PROCESSO N.º: 2011.3.020842-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDÍLSON SANTOS GARCIA RECORRIDO: JOSÉ JOAQUIM DO NASCIMENTO e OUTRA EDÍLSON SANTOS GARCIA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 392/404, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 132.957: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS PRELIMINAR: JULGAMENTO EXTRA-PETITA, REJEITADA PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR ERROR IN PROCEDENDO, REJEITADA MÉRITO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DECISÃO UNÂNIME (201130208429, 132957, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 06/05/2014). Acórdão n.º 138.806: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (201130208429, 138806, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 07/10/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, além do artigo 20 da Lei n.º 150/2000. Contrarrazões apresentadas à fl. 408. Decido sobre a admissibilidade do especial. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos. Assim, para o conhecimento da via especial, além dos pressupostos intrínsecos, devem-se cumprir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, dentre eles, o da tempestividade. O prazo de 15 dias para a interposição do recurso especial começa a fluir da publicação da decisão recorrida. Nos termos da Portaria n.º 514/2010-GP, os acórdãos publicados a partir do dia 10/03/2010 em diante, serão disponibilizados às 19:00hs do dia anterior ao da publicação, sendo a data da edição do Diário de Justiça do Estado o dia da publicação. Assim, conforme consta nos autos, o v. acórdão n.º 138.806 foi publicado no Diário de Justiça no dia 07 de outubro de 2014 (fl. 390). Ocorre que somente em 23 de outubro de 2014 foi interposto o Recurso Especial, consoante o protocolo de fl. 392, portanto, após o transcurso do prazo legal (que é contínuo), tendo em vista que o mesmo findava em 22/10/14, caracterizando, assim, a intempestividade do recurso. Cabe ressaltar, que não obstante a certidão de fl. 410 dos autos atestar que o recurso é tempestivo, em nova aferição do prazo, verificou-se a extrapolação do termo final, tendo em vista que não foi identificada nenhuma razão para a interposição no décimo sexto dia. Ressalta-se, ainda, que o entendimento da nossa Corte Superior é no sentido de que cabe à parte interessada demonstrar a tempestividade da interposição de seu recurso, não se desonerando desta comprovação em razão de certidão genérica de servidor público. Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal. 2- Incumbe exclusivamente à parte recorrente o ônus de diligenciar pela correta formação do agravo e, em especial, de demonstrar, no ato de sua interposição, haver o recurso sido tempestivamente deduzido, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Precedentes da Corte Especial do STJ. 3- A certidão genérica, lavrada por servidor público, que pura e simplesmente atesta, na origem, a tempestividade do recurso especial, não desobriga a parte recorrente de certificar, no ato da interposição do recurso, a suspensão da atividade forense. 4- É incabível converter o julgamento em diligência ou autorizar a extemporânea juntada de peça obrigatória, a fim de suprir, nesta via processual, a deficiente instrução do recurso. Precedente do STJ. 5- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1402515/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 08/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01611587-22, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO N.º: 2011.3.020842-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDÍLSON SANTOS GARCIA RECORRIDO: JOSÉ JOAQUIM DO NASCIMENTO e OUTRA EDÍLSON SANTOS GARCIA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 392/404, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 132.957: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS PRELIMINAR: JULGAMENTO EXTRA-PETITA, REJEITADA PRELIMINAR: NULIDAD...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.031149-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRUCE WAINE MARINHO ALENCAR ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. MERECIMENTO INTELECTUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº.6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06. 2. No caso dos autos o agravante não demonstrou ter sido aprovado e classificado dentro do numero de vagas ofertadas pelo Boletim Geral n. 130 de 17/04/2014. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Bruce Waine Marinho Alencar, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0049075- 26.2014.814.0301 impetrado em desfavor do Comandante Geral da Policia Militar do Pará, indeferiu medida liminar formulada pelo recorrente. Narra o agravante em sua peça recursal que é Policial Militar na graduação de Cabo tendo se inscrito para processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos, Edital n° 004 de 17/07/2014 pelo critério de merecimento intelectual, salientando que já havia se inscrito pelo critério de antiguidade por possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço prestado a corporação. Relatou que se inscreveu para o Curso de Formação de Sargentos ressaltando que possuía os requisitos indispensáveis exigidos pela Lei n° 6.669/2004. No entanto, para surpresa, o nome do agravante não constou na lista dos cabos convocados pelo critério de antiguidade, mesmo estando presentes as exigências previstas em lei. Suscitou que não há razão para a negativa quanto a efetivação da matricula do agravante ao Curso de Formação de Sargentos, pugnando pelo processamento do recurso na sua modalidade de instrumento e pela concessão de efeito suspensivo ativo com vistas para que o recorrente participe dos exames necessários para ingresso no curso. Juntou documentos (fls. 09-74). Coube-me o feito por distribuição (fls. 75). Efeito suspensivo indeferido. (fls. 77-78). Contrarrazões ao recurso. (fls. 82-89). Para exame e parecer os autos foram remetidos a D. Procuradoria do Ministério Público que exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 95-101). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Para melhor deslinde do feito, transcrevo dispositivo da decisão combatida, vejamos: ¿Ademais, o Boletim Geral nº 004 de 17 de julho de 2014 definiu em 250 vagas, o quantitativo de militares para participar do Curso, pelo critério de antiguidade, o que pelo exposto não configura ato ilegal, pois a limitação total das vagas para este curso respeita os limites orçamentários previstos pelo Estado. Desta feita, INDEFERE-SE o pedido de liminar constante na exordial, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 7º, III da Lei 12.016/2009. Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10(dez) dias. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias. Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009 daquele Órgão Correcional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Gabinete do Juiz, Belém-PA, 22 de Outubro de 2014.¿. Inicialmente, destaco que embora o Poder Judiciário exerça o controle judicial através da fiscalização das atividades administrativas do Estado, sejam do Poder Executivo, do Legislativo ou do próprio Judiciário, e possa examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, deverá fazê-lo unicamente no aspecto da legalidade. No caso, se constatado que o ato emitido pela Administração venha a ser contrário à lei, à Constituição ou norma editalícia, será ele declarado inválido. Pontua-se, contudo, que embora o controle judicial seja exercido tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários, é imprescindível a obediência aos requisitos de validade. No caso dos autos, percebo que em se tratando de questão unicamente de ordem administrativa, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Pará, ou seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 43, §2°, prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Conforme se verifica na decisão recorrida, o magistrado, ao analisar o pedido, observou que não há nenhuma ilegalidade no ato que limitou o número de vagas para realização do Curso de Formação, pois está em consonância com a Lei Complementar n° 93/2014 e Lei Complementar n. 53/2006. Dessa forma, cristalina está a possibilidade de a Administração Pública limitar o número de inscritos no referido Curso de Formação de Sargentos. Nessa linha de entendimento cito os julgados, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no curso de formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso de apelação conhecido e desprovido. (2015.03908144-67, 152.298, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 16.10.2015). EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº.6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (TJ/PA, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.001092-3. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, JULGADO EM 30.01.2012). Cumpre ainda salientar, que a limitação do número de participantes atende ao Princípio da Eficiência, visando o melhor aproveitamento do curso pelos inscritos, além de obedecer às diretrizes orçamentárias do Erário, incluindo-se tal hipótese em nítido mérito administrativo conveniência e oportunidade. Ademais destaco que o candidato, ora agravante, não logrou êxito no concurso para figurar entre os 250 (duzentos e cinquenta) primeiros candidatos, estando entre os aprovados e não classificados. Em assim, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos inexiste a possibilidade de reforma a decisão objurgada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO PARA MANTER OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA. P. R. Intimem-se. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. Belém, (PA), 07 de abril de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01298025-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.031149-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRUCE WAINE MARINHO ALENCAR ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. MERECIMENTO INTELECTUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO MAN...
PROCESSO N.º: 2014.3.021216-2 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ANTÔNIA MARIA REIS DO NASCIMENTO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTÔNIA MARIA REIS DO NASCIMENTO DE FREITAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, c/c artigos 541e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão n.º 141.652 proferido pela Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, nos autos de agravo de instrumento com pedido de liminar em ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada. O aresto n.º 141.652 recebeu a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 557, §1º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPLICANTE RECOLHEU PREPARO E CUSTAS. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. ART.557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Aduz o recorrente em suas razões recursais, que o acórdão impugnado violou o disposto nos art.4º da Lei Federal 1.060/50 e arts. 1º ao 5º da Lei Federal 7.115/83. Custas, não recolhidas. E conforme Certidão às fls.105, não houve Contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 17/12/2014(fl.75) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 21/01/2015 (fl.76), dando-se ciência de que entre 20/12/2014 a 20/01/2015 os prazos recursais restaram suspensos por conta, sucessivamente, do Recesso Natalício e da Portaria nº 3374/2014. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Porém, não vejo como prosperar a irresignação manifestada no presente recurso. Discorro. A análise da argumentação desenvolvida pela recorrente gira em torno da sua incapacidade de arcar com as custas processuais, tendo a decisão atacada apontado os motivos e fundamentos que levaram a Câmara julgadora, à unanimidade, ao entendimento de que a mesma possui condições de assumir os encargos processuais. Incidência da súmula n.º 07 do STJ. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia se restringe à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos recorrentes, ora embargantes. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o fez com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma demanda o reexame das provas constantes dos autos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 348.662/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013). Ementa: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07 /STJ. I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07 /STJ.Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, DJede 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel. Min. RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES , Rel. Min.BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011. III - Agravo Regimental improvido. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 11/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01634812-90, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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PROCESSO N.º: 2014.3.021216-2 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ANTÔNIA MARIA REIS DO NASCIMENTO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTÔNIA MARIA REIS DO NASCIMENTO DE FREITAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, c/c artigos 541e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão n.º 141.652 proferido pela Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, nos autos de agrav...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3° DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI 9.494/97. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. 1 ? ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.? Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários depende da apreciação equitativa do juiz, que poderá fixá-los em consonância com o disposto no art. 20, § 3° do CPC. 5- Reconhecido o direito pleiteado aplica-se ao débito o disposto na Lei n° 9.494/97. 6- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em reexame necessário, mantida a sentença recorrida.
