PROCESSO Nº: 2014.3.018042-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: SAMARA GUALBERTO HARTER Advogado: Em Causa Própria - OAB/PA - nº: 15.280. End. Trav. Manoel Evaristo, nº: 206, Umarizal, CEP: 66.050.290. AGRAVADO: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por SAMARA GUALBERTO HARTER, visando combater a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. Nº: 0022585-64.2014.8.14.0301), ajuizada em desfavor de SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS. Narram os autos que fora ajuizada a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, cujo objeto era a discussão de contrato de seguro firmado entre as partes tendo em vista a informação sobre a concessão pela seguradora de indenização do valor integral (Tabela Fipe) do veículo segurado, porém com posterior recusa. O Juízo a quo ao analisar os pedidos iniciais, indeferiu os pedidos, pleiteada, nos seguintes termos: ¿ (...). Ante todo o exposto, com base no art. 273 do CPC, considerando a ausência do periculum in mora, pressuposto exigido por lei para a concessão das tutelas de urgência, INDEFIRO os pedidos antecipatórios. Intimem-se as partes III. Cite-se a parte Requerida para, querendo, contestar a ação, em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (arts. 285 e 319, CPC); IV. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 - CJRMB). Belém-PA, 24 de junho de 2014. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Capital. (Respondendo pela 1ª Vara Cível da Capital).¿ Afirma o agravante que a decisão não merece prosperar, pois alega que a decisão agride os princípios processuais e a legislação especifica. Assim requereu a concessão do efeito suspensivo Ativo, para que seja concedida a Tutela Antecipada requerida e no mérito o total provimento do recurso em análise. Em decisão de fls. 106 a Desa. Marneide Merabet se reservou para analisar o pedido de efeito suspensivo, após as informações do Juízo a quo. Conforme certidão de fls. 110, não foram apresentadas as informações do Juízo a quo. É o relatório. Decido De conformidade com 932, III do CPC-2015, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Assim ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, constatei que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o (Proc. Nº: 0022585-64.2014.8.14.0301) se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿Por todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a ré ao pagamento do valor integral do veículo segurado no Percentual de 100% da tabela FIPE de março de 2014, no valor de R$ 43.987,00, atualizados pela SELIC a partir de 04.04.2014, e nesta parte CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA. Condeno ainda a ré, ao pagamento de R$- 14.480,00 a título de danos morais, atualizados pela SELIC a partir desta data. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Belém, 05 de novembro de 2014. Amilcar Guimarães. ¿ (Grifo Nosso) Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil 2015 e determino seu arquivamento. Belém, 12 de maio de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01875912-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
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PROCESSO Nº: 2014.3.018042-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: SAMARA GUALBERTO HARTER Advogado: Em Causa Própria - OAB/PA - nº: 15.280. End. Trav. Manoel Evaristo, nº: 206, Umarizal, CEP: 66.050.290. AGRAVADO: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002428-32.2016.814.0000 IMPETRANTE: HELENA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: ANA SARA ALVES FRANKLIN - OAB/PA 22.864 IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADO DE SAÚDE - SES/PA RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PARTE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DESTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 'IN CASU'. - Todo processo tem de ter pelo menos duas partes, isto é, aquela que pede e a outra contra a qual se pede. - Se no curso da ação de obrigação de fazer morre o impetrante, exingue-se o processo, haja vista faltar pressuposto para seu desenvolvimento válido, já que inexiste processo sem a parte que pede, máxime quando se cuida de direito personalíssimo que não se compraz com substituição processual. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELENA DOS SANTOS COSTA em desfavor do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nas disposições da Lei nº 12.016/2009. Alega a impetrante que sofreu um AVC e encontra-se debilitada, sem poder se locomover sozinha desde novembro de 2015, sendo ainda portadora de hipertensão arterial e diabetes melius tipo 2 e acometida de grave infecção. Narra que em 21/02/2016 sofreu uma piora em seu estado de saúde, permanecendo inconsciente, se encontrando no momento em Unidade de Pronto Atendimento - UPA à espera de uma vaga em hospital equipado. Alega possuir direito à saúde, garantido constitucionalmente, argumentando que estão presentes os requisitos legais do ¿fumus boni iuris¿ e do ¿periculum in mora¿. Requer, portanto, os benefícios da justiça gratuita e a concessão da medida liminar em virtude da existência de direito líquido e certo para garantir a sua imediata internação em Centro de Terapia Intensiva, no Hospital Beneficente Portuguesa ou em outro que possua referência em AVC e Unidade de Tratamento Intensivo. O pedido foi instruído com os documentos de fls. 11/16. Às fls. 19/20 dos autos foi deferido o pedido de concessão da liminar. Às fls. 30/34, o impetrado comunicou a morte da impetrante. É o relatório. DECIDO. Por meio da presente ação constitucional, a impetrante objetiva a concessão de ordem de segurança que imponha à autoridade coatora o dever de efetuar sua internação em unidade de terapia intensiva, a qual seria imprescindível para a manutenção de sua vida. A pretensão liminar foi deferida por este juízo às fls. 19/20 dos autos. Todavia, antes do cumprimento da determinação judicial, o ente público assinalou o falecimento da parte autora, conforme fls. 30/35 dos autos. Firmados esses esclarecimentos quanto ao contexto fático-processual, convém salientar que o interesse de agir consubstancia-se na reunião de dois aspectos que relevam ao exercício do direito de ação, quais sejam, a necessidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na utilidade da via jurisdicional para a obtenção desse fim. Usualmente, tais caracteres são aferidos no momento do ajuizamento da demanda; no entanto, é inegável que alterações posteriores nas circunstâncias fáticas ou jurídicas referentes às questões debatidas no processo podem afetá-lo supervenientemente. Firmada essa premissa e passando ao exame dos documentos instruídos com a inicial, verifico que o impetrante postulou em juízo sua internação em unidade de terapia intensiva. Entretanto, antes do cumprimento da determinação judicial, a impetrante veio a falecer, conforme atesta os documentos de fls. 37/38. Partindo destas constatações, é seguro concluir que a pretensão deduzida em juízo reveste-se de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia na internação da autora em UTI. Assim, o falecimento da parte implica no exaurimento da utilidade e a necessidade de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos será inócuo. Além disso, a natureza mandamental do writ afasta a possibilidade de habilitação dos herdeiros e continuidade do processo, impondo a extinção do processo por carência de ação, em entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, empregado no seguinte aresto: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO SEM OBSERVÂNCIA DESSE FATO EXTINTIVO. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQÜÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1. Se por ocasião do julgamento do extraordinário em mandado de segurança já se verificava a ausência de uma das condições da ação, o recurso não poderia ser apreciado por esta Corte, uma vez que o falecimento do impetrante trouxe como conseqüência a inexistência de parte no pólo passivo da relação processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo. Nulidade dos julgamentos proferidos nesta Corte. 2. Habilitação dos herdeiros por morte do impetrante. Impossibilidade, dado o caráter mandamental da ação e a natureza personalíssima do único direito postulado: a anistia prevista no art. 8º do ADCT-CF/88. 3. Nulidade dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. Existência de acórdão concessivo da segurança pelo Superior Tribunal de Justiça e interposição do recurso extraordinário pela União Federal. Considerações. Conseqüência da derradeira decisão proferida neste Tribunal em sede de embargos declaratórios: extinção do processo, sem julgamento do mérito. 3.1. Ao tempo da interposição do recurso extraordinário estavam presentes os pressupostos de sua constituição e de desenvolvimento do mandado de segurança. Deste modo, enquanto não extinto o feito pela ausência de uma das condições da ação, a União Federal continuava com interesse para recorrer, posto que foi vencida na instância originária. 3.2. Tendo falecido o impetrante antes do julgamento do recurso extraordinário, a solução da causa não pode se restringir à declaração de nulidade dos julgamentos proferidos nesta instância, sob pena de se restabelecer, por via oblíqua, o aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Em hipótese excepcional como a presente, o processo há de ser extinto sem julgamento do mérito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado. 4. Embargos de declaração conhecidos para invalidar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, ressalvadas aos herdeiros as vias ordinárias para postular o direito à anistia post mortem do impetrante. (RE 140616 ED-ED-ED-ED, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1997, DJ 31-10-1997 PP-55555 EMENT VOL-01889-02 PP-00315) Com essas considerações, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI (antigo art. 267, VI) do Código de Processo Civil. A jurisprudência abaixo colacionada caminha no mesmo sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DA SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Cuidando-se de pretensão de caráter personalíssimo, o falecimento da parte autora no curso da demanda implica no exaurimento superveniente do interesse de agir, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.11.008263-1/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2013, publicação da súmula em 23/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PARTE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DESTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 'IN CASU'. - Todo processo tem de ter pelo menos duas partes, isto é, aquela que pede e a outra contra a qual se pede. - Se no curso da ação de obrigação de fazer morre o impetrante exingue-se o processo, haja vista faltar pressupsoto para seu desenvolvimento válido, já que inexiste processo sem a parte que pede, máxime quando se cuida de direito personalíssimo que não se compraz com substituição processual. (TJMG - Agravo 1.0000.12.052273-5/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 4º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, julgamento em 20/02/2013, publicação da súmula em 08/03/2013) Cuidando-se de mandado de segurança, a hipótese não comporta a fixação de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas em face a isenção legal. INT. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01859685-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002428-32.2016.814.0000 IMPETRANTE: HELENA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: ANA SARA ALVES FRANKLIN - OAB/PA 22.864 IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADO DE SAÚDE - SES/PA RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PARTE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DESTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 'IN CASU'. - Todo processo tem de ter pelo menos duas partes, isto é, aquela que...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2014.3.028625-8 COMARCA: BELÉM APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: SYDNEY SOUSA SILVA APELADO: CASSIUS NEY DE OLIVEIRA GONÇALVES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 C/C ART. 932, III, AMBOS DO CPC.¿ Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO registrada sob o Nº 0026428-71.2013.814.0301, ajuizada pela recorrente, em razão de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DE BELÉM - PA, que julgou improcedente o pedido do autor, determinando a restituição do bem apreendido em favor do requerido, arbitrando ainda honorários advocatícios em 10% do valor da causa (fls. 053-054). Razões do apelante às fls. 055-063. Apelação recebida às fls. 067. Sem apresentação de contrarrazões, apesar de devidamente intimado às fls. 067. Pedido de desistência às fls. 074. É o relatório. Decido democraticamente. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto. In casu, o apelado CASSIUS NEY DE OLIVEIRA GONÇALVES peticionou nos autos às fls. 070, requerendo a desistência da tutela jurisdicional invocada, afirmando que as partes entabularam um acordo objetivando a quitação total do contrato, apresentando às fls. 071 o respectivo boleto de pagamento. Este Relator, considerando que não cabe pedido de desistência pelo apelado, determinou que o apelante se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento do recurso, bem como acerca da transação, às fls. 072. Às fls. 074, consta o pedido de desistência do recurso feito pelo apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando que as partes litigantes entraram em negociação, com celebração de acordo amigável extrajudicial, tendo o requerido realizado o pagamento das parcelas em atraso do bem que originou a presente demanda, demonstrando assim a total prejudicialidade no julgamento do recurso de apelação interposto, pela perda do objeto. Posto isto, nos termos do art. 1.011 c/c art. 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHECO DO RECURSO, posto que prejudicado em razão da desistência apresentada pelo recorrente. Belém/PA, 11 de maio de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.01844857-18, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2014.3.028625-8 COMARCA: BELÉM APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: SYDNEY SOUSA SILVA APELADO: CASSIUS NEY DE OLIVEIRA GONÇALVES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIAL...
