RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INADIMPLÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO (FRJ) E TAXA DE CUSTEIO DO FUNDO DE REGISTRO CIVIL (FRC), PELO OFICIAL DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DA DELEGAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINARES: 1) PREVENÇÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PARA JULGAMENTO DO FEITO ? REJEITADA ? COMPETÊNCIA DECORRENTE DA FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ? DESEMBARGADOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR E POR ISSO NÃO PODE SER O RELATOR DO FEITO; 2) VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, POIS NÃO FOI OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ? REJEITADA ? PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS DURANTE TODO O PROCESSO ADMINISTATIVO DISCIPLINAR ? A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA QUE O RECORRENTE APRESENTASSE SUAS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO É CAUSA DE NULIDADE PROCESSUAL, POIS TAL PEÇA PROCESSUAL NÃO É OBRIGATÓRIA, NÃO EXISTINDO PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO ? PRECEDENTES DO STF E STJ; 3) SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA ANTONIETA MARIA FERRARI MILÉO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE, PARA AGRADAR SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS, EMITIU RELATÓRIO CONCLUSIVO PELA CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE DO SERVIDOR ? REJEITADA ? ALEGAÇÃO QUE ALÉM DE ESTAR PRECLUSA, JÁ QUE NÃO FOI ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, NÃO SE ENCONTRA COMPROVADA NOS AUTOS POR NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO, UMA VEZ QUE A ALUDIDA MAGISTRADA, AO CONTRÁRIO, AGIU DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, TENDO CONDUZIDO O FEITO COM DEDICAÇÃO, PRESTEZA E ZELO PELOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PROCESSUAL ? MÉRITO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE O RECORRENTE PRATICOU UMA ÚNICA FALTA FUNCIONAL, E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA SUA PENA ? ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Oficial Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, Sr. Walter Costa, em face de inadimplência no recolhimento das Taxas de Fiscalização do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) e Taxa de Custeio do Fundo de Registro Civil (FRC). 2. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará penalizou o recorrente com a perda de delegação da referida Serventia, em acolhimento à manifestação da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do relatório final da comissão processante; 3. Irresignado, o recorrente interpôs recurso a este Órgão Julgador, aduzindo, preliminarmente, a prevenção do Exmo. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto para o julgamento da peça recursal; a nulidade do processo por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; e a suspeição da Magistrada Antonieta Maria Ferrari Miléo, na condução do processo administrativo disciplinar. No mérito, alega que deveria ter sido aplicado o princípio da consunção e que não foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena. PRELIMINARES: 4. Não há que se falar em prevenção do Exmo. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que presidia o feito, pois a competência para apreciar o presente recurso é decorrente da função de membro do Conselho da Magistratura, do qual o aludido Magistrado não mais faz parte, ante a nova composição do Órgão Julgador para o biênio 2017/2019. Preliminar rejeitada. 5. Rechaçada a preliminar de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o recorrente foi previamente intimado de todos os atos processuais realizados, bem como ante a ausência de supressão de qualquer das fases do processo administrativo disciplinar, devendo ser ressaltado que nos processos administrativos as alegações finais não são obrigatórias, mormente porque sequer existe previsão legal nesse sentido. Precedentes do STF e STJ. 6. Rejeitada a preliminar de suspeição da Magistrada Antonieta Maria Ferrari Miléo por encontrar-se a referida matéria preclusa, em razão da ausência de apresentação no momento oportuno, bem como por ter a referida Juíza agido no desempenho do seu múnus público (atividade censora). MÉRITO: 7. Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção ante a ausência de qualquer conduta menos grave a ser absorvida pela pratica de falta funcional, por parte do Recorrente, consistente na ausência de recolhimento da Taxas de Fiscalização do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) e da Taxa de Custeio do Fundo de Registro Civil (FRC). 8. Ao contrário do alegado, restou comprovado nos autos terem sido respeitados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade, uma vez que além dos fatos narrados e comprovados no presente procedimento administrativo serem de natureza grave e terem acarretado enorme prejuízo econômico a esta Corte de Justiça, restando configurada a conduta negligente e desidiosa do recorrente, qual seja, a sua escusa deliberada em não pagar os valores devidos, o mesmo apresenta antecedentes funcionais que ratificam a necessidade de aplicação da pena mais grave, de perda da delegação. 9. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares e improvido, à unanimidade.
(2017.05394731-74, 184.665, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-14, Publicado em 2017-12-19)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INADIMPLÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO (FRJ) E TAXA DE CUSTEIO DO FUNDO DE REGISTRO CIVIL (FRC), PELO OFICIAL DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DA DELEGAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINARES: 1) PREVENÇÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PARA JULGAMENTO DO FEITO ? REJEITADA ? COMPETÊNCIA DECORRENTE DA FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ? DESEMBARGADOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR E POR IS...
PROCESSO Nº 2013.3.029738.9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS Advogado: Dr. Sérgio Guimarães Martins-OAB/PA. 3.442 (em causa própria) APELADO: VANJA GOMES BARBOSA FREIRE Advogada: Drª. Paula Cerqueira Nascimento - OAB/PA nº. 19.767 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1.As partes transacionaram amigavelmente, o que enseja a homologação do acordo; 2.Processo extinto, com julgamento de mérito, nos Termos do art.269, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 247-252) interposto por SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS, contra r. sentença (fls. 245-246) prolatada pelo MMº. Juízo de Direito 10ª Vara Cível de Belém, que nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo de execução. RELATADO. DECIDO. Este recurso será analisado sob a luz do Código de Processo Civil de 1973, visto ter sido interposto durante a sua vigência. Verifico que SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS e VANJA GOMES BARBOSA FREIRE, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição juntada às fls.161-163, e requerem a homologação do acordo. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III - quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los - e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes constante das condições de fls.161-163, para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 454-485. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 29 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.01668133-85, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
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PROCESSO Nº 2013.3.029738.9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS Advogado: Dr. Sérgio Guimarães Martins-OAB/PA. 3.442 (em causa própria) APELADO: VANJA GOMES BARBOSA FREIRE Advogada: Drª. Paula Cerqueira Nascimento - OAB/PA nº. 19.767 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1.As partes transacionaram amigavelmente, o...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036186.45.2011.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 381/400). APELADO: JORGE LUÍS AMÂNCIO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS DECLARATÓRIOS NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO E TAMPOUCO SE PRESTAM PARA EXPLICITAR DISPOSITIVOS LEGAIS, QUANDO O MAGISTRADO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. SÓ SE PRESTAM A SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO PORVENTURA EXISTENTES NO ACÓRDÃO, NÃO SERVINDO À DISCUSSÃO DA MATÉRIA QUESTIONADA NO APELO INTERPOSTO. "É VEDADA A INOVAÇÃO DE TESES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, POR TAL RAZÃO, INEXISTE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO SEM SE PRONUNCIAR SOBRE MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO" (PRECEDENTES: STJ, 2.ª TURMA, RESP. N.º 1.038.920/SP, REL.ª MIN.ª ELIANA CALMON, J. EM 04.11.2008). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 404/406), opostos por ESTADO DO PARÁ, contra a DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 381/400) de minha lavra transcrita in verbis: ¿EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. EM REEXAME NECESSÁRIO, limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. negado seguimento ao recurso, todavia, em reexame necessário, modificação da sentença apenas quanto à prescrição quinquenal. inteligência do art. 557 do cpc e súmula n. 253 do stj.¿ Salientando que o presente recurso visa futuros recursos para as Cortes Superiores, limitou-se a repetir os mesmos argumentos já declinados durante a instrução processual na origem, e no recurso de apelação, sem trazer nada de novo em suas razões. Usou como esteio, a existência de pseudo vício, ou seja, de omissão para justificar o manejo dos declaratórios. Na sua narrativa, asseverou que a decisão não se manifesta expressamente quanto à condenação nas parcelas de 1/3 e 13º salário proporcionais. Concluiu solicitando o conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, para manifestar-se sobre os acrescemos, aos quais busca esclarecimento. Em ato ordinatório (fl. 409), foi publicada no DJ, a intimação da parte adversa para manifestar-se. Às fls. 410/411, o embargado JORGE LUÍS AMÂNCIO DO NASCIMENTO acostou sua contrarrazões, rechaçando os argumentos expendidos nos declaratórios, alegando a preclusão e trânsito em julgado dos argumentos vertidos nos embargos, apontando ainda a legislação violada, observando que na apelação o embargante limitou-se a questionar o reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário a que fora condenado pelo juízo a quo, delimitando, por assim dizer, os contornos da irresignação recursal. Transcreveu os arts. 141 e 142 do NCPC. Alegou ainda que se trata de recurso protelatório. Requereu a aplicação de multa (art.1.2026 NCPC) Finalizou pugnando pela rejeição dos embargos, por não haverem vícios a serem sanados. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Conheço do recurso, presentes que se fazem os requisitos de admissibilidade. De início, é de se ressaltar que a oposição de embargos de declaração com efeito modificativo somente tem cabimento em hipóteses excepcionais o que não é o caso. Nesse passo, observo, que meritoriamente não procedem suas alegações, sendo fruto do seu inconformismo com o decisum. Pois tenta na verdade rediscutir o julgado, sem apontar com convicção e objetivamente o vício existente no julgado. Como sabido, os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, só desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. A propósito deste recurso, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART ensinam: ¿É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.¿ ("In" Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555.) (Destacamos). Sempre é bom lembrar, que não se impõe ao Colegiado analisar todos os argumentos apresentados pela parte, de acordo com o seu entendimento, e menos ainda os totalmente incoerentes, quando já encontrou fundamentos suficientes para solução do processo, injustificável, portanto o inconformismo vertido nos declaratórios. Contudo, volto a compulsar o caderno processual. A propósito, cumpre assinalar, por relevante, a colocação feita pelo embargado em suas contrarrazões. Arguir a preclusão e trânsito em julgado dos argumentos vertidos nos declaratórios, e mais, precisamente à fl. 410 - v, aduziu que no recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÀ (fls. 360/377), este limitou-se a questionar tão somente o reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário a que fora condenado pelo juízo primevo, delimitando, por assim dizer, os contornos da irresignação recursal, e para tanto, transcreveu arts. 141 e 142 do NCPC. ¿Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte.¿ ¿Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.¿ Nesse diapasão, temos como princípio orientador da atividade jurisdicional o princípio da congruência, pois deve haver relação entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao Magistrado julgar mais do que o pedido (ultra petita), fora do que foi pedido (extra petita) ou menos do que foi pedido (citra ou infra petita). A respeito da matéria em exame colaciona-se o julgado: ¿PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGÜIDA EM RAZÕES DE APELAÇÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. PRECEITOS FORAM EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS PELO ARESTO ATACADO. 1. Apesar de o efeito devolutivo ser inerente ao recurso de apelação, deve o apelante arguir em suas razões matéria que deseje ver apreciada pela Turma. 2. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo-se limitar ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 3. Embargos improvidos¿. (TRF-5 - Quarta Turma - Embargos de Declaração na Apelação Cível: AC 420925 SE 0001862592007405999901 - Rel.: Desembargador Federal Marcelo Navarro - Julg. 02/12/2008 - Fonte: Diário da Justiça - Pagn. 351 - Nº: 11 - Ano: 2009Data: 16/01/2009.¿ Outros precedentes: · STJ, 4.ª Turma, EDcl. no AgRg. no REsp. n.º 1.210.112/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 10.04.2012 · (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.038.920/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 04.11.2008) Noutras palavras, vale dizer que, as declaratórias se prestam apenas para correção de vícios, não podendo, assim, o embargante se valer de tal instrumento para reexaminar o decisum, maquiando sua intenção como argumentos frágeis e infundados. Posicionam-se pacificamente o Colendo STF e STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRAVAÇÃO. PROVA ILÍCITA. MATÉRIA NÃO ARGÜIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. CONSEQÜÊNCIA: PRECLUSÃO. A controvérsia acerca da ilicitude da prova e quanto a ter sido a gravação determinante para a conclusão do inquérito administrativo está acobertada pela preclusão, já que não foi arguida em recurso de apelação. Agravo regimental não-provido.¿ (STF - Segunda Turma - RE 245959 PR - Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julg. 29/06/1999 - Publ. DJ 01-10-1999). ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. (...) 5. Embargos de Declaração rejeitados.¿ (STJ - EDcl no REsp 1298986/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014). Grifo nosso. Portanto, achando-se o decisum devidamente fundamentado, vê-se que a real pretensão do embargante é a de obter o reexame da matéria sem, contudo, demonstrar a presença de quaisquer das hipóteses previstas na legislação de urgência. Nesse cenário, embora sejam compreensíveis o denodo e o esforço com que o procurador do Estado embargante defende os interesses de deste, entendo que as longas ponderações, inseridas na peça recursal, 'Embargos de Declaração' não tem o condão de elidir o conteúdo jurídico-interpretativo contido na da matéria em questão. Desse modo, sem argumento capaz de modificar a decisão Embargada, não há como albergar tal a insurgência. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03167937-18, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036186.45.2011.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 381/400). APELADO: JORGE LUÍS AMÂNCIO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS DECLARATÓRIOS NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REF...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133002076-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ESPORTES M. M. LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art. 557 do CPC/73. 2- Em decisão monocrática, recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de ESPORTES M. M. LTDA, que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado. Pontuou que o despacho de citação se efetivou em 08/12/2006, conforme documento à fl. 06. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública acostou petição, à fl. 14, requerendo a citação por Edital e, caso necessário, posterior bloqueio de valores via BACENJUD. Sobreveio a r. sentença, às fls. 15/16. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não deixou de impulsionar o feito, tendo diligenciado em tempo hábil, e que a ausência de movimentação do processo se deu por inércia do Judiciário. Pontuou que deixou de ser intimado pessoalmente, antes da prolação da sentença, em ofensa ao art. 25 da Lei de Execuções Fiscais ao art. 40, § 4° da LEF. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e determinação de prosseguimento do feito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, esta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. Ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com a efetiva citação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN, redação original, esta interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda. Assim para que ocorra a hipótese de prescrição intercorrente, há de ser comprovada e inconteste inércia do Credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Assim, mesmo que estivesse caracterizada a prescrição intercorrente, necessário seria a intimação pessoal da Fazenda Pública antes de ser prolatada a sentença, nos termos da Lei de Execução Fiscal, in verbis: ¿Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. (...) Art. 40 - (...). § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Acerca da necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública antes de ser declarada a prescrição intercorrente, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃOa3 PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013).¿. O § 1°-A do art. 557 do CPC/73 assim preceitua: ¿Art. 557. (...) § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto da decisão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso. Belém (PA),.......de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02376646-10, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133002076-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ESPORTES M. M. LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art. 557 do CP...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº.20133002651-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: DISPROBEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art. 557 do CPC/73. 2- Em decisão monocrática, recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de DISPROBEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado. Pontuou que o despacho de citação se efetivou em 22/08/2002, conforme documento à fl. 12, porém deixou de penhorar bens, em razão de os ter localizado. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública acostou petição, à fl. 14, requerendo a expedição de ofícios aos órgãos públicos, visando a localização de bens, o que foi deferido pelo Juízo à 16. Posteriormente, o exequente requereu, à fl. 42, o bloqueio das contas dos sócios, via BACENJUD, tendo o juízo determinado tal bloqueio, à fl. 43. Nova petição foi interposta à fl. 59, determinando o bloqueio das contas da empresa executada. Sobreveio a r. sentença, às fls. 60/62. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não deixou de impulsionar o feito, tendo diligenciado em tempo hábil, e que a ausência de movimentação do processo se deu por inércia do Judiciário. Pontuou que deixou de ser intimado pessoalmente, antes da prolação da sentença, em ofensa ao art. 25 da Lei de Execuções Fiscais ao art. 40, § 4° da LEF. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e determinação de prosseguimento do feito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, esta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. Ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com a efetiva citação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN, redação original, esta interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda. Assim para que ocorra a hipótese de prescrição intercorrente, há de ser comprovada e inconteste inércia do Credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Assim, mesmo que estivesse caracterizada a prescrição intercorrente, necessário seria a intimação pessoal da Fazenda Pública antes de ser prolatada a sentença, nos termos da Lei de Execução Fiscal, in verbis: ¿Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. (...) Art. 40 - (...). § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Acerca da necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública antes de ser declarada a prescrição intercorrente, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃOa3 PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013).¿. O § 1°-A do art. 557 do CPC/73 assim preceitua: ¿Art. 557. (...) § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto da decisão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso. Belém (PA),.......de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02376781-90, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº.20133002651-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: DISPROBEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133002591-2 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: VIAÇÃO PERPÉTUO SOCORRO LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art. 557 do CPC/73. 2- Em decisão monocrática, recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de VIAÇÃO PERPÉTUO SOCORRO LTDA, que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado. Pontuou que a citação se efetivou em 02/03/2001, conforme documento à fl. 08. A Fazenda Pública acostou petição, à fl. 11, informando a inexistência de acordo entre as partes e requerendo o arresto do valor devido, o que foi deferido pelo Juízo, à fl. 12. Posteriormente, o exequente requereu a suspensão da execução, à fl. 16 e o juízo prolatou despacho, à fl. 17 suspendendo o feito. À fl. 18, a Fazenda Pública apresentou demonstrativo de atualização do crédito tributário, para fins de prosseguimento da execução. O juízo determinou o desentranhamento do mandado de penhora e avaliação, que foi devidamente cumprido, á fl. 26. Determinada a intimação do exequente à fl. 27, este deixou de se manifestar. Sobreveio a r. sentença, às fls. 28/30. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não deixou de impulsionar o feito, tendo diligenciado em tempo hábil, e que a ausência de movimentação do processo se deu por inércia do Judiciário. Pontuou que deixou de ser intimado pessoalmente, antes da prolação da sentença, em ofensa ao art. 25 da Lei de Execuções Fiscais ao art. 40, § 4° da LEF. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e determinação de prosseguimento do feito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, esta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. Ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com a efetiva citação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN, redação original, esta interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda. Assim para que ocorra a hipótese de prescrição intercorrente, há de ser comprovada e inconteste inércia do Credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Assim, mesmo que estivesse caracterizada a prescrição intercorrente, necessário seria a intimação pessoal da Fazenda Pública antes de ser prolatada a sentença, nos termos da Lei de Execução Fiscal, in verbis: ¿Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. (...) Art. 40 - (...). § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Acerca da necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública antes de ser declarada a prescrição intercorrente, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃOa3 PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013).¿. O § 1°-A do art. 557 do CPC/73 assim preceitua: ¿Art. 557. (...) § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto da decisão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso. Belém (PA),15.de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02381407-83, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133002591-2 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: VIAÇÃO PERPÉTUO SOCORRO LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art....
Proc. nº 0004758-02.2016.8.14.0000 Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Comarca de Belém/Pará Agravo de Instrumento Agravante: Ministério Público do Estado do Pará Promotor: Darlene Rodrigues Moreira Agravado: R. S. L. Interessado: D. C. S. Representante: Ingrid Leda Noronha Macedo - Defensora Pública Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO JUÍZO DE PISO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III DO NCPC. I. Tendo ocorrido prolação da sentença do processo que originou a decisão interlocutória desafiada neste agravo de instrumento, deve o recurso ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. II. Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara de Família de Icoaraci/PA, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução Litigiosa de União Estável cumulada com Alimentos nº 0075641-84.2015.8.14.0201, que indeferiu o pedido de alimentos provisórios ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remunerada. A parte agravante externa que os alimentos provisórios possuem um caráter impositivo, insculpido no artigo 4º da Lei nº 5.478/68, em virtude do caráter alimentar que a medida se reveste, independente da cognição sumária da fase processual dos autos. O recorrente pugna ao final pelo provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 08/23. Autos distribuídos à minha Relatoria, fl. 25. No dia 21 de junho de 2016 houve audiência de conciliação no juízo de piso, na qual, houve homologação de acordo entre as partes interessadas do processo de origem. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi homologado acordo pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0075641-84.2015.8.14.0201, senão vejamos: ¿ (...) Declarada aberta a audiência, tentada a conciliação, esta resultou frutífera nos seguintes termos: I) Que declaram que convivência perdurou de agosto de 1998 até dezembro de 2014; II) Que dispensam alimentos entre si; III) Quanto aos alimentos: O requerido obriga-se a pagar às filhas F. S. L e A. C. S. L., a título de pensão alimentícia, o percentual de 30% (trinta por cento) equivalente atualmente a R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), sobre os vencimentos do requerido como mototaxista que atualmente corresponde ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais) conforme declaração de rendimentos juntada nesta audiência, o qual recebe todo dia 10 de cada mês. O valor deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta poupança da requerente, representante legal das infantes, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1882, operação 013, conta 00102954-2; IV) Quanto à partilha da posse do imóvel situado no Conjunto Recanto Verde, Alameda nº 274, Bairro Maracacuera, CEP nº 66.815-325, Icoaraci, Belém/PA, o requerido abre mão de sua meação em favor de suas filhas F. S. L e A. C. S., sob a condição do imóvel não ser vendido até o cômputo da maioridade das mesmas. Que após a maioridade, e caso haja venda, metade do valor deverá ser partilhado entre as duas filhas; V) Que a guarda das menores ficará com a ex-convivente, sendo que o direito de visita será discutido em ação específica visto que não houve acordo, sendo indispensável a realização de estudo de social para apuração do caso; VI) As partes renunciam ao direito recursal, nos termos do art. 225 do CPC/2015, para que a sentença homologatória possa surtir eficácia imediata, bem como requerem a homologação do presente acordo. Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou pela homologação do acordo supra. A seguir a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS, manejada por DURCIANA CORREIA SACRAMENTO em desfavor de RAIMUNDO SOUZA LIMA, devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expendidos na inicial. Designada audiência de conciliação, os presentes entabularam o acordo supra na forma legal, formulado por pessoas capazes e contemplando objeto lícito. Ultimado a manifestar-se o Ministério Público pugnou favoravelmente à homologação da avença. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, o acordo para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, declarando o reconhecimento de união estável no período compreendido entre agosto de 1998 até dezembro de 2014, bem como a dissolução nos termos do acordo acima, e em consequência JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito a teor do art. 487, III, alínea b do CPC. Sem prejuízo, expeça-se ofício comunicando a homologação do presente acordo ora celebrado ao juízo relator do agravo de instrumento de nº 0003346-36.2016.8140000, da 3ª Câmara Cível Isolada. Após, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Sem custas ou honorários, eis que as partes são beneficiárias da assistência judiciária. Sentença Publicada em audiência. Entregue uma via do termo para cada parte. Intimados os presentes. Registre-se. E, como nada mais foi dito nem perguntado, a MMª. Juíza mandou encerrar o presente. Eu, (........), CESAR AUGUSTO GONÇALVES NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e assino.¿ .............................................................................................................................. Assim, a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento, não gerará qualquer efeito diante da superveniência de sentença. O art. 932, III da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) (grifei) Desse modo, prescinde da análise do mérito a decisão interlocutória ora recorrida, diante da sentença posteriormente prolatada nos autos da ação originária, que homologou o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art.487, III, alínea b, do NCPC. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III do novel Código de Processo Civil, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento, pela prolação superveniente da sentença de homologação de acordo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de junho de 2016. Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda. Relatora
(2016.02536040-38, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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Proc. nº 0004758-02.2016.8.14.0000 Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Comarca de Belém/Pará Agravo de Instrumento Agravante: Ministério Público do Estado do Pará Promotor: Darlene Rodrigues Moreira Agravado: R. S. L. Interessado: D. C. S. Representante: Ingrid Leda Noronha Macedo - Defensora Pública Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO JUÍZO DE PISO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Centrais Elétricas do Pará - Celpa, contra parte da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Ourilândia do Norte (fls. 33-35), que, após analisar o pedido do autor formulado na inicial de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n.º 0000772-51.2016.8.14.0116), deferiu a liminar requerida, determinando que a agravante, em casos de divergências exorbitantes de consumo, se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica aos consumidores daquele município e restabelecesse o fornecimento daquelas unidades já suspensas, bem como de inserir o nome desses consumidores em cadastro restritivo de crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada registro individual, até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da responsabilização penal. Em suas razões, fls. 02-28, sustenta a agravante, após resumir os fatos, a legalidade e a legitimidade das ações da empresa a respeito da condução de suas obrigações quanto à cobrança referente à distribuição da energia elétrica e o cumprimento de fato da regulamentação pertinente; o respeito da empresa ao direito do consumidor ao contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; a efetivação adequada dos direitos na Cidade de Ourilândia; a necessidade de cassação da tutela antecipada na situação dos autos; a inexistência de requisitos para a caracterização desse tipo de tutela jurisdicional; a ausência de verossimilhança das alegações (provas irrelevantes para respaldar tutela coletiva) e o respaldo jurídico mínimo para deferimento da medida. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e no mérito, requer o provimento do recurso. Acosta documentos (v. fls. 29-143). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 144). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão à agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 24 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
