PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.013803-7 AGRAVANTE: J. B. DA S. (ADVOGADO: MAYARA CARNEIRO LEDO MÁCOLA) AGRAVADO: W. P. DA S. e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. B. DA S., visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0013189-67.2010.814.0301), que lhe move W. P. DA S. e OUTROS. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Considerando a ausência de verossimilhança dos fatos alega dos na inicial e documentação carreada nos autos que comprovem a desnecessidade de ajuda financeira do genitor para sustentar-se e custear seus tratamentos de saúde, não se vislumbra a eminência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Autor, mas para as Requeridas, em face a tantas deficiências de saúde congênitas apresentadas. Isto posto, considerando a inexistência de prova inequívoca acerca da desnecessidade das Requeridas Waleska e Alessandra, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido, com fundamento no art. 273 do CPC. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0013189-67.2010.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Ato continuo, foi proposta conciliação a qual se restou frutífera, sendo celebrado acordo nos seguintes termos: 1-) O Requerente JACIEL BRASIL DA SILVA- RG 23.545.387-5, doravante passará a pagar, a título de alimentos, o percentual de 30% (trinta por cento), dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, inclusive a contribuição e Fundo de Pensão PETROS, em favor das Requeridas WALDEREZ PRIMAVERA DA SILVA, WALESSA BRASIL DA SILVA E ALESSANDRA BRASIL DA SILVA, na proporção de 10% (dez por cento) para cada uma delas. Os percentuais referentes às Requeridas WALESSA BRASIL DA SILVA E ALESSANDRA BRASIL DA SILVA, serão pagos por mais 18 (dezoito) meses, a contar do mês de abril de 2015, e o último desconto em setembro de 2016, quando então, o Requerente ficará automaticamente exonerado, do pagamento de prestação alimentar em favor de suas filhas. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01232645-56, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.013803-7 AGRAVANTE: J. B. DA S. (ADVOGADO: MAYARA CARNEIRO LEDO MÁCOLA) AGRAVADO: W. P. DA S. e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC...
PROCESSO Nº 2014.3.004266-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE (S): MONTEIRO & LEAL LTDA. - ME. Advogado (a): Dr. Roberto Julio Almeida do Nascimento - OAB/PA nº 242 e outros. AGRAVADO(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por Monteiro & Leal Ltda. - ME contra decisão (fl. 15) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário Municipal de Urbanismo - SEURB - Processo nº 0005369-90.2014.814.0301, deixou de conceder a liminar requerida. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém. Em consulta no sistema Libra, observo que em 17/09/2015, foi prolatada a sentença na ação mandamental (Proc. nº. 0005369-90.2014.814.0301), cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: ¿POSTO ISSO, reconheço a ausência de interesse de agir superveniente em relação ao pedido, JULGANDO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, VI do CPC.¿ Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse passo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso que visa reformar decisão superada pela prolação superveniente de sentença nos autos principais. Por conseguinte, prejudicado o agravo de instrumento. Sobre o assunto, transcrevo a jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ - IMÓVEL - ALIENAÇÃO - AVALIAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.344757-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando de Vasconcelos Lins (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0016, publicação da súmula em 17/03/2016, TJMG ) Logo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que extingui o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.267, VI do CPC. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 31 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.01211518-96, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PROCESSO Nº 2014.3.004266-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE (S): MONTEIRO & LEAL LTDA. - ME. Advogado (a): Dr. Roberto Julio Almeida do Nascimento - OAB/PA nº 242 e outros. AGRAVADO(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELIEL FRANKLIN MONTEIRO, através de advogado habilitado nos autos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA promovida pelo apelante em face do apelado ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido com fundamento no disposto no art. 269, IV, CPC/1973, por haver reconhecido a prescrição da pretensão de pagamento e incorporação do adicional de interiorização (fls.88). Em suas razões (fls.88/100), o apelante suscitou a não ocorrência da prescrição, uma vez que o recorrido não negou o pedido administrativo do apelante, dies a quo de início do prazo prescricional. Da mesma forma, entende que, como a verba pleiteada é de natureza alimentar, não há que se falar em prescrição quinquenal, bem como alude ser parcela de trato sucessivo, renovando-se a cada mês, ano ou período. Sustentou, ainda, que os militares estaduais devem ter suas remunerações e direitos regulados por legislação específica face ao mandamento constitucional, pois ao contrário, constitui-se em descumprimento do referido regramento, de modo que a legislação 5.652/91, que dispõe acerca do adicional de interiorização, ainda que hierarquicamente inferior a Lei Complementar nº 027/95, continua válida por ser a legislação específica que trata do adicional referido. Ao final, requereu conhecimento do apelo e seu provimento. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.202). O Apelado apresentou contrarrazões, pontuando que para o militar fazer jus à incorporação do adicional, nos termos do disposto na Lei 5.562/1991, deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente: (i) ter sido lotado no interior do Estado do Pará por um ano ou mais; (ii) ter sido transferido para a capital ou ter passado para a inatividade; (iii) ter formulado requerimento administrativo. Esclareceu, ainda, que a finalidade da percepção do adicional de interiorização é gratificar os militares que se afastem do principal centro de decisões e serviços do Estado, o que não ocorre com quem trabalha em Ananindeua, pois que pode acessar de forma rápida e barata os principais serviços estatais. Ademais, a função do estabelecimento de uma região metropolitana reside no fato de que um único município muitas vezes não consegue abarcar todos os setores que necessita, precisando formar com os seus vizinhos uma rede mútua de colaboração. Isto posto, quem está na região Metropolitana não está no interior do Estado e, portanto, não faz jus ao adicional de interiorização, o que determina a total improcedência do pedido formulado pelo autor. Reputou que considerando que a suposta pretensão do autor nasceu no ano de 2003, momento da transferência do autor para capital, o mesmo dispunha de um prazo de 05 (cinco) anos para ajuizar esta ação, o que não ocorreu, vez que a ação foi ajuizada quando a pretensão já estava fulminada pelos efeitos da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, razão pela qual a demanda deve ser extinta, eis que o prazo de cinco anos se encerrou em 2008. Requereu, ao final, o desprovimento da apelação. Coube-me o feito por distribuição (fl.115). O Parquet, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença monocrática, por seus próprios fundamentos (fls.119/127). É o relatório. DECIDO. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço da APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELIEL FRANKLIN MONTEIRO O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'a' e 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016), abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O magistrado de piso, na sentença vergastada reconheceu a ocorrência da prescrição, na medida em que, concernente ao período em que o apelante trabalhou em Capanema, Marabá e Castanhal, sua transferência para a capital ocorreu em 17/02/2003, motivo pelo qual a data limite para a propositura da ação teria se esgotado em 17/02/2008. O recorrente entende que a sentença deve ser reformada neste aspecto, fundamentando sua pretensão no sentido que não é aplicável ao caso a prescrição quinquenal, bem como, trata-se de parcela de trato sucessivo. Sobre o assunto, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 12/12/2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC ), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil às ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32. A prescrição das ações contra a Fazenda Pública é regida pelo artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, que assim dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A Referida norma consagra o princípio da actio nata, ou seja, a prescrição correrá a partir da possibilidade do ajuizamento da ação contra a Administração. In casu, o direito do apelante à incorporação do adicional de interiorização pelo período em que trabalhou em Castanhal, Marabá e Capanema nasceu em 18/02/2003 (fl.19), haja vista que o último serviço prestado no interior foi no período de 02/02/2000 a 17/02/2003. Com efeito, em análise dos autos, constato que a presente demanda foi proposta em 03/06/2013 (fl.02), ou seja, quando muito esgotado o prazo prescricional de cinco anos previstos em Lei. Não há, também, que se falar em trato sucessivo, posto que, in casu, observa-se ato único de efeitos concretos (transferência para capital), consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91. Portanto, decorrido mais de cinco anos de sua transferência para a capital, o pleito do apelante quanto ao percebimento do adicional de interiorização durante os períodos em que esteve lotado em Castanhal Marabá e Capanema, foi atingido pela prescrição, não merecendo qualquer reparo a sentença. DO MÉRITO A Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. No presente caso, observa-se, contudo que, de acordo com a certidão de interiorização de fl.19, o apelante prestou serviço em Ananindeua no período de 05/01/2010 a 1º /08/2011. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. Ambas as vantagens tem seus conceitos definidos claramente pela própria letra da lei. O adicional encontra-se regulamentado, consoante já referido, na Lei nº 5.652/91, que em seu art. 1º, prescreve: ¿Art. 1º- Fica criado o adicional de Interiorizaç¿o devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿ Nesta senda, o apelante almeja a reforma da sentença vergastada, por entender que o fato de a Lei Complementar 027/95 disciplinar que Ananindeua faz parte da região metropolitana, não implicaria na improcedência do pedido em questão, na medida em que os militares estaduais devem ter suas remunerações e direitos regulados por legislação específica. Com efeito, a presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de 0interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional somente é devido ao Policial Militar que tenha exercido suas atividades no interior do Estado, compreendidos os locais não abrangidos pela região metropolitana de Belém, consoante se observa dos seguintes arestos: Ementa/Decisão:SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143031489-3 APELANTE: EVERCYLEA DOS SANTOS SOUSA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. A LEI ESTADUAL N° 5.652/91 É APLICADA SOMENTE AOS MILITARES QUE PRESTEM SERVIÇO NAS UNIDADES SEDIADAS NO INTERIOR DO ESTADO. MUNICÍPIO S DE ANANINDEUA E MARITUBA INTEGRAM A REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 27/1995. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nega-se seguimento à apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, definida pela Lei Complementar Estadual n° 27/1995. 3. Conforme disposto na Lei Complementar Estadual n° 27/1995, Ananindeua e Marituba compõe m a Região Metropolitana de Belém. 4. Apelação Cível a que se nega seguimento. D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVERCYLEA DOS SANTOS SOUSA em face da sentença prolatada pelo Juí zo da 7ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA , que julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC, por não preencher os requisitos da Lei n° 5.652/91, já que exerce suas atividades em municípios pertencentes à Região Metropolitana de Belém (Lei n° 027/1995). Em suas razões , o requerente alegou que tem direito a receber o adicional de interiorização correspondente ao período em que trabalhou em Ananindeua e Marituba, que pode ser considerado como interior, tendo em vista sua independência dentro da separação do Poderes, já que tem jurisdição própria que não se confunde com a da capital. Sustenta que devem ser observadas as Leis 5.810/94 e 5.652/91 e que satisfez as suas exigências, no momento em que foi transferido para o interior do Estado. Ao final, requereu o provimento do recurso. O Estado do Pará apresentou suas contrarrazões, às fls. 72/82. Vieram os autos à minha relatoria. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pretendia o apelante receber adicional de interiorização em razão de exercer suas atividades no município de Ananindeua e Marituba . O adicional de interiorização tem a finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que Ananindeua e Marituba pertencem à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior, conforme se extrai das seguintes normas: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (...) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Desta feita, a Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembleia Legislativa derrubou o veto, promulgando a legislação, mantendo, assim, a redação original, incluindo o município de Santa Bárbara na Região Metropolitana de Belém. Promulgação publicada no DOE n° 28.370, de 27/12/96, pág. 2 do 1° Caderno); VI Santa Izabel do Pará (inciso introduzido a esta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará que derrubou o Veto Governamental); VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO); VII Castanhal (inciso introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011). Nesse sentido cito jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. REGIÃO METROPOLITANA NÃO SE CONSIDERA INTERIOR. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que Ananindeua e Santa Izabel, no entanto, pertencem à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. 2. O Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA. Acórdão n° . 127.240. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário. PUBLICAÇÃO: Data:05/12/2013 Cad.1 Pág.228). Nestes termos, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que o recurso é manifestamente improcedente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Belém (PA), 09 de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (Apelação: 0012687-76.2011.8.14.0301, Decisão Monocrática, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ 18/03/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE COBRANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA REGIÃO METROPOLITANA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/95. AUSENCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- A Lei estadual nº 5.652/91, assegura ao servidor militar que preste serviço no interior do estado do Pará o direito de receber o adicional de interiorização; 2- Para a concessão do adicional de Interiorização é imprescindível a localização geográfica do Município dentro do território do Estado. Consideram-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Lei Complementar Estadual n.º 027/95; 3- Por ser matéria de ordem pública, mesmo tendo a gratuidade deferida, deve o Autor/Apelante ser condenado aos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950; 4- Apelação conhecida, porém improvida, e em sede de efeito translativo, sentença parcialmente reformada, para condenar o Autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, no mais, mantendo-se a decisão atacada. (Apelação: 0009225-79.2011.8.14.0006, Acórdão: 114.026, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Desembargadora Relatora Célia Regina Pinheiro, DJ 14/11/2012) AGRAVO EM INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR QUE LABOROU NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. I A Jurisprudência desta Eg. Corte alinha-se no sentido de que o militar que laborou na Região Metropolitana de Belém não faz jus à percepção do adicional de interiorização. II A lei que criou o adicional de interiorização não definiu os Municípios que integram o conceito jurídico de interior do Estado para fins de percepção do adicional de interiorização, deixando para a lei que instituiu a Região Metropolitana de Belém esta tarefa. III - Agravo interno conhecido e improvido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. (Apelação: 0002182-98.2011.8.14.0133, Acórdão: 139.342, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, DJ 23/10/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ALEGAÇÃO QUE HOUVE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO IMPOSSIBILIDADE EMBARGANTE LABOROU SUAS ATIVIDADES POR DIVERSOS ANOS NO DISTRITO DE OUTEIRO E MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/1995, MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA CONSTITUI ÁREA PERTENCENTE Á REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM OUTEIRO TRATA DE DISTRITO DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201330252797, 136311, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/07/2014, Publicado em 30/07/2014)¿ EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO COM BASE NO ART. 557 DO CPC, PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES. FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/95 E LEI ESTADUAL 5.652/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Apelação 0049588-62.2012.8.14.0301, Acórdão: 142.429, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, DJ: 21/01/2015) Assim, uma vez que o município de Ananindeua integra a Região Metropolitana de Belém, desde a Edição da Lei Complementar nº 027/95, não há como considera-lo como localizado no interior do Estado. Nesta esteira, não preenche o apelante o requisito sine qua non previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, pelo que deve o decisum do juízo de piso ser confirmado em sua totalidade. Ante o exposto, conheço da apelação cível e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, consoante a fundamentação ao norte referida que passa a entregar o presente dispositivo como se nele tivesse integralmente transcrito. Custas ex leges. Belém, 04 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02636347-11, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELIEL FRANKLIN MONTEIRO, através de advogado habilitado nos autos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA promovida pelo apelante em face do apelado ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido com fundamento no disposto no art. 269, IV, CPC/1973, por haver reconhecido a prescrição da pretensão de pagamento e incorporação do adicional de interiorização (fls.88). Em suas razões (fls.88/100), o apelante suscitou a não ocorrência da prescrição,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0032347-16.