PROCESSO Nº: 0005025-71.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: João Paulo de Almeida Couto - OAB/PA nº: 16.368 - End. Av. Alcindo Cacela, 1858, Belém-PA AGRAVADO: CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: Armando Grello Cabral - OAB/PA nº: 4.288 - End. Travessa Dom Romualdo Coelho, nº: 539, apto. 1201, Belém/Pa. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de decisão exarada pelo Juízo a quo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (Proc. Nº: 0019743-82.2012.8.14.0301), manejada em face da CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. Narra o agravante, que se insurge contra três decisões proferidas nos autos da Impugnação de Crédito, onde o Juízo a quo, decidiu nos seguintes termos: 1ª Decisão A CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA atravessa petição interlocutória em face da decisão de fls. 1291/1292, que determinou que a concessionária promovesse o pagamento do crédito habilitado no QGC pela CRED NEW, observado os comandos da decisão de fls. 1286/1289, respeitada a classificação do crédito e as regras aprovadas no plano de recuperação judicial. Alega, no entanto, que a sentença proferida neste feito não transitou em julgado, visto que ainda pende o julgamento de recurso de Agravo de Instrumento, cujo desfecho, se no sentido de ser reformada a sentença, ensejaria a inexistência de quaisquer valores a serem pagos à CRED NEW e com a obrigação de devolução dos valores indevidamente levantados e que encontravam-se depositados em juízo. Assevera que caso venha promover o pagamento do crédito buscado pela credora, conforme determinado pelo juízo, evidente e notório que a CELPA não terá como reaver a quantia eventualmente paga para a CRED NEW diante da falta de comprovação de solvência do referido credor. Ao final, requer seja a CRED NEW preste caução idônea e suficiente para somente então ser intimada a realizar o pagamento dos valores previstos na sentença. Em razão dessa petição, passo a decidir. Trata-se os autos de Divergência Retardatária apresentada por CRED NEW em face do Quadro Geral de Credores (QGC), homologado na Recuperação Judicial da CELPA e, nestes mesmos autos, de Impugnação de Crédito apresentada também pela CELPA, pretensões que foram autuadas e tramitaram no mesmo feito por força do comando previsto no art. 13, § único, da Lei 11.101/05 (LRJF). Depois da instrução processual, as impugnações foram julgadas por decisão final: procedente em favor da CRED NEW, no sentido de majorar o crédito relacionado pelo Administrador Judicial no QGC em R$ 322.793,01, ou seja, o valor que havia sido relacionado em R$ 2.751.426,23 foi retificado para R$ 3.074.219,24; e, improcedente a pretensão deduzida pela CELPA, que era a de compensar o crédito habilitado com outro que entende lhe ser devido (fls. 1175/1180-verso, Vol. 6). Em consequência do que foi decidido, e por não haver nenhum ato que suspendesse os efeitos da decisão, após provocação invocada pelas partes, decidiu-se Embargos Declaratórios opostos pela CELPA e petições que buscaram averiguar se a concessionária estaria em situação de regularidade com o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado pelos credores e que foi homologado neste juízo. Com fundamento no art. 16 da LRJF, restou determinado o levantamento do valor indicado como incontroverso na decisão que julgou a Divergência/Impugnação, os R$ 2.751.426,23 incluídos no QGC pelo Sr. Administrador Judicial, evidentemente que observados os prazos e forma previstos para o pagamento de créditos de igual classificação, com o comando de expedição de Alvará para levantamento do que tivesse na subconta n. 1385110327 (fls. 1210/1212 - Vol. 6). Isso porque, muito antes, a concessionária CELPA, em 01.04.2013, por meio de petição atravessada nos autos da Ação de Recuperação Judicial (fls. 18977/18979 - Vol. 94), informou que realizaria o pagamento dos valores incontroversos diretamente aos respectivos credores através de créditos remetidos às contas bancarias respectivas, na forma do plano de recuperação judicial; e de valores controversos e pendentes de julgamento, por meio de depósitos judiciais, justamente para evitar a alegação de descumprimento do plano. À época, a concessionária CELPA pleiteou, inclusive, a expedição de guias de depósito judicial, conforme planilha apresentada às fls. 18980-Vol. 94, em cuja relação constava a CRED NEW. E daí, seguiram-se o pedido de expedição de guias e depósitos realizados (vide Relatório de Extrato de Subconta, fls. 1216 - Vol. 6): - 02.05.2013, no valor de R$ 137.571,31, equivalente a 3 parcelas mensais acumuladas (fls. 280 - Vol. 2 destes autos); - 05.07.2013, no valor de R$ 45.857,11 equivalente a 1 parcela (fls. 318); - 17.07.2013, no valor de R$91.714,20, equivalente a 2 parcelas (fls. 324/333 e 335/341); - 19.08.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela; - 20.09.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela (fls. 410-Vol. 3)- 30.10.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela;- 26.12.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela. Considerando que o valor incluído no QGC pelo Sr. Administrador Judicial foi de R$ 2.751.426,23 com previsão para pagamento em 60 parcelas, conforme item 7 do PRJ homologado em 1º.09.2012, tem-se que cada parcela equivale exatamente aos valores depositados em vinculação judicial neste feito (R$ 45.857,11). Anote-se que a concessionária CELPA, à época em que realizava os depósitos, suas petições fundamentavam o pedido de expedição da guia de depósito para efetuar o pagamento do crédito e dar efetivo cumprimento ao plano de recuperação judicial aprovado em 01.09.2012 (fls. 296 - Vol. 2). Ocorre que, inexplicavelmente, a CELPA parou de efetuar o pagamento em flagrante descumprimento à decisão judicial proferida em face de seu próprio requerimento. E mais, percebe-se dos autos, que a CELPA chegou a requerer a expedição de guias que não se converteram em depósitos judiciais, como por exemplo, o pedido de 24.01.2014, no valor de R$ 137.571,31 (fls. 427). Não foi encontrado depósito que guarde correspondência ao mencionado requerimento. Mas, na verdade, o que importa é que a concessionária CELPA depositou judicialmente 10 parcelas de R$ 45.857,11, com a finalidade de dar cumprimento ao PRJ homologado neste juízo, no entanto, não logrou êxito em garantir a regularidade do pagamento tal como previsto no item 7 do plano, tendo depositado inclusive parcelas mensais cumuladas, ou seja, em evidente atraso. E depois do último depósito judicial, em 26.12.2013, absteve-se de pagar por sua livre conveniência, haja vista não haver nenhuma alteração processual que a autorizasse a não cumprir o Plano de Recuperação Judicial. Acontece que em 16.06.2015 a presente Divergência/Impugnação foi julgada por decisão em cognição exauriente, oportunidade em que a pretensão deduzida pela concessionária CELPA restou desprovida. E, por via de consequência, o valor de R$ 2.751.426,23 tornou-se incontroverso, a uma porque já estava relacionado pelo Sr. Administrador Judicial no QGC, e como se extrai da sua própria manifestação, a Celpa em momento algum dos autos se opôs ao valor de R$ 2.751.426,23 constante na relação de credores apresentadas pelo Administrador Judicial (art. 7o, par. 2o da Lei 11.101/05) - (fls. 1162 - Vol. 6 destes autos); e, a duas, porque na fase judicial a concessionária CELPA também não impugnou os valores, mas somente invocou em seu favor a aplicabilidade do instituto da compensação desse crédito com outro que, no seu entender, lhe será futuramente reconhecido. Essa matéria, relativa a aplicabilidade do instituto da compensação, foi exaustivamente enfrentada neste juízo, e, muito embora reconhecida em tese a possibilidade de compensar créditos em procedimentos de recuperação judicial, no caso concreto a providência se mostrou impertinente por ausência de liquidez e exigibilidade do crédito invocado pela concessionária CELPA, o que o diferencia e distância do crédito habilitado pela CRED NEW (este sim, líquido e exigível), impedindo portanto a viabilidade de compensação. E não poderia ser diferente, da feita que a matéria e argumentos invocados pela CELPA são objetos de ação judicial ainda na fase de conhecimento, em tramitação na 12a Vara Cível de Belém (Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0026675.52.2013.8.14.0301, cópia da exordial às fls. 352/383). Em consulta ao sistema LIBRA na data de hoje, o referido processo não foi julgado. Enfim, o que se antevê na postura da recuperanda nestes autos é a expressão da sua hipossuficiência, do seu gigantismo, voltada a se autotutelar para garantir os seus próprios interesses privados, em desfavor de uma pessoa jurídica de menor porte. Explico. Por entender ausente a comprovação de solvência da CRED NEW, como se tal circunstância fosse requisito para o recebimento de crédito habilitado por credor em procedimento de Recuperação Judicial, a CELPA ao seu talante deixa de cumprir o Plano Recuperação Judicial. Plano esse que, é bom que se diga, ela mesma apresentou e se comprometeu a cumprir. No entanto, exige que a sua credora ofereça garantia para que, no futuro, caso eventualmente venha a lhe ser reconhecida a pretensão deduzida em ação judicial ainda não julgada, a CELPA possa cobrar o que então lhe for devido. A concessionária ignora os termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) que ela própria apresentou, e que foi aprovado pela assembleia de credores; ignora o Quadro Geral de Credores (QGC) elaborado pelo Administrador Judicial; ignora a sentença de encerramento do procedimento de Recuperação Judicial (fls. 29771/29774 - Vol. 47), cujo pressuposto fundamental é o absoluto cumprimento do PRJ, conforme art. 63 da LRJF; e, imbuída da convicção de que nada lhe acontecerá, ignora mais uma vez a determinação judicial para que regularize a situação de descumprimento do plano (fls. 1291/1292 - Vol. 6). Ora, o fundamento utilizado pela concessionária CELPA para descumprir o plano é a exigência de caução do seu credor e, para tanto, reporta à execução provisória de sentença (art. 475-O, incisos III, do antigo CPC, atual art. 520, IV, do NCPC), inclusive é a isso que se refere o julgado emanado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito às fls. 1303 - Vol. 6. Mas não é isso que estabelece o artigo 16 da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa. É disso que se está a falar aqui. A parte incontroversa do crédito habilitado deveria estar sendo pago, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, e conforme a própria concessionária entendeu ao promover o pagamento de 10 parcelas, não cabendo ao juízo universal da Recuperação Judicial, e em lato sensu, ao Poder Judiciário, funcionar como fiador ou avalista dos interesses privados e futuros da CELPA, deduzidos em determinada demanda judicial, cujo desfecho ainda não se operou sequer em sede de 1o grau. Pois bem, indubitavelmente, a questão é de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Neste ponto é importante anotar que o princípio da preservação da empresa, como norte expressamente apontado pela LRJF, no art. 47, caminha no sentido de se permitir superação da situação de crise do devedor, possibilitando a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, sem se distanciar dos, não menos importantes, interesses dos credores. O intuito da Lei é realmente promover o ambiente propício para manter em atividade aquelas empresas de reestruturação viável e, no caso concreto, a concessionária CELPA se enquadrou como merecedora do benefício legal, não só pela explícita viabilidade financeira econômica, mas principalmente em razão da função social da atividade por ela exercida na condição de única fornecedora de energia elétrica a toda população do Estado do Pará, serviço considerado essencial na medida em que atualmente a energia elétrica integra as necessidades inadiáveis do ser humano, colocando em perigo, em caso de carência, a própria sobrevivência, saúde e segurança da população. E assim foi feito, com o deferimento acertado da recuperação judicial em favor da CELPA. Um percentual significativo do passivo já foi pago. A concessionária tem colaborado com este juízo no sentido de agilizar a finalização de habilitações e impugnações de crédito. Incontestável a sua postura. Por outro lado, havendo descumprimento de qualquer obrigação prevista no PRJ no prazo de 02 anos após o deferimento da recuperação judicial, a hipótese é de inevitável convolação em falência (art. 61, §1º, da LRJF). No caso concreto, o descumprimento do plano data, pelo menos, do mês subsequente ao último depósito, realizado em 26.12.2013. Esse descumprimento é do conhecimento da CELPA, tanto que a concessionária faz uso de instrumentos jurídicos no sentido de reverter em seu favor o cenário estabelecido nos autos, no entanto, não há notícia de êxito. E, no âmbito destes autos, a despeito da intimação realizada no intuito de que fosse regularizado o cumprimento do plano (fls. 1292 - Vol. 6), a CELPA manteve-se inerte, sempre condicionando equivocadamente o pagamento da obrigação à sujeição da credora à caução, institutos que aqui, enfim, não se comunicam. respeito do cumprimento do plano de recuperação, Fábio Ulhoa Coelho leciona que durante a derradeira fase do processo de recuperação judicial (a de execução), dá-se o cumprimento do plano de recuperação aprovado em juízo. Em princípio, é imutável. Se o beneficiado dele se desviar, corre o risco de ter a falência decretada (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 10ª ed., Editora Saraiva, 2014, p. 243) - grifei. Acontece que a CELPA apresentou o seu PRJ, que foi aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, justamente porque restou vislumbrada a suficiência do patrimônio para honrar as obrigações assumidas. Se de um lado inexiste justificativa que respalde a recuperanda no descumprimento em parte do Plano de Recuperação Judicial, de outro, é verdade que a convolação em falência da CELPA também configura cenário gravoso, relevantemente temerário e danoso, que se afasta do objetivo principal da LRJF, qual seja, o de proporcionar a manutenção do funcionamento de empresas economicamente viáveis, tendo em conta a necessidade da preservação da produção da riqueza e da geração