SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.010843-6 IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO DE MORAES PRESTES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA EDNÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, devendo, portanto, ser processado e julgado perante o juízo singular estadual. DECISÃO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA manejado por MARCELO AUGUSTO DE MORAES PRESTES contra o suposto ato ilegal praticado pelo EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/88 c/c Lei nº 12.016/2009. Afirmara o impetrante que não alcançou a nota exigida no Curso de formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará e que em razão disso foi instaurado processo administrativo disciplinar simplificado cujo parecer final determinou o licenciamento do impetrante a bem da disciplina. Sustentam que o desligamento da cooperação é ilegal, em razão da autoridade coatora não ter observado o devido processo legal, já que não aguardou o julgamento do recurso administrativo. Pleiteiam a concessão de liminar, para suspender o processo administrativo.. Juntaram documentos às fls. 11/128. É o sucinto relatório. Registre-se ainda que, na esteira de outros julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, constato que de acordo com o art. 161 da Constituição Estadual, o Comandante Geral da Polícia Militar não está no rol dos cargos que gozam de foro privilegiado, motivo pelo qual o Mandado de Segurança contra a referida autoridade coatora deverá ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (PROCESSO: 2009.3.008141-5; MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO REGIMENTAL; RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Omissis. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Acórdão nº 71743, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, DJ 02/06/2008 Cad.1 Pág.8) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefia-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (TJPA. TRIBUNAL PLENO. MANDADO DE SEGURANÇA N. 2007.3.000462-5. RELATORA DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE. JULGADO EM 10.10.2007. PUBLICADO EM 23.10.2007) Outro não é o entendimento do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se pode claramente perceber pela ementa abaixo transcrita, cuja decisão fora prolatada em Recurso Especial oriundo deste Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (REsp 243804 / PA, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/11/2002, p. 225) Assim, determino que o presente mandamus seja encaminhado ao 1º Grau de Jurisdição, para a devida distribuição do mesmo, posto que o Comandante Geral da Polícia Militar não se encontra entre as autoridades elencadas no rol da alínea c, do inciso I, do art. 161, da Constituição Estadual, devendo, portanto, ser processado e julgado perante o juízo singular estadual. Proceda-se a baixa na distribuição. P.R.I., e oficie-se onde couber. Devolva-se a Secretaria para as providências legais. Belém (PA), 14 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Plantonista
(2014.04535111-45, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.010843-6 IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO DE MORAES PRESTES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA EDNÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de f...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006591-7 IMPETRANTE: ADRIANA FAYAL LOBO AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. NÃO COMPROVAÇAO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO JUNTOU CÓPIA DA DECISAO QUE FUNDAMENTA O PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEURANÇA. 1 - O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probatória em Juízo, dado que a coleta de prova é incompatível com o rito do mandado de segurança. 2 - Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade, o que impõe a inversão do ônus da prova, de modo que aquele que alega a ilegitimidade deve comprová-la perante o Judiciário. 3 - Inexistente nos autos do mandado de segurança prova pré-constituída, prevalece o ato administrativo impugnado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADRIANA FAYAL LOBO contra ato atribuído a SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, que não cumpriu determinação judicial para que a impetrante continuasse participando das demais fases do concurso público C-149, para preenchimento de vagas no cargo de delegado da Polícia Civil. Alega que fora concedida tutela antecipada nos autos da suposta ação anulatória de ato administrativo, a fim de que a impetrante pudesse participar das demais fases do concurso público acima referido e que o Estado foi devidamente intimado da decisão, mas não a cumpriu. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado à autoridade impetrada que inclua a impetrante nas demais fases do concurso e que no mérito seja o presente mandamus julgados procedente para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora proceda em definitivo a liminar pleiteada. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o mandado de segurança é o instrumento hábil a proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão pela autoridade coatora. O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probatória no Juízo, haja vista que tal procedimento é incompatível com o rito do mandado de segurança. Sobre direito líquido e certo, vale a transcrição da doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37). A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo de Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência, sendo também impossível, nesse eito, levar a termo dilação probatória. (RMS 31167/ES, relatora ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, data do julgamento: 15/12/2011; data da publicação/fonte: DJe 1/2/2012.) A questão se limita ao suposto descumprimento de ordem judicial praticado pela Secretária de Administração do Estado do Pará. Ocorre que a impetrante não juntou provas de sua alegação, já que não constam dos autos cópia da suposta decisão que determinou sua inclusão nas demais fases do concurso de delegado da polícia civil, nem mesmo o número do processo em que foi proferida tal decisão. A impetrante tem o ônus de desconstituição do ato administrativo, uma vez que este é dotado de presunção de legitimidade, somente podendo ser desconstituído por provas firmes em contrário. Como não conseguiu juntar aos autos a prova capaz de demonstrar seu direito líquido e certo, não pode ser concedida a segurança pretendida. Ante o exposto, em razão da inexistência de prova nos autos do direito líquido e certo do impetrante, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI, do CPC. Custas processuais pela impetrante. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 08 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04533300-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-13)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006591-7 IMPETRANTE: ADRIANA FAYAL LOBO AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. NÃO COMPROVAÇAO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO JUNTOU CÓPIA DA DECISAO QUE FUNDAMENTA O PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEURANÇA. 1 - O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probató...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006690-7 IMPETRANTE: CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. NÃO COMPROVAÇAO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO JUNTOU CÓPIA DA DECISAO QUE FUNDAMENTA O PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEURANÇA. 1 - O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probatória em Juízo, dado que a coleta de prova é incompatível com o rito do mandado de segurança. 2 - Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade, o que impõe a inversão do ônus da prova, de modo que aquele que alega a ilegitimidade deve comprová-la perante o Judiciário. 3 - Inexistente nos autos do mandado de segurança prova pré-constituída, prevalece o ato administrativo impugnado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO contra ato atribuído a SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, que não cumpriu determinação judicial para que a impetrante continuasse participando das demais fases do concurso público C-149, para preenchimento de vagas no cargo de delegado da Polícia Civil. Alega que fora concedida tutela antecipada nos autos da suposta ação anulatória de ato administrativo, a fim de que a impetrante pudesse participar das demais fases do concurso público acima referido e que o Estado foi devidamente intimado da decisão, mas não a cumpriu. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado à autoridade impetrada que inclua a impetrante nas demais fases do concurso e que no mérito seja o presente mandamus julgados procedente para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora proceda em definitivo a liminar pleiteada. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o mandado de segurança é o instrumento hábil a proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão pela autoridade coatora. O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probatória no Juízo, haja vista que tal procedimento é incompatível com o rito do mandado de segurança. Sobre direito líquido e certo, vale a transcrição da doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37). A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo de Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência, sendo também impossível, nesse eito, levar a termo dilação probatória. (RMS 31167/ES, relatora ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, data do julgamento: 15/12/2011; data da publicação/fonte: DJe 1/2/2012.) A questão se limita ao suposto descumprimento de ordem judicia praticado pela Secretária de Administração do Estado do Pará. Ocorre que a impetrante não juntou provas de sua alegação, já que não constam dos autos cópia da suposta decisão que determinou sua inclusão nas demais fases do concurso de delegado da polícia civil, nem mesmo o número do processo em que foi proferida tal decisão. A impetrante tem o ônus de desconstituição do ato administrativo, uma vez que este é dotado de presunção de legitimidade, somente podendo ser desconstituído por provas firmes em contrário. Como não conseguiu juntar aos autos a prova capaz de demonstrar seu direito líquido e certo, não pode ser concedida a segurança pretendida. Ante o exposto, em razão da inexistência de prova nos autos do direito líquido e certo do impetrante, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI, do CPC. Custas processuais pela impetrante. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04533190-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-13)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006690-7 IMPETRANTE: CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. NÃO COMPROVAÇAO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO JUNTOU CÓPIA DA DECISAO QUE FUNDAMENTA O PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEURANÇA. 1 - O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, inde...
PROCESSO Nº 2013.3.023155-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: SERVICELINE COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado(a): Dr. Ariel Froes de Couto e Outro AGRAVADO: CONDOMÍNIO RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB Advogado (a): Dra. Irina Martins Carneiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Recurso Prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por SERVICELINE COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA contra decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Belém (fl. 42) que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c com perdas e danos com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0018412.31.2013.814.0301), promovida pelo Condomínio Rio das Pedras Residence Club, concedeu tutela antecipada. Decisão monocrática (fls. 379/381) indeferindo efeito suspensivo. O Juízo a quo apresentou informações às fls. 385/386 verso. A Agravante protocoliza petição (fl. 388) informando que fora realizado acordo entre as partes e requer a extinção do recurso. RELATADO. DECIDO. A Recorrente informa que celebrou acordo com a Recorrida e requer a extinção do recurso. Em pesquisa coletada no SAP2G, verifico que nos autos da Ação Ordinária, originária deste recurso, houve a celebração de acordo entre os litigantes, em audiência preliminar, tendo o Juízo primevo homologado e extinguido a ação com resolução do mérito, em 28/05/2014. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação em que se discute eventual concessão de tutela antecipada, como o caso dos autos. 2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente desfavorável à empresa. 3. Recurso especial prejudicado. (REsp 788.840/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011). Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04559392-49, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)
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PROCESSO Nº 2013.3.023155-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: SERVICELINE COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado(a): Dr. Ariel Froes de Couto e Outro AGRAVADO: CONDOMÍNIO RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB Advogado (a): Dra. Irina Martins Carneiro. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, que indeferiu a liminar pleiteada, sob o argumento do adimplemento substancial, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n°: 00022884520148140201), ajuizada em face de LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS. Em suas razões recursais, narra o agravante que por força do contrato de financiamento nº: 010028451, por ele emitida, o agravado recebeu um crédito a ser quitado em prestações fixas e mensais. Em garantia do débito, o agravado ficou como fiel depositário do bem descrito na inicial. Aduziu que devido à inadimplência por parte do agravado e após inúmeras tentativas por parte do agravante em entabular um acordo, não restou alternativa, senão buscar o auxilio do Juízo, para satisfação de seu crédito, através da Ação de Busca e Apreensão, alegando descumprimento do contrato firmado por parte do agravado e que este, mesmo constituído em mora, não honrou a obrigação assumida. Analisando os autos, o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento da liminar, diante do adimplemento substancial, nos seguintes termos: APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL FOI RECEPCIONADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO COM FUNDAMENTO NO PRINCIPIO DA BOA FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DO ABUSO DO DIREITO. O CUMPRIMENTO DE FORMA EXPRESSIVA DA OBRIGAÇÃO, NÃO PODESUJEITAR O DEVEDOR AS MESMAS PENAS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE SOFRERIA UM DEVEDOR CONTUMAZ, POR SER INJUSTO E ABUSIVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2010.3.0141183. AGRAVANTE: AUGUSTO JORGE FERREIRA DA SILVA. AGRAVADO:SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. 5ª CCI). ENTENDO QUE A APREENSÃO DO VEICULO DO REQUERIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO TORNA-SE INJUSTA. ASSIM INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. CITE-SE O (A) REQUERIDO (A) PARA, QUERENDO EM 15 (QUINZE) DIAS, OFERECER CONTESTAÇÃO 9ART. 3º DO DEC. LEI 911/69 C/ REDAÇÃO DA LEI 10.931/04). (...) Assim ao final requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada e no mérito requereu o total Provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 27/05/2014. É o relatório. Decido De conformidade com o Art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Nesse sentido deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Compulsando os autos, observo dispensa de apreciação pelo colegiado, eis que mostra aplicável à hipótese do disposto no art. 557, caput do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente improcedente, em conformidade com a jurisprudência dominante. A presente hipótese cuida de Ação de Busca e Apreensão proposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Luiz Otávio dos Santos, sob o fundamento de que as partes firmaram contrato, com garantia de alienação fiduciária para aquisição de um veiculo, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 16/01/2012 e a ultima em 16/12/2015. Constatei que o agravado deixou de pagar 26 (vinte e seis) das 48 (quarenta e oito) parcelas acordadas, ou seja chegou a pagar quase 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato. Em que pesem os argumentos do agravante quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, a decisão atacada deve ser mantida. Ressalta-se que, a teoria do adimplemento substancial visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Desta forma, a decisão que indeferiu a liminar deve ser mantida, por cautela, até a formação do contraditório, não se mostrando razoável a busca e apreensão do veiculo. Este é o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, como se verifica pelas ementas, a seguir elencadas: REsp 1200105/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012. RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de leasing, após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. Processo extinto pelo juízo de primeiro grau, sendo provida a apelação pelo Tribunal de Justiça, julgando procedente a demanda. Interposição de embargos declaratórios, que forma rejeitados com um voto vencido que mantinha a sentença, com determinação de imediato cumprimento do julgado. Antes da publicação do Acórdão dos embargos declaratórios, com a determinação de imediata reintegração0 de posse e impetrou mandado de segurança. Determinação de renovação da publicação do acórdão dos embargos declaratórios para correção do resultado do julgamento. Após a nova publicação do acórdão, interposição de Embargos infringentes, com fundamento no voto vencido dos embargos declaratórios. Inocorrência de violação do principio da unirecorribilidade, em face da utilização do mandado de segurança com natureza cautelar para agregação de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto por falta de publicação do acórdão. Tempestividade dos embargos infringentes, pois interpostos após a nova publicação do acórdão recorrido. Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e Jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO ARRENDADO. DEFERIEMNTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE PAGAMENTO DE PARCELAS EM QUANTIDADE SUPERIOR A METADE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. A teoria do adimplemento substancial foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no principio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso do direito. O cumprimento da forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor, às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. (Agravo de Instrumento nº: 2010.3.014118-3. Agravante: Augusto Jorge Ferreira da Silva. Agravado: Safra leasing S.A. Arrendamento Mercantil. Relatora: Desembargadora Diracy Nunes Alves, 5ª CCI). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 17 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04555857-81, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, que indeferiu a liminar pleiteada, sob o argumento do adimplemento substancial, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREE...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.012218-9 IMPETRANTE: MAX ALECSANDER CRUZ DA COSTA E MICHEL DE VILHENA FERREIRA ADVOGADO (A) DR. MÁRIO DAVID PRADO SÁ IMPETRADO (A) SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARA PESSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MARCELENE DIAS PAES VELOSO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DESTINADO A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRENCIA DE PRETERIÇÃO. INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O candidato aprovado para formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito quanto à nomeação observada à disponibilidade financeira do Estado. 2. Inexistência de preterição ou surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso concorrido capaz de albergar o direito dos impetrantes a nomeação. 3. Segurança denegada. Precedentes STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MAX ALECSANDER CRUZ DA COSTA e MICHEL DE VILHENA FERREIRA contra ato omissivo da EXA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DO PARÁ, sob a alegada violação a direito líquido e certo no tocante a ausência de nomeação dos impetrantes para o Cargo de Psicólogo, Nível Central Belém, em virtude de aprovação para vagas para o cadastro de reserva do Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior, de Nível Médio e de Nível Fundamental Edital n° 01/2009 - SEAD/SESPA C-53. Pugnam pela concessão de medida liminar no sentido de se efetivar a nomeação de ambos os impetrantes e, no mérito a concessão de segurança confirmando os efeitos da Medida Liminar. Em breve síntese, narram os impetrantes na peça de ingresso que realizaram Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior, de Nível Médio e de Nível Fundamental Edital n° 01/2009 - SEAD/SESPA, ambos para o cargo de Psicólogo, Nível Central Belém, o qual se destinava a formação de cadastro de reserva, tendo o impetrante MAX ALECSANDER obtido a 173º (centésima septuagésima terceira) colocação e o impetrante MICHEL DE VILHENA FERREIRA obtido a 216º (ducentésima décima sexta) colocação. Relataram que referido concurso possuía validade de 2 (dois) anos com possibilidade de prorrogação por igual período a partir da data de homologação do concurso, sendo que a homologação ocorreu em 20/04/2010 com prazo de validade até 20/04/2014, sendo que até a presente data de impetração do remédio constitucional ainda não haviam sido chamados, razão porque alegam violação ao direito líquido e certo dos impetrantes uma vez que aprovados no certame e não chamados para nomeação, quando há surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso. Pugnaram pela concessão de Medida Liminar para nomeação e posse dos impetrantes para o cargo de Psicólogo, Nível Central Belém e, no mérito a concessão da segurança no sentido de se ratificar a liminar requerida garantindo o ingresso dos impetrantes no concurso público. Acostaram documentos às fls. 23-17. Lista geral de aprovados às fls. 18-80. Edital do certame às fls. 81-120. Às. fls. 123-126 indeferi o pedido liminar por não vislumbrar os requisitos autorizadores da medida, uma vez que o concurso foi destinado para formação de cadastro de reserva, gerando mera expectativa de direito aos impetrantes. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 135-155 alegando como preliminares: · Extinção do processo sem julgamento do mérito uma vez que a notificação encaminhada a autoridade coatora foi sem o acompanhamento da inicial e dos demais documentos necessários afirmando que não teve conhecimento das provas elencadas pelos impetrantes; · Impossibilidade jurídica do pedido uma vez que os impetrantes pretendem que o Judiciário aprecie os critérios de conveniência e oportunidade para efetivação de nomeações, não cabendo ao Magistrado o pronunciamento do mérito administrativo. · Impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança alegando que os impetrantes não colacionaram aos autos provas pré-constituídas acerca do direito invocado, se limitando em fazer alegações de arbitrariedades; · Carência de ação pelo fato do concurso estar fora de seu prazo de validade, alegando que o concurso fora realizado dentro de todos os trâmites legais; · Prejudicial de decadência invocando o prazo previsto na Lei n° 12.016/2009, o qual estabeleceu prazo de 120 (cento e vinte dias) para a impetração do ¿mandamus¿ contados da publicação da data final do concurso público. Quanto ao mérito pugnou pela inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes uma vez que prestaram concurso para formação de cadastro de reserva surgindo apenas mera expectativa de direito quanto possível nomeação respeitando a discricionariedade da Administração Pública, bem como pela impossibilidade de análise dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração pública. Ao final pede o acolhimento das preliminares suscitadas extinguindo o feito sem resolução de mérito, ou alternativamente, ultrapassadas as defesas indiretas apresentadas a denegação da segurança por falta de direito líquido e certo dos impetrantes. Ratificação das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 156-157 através da Procuradoria do Estado. Às fls. 160-165 manifestação da 6º Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará opinando pela denegação da segurança por não vislumbrar a liquidez e certeza do direito adquirido. Às. fls. 166, ofício do Secretário Estadual de Saúde Pública informando que dos candidatos 267 (duzentos e sessenta e sete) candidatos aprovados, apenas 24 (vinte e quatro) foram nomeados, ressaltando que o concurso visava a formação de cadastro de reserva tendo sido prorrogado por igual período e informando também que não há servidor temporário atuando como Psicólogo Nível Central Belém. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório. D E C I D O: Trata-se de writ no qual pretende os impetrantes suas nomeações para o cargo de Psicólogo do cocurso C-153/SESPA em virtude de aprovação em concurso público destinado a formação de cadastro de reserva. Antes de adentrar no mérito da causa do presente ¿mandamus¿, passo para a análise das preliminares arguidas pela autoridade coatora. Da Preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito uma vez que a notificação encaminhada a autoridade coatora foi sem o acompanhamento da inicial e dos demais documentos necessários afirmando que não teve conhecimento das provas elencadas pelos impetrantes; Quanto a preliminar arguida, verifico que inexistem provas e motivos para sua sustentação. Como cediço, a ação de mandado de segurança segue rito especial previsto pela Lei n° 12.016/09 em seu artigo 7º, ¿I¿ a qual prevê que com o despacho do Juiz, este deverá encaminhar cópia da inicial com os documentos a ela acostados para requisitar as informações de estilo. Por outro lado, observo que a intimação da autoridade coatora se procedeu de forma regular, consoante Ofício de fls. 127 assinado por esta Relatora requisitando as informações no decêndio legal e informando que a inicial encontrava-se com os documentos instruídos. Caso não houvesse a documentação acostada, por certo a Secretaria não procederia com a intimação da autoridade uma vez que é procedimento de praxe, em casos em que não há a documentação acostada, a intimação do impetrante para a sua imediata providencia. Entretanto, a preliminar além de carecer de mais elementos concretos, verifiquei que também não houve prejuízo a autoridade coatora, uma vez que as informações foram efetivamente prestadas dentro do prazo legal. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido uma vez que os impetrantes pretendem que o Judiciário aprecie os critérios de conveniência e oportunidade para efetivação de nomeações, não cabendo ao Magistrado o pronunciamento do mérito administrativo. Neste aspecto, razão não assiste a autoridade coatora, uma vez que o Mandado de Segurança tem como objeto a aferição da ilegalidade e suposta violação violação de direito líquido e certo da não nomeação dos impetrantes ao concurso ora prestado, matéria plenamente possível de análise judicial. Como sabido, os critérios de conveniência e oportunidade são atributos do ato administrativo, cabendo somente ao administrador a aferição de tais critérios, restando ao judiciário a analise da legalidade do ato, pois caso não fosse possível, o legislador não elencaria importantes instrumentos processuais para o controle e correção da administração pública a exemplo do próprio Mandado de Segurança, a Ação Popular e a Ação Civil Pública. Rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança alegando que os impetrantes não colacionaram aos autos provas pré-constituídas acerca do direito invocado, se limitando em fazer alegações de arbitrariedades; Quanto a defesa indireta arguida, verifico que razão não assiste a autoridade tida como coatora, uma vez que as alegações dos impetrantes estão consubstanciadas em provas robustas tais como o edital do certame e a relação feral de aprovados, contendo o nome dos impetrantes na lista de aprovados. Com efeito, o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória o que entendo ser desnecessário no presente caso, eis que, com a documentação apresentada na inicial e com as informações prestadas, é perfeitamente possível o julgamento do pedido formulado pelos impetrantes, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de carência de ação pelo fato do concurso estar fora de seu prazo de validade, alegando que o concurso fora realizado dentro de todos os trâmites legais; Como sabido, ainda que pese a expiração do concurso público, esta ocorrida em 22/04/2014, através de portaria prorrogando o prazo de validade do certame, a impetração do mandado de segurança após o prazo não constitui a implicação da carência de ação, até porque é com a expiração do concurso é que se pode aferir a legalidade ou não da não nomeação de candidato aprovado em concurso público. Acerca da matéria, trago o julgado emanado pelo STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. RECEBIDA COMO RECURSO ORDINÁRIO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. [...] 2. Não se reveste de falta de interesse a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes à realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados. [...] (STJ, RMS 30459 / PA, Ministra LAURITA VAZ, DJe 08/02/2010) Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de prejudicial de decadência invocando o prazo previsto na Lei n° 12.016/2009, o qual estabeleceu prazo de 120 (cento e vinte dias) para a impetração do ¿mandamus¿ contados da publicação da data final do concurso público. A preliminar suscitada não merece prosperar, uma vez que consoante se verifica às fls. 266, o concurso o qual os impetrantes se submeteram foi prorrogado por mais dois anos, contados a partir de 22/04/2012, tendo como termo final a data de 22/04/2014. Por outro lado, o presente remédio constitucional foi porposto em 20/05/2014, ou seja, bem antes doprazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ato lesivo. Se o praxo de validade do concurso expirou em 22/04/2014, a partir desta data é que começa a contar o prazo para a propositura do Mandado de Segurança, razão pela qual também rejeito a preliminar arguida. Superada as defesas indiretas, passo para a análise do mérido da present ação. Consoante especifica a Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o MANDADO de SEGURANÇA é a ação de rito especial pelo qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do MANDADO DE SEGURANÇA a liquidez e certeza do direito que se procura proteger. Deveras, o presente mandamus, obedece ao rito sumaríssimo, a exigir prova documental e pré-constituída, tendente a demonstrar a liquidez e certeza do direito da Impetrante, não admitindo a dilação probatória. Assim, só se reconhece como líquido e certo o direito emanado de fato extreme de dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documentos juntados à inicial. A insurgência dos impetrantes restringe-se ao fato de não terem sido nomeados para o cargo de Psicólogo, Nível Central Belém mesmo tendo obtido aprovação no Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior, de Nível Médio e de Nível Fundamental Edital n° 01/2009 - SEAD/SESPA C-53. Analisando os autos, o Edital n° 01/2009 às fls. 81 nas disposições preliminares prevê no item 1.2 que o concurso destina-se a formação de cadastro de reserva, ficando as nomeações condicionadas à disponibilidade orçamentário-financeiro do Governo do Estado do Pará dentro do prazo de validade do concurso. O entendimento consolidado nos Tribunais consiste no reconhecimento da mera expectativa de direito aos aprovados em concurso público destinado a cadastro de reserva, gerando apenas direito subjetivo a nomeação em casos de preterição do candidato aprovado dentro de concurso público ou contratação de temporários para o cargo dentro do mesmo prazo. Acerca da matéria, cito o julgado proferido pelo STJ: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS POR SERVIDORES PÚBLICOS E POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. (GRIFEI) 2. O mandado de segurança sob exame não foi instruído com acervo probatório apto a comprovar as alegadas contratações que implicariam a preterição por parte da Administração Pública de nomear a impetrante para o cargo para o qual fora aprovada em concurso público. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 38736 RJ 2012/0154361-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013) Por outro lado, verifico que consoante informação prestada pelo Secretário de Saúde Pública às fls. 166, verifico que dos 267 (duzentos e sessenta e sete) aprovados, apenas 24 (vinte e quatro) foram nomeados observando a disponibilidade financeira do Estado do Pará, sendo que na mesma oportunidade, o secretário informou não haver temporários exercendo o cargo. Destarte, também não verifico prova de que os impetrantes foram preteridos, ônus este que recai sobre quem alega ser possuidor do direito invocado. Portanto, absolutamente ausente à liquidez e certeza do pretenso direito alegado. À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por não vislumbrar violação a direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que em se tratando de concurso destinado a cadastro de reserva não há direito líquido e certo a ser amparado na presente ação mandamental, consoante fundamentação exposta. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02656848-55, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-27)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.012218-9 IMPETRANTE: MAX ALECSANDER CRUZ DA COSTA E MICHEL DE VILHENA FERREIRA ADVOGADO (A) DR. MÁRIO DAVID PRADO SÁ IMPETRADO (A) SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARA PESSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MARCELENE DIAS PAES VELOSO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DESTINADO A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRENCIA DE PRETERIÇÃO. INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CE...