(2014.04709292-41, 141.607, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APREC...
D E CI S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 77/78) que, nos autos da AÇÃO MANUTENÇÃO DE PENSÃO Nº 0052666-93.2014.814.0301 ajuizada contra si pelo agravado, deferiu parcialmente o pedido formulado em sede de tutela antecipada, concedendo a mesma o direito de recebimento da pensão por morte de seu genitor até cessar 21 anos, conforme artigo 77, §2º, II. Em suas razões recursais, às fls. 02/16 dos autos, o agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, ressaltando que a autora da ação é filha do ex-segurado do IGEPREV Juarez de Souza Lins, falecido em 05/12/2011, perdendo o direito à pensão por morte ao completar 18 anos de idade. Requereu o pagamento da pensão até que completasse 24 anos de idade, pois está cursando universidade. Acentuou inexistir previsão legal de prorrogação de pagamento de pensão por morte em razão de frequência ao curso universitário, devendo ser aplicado o princípio do tempus regit actum, o postulado do ato jurídico perfeito e a Lei estadual nº 5.011/81. Argumentou que, no momento do óbito do segurado, não havia previsão em lei que amparasse a pretensão deduzida em juízo pelo recorrido. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso para que a decisão interlocutória atacada fosse reformada na íntegra, eis que em descompasso com a lei. Juntou documentos de fls. 17/91 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 92). Vieram-me conclusos os autos (fl. 93v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, com base no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito de nossos tribunais superiores. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se tem o agravado o direito de perceber pensão por morte de seu pai, cursando Universidade, até completar 21 anos de idade, de acordo com a decisão do juízo monocrático. A matéria do fundo de direito já fora apreciada por esta colenda câmara, sob a relatoria do saudoso Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2012.3.015545-5. Inicialmente, pondero que o STJ pacificou o entendimento, por meio da súmula nº 340, de que ¿A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado¿, expressando, dessa maneira, o princípio do tempus regit actum (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 6º). O STF referendou essa posição como se nota: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 763761 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09-12-2013 PUBLIC 10-12-2013) EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Pensão por morte. Concessão. Regulamentação. Tempus regit actum. Manutenção. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O entendimento firmado na Corte é de que se aplica à pensão por morte a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão. 2. O Tribunal de origem, analisando a Lei Complementar estadual nº 109/97, a Lei Federal nº 9.717/98 e os fatos e as provas dos autos, concluiu que a agravada faria jus à pensão por morte. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 581530 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) Compulsando os autos, constato, que a recorrida vivia sob a dependência econômica de seu pai, falecido em 05/12/20111 (fl. 03). Nesse diapasão, a lei vigente, à época do falecimento, era a de nº 5.011/81, que, em seu art. 22, I, estabelece: Art. 22 - São considerados dependentes do segurado, na ordem a seguir enumerada as seguintes pessoas: I - A mulher, o marido inválido, enquanto durar a invalidez, ou maior de setenta (70) anos de idade; a companheira mantida pelo segurado há mais de cinco (05) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do óbito e os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou maiores inválidos, enquanto durar a invalidez, sem renda própria. (...) (grifo meu) Portanto, não há que se falar, assim, em aplicação das Leis Complementares estaduais nº 39/2002 e 44/2003. A Carta Política de 1988 consagrou, em seu artigo 24, XII, que a previdência social é matéria de âmbito de legislação concorrente, estando suas regras gerais estipuladas pela Lei federal n° 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social), que, por sua vez, estatui em seu artigo 16, I, que: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) (grifo meu) De mais a mais, dispõe o art. 24, §3º, da CF que, no campo da legislação concorrente, lei estadual não pode ir de encontro às normas gerais estabelecidas por lei federal. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. É, pois, nessa ordem legal, que formo livre convencimento motivado que a decisão atacada não merece reprimenda alguma, pois a agravada só teria direito a exigir a pensão por morte até seus 21 anos, salvo se comprovasse sua invalidez ou seu direito adquirido caso o óbito do ex-segurado tivesse ocorrido durante a vigência da LC estadual n° 39/2002 (cujo inciso anterior que aumentava para 24 anos a idade limite dos dependentes foi revogado em 2003, pela LC nº 44/2003). Com efeito, a Lei nº 9.717/98 estabeleceu que, ¿os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal¿ (art. 5º). De outra parte, a Lei nº 8.213/91 não prevê, como dito acima, o pagamento de pensão por morte ao filho universitário até 24 anos de idade, conforme dispõe o artigo 16 já mencionado. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Nesse sentido, destaco precedentes desta Egrégia Corte: acórdãos nº 84.872, 97.257, 106.038 e 106.764, 114.624 e 122.827. Do Superior Tribunal de Justiça, extraem-se os seguintes julgados: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO-INVÁLIDO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 68457 DF 2011/0246690-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 584.443/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 do CPC e de tudo mais que nos autos consta , CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO para manter na integra a decisão guerreada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 11 de dezembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2014.04734008-98, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
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D E CI S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 77/78) que, nos autos da AÇÃO MANUTENÇÃO DE PENSÃO Nº 0052666-93.2014.814.0301 ajuizada contra si pelo agravado, deferiu parcialmente o pedido formulado em sede de tutela antec...
Processo nº 2013.3.017043-6 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A ¿ Banco Múltiplo Advogado(a): Maurício Coimbra Guilherme Ferreira Apelado: Antonio Paulo Pamplona Relator(a): Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA QUE EXTERNASSE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 267, DO CPC. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de manifestação da parte, no prazo determinado pelo Juízo, imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de 48h, nos termos do §1º, do art. 267, do CPC. 2. Intimação para que a parte externasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizada pessoalmente, conforme fls. 55/56. 3. Ausência de interesse no andamento do feito, face o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 4. Apelação Cível a que se nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por HSBC BANK BRASIL S/A ¿ BANCO MÚLTIPLO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital de Icoaraci (fls. 59/61), nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra ANTONIO PAULO PAMPLONA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de manifestação do autor. Após apresentar a exposição dos fatos, o apelante aduz, em suma, a nulidade da intimação, já que foi realizada na pessoa de quem não tinha poderes especiais para receber e que, para a implementação da extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, §1º, do CPC, a intimação deve ser realizada de forma prévia, na pessoal do autor e do advogado e, encerra, destacando que não existe prejuízo às partes, tendo em vista que não se aperfeiçoou a tríade processual (fls. 66/81). Conclui requerendo a cassação da sentença recorrida e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 89). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo à análise do mérito. O Juízo de origem prolatou sentença de extinção sem resolução do mérito, com espeque no inciso IV, do art. 267, do CPC, nos seguintes termos: ¿... Havendo a superveniência da ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual e devendo o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC, por perda de objeto, fica prejudicada, por via de conseqüência, a liminar anteriormente deferida. Deste modo, não substituindo o fim buscado pela medida liminar, torna-se imprescindível a revogação da liminar deferida na presente demanda. Pelo exposto, torno sem efeito a busca e apreensão deferida liminarmente e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos dispositivos legais acima especificados. Custas na forma da Lei. Havendo custas processuais pendentes, intime-se para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Perdurando o não recolhimento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ. Proceda-se ao desentranhamento dos documentos que forem pleiteados pelo requerente com observâncias das cautelas devidas, certificando-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Icoaraci (PA), 23 de maio de 2013. Anúzia Dias da Costa Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci, respondendo¿ Compulsando os autos, à fl. 50, constato que o juízo de origem determinou a intimação do apelante, via postal, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informasse o interesse no prosseguimento do feito. Às fls. 51 e 56, verifico que houve publicação regular no DJE n.º 5126/2012, em nome dos advogados constituídos, Drs. Alexandre Bahia de Oliveira, Fabiano Coimbra Barbosa, Leonardo Coimbra Nunes e Samuel de Paula Santana, bem como foi expedida intimação, via postal, a instituição financeira, ora apelante, no endereço descrito na inicial, tendo havido recebimento. Passados, então, meses da intimação sem qualquer manifestação, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do CPC. Entendo, feita essa análise, que o conteúdo decisório impugnado deve ser mantido, pois, verifico a cautela empreendida pelo Magistrado de 1º grau ao determinar a intimação, via postal, da parte autora, ora apelante e a publicação concomitante no Diário de Justiça Eletrônica em nome dos causídicos constituídos, para que informasse o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, cumprindo com o §1º, do art. 267, do CPC. ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL. ENTREGA NA SEDE DA INTIMADA. PATRONO INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. 1. Extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso III, do CPC. 2. Sentença a quo que prestigia a boa administração da serventia, a celeridade e a eficiência, devendo ser confirmada por este TJRJ. 3. Nova visão do processo que não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional, ademais quando intimado pessoalmente e queda-se inerte. 4. Manutenção da decisão monocrática. 5. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJ-RJ - APL: 00297727820118190208 RJ 0029772-78.2011.8.19.0208, Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 29/01/2014, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/03/2014 15:27) (grifei) ¿APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267 III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL. ENTREGA NA SEDE DA INTIMADA. SÚMULAS 118 E 166, AMBAS DO TJRJ. PATRONO INTIMADO POR DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pessoa Jurídica regularmente intimada, via postal no endereço indicado na peça inicial, que não se manifestou. 2. Diante da inércia do apelante, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. 3. A extinção do feito, na hipótese, não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida. 4. Providência que garante a razoável duração do processo, preza pela segurança jurídica, objetiva o interesse público, compatível com a celeridade e economia processual, não socorrendo ao recorrente o princípio da instrumentalidade das formas. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (TJ-RJ - APL: 00006627520138190204 RJ 0000662-75.2013.8.19.0204, Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 11/09/2013, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 04/12/2013 10:42) ¿AGRAVO REGIMENTAL¿. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUÉIS. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). 2. Se no prazo conferido para a providência de promover a citação dos réus remanescentes, a parte buscou promover o andamento do feito, ainda que de forma distinta da determinada pelo juízo, não há que se falar em desinteresse, o que consiste em mais um motivo determinante quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 267, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010) Diante de todo o exposto, NEGO-LHE PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC, para manter integralmente a sentença de 1º grau. P. R. I. Belém, 09 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Não Provimento\0069. Proc. 2013.3.0170436 .Buscaeapreensão.AbandonodaCausa.Intimaçãopessoal. -23.doc 1
(2014.04713729-19, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)
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Processo nº 2013.3.017043-6 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A ¿ Banco Múltiplo Advogado(a): Maurício Coimbra Guilherme Ferreira Apelado: Antonio Paulo Pamplona Relator(a): Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA QUE EXTERNASSE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 267, DO CPC. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito,...
