EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1724 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante se denota do art. 1724 do Código Civil, a configuração da união estável, exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar, exteriorizada pela lealdade, assistência e respeito mútuos, o que, contudo, não restou evidenciado na hipótese dos autos. 2. O apelante não produziu provas que demonstrem a existência de união estável com a requerida, a este respeito, a única testemunha arrolada pelo demandante informou conhecer as partes há mais de 15 anos e que somente descobriu a relação de que estariam juntos, na igreja. 3. Ademais, apesar de se apresentar nesta demanda como casado, o apelante não logrou demonstrar que houve pelo menos a separação de fato com sua cônjuge virago, o que impossibilita o reconhecimento da união estável. 4. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.01297008-45, 172.671, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-04-03)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1724 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante se denota do art. 1724 do Código Civil, a configuração da união estável, exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar, exteriorizada pela lealdade, assistência e respeito mútuos, o que, contudo, não restou evidenciado na hipótese dos autos. 2. O apelante não produziu pr...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003516-71.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM REQUERENTE: OCEANIRA MARIA MALCHER MUNIZ REQUERENTE: EDILSON MARTINS MUNIZ ADVOGADO: LUIZ ERNESTO SOUZA LEAL OAB/PA nº 13.801 ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM CASTRO OAB/PA 14.045 REQUERIDO: TERCEIROS INVASORES. RELATORA: DESA. EDINÉIA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL-REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO- EFEITOS DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O § 3 do Art. 1.012 do CPC, possibilita ao Tribunal ou Relator, conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação. 2. Para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, cabe ao requerente comprovar a probabilidade de provimento do seu recurso ou demonstrar que a execução da sentença trará riscos de difícil reparação ou qualquer outro dano de natureza grave. 3. No presente caso, não foram observados os pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. 4. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Requerimento formalizado por OCEANIRA MARIA MALCHER MUNIZ e EDILSON MARTINS MUNIZ para obter Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação que se encontra pendente de distribuição. A irresignação consiste em verificar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao Apelo, sob o fundamento de que a sentença de piso não poderia extinguir a ação de interdito proibitório contra terceiros, sem resolução de mérito por ter sido verificado a existência de litispendência com o processo de nº 00109627420148140051, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Juntam documentos (fls. 11- 30). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 23.03.2017. Relatei. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Procedo ao julgamento na forma monocrática com fundamento no art. 932, inciso II, da Lei nº 13.105-2015 e art. 1.012, § 3, I, do CPC-2015 O requerimento de efeito suspensivo à apelação pode ser concedido em caráter de urgência, a teor do art. 1.012, § 3ª, inciso I, do Código de Processo civil prevê a hipótese pleiteada pelo requerente, vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; Ademais, o art. 935, parágrafo único, do Código de Processo Civil preleciona que: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A hipótese configura o chamado efeito suspensivo ope judicis, o qual para ser deferido é necessária uma análise do processo pelo relator, e verificado os pressupostos necessários para à paralisação da eficácia da sentença, poderá ser concedido o efeito suspensivo. Compulsando os autos, observo que os requerentes, não comprovaram o risco grave, de difícil ou impossível reparação, e nem a probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto, a fim de fundamentar a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado. Dessa forma vem decidindo nossos tribunais: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DENEGATÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RATIFICAÇÃO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. A tutela de urgência, conforme a textualidade do art. 300 do CPC, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, tem-se por descaracterizado o requisito da urgência, ante a constatação de que a parte somente requerera a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso quando já decorridos mais de quatro meses da interposição respectiva. Frise-se não prosperar a alegação da agravante de que somente poderia assim proceder empós a distribuição do apelo a um relator, sabendo-se que o art. 1.012, § 3º, inciso I, do mesmo Diploma Processual, autoriza se dirija requerimento com esse teor ao próprio tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. (grifei) (TRT-7 - AGR: 00003363220155070010, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2016, Data de Publicação: 21/11/2016) AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS AUSENTES. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. (grifei) (TJ-MG - AGT: 10000160311734003 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 08/03/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017) Assim sendo, a situação fática não demonstra, de modo inequívoco, os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo postulado. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO do requerimento de efeito suspensivo à apelação. P.R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência a quem desta Decisão ao juízo a quo. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01598036-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003516-71.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM REQUERENTE: OCEANIRA MARIA MALCHER MUNIZ REQUERENTE: EDILSON MARTINS MUNIZ ADVOGADO: LUIZ ERNESTO SOUZA LEAL OAB/PA nº 13.801 ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM CASTRO OAB/PA 14.045 REQUERIDO: TERCEIROS INVASORES. RELATORA: DESA. EDINÉIA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL-REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO- EFEITOS DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O § 3 do Art. 1.012 do CPC, possibilita ao Tribunal ou Relator, concede...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº. 0008410-50.2014.814.0015 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: M.N.S.M DEFENSOR: LEONARDO CABRAL JACINTO - OAB-PA: 16636-B APELADO: A.A.M ADVOGADO: JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO - OAB-PA: 9620 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ MATERNA. CONSENTIMENTO DO GENITOR. MÃE FALECIDA. DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MELHOR INTERESSE DO MENOR. I. O melhor interesse da criança encontra-se consagrado pela CF-88 e repisado pelo ECA, devendo ser compreendido de forma que se outorgue ao infante condições de vida digna, a qual fique solidificada com o oferecimento de boa alimentação, moradia saudável, educação, para sobrevivência e manutenção do menor, dando-lhe assistência material, moral e psicológica. II- As alterações de guarda devem ser evitadas sempre que possível, porém o principal objetivo a ser protegido é sempre o do infante. III - In casu, resta comprovado nos autos, mediante estudo social de fls. 37-40, o forte laço afetivo entre o menor e sua avó materna, bem como o interesse do menor em permanecer no ambiente em que está inserido. IV - Genitor que não se opõe ao deferimento da guarda em favor da autora/recorrente, uma vez que reconhece o vínculo afetivo. V. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE NAZARÉ SANTOS MORAIS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que deferiu a guarda do menor R.S.M ao genitor ANTÔNIO ARAÚJO MELO, e em consequência extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC-1973, nos autos do processo de Guarda movida pela recorrente em desfavor do recorrido. Em breve histórico, na inicial de fls. 03-05, a autora/recorrente narra que é avó materna do infante R.S.N estando o mesmo sobre os seus cuidados desde o falecimento da genitora, ocorrido em 10.09.2014. Aduz que o pai biológico da criança nunca teve interesse em possuir a guarda do menor. Ressalta que a criança sempre viveu sob o mesmo teto da requerente, sendo esta uma das responsáveis por zelar pelo desenvolvimento moral, psicológico e intelectual da criança, garantindo-lhe o afeto necessário ao seu pleno desenvolvimento como pessoa. Ademais informa ter boas condições morais e econômicas para prover o sustento do seu neto. Citado, o Requerido/genitor do infante, apresentou contestação de fls. 24-27 alegando que não se opõe que a guarda do menor seja deferida em favor da Requerente (avó materna), porém requer que lhe seja dado o direito de acompanhar o crescimento e educação do seu filho, mediante deferimento de guarda compartilhada. Em réplica de fls. 31 a parte Requerente pleiteou a participação do Ministério Público nos autos. Em audiência de justificação, o MM. Juízo determinou a realização de estudo social (Ata de fl. 39). Relatório do Estudo Social juntado em fls. 37-40, concluindo pelo deferimento do pleito autoral. Proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestaram-se acerca do estudo do caso de fls. 37-40, bem como o Ministério Público para emitir parecer. Manifestação da parte autora reiterando os termos da inicial (fl. 42). Ministério Público em primeiro grau, emitiu parecer desfavorável ao pedido da parte autora (fls. 43-46). Sobreveio sentença, ocasião em que foi julgado improcedente o pleito autoral (fls. 47-48), determinando a guarda definitiva da criança em favor do pai biológico, e por consequência julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973. Irresignada, a Requerente M.N.S.M (avó materna), interpôs Recurso de Apelação às fls. 49-52, sustentando que o atual conceito de família tem por base não vínculos biológicos, mas principalmente afetivos, e que por muitas vezes se sobrepõe aqueles. Aduz que o pedido de guarda não tem caráter ¿previdenciário¿, haja vista que a criança desde quando veio ao mundo é cuidada pela avó materna, obtendo auxílio material, moral e afetivo, não só da apelante, mas também do extenso núcleo familiar em que o menor está inserido. Por fim, pugnou pelo pronunciamento expresso desse E. Tribunal para o fim de prequestionar o art. 33, 35 e art. 100 do ECA (Lei nº. 8069/1990), art. 1º, III, art. 5º, LIV, art. 226 e 227 da Constituição Federal e requereu a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de guarda compartilhada entre a Autora e o genitor, nos termos do art. 35 do ECA. Apelação recebida no duplo efeito (fl. 54). Não houve apresentação de contrarrazões recursais pelo apelado, conforme atestado em certidão de fl. 57. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube o julgamento ao desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. O dd. Representante do Ministério Público do segundo grau se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso às fls. 63-69. Redistribuído o feito, em data de 21.02.2017, coube-me a relatoria com registro de chegada ao gabinete em 10/03/2017 (fl. 72-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento consoante o disposto no art. 198, inc. III da Lei n.º 8.069-90 - ECA, bem como atende ao expediente de comando das preferências legais, em vista da decisão guerreada envolver menor impúbere (CPC, art. 12, §3°). Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecidos nos artigos 14 e 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a publicação da decisão guerreada se deu antes da vigência da lei n° 13.105, de 16 de março-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO. Sem arguições de preliminares, passo a análise do méritum causae. A questão jurídica apresentada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o interesse primordial a quem detém a guarda do menor RAFAEL SANTOS MELO. In casu, o MM. togado singular julgou improcedente a ação e o consequente o indeferimento da guarda do infante Rafael Santos Melo, à autora, avó materna deste. Resta equivocada a decisão do Juiz Singular, haja vista que analisou os fatos apenas levando em consideração o fator financeiro das partes envolvidas. Da análise da peça de defesa apresentada pelo requerido/recorrido percebe-se que este em nada se opõe ao deferimento da guarda do menor em favor da recorrente, contudo pleiteou o direito de acompanhar o crescimento do seu filho, mediante a concessão de guarda compartilhada, pois deseja exercer o seu direito de pai. Em exame percuciente do relatório do estudo social de fls. 37-40 percebe-se que o menor possui fortes laços afetivos com a recorrente, sua avó biológica materna, e se considera inserido e acolhido no local onde reside, manifestando-se inclusive, sobre o seu interesse em permanecer na residência da avó materna, uma vez que não possui intimidade com o seu genitor. Argumentos estes, ratificados inclusive pelo próprio genitor do menor. Entendo que a retirada da criança do ambiente familiar no qual se considera acolhido e amado, afronta o melhor interesse do menor. Assim sendo, percebe-se que não é o momento adequado para conferir a guarda ao genitor, posto que não há uma relação de convivência e intimidade suficiente entre pai e filho. Consubstanciado nesse argumento, temos os seguintes entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. GENITORA FALECIDA. GUARDA PARA A AVÓ MATERNA. PAI COM POUCA CONVIVÊNCIA COM O FILHO. 1. Avó materna, apelada, vem exercendo os cuidados com o neto desde a morte da filha. O menino contava 10 anos quando da morte da genitora e, antes de ela falecer, já residiam há 4 anos nos fundos da casa da recorrida, enquanto o apelante se mudou para Itaqui quando o filho tinha 3 anos. De modo que são estreitos os laços da criança com os avós, ao passo que estava afastado da convivência com o genitor. 2. Os elementos dos autos indicam que a guarda com a avó materna preserva o bem estar e segurança indicados ao saudável desenvolvimento do infante, assegurando a ele o atendimento de suas necessidades emocionais, afetivas, sociais e econômicas. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065687337, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 03/09/2015). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. GUARDA AOS AVÓS MATERNOS. INCONFORMIDADE MATERNA. Levando-se em consideração o melhor interesse dos menores de idade que estão bem adaptados à rotina, ao bairro em que residem, à escola que frequentam desde o início da vida escolar, enfim, ao meio comunitário e ao estilo familiar em que se encontram, bem como que ambos demonstraram interesse em continuar junto aos avós, não há razão para modificação da guarda. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70059940916, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/09/2014).Grifei. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSFERÊNCIA DE GUARDA AOS AVÓS MATERNOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. ATENDIMENTO DOS INTERESSES DO MENOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aguarda de menores se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida nos procedimentos de tutela e adoção, ou ainda para atender a situações peculiares, sempre tendo como pressuposto o interesse do menor. 2. No caso em exame, a assistência material, moral e educacional ao menor são de fato prestadas pelos avós maternos, com quem reside. A pretensão deduzida visa justamente regularizar, com o consentimento dos pais, essa circunstância fática que perdura desde o nascimento da criança. 3. Existência da excepcionalidade a autorizar o deferimento da guarda para atender a situação peculiar. 4. As situações fáticas, qualificadas pelo decurso de tempo não podem passar ao largo da tutela do direito, devendo ser, pois, na medida do possível, convoladas em situações jurídicas (STJ. REsp 1.186.086/RO. Terceira Turma. Relator Ministro Massami Uyeda. Julgamento em 03/02/2011. DJe 14/02/2011). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20141310019917, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 17/03/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2016 . Pág.: 311). Grifei. Ante a análise das provas e fundamentações expendidas há nos autos elementos concretos para concessão da guarda do menor, R.S.M, à avó materna, ora recorrente. Se faz imperioso destacar que à guarda pode ser modificada a qualquer momento, logo havendo o estreitamento dos laços afetivos entre pai e filho, o genitor poderá no futuro, pleitear a modificação da situação fática referente a guarda do filho menor, em seu favor. Ante o exposto, em harmonia com o parecer do representante do Parquet de segundo grau, CONHEÇO e PROVEJO o RECURSO DE APELAÇÃO, reformando o decisum de primeiro grau, conforme o fundamento doravante lançado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora.
(2017.01514869-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº. 0008410-50.2014.814.0015 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: M.N.S.M DEFENSOR: LEONARDO CABRAL JACINTO - OAB-PA: 16636-B APELADO: A.A.M ADVOGADO: JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO - OAB-PA: 9620 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ MATERNA. CONSENTIMENTO DO GENITOR. MÃE FALECIDA. DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MELHOR INTERESSE DO MENOR. I. O melhor interesse da criança encontra-se consa...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Ausentes os pressupostos necessários, indefere-se os pedidos de antecipação de tutela. 2. Citação da parte ré, para responder aos termos da ação no prazo de 30(trinta) dias. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo ESTADO O PARÁ, com o fim de desconstituir o Acórdãos n° 101.474 (fls. 156/159) e 104.609 (fls. 185/188), publicados respectivamente no DJ de 25/10/2011 e 23/02/2012, oriundo do julgamento da Apelação n° 20113014153-8. Verifica-se nos autos que o réu desta rescisória intentou, perante o juízo de 1o grau, Mandado de Segurança com pedido de liminar (fls. 47/48), cujo feito foi sentenciado em 23/06/2009 (fls. 83/86). Na referida ação mandamental consta que o réu pleiteava participar, por meio do critério de antiguidade do Curso de Formação de Sargento (CFS/2006) oferecido pela Polícia Militar do Estado do Pará, por ato do Comandante Geral através da Portaria n° 046/2006 - BG nº 190 de 10/10/2006. Sustentou que é policial militar há cerca de 19 (dezenove) anos e esta na graduação de Cabo da PM há mais de 14 (quatorze) anos. Afirma que na seleção dos PM mais antigos, o mesmo deveria ter no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço e 05 (cinco) anos na graduação de Cabo, preenchendo todos os requisitos exigidos na Portaria. Sustenta que efetuou sua inscrição no processo seletivo para preenchimento de 02 (duas) vagas no Quadro QPMP-07 (Quadro de Corneteiros), tendo sido aprovado e convocado para realizar os exames médicos e físicos. Após a publicação de sua convocação, os responsáveis pelo concurso verificaram um erro na situação de outro candidato que culminou na perda da vaga pelo candidato, passando a situação de aprovado e não classificado, razão pela qual requereu a segurança, afirmando que cumpriu os requisitos necessários para frequentar o referido curso de formação, requerendo a concessão de liminar para garantir sua participação no Curso de Formação de Sargento de 2006 e realizar os exames médicos e os testes físicos, e, consequentemente frequentar o referido curso. A liminar foi deferida (47/48), sendo o feito originário sido sentenciado às fls. 83/86, julgando procedente o pedido inicial para conceder a segurança definitiva e assegurar a matricula do impetrante no Curso de Formação de Sargento de 2006, mantendo todos os termos da sentença. O Estado do Pará, interpôs recurso de apelação, afirmando, em síntese: [1] carência de ação, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido; [2] a inexistência de direito liquido e certo e a falta de amparo legal ao pleito; [3] a impossibilidade de exame do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário e a reforma da sentença; [4] a reforma da sentença em observância ao principio da vinculação da administração pública ao instrumento convocatório - Edital; [5] a agressão à isonomia constitucional; [6] a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Requereu, por fim, que fosse dado provimento monocraticamente ao recurso, face a jurisprudência pacifica desta Egrégia Corte sobre promoção por antiguidade no âmbito da Policia Militar do Estado do Pará, ou, caso contrário, que o feito seja levado a julgamento e lhe seja dado provimento para reformar a sentença em todos os seus termos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Pará ao analisar as razões do recurso, resolveu conhecer do Apelo e no Mérito negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos (fls. 156/158 - Acórdão nº 101.474, publicado no DJ de 25/10/2011). O Estado do Pará opôs o recurso de embargos de declaração (fls. 161/169), ao qual não foi conhecido, por falta de interesse de agir (fls. 185/188), consoante Acórdão publicado no DJ de 23/02/2012, sendo interposto Recurso Especial pelo Estado do Pará (fls. 190/196), o qual foi negado seguimento em 16/07/2012 (fls. 202/204), decisão contra a qual o ente estatal interpôs recurso de Agravo (fls. 205/211), o qual foi negado seguimento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 220-v/221-v, Dje de 22/10/2014). As decisões rescindendas transitaram em julgado em 04/11/2014, conforme certidão de fls. 223-v. Em suas razões (fls. 02/15), o autor tece considerações sobre as decisões rescindendas, argumenta em síntese acerca do cabimento da ação rescisória, apresentando tese de violação literal de lei. Afirma que os artigos 43, § 2º e 48, da Lei Complementar Estadual nº 053/2006 e os art. 11, 12 e 15 do Decreto Estadual nº 2.115/2016 foram violados, uma vez que existe um número pré-determinado de vagas disponíveis para candidatos ao Curso de Formação de Sargentos, não bastando que o réu cumpra os requisitos da Lei Estadual nº 6.669/2004, há que ser respeitado o quadro de antiguidade, o número de vagas e a disponibilidade orçamentaria e financeira, fixados na Lei Complementar Estadual nº 53/2006, afirmando ter sido desconsiderado a sistemática da legislação que define o limite de vagas por curso de formação e ainda ter aplicado a teoria do fato consumado. Fala sobre o pedido de antecipação da tutela e a necessidade de suspensão da execução das decisões rescindendas, discorrendo sobre a aplicação dos art. 969 e 300, do NCPC. Conclui requerendo o recebimento da Ação Rescisória, determinando-se a citação do réu, e, ao final, seja julgada procedente a ação rescindenda, a fim de reconhecer a ausência de direito do réu em participar, pelo critério de antiguidade, do CFS de 2006. Acostou documentos (fls. 16/247). Vieram os autos inicialmente distribuídos à relatoria do Dr. José Roberto Bezerra Junior (fl. 248), vindo a mim redistribuídos (fl. 251). É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 969 e 300, do NCPC, em ação rescisória, a fim de suspender a decisão rescindenda e seu cumprimento. A decisão rescindenda versa sobre ação mandamental impetrada pelo ora requerido, cuja segurança foi concedida no sentido de declarar válida a inclusão do impetrante no Curso Especial de Formação de Sargentos - CEFS/2006, em razão da situação jurídica já ter se consolidado no tempo. Pois bem. A concessão de liminar em Ação Rescisória tem caráter de exceção, devendo ser concedida parcimoniosamente, portanto em caráter extraordinário. É o que se extrai da redação dada ao art. 969 do CPC: "Art. 969 - A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.¿ Conforme o mencionado artigo, exige-se o caráter excepcional para a concessão da medida, sendo premente que a execução desta seja imprescindível e estejam devidamente preenchidos os requisitos legalmente registrados como indispensáveis à sua concessão. Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ¿periculum in mora¿)3. Dito isso, conforme relatado acima, pretende o Autor que seja obstado o cumprimento da decisão rescindenda sob a tese de violação literal da lei, pois, segundo entende, restaram violados os artigos 5º e 6º da Lei Estadual 6.669/2004 e §2º do art. 43 e 48 da lei Complementar estadual nº 53/2006 em razão de ter sido desconsiderada a sistemática da legislação que define o limite de vagas por curso de formação, a ainda a aplicação indevida da teoria do fato consumado. Analisando detidamente o caso, contudo, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada pretendida. Não obstante as considerações do autor, a priori, não merece reforma o decisum rescindendo, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do ¿fumus boni iuris¿ não surge inconteste, tendo em vista que, consoante pontuado no Acórdão nº 101.474 (156/158), pela Desembargadora relatora, todos os pontos suscitados foram enfrentados e, tendo sido a decisão contrária as teses suscitadas pela recorrente, isso significa que aquelas (teses) foram rejeitadas, não havendo falar em omissão pelo seu não enfrentamento. Quanto ao periculum in mora, verifica-se que o fato, conforme alegado pelo próprio recorrente em sua inicial recursal, ocorreu em 2006 com trânsito em julgado em 2014, ou seja, há cerca de três anos, hiato temporal que sem dúvida esvazia o perigo da demora. Posto isso, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na presente ação rescisória. Cite-se a parte ré para responder os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém, 17 de maio de 2017. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02067058-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Ausentes os pressupostos necessários, indefere-se os pedidos de antecipação de tutela. 2. Citação da parte ré, para responder aos termos da ação no prazo de 30(trinta) dias. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo ESTADO O PARÁ, com o fim de desconstituir o Acórdãos n° 101.474 (fls. 156/159) e 104.609 (fls. 185/188), publicados respectivamente no DJ de 25/10/2011 e 23/02/2012...
PROCESSO Nº 0001170-50.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DREITO PÚBLICO E PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: MARIA MADALENA CAXIAS DOS SANTOS Advogado: Victor Renato Silva de Souza EMBARGADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Advogado: José Rubens Barreiros de Leão RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1.Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2.O fenômeno da obscuridade do decisum importa em falta de clareza, o que não resta configurado nos autos. 3.Uma vez ausente o vício deduzido pela embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 1.022, do CPC/15; 4. Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 16-18), opostos por MARIA MADALENA CAXIAS DOS SANTOS, contra a decisão monocrática (fls.14 e 14v.), que indeferiu in limine o mandado de segurança. Em suas razões, a embargante suscita, em suma, que o direito postulado no mandado de segurança não foi negado em nenhum momento, e que o simples fato de mencionar que chegou a receber a gratificação pleiteada não significa a negação do direito, mas sim sua violação. Assevera que por ser trato sucessivo, se renova mês a mês. Argui a necessidade de esclarecer o objeto do pedido que não é a restauração do status quo ante para recebimento da gratificação de 10% (percentual de 2012), mas sim o estabelecimento de um direito que é o pagamento da gratificação de 50 % (em 2017). Diz que não requereu a restauração da situação anterior e sim determinado o pagamento da gratificação, violada mês a mês. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração. O Estado do Pará ofereceu contrarrazões, impugnando os aclaratórios (fls.21-23). RELATADO. DECIDO. De acordo com o art.1024, §2º do CPC/2015, quando os embargos de declaração forem opostos contra a decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Consoante disposição do art. 1.022, do CPC/15, são finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado. Vide prescrição do inciso II c/c parágrafo único, do art. 1.022, do CPC, que define o fenômeno da obscuridade nas decisões (com grifos): Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerim1ento; A embargante aduz que a decisão atacada deve ser esclarecida em relação ao objeto do pedido, que é o restabelecimento do direito que é o pagamento da gratificação de 50%. A irresignação não prospera. Não há como esclarecer qualquer questão acerca do pedido de restabelecimento da gratificação de 50%, uma vez que ficou consignado, na decisão embargada, que uma das condições da ação não foi observada pela recorrente. Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto: Em que pesem as razões do mandamus, consigno que não há demonstrado, nos autos, o ato coator, pois verifico, às fls. 08-11, que a impetrante junta contracheques de agosto/2012, novembro e dezembro/2016 e janeiro/2017; constando, a gratificação requerida, apenas no comprovante de pagamento do ano de 2012, o que, por si só, não remete à certeza do tempo da ocorrência do ato, para aferição da existência do direito à impetração da ação mandamental, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009, que estabelece o prazo decadencial de 120 dias para uso do mandado de segurança. Destaco o entendimento do STJ sobre o ato administrativo que suprime vantagem de servidor: O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir da ciência do ato impugnado, a teor do disposto no art. 18 da Lei 1.533/51. (AgRg no REsp. n.º 849.892/CE, 6.ª Turma, rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 05/04/2010). Entendo, portanto, que a decisão impetrada se encontra incompleta, em total prejuízo aos caracteres de validade e de prova pré-constituída que deveria albergar, para comprovação do direito líquido e certo da impetrante; ferindo, também e por via de consequência, os requisitos da petição inicial, conforme os ditames do art. 1º c/c §3º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, senão vejamos, com grifos: Destarte, conforme consignado no excerto acima, a embargante comprova no contracheque de agosto de 2012, o pagamento gratificação progressiva, objeto do pedido do mandamus, todavia olvida-se de comprovar a exata data em que foi suprimida para aferir o prazo decadencial de 120 dias. E, sendo o ato administrativo, isto é, que suprime vantagem único e de efeitos concretos, não há como contabilizar o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, carecendo a embargante de umas das condições da ação, motivo pelo qual a questão não demanda qualquer elucidação acerca da possibilidade ou não do restabelecimento da gratificação em comento. Os termos dos presentes aclaratórios objetivam unicamente distinguir a espécie examinada do entendimento dominante do STF e STJ, ilustrado nos precedentes que lastreiam o acórdão. Logo, pretende, visível e expressamente, a rediscussão da matéria, inadmissível nessa via processual. Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ARE 788783 AgR-ED, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014) Sobre o assunto, colaciono a orientação da jurisprudência dominante em nossos Tribunais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. São rejeitados os embargos de declaração se não existem omissões, contradições ou obscuridades a serem aclaradas. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0180.11.001073-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por escopo afastar obscuridade, suprir omissão ou esclarecer contradição, não se prestando, todavia, à mera rediscussão da matéria colocada em juízo. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.10.115688-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) O decisum impugnado logrou analisar toda a matéria posta ao seu crivo, de modo que não incorreu em obscuridade de qualquer ordem, pelo que deve ser mantido intacto, já que indefectível. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, por inexistir qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém,22 de maio de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2017.02062301-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PROCESSO Nº 0001170-50.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DREITO PÚBLICO E PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: MARIA MADALENA CAXIAS DOS SANTOS Advogado: Victor Renato Silva de Souza EMBARGADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Advogado: José Rubens Barreiros de Leão RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1.Os embargos de declaração se prestam ao...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00333723220108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (PROCURADORA AUTÁRQUICA: MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA Nº 9943) APELADO: ALLAN LIMA LOPES (DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA - OAB/PA Nº 11480) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 340 STJ. SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ 21 ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. LEI FEDERAL QUE SE SOBREPÕE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039/02. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EM REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Tratando-se de concessão de pensão por morte, em que o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o falecimento (pincípio do tempus regit actum). Enunciado da Súmula nº 340/STJ. 2 - Não há que se falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedente Recurso Especial Repetitivo (Resp 1369832/SP) 3 - A Lei Federal nº 9.717/1998 proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência. 4 - Caso em que o óbito da ex-segurada ocorreu em 09/04/2010, durante a vigência da Lei Complementar Estadual nº 039/02 que estabelece o pagamento do benefício de pensão por morte até os 18 anos, sem previsão legal de extensão do pagamento almejado até a conclusão de curso superior, todavia a Lei nº 8.213/1991, que cuida do RGPS, considera dependentes do segurado o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, razão pela qual o apelado faz jus ao pagamento da pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos da referida Lei. Precedente STJ; 4 - Remessa necessária e Apelação, sentença parcialmente reformada para desobrigar o IGEPREV a estender o pagamento do benefício de pensão por morte ao apelado até a conclusão do curso superior, mas concedendo o pagamento retroativo do aludido benefício da data do falecimento até o limite estabelecido na Lei n. 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos da ação previdenciária para concessão de pensão por morte movida por ALLAN LIMA LOPES, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de pensão por morte, a contar da data do falecimento da ex-segurada, mãe do autor, em 09/04/2010, até a data em que concluiu o nível superior, limitado pela prescrição quinquenal. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) A ação foi ajuizada objetivando que o apelante concedesse ao apelado o benefício de pensão por morte pelo falecimento de sua mãe em 09/04/2010, por não ter condições de prover o seu sustento ante sua condição de estudante universitário, com 20 anos à data do ajuizamento da ação. A liminar foi indeferida por meio da decisão de fls. 32/33. Inconformado, o apelante alega, em síntese, a perda da qualidade de beneficiário do estudante universitário por ausência de previsão legal, tendo em vista que no presente caso o óbito da ex-segurada ocorreu em 09/04/10, devendo ser aplicada a lei vigente à época do fato gerador, qual seja a Lei nº 039/02 c/c 195, §5º da CF/88, que garantia ao apelado o recebimento do referido benefício até os 18 anos de idade. Ressalta o Enunciado da Súmula nº 340 do STJ e o entendimento das cortes superiores pela aplicação do princípio tempus regit actum. Alega que a sentença está equivocada ao assentir o direito de perceber pensão previdenciária para os filhos de segurados até os 24 anos de idade na condição de universitários, vez que totalmente contrária aos artigos 6º, II e 14, III, da Lei Complementar nº 039/02. Defende que a não aplicação da lei previdenciária para o caso é contrária ao princípio da não majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total previsto no artigo 195, §5º da CF/88 e ao princípio da legalidade (artigo 37 CF/88). Transcreve diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça para corroborar o alegado, ressaltando que o entendimento daquela Corte é reiterado no sentido de impossibilidade de continuidade de recebimento da referida pensão por absoluta ausência de previsão legal. Discorre, ainda, sobre violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes, bem como sobre as limitações legais à concessão da pensão por morte em observância aos termos da Lei Federal nº 9717/98 e da Lei Complementar 101/2000. Por tais razões, requer o conhecimento do recurso e seu provimento com a reforma da sentença impugnada. Por meio do despacho de fl. 105, o juízo de 1º Grau recebeu o apelo no duplo efeito, tendo sido ofertadas contrarrazões às fls. 106/114. Regularmente distribuído o feito, determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que se manifestou às fls. 119/121 pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reconhecimento do direito ao benefício até o limite de idade 21 anos previsto na Lei nº 8.213/1991. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e, verifico que a sentença apelada e reexaminada merece reparos e, ainda que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, V, a e b do CPC/2015 c/c 133, XII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com Súmula e acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Em apertada síntese, o presente recurso de apelação objetiva a revisão do julgado de procedência parcial do pedido de pagamento dos valores retroativos de pensão por morte da data do falecimento da ex-segurada em 09/04/2010 até a data em que o autor concluiria seu nível superior, sob o argumento de que a Lei vigente à época do fato gerador garantia o benefício apenas até os 18 anos. Assiste razão ao apelo em parte, senão vejamos. Constato que merece reforma a sentença apelada, uma vez que contrária ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, RESP n. 1369832/SP, no qual, fixou a tese de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, não havendo o que se falar em pagamento de pensão ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, nos termos da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc.I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil. (REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013) In casu, a sentença apelada julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento do benefício de pensão por morte retroativo desde o falecimento da ex segurada em 09/04/2010 até quando concluísse o nível superior. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 39/02 em seu artigo 6º, IV previa a condição de segurado aos ¿filhos de até 24 anos de idade que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, nas hipóteses previstas no artigo 9º da Lei Federal 5692, de 11 de agosto e 1971, desde que solteiros e mediante comprovação semestral da matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial¿, porém tal previsão legal foi posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 44/2003, sendo que na data do óbito da genitora do recorrido a lei de regência apresentava a seguinte redação: ¿Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (NR LC49/2005) III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003) (...)¿. Da detida análise dos autos, verifica-se que o apelado diante do falecimento de sua mãe em abril de 2010 pleiteou o recebimento do benefício de pensão por morte quando estava com 19 anos de idade (nascimento em 10/10/90), em razão de estar cursando ensino superior. Assim, nos termos da Legislação previdenciária vigente à época, qual seja, o artigo 6º da Lei Complementar nº 39/02 acima transcrito, restou assegurado o pagamento do referido benefício aos dependentes do segurado menores de 18 anos e aos que fossem considerados inválidos e incapazes, desde que solteiros e sem renda. Todavia, apesar da inexistência de lei estadual vigente ao tempo do fato gerador do benefício estendendo a pensão por morte conforme pleiteado na inicial e deferido pela diretiva apelada, imperioso destacar que a Lei Federal nº 9.717/1998, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, senão vejamos: ¿Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Destaco o teor de tal dispositivo, porque apesar de entender pela inexistência de amparo legal ao pedido de extensão do benefício de pensão por morte até 24 anos ou até a conclusão de ensino superior, verifico que a Lei nº 8.213/1991 que disciplina sobre o RGPS - Regime Geral de Previdência Social, considera como dependente do segurado o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, nos termos do 16, I, sendo devida a pensão por morte até essa idade (artigo 77, §2º, II): ¿Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...)¿ ¿Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido. (...)¿ Portanto, por mais que a norma estadual aplicável ao caso em tela estabeleça o pagamento da pensão por morte até os 18 (dezoito) anos de idade, entendo que deve prevalecer a regra geral prevista na Legislação Federal que prevê o pagamento do benefício de pensão por morte até 21 anos de idade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ¿RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA DO SEGURADO. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/98. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. 2. Diante da Lei n. 9.717/98, norma geral acerca da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as entidades de previdência não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. 3. Na espécie, a Lei Complementar Estadual n. 73/2004, na parte referente ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n. 8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário perceberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos. 4. Recurso provido.¿ (RMS 29.986/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014) Assim, diante da legislação previdenciária aplicável ao caso dos autos, não há como ser reconhecido o direito ao pagamento do benefício de pensão por morte retroativo à data do óbito da segurada até a conclusão do curso superior, comportando alteração a decisão recorrida, nos termos do Enunciado da Súmula 340/STJ, uma vez que não observou a legislação previdenciária vigente à época do óbito do segurado, devendo ser parcialmente provido o recurso para reconhecer a existência de direito do apelado ao referido pagamento somente até os 21 anos de idade. A propósito, sobre o tema, destaco recentes julgados do C. STJ, no mesmo sentido da tese fixada pela sistemática do recurso repetitivo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos. Precedentes: (v.g., REsp 639487 / RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS 10261 / DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000)" (MS 12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2008, DJe 31/03/2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 48.600/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos. Precedentes: (v.g., REsp 639487 / RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS 10261 / DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000)" (MS 12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2008, DJe 31/03/2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 48.600/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) Entendimento no mesmo sentido vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. (...) 