PROCESSO Nº 20133028664-7 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Advogado(a): Dr. Hernandes Espinosa Margalho OAB/PA nº 7550 AGRAVADO: COOPERATIVA DE TAXIS LOTAÇÃO DE PARAUAPEBAS. Advogado (a): Drª. Ironilda M. Lisboa Santos OAB/PA nº 12.125 e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Tendo havido a prolação de sentença em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. Recurso Prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra decisão (fls. 30) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que nos autos da Ação de Mandado de Injunção, concedeu liminar, para que os Impetrados providencie o encaminhamento de Projeto de Lei a Câmara Municipal, visando a regulamentação e licenciamento do transporte alternativo de passageiro por táxi lotação, no prazo de 90 (noventa dias), a partir do recebimento da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais). Decisão monocrática (fls. 421/422) atribuindo efeito suspensivo. O Juízo a quo não apresentou informações, bem como não foram protocolizada contrarrazões, conforme certidão de fl. 427. Manifestação do Ministério Público (fls. 429/433) pelo conhecimento e improvimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Segundo pesquisa coletada no SAP2G, verifico que nos autos do Mandado de Injunção, originário deste agravo de instrumento, foi prolatada sentença em 23/05/2014. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação em que se discute eventual concessão de tutela antecipada, como o caso dos autos. 2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente desfavorável à empresa. 3. Recurso especial prejudicado. (REsp 788.840/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011). Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 16 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04555914-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
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PROCESSO Nº 20133028664-7 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Advogado(a): Dr. Hernandes Espinosa Margalho OAB/PA nº 7550 AGRAVADO: COOPERATIVA DE TAXIS LOTAÇÃO DE PARAUAPEBAS. Advogado (a): Drª. Ironilda M. Lisboa Santos OAB/PA nº 12.125 e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Tendo havido a prolação de sentença em processo que origi...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3013104-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA E OUTROS. AGRAVADO: MÁRCIO DE PAIVA BARREIROS. REPRESENTANTE: SIMONE DE PAIVA BARREIROS (CURADORA). ADVOGADA: SIMONE DE PAIVA BARREIROS. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. APENAS O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. QUANTO AOS DEMAIS CAPÍTULOS O RECEBIMENTO DEVERÁ SER FEITO NO DUPLO EFEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE efeito suspensivo ativo (Proc. n°2014.3013104-9), interposto por UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de MÁRCIO DE PAIVA BARREIROS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar (Proc. n° 0009378320138140301), em trâmite pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Cível da Comarca de Belém-Pará. Insurge-se a cooperativa agravante, contra a decisão proferida pelo juízo de 1ª instância que recebeu o seu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, não atentando o juízo a quo que a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios não foi objeto de anterior deferimento de tutela antecipada. Destarte, impõe-se que o recurso contra esta parte da sentença seja recebido em ambos os efeitos. Assim sendo, pede o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, objetivando a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. É o breve relatório. DECIDO A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento deste recurso na modalidade por instrumento. No mérito, realmente, assiste razão ao agravante, tendo em vista que a decisão agravada não poderia receber todo o apelo da Unimed Belém apenas no efeito devolutivo, uma vez que no capítulo da sentença referente à condenação em honorários advocatícios e custas processuais não se aplica o disposto no art. 520, VI, do CPC. In casu, não houve antecipação da tutela quanto às verbas sucumbenciais, muito menos sua confirmação na sentença. O pedido de tutela antecipada restringiu-se à obrigação da agravante em custear integralmente o tratamento do autor nos termos requeridos pela equipe médica. Destarte, merece guarida a pretensão da parte agravante, pois quanto à matéria que a sentença recorrida confirma a tutela antecipada, ratificando a concessão desta no curso do processo, a apelação interposta contra aquela deve ser recebida no efeito apenas devolutivo. Em contrapartida, em relação à parte da sentença não abrangida pela medida antecipatória, é de ser dado duplo efeito ao recurso intentado, no que diz respeito aos demais provimentos emanados daquela decisão. A esse respeito é os arestos do STJ a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS EM ÁREA MUNICIPAL ALAGADA PELO RESERVATÓRIO DA USINA HIDROELÉTRICA DO RIO PASSO FUNDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ALTERADA NA SENTENÇA, PARA SER CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. PRETENSÃO DO RÉU DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NESTE PERÍODO. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. (...) 4. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o artigo 520 do CPC deve ser interpretado teleologicamente, a fim de que se considere como hipótese de incidência, não só a confirmação, mas também o deferimento de tutela de urgência na sentença. Há diversos precedentes nesse sentindo: AgRg no Ag 1.217.740/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 01/07/2010; REsp 1001046/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 06/10/2008; REsp 706.252/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26/09/2005; REsp 653.086/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/02/2006; REsp 648.886/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 06/09/2004. 5. Ocorre que a presente pretensão recursal não diz respeito à antecipação de tutela, ou seja, ao novo percentual definido na sentença a título de compensação financeira devida ao Município, mas sim ao próprio mérito da demanda, atinente aos ajustes decorrentes desse novo quantum reduzido, na medida em que objetiva a imediata devolução dos valores pagos a maior ao Município, em decorrência da redução na sentença do percentual anteriormente concedido em tutela antecipatória. 6. Assim, a matéria relativa ao acerto de contas entre o Município e a Aneel e eventual restituição de valores pagos a maior há de ser devolvida ao Tribunal no duplo efeito, por não configurar cunho emergencial, não estando abrangida pelo provimento antecipatório.Incidência da regra geral prevista no caput do artigo 520 do CPC, que expressamente dispõe que: "A apelação será recebida no seu efeito devolutivo e suspensivo". 7. Recurso especial não provido. (REsp 1174414/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/04/2011) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Sobre os efeitos do recebimento da Apelação, o entendimento desta Corte é de que o art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela. 2.- Ademais, a alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal, de forma a determinar o recebimento da Apelação no efeito suspensivo, ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula STJ/07. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 469.551/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014) Ante o exposto, conheço deste agravo de instrumento e dou-lhe provimento, monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ; a fim de que o recurso de apelação interposto pela ora agravante seja recebido em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo) no capítulo da sentença referente aos ônus de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios). É como decido. Int. Belém, 03 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA
(2014.04549390-82, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3013104-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA E OUTROS. AGRAVADO: MÁRCIO DE PAIVA BARREIROS. REPRESENTANTE: SIMONE DE PAIVA BARREIROS (CURADORA). ADVOGADA: SIMONE DE PAIVA BARREIROS. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. APENAS O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. QUANTO AOS DEMAIS CAPÍTULOS O RECEB...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL DESISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER DIREITO SUBJETIVO DO RECORRENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO interposto por VANISA MOITA PESSOA e CLAITON DE ANDRADE PESSOA (fls. 57-63) inconformado com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Santarém que rejeitou os Embargos de Terceiro opostos pelos apelantes (fls. 48-52). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 86). Às fls. 93, requerem os apelantes a desistência do recurso de Apelação. Analisados os autos verifico que o recurso de Apelação (fls. 57-63) desafia a decisão que rejeitou os Embargos de Terceiro opostos pelos apelantes, tendo o recurso sido recebido em ambos os efeitos (fls. 66). Ocorre que, face o petitório de fls. 93, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, considerando o direito subjetivo do recorrente de desistir do recurso, salientando, in casu, a disponibilidade do direito controverso. Acerca da matéria, vejamos o Código de Processo Civil: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS. ACORDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APELO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. Diante do pedido de desistência do recurso, pela autora/apelante, ante a notícia do acordo entabulado entre as partes, resta prejudicada a apreciação do recurso. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. (Apelação Cível Nº 70054001532, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 25/07/2014) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 501 combinado com o art. 267, VI, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 28 de julho de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2014.04581186-45, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL DESISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER DIREITO SUBJETIVO DO RECORRENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO interposto por VANISA MOITA PESSOA e CLAITON DE ANDRADE PESSOA (fls. 57-63) inconformado com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Santarém que rejeitou os Embargos de Terceiro opostos pelos apelantes (fls. 48-52). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 86). Às fls. 93, requerem os apelantes a desistência do recurso de Apelaç...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por CHAVECOS TERRAÇOS E CHOPARIA, contra ato da Exma., ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA - JUIZA TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE BRAGANÇA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Alega a impetrante que é réu na Ação Civil Pública, ocasião que, em 19/12/2013, fora prolatada decisão interlocutória determinando a imediata suspensão das suas atividades, até o preenchimento de todos os requisitos para o seu funcionamento. Aduz que, após sanar todas as irregularidades atravessou petição em 11/06/2014, requerendo a revogação da liminar e, decorrido mais de um mês, a magistrada não analisou o feito, tampouco suspendeu os efeitos da medida liminar imposta. Ressalta ainda a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Por fim, requer a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora suspenda o efeito da medida liminar, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, ao final, a concessão da segurança. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, compete ao juiz, ao receber a petição inicial, ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]. No âmbito dos tribunais, essa atribuição recai sobre os relatores (Lei nº 12.016/2009, art. 16). São dois os requisitos que devem estar presentes para que a medida liminar seja concedida: (i) a relevância do fundamento do pedido ou fumus boni iuris (i.e., a plausibilidade de êxito da demanda); e (ii) o risco na demora ou periculum in mora (i.e., o risco de que o processo se torne inútil com o passar o tempo). Essas exigências são cumulativas, de modo que a ausência de qualquer uma delas impedirá o deferimento do pedido. No caso, não considero presente o fumus boni iuris que seria exigível para justificar a concessão da liminar, uma vez que, o Responsável Técnico Sr. João Carlos L. da Silva Chaves, Eng.º Civil 6011/D-CREA/PA, não apresentou a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART e não foram apresentadas medidas preventivas que possam estabelecer a paz e o sossego alheio, em especial aos moradores circunvizinhos à sede, necessitando, portanto, adequar-se a lei. De qualquer sorte, é salutar destacar que a ART, instituída pela Lei 6.496/77 e regulamentada pela Resolução 1.025/09 do Confea, é para fins legais o documento comprobatório de registro/anotação da responsabilidade técnica sobre as atividades desenvolvidas pelos profissionais do Sistema Confea/Creas. Além de um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas, assegurando à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado. Neste sentido, a ART tem uma nítida função de defesa da sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado. Pela relevância e, sobretudo, pela gravidade dos itens identificados, a matéria em especial necessita de dilação probatória, todavia o mandamus não comporta dilação probatória e, portanto, não é a via adequada para a discussão de vícios relacionados à prática de atos jurídicos que desafiam a cognição exauriente. Corroborando entendimento há uníssona jurisprudência, in verbis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃOCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível o mandado de segurança para demanda que exija dilação probatória. No caso, entendeu a Corte de origem que a questão colocada no mandamus não é meramente jurídica, necessitando da demonstração fática de que a "deficiência" do recorrente é compatível com o cargo. 2. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que é necessária a instrução probatória, não pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1347122 RJ 2012/0207021-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LEVANTAMENTO DE EMBARGO DE OBRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. A pretensão de levantamento de embargo de obra, não encontra guarida nesta sede, diante da dúvida acerca da obediência material à disciplina legal de higidez ambiental do empreendimento embargado, consubstanciada na vistoria realizada. Neste sentido a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, eleita pelo impetrante, a qual pressupõe a prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo, não verificado nos autos do instrumento formado pela recorrente. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70051770485, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 29/05/2014). (TJ-RS - AI: 70051770485 RS , Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 29/05/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2014). Diante disso, a demonstração de liquidez e certeza é prova essencial para que o mandado de segurança seja conhecido judicialmente, posto que através destas provas o Juiz decidirá pela concessão ou não, do remédio heroico. Neste sentido, reporto o Prof. HELY LOPES MEIRELLES, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado e Habeas Data, ed. Malheiros, 17.ª ed., p. 28) Por último, noto que o documento de fl. 21, ALVARÁ expedido pela Divisão de Polícia Administrativa de nº 009684 ao estabelecimento CHAVECOS BAR, informa ser o seu proprietário o Sr. RAIMUNDO DE MELO MACIEL, informação esta diversa do que consta à fl. 23, que se trata do requerimento de empresário junto a JUCEPA, onde consta ser o titular da microempresa individual C.C.C MACIEL ME, o Sr. CIRANEY COELHO DA CONCEIÇÃO MACIEL. Neste aspecto, reparei ainda que o ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO refere-se a CHAVECOS TERRAÇO CHOPARIA (fl. 18), assim como a LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE SAÚDE 2014 (fl. 20), ambas sob a razão social C.C.C. MACIEL ME. Isto posto, pelos fundamentos ao norte, aplica-se o disposto contido no art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, razão pela qual indefiro a inicial por ausência de prova pré-constituída do direito alegado, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Belém, 29 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04581699-58, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-29, Publicado em 2014-07-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por CHAVECOS TERRAÇOS E CHOPARIA, contra ato da Exma., ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA - JUIZA TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE BRAGANÇA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Alega a impetrante que é réu na Ação Civil Pública, ocasião que, em 19/12/2013, fora prolatada decisão interlocutória determinando a imediata suspensão das suas atividades, até o preenchimento de todos os requisitos para o seu funcionamento. Aduz que, após sanar todas as irregularidades atravessou petição em 11/06...