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: LUAN DIEGO ROSA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: JAIRO DA COSTA BRITO IMPETRANTE: ADRIEL MACEDO BARATA IMPETRANTE: CÁSSIO ANDRÉ LOPES NEGRÃO IMETRANTE: CARLOS ALBERTO BRITO DE ALENCAR ADVOGADO(S): LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO E OUTROS IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LUAN DIEGO ROSA DE OLIVEIRA, JAIRO DA COSTA BRITO, ADRIEL MACEDO BARATA, CÁSSIO ANDRÉ LOPES NEGRÃO e CARLOS ALBERTO BRITO DE ALENCAR , por meio de sua advogada, em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e Estado do Pará, no qual requerem, preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1060/50, por serem os impetrantes pobres na forma da lei, e o deferimento da liminar, para que os impetrantes fossem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas incorporados e matriculados no curso de formação de soldados da polícia militar do Estado do Pará, com efeitos retroativos à 17 de maio de 2010, com todas as vantagens inerentes à tal ato. Às fls. 114, o juízo de primeiro grau se reservou para apreciar o medido de liminar, após fornecidas as informações pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, que foram devidamente prestadas e juntadas às fls. 122/131. Às fls. 121 os impetrantes LUAN DIEGO ROSA DE OLIVEIRA, CARLOS BRITO DE ALENCAR, JAIRO MACEDO BARATA e CÁSSIO ANDRÉ LOPES NEGRÃO, através da sua patrona, requereram a desistência do feito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Às fls. 135, o impetrado ESTADO DO PARÁ, através do Procurador do Estado, Henrique Nobre Reis, peticiona requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto do presente mandamus, uma vez que os impetrantes já obtiveram espontaneamente a implementação de suas pretensões. Os impetrantes LUAN DIEGO ROSA DE OLIVEIRA, CARLOS BRITO DE ALENCAR, JAIRO MACEDO BARATA e CÁSSIO ANDRÉ LOPES NEGRÃO, através da sua patrona, requereram a desistência do feito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC (fls. 135). Assim sendo, com relação aos impetrantes LUAN DIEGO ROSA DE OLIVEIRA, CARLOS BRITO DE ALENCAR, JAIRO MACEDO BARATA e CÁSSIO ANDRÉ LOPES NEGRÃO, conforme solicitado às fls. 135, homologo a desistência do feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do novo CPC. - Através da petição de fls. 148/149, determinei a intimação do impetrante ADRIEL MACEDO BARATA, através de sua advogada, para que se manifestasse sobre a petição de fls. 135, o que foi devidamente cumprido às fls. 150. Nesse sentido, a patrona do impetrante ADRIEL MACEDO BARATA, às fls. 150, requer o prosseguimento do feito com julgamento do mérito, porém, ressalta que todos os impetrantes ¿concluíram o curso de formação de soldados, encontrando-se na ativa atualmente como policiais militares¿. Grifei Ocorre que, o objeto do presente mandamus era garantir o direito dos impetrantes de ¿cursarem e se formarem no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará¿ e, a própria patrona dos impetrantes ressalta em sua petição de fls. 150, que os mesmos já concluíram o curso de formação de soldados, encontrando-se atualmente na ativa como policiais militares. Assim, pelo que foi exposto, tenho que o presente mandamus perdeu seu objeto, razão pela qual, com relação ao impetrante ADRIEL MACEDO BARATA, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Determino, também, como solicitado, que as publicações e intimações do presente feito, sejam feitas, exclusivamente, no nome da patrona dos agravados Luciana de Menezes Pinheiro (OAB/PA 12.478). Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 05 de abril de 2016. DESA NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.01258087-69, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0032347-16.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: LUAN DIEGO ROSA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: JAIRO DA COSTA BRITO IMPETRANTE: ADRIEL MACEDO BARATA IMPETRANTE: CÁSSIO ANDRÉ LOPES NEGRÃO IMETRANTE: CARLOS ALBERTO BRITO DE ALENCAR ADVOGADO(S): LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO E OUTROS IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 0003533-78.2015.814.0000 AGRAVANTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL) AGRAVADO: ALEX JULIO COSTA DE ASSUNÇÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 0000334-30.2015.814.0006), movida em face de ALEX JULIO COSTA DE ASSUNÇÃO. O juiz a quo, em sua decisão, determinou a emenda à inicial para apresentar a cédula de credito original, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) 1. Faculto ao autor a emenda da inicial para, em 10 (dez) dias, apresentar a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda executiva, por se tratar de título circulável por meio de endosso. Sobre o assunto: TJPA-018527) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A cédula de crédito bancário e transferível mediante endosso, portanto se trata de título negociável, sendo essencial a sua juntada em original em ação de execução de título extrajudicial. Precedentes do c. STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 20123014939-1 (110824), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Diracy Nunes Alves. j. 09.08.2012, DJe 17.08.2012). 2. Após a adoção da providência ou o decurso do prazo, faça conclusão. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0000334-30.2015.814.0006, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Ante todo o exposto e com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 295, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma legal. Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial mediante cópia e certidão nos autos. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01231462-16, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 0003533-78.2015.814.0000 AGRAVANTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL) AGRAVADO: ALEX JULIO COSTA DE ASSUNÇÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.013286-6 AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO MORAES DOS SANTOS (ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA) AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ RAIMUNDO MORAES DOS SANTOS, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. Nº: 0012866-92.2013.814.0301), que move em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Não vejo o dano irreparável ou de difícil reparação pelo fato do autor nunca ter recebido o valor do adicional de incorporação, ou seja, não houve dano para que seja concedida a tutela, tendo em vista que o autor nunca percebeu o valor do adicional em questão. Quanto ao perigo de ineficácia da medida, como nunca foi recebido pelos autores, não pode ser considerado como dano de difícil e incerta reparação. Ante o exposto, ficando ressalvada a possibilidade de reversão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA por não vislumbrar o dano irreparável ou de difícil reparação. Citem-se o ESTADO DO PARÁ e o IGEPREV nas pessoas de seus procuradores legais, para que, querendo, no prazo legal, contestem a presente ação. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0012866-92.2013.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Conforme documento de fls. 18, nota-se que o lapso temporal decorrido é inferior à 1 ano sendo que a incorporação do adicional de interiorização é na proporção 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, no interior do Estado, logo como não decorreu 1 ano inteiro de serviço prestado, tal pretensão carece de fundamento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo requerente sucumbente, suspensa a exigibilidade face o deferimento da gratuidade de justiça às fls. 25 (art. 12 da Lei 1060/50). (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01232829-86, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.013286-6 AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO MORAES DOS SANTOS (ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA) AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 1...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 2013.3.022311-0 AGRAVANTE: WANDERLEI LOPES DOURADO (ADVOGADO: SILVIA ELOISA BECHARA SODRE) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WANDERLEI LOPES DOURADO, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. Nº: 0001249-79.2013.814.0061), que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, determinando o afastamento do agravante das funções de Conselheiro Tutelar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...)Pelo exposto, defiro a liminar determinando o afastamento do requerido Wanderley Lopes Dourado das funções de Conselheiro Tutelar que exerce neste munícipio, até final julgamento, expedindo-se o respectivo mandado, ao tempo que também deverá ser citado para, querendo, contestar a ação. Determino ainda a citação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Tucuruí, bem como do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para se manifestarem, em havendo interesse. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0001249-79.2013.814.0061, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Com efeito, nos termos do artigo 133, inciso I do ECA, um dos requisitos para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar é a idoneidade moral; ausente o requisito, o afastamento em definitivo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inidoneidade e consequentemente a perda do mandato do Conselheiro Tutelar Wanderley Lopes Dourado. Oficie-se ao Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes de Tucuruí e ao Secretário Municipal de Política e Assistência Social, para que adotem as providencias necessárias no sentido de declarar vago o cargo com a nomeação, em caráter definitivo do(a) suplente. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. (...) ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01232435-07, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 2013.3.022311-0 AGRAVANTE: WANDERLEI LOPES DOURADO (ADVOGADO: SILVIA ELOISA BECHARA SODRE) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0003768-45.2015.814.0000 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA (ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO) AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO e OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12 Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. Nº: 0007936-60.2015.814.0301), que lhe move ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO e OUTRO. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Por tais razões, determino a Requerida que proceda a correção do saldo devedor com base no IPCA a partir de 05/06/2011 até a efetiva entrega do imóvel, uma vez que entendo que tal medida é fundamental para o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 4°, III, do CDC). Pelo exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, bem como do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor contratualmente avençado, qual seja o INCC, pelo IPCA a partir de 05/06/2011 até a efetiva entrega do imóvel; Fixo multa diária de R$ R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0007936-60.2015.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Respaldado no que preceitua o art. 269, III do CPC, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo formulado pelas Partes às fls. 177/178 nos autos e julgo extinto o feito com resolução de mérito. Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão. Arquivem-se os autos. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01232008-27, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0003768-45.2015.814.0000 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA (ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO) AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO e OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e...
