EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE REGISTRO DE DOMÍNIO DE INTERNET - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. 1 - Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. 2 - Acordo homologado, prejudicada a apelação. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S/A, contra sentença (fls. 104/111) proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível de Icoaraci, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido do Autor. Distribuídos os autos em 21/01/2013 coube a mim a relatoria do feito (fl. 135). Em petição protocolizada no dia 21/07/2015 (fls. 137/146), as partes informaram que, mediante composição amigável, resolveram transigir sobre o objeto da presente ação, solicitando, assim, a homologação do acordo. É o Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes acordaram sobre o objeto da lide, conforme fls. 138/140. Tal fato implica na desistência do presente recurso. A respeito do assunto, colaciono o precedente transcrito abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 501 E 502 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após a inclusão do feito em pauta para julgamento, a parte autora apresentou petição na qual requereu a desistência do recurso de apelação interposto. 2. A desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo (art. 501 do CPC) e independentemente da aceitação da outra parte (art. 502 do CPC). 3. Desistência do recurso de apelação homologada.¿ (AC 2005.34.00.034643-0/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.64 de 26/03/2008) (grifo nosso). Apelação Indenização Contrato de seguro Acordo Homologação. Diante da celebração de acordo entre as partes, de homologar-se, prejudicado o recurso. Acordo homologado, prejudicada a apelação. APL 68739120088260533 SP 0006873-91.2008.8.26.0533, Relator: Lino Machado, Orgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 27/06/2012. Sobre os efeitos da desistência a doutrina assim se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721) Em consequente juízo de admissibilidade do presente recurso, constato o esvaziamento do interesse recursal, tendo em vista o pedido implícito de desistência do apelante. Pelo exposto, homologo o acordo e julgo prejudicada a apelação. Transcorrido prazo recursal, à origem. Publique-se, intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.02875001-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE REGISTRO DE DOMÍNIO DE INTERNET - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. 1 - Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. 2 - Acordo homologado, prejudicada a apelação. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S/A, contra sentença (fls. 104/111) proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível de Icoaraci, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Mor...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LEUDENIR CAMPOS PINHEIRO, devidamente representada por seu advogado regularmente constituído, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, indeferiu o pedido de gratuidade judicial por não vislumbrar, no caso em tela, situação de pobreza. Em suas razões recursais (fls. 02/08), alegou o agravante que não deteria qualquer condição de arcar com as despesas processuais relativas à ação em trâmite, bem como, que a simples requisição dos benefícios da assistência judiciária seria mais que suficiente para sua concessão. Argumentando em torno da jurisprudência e dos dispositivos da lei 1.060/50, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, e, ao fim, o provimento de seu recurso. Juntou aos autos os documentos de fls. 09/13 dos autos. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 14), vindo-me conclusos (fls. 15v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Tem por fim o presente remédio recursal atacar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente em sede de 1º grau de jurisdição. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante. A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1º, aduzindo que ¿Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿. É de se extrair, portanto, da norma supracitada, que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Ressalte-se que essa norma infraconstitucional, em momento algum, colidiu com o espírito da norma constitucional inserida no art. 5º, LXXIV: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Ao contrário, tais normas se complementam na medida em que asseguram a aplicação fiel dos princípios do acesso à justiça e da justiça gratuita. Com efeito, dispõe a súmula 06 desta Corte: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Sabe-se que essa presunção de pobreza, na forma da lei, é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser desconstituída se a parte contrária provar a suficiência de recurso da recorrente para arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais o que, no caso em tela, não ocorreu, para poder elidir a possibilidade de concessão desse benefício legal. A ratificar tal linha de argumentação, ¿a declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento de benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova de desconstituir o direito postulado¿ (RTJ 158/963). Assim, é perfeitamente possível ao magistrado, se entender necessário, determinar que a parte comprove a sua carência de recursos, para prover as despesas do processo, ou, existindo nos autos elementos suficientes para afastar tal presunção, indeferir, de plano, os benefícios da justiça gratuita, o que não se revelou no caso sub judice, em que assentou o juízo de piso: ¿In casu, o requerente tem profissão definida, sendo recepcionista. Esta representada por advogado particular que não relatou ser parente ou amigo da requerente para exercer seu mister de forma gratuita, levando-me a concluir que a causídica teria aceitado o encargo sob a forma de receber seus honorários de acordo com o sucesso da demanda.¿ O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Como se vê, o juízo de piso não fundamento seu indeferimento, apenas aduziu que pela mesma ter profissão regulamentada poderia pagar as custas processuais, porém, a meu sentir, a mesma não teria condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da sua família, principalmente se for considerada a existência de gastos ordinários com moradia, saúde, alimentação, vestuário, lazer, entre outros. A adoção desses critérios de controle judicial não viola, ao nosso modesto entendimento, o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, de vez que visa trazer aos autos elementos suficientes para um julgamento consentâneo com a realidade dos fatos, buscando alcançar de forma fidedigna a vontade da Lei e da Constituição Federal, possibilitando a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente àqueles que de fato sejam carentes de recursos financeiros. Neste sentido, cito o entendimento externado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. 1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje 1º.2.2012. 2. Incide, no ponto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 395857/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014). Assim, tenho que a situação apresentada autoriza a presunção de insuficiência de recursos e possibilita a concessão do benefício aos agravantes. Cabe à parte ré/agravada, mediante prova em contrário, a pertinente impugnação, se for o caso, como determina a lei. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (grifo meu) Desse modo, milita a presunção de veracidade da declaração apresentada, sendo possível o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes, nos moldes e limites da fundamentação lançada. P. R. I. Intimem-se, as partes, através de publicação no Diário de Justiça. Belém (PA), 03 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02772858-61, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LEUDENIR CAMPOS PINHEIRO, devidamente representada por seu advogado regularmente constituído, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, indeferiu o pedido de gratuidade judicial por não vislumbrar, no caso em tela, situação de pobreza. Em suas razões recursais (fls. 02/08), alegou o agravante que não deteria qu...
PROCESSO Nº 0083814-21.2015.814.0000 CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: IZ DA SILVA EQUIPAMENTOS ME. Advogado (a): Dr. Guilherme Masocatto Benetti - OAB/SP nº 307.594 e outros IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA. RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1- Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém competência para a realização das atribuições e a reversão do ato impugnado; 2- Dos fatos e fundamentos expostos na exordial, em cotejo com os documentos carreados aos autos, em especial o ato coator, denota-se que, em verdade, é a pregoeira que deve constar como autoridade coatora, e não o Secretário de Estado de Saúde Pública; 3- Inviável a substituição, de ofício, da autoridade coatora por outra não sujeita à jurisdição originária deste Tribunal, assim como, a determinação de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", porquanto ocorreria a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. In casu, a indicação errônea da autoridade coatora, conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito; 4- Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 295, II do CPC c/c artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IZ da Silva Equipamentos - ME, contra ato da Secretária de Estado de Saúde Pública, por ter tido recusada sua proposta pelo não cumprimento do item 7.12.2 do Edital. Requer a suspensão do processo licitatório, e no mérito, que seja julgado procedente o Mandado de Segurança para decretar a nulidade da cláusula 7.12.2, determinando a habilitação da impetrante, ou não sendo este o entendimento, que seja declarado o cumprimento pela impetrante da cláusula 7.12.2, determinando sua habilitação, ou ainda, caso o processo licitatório tenha sido concluído, que seja declarada a sua nulidade desde a fase de habilitação, com o fim de se realizar a devida habilitação da impetrante. Juntou documentos às fls. 12-67. RELATADO. DECIDO. Entendo que o presente mandamus deve ser extinto, pelos fundamentos que passo a expor: A impetrante alega que participou do pregão eletrônico 064/2015, que tinha por objeto a aquisição de material de consumo para atender a solicitação da Divisão de Controle de Qualidade dos Alimentos, conforme expresso na cláusula 2.1 do respectivo edital. Noticia que, após aceita a sua proposta, quando da análise dos documentos apresentados, a pregoeira inabilitou a impetrante, ante o não cumprimento da cláusula nº 7.12.2, de acordo com o print da tela do sítio do pregão eletrônico em anexo. Ressalta que apresentou atestado de atividade técnica pertinente e compatível com as características do objeto licitado. Todavia, o referido atestado não informou a quantidade de objetos já fornecidos, o que afirma, não inibe a sua habilitação, porquanto a Constituição Federal/88 e a legislação infraconstitucional impossibilitam que o Poder Público estabeleça cláusula que restrinja a participação, bem ainda, assevera acerca da ilegalidade da cláusula 7.12.2, uma vez que não especificou uma quantidade mínima. Pois bem. Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém competência para a realização das atribuições e a reversão do ato impugnado. Da análise dos fatos e fundamentos expostos na exordial, em cotejo com os documentos carreados aos autos, em especial o ato coator constante à fl. 54, denota-se que, em verdade, é a pregoeira que deve constar como autoridade coatora, e não o Secretário de Estado de Saúde Pública. Veja-se. Pelas regras do Edital - Pregão Eletrônico nº 064/2015 (fls. 17-29), em especial do item 5 e seguintes, constata-se que o certame é conduzido pelo pregoeiro, que tem, dentre outras, a atribuição de analisar a aceitabilidade das propostas (5.1.3); desclassificar propostas indicando os motivos (5.1.4); promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, relevar erros formais ou simples omissões em quaisquer documentos, para fins de habilitação e classificação do proponente (5.2). Nesse contexto, não há como a pretensão inicial ser acolhida, em razão da errônea indicação da autoridade coatora, conduzindo à extinção do processo sem julgamento do mérito. A propósito, enfatizo que é inviável a substituição, de ofício, da autoridade coatora por outra não sujeita à sua jurisdição originária, assim como, a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", porquanto ocorreria a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. Nesse sentido, colaciono o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. 2. Descabe substituir de ofício a autoridade coatora por outra não sujeita à sua jurisdição originária. Da mesma forma, inviável a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o que tornaria indevida a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. 3. No caso, a incorreta formação do pólo passivo modifica a própria competência do TJDF para julgar o mérito da impetração, porquanto ajuizada em seu Conselho Especial. Contudo, a ação deve ser processada e julgada por Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do DF. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1190165/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010) Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o Mandado de Segurança, com base no disposto no artigo 295, II, do CPC c/c o artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários de acordo com o enunciado nº. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o verbete 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.04057172-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Ementa