2. Tratando-se de concessão de pensão por morte, onde o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o óbito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 3. Ao tempo do óbito do ex-segurado não havia previsão legal estendendo a pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior, como pretendido na ação originária; 4. A Lei Federal nº 9.717/1998, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência; 5. E a Lei nº 8.213/1991, que cuida do RGPS, considera dependentes do segurado apenas o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, não fazendo alusão a extensão desse benefício até 24 anos de idade; 6. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e providos, para reformar a sentença atacada. (2016.04614612-64, 167.638, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-18) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTINUIDADE DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA. Proc. 2014.04526822-80, Ac. 132.738, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014) Portanto, diante da fundamentação exposta e da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo (Resp 1369832/SP), bem como o Enunciado da Súmula nº 340 do C.STJ, em observância à legislação aplicável ao caso em comento, não há como reconhecer a existência de direito do recorrido nos moldes como requerido na inicial. Ante o exposto, com esteio no parecer ministerial e com fulcro no artigo 932, inciso V, alíneas a e b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas a, b e d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária e do apelo, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença apelada, desobrigando o apelante ao pagamento do benefício de pensão por morte até a conclusão do ensino superior pelo recorrido, mas reconhecendo o direito ao pagamento retroativo da pensão por morte da data do falecimento em 09/04/2010, até a data em que o autor/apelado completou 21 (vinte um) anos de idade (10/10/2011), limite estabelecido pela Lei nº 8213/91, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 28 de março de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.01282863-91, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00333723220108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (PROCURADORA AUTÁRQUICA: MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA Nº 9943) APELADO: ALLAN LIMA LOPES (DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA - OAB/PA Nº 11480) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BARCARENA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006788.54.2014.8.14.0008 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A APELADO: MARIA LUCIDALVA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESPROVIMENTO. NÃO CABE REFORMA A DECISÃO QUE DECLARA EXTINTO O PROCESSO, POR DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS INTIMAR O AUTOR, DANDO-LHE OPORTUNIDADE PARA SUPRIR A FALHA. (PRECEDENTES - STJ). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação cível, interposta pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, inconformado com a r. sentença de fls. 22/23, da lavra do Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa, que nos termos dos arts. 295, VI e 284, ambos do CPC/73, indeferiu a petição inicial e julgou extinto processo sem resolução de mérito, haja vista, que intimado o autor para emendar a inicial, juntando a notificação do devedor/requerido, para efeito de constituição e mora do devedor, quedou-se inerte. . Em síntese, nas razões recursais de fls. 26/29, sustenta o autor que a decisão é equivocada e não merece prosperar, visto que, na hipótese a mora é imposta legalmente e independente de provocação da parte que interessa. Transcreveu legislação, jurisprudência e doutrina que entende coadunar com a matéria que defende, alegando ainda, ausência de proporcionalidade. Finalizou requerendo o provimento do recurso. Juntou documentos. Distribuído, coube-me a relatoria (37). Sem contestação, uma vez que a inicial foi indeferida e a requerida não chegou a ser citada. É a relatório síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente insta consigna que, a decisão combatida foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73. Destaco que se trata de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, com farta jurisprudência. In casu, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos art. 267, VI e 284, ambos do CPC/73, segundo o entendimento de que se extingue o processo sem resolução do mérito ¿quando o juiz indeferir a petição inicial¿ sob o fundamento de que o autor não apresentou emenda à inicial no prazo assinalado. Como sabido, nos artigos 282 e 283 do CPC/73, cabe ao Juiz intimar a parte para emendá-la no prazo de 10 dias. Somente após, caso persista o vício, deverá o Juiz indeferi-la, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, de acordo com a norma inserta na legislação citada alhures. Não observado tal procedimento, tem-se por desrespeitado o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988). Na hipótese dos autos, foi concedido ao autor prazo de 10 dias para emendar a petição inicial, (despacho à fl. 19), os quais transcorreram in albis, conforme se depreende da certidão de fl. 21. Nesse sentido a jurisprudência da Corte Superior. ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005)2. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 20.03.2006). Dessa forma, verifico que o presente recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não assistindo razão ao apelante. Corroborado pela jurisprudência emanada pelo STJ, não cabe reforma a decisão prolatada pelo juízo de origem. Ante o exposto, monocraticamente, nego provimento ao recurso de Apelação. Belém, de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03831382-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BARCARENA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006788.54.2014.8.14.0008 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A APELADO: MARIA LUCIDALVA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESPROVIMENTO. NÃO CABE REFORMA A DECISÃO QUE DECLARA EXTINTO O PROCESSO, POR DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS INTIMAR O AUTOR, DANDO-LHE OPORTUNIDADE PARA SUPRIR A FALHA. (PRECEDENTES - STJ). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0013704-60.2016.8.14.0000 COMARCA: MEDICILÂNDIA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELIAS SILVA RODRIGUES RELATOR: DESA. NADJA NADIA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Medicilândia, nos autos da Ação Civil Pública, com Pedido de Liminar (nº. 0000601-61.2016.8.14.0072) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Narra a peça inicial que o paciente Edivaldo Pinheiro Castro é portador de asma brônquica grave, de difícil controle e necessita a cada 15 (quinze) dias, de uma vacina de nome XOLAIR 150mg. Aduz que a Secretaria Municipal de Saúde forneceu o medicamento apenas por 06 (seis) vezes. Sustenta que em razão da paralização do fornecimento da medicação supra, houve o agravamento de seu quadro clinico e, em razão disto necessita dos medicamentos XOLAIR 150mg e BOMBAIR 20ml. O Juízo de piso concedeu a antecipação de tutela para determinar que o Estado do Pará e o Município de Medicilândia, assegurem, solidariamente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento da medicação XOLAIR 150 mg e BAMBAIR 20 ml ao paciente EDIVALDO PINHEIRO CASTRO, bem como todos os tratamentos e cuidados médicos pelo prazo que for necessário ao adequado tratamento de sua doença, sob pena de imposição de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). Dessa decisão insurge-se o Agravante, aduzindo que as substâncias não estão inseridas na lista de prestação do SUS, não existe demonstração de eficácia do tratamento e, que o valor da astreint é desproporcional, além de exíguo prazo para cumprimento da medida. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, de forma a sustar imediatamente os efeitos da decisão liminar. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada no que tange à previsão de multa e do prazo para cumprimento. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito às fls.143. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 300 do Código de processo Civil. Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Agravado, considerando ser incontroverso o grave estado de saúde em que se encontra o paciente que necessita de tratamento médico, posto que houve imotivadamente a suspensão de fornecimento do medicamento necessário à sua saúde, o que acarretou na piora de seu quadro clinico. As questões todas suscitadas pelo Estado do Pará não servem para justificar o descumprimento da norma constitucional, nada justificando a resistência da autoridade impetrada. Trata-se de medicamento prescrito por médicos de presumida idoneidades (fls. 20/44) e, assim, não há questionar a eficácia do tratamento. O profissional médico especializado que assiste o doente é quem tem condições de definir a conduta mais eficaz a ser observada e o momento de utilizá-la em face do quadro clínico daquele. Sendo o caso de saúde pública, não há argumentar com problemas relacionados com orçamento público ou padronização dos medicamentos. Não se trata de invadir campo exclusivo da discricionariedade do Estado ou de assumir o Judiciário funções que são daquele ou de eleger prioridades que competiria ao Executivo estabelecer. Não há falar em ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, que não ocorre aqui. O que há é o Judiciário exercendo sua função no reconhecimento do direito do cidadão em face do Estado No que tange a argumentação de que a obrigação constitucional de atendimento à saúde deve ser cumprida nos estritos termos dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados pela Administração Pública e que, portanto, não socorreria ao agravado, afronta o núcleo essencial do Estado Democrático de Direito, qual seja, a garantia do direito à vida com dignidade, que seria possível, no presente caso, através do tratamento adequado da saúde do agravado. Não se pode negar a concessão dos medicamentos pleiteados, visto que a necessidade do paciente é amparado por fundamentos técnicos e científicos, devidamente atestados pelos médicos que acompanham sua doença. O argumento suscitado pela autoridade coatora de que o administrador público estaria obrigado e atrelado a normas de procedimentos que não permitem a concessão do medicamento pela via administrativa não é suficiente para superar a ofensa ao direito a saúde/vida do agravado. Ao negar o fornecimento da medicação pretendida ao paciente evidentemente necessitado, o agravante infringiu o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, repetida em observância ao princípio da simetria disposto no artigo 167 da Constituição Estadual. É a redação do artigo 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Sobre o assunto é oportuna a transcrição da doutrina de José Afonso da SILVA: "DIREITO À SAÚDE. É espantoso como um direito extraordinariamente relevante à vida humana só na Constituição de 1988 tenha sido elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos caos de doença, cada um tem direito a tratamento condigno de acordo com o estado atual da Ciência Médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. (...) SIGNIFICADO DO DIREITO À SAÚDE. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prever as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (...).Gomes Canotilho e Vital Moreira colocaram bem a questão, pois, como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam:"uma de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas". Como se viu, do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200 trata-se de um direito positivo "que exige prestações de Estado e que impõem aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito", e do qual decorre um especial direito subjetivo..." Alexandre de Moraes também ensina: "A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competências no tocante à proteção da saúde pública. No Preâmbulo da Constituição Federal destaca-se a necessidade de o Estado democrático assegurar o `bem estar' da Sociedade. Logicamente, dentro do `bem estar', destacado como uma das finalidades do Estado, encontra-se a `Saúde Pública'. Além disso, o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da `dignidade da pessoa humana' como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das convenções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual" O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão, frente o que dispõe tal artigo 196: "Fornecimento de medicamentos a paciente hipossuficiente. Obrigação do Estado. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes." (AI 604.949- AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-06, DJ de 24-11-06). No mesmo sentido: AI 649.057-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07). "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular -- e implementar promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política -- que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro -- não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07). Em razão da posição já pacificada pela doutrina e jurisprudência, é inadmissível que o Estado Democrático de Direito, voltado à distribuição da justiça social e à concretização de direitos fundamentais, negue o fornecimento de remédio a pessoa necessitada e portadora de enfermidade considerada grave. Comumente invocado como obstáculo à concretização do direito à saúde nos termos anteriormente expostos é o princípio da reserva do possível, que condiciona a concretização dos direitos fundamentais às disponibilidades orçamentárias. Tal princípio, porém, encontra como limite a necessidade de garantia de um mínimo existencial. Neste sentido, a 'reserva do possível' não pode servir de argumento para que o Estado se furte a garantir o mínimo existencial àquelas pessoas que se encontram em situação excepcional, com carência material e comprometimento de sua dignidade. Luís Fernando Sgarbossa, em estudo sobre a crítica à teoria dos custos dos direitos, delineia essa tensão entre o princípio da reserva do possível e a necessidade de garantia do mínimo existencial, que estabelece padrões mínimos de conduta constitucionalmente atribuíveis ao Estado: "Reputa-se aqui que o mínimo existencial desempenha um papel análogo ao legitimamente desempenhado pela reserva do possível no âmbito do Estado Social constitucionalizado, mas em sentido oposto. Explica-se: se, por um lado, a reserva do possível representa, em sua conformação original (...) um limite máximo ou teto para o Estado Social, excluindo pretensões exageradas ou irrazoáveis, conforme já visto, por outro lado, o mínimo existencial desempenha o papel de um patamar mínimo ou piso para o Estado Social, excluindo a omissão estatal que comprometia a existência digna da pessoa". Assim, o princípio da reserva do possível não pode servir de argumento genérico invocado pelo Estado para justificar sua omissão, vez que este não pode se furtar às atuações indispensáveis à garantia do mínimo existencial. Dessa forma, as prestações devidas pelo Estado no sentido de concretizá-lo são sindicáveis pelos cidadãos como verdadeiros direitos subjetivos, exigíveis, portanto, pela via judicial, a despeito de considerações de ordem financeiro-orçamentária e mesmo independentemente de mediação legislativa. Tal entendimento é verificado na doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet, para quem as prestações devidas pelo Estado como exigência da garantia do mínimo existencial vinculam-se intimamente ao princípio da dignidade humana e ao direito à vida: "Levando-se em conta os exemplos referidos, constata- se a possibilidade de se reconhecerem, sob determinadas condições, verdadeiros direitos subjetivos a prestações, mesmo independentemente ou para além da concretização pelo legislador. Neste particular, assume especial relevo a íntima vinculação destacada especialmente pela doutrina estrangeira de vários destes direitos com o direito à vida e com o princípio da dignidade humana, o que se manifesta de forma contundente nos direitos ao salário mínimo, assistência e previdência social, bem como no caso do direito à saúde, muito embora estes direitos não esgotem as possibilidades do assim chamado mínimo existencial ". A prestação que o paciente necessitado pretende obter do Estado no presente caso (fornecimento de medicamento para tratamento de asma brônquica grave de difícil controle, insere-se no âmbito de proteção do mínimo existencial, pelo que impossível sustentar a limitação dos recursos públicos como obstáculo intransponível ao seu deferimento pela via judicial. A doença que acomete o agravado é de natureza notoriamente grave e, segundo afirmado na Inicial, pode vir a comprometer a sua própria existência. A omissão do Estado na promoção do seu tratamento que, conforme demonstrado nos autos, exige a ministração do fármaco XOLAIR e BAMBAIR, haja vista a imotivada falta de continuidade do tratamento médico necessário, pelo município de Medicilândia, atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, que a garantia do mínimo existencial busca assegurar. Ainda que se reconheça ser o conteúdo do mínimo existencial variável de acordo com as condições sociais, culturais e históricas, o caso presente evidentemente trata de prestação voltada à sua concretização, visto que o fornecimento do medicamento demandado visa a garantir à Impetrante um "mínimo vital ou fisiológico", cuja essencialidade é manifesta, visto que, além de direito fundamental, constitui pressuposto para o exercício dos demais direitos. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luís Fernando Sgarbossa: "Portanto, se a indeterminação do conteúdo do Existenzminimum constitui, por um lado, um problema teórico, por outro é exatamente tal indeterminação, diretamente relacionada à dimensão sociocultural da ideia de vida digna, que permite sua adaptação adequada às variações das necessidades no tempo, no espaço e em função das características peculiares pessoais ou de cada núcleo familiar. De outro lado, se o conteúdo mínimo existencial e os níveis de satisfação das necessidades que integram tal mínimo permanecem problemáticos, existem necessidades que fundamentam direitos que inegavelmente inserem-se dentro do conceito de mínimo existencial e, simultaneamente, fazem parte do mínimo vital ou fisiológico, como o direito à alimentação." Robert Alexy, em célebre estudo sobre os direitos fundamentais, busca traçar um modelo constitucionalmente adequado de proteção dos direitos fundamentais sociais que demandam prestações positivas por parte do Estado (caso do direito à saúde discutido na presente demanda). O autor, tendo como referência de análise a constituição alemã, parte de pressuposto perfeitamente aplicável à ordem constitucional brasileira, qual seja, o de que os direitos constitucionais a prestações "são tão importantes que a decisão sobre garanti-las ou não garanti-las não pode ser simplesmente deixada para a maioria parlamentar simples". Assim, a consagração de um direito social como fundamental na Constituição limita a discricionariedade do legislador ordinário quanto à decisão sobre sua proteção ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar condicionada à decisão das maiorias parlamentares, inclusive no que respeita à alocação de recursos orçamentários para sua concretização. Nesse sentido, Robert Alexy estabelece uma série de condições para que um direito social seja considerado "definitivamente garantido", observando que essas condições são necessariamente satisfeitas pelos direitos sociais mínimos: "Uma posição no âmbito dos direitos a prestações tem que ser vista como definitivamente garantida se o princípio da liberdade fática a exigir de forma premente e se o princípio da separação de poderes e o princípio democrático (que inclui a competência orçamentária do parlamento) bem como os princípios materiais colidentes (especialmente aqueles que dizem respeito à liberdade jurídica de outrem) forem afetados em uma medida relativamente pequena pela garantia constitucional da posição prestacional e pelas decisões do tribunal constitucional que a levarem em consideração. Essas condições são necessariamente satisfeitas no caso dos direitos fundamentais sociais mínimos, ou seja, por exemplo, pelos direitos a um mínimo existencial, a uma moradia simples, à educação fundamental e média, à educação profissionalizante e a um patamar mínimo de assistência médica". Observa o autor, por fim, na esteira das ideias acima expostas, que, por mais que os direitos fundamentais sociais mínimos acarretem consideráveis efeitos financeiros, tal dificuldade não pode ser apontada isoladamente como obstáculo para sua concretização: "Mesmo os direitos fundamentais sociais mínimos têm, especialmente quando são muitos que dele necessitam, enormes efeitos financeiros. Mas isso, isoladamente considerado, não justifica uma conclusão contrária a sua existência. A força do princípio da competência orçamentária do legislador não é ilimitada. Ele não é um princípio absoluto. Direitos individuais podem ter peso maior que questões político-financeiras". Impõe-se, portanto, ao Estado, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, o respeito incondicional ao indivíduo, garantindo-lhe o acesso à saúde e respectivamente o direito à vida, bem jurídico supremo tutelado pelo Estado Democrático de Direito que tem na proteção à integridade do cidadão um de seus mais edificados pilares. Nesta linha de raciocínio o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao artigo 196 da Constituição Federal, já decidiu que "cabe à Administração fixar e autorizar os tratamentos e remédios que devem ser fornecidos à população, sempre com vistas a garantir a segurança, a eficácia terapêutica e a qualidade necessárias, em território nacional". (Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 1467/DF (2005/0016229-5), Corte Especial do STJ, Rel. Min. Edson Vidigal. j. 16.02.2005, unânime, DJ 21.03.2005). Assim, é imperioso afastar a alegação do Impetrado de que esteve pautado em normas e procedimentos pelos quais todo administrador está atrelado, vez que é obrigação suprema do Estado, isto é, do Poder Público em todas as suas esferas de atuação, a garantia de eficácia terapêutica, mediante a disposição de medicamentos adequados ao tratamento médico de cada indivíduo, conforme dispõe o artigo 198, da Constituição Federal. Neste sentido é a orientação jurisprudencial: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇAO. HEPATITE C. RESTRIÇAO. PORTARIA/MS N.º 863/02. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. O medicamento reclamado pela impetrante nesta sede recursal não objetiva permitir-lhe, apenas, uma maior comodidade em seu tratamento. O laudo médico, colacionado aos autos, sinaliza para uma resposta curativa e terapêutica "comprovadamente mais eficaz", além de propiciar ao paciente uma redução dos efeitos colaterais. A substituição do medicamento anteriormente utilizado não representa mero capricho da impetrante, mas se apresenta como condição de sobrevivência diante da ineficácia da terapêutica tradicional. 3. Assim sendo, uma simples restrição contida em norma de inferior hierarquia (Portaria/MS n.º 863/02) não pode fazer tábula rasa do direito constitucional à saúde e à vida, especialmente, diante da prova concreta trazida aos autos pela impetrante e à mingua de qualquer comprovação por parte do recorrido que venha a ilidir os fundamentos lançados no único laudo médico anexado aos autos. 4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. 5. Recurso provido. (STJ, RMS 17903/MG, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJ 20/09/2004). (sem destaque no original). O direito à saúde também vem consignado na Lei nº 8.080/1990, que se apresenta em seus artigos 2º, 1º, e 6º, Inciso I, alínea d, in verbis: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;" Quanto à importância do tema, já se manifestou o eminente Ministro Celso de Mello: ¿Tratando-se de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a proteção à saúde - que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas na Constituição da República (notadamente em seu art. 196) - tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva realização de tal comando, o Poder Público dispunha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseja maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com a base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa essencial. O caso ora em exame, Senhor Presidente, põe em evidência o altíssimo relevo jurídico-social que assume, em nosso ordenamento positivo, o direito à saúde, especialmente em face do mandamento inscrito no art. 196 da Constituição da República, que assim dispõe: ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿. Na realidade, o cumprimento de dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa¿. Interessante, também, manifestação do Ministro Gilmar Mendes durante o julgamento desse mesmo feito (SL 47-AgR/PE): ¿(2) dever do Estado: O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196. A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e ao acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles¿. Dispõe o artigo 241 da Constituição Estadual, ainda, o que segue: Art. 241 - A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade. No que tange ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 357 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos. 2. Questão do termo inicial da multa não debatida pela instância de origem (Súmula 282/STF). 3. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 935.103/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014) Diante desse quadro, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso, merece ser adequado ao caso concreto, assim, reduzo o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, patamar que se revela adequado para punir a insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, bem como, apto a possibilitar o custeamento do tratamento necessário ao agravado. Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133 do nosso Regimento Interno, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a decisão do juízo a quo, apenas no que tange ao valor arbitrado da multa por descumprimento. Oficie-se ao Juízo de piso, dando ciência desta decisão. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de abril de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2017.01468707-18, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-05, Publicado em 2017-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0013704-60.2016.8.14.0000 COMARCA: MEDICILÂNDIA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELIAS SILVA RODRIGUES RELATOR: DESA. NADJA NADIA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSP...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0001171-17.2011.8.14.0031 COMARCA DE ORIGEM: MOJU APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB/PA 13.536-A APELADO: RAIMUNDO NONATO FREIRE DIAS ADVOGADO: KELEN SOUZA XAVIER VON LOHRMANN CRUZ - OAB/PA 9.968 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a caracterização do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes independe de prova. 2. No caso dos autos a inscrição indevida da restrição do nome do apelado restou demonstrada, mediante o pagamento do débito e posterior manutenção da negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. 3. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório de danos morais para o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido R E L A T Ó R I O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAU UNIBANCO S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Moju, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta RAIMUNDO NONATO FREIRE DIAS, julgou procedente o pedido. Em breve histórico, narra o autor às fls. 02-08, que firmou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo com a empresa requerida, em 24 prestações, pagas diuturnamente. Narra que não conseguiu efetuar no vencimento a 19ª parcela, tendo adimplido após o vencimento, em 04.11.2010, conforme diz comprovar nos autos. Prossegue narrando que no mês de janeiro de 2011, tentou efetuar um financiamento junto ao Banco do Brasil para a aquisição de outro veículo, quando teve seu cadastro rejeitado, em razão de negativação no SPC pela empresa ré, desde 04/12/2010. Requereu liminarmente a exclusão de seu registro negativo no SPC e no mérito a condenação do réu a indenização por danos morais sofridos. Mediante decisão de fls. 28, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido proceda a retirada da negativação do nome do requerente. Em contestação (fls.38-60), o banco requerido alegou a inadimplência do autor, a devida inscrição diante do atraso efetivado e a ausência de dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Sentença prolatada às fls. 134-10 em que o Juízo de piso julgou procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação às fls. 144-154 em que sustenta a ausência de dano moral indenizável ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 202-211, refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem me coube a relatoria do feito após regular distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, V, a do CPC/2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação. Sem preliminares, passo à análise do meritum causae. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a negativação do nome do apelado efetuada pelo banco apelante, ocorreu de forma ilícita a ensejar o deferimento do pleito de indenização por danos morais. Registro por oportuno que não pairam dúvidas de que se trata de relação de consumo, devendo incidir a regra de responsabilidade objetiva do prestador de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei. Destarte, sendo objetiva a responsabilidade da apelante, resta perquirir se houve a demonstração do dano e nexo de causalidade, para que possa se atribuir o dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, o dano e o nexo de causalidade restaram demonstrados, diante da conduta ilícita da apelante ao efetuar cobranças indevidas de débito e por negativar o nome do apelado perante os órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o atraso no pagamento, cumpria ao banco realizar a baixa no registro negativado em órgão de proteção ao crédito, diante da comprovação do pagamento de débitos vencidos após o registro no órgão. Ressalte-se ainda, que a existência de danos morais em decorrência de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é presumida, ou seja, prescinde de comprovação. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 346.089/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Assim, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, deve ser mantido o deferimento de indenização por danos morais. Acerca da pretensão da apelante de redução do valor indenizatório a título de danos morais fixado em R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) por entender que foi fixado de forma abusiva a ensejar o enriquecimento sem causa da parte indenizada, assiste razão à recorrente. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa do ofensor e extensão dos danos, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) em decorrência da falha na prestação de serviços e inscrição indevida se encontra FORA dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os critérios expostos acima, devendo ser reduzido o quantum indenizatório fixado. A este respeito, destaco os parâmetros utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO RECONHECIDA PELO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA. 1. Uma vez presente a possibilidade de prejuízo da parte caso deixe de provocar o judiciário na busca de seu interesse, caracterizado estará o interesse de agir; 2. Apelada teve o seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, fato reconhecido pelo apelante. A negativação do nome da apelada impossibilitou-a de ter acesso a linha de crédito para financiamento de um imóvel. Dano moral configurado; 3. O valor arbitrado a título de ressarcimento de dano moral é superior ao praticado pelos Tribunais Superiores em casos similares, pelo que reduzo o valor arbitrado para R$ 10.000.00 (dez mil reais); 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação nº 0008970-76.1999.8.14.0301. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2016. Publicado em 12/12/2016) Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O BANCO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PUGNAÇÃO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL ARBITRADO EM 2º GRAU NA QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CARÁTER DIDÁTICO-PEDAGÓGICO E DEDESTIMULADOR EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O CARÁTER PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação nº 0001291-87.2011.8.14.0040. Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12. Publicado em 2016-12-14) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM CARÁTER DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APELADO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO JÁ É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL SOFRIDO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. ACOLHIDO. QUANTUM REDUZIDO PARA O VALOR DE R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) CUMPRINDO O FIM A QUE SE DESTINA, QUAL SEJA, O CARATER SATISFATORIO DA VITIMA E O PREVENTIVO PUNITIVO AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (Apelação nº 0035402-46.2009.8.14.0301. Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/08/2015. Publicado em 20/08/2015) Grifei. No caso vergastado, em análise das circunstâncias, notadamente a extensão do dano e condição das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso apresentado. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, mantendo o decisum singular em seus demais termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03541246-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0001171-17.2011.8.14.0031 COMARCA DE ORIGEM: MOJU APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB/PA 13.536-A APELADO: RAIMUNDO NONATO FREIRE DIAS ADVOGADO: KELEN SOUZA XAVIER VON LOHRMANN CRUZ - OAB/PA 9.968 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo entendimento...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001699-40.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: J. F. P. S. AGRAVADO: D. C. M. C. S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto J. F. P. S. contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Belém/PA, nos autos de Ação de Divórcio e oferta de alimentos ajuizada em face de D. C. M. C. S., que deferiu o pedido de tutela antecipada. Juntou documentos às fls. 10/47. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0036866-22.2010.8.14.0301 (já em grau de apelação). Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 24 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.02130499-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-21)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001699-40.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: J. F. P. S. AGRAVADO: D. C. M. C. S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto J. F. P. S. contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 4...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ARAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001905-83.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA E LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: JEFFERSON SILVA GONÇALVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PERDAS E DANOS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA E LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, em face da decisão interlocutória prolatada pelo douto Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Ordinária de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Perdas e Danos na modalidade Lucros Cessantes e Pedido de Antecipação de Tutela, que deferiu parcialmente a tutela antecipada nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, bem como do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor contratualmente avençado, qual seja o INCC, pelo IPCA a partir de janeiro de 2015 até a efetiva entrega do imóvel; e determinar que as Requeridas paguem ao Autor o valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da presente ação até a efetiva entrega do imóvel. Fixo multa diária de R$ R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).¿ O Agravante juntou documentos às fls. 12/90. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi homologado acordo pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0639632-31.2016.8.14.0301, vejamos: ¿1. Analisando os autos verifica-se que na decisão que apreciou o pedido de Tutela antecipada foi designada audiência de conciliação para o dia 05/04/2017, às 11:00 horas (fls. 51/52). Contudo, às fls. 77/79 às partes protocolaram acordo requerendo a homologação e consequentemente a extinção do feito. 2. Assim, respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo formulado pelas partes às fls. 77/79 dos autos e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão, devendo os autos aguardarem em secretaria até o cumprimento integral do acordo homologado. Após, não havendo qualquer pedido, arquivem-se os autos.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 24 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.02118110-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-21)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ARAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001905-83.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA E LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: JEFFERSON SILVA GONÇALVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PERDAS E DANOS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OB...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005646-34.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: RONZELENE NAZARE SOUZA LIMA AGRAVADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SIL S.A - BANRISUL E SABEMI SEGURADORA S/A RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONZELENE NAZARE SOUZA LIMA contra despacho prolatado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/ Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0093406-59.2015.8.14.0301, que se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após o oferecimento da contestação, vejamos: ¿Este Juízo apreciará o pedido de tutela provisória após a contestação. Designo audiência de conciliação para o dia 17/04/2018, às 10:50h. Cite-se o(a) ré(u), através de Carta com AR, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência, sendo que obtida autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença. Em caso de desinteresse na autocomposição, a parte demandada deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Nessa hipótese, restará cancelada a audiência de conciliação e promova a citação do (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC). O não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. CPC, art. 335: A parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Cumpra-se.¿ Juntou os documentos de fls. 09/69. É o Relatório. Decido. Primeiramente, é imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Em regra, segundo o eminente professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Merece destaque, no caso em apreço, a análise do seu cabimento. O recurso precisa de previsão legal para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie de decisão. Para o ato judicial ser alvo de agravo, tem que ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 1.015 do NCPC, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.¿ Assim, o legislador determinou que para se impugnar as decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz de se reservar para apreciar a tutela antecipada após o oferecimento da contestação é despacho, não sujeito, pois, a qualquer recurso. Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC¿ (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do doutrinador THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2002). Na confluência do exposto, o art. 1.001 do NCPC é claro ao preceituar que: ¿Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.¿ Sobre o tema há precedentes na jurisprudência. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RESERVA PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AG: 200830119605 PA 2008301-19605, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2009, Data de Publicação: 11/02/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROVIMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. MERO DESPACHO. MANIFESTAÇÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. O provimento judicial que posterga apreciação de pedido de antecipação de tutela para o momento posterior à contestação não se configura decisão interlocutória, mas sim trata de mero despacho. Logo, não é atacável por meio de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063836944, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 11/03/2015) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, posto que é manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01996579-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005646-34.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: RONZELENE NAZARE SOUZA LIMA AGRAVADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SIL S.A - BANRISUL E SABEMI SEGURADORA S/A RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZO DA 2º VARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL N° 0002746-57.2008.14.0201 APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: SAMIA RAQUEL ROCHA SIMÕES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, 267, I, PARTE AUTORA NÃO EMENDOU A INICIAL, CONFORME DESPACHO DE FLS. 27. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, inconformado com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I E IV, do CPC/73, na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada em face de SAMIA RAQUEL ROCHA SIMÕES. A decisão objurgada foi lavrada nos seguintes termos: A propositura de ação judicial demanda que o pleiteante apresente sua exordial devidamente instruída, sob pena vê-la indeferida. In casu, o autor, em que pese ter sido intimado a emendar a inicial, adequando a mencionada peça aos moldes estabelecidos no Provimento nº. 003/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana, deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir o despacho de fl. 27, nem mesmo efetuou a referida emenda no prazo solicitado à fl. 28. Por oportuno, destacamos o seguinte: 2. Indeferimento. Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 267, I, CPC). Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 267, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. em 11.10.2005, DJ 24.10.2005, p. 198) Acrescente-se que, no caso em comento, vislumbra-se a ofensa constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal, considerando que a parte autora, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito, estando o processo paralisado desde novembro de 2010, e sua inércia diantede deveres e ônus processuais ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com seu dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo. Ademais, não podem os presentes autos permanecer por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto, o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente. Em consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, I e IV, do CPC. Importa destacar que não se tratando de extinção com base nos incisos II e III do art. 267 CPC, e sim com fundamento nos incisos I e IV, desnecessária a intimação pessoal prevista no aludido dispositivo legal. Proceda-se ao desentranhamento dos documentos que forem p Em suas razões recursais (fls.36/53), o Apelante alega ausência de intimação pessoal para sanar a irregularidade processual, e a necessidade de aproveitamento dos atos processuais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença guerreada. Sem contrarrazões do apelado, pois a relação processual não se formou. (fls.90) Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. (fls.90) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Em análise dos autos, entendo que NÃO assiste razão ao Apelante. Explico: Compulsando os autos, verifico que o juiz de piso proferiu a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito (fls. 31/32), com fundamento na inépcia da petição inicial do ora Apelante. Assim, transcorrido o prazo para o cumprimento da decisão (fls. 27), a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual o Juiz a quo extinguiu o processo com base nas disposições do artigo 267, I e IV, do CPC. Nesse ponto, vale transcrever o artigo 284 caput do CPC/1973: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Portanto, tenho como irretocáveis os procedimentos jurisdicionais adotados pelo primeiro grau de cognação, bem como da sentença que extinguiu o processo sem resolver o mérito, em face da inércia autor. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL: AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. INTIMAÇÃO JUDICIAL: NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL: ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: ARTIGO 267, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante tenha sido intimado para emendar a petição inicial no prazo assinado pelo Juízo a quo, o Apelante não cumpriu a diligência, porquanto, correto o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito na forma preconizada do artigo 284, parágrafo único c/c o artigo 267, I ambos do CPC. Impende ressaltar a desnecessidade da intimação pessoal do Apelante, eis que a publicação em nome do advogado constituído nos autos é o quanto basta, sendo este o entendimento jurisprudencial (RESP642400/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14/11/2005; RESP 703998/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 11/10/2005). Ademais, consigno que não há necessidade de intimação pessoal nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, I e IV do CPC, visto que o § único do artigo 267 exige intimação pessoal apenas nos casos do inciso II e III desse artigo. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação apresentada, mantendo-se na íntegra a sentença objurgada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 24 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01563692-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZO DA 2º VARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL N° 0002746-57.2008.14.0201 APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: SAMIA RAQUEL ROCHA SIMÕES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, 267, I, PARTE AUTORA NÃO EMENDOU A INICIAL, CONFORME DESPACHO DE FLS. 27. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃ...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVANTE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMONIO DO RÉU PARA CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA E BLOQUEIO DE VEÍCULO. NECESSIDADE. INTERESSE DA COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? No presente caso, após analise minuciosa dos autos, o fumus boni iuris restou configurado pelos documentos trazido aos autos, tendo como prova robusta o Inquérito Civil nº 296/2011, que apurou a execução do contrato nº 092/2010, realizado pelo Ministério Público Estadual, onde demonstrou estar caracterizado o desvio de dinheiro público no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) destinado a prestação de serviços de pavimentação que nunca foram realizados. No caso concreto em análise vislumbra-se o periculum in mora ao agravado, mais precisamente o Estado e à coletividade, vez que estamos diante de verba pública, dinheiro público, que é recolhido do bolso dos cidadãos e empresas que pagam seus tributos corretamente, de interesse público e social na destinação correta dos recursos públicos. II ? A indisponibilidade dos bens, restrição dos mesmos e o bloqueio de valores na conta do agravante são medidas necessárias para resguardar o possível ressarcimento aos cofres públicos, tornando-se dispensável a necessidade de demonstrar a dilapidação do patrimônio para configurar o periculum in mora. A concessão da liminar visa justamente evitar que o réu dilapide o seu patrimônio antes do julgamento do mérito da lide, dessa forma seria contraditório a necessidade de que ocorresse primeiramente a dilapidação do patrimônio como requisito para a concessão de medida liminar que decreta a indisponibilidade de bens do réu III ? Havendo indícios de que o agente público praticou atos de improbidade administrativa é constitucionalmente e legalmente permitida a decretação de indisponibilidade dos bens do mesmo, ainda que liminarmente, com a finalidade de assegurar a eficácia de eventual procedência da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. IV ? AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.03196022-07, 178.602, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-28)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVANTE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMONIO DO RÉU PARA CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA E BLOQUEIO DE VEÍCULO. NECESSIDADE. INTERESSE DA COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? No presente caso, após analise minuciosa dos autos, o fumus boni iuris restou configurado pelos documentos trazido aos autos, tendo como prova robusta o Inquérito Civi...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL JULGADAS IRREGULARES. DIVERSAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NA AUDITORIA REALIZADA NO EXERCICIO DE 2001. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO A PELANTE. REJEITADA. NO MÉRITO. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIVEL. DEMAIS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE PRESCRITAS. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça Superior, entende plenamente cabível a ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que se reconhece a prescrição da ação quanto às outras sanções previstas na Lei 8.429/1992. Preliminar de inadequação da ação rejeitada. 2. A alegação de descentralização da administração municipal não se presta a isentar de toda e qualquer responsabilidade o ex-Prefeito, quanto à regularidade da aplicação das verbas públicas, durante seu mandato. Isso porque, como gestor máximo do Município, cabe a ele ordenar as despesas, acompanhar a aplicação dos recursos públicos alocados à Municipalidade e fiscalizar o trabalho dos seus subordinados, que, a propósito, são por ele escolhidos, para os cargos de maior envergadura. Preliminar de Ilegitimidade Ad Causam Rejeitada. 3. Ainda segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é plenamente cabível a ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que se reconhece a prescrição da ação quanto às outras sanções previstas na Lei 8.429/1992. 2. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da CF). 3. Correta a condenação de ressarcimento do dano causado ao erário público, eis que comprovado a negligência dos recursos públicos referente ao fundo municipal de saúde, através da prestação de contas irregulares, intempestividade no envio da prestação de contas, pagamento de despesas com recurso de terceiros no valor de R$ 7.151,81 e o indevido fracionamento de despesas objetivando a dispensa da necessária licitação. 4. O apelante teve seu mandado de prefeito municipal encerrado em 31/12/2004, enquanto que a demanda foi proposta apenas em 26/04/2011, quando já estava prescrita a pretensão quanto a imputação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar da condenação as sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92, em razão do decurso do prazo prescricional, devendo ser mantida a condenação solidária de ressarcimento ao erário público.
(2017.03198206-51, 178.555, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-28)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL JULGADAS IRREGULARES. DIVERSAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NA AUDITORIA REALIZADA NO EXERCICIO DE 2001. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO A PELANTE. REJEITADA. NO MÉRITO. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIVEL. DEMAIS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE PRESCRITAS. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça Superi...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE CIRURGIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, que concedeu a tutela provisória nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 00048996420178140136) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para determinar que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA tomem as providências requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, isto é, procedam no prazo de 24h, a contar do recebimento desta decisão, a realização da cirurgia de emergência, em HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR, a ser custeado pelos réus, de forma gratuita, imediata e ininterrupta, bem como o tratamento exigido à espécie, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez reais), no máximo de 30 dias, em caso de descumprimento deste provimento jurisdicional, bem como as sanções por ato de improbidade e crime de desobediência. Em suas razões (fls. 02/14), o agravante sustenta a necessidade de redução da multa por entender desarrazoada, o que redundará no enriquecimento ilícito da parte contrária. Requer a concessão de efeito suspensivo no que pertine ao arbitramento da multa de valor exorbitante e ilimitada; caso esse não seja o entendimento, requer a redução da multa. Acostou documentos (v. fls. 15/74). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 75). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em comento, em que pese o esforço argumentativo do agravante, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação e periculum in mora, visto que a multa estipulada só será aplicada em caso de descumprimento da decisão judicial. Ademais, a priori, entendo que as astreintes foram fixadas em padrão proporcional e condizente com a obrigação principal determinada pelo juiz de 1º grau, que consiste em realização da cirurgia de emergência, cuja não prestação importará, sobremaneira, em risco de morte, não representando, dessa maneira, excessividade. É de bom alvitre ressaltar, que, na busca por fixação de astreintes em um patamar justo e razoável, deve-se ponderar a respeito não só da obrigação de fazer, mas também e, principalmente, sobre o bem que se pretende preservar com a ação, de caráter absoluto e primordial, a VIDA. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada, pelo que nego a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de fiscal de ordem jurídica. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém - PA, 14 de julho de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.03020435-58, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-19, Publicado em 2017-07-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE CIRURGIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006594-73.2017.814.0000 - I VOLUME COMARCA DE ORIGEM: URUARÁ AGRAVANTE: ROSALVO CUNHA LADEIRA ADVOGADO: LEONARDO ALMEIDA SIDONIO - OAB-PA:15179-B ADVOGADA: ÉRIKA ALMEIDA GOMES - OAB-PA: 22087-B AGRAVADO: ADEILSON BELÉM GAMA ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PERDAS E DANOS. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. In casu, a parte Agravante não apresenta indícios de hipossuficiência econômica para deixar de arcar com as custas do processo, também não trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração do julgamento de piso, razão pela qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ROSALVO CUNHA LADEIRA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará que, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou que o recorrente proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC-2015), nos autos da Ação de Resolução Contratual com pedido de Liminar c/c Cobrança de Aluguéis e Perdas e Danos, processo nº. 0006274-53.2016.8.14.0066, movida em desfavor de ADEILSON BELÉM GAMA, ora agravado. Em breve histórico, a parte agravante ao afirmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz sobre a insuficiência de recursos financeiros para assumir as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls.17-86 ). Distribuído, coube-me o julgamento do feito. (fl. 88-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 6, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. A Constituição Federal, a seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família.¿ Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060-50 e 99, § 2º, do CPC-2015 que autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada. Nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014). Do mesmo modo, é o entendimento deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PROVAS HÁBEIS DA CARÊNCIA DE RECURSOS. AUSENTES. 1. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, pois a Agravante não carreou aos autos documentos que comprovem a alegada carência de recursos a fim de autorizar o deferimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A insurgência recursal trazida ao conhecimento desta Corte através deste Agravo, não expõem argumentos capazes de impor a sua reforma, já que a Recorrente trouxe alegações desprovidas de suporte legal ou fático. 3. Recurso conhecido e desprovido. (2015.04060477-35, 152.660, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-10-28). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - IMPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso improvido. (2014.04541569-71, 133.811, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-27). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇAGRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.02920015-37, 149.463, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-13). Grifei. Verifica-se que o Agravante, a despeito de argumentar que não se encontra em condição de suportar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não trouxe aos autos a robustez de suas alegações, inexistindo nos autos comprovante que justifiquem o benefício. Admita-se que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência em que seja cabível o deferimento da gratuidade de justiça. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, a e d, do RITJPA. Desse modo, mantenho a decisão agravada, porém determino o parcelamento das custas judiciais referente ao processo originário, nos termos do art. 98, §6º do CPC-2015, em doze parcelas iguais. P. R. Intime-se o Agravante para efetuar o pagamento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º, parte final, do CPC-2015. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584974-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006594-73.2017.814.0000 - I VOLUME COMARCA DE ORIGEM: URUARÁ AGRAVANTE: ROSALVO CUNHA LADEIRA ADVOGADO: LEONARDO ALMEIDA SIDONIO - OAB-PA:15179-B ADVOGADA: ÉRIKA ALMEIDA GOMES - OAB-PA: 22087-B AGRAVADO: ADEILSON BELÉM GAMA ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PERDAS E DANOS. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTI...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. VICIO DE FINALIDADE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. CARGOS DE NATUREA PRECÁRIA. ARTIGO 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSENCIA DE DIREITO SUBJETIVO A REINTEGRAÇÃO. INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Município de Belém, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Civil Pública de Anulação de Ato Administrativo, processo nº 00801320-65.2017.8.14.0301, movida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ora agravada, determinou a reintegração de todos os servidores temporários, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, cujos distratos ocorreram a partir de 01/01/2016. Em suas razões (fls. 02/13), sustenta o recorrente que o Ministério Público Eleitoral efetuou a abertura de procedimento preparatório com a finalidade de apurar denúncias de formação de ¿cabos eleitorais¿ na Secretaria Municipal de Saúde pelo fato do gestor municipal ter realizado diversos distratos de servidores, sob a suposta alegação de não aderência ao projeto político da reeleição. Alegou que o Juízo de origem, em primeira decisão, indeferiu o pleito de reintegração dos servidores discriminados na peça de ingresso, mas, posteriormente, em ulterior decisão, deferiu tutela de evidência determinando a reintegração de todos os servidores distratados no começo de 2016. Alegou que a decisão emanada, além de duplicar a quantidade de servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, viola dispositivos da Constituição da República, sustentando que os cargos temporários são de livre nomeação e exoneração, inexistindo ato ilegal do gestor público, ressaltando que a única vedação são as dispensas ocorridas durante o período eleitoral, o que não ocorreu. Sustentou ainda que, mesmo se houvesse irregularidade, tal fato não ensejaria a reintegração dos servidores, colacionando jurisprudências sobre a matéria, informando a data e justificação de distrato de alguns servidores (fls. 08/10), impugnando o valor a título de multa arbitrado pela instância de origem, requerendo ao final a concessão de atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada Foram acostados documentos (fls.14/160) Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 161). É o relatório, síntese do necessário DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do NCPC, que assim estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo de origem (fls. 15/18) que deferiu tutela de urgência em favor do agravado nos seguintes termos: ¿Desta forma, defiro a tutela de urgência e, em consequência, determino a reintegração de todos os servidores temporários, vinculados a Secretaria Municipal da Saúde de Belém, cujos distratos ocorreram a partir de 01.01.2016 e cujos nomes constam na documentação acostada a petição inicial, em 15 dias. ¿ A ação originária formulada pela Defensoria Pública tem por objeto a anulação do distrato de contratos temporários de 308 (trezentos e oito servidores) lotados na Secretaria Municipal de Saúde sob o fundamento jurídico do desvio de finalidade do ato administrativo. Sustentou-se que, em razão das investigações realizadas pelo Ministério Público Eleitoral, este apurou através do Procedimento Preparatório nº 01/2016-MPE-97ªZONA, que o gestor municipal teria se utilizado dos cargos para contratar pessoas que declarassem apoio político à campanha de sua reeleição. Acerca de contratação temporária no âmbito do serviço público, é de se ter em conta o que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público." Com efeito, os servidores contratados por tempo determinado, permanecem no serviço público, enquanto perdurarem os motivos que justificam a contratação, ou seja, a necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação dos servidores nos moldes como foi feita é precária e não pode gerar direito subjetivo referente reintegração aos cargos. Assim sendo, vislumbra-se, de antemão, a sua impossibilidade jurídica, por afrontar a Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo público efetivo à aprovação prévia em concurso público. Desta forma, em uma análise perfunctória, verifico estarem presentes os pressupostos da relevância da fundamentação, eis que a reintegração imediata de servidores temporários vai de encontro ao que dispõe o texto constitucional, bem como o perigo na demora da decisão, pois a manutenção da decisão agravada ocasionará danos de difícil reparação em virtude da inclusão de servidores no quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde com impacto direto na folha de pagamento do ente agravante. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a sustação dos efeitos da decisão atacada no tocante à imediata reintegração dos servidores, conforme determinado na decisão guerreada. Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 23 de junho de 2017. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02640511-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. VICIO DE FINALIDADE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. CARGOS DE NATUREA PRECÁRIA. ARTIGO 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSENCIA DE DIREITO SUBJETIVO A REINTEGRAÇÃO. INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Município de Belém, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pú...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004812-31.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: R.J.O ADVOGADO: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA - OAB/PA:16212 (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO: E.T.C.J.O REPRESENTANTE: GEISE CAROLINE CALDEIRA SILVA ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por R.J.O objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou ao recorrente proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos autos da Ação de Negatória de Paternidade c/c Tutela de Urgência, processo nº. 0013565-52.2016.814.0051, movido em desfavor de E.T.C.J.O, ora agravada. Em breve histórico, a parte agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz hipossuficiência, cuja a obrigatoriedade em pagar referenciadas custas processuais altera sustento próprio. Prossegue sustentando que mantém a inscrição da OAB/PA para fins de concurso público e postulação em causa própria, posto que não possui emprego com remuneração ou salário fixo, alta movimentação financeira, veículo automotor, auxílio pecuniário da OAB/PA e não contribui para o INSS. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, para garantir o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 06/23). Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 18/04/2017, coube o julgamento à Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. Redistribuídos em data de 24/04/2017 coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 26/04/2017 (fl. 28-verso). Houve imposição de diligências ao processo em análise. Em despacho inicial de fl. 29 foi determinado a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a correta formação do instrumento, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. Em petição de fl.30/42, protocolizada em 29.05.2017, a parte agravante juntou documentos. Os autos retornaram ao gabinete, após o cumprimento da determinação, com registro de entrada aos 08/06/2017 (fl. 42-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 6, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. A Constituição Federal, a seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. ¿ Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060-50 e 99, § 2º, do CPC-2015 que autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada. Nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014). Grifei. Verifica-se que o Agravante, a despeito de argumentar que não se encontra em condição de suportar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, não trouxe aos autos provas robustas que comprovem suas alegações, principalmente em decorrência do valor ínfimo dado à causa (R$100,00). Ademais, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o Juiz de Piso conferiu ao agravante a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do CPC-2015, em despacho proferido em 12.09.2016 e também exposto na própria decisão guerreada, porém apesar de intimado deixou de apresentar documentos plausíveis e necessários para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Admita-se que o caso vertente se amolda às hipóteses em que é possível se inferir que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência em que seja cabível o deferimento da gratuidade de justiça, autorizando o seu indeferimento conforme exposto alhures. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. A Súmula n.° 06 deste TJ (¿Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo não provido. (TJPA, 2016.01147119-69, 157.537, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-30). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ? PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PROVAS HÁBEIS DA CARÊNCIA DE RECURSOS ? AUSENTES. 1. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, pois a Agravante não carreou aos autos documentos que comprovem a alegada carência de recursos a fim de autorizar o deferimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A insurgência recursal trazida ao conhecimento desta Corte através deste Agravo, não expõem argumentos capazes de impor a sua reforma, já que a Recorrente trouxe alegações desprovidas de suporte legal ou fático. 3. Recurso conhecido e desprovido. (2015.04060477-35, 152.660, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-10-28). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - IMPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso improvido. (2014.04541569-71, 133.811, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-27). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇAGRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.02920015-37, 149.463, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-13). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, a e d, do RITJPA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584469-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004812-31.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: R.J.O ADVOGADO: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA - OAB/PA:16212 (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO: E.T.C.J.O REPRESENTANTE: GEISE CAROLINE CALDEIRA SILVA ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO A CORTE RASO E QUEIMADA DE FLORESTAS NATIVAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. DEMANDA PROPOSTA ORIGINARIAMENTE PELO MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETENCIA E REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL E FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INOCORRENCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. INEXISTENCIA DE IDENTIDADE DE OBJETOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR FALTA DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRENCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PORÉM CONCISA. NO MÉRITO, O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU NENHUMA ILEGALIDADE NO TOCANTE A LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS FEITOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. 1. Se a Ação Civil Pública Ambiental foi proposta originariamente pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal Seção de Altamira, sendo posteriormente redistribuída a Justiça Estadual, competente para o processamento do feito, às preliminares de ilegitimidade ativa e falta de pressuposto processual não devem prospera, uma vez que o Ministério Público, independentemente de ser Federal ou Estadual, por força do Princípio da Unidade consagrado na Constituição da República pode atuar em qualquer que seja a matéria momento e lugar, sendo legitima sua atuação quando se estiver dirigida a alcançar as finalidades da Instituição, inclusive de forma conjunta conforme os termos da Lei da Ação Civil Pública. 2. Não deve prosperar a conexão arguida pelo agravante se o objeto da ação originária é diferente do pedido formulado em outra ação em tramite na mesma comarca. 3. Não havendo os agravantes comprovado nenhuma ilegalidade dos autos de infração ambiental lavrados pelos Técnicos do IBAMA, pois não apresentaram autorização da autoridade competente para promoverem corte raso e queimadas em área de floresta primária falta-lhes a comprovação do direito reivindicado, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
(2017.02839029-09, 177.759, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-07-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO A CORTE RASO E QUEIMADA DE FLORESTAS NATIVAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. DEMANDA PROPOSTA ORIGINARIAMENTE PELO MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETENCIA E REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL E FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INOCORRENCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. INEXISTENCIA DE IDENTIDADE DE OBJETOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR FALTA DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRENCIA. DECISÃO...