Processo nº 2014.3.007574-2 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Banco Honda S/A Advogado(a): Maurício Pereira de Lima Hiran Leão Duarte Eliete Santana Matos Apelado(a): Nilza Maria dos Santos Costa Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. De acordo com o art. 129, 5º, da Lei de Registros Públicos: ¿estão sujeitos a registro, no registro de títulos e documentos, para surtir efeitos perante terceiros, os contratos de alienação fiduciária.¿ 2. Em outras palavras, a necessidade de registro perante o cartório competente surge para conceder ao contrato maior publicidade e amplitude, a ponto de produzir eficácia perante terceiros, não representando, por conta disso, indispensabilidade no seu registro nas relações pactuadas entre as partes. 3. Estando o contrato revestido das formalidades previstas no art. 104, I, II e II, do CC, produz lei entre as partes, não havendo necessidade de registro no Cartório de Títulos e Documentos para que se imprima eficácia e exigibilidade. 4. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Capital (fl. 26), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta contra NILZA MARIA DOS SANTOS COSTA que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC. Após apresentar a exposição dos fatos, o apelante sustenta, em suma, a desnecessidade de registro do contrato junto ao cartório de títulos e documentos, citando jurisprudências nesse sentido. (fls. 27/33). Conclui requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 37). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a análise do mérito. O Juízo de origem prolatou sentença de extinção sem resolução do mérito, com espeque no inciso I, do art. 267, do CPC, nos seguintes termos: ¿PROCESSO. Nº 001837941.2013 Vistos, etc. BANCO HONDA S/A, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de NILZA MARIA SANTOS COSTA, ambos qualificados nos autos. A inicial veio instruída com documentos pertinentes. A autora foi intimada a fim de que emendasse a inicial, no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento, porém transcorrido o prazo a autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Pelo que consta dos autos, é visível a impossibilidade da ação prosperar, uma vez que o autor não promoveu os atos e diligências necessárias ao bom andamento do processo. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC. Sem custas finais. Desentranhem-se os documentos caso seja requerido. P.R.I. Belém, 13 de Agosto de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito¿ A ação de busca e apreensão referida no julgado foi intentada sob alegação de que foi firmado contrato de alienação fiduciária n.º 1155050, em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$-299,45 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento da primeira em 06/01/2013 e última em 06/12/2016 (fls. 03/06). Com a inicial, foi juntada a prova da relação contratual, constituída pela cédula de crédito bancário n.º 1155050-2, nota fiscal n.º 000.114.241, notificação extrajudicial e certificação de entrega, histórico dos correios e aviso de recebimento (fls. 11/20). O MM. Juízo de primeiro grau, às fls. 23/24, determinou a emenda da inicial, para que o apelante procedesse o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de títulos e documentos, de acordo com os arts. 127 e 129, da Lei n.º 6.015/1973, sob pena de indeferimento da inicial. A instituição financeira, ora apelante, diante disso, atravessou petição requerendo a dilação do prazo para 30 (trinta) dias, a fim de cumprir a determinação judicial (fl. 25), tendo o feito, todavia, sido extinto sem resolução do mérito, sob o enfoque do não cumprimento a tempo da diligência. Analisando-se, contudo, os termos do art. 129, §5º, da Lei n.º 6.015/1973, tem-se que o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de registro de títulos e documentos faz-se necessário tão somente para produzir eficácia perante terceiros, conforme dicção textual a seguir: ¿ Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros : (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). . .. 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; ...¿ Inclusive, nesse sentido a jurisprudência pátria tem destacado a prescindibilidade do registro do contrato de alienação fiduciária e que o ato registral tem em vista imprimir maior publicidade ao instrumento para que produza efeitos perante terceiros, conforme se pode verificar dos escólios seguintes: ¿PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL ¿ VEÍCULO AUTOMOTOR ¿ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ¿ INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ¿ PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E DE NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ REJEIÇÃO ¿ VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC ¿ EXAME PREJUDICADO ¿ MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC ¿ APLICAÇÃO DEVIDA. 1. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e de nulidade no julgamento dos embargos de declaração pela Corte de Segundo Grau, dada a inconsistência das alegações da recorrente no particular. 2. Julga-se prejudicado o exame da alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, ante a constatação de que restou prequestionada toda a matéria objeto de insurgência no recurso especial. 3. Aplicação do entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exigência do registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor não é requisito de validade do negócio jurídico, bastando constar tal alienação no certificado de registro expedido pelo DETRAN. Exame da questão à luz do art. 66, §§ 1º e 10 da Lei 4.728/65, com a redação do Decreto-lei 911/69; do art. 129, item 5º, da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73); e dos arts. 122 e 124 do Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/97). 4. Justificável a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC se, a pretexto de prequestionar a matéria, a parte opõe os declaratórios rediscutindo questões já examinadas. 5. Recurso especial não provido.¿ (STJ - REsp: 875634 PB 2006/0174100-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2009) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE OBRIGUE O CREDOR A EFETUAR A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CARTÓRIO SITUADO NO MESMO DOMICÍLIO DO AGRAVADO. PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Inexistência de disposição normativa que obrigue o credor fiduciário a comprovar a mora do devedor, necessariamente, através de notificação extrajudicial expedida por Ofício localizado no mesmo domicílio do devedor. - Prescindibilidade do registro do contrato de alienação fiduciária perante o Cartório de Títulos e Documentos, eis que a finalidade de dito registro é a da publicização do ato, isto é, a de dar publicidade a terceiros da existência do contrato, ou seja, tornar pública a celebração do pacto para que o mesmo produza efeitos perante terceiros, sendo certo que o aludido pacto é válido e eficaz entre as partes. Ante a inexigibilidade de vinda aos autos do registro do contrato de alienação fiduciária em garantia, e de que a notificação extrajudicial seja feita somente por Cartório situado no Rio de Janeiro, a diante da mora comprovada do devedor, merece provimento o recurso para deferir a medida liminar de busca e apreensão pleiteada.¿ (TJ-RJ - AI: 178031120118190000 RJ 0017803-11.2011.8.19.0000, Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2011, NONA CAMARA CIVEL) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Desnecessidade do registro de contrato de alienação fiduciária no cartório de Registro de Títulos e Documentos. Exigência que se destina apenas a produzir efeitos em relação a terceiros, não se consubstanciando em requisito de validade do negócio jurídico. Súmula nº 92 do STJ. Veículo que se encontra em poder do agravado, que, supostamente, não está pagando as parcelas relativas ao financiamento. Inegável validade do contrato entre as partes, não podendo a ausência de registro no Cartório de Títulos e Documentos constituir obstáculo ao exercício do direito do agravante de reaver o bem em questão. Registro que se impõe tão somente para que o negócio jurídico produza efeitos em face de terceiros de boa-fé. Precedentes desta Corte. Pleito de concessão da liminar que será oportunamente apreciado pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância. PARCIAL PROVIMENTO do recurso a fim de afastar a exigência de apresentação do contrato devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos.¿ (TJ-RJ - AI: 51053620128190000 RJ 0005105-36.2012.8.19.0000, Relator: DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/02/2012, DECIMA NONA CAMARA CIVEL) Dessa forma, entendo que não há necessidade de se exigir o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de registro de títulos e documentos como requisito para ajuizamento da ação de busca e apreensão, já que a referida exigência mostra-se cabível apenas para dar maior publicidade ao ato negocial e eficácia perante terceiros. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. P. R. I. Belém, 09 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0171 Proc. 2014.3.007574-2 .Buscaeapreeensão.RegistrodoContrato.Desnecessidade. -23.doc 1
(2014.04713672-93, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)
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Processo nº 2014.3.007574-2 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Banco Honda S/A Advogado(a): Maurício Pereira de Lima Hiran Leão Duarte Eliete Santana Matos Apelado(a): Nilza Maria dos Santos Costa Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. De acordo com o art. 129, 5º...
SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.028217-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA CAVALCANTE ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. ROL ART. 186, I, § 1º, DA LEI 8.112/90. TAXATIVO. CONCESSÃO APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 'na forma da lei' (RE 656860, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014). 2. Consoante entendimento emanado pelo Pretório Excelso, o rol de moléstias capazes de gerar aposentadoria com proventos integrais é taxativo e não exemplificativo. 3. Hipótese em que o recorrente busca a reforma da decisão que indeferiu a concessão de aposentadoria com proventos integrais em virtude da moléstia não constar no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei n° 8.112/90. 4. Decisão mantida. Precedente STF. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo manejado por ANTONIO CARLOS BARBOSA CAVALCANTE, ora Agravante, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que indeferiu Medida Liminar para que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ, ora Agravado providencie de imediato o pagamento de proventos integrais de aposentadoria ao recorrente em virtude de incapacidade definitiva para o trabalho, nos autos da Ação Ordinária n° 0019923-30.2014.814.0301 Narra o Agravante em sua peça recursal que é investigador de Policia Civil aposentado em 31/01/2014, em razão de moléstia crônica que o impossibilita de exercer sua atividade laboral, tendo se submetido a realização de perícia médica realizada pelo órgão recorrido, onde foi constatado a sua incapacidade definitiva para o trabalho. Relatou que ao requerer a concessão de aposentadoria com proventos integrais, o Órgão recorrido aposentou o recorrente com proventos proporcionais, razão pela qual buscou através do judiciário a conversão para a aposentadoria para a integralidade dos proventos tendo o Juízo de piso indeferido pedido liminar sob a afirmativa de que inexiste nos autos prova inequívoca das alegações do recorrente. Relatei o necessário. Inicialmente concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente nos termos da Lei n° 1060/50. Preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante, passo para análise do pedido. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando o recurso manejado se torna prejudicado por fato superveniente como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A decisão ora vergastada indeferiu o pedido de conversão em aposentadoria com proventos integrais ao recorrente sob a alegação de não existir prova inequívoca das alegações do agravante, uma vez que a doença desenvolvida pelo recorrente apesar de o impossibilitar para o trabalho, não está presente no rol taxativo do artigo 186, § 1º da Lei nº 8112/90. O cerne da questão está no fato da doença adquirida pelo recorrente não constar no rol do artigo nº 186, § 1º da Lei nº 8112/90, razão que levou o Magistrado de piso a indeferir o pedido de concessão de aposentadoria com proventos integrais ao recorrente. Em verdade, o entendimento emanado pelo Juízo a quo está em sintonia com a recente decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) Entretanto, como a incapacidade total para o trabalho foi atestado por órgão oficial do próprio Estado, sendo que este afirmou que a moléstia do agravante não está elencada no artigo 186, I, § 1 da Lei nº 8112/90, torna-se incabível a concessão de aposentadoria com proventos integrais ao ora recorrente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO SEGUIMENTO ao agravo interposto em razão da decisão ora vergastada estar em consonância com o entendimento emanado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 07 de Novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04647016-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
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SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.028217-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA CAVALCANTE ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. ROL ART. 186, I, § 1º, DA LEI 8.112/90. TAXATIVO. CONCESSÃO APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício será devido com proventos integrais...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3° DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI 9.494/97. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. 1 Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários depende da apreciação equitativa do juiz, que poderá fixá-los em consonância com o disposto no art. 20, § 3° do CPC. 5- Reconhecido o direito pleiteado aplica-se ao débito o disposto na Lei n° 9.494/97. 6- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em Reexame de Sentença, mantida a sentença recorrida.
(2014.04654758-04, 141.173, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-28, Publicado em 2014-12-01)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APREC...
PROCESSO Nº 2014.3.007095-8 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ELDINEY SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ELDINEY SILVA FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes, do Código de Processo Civil, e art. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça contra o v. acórdão no. 141.194, proferido pela 4ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos autos de Busca e Apreensão, que lhe move BANCO BRADESCO S/A, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANTIDA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a notificação extrajudicial, desde que recebida no endereço do devedor, é válida, sendo desnecessária a pessoalidade. 2 ¿ A alegação de capitalização mensal de juros e cumulação de comissão em permanência com juros remuneratórios e correção monetária, não prevalecem, uma vez que o alegante se limitou apenas a alega-los, sem contudo, comprovar a existência no contrato. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. O recorrente em suas razões recursais, menciona violação do art. 28 da Lei 10.931/2004 e violação dos artigos 4º, 6º, 31,46,51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Custas não foram recolhidas. Contrarrazões apresentadas às fls. 174/184. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a publicação do acórdão ocorreu no dia 01/12/2014 (fls.144), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 15/12/2014 (fl. 146), portanto, dentro do prazo legal. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que não reúne condições de seguimento. Por ocasião da interposição do Recurso Especial o recorrente alegou que deixava de apresentar o comprovante de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual. Observo, porém, que não consta nos autos decisão deferindo gratuidade processual. O recurso especial revela-se, portanto, deserto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. GRU. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 511, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No ato da interposição do recurso especial, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos. 2. No caso, o recurso especial é deserto porque o recorrente deixou de juntar a guia de recolhimento das custas. 3. Somente é possível a intimação para complementação do preparo, prevista no art. 511, § 2º, do CPC, na hipótese de recolhimento a menor, e não quando inexiste qualquer pagamento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1043666/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013, grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. RECURSO DESERTO. 1. Deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento. 2. A insuficiência do valor de qualquer uma das guias de recolhimento - que enseja a abertura de prazo para sua complementação - não se confunde com a ausência de juntada de uma delas. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 381143/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013, grifo nosso) Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 26/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01104514-87, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PROCESSO Nº 2014.3.007095-8 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ELDINEY SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ELDINEY SILVA FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes, do Código de Processo Civil, e art. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça contra o v. acórdão no. 141.194, proferido pela 4ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento,...
PROCESSO Nº: 0000581-29.2015.814.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: RAMILLY SUELLEM RIBEIRO LISBOA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo Nº: 0060006-88.2014.0301), ajuizada por RAMILLY SUELLEM RIBEIRO LISBOA. Narra o agravante nos autos que a agravada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, objetivando o deferimento do leito com suporte para tratamento de litíase renal e hidronefrose. Alega o Município que muito embora a responsabilidade pelo procedimento seja responsabilidade do Estado do Pará, o juízo a quo deferiu a liminar requerida para que o Município de Belém faça a transferência. Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 22/01/2015. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 28 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00280846-16, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
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PROCESSO Nº: 0000581-29.2015.814.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: RAMILLY SUELLEM RIBEIRO LISBOA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE CEREAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AFASTADAS. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso em comento não havia necessidade de produção de provas relativamente à questão do mérito. Isto porque o juiz pode julgar antecipadamente o processo quando a questão de mérito for de direito ou, sendo de direito e de fato, inexistir necessidade de dilação probatória, sem que isso acarrete cerceamento de defesa, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. 2. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 3. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 1 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo em relação a não incorporação do adicional de interiorização ante a ausência dos requisitos legais.