de empregos. De todo o exposto, justamente por levar em consideração o princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da LRJF, cujas raízes ficam na Constituição Federal, quando se estabelece como fundamento da República, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa (art. 1º, IV), e, com a finalidade de neutralizar o tratamento descuidado dispensado pela própria recuperanda em face do cumprimento das obrigações que integram o PRJ aprovado e homologado nestes autos, é que, ao invés de convolar em falência a presente recuperação judicial, como providência mais benéfica à concessionária CELPA, indefiro o pedido de fls. 1300/1304 para determinar o bloqueio on line do valor necessário para a regularização do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, como forma de evitar a quebra da recuperanda. Para o cumprimento desta decisão, e considerando que os valores dependem de meros cálculos básicos de matemática, estabeleço o seguinte: - Valor do crédito retificado: R$ 3.074.219,24; - Valor da parte incontroversa: R$ 2.751.426,23; - Forma de pagamento: 60 parcelas, para pagamento até o último dia de cada mês, a partir da homologação do PRJ; - Valor da parcela da parte incontroversa: R$ 45.857,11 - Data da homologação do PRJ: 01.09.2012; - Parcelas pagas: 10 parcelas de R$ 45.857,11, que totalizam R$ 458.571,10; - Parcelas vencidas e não pagas: 32 parcelas, contadas desde 01.09.2012 até o mês corrente (42 parcelas), excluídas as 10 parcelas já adimplidas, que totalizam R$ 1.467.427,52; - Valor do descumprimento até a presente data: R$ 1.467.427,52. Determino, pois, o bloqueio via Bacenjud do valor de R$ 1.467.427,52 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), de contas bancárias vinculadas à recuperanda, como providência necessária e imprescindível para regularizar o cumprimento das obrigações constantes do Plano de Recuperação Judicial da concessionária CELPA, afastando-se assim a possibilidade de quebra da empresa. A partir do próximo mês, a concessionária CELPA deverá dar continuidade ao pagamento direto à credora CRED NEW da parte incontroversa, e, depositar em juízo a parte considerada como controversa, no valor de R$ 322.793,01 (trezentos e vinte e dois mil, setecentos e noventa e três reais e um centavos), tudo na forma e modo previstos no Plano de Recuperação Judicial. Publique-se e cumpra-se. Belém, 31 de março de 2016. Cristiano Arantes e Silva. Juiz de Direito.¿ 2ª Decisão 1. Em razão da providência determinada às fls. 1319/1322, cuja finalidade foi afastar a tese de convolação desta Recuperação Judicial em Falência, a diligência foi exitosa, conforme Recibos de Protocolo de Bloqueio de Valores e Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueios de Valores de fls. 1323/1329, razão pela qual delas as partes tomam ciência. Os bloqueios em excessos, inerentes ao sistema Bacenjud, já foram desbloqueados. 2. Os valores bloqueados e transferidos para conta vinculada ao juízo referem-se ao cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo vencimento já se encontra operado, conforme inclusive, afirma a CRED NEW, reconhece a CELPA e confirma o Sr. Administrador Judicial, nas inúmeras oportunidades de manifestações correlatas. Tais obrigações, que deveriam ter sido cumpridas através de depositados judiciais, no decorrer da tramitação deste feito, já foram objetos de apreciação nas decisões de fls. 1175/1180 e 1210/1212, com ordem de levantamento pela credora, fundamentada nos motivos expostos naquela oportunidade. E, considerando que os pedidos de atribuição de efeito suspensivo às referidas decisões já foram apreciados e indeferidos, inclusive, com indeferimento de liminar em Medida Cautelar em tramitação perante o e. TJPA, e considerando que se tratam de verbas incontroversas, conforme exaustivamente expressado nestes autos que, relembrando, estão incluídas desde o início no Quando Geral de Credores (QGC), mantenho a autorização para levantamento dos valores bloqueados pela credora, conforme determinação anterior, com a ressalva do próximo item desta decisão. 3. Às fls. 1293/1298 destes autos consta o mandado expedido pela Juíza do Trabalho responsável pela 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, solicita o abandamento de valores existentes em favor da CRED NEW, em razão de condenação imposta nos autos nº 0000935-39.2014.5.08.0119. A CRED NEW, por petição atravessada nos autos, mais uma vez pleiteia a instauração de procedimento que chamou de Execução de Sentença nos Autos, com a citação da CELPA, na condição de executada para os atos subsequentes, e, a respeito da determinação oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, informa que as questões trabalhistas que envolvem as partes estão sendo discutidas nos autos do processo nº 0026675.52.2013.8.14.0301, por essa razão pleiteia o indeferimento da diligência solicitada às fls. 1293/1298 (fls. 1313/1315). Na verdade, os pedidos apresentados pela CRED NEW são improcedentes. A uma, porque este juízo já expressou o posicionamento de que não se trata de execução de sentença nos moldes apresentados e, sim, de providências reguladas pela Lei 11.101/05 (LRJF) que dizem respeito ao processamento de Recuperação Judicial e Falência. Em outras palavras, as providências adotadas por este juízo visam garantir o cumprimento do PRJ e, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47), afastar o risco de quebra da CELPA, tendo em vista a importância que a atividade por ela desenvolvida configura em favor da sociedade paraense. Portanto, não há que se falar em execução de sentença e, o pedido, é de ser INDEFERIDO. A duas, porque, inobstante a discussão judicial em outro procedimento que abrange o suposto descumprimento do contrato havido entre as partes, a responsabilização a ser imposta a quem deu causa e as consequências advindas dos fatos ali tratados, não se inserem no contexto jurídico a ser alcançado neste feito, cujo objetivo limita-se à verificação de crédito a ser habilitado na Recuperação Judicial deferida em favor da CELPA e o conseguinte cumprimento do PRJ. Assim sendo, sem expressar qualquer juízo de valor acerca das argumentações apresentadas pela CRED NEW a esse respeito, INDEFIRO o pedido e determino permaneçam bloqueados e vinculados a este feito o valor de R$ 65.210,41 (sessenta e cinco mil, duzentos e dez reais e quarenta e um centavos), em atendimento ao pedido de abandamento de valores referente ao processo trabalhista nº 0000935-39.2014.5.08.0119, conforme certidão apresentada às fls. 1316/1317, de modo que, do valor a ser levantado pela CRED NEW (item 2), deve ser subtraído o valor objeto do abandamento ora deferido. Oficie-se à 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, com referência aos autos do processo nº 0000935-39.2014.5.08.0119. 4. Considerando as providências determinadas nesta e na decisão anterior, a hipótese de convolação da Recuperação Judicial da CELPA em Falência, por considerar regularizado o cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial homologado nestes autos, devendo a recuperanda promover o devido cumprimento das obrigações vincendas, inclusive da parte controversa, através de depósito judicial, conforme já decidido anteriormente, evitando-se assim novas situações que coloquem em risco o sucesso desta Recuperação Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 07 de abril de 2016. Cristiano Arantes e Silva. Juiz de Direito. 3ª decisão: 1. Da tramitação processual. Mais uma vez, estes autos me vieram conclusos. Devo anotar que, em razão do acervo de processos existente e pendente de despacho e julgamento neste juízo, o comando a ser obedecido é o da análise dos casos conforme a ordem cronológica de conclusão, bem como, o cumprimento das Metas estabelecidas no 9º Encontro Nacional do Judiciário, e geridas pelo Conselho Nacional de Justiça. Essa é a orientação emanada, em âmbito local, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém - CRMB. Neste feito é de se perceber, a partir de determinado momento, uma tramitação extremamente célere, e é bom que se diga, atípica neste juízo em razão do acúmulo de serviço. No entanto, também é verdade que cenário idêntico já ocorreu e ocorre, podendo ser percebido em casos de prioridade expressa ou com matéria de intensa repercussão. E aqui, os corpos jurídicos das empresas litigantes terminam estabelecer ou mesmo impor clima de gravidade diante da expectativa de uma resposta jurisdicional, comparecendo diariamente neste Juízo para defender oralmente suas pretensões. Terminam por construir um contexto de crise ao permitir que o debate judicial esbarre na eventualidade de convolação da recuperação judicial da CELPA em falência por descumprimento de obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial - PRJ (aspecto que por si só denota relevância, considerando tratar-se a recuperanda de concessionária de serviço essencial a toda sociedade paraense). A CELPA, por sua vez, ao invés de contribuir com a manutenção da normalidade do processo de recuperação judicial, resiste firmemente ao cumprimento de decisão judicial proferida neste juízo, com a reiteração de estratégias para se evitar o pagamento das parcelas vencidas de crédito incontroverso, sem, contudo, trazer da instância superior qualquer posicionamento que suspenda ou casse a eficácia dos mencionados comandos judiciais. Não me resta alternativa que não a de, mais uma vez, me manifestar no feito com celeridade. 2. Da petição de fls. 1337/1345. A Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA insurge-se contra as decisões proferidas nesta Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito em que contende com a CRED NEW Recuperação de Ativos e Serviços Ltda. - CRED NEW. Passo a apreciar individualmente os argumentos: 2.1. A CELPA pugna para que a CRED NEW cumpra obrigação prevista no PRJ quanto ao fornecimento de dados bancários de sua titularidade. Consta na decisão de fls. 1319/1322, proferida nestes autos em 31.03.2016, que: (...) Anote-se que a concessionária CELPA, à época em que realizava os depósitos, suas petições fundamentavam o pedido de expedição da guia de depósito para 'efetuar o pagamento do crédito e dar efetivo cumprimento ao plano de recuperação judicial aprovado em 01.09.2012' (fls. 296 - Vol. 2). Ocorre que, inexplicavelmente, a CELPA parou de efetuar o pagamento em flagrante descumprimento à decisão judicial proferida em face de seu próprio requerimento. (...) Ora, se a própria CELPA planejou e iniciou o cumprimento do PRJ através de depósitos judiciais vinculados a estes autos, não há que se criar nova condição a ser cumprida pela credora para o recebimento da obrigação consolidada no Quadro Geral de Credores - QGC. Inobstante isso, mesmo entendendo que tais informações já devam ser de conhecimento da CELPA, determino que a CRED NEW apresente informações bancárias de sua titularidade, conforme requerido no item I da petição de fls. 1337/1345, no prazo de 10 dias. 2.2. A CELPA assevera que a sentença proferida nestes autos ainda não transitou em julgado e conecta a alegação a argumentos relativos à saúde financeira da credora CRED NEW. A esse respeito, já foi expressado nos autos (fls. 1319/1322) que: (...) Por entender ausente a comprovação de solvência da CRED NEW, como se tal circunstância fosse requisito para o recebimento de crédito habilitado por credor em procedimento de Recuperação Judicial, a CELPA ao seu talante deixa de cumprir o Plano Recuperação Judicial. Plano esse que, é bom que se diga, ela mesma apresentou e se comprometeu a cumprir. No entanto, exige que a sua credora ofereça garantia para que, no futuro, caso eventualmente venha a lhe ser reconhecida a pretensão deduzida em ação judicial ainda não julgada, a CELPA possa cobrar o que então lhe for devido. (...). Não há o que acrescentar, considerando os limites impostos pelo tipo de procedimento em curso: verificação de crédito em Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito, vinculados que são do procedimento principal (Recuperação Judicial). Quanto ao argumento de que a sentença ainda não transitou em julgado, a questão já foi enfrentada nestes autos às fls. 1330/1331: (...) Tais obrigações, que deveriam ter sido cumpridas através de depósitos judiciais, no decorrer da tramitação deste feito, já foram objeto de apreciação nas decisões de fls. 1175/1180 e 1210/1212, com ordem de levantamento pela credora, fundamentada nos motivos expostos naquela oportunidade. E, considerando que os pedidos de atribuição de efeito suspensivo às referidas decisões já foram apreciados e indeferidos, inclusive, com o indeferimento de liminar em Medida Cautelar em tramitação perante o e. TJPA, e considerando que se tratam de verbas incontroversas, conforme exaustivamente expressado nestes autos que, relembrando, estão incluídas desde o início no Quadro Geral de Credores (QGC), mantenho a autorização para levantamento dos valores bloqueados pela credora, conforme determinação anterior (...). Pois bem, o cenário continua o mesmo. Vale repetir apenas que a ordem de levantamento pela credora das parcelas vencidas da parte incontroversa do crédito habilitado na recuperação judicial foi deferida a primeira vez em 16.06.2015 (fls. 1175/1180), mais uma vez em 10.08.2015, às fls. 1210/1212 (desta vez com referência à Instrução nº 002/2011, alterada pela de nº 001/2012), e recentemente, através da decisão proferida em 07.04.2016 (fls. 1330/1331), cujo comando é exatamente o mesmo proferido 10 meses antes, qual seja, o de pagamento das parcelas vencidas do crédito incontroverso habilitado no Quadro Geral de Credores, que foi aprovado conforme o Plano de Recuperação Judicial, tudo conforme autoriza o art. 16 da Lei 11.101/05. Em consulta ao sistema LIBRA na data de hoje, não encontrei nenhuma decisão que suspendesse ou cassasse os efeitos das inúmeras decisões proferidas neste feito, tanto em sede de Agravo de Instrumento, cujo seguimento foi denegado e pende de julgamento de Agravo Interno, e nem no âmbito da Medida Cautelar já mencionada anteriormente. 