TJPA 0001181-16.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001181-16.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: G.J.L.A. REPRESENTANTE: M.R.N.L. AGRAVADO: N.L.S.A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGADO ACORDO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por G.J.L.A., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara de Família de Icoaraci/PA, nos autos da Ação de Alimentos nº 0091637-25.2015.8.14.0201, que indeferiu o pedido de arbitramento de alimentos provisórios ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remunerada. A agravante, em suas razões (fls. 02/07), narra que mesmo que não saiba qual a fonte pagadora do requerido, os alimentos provisórios seriam devidos, pugnando ao fim pelo provimento do agravo. Juntou documentos às fls. 08/20. As fls. 23 deferi o pedido de efeito suspensivo. O Juízo a quo prestou informações às fls. 27/29. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 30. O Ministério Público, às fls. 37/42, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi homologado acordo pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0091637-25.2015.8.14.0201, senão vejamos: ¿(...) Declarada aberta a audiência, e tentada a conciliação, a mesma resultou frutífera nos seguintes termos: 1) Convencionaram que o suplicado se compromete ao pagamento de pensão alimentícia em favor do infante GERSON DE JESUS LIMA DE ARÁUJO, representada por sua genitora, no importe de 15% (QUINZE por cento) do salário mínimo vigente, a ser quitado até o dia 06 (seis) de cada mês, através de depósito em conta bancária titulada pela rep. legal dos infantes (CPF nº 038.669.812-01), a ser aberta por determinação judicial mediante ofício a ser expedido junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo o suplicado proceder ao pagamento da primeira parcela, mediante recibo até o dia 06 de junho do corrente ano. As partes pugnam pela homologação do acordo e requereram a renúncia do prazo recursal. Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou pela homologação do acordo supra. A seguir a MM. Juíza prolatou a seguinte sentença: ¿Trata-se de Ação de Alimentos proposta por GERSON DE JESUS LIMA DE ARÁUJO, representados por MARIA ROSANA NASCIMENTO LIMA em desfavor de NELSON LUIZ DOS SANTOS DE ARAÚJO, pelos fatos e fundamentos expendidos na inicial. Designada audiência de conciliação e julgamento, as partes a ela compareceram entabulando o acordo cujos termos estão acima consignados. Ultimado a manifestar-se o Ministério Público pugnou favoravelmente à homologação da avença. ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que o acordo firmado entre as partes contempla os direitos e interesses do infante autor, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e em consequência JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito a teor do disposto no art. 485, III, alínea ¿b¿ do CPC. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que proceda a abertura de conta bancária em nome da rep. legal (CPF nº 038.669.812-01), para fins de depósito de pensão alimentícia em favor dos menores, dispensada a cobrança de taxas para fins de abertura e manutenção. Dispensada a renúncia do prazo recursal. Após, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Sem custas ou honorários, eis que as partes são beneficiárias da assistência judiciária. Publicado em audiência. Registre-se. Intimados os presentes.¿ E, como nada mais foi dito nem perguntado, a MMª. Juíza mandou encerrar o presente. Eu, (........), CESAR AUGUSTO G. NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e assino.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 16 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02377257-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001181-16.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: G.J.L.A. REPRESENTANTE: M.R.N.L. AGRAVADO: N.L.S.A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGADO ACORDO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por G.J.L.A., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito...
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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