PROCESSO Nº 0083814-21.2015.814.0000 CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: IZ DA SILVA EQUIPAMENTOS ME. Advogado (a): Dr. Guilherme Masocatto Benetti - OAB/SP nº 307.594 e outros IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA. RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1- Em sede de mandado de segura...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LOCAWEB SERVIÇOS DE INTERNET S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0054164-64.2013.8.14.0301, ajuizada em seu desfavor por VALE VERDE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., rejeitou a exceção de incompetência oposta pela agravante para declarar este juízo como competente para processar e julgar a presente ação. A demanda tem pôr fim a discussão acerca da validade ou não da cláusula 23 do contrato firmado entre as partes que dispõe sobre a eleição de foro. O juízo monocrático considerou o agravado consumidor e, portanto, afirmou que o mesmo não seria obrigado a propor a ação apenas no foro de eleição contratado (São Paulo), podendo escolher o que entendesse melhor. Irresignado com a decisão, a empresa agravante propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/09), alegando a necessidade de reforma da decisão retromencionada, pugnando a validade do foro de eleição estabelecido no contrato e, assim, considerando incompetente qualquer dos juízos da Comarca de Belém, remetendo-se os autos para uma das varas cíveis da Comarca de S¿o Paulo. Juntou documentos de fls. 10/77 dos autos. Devidamente instruído, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do preparo. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise do preparo. Consoante preceitua o artigo 511, do Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. No caso em apreço, consta certidão da chefa da Central de Distribuição do 2º grau (fl. 79), Belª. Margareth Elleres Nascimento, atestando que não consta juntada da conta do processo e o boleto de custas, com respectivo pagamento, referente ao presente recurso, em favor do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como exige o art. 2º, da Portaria nº 324/2007-GP, além de não conter pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento por ser manifestamente deserto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 22 de outubro de 2015. Juíza Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada
(2015.04011770-74, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LOCAWEB SERVIÇOS DE INTERNET S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0054164-64.2013.8.14.0301, ajuizada em seu desfavor por VALE VERDE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., rejeitou a exceçã...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WANDERLEY NEVES PEREIRA, MARCELO DA SILVA PRIMO E ELZA PEREIRA DAS NEVES, devidamente representados nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia que, nos autos da ação em apreço, ajuizada contra a agravada, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 13v-14v). Razões dos agravantes (fls. 02-04), juntando documentos às fls. 04v/18v dos autos e pugnando pelo conhecimento e provimento do seu recurso para que fosse deferida a assistência judiciária gratuita indeferida. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 19). Vieram-me conclusos os autos (fl. 21v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. É cediço que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a análise da tempestividade. A decisão agravada fora prolatada em 25.03.2015 e publicada no DJE de 09.04.2015. O art. 522 do Código de Processo Civil vaticina: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifos não consta do original) Logo, o recorrente tem o prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão agravada para interpor o recurso de agravo de instrumento. Ora, como a intimação da decisão agravada ocorreu em 09.04.2015 (fl. 17 e 17v) e o recurso só fora interposto em 09.07.2015 (fl. 02), revela-se manifesta sua intempestividade. Ante o exposto, não conheço do recurso por ser manifestamente intempestivo, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 15 de outubro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.03899069-35, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WANDERLEY NEVES PEREIRA, MARCELO DA SILVA PRIMO E ELZA PEREIRA DAS NEVES, devidamente representados nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia que, nos autos da ação em apreço, ajuizada contra a agravada, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 13v-14v). Razões dos agravantes (fls. 02-04),...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por QUANTA ENGENHARIA LTDA devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 119/120v) prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais proc. nº 0043320-32.2009.8.14.0301, proposta em desfavor de KRZYFER IND. COM. COMPENSADOS LTDA, ora apelada, julgou totalmente improcedente a ação, ante a decadência do direito do autor. Em síntese na exordial, a autora alegou que adquiriu, em setembro de 2008, 180 (cento e oitenta) lâminas de compensado para a confecção de fôrma para laje da empresa ré, no total de R$ 12.870,00 (doze mil oitocentos e setenta reais). Aduziu que conforme informado no certificado de garantia, cada lâmina de compensado teria capacidade para 16 usos, contudo após a sétima reutilização das lâminas, estas apresentaram deterioração total. Afirmou que trata-se de vício oculto do produto, portanto o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto no contrato começaria a fluir a partir da ciência do vício e não da emissão da nota fiscal. Requereu ao final, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano material e moral. Em sentença às fls. 119/120v, o juízo monocrático entendeu pela decadência do direito de ação da autora, por se tratar de vício aparente, cujo o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias a contar da entrega efetiva do produto (art. 26, II, §1º do CDC). Contudo, aplicou o prazo previsto no contrato, por ser mais benéfico ao consumidor, 180 (cento e oitenta) dias, a contar da emissão da nota fiscal. Nesta esteira, julgou totalmente improcedente a ação. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (fls. 122/128) alegando em síntese, a necessidade da aplicação da garantia contratual de 16 reutilizações das lâminas de compensado, por ser oferta que vincula o fornecedor, e estas apresentaram defeito com apenas sete reutilizações. Asseverou que deve ser reconhecido a ocorrência de vício oculto no produto, devendo o prazo decadencial ser contado conforme o disposto no parágrafo 3º do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, do momento em que ficou evidenciado o defeito. Não houve manifestação sobre a contestação (fls. 134) Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 135) Instadas as partes sobre a possibilidade de acordo, estas não manifestaram interesse. (fls. 139) Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 513 e seguintes do CPC, conheço do recurso de apelação e passo a analisa-lo. O cerne do presente recurso configura-se no fato de ter havido ou não decadência do direito da autora/apelante, que busca a responsabilização civil da empresa ré, ante a ocorrência de vício no produto adquirido. Em síntese, alegou a autora que as lâminas de compensado adquiridas para durar até 16 reutilizações, continham vício oculto, pois embora os produtos tenham sido entregues aparentemente em condições normais, tornaram-se imprestáveis para uso a partir da sétima reutilização, configurando um vício oculto, pois manifestou-se somente com a sua utilização. O juízo a quo entendeu que o caso era de vício aparente, explicando que sendo o consumidor empresa de engenharia, possuía técnica e conhecimento suficientes para identificar os defeitos no momento da entrega. Em análise detida aos autos e, em que pese o entendimento do juízo monocrático, entendo haver razão nas alegações do apelante. Explico. Para melhor elucidação da questão, se faz necessário analisar o conceito de vício. Os vícios tratados pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o art. 26, podem ser distinguidos em dois grupos: vício de fácil constatação (aparentes) e o vício oculto. O vício aparente é aquele identificado de forma imediata, levando-se em consideração a complexidade do produto e o nível de conhecimento técnico do consumidor. Na lição de Leonardo de Medeiros Garcia em seu livro Direito do Consumidor Código Comentado e Jurisprudência (5ª ed., 2009) ¿os vícios aparentes são aqueles cuja identificação não exige conhecimento especializado por parte do consumidor, e a constatação se dá apenas com o exame superficial do produto ou serviço.¿ Ainda, sobre o vício oculto leciona que ¿é aquele vício que já estava presente quando da aquisição do produto ou do término do serviço, mas que somente se manifestou algum tempo depois; ou seja, é aquele cuja identificação não se dá com simples exame pelo consumidor.¿ Em outras palavras, o vício oculto é aquele cuja identificação não poderia ocorrer no momento da aquisição, mas apenas no decorrer do seu uso. A aparência inicial do produto pode ser de perfeitas condições, contudo, este estado inicial se altera com a continuidade do consumo, a ponto de restar configurado um vício relevante. Isto posto, compulsando os autos verifica-se que o apelante relatou em sua inicial que o produto inicialmente apresentou-se em perfeitas condições, integro, sem defeitos, sendo utilizado para seu fim, vindo a apresentar defeito somente após um ano da data da entrega, já durante a sétima reutilização, das dezesseis reutilizações que são garantidas pelo fabricante/fornecedor. Ora, se os defeitos apresentados pelas lâminas somente tornaram-se visíveis com o uso e não podiam ser detectados pelo consumidor no momento da entrega do produto, não há como aplicar ao caso a ideia de vício aparente. Assim, ao meu ver, o caso enquadra-se no conceito de vício oculto. Esta delimitação se faz importante para afastar a decadência do direito de reclamação declarada pelo juízo monocrático, que entendeu tratar-se de um vício aparente, aplicando a garantia legal de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do produto, ou, em benefício do consumidor, a garantia prevista contratualmente, que seria de 180 (cento e oitenta) dias. Sobre o tema dispõe art. 26, do CDC, in verbis: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Depreende-se do texto legal que o início do prazo para que o consumidor reivindique seu direito de reparação frente a um vício, ou seja, reclame uma solução jurídica para seu problema, vai ser diverso conforme a natureza do vício que atinge o produto: se aparente ou oculto. No presente caso, a autora afirma ter detectado o vício em 29/06/2009, após a sétima utilização das lâminas de compensado e, diante da resposta negativa do fornecedor em efetuar a troca do produto, interpuseram a presente ação em 25/09/2009. Portanto, dentro do prazo de 90 dias imposto no inciso II, no art. 26 do CDC, a ser contado do momento em que ficou evidenciado o vício oculto, conforme parágrafo terceiro do referido artigo. Ademais, conforme certificado de garantia do fabricante juntado às fls. 24, as lâminas de compensado possuem garantia de dezesseis reutilizações, desde que utilizadas de forma racionalizada, segundo os critérios indicados pelo fabricante. Logo, por ser um produto durável, subtende-se que a vida útil dada ao produto pelo próprio fabricante, seria de no mínimo dezesseis reutilizações. A ideia de ¿vida útil¿ do produto tem sido utilizada pela doutrina e pela jurisprudência como limite temporal para o surgimento do vício oculto, de forma a possibilitar ao consumidor exercer seus direitos de modo razoável, sem com isso, impor ao fornecedor de produtos o ônus de arcar com uma garantia praticamente eterna, caso seja adotado uma interpretação literal da lei. Nesta esteira, o prazo máximo para caracterização de um vício oculto seria o período de durabilidade esperada do produto, independentemente da garantia. A corroborar esse entendimento, transcrevo o julgado do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 984.106/SC, que destaca a utilização do critério de vida útil do bem para limitação da garantia legal nos casos de vício oculto: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. (...) 4. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. 10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido. (REsp 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012) Destaco aqui parte do julgado, cujo entendimento coaduno integralmente e adoto como razão de julgar: ¿(...)9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. (...)¿ Ainda nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE TV. VÍCIO OCULTO EVIDENCIADO DENTRO DA VIDA ÚTIL DO BEM. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO NÃO SANADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE USO FRUSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 8.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PATAMARES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000345-22.2014.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÃ?JO - - J. 10.02.2015) (TJ-PR - RI: 000034522201481600440 PR 0000345-22.2014.8.16.0044/0 (Acórdão), Relator: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÃ?JO, Data de Julgamento: 10/02/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2015) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MÁQUINA DE LAVAR E SECAR. BEM DURÁVEL DE LONGA VIDA ÚTIL. PROBLEMAS CONSTATADOS EM COMPONENTES ELÉTRICOS, APÓS UM ANO E MEIO DE USO, QUE CARACTERIZAM VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26, § 3º, DO CDC. CUSTOS ELEVADOS ADIMPLIDOS PELO AUTOR, NAS INÚMERAS VEZES QUE A MÁQUINA DE LAVAR FOI ENCAMINHADA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE IMPÕEM. DANO MORAL, TODAVIA, INOCORRENTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004934725, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 19/09/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004934725 RS , Relator: Paulo Cesar Filippon, Data de Julgamento: 19/09/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2014) Contudo, verifico que o processo não está pronto para análise do mérito por este juízo, não podendo ser aplicada a teoria da causa madura, prevista no § 3º, art. 515, do CPC, pois trata-se de questão de fato e de direito, que ainda requer a produção de provas, uma vez que juízo monocrático entendeu pelo julgamento antecipado da lide, para aplicação da decadência. Assim, somente com a instrução do processo, exaurindo-se o exercício da ampla defesa e do contraditório, com a confecção das provas que as parte e o juiz entenderem necessárias, poderá se chegar a uma solução adequada e justa para o caso. Por essas razões, hei por bem anular a sentença a quo que declarou a decadência do direito da autora, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P. R. I. Belém (PA), 14 de outubro de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.03875784-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por QUANTA ENGENHARIA LTDA devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 119/120v) prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais proc. nº 0043320-32.2009.8.14.0301, proposta em desfavor de KRZYFER IND. COM. COMPENSADOS LTDA, ora apelada, julgou totalmente improcedente a ação, ante a decadência do direito do autor. Em síntese na exordial,...
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, interposto por N. C. R. G. menor de idade, representada por seu genitor, F. F. G. de A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital que, em sede de ação de regulamentação de visitas c/c tutela antecipada nº 0069966-05.2013.8.14.0301 em face de S. C. R., decidiu tendo em vista o interesse da menor, bem como o direito da mãe de visitar a filha que está sob guarda e responsabilidade do genitor, regulou provisoriamente, até ulterior decisão, tendo em vista a manifestação do Ministério Público à fl. 22 dos autos, o direito de visita nos termos especificados na inicial e no acordo de fl. 15 dos autos. É o relatório. D E C I D O O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. É imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a análise da tempestividade. No caso em evidência, a juntada de certidão da intimação da lavra da Bela Tatiane Saraiva da Paixão Nunes, Diretora de Secretaria da 7ª Vara de Família da Capital (fl. 23), não permite a forçosa compreensão acerca da tempestividade do recurso, haja vista que o requerido tomou ciência da referida decisão através do Mandado de Citação, juntado aos autos em 07/08/2015, porém o agravo em análise só fora interposto em 24/08/2015, muito além do prazo legal de 10 (dez) dias, tendo, como parâmetro, os documentos acostados à inicial. De mais a mais, constato que o agravante baseia-se na certidão do senhor Oficial de Justiça Avaliador, Mario Haroldo de Miranda Ferreira, dando ciência da citação do mesmo, que foi juntado aos autos em 07/08/2015 (fl. 70v), para aduzir que o recurso encontra-se tempestivo, porém, a intempestividade continua manifesta, pois contando-se os 10 (dez) dias do prazo legal a partir dessa data, o prazo final seria 19/08/2015. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso. A jurisprudência pátria não destoa deste entendimento: EMENTA: PEDIDO DE GRATUIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 dias a contar da intimação, segundo os termos do art. 522, do CPC (Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento). PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. DESCABIMENTO. O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO, APRESENTANDO-SE DESCABIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE, E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. NEGADO O SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70021877626, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 23/10/2007). EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Prazo do recurso. Não conhecimento. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Interposto o recurso após o decurso do prazo legal, cabe ao relator não conhecer do inconformismo, a partir do exercício do juízo de admissibilidade. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.147206-0/001(1), relator: José Flávio de Almeida, publicado em 19/01/2009, TJMG) Desta feita, outro caminho não há senão reconhecer a intempestividade do presente recurso manejado. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser intempestivo nos termos da fundamentação lançada. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 13 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03856468-89, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, interposto por N. C. R. G. menor de idade, representada por seu genitor, F. F. G. de A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital que, em sede de ação de regulamentação de visitas c/c tutela antecipada nº 0069966-05.2013.8.14.0301 em face de S. C. R., decidiu tendo em vista o interesse da menor, bem como o direito da mãe de visitar a filha que está sob guarda e responsa...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUITHER FRANCISCO DA SILVA SOARES devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 53/55) prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação Monitória nº 0000541-32.2012.8.14.0039, proposta por GUILHERME JOSÉ ABALA, constituiu em título executivo o termo de confissão de dívida apresentado pelo autor. Em sua na exordial, alegou o autor que firmou contrato verbal com o requerido no qual contratava a extração de madeira em toras, repassando-lhe R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Posteriormente, em razão do pouco de madeira extraída, o requerido não conseguiu abater todo o débito e assinou um termo de confissão de dívida, onde o requerido reconheceu a importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), comprometendo-se a honrar o débito até o dia 30/10/2011, podendo fazer a quitação ou através da entrega de madeiras ou através de pagamento em dinheiro. Relatou ainda, que diante do vencimento da dívida efetuou a notificação do requerido, que continuou inadimplente. Requereu a procedência da ação monitória, para revestir de exigibilidade a declaração de dívida, condenando a requerida ao pagamento da dívida corrigida, custas e honorários. Requereu ainda, a concessão da ordem de sequestro do trator de esteira Komatsu, dado em garantia pela dívida. Adveio a sentença (fls. 53/55) julgando parcialmente a ação, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por RUITHER FRANCISCO DA SILVA SOARES em face de GUILHERME JOSÉ BALLA para constituir o título executivo de pleno direito na forma do art. 1.102-C, § 3º do CPC. Honorários fixados em 10% sobre o débito além de custas judiciais pelo embargante. (...) Inconformado o requerido interpôs o presente recurso, alegando em síntese: [1] a revelia do embargado, ante sua ausência na audiência de conciliação e por não ter apresentado defesa aos embargos; [2] carência da ação por ausência de interesse legítimo do autor para propor ação monitória; [3] que a escassez da madeira e a rigidez dos órgãos ambientais na região caracterizam-se como hipóteses de caso fortuito e força maior, que impossibilitaram o cumprimento do contrato. [4] a impenhorabilidade do trator de esteira da marca Komatsu, por ser material vital para o desenvolvimento do trabalho do requerido. Assim, requereu ao final o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Vieram os autos por distribuição. (fls. 86) É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame necessário e do apelo. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Em síntese, alegou o apelante a ocorrência da revelia em prejuízo do ora apelado, ante sua ausência na audiência de conciliação e por não ter apresentado defesa aos embargos monitórios. Inicialmente, se faz oportuno registrar a existência de divergência quanto à natureza jurídica dos embargos na ação monitória, ou seja, se seria uma mera defesa ou um processo autônomo, tal qual os embargos do devedor. Contudo, em que pese tal divergência, é amplamente dominante o entendimento de que os embargos monitórios, ao contrário dos embargos do devedor, são meio de defesa na ação monitória, não se constituindo em ação autônoma. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. CONTESTAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. 1. Os embargos à monitória têm natureza jurídica de defesa, motivo pelo qual a exigência do recolhimento de custas iniciais é descabida. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1265509 SP 2011/0142138-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015). E ainda: EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTESTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. REVELIA AFASTADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. 1.Os embargos monitórios, que não se confundem com os embargos à execução do devedor, têm natureza jurídica de defesa e equivalem à contestação do rito ordinário. 2. O fato de o réu, em ação monitória, ter nominado sua peça de defesa como contestação, ao invés de embargos monitórios, é irrelevante e não enseja a revelia. 3. Contém erro de procedimento a sentença que, ignorando a defesa do réu, presume como verdadeiros os fatos narrados pelo autor da ação monitória. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0198482013 MA 0000063-50.2012.8.10.0034, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS MONITÓRIOS - NATUREZA JURÍDICA - MEIO DE DEFESA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - AFASTAMENTO - Os embargos monitórios constituem-se como meio de defesa e não ação autônoma, assim, mostra-se inadequada a imposição de recolhimento de custas processuais para sua oposição. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 7247109900 SP, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 10/07/2008, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2008) Em vista disso, não há dúvida de que a ausência de impugnação aos embargos não configura revelia do autor da ação monitória, não acarretando, destarte, a presunção de veracidade das alegações apresentadas na peça de defesa. Quanto a alegação de carência da ação, também não assiste razão ao apelante. Em simples análise ao termo de confissão de dívida às fls. 11/12, verifica-se que o mesmo possui apenas uma (1) testemunha, não preenchendo assim os requisitos exigidos aos títulos executivos extrajudiciais, conforme art. 585, CPC, in verbis: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao entender que o termo de confissão de dívida não é título executivo extrajudicial, sendo cabível a presente ação monitória. Quanto ao mérito propriamente dito, insurgiu-se o apelante contra o reconhecimento da dívida, pois afirmou que devido a ocorrência de caso fortuito e força maior, qual seja, a escassez de madeira e a rigidez dos órgãos ambientais, não pode cumprir o contratado. Mais uma vez não há como acolher a irresignação do apelante. Como é cediço, o caso fortuito e força maior são fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização. Muitos doutrinadores tratam os institutos como se fossem sinônimos, até hoje há divergências a respeito do tema, mas o Código Civil não fez distinção entre os termos e adotou a seguinte definição: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. No presente caso, por certo a ausência de madeira e a rigidez das fiscalizações dos órgãos administrativos não podem caracterizar hipótese de caso fortuito e força maior, uma vez que são totalmente previsíveis, principalmente a fiscalização dos órgãos ambientais, que nada mais seria do que o cumprimento da legislação ambiental. Também não há o que reformar na sentença a quo, no que tange a existência de eventuais créditos em favor do apelante, que como assentado pelo juízo monocrático, poderão ser apresentados em momento oportuno e, se caso realmente devidos, poderão ser abatidos quando do efetivo recebimento da dívida. Ademais, não há dúvida de que cabia ao réu-embargante apresentar provas convincentes da veracidade de sua alegação de que nada é devido à apelada, porém não apresentou o menor elemento probatório nesse sentido, deixando de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC, motivo pelo qual não se pode concluir pela inexistência da dívida. Insurgiu-se ainda o apelante afirmando a não aplicabilidade do procedimento cautelar de sequestro a bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Nesse ponto, constato que o juízo a quo indeferiu o pedido de sequestro efetuado na inicial, pois não possui o título executivo constituído, dotado de certeza e liquidez. Assim, nesse ponto, entendo pela ausência de interesse em recorrer do ora apelante, já que o pedido de sequestro do trator esteira foi prontamente indeferido pelo magistrado de piso. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I. Belém (Pa), 13 de outubro de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.03855738-48, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUITHER FRANCISCO DA SILVA SOARES devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 53/55) prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação Monitória nº 0000541-32.2012.8.14.0039, proposta por GUILHERME JOSÉ ABALA, constituiu em título executivo o termo de confissão de dívida apresentado pelo autor. Em sua na exordial, alegou o autor...