PROCESSO Nº 2012.3.009579-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Adriana Moreira Bessa Sizo Proc. do Estado. AGRAVADA: NEIDE MARTINELLI BORTOLOTI. Advogado (a): Dr. Mauricio Pereira dos Santos Defensor Público. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Tendo havido a prolação de sentença em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. Recurso Prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas (fls. 28/32), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Neide Martinelli Bortoloti Processo nº 0000863-52.2012.814.0039, deferiu a tutela antecipada requerida, para determinar que os Requeridos providenciassem a aquisição e aplicação dos medicamentos ERBITUX 500mg e ERBITUX 100mg, a serem ministrados em todas as sessões de quimioterapia realizada na Requerente, na quantidade suficiente e até que se completasse todo o tratamento. Às fls. 95/96, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Informações do Juízo a quo às fls. 99-A/101. Certidão sobre ausência de contrarrazões à fl. 103. O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 105/108), opina pelo não conhecimento do recurso, pela prejudicialidade da morte da interessada, ocasionando a perda superveniente de objeto. RELATADO. DECIDO. Segundo pesquisa coletada no SAP2G, cuja juntada ora se determina, verifico que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, originária deste Agravo de Instrumento, foi prolatada sentença em 29/08/2012. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão interlocutória proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação em que se discute eventual concessão de tutela antecipada, como o caso dos autos. 2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente desfavorável à empresa. 3. Recurso especial prejudicado. (REsp 788.840/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011). Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 30 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04565567-51, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
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PROCESSO Nº 2012.3.009579-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Adriana Moreira Bessa Sizo Proc. do Estado. AGRAVADA: NEIDE MARTINELLI BORTOLOTI. Advogado (a): Dr. Mauricio Pereira dos Santos Defensor Público. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Tendo havido a prolação de sentença em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2012.3022570-3. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: T. S COMÉRCIO DE CONFECÇÕES. ADVOGADOS: CINTHIA MERLO T. CANTO E OUTROS. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESSA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISIONAL DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. CONFIGURADA A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por T. S COMÉRCIO DE CONFECÇÕES, em irresignação à decisão exarada em sede de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, manejada pelo ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. Alega o recorrente que, a inscrição do seu nome e dos nomes de seus sócios nos cadastros de proteção ao crédito ocasionará mal irreparável em razão da restrição creditícia que estão sofrendo. Complementa os seus argumentos ao afirmar que, a cobrança é abusiva e ilegal o que não justifica a inclusão do nome da empresa, bem como dos sócios nos cadastros do SPC e SERASA. Ao final requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja dada baixa imediata às restrições cadastrais referentes ao contrato em discussão. Instada a se manifestar, a parte contrária não apresentou contrarrazões ao recurso, como se depreende à fl. 147. É o sucinto relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição dos nomes dos agravantes nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto a este ponto o STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Vejamos, o Recurso Especial paradigma do assunto enfrentado na temática dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) (REsp1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Seguindo a mesma linha a recente jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min. Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Além disto, cabe ser frisado que o simples fato da existência de ação revisional não gera a descaracterização da mora, conforme entendimento atualizado do C. STJ, vejamos: ENUNCIADO 380 DA SÚMULA DO STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO EM PARTE, APENAS NO TOCANTE AO DEPÓSITO DE VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, COM A DECLARAÇÃO DE QUE INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA MORA, POIS AS TESES LEVANTADAS NÃO SE FUNDAM NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO, VISTO QUE TÊM SIDO INVARIAVELMENTE RECHAÇADAS PELAS CORTES SUPERIORES - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, MORMENTE PORQUE O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora, mormente quando o valor ofertado mostrar-se inverossímil frente ao valor devido objeto do contrato e as teses arguidas não se fundam na aparência do bom direito. 2. Considerando que os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273, do CPC, bem como de medida liminar, traduzem-se matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, é defeso a esta Corte Superior o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 464.485/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.721/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) Destarte, como os agravantes não demonstrou todos os requisitos exigidos, quais sejam, ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; não há como determinar a retirada dos nomes dos recorrentes dos cadastros de proteção ao crédito. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo por restar em confronto com súmula e jurisprudência pacífica do STJ. É como decido. Belém, 28 de agosto de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04601440-05, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2012.3022570-3. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: T. S COMÉRCIO DE CONFECÇÕES. ADVOGADOS: CINTHIA MERLO T. CANTO E OUTROS. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESSA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISIONAL DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. CONFIGURADA A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento int...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO FIBRA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0014138-87.2014.8.14.0301 ajuizados contra si pelo agravado Eduardo Gomes Vieira, proferiu a seguinte decisão (fls. 132133): Processo nº 0014138-87/2014. DECISÃO Vistos etc... Mas fls. 105/105 dos autos, o embargante comunica que somente no dia 19/09/2014, veio a receber o veículo por parte do Banco do réu. Requer ao final aplicação da multa e que o mesmo cancele a transferência efetivada para terceiros. Na petição de fls. 93/94 dos autos o Embargado justifica que diligenciou mas não conseguiu localizar o embargante para restituição do veículo, deduzindo que o mesmo se negava a recebe-lo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Analisando atentamente os fatos, verifico que não assiste razão ao Embargado quando sustenta que não cumpriu a decisão ante a ausência de localização do Embargante, pois, facilmente poderia depositar o bem em Juízo e requerer a intimação da parte através de seu patrono, o que não ocorreu. Ademais, o que é pior, o embargante traz aos autos a informação que o embargado já transferiu o bem, objeto da presente lide, para a sua propriedade, sem antes sequer aguardar o deslinde da Ação de Busca e Apreensão, bem como, da Revisional em pleno processamento neste Juízo. Sendo assim, hei por bem deferir o pagamento da multa pelo descumprimento da Ordem Judicante, indicado às fls. 105 dos autos, em razão do atraso de 61 (sessenta e um) dias para o fiel e efetivo cumprimento. Por outro lado, deve ser deferido também o pedido de cancelamento da transferência efetivado pelo Banco-Embargado, em razão do processamento dos feitos de nº 0085567-51.2013 e 0042340-11.2013, devendo o DETRAN/PA ser intimado a cancelar a referida transferência. Isto posto, defiro o pagamento da multa pelo descumprimento da ordem judicial, indicado às fls. 105/06 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a ser depositado em Juízo, bem como, determino ainda o embargado adote todas as providências necessárias junto ao DETRAN/PA para cancelamento da transferência de propriedade do veículo, objeto da presente lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para restabelecer a alienação fiduciária de outrora. Intime-se o embargante para comparecer na audiência designada nos autos do processo nº 0042340-11.2013, datada para o dia 15/01/2015, às 09:00 hs. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se e intime-se. Belém, 03 de novembro de 2014. Roberto Cezar Oliveira Monteiro Juiz de Direito/7ª Vara Cível da Capital Em suas razões recursais (fls. 02/21), o agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, acentuando que fora deferida medida liminar de busca e apreensão nos autos dos embargos de terceiro processo nº 0085567-51.2013.814.0301 em favor do agravado, baseada essa decisão no fato de que a existência de ação revisional de nº 0042340-11.2013.814.0301 obstaria o regular processamento da referida ação de busca e apreensão. Discorreu sobre a aplicabilidade da súmula nº 380, do STJ e rechaçou o deferimento da liminar da ação de busca e apreensão, pois o agravado não vinha pagando as parcelas do financiamento. Alegou que ajuizou ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 14-39504/11, o que fora deferido liminarmente, haja vista que comprovada a mora do devedor. Por isso, o veículo fora apreendido. Reafirmou que o agravado opôs embargos de terceiro àquela ação de busca e apreensão, conseguindo a restituição do bem apreendido, mesmo sem conseguir provar os requisitos necessários. Prosseguiu aduzindo que, em face dessa liminar de restituição do veículo, fora imposta multa que estaria em grau de recurso de agravo de instrumento, pendente de julgamento, tendo sida suspensa, razão pela qual a multa não poderia ter sido exigida no momento, além de que, o agravado não forneceu condições para devolução do bem dentro do prazo estipulado na liminar. Afirmou ser incabível nova fixação de astreintes, porquanto não deve servir de enriquecimento sem causa, fora o exíguo prazo para seu cumprimento. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu agravo nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 22/266. Coube-me a relatoria do feito (fl. 270). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato. A decisão merece reforma no capítulo referente à execução provisória das astreintes. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a multa diária prevista no §4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". E por se tratar de error in procedendo, cabe sua apreciação ex oficio pelo julgador. O erro existente é matéria de ordem pública, cuja arguição pode ser feita em qualquer grau de jurisdição, ou reconhecida, de ofício, pelo julgador, razão pela qual passo a apreciá-la. É o caminho jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE FALÊNCIA - SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO CONHECIDO DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-MS, Relator: Des. Hamilton Carli, Data de Julgamento: 16/08/2004, 3ª Turma Cível) Ratificando a impossibilidade de execução provisória de astreintes, antes de sua confirmação por sentença/acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da fungibilidade recursal. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AgRg no AREsp 513.829/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) Ainda falece de sustentação o argumento do banco agravante de que a multa aplicada na liminar estaria suspensa por conta do agravo de instrumento nº 2014.3.018994-9. Isso porque, em consulta ao site desta e. Corte (http://177.125.100.110/relatorios/relatorioDocumentoLibra?cddocumento=20140464649461&cdinstancia=1), constatei que ele fora inadmitido, monocraticamente, por falta de preparo recursal, confirmado, em novembro de 2014, pelo colegiado da 5ª CCI. Friso que, em sede de agravo, o juízo ad quem está jungido aos limites da decisão agravada, não podendo se manifestar sobre o acerto/desacerto de interlocutórias anteriores em autos conexos (caracterização de mora, etc), salvo se versarem matéria de ordem pública, veiculada apenas no primeiro capítulo da decisão agravada, pois o segundo versa sobre o cancelamento da transferência de propriedade do veículo, objeto da presente lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para restabelecer a alienação fiduciária de outrora. Destaco a primeira decisão proferida nos embargos de terceiro, frisando que não foi alvo de recurso a esta julgadora, não podendo, assim, emitir juízo de acerto/desacerto sobre a concessão dessa liminar (fls. 57/58): Conforme se comprova com os documentos juntados nos presentes Embargos, o autor demonstra indubitavelmente que estava com a posse do bem apreendido, logo, possui legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda. Compulsando os autos, percebo que a ação e a decisão que deferiu a busca e apreensão no processo de nº 008556751.2013, fls. 30, foi muito a posteriori do ingresso da Ação de Revisão do referido Contrato de Financiamento (Processo nº 0042430-11.2013). Com a leitura atenta na inicial do embargado na ação de Busca e Apreensão, este não fez qualquer referência que o referido contrato era alvo de revisional, o que motivou o deferimento naquele momento da liminar para a busca e apreensão do veículo, fato que se este Juízo tivesse conhecimento da tramitação da Revisional talvez não fosse o entendimento de deferir a busca e apreensão in limine. Isso porque os autos da revisional e os de busca e apreensão estavam tramitando em apartado, somente sendo reunidos com o ingresso dos presentes embargos. Ademais, verifica-se que a revisional ainda está sendo instruída, portanto, sem qualquer decisão de mérito sobre o objeto da ação, qual seja: rever a avença entre o embargado e o devedor fiduciário. Nesse diapasão, o embargante colaciona aos autos prova de que possuía a posse do bem constrito, tanto é que o bem foi aprendido em suas mãos (fls. 34 dos Autos de Busca e Apreensão), bem como, vinha realizando o pagamento das parcelas do financiamento (fls. 24 a 36 dos presentes Autos), possuindo legitimidade na presente demanda. Por outro lado, informa o embargante que havia iniciado as tratativas