PROCESSO Nº 0006111-77.2016.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SINDSAÚDE Advogado: Dra. Ana Carolina Gluck Paul Peracchi AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Procurador: Waldyr de Souza Barreto RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA INIBITÓRIA. GREVE. PIQUETE. PROIBIÇÃO. DECISÃO POSTERIOR AO FIM DA GREVE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. ART. 485, VI, DO CPC. EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A decisão liminar inibitória da formação de piquetes de greve, que se dá em momento posterior ao fim do movimento paredista, formalizado mediante acordo extrajudicial, não deve prosperar; 2. Diante do advento do fim da greve do sindicato de servidores do Estado do Pará, perde o objeto a ação promovida pelo ente estatal, que visa a obstar a paralização, por entende-la abusiva; 3. A falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo impõe sua extinção, sem resolução do mérito, ouvida a parte adversa, que não se opõe a essa tese. Inteligência do art. 9º c/c inciso VI, do art. 485, do CPC. Aplicação do efeito translativo das decisões judiciais; 4. Resta prejudicado o exame do agravo interno, que impugna decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, em ação ordinária, cujo objeto pereceu, com o advento de fato novo; 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (fls. 171/199), interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SINDSAÚDE, contra decisão interlocutória, da lavra do Des. Leonardo de Noronha Tavares (fls. 37/41) que, nos autos da ação ordinária de obrigação de não fazer c/c declaração de abusividade de greve, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado do Pará, deferiu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a cassação da greve articulada pelo ora agravante, com o imediato retorno da integralidade da categoria ao trabalho, fixando astreinte. Em suas razões, o agravante defende a ausência do perigo da demora. Sobre a fumaça do direito, aduz inaplicável o princípio da permanência plena, sendo possível e legal a interrupção parcial do serviço, ainda que essencial, bem como advoga a legalidade do direito de greve no Estado Democrático. Requer o exercício do juízo de retratação e, alternativamente, pugna pelo provimento do recurso com a revogação dos efeitos da liminar deferida. Documentos carreados, às fls. 199/251. Contrarrazões às fls. 252/271, onde o agravado contrapõe as razões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão interlocutória recorrida. Por força de reestruturação dos trabalhos do segundo grau, deste Tribunal, consubstanciado na emenda regimental nº 05/16, os autos me foram redistribuídos, em 31/01/2017 (fls. 274), conforme despacho de fls. 272. RELATADO. DECIDO. Os fatos dos autos datam de maio/2016, pois, segundo informa a exordial (fls. 02/31), o motim da lide consiste em comunicado de greve, datado de 18/05/2016, tendo a demanda sido proposta em 23/05/16 e a decisão agravada, proferida em 23/05/16. Considerando as informações prestadas pelo ora agravante, às fls. 48, que dão conta do encerramento da greve, no dia 20/05/16, antes mesmo da concessão da tutela antecipada, não vejo como prosperar a presente demanda e, por via de consequência, o recurso interposto, ante à perda do objeto da ação. Posto isto, diante da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, aliado à informação prestada pelo agravante, às fls. 281, consentânea com a perda do objeto da demanda, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI, do art. 485, do CPC. Por corolário, resta prejudicado o exame do presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA, 19 de julho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.03077340-63, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-20)
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PROCESSO Nº 0006111-77.2016.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SINDSAÚDE Advogado: Dra. Ana Carolina Gluck Paul Peracchi AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Procurador: Waldyr de Souza Barreto RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA INIBITÓRIA. GREVE. PIQUETE. PROIBIÇÃO. DECISÃO POSTERIOR AO FIM DA GREVE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. ART. 485, VI, DO CPC. EFEITO TRANS...
PROCESSO Nº 2012.3.030329-4 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento AGRAVANTE : Marco Antonio Beltrão Pamplona Júnior. ADVOGADOS : Maria de Fátima Coimbra e Outros AGRAVADO : Instituto de Gestão Prev. do Pará - IGEPREV ADVOGADO : Alexandre Ferreira Azevedo - Proc.Autárquico RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV. Embargado: Decisão Monocrática Tendo em vista que o recurso foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, decido, então, monocraticamente os referidos Declaratórios. INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, qualificado e assistido por seu procurador, opôs Embargos de Declaração à Decisão Monocrática de fls. 33/34, exarada nos seguintes termos: ¿Compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado na decisão vergastada, o Agravante não requereu o pagamento da pensão até a conclusão do seu curso superior, mas sim, até que complete 21 (vinte e um) anos ou conclua o seu curso superior, o que ocorrer por primeiro, consoante a inicial às fls. 15/24. Sobre a matéria aqui versada, ou seja, pagamanto de pensão por morte do segurado, assim dispõe o Regime Geral da Previdência Social - Lei Federal n° 8.213/91: ¿Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ¿Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; Sabendo-se que o art. 24, inc. XII da Constituição Federal estipula que a previdência social é matéria de legislação concorrente entre a União e os Estados e que, desta forma, existindo lei federal com normas gerais sobre o assunto esta deverá ser obedecida, pois, a competência dos Estados é meramente suplementar, conclui-se que o artigo 6°, inc. I da Lei Estadual n° 39/2002 não tem eficácia, visto que o Regime Geral de Previdência Social determina o pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos e não até a maioridade civil do dependente. Atualmente o Agravado possui 19 anos de idade, consoante documento às fls. 26, sendo, assim, considerado dependente pelo Regime Geral supracitado, sendo este o entendimento do Superiro Tribunal de Justiça. Vejam-se: ¿PENSÃO POR MORTE. UNIVERSITÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS. A Turma reiterou o entendimento de que, nos termos do art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, a pensão pela morte de servidor público federal é devida aos filhos até o limite de 21 anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, por falta de previsão legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 945.426-PR, DJ 13/10/2008; RMS 10.261-DF, DJ 10/4/2000; REsp 772.580-PB, DJ 23/8/2006; REsp 612.974-ES, DJ 7/6/2006, e REsp 744.840-RN, DJ 10/8/2005. REsp 939.932-PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2009. ¿AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito. O falecimento da servidora deu-se em 25 de julho de 2004, quando já vigente legislação proibitiva da concessão da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade de filhos universitários. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até ele que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não havendo previsão legal para estendê-la até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando o beneficiário for estudante universitário. 3. Inviável a apreciação de possível violação a preceito constitucional, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1126274/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010) Assim, pelo acima exposto, decido conceder a tutela antecipada ao presente recurso a fim de determinar que o Agravado mantenha o pagamento da pensão do Agravante até que este complete 21 (vinte e um) anos de idade ou conclua seu curso superior, o que ocorrer por primeiro.¿ Contra esta decisão foram opostos os presentes Declaratórios. Primeiramente, importa salientar que a decisão embargada foi publicada em 21/01/2013, ou seja, antes da vigência do novo regramento processual civil. Como é de geral sabença, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Com efeito, o artigo 535 do antigo CPC elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: ¿Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.¿ Assim, caso não exista na decisão judicial embargada tal defeito de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Ressalte-se, ainda, que quando inexistente qualquer vício, incabível, pelo manejo da espécie recursal aqui tratada, a reapreciação da matéria já decidida, com o único propósito de que fique a mesma pré-questionada, o que autorizaria eventual Recurso Especial e/ou Extraordinário. A toda evidência, o que pretendeu o embargante é um novo julgamento e não o esclarecimento de eventuais defeitos da decisão, que expôs de forma clara e precisa os fundamentos necessários à conclusão do julgado. É importante frisar, outrossim, que o Julgador não está obrigado a responder a todas as indagações levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a sua decisão Evidente, portanto, a pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido, segundo entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS DA MONOCRÁTICA NÃO ATACADOS DE FORMA INTEGRAL E ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR/ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.284/STF, POR ANALOGIA.) 1. O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. No caso dos autos, não existem as omissões apontadas pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os tópicos analisados adequadamente no aresto embargado. 3. Portanto, no caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. 4. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Ademais, segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Por fim, ao contrário do que afirmam os embargantes as Súmulas 283 e 284/STF, sob a lógica da dialeticidade, aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança. 7. Embargos de declaração rejeitados da Anoreg e da Sinoreg/SP rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 23.028/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011) Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas na legislação pertinente, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos. Ante o exposto, em decisão monocrática, desacolho os embargos de declaração, nos termos acima delineados, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Belém, 18 de maio de 2016 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.01971572-16, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
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PROCESSO Nº 2012.3.030329-4 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento AGRAVANTE : Marco Antonio Beltrão Pamplona Júnior. ADVOGADOS : Maria de Fátima Coimbra e Outros AGRAVADO : Instituto de Gestão Prev. do Pará - IGEPREV ADVOGADO : Alexandre Ferreira Azevedo - Proc.Autárquico RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV. Embargado: Decisão Monocrática Tendo em vista que o recurso foi interposto contra decisão monocráti...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0003957-86.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BRISTOL MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA (ADVOGADOS: BEATRIZ M. A. CARMAGO KESTENER - OAB/SP 112.221; DANIEL BARROS DA COSTA - OAB/PA 14.541 E OUTROS) AGRAVADO: HOSPITAL OFIR LOYOLA (PROCURADOR AUTÁRQUICO: TIAGO NASSER SEFER - OAB/PA 16.420) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BRISTOL MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. n.º: 0067258-45.2014.814.0301), movida pelo HOSPITAL OFIR LOYOLA. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: ¿(...) A concessão da medida urgente pretendida pela parte Demandante exige a presença de requisitos que devem ser materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de difícil reparação. Quanto à prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, eis o magistério de Luiz Fux: a 'prova inequívoca', para a concessão da tutela antecipada, é a alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do 'mandamus'. É a prova estreme de dúvidas, aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. (FUX, Luiz. Tutela antecipada e locações. Rio de Janeiro: Destaque, 1995, p.109) No mesmo sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, verbis: a denominada 'prova inequívoca', capaz de convencer o juiz da 'verossimilhança da alegação', somente pode ser entendida como a 'prova suficiente' para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores. 1.998. p.155.) Assim, mostra-se necessária a existência de prova inequívoca que faça convencer da verossimilhança da alegação, isto é, do cabimento da pretensão de direito material afirmado, não sendo suficiente o mero fumus bonis iuris. Quanto à verossimilhança da alegação a que se reporta a lei, é juízo de convencimento a ser feito sobre a realidade fática apresentada por quem pretende ver antecipado o pedido urgente. Cabe destacar que o termo alegação, usado pelo legislador, abrange todo e qualquer requerimento, petição, razões, enfim tudo que for formulado pelos procuradores das partes. (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do código de processo civil brasileiro. São Paulo, RT, 1986. p. 42.) Ensina J. E. CARREIRA ALVIM que: ... quem buscar, pela primeira vez, o sentido dessa expressão - verossimilhança - formará sobre ela um juízo equivalente ao de 'aparência de verdade'. E não deixará de estar certo, porque, no vernáculo, verossimilhança é o mesmo que verossímil (do latim 'verosimile'), que significa semelhante à verdade; que tem aparência de verdade; que não repugna à verdade; ou 'provável'. (ALVIM, J. E Carreira. Tutela Antecipada na Reforma Processual. 2ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1.999. p.58) Vislumbro, na esteira do que foi exposto, a existência de elementos capazes de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão do pedido liminar formulado na Exordial, do mesmo modo que também vislumbro a existência de risco de dano irreparável e de difícil reparação aos pacientes sob os cuidados da parte Requerente, sendo o deferimento do pedido medida que se impõe. PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela e DETERMINO que a Requerida proceda ao fornecimento do medicamento MITOCIN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em cumprimento ao Contrato Administrativo nº 096/2014. Arbitro multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento. Na hipótese de superação do prazo judicial acima, sem que tenha sido cumprida a determinação, AUTORIZO, desde já, a BUSCA E APREENSÃO dos itens descritos no Empenho nº 2014NE02051, na sede da Requerida, nos termos do art. 461-A, § 2º, do CPC. (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões que o medicamento MITOCIN era fabricado pela empresa Kyowa Hakko Kirin Co. Ltd., localizada em Shizuoka, Japão, não pertencente ao grupo BMS. Alega que após subsequentes descontinuações promovidas pela fabricante, a agravante foi informada que a fabricante cessaria a fabricação do MITOCIN, tornando impossível a manutenção da importação e comercialização deste produto no Brasil. Afirma que, em cumprimento às disposições regulatórias aplicáveis, em 19/02/2015, a agravante requereu o cancelamento definitivo do registro sanitário do MITOCIN perante a ANVISA (fls. 87/91) com a respectiva publicação do deferimento no Diário Oficial da União em 09/11/2015 (fls. 92/93). Assevera que requereu por diversas oportunidades o cancelamento do item referente ao medicamento MITOCIN do contrato firmado com a agravante, assim como o respectivo cancelamento da Nota de Empenho nº 2014NE02051, conforme documentos de fls. 156/158. Sustenta que a aplicação de multa pelo juízo a quo teve como premissa o fornecimento do medicamento pela agravante, o que é impossível já que o medicamento foi descontinuado pela empresa fabricante e não está mais disponível, razão pela qual requer a exclusão da multa nos termos do art. 537, § 1º, inciso II, do CPC/2015. Cita que não há fundamento fático e legal para a manutenção da tutela de urgência, menos ainda no excessivo valor considerando pelo juízo a quo. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso diante da iminência de risco de grave e de difícil reparação e no mérito provimento do recurso em tela. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Nos presentes autos, analisando a documentação acostada, verifico que a decisão recorrida determinou que ¿a Requerida proceda ao fornecimento do medicamento MITOCIN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em cumprimento ao Contrato Administrativo nº 096/2014. Arbitro multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento. Na hipótese de superação do prazo judicial acima, sem que tenha sido cumprida a determinação, AUTORIZO, desde já, a BUSCA E APREENSÃO dos itens descritos no Empenho nº 2014NE02051, na sede da Requerida, nos termos do art. 461-A, § 2º, do CPC. (...)¿. Contudo, percebo que a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é imperiosa, mostrando-se necessária a suspensão da decisão recorrida até o julgamento deste agravo, ante a iminência de dano de difícil reparação, já que o medicamento MITOCIN deixou de ser fabricado, o que torna impossível o cumprimento da obrigação imposta ao agravante pelo juízo a quo. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de abril de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01848544-15, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0003957-86.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BRISTOL MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA (ADVOGADOS: BEATRIZ M. A. CARMAGO KESTENER - OAB/SP 112.221; DANIEL BARROS DA COSTA - OAB/PA 14.541 E OUTROS) AGRAVADO: HOSPITAL OFIR LOYOLA (PROCURADOR AUTÁRQUICO: TIAGO NASSER SEFER - OAB/PA 16.420) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA ...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004376-09.2016.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA. ADVOGADA: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO - OAB/PA:16823 AGRAVADO: BENHUR SOUZA ALMEIDA AGRAVADO: MARIA SUELY DOS SANTOS SOUZA AGRAVADO: SUMAYA PAOLA SOUZA ALMEIDA ADVOGADO: WAGNER TADEU VIEIRA CARNEIRO- OAB/PA: 14262 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE CONGELAMENTO DE PARCELA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.POSSIBILIDADE. 1. O STJ já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Inadmissível o congelamento do saldo devedor porque implica em mera reposição do poder aquisitivo da moeda. 3. O pagamento da multa diária, ajusta tais valores em razão da incerteza do cumprimento, sendo, portanto, uma medida prudente do Magistrado para garantir a obediência da decisão judicial. Não tem função coercitiva. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. E ORION INCORPORADORA LTDA. objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes e pedido de medida liminar, proc. nº 0136690-20.2015.814.0301, deferiu tutela antecipada determinado a suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra e a aplicação da taxa de INCC, e o congelamento do saldo devedor até a data prevista para entrega do imóvel, nos termos em que foram pactuados no contrato, o pagamento de lucros cessantes, bem como o pagamento de multa diária, em caso de descumprimento da ordem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada uma das determinações, sendo a aplicação da multa independente. Em suas razões recursais às fls.2-18, o agravante sustenta: i) a regularidade na aplicação do índice contratualmente previsto, qual seja o INCC; ii) congelamento do saldo devedor; iii) inexistência dos lucros cessantes, em razão da falta de provas e iv) descabimento de multa diária em obrigação de pagar. No que se refere ao congelamento da atualização monetária incidente sobre o saldo devedor, argumentam que não há irregularidade em sua aplicação, qual seja o INCC, haja vista que contratualmente previsto, além de ser utilizado nas obras de engenharia no período de seu desenvolvimento, pois visam suplantar a variação de preços de materiais, insumos e encargos. Afirmam a necessidade, também, em razão dos preços de mercado de materiais e de mão de obra passarem por constante variação, sendo necessária a correção monetária dos valores previstos no início das obras. Com relação aos lucros cessantes, aduzem que foram condenados ao valor de R$ 62.378,68 (sessenta e dois mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em parcelas mensais até o julgamento do mérito, uma vez que foi verificado o atraso da entrega da unidade objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Declaram que a pretensão é indevida, pois os agravados não demonstraram que o descumprimento da previsão contratual, qual seja o atraso da entrega do imóvel, lhe causaram a efetiva perda de oportunidade capaz de gerar lucro. Alegam, ainda, que a multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da decisão é incabível para hipótese de obrigação de pagar quantia certa. Juntaram documentos de fls. 19-94. Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 07.04.2016, coube o julgamento à desembargadora ROSILEINE MARIA COSTA CUNHA. Mediante decisão de fls. 98-101 foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tão somente no que se refere ao congelamento do saldo devedor. Conforme certidão de fls. 107, não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. Redistribuído em 19.01.2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 31.07.2017. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n. 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A irresignação consiste em verificar se acertada ou não a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c\c Lucros Cessantes e pedido de medida liminar, proc. nº 0136690-20.2015.814.0301, a suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra e a aplicação da taxa de INCC e o congelamento do saldo devedor até a data prevista para entrega do imóvel, nos termos em que foram pactuados no contrato, o pagamento de lucros cessantes, bem como o pagamento de multa diária, em caso de descumprimento da ordem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada uma das determinações, sendo a aplicação da multa independente. Inexistindo preliminares a examinar, passo a análise do meritum causae. Em relação aos Lucros Cessantes, o entendimento do STJ com relação aos danos sofridos pelo consumidor é de que estes são presumidos, devendo a empresa comprovar efetivamente que não deu causa à mora contratual: ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A teor da jurisprudência firmada nesta corte, o descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. Precedentes. 3. Dissídio não comprovado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1562795 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0264722-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 e Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2017. (grifos nossos). ¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) (sem grifos no original)¿. Ocorre que os agravantes não conseguiram comprovar que não deram causa ao atraso. Desse modo, acertada a decisão do MM. Juízo a quo que deferiu o pagamento de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra. Julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem reconhecido a impossibilidade de ser congelado o saldo devedor, nesse sentido os entendimentos jurisprudenciais: ¿EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA E EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA REALIZAÇÃO DO REEQUILIBRIO CONTRATUAL. Inadmissível o congelamento do saldo devedor porque implica mera reposição do poder aquisitivo da moeda e a jurisprudência vem adotando o pagamento de lucros cessantes de alugueis como meio de reequilíbrio contratual entre a partes ou substituição dos índices econômicos de atualização nestas circunstâncias de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, o que não foi requerido no caso concreto. Agravo de Instrumento conhecido e provido à unanimidade.(2016.04559573-87, 167.479, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-16)¿. ¿EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ? DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO ? CLÁUSULAS ABUSIVAS ? NULIDADE DE OFÍCIO ? CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INCABÍVEL ? EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PELA PARTE INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura extra petita a decisão que, de ofício, anula cláusula abusiva em contrato de relação de consumo, face a ordem pública da matéria. Precedentes; 2. Cabível correção monetária sobre o saldo devedor em promessa de compra e venda, ainda que configurado o atraso na entrega do imóvel, pois tal importa em mera atualização da moeda corrente, inerente a qualquer operação financeira; 3. Não há se falar em abusividade na cláusula contratual que prevê tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, devendo este valer como dies a quo para efeito de pagamento de lucros cessantes e atualização monetária; 4. Não se admite ao promitente-vendedor exigir do promitente-comprador o pagamento do valor das chaves do imóvel, diante de sua mora na conclusão da obra. Art. 476, CC. Princípio da exceção do contrato não cumprido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2016.04971444-60, 168.996, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-12). Desse modo, inadmissível o congelamento do saldo devedor porque implica em mera reposição do poder aquisitivo da moeda, logo a decisão guerreada, deverá ser modifica com relação a esse ponto. No caso em questão, o Juízo Singular ao condenar as requeridas, ora agravantes, ao pagamento da multa diária, ajusta tais valores em razão da incerteza do cumprimento, sendo, portanto uma medida prudente do Magistrado para garantir a obediência da decisão judicial, motivo pelo qual mantenho nesse ponto o interlocutório exarado pelo togado singular conservando a condenação ao pagamento da multa imposta no processo original, em caso de não cumprimento à determinação judicial, como segurança do agravado. Nesse viés, aclare-se que as multas cominatórias, diárias ou não, têm função coercitiva. Portanto, mantenho a imposição da medida de multa aplicada e impugnada no recurso, pois cumprida a determinação judicial, não haverá razão para lhe ser infligida a cominação de astreinte. Nesse sentido: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. MANTIDA.PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1- Quando as partes são impedidas de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, resta presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 2- O valor arbitrado a título de lucros cessante é razoável e proporcional; 3-O valor da multa fixada não é exorbitante e só será aplicado em caso de descumprimento judicial; 4- Não há como acolher o prequestionamento de dispositivos legais sem apontar de que forma foram violados; 5-Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(2016.04145486-69, 166.046, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-14)¿. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO INTERNO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ATRASO NA OBRA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ?A QUO?. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. A multa a que alude o art. 461 do CPC/73, tem por finalidade forçar o cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, estimular o cumprimento voluntário da decisão em prazo exíguo, de forma a garantir a efetividade do processo, não tendo o condão de buscar uma punição. 3. Segundo posicionamento pacífico do STJ, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora e há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.¿ (2016.04879723-34, 168.695, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-12-06) ISTO POSTO, CONHEÇO E PARCIALMENTE PROVEJO o recurso, no sentido de reformar a decisão guerreada, somente no que tange ao congelamento do saldo devedor, uma vez que entendo como indevido, devendo ser mantido na íntegra os demais termos da decisão agravada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01517039-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004376-09.2016.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA. ADVOGADA: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO - OAB/PA:16823 AGRAVADO: BENHUR SOUZA ALMEIDA AGRAVADO: MARIA SUELY DOS SANTOS SOUZA AGRAVADO: SUMAYA PAOLA SOUZA ALMEIDA ADVOGADO: WAGNER TADEU VIEIRA CARNEIRO- OAB/PA: 14262 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE IM...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC de 1973, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 42) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela recorrente, que julgou extinta a ação Razões da apelante às fls. 50/72 dos autos. Apelo recebido em seu duplo efeito (fl. 75). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 84). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A matéria sub judice já foi apreciada por diversas vezes por esta Corte e pelas superiores, formando-se o entendimento de que não se vislumbra ilegalidade na notificação do devedor realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca diversa da do domicílio do devedor, que também goza de fé pública, considerada sua natureza jurídica de apenas formalizar comunicação para constituição em mora e viabilizar o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem dado como garantia. Em verdade, a legislação, no caso, exige apenas notificação extrajudicial, constituída por ato de comunicação formal do credor de não ter sido honrada parcela da dívida vencida para poder exercitar seu direito creditório por ação judicial. Inexiste mandamento legal de que essa notificação seja realizada em Cartório localizado no domicílio do devedor ou do credor. Logo, é legal e eficaz, sob o plano jurisdicional, a notificação promovida com o único escopo de intenção de ajuizamento de eventual ação de busca e apreensão, caso não solvido o débito participado, feita por registrador de outra unidade da Federação, com fé pública, sem ferir o princípio da territorialidade dos atos de registros obrigatórios. A propósito, o c. STJ, apreciando o tema, em sede da sistemática de recursos repetitivos, firmou a mesma posição aqui adotada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) E mais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 115.151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 03/04/2012) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011) Da mesma forma, encontramos precedentes desta corte com o mesmo entendimento por nós aqui exarado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ART. 284 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. A notificação deve ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos ao endereço fornecido pelo devedor. Contudo, ausente a prova, deve o juiz oportunizar ao autor a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPA. Apelação Cível nº. 20123008409-2. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento em 21/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE. I- O ato praticado por Tabelião, fora do âmbito de sua competência, se reveste sim de validade, eis que quando enviado ao endereço do devedor, atinge sua principal finalidade, qual seja, constituí-lo em mora. II- Julgamento de acordo com precedentes do STJ. III- Ressalte-se que já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido no contrato pelo devedor, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. IV- Recurso conhecido e provido, para anular a sentença atacada. (TJPA. Apelação Cível nº. 20113026323-3. 1ª Câmara Cível. Relatora: Gleide Pereira Moura. Julgamento em 13/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. A sentença vergastada, ao entender que a notificação extrajudicial não tem validade por ter sido realizada em cartório diverso da circunscrição do devedor, merece ser reformada por estar em confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A respeito do pedido liminar para busca e apreensão do bem, por se tratar de matéria ainda não discutida pelo juízo a quo, deve ser submetido primeiramente à apreciação em 1º grau, ficando este relator impedido de julgá-lo, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPA. Apelação Cível nº. 20113017765-8. 3ª Câmara Cível. Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento 06/09/2012) A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿ (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC de 1973 e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para declarar válida a notificação realizada, e, assim, determino a baixa dos autos ao juízo monocrático para ulteriores de direito, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 10 de maio de 2016 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01798793-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC de 1973, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 42) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela recorrente, que julgou extinta a ação Razões da apelante às fls. 50/72 dos autos. Apelo recebido em seu duplo efeito (fl. 75). Coube-me a relatoria do feito por...
PROCESSO N.º2012.3.014871-5 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ART PRESENTES LTDA. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO (OAB/PA 10.932) e OUTROS. Endereço: Av. Gentil Bittencourt, 867. CEP 66040-000. Belém-PA. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES Endereço: Rua dos Tamoios, 1671. Batista Campos. CEP 66025-540. Belém-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Prescrição. Decisão que determina a contagem do prazo a partir da inscrição em dívida ativa. Conclusão contrária ao julgado do STJ, no REsp 1.120.295-SP, decidido pela sistemática dos recursos repetitivos. Contagem do Prazo prescricional, na forma do art. 174 do CTN e Súmula 436/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ART PRESENTES LTDA. inconformada com decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade, por não haver prescrição. Sustenta, em síntese, que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar os seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, sob pena de prescrição, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional. Afirma que, no caso em tela, o crédito tributário foi constituído em 07/12/2000, mas a agravante só veio a ser citada em abril de 2008, quando o crédito já se encontrava prescrito. Distribuídos os autos em 25/06/2012 (fl.63) à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento (fl.64). Às fls. 67-68, o MM. Juízo a quo prestou informações ao Juízo de origem. O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 71-74. Os autos encontram-se conclusos desde 28/10/2014. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Trata-se de alegação de prescrição tendo-se em conta o art. 174 do CTN, o qual determina que ¿a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva¿. Neste sentido, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o CTN prevalece sobre outras normas e que a declaração do contribuinte (em créditos de lançamento por homologação) constitui o crédito, prescindindo de ato formal de lançamento, conforme se destaca a seguir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CTN. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Lavrada a declaração de reconhecimento do débito, via Declaração de Rendimentos, constituindo o crédito tributário, remanesce ao Fisco o prazo quinquenal para a propositura da ação de exigibilidade da exação reconhecida. 2. Deveras, o fato de a declaração de débito provir do contribuinte não significa preclusão administrativa para o Fisco impugnar o quantum desconhecido. Isto porque impõe-se distinguir a possibilidade de execução imediata pelo reconhecimento da legalidade do crédito com a situação de o Fisco concordar (homologar) a declaração unilateral do particular, prestada. 3. A única declaração unilateral constitutiva ipso jure do crédito tributário é a do Fisco, por força do lançamento compulsório (art. 142 do CTN que assim dispõe: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível". 4. Prestando o contribuinte informação acerca da efetiva existência do débito, dispõe o Fisco do prazo para realizar o eventual lançamento suplementar, acaso existente saldo, prazo este decadencial, porquanto constitutivo da dívida. 5. Decorrido o prazo de cinco anos da data da declaração, e não havendo qualquer lançamento de ofício, considera-se que houve aquiescência tácita do Fisco com relação ao montante declarado pelo contribuinte. Conquanto disponha o Fisco de um quinquênio para efetuar lançamento do débito não declarado, somente conta com cinco anos da data da declaração para cobrar judicialmente o débito declarado na declaração de rendimentos. 6. Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva. 7. A ausência da notificação revela que o fisco, "em potência" está analisando o quantum indicado pelo contribuinte, cujo montante resta incontroverso com a homologação tácita. Diversa é a situação do contribuinte que paga e o fisco notifica aceitando o valor declarado, iniciando-se, a fortiori, desse termo, a prescrição da ação. 8. In casu, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, que o débito foi inscrito em 19/09/1997 e, tendo a recorrente obtido a citação da executada em 22/03/2004, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição, posto que opera-se em 5 (cinco) anos o prazo para proceder à homologação ou à revisão da declaração do contribuinte. 9. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 10. A prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF, razão pela qual o artigo 2º, §3º, da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. 11. Em consequência, o referido dispositivo da Lei nº 6.830/80 não pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre limites impostos pelo artigo 174, do Codex Tributário, posto que hierarquicamente superior. Assim, dessume-se que a Lei de Execuções Fiscais, ao fixar ao prazo prescricional hipótese de suspensão pelo ato de inscrição do débito, não prevista expressamente no CTN, deve ser aplicada tão-somente às dívidas ativas de natureza não-tributária. Precedentes: REsp 708227 / PR, 2ª Turma, Rel. MIn. Eliana Calmon, DJ 19/12/2005; REsp 465531 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07/11/2005; REsp 249262 / DF, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 19/06/2000; REsp 233649 / SP, 1ª Turma, Rel. MIn. Garcia Vieira, DJ 21/02/2000. 12. A doutrina não diverge do tema, como se colhe In Araken de Assis, Manual da Execução, 6ª ed., Ed. RT, pág. 811 e Humberto Theodoro Junior, Lei de Execuções Fiscais, Ed. Saraiva, 4ª ed., 1995, pág. 54. 13. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 1070751/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 03/06/2009) Observe-se que tal entendimento também foi firmado em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.120.295-SP, assim ementado: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.¿ (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Observa-se, portanto, que o prazo prescricional se inicia a partir da constituição definitiva do crédito, que nos casos de imposto com lançamento por homologação, como no caso do ICMS, relatado acima, não havendo previsão legal para a contagem do prazo a partir da inscrição em dívida ativa, como fundamentado pelo Juízo a quo, desrespeitando, inclusive, os termos da súmula 436/STJ: ¿A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco¿. Assim, denota-se que a decisão recorrida foi proferida em sentido contrário ao entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos e diante da súmula 436/STJ. Ante o exposto, com base no art. 932, V, ¿a¿ e ¿b¿, do NCPC, dou provimento ao recurso, porque a decisão recorrida foi proferida em sentido contrário ao entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1.120.295/SP) e ao teor da súmula 436/STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 7 fv 52.AI_2012.3.014871-5_ART PRESENTES_x_ESTADO
(2016.01921290-27, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
Ementa
PROCESSO N.º2012.3.014871-5 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ART PRESENTES LTDA. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO (OAB/PA 10.932) e OUTROS. Endereço: Av. Gentil Bittencourt, 867. CEP 66040-000. Belém-PA. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES Endereço: Rua dos Tamoios, 1671. Batista Campos. CEP 66025-540. Belém-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Prescrição. Decisão que determina a contagem do prazo a partir da inscrição em dívida ativa. Conclusão contrária ao julgado do STJ, no REsp 1.120.295-SP, dec...