PROCESSO Nº 0067763-32.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Advogados: Dr. João Ricardo Gonçalves Martins - Procurador Federal. AGRAVADO: EDSON COELHO NUNES. Advogado (a): Dr. Gustavo Rossi Gonçalves. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. O Agravante não se desincumbiu do ônus processual de bem instruir o recurso com a cópia da decisão agravada, da certidão de intimação e das respectivas procurações, peças legais obrigatórias. Artigo 525, I do CPC; 2. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 2-6), interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas nos autos da Ação de pagamento de auxílio doença com pedido de tutela antecipada proposta por Edson Coelho Nunes - Processo nº 0016929-02.2015.814.0040, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, concedendo o benefício pleiteado. Junta documentos às fls. 7-16. Coube-me a relatoria do feito em 14-9-2015 (fl. 17). RELATADO. DECIDO. De acordo com a leitura do processo, extrai-se que o agravante pretende obter a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma definitiva, para que seja indeferido o pedido de antecipação de tutela. Todavia, não merece prosseguir o presente recurso. Explico. O art. 525 do CPC enumera as peças consideradas obrigatórias para a instrução do agravo e faculta ao agravante a juntada de outras que entender úteis, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (grifei). Observo que o presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando a concessão de auxílio doença ao autor (fl. 3), sendo proferida nos autos da Ação de pagamento de auxílio doença (fl. 17). Contudo, do simples manuseio dos autos, pode-se constatar que não foram carreadas as peças que a lei reputa obrigatórias, quais sejam, a cópia da decisão agravada; a certidão de intimação, ou outro documento que possibilite a aferição acerca da tempestividade na interposição do recurso; o termo de posse do Procurador Federal, em substituição à procuração outorgada ao agravante; e por fim, a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado. A ausência dessas peças obrigatórias conduz à aplicação do disposto no art. 557, do CPC, ou seja, obstaculiza o seguimento do recurso. Nesse sentido é o julgado do TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO RECORRIDA, DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DA PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA DO AGRAVANTE. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. É ônus da parte agravante formar o instrumento com cópia da decisão recorrida, da respectiva certidão de intimação, bem como das procurações outorgadas aos advogados, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ausência de juntada de peças obrigatórias que enseja a negativa de seguimento do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Negado seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática. (Agravo Nº 70066410812, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/09/2015) Desta forma, é patente que o agravante não se desincumbiu do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças legais obrigatórias, não se podendo aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que enseja o não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Pelo exposto, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por ausência de peças obrigatórias, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Belém, 8 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03816209-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
Ementa
PROCESSO Nº 0067763-32.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Advogados: Dr. João Ricardo Gonçalves Martins - Procurador Federal. AGRAVADO: EDSON COELHO NUNES. Advogado (a): Dr. Gustavo Rossi Gonçalves. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DO REC...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S/A - BANPARÁ -, devidamente representado nos autos, com fundamento nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 36-38) que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 00358225920088140301 ajuizada pelo apelante contra o apelado MARCOS CÉSAR DE SOUZA CANTUÁRIA, decretou a prescrição intercorrente do crédito cobrado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 39/55 dos autos, sobretudo porque não se poderia imputar ao exequente desídia em seu ônus processual, aplicando-se ao caso a súmula nº 106, do c. STJ, razão pela qual o apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para prosseguimento do feito. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 60). Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 61). Coube a relatoria do feito por distribuição (fl. 62). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 66/69 dos autos, deixou de emitir parecer, por entender não existir interesse público a justificar sua intervenção. Vieram-me conclusos os autos (fl. 69v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. Extrai-se dos autos que o exequente/apelante ajuizou ação executiva em 14.10.2008, visando à cobrança da quantia de R$ 2.812,35, decorrente de empréstimo bancário parcelado vencido em 30.11.2007. Fora determinada a citação do executado 25.11.2008 (fl. 19). À fl. 22, fora certificado pelo Sr. oficial de justiça, em 15.12.2008, que não citou o executado, em virtude dele não mais residir no endereço informado. Em seguida, o juízo a quo, em 04.08.2009, determinou a intimação do exequente para que ele se manifestasse sobre essa certidão de fl. 22. Em resposta, o exequente/apelante, em petitória de fls. 24/28, de 17.08.2009, informou ao juízo que não obteve êxito na tentativa de conseguir novo endereço do executado, razão pela qual requereu a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal na busca pelo novo endereço atualizado. Ato contínuo, em 01.09.2010 (fls. 29-33), o juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém julgou-se absolutamente incompetente para apreciar o feito, remetendo os autos a uma das varas cíveis da capital, pois não caberia à vara especializada em fazenda pública apreciar as ações de sociedades de economia mista. Redistribuídos os autos a 9ª Vara Cível de Belém (fl. 33v), com autos conclusos ao gabinete em 10.12.2010, esta, somente em 20.03.2013, determinou a devolução dos autos a 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém sem apreciação do pedido de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal na busca pelo novo endereço atualizado do executado, com espeque no entendimento consagrado desta Corte, nos autos de incidente de uniformização de jurisprudência nº 2010.3.003142-5, de que as sociedades de economia mista não possuem foro privativo, concedendo efeito ex nunc ao julgado para que, a partir do dia 30.09.2010, todas as ações em que figurassem sociedade de economia mista como parte, fossem processadas e julgadas nas varas cíveis (fl. 34). Os autos retornaram a 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém em 10.04.2013 (fl. 35). Nessa sucessão de atos imanentes do Poder Judiciário, o pedido do exequente, aviado em petitória de fls. 24/28, de 17.08.2009, para expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal na busca pelo novo endereço do executado não fora apreciado, sobrevindo sentença ora apelada (fls. 36-38), em 26.03.2014, reconhecendo ter havido prescrição intercorrente por não ter ocorrida a citação do executado no prazo prescricional quinquenal. Infere-se, destarte, que não ficou caracterizada a desídia da parte exequente em promover a citação para o feito executivo. A demora do ato citatório, na presente hipótese, deu-se por circunstâncias alheias à vontade do exequente/apelante, isto é, por morosidade inerente aos mecanismos da Justiça, bem assim a dificuldade em se encontrar o próprio executado. Pelo quadro fático-jurídico delineado, perfeitamente aplicável o verbete sumular nº 106, do STJ, segundo o qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Ora, o processo foi ajuizado dentro do lapso legal e somente não houve a interrupção da contagem do referido prazo, por culpa exclusiva do Poder Judiciário, o qual não se manifestou sobre o pleito de oficiar o Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal para obtenção do endereço atualizado do executado. Destarte, não se mostra razoável penalizar o credor com o decreto da prescrição a que não deu causa, principalmente porque a ação restou distribuída dentro do período que autoriza a lei, tendo o juízo tempo razoável para adotar as diligências cabíveis ao regular andamento do feito, o que interromperia, desta forma, o quinquênio prescricional. No caso dos autos, o período em que o processo esteve paralisado se deveu mais ao atraso na tomada de providências a cargo do próprio órgão judicial que a qualquer desídia do exequente. A prescrição intercorrente tem como requisito não apenas o transcurso de lapso superior a cinco anos, mas também a configuração de desídia ou inércia da parte exequente que, in casu, não restou configurada. A diligência requerida pelo exequente sequer fora apreciada e as manifestações do exequente nos autos demonstram o interesse na persecução do crédito. Em suma, o processo ficou paralisado por erro do ofício judiciário, não por culpa do exequente, que não pode ser penalizado com o reconhecimento da prescrição. A propósito, é a orientação jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Se a parte interessada ajuíza a demanda antes de consumado o prazo prescricional, mas a citação válida não é feita em tempo hábil por culpa do próprio Poder Judiciário, não se pode reconhecer a configuração da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Consonância entre o entendimento adotado pela Corte de origem e a jurisprudência do STJ (Aplicação Súmula 83/STJ). 2. Uma vez afirmado pelas instâncias ordinárias não ser do exequente a culpa pela demora na citação, não pode esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afirmar o contrário. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 246225 MG 2012/0222859-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO INVÁLIDA - MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 106 STJ - DECISÃO MANTIDA. - Uma vez proposta a execução dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição, pela ausência de citação da parte executada dentro do prazo legal, se a demora da citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. - Aplica-se ao caso posto, por analogia, a Súmula 106 do STJ. - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40036643220138040000 AM 4003664-32.2013.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 16/03/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1.PROPOSTA A EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL, SE A DEMORA DA CITAÇÃO DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. 2.DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EXEQUENTE. (TJ-DF - APC: 20090110691279 DF 0090040-44.2009.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/04/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2014 . Pág.: 151) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. Não corre o prazo de prescrição intercorrente quando pende de análise pedido realizado pelo exeqüente. (TRF-4 - AC: 39392420144049999 SC 0003939-24.2014.404.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 10/06/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. Prescrição - Verificado que entre a ciência do retorno dos autos à origem e o ajuizamento da execução pelo credor não houve o transcurso do lapso prescricional - cinco anos, em se tratando de prescrição contra a Fazenda Pública - não há que falar em prescrição da pretensão executória. Registre-se que o § 4° do artigo 219 do Código de Processo Civil só é aplicável quando a ausência ou demora de citação se dá por inércia do credor e não por motivos inerentes ao trâmite judicial. Prequestionamento - Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70058734237, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 27/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. Não cabe o reconhecimento da prescrição se a ação foi proposta no prazo legal de seu exercício e a demora na citação do réu ocorreu em virtude de sua não localização. Inteligência da Súmula 106 do STJ. Preliminar de não conhecimento - Afastada. As razões recursais atacaram corretamente a decisão agravada. PRELIMINAR AFASTADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70052944899, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 21/08/2013). Destarte, não se mostra razoável penalizar o credor com o decreto da prescrição a que não deu causa, principalmente porque a ação restou distribuída dentro do período que autoriza a lei, tendo o juízo tempo razoável para adotar as diligências cabíveis ao regular andamento do feito, o que interromperia, desta forma, o quinquênio prescricional. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença objurgada, determinando o regular prosseguimento da execução em testilha, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.03808289-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S/A - BANPARÁ -, devidamente representado nos autos, com fundamento nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 36-38) que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 00358225920088140301 ajuizada pelo apelante contra o apelado MARCOS CÉSAR DE SOUZA CANTUÁRIA, decretou a prescrição intercorrente do crédito cobrado, extinguindo o feito com resolução...