para transferir o financiamento do bem para a sua responsabilidade, porém, foi impedido diante da abrupta apreensão do veículo, o que hoje vem prejudicando o sustento de sua família, pois alega que o bem era utilizado como fonte de renda. Diante disso, hei por bem deferir a liminar para restituir o veículo Master Minibus/Renault, cor azul, ano 2007, placa NGZ 8712, Chassi Série: 93YCDDUH57J845598 ao embargante, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Intime-se o fiel depositário indicado às fls. 32 dos Autos de Busca e Apreensão para efetuar a restituição do bem diretamente ao Embargante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa acima estipulada. (grifo não consta do original) Diante do não cumprimento dessa decisão, o agravado peticionou ao juízo da causa, que proferiu a decisão que ora se recorre. É cediço que uma das funções das astreintes é compelir o cumprimento de uma ordem judicial, restando, ao final, pois, dependente do reconhecimento de que o direito material de fundo existe e, de fato, beneficia a parte demandante. (REsp 1347726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013). A discussão se estabelece não pelo mérito da causa, qual seja, a posse do veículo, mas pelo descumprimento do mandamento judicial, que é o reflexo da justiça lato sensu, e não pode, desta maneira, cair em descrédito frente aqueles cujo poder econômico é pujante. A cominação da penalidade por descumprimento da determinação judicial na decisão agravada é possível com base no poder geral de cautela do magistrado e tem como objetivo impor, desde logo, uma penalidade ao infrator e uma compensação a quem beneficiar a antecipação da tutela. Em outras palavras, busca obrigar o réu ao cumprimento específico da determinação judicial. Aliás, a imposição de multa em caso de descumprimento de ordem judicial não depende de pedido da parte, podendo ser determinada, inclusive, de ofício, consoante o disposto no §4º do artigo 461 do Código de Processo Civil. A multa diária não tem qualquer caráter indenizatório, mas, sim, de coerção ao cumprimento voluntário da decisão judicial. Ora, como a liminar deferida nos embargos de terceiros não fora reformada pelo 2º grau, operou-se a preclusão sobre a reanálise do acerto/desacerto da decisão. Em consequência dela, plenamente cabível o segundo capítulo da decisão agravada que determinou o cancelamento da transferência de propriedade do veículo, objeto da presente lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para restabelecer a alienação fiduciária de outrora. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular apenas o capítulo da decisão agravada referente à execução provisória de astreintes ( deferimento o pagamento da multa pelo descumprimento da ordem judicial) , tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 07 de abril de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA 1 1
(2015.01119617-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO FIBRA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0014138-87.2014.8.14.0301 ajuizados contra si pelo agravado Eduardo Gomes Vieira, proferiu a seguinte decisão (fls. 132133): Processo nº 0014138-87/2014. DECISÃO Vistos etc... Mas...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO DO PEDIDO ATINENTE À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETARIA PELO INCC. APLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. A cláusula de tolerância de 180 dias sem motivação para sua justificação, coloca o consumidor, em desvantagem excessiva, devendo, assim, os preceitos contratuais nela inclusos serem declarados nulos. 2. O simples inadimplemento por parte da fornecedora de produtos e serviços de construção civil no tocante à entrega do imóvel na data aprazada, sem justo motivo, já gera dever de pagar lucros cessantes correspondentes aos valores a que o consumidor poderia auferir com o aluguel do imóvel não recebido. 3. Portanto, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, no montante de 1,0% mensal sobre o valor do imóvel devidamente atualizado (fls. 21), ou seja, R$ 1.747,35 (mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a partir de junho de 2011 até que haja a entrega do imóvel e a emissão na posse do Autor. 4. O atraso injustificado na entrega da obra incorre em prejuízos in re ipsa em face das circunstâncias do caso concreto. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, inconteste o seu dever de indenizar. Danos morais providos. 5. Como sabido, havendo intermediação de corretor para aquisição de imóvel, devido pagamento de parcela a título de comissão de corretagem. 6. A correção monetária pelo INCC, conforme contratado, é devida, mesmo no período da mora da construtora por se tratar de mera atualização da moeda. 7. Considerando o dano suportado pelo Apelante é a reparação por dano moral configurada in re ipsa, em face das circunstâncias do caso concreto, a situação sócio-financeira das partes e a reprovabilidade da atuação da demandada, tenho que a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para reparar o dano imaterial experimentado pelo Apelante e, igualmente, reprovar a conduta irregular atribuível à construtora ré. 8. Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, ou seja, 29/03/2012 (fls. 40-verso), nos termos do art. 405 do Código Civil. 9. Quanto a correção monetária, deverá incidir a partir do arbitramento, com fundamento no súmula n.º 362 do STJ, aplicando-se o INPC, (REsp 140.958/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 30.8.1999), com fundamento no art. 4º da Lei 8.177/91. 10. Finalmente, tendo em vista que a comissão de corretagem foi aceita e paga em apartado, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de tal serviço. Além disso, se a intermediação e o resultado foram obtidos, não há como ser afastada a remuneração pela corretagem. Improcedente, portanto, a devolução em dobro da comissão paga a título de corretagem. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.04585961-76, 136.502, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-08-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO DO PEDIDO ATINENTE À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETARIA PELO INCC. APLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. A cláusula de tolerância de 180 dias sem motivação para sua justificação, coloca o consumidor, em desvantagem excessiva, devendo, assim, os preceitos contratuais nela inclusos serem declarados nulos. 2. O simples inadimplemento por parte da fornecedora de pr...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007593-2 AGRAVANTE: NILO SERGIO MENDES VASCONCELOS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE EXPLICITA EXAUSTIVAMENTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILO SERGIO MENDES VASCONCELOS contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária n. 00786891320138140301 ajuizada em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. Narra o agravante que o Juízo a quo indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender a aplicação do redutor constitucional remuneratório a seus proventos de inatividade. Em suas razões recursais, sustenta que foi transferido para a reserva remunerada em 1999, motivo pelo qual a aplicação do redutor constitucional introduzido pela Emenda Constitucional n.º 41/2003 feriria a garantia constitucional do direito adquirido. Outrossim, sustenta que decorreram mais de 10 anos entre a sua transferência para a reserva remunerada e a aplicação do redutor constitucional, motivo pelo qual o direito de a Administração rever seus proventos de inatividade estaria prescrito, considerando a prescrição quinquenal a que esta submete-se. Sustenta que parcelas de natureza indenizatória não se submeteriam ao redutor constitucional. Ao final, aduz a suscetibilidade de ocorrência de lesão grave de difícil reparação, na medida em que trata-se de parcela de caráter alimentar e requer a reforma da decisão objurgada para suspender a aplicação do teto constitucional a seus proventos de inatividade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. Em sede de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que (in)defere o pedido de tutela antecipada, a abordagem deve restringir-se a investigação acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Neste contexto, portanto, cinge-se o caso em apreço à verificação da presença da prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A controvérsia dos autos diz respeito à aplicação do redutor constitucional aos proventos de inatividade do agravante, o qual, por sua vez, sustenta que o direito adquirido, prescrição e parcelas de natureza indenizatória impediriam referida aplicação. Não vislumbro a prova inequívoca nas alegações do agravante, na medida em que suas alegações esbarram na Jurisprudência dos Tribunais Superior. Quanto à alegação de que o direito adquirido impediria a aplicação do redutor constitucional, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional, Neste sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. QÜINQÜÊNIOS. LEI COMPLEMENTAR 35/1979. INCORPORAÇÃO ATÉ O 10º QUINQUÊNIO POSSÍVEL PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da Constituição. 2. A adequação dos vencimentos ao limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal não representa violação do princípio que assegura a irredutibilidade de vencimentos, pois esta proteção somente abrange aqueles pagos em conformidade com a Constituição. Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 32790 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0144322-5, rel. Min. Hermann Benjamin, DJe 16/03/2011). Cito, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2012. Ademais, no que diz respeito à alegação de prescrição, igualmente não deve prosperar, pois não há que se falar em prescrição da pretensão Administrativa de aplicação do mandamento constitucional, sobretudo porque não há prescrição da aplicação da lei e, ainda, porque o teto constitucional foi aplicado sem alcance de prestações pretéritas. Por fim, quanto a suposta exclusão das parcelas de natureza indenizatória do redutor, igualmente não prospera o argumento do agravante, na medida em que o STJ tem entendido que o teto constitucional incide sobre vantagens ditas pessoais, tratando-se de norma de eficácia plena e imediata. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. 1. As vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, que é norma de eficácia plena e alcance imediato.Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1061772 RS 2008/0116037-2, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 21/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não são cabíveis os embargos de divergência quando os acórdãos paradigmas são oriundos de mandado de segurança e recurso em mandado de segurança, tendo em vista que tais ações não possuem o mesmo objeto, natureza e extensão material do recurso especial. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção firmaram o entendimento de que as vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 41/2003, norma autoaplicável, de eficácia plena e de incidência imediata e geral. 3. Incidência à espécie da orientação fixada pela Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Consigno, ainda, que o agravante sequer juntou seus contracheques aos presentes autos, a fim de demonstrar a natureza das vantagens que busca excluir da base de cálculo do redutor remuneratório constitucional. Concluo, portanto, pela ausência dos requisitos para deferimento da tutela antecipada pretendida pelo agravante, sobretudo porque a decisão agravada encontra-se bem fundamentada e alinhada à Jurisprudência. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, por julgá-lo manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 13 de junho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04584936-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007593-2 AGRAVANTE: NILO SERGIO MENDES VASCONCELOS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE EXPLICITA EXAUSTIVAMENTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILO SERGIO MENDES VASCONCELOS contra decisão...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.014129-6 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSOCIOS DO SEGURO DPVAT S.A AGRAVADO: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em desfavor de JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Tailândia, nos autos da ação 0000074-11.2013.814.0074, que determinou o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Sustenta o agravante que não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento de seu núcleo familiar. É o relatório. Decido. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Prima facie, constato a ausência da certidão de intimação da decisão agravada (ou qualquer outro documento que se possa auferir a tempestividade do recurso) e de cópia da própria decisão agravada original (nesta não incluída cópia não assinada extraída da internet via consulta processual), impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Outrossim, não se pode atribuir ao juízo recursal atividade investigativa, buscando suprir eventuais falhas dos recorrentes, o que acarretaria ainda maior congestionamento dos Tribunais. O princípio da instrumentalidade das formas visa, em ultima análise, evitar que o apego excessivo às formalidades impeça a concretização de direitos, sobretudo se a finalidade do ato defeituoso puder ser atingida. Da mesma forma, não pode ser interpretado ao ponto de transferir ao juízo os ônus processuais impostos pela lei às partes. É dizer, partindo de uma análise global e não do presente recurso isoladamente, não se pode existir que, a pretexto de concretização do princípio da instrumentalidade das formas, os juízos recursais incumbam-se de suprir as eventuais desatenções dos recorrentes. Nesse sentido: 'No sentido de que o conhecimento do agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522 como no art. 544 do CPC, pressupõe a juntada das peças essenciais à compreensão da controvérsia, além daquelas de caráter obrigatório, requisitos esses que deverão estar preenchidos no momento da interposição do recurso. Precedentes da Corte Especial (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 880.570/PE, rel. Min. Denise Arruda, DJ 26.02.2007). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 01 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04584268-14, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.014129-6 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSOCIOS DO SEGURO DPVAT S.A AGRAVADO: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tra...
