/308), requer a desistência do recurso. Dispõe o art. 501 do CPC: Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721) Assim, em consectário juízo de admissibilidade do recurso, constato falecer a apelante interesse recursal, em face do pedido de desistência. Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem, para os fins de direito. Belém, 12 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00067384-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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PROCESSO Nº 20133013505-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: ANA CELI FEIJÓ ANDRADE Advogada: Drª. Ana Karina Tuma Melo - OAB/PA nº 8724 APELADO: PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. Advogado: Dr. Adriano Palermo Coelho - OAB/PA nº 12.077 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1 - O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes,...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0000870-85.2011.814.0069 COMARCA DE ANAPÚ APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: OSIAS MARCOS DE ANDRADE RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. - É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de OSIAS MARCOS DE ANDRADE, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anapú, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o valor da execução fiscal é irrisório. Alega o apelante que ao poder judiciário não cabe extinguir o feito em razão do valor da dívida, tendo o magistrado a quo violado jurisprudência consolidada através da súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. Relata que o STF possui o mesmo entendimento acerca da impossibilidade de extinção do feito em razão do valor do débito. Por fim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório sem a necessidade de submetê-lo à revisão, nos termos do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque próprio, regularmente processado e preparado. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal para a cobrança de multas, referente ao exercício de 2011 (CDA, fls. 03 dos autos em apenso). Data venia, razão assiste ao apelante. Não merece prosperar a alegação de que a inexpressividade do valor cobrado possibilita a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois, conforme decidiu o C. STJ, "o crédito tributário regularmente lançado é indisponível". Veja-se os seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. "Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)" (REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 3. Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (REsp 1319824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO OU IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição" (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). 2. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do mandado de segurança. (RMS 33.236/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição. 2. Precedentes: RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.4.2008, DJe 505.2008; RMS 31.353/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, pendente de publicação. Agravo regimental provido para dar parcial provimento recurso ordinário. (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). Assim, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito em razão de ser ínfimo o valor da execução. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. Belém, 23 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04450647-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0000870-85.2011.814.0069 COMARCA DE ANAPÚ APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: OSIAS MARCOS DE ANDRADE RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. - É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, send...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BEATRIZ VALE DA SILVA, devidamente representada por seu advogado legalmente constituído, nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela agravada SUZY CARNEIRO SOARES (Processo 0079935-73.2015.814.0301), concedeu liminar de reintegração de posse (fl.25). Em suas razões, alega a agravante que a agravada propôs ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar contra a agravante, sob o argumento de que teria ocorrido esbulho possessório em 03/09/2015, por parte desta em relação aquela, no seu imóvel localizado na Av. Bernardo Sayão, Conjunto Radional II, Quadra F, nº 5, Condor, CEP 66.033-085, Belém-Pará. Asseverou a agravante que é legítima possuidora do imóvel objeto do pedido liminar de reintegração e manutenção da posse. As provas juntadas pela agravada carecem de verossimilhança, motivo pelo qual a liminar deveria ter sido indeferida. Registrou que a agravada era inquilina da agravante e verbalmente acordaram sobre o aluguel do imóvel, objeto da demanda, e há algum tempo agravada deixou de pagar o aluguel e desde então se recusa a sair do imóvel mesmo quando notificada pelo cunhado da agravante a pedido dela. Pontuou que a agravada invadiu o imóvel e logo em seguida, retirou todos os pertencentes da agravante do imóvel, fato que originou o Boletim de Ocorrência nº 0003/2015.005091-9 , realizado na data de 03/09/2015. Arguiu que a má fé da agravada é tão grande ao ponto dela, em 25/05/2015, trocar o nome da responsável proprietária do imóvel no órgão de arrecadação tributária de IPTU. Requereu efeito suspensivo, com arrimo no art. 527, III, do CPC, da decisão vergastada e, no mérito, seja conhecido e provido o recurso para reformar definitivamente a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. Em 23/11/2015, indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei as providências de praxe (fls.50/51). A agravada apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do decisum (fls.57/67). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento, consoante disciplina o art. 557 do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ VALE DA SILVA em face de liminar concedida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida por SUZI CARNEIRO SOARES em desfavor da agravante. Com efeito, a ação de reintegração de posse é o meio processual colocado à disposição do possuidor quanto este tiver sofrido esbulho. Assim, a causa de pedir da ação é a proteção da posse. Dispõe o art. 927 do CPC que ao ingressar com a ação possessória o autor deverá provar: ¿I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.¿ Assim, o primeiro requisito para o ingresso com a ação reintegratória é a comprovação da posse. A posse pode ser vista em três sentidos: causal, como aquisição de direitos reais e formal. No primeiro, tem-se a posse como conteúdo de certos direitos, exemplificando-se com a propriedade, o usufruto e a servidão, onde esses institutos guardam em seu conteúdo o aspecto possessório do bem. No segundo, ela é palpável como requisito para adquirir o direito, como é o caso do usucapião. Este, só pode ser reconhecido depois de embasado no pressuposto da posse após certo lapso de tempo. Em terceiro lugar, a posse é identificável como entidade jurídica por si só, autônoma, independente e dissociada de outro direito real. Os documentos trazidos à colação comprovam que: (i) A ação de reintegração de posse foi proposta pela agravada, Sra Suzy Carneiro Soares, em desfavor da agravante, na data de 02/10/2015 (fl.12). (ii) O Magistrado de Piso deferiu medida liminar de reintegração de posse, por entender presentes os requisitos previstos no art. 927 do CPC (fl.13). (iii) A agravante, por meio de seu administrador, Sr. Luiz Fernando Santana de Queiroz (que também é cunhado da agravante), informa a agravada que apenas administra a casa que dividiu em quartos, já que doou o terreno, para que dividam em quatro partes iguais entre seus filhos como adiantamento de legítima, consoante notificação dirigida à agravada datada de 20/02/2014, onde a recorrente concede a recorrida prazo de 30 dias para a desocupação (fls.29/30). (iv) Em 28/08/2015, a agravante, por meio de seu administrador/ cunhado comunica a agravante a necessidade de reforma do imóvel, esclarecendo que esta deve desocupar o imóvel no dia 30/09/2015 e, caso ainda possuísse interesse, estaria pronto a recebê-la novamente, após a reforma, como bons inquilinos que são. Informa, ainda, que para compensar os transtornos causados por conta da mudança não programada, não receberiam o aluguel a vencer em 05/09/2015, referente ao mês de agosto de 2015 e que a agravada se encontrava na posse do imóvel desde 23/10/2012 (fl.31). (v) Consoante o Boletim de Ocorrência de fls.43 e 45, a agravante informa que reside em Barcarena (fl.43). (vi) Documento emitido pela Prefeitura de Belém (Sistema de Arrecadação Tributária - IPTU), onde consta que a agravada é proprietária do imóvel, objeto da lide - imóvel localizado na Radional II, nº 5, Bairro Condor, em Belém/PA (fl.71). (vii) Fotocópia de Declaração de Tramitação de Processo, emitida na data de 11/09/2015, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Secretaria do Patrimônio da União, informando que a agravada protocolou junto àquela secretaria o requerimento nº 04957.201627/2015-22 de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, do imóvel objeto da lide - imóvel localizado na Passagem Conjunto Radional 2, nº 5, Bairro Condor em Belém/PA (fl.74). (viii) Declaração emitida pela Associação de Moradores da Radional II, informando que a agravada reside naquela localidade há mais de 15 anos (fl.71) Diante do exposto, infere-se que os documentos acostados aos autos neste passo não comprovam haver a agravante tido a posse do imóvel, objeto do litígio. Muito pelo contrário, a liminar concedida a autora/recorrida, objeto do presente agravo, está em consonância com o disposto no art. 927 do CPV. Nesta esteira, incumbe ao autor da pretensão possessória provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a perda da posse no caso de reintegração, ou, a continuidade da posse, embora turbada, no caso de manutenção. Destarte, no âmbito das medidas possessórias, não basta a mera alegação de ameaça ou prática de atos de esbulho ou turbação, exigindo-se, antes, a comprovação da posse. In casu, entendo que restaram comprovadas, de forma satisfatória para a fase em que se encontra o feito, a posse anterior arguida pela agravada. Nesse sentido, as seguintes jurisprudências de nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. REINTEGRAÇÃO. RITO ESPECIAL. LIMINAR. CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE. INVASÃO COLETIVA. A concessão de liminar inaudita altera parte para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto prova da posse e ofensa possessória, nos termos dos art. 927 e art. 928 do CPC. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a proteção possessória liminar e determinar a citação por edital e a expedição de mandado de intimação ao representante de eventual movimento organizado ou aos ocupantes que possam ser identificados para desocupação no prazo de 10 dias, sob pena de reintegração forçada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063982920, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 21/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. INVASÃO COLETIVA. LIMINAR DEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE, ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 927, DO CPC. Inépcia da inicial. Não caracterização, tendo em vista que, em se tratando de invasão coletiva de área pública, há dificuldade de individualização e qualificação de todos os réus. Posse anterior. Natureza jurídica da posse em comento que afasta a necessidade de exercício efetivo de posse anterior. Atos de posse que não necessitam ser obrigatoriamente representados pela ocupação física atual da área, podendo exsurgir de atividades relacionadas com o encaminhamento de planos para a gleba de terras. Função social da área de terras. Questão que demanda instrução probatória e, em princípio, encontra respaldo na documentação juntada pelo autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059947697, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 17/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DA LIMINAR EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. Demonstrada recente invasão coletiva, tem-se presente o esbulho possessório, e demais requisitos do art. 927 do CPC, o que autoriza o comando reintegratório em sede de liminar. Alegação de déficit habitacional não serve, por si só, para justificar a permanência dos ocupantes no imóvel litigioso. Manutenção da decisão agravada. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70056953813, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/10/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS. (...) - Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove os requisitos estampados no artigo 927, da Lei Processual Civil, quais sejam: sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.194019-8/001, Rel. Des. Domingos Coelho, julg. 05/04/2006). Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: Ementa/Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1 - Para a concessão de liminar, na reintegração de posse, mister a observância dos requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil, a saber: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. 2- O deferimento da liminar ou antecipação de tutela por parte do Juiz que não seja ilegal ou proferida em contrariedade à prova dos autos, deve ser mantida, observado o convencimento para o deferimento da medida a partir das provas acostadas aos autos. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento: 0000364-79.2010.8.14.0006, Acórdão: 154.615, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Publicação: 16/12/2015) Ementa/Decisão:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O MAGISTRADO DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISAO CORRETA. A AGRAVADA COMPROVOU ATRAVES DO CONJUNTO PROBATÓRIO A SUA POSSE SOBRE O BEM. REQUISITOS NECESSÁRIOS ELECANDOS NO ART.927 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ' A decisão agravada concedeu a reintegração de posse para a agravada por entender satisfeito os requisitos exigidos pela lei, com o fundamento nos art.1.210 do C.C e 926 e 928 do CPC. II - Pode-se constatar que o direito a posse da agravante é justa, uma vez que adquiriu de forma não violenta, clandestina ou precária, conforme o art. 1.200, do CC que preceitua: 'É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária'. III - Resta cristalino o direito da agravada em ser reintegrada na posse da mesma, devendo o agravante se abster de qualquer prática de turbação ou ameaça, conforme informado nos autos, preenchendo assim, os requisitos necessários elencados no art.927 do CPC. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. Ocultar ementa (Agravo de Instrumento: 0001798-10.2015.8.14.0000, Acórdão: 154.396, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Publicação: 10/12/2015) Ante o exposto e, por tudo que nos autos constam, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. P.R.I. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema LIBRA. Belém-Pará, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.04844738-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BEATRIZ VALE DA SILVA, devidamente representada por seu advogado legalmente constituído, nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela agravada SUZY CARNEIRO SOARES (Processo 0079935-73.2015.814.0301), concedeu liminar de reintegração de posse (fl.25). Em suas razões, alega a agravante que a agravad...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00895984620158140301 impetrado pelo agravado JORGE DE FREITAS GUEDELHA, deferiu o pedido liminar, determinando a imediata promoção do impetrante/agravado, em ressarcimento de preterição, à graduação de 2° Sargento, na qualificação Policial Militar Particular de Praças Combatentes - QPMP-0, com efeitos retroativos a 25.09.2015, cominando multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento até o efetivo implemento dessa decisão. Em suas razões recursais (fls. 02-15), o agravante acentuou, em síntese, que não poderia subsistir a decisão impugnada, pois representaria lesão grave e de difícil reparação a si, violação aos ditames da Lei nº 9.494/97, liminar com cunho satisfativo vedada pelo ordenamento jurídico e inexistência de direito à promoção em ressarcimento de preterição, por não ter possibilidade de ser avaliado o agravado durante o período mínimo de 180 dias que antecederam a data da formação do quadro de promoções, por seu comandante imediato, haja vista que esteve afastado para tratamento de saúde, razão pela qual o Estado requereu o conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação da decisão fustigada. Juntou aos autos documentos de fls. 24-51. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 52). Vieram-me conclusos os autos (fl. 53v). É o relatório do essencial. DECIDO. O art. 522, do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, guardando, a partir de então, a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifos não consta do original) Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito do agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. É de clareza solar, pois, que a decisão vergastada não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de modo que não há razão jurídica para o processamento do agravo em sua forma instrumental. Aliás, nas razões recursais, a agravante apenas cita que estaria evidente o risco de lesão grave e de difícil reparação, porque a decisão agravada teria graves prejuízos econômicos indevidos. Pelo exposto, em análise perfunctória, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação a amparar o processamento do agravo na modalidade de instrumento. Em verdade, a lesão grave e de difícil reparação revela-se ao agravado caso a liminar não fosse deferida. No ponto, bem argumentou o juízo de piso (fls. 43 e 43v): Prima facie, vislumbro possibilidade de acolhimento do pleito liminar, explico. O Impetrante busca resguardar direito líquido e certo à promoção à graduação de 2° SARGENTO na qualificação Policial Militar Particular de Praças Combatentes - QPMP-0 ocorrida no mês de setembro do corrente ano, alegando que teria sido ilegalmente prejudicado em sua Avaliação de Desempenho Profissional do Praça, eis que o Ten. Cel. Roosevelt, seu atual superior hierárquico, não teria condições de observá-lo durante o interstício de 180 (cento e oitenta) dias - prazo mínimo para elaboração da avaliação - pois, este, fora nomeado somente na data de 18/03/2015, para exercer a função de Comandante do 31° Batalhão de Polícia Militar (Abaetetuba). Aduz, ainda, ter sido afastado pelo período de 90 (noventa) dias em gozo de licença saúde. Ora, de fato, o Impetrante junta, aos autos, cópia do encaminhamento à Junta de Saúde da PMPA, laudos médicos e declaração de aptidão para retorno ao serviço de atividade da PMPA (fls. 11/12 e 14/15), que atestam o gozo de licença saúde durante o período de 26/03 à 30/07/2015. Além do mais, verifico que o Autor figurou na lista de incluídos no Limite Quantitativo de Antiguidade, para ingresso dos Praças nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, referente às promoções à 2° SARGENTO na qualificação Policial Militar Particular de Praças Combatentes - QPMP-0, conforme publicações constantes dos Aditamentos ao BG n° 131 e Aditamento ao BG n° 141, classificado na 168ª colocação (fls. 22/27), de um total de 972 vagas, bem como teria sido avaliado no Teste de Aptidão Física com nota B - Bom, de acordo com a Ata de Conclusão do TAF para as promoções de 25 SET 2015 elaborada pela comissão competente (fls. 16/21). Deste modo, entendo que, in casu, a violação ao direito líquido e certo ocorreu, quando o Impetrado, nomeando novo titular ao 31° Batalhão de Polícia Militar (Abaetetuba), a que o Impetrante está subordinado, deixa de proceder à regular avaliação deste, desconsiderando, para tanto, o tempo em que esteve afastado em gozo de licença saúde regularmente deferido, haja vista que tal afastamento não pode ser tomado por fato desabonador ou prejudicial à elaboração da Avaliação de Desempenho Profissional do Praça, em especial, quando o novel Comandante fora nomeado no interstício de 180 (cento e oitenta) dias, prejudicando sobremaneira a avaliação dos seus subordinados (art. 14, caput e §1°, do Decreto Estadual n° 1.337/2015). Portanto, diante das razões esposadas, neste juízo de cognição não exauriente, vislumbro presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ensejar o reconhecimento da proteção ao direito líquido e certo do Impetrante à promoção, em ressarcimento de preterição (arts. 32, III e parágrafo único, da Lei Estadual n° 8.230/2015), à graduação de 2° Sargento na qualificação Policial Militar Particular de Praças Combatentes - QPMP-0, impondo-se a concessão da liminar requerida. Assim, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa. Nesse diapasão, importante destacar as lições do eminente doutrinador Nelson Nery Júnior: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A CONVERÃO EM AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 527, II, DO CPC. - Em havendo decisão do julgador singular já atribuindo o encargo probatório à parte contrária, inexiste razão para deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante. - Hipótese em que não se evidencia situação que possa causar lesão de grave ou difícil reparação, o que autoriza a conversão do agravo de instrumento em retido. - Aplicação da regra contida no art. 527, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064033285, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 06/07/2015) AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. Da decisão que converte em retido o agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC) não cabe recurso, sendo somente passível de retratação pelo relator ou de reforma quando do julgamento do recurso. Inteligência do art. 527, parágrafo único, do CPC. Entendimento da jurisprudência dominante do TJRS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70060588811, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/08/2014) Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 522 e inciso II do art. 527, ambos do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. Servirá cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 18 de dezembro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.04839517-33, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00895984620158140301 impetrado pelo agravado JORGE DE FREITAS GUEDELHA, deferiu o pedido liminar, determinando a imediata promoção do impetrante/agravado, em ressarcimento de preterição, à graduação de 2° Sargento, na qualificaç...