PROCESSO Nº 0007987-22.2012.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ - COSIPAR RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ - COSIPAR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 144.897, cuja ementa restou assim construída: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. O SENAI É ENTIDADE PARAESTATAL, POSSUINDO A NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, TAL QUAL O SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI. NESTE CONTEXTO, TEM-SE QUE A SUPREMA CORTE SUMULOU O ENTENDIMENTO DE QUE TAL ENTIDADE ESTÁ SUJEITA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL, CONFORME SÚMULA N.º516. NÃO PAIRAM DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO É DA JUSTIÇA ESTADUAL, CONFORME ENTENDEU O MAGISTRADO SINGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. É UNÍSSONO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O SENAI POSSUI A LEGITIMAÇÃO PARA COBRAR A CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 4º E 6º DO DECRETO-LEI N.º4.048/42. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (00079872220128140028, 144897, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 10.04.2015, Publicado em 16.04.2015) Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos artigos 3º da Lei nº 11.457/2007 e 3º da Instrução Normativa nº 567/2005 da Receita Federal, sob o argumento de que o recorrido não tem legitimidade para cobrar a contribuição em questão. Contrarrazões às fls. 214/221v. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, verifico que o recurso não reúne condições de seguimento quanto à suposta ofensa ao artigo 3º da Instrução Normativa nº 567/2005 da Receita Federal, uma vez que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: ¿(...) 1. "Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a Súmulas de Tribunais Superiores, bem como a Portarias ministeriais, porquanto o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (AgRg no REsp 995.528/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/2/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 477.216/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) No tocante à contrariedade ao artigo 3º da Lei nº 11.457/200, o apelo também não tem como prosperar, ante a ausência do prequestionamento, requisito viabilizador do Especial, porquanto a turma julgadora não se manifestou acerca deste dispositivo e nem foram opostos embargos declaratórios pra suprir suposta omissão. Incide à espécie, os óbices das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Nesse sentido, o julgado a seguir: 7. Não se pode conhecer da irresignação contra o art. 405 do CPC, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. (...) (AgRg no AREsp 592.206/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015) Ademais, mesmo que não fosse pelas razões retromencionadas, ainda assim o reclamo não teria condições de seguimento, porquanto o decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável também nos recursos especiais fundamentados na alínea "a", do artigo 105, inciso III, da CF. Ilustrativamente: (...) III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) A propósito os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. DECRETO-LEI 4.048/42. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na presente demanda coloca-se em exame a legitimidade do SENAI para promover ação visando a exação da contribuição geral a ser paga pelas empresas, na forma dos arts. 6º do Decreto-lei 4.048/42 e 1º do Decreto-lei 6.246/44. 2. O SENAI tem legitimidade para promover ação de cobrança de contribuição adicional, instituída no art. 6° do Decreto-lei n. 4.048/42, devida pelas empresas com mais de 500 empregados. Precedentes: AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/2/2009; Resp 57165/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 13/11/1995. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1179431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 31/08/2010) PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE ATIVA SENAI - COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. 1. O SENAI tem legitimidade para promover ação de cobrança de contribuição adicional, instituída no art. 6° do Decreto-lei n. 4.048/42, devida pelas empresas com mais de 500 empregados. 2. Precedente: REsp 771.556/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.8.2006, DJ 30.8.2006. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/09/2015 DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
(2015.03672221-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
PROCESSO Nº 0007987-22.2012.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ - COSIPAR RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ - COSIPAR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 144.897, cuja ementa restou assim construída: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. O SENAI É ENTIDADE PARAESTATAL, PO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068745-46.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em desfavor de FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA contra suposta decisão proferida nos autos do AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0010765-21.2015.8.14.0040, que deferiu o pedido de tutela antecipada constante na inicial e, em conseqüência, determino que o réu restabeleça o benefício de auxílio doença à parte autora, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Juntou documentos às fls. 06/19. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Prima facie, constato a ausência da cópia da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa¿(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto¿ (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados¿ (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo a fundamentação acima exposta, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 22 de setembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03552450-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068745-46.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECU...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069718-98.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: RADIO RURAL DE ALTAMIRA ADVOGADO: CLEBER PARENTE DE MACEDO AGRAVADO: RADIO RURAL DE ALTAMIRA ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS FREIRE DE LIMA DA CUNHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, caput, do CPC, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 08/09/2015, terça-feira. Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 15/09/2015, isto é, sete dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento oposto por RADIO RURAL DE ALTAMIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que negou seguimento ao Recurso de Apelação nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, processo nº 0000664-35.2012.8.14.0005. Em breve síntese, o Recorrente pugna pela reforma da decisão agravada, com intuito de ver conhecido o recurso de Apelação interposto. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Procedo da forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Compulsando os autos, observo que a Certidão acostada à fl. 12 atestou que a decisão recorrida fora publicada no Diário de Justiça, para efeito de intimação dos advogados habilitados nos autos, em 26/08/2015, quarta-feira, de modo que o prazo para interpor o presente recurso começaria a fluir a partir do dia 27/08/2015, quinta-feira, dia subsequente à data em que as partes tomaram ciência da decisão. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, Caput, do Código de Processo Civil, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 08/09/2015, terça-feira, considerando-se que dia 07/09/2015 foi feriado nacional (dia da independência do Brasil). Todavia, sobredito recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 15/09/2015, isto é, sete dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Nesse sentido, vejamos o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO POR LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR UM ÚNICO PROCURADOR. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. A pretensão do requerente quanto ao reexame do mérito causae impõe o recebimento do presente petitório como agravo regimental previsto no artigo 258 do RISTJ. 2. A publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 18/09/2008 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 102. O prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC exauriu-se em 28/09/2008 (domingo), sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, dia 29/09/2008 (segunda-feira), porém a peça recursal foi protocolizada em 03/10/2008 (sexta-feira), conforme se verifica à fl. 2, portanto, intempestivamente. 3. Os litisconsortes que interpuseram o agravo de instrumento estão representados por uma única procuradora (Dr. Késia Mábia Campana), sendo inaplicável, portanto, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - PET no Ag: 1124443 RO 2008/0256608-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2009) Ainda sobre a matéria, cito a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 dias. Art. 522 do CPC. Recurso extemporaneamente apresentado. Negativa de seguimento. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. (201230166212, 114128, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/11/2012, Publicado em 19/11/2012) Ao exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento ora manejado, ante a sua flagrante intempestividade. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 28 de Setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03639631-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069718-98.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: RADIO RURAL DE ALTAMIRA ADVOGADO: CLEBER PARENTE DE MACEDO AGRAVADO: RADIO RURAL DE ALTAMIRA ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS FREIRE DE LIMA DA CUNHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, caput, do CPC, de modo que, in caso, o prazo fata...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N. 2012.3.029765-3 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO E MOTA APELADO: DELTA-COM.VAR.ART.MED.E ORTOP. E SERV. REMOÇOES LTDA. EPP ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO IN PROCEDENDO. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 284 DO CPC (ART.284 DO CPC). TÍTULO EXECUTIVO JUNTADO NA INICIAL. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não ocorrência de desídia da parte autora. Juntada da documentação determinada na intimação para a emenda ainda na inicial. Sentença de extinção reformada. 2. O art. 284 do CPC, prevê que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias". Mas, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, se o autor não sanar a irregularidade, o processo será extinto. 3. No caso, os documentos exigidos na emenda estão contidos na petição inicial. Recurso provido. Decisão monocrática. Giro Fomento Mercantil Ltda., nos autos da ação de execução movida contra Delta- Com.Var.Art.Med.e Ortop. E Serv. Remoções Ltda. Epp, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 1ª vara da capital que extinguiu o processo com fulcro no artigo 267, IV e 618, I do CPC, ante a falta do título executivo extrajudicial. Aduz o apelante que o título de crédito original encontra-se juntado aos autos (fls.32) com a documentação trazida com a petição inicial. Requer o conhecimento e provimento do apelo. É o relatório, decido. No caso concreto, extrai-se dos autos que o documento De plano, verifico que os documentos exigidos no despacho de emenda a inicial (fls.40) se encontram nos autos desde o ajuizamento da petição inicial (fls.32). Verifico, ainda, que o autor, após o despacho de emenda a inicial, teve a diligência de vir aos autos informar que o documento havia sido juntado quando do ajuizamento da exordial (fls.41/42). Como se observa, o autor juntou a duplicata e outros documentos a fim de embasar a execução. Como cediço, a duplicata mercantil é um título de crédito formal que se rege pelo princípio da causalidade, segundo o qual só poderá ser emitida com fundamento em contrato de compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços (art. 2°, da Lei n.º 5.474/68 - Lei de Duplicatas). Dessa forma, ainda que sem executoriedade para justificar propositura de ação cambial, em sendo título causal, a duplicata se presta a demonstrar a relação negocial entre as partes, confirmada pelo aceite ou, na ausência deste, por documento comprobatório da entrega da mercadoria, caracterizando-se como instrumento particular representativo de dívida líquida certa e exigível. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada não ter sido precedida de intimação pessoal da parte, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Do dispositivo. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, §1º-A do código de processo civil. Eis a decisão. Belém, 23 de setembro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2015.03669130-85, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N. 2012.3.029765-3 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO E MOTA APELADO: DELTA-COM.VAR.ART.MED.E ORTOP. E SERV. REMOÇOES LTDA. EPP ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO IN PROCEDENDO. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC. 1. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 2. Negado seguimento ao Apelo, de plano. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, em face da Decisão Interlocutória prolatada pelo Douto Juiz Titular da Comarca de Marituba (fl. 20/21) que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, recebeu sua apelação apenas no efeito devolutivo. Em suas razões, às fls. 02/14, argui o agravante sobre a necessidade do recebimento da apelação no efeito suspensivo em decorrência da demora na resolução do feito em primeiro grau. Trata dos requisitos para admissibilidade do agravo de instrumento, inclusive acerca da tempestividade. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 56). É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que um dos pressupostos de admissibilidade do presente instrumento não restou devidamente preenchido. Pela análise da certidão colacionada à fl. 22, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 06/10/2015 (terça-feira). A mesma certidão indica que os autos foram retirados de secretaria pela procuradora do Município de Marituba no dia 09/10/2015, ato que suspendeu o prazo para interposição de recurso, ou seja, foram computados apenas os dias 07/10/2015 e 08/10/2015, dois dos dez dias para interposição do agravo de instrumento. Contudo, observando a certidão de fl. 23 verifica-se que os autos retornaram à secretaria em 03/11/2015 e foram retirados pelo Ministério Público no dia 05/11/2015, ou seja, o prazo voltou a correr normalmente no dia 04/11/2015 e foi suspenso novamente no dia 05/11/2015, desse modo sendo computado mais um dia para interposição do agravo de instrumento, totalizando três dias. Em suas razões o agravante alega que os autos retornaram à secretaria em 11/11/2015, quando houve o fim da suspensão e a consequente continuidade da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento. Assim continuando a contagem do prazo em 12/11/2015, e, considerando os três dias já contabilizados, o prazo para a interposição do presente recurso esgotou-se em 18/12/2015 (quarta-feira). Entretanto o presente recurso foi protocolizado somente em 23/11/2015 (segunda-feira), estando, portanto, nitidamente intempestivo, pois o prazo findou, conforme dito, no dia 18/11/2015. Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Destarte, impõe-se seja negado seguimento ao recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade (intempestividade, pressuposto extrínseco imprescindível à admissibilidade recursal). Ante o exposto, diante de sua intempestividade, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ¿caput¿ ambos do CPC. À Secretaria para as providencias cabíveis Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 15 de dezembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.04813898-66, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC. 1. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 2. Negado seguimento ao Apelo, de plano. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, em face da Decisão Interlocutória prolatada pelo Douto Juiz Titular da Comarca de Marituba (fl. 20/...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE Dano mORAL E MATERIAL. direito líquido e certo. condição da ação. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL não conhecida. 1. ¿O direito líquido e certo é condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. Desfigurada, carecendo o impetrante do direito de ação, contempla-se a extinção do processo.¿ Precedente do STJ. 2. Petição Inicial não conhecida. Art. 5º da Lei n.º 12.016/2009. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Jonalda costa silva lima impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar, em que aponta como autoridade coatora a Juíza de Direito da vara única da Comarca de santa luzia do pará, que revogou a justiça gratuita em sua sentença e, em decorrência disso, não recebeu a apelação por considerá-la deserta por falta de pagamento das custas processuais. Sustenta a impetrante que é pessoa pobre, percebendo menos de um salário mínimo por mês. Alega seu direito a apreciação do presente feito, vez que a igualdade jurídica se faz presente na CF/88. Afirma se tratar de fato de repercussão geral em decorrência da existência dos mais variados casos de fraudes contra idosos, matéria pleiteada na ação originária. Ao final, requer a concessão liminar da segurança, a fim de que seja garantido o processamento do recurso de apelação. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve prequestionamento. Acosta documentos às fls. 11/15. É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Através de forçosa leitura, verifico que se trata de writ impetrado contra o ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que deixou de receber o recurso de apelação na ação de danos morais e materiais, por considerá-la deserta em virtude do não pagamento das custas processuais. Contudo reza o artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 em relação ao cabimento do mandado de segurança: ¿Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.¿ Como sabemos, o mandado de segurança, em sua natureza processual, constitui uma ação civil de rito sumário especial, distinguindo-se das demais ações pela especificidade do seu objeto e sumariedade de seu procedimento. Para ser conhecido, portanto, imprescindível se faz o preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista as peculiaridades do writ. No caso dos autos, contra o despacho do juízo de origem que deixou de receber o recurso de apelação, caberia o recurso de agravo de instrumento, com o que se afasta, desde já, o conhecimento do mandamus. Nesse caso, impõe-se o indeferimento da petição inicial da ação. Com efeito, não se justifica o uso de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, de acordo, aliás, com os termos da súmula 267 do STF: ¿Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿ Nesse sentido, esta Corte tem amiúde se manifestado: ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO IINTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ CONVOCADO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder. - Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus. (2015.03333012-27, 150.737, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-02, Publicado em 2015-09-09) ¿EMENTA: AGRAVO.MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART.267, I E IV DO CPC C/C ART.10 DA LEI 12.016/09. 1 - O Agravo, é desprovido de fundamento para reformar a decisão de fls. 935-938, pois se limita a reafirmar os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam as Razões do Mandado de Segurança. 2 - A ação mandamental fora extinta, por inadequação da via processual utilizada, uma vez que ataca decisão judicial que cabe recurso com efeito suspensivo, em afronta o que dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 3 - A decisão atacada não é carecedora de reforma, uma vez que seus fundamentos embasam o indeferimento in limine do mandado de segurança. 4 - Recurso conhecido, porém desprovido.¿ (2015.03171223-06, 150.272, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-27) Nessa toada, tem-se que o remédio heroico não se presta para impugnação de decisão passível de recurso, exceto quando o recurso previsto não tenha potencial para modificar a decisão recorrida. O sempre lembrado administrativista Hely Lopes Meirelles, inclusive, discorrendo sobre o tema, assentou: ¿Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante. Em síntese, o mandado de segurança não se presta como sucedâneo ou substitutivo de recurso previsto em lei, salvo nos casos em que restar configurada situação de caráter excepcional, de modo a justificar a admissibilidade do remédio heroico.¿ Na situação sob exame, não se divisa configurada situação de excepcionalidade, razão por que o indeferimento da petição inicial se impõe. Posto isto, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, não conheço da petição inicial, por não ser hipótese de cabimento de mandado de segurança. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 16 de dezembro de 2015 Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.04811270-93, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE Dano mORAL E MATERIAL. direito líquido e certo. condição da ação. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL não conhecida. 1. ¿O direito líquido e certo é condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. Desfigurada, carecendo o impetrante do direito de ação, contempla-se a extinção do processo.¿ Precedente do STJ. 2. Petição Inicial não conhecida. Art. 5º da Lei n.º 12.016/2009. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Jonalda costa silva lima impetrou Mandado de Segurança com ped...