PROCESSO N.2014.3.026019-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR APELADO: VALDETE OLIVEIRA PORTILHO ADVOGADO: KÉZIA CAVALCANTE G. FARIAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SILVIO BRABO APELADO: VALDETE OLIVEIRA PORTILHO ADVOGADO: KÉZIA CAVALCANTE G. FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda da capital que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento dos depósitos do FGTS e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios na monta de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, Estado do Pará, bem como Ministério Público do Estado do Pará interpõem recurso de apelação. Em apelação interposta por Estado do Pará este afirma a tempestividade recursal. Alega a nulidade da sentença ante a falta de fundamentação. Sustenta a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º da lei 20.910/32. No mérito, alega a vedação legal de pagamento de FGTS aos servidores temporários, a discricionariedade do ato de exoneração do servidor temporário, o não cabimento dos precedentes jurisprudenciais utilizados e a legalidade da contratação. Alude a necessidade de se declarar a validade do contrato durante o primeiro ano de vínculo, excluindo-se da condenação o valor correspondente a tal período. Na apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo sustenta a impossibilidade jurídica em relação ao pedido de pagamento do FGTS ante a natureza administrativa do contrato celebrado entre as partes. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta se a apelada em contrarrazões (fls.122/130). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. O recurso voluntário apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. Da apelação interposta por Estado do Pará Nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação. Aduz o Estado do Pará a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação. Não assiste razão ao apelante. A sentença analisou adequadamente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia no que se refere ao vínculo estabelecido entre o Estado e a apelada, deste modo, se verifica a ausência de afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Eis a fundamentação in verbis: Cuida-se de Ação Ordinária em que pretende a parte autora o pagamento de FGTS e multas de todo o período do contrato firmado com a ré. Pois bem. A parte autora ingressou com ação de cobrança objetivando receber FGTS pelo período trabalhado para a parte ré, sob contrato de natureza temporária e, segundo consta da inicial e peça contestatória, é incontroverso que o servidor trabalhou para réu, pelo período afirmado, inclusive conforme demais documentos acostadas. Ademais, foi admitido, pela parte ré, o vínculo quando alegou que o servidor foi contratado de forma irregular, sem concurso público, ao mesmo tempo em que informa tratar-se de servidor temporário. No pleito em análise, o cerne da questão cinge-se à verificação do regime jurídico a que a parte autora estava submetida para garantir o pagamento do pedido postulado, se próprio a esse regime. Na hipótese, o vínculo empregatício com a Administração Pública ré é de natureza temporária. Depreende-se do art. 37, IX, da Constituição Federal que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública destinam-se a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, senão vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Sobre a matéria, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO no sentido de que Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no artigo 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará ¿ (Direito Administrativo, 19.ª ed., Ed. Atlas, p. 512). O referido esclarecimento é extraído da interpretação gramatical do dispositivo comentado (art. 37, IX, CF), entendido possível referida contratação, comentando, ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello: "A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar" (Curso de Direito Administrativo, 16ª Ed., Malheiros, São Paulo: 2003, p. 261). No caso dos autos, como dito, trata-se de relação jurídico-administrativa de caráter temporário com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal e Lei complementar Estadual nº 07/91. Tem-se que a matéria vinha sendo apreciada pelas superiores instâncias, em casos análogos, existindo o entendimento segundo o qual é perfeitamente possível a contratação a título precário para atender necessidades excepcionais e temporárias, não havendo, entretanto, que se falar em pagamento de fundo de garantia por tempo de serviço, visto que os direitos dos servidores são apenas aqueles expressamente previstos no contrato ou na legislação que trata a matéria. Nessa toada, o espírito da Constituição da República, como anotou Adilson Dallari (in Regime Constitucional dos Servidores Públicos), foi impedir que a contratação temporária sirva para contornar a exigência de concurso público, levando à admissão indiscriminada de pessoal, em detrimento do funcionalismo público, isto é, não os torna servidores públicos detentores de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de pleitearem direitos inerentes a essa categoria. Também a eles não se aplica o regime dos empregados públicos, previsto na Carta Magna, qual seja, o regime trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, seja porque o Supremo Tribunal Federal suspendeu por vício formal a redação dada ao art. 39, pela EC nº 19/98, com efeito, ex nunc, em ação direta de inconstitucionalidade, restabelecendo a obrigatoriedade do regime jurídico único, seja porque não há lei no caso prevendo o regime celetista, razão pela qual, inclusive, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação. Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal também vinha entendendo reiteradamente ser da Justiça Comum a análise de hipóteses análogas dos autos, pois " apenas à Justiça Comum é dado se manifestar sobre as consequências da nulidade de um ato administrativo, não à Justiça do Trabalho ". No mesmo sentido, o Ministro Joaquim Barbosa, no julgamento da Reclamação 5.863/MT, asseverou que " o fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo 'ou se tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais prorrogações' não transforma automaticamente o seu caráter jurídico-administrativo em celetista. A sua natureza é e continua sendo jurídico-administrativa, a atrair a competência da justiça comum, estadual ou federal ". Diante do expendido, e, considerando-se tais premissas, afirmava-se que, aos servidores contratados temporariamente, aplica-se o direito administrativo e, portanto, não há de se falar que tais contratos eram ou sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não merecendo razão pedidos de direitos inerentes e típicos dos celetistas. Neste sentido, o pronunciamento do próprio Supremo Tribunal Federal: "Os servidores temporários não são vinculados a um cargo ou emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o estado reveste-se, pois, de nítido cunho administrativo, quando mais não seja porque, como observa Luís Roberto Barroso, 'não seria de boa lógica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de emprego no art. 37, I, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando-se de terminologia distinta'" (STF, RE n. 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 21.08.08). Assim, sendo o contrato de natureza administrativa, entendia-se que não há como incidir FGTS, pois ausentes direitos trabalhistas (verba própria da CLT), apenas sendo de se impor, a evitar enriquecimento ilícito por parte do réu, o pagamento de dias trabalhados, a contraprestação à mão de obra prestada. Ocorre que, recentemente, o STF, em votação apertada, no julgamento do RE 596478/RR, já sob o crivo da repercussão geral, mudou seu entendimento sobre a matéria, para declarar constitucional e aplicável à espécie o art. 19-A da Lei 8.036/90. O julgamento, concluído em 13 de junho de 2012, restou assim ementado: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados . 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Da leitura do inteiro teor do julgamento, evidencia-se a natureza controvertida da matéria, tanto que cinco Ministros se manifestaram pala inconstitucionalidade do dispositivo, a saber Ellen Gracie, Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio, os quais apresentaram vários argumentos, dentre os quais os anteriormente utilizados por este Juízo. Há que se consignar que, no caso paradigma, a matéria discutida dizia respeito especificamente ao direito ao pagamento dos depósitos do FGTS devidos mês a mês ao trabalhador, não tendo sido objeto de recurso o direito à multa de 40% sobre o saldo dos depósitos pela indenização desmotivada. Mesmo assim, lendo-se o inteiro teor do julgamento, apesar de os Ministros aventarem o tema, ficou claro que a decisão não respalda tal pagamento, mesmo porque entendeu-se que, decorrente o desligamento de mero cumprimento de determinação legal e constitucional, não há que se falar em dispensa desmotivada. O instituto da repercussão geral foi introduzido no ordenamento brasileiro através da EC 45/2004, com o propósito de servir de filtro, diminuindo a quantidade de demandas que chegavam ao nosso Pretório Excelso. De início, os extraordinários somente serão admitidos se a Turma reconhecer a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ou quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (art. 543-A do CPC). Negada a ocorrência da repercussão geral, todos os recursos sobrestados no Tribunal de origem são considerados automaticamente inadmitidos. Acatada a tese de repercussão geral, como o ocorrido no presente caso, e proferida a decisão de mérito pelo STF, os recursos sobrestados na instância inferior serão julgados de acordo com o resultado do julgamento do caso paradigma pelo STF, mantendo-se ou reformando-se a decisão guerreada à luz do que foi decidido pela Corte Constitucional (art. 543-B, §3º do CPC). Desta forma, pode-se afirmar que, decidido o mérito do recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, a decisão do caso paradigma surtirá efeito em todos os demais casos sobrestados em que se discuta a mesma matéria decidida pelo STF. Pode-se assim dizer que a decisão do STF produzirá efeitos em processos que, a rigor, não foram por ele analisados. Não se pode falar em efeito erga ominis , mas certamente o efeito da decisão se expande para além das partes envolvidas diretamente no feito submetido ao crivo da Corte Suprema. Tendo em conta que o próprio incidente de repercussão geral implica o reconhecimento prévio de causa de abrangência difusa, tratando de tema que atinge a sociedade de forma significativa, v.g. ¿questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ou quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, outra solução não há que, mesmo se discordando pessoalmente da solução adotada, como no presente caso, acatá-lo e fazer repercutir os efeitos da decisão a casos que, mesmo não efetivamente sobrestados pelo extraordinário em si, tratem da mesma matéria. Todavia, pedidos relativos a verbas peculiares dos celetistas não merecem amparo, tais como seguro desemprego; multa dos artigos 467 e 477 da CLT, verbas previdenciárias, aviso prévio, e outros, uma vez que não são direitos atribuídos aos servidores públicos, não se incluindo no rol daqueles enumerados no § 3º do art. 39 da Constituição, sendo, assim, estranhos à relação de Direito Administrativo. Por fim, é mister registrar que a Lei Federal nº. 8.036/90, como fundamento para concessão do FGTS, não se aplica aos contratados regidos pelo regime estatutário, somente aos contratos regidos pelo regime celetista, e, muitas vezes celebrados anteriormente à atual Constituição Federal de 1988, que não previa a obrigatoriedade do regime jurídico único. Assim, o art. 19-A da referida norma supramencionada, ao garantir o pagamento do FGTS aos contratos de trabalho declarados nulos, definitivamente não se aplica ao caso em apreço, haja vista que, tais contratos são tipicamente administrativos, bem como foram declarados regulares pela decisão proferida pelo STF. Portanto, verifica-se que a parte autora não faz jus a verbas postuladas, ou seja, pagamento das parcelas referentes, ao FGTS acrescidas ou não de 40% de multa, juros e correção monetária. Dessa forma, a relação tem natureza eminentemente administrativa, que afasta a configuração de uma relação trabalhista regida pelas normas da CLT, sendo consectário lógico que não cabe nem anotação na CTPS nem quaisquer multas oriundas exclusivamente do contrato de trabalho celetista, tampouco quaisquer verbas de natureza trabalhistas que importem em contrato por prazo indeterminado. Diante do exposto, apesar do entendimento pessoal deste Magistrado, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenado o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte autora tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela, sem incidência da multa de 40% (quarenta por cento) e da multa do art. 22 da Lei 8.036/90 , extinguindo o feito com resolução do mérito. No mais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea g, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o Estado em despesas de sucumbência. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. Ante o exposto rejeito a prefacial. Da prescrição Alega o Estado que há prescrição quinquenal no caso em tela, nos termos do artigo 1º da Lei 20.910/32. Sem razão. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula nº 210, o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança das contribuições do FGTS é de 30 (trinta) anos. Súmula 210: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos. Eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO TRINTENÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À EC 8/77.1. A jurisprudência do STJ, considerando a posição firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 100.249/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 01/07/1988, entende que a contribuição para o FGTS, mesmo em período anterior à EC 8/77, deve sujeitar-se, quanto à decadência e prescrição, ao prazo trintenário.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 178.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012) Ante o exposto, afasto a prejudicial. Do mérito. Da alegada legalidade do contrato de trabalho. Informa o apelante que a contratação da apelada se deu para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a relação jurídica de ordem estatutária e, portanto, descabido o pagamento de qualquer parcela atinente ao FGTS. Alude ainda a necessidade de se declarar a validade do contrato durante o primeiro ano de vínculo, excluindo-se da condenação o valor correspondente a tal período. Não assiste razão. No vertente caso, tem-se que o apelado ingressou no serviço público em 08 de junho de 1993 e lá permaneceu até 03 de abril de 2009, exercendo a função de professora. Evidente se mostra o desvirtuamento na aplicação do permissivo constitucional quanto à contratação temporária, ou seja, sem concurso público. Nos moldes estabelecidos pela ordem constitucional, a regra que se tem é o ingresso no serviço público precedido por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em atenção aos festejados princípios da igualdade, impessoalidade e eficiência. Ora, a contratação por tempo determinado para ser tida como válida precisa preencher simultaneamente vários requisitos, quais sejam: a) interesse público; b) contratação por prazo determinado; c) situação que caracterize necessidade excepcional, d) estabelecimento por lei das hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que se dará a mesma. Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. No caso em análise, observa-se que a contratação se deu de forma precária, pois como bem afirmou o recorrente, o contrato celebrado entre as partes foi renovado, o que gerou a permanência da apelada no serviço público ocupando cargo sem qualquer observância da regra do art. 37, II da CF/88, o que obviamente descaracteriza a necessidade excepcional que justificou o seu ingresso sem concurso público. Nesse sentido entendo acertada a declaração de nulidade do contrato. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS POR EX-TEMPORÁRIOS. Sabe-se que a contratação de temporários é uma exceção à regra do concurso público para o ingresso na Administração Pública que só se justifica ante a excepcionalidade do interesse público e desde que por tempo determinado. Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 tem que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. Dos documentos acostados à inicial, conclui-se que o apelado foi mantido no serviço público por vários anos consecutivos, mais precisamente por 15 anos, 9 meses e 26 dias, de 08 de junho de 1993 a 03 de abril de 2009, em flagrante violação ao disposto no art. 37, II da CF/88. Dessa forma, claro está, que a manutenção do contratado no serviço público se deu de forma precária. Sobre o assunto, pode-se afirmar, de um lado, que a precariedade presente na relação contratual ora em análise não desnatura o vínculo jurídico administrativo, e de outro, que a parcela do FGTS reconhecida pelo STF como devida aos ex-servidores que tem seus contratos declarados nulos, é uma forma de proteger o hipossuficiente na relação e mitigar os efeitos da nulidade, assim deve ser considerado o total de anos trabalhados para fins de recolhimento do FGTS. Neste sentido, a Corte Suprema reconheceu como matéria de repercussão geral e no dia 13.06.2012 julgou como paradigma o RE 596.478 proveniente do Estado de Roraima, cujo Acórdão tem a seguinte redação: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1.É constitucional o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual dispõe que devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478, Tribunal Pleno. Relatora Min. Ellen Gracie, julgado em 13.06.2012). (sem grifo no original) Igualmente, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento No sentido de que "é devida extensão dos diretos sociais previsto no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporalmente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. O referido julgado da Excelsa Corte guarda esta ementa: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possiblidade. Precedentes. 1. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previsto no art. 7ºda Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.2. Agravo regimental não provido."(AI 76.024 AgR, relator(a): Min. DIAS TOFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/02012, PROCESO ELTRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-42012 PUBLIC 24-2012.) Assim também: e m e n t a: recurso extraordinário serviço público contratação em caráter temporário renovações sucessivas do contrato extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da constituição da república direito ao depósito do FGTS orientação que prevalece no supremo tribunal federal em razão de julgamento final, com repercussão geral, do RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(RE 752206 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013) A Corte Suprema ao julgar a inconstitucionalidade suscitada do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela MP 2.164-41, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, por maioria de votos, inovou e alterou a jurisprudência daquela Casa de Justiça, pois reconheceu o direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do art. 37, §2º da Constituição Federal. Em que pesem as teses que foram levantadas, prevaleceu o entendimento de que a nulidade não tem caráter absoluto, uma vez que os atos praticados pelos servidores contratados temporários são aproveitados. Ademais disso, negar o FGTS a esse servidor temporário que foi mantido anos a fio no serviço público em total inobservância à exigência do concurso público, obrigação essa imposta pelo legislador constituinte à Administração Pública, que se manteve omissa, inerte e preferiu celebrar contratos de trabalho nulos, seria interpretar a norma legal e constitucional contra aquele que precisa de proteção, e sem sombra de dúvida é o hipossuficiente na relação de trabalho. O raciocínio de que o servidor trabalhou e já teve a retribuição da sua força de trabalho com o pagamento do seu salário, sem qualquer compensação por longos anos de serviço prestado à Administração Pública sem direito à estabilidade é ferir não menos que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Assim, escorreitamente o Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica. Mitigou mais uma vez os efeitos da nulidade absoluta e elevou os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no art. 1º da Constituição Federal ao reconhecer o direito ao Fundo de Garantia aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. Sobre a matéria, em reiterados julgados do STJ ficou consolidado pelo verbete da Súmula 466, daquele sodalício, o seguinte: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Com efeito, reconheço o direito do autor/apelado ao recebimento dos valores do FGTS, eis que temporário que teve o contrato declarado nulo, ficando a encargo da Administração Pública recolher tal verba. Apelação interposta por Ministério Público do Estado do Pará Na apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo sustenta a impossibilidade jurídica em relação ao pedido de pagamento do FGTS ante a natureza administrativa do contrato celebrado entre as partes. Não lhe assiste razão. Como bem conceituado pelo ministro Luiz Fux, a possibilidade jurídica é a conformidade do pedido com o ordenamento jurídico positivo em face da ausência de veto legal. Os exemplos de impossibilidade jurídica do pedido permitem concluir que não basta a previsão legal da pretensão que se quer exercer em juízo, mas, antes que não se encontre vetada pela ordem jurídica. Assim, é evidente que se o pedido está previsto em lei, é porque não é vedado. Nessa linha de raciocínio verifico que o pedido inicial não é vedado pelo ordenamento jurídico, considerando especialmente o lapso temporal que a autora foi mantida no serviço público municipal sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Ante o exposto, nego provimento ao ponto. Do Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento a ambos os recursos de apelação. Eis a decisão. Belém, 20 de outubro de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04635587-93, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-28, Publicado em 2014-10-28)
Ementa
PROCESSO N.2014.3.026019-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR APELADO: VALDETE OLIVEIRA PORTILHO ADVOGADO: KÉZIA CAVALCANTE G. FARIAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SILVIO BRABO APELADO: VALDETE OLIVEIRA PORTILHO ADVOGADO: KÉZIA CAVALCANTE G. FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda da capital que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Pará...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA Nº 20133032152-6 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA CA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: PAULO SÉRGIO FIGUEIREDO PINTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS POLICIAL MILITAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE; DA NECESSIDADE DO ESTADO DE COMPOR A LIDE; IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos Reexame de sentença conhecido e provido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, para reformar a sentença atacada e denegar a segurança. Apelo negado seguimento ao apelo, ante a sua prejudicialidade (CPC, 557, caput). DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém em sede da MANDADO DE SEGURANÇA movido por PAULO SÉRGIO FIGUEIREDO PINTO em face do PRESIDENTE DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA, o qual concedeu a segurança. Consta dos autos que o impetrantes ajuizou a ação mandamental visando assegurar direito líquido e certo que julga possuir no sentido de equiparar os benefícios e vantagens entre os policiais militares ativos e inativos. Argumentam ter direito ao recebimento do abono correspondente ao grau hierarquicamente superior ao posto que ocupavam e que a isonomia entre ativos e inativos tutela-se no disposto do § 8º, do art. 40 da Constituição Federal. O D. Juízo de Direito processante concedeu a segurança, em decisão vazada nos seguintes termos: Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, pelo que condenando o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV a incluir nos proventos do impetrante o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos militares em atividade, com fulcro no art. 269, I, CPC, tudo nos termos da fundamentação. Oficie-se a Secretaria da 1º Câmara Cível Isolada instruindo o ofício com cópia desta sentença. Condeno a parte Impetrada ao ressarcimento de custas antecipadas pela parte Impetrante. Sem honorários, consoante artigo 25 da lei 12.016/09. Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09). P.R.I.C. Belém, 12 de julho de 2012. CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 3º Vara de Fazenda da Capital Inconformado o IGEPREV apelou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV, pedido juridicamente impossível; a necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte necessário. No mérito, defende a decadência do writ, a inconstitucionalidade o abono salarial ou vantagem pessoal, bem como a revogação de disposições legais que impliquem a incorporação ao proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário. Prossegue dizendo a impossibilidade das parcelas transitórias e indenizatórias como o abono salarial, em razão desta não incidirem contribuição previdenciária. Encera pleiteando que os juros e correção monetária sejam aplicadas de acordo com o art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97 e a isenção das custas, por força da Lei nº 10537/02, nos termos do art. 709-A, inciso I. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. Às fls. 215/223, foram oferecidas contrarrazões, tendo rechaçado as preliminares e as razões deduzidas no apelo. Os autos ascenderem para o reexame necessário e apreciação do apelo, tendo sido distribuído à minha relatoria, fls. 225. É o relatório. VOTO Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame necessário. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC e na Súmula 253, do STJ, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. STJ Súmula nº 253 - 20/06/2001 - DJ 15.08.2001 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ademais, ressalto que, em julgamento datado de 20/06/2001, conforme DJU de 15/08/2001, pág. 264, RSTJ 144/493, a Corte Especial do STJ, tendo como Relatora a Ministra ELIANA CALMON, aprovou a Súmula n.º 253, in verbis: O artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir recurso, alcança o reexame necessário. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. Consabido o IGEPREV Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará sucedeu o IPASEP por força da Lei Complementar n.º 044/2003. É parte legítima para responder em juízo as demandas pertinentes aos benefícios previdenciários, incluso o antigo pecúlio. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPROVIDA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 44/2003. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte já possui entendimento sedimentado de que o IGEPREV Instituto de Gestão Previdenciária do Pará - é quem deve figurar no pólo passivo das ações que busquem o ressarcimento de valores pagos a título de pecúlio. 2. O IGEPREV sucedeu ao IPASEP através do que dispôs a Lei Complementar n° 44/2003, razão pela qual deve responder pelos possíveis débitos pendentes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201230091625, 110366, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/07/2012, Publicado em 02/08/2012) DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ INTEGRAR A LIDE. Argumenta o apelante acerca da necessidade de inclusão do Estado do Pará na lide, sob a qualidade de litisconsorte passivo necessário. Sem razão. No presente caso, correta é a indicação, tão somente, do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autoridade representativa da entidade estadual previdenciária. Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, e as alterações da LCE nº 44/2003 e Lei nº 6.564/2003, restou determinada a competência do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, para gerir o sistema dos benefícios previdenciários pertinente aos servidores estaduais, como já disse anteriormente; deste modo, a autoridade competente, portanto, para praticar atos relativos à aposentadoria ou congênere de servidor público estadual inativo ou para corrigi-lo, é a Presidência da referida autarquia estadual. No mesmo sentido: PREVIDÊNCIA ESTADUAL DO PARÁ. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. 1. O Mandado de Segurança deve ser impetrado contra a autoridade que tenha como atribuição a prática do ato vergastado. 2. Lei complementar nº 039/2002, atribui competência ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará- IGEPREV para gestão de benefícios previdenciários. 3. Ilegitimidade Passiva acolhida. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito-artigo 267, VI do CPC. (TJE/PA - Acórdão 71907, Mandado de Segurança nº 2006.3.0073390, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Câmaras Cíveis Reunidas, Pub. DJ 11.06.2008, Cad. 1 p. 06) Pelas razões expendidas, rejeito a prefacial. DA IMPOSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Considerando que a discussão acerca da impossibilidade jurídica do pedido formulada pela Ré confunde com o mérito, entendo que a preliminar deva ser rechaçada para ser apreciada conjuntamente com o mérito. Nesse sentido: Ementa PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AFASTAMENTO. 1. Confundindo-se a preliminar com o mérito da ação, impõe-se o seu afastamento para que a prestação jurisdicional seja completa. 2. Apelo provido. Sentença cassada. (TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 91216 MG 1998.01.00.091216-8) DA DECADÊNCIA. Consabido, tratando-se de ato administrativo omissivo contínuo, deve ser aplicada a regra do trato sucessivo, vez que mês a mês é renovada a suposta violação do direito líquido e certo do apelado, o que afasta o instituto da decadência. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÁLCULO DE VENCIMENTOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em se tratando de ato omissivo, no caso, consistente em não calcular os vencimentos dos servidores públicos conforme a lei estadual, a relação é de trato sucessivo, que se renova continuamente, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp 955.948/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008). Por fim, rejeito esta preliminar. DO MÉRITO É cediço que os Tribunais Estaduais devem seguir a orientação dos Tribunais Superiores para que prevaleça a segurança jurídica no ordenamento, razão porque trago à colação a seguinte orientação jurisprudencial: Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância. 3. Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. (...). É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores. (STJ - REsp 1063310/BA Primeira Turma Rel. Ministro Teori Albino Zavascki Pub. DJe de 20.08.2008). Negritado. Observados estes relevantes pormenores, sob os auspícios dos julgados superiores acerca desta específica matéria, passo a análise do meritum causae: Em breve histórico dos fatos, observa-se que pelo Decreto nº 2.219, de 03.07.1997, foi instituído abono, em caráter de emergência, somente aos policiais (civis, militares e bombeiros), em atividade, discriminados por graduação/patente, com valores e sobrevalores variados, considerando-se as peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, conforme descrito no próprio ato normativo. Quase um (01) ano depois, por meio do Decreto nº 2.836/1998, o referido abono dos policiais em atividade, instituído pelo decreto acima, foi alterado em seu valor com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração e nem será incorporado para nenhum efeito legal. Em seguida, foi editado o Decreto nº 2.837, de 25.05.1998, independente dos outros que, considerando a necessidade de promover melhorias aos proventos dos servidores aposentados da administração pública direta, autarquias e fundações, concedeu abono salarial com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração daqueles inativos e nem será suscetível de incorporação; não fazendo jus ao referido abono os servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado, Consultores Jurídicos e inativos da Secretaria de Estado da Fazenda (fl. 222). Aqui, também não incluídos os policiais inativos. Posteriormente pelo Decreto Governamental nº 2.838/1998, é que foi concedido o abono de R$100,00 (cem reais) à categoria inativa dos militares estaduais, no intuito de promover melhorias nos proventos daqueles servidores inativos das polícias civis, militares e bombeiros militares, com a ressalva de que não integra a remuneração e nem é suscetível de incorporação. O Decreto nº 1.666/2005 alterou os valores do abono de forma variada discriminado por categoria de servidores e diferentes patentes dos militares. Verifica-se que há categorias de servidores públicos não contempladas com o transitório abono. Narrado o teor dos decretos governamentais que tratam do questionado o abono, passo a uma análise jurídica detalhada do que se depreende da causa e o que temos sobre o assunto no ordenamento jurídico. A princípio cabe definir o que é o instituto do abono e para isso, transcrevo as palavras da Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, sobre o conceito, por ocasião do julgamento do AI 557730/RN: O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobrevalores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo àquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008). Portanto, o abono pode sim ser conferido a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos, porque não constitui uma vantagem de caráter genérico. Pelo fato do decreto trazer o título abono salarial, levou a alguns julgadores presumirem que se tratava de uma forma indireta de recomposição salarial; mas como no direito nada se presume e nem a nomenclatura dada em uma lei prevalece sobre seu conteúdo, o Superior Tribunal de Justiça - Ministro José Arnaldo da Fonseca, tratando dos decretos governamentais paraenses em debate, reverenciou em seu julgado o entendimento do administrativista Hely Lopes Meireles, no seguinte: A legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica na denominação das vantagens pecuniárias de seus servidores, confundindo e baralhando adicionais e gratificações, o que vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de seus beneficiários. Essa imprecisão conceitual do Legislativo é que responde pela hesitação da jurisprudência, pois em cada estatuto, em cada lei, em cada decreto a nomenclatura é diversa e, não raro, errônea, designando uma vantagem com o nome júris de outra. (in Direto Administrativo Brasileiro, 18ª Edição, p. 404). O Ministro ainda ressaltou que o Estado do Pará pode incrementar o vencimento dos servidores por meio de vantagem pecuniária, sem com isso perder ela a qualidade de transitória, quando o próprio decreto define a sua natureza, senão vejamos trecho da decisão sobre os nossos decretos: Ou seja, dispôs sobre a necessidade de "incrementar" os vencimentos dos respectivos servidores, mas, por outro lado, foi também claro ao dispor: "Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Apesar de não estar vinculada a determinada categoria de serviços, mas pode-se dizer que está vinculada a uma situação vivenciada pelo Estado e pelos próprios servidores sem aumento há anos, a natureza transitória da respectiva vantagem é absolutamente latente e explicável, não tendo como prevalecer o entendimento dos recorrentes no sentido da alegação de direito líquido e certo