RECLAMAÇÃO - MAUS TRATOS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS - SUSPENSÃO DA GUARDA - DECISÃO DE NATUREZA CÍVEL - INCOMPETÊNCIA DA TURMA CRIMINAL - VIOLAÇÃO AO PODER FAMILIAR.I. É competente a Turma Criminal para dirimir questões relativas aos recursos interpostos contra decisões relativas a medidas protetivas. Precedentes do Conselho Especial do TJDFT.II. As medidas protetivas conferidas pela Lei Maria da Penha constituem nova alternativa às prisões cautelares. Assim, apesar de apresentarem natureza cível na essência, refletem o cerne penal com a imprescindibilidade da existência de indícios mínimos da prática criminosa (art. 22, caput, da Lei 11.340,06).III. Negado provimento.
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RECLAMAÇÃO - MAUS TRATOS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS - SUSPENSÃO DA GUARDA - DECISÃO DE NATUREZA CÍVEL - INCOMPETÊNCIA DA TURMA CRIMINAL - VIOLAÇÃO AO PODER FAMILIAR.I. É competente a Turma Criminal para dirimir questões relativas aos recursos interpostos contra decisões relativas a medidas protetivas. Precedentes do Conselho Especial do TJDFT.II. As medidas protetivas conferidas pela Lei Maria da Penha constituem nova alternativa às prisões cautelares. Assim, apesar de apresentarem natureza cível na essência, refletem o cerne penal com a imprescindibilidade da existência de ind...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE FURTO TENTADO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS HÁBEIS À IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.1. A ausência de identificação civil pode vir a prejudicar a instrução criminal, todavia, há outras formas de identificar o indiciado, que podem ser realizadas sem a necessidade de se manter o paciente encarcerado provisoriamente, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Penal, e na Lei n. 12.037/09.2. A segregação por mais de 1 (um) mês sem que a autoridade policial tenha procedido à identificação criminal do paciente, acusado de cometer o crime de furto simples, denota nítido e desproporcional constrangimento que deve ser amparado pelo remédio heróico.3. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE FURTO TENTADO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS HÁBEIS À IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.1. A ausência de identificação civil pode vir a prejudicar a instrução criminal, todavia, há outras formas de identificar o indiciado, que podem ser realizadas sem a necessidade de se manter o paciente encarcerado provisoriamente, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Penal, e na Lei n. 12.037/09.2. A segregação por mais de 1 (um)...
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO EM MANDAMUS ANTERIORMENTE IMPETRADO SOB O MESMO FUNDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DENÚNCIA APRESENTADA. PRAZO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. DEMORA IMPUTADA À PRÓPRIA DEFESA. SÚMULA 64 STJ. 1. Inviável o conhecimento do mandamus sob o fundamento de ausência dos requisitos da prisão cautelar no que tange à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista que tais aspectos já foram analisados por esta egrégia Turma no julgamento do habeas corpus anteriormente impetrado em favor do paciente.2. No que tange à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, ao contrário do que alega a Defesa, o Ministério Público já ofereceu a correspondente denúncia em desfavor do paciente e do seu suposto comparsa.3. Não se verifica a alegada demora para o encerramento da instrução criminal, visto que não ultrapassada a razoável duração do processo, segundo os prazos previstos na instrução da Corregedoria desta Corte, definidos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça no II Seminário da Justiça Criminal. 4. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula nº 64/STJ).5. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO EM MANDAMUS ANTERIORMENTE IMPETRADO SOB O MESMO FUNDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DENÚNCIA APRESENTADA. PRAZO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. DEMORA IMPUTADA À PRÓPRIA DEFESA. SÚMULA 64 STJ. 1. Inviável o conhecimento do mandamus sob o fundamento de ausência dos requisitos da prisão cautelar no que tange à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista que tais aspectos já foram analisados por esta egrégia...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU SUBMETIDO A DIVERSOS TRATAMENTOS AMBULATORIAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal, com fundamento na gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, pelo quadro psíquico do paciente e pela sua reiteração delitiva. 2. Na espécie, os diversos tratamentos ambulatoriais aos quais foi submetido em outras oportunidades, ou as outras medidas cautelares diversas à prisão (art. 319, CPP), são manifestamente inadequadas e insuficientes, em face de sua peculiaridade, capaz de evidenciar a necessidade da segregação extrema. 3. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU SUBMETIDO A DIVERSOS TRATAMENTOS AMBULATORIAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal, com fundamento na gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, pelo quadro psíquico do pacient...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. SUMULA Nº 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. 1. O prazo para o término da instrução criminal não se submete a critérios aritméticos rígidos, devendo, de um lado, atender ao princípio da razoável duração do processo, mas, de outro, observar às circunstâncias emanadas do caso concreto, as quais podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual e, por conseguinte, extrapolar o prazo tão aclamado pela defesa. De qualquer sorte, nos termos da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em constrangimento ilegal se o excesso do prazo para encerramento da instrução processual foi provocado pela defesa, como ocorre no caso em exame. 2. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, no caso, emerge das próprias circunstâncias do delito, a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva, persistindo os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, decretada para garantia da ordem pública e resguardo da saúde física e mental da mulher, agredida em virtude de relacionamento familiar. 3. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. SUMULA Nº 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. 1. O prazo para o término da instrução criminal não se submete a critérios aritméticos rígidos, devendo, de um lado, atender ao princípio da razoável duração do processo, mas, de outro, observar às circunstâncias emanadas do caso concreto, as quais pode...