PROCESSO: 2014.3.023383-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: ANA MARIA DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: CAROLINE TEIXEIRADA SILVA PROFETI - PROC. DO EST. SENTENCIADO/APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fl. 529/546) interposta por ANA MARIA DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS e outros da sentença de (fl. 524/527) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO ORDINARIA movida contra o ESTADO DO PARÁ que, julgou totalmente improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito. Os autores ingressaram com a presente ação alegando que foram servidores públicos temporários dispensados pela administração pública, pleiteando a declaração de nulidade do ato de suas demissões, com a reintegração aos cargos, com indenização por danos morais. Sentenciado o feito interpuseram apelação visando a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos formulados na inicial. O ESTADO DO PARÁ em contrarrazões (fls. 551/564) pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (Lei 1060/50). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Pedido de reintegração ao cargo e indenização por dano moral. Impossibilidade. O contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em previo concurso publico, viola o disposto no artigo 37, II da CF/88, razão pela qual pode e deve a Administração Pública Estadual declarar a nulidade do contrato com a consequente exoneração dos servidores a qualquer tempo. CF/88, art. 37, II: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (..) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) No caso concreto, os autores eram servidores públicos temporários, firmaram contrato de trabalho com o Estado do Pará no ano de 1993, sem aprovação em concurso público, demitidos pretendem sua reintegração aos cargos que ocupavam. A investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O provimento de cargos públicos mediante contrato administrativo, sem concurso publico, é figura estranha de admissão no serviço público, que não se ajusta à hipótese excepcional de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Os autores ingressaram no serviço público sem devido concurso público, também não possuem a estabilidade excepcional assegurada pelo art. 19 do ADCT, não sendo, pois, possível sua reintegração aos cargos que ocuparam na qualidade de servidores temporários, os quais poderiam ser demitidos a qualquer tempo pela Administração Pública, ante a vedação legal e constitucional, não lhes restando direito à reintegração ao cargo, tampouco direito a indenização por dano moral pretendido. Vejamos os julgados a seguir: RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. I. Inexiste qualquer direito da recorrente a ser amparado, tendo em vista que a mesma não se submeteu a concurso público, nem possui a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da CF/88, posto que foi contratada em 07.05.1986. II. O concurso interno realizado neste Tribunal não tem valor jurídico algum, posto que flagrantemente violou a norma constitucional insculpida no art. 37, II, o que afasta qualquer pretensão da recorrente quanto à estabilidade e/ou efetividade no serviço público. III. Não há qualquer ilegalidade no ato da inclusão do nome da recorrente na lista de servidores temporários deste Tribunal, representada pela Portaria nº 029/2006-GP e, consequentemente, a não aplicação da deliberação contida na Resolução nº 020/2005 submissão dos servidores temporários a concurso público. (TJPA - CONSELHO DA MAGISTRATURA - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 20073004376-4 - RELATORA: DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REJEITADAS. EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO ATO PARA ALGUNS IMPETRANTES. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não perde o objeto o mandado de segurança preventivo cujo ato que se pretende evitar acaba por consumar-se após o ajuizamento da ação. 2. As contratações por tempo determinado celebradas pela Administração quando já vigente a Constituição Federal de 1988 têm caráter precário e submetem-se à regra do artigo 37, IX da Carta da República. 3-Ausência de direito líquido e certo, denegação da segurança. (TJPA - ACÓRDÃO Nº TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20093002220-3 - RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO) Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as contratações sem concurso público, celebradas pela Administração Pública sob a égide da Constituição Federal vigente tem caráter precário e submetem-se à regra do artigo 37, IX da CF/88. CF/88, art. 37, IX: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; SERVIDOR PÚBLICO. Contrato temporário. Pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de prorrogações sucessivas. Impossibilidade. Verbas salariais pagas em conformidade com o regime estatutário. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJESP, Processo: APL 994093694596 SP Relator(a) José Habice. Julgamento: 01/03/2010. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público). Ante o exposto com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO e, em REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a sentença de primeiro por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juízo a quo, para o arquivamento, com as cautelas legais. É o voto. Belém, 16 de maio de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. JUIZA CONVOCADA
(2016.01917415-12, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
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PROCESSO: 2014.3.023383-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: ANA MARIA DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: CAROLINE TEIXEIRADA SILVA PROFETI - PROC. DO EST. SENTENCIADO/APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fl. 529/546) interposta por ANA MARIA DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS e outros da sentença de (fl. 524/527) prolatad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00027479720168140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: VASNOR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO DOURADO M. BELARMINO - OAB/TO Nº 6229 IMPETRADO: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA JÚNIOR RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por VASNOR GOMES DE OLIVEIRA contra ato do EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA JÚNIOR, consubstanciado na decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento (Proc. nº 00003054-85.2015.8.14.0000) interposto por JOSÉ MIRANDA CRUZ por meio da qual determinou, ad cautelam, ¿a extensão dos efeitos da decisão proferida às fls. 252/253, razão pela qual concedo efeito suspensivo à adjudicação determinada em decisão do juízo de piso (fls. 349/351)¿. Alega o impetrante que a decisão monocrática proferida pela autoridade tida como coatora é teratológica, abusiva e ilegal, por ter ocorrido erro grosseiro, pois a decisão agravada a qual foi atribuída efeito suspensivo é uma sentença que declarou satisfeita a obrigação no processo de execução, não devendo nem mesmo ser conhecido o recurso de agravo de instrumento por incabível. Diante da situação fática delineada, afirma que o ato coator é ilegal e deve ser cassado imediatamente, ato este irrecorrível, portanto, objeto do presente mandamus. Por fim, requer seja conhecido o mandado de segurança, objetivando a suspensão do ato coator proferido em sede de liminar no processo nº 00030548520158140000 e, no mérito, a extinção em definitivo do agravo de instrumento protocolado, por se tratar de erro grosseiro sua interposição. Após regular distribuição à minha relatoria, reservei-me para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade coatora. Prestadas as informações às fls. 50/91. O Estado do Pará manifestou desinteresse no ingresso no feito por meio da petição de fl. 94. Após, vieram os autos conclusos. É o essencial relatório. Decido. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual deste Tribunal (Sistema Libra) e ao site deste Tribunal, constato que o presente mandamus perdeu seu objeto. Isso porque, o agravo de instrumento nº 00030548520158140000 ao qual foi atribuído efeito suspensivo, decisão apontada como ato coator na presente ação mandamental, restou monocraticamente julgado pela Desa. Edinéia Oliveira Tavares, ante o acolhimento de sua prevenção, em razão da existência da apelação nº 0007935-55.2014.814.0028 sob sua relatoria com as mesmas partes e sobre o mesmo processo de execução em Trâmite na Comarca de Marabá, em decisão proferida em 28/04/2016, nos termos da ementa abaixo transcrita: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferida sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto. 2. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015. ¿ Cito, por pertinente, a parte final da decisão monocrática: ¿(...) À vista do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por se tratar de RECURSO PREJUDICADO em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, consistente na prolação de decisão que substituiu a decisão agravada com a aquiescência das partes. Torno sem efeito as decisões de fls. 252/253 e 359/360 acerca da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. (...) (grifos nossos)¿ Com efeito, tendo o mandado de segurança como objeto principal a alegação de teratologia na concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 00030548520158140000 e tendo sido proferida decisão não o conhecendo em razão da perda superveniente do objeto e, ainda, tornando sem efeito a decisão apontada como ato coator, verifico que o mandado de segurança em tela perdeu seu objeto, uma vez que a causa da impetração não mais existe, sendo, também, imperativo reconhecer a perda do interesse processual da parte autora, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, à luz do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO. PERDA DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "Com o julgamento do recurso ao qual o impetrante pretendia atribuir efeito suspensivo, fica prejudicada a análise do Mandado de Segurança, pois este perde seu objeto." (MS n. 2005.031954-0, de Brusque, Rel. Des. Orli Rodrigues). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.031645-0, de Forquilhinha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 09-04-2014). Diante do exposto, julgo extinto o feito por perda superveniente do objeto com fundamento nos artigos 485, VI, §3º e 330, III, ambos do CPC/2015. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme os Enunciados das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Belém, 16 de maio de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01941492-46, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00027479720168140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: VASNOR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO DOURADO M. BELARMINO - OAB/TO Nº 6229 IMPETRADO: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA JÚNIOR RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por VASNOR GOMES DE OLIVEIRA contra ato do EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0004275-69.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - OAB/PA 16.433) AGRAVADO: A. N. C. B. (ADVOGADO: DIOGO RODRIGO DE SOUSA - OAB/PA 19.152-A) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a existência de contrarrazões às fls. 414/431. Considerando o pedido de diligência do Ilustre Promotor de Justiça às fls. 954. Retornem os autos ao Juízo de piso para que certifique se o agravado foi efetivamente intimado para contrarrazoar o presente recurso. Após retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de agosto de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.03317516-03, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0004275-69.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - OAB/PA 16.433) AGRAVADO: A. N. C. B. (ADVOGADO: DIOGO RODRIGO DE SOUSA - OAB/PA 19.152-A) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a existência de contrarrazões às fls. 414/431. Considerando o pedido...
Processo nº 0127732-75.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Estevam Pinheiro Agravado: Banco J. Safra Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ESTEVAM PINHEIRO, devidamente representado por advogado constituído, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida, nos autos da Ação Revisional (Processo: 0038797-35.2015.814.0008), proposta pelo Agravante, em face do Agravado, BANCO J. SAFRA, na qual o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu o pedido de justiça gratuita, asseverando que a parte deixou de juntar aos autos documentos que comprovassem a referida alegação (fls. 13/16). Nas razões do Recurso, sustenta que não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, anexando declaração de hipossuficiência ao feito (fl. 19), pelo que requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteia o provimento deste Agravo para reformar a decisão a quo. Juntou documentos às fls. 11/19. Distribuído o feito a este Relator (fl. 20), determinei a intimação do Agravante para, no prazo de dez dias, apresentar documentos que corroborassem suas alegações (fl. 22). O Recorrente peticionou, requerendo juntada de cópia da declaração comprobatória de percepção de rendimentos - DECORE, para demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado (fls. 24/25). É o relatório. Em face do documento colacionado pelo Agravante no presente Recurso à fl. 25, extrai-se que o mesmo percebia nos meses de junho a agosto de 2015 o valor de um salário mínimo mensal, demonstrando, em sede de cognição sumária, fazer jus à assistência judiciária gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que importe em seu próprio prejuízo e no de sua família, não havendo nos autos, a propósito, elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, tudo em conformidade com os art. 5º, LXXIV, da CF/88 c/c arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Nesse sentido, com fundamento nas razões supra, CONCEDO a tutela antecipada recursal para deferir ao Agravante a gratuidade da justiça pleiteada, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, DETERMINANDO ao Juízo de piso o regular prosseguimento do feito de origem. COMUNIQUE-SE que presente decisão ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes, sendo a Agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Ultimadas as providências, retornem conclusos. Belém, 17 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.01923556-19, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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Processo nº 0127732-75.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Estevam Pinheiro Agravado: Banco J. Safra Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ESTEVAM PINHEIRO, devidamente representado por advogado constituído, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida, nos autos da Ação Revisional (Processo: 0038797-35.2015.814.0008), prop...