2.3. A CELPA inovou agora apresentando apólice de seguro garantia firmada junto à seguradora Austral Seguradora S/A com a finalidade de garantir o cumprimento do PRJ até que seja julgado o mérito do recurso de Agravo de Instrumento, e criar ambiente para levantar em seu favor a quantia bloqueada nestes autos às fls. 1319/1322. Pois bem, ao julgar esta Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito, em 16.06.2015, restou acolhido o pedido manifestado pela CRED NEW e, ao contrário, desacolhido o apresentado pela CELPA. Naquela oportunidade (fls. 1175/1180), o QGC foi retificado no que tange ao crédito habilitado pela CRED NEW, com ordem para pagamento conforme o PRJ aprovado neste juízo, bem como, foi autorizado o levantamento pela credora dos valores depositados pela CELPA, relativos ao pagamento já efetuado, observada a forma de cumprimento estabelecida no Plano de Recuperação Judicial. Isso porque, até aquele momento, imaginava-se que a CELPA estava cumprindo o PRJ através de depósitos judiciais realizados nos autos, conforme ela mesma havia se comprometido (vide item 2.1 desta). O comando foi renovado em 10.08.2015 (ou seja, há pelo menos 8 meses) com a autorização para o levantamento do valor indicado como incontroverso no Quadro Geral de Credores (R$ 2.751.426,23), observados os prazos e a forma de pagamento nele previstos para satisfação dos créditos de igual classificação, os quais foram depositados neste juízo na subconta 1385110327 (fls. 275 - Vol. 2). Somente então descobriu-se que a CELPA parou de cumprir o PRJ a partir de 26.12.2013, conforme decisão de fls. 1319/1332, fato que foi confirmado pelo Administrador Judicial às fls. 1309/1310. Em razão da notícia trazida pela CRED NEW, através do despacho de fls. 1291/1292, em 18.12.2015, determinei à CELPA que promovesse o pagamento do crédito habilitado no QGC pela CRED NEW, observado os comandos da decisão de fls. 1286/1289, respeitada a classificação do crédito e as regras aprovadas no plano de recuperação judicial. Mas as partes começaram a tratar do caso como se fosse uma execução de sentença, matéria também já enfrentada por este juízo, inclusive, em mais de uma oportunidade, sendo oportuna a referência à última (fls. 1319/1322): (...) A concessionária ignora os termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) que ela própria apresentou, e que foi aprovado pela assembleia de credores; ignora o Quadro Geral de Credores (QGC) elaborado pelo Administrador Judicial; ignora a sentença de encerramento do procedimento de Recuperação Judicial (fls. 29771/29774 - Vol. 47), cujo pressuposto fundamental é o absoluto cumprimento do PRJ, conforme art. 63 da LRJF; e, imbuída da convicção de que nada lhe acontecerá, ignora mais uma vez a determinação judicial para que regularize a situação de descumprimento do plano (fls. 1291/1292 - Vol. 6). Ora, o fundamento utilizado pela concessionária CELPA para descumprir o plano é a exigência de caução do seu credor e, para tanto, reporta à execução provisória de sentença (art. 475-O, incisos III, do antigo CPC, atual art. 520, IV, do NCPC), inclusive é a isso que se refere o julgado emanado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito às fls. 1303 - Vol. 6. Mas não é isso que estabelece o artigo 16 da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa. É disso que se está a falar aqui. A parte incontroversa do crédito habilitado deveria estar sendo pago, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, e conforme a própria concessionária entendeu ao promover o pagamento de 10 parcelas, não cabendo ao juízo universal da Recuperação Judicial, e em lato sensu, ao Poder Judiciário, funcionar como fiador ou avalista dos interesses privados e futuros da CELPA, deduzidos em determinada demanda judicial, cujo desfecho ainda não se operou sequer em sede de 1o grau. Pois bem, indubitavelmente, a questão é de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. (...). Resta clarividente que a hipótese é diversa da que a CELPA busca construir, inclusive, já mencionei nos autos que a questão é de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com previsão de procedimento especial e distinto do previsto no art. 475-O, incisos III, do antigo CPC (Execução Provisória de Sentença), cuja referência se vê norteadora do voto condutor do aresto emanado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito às fls. 1303 - Vol. 6, e REPETIDO na petição ora em apreciação, como fundamento legal para a exigência da caução. Então, se não é caso de exigir caução da CRED NEW, também não o é em relação à CELPA pelos seguintes motivos: não se trata de crédito em recuperação judicial. Neste aspecto, a CELPA, com a finalidade evitar o levantamento do crédito pela credora, apresenta novo argumento relativo ao instituto previsto no art. 300 do NCPC e defende ser merecedora do deferimento de tutela de urgência neste processo por preencher os requisitos relacionados pelo dispositivo legal: probabilidade do direito invocado e perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro, todavia, a probabilidade do direito. É preciso relembrar que a credora neste processo é a CRED NEW e, devedora, a CELPA, considerando o que foi relacionado pelo Administrador Judicial no Quadro Geral de Credores, devidamente aprovado. Algo além disso, oriundos de outras relações havidas entre as partes, inclusive, da relação contratual por elas estabelecidas, e, portanto, alheias à verificação do crédito posto em análise para o juízo da recuperação judicial, deve ser buscado na sede própria e, se for o caso, uma ordem judicial deve ser apresentada nestes autos como forma de estancar o pagamento ao credor. Fora isso, o juízo de recuperação carece de competência, visto tratar-se de matéria ainda em fase de conhecimento. E mais, quando me refiro a estancar o pagamento ao credor, ainda assim me refiro a providência a ser efetivada antes do vencimento do crédito, posto que, vencido e não havendo impedimento judicial, alternativa não resta que não a de pagamento ao credor. É esse o resultado útil da verificação e habilitação de créditos em recuperação judicial, na forma do art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05. Já foi dito e reiterado nestes autos que a compensação de créditos pretendida pela CELPA até poderia ser efetivada nos autos desde que houvesse reciprocidade acerca da qualidade de ambos (certeza e exigibilidade), no entanto, considerando que a relação entre a CELPA e a CRED NEW, que, repita-se, não afeta a qualidade dos créditos verificados e habilitados nestes autos, configura objeto de demanda judicial que tramita ainda na fase de conhecimento perante a 12ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, não há que se falar em compensação, pelo menos neste momento. Essa matéria já foi refutada nestes autos em decisão proferida há quase 10 meses, ou seja, em 16.06.2015: (...) O crédito que a CELPA afirma possuir encontra-se em discussão. Não há, ainda, certeza e nem liquidez da sua existência. Logo, inviável, a compensação pretendida. Utilizo o exemplo trazido pela própria CELPA, como respaldo do posicionamento ora adotado, no que tange ao julgamento do Agravo de instrumento n. 0187775-47.2012.8.26.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interposto pela Electrolux do Brasil S/A, no qual figura como agravada a empresa Bastien Indústria Metalúrgica Ltda. Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deu provimento ao recurso, confirmando o voto do Relator, Des. Enio Zuliani, cujo trecho entendo de oportuna transcrição: 'Compensação é o modo indireto de extinção da obrigação e cabe ao Juiz ordenar eu se se realizasse esse jogo contábil para satisfazer os interesses daqueles que são, reciprocamente, credores e devedores de dívidas líquidas e vencidas (art. 369, do CC)' (Ver Acórdão n. 2013.0000095953, de 26.03.2013, e Voto n. 24865). Grifei. A premissa que sustenta o julgamento foi a acima transcrita e, a partir daí os fundamentos tratam de circunstâncias distintas da posta neste juízo. Ora, não houve, naquele julgamento, dúvida sobre a certeza e liquidez dos créditos que se pretendia compensar. A admissibilidade da compensação em procedimentos de falência e recuperação judicial é razoável, o que não se constata no caso ora posto neste Juízo é a liquidez e exigibilidade da parcela que a CELPA pretende compensar com o crédito habilitado pela CRED NEW. Somente isso. (...).Vale acrescentar, apenas, que, sim, se as instâncias superiores reconhecerem a possibilidade de compensação, compensa-se, por evidente, com os créditos vincendos ainda existentes. Se de um lado não há probabilidade do direito, de outro também não há o invocado fumus boni iuris, que no novo CPC traduz-se em perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. O argumento, nesta sede, não socorre à CELPA. Vejamos. O PRJ previu como crédito habilitado em favor da CRED NEW a quantia de R$ 2.751.426,23. Esse valor foi publicado no QGC, não foi impugnado pela CELPA na fase administrativa; e, na fase judicial, também não. Por isso, é de se repetir, foi considerado como incontroverso. A parte controversa, que foi objeto da Divergência Retardatária, importa em R$ 322.793,01. Sobre ele, pende julgamento do Agravo Interno, considerando ter sido negado seguimento ao recurso principal. O levantamento desse valor NÃO foi autorizado. O resultado útil deste processo, em apertada síntese, é a verificação do crédito habilitado e o respectivo pagamento do seu respectivo credor, sempre respeitada a ordem de classificação e os termos do PRJ. Nada mais. É nesse campo que se limita a atuação do juízo da recuperação judicial. O reconhecimento da pretensão apresentada pela CELPA não é e não poderia ser objeto deste procedimento, não é aqui que seria reconhecido ou rechaçado, de modo que não é aqui que se deve adotar providências para acautelar indefinidamente aos interesses privados da CELPA. Ora, se a CELPA possui direito de regresso em face da CRED NEW, por força de relação contratual supostamente rompida ou outra, tal contexto não possui elo com os créditos aqui habilitados, oriundos das Notas Fiscais ns. 35, 36, 37 e 38. Não é aqui, nos autos da Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito, como instrumentos vinculados ao processo de Recuperação Judicial, que aquela pretensão será apreciada. Este juízo sequer é competente para tanto. De modo que não há que se falar aqui em perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Aliás, este (o resultado útil do processo) está assegurado em favor da credora, no que tange a parte incontroversa, bem como, em favor da CELPA, quanto a parte controversa, cujo levantamento, repito, NÃO foi autorizado. Assim sendo, entendo que não se tratar de hipótese de deferimento de tutela de urgência, na forma do art. 300 do NCPC, por carência dos requisitos legais aplicáveis à espécie. 3. Instrução nº 002/2011 - CRMB. A CELPA notícia "grave e frontal" violação ao disposto na Instrução nº 002/2011 - CRMB, especificamente o artigo 2º, transcrevendo o na petição de fls. 1337/1345, inclusive, com cópia integral às fls. 1346. Consta o seguinte texto da petição: Quando se tratar de Alvará para levantamento de valores depositados, estes devem ser expedidos após o transito em julgado da decisão. E termina por sugerir que, se houver descumprimento, pleiteará medidas correcionais cabíveis ao órgão competente. Seria uma tentativa de intimidação? Primeiramente, reputo como lamentável a utilização de expediente como tal, até porque uma reclamação disciplinar, para ser interposta, não necessita de prévio aviso nos autos. E, em segundo lugar, porque as decisões proferidas nestes autos possuem expresso e exaustivo fundamento, e se inserem no sistema recursal vigente, portanto, salvo se se levantar hipótese de desvio de conduta a mim atribuído, não há que se falar em medidas correcionais. De outro lado, sem nenhuma intenção de apresentar antecipada defesa em eventual procedimento que eventualmente venha a ser deflagrado pela CELPA junto a CRMB, mas diante de temerária conduta adotada aqui pela recuperanda, é de se esclarecer que o dispositivo correcional por ela invocado foi alterado faz tempo e não mais vige com essa redação. É que o Conselho Nacional de Justiça, em Procedimento de Controle Administrativo, julgado em novembro de 2012, decidiu: EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. NORMA DEORIENTAÇÃO. ALVARÁS DE LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO. 1 - O artigo 2º da Instrução nº 002/2011-CJRMB da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém/PA transcende o caráter de mera orientação aos juízes vinculados ao órgão do qual emana o ato, pois impõe a eles uma obrigação. 2 - O ato administrativo invade a competência legislativa, em clara afronta ao princípio da reserva legal, ao criar uma obrigação que se coloca acima da própria lei processual aplicável ao caso concreto. 3 - O comando inibe a conduta de decidir do magistrado e afeta o seu poder geral de cautela no processo, pois dita ao juiz a forma como deve proceder ao se deparar com situações relacionadas à liberação de valores depositados em juízo. 4 - Pedido julgado procedente, determinada a alteração da redação do artigo 2º da referida Instrução. (...)