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PERICULOSIDADE -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.I. É vedado o exame aprofundado do conjunto probatório em habeas corpus. A avaliação demanda produção de provas e será apurada na instrução processual.II. Presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva deve ser mantida. III. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social em face da gravidade do crime. Há fatos concretos que denotam descontrole. Necessário saber se não há indícios de periculosidade antes de conceder o retorno ao convívio social.IV. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PERICULOSIDADE -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.I. É vedado o exame aprofundado do conjunto probatório em habeas corpus. A avaliação demanda produção de provas e será apurada na instrução processual.II. Presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva deve ser mantida. III. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprod...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE MAUS-TRATOS SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA MENOR DO SEXO FEMININO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA A CRIANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A Lei nº 11.340/2006 cuida de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero contra o sexo feminino praticada em âmbito doméstico. Não sendo este o caso dos autos, em que os maus-tratos se deram supostamente contra criança de 9 (nove) anos de idade. Portanto, não havendo motivação em razão do gênero feminino, não há que se falar em incidência da Lei Maria da Penha.2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o douto Juízo Suscitado (Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF) como competente para processar e julgar os autos nº 2010.03.1.019086-7.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE MAUS-TRATOS SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA MENOR DO SEXO FEMININO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA A CRIANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A Lei nº 11.340/2006 cuida de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero contra o sexo feminino...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE MAUS-TRATOS SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA MENOR DO SEXO FEMININO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA A CRIANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A Lei nº 11.340/2006 cuida de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero contra o sexo feminino praticada em âmbito doméstico. Não sendo este o caso dos autos, em que os maus-tratos se deram supostamente contra criança de 6 (seis) anos de idade. Portanto, não havendo motivação em razão do gênero feminino, não há que se falar em incidência da Lei Maria da Penha.2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o douto Juízo Suscitado (Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF) como competente para processar e julgar os autos nº 2012.03.1.014391-4.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE MAUS-TRATOS SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA MENOR DO SEXO FEMININO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA A CRIANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A Lei nº 11.340/2006 cuida de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero contra o sexo feminino...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (3 VEZES). PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal para aplicação da lei penal. Ao paciente imputa-se a prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II (3 vezes), do Código Penal. Ademais, conforme salientado pelo MM. Juiz não há nos autos qualquer comprovante de que possua residência fixa e trabalho lícito, já que é morador de rua. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (3 VEZES). PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal para aplicação da lei penal. Ao paciente imputa-se a prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II (3 vezes), do Código Penal. Ademais, conforme salientado pelo MM. Juiz não há nos autos qual...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE. 1.Inexiste constrangimento na decisão que nega o direito de apelar em liberdade e, ao mesmo tempo, fixa o regime prisional semiaberto, quando permanecem os requisitos da prisão preventiva (artigo 319 do CPP).2.Necessidade de se resguardar a ordem pública concretamente aferida, em face da periculosidade do paciente, preso em flagrante, em área residencial, apreendida elevada quantidade de substância entorpecente em sua posse. Paciente que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.3.Vindo a ocorrer o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria que expeça ao juízo criminal carta de guia provisória, encaminhando-a ao juízo das execuções, com o que se poderá cuidar de ter curso normal a execução penal, sem qualquer prejuízo para o paciente. Precedentes.4.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE. 1.Inexiste constrangimento na decisão que nega o direito de apelar em liberdade e, ao mesmo tempo, fixa o regime prisional semiaberto, quando permanecem os requisitos da prisão preventiva (artigo 319 do CPP).2.Necessidade de se resguardar a ordem pública concretamente aferida, em face da periculosidade do paciente, preso em flagrante, em área residencial, apreendida...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 08 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Distrito Federal, vêm renovando seus posicionamentos e deixando de vislumbrar constrangimento ilegal na simples ocorrência do binômio imposição de regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade, nos casos em que tenha sido garantida ao réu a execução provisória da pena no regime prisional aplicado na sentença, conforme admite o Enunciado nº 716 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, realçam que deve ser aferida a idoneidade da fundamentação expendida pela sentença condenatória para manter a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. No caso, expedida a carta de guia para execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra acautelado provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória e não em regime mais gravoso.3. Ademais, devidamente fundamentada a sentença ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois alicerçada no fato de que permaneceu preso durante a instrução criminal e na subsistência dos requisitos da prisão preventiva, pois necessária a manutenção da segregação do paciente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e da reiteração delitiva.4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 08 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI. DÚVIDA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. Embora demonstrada a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, as circunstâncias fáticas que envolveram a sua consecução não conduzem, com a segurança necessária para fins de aplicação da excepcional medida cautelar da prisão, que a paciente era, de fato, quem portava a arma de fogo, haja vista que a situação fática constante no auto de prisão em flagrante espelha um contexto temerário para a adoção da medida gravosa da prisão.2. No caso dos autos, o carro no qual se encontrava o condutor do veículo e, como caronas, a paciente e um menor no banco traseiro, foi parado em uma blitz da polícia, oportunidade na qual o menor afirma que jogou uma arma que portava, sem o conhecimento dos demais, e um saco contendo munições no colo da paciente, a qual, sem reação, não teria conseguido sair de dentro do carro diante da determinação do policial. Em seguida, após ser determinada a sua saída, ela se levantou e deixou a arma cair no chão. O condutor do flagrante afirmou que nenhum deles assumiu a propriedade da arma no momento dos fatos e, na delegacia, a pessoa que dirigia o veículo asseverou que o menor jogou a arma no colo da paciente, versão que também foi trazida pela paciente, enquanto que o menor assumiu a propriedade da arma e das munições e afirmou que adotou tal conduta por ela ser mulher, o que, a seu ver, poderia amenizar a situação.3. Não se olvida a possibilidade da paciente ser a autora do delito, haja vista que a confissão acerca da propriedade advém de pessoa menor de idade que sofrerá a imposição de medida socioeducativa e não sanção de pena privativa de liberdade, mas o deslinde da questão deverá ficar a cargo da instrução criminal, de modo que, para fins de prisão cautelar, mostra-se temerária a manutenção da prisão da paciente diante da confissão do menor e da sua negativa de autoria.4. Ademais, conquanto não seja razão para ensejar por si só a soltura da paciente, sobreleva-se o fato de ser primária, sem antecedentes penais e ter declinado endereço no auto de prisão em flagrante que coincide com o documento comprobatório juntado aos autos, tendo ainda demonstrado exercer profissão definida como técnica em enfermagem, o que, em tese, evidencia que em liberdade não irá reiterar na seara delitiva e não irá frustrar a aplicação da lei penal. 5. Também não se justifica a prisão da paciente por conveniência da instrução criminal, pois eventual ajuste sobre a versão dos fatos pode ocorrer estando a paciente em liberdade ou não, até mesmo porque pode acontecer por interposta pessoa.6. Ordem concedida para deferir à paciente liberdade provisória sem fiança, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário, confirmando a liminar.
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI. DÚVIDA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. Embora demonstrada a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, as circunstâncias fáticas que envolveram a sua consecução não conduzem, com a segurança necessária para fins de aplicação da excepcional medida cautelar da prisão, que a paciente era, de fato, quem portava a arma d...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.1. Correta a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento na gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação e efetivo risco de perturbação do andamento processual, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e bons antecedentes não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.3. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.1. Correta a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento na gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação e efetivo risco de perturbação do andamento processual, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.2. É firme a jurisprudência no...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE LESÕES CORPORAIS SUPOSTAMENTE PRATICADO PELA COMPANHEIRA DO GENITOR DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. A Lei nº 11.340/2006 cuida-se de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero. Não sendo este o caso dos autos, em que as lesões sofridas pela vítima não foram motivadas no gênero, mas sim na incapacidade da menor, não há que se falar em incidência da Lei Maria da Penha.2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o douto Juízo Suscitante (Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF) como competente para processar e julgar os autos nº 2011.03.1.026020-0.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE LESÕES CORPORAIS SUPOSTAMENTE PRATICADO PELA COMPANHEIRA DO GENITOR DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. A Lei nº 11.340/2006 cuida-se de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero. Não sendo este o caso dos autos,...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.A prática de estupro de vulnerável contra três vítimas de maneira contumaz na casa da avó delas, onde reside o paciente e sua esposa, demonstra a necessidade de mantença da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, quando se verifica a periculosidade do paciente e a gravidade concreta dos fatos. Há fundados indícios de que o paciente, caso seja solto, reitere na conduta criminosa.Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.A prática de estupro de vulnerável contra três vítimas de maneira contumaz na casa da avó delas, onde reside o paciente e sua esposa, demonstra a necessidade de mantença da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, quando se verifica a periculosidade do paciente e a gravidade concreta dos fatos. Há fundados indícios de que o paciente, caso seja solto, reit...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUGA. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM LIBERTATIS. Mantém-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, porquanto grave foi o contexto em que o homicídio duplamente qualificado foi praticado pelo paciente e evidente é sua periculosidade. Inclusive ele já respondia por crime de ameaça e, mesmo assim, voltou a delinquir.Inviável é a aplicação de medida cautelar diversa da prisão para evitar a reiteração criminosa.Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUGA. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM LIBERTATIS. Mantém-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, porquanto grave foi o contexto em que o homicídio duplamente qualificado foi praticado pelo paciente e evidente é sua periculosidade. Inclusive ele já respondia por crime de ameaça e, mesmo assim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CRIME COMETIDO HÁ MAIS DE 05 ANOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO A CORRÉU. IDÊNTICA SITUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO EMBARGANTE E CONCESSÃO DA ORDEM.1. Embora presentes os indícios de autoria do crime, não há motivos para justificar a prisão do embargante, por ofensa à garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, uma vez que o fato ocorreu há mais de 05 anos, evidenciando a ausência do periculum libertatis.2. Procede-se a extensão ao embargante dos efeitos de concessão da ordem deferida a corréu, quando idêntica a situação, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determinando-se a expedição de alvará de soltura.3. Embargos providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CRIME COMETIDO HÁ MAIS DE 05 ANOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO A CORRÉU. IDÊNTICA SITUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO EMBARGANTE E CONCESSÃO DA ORDEM.1. Embora presentes os indícios de autoria do crime, não há motivos para justificar a prisão do embargante, por ofensa à garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, uma vez que o fato o...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - INDICIADO E VÍTIMA - MARIDO DA PRIMA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM FACE DO OFENSOR - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.343/2006 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.1. A relação existente entre a vítima e o sujeito ativo deve ser analisada concretamente, para verificar se é aplicável a Lei Maria da Penha. Precedentes.2. O fato de o agressor ser marido da prima da vítima não enseja, por si só, a vulnerabilidade a ponto de atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Na hipótese, o feito não aponta relação de desvantagem, hipossuficiência ou dependência entre o suposto autor do fato e a vítima. Ambas as partes residem em locais distintos e também aparentam independência emocional e financeira, uma de outra. Assim, não se vislumbra a possibilidade de aplicação das disposições contidas na Lei Maria da Penha.3. Conflito Negativo de Competência conhecido e não provido, declarando competente o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF, o suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - INDICIADO E VÍTIMA - MARIDO DA PRIMA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM FACE DO OFENSOR - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.343/2006 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.1. A relação existente entre a vítima e o sujeito ativo deve ser analisada concretamente, para verificar se é aplicável a Lei Maria da Penha. Precedentes.2. O fato de o agressor ser marido da prima da vítima não enseja, por si só, a vulnerabilidade a ponto de atrair a incidência da Lei Maria...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - INDICIADA E VÍTIMA - IRMÃS - INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM FACE DO OFENSOR - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.343/2006 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.1. A relação existente entre a vítima e o sujeito ativo deve ser analisada concretamente, para verificar se é aplicável a Lei Maria da Penha. Precedentes.2. O fato de a vítima ser irmã da agressora não enseja, por si só, a vulnerabilidade a ponto de atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Na hipótese, o feito não aponta relação de desvantagem, hipossuficiência ou dependência entre a suposta autora do fato e a vítima. Ambas são mulheres da mesma faixa etária, residem em locais distintos e que aparentam independência emocional e financeira, uma de outra. Assim, não se vislumbra a possibilidade de aplicação das disposições contidas na Lei Maria da Penha.3. Conflito Negativo de Competência conhecido e não provido, declarando competente o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF, o suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - INDICIADA E VÍTIMA - IRMÃS - INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM FACE DO OFENSOR - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.343/2006 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.1. A relação existente entre a vítima e o sujeito ativo deve ser analisada concretamente, para verificar se é aplicável a Lei Maria da Penha. Precedentes.2. O fato de a vítima ser irmã da agressora não enseja, por si só, a vulnerabilidade a ponto de atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Na hipótese, o feito...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO N.º 1/2011 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A constatação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não se submete a critérios aritméticos rígidos, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo, aquilatado consoante as circunstâncias emanadas do caso concreto, que, podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual. 2. A pluralidade de réus e a maior complexidade do procedimento dos crimes da Lei 11.343/2006 apontam para a razoabilidade dos 126 dias de prisão, compreendidos entre o flagrante (18/07/2012) e o encerramento da instrução processual (20/11/2012); quantidade de dias que não ultrapassa o máximo de tempo tido como razoável pela Instrução n.º 1/2011, da Corregedoria de Justiça do TJDFT.3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO N.º 1/2011 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A constatação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não se submete a critérios aritméticos rígidos, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo, aquilatado consoante as circunstâncias emanadas do caso concreto, que, podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual. 2. A pluralidade de réus e a maior complexidade do procediment...