(2015.00255012-15, 142.605, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE CEREAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AFASTADAS. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTEN...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AFASTADAS. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso em comento não havia necessidade de produção de provas relativamente à questão do mérito. Isto porque o juiz pode julgar antecipadamente o processo quando a questão de mérito for de direito ou, sendo de direito e de fato, inexistir necessidade de dilação probatória, sem que isso acarrete cerceamento de defesa, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. 2. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 3. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91. Contudo, somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo em relação a não incorporação do adicional de interiorização ante a ausência dos requisitos legais
(2015.00254806-51, 142.604, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AFASTADAS. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTE...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por BANCO ITAÚCARD S/A, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci que, nos autos da `Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse do Veículo¿ nº 0003315-63.2014.814.0201, movida em favor do agravado VALDINEI LUCIO PALHETA MONTEIRO, que requereu o depósito em consignação das parcelas do contrato de financiamento do veículo. Razões do Agravo de Instrumento (fl. 02/07) Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 88). É o relatório. D E C I D O O recurso não deve ser conhecido por irregularidade formal, e, ainda, que o fosse comportaria julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. É imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Compulsando os autos, verifico que a Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo foi movida em face do Banco ITAULEASING S.A, conforme se verifica às fls. 34. No entanto, o presente recurso de Agravo de Instrumento é proposto por BANCO ITAUCARD S/A, sendo pessoas jurídicas distintas, inclusive com CNPJ¿S diferentes, sendo respectivamente 49.925.225/0001-48 e 17.192.451/0001-70. RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. Não se conhece do recurso inominado interposto por quem não figure como parte na demanda. Peça recursal onde constou nome diverso do autor. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71003970027, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 30/08/2012). (TJ-RS - Recurso Cível: 71003970027 RS , Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 30/08/2012, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, considerando a ilegitimidade ativa no recurso, na forma do art. 557 c/c art. 524, I e II, ambos da lei processual civil. Oficie-se ao juízo a quo, comunicando a presente decisão. P.R.I.C. Belém (PA), 26 de janeiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00224122-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por BANCO ITAÚCARD S/A, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci que, nos autos da `Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse do Veículo¿ nº 0003315-63.2014.814.0201, movida em favor do agravado VALDINEI LUCIO PALHETA MONTEIRO, que requereu o depósito em consignação das parcelas do contrato de financiamento do veículo. Razões do Ag...
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação de cobrança c/c indenização por danos morais e lucros cessantes com pedido de tutela antecipada nº 0000365-68.2015.8.14.0000 em face de MARTA HELENA COSTA, em que o juízo monocrático concedeu em parte a tutela antecipada para: a) determinar que os réus se restrinjam a aplicar ao saldo devedor atualização pelo INCC somente até a data contratada para a entrega do empreendimento (dezembro/2012), sendo que após deve aplicar única e exclusivamente a correção pelo INPC, sem juros e multa, até a apresentação do habite-se e a liberação para o financiamento; b) Defiro a antecipação de tutela quanto ao pedido de danos materiais porque é juridicamente irrecusável que a quebra de contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparação. Valho-me do seguinte critério para fixá-lo: Não há nada mais apropriado e justo em um contrato do que cláusulas penais idênticas para ambas as partes. No caso, temos um contrato de adesão preparado pela construtora que prevê uma cláusula penal caso o comprador fique inadimplente após a conclusão da obra. Nada mais absolutamente justo que a mesmíssima cláusula seja aplicada na hipótese da Construtora ficar inadimplente na mesma ocasião, isto é, na data em que deveria entregar a obra. Nada mais justo então que entre a data prevista para a entrega da obra (12/2012) e o habite-se, a construtora pague os mesmíssimos encargos a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, fica a construtora obrigada a abater do saldo devedor o valor apurado no período descrito no parágrafo anterior referente a: 1% ao mês (juros moratórios), mais índice de correção pelo INCC e multa de 2%, aplicado sobre o capital já pago pelo autor (clausula 3.1). Valho me do poder cautelar geral que me confere o C.P.C e determino que seja oficiado ao Registro de Imóveis para o bloqueio da matricula da unidade em questão (apto. 406, torre 2B), para evitar lesão a terceiro de boa-fé, devendo a autora providenciar o ofício com urgência. O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação de multa de descumprimento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. Com relação ao pedido de pagamento de aluguel mensal, indefiro o pedido por falta de amparo legal. O Autor ainda não quitou o imóvel e, portanto, possue apenas uma promessa de venda e compra, restando o pagamento das chaves e das parcelas ainda em aberto para se tornar proprietário do imóvel, inviabilizando a obtenção de guarita judicial para fim pretendido. É o relatório. D E C I D O O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. É imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a análise da tempestividade. No caso em evidência, a juntada de certidão da intimação da lavra da Bela Augusta de Jesus Queiroz, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível e empresarial de Belém (fl. 22), não permite a forçosa compreensão acerca da tempestividade do recurso, haja vista que a decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 09/09/2014 (fls. 154/156), porém o agravo em análise só fora interposto em 13/01/2015, muito além do prazo legal de 10 (dez) dias, tendo, como parâmetro, os documentos acostados à inicial. Assim sendo, não se tem certeza, ressalto, de quando houve a intimação dos recorrentes acerca do decisum atacado, em razão da certidão estar silente quanto ao tema e também não ter-se juntado nenhuma documentação nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que, não é necessário juntar a certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I do CPC, lista como documento obrigatório), porém, é necessário que seja possível aferir, seja de que modo for, desde que inequívoco, a tempestividade do agravo. Tal posição decorre do princípio da instrumentalidade das formas. A jurisprudência pátria não destoa deste entendimento: EMENTA: PEDIDO DE GRATUIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 dias a contar da intimação, segundo os termos do art. 522, do CPC (Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento). PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. DESCABIMENTO. O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO, APRESENTANDO-SE DESCABIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE, E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. NEGADO O SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70021877626, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 23/10/2007). EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Prazo do recurso. Não conhecimento. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Interposto o recurso após o decurso do prazo legal, cabe ao relator não conhecer do inconformismo, a partir do exercício do juízo de admissibilidade. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.147206-0/001(1) , relator: José Flávio de Almeida, publicado em 19/01/2009, TJMG) Desta feita, outro caminho não há senão reconhecer a intempestividade do presente recurso manejado. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser intempestivo nos termos da fundamentação lançada. P. R. I. Belém (PA), 19 de janeiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00136488-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação de cobrança c/c indenização por danos morais e lucros cessantes com pedido de tutela antecipada nº 0000365-68.2015.8.14.0000 em face de MARTA HELENA COSTA, em que o juízo monocrático concedeu em parte a tutela antecipada para: a)...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por MARIA DO SOCORRO BELTRÃO DOS SANTOS contra a decisão do juízo monocrático da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras (fls.46/49) que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada contra MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. A apelante, em suas razões recursais de fls. 54/61, após expor os fatos, alegou que a demolição de sua barraca comercial sem a sua notificação prévia teria se dado de forma absurda, porquanto, sequer houvera a possibilidade de retirar suas coisas por conta própria, o que lhe acarretou diversos prejuízos de ordem material e psicológica. Frisou que, apesar da autorização e a permissão de uso de locais públicos serem precários, na prática, seria admitido ambos os institutos com prazo, o que conferiria ao particular a mesma estabilidade que decorre da concessão e, portanto, o mesmo direito à indenização, em caso de revogação arbitrária, que seria o caso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Apelação recebida em seu duplo efeito (63). Não fora apresentada contrarrazões, conforme certidão de fl.65. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (67). Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau (fls. 71/73), por meio de douto Procurador de Justiça, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, deixou de opinar no feito por entender não haver interesse público a justificar a intervenção do Parquet. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. O cerne da questão gira em torno do cabimento ou não de indenização de ordem material e moral em virtude da demolição de barraca comercial situada em bem público (praça) sem qualquer aviso. Cediço que autorização de uso de bem público caracteriza-se por ser ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta ao indivíduo o uso de bem público, com intuito de atender essencialmente o seu próprio interesse. Nesse compasso, possuindo o referido instituto natureza precária, tem-se a possibilidade de sua alteração e revogação com a retomada do bem, conforme a conveniência da Administração, não gerando, via de regra, direito ao particular a qualquer indenização, salvo se o ato de revogação for realizado de maneira arbitrário ou ilegal. No caso em apreço, tem-se que a apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual lhe incumbia nos termos do art. 333, I do CPC. De fato, a apelante é proprietária da barraca comercial denominada Bar seja Bem Vindo, de acordo com o documento de fl. 33, desde 2006, no qual funcionava na Praça Magalhães Barata, bem de uso comum do povo, no respectivo Município de Ponta de Pedras. Todavia, não há nenhum indício nos autos a comprovar a ilegalidade ou arbitrariedade do ato praticado pela Administração Pública, especialmente quando inexiste autorização para funcionamento do estabelecimento, pelo menos, no ano de 2009, momento em que ocorrera a demolição da barraca, na medida em que o alvará de licença juntado à fl. 28, diz respeito tão somente a autorização para o exercício das atividades no ano de 2006. Ainda que assim não fosse, como bem lembrou o magistrado sentenciante, não há que se falar em direito adquirido quanto ao exercício de atividades comerciais localizados em bens públicos por prazo indeterminado e, muito menos, direitos relativos à posse, considerando que, como dito acima, trata-se de ato administrativo de natureza precária. Acerca da autorização de uso de bem público, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho: "Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. Esse ato administrativo é unilateral, porque a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública, embora o particular seja o interessado no uso. É também discricionário, porque depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e a oportunidade em conceder o consentimento. Trata-se de ato precário: a Administração pode revogar posteriormente a autorização se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito de indenização em favor do administrado." (In Manual de Direito Administrativo, 16 ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 966. Nessa confluência, destaca-se a orientação do STJ: " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL MUNICIPAL POR PARTICULAR. NATUREZA PRECÁRIA E DISCRICIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público. 