Processo nº 0097845-46.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Alexandre da Silva Libdy Agravado: Banco Honda S.A. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ALEXANDRE DA SILVA LIBDY, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo: 0072595-78.2015.814.0301), proposta pelo ora Agravante, em face do Agravado, BANCO HONDA S.A., na qual o Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu o pedido de justiça gratuita, por não vislumbrar nos autos elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 (fl. 11). Razões apresentadas às fls. 02/10, aduzindo não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteia o provimento deste Recurso para reformar a decisão a quo. Alternativamente, requer que seja oportunizado prazo para apresentar documentos comprobatórios do seu estado de pobreza. Juntou documentos às fls. 11/19. É o relatório. Versa o feito de origem sobre Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Banco Agravado. Em sede de cognição sumária, extrai-se dos autos, pelos documentos ora transladados pelo Recorrente, que inexistem elementos a evidenciar a ausência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, na forma do art. 99, § 2º, do CPC/2015 in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifei). Nessa medida, CONCEDO a tutela antecipada recursal para deferir ao Agravante a gratuidade da justiça pleiteada, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, sob as advertências legais dispostas no art. 100, parágrafo único, do mesmo Diploma Adjetivo, DETERMINANDO, ainda, ao Juízo de piso o regular prosseguimento do feito de origem. COMUNIQUE-SE que presente decisão ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes, sendo a Agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Ultimadas as providências, retornem conclusos. Belém-PA, 17 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.01933742-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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Processo nº 0097845-46.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Alexandre da Silva Libdy Agravado: Banco Honda S.A. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ALEXANDRE DA SILVA LIBDY, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato (Pro...
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.016620-2 Agravante : Município de Belém Advogada : Regina Márcia de C. C. Branco - Proc. Município Agravada : Antonia Ribeiro da Cunha Representante : Charles Jones Gomes da Cunha Advogado : José Anijar Fragoso Rei - Def. Público Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Trata-se de Agravo Regimental, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face do acórdão nº 156596, constante às fls. 117 que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Postula o agravante, em síntese, o julgamento do recurso pelo colegiado, requerendo sua reforma, entendendo que a decisão vergastada é monocrática. De acordo com o artigo 235, do RITJ, invocado pelo agravante, é cediço que o agravo regimental somente é cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo Relator, hipótese estranha aos autos, pelo que não merece conhecimento o recurso interposto. Com efeito, no caso em tela, o agravo de instrumento foi julgado pela 4º Câmara Cível Isolada, por meio de acórdão, afigurando-se inadmissível o agravo regimental. Nesse sentido, por analogia, a jurisprudência: ¿Agravo interno. Insurgência lançada contra acórdão. Manifesta inadmissibilidade da via processual eleita. Recurso não conhecido. (Agravo Nº 70031894983, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 15/09/2009) ¿AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO-CONHECIMENTO. O recurso denominado agravo interno é cabível contra decisão monocrática do Relator proferida nos termos do § 1º - A do art. 557 do CPC, sendo, portanto, totalmente descabida sua interposição contra acórdão proferido pelo colegiado, em sede de julgamento de apelo. Inviável aplicar o princípio da fungibilidade, face à inexistência de divergência ou dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, caracterizando erro grosseiro. Agravo não-conhecido. (Agravo Nº 70013170857, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 16/11/2005) Não bastasse o acima mencionado, verifica-se que a peça recursal incorreu em outros equívocos, tais como: - considera como relatora do Agravo de Instrumento a Exma. Sra. Desª Maria do Céo Maciel Coutinho; - requer, no final de sua peça recursal, ¿...que a 3ª Câmara Cível, conheça do remédio e lhe dê provimento,...¿ Impende ressaltar, que o relator do agravo de instrumento é o signatário da presente decisão e que a Câmara julgadora foi a 4ª Câmara Cível. Diante do exposto, tendo em vista a inadequação da via recursal eleita pela parte, não conheço do recurso interposto. Belém, 17 de maio de 2016. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.01945379-25, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.016620-2 Agravante : Município de Belém Advogada : Regina Márcia de C. C. Branco - Proc. Município Agravada : Antonia Ribeiro da Cunha Representante : Charles Jones Gomes da Cunha Advogado : José Anijar Fragoso Rei - Def. Público Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Trata-se de Agravo Regimental, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face do acórdão nº 156596, constante às fls. 117 que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Postula o agravan...
PROCESSO Nº 0002458-62.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: Liliane Patrícia da Silva Miranda ADVOGADO (A): Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que transferiu a agravada do regime semiaberto para o regime aberto. Em razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que o magistrado de piso decidiu transferir a agravada para o regime aberto, sem sequer analisar o Parecer Ministerial, não tendo decorrido o lapso temporal necessário para a concessão do benefício, requerendo assim o provimento do presente recurso para que a agravada permaneça no regime semiaberto até o cumprimento do lapso temporal necessário. Em contrarrazões, a agravada requer a manutenção da decisão guerreada. O Magistrado a quo, quando do juízo de retratação à fl. 35, manteve a decisão atacada. Nesta Superior Instância, o douto Procurador de Justiça, Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pela prejudicialidade do feito, tendo em vista a extinção da punibilidade da agravada, em decorrência do favor presidencial previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 8.615/2015. É o relatório. DECIDO A priori, entendo que realmente o feito encontra-se prejudicado, pela perda do objeto, haja vista que, conforme pesquisa procedida por meu Gabinete, junto ao site deste Tribunal de Justiça, averiguou-se que realmente a agravada foi agraciada com a benesse constante no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, que extinguiu sua punibilidade, na data de 22 de março do corrente. Portanto, por averiguar que encontra-se prejudicado o processo em questão, pela perda de seu objeto, impossível fica de se analisar o mérito do recurso. Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, DOU POR PREJUDICADO o presente Agravo. P.R.I. Belém, 19 de maio de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.01973637-29, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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PROCESSO Nº 0002458-62.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: Liliane Patrícia da Silva Miranda ADVOGADO (A): Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuç...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. N.º 01007468420158140000 IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO MOREIRA REIS ADVOGADO : KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO : MYRZA TANDAYA NYLANDER PEGADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO MOREIRA REIS, contra ato atribuído ao Sr. Secretário de Administração do Estado do Pará, relativo ao alegado direito à majoração de percentual de incorporação de função comissionada. Informa o impetrante na inicial: 1) que é bombeiro estadual, ocupante do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros Militar, com mais de 28 anos de serviço; 2)que foi nomeado em 12/01/2015 para o cargo de Chefe do Estado Maior/Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar do Pará; 3) que no ano de 2004 ingressou com processo administrativo para a devida incorporação das funções comissionadas exercidas, tendo no ano de 2006 incorporado o percentual de 30% do DAS 4; 4) que em razão de ter ocupado vários cargos em comissão, ocupando atualmente o cargo de chefe do Estado Maior/Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, o ato omissivo apontado à autoridade coatora reside em não ter sido reconhecido o direito do impetrante de majorar e receber referida vantagem, por entender pela aplicação da LC nº 039/2002 aos militares, quando na verdade para estes deveria ser instituído regime previdenciário próprio. Ressalta o impetrante que a LC 039/2002 é norma inconstitucional, tratando-se de lei geral editada posteriormente à Lei Especial nº 5.320/86, que garante a incorporação pleiteada, bem como à Lei 5.251/85 - Estatuto da PM, que dispõe sobre as vantagens incorporáveis, sendo lição elementar de direito que lei geral posterior não pode revogar lei específica anterior. Diante do exposto, requereu, LIMINARMENTE, a imediata majoração de representação de Chefe do Estado Maior/Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, no percentual de 100% de sua remuneração. No mérito, requer a confirmação da medida, sendo considerado inconstitucional a Lei Complementar 039/2002, retirando-se do ordenamento jurídico a expressão ¿ dos militares¿. Recebendo os autos, indeferi o pedido liminar, por expressa vedação da lei que rege a matéria. Informações prestadas pela autoridade reputada coatora às fls. 107/124, pela denegação da segurança. Manifestação do Estado do Pará às fls. 125/126. Parecer do Órgão Ministerial às fls. 129/132, pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO: Trata-se de ação mandamental na qual pretende o impetrante receber incorporação de representação, no percentual de 100% de seus vencimentos, por ter exercido cargos em comissão (DAS) e função gratificada. Com efeito, a Lei n. 5.320/86 prevê, em seus arts. 1º e 2º: ¿Art. 1º. O funcionário público efetivo, de categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus na desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei.¿ ¿Art. 2º. A representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (dez por cento), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (cem por cento), do valor das referidas vantagens.¿ Todavia, a Lei Complementar n. 39/02, em seu art. 94 e §1º, revogou dispositivos legais que concedessem a incorporação de verbas que fossem de caráter transitório, inclusive as gratificações de representação por desempenho de função ou cargo comissionado, in verbis: ¿Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados o direito daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data da publicação desta lei complementar sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. §1º. A revogação de que trata o ¿caput¿ deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem em incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado.¿ Como visto, pretende o impetrante a incorporação da gratificação por desempenho de função gratificada, que é expressamente vedado pela Lei Complementar n.º 039/2002, conforme referido acima, motivo pelo qual não lhe restou outra tentativa senão a de alegar ser referida legislação inconstitucional, mas sem nenhum sucesso, senão vejamos: Imprescindível ressaltar que toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado, nos seguintes termos: ¿No sistema de controle difuso de constitucionalidade de ato normativo vigora indiscutivelmente o princípio da presunção de constitucionalidade do ato normativo impugnado como inconstitucional, princípio esse que as nossas Constituições têm consagrado com a regra de que a declaração de inconstitucionalidade pelos Tribunais só pode ser feita com o voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.¿ (voto do Ministro Relator Moreira Alves, STF - Pleno. ADIn n.º 97-7/RO - Questão de ordem - Repertório IOB de jurisprudência, n.º 10/90 - p.144). (grifei) Não se pode olvidar que tal presunção de legalidade não é absoluta, admitindo-se prova de que esta não foi elaborada em consonância com o Texto Magno ou que sua elaboração não obedeceu ao processo legislativo necessário., o que não se verificou no presente caso. Ora, é bem verdade que o texto constitucional concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, todavia, tal tratamento individualizado só pode ser justificado ante as situações em que haja a especificidade da atividade militar. In casu, o dispositivo alegado como inconstitucional pelo impetrante trata de gratificação por exercício de função comissionada ou gratificada, revestindo-se de caráter exclusivamente administrativo, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar. Portanto, não se pode dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar. De outra sorte, também não merece prosperar o argumento de que a lei geral, mesmo que posterior, não pode revogar a lei especial anterior, tendo em vista o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro lecionar o seguinte: ¿Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.¿ Vejamos o entendimento já esposado por nossa Corte de Justiça: ¿REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA.¿ (201230133899, 141073, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA NO QUE PERTINE AOS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO APELANTE COMUM A SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE DE MILITAR. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (201230282571, 140969, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014). ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2002 DEFERIMENTO DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿ (201130139369, 137274, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014). ¿APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM UM PERÍODO. INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO PERIODO. INDEVIDA 1. Toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado a esse respeito. Não se podendo dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar 2. Inequivocamente ocorreu o fenômeno da prescrição quinquenal, inexistindo qualquer direito a ser assegurado nesta via recursal, já que o período entre 31.05.1996 a 20.05.2002 e a data de ajuizamento da ação 01.05.2009, já restou ultrapassado o prazo ao art. 1º, do Dec.20.910/32. 3. Funções gratificadas desempenhadas posteriormente à edição da Lei Complementar 039/2002, que em seu art. 94, não autorizam a incorporação, em razão da vedação expressa no referido dispositivo. 4. Concessão da AJG. Suspensa a cobrança dos honorários. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença Reexaminada e mantida.¿ ((201130167659, 136365, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 01/08/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/GRATIFICAÇÃO. RECORRENTE ALMEJA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DESCABIDA. TODA LEI GOZA DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ADMITINDO-SE PROVA DE QUE ESTA NÃO FOI ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO MAGNO OU QUE SUA ELABORAÇÃO NÃO OBEDECEU AO PROCESSO LEGISLATIVO NECESSÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. O TEXTO CONSTITUCIONAL CONCEDE ALGUNS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, TODAVIA, TAL TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO SÓ PODE SER JUSTIFICADO ANTE AS SITUAÇÕES EM QUE HAJA A ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE MILITAR. IN CASU, O DISPOSITIVO ALEGADO COMO INCONSTITUCIONAL PELO APELANTE TRATA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICADA, REVESTINDO-SE DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO PRECÍPUA COM A ATIVIDADE MILITAR. APLICÁVEL O ART.94 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2002. VEDAÇÃO À ALMEJADA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.¿ (201330115614, 133343, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.¿ (201130242336, 113895, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/11/2012, Publicado em 09/11/2012). Desse modo, com fulcro na jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencida de que, no caso em tela, não subsiste o direito líquido e certo a amparar o pedido do impetrante em ter incorporado aos seus vencimentos a gratificação de representação, no percentual de 100%. Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente o requisito legal exigido, quais sejam, liquidez e certeza de seu direito. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, e, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, de de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA MOURA Relatora C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2016\MAIO\MANDADO DE SEGURANÇA\VOTO. INCORPORAÇÃO DAS MILITAR. CARLOS ALBERTO MOREIRA REIS.rtf
(2016.01972933-07, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. N.º 01007468420158140000 IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO MOREIRA REIS ADVOGADO : KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO : MYRZA TANDAYA NYLANDER PEGADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 2011.3.012238-0 (00261962720018140301) ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RICARDO NASSER SEFER AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ÀS FLS. INTERSSADOS: PETOLILA DO CARMO CONCEIÇÃO E OUTROS ADVOGADO: DANIELLE AZEVEDO ¿AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DECISÃO POSTERIOR DO STF E PLENO DO TJE/PA DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI, E 246 DA LEI Nº 5.810/94, E ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. 1 - A situação posta nestes autos consiste em verificar, nos moldes do art. 1.039 do Novo CPC (art. 543-B, §3.º, do CPC anterior), a existência de prejudicialidade do entendimento proferido no acórdão n.º 111.922, publicado em 14.09.2012, diante do julgamento proferido pelo STF no recurso paradigmático - RE 745811/PA; 2 - In casu os dispositivos que fundamentaram o acórdão n.º 111.922 em relação a procedência do pedido de pagamento da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial (art. 31, XIX, da Constituição Estadual, e art. 132, XI, e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994) foram posteriormente declarados inconstitucionais, respectivamente, em decisões proferidas pelo STF no julgamento do recurso paradigmático (RE 745.811 RG/PA) e do Pleno do TJE/PA (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000); 3 - Seguindo a orientação dos referidos precedentes, reforma-se o Acórdão n.º 111.922, publicado em 14.09.2012, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei nº 5.810/94, e art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, diante da violação a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos - art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, julgando improcedente o pedido de gratificação por exercício de atividade na área de educação especial, na forma do art. 1.039 do Novo CPC; 4 - Agravo interno acolhido, aplicando o entendimento consignado no precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal (RE 745811 RG/PA), reformando o acórdão n.º 111.922, publicado em 14.09.2012, para julgar improcedente o pedido de gratificação de educação especial.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO oposto pelo ESTADO DO PAPRÁ e julgado no Acórdão n.º 111.922, publicado em 14.09.2012 (fls. 224/226), desta egrégia 5.ª Câmara Cível Isolada, que retorna para eventual exercício do Juízo de retratação ou verificação de prejudicialidade, na forma do art. 543-B, §3.º, do CPC (ART. 1.039 do Novo CPC), por determinação do Excelentíssimo Desembargador Presidência do TJE/PA, diante da procedência do pedido de pagamento da gratificação de educação especial na ação ordinária ajuizada por PETOLILA DO CARMO CONCEIÇÃO E OUTROS em desfavor do Estado do Pará, tendo em vista a suposta contrariedade do acórdão com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal de declaração de inconstitucionalidade dos art. 132, inciso XI, e art. 246 do Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94), no julgamento do RE 745.811/PA, além da inconstitucionalidade do art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará. É o breve relatório. DECIDO. Reapreciando a matéria entendo que cabe o Juízo de retratação, na forma do art. 543-B, §3.º, do CPC (art. 1.039 do Novo CPC), para reformulação do acórdão e correspondente improcedência do pedido de gratificação de educação especial, e por conseguinte, tornar sem efeito a multa aplicada, senão vejamos: A ementa do acórdão n.º 111.922, publicado em 14.09.2012, consigna in verbis: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 132 XI, E 246 DA LEI ESTADUAL N° 5.810/94. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. MULTA DO ART. 538 DO CPC MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ Nos fundamentos do acórdão restou consignada a improcedência do pedido em relação aos autores Rosemary de Souza Pereira, Pedro Paulo de Oliveira Silva, Rita Batista dos Santos, Pedro Sérgio Braga Lisboa e Petotila do Carmo Carvalho, conforme consta às fls. 224/226. No entanto, foi rejeitada a arguição de inconstitucionalidade levantada pelo Estado do Pará com base no julgamento proferido pelo Pleno do TJE/PA, acórdão n.º 69.969, publicado em 15.02.2008, Relatora Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, e julgado procedente o pedido em relação aos demais autores, com base no art. 132, XI, e 246 da Lei n.º 5.810/94, e art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, in verbis: Lei n.º 5.810/94: ¿Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) IX - pelo exercício de atividade na área de educação especial;¿ ¿Art. 246. Aos servidores em atividade na área de educação especial fica atribuída a gratificação de cinquenta por cento (50%) do vencimento." Constituição do Estado do Pará: ¿Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XIX - gratificação de cinquenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial.¿ Contudo, no julgamento do recurso paradigmático - RE 745.811/PA, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94 deste Ente Federativo, sob o fundamento de afronta a iniciativa privativa, reservada ao Chefe do Poder Executivo, para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, na forma estabelecida no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, in verbis: ¿Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;¿ Ademais, em acórdão proferido no julgamento do processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000, Sessão realizada no dia 09.03.2016, o Pleno do TJE/PA reapreciou a matéria e reformulou o entendimento proferido no acórdão n.º 69.969, publicado em 15.02.2008, declarando a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 745.811/PA, nos seguintes termos: ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE 'De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual' (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL 'os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N.9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREIT O LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ.¿ (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000) Importa salientar que o acórdão encontra-se baseado também em decisão monocraticamente da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 628573, publicado em 30.05.2014, que indica a ratificação do entendimento de inconstitucionalidade proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 745.811/PA, em relação ao disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará. Ademais, na mesma Sessão de julgamento, realizada no dia 09.03.2016, o Pleno do TJE/PA apreciou caso idêntico ao presente de Recurso Extraordinário sobrestada (Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000), na forma do art. 543-B, §3.º, do CPC (art. 1.039 do novo CPC), em voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, e declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, nos seguintes termos: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3. Segurança denegada.¿ (Acórdão n.º 156.980, Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000, julgado em 09.03.2016, publicado em 16.03.2016, Pleno TJE/PA) Assim, resta evidente que as normas jurídicas que fundamentaram o acordão n.º 111.922, publicado 14.09.2012, foram posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF e Pleno do TJE/PA, face a afronta a reserva de inciativa privativa do Poder Executivo sobre normas que estabeleçam o aumento de remuneração do funcionalismo público. Por tais razões, seguindo a orientação jurisprudencial retro mencionada, entendo por rever o posicionamento adotado no Acórdão n.º 111.922, publicado em 14.09.2012 (fls. 224/226), reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do art. art. 132, XI, e 246 da Lei n.º 5.810/94, e art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, para julgar improcedente o pedido de gratificação de educação especial anteriormente deferida, na forma do art. 932, V, ¿b¿, c/c art. 1.039 do CPC, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 17 de maio de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.01948977-95, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 2011.3.012238-0 (00261962720018140301) ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RICARDO NASSER SEFER AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ÀS FLS. INTERSSADOS: PETOLILA DO CARMO CONCEIÇÃO E OUTROS ADVOGADO: DANIELLE AZEVEDO ¿AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ES...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA SECRETARIA JUDICIARIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002545-23.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: JHONNATA LOPES SERAFIM ADVOGADO: ANANDA MARTINS FIGUEIREDO - OAB/PA 16.653 IMPETRADOS: DIRETOR DO HOPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA, SECRETÁRIO ESTADO DE SAÚDE - SESPA e, GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇ¿O EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DA AÇ¿O - AUSÊNCIA DE PARTE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇ¿O DESTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 'IN CASU'. - Todo processo tem de ter pelo menos duas partes, isto é, aquela que pede e a outra contra a qual se pede. - Se no curso da ação de obrigação de fazer morre o impetrante, extingue-se o processo, haja vista faltar pressuposto para seu desenvolvimento válido, já que inexiste processo sem a parte que pede, máxime quando se cuida de direito personalíssimo que não se compraz com substituição processual. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JHONNATA LOPES SERAFIM em desfavor do DIRETOR DO HOPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA, SECRETÁRIO ESTADO DE SAÚDE - SESPA e, do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nas disposições da Lei nº 12.016/2009. Alega o impetrante que é portador de diversas infecções provenientes da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV) e, que estava inicialmente internado no Hospital Municipal de Salinópolis-PA, mas em razão da gravidade da moléstia que o cometia, foi transferido para Hospital de Pronto Socorro e Atendimento da Capital e redirecionado para a UMS-Guamá, onde acabou não sendo atendido, em decorrência da grande demanda na unidade. Aduz que com a recusa de atendimento na UMS-Guamá, tentou atendimento no Hospital Adventista, mas que em razão de não possuir centro de tratamento intensivo (CTI), teve de procurar atendimento junto ao Hospital Impetrado, onde foi informado que precisaria primeiro ser atendido pela unidade de Pronto Socorro, porém, como já dito anteriormente, a unidade de Pronto Socorro negou-lhe atendimento. Alega possuir direito à saúde, garantido constitucionalmente, argumentando que estão presentes os requisitos legais do ¿fumus boni iuris¿ e do ¿periculum in mora¿. Requereu, os benefícios da justiça gratuita e a concessão da medida liminar em virtude da existência de direito líquido e certo para garantir a sua imediata internação em Centro de Terapia Intensiva, no Hospital de Clinicas Gaspar Viana ou em outro similar que possua Unidade de Tratamento Intensivo. O pedido foi instruído com os documentos de fls. 12/16. Às fls. 24/28 dos autos foi deferido o pedido de concessão da liminar. Às fls. 114, a causídica comunicou a morte do impetrante. É o relatório. DECIDO. Por meio da presente ação constitucional, o impetrante objetiva a concessão de ordem de segurança que imponha à autoridade coatora o dever de efetuar sua internação em unidade de terapia intensiva, a qual seria imprescindível para a manutenção de sua vida. A pretensão liminar foi deferida por este juízo às fls. 24/28 dos autos. Todavia, a advogada do impetrante informou o falecimento da parte autora, conforme fls. 114 dos autos. Juntou a Certidão de óbito ás fls. 115. Firmados esses esclarecimentos quanto ao contexto fático-processual, convém salientar que o interesse de agir consubstancia-se na reunião de dois aspectos que relevam ao exercício do direito de ação, quais sejam, a necessidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na utilidade da via jurisdicional para a obtenção desse fim. Usualmente, tais caracteres são aferidos no momento do ajuizamento da demanda; no entanto, é inegável que alterações posteriores nas circunstâncias fáticas ou jurídicas referentes às questões debatidas no processo podem afetá-lo supervenientemente. Firmada essa premissa e passando ao exame dos documentos instruídos com a inicial, verifico que o impetrante postulou em juízo sua internação em unidade de terapia intensiva. Entretanto, veio a falecer, conforme atesta os documentos de fls. 114/115. Partindo destas constatações, é seguro concluir que a pretensão deduzida em juízo se reveste de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia na internação do autor em UTI. Assim, o falecimento da parte implica no exaurimento da utilidade e a necessidade de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos será inócuo. Além disso, a natureza mandamental do writ afasta a possibilidade de habilitação dos herdeiros e continuidade do processo, impondo a extinção do processo por carência de ação, em entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, empregado no seguinte aresto: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNI¿O FEDERAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO SEM OBSERVÂNCIA DESSE FATO EXTINTIVO. NULIDADE. SUBSTITUIÇ¿O DA PARTE PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQÜÊNCIA: EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇ¿ES DA AÇ¿O. 1. Se por ocasião do julgamento do extraordinário em mandado de segurança já se verificava a ausência de uma das condições da ação, o recurso não poderia ser apreciado por esta Corte, uma vez que o falecimento do impetrante trouxe como consequência a inexistência de parte no polo passivo da relação processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo. Nulidade dos julgamentos proferidos nesta Corte. 2. Habilitação dos herdeiros por morte do impetrante. Impossibilidade, dado o caráter mandamental da ação e a natureza personalíssima do único direito postulado: a anistia prevista no art. 8º do ADCT-CF/88. 3. Nulidade dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. Existência de acórdão concessivo da segurança pelo Superior Tribunal de Justiça e interposição do recurso extraordinário pela União Federal. Considerações. Consequência da derradeira decisão proferida neste Tribunal em sede de embargos declaratórios: extinção do processo, sem julgamento do mérito. 3.1. Ao tempo da interposição do recurso extraordinário estavam presentes os pressupostos de sua constituição e de desenvolvimento do mandado de segurança. Deste modo, enquanto não extinto o feito pela ausência de uma das condições da ação, a União Federal continuava com interesse para recorrer, posto que foi vencida na instância originária. 3.2. Tendo falecido o impetrante antes do julgamento do recurso extraordinário, a solução da causa não pode se restringir à declaração de nulidade dos julgamentos proferidos nesta instância, sob pena de se restabelecer, por via oblíqua, o aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Em hipótese excepcional como a presente, o processo há de ser extinto sem julgamento do mérito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado. 4. Embargos de declaração conhecidos para invalidar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, ressalvadas aos herdeiros as vias ordinárias para postular o direito à anistia post mortem do impetrante. (RE 140616 ED-ED-ED-ED, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1997, DJ 31-10-1997 PP-55555 EMENT VOL-01889-02 PP-00315) Com essas considerações, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI (antigo art. 267, VI) do Código de Processo Civil. A jurisprudência abaixo colacionada caminha no mesmo sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DA SUBMISS¿O DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CARÊNCIA DE AÇ¿O - EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO. - Cuidando-se de pretensão de caráter personalíssimo, o falecimento da parte autora no curso da demanda implica no exaurimento superveniente do interesse de agir, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.11.008263-1/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2013, publicação da súmula em 23/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA AÇ¿O - AUSÊNCIA DE PARTE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇ¿O DESTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 'IN CASU'. - Todo processo tem de ter pelo menos duas partes, isto é, aquela que pede e a outra contra a qual se pede. - Se no curso da ação de obrigação de fazer morre o impetrante extingue-se o processo, haja vista faltar pressuposto para seu desenvolvimento válido, já que inexiste processo sem a parte que pede, máxime quando se cuida de direito personalíssimo que não se compraz com substituição processual. (TJMG - Agravo 1.0000.12.052273-5/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 4º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, julgamento em 20/02/2013, publicação da súmula em 08/03/2013) Cuidando-se de mandado de segurança, a hipótese não comporta a fixação de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015. Sem custas em face a isenção legal. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de maio de 2016. Desa. Nadja Nara Cobra Meda Relatora
(2016.01901329-61, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA SECRETARIA JUDICIARIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002545-23.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: JHONNATA LOPES SERAFIM ADVOGADO: ANANDA MARTINS FIGUEIREDO - OAB/PA 16.653 IMPETRADOS: DIRETOR DO HOPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA, SECRETÁRIO ESTADO DE SAÚDE - SESPA e, GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇ¿O EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DA AÇ¿O - AUSÊ...
PROCESSO Nº: 0002123-82.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A Advogado: Carlos Godim Neves Braga - OAB/PA - nº: 14.305 End. Rua Mundurucus, nº: 3100, Cremação, sala 2408, 666040-720. AGRAVADO: ANTONIO ERNESTO MACIEL CARVALHO RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, visando combater a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 0006136-94.2015.8.14.0301), ajuizada em desfavor de ANTONIO ERNESTO MACIEL CARVALHO. Narram os autos que fora ajuizada Ação de Busca e Apreensão mediante constituição em mora oriunda do contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto o bem descrito na peça vestibular. O Juízo a quo ao analisar o pedido, indeferiu a liminar, pleiteada, nos seguintes termos: ¿ (...). Assim, constata-se que resta pendente de pagamento apenas 09 (nove) parcelas do referido contrato. Ou seja, o demandado já efetuou o pagamento de mais de 50% do bem objeto do contrato, estando em atraso de apenas 03 parcelas, de modo que não se configura latente o periculum in mora, uma vez se tratar de intervalo curto de tempo pelo que é pleiteado, afastando no momento, eminente risco ao credor. Com efeito, não se mostra razoável determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia, sem facultar ao demandado a oportunidade de purgar a mora no prazo legal, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido. Cite-se a parte requerida a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Pode ainda, caso prefira, utilizar a faculdade de pagar a integralidade do valor da dívida. Advirta-se, ainda, ao requerido de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004). Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Belém, 23 de fevereiro de 2015. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. Juíza de Direito titular da 14ª Vara Cível da Capital.¿ Afirma o agravante que a decisão não merece prosperar, pois alega que a decisão agride os princípios processuais e a legislação especifica. Assim requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Em decisão de fls. 42 a Desa. Marneide Merabet se reservou para analisar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões e informações do Juízo a quo. Nas fls. 46/47 foram prestadas as informações do Juízo a quo e conforme certidão de fls. 48, não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Decido De conformidade com 932, III do CPC-2015, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Assim ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, constatei que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o (Proc. Nº: 0006136-94.2015.8.14.0301) se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿DECIDO. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em que a há pedido de desistência pela parte autora após a expedição de mandado de citação. De início, não há que se falar em expedição de ofício ao DETRAN, POLINTER e Polícia Rodoviária Federal, eis que não realizada qualquer restrição por este Juízo. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao SERASA, SPC, SCI e CADIN, igualmente não há nenhuma providência deste Juízo a ser adotada, eis que o registro nos órgãos de proteção ao crédito é realizado mediante pedido da empresa credora, a qual é igualmente responsável de pedir que seja retirado o nome do devedor dos sistemas de tais órgãos. Pois bem. Há de se consignar que, embora tenha sido expedido o mandado de citação, o §4, do art. 267 do CPC, diz que só não será possível a desistência da parte autora, depois de decorrido o prazo para a resposta. Pelo exposto, levando-se em consideração que não decorreu o prazo completo da citação da parte demandada, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da requerente às fls. 89 dos autos, extinguindo-se, em consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecidas as formalidades legais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários, eis que não instaurado contraditório. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Belém, 29 de julho de 2015. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito, titular da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital.¿ (Grifo Nosso) Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil 2015 e determino seu arquivamento. Belém, 12 de maio de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01876137-74, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
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PROCESSO Nº: 0002123-82.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A Advogado: Carlos Godim Neves Braga - OAB/PA - nº: 14.305 End. Rua Mundurucus, nº: 3100, Cremação, sala 2408, 666040-720. AGRAVADO: ANTONIO ERNESTO MACIEL CARVALHO RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUME...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00014211720148140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO AUGUSTO COSTA DA CRUZ - OAB/PA Nº 18.631) APELADO: PAULO VICTOR ALMEIDA PARENTE (ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER - OAB/PA Nº 10.138) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO "EMENTA: APELAÇÃO INCABÍVEL- DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO- RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Incabível a interposição de apelação contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, sem pôr fim à execução, enquanto o recurso adequado, nos termos da norma processual civil (Art. 1015 CPC/15) é o de agravo de instrumento. Caracterização de erro grosseiro que impede seu conhecimento. Recurso incabível." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara cível e empresarial de Santarém que, em fase de cumprimento de sentença proposta nos próprios autos, tendo o ora apelante permanecido inerte quanto aos valores apresentados pelo exequente/apelado PAULO VICTOR ALMEIDA PARENTE, apresenta o seguinte dispositivo: ¿Ante o exposto, HOMOLOGO os valores da presente execução, no importe de R$35.200,00 a título principal, considerando a renúncia do exequente ao crédito principal excedente aos 40 salários mínimos (fl. 165) No que tange aos valores devidos diretamente pelo exequente militar em favor dos advogados que contratou (honorários advocatícios contratuais), nos termos do contrato de fls. 166, considerando que os mesmos não denotam qualquer ilicitude e/ou irregularidade, igualmente, os HOMOLOGO, acatando o percentual de 20% mais R$ 1.500,00 incidente sobre o valor principal, no montante de R$8.540,00. Autorizo, quanto aos mesmos, o seu destacamento do RPV principal pertinente ao exequente militar, fazendo constar os Advogados como partes beneficiárias. (...) Deste modo, determino à Secretaria da Vara que expeça os respectivos ofícios requisitórios ao Estado do Pará, na modalidade RPV, observando-se as diretrizes da Resolução nº 007/2005- GP, do TJ/PA. Expeça-se ofício ao ente devedor para que no prazo de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito. Após, proceda a abertura de subconta, expedindo-se boleto para o devido pagamento, certificando-se de tudo. Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido o devido pagamento pelo ente devedor, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público. Cumpridas as deliberações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.¿ Alega o apelante a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do art. 48, IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, por ser o objeto da demanda originária referente ao adicional de interiorização para os servidores militares estaduais. Aduz que ingressou com a ADI nº 5534 questionando o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 535, II do CPC/2015, pois existe legislação estadual tratando da mesma matéria há mais de uma década, requerendo, ainda, a admissibilidade de incidente de arguição de inconstitucionalidade para que sejam enfrentadas as alegações de inconstitucionalidade do referido artigo da norma processual. Nesse aspecto, defende que a Lei Federal nº 10.259/2001 que disciplina o pagamento de RPV pela União Federal no prazo de 60 (sessenta) dias não pode ser estendida aos demais entes federados por não possuírem a mesma capacidade econômica, além da falta de competência legislativa da União para tanto e da existência da Lei Estadual nº 6.624/2004 regulamentando expressamente o processamento da RPV no Estado do Pará. Argumenta, também, a nulidade do título judicial em face da inexigibilidade do título ante a inconstitucionalidade do mesmo, exigindo-se a extinção do processo executivo. Assim, requer sejam acolhidas as razões para dar provimento à apelação para reformar a sentença recorrida, extinguindo-se a execução imposta ao Estado do Pará, ou, para que seja reformada a sentença para conceder ao Estado, na forma da Lei nº 6.624/2004, o prazo de 120 dias para pagar a RPV a ser expedida. Contrarrazões apresentadas às fls. 216/224, pela inadmissibilidade do recurso de apelação, e, caso seja conhecido, seja improvido. Encaminhados a esta Corte de Justiça, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o essencial relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a interposição do recurso ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, norma a ser aplicada para a análise da admissibilidade recursal, porquanto o recorrente teve ciência da decisão recorrida com a remessa dos autos em 02/02/2017 (fl. 175v). Compulsando os autos, observa-se, desde logo, ser incabível o apelo. Trata-se de ação ordinária em que foi reconhecido o direito ao pagamento de adicional de interiorização ao apelado, sentença mantida após o julgamento do recurso de apelação pelo acórdão nº 159.568, devidamente transitado em julgado em 13/07/2016 (certidão de fl. 152). Após, o autor/recorrido requereu o cumprimento de sentença por quantia certa contra a fazenda pública do Estado do Pará, sem impugnação pelo ora recorrente, sobrevindo a sentença recorrida que apenas homologou os cálculos apresentados, determinando a expedição de RPV e o efetivo pagamento do débito, sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, determinando, ao contrário, o prosseguimento do feito até a satisfação do débito pela parte demandada. Com efeito, a nova sistemática recursal prevista no CPC/2015 prevê em seu artigo 1.009 que ¿Da sentença cabe apelação¿ e nos termos do artigo 203, §1º do mesmo Código, ¿sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva de procedimento comum, bem como extingue a execução¿. Ademais, conforme o §2º do referido artigo 203, ¿decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º¿. Estabelece, ainda, o parágrafo único do artigo 1015 do CPC/2015 que ¿Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿. Na hipótese dos autos, a decisão recorrida foi proferida em fase de cumprimento de sentença, sem pôr fim na fase executória, razão pela qual entendo que, não obstante ter sido denominada de sentença pelo juízo de piso, trata-se de decisão interlocutória, cabendo o recurso de agravo de instrumento, e não apelação, nos termos do artigo 1.015 do CPC/2015. Impõe-se observar que, in casu, o decisum impugnado homologou os cálculos apresentados pelo apelado à folha 163, e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios na modalidade RPV, restando evidente que não extinguiu a execução, não sendo, portanto, sentença, e por isso inatacável por meio do recurso de apelação. Além dos casos de extinção sem julgamento do mérito e/ou por questões de ordem púbica, extingue-se a execução nas hipóteses do artigo 924, do CPC/2015 que expressamente dispõe: ¿Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.¿ Logo, constata-se que a decisão recorrida não se enquadra nos incisos do artigo 924 do CPC/2015, restando claro que o feito executivo terá prosseguimento, porquanto os valores exequendos ainda não foram adimplidos integralmente pela parte ré da ação, de sorte que incabível a interposição de apelo, o que impede seu conhecimento. O recurso adequado, portanto, seria o de agravo de instrumento. Nesse sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento jurisdicional que determina o simples arquivamento do feito, sem pôr termo à fase de cumprimento de sentença, reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível, portanto, de ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. (...) 2. A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) Em igual direção os julgados de alguns Tribunais de Justiça: ¿APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. TRATA-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇAS. HIPÓTESE QUE COMPORTAVA O MANEJO DO RECURSO DE AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.¿ (TJSP; Apelação 0033111-34.2016.8.26.0577; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO E PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELO. RECURSO INCABÍVEL. É de ser mantida a interlocutória que não conheceu do recurso de apelação, em face de decisão interlocutória que homologara cálculos apresentados pelo perito, propiciando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Tal decisão não foi extintiva do processo, de sorte que cabível o recurso de agravo de instrumento e não o de apelação. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Seguimento negado. Decisão liminar. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70061087011, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/08/2014) Outrossim, observa-se desde logo a impossibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inaplicável à espécie diante da existência de erro grosseiro. Aludido postulado somente é aceito desde que exista dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso em tela, eis que clara a disposição legal no sentido do cabimento do recurso de agravo de instrumento e não de apelação, não gerando dúvida quanto ao instrumento processual adequado para se opor à decisão que busca ver reformada. Ilustrativamente: ¿AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em aplicação do Princípio da Fungibilidade no caso em comento visto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a interposição de apelação cível em face de decisão proferida em liquidação de sentença configura erro grosseiro.¿ (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1682423-8/01 - Apucarana - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 26.09.2017) Ressalte-se, por oportuno, que até o efetivo pagamento das RPVs e integralmente satisfeita a obrigação, não há que se falar em extinção da execução. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso de apelação por entender incabível na espécie. Belém, 15 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator.
(2018.00127592-45, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00014211720148140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO AUGUSTO COSTA DA CRUZ - OAB/PA Nº 18.631) APELADO: PAULO VICTOR ALMEIDA PARENTE (ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER - OAB/PA Nº 10.138) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO " APELAÇÃO INCABÍVEL- DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM...
PROCESSO Nº 0059652-20.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Mauricio Rodrigues Gomes ADVOGADO (A): Def. Púb. Anna Izabel e Silva Santos AGRAVADO: Justiça Pública PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Luiz César Tavares Bibas RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Mauricio Rodrigues Gomes, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que indeferiu benefício de Livramento Condicional. Em razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que possui todos os requisitos subjetivos e objetivos para tal benesse, tudo comprovado pelo cálculo de liquidação da pena atualizado, anexo a estes autos, razão pela qual requer o deferimento de seu livramento condicional. Em contrarrazões, o Parquet requer a manutenção da decisão guerreada. O Magistrado a quo, quando do juízo de retratação à fl. 15, manteve a decisão atacada. Nesta Superior Instância, o douto Procurador de Justiça, Luiz César Tavares Bibas, manifesta-se pela prejudicialidade do feito, por já ter o agravante sido beneficiado com a progressão de seu regime de cumprimento de pena para o aberto. É o relatório. DECIDO A priori, entendo que realmente o feito encontra-se prejudicado, mas não porque foi conferido a progressão de regime do recorrente, como aduz a Procuradoria de Justiça, mais sim porque, em pesquisa procedida por meu Gabinete, junto ao Sistema Libra, constatei que o pretendido livramento condicional já foi deferido pelo juízo de piso, na data de 30 de março do corrente, prejudicando assim o mérito do presente recurso. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o presente Agravo. P.R.I. Belém, 16 de maio de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.01939601-93, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
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PROCESSO Nº 0059652-20.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Mauricio Rodrigues Gomes ADVOGADO (A): Def. Púb. Anna Izabel e Silva Santos AGRAVADO: Justiça Pública PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Luiz César Tavares Bibas RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Mauricio Rodrigues Gomes, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que indeferiu benefíc...
PROCESSO N.º2014.3.009669-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: CARMEN LÚCIA SALES MARTHA e SALES & MARTHA LTDA. ADVOGADO: DARCY DALBERTO ULIANA (OAB/PA 2.443). Endereço: Distrito Industrial de Ananindeua, 0, Qd. E, Setor T, Lote 01. CEP 67035-330, Ananindeua-PA. AGRAVADA: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. PROCURADORA: CARINA GONDIM FALCÃO MOREIRA. Endereço: Trav. Dom Romualdo de Seixas, n.651, Bairro Umarizal, CEP 66050-110, Belém-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal promovida pela União. Competência do Juízo de 1º grau, quando o município do domicílio do contribuinte/executado não sedia seção judiciária da Justiça Federal, o que, porém, não se estende ao Tribunal de Justiça do Estado, em grau recursal. Competência recursal do Tribunal Regional Federal - TRF da 1ª Região. Declinação de competência ex officio. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARMEN LÚCIA SALES MARTHA e SALES & MARTHA LTDA, inconformados com decisão do Juízo da 4ª Vara Cível (feitos da Fazenda Pública) da Comarca de Ananindeua-PA, que deferiu o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio responsável pela empresa executada, implementando a desconsideração da personalidade jurídica. Distribuídos os autos em 15/04/2014 (fl.45) à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento (fl.47). Às fls. 51-52, a União apresentou contrarrazões ao recurso. À fl. 56, a União requer a inadmissão do recurso, por manifesta incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará. Às fls. 58-59, o MM. Juízo a quo prestou informações. O Ministério Público eximiu-se de ofertar parecer, conforme as razões expendidas às fls.65-67. Os autos se encontram conclusos desde 15/07/2014. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Vislumbra-se, prima facie, que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará não possui competência recursal para apreciar o presente Agravo de Instrumento interposto contra decisão oriunda de Juízo de Direito, em 1ª Instância, em sede de execução fiscal promovida pela União - Fazenda Nacional. Isto porque, em que pese o Juízo de 1º grau seja competente, porquanto o município do domicílio do contribuinte/executado não sedia seção judiciária da Justiça Federal (art. 109, §3º da CF/88), o que, porém, não se estende ao Tribunal de Justiça do Estado, em grau recursal, haja vista a disposição expressa do §4º do art. 109 da CF/88, conforme o seguinte texto: ¿Art. 109. (...). § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.¿ Assim, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal - TRF da 1ª Região, devendo ser declinada ex officio. Ante o exposto, não conheço do recurso e, de ofício, declino da competência em favor do Tribunal Regional Federal - TRF da 1ª Região, conforme a presente fundamentação. Não havendo qualquer manifestação das partes, no prazo recursal, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e remetam-se estes autos ao Tribunal competente, com as homenagens de estilo. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 3 fv 51.AI_2014.3.009669-9_CARMEN_x_FAZENDA NACIONAL
(2016.01876028-13, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
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PROCESSO N.º2014.3.009669-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: CARMEN LÚCIA SALES MARTHA e SALES & MARTHA LTDA. ADVOGADO: DARCY DALBERTO ULIANA (OAB/PA 2.443). Endereço: Distrito Industrial de Ananindeua, 0, Qd. E, Setor T, Lote 01. CEP 67035-330, Ananindeua-PA. AGRAVADA: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. PROCURADORA: CARINA GONDIM FALCÃO MOREIRA. Endereço: Trav. Dom Romualdo de Seixas, n.651, Bairro Umarizal, CEP 66050-110, Belém-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal promovida pela União. Competência do Juízo de 1º grau, quando o município do domicílio do...