Processo nº 0041725-80.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Ananindeua-PA Agravante: Rosecleide Santana da Silva Agravado: B. V. Financeira S.A. - C. F. I. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSECLEIDE SANTANA DA SILVA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo: 0041725-80.2015.814.0000), proposta por B. V. Financeira S.A. - C. F. I., ora Agravada, em face da Agravante, na qual o Juízo a quo deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo dado em garantia no contrato celebrado entre as partes (fl. 07). Narra, em resumo, que ajustou com a Agravada contrato para aquisição de um veículo, em 13/07/2011, no qual se comprometeu a pagar de entrada o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e mais 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor unitário de R$ 739,34 (setecentos e trina e nove reais e trinta e quatro centavos). Afirma que efetuou o pagamento de 33 (trina e três) parcelas e que teria atrasado as parcelas subsequente. A partir daí, a Agravada teria condicionado o pagamento da integralidade das parcelas atrasadas, acrescidas de multa, juros e de correção. Assim, Requer a suspensão liminar do decisum até o julgamento deste Agravo e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada, restituindo-lhe o bem apreendido. Pleiteia, inicialmente, a isenção do pagamento do preparo deste Recurso, ao argumento de ser professora de ensino fundamental em uma escola localizada em Ananindeua, não possuindo, assim, condições de arcar com as custas judiciais deste feito, sem prejuízo para sua subsistência; ressalta, ainda, que teria sido privada da posse do veículo adquirido - objeto da lide -, em razão da falta de pagamento de prestações, o que demonstraria sua deficiência financeira. É o relatório sucinto. Decido. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (art. 522, CPC/1973). DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, na forma dos art. 98 c/c art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido (fumus bonis juris e periculum in mora), uma vez que o magistrado de piso deferiu liminar, por entender satisfeitos os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69. Assim, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, razão pela qual INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, até decisão final da Câmara julgadora, nos termos do art. 1.019, I, CPC/2015. Nesta esteira, colaciono o julgado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013). INTIME-SE a agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, conclusos. Belém-PA, 04 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.01237264-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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Processo nº 0041725-80.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Ananindeua-PA Agravante: Rosecleide Santana da Silva Agravado: B. V. Financeira S.A. - C. F. I. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSECLEIDE SANTANA DA SILVA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 2014.3.024174-9 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADOS: MARCIA PINTO RIBEIRO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da ação de BUSCA E APRENSÃO (Processo nº: 0008897-47.2014.8.814.0006), movido por MARCIA PINTO RIBEIRO. O juiz a quo, através de despacho, solicitou a Emenda da inicial, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Faculto ao autor a emenda da inicial para que, em 10 (dez) dias, apresente a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, por se tratar de título circulável por meio de endosso.¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0008897-47.2014.8.814.0006 , se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas. Iniciado o processamento do feito, foi determinada a emenda da vestibular (fls.32). Observo que a parte AUTORA não atendeu corretamente ao chamado judicial, pois o documento de fls. 38/43 não se presta para tanto (certidão de fls.63). Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, I do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA
(2016.01241099-11, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 2014.3.024174-9 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADOS: MARCIA PINTO RIBEIRO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objet...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 0045447-97.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - PROCURADOR APELADA: SANDRA DE SOUZA FERRARI ADVOGADA: DEBORA DO COUTO RODRIGUES E MARINA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVÉL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE-PABSS. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ORGÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. VIOLAÇÃO DO ART. 7, II DA LEI 12.016/09. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que concedeu a segurança pleiteada para cessar em definitivo o desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores da Prefeitura Municipal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por SANDRA DE SOUZA FERRARI. A Apelada aduz na peça vestibular que é servidora efetiva do Município de Belém e que seu salário vem sofrendo desconto de 4% (quatro por cento) concernente a contribuição compulsória para o custeio do Plano de Assistência Básica a Saúde - PABSS, independentemente da fruição dos serviços ofertados. Alegou pela existência de direito liquido e certo quanto a vedação de instituição obrigatória de contribuição para custeio da assistência à saúde, razão pela qual requereu, liminarmente, a suspensão do desconto mensal da contribuição concernente ao PABSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e no mérito, a confirmação da liminar com a consequente declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso, da contribuição obrigatória prevista no art. 46 da Lei Municipal 7.984/99. Em despacho de fls. 37, o juízo de piso reservou-se a apreciar a liminar após a apresentação das informações da Autoridade Coatora, determinando a sua notificação. As informações foram tempestivamente apresentadas (fls. 42/63), alegando-se, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido em razão de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, a decadência do direito de ação nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09, a carência de ação por ausência de direito líquido e certo, e no mérito, a validade da Lei Municipal nº 7984/99, haja vista a competência do Município de Belém em legislar sobre matéria de sua competência pertinente ao sistema de saúde de seus servidores. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo se manifestou pela concessão da segurança (fls 66/82). Ato contínuo, conclusos os autos, o MM. Juízo da 2º Vara de fazenda Pública da Comarca de Belém prolatou sentença às fls. 83/85, com dispositivo nos seguintes termos: ¿Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação e CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando os termos da liminar concedida, para determinar em definitivo a cessação do desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidores do Município de Belém, por meio do IPAMB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF. P. R. I. C. Cumpra-se. Intime-se, SERVINDO ESTE COMO MANDADO. Belém, 28 de abril de 2014.¿ Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (fls. 87/93), aduzindo, em preliminar, a nulidade processual por ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém e a inadequação da via eleita ante o não cabimento do mandamus em face de lei em tese, e, no mérito, a decadência do direito de impetração de mandado de segurança bem como a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. Ao fim, requer o acolhimento das preliminares, caso contrário, a reforma da sentença para dê provimento ao apelo para reformar a sentença de origem. Em decisão de fls. 96, a Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, com base no art. 14, §3º da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo legal, foi certificado às fls. 97 que não foram apresentadas contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 102/111). É o relatório. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática do art. 557, §1º-A do CPC, por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Argui o Apelante a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, sendo inobservado o disposto no art. 7º, II da Lei 12.016/09. A citada norma determina: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Na doutrina, verifica-se que tal dispositivo encarta o instituto do litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessado, sendo imprescindível a cientificação do feito ao seu órgão de representação judicial. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: ¿(...) a Lei n. 12.016/2009 manda dar ciência em todos os casos ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica representada que, para este fim específico, passa a ter poderes para receber citação, independentemente da regulamentação administrativa da matéria (art. 7º, II). Em conclusão, enquanto no passado, a pessoa jurídica era simples assistente, passou agora a ser litisconsorte passiva necessária¿ (Mandado de segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 68). A jurisprudência Pátria encontra-se em perfeita harmonia com este entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão da impetrante à incorporação em seus vencimentos de dez por cento entre a diferença remuneratória do seu cargo de origem e do cargo em função por ela ocupado. Nulidade da sentença. Ausência de cientificação do órgão de representação judicial do município. Existência de litisconsórcio necessário. Inteligência do art. 7º, inc. II da Lei n.º 12.016/09. Precedentes desta E. Décima Terceira Câmara de Direito Público. Sentença anulada de ofício e recursos prejudicados, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem, para a necessária cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, abertura de prazo para manifestação e prolação de nova decisão. (TJ-SP - APL: 00012235620148260338 SP 0001223-56.2014.8.26.0338, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 25/03/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA - ART. 7º, II, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/09 - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1. A prolação de sentença, sem a cientificação da pessoa jurídica interessada, implica cerceamento de defesa e inobservância da devido processo legal. 