(2016.02551251-92, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Centrais Elétricas do Pará - Celpa, contra parte da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Ourilândia do Norte (fls. 33-35)...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0006782-03.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: JOÃO SALAME NETO REQUERIDA: DECISÃO DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N. 0005794-92.2016.8.14.0028 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR, manejado por JOÃO SALAME NETO, qualificado à fl. 02, contra os efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá / PA, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N. 0005794-92.2016.8.14.0028. Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: ¿Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido pelo Ministério Público para, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 16, 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), para determinar: 1 - A INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, nos seguintes termos: Prefeito Joao Salame Neto, no valor de R$31.520.586,54 (trinta e um milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); Secretária Municipal de Assistência Social Adnancy Rosa de Miranda, no valor de R$279.874,74 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); Secretário Municipal de Saúde Nagib Mutran Neto, no valor de R$7.202.209,91 (sete milhões, duzentos e dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos); Secretário Municipal de Educação Pedro Ribeiro de Souza, no valor de R$22.082.983,60 (vinte e dois milhões, oitenta e dois mil e novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos); Secretário Municipal de Finanças Pedro Rodrigues Lima, no valor de R$1.955.518,29 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), devendo utilizados os sistemas RENAJUD, INFOJUD E SISTEMA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS; 2 - A realização de procedimento via BACENJUD, em relação aos mesmos valores e pessoas acima referidos; 3 - O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, nos termos da fundamentação supra, dos seguintes agentes públicos: Prefeito o Sr. João Salame Neto, Secretária Municipal de Assistência Social a Sra. Adnancy Rosa de Miranda, Secretário Municipal de Saúde o Sr. Nagib Mutran Neto, Secretário Municipal de Educação o Sr. Pedro Ribeiro de Souza, Secretário Municipal de Finanças o Sr. Pedro Rodrigues Lima. NOTIFIQUEM-SE os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificação, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se o princípio da adequação processual, ante a multiplicidade de réus, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, sendo que as cautelares aqui aplicadas serão reavaliadas, após a apresentação de todas as informações preliminares dos réus, bem como a manifestação do Ministério Público sobre as mesmas, pelo que assiná-lo o prazo de 15 (quinze) dias ao parquet. Notifiquem-se e intimem-se. AUTORIZO O PLANTÃO, Marabá, 04 de maio de 2016¿ Defende a legitimidade da pessoa física, prefeito afastado, eis que é agente político descrito no art. 4º da Lei n. 8.437/92. Aduz não haver ¿lógica jurídica manter a integridade ou a subsistência de uma decisão precária, quando perceptível, primo oculli, sua inviabilidade temática¿. Traz à consideração deste juízo 10 fundamentos para a concessão, quais sejam: 1. Ofensa ao devido processo legal, ante a ausência de oitiva prévia, considerando as diretrizes estabelecidas pelo CPC-2015 - fls. 12/14. 2. Litispendência com o processo n. 582-90.2016.8.14.0028 - fl. 15. 3. Iliquidez do débito previdenciário - fls. 16/17. 4. Ofensa à garantia do juiz natural - fls. 18/21. 5. Ofensa à segurança jurídica - fls. 21/22. 6. Fundamentação deficiente da decisão liminar - fls. 23. 7. Ofensa à razoabilidade - ofensa do princípio constitucional da não culpabilidade - perda da função pública somente com o trânsito em julgado - fls. 24/27. 8. Provas utilizadas para afastamento não passaram pelo crivo do contraditório - ofensa à paridade das armas - desobediência de decisão do STF em sede de repercussão geral - RE 593727 - fls. 27/35. 9. Afastamento do mandato sem finalidade processual - antecipação da pena sem o devido processo legal - fls. 35/36. 10. Impossibilidade do uso da Ação de Improbidade Administrativa contra mandatário - fls. 36/41. Requer o deferimento da contracautela, haja vista o ¿inegável viés constitucional e legal, abrigado na demanda¿. É o sucinto relatório. DECIDO. A decisão liminar objeto do pedido de contracautela é a mesma que fora objeto dos autos do Pedido de Suspensão de Liminar contra o Poder Público n. 0005854-52.2016.8.14.0000. No dia 19/05/2016, indeferi o requerimento do peticionante, JOÃO SALAME NETO, conforme decisão fundamentada, lançada no sistema Libra sob o n. 20160198680310, cujo teor transcrevo, in verbis: ¿Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR, manejado por JOÃO SALAME NETO, qualificado à fl. 02, contra os efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá / PA, nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: ¿Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido pelo Ministério Público para, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 16, 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), para determinar: 1 - A INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, nos seguintes termos: Prefeito Joao Salame Neto, no valor de R$31.520.586,54 (trinta e um milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); Secretária Municipal de Assistência Social Adnancy Rosa de Miranda, no valor de R$279.874,74 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); Secretário Municipal de Saúde Nagib Mutran Neto, no valor de R$7.202.209,91 (sete milhões, duzentos e dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos); Secretário Municipal de Educação Pedro Ribeiro de Souza, no valor de R$22.082.983,60 (vinte e dois milhões, oitenta e dois mil e novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos); Secretário Municipal de Finanças Pedro Rodrigues Lima, no valor de R$1.955.518,29 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), devendo utilizados os sistemas RENAJUD, INFOJUD E SISTEMA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS; 2 - A realização de procedimento via BACENJUD, em relação aos mesmos valores e pessoas acima referidos; 3 - O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, nos termos da fundamentação supra, dos seguintes agentes públicos: Prefeito o Sr. João Salame Neto, Secretária Municipal de Assistência Social a Sra. Adnancy Rosa de Miranda, Secretário Municipal de Saúde o Sr. Nagib Mutran Neto, Secretário Municipal de Educação o Sr. Pedro Ribeiro de Souza, Secretário Municipal de Finanças o Sr. Pedro Rodrigues Lima. NOTIFIQUEM-SE os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificação, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se o princípio da adequação processual, ante a multiplicidade de réus, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, sendo que as cautelares aqui aplicadas serão reavaliadas, após a apresentação de todas as informações preliminares dos réus, bem como a manifestação do Ministério Público sobre as mesmas, pelo que assiná-lo o prazo de 15 (quinze) dias ao parquet. Notifiquem-se e intimem-se. AUTORIZO O PLANTÃO, Marabá, 04 de maio de 2016¿ Justifica o cabimento da contracautela na demora da apreciação do pedido de tutela recursal, uma vez que Sua Excelência a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento 0005498-57.2016.8.14.0000 preferiu intimar o agravado para contraminutar o recurso. Assevera equívoco em aludida decisão, sob o fundamento de que a tutela recursal depende da plausibilidade da fundamentação do direito invocado e do perigo de dano na demora do provimento final, bem como não está condicionada a aquiescência da parte contrária. Aduz a admissibilidade do pedido, porquanto em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (SL 96/AM, julgada em 15.09/2004) houve o deferimento de suspensão enquanto se discutia o recurso, ainda não apreciado. Defende que ¿os danos decorrentes da demora injustificada que a decisão agravada impôs - esvazia o direito / dever do Requerente de cumprir o mandato eletivo, compromisso que assumiu perante a sociedade que o elegeu, afeta a segurança jurídica, ao provocar instabilidade social, rompendo o cronograma de obras da administração pública municipal e, nesse contexto, consequentemente lesiona os próprios munícipes, a quem a Constituição Federal atribui à decantada soberania, no regime federalista brasileiro de representação popular¿ (sic, fl. 10). É o sucinto relatório. DECIDO. Preliminarmente, manifesto-me sobre a possibilidade do prefeito afastado manejar o pedido de contracautela. Com efeito, a Lei nº 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Eis o teor do art. 4º da referida lei: "Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas¿. No que pese o referido normativo fazer menção apenas ao Ministério Público e à pessoa jurídica de direito público interessada, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência do Pretório Excelso (v.g. SS 444 AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992 e Pet 2225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002), tem reconhecido a legitimidade ativa ad causam de prefeito municipal afastado do cargo por decisão judicial para formular pedido de suspensão naquela Corte Superior, quando a decisão objeto do requerimento excepcional puder provocar grave lesão a algum dos interesses tutelados pela Lei n. 8.437/1992, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas. Nesse sentido, exemplificativamente, foram os precedentes firmados nos autos do AgRg na SLS 876/RN e nos do AgRg na SLS 1630/PA. Destarte, reconheço a legitimidade ativa do prefeito afastado para formular o excepcional pedido de suspensão nesta Corte. Passo à análise da contracautela requerida. A teor das Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009, ¿a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa¿ (AgRg na SS 2.794/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016). No caso concreto, como aludido ao norte, o requerente afirma a utilização do pedido excepcional por força do perigo na demora do julgamento do agravo de instrumento manejado contra a decisão que o afastou do cumprimento de seu mandato eletivo pelo prazo de 180 dias e decretou a indisponibilidade de seus bens. Pontua que ¿os danos decorrentes da demora injustificada que a decisão agravada impôs - esvazia o direito / dever do Requerente de cumprir o mandato eletivo, compromisso que assumiu perante a sociedade que o elegeu, afeta a segurança jurídica, ao provocar instabilidade social, rompendo o cronograma de obras da administração pública municipal e, nesse contexto, consequentemente lesiona os próprios munícipes, a quem a Constituição Federal atribui à decantada soberania, no regime federalista brasileiro de representação popular¿ (sic, fl. 10). É cediço que o afastamento, medida excepcional, para ser idôneo, deve estar fundamentado em dados concretos, com efetiva demonstração da forma como o prefeito poderia comprometer o bom andamento da instrução processual e, por conseguinte, a incompatibilidade com o exercício concomitante do mandato. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça Corte tem firme orientação nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. AFASTAMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO. I - Ao suspender parcialmente a decisão a quo que determinou o afastamento de prefeito do cargo, a decisão agravada considerou, in casu, caracterizada a lesão à ordem pública. Necessidade de observância aos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. Precedente (AgRg na SLS n. 867/CE, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 24/11/2008). II - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.051/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015) (destaquei). Portanto, o afastamento determinado com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, para ser válido, deve estar amparado em dados concretos que possam indicar o provável comprometimento da instrução processual, sob pena de causar, grave lesão à ordem pública institucional. Na hipótese vertida, o afastamento foi determinado, conforme assentou o magistrado a quo, pelos seguintes motivos: ¿(...) Analisando minuciosamente os documentos contidos nos autos, verifico às fls. 49/54, que os secretários municipais que n¿o efetuaram os repasses referentes às contribuições previdenciárias dos servidores foram devidamente notificados para prestar esclarecimento sobre os débitos previdenciários, sendo que só os secretários Gilson Dias Cardoso, Noé Barbosa Von Atzingen, Pedro Rodrigues Lima e Adnancy Rosa de Miranda compareceram perante ao órgão do Ministério Público, informando o porquê do n¿o repasse das verbas previdenciárias, sendo que todos se comprometeram a realizar os mencionados repasses. Entretanto, só dois dos mencionados secretários municipais, quais sejam, Gilson Dias Cardoso e Noé Carlos Barbosa Von Atzingen, realizaram os repasses das contribuições previdenciárias até março de 2015, ficando os demais inadimplentes com o instituto previdenciário municipal, fato este que demonstra a má-fé, em uma análise perfunctória, da prestação do serviço público que lhes competem. Ademais, um dos secretários que n¿o prestaram informações ao órgão ministerial em um primeiro momento, a saber, O Sr. Pedro Ribeiro de Souza o fez posteriormente informando que iria tomar providencias judiciais para recalcular o valor da contribuições previdenciárias que entendia indevidas, entretanto, n¿o efetuou o repasse daquele que seria devido, demonstrando, assim, em sede de cognição n¿o exauriente, a má-fé do mesmo em relação à colaboração com a justiça. Ressalte-se, ainda, que o secretário de saúde, o Sr. Nagib Mutran Neto sequer compareceu ao órgão ministerial, com o fim de justificar a ausência de repasses previdenciários afetos à sua secretaria, informando que n¿o estava no município de Marabá, mostrando total descaso com as instituições democráticas instituídas, mormente o Ministério Público. Desse modo, n¿o restam dúvidas de que, no caso concreto, a permanência tanto do Prefeito, como dos Secretários, excetuando-se os senhores Gilson Dias Cardoso e Noé Carlos Barbosa Von Atzingen, ora réus na ação, nos seus cargos, poderá prejudicar sobremaneira a instrução processual, ante a conduta dos mesmos contrária à colaboração com a justiça, sendo o afastamento dos seguintes agentes públicos, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.4.29/92, medida que se impõe: Prefeito Joao Salame Neto, Secretária Municipal de Assistência Social Adnancy Rosa de Miranda, Secretário Municipal de Saúde Nagib Mutran Neto, Secretário Municipal de Educação Pedro Ribeiro de Souza, Secretário Municipal de Finanças Pedro Rodrigues Lima. (...) Veja-se que o afastamento dos réus alhures mencionados se mostra necessário, com o fim de manter a ordem pública, bem como evitar a reiteração dos atos de improbidade administrativa. É certo dizer que, a permanência dos réus em seus respectivos cargos, viabilizaria que os mesmos continuassem a lesar a autarquia municipal IPASEMAR, ainda mais diante da habitualidade da prática de atos de improbidade, ocorrido desde maio de 2015, permanecendo, ao que tudo indica, até o momento da propositura da presente ação, mesmo após deflagrada a investigação pelo Ministério Público, por meio de inquérito civil público, podendo se dizer, em uma análise prefacial, que os mesmos continuam a desviar as verbas devidas ao IPASEMAR, o que por si só indica elementos suficientes aptos a comprovarem que a permanência dos agentes nos cargos perpetuará os prejuízos sofridos pelo instituto de previdência municipal, que já acumula dano de altíssima monta. Pelos documentos juntados aos autos, mostra-se evidente, em uma primeira análise, interferência no repasse de verbas por parte do prefeito e todos os secretários municipais responsáveis pelo repasse das contribuições previdenciárias. (...) No presente caso, é imprescindível o afastamento dos agentes públicos alhures mencionados, sendo a medida proporcional e razoável, pois o desvio das verbas tem se protraído desde maio de 2015 até a propositura da demanda, sendo que n¿o sabe qual o destino da verba que deveria ser direcionada ao instituto previdenciário, pois os atuais gestores das verbas têm escondido da justiça o real fim dado ao dinheiro desviado, devido ao escudo que seus cargos lhes possibilitam na administração dos valores, que se acumulam em somas exorbitantes a cada mês que se passa, aumentando sobremaneira o dano ao erário, situação esta que n¿o pode persistir. Além disso, a perpetuação dos danos às contas da autarquia municipal em tela pode levar, inclusive, ao fechamento da mesma, ante o montante do dinheiro desviado, prejudicando os direitos dos servidores públicos municipais. Logo, o afastamento preventivo tem como escopo prevenir a prática reiterada de desvio das verbas públicas, devendo ser considerada a alta probabilidade de continuidade dos atos de improbidade pelos réus. Obtempera-se que, n¿o está este juízo agindo arbitrariamente, suprimindo fases processuais, bem como n¿o está aqui aplicado o direito de forma precipitada, mas sim está aplicando a lei ao caso concreto, valendo-se de seu poder geral de cautela, tomando a medida extrema de afastamento dos gestores públicos com o fim de dar efeito prático à presente decisão judicial, bem como estancando, em uma análise perfunctória, o desvio de verbas públicas, sendo o afastamento do gestor público e de seus secretários necessário n¿o só para garantir a instrução processual, mas também para impedir a prática reiterada de atos de improbidade, que remontam desde maio de 2015, conforme se depreende da análise dos documentos juntados pelo órgão ministerial (ff. 397/398). (...) Note-se que foram preenchidos os quatro requisitos para aplicação da medida cautelar de afastamento dos agentes públicos, quais sejam, significativo danos ao erário, mediante ação dolosa, bem como a reiteração de condutas praticadas pelos réus (desvio de repasse no valor de R$31.520.586,54 (trinta e um milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); prova material e inequívoca do desvio de verba (documentos de fls. 396/398); autoria e coautoria seguras; sérios indícios de que o agente público voltará a cometer atos de improbidade lesivos ao erário. Registre-se, oportunamente, que ¿o afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992¿ (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013). Registre-se, ademais, que na exordial não foram produzidos argumentos capazes de infirmar a conclusão do magistrado a quo pertinentes ao prejuízo à instrução processual, bem como não vislumbro que o requerente tenha se desincumbido do mister de demonstrar a efetiva lesão à saúde, à ordem, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, na linha da jurisprudência das Cortes Superiores, o pedido deve ser indeferido, eis que é inadmissível a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, à segurança, economia e ordem públicas. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. I - Segundo as prescrições do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o deferimento da ordem de suspensão tem como objetivo evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não tendo o requerente demonstrado que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender põe em risco tais bens jurídicos, remanesce inviabilizado o pleito. II - A alegação do agravante de que a alternância de poder no Município causaria lesão à ordem pública não é suficiente para caracterizar o dano, máxime ao se verificar que o agravante já está afastado desde 19 de agosto do ano em curso, podendo-se imaginar uma estabilização gerencial no Município. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.067/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - In casu, os agravantes não demonstraram, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. III - O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRAZO DE AFASTAMENTO DE PREFEITO SUPERIOR A 180. PECULIARIDADES CONCRETAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar concretamente o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que o afastamento cautelar do cargo de prefeito teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedente do STJ. IV - Não se desconhece o parâmetro temporal de 180 (cento e oitenta) dias concebido como razoável por este eg. Superior Tribunal de Justiça para se manter o afastamento cautelar de prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas, como a existência de inúmeras ações por ato de improbidade e fortes indícios de utilização da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, podem sinalizar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo certo que o juízo natural da causa é, em regra, o mais competente para tanto. V - A suspensão das ações na origem não esvaziam, por si só, a alegação de prejuízo à instrução processual, porquanto, ainda que a marcha procedimental esteja paralisada, mantêm-se intactos o poder requisitório do Ministério Público, que poderá juntar novas informações e documentos a serem posteriormente submetidos ao contraditório, bem assim a possibilidade da prática de atos urgentes pelo Juízo, a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 266 do CPC. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.854/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014) (destaquei). No que tange à contracautela para sustar a indisponibilidade de bens, tenho-a por impertinente, porquanto a medida em apreço atende ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, e o seu deferimento atrelou-se à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. (Nesse sentido, v. MC 24.205/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016), não havendo nos autos qualquer conteúdo que possa infirmar a conclusão do magistrado de piso. Demais disso, a decisão, objeto do pedido de suspensão, lastreou-se em precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, qual seja, no REsp 1366721/BA, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014, descabendo sua revisão através da via eleita pelo peticionante, sob pena de o TJPA responder à reclamação perante o STJ, por inobservância da autoridade das decisões da eminente corte (art. 187 do RISTJ c/c art. 988, II, CPC-2015). POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINAR LAVRADA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ / PA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0005794-92.2016.8.14.0028. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos¿. Anoto, oportunamente, que eventual impugnação contra o indeferimento da contracautela teria de ser veiculada em recurso próprio, e não sob a forma de nova ação, com idênticos objeto e causa de pedir. No caso concreto, forçoso concluir pela caracterização da litispendência, prevista no §1º do art. 337 do CPC-2015. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC-2015. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, 16/06/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/decisões/SLCPP/07 Página de 10
(2016.02529642-26, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0006782-03.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: JOÃO SALAME NETO REQUERIDA: DECISÃO DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIV...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133028016-0 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MOREIRA MOREIRA E CIA LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art. 557 do CPC/73. 2- Em decisão monocrática, recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de VAREJÃO 08 DE MAIO LTDA que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado. Pontuou que a citação se efetivou em 24/06/2002, conforme documento à fl. 08. Consta às fls. 10 e 11, Certidão da Secretaria da Vara atestando haver decorrido o prazo legal, sem a manifestação da Fazenda Pública. Sobreveio a r. sentença, às fls. 12/13. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não deixou de impulsionar o feito, tendo diligenciado em tempo hábil, e que a ausência de movimentação do processo se deu por inércia do Judiciário. Pontuou que deixou de ser intimado pessoalmente, antes da prolação da sentença, em ofensa ao art. 25 da Lei de Execuções Fiscais ao art. 40, § 4° da LEF. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e determinação de prosseguimento do feito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, esta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. Ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com a efetiva citação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN, redação original, esta interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda. Assim para que ocorra a hipótese de prescrição intercorrente, há de ser comprovada e inconteste inércia do Credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Assim, mesmo que estivesse caracterizada a prescrição intercorrente, necessário seria a intimação pessoal da Fazenda Pública antes de ser prolatada a sentença, nos termos da Lei de Execução Fiscal, in verbis: ¿Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. (...) Art. 40 - (...). § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Acerca da necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública antes de ser declarada a prescrição intercorrente, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃOa3 PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013).¿. O § 1°-A do art. 557 do CPC/73 assim preceitua: ¿Art. 557. (...) § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto da decisão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso. Belém (PA),.......de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02306107-70, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-27)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133028016-0 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MOREIRA MOREIRA E CIA LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art. 55...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00006615620168140000 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª DA FAZENDA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: MÔNICA VALENA GOMES LOPES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO QUE NÃO CABE NO CONTEXTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Solidariedade passiva dos entes públicos na prestação do direito à saúde. Efetividade. Precedentes. 3. A reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já que não cabe ao administrador público preteri-la, visto que não é opção do governante, não é resultado de juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Precedentes. 4. Recurso a que se nega provimento, nos termos do art. 932, IV, ¿c¿ do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer n.º 0105860-71.2015.814.0301, ajuizada por Mônica Valena Gomes Lopes. Segundo consta dos autos, o juízo objurgado deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Agravante o fornecimento de tratamento médico de oxigenoterapia domiciliar em favor da agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (fls.02/18), o agravante sustenta a ausência de solidariedade entre os entes federativos no que concerne ao custeio de terapias e exames objeto deste recurso. Afirma que o Sistema Único de Saúde possui regras próprias de funcionamento que estabelecem a forma de atuação e os limites da competência de cada ente federado. Assevera que a responsabilidade pelo tratamento de terapias excepcionais ou de médio custo é de responsabilidade do ente estadual e que o dispositivo constitucional que consagra a todos o direito à saúde possui natureza programática, não podendo ser interpretada de forma isolada e abstrata. Diz, ainda, que a administração pública está adstrita a disponibilidade orçamentária e que o poder judiciário não pode interferir genericamente na administração, sem observância da limitação orçamentária, devendo prevalecer o princípio da reserva do possível. Por fim, sustenta não restarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada e requer o provimento do recurso. Às fls. 69, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões do agravado às fls. 76/81, aduzindo, em síntese, que estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Aduz que necessita do tratamento na forma como recomendada pelos médicos que a atendem e que não submetê-la ao tratamento significa expô-la a dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, pugna pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. A controvérsia dos autos diz respeito ao principal problema da ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, qual seja, a implementação prática dos direitos fundamentais. Nesse contexto, e considerando que o direito a saúde integra a categoria dos direitos fundamentais de segunda geração, os quais podem ser lesados não somente pela atuação estatal, mas igualmente por eventuais omissões, o Poder Judiciário tem papel decisivo na correção de distorções causadas pela ausência de políticas públicas. Objetiva-se, ao fim, mediante a atuação do Poder Judiciário, evitar que os direitos fundamentais sejam meras promessas constitucionais, caracterizando o que o Supremo Tribunal Federal já chamou de fenômeno da erosão da consciência constitucional: ¿O desprestígio da Constituição por inércia dos órgãos constituídos representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da lei fundamental do Estado. Essa constatação coloca em pauta o fenômeno da erosão da consciência constitucional. O Poder Público, quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório, infringe a própria integridade da Constituição, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão constitucional¿. (STF, STA 175-AgR/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17/03/2010) No contexto dos direitos fundamentais, cujo núcleo material remete à dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à saúde ganha especial relevo, sobretudo se considerado que não há mínimo existencial sem saúde. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ¿O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196. A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles¿. Se, de um lado, os direitos sociais são efetivados na medida do possível, ou seja, dentro de uma reserva do possível, para significar sua dependência à existência de recursos econômicos. Por outro, o fato de dependerem da condição material da reserva do possível, não reduz a efetividade dos direitos a prestações materiais sociais a um simples apelo ao legislador, pois há verdadeira imposição constitucional de sua concretização. É dizer, revestindo-se o direito à saúde de índole fundamental, não cabe ao agente público optar pela alocação de recursos antes de efetivamente concretizar o mínimo existencial. Segundo o STJ : ¿A tese da reserva do possível assenta-se na idéia romana de que a obrigação impossível não pode ser exigida (impossibilium nulla obligatio est). Por tal motivo, não se considera a insuficiência de recursos orçamentários como mera falácia. (¿) a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já que não cabe ao administrador público preteri-la, visto que não é opção do governante, não é resultado de juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. (...) Portanto, aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez, quando ela é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma não ser a reserva do possível oponível à realização do mínimo existencial. A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social¿. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.474 - SC, rel. Min. Humberto Martins, 20/04/2010). Ademais, mencione-se que a tese da reserva do possível (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York) pressupõe a necessária prova, casuística, da inexistência de recursos suficientes para manter o tratamento do paciente, o que não ocorreu no caso em concreto, sem olvidar que também não provou o chamado efeito multiplicador que, aliás, não obsta a concessão da liminar para o tratamento médico em análise, pois, no caso concreto o sopesamento dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão hipossuficiente. (RMS 24.197/PR, 1.ª T., Rel. Min. LUIZ FUX, DJU de 24/08/2010). O STJ, em julgamento observando a sistemática de recursos repetitivos, decidiu que (...)Não se deve olvidar, também, a prevalência da tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse público, que, no caso, consubstancia-se na preservação da saúde da demandante com o fornecimento dos medicamentos adequados, em detrimento dos princípios do Direito Financeiro ou Administrativo. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.810 - RS (2008¿0138928-4) Por fim, registro que no que concerne à ausência de responsabilidade do ente municipal, registro que a Constituição Federal, em seu artigo 196, bem definiu o tema em debate, não fazendo distinção entre os entes Federal, Estadual e Municipal, a saber: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Insta salientar que a obrigação de prestar o serviço de saúde pública - incluindo-se neste o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos - de forma gratuita, é de qualquer dos entes federativos, conjunta e solidariamente, em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: Trata-se de processo em que se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo a paciente portadora de enfermidade grave. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 196; e 198, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. De início, ressalta-se que o acordão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Diante disso, é a União assim como os Estados, os municípios e o Distrito Federal parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim. Nessa linha, veja-se a da SS 3.355-AgR, julgada sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. Nesse sentido: RE 627.411-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; AI 808.059-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. No mais, o recurso deve ser admitido, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral relativa à ?controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo (RE 566.471,Rel. Min. Marco Aurélio). Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator (STF - ARE: 796689 PE , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/04/2014, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 30/04/2014 PUBLIC 02/05/2014). O Sistema Único de Saúde - SUS é organizado de forma descentralizada, regido pelo princípio da co-gestão, em que se partilha, entre os entes da Federação, a responsabilidade de garantir aos cidadãos o direito constitucional à saúde, nos moldes da Lei n. 8.080, de 1990, sendo incontroverso que devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde. Nas matérias que envolvem o direito a saúde, tem-se que a responsabilidade solidária dos entes componentes da Federação, que se dá verticalmente, e com direção única do SUS em cada esfera de governo, cabe tanto ao Município como ao Estado e União garantir a todos o direito à saúde. Nesse sentido, o cidadão, a princípio, pode escolher e exigir assistência à saúde de qualquer dos entes públicos, ou de todos conjuntamente. Assim, considerando que as questões objeto do presente recurso já foram dirimidas pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caso em apreço atrai aplicação da faculdade deferida ao relator pelo art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932 - Incumbe ao relator. (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Pelo exposto, com base no art. 932, IV, 'c' do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 08 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02248009-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00006615620168140000 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª DA FAZENDA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: MÔNICA VALENA GOMES LOPES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO QUE NÃO CABE NO CONTEXTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, cons...
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza de Direito, da Vara de Plantão Cível de Belém, Dra. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes, que deferiu em parte o pedido de liminar nos autos da ação de mandado de segurança impetrado pelo agravado Ibraim José das Mercês Rocha contra ato supostamente ilegal da Corregedora-Geral da Procuradoria Geral do Estado, nestes termos: (...) Diante cio exposto, fundamentada no art. 7o, III, da Lei n" 12.016/2009, concedo a medida liminar requerida, no sentido de determinar a suspensão do julgamento do procedimento administrativo de n° 040/2014-CG, marcado para o dia 29.12.2014, até que sejam ouvidas as testemunhas de defesa arroladas pelo impetrante, assegurando assim a ampla defesa e contraditório (...) A demanda teve origem com impetração de mandado de segurança por parte do senhor Ibraim José das Mercês Rocha contra ato da Corregedora-Geral da Procuradoria do Estado do Pará, visando assegurar o direito à ampla defesa e contraditório nos autos de procedimento administrativo preliminar instaurado contra o mesmo. A ação mandamental foi impetrada durante o plantão cível da Comarca de Belém, onde a douta juíza plantonista Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes entendendo presentes os requisitos autorizadores, deferiu medida liminar, no sentido de determinar a suspensão do julgamento do procedimento administrativo nº 040/2014-CG, marcado para o dia 29de dezembro de 2014 até que sejam ouvidas as testemunhas de defesa arroladas pelo impetrante, assegurando assim a ampla defesa e o contraditório. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/14), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, aduzindo que a mesma deve ser suspensa de plano, pois se caracteriza como suscetível de causar ao Estado do Pará lesão grave e de difícil reparação. Alegou que a Corregedoria-Geral da Procuradoria do Estado do Pará, embora atue na apuração de indícios de faltas funcionais, não possui competência para atuar no campo disciplinar, não aplicando penalidades disciplinares, mas medidas correcionais, nos termos do art. 12, VII e XIII da LCE nº 041/02. Desse modo, ocorrendo falta funcional em circunstâncias que demandem atuação disciplinar, esgota-se a competência da Corregedoria-Geral, que submeterá a questão a outras instâncias da Procuradoria do Estado e nestes casos, o procedimento preliminar servirá apenas como subsídio à sindicância ou PAD, estes sim de natureza disciplinar, passíveis de exauriente instrução probatória pela possibilidade de deles resultar aplicação de penalidade disciplinar. Assim sendo, aduziu que o procedimento preliminar, embora preze pela observância do devido processo legal, inclusive com a produção de provas, constitui meio legal de apuração simplificada, não havendo necessidade de se exaurir todas as provas requeridas pelo servidor, porquanto o prolongamento indevido do procedimento preliminar pode acarretar prejuízo ao interesse público, ante a prescrição da punibilidade da falta funcional, pois a instauração do procedimento não interrompe a prescrição. Asseverou, ainda, que a decisão atacada baseou-se na premissa que indeferida a produção de provas testemunhais requeridas pelo ora agravado, restaria caracterizada a violação da ampla defesa e do contraditório, entretanto, esse pressuposto é equivocado, já que se trata de procedimento prévio, onde não há imposição de penalidade disciplinar, servindo para eventual sindicância ou processo administrativo. Afirmou, por fim, que existindo a possibilidade de prescrição da eventual penalidade disciplinar, a ocorrer em fevereiro de 2015, estando configurada a existência de periculum in mora inverso em favor do Estado do Pará, e entendendo restar inequívoca a existência de perigo da demora na prestação jurisdicional ser maior para a atividade correcional que para o ora agravado, requer que seja dado efeito suspensivo ao presente recurso, determinando se a suspensão da decisão recorrida. Juntou documentos de fls. 15/397 dos autos. Os autos foram distribuídos no plantão judiciário para a douta Desembargadora plantonista Maria do Ceo Maciel Coutinho (fl. 398), que deferiu o pedido de efeito suspensivo, ante o preenchimento de seus requisitos legais (fl. 399 /399v). O juízo prestou as informações de estilo (fls. 403/404). Coube a relatoria do feito por redistribuição (fl. 405). O agravado apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (fls. 409/413), pugnando pela manutenção da decisão interlocutória em sua integralidade. Anexou documentos de fls. 414/454 dos autos. O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu 3º Procurador de Justiça Cível, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. (fls. 457/461). Vieram-me conclusos os autos. (fl. 461v). É o relatório. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo de piso que deferiu liminar no sentido de suspender o julgamento do procedimento administrativo de nº 040/2014-CG marcado para o dia 29/12/2014, até a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelo impetrante, ora agravado. Compulsando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado de que os argumentos apresentados pelo agravante me convenceram acerca do desacerto da decisão de 1º grau que determinou a referida suspensão, explico. Primeiramente entendo que a decisão do juízo de piso merece reforma, em razão de entender que a oitiva de testemunhas de defesa num procedimento preparatório a uma eventual (possibilidade) instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar não terá como acarretar danos para o agravado, pois seu direito de defesa será postergado e não retirado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que ¿a sindicância é procedimento preparatório ao processo administrativo disciplinar, não cabendo alegar, em seu decorrer, a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa¿. (RMS 26274 DF) Ora se até mesmo num procedimento de sindicância a Excelsa Corte considera que a eventual recusa de oitiva de testemunha não trará ônus a parte, quiçá num procedimento prévio a própria sindicância como é o caso dos autos, não se pode cogitar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa por consequência lógica. Assim sendo, tendo em vista a natureza do caráter preliminar do procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral, não vislumbro como esse fato por si só possa trazer prejuízos ao agravado. Neste sentido, trago à baila precedentes do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Demissão. Sindicância e processo administrativo. Ampla defesa e contraditório. Ausência de violação. Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a sindicância é procedimento preparatório ao processo administrativo disciplinar, não cabendo alegar, em seu decorrer, a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O debate acerca da ilicitude das provas utilizadas no procedimento administrativo, da inobservância do princípio da publicidade e do excesso de poder na apuração dos fatos necessariamente implica o revolvimento do conjunto fático probatório relativo ao desenvolvimento do processo administrativo e da penalidade imposta. Impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, pois inconciliável com seu rito. Ausência de direito líquido e certo. 3. Agravo regimental a que nega provimento. (STF. MS nº 26274 DF. Primeira Turma. Relator: Ministro Dias Toffoli. DJe de 11/06/2012 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AFASTAMENTO PREVENTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LV E ARTIGO 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. AUDITORIA. MERA SINDICÂNCIA. CÓPIAS REPROGRÁFICAS. AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS DISPARIDADES E DOS PREJUÍZOS ADVINDOS. ACAREAÇÃO. JUÍZO EXCLUSIVO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL. DEMISSÃO DE SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. ORDEM DENEGADA. (...) 3. Não se deu, no caso, qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV da CB) na auditoria que levou à instauração do processo administrativo disciplinar. O procedimento que antecedeu a instauração do PAD, independentemente do nome que lhe seja dado, nada mais é do que uma sindicância, cujo objetivo é o de colher indícios sobre a existência da infração funcional e sua autoria. Trata-se de procedimento preparatório, não litigioso, em que o princípio da publicidade é atenuado. A demissão dos impetrantes não resultou da auditoria, tendo sido consumada ao final de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado. 4. A manifestação dos impetrantes à Comissão de Inquérito, quando ainda não discriminados todos os fatos pelos quais estavam sendo investigados, não consubstancia impedimento o exercício do direito de defesa. É que, verificada a existência de irregularidades a autoridade competente deve, pena de agir de modo condescendente, determinar a instauração do processo administrativo. Se as investigações indicarem a existência de ato definido como ilícito disciplinar praticado por servidor, será este indiciado e citado para apresentar a sua defesa, dando-se início ao processo administrativo disciplinar [artigo 161 da Lei 8.112/90]. (...) 6. O fato de a comissão não se ter utilizado da faculdade do parágrafo 1º do art. 159 da Lei n. 8.112/90, que diz da possibilidade de acareação entre depoentes, não afeta a legalidade do feito. O juízo sobre a necessidade da acareação é exclusivo da autoridade responsável pela direção do inquérito disciplinar. Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar as razões que levaram a autoridade impetrada a concluir pela desnecessidade daquele procedimento. (...) (STF. MS nº 23.187/RJ, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Eros Grau, DJe de 5/8/10). Ementa: Mandado de Segurança. 2. Pretendida anulação de ato de demissão com retorno ao cargo antes ocupado. Alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A pena de demissão não resultou da sindicância, mas, sim, de posterior processo administrativo disciplinar, no qual foi assegurado o exercício de ampla defesa. 4. Hipótese em que a sindicância é mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar. 5. Mandado de Segurança indeferido¿ (STF. MS nº 23.410/DF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 10/9/04). De mais a mais, concordo com a Desembargadora plantonista quando em sua decisão liminar advertiu que caso fosse suspenso o julgamento marcado, tal fato poderia acarretar prescrição de eventual penalidade disciplinar, uma vez que o prazo estaria se esgotando o que no seu entender e corroborado por mim configura a existência de periculum in mora inverso em favor do Estado do Pará, que deve ser reparado como foi na liminar de fls. 399/400 dos autos. Portanto, a decisão agravada merece ser reformada, mantendo-se em consequência a liminar de fls. 399/400 dos autos. A par do exposto, o artigo 557 do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para manter o julgamento do procedimento administrativo nº 040/2014-CG na data originalmente marcada, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 03 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02169913-88, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza de Direito, da Vara de Plantão Cível de Belém, Dra. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes, que deferiu em parte o pedido de liminar nos autos da ação de mandado de segurança impetrado pelo agravado Ibraim José das Mercês Rocha contra ato supostamente...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNICÍPIO DE OBIDOS - PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls.58/69) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Obidos que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0000215-24.2001.8.14.0035 ajuizada por pelo ora apelado ORLANDO AUGUSTO ALFAIA DE BARROS, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial. Em síntese, na inicial, o requerente alega que foi contratado no dia 14/02/1986 para exercer o cargo de auxiliar de tributação/agente administrativo, recebendo salário mínimo legal. Contudo, afirmou que deixou de receber o décimo terceiro salário de 1997 a 1999, bem como teve retido seus salários de junho e julho de 1999, valores estes que não conseguiu receber de maneira espontânea. Requereu ao final, o deferimento da justiça gratuita e a procedência da ação, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.453,58, com juros e correção monetária e em honorários advocatícios de sucumbência. Em sentença de fls. 58/69, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: ¿(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes petição inicial proposta por ORLANDO AUGUSTO ALFAIA DE BARROS, para em consequência condenar o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS a pagar às parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo, descontados a contribuição previdenciária e IR, consistente em pagamento de salários de junho e julho de 1999, assim como 13º salários de 1997, 1998 e 1999, adotando-se para tal finalidade os valores informados pela autora e não impugnado pela parte adversa, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. No tocante a correção monetária, entendo que o INPC é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação, sem qualquer afronta aos artigos 36 da CE e 37, inciso XV, da CF, devendo incidir a partir da data do inadimplemento de cada salário e de cada verba (férias com o acréscimo de um terço). Quanto aos juros moratórios, tenho como correto o patamar de 6% (seis por cento) ao ano, haja vista que a matéria em debate é tratada em legislação especial, estabelecendo que os juros moratórios não podem superar a marca de 6% ao ano em condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º, alínea f, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Fixo honorários advocatícios em R$10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que se mostra adequado a remunerar o trabalho desenvolvido, atendendo, assim, aos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. (...) Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a execução no prazo de 06 (seis) meses, arquive-se o processo (CPC, § 5° do art. 475-J), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. P. R. I. Óbidos/PA, 22 de setembro de 2009. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Titular Irresignado com a sentença o Município de Óbidos interpôs o presente recurso de apelação (fls.77/81), alegando em síntese, que por ser nulo o contrato de trabalho firmado com o requerente, pois não observado a exigência contida no art. 37, II e §2º da CFRB, seriam indevidas as verbas deferidas pela sentença de primeiro grau. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do seu recurso nos termos lançados. Apelo recebido no duplo efeito. Contrarrazões ao recurso ofertadas às fls. 86/87, em que se pugnou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria por distribuição. (fls. 94) O Ministério Público de 2º grau eximiu-se de apresentar parecer, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (fls. 98/102). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. D E C I D O Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Isto posto, o recurso comporta julgamento monocrático, com espeque no art. 557, do CPC. A insurgência recursal do apelante volta-se contra a sentença que julgou procedente o pedido de recebimento de vencimentos do autor correspondentes aos meses de junho e julho de 1999, bem como assim como 13º salários de 1997, 1998 e 1999. Compulsando os autos, verifico que o autor juntou provas que evidenciam que era funcionário da prefeitura, e que exercia funções típicas de trabalho contínuo (servente, serviços gerais e professor), conforme pode ser verificado nos documentos de fls. 06/11, restando caracterizada a contratação temporária e a continuidade na prestação dos serviços. De outro lado, o município requerido não conseguiu demonstrar qualquer fato impeditivo do direito do autor, atendo-se em afirmar a nulidade da contratação do autor. Como se sabe, nosso ordenamento jurídico estabelece o ônus da impugnação especifica pelo requerido, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação, conforme previsto no art. 302 do CPC. Ademais, o apelante não juntou qualquer documento com a contestação que demonstrasse o pagamento dos salários atrasados, não desincumbindo do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC. Portanto, restou incontroversa a relação trabalhista existente entre as partes. Nesta linha, a discussão levantada pelo apelante sobre a natureza jurídica de relação (trabalhista ou administrativa) ou validade ou não da contratação, em nada obsta os efeitos correspondentes ao pagamento pelos trabalhos realizados pelo servidor, efetivo ou temporário, em favor da Administração. Assim, caracterizada a relação jurídica remuneratória e a prestação dos serviços, necessários a condenação ao pagamento dos valores cobrados, porque a força de trabalho despendida pelo servidor não pode retornar para ser restabelecido o status quo antes e nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito, o fato da contratação ter sido efetivada sem a realização de concurso público ou de forma irregular não desobriga a Administração de proceder o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período dos serviços efetivamente prestados, na forma retro consignada. Portanto, acertou o juízo a quo ao reconhecer o direito do autor ao recebimento dos vencimentos pelos serviços prestados, que não foram pagos pela administração Municipal, das parcelas requeridas na inicial, conforme direitos assegurados a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, nos termos do art. 7.º c/c art. 39, §3º, da CF.; A corroborar esse entendimento, colaciono a jurisprudência dessa Egrégia Corte: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/1990. FGTS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE TJPA. VERBAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO. ARTIGO 39, 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. (...) 2. Deve ser mantida incólume a diretiva reexaminada no que concerne ao pagamento relativo às verbas salarias referente ao período efetivamente trabalhado, diante do que estabelece o artigo 39, §3º, da Carta da República. 3. Sentença parcialmente reformada, à unanimidade. (2015.02647513-27, 148.923, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-24) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. 13º SALÁRIO. SALÁRIO RETIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente não fez prova do pagamento de tais verbas, ônus que lhe competia (art. 333, II/CPC). Em que pese os atos administrativos sejam presumidamente verdadeiros e legítimos, aqui há a necessidade no ônus da prova de comprovação ou não do referido pagamento, uma vez que o empregador possui mais meios hábeis para comprovar ser inverdade o que foi pleiteado em petição inicial do que o empregado. 2. A alegação de que a ausência de concurso público gera nulidade, a qual opera efeitos retroativos não pode prosperar em virtude de acarretar enriquecimento ilícito, de ser contrária à boa-fé objetiva em face da proibição do comportamento contraditório e da violação do princípio da moralidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição da República. 3. As verbas pretendidas pelo recorrido estão elencadas tanto no art. 7º, quanto no art. 39, § 3º, da Constituição, isto é, tanto no regime celetista, como no estatutário, seriam devidos os valores correspondentes. 4. Além disso, o valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. Este Tribunal tem se pronunciado pela extensão do pagamento de 13º salário ao servidor público temporário ainda que seu contrato seja declarado nulo 5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo o que ora foi decidido em 1° grau. (2015.02053126-37, 147.195, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-06-16) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS NULOS. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA JUSTIÇA COMUM. SALÁRIO RETIDO. DIFERENÇAS SALARIAS. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS DE FORMA SIMPLES. 13º PROPORCIONAIS E INTEGRAIS. DEVIDOS. FGTS. I - A justiça comum é competente para o julgamento da lide, posto a apelada foi contratada sem prévio concurso público, em forma de contratação temporária precária. II - O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido as verbas pleiteadas. Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações. III - A sentença deverá prevalecer, concedendo o direito ao FGTS pelo período laborado à apelada, não existindo qualquer inconstitucionalidade do Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, não nem mesmo este o meio processual cabível para declaração de inconstitucionalidade. IV- Improvimento. (TJ- MA - APL 0153002015 MA 0000298-64.2014.8.10.0125; RELATOR: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; Julgamento: 09/11/2015; QUINTA CÂMARA CÍVEL) ANTE O EXPOSTO, conheço da APELAÇÃO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente improcedente, mantendo a sentença a quo em todos seus termos, inclusive honorários de sucumbência fixado em favor dos apelados. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.73/2015 - GP. P.R.I. Belém/PA, 03 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02182929-34, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNICÍPIO DE OBIDOS - PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls.58/69) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Obidos que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0000215-24.2001.8.14.0035 ajuizada por pelo ora apelado ORLANDO AUGUSTO ALFAIA DE BARROS, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial. Em síntese, na inicial, o requerente alega...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDOS DE VALORES RETROATIVOS. BOMBEIRO MILITAR. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS ITENS DA SENTENÇA A QUO. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. Assim prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 3. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4. Ocorre a sucumbência recíproca se cada litigante for em parte vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Recurso parcialmente provido, mantendo-se os demais termos da sentença.
(2016.02337250-52, 160.872, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15)
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDOS DE VALORES RETROATIVOS. BOMBEIRO MILITAR. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas que, nos autos da ¿Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais¿ nº 0002833-19.2014.814.0039, movida por LUCIMAR PAULA DA SILVA, que requereu a condenação do banco afirmando a existência de descontos indevidos em sua aposentadoria que estariam comprometendo seu sustento, requer a repetição de indébito em dobro e a condenação em danos morais. A sentença julgou procedente a ação condenando ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Foi proposta apelação alegando em síntese que a sentença desconsiderou o contrato juntado aos autos com a contestação que comprova que os valores descontados são devidos, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau e condenada a autora ao pagamento de multa por litigância de má fé. Não foram apresentadas contrarrazões a apelação. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O O recurso não deve ser conhecido por irregularidade formal, sendo imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Compulsando os autos, verifico que na Ação de Danos Morais e Materiais em análise, o Requerido/Banco foi condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente na conta da Autora relativas ao contrato nº 716304201 e ao pagamento de danos morais no valor e R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta decisão foi tomada levando em consideração a não apresentação dos contratos pelo Banco, para comprovar que realmente foram efetuados pela parte autora, portanto, irretocável a decisão de primeiro grau, conforme pode-se ler: ¿A movimentação financeira, entretanto, em que pese indicar a possibilidade de que a autora tenha feito empréstimos, não pode ser corroborada, porque a ré não apresentou copias dos contratos.¿ No entanto, ao analisar o recurso interposto observo que em nenhum momento o recorrente ataca as razões da sentença, limitando-se a alegar que o Juiz de primeiro grau não analisou o contrato juntado com a contestação, o que não é verdade, tendo em vista que apenas juntou o referido documento com o recurso de apelação, e suas razões em absolutamente nada combatem os argumentos esposados na sentença de primeiro grau. Embora o duplo grau de jurisdição estar presente em nossa carta magna, existem pressupostos de admissibilidade a serem conhecidos para que o recurso seja devidamente analisado. A necessidade de demonstração dos fundamentos de fato e de direito obedecem o princípio da dialeticidade dos recursos e a previsão expressa do art. 514, II do CPC de 1973, que, obviamente devem referir-se aos argumentos utilizados na decisão atacada. Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. Esse é entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO N. 182/STJ.1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Enunciado n. 182/STJ). 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM MULTA. AgRg no AREsp 976 RS 2011/0030470-7. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 26/06/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- FALTA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA -VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ENSEJANDO A MANUTENÇÃO DODECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - SÚMULA 182/STJ - RECURSO NÃOCONHECIDO. I. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. II. "É inviavel o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." súmula 182/STJ. III. Agravo regimental não conhecido. AgRg no AREsp 6707 SE 2011/0089270-8. Ministro MARCO BUZZI. DJe 15/05/2012. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, por clara incongruência entre o que foi decidido e o que se sustenta no recurso, na forma do art. 557 c/c art. 524, I e II, ambos da lei adjetiva civil, na forma do art. 557 c/c art. 524, I e II, ambos da lei processual civil. Oficie-se ao juízo a quo, comunicando a presente decisão. Servirá a presente decisão como cópia digitada do mandado. P.R.I.C. Belém (PA), 06 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02210090-31, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas que, nos autos da ¿Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais¿ nº 0002833-19.2014.814.0039, movida por LUCIMAR PAULA DA SILVA, que requereu a condenação do banco afirmando a existência de descontos indevidos em sua aposentadoria que estariam comprometendo seu sustento, requer a repetição de indébito em dobro e a condenação em dan...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº 0005676-97.2013.8.14.0133), movida pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Razões do Agravo dispostas às fls. 04/12, requerendo ao final o conhecimento e total provimento do presente Recurso para a reforma da decisão a quo. Juntou documentos às fls. 13/40. Em 02/02/2016, determinei ao agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais. Em 22/02/2016, o agravante peticionou nos autos, informando que não exerce qualquer atividade remunerada, de forma que sua única fonte de renda é aposentadoria proveniente da ALEPA e, considerando o número de agravos de instrumento interpostos em dezembro de 2015 e janeiro 2016, unicamente com o objetivo de ter seus recursos de apelação recebidos em ambos os efeitos, nos quais, o valor das custas ultrapassaria mais de 50% de seu provento, o que indubitavelmente, impediria a possibilidade de arcar com esse pagamento sem que prejudicasse o seu sustento e de sua família. Em 11/04/2016, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei que o recorrente efetuasse o pagamento do agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. É o breve relatório. DECIDO O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por não ultrapassar o âmbito de admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Por preparo, entende-se o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver. Na espécie, compulsando os autos, constata-se que o Agravo não preencheu o requisito extrínseco de admissibilidade recursal do preparo, estando, pois, deserto, na medida em que o Agravante não instruiu o Recurso com o original do comprovante de pagamento das custas recursais, juntando apenas aos autos cópia do agendamento de pagamento de títulos referente à petição inicial do processo principal (fls. 81/83), o qual encontra-se em aberto, conforme demonstra o Relatório de Conta do Processo (fl. 87). Ademais, verifica-se que as custas do Agravo de Instrumento continuou em aberto, conforme certidões de fls. 84/87. Com efeito, dispunha o art. 511, do CPC/1973 in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Grifei). Na mesa linha, a norma do art. 525, § 1º, do Diploma Legal referido preceituava que a petição do agravo de instrumento deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas, assim como do porte de remessa, quando devidos, conforme tabela a ser publicada pelos tribunais locais. Outrossim, dispõe o Provimento nº 005/2002 deste E. Tribunal de Justiça, publicado no Diário da Justiça nº 2.812, de 17.09.2002, de modo expresso: Art. 7º - Os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte. Assim, tem-se que o comprovante original do pagamento do preparo deve ser apresentado na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma estabelecida no Provimento em tela, deste C. Tribunal, sob pena de deserção. Os julgados desta E. Corte são nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 504 C/C 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PREPARO. COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios não providos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime. (TJPA, 2015.04119324-34, 152.927, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-03). (Grifei). AGRAVO. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PREPARO. COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA. DESCUMPRIMENTO ART. 511 do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. O recorrido interpôs agravo de instrumento, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. 2. Em Decisão Monocrática, foi negado seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que o agravante, ao interpor o recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso, bem como não colacionou o relatório de conta do processo e o boleto não informa o número do processo. (...) 4. Consoante o previsto no art. 511 do CPC, ?no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção?. Também, o art. 7º do Provimento 005/2002 desta Corte, assim dispõe: ?os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte?. 5. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga e apresentada no ato de protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Esta corte vem firmando a tese, segundo a qual, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (TJPA, 2015.02358190-40, 148.245, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-08). (Grifei). AGRAVO INTERNO. ART. 557, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. BLOQUETO DE COBRANÇA SEM MENÇÃO AO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE A GUIA DE PREPARO. 1. Cabe ao agravante fazer constar obrigatoriamente do agravo de instrumento o preparo das custas, na interposição do recurso. (art.511 e art. 525, inc. I, do CPC). 2. Não constitui prova idônea do preparo recursal o Bloqueto de Cobrança de que não traz a identificação do recurso, nem qualquer outro dado que permite identificar qual processo se refere ao pagamento. 3. Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA, 2014.04650494-89, 140.775, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-20, Publicado em 2014-11-24). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, 2014.04517586-46, 131.998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-14). (Grifei). Os Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de Minas Gerais seguem esse entendimento: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AUTENTICADA MECANICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL E DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 50/2013 DO TJDFT E ART. 6º DO PROVIMENTO 07/2013 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Portaria Conjunta nº 50 do TJDFT, de 20.06.2013, determina, em seu art. 7º, que o interessado fará prova do recolhimento das custas processuais mediante a apresentação do original da guia autenticada mecanicamente. Tal exigência é repetida pelo Provimento nº 07/2013 da Corregedoria de Justiça (art. 6º). 2. No caso em exame, no entanto, a recorrente não se atentou para tal formalidade e apresentou cópia dos comprovantes de recolhimento do preparo e custas processuais (fls. 55-58). Dessa forma, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Se não estão presentes todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo, no caso, a comprovação regular do recolhimento do preparo, o recurso não merece ser conhecido. 4.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - ACJ: 20140710419447, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2015 . Pág.: 329). (Grifei). AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO - CÓPIA REPROGRÁFICA - RECURSO DESERTO - NÃO CONHECIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº. 15/2010, DO TJMG, "A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO SOMENTE SERÁ VÁLIDA COM O ORIGINAL DA VIA 'AUTOS/TJMG', DEVIDAMENTE PREENCHIDA E AUTENTICADA". Recurso improvido. (TJ-MG - AGT: 10382130141650002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 30/07/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014). (Grifei). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua deserção. Custas ex-legis. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.02198148-64, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº 0005676-97.2013.8.14.0133), movida pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Razões do Agravo dispostas às fls. 04/12, requerendo ao final o conhecimento e total provimento do presente Recurso para a reforma da decisão a quo. ...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, contra a decisão (fls. 13/15) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ do ESTADO DO PARÁ, assim consignado: (...) É o relatório do essencial. Decido. Os fatos expostos pelo Parquet, pela análise dos documentos, das informações trazidas pelo Estado do Pará, das levantadas pela autarquia estadual, aliados ao meu conhecimento da realidade em que se encontra o serviço público prestado pelo DETRAN/SANTARÉM a esta comunidade, convenco-me da urgência e necessidade de intervenção do Poder Judiciário na atuação Administrativa, por ser grave a situação em que se encontra a estrutura física e prestacional do serviço realizado pelo DETRAN SANTARÉM. Data de 2011 o procedimento instaurado pela Promotoria de Santarém, utilizado para trazer solução administrativa à solução de precariedade em que se encontra o órgão Estadual. Justifica o estado de lamúria, no entender da autarquia estadual, o descumprimento do contrato administrativo pela empresa vencedora no processo licitatório que obejtivava a reforma do prédio, tentando esvair-se de sua responsabilidade. É cediço que a escolha do vencedor em processos licitatórios deve obedecer critérios objetivos, e o resultado e execução são de competência fiscalizatória do ente licitante. Não pode o Órgão Estadual justificar o estado em que se encontra o serviço prestado, no descompromisso de empresa contratada pela própria administração, sendo sua a responsabilidade pela fiscalização no cumprimento do contrato. As provas trazidas pelo Ministério Público do Estado do Pará revelam a precariedade das instalações físicas do estabelecimento. Não estamos tratando de conforto, tecnologia, ou adequação do órgão ao que há de mais moderno em termos estruturais. Estamos falando no mínimo necessário ao conforto e utilização do serviço prestado. Trata-se de estado que expõe riscos os usuários do serviço, tais como: insuficiência ou inadequação dos banheiros, temperaturas elevadas, teto com sinal de deterioramento, falta de estacionamento, insuficiência de servidores, equipamentos lentos por serem de longa utilização no tempo, dentre outros. Enfim, estamos diante de uma situação extrema, na qual o Poder discricionário que o Executivo detém na implementação de políticas públicas deve dar lugar à inafastável intervenção do Poder Judiciário para cumprir o que prevê a Constituição, não como norma genérica, mas com absoluta prioridade. Pelo narrado, entendo presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, deferindo-a no sentido de determinar ao DETRAN SANTARÉM e ao ESTADO DO PARÁ que efetivem as seguintes providências, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO REAIS): a) Retome a reforma do prédio situado na BR-163, Bairro Liberdade, destinado ao serviço CIRETRAN/SANTARÉM, cuja conclusão não pode ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão; b) Disponibilizar servidores públicos nos seguintes quantitativos: 06 servidores nos cargos de agente de trânsito; 04 para área administrativa; 01 para o protocolo geral; 02 para habilitação atendimento; 02 para habilitação e retaguarda; 02 para habilitação emissão; 01 examinador de trânsito; 02 para atendimento de veículos; 02 para veículo retaguarda; 01 para entrega de habilitação; 02 para entrega de documentos de veículo; 01 para informática; 02 para vistoria. Tais servidores devem preencher os cargos, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da intimação da decisão liminar, e não havendo servidor concursado, deve ser realizado concurso público no prazo de 06 meses, devendo as vagas serem preenchidas no prazo máximo de 01 (um) ano. c) Sejam disponibilizados novos computadores e impressoras no quantitativo de 47 (quarenta e sete) e 06 (seis) respectivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão; d) No prazo de 30 dias apresentem inventário de todos os veículos apreendidos no parque de retenção da CIRETRAN/SANTARÉM aptos a serem leiloados, devendo ultimar o leilão no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da intimação desta decisão; e) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados desta intimação, apresentem estudo técnico que indique se o atual prédio destinado ao CIRETRAN/SANTAREM, em razão de sua localização, adicionado pela falta de espaço físico para estacionamento, tem possibilidade de abrigar todos os serviços prestados pela instituição e/ou se torne necessário desmembrar em prédios distintos ou relocar em novo prédio a prestação dos serviços; f) Em não havendo possibilidade de funcionamento de todos os serviços públicos no atual prédio da CIRETRAN, apresentem no prazo de 60 dias, após a realização do estudo, informação das medidas adotadas para readequação quanto ao novo espaço físico; g) Disponibilizem pátio de retenção no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão. 1. Intime-se o Estado do Pará e DETRAN com URGÊNCIA para ciência e cumprimento das medidas determinadas, bem como CITEOS, nas pessoas de seus representantes, para que apresentem contestação no prazo legal. SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. 2. Dê-se ciência ao diretor do DETRAN SANTARÉM e ao órgão Ministerial.(...) Aduz o recorrente, em apertada síntese: (i) a ilegitimidade passiva do agravante para figurar na presente ação, haja vista que o DETRAN é uma autarquia estadual, possuindo orçamento próprio; (ii) não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, consoante o art. 273 do CPC/1973; (iii) da impossibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública Estadual, bem como da desproporcionalidade do quantum fixado. Requereu efeito suspensivo da decisão objurgada, nos termos do disposto no art. 527, III do CPC/1972 e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma definitiva da decisão recorrida. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Inicialmente, esclareço que nos termos do Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, o recurso comporta julgamento imediato, nos termos do disposto no art. 522 do CPC/73, que assim dispõe: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos fossem na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito do agravante não se reveste das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento, uma vez que, in casu, em consulta realizada no Sistema Libra, constatei que foi deferido pelo Exmo. Desembargador Presidente desta Corte o pedido de suspensão da liminar, (Processo nº 0074794-06.2015814.0051) in verbis: (...) Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se os pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em face da demonstração de lesão a interesse público relevante, na forma do art. 4º da Lei n.º8.437/92, defiro parcialmente o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos, para sobrestar os efeitos dos itens ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos da ACP n.º 0000081-04.2015.814.0051. Diante disso, o presente agravo pretende a suspensão e a reforma de decisão proferida nos Autos da Ação Civil Pública nº 0000081-04.2015.8140051 (fls.14/16), a qual já foi objeto de apreciação e concessão da suspensão em outro pleito (Processo nº 0074794-06.2015814.0051). Tal circunstância, somada à ausência de suficiente demonstração do perigo de dano grave pela recorrente, só vem a corroborar a inadequação da tramitação do presente inconformismo pela via instrumental, porquanto inexistente situação de urgência que assim o justifique. Portanto, ausente hipótese legal de tramitação do agravo na modalidade instrumental, a sua conversão para a forma retida é medida que se impõe, conforme estabelecem os artigos 522, caput, e 527, II, do CPC/1973. Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil/1973, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02200351-51, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, contra a decisão (fls. 13/15) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ do ESTADO DO PARÁ, assim consignado: (...) É o relatório do essencial. Decido. Os fatos expostos pelo Parquet, pela análise dos documentos, das informações trazidas pelo Estad...