2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos. 3. Comprovação nos autos da existência de previsão contratual no tocante ao cancelamento da permissão debatida. 4. Recurso não provido." (RMS 16280/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 154, STJ) - grifei. Igualmente, a jurisprudência pátria não destoa desse entendimento: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM VIA PÚBLICA. REVOGAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO A QUALQUER TÍTULO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ATO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA ATIVIDADES COMERCIAIS EM CALÇADAS. DISCRICIONARIEDADE E PRECARIEDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE QUIOSQUE NA CIDADE DO NATAL. USO DE BEM PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO REVOGADA PELO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 112296 RN 2010.011229-6, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, Data de Julgamento: 30/11/2010, 3ª Câmara Cível) EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO -AUTORIZAÇÃO PARA USO DE BEM PÚBLICO - ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ESTATAL DANOSA - REGULAMENTAÇÃO DO USO DE BENS PÚBLICOS - DECRETO MUNICIPAL- EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - REPARAÇÃO INDEVIDA. - A autorização para a utilização de bens públicos possui caráter precário e se encontra atrelada às condicionantes de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sendo, portanto, revogável a qualquer tempo. - Estando o ato administrativo impugnado respaldado em decreto que regulamentou a utilização de bens públicos municipais e no exercício do poder de polícia, descabe o pleito indenizatório formulado em face do Município, mormente porque não evidenciados, através de prova segura, a ocorrência dos prejuízos sustentados pela Autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0629.11.001251-1/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/01/2014, publicação da súmula em 22/01/2014) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Ato administrativo. Banca de jornal e revistas. Cassação da permissão do termo de uso. Admissibilidade. A permissão de instalação de equipamento em logradouro é ato negocial, unilateral, discricionário e precário, modificável e revogável pela administração dispensando maiores formalidades para sua cassação. Inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade. Ordem denegada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00033398520128260053 SP 0003339-85.2012.8.26.0053, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 14/10/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2014) EMENTA: ADMINISTRATIVO - DESOCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO - PERMISSÃO DE USO - COMÉRCIO INSTALADO EM TERMINAL RODOVIÁRIO - ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO - REVOGAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO INDEFERIDA POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE INVOCADAS PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL - ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. "A permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público". (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo, 26º edição, Ed. Malheiros Editores, 2001). (TJ-SC , Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 27/02/2003, Primeira Câmara de Direito Público) Outrossim, ainda que atuação do município tenha ocorrido supostamente sem prévia notificação pessoal da parte apelante, o referido ato reputa-se válido, diante do poder de polícia conferido a Administração Pública na fiscalização das atividades particulares que estejam em confronto com o interesse público, especialmente, no caso em tela, por se tratar de ato precário, não sujeito a controle administrativo, razão porque não há que se falar em violação aos princípios englobados pelo devido processo legal. No mais, apenas a título de registro, ainda que de acordo com a orientação jurisprudencial (Ap Cível/Reex Necessário 1.0525.11.018599-4/001 , relatoria: Des. Bitencourt Marcondes, TJMG), seja possível a indenização decorrente da permissão de uso de bem público quando fixado prazo, eis que a permissão passaria a ter a mesma estabilidade da concessão de uso, isto não se aplica ao caso, na medida em que sequer restou comprovado a autorização municipal para o funcionamento do estabelecimento comercial. Assim sendo, não restando evidenciado qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado, restam descaracterizados os eventuais prejuízos arguidos pela apelante, mormente porque, frisa-se, não evidenciados, por meio de prova segura, sua ocorrência. Portanto, sem mais delongas, não há razão para modificação da sentença, pelo que impõe-se a sua manutenção. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO para manter na íntegra a sentença hostilizada, conforme fundamentação lançada ao norte. Belém (PA), 21 de janeiro de 2015 . Drª. Ezilda Pastana Mutran . R elatora /Juíza Convocada. 1 1
(2015.00177721-58, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por MARIA DO SOCORRO BELTRÃO DOS SANTOS contra a decisão do juízo monocrático da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras (fls.46/49) que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada contra MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. A apelante, em suas razões recursais de fls. 54/61, após expor os fatos, alegou q...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0004935-34.2014.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: TELIANY MARLETH GOMES MARQUES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ SEGUIMENTO NEGADO - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DAS CORTES SUPERIORES, STJ E STF, MATÉRIA CONSOLIDADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS QUE SE SOBREPÕEM. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA DO CIDADÃO ENFERMO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLESTIA GRAVE. II ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEGUIMENTO NEGADO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): O ESTADO DO PARÁ ajuizou o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital. Constam dos autos que a agravada, TELIANY MARLETH GOMES MARQUES ajuizou na origem Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de Liminar contra o Estado do Pará a fim de que o demandado seja compelido a fornecer o medicamento EMEND e promover o tratamento quimioterápico à requerente, que é portadora de Neoplasia Maligna do Colo do Útero CID10 C53). Às fls. 00046/48 dos presentes autos encontra-se acostada a decisão que motivou a interposição do presente agravo, e decidiu pelo DEFERIMENTO PARCIAL da TUTELA, para que o Estado do Pará, providencie no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o fornecimento de 08 (oito) caixas do remédio EMEND ou de medicação com os mesmos princípios ativos do medicamento em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) em caso de descumprimento. Deferiu ainda, o pedido de gratuidade. Inconformado o Estado do Pará agravou. Em suas razões, sustentou que o magistrado singular é incompetente em razão da matéria, uma vez que a responsabilidade é da União pela incorporação, exclusão ou alteração no SUS quanto ao fornecimento de novos medicamentos (art. 19-Q da Lei 8.080/1990), haja vista, que o medicamento pleiteado EMEND não compõe o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ¿ RENAME. Nesse contexto, apontando ainda a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, aduziu que o presente feito não deve ser processado perante a Justiça Comum Estadual, e assim, entende serem nulos todos os atos praticados, inclusive o deferimento da Tutela Antecipatória. Salientou que, na medida em que um determinado interessado obtém o direito de receber certo tratamento ou medicamento, independendo de valor, alguém ficará sem idêntica provid ê ncia diante da impossibilidade conceder a todos o mesmo benefício, além da constatação de difícil e grave realidade que se afigura em face da descentralização do sistema de saúde. Asseverou que não pode encontrar eco judicial a penalização de apenas um Ente F ederativo, in casu o agravante Estado do Pará, isentando os demais entes, União e Município de Ananindeua. Citou doutrina e jurisprudência sobre a matéria que defende, argumentando a inexistência de Fumus Boni Júris e Periculum In Mora , ao mesmo tempo em que aponta a possibilidade de Periculum In Mora Inverso até mesmo pela desproporcionalidade da multa fixada. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo eis presentes se encontram os pressupostos autorizadores. Acostou documentos. Nesta Egrégia Corte, coube-me a relatoria após redistribuição do feito. PASSO A DECIDIR. Trata-se de agravo de instrumento em que se discute a presença dos requisitos para o deferimento de Liminar em Ação ajuizada por TELIANY MARLETH GOMES MARQUES visando obrigar o Estado do Pará a fornecei à suplicante 08 (oito) caixas do remédio EMEND ou de medicação com os mesmos princípios ativos do medicamento em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) em caso de descumprimento. Ressalto que no caso vertente, em que pesem os argumentos expostos pelo agravante, verifico que não estão presentes os elementos necessários para que sejam afastados os efeitos da tutela antecipatória concedida pelo juízo ¿a quo¿ deferindo o efeito suspensivo postulado pela agravante. Em verdade, o recorrente, Estado do Pará, debate o mérito recursal fazendo comentários sobre o modelo brasileiro de saúde pública, onde destaca o texto constitucional, que dispõe sobre um dever a ser cumprido pelo Estado, o qual deve ser condicionado às demais regras ditadas por uma política pública de saúde No que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais. No caso dos autos, a urgência do tratamento prescrito é claramente verificada, uma vez que o mesmo afigura-se necessário e imprescindível, evitando assim impedir sequelas irreversíveis e grande sofrimento a autora ora agravada. Em entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e por esta Egrégia Corte, constitui obrigação do Estado o fornecimento de tratamentos e medicamentos a pacientes carentes de recursos financeiros. É nessa valoração-avaliação que diante da prova inequívoca e verossimilhança das alegações ensejadoras da concessão da Liminar que Juízo ¿a quo¿ obriga o agravante a fornecer o tratamento e medicamento pleiteado. Como sabido, o acesso à saúde é direito fundamental constitucionalmente reconhecido e intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser violado pelo Estado, e não estando sujeito ao mérito administrativo para o exame da conveniência e oportunidade, mas sim sujeito à análise da legalidade e urgência, pois a vida é o bem maior a ser amparado, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios. Considerando a urgência do tratamento conferido ao agravado, e, sendo responsabilidade solidária dos entes federativos a manutenção do Sistema Único de Saúde, não encontrando argumentos válidos no presente agravo, razão pela qual se faz necessário manter a decisão guerreada in totum. Dispõe o Art. 196 da Constituição Federal, in verbis: ¿Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ O referido dispositivo refere-se que todos os entes federados, na forma do art. 23, II, da CF/88, possuem competência comum para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Nesse sentido é maciço o número de julgados das Cortes Superiores, assim como deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPA), que vêm taxativamente determinando o fornecimento de tratamento e medicamentos às pessoas carentes. Exemplifico: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...)O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (art. 5º,caput http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-0 0 , D J d e 2 4 - 1 1 - 0 0 ) . No mesmo sentido: R E 3 9 3. 