(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002683-20.2012.2.00.0000 - Rel. SÍLVIO ROCHA - 159ª Sessão - j. 27/11/2012 ). Em razão disso, a Instrução n. 001/2012 - CRMB deu nova redação àquele dispositivo (art. 2º), passando a ter a seguinte redação: Art. 2º. Quando se tratar de Alvará para o levantamento de valores depositados, ainda na fase de conhecimento, este deverá, preferencialmente, ser expedido após o trânsito em julgado da decisão. Grifei. A Instrução n. 001/2012 - CRMB pode ser encontrada no mesmo lugar aonde a CELPA encontrou a de n. 002/2011 - CRMB: (http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Banco-deInformacoes-(por-assunto)/747-Alvara-Judicial.xhtml). Não bastasse a facilidade de se alcançar a norma correta, MAIS UMA VEZ, o assunto já foi destacado nestes autos quando restou autorizado o levantamento da parte incontroversa do crédito habilitado no QGC, na decisão de fls. 1210/1212, proferida em 10.08.2015, oportunidade em que tive o cuidado de fazer expressa referência ao comando emitido pela CRMB, justamente a fim de garantir a total transparência na entrega da prestação jurisdicional: (¿) Expeça-se imediatamente o Alvará de levantamento de valores depositados na subconta nº 1385110327, com os respectivos acréscimos, visto que, neste caso, entendo não ser hipótese abarcada pela Instrução nº 002/2011, alterada pela de nº 01/2012, ambas expedidas pela CRMB. Grifei agora. E não é mesmo. A uma, não se trata de determinação lançada no bojo de autos de processo em fase de conhecimento, e nem de execução, mas sim, em circunstância que implica em situação de descumprimento de obrigações que poderiam ensejar a convolação da recuperação judicial em falência da CELPA, cenário gravíssimo que este juízo afastou com a providência determinada na decisão de fls. 1319/1322, de 31.03.2016. A duas, porque este juízo sempre agiu por decisões fundamentadas das quais se denota cautela, enfrentando exaustiva e reiteradamente os argumentos, expressando a subjetividade a ser levada em consideração para a tomada de decisão. Na verdade, a decisão já foi tomada em 16.06.2015 e ratificada em 10.08.2015. Desde então, a matéria tem sido repisada nesta instância diante da, me parece, intenção da CELPA em não pagar o seu credor. Sem valorar o elemento subjetivo da conduta de utilização de norma revogada como forma de intimidação, este juízo continuará firme no propósito de garantir a efetividade do cumprimento de decisões judiciais, de maneira imparcial e despido de qualquer interesse que não o da excelência na entrega da prestação jurisdicional, não se deixando intimidar com a ameaça de petição junto a CRMB. 4. Da tramitação processual. Com fundamento em tudo que foi expressado até aqui, INDEFIRO o pedido de fls. 1337/1357, visto que inaplicável à espécie. Cumpra-se as decisões anteriores (fls. 12101212, de 10.08.2015, e 1330/1331, de 07.04.2016), com a expedição imediata do competente ALVARÁ para levantamento das parcelas vencidas relativas ao crédito incontroverso habilitado no QGC, conforme previsão do Plano de Recuperação Judicial, subtraindo-se do valor o abandamento solicitado pela 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua (R$ 1.467.427,52 - R$ 65.210,41). Intime-se a CRED NEW para os fins determinados no item 2.1 desta decisão. Publique-se e cumpra-se. Belém, 14 de abril de 2016. Cristiano Arantes e Silva Juiz de Direito. Afirma que o Agravo interposto, busca reformar as três decisões, determinando o levantamento da penhora realizada sobre ativos da celpa, reconhecendo que descabe a realização de bloqueio de ativos diante de alegado descumprimento do plano, assim como reconhecimento que não há valores incontroversos pendentes de pagamento, ao mesmo tempo em que não houve o descumprimento do plano de recuperação judicial. Busca ainda a declaração de que não está correto o valor apurado pela decisão agravada, relativo as parcelas que entende vencidas e não pagas, bem como seja deferido o levantamento dos valores bloqueados nos autos mediante a oferta de seguro garantia por parte da agravante Celpa. Em suas razões recursais, alega o descabimento e a ilegalidade de penhora on-line sobre ativos d celpa ante o alegado descumprimento do plano de recuperação judicial. Aduz a ilegalidade da ordem de levantamento de valores constritos antes do transito em julgado da sentença proferida nos autos de origem. O incorreto valor apurado pela decisão agravada como vencido e não pago. Com isso requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinado o levantamento da penhora realizada nos autos de origem ou subsidiariamente que seja concedido o efeito suspensivo, para que seja suspensa e nenhum valor seja levantado daqueles autos até o julgamento de mérito e no mérito o total provimento do recurso em tela. Analisando o caso em tela, verifico que busca o agravante com o Agravo em análise, reformar 3 decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo a quo. Constato primeiramente ser tempestivo o recurso em relação a essas decisões. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus bonis juris e periculum in mora). Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Ao Ministério Público. Após cumprimentos das diligencias, retornem-me os autos conclusos, para ulteriores de direito. Belém, 09 de maio de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01804548-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
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PROCESSO Nº: 0005025-71.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: João Paulo de Almeida Couto - OAB/PA nº: 16.368 - End. Av. Alcindo Cacela, 1858, Belém-PA AGRAVADO: CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: Armando Grello Cabral - OAB/PA nº: 4.288 - End. Travessa Dom Romualdo Coelho, nº: 539, apto. 1201, Belém/Pa. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EF...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053789-25.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA - CNPJ 10.759.174/0001-96 - END. RUA GOMES DE CARVALHO, Nº 1510 - 6º ANDAR - VILA OLÍMPICA - SÃO PAULO - CEP 04547-005. ADVOGADOS: LUCAS NUNES CHAMA - OAB/PA 16.956 E ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO - OAB/PA 20.451 AGRAVADOS: FABIO DA SILVA RODRIGUES - CPF 377.576.792-49 E SILMARA KELLEY GUEDES DOS SANTOS RODRIGUES - CPF 492.138.812-15 - END. RODOVIA ARTUR BERNARDES, Nº 746, CASA B - TELEGRÁFO- BELÉM - CEP 66115-000. ADVOGADA: ROSANE BAGIOLI DAMMSKI - OAB/PA 7.985 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO com pedido de reconsideração (fls. 93/100) interposto por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória de fl. 91/92 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, em face dos agravados FABIO DA SILVA RODRIGUES E SILMARA KELLEY GUEDES DOS SANTOS RODRIGUES Em suas razões, o ora agravante argumenta a existência de cláusula contratual que determina multa pelo atraso na entrega do imóvel à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a ser pago de uma só vez 5 (cinco) dias após a entrega do imóvel, não havendo desta forma razão para a tutela jurisdicional, uma vez que o direito alegado pelos agravados poderá ser satisfeito na esfera administrativa. Alega existir absoluta verossimilhança das alegações relativas à impossibilidade de cumulação de multa moratória e indenização por lucros cessantes, que caracterizam bis in idem, tendo em vista que ambas as parcelas decorrem da mesma origem, acarretando enriquecimento sem causa aos agravados. Em razão do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada, ou caso assim não se entenda, apresente o Agravo Interno em mesa para apreciação do colegiado. Ás fls. 91/92 indeferi o efeito suspensivo pleiteado. O Juízo ¿a quo¿ apresentou informações às fls. 103/104. Não houve contrarrazões conforme certidão de fl.105. É o relatório. Decido. Considerando que o presente Agravo Interno foi interposto em 01/09/2015 (fl.93) sob a vigência do CPC/73, aplica-se o enunciado 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista.¿ Consta dos autos que fora proferida decisão de indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento, consoante o teor da fl. 91/92 dos autos, decisão esta que ora se ataca, mediante agravo interno. Referido recurso mostra-se incompatível com a finalidade que visa alcançar, senão vejamos: É manifestamente inadmissível o cabimento do recurso de agravo de decisão liminar que concede ou nega efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em recurso de agravo de instrumento, consoante determina a Lei Adjetiva Civil em seu art. 527, in verbis: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. O descabimento de agravo interno ou regimental contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ou tutela antecipada, é matéria pacífica no Tribunal de Justiça do Estado, levando ao não conhecimento do recurso. Esta é a orientação uníssona de nosso Tribunal e de outros: EMENTA: Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Decisão que indefere pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. I- Não cabe Agravo Regimental contra decisão do Relator que concede ou nega efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. II- Agravo não conhecido à unanimidade, pela Câmara (Acórdão 76242, jul. 05.03.2009. Rela. Desa. SONIA MARIA DE MACEDO APRENTE). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar,cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II- Agravo não conhecido. Unanimidade.(Nº DO ACORDÃO: 87510, PUBLICAÇÃO: Data:17/05/2010 Cad.1 Pág.64 RELATOR: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA E INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. (TJPA, DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 25/04/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Inexiste previsão na legislação processual para a interposição de irresignação da decisão de relator, em agravo de instrumento, não concedendo efeito suspensivo ou negando seguimento. O recurso não pode ser criado por ato administrativo, como é o regimento interno de tribunal, em face da competência da União na hipótese. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. (Agravo Regimental Nº 70011346749, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 07/04/2005). Ante o exposto e, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso interposto pelo ora agravante, às fls. 93/100 dos autos, por ser manifestamente inadmissível. Outrossim, no que concerne ao juízo de retratação, entendo que a decisão interlocutória deve ser mantida, tendo em vista que inexiste informação nova ou alteração fática que possa subsidiar alteração da decisão guerreada. A decisão agravada aplicou medidas de caráter preventivo e temporário, que não possuem o risco de irreversibilidade ou acarretem grandes prejuízos para o agravante. No mais, nada impede que tais medidas sejam alteradas mediante a presença de situações que comprometam substancialmente o direito do agravante, bastando este comprovar a condição de risco. Por tais razões, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, de maio de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.01737790-52, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053789-25.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA - CNPJ 10.759.174/0001-96 - END. RUA GOMES DE CARVALHO, Nº 1510 - 6º ANDAR - VILA OLÍMPICA - SÃO PAULO - CEP 04547-005. ADVOGADOS: LUCAS NUNES CHAMA - OAB/PA 16.956 E ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO - OAB/PA 20.451 AGRAVADOS: FABIO DA SILVA RODRIGUES - CPF 377.576.792-49 E SILMARA KELLEY GUEDES DOS SANTOS RODRIGUES - CPF 492.138.812-15 - END. RODOVIA ARTUR BERNARDES, Nº 746, CASA B - TELEG...
PROCESSO Nº 0005331-40.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OFFICE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - EPP Advogado (a): Dr. José Alyrio Wanzeler Sabba - OAB/PA nº 6012 e outros AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Office Comunicação Visual Ltda. - EPP contra decisão (fl. 18) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional contratual de empréstimo bancário c/c pedido de tutela provisória de urgência com caráter antecipatório proposta contra Banco do Brasil S/A - Processo nº 0174294-78.2016.814.0301, indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência nos autos, dos elementos concessivos da medida. Narram as razões (fls. 2-15) que a ação em epígrafe foi proposta visando a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, para determinar que a instituição bancária demandada dê ciência ao SERASA e ao CADIN, a fim de positivar seu nome, com o intuito de recuperar suas linhas de crédito, até julgamento final da demanda. Sustenta que vem sofrendo prejuízos constantes com a inclusão do seu nome no CADIN e SERASA, bem ainda que a medida pleiteada não possui caráter irreversível, uma vez que o Banco do Brasil pode converter em perdas e danos, caso lhe seja acarretado algum tipo de perda financeira. Alega que a tese da probabilidade do direito se confirma na sua verossimilhança fática e plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afirma que se está diante do ato lesivo à saúde financeira da empresa agravante, que necessita com urgência da intervenção jurídica necessária para ter seu ¿nome¿ limpo, sem o qual, poderá ser afetada diretamente na sua capacidade de se manter ativa no mercado. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal. Junta documentos de fls. 16-108. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. A empresa agravante pretende a antecipação da tutela de urgência, que deixou de ser concedida pelo Juízo a quo. Assim, a recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do NCPC. Destarte, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Todavia, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Senão vejamos. Da leitura da inicial (fls. 20-32), noto que trata-se de Ação Revisional de contrato bancário, sob o argumento de que o banco agravado vem cobrando, além dos juros exorbitantes, comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, que fez com que a empresa agravante não suportasse os valores cobrados, e em consequência, teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito. Dos documentos que formam este instrumento, observo que foram carreados os documentos pessoais dos sócios (fls. 34-35), instrumento particular de alteração contratual (fls. 36-39) e contratos de abertura de crédito e respectivos aditivos (fls. 41-106), deixando de ser anexados os documentos comprobatórios da suposta negativação creditícia indevida, o que em princípio, vislumbro afastar a necessária demonstração do requisito da probabilidade do direito, e consequentemente, o alegado perigo de dano ou riso ao resultado final do processo. Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal pleiteada, por não estarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC, nos termos da fundamentação acima expendida. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 5 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.01748294-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
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PROCESSO Nº 0005331-40.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OFFICE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - EPP Advogado (a): Dr. José Alyrio Wanzeler Sabba - OAB/PA nº 6012 e outros AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Office Comunicação Visual Ltda. - EPP contra decisão (fl. 18) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que n...
JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083759-70.2015.814.0000 ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: DANIELLE BARBOSA MONTENEGRO ADVOGADO: LUA RIBEIRO DE SOUSA COSTA E OUTRO- OAB/PA 19.217 AGRAVADO: TRANSURB LTDA ADVOGADOS: CLÁUDIO RENATO DE LIMA DIAS - OAB/PA 16.810-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/5) interposto por DANIELLE BARBOSA MONTENEGRO contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar o pagamento mensal de 3 (três) salários mínimos em decorrência do atropelamento sofrido pela recorrente por ônibus da linha da empresa recorrida. No dia 31 de maio de 2016 (fls. 193/197), há informação de ter sido realizado acordo entre as partes, com comunicação ao Juízo de primeiro grau. Processo passou a minha relatoria em 13 de fevereiro de 2017 (fl. 199) após redistribuição, com conclusos à fl. 200. É o relatório. Decido. Conforme se observa nos autos de primeiro grau (nº. 00596323820158140301), fora proferida sentença de homologação de acordo, julgando extinto o processo com resolução do mérito, conforme abaixo transcrito: Vistos, etc. Respaldado no que preceitua o art. 487, III, alínea ''b'', do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo formulado pelas Partes às fls. 165/168 nos autos e julgo extinto o feito com resolução de mérito. Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão, e após o recolhimento das devidas custas por parte da parte Requerida, arquivem-se os autos, dando-se a posteriori a devida baixa junto à Distribuidora do Juízo. Não recolhidas as custas finais, extraia-se certidão do valor da dívida encaminhando-se à Coordenação da Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda Estadual para inclusão em dívida ativa. P.R.I.C. Belém, 11 de abril de 2017. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Desta forma, percebe-se que o presente recurso está prejudicado, vez que perdeu o objeto em virtude da prolação de sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito no dia 11 de abril de 2017. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite a presente decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III1 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de ser estar prejudicado, pois, na ação de primeiro grau, já foi proferida decisão de mérito que homologou o acordo firmado e extinguiu o processo com resolução do mérito. Belém/PA, de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(2017.02942339-91, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
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JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083759-70.2015.814.0000 ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: DANIELLE BARBOSA MONTENEGRO ADVOGADO: LUA RIBEIRO DE SOUSA COSTA E OUTRO- OAB/PA 19.217 AGRAVADO: TRANSURB LTDA ADVOGADOS: CLÁUDIO RENATO DE LIMA DIAS - OAB/PA 16.810-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2/5) interposto por DANIELLE BARBOSA MONTENEGRO contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos...
PROCESSO Nº 2013.3.029738.9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS Advogado: Dr. Sérgio Guimarães Martins-OAB/PA. 3.442 (em causa própria) APELADO: VANJA GOMES BARBOSA FREIRE Advogada: Drª. Paula Cerqueira Nascimento - OAB/PA nº. 19.767 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1.As partes transacionaram amigavelmente, o que enseja a homologação do acordo; 2.Processo extinto, com julgamento de mérito, nos Termos do art.269, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 247-252) interposto por SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS, contra r. sentença (fls. 245-246) prolatada pelo MMº. Juízo de Direito 10ª Vara Cível de Belém, que nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo de execução. RELATADO. DECIDO. Este recurso será analisado sob a luz do Código de Processo Civil de 1973, visto ter sido interposto durante a sua vigência. Verifico que SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS e VANJA GOMES BARBOSA FREIRE, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição juntada às fls.161-163, e requerem a homologação do acordo. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III - quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los - e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes constante das condições de fls.161-163, para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 454-485. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 29 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.01668133-85, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
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PROCESSO Nº 2013.3.029738.9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS Advogado: Dr. Sérgio Guimarães Martins-OAB/PA. 3.442 (em causa própria) APELADO: VANJA GOMES BARBOSA FREIRE Advogada: Drª. Paula Cerqueira Nascimento - OAB/PA nº. 19.767 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1.As partes transacionaram amigavelmente, o...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00046039620168140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO:MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ZAQUEU SANTOS DE FREITAS ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR (OAB 15556), DIOGO SEIXAS CONDURÚ (OAB 13542), EDIR DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 15981), THIAGO PADILHA FERREIRA (OAB/PA 16457) IMPETRADO: DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TJPA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ZAQUEU SANTOS DE FREITAS, contra suposto ato da DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TJPA, que editou o Provimento Conjunto nº08/2015 - CJRMB/CJCI, o qual determina a suspensão do encaminhamento dos selos, emitidos por este Tribunal de Justiça, aos cartórios, em caso de atraso no pagamento dos boletos de FRJ e FRC há mais de 6 (seis) meses. O impetrante relata que é titular da serventia extrajudicial localizada no Município de Portel/PA - Cartório do Único Ofício - Agripino Freitas - há mais de 30 (trinta) anos, tendo sempre exercido a delegação com responsabilidade, ressaltando que mesmo estando situado numa região de extrema precariedade de recursos e serviços, promove reformas de suas instalações e melhorias visando o melhor atendimento ao jurisdicionado. Acrescenta que em razão da reforma implementada no cartório nos últimos dois anos, acabou por atrasar o pagamento/recolhimento das taxas e emolumentos referentes aos selos utilizados na realização de seu mister, no período de 05/05/2013 05/02/2016. Pontua que a situação se agravou após a edição do Provimento Conjunto nº08/2015-CJRMB/CJCI, publicado em 26/11/2015, que em seu art. 1º, §1º, determina a suspensão do encaminhamento do pedido de selos emitidos pelo Tribunal de Justiça, quando se configura o atraso no pagamento dos boletos de FRJ e FRC há mais de 6 (seis) meses. Entende que pretende regularizar sua situação perante o Tribunal de Justiça, tendo solicitado, em 14/03/2016 (protocolo nºPA-EXT-2016/01374-DOC.05), o parcelamento do débito existente, contudo, por ora combate o provimento. Argumenta que o Tribunal de Justiça possui outros meios legais para promover a cobrança de valores em aberto quanto aos selos, tais como, abertura de procedimentos, inscrição de débito na dívida ativa e consequente negativação de restrição de crédito, bem como possível ajuizamento de demanda judicial. Afirma que o impetrante possui direito líquido e certo aos respectivos selos, configurando coação ilegal por parte da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior o impedimento para adquiri-los, o que prejudica não só o impetrante mas toda a população local que fica impossibilitada de receber serviço público essencial prestado pela única serventia extrajudicial naquela região, salientando que a via mandamental é o meio adequado quando houver lesão ou ameaça de lesão ao direito. Assevera que o prazo para impetração do presente mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados do conhecimento do ato coativo, estando, portanto, dentro do prazo, tendo em vista que somente a partir do mês de fevereiro de 2016 teve rejeitado o pedido de envio de selos por este Tribunal. Nessas condições, pleiteia a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão imediata dos efeitos do Provimento Conjunto nº008/2015-CJRMB/CJCI, de 26/11/2015, bem como seja autorizada a aquisição dos selos necessários à continuação da atividade do impetrante, especialmente por se tratar de serviço essencial ao qual não pode ser imposta paralisação, estando, dessa maneira, presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 7º, III, da Lei nº12.016/2009, sob pena de multa diária e, no mérito, a confirmação da segurança concedida liminarmente. É o relatório. Decido. Deparo-me, inicialmente, com um óbice para processamento do presente mandamus nesta instância, face a decadência do direito para impetração da presente ação constitucional. É cediço que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 23 da lei nº 12.016/2009). Trata-se de prazo decadencial, no qual a sua fluência inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. Com efeito, o ato combatido, é dizer, o Provimento Conjunto nº08/2015-CJRMB/CJCI foi publicado em 26/11/2015, consubstancia norma que produz efeitos permanentes e concretos. Assim, tratando-se de ato normativo com efeitos concretos, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a publicação da norma, ante a configuração de ato comissivo, único de efeitos permanentes, não vingando, por conseguinte, a tese de o marco inicial ser a negativa do requerimento administrativo, no mês de fevereiro de 2016. Dessa forma, a publicação do ato ora impugnado ocorreu em 26/11/2015 (quinta-feira), iniciando-se o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias em 27/11/2015 (sexta-feira), sendo o dia ad quem em 27/03/2016 (domingo), prorrogado ao primeiro dia útil subsequente 28/03/2016 (segunda-feira). Sendo assim, encontra-se absolutamente intempestivo o presente mandamus, considerando a data de impetração em 13/04/2016 (quarta-feira), fl. 02. Nesse sentido, sobre o prazo decadencial do mandado de segurança, assim vem se posicionando a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE CARNE PROCESSADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE ICMS. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. OCORRÊNCIA. 1. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09). 2. O Decreto estadual 44.945/2014 promoveu alteração no conceito de carne processada, para fins de concessão de isenção do ICMS. Trata-se de ato único, que produz efeitos concretos e permanentes, não havendo que se falar em renovação mensalmente. 3. O fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo Decreto Estadual 44.945/2014, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. 4. Tratando-se de ato normativo com efeitos concretos, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes. 5. No caso dos autos o decreto estadual foi publicado na impressa oficial em 11/09/2014. Enquanto o Mandado de Segurança, foi ajuizado em 31/08/2015, após o prazo de 120 dias, estando configurada a decadência. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem pessoal é único e de efeito concreto, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir da ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. A ação que trata de direito ao enquadramento ou reenquadramento não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a incidência da previsão sufragada na Súmula 85/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo registrou que "a impetrante deveria ter ajuizado o presente Mandado de Segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência da referida lei no que concerne às progressões ali previstas (fevereiro de 2010), o que não ocorreu, pois o referido prazo se esgotou em junho de 2010 e ela somente protocolizou o mandamus no dia 06/10/2010, em flagrante intempestividade" (fl. 78, e-STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.752/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) (grifei) Ante o exposto, com base no art. 10, da Lei n.º12.016/09, indefiro a inicial, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários, em atenção à Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Belém, 05 de maio de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.01796179-67, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00046039620168140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO:MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ZAQUEU SANTOS DE FREITAS ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR (OAB 15556), DIOGO SEIXAS CONDURÚ (OAB 13542), EDIR DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 15981), THIAGO PADILHA FERREIRA (OAB/PA 16457) IMPETRADO: DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TJPA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Seguran...
