TJPA 0095738-29.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0095738-29.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: RUTINEA VIEIRA DA SILVA AGRAVANTE: ANTONIO ARAO DA SILVA AGRAVANTE: CIBELE VIEIRA ARAO DA SILVA Advogado: Dr. Thiago dos Santos Almeida - OAB/PA nº 17.337 AGRAVADO: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: PDG CONSTRUTORA LTDA RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PREPARO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1-Indeferido o pedido de justiça gratuita, os Agravantes não atenderam à determinação de recolhimento de custas processuais no prazo estabelecido. A falta de recolhimento das custas configura a deserção do recurso interposto. 2-Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 525, § 1º. c/c art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CIBELE VIEIRA ARÃO DA SILVA E OUTROS contra decisão (fl. 17) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de revisão contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes (Proc. 0057167-56.2015.8.14.0301) proposta em face de AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG CONSTRUTORA LTDA, indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita. Afirma que o magistrado de base, ao indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, finca proposições que destoam das premissas legais e mesmo jurisprudenciais sobre a matéria. Que a decisão assentou-se unicamente sobre o fato de os requerentes estarem patrocinados por advogado particular, e que este é um ponto já superado, que não representa a solidez necessária para esse juízo de inadmissibilidade do pedido. Destaca que a convicção formada sobre o fato de que a representação causídica particular afastaria a pobreza declarada, uma vez que o pobre deveria procurar órgãos de cunho assistencialista nessa área, se mostra distorcida da realidade jurisprudencial sobre o tema, bem como não se coaduna ao que a norma prescreve. Frisa que cabe à parte adversa o ônus de comprovar a ausência de elementos configuradores do direito ao benefício, podendo ser oportunamente questionada, desde que comprovado. Junta documento de fls.16-61. Indeferi o pedido de justiça gratuita, fl. 64, e concedi o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do presente recurso. À fl. 65, consta publicação da referida decisão no Diário da Justiça de 04/12/2015. Certidão da Secretaria desta Câmara, juntada à fl. 66, informa o decurso do prazo sem manifestação dos Requerentes. RELATADO. DECIDO. Em análise ao pedido de justiça gratuita, e fazendo o cotejo entre os documentos juntados aos autos e a afirmação dos recorrentes de que não possuem condições de pagar custas processuais, inferi pois não restou demonstrada a fragilidade econômica, e cnsequentemente concedi prazo para o devido preparo. Entretanto, mantiveram-se inertes os agravantes, obstando, por conseguinte o conhecimento do recurso. O preparo é um dos requisitos de admissibilidade, que deve ser comprovado quando da interposição do recurso. Sua falta importa na deserção, expressamente cominada na parte final do artigo 511 do CPC que o assim determina. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Constata-se que o artigo é claro quando aduz que ¿no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará (...) o respectivo preparo¿, e é de tal maneira imperativo, para não deixar dúvida acerca do momento e da ausência de alternativa para comprovação do preparo ou da ocorrência de circunstância legal que o dispense desse ônus. Destaco, ainda, o disposto no Regimento Interno deste Tribunal no capítulo destinado ao pagamento do preparo e deserção: Art. 93. Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, que deva ser efetuado no Juízo de origem ou que venha a ser ordenado de ofício pelo Relator, pelo Tribunal ou seus Órgãos Fracionários, nenhum ato será praticado e nenhum processo será distribuído. § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante. (grifei) Vejamos a manifestação do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE.JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1-Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2-A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.363.339/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012) grifei Portanto, resta evidente, pois, que os recorrentes não se desincumbiram da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com peça que a lei reputa obrigatória. Nesse diapasão, tem-se que no prazo estabelecido, os recorrentes deveriam ter comprovado, conforme exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diante dos fatos, ressalto que dispõe o art. 557 do pergaminho Processual que, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Confira-se, a propósito, o pensamento do eminente processualista, Des. ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, para quem: O agravo poderá ser indeferido liminarmente, por manifesta inadmissibilidade, improcedência ou prejudicialidade (art. 527 c/c, o art. 557) ("in" "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro", Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1ª ed., 1996, p. 206) Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por ausência de comprovação do seu respectivo preparo, o que o torna manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.00829188-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Ementa
PROCESSO Nº: 0095738-29.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: RUTINEA VIEIRA DA SILVA AGRAVANTE: ANTONIO ARAO DA SILVA AGRAVANTE: CIBELE VIEIRA ARAO DA SILVA Advogado: Dr. Thiago dos Santos Almeida - OAB/PA nº 17.337 AGRAVADO: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: PDG CONSTRUTORA LTDA RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PREPARO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1-Indeferido o pedido d...
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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