2. Preliminar suscitada ex officio acolhida, para anular o processo e determinar a observância do teor do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. (TJ-MG - AC: 10694140030859002 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 01/12/2015, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2015) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/09. DESCUMPRIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. Descumprida a ordem insculpida no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, que determina seja dada ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que acompanhe o mandado de segurança se houver interesse, merece ser desconstituída a sentença. Não houve cientificação em qualquer momento nos autos. Precedentes desta Corte. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Reexame Necessário Nº 70051235331, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2013) Compulsando os autos, verifica-se que apesar de o MM. Juízo ¿a quo¿ ter determinado a que fosse dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, tal não ocorreu no plano fático, razão pela qual fica caracterizado cerceamento de defesa por inobservância da norma contida no art. 7º, II da Lei 12.016/09, razão pela qual, acolho a preliminar de nulidade processual. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, para anular a sentença de primeiro grau e, determinar retornem a Origem para, proceder a intimação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada, com posterior prosseguimento regular do mandamus. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00995761-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 0045447-97.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - PROCURADOR APELADA: SANDRA DE SOUZA FERRARI ADVOGADA: DEBORA DO COUTO RODRIGUES E MARINA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVÉL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE-PABSS. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ORGÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0059742-67.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A - Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias - CEP 08557-105 - Poa/RS. ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: MANOEL NETO LIMA - Rua Tocantins, 20, Dom Aristide - CEP 67200-000- Marituba/PA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em face de MANOEL NETO LIMA, no qual indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária e, ainda, determinou a citação do agravado para no prazo de 05 (cinco) dias purgar a mora. O agravante alega que a decisão impugnada infringiu disposição acerca da matéria que prevê a única hipótese para purgação da mora, o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Assevera que a teoria do adimplemento substancial adotada pelo magistrado de piso, é por si só prejudicial ao banco, pois limita as possibilidades que o credor tem em buscar o recebimento de um valor que lhe é devido, contrariando, assim, o princípio da boa-fé contratual que deve prevalecer nas relações contratuais. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar a decisão de primeiro grau e, ao final, o seu provimento para que a decisão seja reformada. Em decisão interlocutória (fls. 55/56), deferi o pedido de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, assim como requisitei as informações do Juízo de origem e determinei que, após isso, fossem encaminhados para contrarrazões. Atendendo àquela requisição (fls.63/66), o magistrado de 1.º grau esclareceu que o ora agravante pediu desistência da ação, o que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 67). É o relatório. Decido. Considerando que o magistrado de piso homologou a desistência da ação requerida pelo autor e, por conseguinte sentenciou o processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise, tornando sem efeito o efeito suspensivo anteriormente concedido. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.01247910-45, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0059742-67.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A - Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias - CEP 08557-105 - Poa/RS. ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: MANOEL NETO LIMA - Rua Tocantins, 20, Dom Aristide - CEP 67200-000- Marituba/PA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.015794-7 AGRAVANTE: ALDEILSON RIBEIRO PARENTE ADVOGADO: DANIELLE CECY CARDOSO SERENI AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por ALDEILSON RIBEIRO PARENTE, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº:0026292-74.2013.814.0301), impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Pará. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes ter mos: ¿O Mandado de Segurança é uma ação que serve para resguardar direito , não amparado por ou , que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou agentes particulares no exercício de atribuições do . Trata-se de um , de natureza mandamental, rito sumário e especial. Sem embargo de ulterior análise meritória e após o exame de diversas situações semelhantes, este juízo entende que os requisitos para a concessão da liminar não estão presentes no caso em exame. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Senão vejamos, ainda que a legislação ampare o direito pleiteado pelos impetrantes, o requisito do periculum in mora não se faz presente uma vez que os autores, muitos transferidos para a inatividade desde a década de 1990, não vêm percebendo o referido adicional de interiorização. Sendo assim INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que seja dado parecer. Em seguida, retornem para decisão. Intimem- se.¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0026292-74.2013.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Sobre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as decisões, tanto administrativas quanto judiciais, devem pautar-se nesses dois princípios. O direito tem como principal meta alcançar a justiça, e para isso deve achar um equilíbrio em suas decisões, para desta forma alcançar o resultado mais justo. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando os termos da liminar concedida para determinar que a autoridade impetrada providencie a permanência do autor no certame. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. Sem honorários, de acordo com art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF. P. R. I.C Cumpra-se.¿ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA
(2016.01236897-07, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.015794-7 AGRAVANTE: ALDEILSON RIBEIRO PARENTE ADVOGADO: DANIELLE CECY CARDOSO SERENI AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado p...
ACÓRDÃO ÓRGÃO SENTENCIANTE: SECRETARIA DA 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.001770-4 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA REPRESENTANTE: SINAMOR TAVARES ESQUERDO ADVOGADO: ANGELO BRAZIL DA SILVA E OUTRA REPRESENTANTE: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SALES REPRESENTANTE; MARLISE DE LIMA SILVA APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DS SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM APELADO:JUSCELINO CORDOVIL NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S Ã O A EXMA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM LTDA, (fls. 080/088), contra sentença (fls.064/066), proferida pelo magistrado da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, em ação de execução, julgou extinto o processo com resolução de mérito, diante da ocorrência de prescrição. Preliminarmente o apelante demonstra sua irresignação destacando absurda a decisão que considerou procrastinatórios os embargos declaratórios, pretendendo rediscuti-lo por meio deste recurso. No mérito, o apelante reconhece que não efetivou o pagamento das custas da carta precatória, relativamente ao Juízo deprecado, afirmando ainda que todas as demais foram pagas, inclusive do Juízo deprecante, entretanto, ressalta que não contribuiu para a extinção do feito com julgamento do mérito, mediante ocorrência da prescrição do título, nos termos da decisão recorrida, haja vista que, tal falha decorreu pela falta de informação da Vara, que não o intimou para promover o recolhimento da referidas custas. Nessa senda, requer a reforma da sentença atacada, com recebimento e provimento da presente apelação. A inicial foi instruída com os documentos de fls.06/044. Consta certificado às fls.79v, a tempestividade do presente recurso de apelação, entretanto, a certidão à fl.89 v, atesta que as custas concerne ao referido apelo é intempestivo. O apelado deixou de ser intimado para apresentar contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não se completou, conforme certificado à fl.93 v Por distribuição coube-me a relatoria do feito (fl.094) Breve Relato. . D E C I D O A EXMA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. 1- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Primeiramente, ressalto que os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal podem ser reexaminados pelo Juízo ad quem, ainda que tenha sido recebida e processa a Apelação pelo Juízo monocrático. A falta de preparo é causa objetiva de inadmissibilidade, bem como o desatendimento no prazo e na forma indicados na lei enseja deserção e o não conhecimento da apelação. Acerca do preparo recursal, temos os seguintes diplomas legais do CPC: ¿Art.511- No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigidos pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção¿ (...) ¿§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco (5) dias¿ ¿Art.519-Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo¿ ¿Art.183- Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, porém à parte provar que não realizou por justa causa¿ § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário¿. .Também, o provimento n.005/2002, que regula a custas na Justiça Estadual de 1º e 2º graus: ¿Art.4º(.....) § 6º A conta de preparo de recursos quando solicitada pela parte interessada, poderá ser feita e paga na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso¿. Da análise dos dispositivos legais supramencionados, depreende-se que a comprovação do pagamento das custas de preparo recursal deve ser simultânea à interposição do recurso (art.511 do CPC), devendo para tanto constar da publicação da sentença o respectivo valor das custas para que o recorrente dele tome ciência, com a ressalva de justo impedimento para fazê-lo devidamente comprovado (art. 519 e183, ambos do CPC) Na hipótese dos autos, consta certificado à fl.079v, que: ¿a sentença de fls. 76/79, foi publicada em 19/07/10, para efeito de intimação dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé¿. Portanto, o apelante teria o prazo de 15 (quinze) dias, para interpor o recurso de apelação, acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, cujo prazo inspirou em 03AGOS2010, entretanto, como se vislumbra dos autos, a apelação foi interposta tempestivamente, conforme atesta a certidão á fl.079v, desacompanhada do preparo que somente foi recolhido em 09AGOS2010, (fl091) quando já havia esgotado o prazo legal de interposição recursal. in casu, restou certificado pela Vara de origem à fl.89v, que: ¿certifico que a petição de custas de apelação é intempestiva (18/08/10)¿ Diante disso, tem-se que a apelante Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Polícia Militar do Estado do Pará na Região Metropolitana de Belém LTDA comprovou o recolhimento das custas do preparo recursal intempestivamente, isto é, no 21º dia (fl.090/091), e sem qualquer justificativa plausível para que o mesmo deixasse de efetuar o pagamento das custas dentro do prazo legal e o apresentasse simultaneamente com o seu recurso. Veja-se que o caso dos autos é de total ausência de preparo no ato da interposição do recurso, o que implica na sua deserção (art.511 do CPC). Diferentemente seria se o recorrente apresentasse juntamente com o seu recurso comprovante das custas em valor insuficiente, o que obrigaria o Juízo a intimá-lo para, no prazo de 5 (cinco) dias complementá-lo, sob pena de deserção, na forma do § 2º, do art.511 do CPC. Neste sentido é entendimento dos Colendos STF e STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPAARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA COM A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART.511 DO CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que, nos termos do art.511 do Código de processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. Agravo regimental improvido., EMEM (STJ, AGRESP 201100768519, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2ª T., DJE 24/06/2011) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO SEM PREPARO. INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART.519 DO CPC. DECISÃO MANTIDA 1. A ofensa a dispositivo constitucional haveria de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art.102, III, da Constituição Federal, e não em especial. 2. A teor do disposto no artigo 511 da lei Adjetiva Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, inclusive o porte de remessa e retorno. O descumprimento da norma implica na pena de deserção, que somente pode ser relevada se o apelante provar justo impedimento (519, CPC). 3. No caso concreto, o tribunal de origem deixou claro que o recorrente não recolheu a taxa judiciária e, tampouco, sustentou qualquer impedimento, vindo a preparar o recurso somente após provocação judicial, quase seis meses depois. 4. A decisão agravada merece ser mantida, haja vista a inexistência de fundamentos suficientes à intimá-la. 5. Agravo regimental improvido (STJ, AGA 998345, Rel. Jorge Mussi, DJ de 04/08/2008)¿ Desse modo, efetuado o preparo recursal de forma extemporânea, não atendido os ditames legais, impõe o não conhecimento da apelação diante da sua flagrante deserção. Diante da fundamentação supra, temos que não deve ser conhecida a apelação, diante da intempestividade do preparo recursal. Ex positis, nos termos da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, e com fundamento no disposto do art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. Belém(PA), 29 de março de 2016 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01171647-11, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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ACÓRDÃO ÓRGÃO SENTENCIANTE: SECRETARIA DA 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.001770-4 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA REPRESENTANTE: SINAMOR TAVARES ESQUERDO ADVOGADO: ANGELO BRAZIL DA SILVA E OUTRA REPRESENTANTE: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SALES REPRESENTANTE; MARLISE DE LIMA SILVA APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DS SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM APELADO:JUSCELINO CORDOVIL NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027762-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: MILENE CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: NILSON PEREIRA BRAGANÇA ADVOGADO: JOSÉ DE OEIRA LUZ NETO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ E DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTÁDO DO PARA - IGEPREV. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As ações perpetradas não se deram apenas após a transferência para a reserva remunerada do servidor ocorrida em 25.04.2012 conforme Portaria 1723/2012, em que a legitimidade recaria somente sobre o IGEPREV. 2. Os atos praticados também se deram em data anterior a Portaria que passou o agravado à inatividade, ou seja, momento em que o servidor exercia seu labor, motivo pelo qual temos a legitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ, para o respectivo período. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que deferiu o pedido do Estado do Pará, para excluí-lo do polo passivo da demanda e, por conseguinte determinando a citação do IGEPREV para integrar o a lide, nos autos da Ação de Cobrança de Gratificação de Tempo de Serviço n.º 0032627-46.2012.8.14.0301 proposta por NILSON PEREIRA BRAGRANÇA. Inconformada, o agravante aduz, em resumo, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, defendendo a legitimidade passiva do Estado do Pará, eis que o pedido formulado na ação cognitiva se restringe as diferenças não recebidas no período em que o agravado estava em atividade na sua função. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em provimento definitivo a reforma da decisão objurgada. Juntou documentos. (fls. 13-79) Efeito suspensivo indeferido. (fls. 82-83). Instado a se manifestar o agravado não apresentou contrarrazões. (fls. 95). O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 87-92). Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. (fls. 80) É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Passo a análise da questão cerne deste agravo. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo o dispositivo da decisão objurgada, in verbis: ¿Acolho a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo ESTADO DO PARÁ em contestação às fls. 34/36, para excluí-lo do polo passivo da presente lide, haja vista que o Autor é militar da reserva remunerada (fls. 46), devendo figurar como réu o IGEPREV, em vista da Lei Complementar nº 039/2002, que instituiu o regime de previdência estadual do Pará, como solicitado pelo Ministério Público às fls. 62/verso. Desta feita: 1. Cite-se o IGEPREV para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos alegados à inicial. 2. Após, com ou sem contestação devidamente certificado, intime-se a parte Autora para, querendo, ofertar réplica. 3. Depois, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para ofertar parecer conclusivo. 4. Retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. Belém, 06 de julho de 2014. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito/Pelo Mutirão da CJRMB¿. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre a legitimidade do ESTADO DO PARA e do IGEPREV para figurarem no polo passivo da demanda. Prima facie, é imperioso destacar que as ações perpetradas não se deram apenas após a transferência para a reserva remunerada do servidor ocorrida em 25.04.2012 conforme Portaria 1723/2012, em que a legitimidade recaria somente sobre o IGEPREV. Pois bem, no caso em testilha, o autor da ação cognitiva é servidor público estadual APOSENTADO, logo fica configurado o viés jurídico previdenciário com o IGPREV, pois por sua natureza autárquica há de se ultimar pela sua legitimidade passiva ad causam, para responder aos pedidos deduzidos pelo agravado no processo originário. Mas não é só, verificando que os pedidos vindicados figuram também em data anterior a Portaria que passou o agravado a inatividade, temos a legitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ, para o respectivo período em que exercia o seu labor. Neste sentido vejamos a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA 2. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2014.04641906-51, 140.062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-03, Publicado em 10.11.2014) Destarte, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, tenho que tanto o IGEPREV quanto o ESTADO DO PARÁ, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim diante aos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos verifico possibilidade de reforma parcial da decisão objurgada. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PISO APENAS NO PONTO EM QUE EXCLUIU O ESTADO DO PARÁ DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DO DECISUM DE PISO, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS. P.R.I. Belém,(PA) 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00977118-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027762-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: MILENE CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: NILSON PEREIRA BRAGANÇA ADVOGADO: JOSÉ DE OEIRA LUZ NETO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ E DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTÁDO DO PARA - IGEPREV. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROV...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.009661-5 AGRAVANTE: R.P.D.T.B AGRAVANTE: L.B.M ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: E. de O.M RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por R.P.D.T.B e L.B.M, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Belém, nos autos do AÇÃO DE GUARDA (Proc. Nº 0005508-42.2014.8.14.0301), interposta em desfavor de E. de O.M. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu em parte o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: Desta forma; com fulcro nos ditames do Art.1.694 do Código Civil, da Lei 5.478/68 e Lei 8.069/90; verificando a presença dos requisitos inseridos no Art.273, I do CPC; tendo em vista que a responsabilidade pelas despesas da criança deve ser DIVIDIDA entre os pais e nunca pesar sobre um deles apenas, fixo alimentos provisórios mensais à menor no importe de 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS a serem depositados na conta indicada na peça de ingresso, deferindo à autora a guarda provisória da criança, ficando o réu com o direito de visitas que, no momento, deverá ser exercido de forma especial, aos Sábados das 09:00 às 12:00 horas, no térreo do prédio no qual reside o réu, devendo a criança ser acompanhada da babá. CITE-SE o réu com as cautelas legais (Art.319 do CPC). Juntado o mandado, e vencido o prazo retro, conclusos. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0005508-42.2014.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: Isto posto, com base no Princípio do Melhor Interesse, inserido no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); no Termo de Acordo de fls. 225/229; nos Art.269, III e Art. 475-N CPC, Art. 1.694 do Código Civil e Lei 5.478/68; nos documentos que instruíram a inicial; no parecer ministerial às fls.231/232; HOMOLOGO por sentença o acordo entre as partes, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil acima destacada. Expeça-se o que for necessário. Sem custas. P.R.I. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de Março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.01233960-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.009661-5 AGRAVANTE: R.P.D.T.B AGRAVANTE: L.B.M ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: E. de O.M RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032376-65.2010.8.14.0301 SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO SENTENCIADO/APELADO: SANDRA DA CONCEIÇÃO LEITE BARROS ADVOGADO: RAIMUNDO KULLAMP E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO contra ele proposta por SANDRA DA CONCEIÇÃO LEITE BARROS. A autora ajuizou ação ordinária de indenização pela prestação de serviço ao ESTADO DO PARÁ, como servidora temporária, lotada na Secretaria de Educação - SEDUC, na qual ocupou a função de Merendeira, durante o período de junho/1992 a 31/01/2009. Instruída a ação, o Juízo sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte autora tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela, excluindo-se as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação devidamente atualizado por índices oficiais até a data do efetivo pagamento. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, alegando: 1) a incompatibilidade do FGTS com a precariedade da contratação temporária; 2) a impossibilidade de condenação do Estado sem o reconhecimento da nulidade do vínculo temporário; 3) a impossibilidade de aplicação do entendimento do STF e STJ ao presente caso. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Pela leitura do referido dispositivo legal, vê-se, portanto, que se garante ao relator o poder de negar seguimento ao recurso manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: ¿No tocante à redação, o art. 557, caput, do CPC determina que o relator negará seguimento ao recurso em certas situações, sem especificar tratar-se de julgamento de admissibilidade ou de mérito recursal. Há duas hipóteses de não-conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade): (a) recurso manifestamente inadmissível, situação verificável quando no caso concreto é facilmente perceptível a ausência de um ou mais dos pressupostos de admissibilidade recursal; (b) recurso manifestamente prejudicado, situação verificável pela evidente perda superveniente de objeto de recurso em razão de ato ou fato superveniente (p. ex., o agravo de instrumento perde o objeto quando o juízo de primeiro grau se retrata de sua decisão). As outras duas hipóteses de negativa de seguimento previstas pelo art. 557, caput, do CPC dizem respeito ao juízo de mérito, permitindo-se o não-provimento por decisão monocrática do relator nos casos de: a) manifesta improcedência, em situação flagrante de inexistência de fundamentos sérios no recurso; b) recurso com fundamentação em sentido contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior¿1 O presente processo discute causa que versa sobre os direitos do servidor temporário contratado de forma ilegal pelo ente público, questão que, submetida ao procedimento da repercussão geral sob os temas 191 e 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS (Tema 308), já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário ao saldo de salário e FGTS, nos seguintes termos: ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso Extraordinário desprovido.¿ Estabelece o art. 104 do Código Civil Brasileiro de 2002: ¿Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.¿ ¿Pois bem, o negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.¿2 Esta, diferentemente da anulabilidade (nulidade relativa), não precisa ser declarada para surtir efeitos. Como no presente caso tem-se hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, já que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma prescrita em lei, aprovação em concurso público, formalidade imposta na Constituição, nossa lei maior, não há dúvida alguma de que o ato é nulo, não precisando ser declarado, podendo-se dizer também que a nulidade está implicitamente declarada, quando se declara os efeitos decorrentes da relação posta em juízo. Com relação ao pagamento do FGTS ao servidor contratado de forma temporária, sem concurso público, o STF, guardião da Constituição Federal, já decidiu de forma definitiva no recurso extraordinário supra mencionado, conforme registrado na ementa do referido julgado, que ¿a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade, não gerando essas contratações ilegítimas quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Não há dúvida, portanto, de que o apelado tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ele trabalhado na Secretaria de Estado de Saúde Pública. 1) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARADIGMA AO PRESENTE CASO Alega o apelante a impossibilidade de aplicação das conclusões do recurso paradigma ao presente caso, por não se tratarem de situações semelhantes, uma vez que no caso referente ao recurso paradigma o ente público havia feito os depósitos do FGTS, por ser obrigado a tal prestação, o que não ocorre no presente caso. Não procede tal alegação, tendo em vista que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional, que é o que interessa para referida situação, até porque seria impossível para o STF prever todas as hipóteses fáticas existentes e necessitadas de exame pela referida corte. No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. Em razão disso, rejeito tal alegação. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente recurso. Belém, 29 de março de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. 2009. P. 606/607. 2 Tartuce, Flávio. ¿Manual de Direito Civil¿. Editora Método. Volume Único. 2013. P. 196.
(2016.01167428-58, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032376-65.2010.8.14.0301 SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO SENTENCIADO/APELADO: SANDRA DA CONCEIÇÃO LEITE BARROS ADVOGADO: RAIMUNDO KULLAMP E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008326-6 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELEM PROCESSO ORIGINÁRIO: 0007754-11.2014.814.0301 AGRAVANTE: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em face da decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada para anulação de prova de Concurso Público, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, em trâmite sob o número (Proc. n.º 000775-11.2014.814.0301) perante o MM. Juízo da 3º Vara de Fazenda da Comarca de Belém, proposta pela agravante em face do agravado ESTADO DO PARÁ. Em suas razões (fls. 02/24), defende a reforma da decisão, alegando, que ingressou com aludida ação a fim de obter provimento judicial para ver garantido seu direito no que tange a sua continuação e permanência no concurso público nº C-172 regido pelo edital nº 01/2013, para o cargo de Fiscal de Receita Estadual, no qual para ser aprovada e classificada para a fase subsequente seria necessário obter mínimo de 40% (quarenta por cento) nas disciplinas 1,2 e 3, mínimo de 60% (sessenta por cento) no somatório dos pontos das referidas provas, bem como estar classificado entre as 110 (cento e dez) primeiras colocações. Alega estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, a verossimilhança em função da prova do certame ter exigido matérias não prevista no conteúdo programático do edital do concurso, bem como, por possuir questões com duplicidade respostas, diante da dubiedade dos seus enunciados, consoante comprovam os pareceres elaborados por economistas. Destarte, afirma que a questão nº 25 da prova tipo 2 de conhecimentos gerais cobrou a realização de uma equação logarítmica, matéria esta não prevista no edital, da mesma forma das questões n° 68 e 72 possuem enunciados dúbios e de pouca clareza, o que enseja duplicidade de respostas corretas, representando violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da vinculação ao edital. Afirma que uma vez anuladas as três questões acima, a agravante passaria a preencher a condição de aprovada e classificada prevista no item 7.4 do edital do concurso, pois atingiria a pontuação total de 19.2, obtendo o mínimo de 60% do somatório dos pontos do conjunto das provas objetivas 1,2 e 3 de forma que ficará aprovada e classificada dentro do número de vagas ofertadas no cargo concorrido, isto é, até a (centésima) colocação. Alega a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação, pois até o pronunciamento de mérito da ação, todas as vagas ofertadas pelo concurso já terão sido preenchidas, tornando inócua a prestação jurisdicional. Para tanto, requer que seja concedido de imediato o efeito suspensivo ativo, para determinar que o Estado Do Pará, por meio da SEAD, retifique o resultado do certame, incluindo a agravante entre os candidatos aprovados e classificados, dentro do número de vagas ofertadas ao Cargo de Fiscal de Receitas (CAT-F-02), ou se assim não entender este juízo, que seja reservada uma vaga do referido cargo até decisão de mérito da demanda, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformado integralmente a r. decisão interlocutória. O art. 522 do CPC é taxativo quanto ao recebimento do agravo na modalidade retida. Todavia, excetua o entendimento para permitir o recebimento da modalidade de instrumento quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, ou relativa a inadmissão do recurso de apelação, ou aos efeitos em que é recebido o referido recurso. Todavia a jurisprudência excetua ainda no seu recebimento quando trata-se de decisão concessiva denegatória de liminar, vez que o recurso não lhe aproveitaria resultado útil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos (25/144). Distribuídos os autos, a relatoria coube inicialmente à Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, a qual se julgou suspeita para atuar no feito (fl. 147). Redistribuídos os autos, coube-me a Relatoria, ocasião em que indeferi o pedido de efeito suspensivo, determinando o seu regular processamente na forma da legislação processual em vigor (fls. 150/151). Foram apresentadas contrarrazões, em óbvia infirmação (fls. 153/179). O juízo a quo prestou informações (fls. 180). Encaminhados os autos ao MPE de 2º Grau, este opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 182/187). Vieram-me conclusos. É relatório. Decido. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que o feito originário já foi sentenciado em 19/03/2015 (decisão em anexo), ocasião na qual o pleito foi julgado improcedente, sendo o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC: Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais, razão pela qual a matéria deverá ser debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo. Ante o exposto, com base no art. 557, caput do CPC, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém, 28 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 5
(2016.01185918-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008326-6 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELEM PROCESSO ORIGINÁRIO: 0007754-11.2014.814.0301 AGRAVANTE: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em face da decisão que indeferiu a concessão d...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.016740-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: KEILA CRISTINA DO ROSARIO SILVA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO APELADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não possuindo o consumidor cópia do contrato para instruir a revisional e, tendo o mesmo requerido a sua exibição por parte da instituição financeira, resta inconcebível o julgamento do processo sem a apresentação do contrato objeto da revisão pretendida, sendo cogente a devida instrução processual. 2. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KEILA CRISTINA DO ROSARIO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de BANCO VOLKSWAGEM S/A. Na origem (fls. 02/11-v), narra a recorrente, que firmou com a Requerida contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.151,63 (mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização indevida requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Solicitou inversão do ônus da prova para que fosse trazido aos autos cópia do referido contrato. Sentenciando antecipadamente a lide (fls. 37/41) e, ainda, com base no art. 285-A do Código de Processo Civil, o juízo singular, manifestou-se pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial. Inconformada, em suas razões recursais (fls. 42/65), aduz, a apelante, que a sentença de piso merece reforma, preliminarmente, por cerceamento de defesa, por não verificar os pedidos para inversão de ônus da prova; necessidade de perícia; e, no mérito, por permitir cobrança de juros acima de 12% (doze por cento ao ano). Apelação recebida em duplo efeito (fls. 67). Não houve contrarrazões eis que o processo fora sentenciado antes de formada a tríade processual com base no art. 285-A do Código de Processo Civil. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINARES Cerceamento de defesa. Em suas razões recursais alega a Recorrente, preliminarmente, a nulidade da r. sentença proferida, ao fundamento de que o Magistrado a quo ignorou seus pedidos de exibição de documentos e de produção de prova pericial, impedindo-lhe de fazer prova de suas alegações. Da detida análise dos autos, observa-se que o Apelante em sua peça de ingresso, além de pugnar pela aplicação do CDC, requereu a exibição, pelo Réu, do contrato objeto da demanda, e informou seu interesse em produzir prova pericial. Entretanto, o magistrado de primeiro grau, desconsiderando o pedido de exibição de documentos formulado pela Apelante, bem como seu interesse, manifestamente declarado, de produzir prova pericial, proferindo sentença aplicável a processos repetitivos na forma do art. 285-A do CPC, declarando tratar-se a controvérsia de matéria unicamente de direito. De pronto, cumpre destacar que não vislumbro a possibilidade de julgamento do processo sem a apresentação do contrato objeto da revisão pretendida, sendo cogente a devida instrução processual, mormente considerando-se que no caso concreto, a ação visa a discussão de capitalização de juros, dependendo da análise contratual para estabelecer se houve ou não a sua pactuação e qual o valor dos juros aplicados mensalmente. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal: "EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O BANCO REQUERIDO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO A SER PAGO EM VÁRIAS PARCELAS MENSAIS FIXAS. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Não possuindo o consumidor cópia do contrato para instruir a revisional e, tendo o mesmo requerido a sua exibição por parte da instituição financeira, resta inconcebível o julgamento do processo sem a apresentação do contrato objeto da revisão pretendida, sendo cogente a devida instrução processual. 2. Deve o Julgador, em busca da verdade real, determinar a realização das provas úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando requeridas pela parte. 3. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (2014.04617299-55, 138.284, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22.092014, Publicado em 25.09.2014). Destarte, impositiva a cassação da sentença para que o ilustre Julgador primevo aprecie os pedidos constantes da inicial e possibilite a inversão do ônus da prova, para que seja juntado aos autos o contrato objeto da demanda. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, EM CONSEQUENCIA, CASSAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A INSNTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE RETOME SEU REGULAR FLUXO DEVENDO SER O APELADO INTIMADO A JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS NA INICIAL. P. R. Intimem-se a quem couber. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00983228-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.016740-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: KEILA CRISTINA DO ROSARIO SILVA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO APELADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMIN...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: J. L. da S. F. IMPETRANTE: MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO ¿ ADVOGADO IMPETRADO: MINISTERIO PÚBLICO DA COMARCA DE AUGUSTO CORREIA PROCESSO: N. 0096729-05.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: J. L. da S. F. impetrou a presente ordem de Habeas Corpus preventivo, apontando como autoridade coatora o Ministério Público da Comarca de Augusto Correia. Alega o impetrante que o paciente foi acusado da prática do crime previsto no art.217-A do CP, no entanto, na ocasião dos fatos o mesmo estava de serviço, além de que não há motivos para que seja decretada a prisão do mesmo. Por tais razões pugna pela concessão da ordem para que seja expedido salvo conduto. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a impetrante não instruiu o presente writ com nenhuma decisão judicial que fundamente o alegado constrangimento ilegal arguido, mormente a decisão hostilizada, que possibilite esta relatora de analisar os fundamentos das razões arguidas. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que ¿a ação de habeas corpus ¿ que possui rito sumaríssimo ¿ não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade ¿ sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator ¿, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida¿ (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais, a existência do suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na espécie. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 201330307922 PA , Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 17/02/2014, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/02/2014) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de procedimento de cognição sumária, é inadmissível na via estreita do habeas corpus a dilação probatória. Daí o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência acerca da exigibilidade de instrução da inicial do writ com provas pré-constituídas aptas a demonstrar a coação ilegal. Ausência de documentos a demonstrar a ilegalidade suscitada. Habeas corpus não instruído com o decreto preventivo. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70063351464, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 14/05/2015). (TJ-RS - HC: 70063351464 RS , Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 14/05/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2015) Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instrui o pedido com nenhum documento, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 05 de abril de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.01549276-84, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: J. L. da S. F. IMPETRANTE: MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO ¿ ADVOGADO IMPETRADO: MINISTERIO PÚBLICO DA COMARCA DE AUGUSTO CORREIA PROCESSO: N. 0096729-05.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: J. L. da S. F. impetrou a presente ordem de Habeas Corpus preventivo, apontando como autoridade coatora o Ministério Público da Comarca de Augusto Correia. Alega o impetrante que o paciente foi acusado da prática do crime previsto no art.217-A do CP, no entanto, na ocasião dos fatos o mesmo estava de serviço, além de...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS