TJPA 0035051-55.2009.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital (fl. 10) que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo apelante, em face de COHAB, julgou extinta a presente execução, nos termos do artigo 269, IV, em face da ocorrência de prescrição intercorrente sobre o exercício 2007 firmado na CDA. Em suas razões recursais (fls. 12/17), o município apelante, após breve relato dos fatos, defende a reforma da sentença, alegando, em síntese: [1] ¿error in procedendo¿, aduzindo a falta de intimação pessoal do Município de Belém, arguindo a aplicação do artigo 25 da Lei n° 6.830/1980 (LEF); [2] a inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública; [3] a aplicação do entendimento do STJ proferido no REsp n° 1.120.295-SP, representativo de controvérsia. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da sentença hostilizada, dando-se prosseguimento ao executivo fiscal. Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 22). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 20). É o relatório do essencial. DECIDO Primeiramente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Analisando os autos, verifico que o município ajuizou execução fiscal, em 18/08/2009, para cobrança de imposto predial territorial urbano (IPTU), referente ao exercício 2007 (fl. 04). Ato contínuo, o juízo de piso determinou a citação do executado (fl. 05), em 24/11/2009, conforme consulta ao Sistema Libra, sem conseguir lograr êxito, pela não localização do executado no endereço fornecido. Então, o juízo a quo determinou a intimação do município para, querendo, manifestar-se, em 19/09/2012, consoante despacho (fl. 09). Em seguida, sobreveio a sentença ora guerreada. Nesse diapasão, é entendimento já consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça e do STJ que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174, do CTN. O STJ possui orientação, no Resp 1.111.124/PR, julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), no sentido de que o crédito tributário, em relação ao IPTU, dar-se-á a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. Considerando inexistir nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que, com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário. Ilustrativamente: Exercício Início prazo prescricional Término prazo prescricional Ajuizamento da ação 2007 05.02.2007 05.02.2012 18/08/2009 Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a consumação da prescrição para cobrança dos créditos tributários é contada a partir da data de sua constituição definitiva e somente se interrompe pelo despacho de citação, nos termos do dispositivo citado, o qual foi alterado pela LC nº 118/2005. O despacho de ¿cite-se¿ ocorreu em 24/11/2009, atraindo, assim, a incidência do art. 174, parágrafo único, do CTN, o qual elenca esse ato como marco interruptivo da prescrição: ¿Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)¿ Assim, no caso, o exercício de 2007 não se revela prescrito. É relevante assentar que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Além disso, ao não ser encontrado o devedor, deveria ter o juízo a quo intimado, pessoalmente, o representante da Fazenda Pública Municipal para que se manifestasse acerca da certidão de fl. 08 dos autos, mas não o fez. O artigo 25, da LEF determina: ¿Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria¿. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no dispositivo acima citado em sede de recurso repetitivo: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012)¿. Ante o exposto, NA FORMA DO ART. 557, 1º-A, DO CPC/73, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO no sentido de reconhecer error in procedendo do juízo singular para declarar a nulidade da intimação do despacho de fl. 09 dos autos e, por via de consequência, reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito executivo fiscal. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 23 de novembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA
(2016.04717533-52, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital (fl. 10) que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo apelante, em face de COHAB, julgou extinta a presente execução, nos termos do artigo 269, IV, em face da ocorrência de prescrição intercorrente sobre o exercício 2007 firmado na CDA. Em suas razões recursais (fls. 12/17),...
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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