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da ação ordinária de incorporação de adicional de interiorização c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por EDVALDO JOSÉ CUNHA SARMANHO, deferiu a tutela antecipada requerida na inicial, para determinar que o IGEPREV pague a parte autora o adicional de interiorização sobre o soldo atual da parte autora, EDVALDO JOSÉ CUNHA SARMANHO, na base de 10% (dez por cento), referente aos serviços prestados no interior do estado, conforme certidão de fls. 15, conforme o dispositivo abaixo transcrito: (...) Isto posto, com lastro no art. 273 do CPC DEF1RO A TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, para determinar que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV pague a parte autora o adicional de interiorização sobre o soldo atual da parte autora, EDVALDO JOSÉ CUNHA SARMANHO, na base de 10% (dez por cento), referente aos serviços prestados no interior do estado conforme certidão de fls. 15. CITE-SE o RÉU, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta à demanda no prazo legal; Vindo nos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao MP para que, querendo, manifeste-se no feito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. N°. 03/2009 da CJRMB - TjE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N°. 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, Belém-PA, 29 de Outubro de 2014. ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza Substituta, respondendo pela Ia Vara de Fazenda Pública da Capital (sic) A demanda originou-se do pedido de servidor público aposentado (Policial Militar) requerendo o pagamento de gratificação que alegou possuir por ter laborado vários anos no interior do estado. O juízo sentenciante apreciando a liminar requerida, deferiu o pedido liminar, para que o instituto previdenciário estadual pague a parte autora o adicional de interiorização sobre o seu soldo, na base de 10% (dez por cento), referente aos serviços prestados no interior do estado. (fl. 18/20). Irresignado com a decisão, a Autarquia Estadual propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/28), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, que concedeu o pedido liminar, alegando primeiramente a impossibilidade de conversão em agravo retido. Argumentou a ausência dos requisitos para concessão da tutela, haja vista está presente o periculum in mora inverso, pois a concessão judicial do aumento de benefícios para os quais não houve contribuição, nem plano de pagamento, causará um colapso na gestão do fundo e, ainda, o perigo da irreversibilidade diante da dificuldade em reaver os valores pagos indevidamente, caso a ação principal seja julgada improcedente. Aduziu, da necessidade do deferimento do efeito suspensivo, haja vista que, na decisão combatida não estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar, em razão do art. 1º da lei nº 9494/97. Pontuou, também, que os valores recebidos em decorrência do local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos, isto é, o seu salário de contribuição, ademais, asseverou da impossibilidade de incorporação do referido adicional, e mais, do impedimento do servidor auferir cumulativamente a gratificação objeto da lide juntamente com a gratificação de localidade especial. Afirmou, por fim, no caso de deferimento da gratificação, é necessário delimitar sua base de cálculo e o percentual a que faz jus, bem como, atentar que o adicional não é devido para os servidores que exercerem a sua função nas cidades componentes da região metropolitana (LC nº 27/95). Juntou documentos de fls. 29/56 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 57). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 60). Inicialmente indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de seus requisitos legais (fl. 62). O agravado apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (fls. 66/78), pugnando pela manutenção da decisão interlocutória em sua integralidade. O juízo prestou as informações de estilo (fl. 79). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu 2º Procurador de Justiça Cível, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. (fls. 84/90). Vieram-me conclusos os autos. (fl. 93v). É o relatório. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo de piso que deferiu a antecipação de tutela postulado na inicial, para determinar o pagamento do adicional de interiorização sobre o soldo atual da parte autora, na base de 10% (dez por cento) referente aos serviços prestados no interior do Estado do Pará. Alegou em suas razões o Instituto de Gestão Previdenciária do Pará da impossibilidade de se manter a tutela antecipada em virtude da impossibilidade legal decorrente de lei e se não bastasse, também afirmou não poder o agravado receber o referido adicional em seus proventos, pois o valor não constou do cálculo, isto é, não foi levado tais valores em consideração quando da estipulação do seu salário de contribuição. Compulsando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado de que os argumentos apresentados pelo agravante não me convenceram acerca do desacerto da decisão de 1º grau que determinou o pagamento do referido adicional de interiorização, explico. É interessante pontuar inicialmente que a concessão do adicional de interiorização é revestida de legalidade imposta pela própria norma regulamentadora (Lei n° 5.652/1991). Portanto, trata-se o adicional de interiorização de um direito pecuniário do servidor-militar, referente à natureza do seu local de trabalho. Neste sentido, o artigo 4° do diploma supracitado, dispondo: "Art. 4o - A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior." Assim sendo, como o referido adicional tem previsão legal, não possuindo natureza transitória e nem natureza propter laborem de modo que deve ser pago aos militares que já se encontram em inatividade se tiverem observados os requisitos legais. Neste sentido, é o entendimento de nossa Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE PARCELA SALARIAL. MILITAR EM INATIVIDADE. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. PERICULUM IN MORA COMPROVADO NOS AUTOS. VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI 9.494/97 INAPLICÁVEL AO CASO. DISCUSSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, Agravo de Instrumento n° 201030102028 Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 07 de janeiro de 2013). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL INATIVO. INAPLICAÇÃO DE VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA 729 DO STF. ADICIONAL DEVIDO POR FORÇA DE LEI E COM NATUREZA ALIMENTAR, ELEMENTOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUIZO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Á UNANIMIDADE. (TJPA, Agravo de Instrumento n°. 2011.3.013978-1 Relatora: Desa. Diracy Nunes Alves, 5ª Câmara Cível Isolada, julgado em 14 de junho de 2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Carreando os autos verifico que a verossimilhança das alegações se assenta no fato de os agravados terem ou não o direito de incorporar aos seus proventos, o adicional de interiorização. Observo nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. A alegação de que já percebem gratificação de localidade especial obsta a percepção do adicional de interiorização, estando pacificado que as vantagens têm naturezas distintas. Em verdade, trata-se de discussão bastante recorrente e já pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. Agravo de Instrumento N° 2011.3.007106-6. Relatora: Desa. Mameide Trindade P. Merabet, julgado em 14 de maio de 2012). Ressalta-se, por fim, que a própria Lei n° 5.652/91 previu a incorporação de referido adicional, cujo pagamento deve ocorrer quando ele seja transferido para a Capital ou passe para a inatividade. Desta forma, a incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do artigo 2º, combinado com o artigo 5º, da lei em comento, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Assim, apenas ocorre a incorporação, quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que se encontra na presente lide, haja vista que o agravante se encontra na reserva (vide Portaria de n° 1578 de 29/08/2011, de fl. 46). É certo ainda pontuar que, em que pesem existirem restrições acerca da efetivação de tutela provisória contra a Fazenda Pública, mas precisamente a vedação legal (art. 1º, da lei nº 9494/97), é certo que esta não se aplica ao presente caso, uma vez que, a ação versa sobre matéria de cunho previdenciário, de acordo com a súmula nº 729 do STF: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. A par do exposto, o artigo 557 do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO MAS NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em sua integralidade, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 01 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02145634-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da ação ordinária de incorporação de adicional de interiorização c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por EDVALDO JOSÉ CUNHA SARMANHO, deferiu a tutela an...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S/A - BANPARÁ -, devidamente representado nos autos, com fundamento nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 30/31) que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0000234-48.1987.8.14.0301 ajuizada pelo apelante contra EUNICE RODRIGUES DA SILVA CONFECÇÕES E CALÇADOS E R. B. PINTO CONFECÇÕES E CALÇADOS, decretou a prescrição intercorrente do crédito cobrado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 219, §5º e art. 269, IV, do CPC. No caso, o BANPARÁ ajuizou ação de execução em face de EUNICE RODRIGUES DA SILVA CONFECÇÕES E CALÇADOS E R. B. PINTO CONFECÇÕES E CALÇADOS visando o pagamento do crédito representado por duplicata vencida e não paga. Em suas razões recursais (fls. 34/49), o apelante aduz o seguinte: que não poderia se imputar ao exequente desídia em seu ônus processual, uma vez que sempre se manifestou quando intimado pelo Juízo de primeiro grau, devendo, por isso, ser aplicada ao caso a súmula nº 106, do c. STJ, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para prosseguimento do feito no Juízo a quo. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 53). Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 54). Coube a relatoria do feito por distribuição (fl. 55). É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. Extrai-se dos autos que o exequente/apelante ajuizou ação executiva em 24.08.1987, visando o recebimento de crédito originado de duplicata vencida e não adimplida. Em 26/08/1987 foi ordenada a citação dos apelados, a qual não foi realizada, por isso, o banco apelante foi intimado para se manifestar, no prazo de 48 horas, acerca do interesse no prosseguimento do feito. Em sua manifestação (fls. 10/11) o requerente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, para atualização cadastral dos demandados e a expedição de ofícios à receita federal, rede Celpa e Telemar, com o fim de obter o endereço atualizado dos réus. Na espécie, verifico que, sem analisar o pedido de expedição dos referidos ofícios, o Juízo de primeiro grau sentenciou o feito, extinguindo-o com resolução de mérito, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. Contudo, in casu, entendo que não ficou caracterizada a desídia da parte exequente em promover a citação para o feito executivo, uma vez que requereu a suspensão do feito por 60 dias para a obtenção dos endereços dos executados, em que pese não tenha obtido êxito. Após isso, requereu a expedição dos ofícios acima mencionados, porém, tal requerimento sequer foi apreciado. Diante disso, vislumbro que a demora do ato citatório deu-se por circunstâncias alheias à vontade do exequente/apelante, isto é, por morosidade inerente aos mecanismos da Justiça em não determinar a expedição dos ofícios, bem como a dificuldade em se encontrar os executados. Pelo quadro fático-jurídico delineado, perfeitamente aplicável o verbete sumular nº 106, do STJ, segundo o qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Ora, o processo foi ajuizado dentro do lapso temporal legal e somente não houve a interrupção da contagem do referido prazo, por culpa do Poder Judiciário, o qual não se manifestou sobre o pleito de oficiar aos órgãos acima mencionados para obtenção do endereço atualizado dos executados, após o esgotamento das tentativas de obtenção por parte do recorrente. Destarte, não se mostra razoável penalizar o credor com o decreto da prescrição a que não deu causa, principalmente porque a ação restou distribuída dentro do período que autoriza a lei, tendo, o juízo, tempo razoável para adotar as diligências cabíveis ao regular andamento do feito, o que interromperia, desta forma, o prazo prescricional. Por isso, no caso dos autos, o período em que o processo esteve paralisado se deveu mais ao atraso na tomada de providências a cargo do próprio órgão judicial que a qualquer desídia do exequente. Ademais, a prescrição intercorrente tem como requisito não apenas o transcurso de lapso temporal, mas também a configuração de desídia ou inércia da parte exequente que, in casu, não restou configurada. A propósito, é a orientação jurisprudencial: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Se a parte interessada ajuíza a demanda antes de consumado o prazo prescricional, mas a citação válida não é feita em tempo hábil por culpa do próprio Poder Judiciário, não se pode reconhecer a configuração da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Consonância entre o entendimento adotado pela Corte de origem e a jurisprudência do STJ (Aplicação Súmula 83/STJ). 2. Uma vez afirmado pelas instâncias ordinárias não ser do exequente a culpa pela demora na citação, não pode esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afirmar o contrário. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 246225 MG 2012/0222859-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015)¿ Destaco ainda os seguintes precedentes: TJ-AM - AI: 40036643220138040000 AM 4003664-32.2013.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior; TJ-DF - APC: 20090110691279 DF 0090040-44.2009.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA; TRF-4 - AC: 39392420144049999 SC 0003939-24.2014.404.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI; Agravo de Instrumento Nº 70058734237, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel; Agravo de Instrumento Nº 70052944899, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Assim, não se mostra razoável penalizar o credor com o decreto da prescrição a que não deu causa, principalmente porque a ação restou distribuída dentro do período que autoriza a lei, a decisão atacada merece ser anulada. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença objurgada, determinando o regular prosseguimento da execução em testilha, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 19 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01985707-97, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S/A - BANPARÁ -, devidamente representado nos autos, com fundamento nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 30/31) que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0000234-48.1987.8.14.0301 ajuizada pelo apelante contra EUNICE RODRIGUES DA SILVA CONFECÇÕES E CALÇADOS E R. B. PINTO CONFECÇÕES E CALÇADOS, decretou a prescrição intercorrente do crédito cobrado...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por C. J. OLIVEIRA E CIA LTDA, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de sentença proferida pelo douto juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos da ¿Ação Monitória¿ nº 0001462-44.2013.814.0301, movida por L C FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, que requereu a conversão dos títulos injuntivos - cheques - em título executivo, em razão do não pagamento da dívida. A sentença julgou procedente a ação convertendo o mandado inicial em título executivo (fls. 82). Após, o posicionamento foi mantido em análise aos Embargos de Declaração de fls. 86, o qual entendeu pela intempestividade dos Embargos Monitórios propostos. Às fls. 94 foi proposta apelação alegando em síntese: 1) nulidade da decisão proferida por juiz incompetente, uma vez que deveria ter tramitado a ação pelo Juízo de Marabá; 2) Nulidade da citação, pois não foi informado o endereço correto da sede da Pessoa Jurídica para sua realização; 3) Da ilegitimidade passiva, afirmando estar o cheque nº 0033 prescrito e não poderia ser cobrado pelo avalista. Em contrarrazões a apelação, pugnou-se pela manutenção da sentença de primeiro grau. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 88). É o relatório. D E C I D O O recurso não deve ser conhecido por irregularidade formal, sendo imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Compulsando os autos, verifico que na Ação Monitória em análise, o Requerido foi devidamente citado para pagar ou apresentar defesa na data 24.03.2014 (fls. 60) , mas apenas ingressou com embargos monitórios na data de 09.12.2014, portanto, irretocável a decisão de primeiro grau que declarou extemporânea a defesa, conforme pode-se ler: ¿Ex positis, julgo procedentes os presentes embargos de declaração, para retificar a decisão prolatada as fls. 82 nos autos, devendo nela constar que a empresa requerida apresentou embargos monitórios, no entanto, de forma intempestiva, mantendo-se, por conseguinte, em tudo o mais, a decisão ora embargada, como lançada.¿ No entanto, ao analisar o recurso interposto observo que em nenhum momento o recorrente ataca as razões da sentença, limitando-se a repetir os mesmos argumentos expostos nos embargos intempestivos. Embora o duplo grau de jurisdição estar presente em nossa carta magna, existem pressupostos de admissibilidade a serem conhecidos para que o recurso seja devidamente analisado. A necessidade de demonstração dos fundamentos de fato e de direito obedecem o princípio da dialeticidade dos recursos e a previsão expressa do art. 514, II do CPC de 1973, que, obviamente devem referir-se aos argumentos utilizados na decisão atacada. Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. Esse é entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO N. 182/STJ.1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Enunciado n. 182/STJ). 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM MULTA. AgRg no AREsp 976 RS 2011/0030470-7. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 26/06/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- FALTA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA -VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ENSEJANDO A MANUTENÇÃO DODECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - SÚMULA 182/STJ - RECURSO NÃOCONHECIDO. I. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. II. "É inviavel o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." súmula 182/STJ. III. Agravo regimental não conhecido. AgRg no AREsp 6707 SE 2011/0089270-8. Ministro MARCO BUZZI. DJe 15/05/2012. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, por clara incongruência entre o que foi decidido e o que se sustenta no recurso, na forma do art. 557 c/c art. 524, I e II, ambos da lei adjetiva civil, na forma do art. 557 c/c art. 524, I e II, ambos da lei processual civil. Oficie-se ao juízo a quo, comunicando a presente decisão. Servirá a presente decisão como cópia digitada do mandado. P.R.I.C. Belém (PA), 20 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01997727-24, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por C. J. OLIVEIRA E CIA LTDA, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de sentença proferida pelo douto juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos da ¿Ação Monitória¿ nº 0001462-44.2013.814.0301, movida por L C FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, que requereu a conversão dos títulos injuntivos - cheques - em título executivo, em razão do não pagamento da dívida. A sentença julgou procedente a ação convertendo o mandado inicial em título executivo (fls. 82). Após, o...