TJPA 0026077-98.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133021554-7 AGRAVANTES: RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA E ATLÂNTICA NAVEGAÇÃO E INDÚSTRIA NAVAL DA AMAZÔNIA AGRAVADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DE RECURSO MANEJADO PELA PARTE ADVERSA CONTRA A MESMA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM - PREJUDICIALIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Tendo sido julgado Agravo de Instrumento manejado pela parte adversa contra a mesma decisão proferida pelo juízo de origem, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso. 2- Agravo de Instrumento a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA E ATLÂNTICA NAVEGAÇÃO INDÚSTRIA NAVAL DA AMAZÔNIA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada que move em desfavor de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. A decisão objurgada encontra-se, em sua parte dispositiva, assim, vazada: Sendo assim, por segurança jurídica, tenho que a narração constante na inicial, bem como, os documentos carreados indicam que encontram-se presentes os requisitos insculpidos no Art. 273, do C.P.C., à vista das provas documentais apresentadas, (verossimilhança da alegação), consubstanciando-se assim o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda, não existindo perigo de irreversibilidade da antecipação deste provimento, CONCEDO ANTECIPADAMENTE A TUTELA PRETENDIDA, para determinar, o bloqueio da quantia equivalente a R$ 9.710.574,12 (nove milhões, setecentos e dez mil, quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos), nas contas correntes da empresa, via bloqueio on line, a ser assegurada em conta do Juízo, o que farei nesta ocasião. Quanto ao pedido de desmontagem do SMC- Sistema de Movimentação de Carga no Porto de Vila do Conde, este segue igualmente deferido e deve ser alcançado pela presente tutela, entretanto, não nos próximos 30 (trinta) dias a partir do ajuizamento da presente e sim, a contar da concessão da medida. Devo exaltar que esta decisão é interlocutória e poderá ser modificada a qualquer tempo. Designo audiência preliminar para o dia 12/03/2014, às 09:00 horas, conforme previsão do artigo 331 do C.P.C., ocasião em que se tentará a conciliação e caso não haja, se ordenaria o processo, com a fixação, inclusive dos pontos controvertidos e designação de audiência de Instrução e Julgamento. Constam dos autos, que as agravantes celebraram com a agravada um contrato de transporte de bauxita, entre o Porto Trombetas, no município de Oriximiná, e o Porto de Vila do Conde, no município de Barcarena; e afirmaram que, após a sua assinatura, investiram mais de dez milhões de reais para viabilizar o sistema móvel de carga, numa rampa no Porto de Vila do Conde. Ademais, que ajuizaram a referida ação para serem ressarcidas pelos danos que alegaram ter sofrido e por lucros cessantes, discorrendo que a agravada deixou de cumprir o contrato, ao não disponibilizar a bauxita para transporte, acarretando-lhes enormes prejuízos, uma vez que realizaram investimentos para o cumprimento do acordado. Em suas razões, às fls. 02/06, as agravantes asseveraram o cabimento do Agravo de Instrumento, bem com que, apesar de terem requerido a retirada do sistema móvel de carga ¿ SMC, do Porto de Vila do Conde, no ajuizamento da demanda originária, com o passar do tempo tornou-se necessária a sua permanência, para que seja garantida a perícia técnica, bem como que outros clientes possam ser atendidos. Entretanto, sustentaram que não pretendem descumprir uma ordem judicial, sendo o prazo de 30 (trinta) curto para retirada do equipamento, requerendo, em sede de pedido alternativo, 90 (noventa) dias para a sua remoção. Por outro lado, pontuaram que a audiência preliminar marcada para o dia 11/03/2014 seria demasiadamente distante, posto que será necessária perícia técnica no SMC (Sistema Móvel de Carga), e que atentaria quanto ao princípio da razoável duração do processo, provocando ainda mais a demora na resolução dos conflitos. Pugnaram, assim, somente pelo provimento do recurso. Acostaram documentos (fls. 07/96). Às fls. 99/102, diante da ausência de pedido do efeito excepcional, apenas dei regular tramitação ao recurso, determinado a intimação da agravada e informações do juízo de origem, pelo que, de acordo com a certidão acostada à fl. 104, mantiveram-se inertes. É o relatório. DECIDO. O caso em análise já foi objeto do Agravo de Instrumento, sob o n. 2013.3.021614-9, de minha relatoria, em que figuraram como partes ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, na condição de agravante; e RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA E ATLÂNTICA NAVEGAÇÃO E INDÚSTRIA NAVAL DA AMAZÔNIA, na condição de agravadas; uma vez que manejado contra a mesma decisão, proferida pelo juízo de origem, combatida no presente recurso, e que a Colenda 1ª Câmara Cível Isolada decidiu pelo seu provimento, para que, dentre outros pedidos, fosse mantido o Sistema de Carga Móvel a fim de que viabilizasse a perícia técnica sobre o referido SMC. Ademais, a audiência preliminar, marcada para o dia 12/03/2014, conforme consulta no sistema LIBRA 2G, já foi realizada, inclusive, sem conciliação e com a determinação dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas Assim, decidido o Agravo de Instrumento acima mencionado, bem como diante da realização da audiência preliminar, fica prejudicado o exame do presente recurso em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, diante da perda de seu objeto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém (PA), de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00760380-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133021554-7 AGRAVANTES: RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA E ATLÂNTICA NAVEGAÇÃO E INDÚSTRIA NAVAL DA AMAZÔNIA AGRAVADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DE RECURSO MANEJADO PELA PARTE ADVERSA CONTRA A MESMA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM - PREJUDICIALIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Tendo sido julgad...
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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