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 0100843-84.2015.8.14.0000 REQUERENTE: HAROLDO SOUZA SILVA ADVOGADO: MARCIO JOSÉ LOPES MOREIRA OAB/PA 22.633 REQUERIDO: HÉLIO DO PRADO MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, por HAROLDO SOUZA SILVA em que pretende rescindir o Acórdão nº 93936, que manteve na integra a sentença proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cobrança interposto pelo ora requerido, decisão essa que transitou em julgado em 25/11/2013. Em sua peça vestibular (fls. 02/31), o requerente aduz que a sentença vergastada andou em completo descompasso com o pacífico entendimento dos tribunais, cerceando o direito do ora requerente ao contraditório, ampla defesa e ao devido legal. Outrossim, sustenta que uma vez reconhecida a existência do contrato, não poderia a sentença enveredar por outros caminhos não aventados pelo requerido, incorrendo em julgamento extra petita. Ressalta inda o requerente, que após o Acórdão nº 93936, interpôs recuso para o STJ e STF, onde ambos não foram conhecidos. Por fim, pugna a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, os requisitos necessários à tutela liminar no sentido de determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda que está em curso na 8ª Vara Cível desta capital (processo nº 0013418-02.2006.814.0301) sob pena de irremediável prejuízo ao mesmo. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 32/101. É o relatório. DECIDO. No que tange à admissibilidade, então, este deve ser conhecido, ainda mais que, de acordo com as datas constantes dos autos, foi oferecido tempestivamente. A ação rescisória, dentro do nosso ordenamento jurídico, está prevista no art. 485 a 495, do Código de Processo Civil. Ela tem o escopo de reparar a injustiça de uma sentença já transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tamanha grandeza que possa ser apta e capaz de superar e modificar o decisum coberto pela res iudicata. Dessa forma, conceituando-a, na abalizada doutrina do professor Barbosa Moreira, ¿chama-se rescisória à ação por meio do qual se pede a desconstituição da sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada¿ (1978, n° 66, p. 121). É cediço que, além dos pressupostos comuns de qualquer ação, a rescisória deve ter alguns requisitos específicos: a) uma sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado; b) a invocação de qualquer de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados, taxativamente previstos no CPC, em seu art. 485, in verbis: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. No vertente caso, a presente ação é fundamentada no art. 485, incisos V do CPC. ¿violar literal disposição de lei¿. Compulsando os autos, verifico que o presente inconformismo do autor não merece prosperar. Isto porque, a norma processual disposta no art. 485, do C.P.C., elenca os pressupostos autorizadores da ação rescisória, de forma que o pedido rescisório deve estar adstrito àqueles pressupostos, o que não ocorre, no caso concreto. In casu, é salutar destacar que a apelação cível, interposta por HAROLDO SOUZA SILVA, suscitou preliminarmente, cerceamento de defesa, eis que o magistrado de piso julgou a lide de forma antecipada, sob alegação de renuncia a produção de provas, o que não ocorreu por parte do apelante, visto que existiam pontos controvertidos. Outrossim, sustenta que uma vez reconhecida a existência do contrato, não poderia a sentença enveredar por outros caminhos não aventados pelo autor, incorrendo em julgamento extra e ultra petita. No mérito defende que a sentença guerreada, determinando que verba honorária seja fixada sobre o valor do acordo e não sobre o valor estabelecido em contrato, acabou por permitir que as partes possam livremente dispor e transigir sobre honorários advocatícios o que é vedado pelo art. 24. §4º da Lei 8.9006/91 - Estatuto da Advocacia. Ora, de qualquer sorte a Relatora de forma brilhante e minuciosa rejeitou a preliminar de ¿nulidade da sentença por cerceamento de defesa¿, assim como, rejeitou ¿nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita¿. Já no mérito, conheceu do presente recurso, rejeitou as preliminares arguidas e no mérito nego-lhe provimento a apelação. Mantendo intacta a sentença vergastada. Com a máxima vênia, irresiganado pelo decisum, interpôs embargos de declaração que fora conhecido e improvido. Daí seguiram-se recursos para o Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, que não conheceram dos apelos. O que se verifica, na verdade, da análise dos autos, é que o autor pretende utilizar a rescisória como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se presta a via eleita, tendo em vista o princípio da segurança jurídica o qual garante a intangibilidade da coisa julgada. Ocorre que as alegações e fundamentos para amparar sua alegação de violação à literal disposição de lei são exatamente os mesmos argumentos já postos no Acórdão nº. 93936. Conclui-se, portanto, não ser cabível rescisória quando a parte pretende, na verdade, é mudar o julgamento desfavorável, mediante repetição de argumentação já deduzida e enfrentada pelo Poder Judiciário no julgamento atacado, caso em que a rescisória assume a natureza de recurso, o que não é permitido no ordenamento processual. Portanto, não há interesse processual (adequação) para permitir o processamento de uma ação rescisória dessa natureza, devendo a petição inicial ser, de pronto, indeferida. Oportuno ressaltar, ainda, que a ação rescisória não serve para corrigirem-se injustiças ou erros de julgamento eventualmente praticados na decisão rescindenda, impondo-se, desta forma, a decretação de inépcia da inicial. Nesse sentido, precedentes do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente em situações em que é flagrante a transgressão da lei, o que não ocorre no caso dos autos. 3. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, uma vez que não se cuida de via recursal com prazo de 2 anos. 4. Ação rescisória improcedente. (AR 3.911/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013) -----------------------------------------------------------------------------------------------------AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL A QUO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DA SÚMULA 71/TFR. DESCABIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na espécie, o julgado rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial do INSS, expressamente registrou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região em ação rescisória deveria ser reformado, porque não é cabível o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação a texto de súmula. Precedentes: AR nº 1.027/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 6/8/2007; REsp nº 154.924/DF, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 29/10/2001. 2. Não prevalece, no caso, o argumento de que a indicada violação à disposição literal de lei teria ocorrido em relação à legislação que deu origem à Súmula 71/TFR (fixa o termo inicial da correção monetária no momento do inadimplemento da obrigação e consequente nascimento da dívida), uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, ao dar provimento a ação rescisória dos autores para situar o termo inicial da correção monetária de valores obtidos em ação revisional previdenciária no momento do inadimplemento e constituição da dívida, registrou diretamente o entendimento de que " [...] a Súmula é assente, com força de lei, pelas cúpulas dos Tribunais, constituindo uma para-legislação". 3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa à literal disposição de lei (art. 485, inc. V, do CPC), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável aos autores, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia. Dessa forma, incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010. 4. Não se caracteriza omissão ou cerceamento de defesa quando é incontroverso que os autores fizeram uso dos diversos meios processuais disponíveis em defesa do direito que entendem possuir. Na hipótese, foram manejados embargos de declaração e embargos de divergência, que foram desprovidos, além do pleito rescisório em exame, concluindo-se que os diferentes meios de impugnação foram utilizados e submetidos a regular julgamento, embora com resultados desfavoráveis aos pretendidos. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 4.112/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 26/04/2013) AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 490, I, AMBOS DO CPC. Verifica-se, no caso, que as razões recursais, não guardam qualquer reciprocidade com os fundamentos legais previstos no art. 485 do CPC. Ademais, resta evidente que pretende a parte rediscutir matéria de mérito transitada em julgado, porquanto manejada com base na inconformidade com decisão que lhe foi desfavorável. A ação rescisória não serve como sucedâneo recursal. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito forte nos arts. 295, parágrafo único, II, e 490, I, ambos do CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Ação Rescisória Nº 70065551236, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/07/2015). (TJ-RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 03/07/2015, Sétima Câmara Cível). Por essas razões, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 295, I e 490, I, ambos do CPC, extinguindo a presente demanda sem resolução de mérito. É como decido. Intime-se. Belém, 16 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04795770-33, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Ementa
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 0100843-84.2015.8.14.0000 REQUERENTE: HAROLDO SOUZA SILVA ADVOGADO: MARCIO JOSÉ LOPES MOREIRA OAB/PA 22.633 REQUERIDO: HÉLIO DO PRADO MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, por HAROL...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.020121-4 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: TAM LINHAS AEREAS ADVOGADO: FABIO RIVELLI APELADO: BRUNO LOUREIRO DE SÁ ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO HALLA DE SÁ RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. PREJUDICADO UTILIDADE. INTERESSE RECURSAL. 1. O Julgamento de mérito da Apelação resta prejudicada, face a perda superveniente do objeto processual quando satisfeito integralmente o objeto litigioso. 2. Apelação julgada prejudicada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAM LINHAS AEREAS, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos de Ação Indenizatória com Pedido de Compensação pelos Danos Moraes Sofridos e Ressarcimento dos Danos Materiais que lhe move BRUNO LOUREIRO DE SÁ. O Apelado/Autor em viagem realizada no trecho Santarém - São Paulo, através da companhia aérea apelante, teve suas bagagens extraviadas, pelo que requer indenização a título de danos morais e materiais (fls. 02/12). A apelante apresentou contestação, rebatendo os fatos narrados na peça inicial, requerendo a improcedência da ação. (fls. 31/46). O Juízo a quo exarou sentença, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Isto posto, com fundamento nos artigos 5º, incisos V e X e artigo 37, ambos da Constituição Federal e artigos 186, 927, 940 e 942 do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a indenizar ao autor na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma fundamentação julgo improcedente o pedido de danos materiais. Condeno a requerida em honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, bem como em custas processuais, por ter a parte autora decaído em sucumbência mínima, conforme disposto no artigo 21 e parágrafo único do CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J. PRIC¿(destaquei). Em suas razões recursais (fls. 82/88), em síntese, a Apelante requer a reforma do julgado sustentando a inexistência do dever de indenizar e ofensa ao princípio do devido processo legal. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 94). Instado pelo Juízo a quo, o Apelado ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de piso. (fls. 97/102). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que não se manifestou por entender tratar-se de interesse patrimonial (fls. 110/112). É, em epítome, o relatório. DECIDO Procedo ao julgamento na forma monocrática, à luz do artigo 557 do CPC, pelo fato de estar, o recurso, prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. No caso em comento, a apelante (fls. 113/116), juntou documento comprovando o adimplemento integral de sua condenação em primeiro grau. Logo, restou prejudicado o recurso por força da satisfação integral do objeto litigioso deste processo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, JULGANDO-O PREJUDICADO, em virtude da perda superveniente do seu objeto. P.R.I. Belém, 11 de novembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora.
(2015.04480409-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.020121-4 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: TAM LINHAS AEREAS ADVOGADO: FABIO RIVELLI APELADO: BRUNO LOUREIRO DE SÁ ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO HALLA DE SÁ RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVIL. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. PREJUDICADO UTILIDADE. INTERESSE RECURSAL. 1. O Julgamento de mérito da Apelação resta prejudicada, face a perda superveniente do objeto processual quando satisfeito integralmente o objeto litigioso. 2. Apelação julgada prejudicada. DECISÃO MONOCR...
SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 0097745-91.2015.8.14.0000 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS REQUERIDAS: EDINA MARIA SILVA DOS ANJOS E MARLUCIA PEREIRA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta pelo ESTADO DO PARÁ em que pretende rescindir os Acórdãos nº 125.203 e 132.458, originado do Mandado de Segurança nº 2011.3.022465-7, que concedeu a segurança, determinando a imediata gratificação de Nível Superior dos vencimentos e proventos das requeridas. Em sua peça vestibular (fls. 02/16), o Estado do Pará aduz que os Acórdãos ora enfrentados, violou literais disposições legais, circunstâncias que dão ensejo a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC. Ressalta que o art. 140, III do RJU/PA resta violado com as decisões rescindendas, pois o mesmo determina o pagamento da Gratificação de Nível Superior somente aos servidores que ingressem em cargos cuja escolaridade exigida seja a formação superior, o que não era o caso do Professor Nível Médio antes da publicação do PCCR Destarte ainda que os v. acórdãos rescindendo nº 125.203 e 132.458, violaram de forma direta e literal a Constituição Federal, a lei estadual nº 7.442/2010 e o art. 140, III do RJU/PA (lei estadual nº 5.810), devendo. Assim, serem rescindidos por essa E. Corte. Salienta que a suspensão da eficácia do ato cuja desconstituição se busca é um evidente exemplo de antecipação dos efeitos da tutela desconstituitiva, haja vista que se antecipam, nessas hipóteses, os efeitos executivos de uma futura e eventual decisão de precedência, e não a modificação/criação/extinção da situação jurídica. Por fim, pugna para que seja concedida a tutela antecipada, afim de determinar a suspensão da execução dos Acórdãos nº. 125.203 e 132.458, e sejam obstados os pagamentos da Gratificação de Nível Superior deferidos às requeridas até o julgamento final da presente ação rescisória. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 17/420. É o relatório. DECIDO. No que tange à admissibilidade, então, este deve ser conhecido, ainda mais que, de acordo com as datas constantes dos autos, foi oferecido tempestivamente. A ação rescisória, dentro do nosso ordenamento jurídico, está prevista no art. 485 a 495, do Código de Processo Civil. Ela tem o escopo de reparar a injustiça de uma sentença já transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tamanha grandeza que possa ser apta e capaz de superar e modificar o decisum coberto pela res iudicata. Dessa forma, conceituando-a, na abalizada doutrina do professor Barbosa Moreira, ¿chama-se rescisória à ação por meio do qual se pede a desconstituição da sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada¿ (1978, n° 66, p. 121). É cediço que, além dos pressupostos comuns de qualquer ação, a rescisória deve ter alguns requisitos específicos: a) uma sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado; b) a invocação de qualquer de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados, taxativamente previstos no CPC, em seu art. 485, in verbis: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. No vertente caso, a presente ação é fundamentada no art. 485, incisos V do CPC. ¿violar literal disposição de lei¿. Compulsando os autos, verifico que o presente inconformismo do autor não merece prosperar. Isto porque, a norma processual disposta no art. 485, do C.P.C., elenca os pressupostos autorizadores da ação rescisória, de forma que o pedido rescisório deve estar adstrito àqueles pressupostos, o que não ocorre, no caso concreto. In casu ficou caracterizada a violação a direito líquido e certo das requeridas, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20.12.2006), que deve ser seguida pelos Estados e Municípios, prevê o Nível Superior para os docentes que lecionam no ensino básico, compreendido neste a educação infantil e 04 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental, ficando caracterizada a presença dos requisitos do art. 140, inciso III, da Lei. Nº. 5.810/94. Nesse mesmo sentido firma-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive no acórdão nº 100.230, da lavra da Desembargadora Dahil Paraense de Souza, cuja ementa restou, assim, vazada: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. NÃO RECEBIMENTO. PROFESSORAS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. RESSALVADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS IMPETRANTES ELZA MARIA DA COSTA SANTOS E MERIAM QUARESMA JORGE. NO MÉRITO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - In casu não se caracterizou a existência de decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, porque nas relações de trato sucessivo, quando não houver sido negado o próprio direito, a lesão se renova mensalmente. Precedentes do STJ; 2 No caso analisado, também inexiste prescrição seja pela inocorrência do transcurso do prazo previsto no Decreto n.º 20.910/32, assim como em decorrência da aplicação da Súmula n.º 85 do STJ . 3 - Não ficou caracterizada a utilização do Mandado de Segurança como substituto da ação de cobrança e inadequação da via eleita, pois o pedido se restringe a período a partir da impetração; 4 - Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação as impetrantes ELZA MARIA DA COSTA SANTOS e MERIAM QUARESMA JORGE face a ausência de prova préconstituída, 5 In casu ficou caracterizada a violação a direito liquido e certo das demais impetrantes, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394, de 20.12.2006), que deve ser seguida pelos Estados e Municípios, prevê o nível superior para os docentes que lecionam no ensino básico, compreendido neste a educação infantil e 04 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental, ficando caracterizada a presença dos requisitos do art. 140, inciso III, da Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único); 6 Rejeitadas as preliminares e ressalvada a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação às impetrantes ELZA MARIA DA COSTA SANTOS e MERIAM QUARESMA JORGE, é concedida a segurança às demais impetrantes, à unanimidade. De qualquer sorte, lanço outrem julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da lavra dos Desembargadores Roberto Goncalves De Moura E Leonardo De Noronha Tavares. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 339 DO STF. ALEGAÇÃO DESCABIDA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 140, III DA LEI N.º 5.810/94. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. In casu não se caracterizou a existência de prescrição do direito de impetrar o Mandado de Segurança, porque nas relações de trato sucessivo, quando não houver sido negado o próprio direito, a lesão se renova mensalmente. Restringindo-se o pedido de gratificação a período a contar da impetração do writ não há falar em utilização do MS como substituto de cobrança. Inexiste afronta ao princípio da isonomia, por pressuposto aumento de vencimento, se a gratificação é concedida em decorrência de previsão legal e visa o restabelecimento da legalidade. Restou caracterizada a violação a direito liquido e certo da impetrante, na medida em que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394, de 20.12.2006), que deve ser seguida pelos Estados e Municípios, prevê o nível superior para os docentes que lecionam no ensino básico, ficando caracterizada a presença dos requisitos do art. 140, inciso III, da Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único); (TJ-PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/03/2013, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) ----------------------------------------------------------------------------------------------------- MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORES PÚBLICOS GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DECADÊNCIA SÚMULAS NºS 85 DO STJ E 443 DO STF - PRELIMINAR REJEITADA - OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR AD1 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR DIPLOMAS EM LICENCIATURA ART. 140, III, DA LEI Nº 5.810/94 POSSIBILIDADE. I-Uma vez configurada a relação de trato sucessivo, bem como se tratando de ato omisso da Administração Pública, cuja renovação se dá mês a mês não há de incidir o prazo decadencial, a teor das Súmulas nºs 85 do STJ e 443 do STF . II-Previsão de nível superior para professores que lecionam no ensino básico, a teor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pagamento da gratificação de nível superior devido em face do art. 140, III, da Lei nº 5.810/94. III-Concessão da Segurança. (TJ-PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 02/10/2013, TRIBUNAL PLENO) O que se verifica, na verdade, da análise dos autos, é que o autor pretende utilizar a rescisória como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se presta a via eleita, tendo em vista o princípio da segurança jurídica o qual garante a intangibilidade da coisa julgada. Ocorre que as alegações e fundamentos para amparar sua alegação de violação à literal disposição de lei são exatamente os mesmos argumentos já postos nos Acórdãos nº. 125.203 e 132.458. Conclui-se, portanto, não ser cabível rescisória quando a parte pretende, na verdade, é mudar o julgamento desfavorável, mediante repetição de argumentação já deduzida e enfrentada pelo Poder Judiciário no julgamento atacado, caso em que a rescisória assume a natureza de recurso, o que não é permitido no ordenamento processual. Portanto, não há interesse processual (adequação) para permitir o processamento de uma ação rescisória dessa natureza, devendo a petição inicial ser, de pronto, indeferida. Oportuno ressaltar, ainda, que a ação rescisória não serve para corrigirem-se injustiças ou erros de julgamento eventualmente praticados na decisão rescindenda, impondo-se, desta forma, a decretação de inépcia da inicial. Nesse sentido, precedentes do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente em situações em que é flagrante a transgressão da lei, o que não ocorre no caso dos autos. 3. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, uma vez que não se cuida de via recursal com prazo de 2 anos. 4. Ação rescisória improcedente. (AR 3.911/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013) -----------------------------------------------------------------------------------------------------AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL A QUO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DA SÚMULA 71/TFR. DESCABIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na espécie, o julgado rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial do INSS, expressamente registrou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região em ação rescisória deveria ser reformado, porque não é cabível o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação a texto de súmula. Precedentes: AR nº 1.027/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 6/8/2007; REsp nº 154.924/DF, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 29/10/2001. 2. Não prevalece, no caso, o argumento de que a indicada violação à disposição literal de lei teria ocorrido em relação à legislação que deu origem à Súmula 71/TFR (fixa o termo inicial da correção monetária no momento do inadimplemento da obrigação e consequente nascimento da dívida), uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, ao dar provimento a ação rescisória dos autores para situar o termo inicial da correção monetária de valores obtidos em ação revisional previdenciária no momento do inadimplemento e constituição da dívida, registrou diretamente o entendimento de que " [...] a Súmula é assente, com força de lei, pelas cúpulas dos Tribunais, constituindo uma para-legislação". 3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa à literal disposição de lei (art. 485, inc. V, do CPC), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável aos autores, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia. Dessa forma, incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010. 4. Não se caracteriza omissão ou cerceamento de defesa quando é incontroverso que os autores fizeram uso dos diversos meios processuais disponíveis em defesa do direito que entendem possuir. Na hipótese, foram manejados embargos de declaração e embargos de divergência, que foram desprovidos, além do pleito rescisório em exame, concluindo-se que os diferentes meios de impugnação foram utilizados e submetidos a regular julgamento, embora com resultados desfavoráveis aos pretendidos. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 4.112/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 26/04/2013) AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 490, I, AMBOS DO CPC. Verifica-se, no caso, que as razões recursais, não guardam qualquer reciprocidade com os fundamentos legais previstos no art. 485 do CPC. Ademais, resta evidente que pretende a parte rediscutir matéria de mérito transitada em julgado, porquanto manejada com base na inconformidade com decisão que lhe foi desfavorável. A ação rescisória não serve como sucedâneo recursal. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito forte nos arts. 295, parágrafo único, II, e 490, I, ambos do CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Ação Rescisória Nº 70065551236, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/07/2015). (TJ-RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 03/07/2015, Sétima Câmara Cível). Por essas razões, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 295, I e 490, I, ambos do CPC, extinguindo a presente demanda sem resolução de mérito. É como decido. Intime-se. Belém, 9 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04731073-27, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 0097745-91.2015.8.14.0000 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS REQUERIDAS: EDINA MARIA SILVA DOS ANJOS E MARLUCIA PEREIRA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta pelo ESTADO DO PARÁ em que pret...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00248853320138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (7ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO) APELADO: R. G. L., representado por seu pai JESSE MARTINS LACERDA (DEFENSOR PÚBLICO: CLIMERIO MACHADO DE MENDONÇA NETO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de obrigação de fazer que lhe move R. G. L., representado por seu pai JESSE MARTINS LACERDA, contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, ratificando os efeitos da liminar antes deferida, julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao recorrente que procedesse à imediata disponibilização de leito hospitalar bem como todos os demais procedimentos que se fizerem necessários para garantia da saúde do infante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso II, do CPC. A demanda foi proposta objetivando a internação e todos os procedimentos necessários ao tratamento de tumor no fígado do menor assistido que contava à época da propositura da ação com 6 anos de idade. Em razão de risco de morte oriundo do quadro clínico do infante, o juízo a quo deferiu liminar para que a parte apelante procedesse com a internação, sob pena de multa. Decisão esta que foi ratificada em sede de sentença. Inconformado, o apelante alega em suas razões, preliminarmente, a perda do objeto e ausência de interesse de agir e condições da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, uma vez que conforme informação prestada pela Secretaria Estadual de Saúde (fl. 37), o menor foi internado no dia 14/11/2013, restando esvaziado o objeto da ação. Sustenta a impossibilidade de condenação genérica, devendo a sentença ser precisa e certa, nos termos do artigo 460 do CPC, não se sabendo qual tratamento necessário além da internação, devendo ser reformada a sentença na parte em que determina a realização de ¿demais tratamentos necessários¿ para garantir a saúde do menor, o que vem sendo repelido pela jurisprudência e, ainda, que não há prova nos autos da necessidade do tratamento requerido na inicial. Alega que a obrigação de gerir a central de leitos é dos Municípios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.080/90 que regula o Sistema Único de Saúde - SUS e que a competência para executar a internação do paciente objeto desta demanda é do Município de Belém que opera em gestão plena do referido sistema, razão pela qual deveria o apelante ser excluído da demanda, devendo ser declarada sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. No mérito, almeja a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Diz que o artigo 196 da Constituição Federal utilizado como fundamento para o deferimento do pedido não detém o alcance e a dimensão que lhe vem sendo atribuído, tratando-se de norma de eficácia limitada, cujos limites são determinados pela política nacional de saúde pública definida pela legislação ordinária que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário, não sendo certo admitir a intervenção deste na questão em análise, possibilitando que o paciente passe na frente de diversas pessoas que aguardam internação em condição igual ou mais grave que a sua. Aduz que o referido dispositivo constitucional não assegura a destinação de recursos públicos a uma situação individualizada e que a forma pela qual o Poder Público deve garantir o direito à saúde está condicionada a políticas sociais e econômicas e que além disso deve atender aos planos orçamentários traçados na Constituição Federal, sob pena de causar desequilíbrio ao sistema de saúde. Assevera ser incabível a fixação da multa aplicada contra o Poder Público no presente caso, porque além de lhe faltarem argumentos fáticos jurídicos, não faz sentido onerar a sociedade para ¿coagir¿ o Estado do Pará a agir. Por fim, requer o total provimento do apelo para reforma da sentença desobrigando o Estado do Pará a fornecer o tratamento requerido pelo apelado. Contrarrazões às fls. 73/82 pela manutenção integral da sentença e não provimento da apelação. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando determinei à remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que se manifestou às fls. 87/91 pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à condenação do Estado do Pará, ora apelante, ao fornecimento do tratamento de saúde pleiteado, alegando, preliminarmente, a perda de objeto já que o infante havia sido internado; sua ilegitimidade passiva em face da responsabilidade do ente municipal; no mérito, violação ao artigo 196 da Constituição Federal e, por fim, a impossibilidade de fixação de multa contra o Estado. Contudo, verifico que não prosperam as alegações do recorrente, eis que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita e em conformidade com a Jurisprudência consolidada das Cortes Superiores de Justiça. Inicialmente, quanto às preliminares de perda do objeto e de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o paciente já havia sido internado no dia 14/11/2013 para receber tratamento adequado, ocorrendo assim o esvaziamento do objeto da ação e a consequente falta de interesse de agir constato que as mesmas não merecem guarida. Isso porque a internação em leito hospitalar não engloba todos os pedidos da demanda. Como bem ponderado nas contrarrazões da Defensoria Pública, a decisão não se limitou a conceder a internação do infante, mas também a garantir o ¿tratamento global do autor na esfera do tumor cancerígeno no fígado.¿ (fl. 75). Além do mais, em se tratando de demanda que envolve saúde, nem sempre é possível de antemão a especificação de todos os medicamentos, exames e procedimentos necessários à garantia do direito de saúde do menor, mormente levando em consideração que para alcançar a cura plena de uma enfermidade tão grave como o câncer, é necessário um tratamento continuado do paciente, não bastando a mera internação em ambiente hospitalar. Pelo exposto, rejeito as preliminares. De igual modo, não há como ser acolhida a alegação de necessidade de reforma da sentença e extinção do processo ante a ilegitimidade passiva do Estado do Pará e responsabilidade do Município de Belém para gerir a central de leitos. Com efeito, ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido destaco os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015. Na hipótese dos autos, o fornecimento do tratamento de saúde é fundamental à sobrevivência do menor e a resistência por parte do Estado apresenta-se em descompasso com os princípios elencados de forma cristalina na Constituição Federal, sob pena de causar manifesto prejuízo ao direito à saúde e à vida. Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis. Assim, resta claro o dever do Estado em assegurar a todos o acesso aos meios de preservação da saúde e, diante das circunstâncias do caso em análise, verifico a necessidade de o Poder Público fornecer o tratamento de que necessita o menor, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do tratamento postulado e o risco de vida a ser suportado caso não o tivesse obtido. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recente decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Restou também consignado no aludido julgado que eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria, não merecendo, portanto, amparo as alegações do recorrente de que o Município de Belém é quem deve ser responsabilizado pelo tratamento da parte. Assim, refuto, também, a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, visto que, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que é solidária a responsabilidade pelo fornecimento de medicação ou tratamento de saúde em geral dos entes públicos. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. A decisão apelada não merece qualquer censura, pois além de devidamente fundamentada no texto constitucional, apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. In casu, deve ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida do menor, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna. O direito à saúde, além de direito fundamental, não pode ser indissociável do direito à vida, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Somado a isso, ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 227, define como prioridade absoluta as questões de interesse da criança e do adolescente. Desta feita, a alegação de que a previsão constitucional do artigo 196 não detém o alcance que vem sendo atribuído nas diversas demandas judiciais postas em análise pelo Poder Judiciário, não há como ser acolhida, uma vez que este dispositivo consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário aos hipossuficientes. Ademais, não se pode deixar de ressaltar que hoje é patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativos; esta reclama efetividade real de suas normas não se sustentando, portanto, a assertiva de que o artigo 196 da Carta Magna não garante nem fundamenta o deferimento do pedido à parte interessada. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Nessa direção, sendo o direito à saúde fundamental e indisponível e levando em consideração a prioridade absoluta que se deve dar à criança e ao adolescente não pode o Estado desobrigar-se de assegurar tal direito tão essencial. Além disso, não prospera a assertiva de que não se pode admitir a intervenção do Poder Judiciário na questão, tendo em vista que em se tratando o caso de garantia ao efetivo cumprimento de direito essencial à saúde, tal argumento não pode ser utilizado como justificativa para afastar a condenação, porquanto o Judiciário só está determinando o cumprimento do texto constitucional. Esse também é o entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012) Por derradeiro, tratando-se, na espécie de direito à saúde, direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. Corroborando o raciocínio apresentado, é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL - CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO - DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) - COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) - A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) - O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO - A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO - A TEORIA DA ¿RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES¿ (OU DA ¿LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES¿) - CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) - A QUESTÃO DAS ¿ESCOLHAS TRÁGICAS¿ - A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO - CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220) - EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A controvérsia objeto destes autos - possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública - foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do ¿mínimo existencial¿ e da ¿reserva do possível¿, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 642536 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013) Em relação à fixação de multa contra o Estado do Pará, não comporta reparos a sentença, pois ¿(...)6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. (...)(REsp 1488639/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014). Desse modo, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, por verificar no caso dos autos que a decisão que julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito do paciente ao pleno atendimento na área de saúde, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, II, do CPC, apresenta-se em perfeita sintonia com jurisprudência dominante do STF e do STJ. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 09 de dezembro de 2015. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2015.04695384-06, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00248853320138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (7ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO) APELADO: R. G. L., representado por seu pai JESSE MARTINS LACERDA (DEFENSOR PÚBLICO: CLIMERIO MACHADO DE MENDONÇA NETO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de obrigação de fazer...