1 7 5 , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07. ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ¿ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ¿ SUS ¿ OFENSA AO ART. 535 DO CPC ¿ SÚMULA 284/STF ¿ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS ¿ LEGITIMIDADE DA UNIÃO. (...) 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS é de responsabilidade solidária da União, estados membros e municípios, de modo que, qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.¿(REsp 834294/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. 05.09.2006). Precedentes STF: STF- RE 255.627 AgR/RS; STF- RE 271.286 AgR/RS; - STF- RE 195.192/RS; Precedentes do STJ: STJ- REsp 775.567/RS;- STJ- REsp 770.951/RS; - STJ- REsp 775233/RS; - STJ- REsp 699.495/RS; - STJ- REsp 770.524/RS; - STJ- REsp 814076/RJ; - - STJ- AgRG no AG 750.966/RS; - STJ- AgRg no AG 734.806/RS; - STJ- AgRg no REsp 795.921/RS; - STJ- AgRg nos EREsp 796509/RS; - STJ- REsp 827.133; - STJ- REsp 887844/RS; - STJ- REsp 834294/SC. Saliento que não é diverso o direcionamento da jurisprudência deste Tribunal (TJPA), como se pode ver, já é suficiente para negar seguimento ao presente agravo. Vejamos: ¿SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3005614-5 AGRAVANTE: O ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Diogo Azevedo Trindade AGRAVADA: ZELI DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: José Humberto Lima e outro RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO). ARTS. 196 E 198, §1°, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Reconhecida a solidariedade, poderia o Agravado exigir o fornecimento do medicamento de quaisquer dos entes federativos, pois o litisconsórcio é facultativo e não necessário, conforme estabelece o art. 275 do CC. O fato de o medicamento não constar das listas oficiais do Ministério da Saúde não impede que o Poder Judiciário determine o seu fornecimento. As regras que estabelecem os direitos fundamentais se sobrepõem aos preceitos orçamentários¿. Outros Precedentes TJPA: ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: BELÉM Nº. DO ACORDÃO: 74414 Nº. DO PROCESSO: 200830038186 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA PUBLICAÇÃO: Data: 10/11/2008 Cad.1 Pág.11 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº. 71967 COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE FAZENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.3006911-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ANA CRISTINA SOARES E FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS AGRAVADO: MARIA CLARISSE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR. DESA. RELATORA: MARIA NGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM ACÓRDÃO Nº. 83312 GRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.003884-6 GRAVANTE ESTADO DO PARÁPROCURADOR (a): MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO AGRAVADO: ADRIANA DE SALES SANTOSADVOGADO: DR. CARLOS VALÉRIO DOS SANTOS NETO e OUTROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PRELIMIMINARES REJEITADAS. GRAVIDADE DA DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AO PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIMENTO. RELATORA Des: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 64771 Nº. DO PROCESSO: 200630032388 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 08/02/2007 Cad. 2 Págs.6 RELATORA Des: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 74055 Nº. DO PROCESSO: 200830016231 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 21/10/2008 Cad. 1 Pág.5 RELATORA Des: MARIA RITA LIMA XAVIER De minha lavra: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 67069 Nº. DO PROCESSO: 200630075635 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 25/06/2007 Cad. 2 Págs.4 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Assim diante da jurisprudência majoritária, entendo que o agravo não tem pertinência, afigurando-se possível este relator negar seguimento ao recurso, uma vez que assim determina o art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, na forma do artigo supracitado, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto. Remetam-se os presentes autos ao Juízo ¿a quo¿, para apensar aos autos principais. Belém (PA), 07 de janeiro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00029604-52, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-12, Publicado em 2015-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0004935-34.2014.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: TELIANY MARLETH GOMES MARQUES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ SEGUIMENTO NEGADO - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DAS CORTES SUPERIORES, STJ E STF, MATÉRIA CONSOLIDADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS QUE SE SOBREPÕEM. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIEN...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012 .3025063-5 EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INOBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.800/99 ¿ ART. 557 ¿ NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I- A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 05 (cinco) dias da data de seu término. II- Agravo de instrumento negado seguimento. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, que fora inicialmente interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA contra parte da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARÁ, consignou que diante da ausência de pagamento no prazo legal e do não oferecimento de bens à penhora que se procedesse a esta, por meio do BACENJUD, nos termos do art. 11 da Lei n. 6.830/80. Em suas razões recursais no Agravo de Instrumento, que deu origem aos presentes Embargos de Declaração, às fls. 2/11, a agravante alegou que a ação proposta objetiva a cobrança de suposto crédito tributário referente ao ICMS declarado e não pago, inscrito na Dívida Ativa, por meio das Certidões de n. 2012570014021-3 e de n. 2012570014022-1, no total de R$ 50.070.393,17 (cinquenta milhões, setenta mil, trezentos e noventa e três reais e dezessete centavos). Aduziu que se encontra em processo de Recuperação Judicial, e que teve decretada a indisponibilidade de seus bens; bem como que apresentou proposta de parcelamento dos débitos fiscais exequendos em 60 (sessenta) parcelas mensais, requerendo, assim, a suspensão da execução fiscal. Discorreu, ainda, que a penhora, via BACENJUD, é aplicável somente quando não localizados outros bens que satisfaça o valor executado. Colacionou legislação e jurisprudência que entende pertinente à matéria. Acostou documentos, pugnando pela concessão da antecipação da tutela recursal; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Distribuídos, inicialmente, à Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho (fl. 56), esta i. magistrada deferiu os efeitos da antecipação da tutela recursal (fls. 57/58). Às fls. 63/64, foram devidamente prestadas as informações pelo juízo de origem. Contrarrazões, às fls. 65/74. Às fls. 78/81, o processo foi julgado pela 1ª Câmara Cível Isolada, por meio do Acórdão n. 126.338, que negou provimento ao recurso. Irresignada, a agravante opôs Embargos de Declaração, às fls. 82/88, sustentando contradições no julgado no que diz respeito ao parcelamento com a SEFAZ, da suspensão da Execução Fiscal e a desnecessidade da penhora, bem como a comprovação da regularidade na quitação do parcelamento firmado. Apontou também omissão no acórdão quanto à necessidade de manifestação expressa da revogação da decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela recursal; pleiteando, ao final, pelo provimento de seu recurso. Instado a se manifestar nos Embargos de Declaração, o agravado manteve-se inerte, conforme consta da certidão acostada à fl. 144. À fl. 145, a i. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho verificou que o recurso fora apresentado em cópia e determinou que a secretaria certificasse se teriam sido protocolizados os originais, assim também a sua tempestividade. Certidão, à fl. 147, atestando a não apresentação dos originais dos Embargos de Declaração. À fl. 148, por motivo de foro íntimo, a Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho declarou-se suspeita para processar e julgar o feito. Redistribuídos, a Desa. Gleide Pereira de Moura também se declarou suspeita no processo (fl. 151). Novamente distribuídos, a Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet se declarou suspeita para o julgamento (fl. 154). Redistribuídos, coube-me a relatoria do processo. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, verifico, pela certidão à fl. 147, que não fora apresentada a peça recursal (original); hipótese, portanto, insanável diante da inobservância do que determina a lei de regência nº 9.800/99. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de forma mansa e pacífica, vem assim decidindo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 9.800/99. FAC-SÍMILE. JUNTADA DOS ORIGINAIS FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, deferiu "às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita." (artigo 1º). 2. "A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data de seu término." (artigo 2º). 3. "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário." (artigo 4º). 4. Esta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do AgRgEREsp nº 640.803/RS, in DJ 5/6/2008, passou a adotar o entendimento de que, interposto o recurso via fac-símile, o prazo para a juntada da petição original é de cinco dias, contado de forma contínua, com início no dia seguinte ao término do prazo recursal. 5. Interposto agravo regimental via fac-símile no último dia do prazo recursal e não juntados os originais dentro do quinquídio legal, impõe-se o juízo de não conhecimento do recurso. (grifei) 6. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1196093/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ORIGINAIS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 5.11.2009 (fl. 46, e-STJ) e o especial veio aos autos, via fax, em 19.11.2009 (fl. 47, e-STJ). O prazo final do recurso era o dia 20.11.2009, na forma do art. 508 do CPC. 2. Com isto, a petição original deveria ter sido protocolada até o dia 25.11.2009 - como dispõe o art. 2º da Lei n. 9.800, o prazo é de cinco dias, contados de forma ininterrupta (não se suspendendo, portanto, aos sábados e domingos) -, mas isto só ocorreu em 27.11.2009 (fl. 68, e-STJ). (grifei) 3. O especial é intempestivo. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1178873/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 9.800/99. FAC-SÍMILE. JUNTADA DOS ORIGINAIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, deferiu "(...) às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita." (artigo 1º). 2. "A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data de seu término." (artigo 2º). 3. "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário." (artigo 4º). 4. Interposto agravo regimental via fac-símile e não juntados os originais dentro do prazo legal, impõe-se o juízo de não conhecimento do recurso. 5. Esta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do AgRgEREsp nº 640.803/RS, in DJ 5/6/2008, passou a adotar o entendimento de que, interposto o recurso via fac-símile, o prazo para a juntada da petição original é de cinco dias, contado de forma contínua, com início no dia seguinte ao término do prazo recursal. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1150320/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010). (grifei) Dessa forma, constata-se a manifesta irregularidade formal dos presentes Embargos de Declaração, o que autoriza a negativa de seu seguimento. Com efeito, determina o art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, e, na forma do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso interposto. Belém (PA), de janeiro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00031022-66, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-12, Publicado em 2015-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012 .3025063-5 EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INOBSERVÂNCIA DO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.800/99 ¿ ART. 557 ¿ NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I- A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, a...