à sua incorporação. Na espécie, pode-se considerar, por exemplo, que caso o Estado venha a proceder no futuro um reajuste de toda a categoria, extinga tal "abono", tendo em conta as considerações feitas pelo citado Decreto. Assim, como sobressai o conteúdo e não a nomenclatura, o abono é mesmo transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diversos e concedido por motivação diferente, por isso não incorpora aos vencimentos nem mesmo dos ativos, como poderia então ser extensivo aos inativos. Deste modo, ficou consolidado o seguinte aresto jurisprudencial, que consubstanciou as citações supra: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (STJ Rec.Ord. em MS nº 15.066/PA Quinta Turma Min. José Arnaldo da Fonseca Pub. DJe de 07.04.2003). Por derradeiro, os abonos estabelecidos nos decretos, pela expressa essência de seu conteúdo, não foram concedidos a todos, em atividade, de forma genérica; mas apenas a determinada categoria deles, com valores e sobrevalores diversos e de acordo com a patente/graduação de cada um dos policiais; de forma independente, expressamente motivado por razões distintas entre os que estão em atividade, das dos que estão na inatividade, por isso não são extensíveis aos inativos. De outro modo, os policiais militares inativos não estão em situações iguais aos policiais que estão em atividade, principalmente quando o próprio decreto que instituiu a vantagem para os policiais em atividade expressamente declara o caráter transitório e de emergência aliado às peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, demonstrando que a vantagem para aqueles policiais em atividade é propter laborem. Aliás, os militares que foram transferidos para a reserva remunerada, após a edição do decreto, não levaram o abono em seu vencimento para a inatividade, conforme se depreende das portarias de transferência para a reserva, nos autos. É a norma que diz ser transitório o abono, não cabe aos julgadores dizer o contrário. O Supremo Tribunal Federal já consignou que apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88, na redação anterior à EC 41/2003; do contrário, não autorizam qualquer extensão neste sentido. Vejamos o precedente daquele Pretório Excelso: 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). (...) (STF AI 537184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito Pub. DJe de 22.03.2011). Negritado. Precedente no mesmo sentido do STJ: Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (STJ - RMS 21.213/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007). Negritado. Portanto, o abono em debate não é de caráter genérico e linear, porque foi pago com distinção em valores e sobrevalores por categoria diferente dos militares, concedido em caráter transitório expresso no próprio decreto e reconhecido na forma da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, toda vantagem transitória concedida aos da ativa, não incorporável aos seus vencimentos, por estas características, não é extensiva aos inativos. No mesmo sentido: O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que a Gratificação de Encargos Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos. Acórdão rescindendo que se encontra em perfeita harmonia com essa orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.. (STJ - AR 2808/PR Terceira Seção Min. Arnaldo Esteves Lima Pub. DJe de 05.09.2008). Negritado. O abono é transitório e não incorporável, não só por força da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo pronunciamento das Colendas Câmaras Cíveis Isoladas, deste E. Tribunal, senão vejamos os precedentes: Desta E. Câmara: SEGURANÇA PARA EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. VANTAGEM TRANSITÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AINDA QUE SE POSSA CONSIDERAR INADEQUADO O TERMO UTILIZADO PELA AUTORIDADE PARA CONFERIR A VANTAGEM ALMEJADA, O ABONO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DO AGRAVADO NO SENTIDO DE SUA EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS MILITARES DA ATIVA. (...). (TJE/PA AC nº 76760 Terceira Câmara Cível Isolada - Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Pub. DJe de 06.04.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA Proc. nº 2008.3.005566-9 Terceira Câmara Cível Isolada Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza Pub. 14.07.2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL. MILITARES. DIREITO TRANSITÓRIO. SEM PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME I Decisão monocrática: abono salarial possui natureza transitória; sem prova de direito líquido e certo, deve a segurança ser denegada; II Embargos de declaração como agravo interno. Princípio da fungibilidade; III Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno improvido. Decisão unânime. (ACÓRDÃO: 127783, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 13/12/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/12/2013) Da Segunda Câmara Cível Isolada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA Proc. nº 20083007093-0 Segunda Câmara Cível Isolada Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves Pub. DJ de 06.11.2008). O caráter de ser transitório e não incorporar ao vencimento afasta totalmente a extensão do seu valor aos inativos, senão vejamos: A referida vantagem foi criada posteriormente à inativação dos recorrentes, exigindo cumprimento de determinados requisitos para seu percebimento, tendo caráter nitidamente transitório e não sendo incorporável. Tais características afastam sua extensão aos inativos, sem que isso signifique afronta ao art. 40, § 4º da C.F. Precedentes. (STJ - RMS 19862/PR Quinta Turma Min. José Arnaldo da Fonseca Pub. DJ de 17.10.2005). Negritado. Outro ponto relevante a impossibilitar a extensão do valor do abono aos inativos, é que ele foi instituído por decreto governamental e não legislativo, e para efeito de extensão de benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos, a concessão da vantagem, além de ter que ser de caráter genérico, deve ser instituída através de lei, por força constitucional; esta é a diferença entre conceder vantagem de caráter genérico que é sempre por meio de lei e a de conceder abono diferenciado que pode ser realizado por meio de decreto. A Constituição Federal prevê o princípio da isonomia, sob a tutela da lei, no dispositivo abaixo: Art. 40- Omissis § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Negritado. O Supremo Tribunal Federal já consignou sobre a matéria: "As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos" (STF - AgRg no AI 701.734/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, publicado no DJe em 6.6.2008, Ementário vol. 2.322-11, p. 2.218). Negritado. Precedente daquele Pretório Excelso: A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade. (STF RE 178268/MG Segunda Turma - Min. Maurício Corrêa Pub. DJ de 18.10.96). Negritado. Acompanhando a Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado no mesmo sentido, conforme o aresto: STJ MS 15555/DF Min. Humberto Martins Primeira Seção Pub. DJe de 01.06.2011, cujo precedente abaixo transcrevo: (...) NÃO TEM PROCEDÊNCIA O PLEITO DE EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS, CONCEDIDOS POR ATO ADMINISTRATIVO A SERVIDORES ATIVOS, POIS A REGRA DO ART. 40, PAR. 4., DA CARTA MAGNA PRESSUPÕE A EXISTENCIA DE LEI. - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO. (STJ RMS 8871 Sexta Turma Min. Vicente Leal Pub. DJ de 11.05.1998). Negritado. É cediço que o decreto do executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo. (in Direito Constitucional Descomplicado, Paulo. Vicente e Alexandrino. Marcelo, 2ª edição, 2008, p. 522); portanto, não é lei. Deste modo, não é de menos repetir que para o abono ser extensivo aos inativos deveria ser concedido em caráter genérico a todos os servidores públicos, sem distinção e instituído por lei ou decreto legislativo (lei lato sensu) e não por decreto governamental; do contrário estaríamos violando a Constituição Federal (§ 8 º, do art. 40). Indiscutivelmente a decisão recorrida e em reexame nestes autos está em desacordo com a orientação dos Tribunais Superiores, merecendo ser reformada in totum, razão porque conheço do apelo e dou-lhe provimento para, reformando a sentença a quo, em reexame necessário, denegar a segurança por inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes. Pelo exposto, conheço do reexame necessário e dou-lhe provimento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, para reformar a sentença atacada e denegar a segurança. Por conseguinte, nego seguimento ao apelo, por julgá-lo prejudicado (CPC, 557, caput). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 20 de outubro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE D
(2014.04632503-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-22)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA Nº 20133032152-6 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA CA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: PAULO SÉRGIO FIGUEIREDO PINTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS POLICIAL MILITAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE; DA NECESSIDADE DO ESTADO DE COMPOR A LIDE; IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA PREJUDICIAL DE...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0022754-51.2014.8.14.0301, ajuizada por MARIA LEONILDA RIBEIRO RODRIGUES, antecipou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a parte pague o valor do aluguel todo dia 05 de cada mês a partir dessa decisão no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Inicialmente a autora, ora agravada propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais (data da distribuição 09/06/2014) alegando em síntese, que firmou contrato de compra e venda onde adquiriu junto a agravante a unidade 1302, 13º Andar, do Bloco D, Torre Felicidade, do Condomínio Pleno Residencial, no valor de R$ 186.060,82 (cento e oitenta e seis mil, sessenta reais e oitenta e dois centavos), com data de entrega do objeto do contrato estipulada para maio de 2012, porém não teria entregue ainda a unidade na data da propositura da demanda, gerando-lhe, por consequência, diversos prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, como o pagamento de aluguel (R$ 1.000,00), enquanto esperava receber o imóvel. Requereu em sua ação o pagamento de aluguel seja no valor de 1% da obra (R$ 1.860,60) ou alternativamente o valor que paga de aluguel (R$ 1.000,00), além da declaração de nulidade da clausula de tolerância, a obrigação da construtora de concluir as obras em 60 (sessenta) dias. O juízo monocrático deferiu parcialmente a medida liminar requerida em 10/07/2014, compelindo a construtora ao pagamento dos aluguéis no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) todo dia 5 de cada mês. Inconformada a Cyrela Maresias Empreendimentos Imobiliários Ltda., interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/22) aduziu a necessidade de reforma da decisão agravada alegando, em síntese, que descabe o pagamento de aluguéis pelo simples fato da agravada não ser mais proprietária do imóvel em questão, uma vez que, a unidade foi leiloada antes mesmo da propositura da ação em 15/08/2013. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, revogando a decisão agravada, uma vez que o contrato foi rescindido e o imóvel foi adjudica em leilão judicial. Juntou os documentos de fls. 23/270 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição inicialmente ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl.272), que deferiu o pedido, no sentido de suspender os efeitos da decisão no que se refere ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) correspondente ao valor do aluguel pago a agravada, bem como a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até a decisão definitiva (fl. 274). O juízo monocrático prestou as informações de estilo (fl. 278). A agravada apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (fls. 280/285), pugnando pela total improcedência do recurso de agravo, devendo a decisão do juízo da 6ª Vara Cível ser mantida. De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fls. 289/291). Vieram-me conclusos os autos (fl. 294). É o relatório. DECIDO: Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O objeto do recurso em comento é a insurgência da empresa agravante de arcar com o pagamento do aluguel deferido pelo juízo de piso, em razão de entender que descabe o pagamento pelo simples fato da agravada não ser mais a proprietária do imóvel, uma vez que foi leiloado em data anterior a propositura da ação. Analisando acuradamente os documentos trazidos pelo agravante, entendo que a decisão agravada merece reforma, uma vez que o agravante demonstrou em suas razões a ocorrência de fato novo, qual seja, o imóvel foi leiloado anteriormente a propositura da ação, assim sendo, descabe o pagamento de aluguéis pela unidade não pertencer mais a autora do pedido, explico. A unidade objeto da ação foi leiloada em 15 de agosto de 2013 (fls. 255/262), isto é, anteriormente a propositura da ação que ocorreu no dia 09 de junho de 2014. Assim sendo, como a agravada não era mais a promitente compradora do imóvel, não poderia receber a unidade caso estivesse pronta e como não poderia receber a unidade não cabe a mesma receber os alugueis por ocasião do atraso na obra. Nesse sentido: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL EM RAZÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES - AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO VERIFICADA - DANOS MATERIAS COMPROVADOS - RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS - INCONFORMISMO DOS RÉUS - SENTENÇA MANTIDA. (TJSP. APL 00809714320088260114. 8ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Alexandre Coelho. DJe 13/08/2015) É necessário frisar por fim que me detenho apenas a decisão agravada, por ser o recurso em comento de fundamentação vinculada, pois tem como objeto especifico apenas rever a decisão agravada que no caso se resume se cabe ou não a construtora o pagamento de aluguel no caso em questão. Outras questões por ventura ventiladas na ação de 1º grau como o cabimento ou não de danos morais ou a legalidade ou não da venda do bem por hasta pública não cabe a mim me manifestar no momento, devendo ser apreciado em ocasião própria e pelos meios próprios. Assim sendo, manifesto-me que no caso descabe o pagamento de aluguéis pelo simples fato da agravada não ser mais a promitente compradora da unidade por ocasião tanto da ação, bem como da decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para suspender o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a agravada Maria Leonilda Ribeiro Rodrigues, de acordo com a fundamentação lançada. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 01 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02145539-72, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0022754-51.2014.8.14.0301, ajuizada por MARIA LEONILDA RIBEIRO RODRIGUES, antecipou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a parte pague o valor do alug...
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE, EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE LICITAÇÕES FRAUDULENTAS E CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OBSTRUÇÃO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. PEDIDO DE AFASTAMENTO PREJUDICADO PELO DECURSO DO TEMPO. INDISPONIBILIDADE DE BENS MANTIDA PARA GARANTIR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM CASO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A pretensão recursal da parte agravante insurge em razão da decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu medida liminar e determinou o afastamento do cargo, para garantir a devida instrução processual além de ter decretado a indisponibilidade de seus bens, em razão das supostas irregularidades arguidas pelo Órgão Ministerial. II- No caso em apreço, não vislumbro nos autos qualquer ato que comprove a intenção do agravante em obstruir o andamento processual que justifique a manutenção do afastamento de seu cargo. A mera presunção de possível ameaça à instrução processual não basta para a aplicação da medida, que requer a comprovação efetiva de ato praticado pelo servidor público, que demonstre a intenção de conturbar o andamento do feito. III- Todavia, o pedido de afastamento de cargo público encontra-se prejudicado pelo decurso do tempo, vez que o juiz de piso determinou o afastamento do agravante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o qual já se esgotou. IV- O fato de deferir medida liminar para determinar o bloqueio de bens e valores dos réus do processo não macula preceitos constitucionais e nem contraria previsão da Lei de Improbidade, posto que o ordenamento pátrio aceita que se conceda, inicialmente e sem oitiva da parte contrária, medidas restritivas de direito, sobretudo nos procedimentos regulados pela lei suso mencionada, visto que neste tipo de procedimento, o periculum in mora milita em favor da sociedade. V- Dessa forma, a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual dano ou acréscimo patrimonial resultante do eventual enriquecimento ilícito e em face dos sérios indícios existentes na referida ação civil pública, recomenda-se, nos termos do artigo 7º da Lei n. 8.429/92, a aplicação em caso excepcional, como na espécie, da indisponibilidade dos bens do agravante, no limite do valor atualizado do dano apontado na inicial da ação civil pública. VI- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(2018.02144610-45, 190.881, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE, EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE LICITAÇÕES FRAUDULENTAS E CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OBSTRUÇÃO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. PEDIDO DE AFASTAMENTO PREJUDICADO PELO DECURSO DO TEMPO. INDISPONIBILIDADE DE BENS MANTIDA PARA GARANTIR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM CASO DE LESÃO AO PATRIM...