PROCESSO Nº 20103017048-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO LUIS RODRIGUES BOTELHO Advogado (a): Dr. José Otávio Nunes Monteiro ¿ OAB/PA nº 7261 APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado (a): Dr. Renato Tadeu Rondina Mandalite ¿ OAB/SP nº 115.762 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ABRANGENDO A QUITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 ¿ O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. 2 ¿ A representante do Espólio, autor/apelante, ao celebrar acordo, cujo objeto abrange ao da presente demanda, perdeu o interesse em recorrer, uma das condições do recurso, o que leva a negação de seguimento do recurso de apelação. 3 - Recurso inadmissível. Seguimento Negado. Art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LUIS RODRIGUES BOTELHO, substituído por seu Espólio, representado por OFENZIA SILVA BOTELHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, Comércio e Sucessões da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente os pedidos, condenando o autor a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, exigíveis na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso de Apelação (fls. 152-160). Contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 164-174). Os autos foram distribuídos em 29/9/2010, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles (fl. 177). Pedido de habilitação do Espólio de João Luis Rodrigues Botelho às fls. 178-179, devidamente deferida em 3/10/2012 (fl. 189). Audiência de tentativa de acordo realizada em 8/11/2012, porém infrutífera (fl. 198). Bradesco Vida e Previdência S/A peticiona à fl. 203 informando que fora entabulado acordo. A Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles julga-se suspeita, em 13/08/2013, nos termos do art. 135, II do CPC. Redistribuído os autos em 21/8/2013, coube a mim a relatoria. Devidamente intimado para se manifestar acerca do acordo, o Espólio de João Luís Rodrigues Botelho informa (fls. 211-212) que a avença celebrada refere-se apenas e tão somente ao seguro para cobertura de morte, feito que tramita pela 11ª Vara Cível da Capital. Por isso requer o prosseguimento do processo. Junta documento às fls. 213-215. Bradesco Previdência manifesta-se (fls. 219-220) afirmando que a indenização securitária decorrente do contrato firmado com o de cujus fora devidamente quitado. Assim requer a extinção da presente ação, com resolução do mérito. Carreia aos autos documento de fls. 221-223. RELATADO. DECIDO. Em análise dos autos, constato que tanto o Espólio de João Luís Rodrigues Botelho como o Bradesco Vida e Previdência S/A carreiam aos autos às fls. 213-215 e 221-223, respectivamente, o acordo celebrado por ambos, nos seguintes termos: A Autora e seus respectivos patronos declaram ter absoluta ciência de que os valores a serem pagos são decorrentes de composição amigável e da (sic) a mais plena, rasa, geral, total, irrevogável e irretratável quitação à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para nada mais reclamar quanto ao objeto da presente demanda, e também ao processo apenso 0008449-36.2007.814.0301, seja a que título for, inclusive no que tange a honorários advocatícios danos materiais, corporais, morais, emergentes, psicológicos ou estéticos, lucros cessantes, perdas e danos ou qualquer outro tipo de indenização prevista na legislação brasileira agora e em qualquer tempo, na esfera cível e criminal, judicial ou extrajudicial, após o efetivo pagamento do presente acordo, dando a mais ampla quitação com relação a Apólice 850.562, assinada pelo Sr. Joao Luis Rodrigues Botelho, objeto da ação, prevalecendo entre as partes o disposto no artigo 840 e seguintes do Código Civil. Conforme informam as partes, esse acordo fora celebrado nos autos da ação de inventário, processo nº 0023385-63.2012.814.0301, visando a quitação do seguro para cobertura por morte de João Luis Rodrigues Botelho, referente à apólice nº 850.562 (fls. 118-142). A ação originária deste recurso se trata de ação ordinária, processo nº 0008449-36.2007.814.0301, proposta por João Luis Rodrigues Botelho, quando vivo, objetivando a cobrança de seguro, neste caso, por invalidez, baseada na mesma apólice n 850.562 a qual fora objeto da avença. Assim, posso inferir que a presente demanda é parte integrante do acordo celebrado na ação de inventário, processo nº 0023385-63.2012.814.0301, pois nele consta que a representante do Espólio de João Luis Rodrigues Botelho, Sra. Ofenizia Silva Botelho consentiu a plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para nada mais reclamar inclusive em relação a presente ação, cujo número de distribuição é 0008449-36.2007.814.0301, concordando também, com a quitação da Apólice 850.562 (fls. 118-142), a qual é objeto de cobrança nesta ação. Assim, tendo a representante do Espólio de João Luis Rodrigues Botelho celebrado acordo, o qual abrange o objeto desta ação, entendo que lhe falece interesse de agir, trazendo como consequência a negação de seguimento ao recurso de apelação por estar prejudicado. Assim, o interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Segundo Alexandre Freitas Câmaras , somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida. No presente caso, falece ao Autor/Apelante o interesse em recorre, uma das condições do recurso, pois ao celebrar acordo anuiu em não mais reclamar quanto ao objeto da presente demanda, assim como deu plena quitação da apólice nº 850.562 (fls. 118-142) objeto de cobrança da presente ação. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de Apelação, por ser inadmissível, em face da falta de interesse recursal. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00588304-15, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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PROCESSO Nº 20103017048-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO LUIS RODRIGUES BOTELHO Advogado (a): Dr. José Otávio Nunes Monteiro ¿ OAB/PA nº 7261 APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado (a): Dr. Renato Tadeu Rondina Mandalite ¿ OAB/SP nº 115.762 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ABRANGENDO A QUITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. A...
PROCESSO Nº 2014.3003295-8 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: RIO MARIA APELANTE: ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA. Advogado (a): Dr. Luis Denival Neto ¿ OAB/PA n°13.475. APELADO: ILDA CANUTO DA COSTA Advogado: Ubialci Pires de Faria OAB/PA n°4420 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, deve ser homologado o pedido. 2- A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA, contra a sentença (fls 121/134) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Rio Maria que, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por ILDA CANUTO DA COSTA, julgou totalmente procedente a ação, deferindo o pedido inicial, com fundamento no art 550, do CC/1916, combinado com a regra de transição do art 2.028, parágrafo único do art. 1.238 c/c o art 2.029 do atual CC. Distribuídos os autos em 07/02/2014 (fl. 193) coube a mim a relatoria do feito. O Ministério Público deixa de se manifestar, conforme fundamento às fls. 202/203. O apelante formula pedido de desistência à fl.204. RELATADO. DECIDO. O Apelante, através do requerimento protocolizado em 17/12/2014, sob o n° 2014.04808216-89 (fl.204), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art.501 do CPC. "Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditiva ou extintiva do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de processo Civil Comentado, 9ª Ed. P 72) Sobre os efeitos da desistência a doutrina assim se posiciona : ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721) Assim, a desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Além disso, implica em sua inadmissibilidade. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: ¿APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. Cédula de Crédito Bancário - Crédito Pessoal n. 00332274320000059620, no valor de R$ 61.990,00; Cédula de Crédito Bancário - CDC - Crédito Direto ao Consumidor - Rede n. 00331174860000004740, no valor de R$ 28.000,00; Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida n. 00331174320000065060, no valor de R$ 85.600,00; e Contrato de Abertura de Conta Corrente n. 1174.01.008423-5. DESISTENCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Cumpre homologar a desistência do recurso de apelação requerida pela parte ré. Desistência homologada. [...] HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (Apelação Cível Nº 70053812335, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 30/04/2014) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Em atenção à notícia de acordo celebrado entre as partes, é de ser homologada a desistência do recurso. Pedido de desistência homologado, prejudicado o exame do apelo. (Apelação Cível Nº 70058564329, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 03/04/2014) (grifei) ¿APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. ARTIGO 501 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO, POR FORÇA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação Cível Nº 70057391385, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 05/02/2014,TJRS)¿ APELAÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - NÃO SE CONHECE DO APELO. (TJSP, Apelação Cível nº 32692220098260361 SP, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 18/10/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2012) Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 23 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00564004-68, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-02-25)
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PROCESSO Nº 2014.3003295-8 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: RIO MARIA APELANTE: ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA. Advogado (a): Dr. Luis Denival Neto ¿ OAB/PA n°13.475. APELADO: ILDA CANUTO DA COSTA Advogado: Ubialci Pires de Faria OAB/PA n°4420 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, deve ser homologado o pedido. 2- A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse re...