PROCESSO N.º2012.3.015045-5 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO. ADVOGADO: ELIAS CESAR DA SILVA QUEIROZ (OAB/PA 4.935) e DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA (OAB/AP 1.345). Endereço: Av. Borges Leal, n.1785, Bairro N. Sra. Das Graças, Santarém-PA. AGRAVADO: CATARINO PEREIRA. ADVOGADOS: CRISTIANO BATISTA MOTTA (OAB/PA 10.645) e MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON (OAB/PA 16.235). Endereço: Av. Magalhães Barata, n.998, Bairro Aparecida, Santarém-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. Regra de transição. Art. 2.028 do CC/02. Decisão recorrida contrária aos REsp 1249321/RS e REsp 1225166/RS, julgados pela sistemática dos recursos repetitivos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO inconformado com decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que indeferiu a questão preliminar de prescrição e determinou o prosseguimento da instrução processual. Sustenta, em síntese, que no ano de 1998 o agravado ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o agravante, a qual foi julgada totalmente improcedente, tendo o Acórdão transitado em julgado, e após tanto tempo o agravado pretende indenização por danos morais em nova ação decorrente dos mesmos fatos da demanda anterior. Afirma que o Juízo a quo rejeitou a alegação preliminar de prescrição por entender que, com a interposição da primeira ação, houve a interrupção da prescrição apesar das ações possuírem pedidos distintos. Defende que a ação pretérita, proposta em 1998, não teve o condão de interromper o curso da prescrição da presente ação indenizatória, porque não se vislumbra pedidos idênticos, apesar da mesma causa de pedir. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão recorrida e, dando efeito translativo, seja decretada a prescrição, para extinguir a ação de indenização por danos morais. Distribuídos os autos em 27/06/2012 (fl.76) à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento (fl.77). Conforme certidão exarada à fl. 84, não foram apresentadas contrarrazões. Às fls. 87-89, o Juízo a quo prestou informações. Os autos estão conclusos desde 20/11/2014. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Juízo a quo proferiu entendimento de que não houve a prescrição nos seguintes termos (fl. 13): ¿(...) Tenho que houve a interrupção da prescrição com a propositura da ação de indenização por danos materiais. Não há necessidade que as ações sejam idênticas, bastando ter a mesma causa de pedir. Com a interrupção da prescrição no ano de 1998, iniciou-se novamente a contagem do prazo prescricional e este venceria no ano de 2018. Não se trata de aplicar o novo Código Civil, sabendo-se que se trata de interrupção do prazo prescricional, vigendo o disposto no Código Civil de 1916. Assim, afasto a preliminar de mérito. Intimem-se as partes para informarem no prazo de 10 dias se pretendem produzir provas. Caso queiram produzir prova testemunhal, deverá apresentar o rol no prazo de 10 dias, observando-se o artigo 407 do CPC.¿ Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades tem se manifestado pela aplicação da regra de transição, prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, inclusive em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por exemplo nos recursos especiais: REsp 1249321/RS e REsp 1225166/RS, cujas ementas são as seguintes: ¿RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCT'S). AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal. 1.2. É irrelevante o ajuizamento de ação cautelar coletiva de protesto interruptivo depois que a prescrição já se consumou. 2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em abril de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em setembro de 2009, portanto sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1225166/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 12/06/2013) ¿FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento.¿ (REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013) Percebe-se, que o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, em todo caso, deve ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, que assim prescreve: ¿Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.¿ Isto porque, na vigência do Código Civil de 1916, como não havia disposição especial a respeito, as pretensões indenizatórias tinham o prazo de vinte anos para ser deduzidas em juízo, conforme dispunha o art. 177 da norma revogada. Contudo, com a entrada em vigor do novo Código, o art. 206, §3º, V, determina que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. Ou seja, o novo Código Civil reduziu o prazo prescricional para as ações indenizatórias, sendo importante a observância da regra de transição para os casos em que o prazo prescricional tenha se iniciado na vigência do Código de 1916, ainda que interrompido. No caso dos autos, não faz qualquer sentido que seja reiniciada a contagem do prazo prescricional com base no Código de 1916, conforme restou consignado pelo Juízo a quo. Entretanto, nota-se que por se tratar de interrupção por citação válida anterior em processo com mesma causa de pedir, o Juízo a quo incorreu em grave equívoco ao desconsiderar que o reinício do prazo de 03 anos, somente se daria somente após o trânsito em julgado da ação anterior, cuja informação não se tem nestes autos de agravo de instrumento, bem como não fazem parte da decisão recorrida, motivo pelo qual, entende esta Relatora que a decisão recorrida merece ser cassada, porém, a prescrição deve ser reavaliada pelo Juízo de piso adotando os parâmetros indicados pelo STJ. Assim sendo, diante de decisão recorrida que se apresenta contrária aos supracitados recursos repetitivos já julgados pelo STJ, demonstra-se aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com base no art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, dou provimento ao recurso, haja vista que a decisão recorrida é contrária à jurisprudência do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, devendo o Juízo de origem reavaliar a questão preliminar de prescrição, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 5 fv 49.AI_2012.3.015045-5_CARLOS_x_CATARINO
(2016.01780738-24, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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PROCESSO N.º2012.3.015045-5 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO. ADVOGADO: ELIAS CESAR DA SILVA QUEIROZ (OAB/PA 4.935) e DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA (OAB/AP 1.345). Endereço: Av. Borges Leal, n.1785, Bairro N. Sra. Das Graças, Santarém-PA. AGRAVADO: CATARINO PEREIRA. ADVOGADOS: CRISTIANO BATISTA MOTTA (OAB/PA 10.645) e MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON (OAB/PA 16.235). Endereço: Av. Magalhães Barata, n.998, Bairro Aparecida, Santarém-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. Regra de transição. Art. 2.028 do CC/02. Decisão recorr...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por MUNICÍPIO DE MARACANÃ, por meio de advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã (fls. 94/95) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0000090-03.2013.8.14.0029, julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar o requerido, Município de Maracanã (Prefeitura Municipal), a pagar à autora, Maria de Fátima Carvalho Ferreira, a importância de R$ 1.144,48 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) correspondente ao valor líquido do salário do mês de dezembro/2012 e 13º salário/2012, com os acréscimos pertinentes que sejam devidos na forma legal. A demanda iniciou-se com ação de cobrança (fls. 02/05) formulada pela senhora Maria de Fátima Carvalho Ferreira, que informou ter feito parte dos quadros de servidores temporários da Prefeitura de Maracanã, ocupando o cargo de servente na escola Francisco Nunes, tendo sido afastada, deixando de receber os meses de novembro, dezembro e o décimo terceiro salário do ano de 2012. Juntou documentos de fls. 06/10 dos autos. Requereu por fim, a procedência da ação para que a Municipalidade proceda os pagamentos em atraso, totalizando o valor de R$ 1.716,72 (mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos). O juízo a quo recebeu a ação para processamento pelo rito ordinário e deferiu os benefícios da justiça gratuita (fl. 12). Após ser devidamente citado, o Município de Maracanã apresentou contestação (fls. 16/30) afirmando que nada deve a autora, juntando documentos de fls. 31/74 dos autos. A autora apresentou réplica (fls. 76/77). A autora apresentou memoriais finais (fl. 84), bem como a Municipalidade (fls. 85/86). A sentença foi prolatada julgando parcialmente procedente o pedido formulado, em razão dos extratos bancários acostados aos autos, firmou posicionamento que a autora recebeu o mês de novembro de 2012, então apenas a Fazenda Pública Municipal lhe deve o mês de dezembro, assim como a gratificação natalina do ano de 2012 (fls. 94/95). Inconformado com a sentença, o Município retromencionado propôs recurso de apelo, às fls. 97/100 dos autos, arguindo a necessidade de reforma da sentença, pois afirmou ter pago os meses de trabalho a antiga servidora, como comprova os extratos bancários juntados aos autos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso em comento. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 103). A senhora Maria de Fátima apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 105/108), pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 111). Encaminhado os autos ao Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu 4º Procurador de Justiça Cível, Dr. Mario Nonato Falangola (fls. 115/118), manifestou-se pela falta de interesse público primário, deixando assim de se pronunciar na demanda. Vieram-me conclusos os autos (fl. 118v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciar o feito monocraticamente, com base no art. 557 do Código de Processo Civil. Insurgiu-se o Município de Maracanã contra a sentença prolatada pelo magistrado de piso que julgou parcialmente favorável a ação intentada pela senhora Maria de Fátima visando o recebimento da importância de R$ 1.144,48 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), referentes a salários atrasados. Relatou em suas razões que os extratos bancários da conta da autora, ora apelada, demonstram de forma irrefutável que o Município nada devia a mesma, uma vez que a verba pleiteada na inicial que seria a soma dos meses de novembro e dezembro, mais a gratificação natalina do ano de 2012 totalizando a soma de R$ 1.716,72 (um mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos) teriam sido pagos a ex servidora, conforme fazem prova esses extratos de fl. 82 dos autos, devido aos três créditos salarias recebidos pela senhora Maria de Fátima no valor de R$ 572,24 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), que totalizaram o valor idêntico pedido na inicial. O recurso de apelação me convenceu que a sentença merece reforma, explico. Inicialmente é bom pontuar que a demanda como bem disse o juízo monocrático em seu despacho de fl. 83 dos autos, não demanda dilação probatória, em razão da prova no caso em análise resumir-se a simples leitura dos extratos bancários fornecidos pelo Banpará, para verificar se a autora recebeu ou não as verbas pedidas, pois o julgador baseou-se exclusivamente neles para condenar a Prefeitura. Analisando atentamente os autos, observo que o extrato bancário (fls. 80/82) é claro ao mostrar que houve três depósitos bancários na conta da apelada nos dias 06/11/2012; 29/11/2012 e 17/01/2013, no importe de R$ 572,24 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) cada, totalizando R$ 1.716,72 (um mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), valor este idêntico ao pedido pela autora em sua inicial. Portanto, ao contrário do entendimento do magistrado, os extratos bancários comprovam que os pagamentos foram realizados, restando claro com isso que a sentença merece ser reformada, pelos motivos expostos ao norte. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada na sua integralidade, uma vez que a autora já recebeu os valores pedidos, não tendo direito a mais nada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 29 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01633216-76, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por MUNICÍPIO DE MARACANÃ, por meio de advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã (fls. 94/95) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0000090-03.2013.8.14.0029, julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar o requerido, Município de Maracanã (Prefeitura Municipal), a pagar à autora, Maria de Fátima Carvalho Ferreira, a importância de R$ 1.144,48 (um mil, cento e quarenta e quatro reais...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0009690-67.2015.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO FRANCISCO DO PARÁ (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ (ADVOGADO: DANILO RIBEIRO ROCHA) AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (DEFENSOR PÚBLICO: MARCO ANTÔNIO BARROSO CERQUEIRA) E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 71/76. RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará que determinou a execução provisória de ordem judicial na Ação Civil Pública que assegura a convocação, nomeação e posse dos candidatos identificados e aprovados em concurso público municipal, em desfavor do agravante. Em razões recursais, alega o agravante, em suma, sustenta que a decisão agravada merece ser reformada, posto que se mostra totalmente lesiva aos cofres públicos, maculando as finanças municipais no tocante dos pagamento da folha de seus servidores além de desfalcar o repasse na execução de políticas públicas. Por fim requereu o deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada. Às fls. 71/76 proferi decisão monocrática negando seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por ausência de documentos facultativos essenciais, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973. O Município de São Francisco do Pará interpôs Agravo Interno, requerendo o Juízo de reconsideração e a reforma da decisão monocrática, às fls. 80/92. Ás fl. 93 determinei a intimação do agravado para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 dias. Às fls. 98/105 a Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao recurso de Agravo de Interno. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em juízo de retratação, com base no artigo 1021, §2º do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 71/76, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Após minuciosa análise dos autos, entendo que não há razão para negar seguimento ao recurso, considerado manifestamente inadmissível, sob o fundamento de que a parte não juntou peças essenciais para o desfecho da lide. O agravo de instrumento foi instruído com todas as peças obrigatórias. Quanto às peças facultativas/necessárias, vejo que o agravante não juntou a Ação Civil Pública e a Execução Provisória que gerou o presente agravo de instrumento, documentos essenciais para a solução da controvérsia, vez que não há nos autos elementos suficientes para o julgamento do recurso. Não foi dada à parte agravante a oportunidade de juntar as peças facultativas mencionadas, tendo como fundamento algumas decisões do STJ. Porém o Superior Tribunal de Justiça julgou, em caráter repetitivo, o Recurso Especial nº 1.102.467 - RJ, com o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (STJ - REsp: 1102467, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Publicação: DJ 24/02/2011, Acórdão Publicado em 29/08/2012). Portanto, seguindo a tese já consolidada pelo STJ, o agravante tem que ser intimado para que complemente o instrumento. Isto posto, exerço o juízo de retratação para dar prosseguimento ao feito, determino seja intimada a parte agravante, para que junte a cópia da Ação Civil Pública e a Execução Provisória que gerou o presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Compulsando os autos, tendo em vista a presente decisão monocrática, retirem-se os presentes autos da pauta de julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 22 de agosto de 2016. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03400391-86, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0009690-67.2015.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO FRANCISCO DO PARÁ (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ (ADVOGADO: DANILO RIBEIRO ROCHA) AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (DEFENSOR PÚBLICO: MARCO ANTÔNIO BARROSO CERQUEIRA) E DECISÃO M...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.009672-2 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: GABRIELLA DINELLY R. MARECO - PROC. DO ESTADO AGRAVADO: CLAUDIO FARIAS DA SILVA ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que o agravante proceda a imediata convocação, respeitando a ordem de classificação, dos próximos 06 (seis) candidatos aprovados, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIO, em trâmite sob o n° 0008558-76.2014.8.14.0301 perante o Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, impetrado pelo agravado CLAUDIO FARIAS DA SILVA em face do agravante. Aduz o agravante a necessidade da reforma da decisão agravada, posto que o agravado foi aprovado no certame fora do limite de vagas ofertadas, o que gera ausência de direito à nomeação, consoante jurisprudência colacionada. Explica que o Curso de Formação de Oficiais não é fase do concurso, mas sim condição para o exercício da função policial militar, de forma que a matrícula no curso corresponde à própria posse no cargo militar. Assim, quando um aluno-oficial solicita o desligamento do Curso de Formação de Oficiais, tal fato não gera direito à convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas, pois tal pedido constitui, em verdade, exoneração. Assevera que o Curso de Formação possui duração de 03 anos, destarte, se um militar desistir do curso após 02 anos do início do mesmo, não cabe à administração convocar os demais aprovados fora do número de vagas. Afirma que houve julgamento ultra petita em função de o juízo ter determinado a convocação de outros 05 candidatos que não integralizavam a lide, muito embora o pleito do agravado fosse compelir o Estado a proceder unicamente a sua matrícula no referido curso. Alega ausência dos requisitos elencados no art. 273 do CPC e a ocorrência do periculum in mora inverso, dado o efeito multiplicador da decisão. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 18/80. Distribuídos os autos, em decisão interlocutória, deferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 83/83-verso). O juízo a quo prestou informações à fl. 86. Conforme certidão decorreu o prazo legal sem que o agravado tenha apresentado contrarrazões (fls. 88). Nesta Superior Instância, o Parquet Estadual, como custus legis, exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso (fls. 90/98). Autos concluso. É o relatório. Decido. Verifico pelas provas constantes nos autos que o agravado foi aprovado em concurso público para admissão ao Curso de Formações de Oficiais da Policia Militar do Estado do Pará obtendo a classificado em 127º lugar, para o qual estavam previstas 120 (cento e vinte) vagas - 108 vagas para homens e 12 vagas para mulheres. Observo também que ocorreram desistências ou exclusão de 6 (seis) candidatos (fls.69 e 72) classificados dentro no número de vagas previstas no edital, no entanto compreendo que esta circunstância não gera o direito subjetivo à sua nomeação uma vez que o concurso ora debatido traz em seu edital as regras e condições para a realização do certame, deixando evidente as condições exigidas para considerar a aprovação, sendo assim os candidatos confirmados fora das 120 (cento e vinte) vagas previstas estariam eliminados, conforme subitem 11.2 c/c o subitem 3.1 do edital (fls.36 e 48). Nesse sentido decide o Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame (RE598.099/MS, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/10/2011). II - Entretanto, tal entendimento não aproveita ao Agravante, porquanto aprovado fora do número de vagas do cadastro reserva previstas no edital, na primeira etapa do concurso, nos termos das normas de regência. III - De fato, o concurso previa a existência de 31 vagas para cadastro reserva ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás para a região de Morrinhos/GO. O Agravante obteve a 36ª colocação, sendo considerado eliminado do concurso. Portanto, não vislumbro direito líquido e certo a ampará-lo. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. AgRg no recurso em mandado de segurança nº 42.131 - GO (2013/0115523-2). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Diolan Donizete Borges contra ato omissivo do Governador do Estado de Goiás, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e do Estado de Goiás consistente em sua não nomeação ao cargo de soldado, previsto no "Concurso Público para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás", durante o prazo de validade do concurso público. II. O impetrante defende que foi classificado em 41º lugar, para o qual estavam previstas 34 (trinta e quatro) vagas e que ocorreram desistências de 8 (oito) candidatos classificados dentro no número de vagas previstas no edital, circunstância que geraria o direito subjetivo à sua nomeação. III. O concurso ora em exame era justamente "para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás", assim os candidatos aprovados fora das 34 (trinta e quatro) vagas previstas estariam eliminados, conforme item 8.1, alínea "e", combinado com o item 8.3 do edital. IV. O acórdão recorrido denegou a ordem por ausência de direito líquido e certo do impetrante, ao fundamento de que o edital previa a eliminação dos candidatos aprovados fora das vagas disponibilizadas. Assim sendo, deve ser mantido o decisum recorrido porque não há violação do direito líquido e certo do impetrante. V. Agravo Regimental não provido. AgRg no recurso em mandado de segurança nº 43.338 - GO (2013/0230176-1). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO SEU PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADOS DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecido no edital possui mera expectativa à nomeação. Todavia, adquire direito subjetivo se comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la. II. Todavia, não foi comprovada nos autos a existência de vagas, dentro do prazo de validade do concurso, tampouco houve demonstração cabal do interesse da administração no preenchimento de outras vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Comarca de Conceição do Coité, para a qual concorreu a impetrante. III. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca a amparar o suposto direito líquido e certo vindicado, mostra-se incabível o mandamus. Precedentes. IV. Agravo regimental não provido. (grifo nosso) Logo, é forçoso compreender que ao pedir desligamento da função o candidato estará abrindo mão de um direito que lhe foi concedido após obter êxito no concurso público qual foi inscrito não podendo sobre hipótese algum alegar o agravado a existência de vagas disponíveis e direito de nomeação. No caso concreto fica notório que houve total preenchimento das vagas ofertadas e posterior a isto ocorrem desistências, no entanto, o estado do Pará não poderá ser compelido a chamar os demais classificados fora do limite da vagas disponíveis pois deve-se observar os princípios que regem a Administração Pública, que observou seu poder discricionário e que elevou o interesse público em prol do privado uma vez que essa convocação, se ocorresse, poderia causar grande prejuízo financeiros a receita dos estado já que o pleito ocorreu após o início do curso de formação de oficiais. Além disso o juiz ¿a quo¿ não poderia forçar o Estado do Pará a chamar os outros 5 candidatos teoricamente detentores ao direito de preenchimento das vagas remanescentes, pois não fazem parte da lide. A justiça deve se manifestar quando assim for provocada, no caso em tela, apenas um pretendente a vaga buscou as vias jurídicas para fazer seu pleito, logo qualquer decisão que venha obrigar um réu a cumprir uma obrigação que não foi solicitada poderá ser passível de nulidade pois houve julgamento ultra petita. Assim, depreende-se como consistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida pelo entendimento jurisprudencial dominante. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC/73 (art.932 do NCPC), dou provimento ao presente recurso, para reformar decisão dada em primeira instância. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Diligências de estilo. Belém(PA), ______ de __________ de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01639673-08, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.009672-2 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: GABRIELLA DINELLY R. MARECO - PROC. DO ESTADO AGRAVADO: CLAUDIO FARIAS DA SILVA ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão deferiu o pedido de tutela antecipada determina...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO NA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DO AUTOR ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO IGNORANDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR NÃO SE ENCONTRAR SUBSCRITO POR ADVOGADO, MAS TÃO SOMENTE PELA PRÓPRIA PARTE. EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2018.00869901-44, 186.571, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-07)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO NA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DO AUTOR ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO IGNORANDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR NÃO SE ENCONTRAR SUBSCRITO POR ADVOGADO, MAS TÃO SOMENTE PELA PRÓPRIA PARTE. EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2018.00869901-44, 186.571, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-07)
PROCESSO Nº: 0004756-32.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Advogados: Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956; Dr. Armando Souza de Moraes Cardoso Neto - OAB/PA 20.451 e outros AGRAVADA: RUTH HELENA OLIVEIRA DE CRISTO Advogado (a): Dr. Paulo Rogério Mendonça Arraes - OAB/PA 19.729 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra decisão (fl.19) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0108631-22.2015.8.14.0301) deferiu a tutela antecipada para que as requeridas/agravantes paguem à agravada, a título de aluguel mensal, o valor de R$700,00 (setecentos reais), devidos a partir do ajuizamento da ação e, também, que não obstem a entrega das chaves, sob argumentação de pendências relativas à taxa de evolução de obra, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). As agravantes alegam, em suas razões (fls. 2-17), a carência de interesse de agir, pois o contrato prevê pagamento de multa de 0,5% (meio por certo) do preço da unidade, no prazo de 5 (cinco) dias contados da entrega da unidade; não havendo, assim, necessidade de tutela jurisdicional, uma vez que o direito alegado poderá ser satisfeito na esfera administrativa. Reclamam a aplicação da cláusula penal convencional, com fixação de danos em 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel, conforme cláusula sexta, inciso XXII do contrato. Ainda, aduzem a inexistência de provas e consequente não cabimento de lucros cessantes, haja vista a agravada não ser empresária do ramo de corretagem ou de comercialização de imóveis, nem ter comprovado que paga aluguéis em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Requerem a concessão do efeito suspensivo ao agravo, pois entendem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, e pugnam que, ao final, seja julgado procedente o presente recurso, para revogar a decisão agravada e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito ou, caso não seja esse o entendimento, que o valor dos lucros cessantes sejam fixados em de 0,5% (meio por cento) do valor do bem. Juntam documentos de fls.18/128. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC. As agravantes, considerando que as perdas e danos estão pré-fixadas em cláusula contratual, que estabeleceu penalidade no valor de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, com vencimento a contar de 5 (cinco) dias da data de entrega do bem, pretendem a suspensão dos efeitos da decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para que paguem à agravada, a título de aluguel mensal, o valor de R$700,00 (setecentos reais), devidos a partir do ajuizamento da ação. A recorribilidade da decisão atacada tem base no artigo 1.015, I do NCPC, que dispõe: Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- Tutelas provisórias; As agravantes embasam a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, na possibilidade de virem a sofrer constrição de seus bens, sem que a verdade seja esclarecida. Do mesmo modo, entendem presente o periculum in mora em razão da irreversibilidade de pagamento do valor, pois não há certeza de que a agravada teria lastro financeiro para restituir os valores já pagos até uma eventual revogação da antecipação da tutela. O art. 995, § único, do NCPC, prevê a suspensão da eficácia da decisão em casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê, in verbis: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entendo que a mora está configurada, diante do atraso injustificado na entrega do imóvel em questão, o que gera o dever de indenizar, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. Lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. Lucros cessantes reduzidos para 0,5% dos valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015). grifei Considerando que o valor da unidade, conforme contrato (fl. 51), é de R$90.340,25 (noventa mil, trezentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), a quantia de R$700,00 (setecentos reais), arbitrada pelo juízo a quo a título de lucros cessantes, excede o percentual praticado, nos termos do julgado acima citado, em que o pagamento de lucros cessantes, por conta de atraso na entrega de imóvel residencial, deve ser de feito na proporção de 0.5% (meio por cento) do valor do bem. Concluo que não cabe a suspensão da decisão quanto ao pagamento de lucros cessantes, uma vez comprovada a mora das agravantes. Entretanto, é certo que o valor arbitrado está acima do percentual regularmente utilizado de acordo com entendimento do STJ, pelo que é cabível a alteração do percentual arbitrado. Pelo exposto, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso, com fulcro nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único do NCPC, e determino apenas a alteração do valor arbitrado a título de lucros cessantes para o percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, ou seja R$451,70 (quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos). Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 28 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.01628569-49, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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PROCESSO Nº: 0004756-32.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Advogados: Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956; Dr. Armando Souza de Moraes Cardoso Neto - OAB/PA 20.451 e outros AGRAVADA: RUTH HELENA OLIVEIRA DE CRISTO Advogado (a): Dr. Paulo Rogério Mendonça Arraes - OAB/PA 19.729 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de ef...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por DINELSON SANTANA DE PAULA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da ação de mandado de segurança com pedido liminar initio litis nº 0032509-02.2014.8.14.0301 ajuizada contra PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 005/2014 DA POLICIAL MILITAR TEN CEL RG 18360 MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS, indeferiu o pedido liminar. Os autos tiveram origem com ação mandamental proposta pelo senhor Dinelson, que afirmou inicialmente ser policial militar (CB PM), alegou o mesmo encontrar-se respondendo a um processo administrativo disciplinar e a processo penal, na comarca de São Francisco do Pará por fato análogo, estando realizando tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicamentos controlados. Com base no narrado acima, pediu que o processo administrativo fosse suspenso até a questão ser decidida na esfera penal. Requereu liminarmente a suspensão do processo administrativo até ulterior deslinde do processo na via judicial. O juízo singular apreciando a liminar requerida, entendeu por bem indeferir o pedido liminar, haja vista a ausência de dependência entre as esferas administrativa e judicial. Irresignado com a decisão, o autor, ora agravante propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/08), alegando a necessidade de reforma da decisão retromencionada, aduzindo que existe a possibilidade de sobrestamento do processo administrativo, pois há intima relação entre os fatos apurados, até o advento da decisão criminal. Afirmou que diversos juristas nacionais recomendam o sobrestamento do processo administrativo enquanto não decidida a questão na esfera penal, especialmente nos casos em que há necessidade de realização de incidente de sanidade mental, para aferir a sanidade mental do acusado, como é o caso dos autos, que recomendaria a suspensão do processo na esfera administrativa. Juntou documentos de fls. 09/55 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Os autos foram distribuídos a douta Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 56). No dia 22 de maio de 2015, declarou-se suspeita para atuar neste feito, por motivo de foro íntimo (fl. 58). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 60). Inicialmente, indeferi o pedido de antecipação de tutela requerido, ante a ausência de sues requisitos legais (fls. 62/62v). Às fls. 103/105v dos autos, esta relatora apreciou o recurso e não concedeu o efeito suspensivo ativo pleiteado. O Presidente do Conselho de Disciplina nº 005/2014 da Policia Militar do Estado, Tenente Coronel Marcos Valério Valente dos Santos apresentou explicações às fls. 66/70 dos autos, acerca do processo administrativo a que se submete o agravante, anexando documentos (fls. 71/81). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, de acordo com a certidão da Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada , em exercício, Eliane Vitória Amador Quaresma (fl. 83). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu Promotor de Justiça Convocado respondendo pelo cargo de 13º Procurador de Justiça Cível, Dr. Hamilton Nogueira Salame, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo-se manter a decisão interlocutória em todos os seus termos (fls. 85/87). O douto juízo monocrático prestou às informações de estilo (fl. 88). Vieram-me conclusos os autos (fl. 89v). É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo na forma do art. 557, do CPC, por já haver vários julgados tratando da matéria. O cerne do recurso de agravo de instrumento consiste em saber-se se o magistrado agiu corretamente ao não suspender o processo administrativo como requerido pelo agravante, uma vez que o mesmo suscitou a necessidade de suspensão até a decisão final do processo criminal. Compulsando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) de que as razões apresentadas pelo agravante não me convenceram de que a decisão de 1º grau merece reforma, uma vez que a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Somente em face da negativa de autoria ou inexistência do fato, a sentença criminal produzirá efeitos na seara administrativa, sendo certo que a eventual extinção da punibilidade na esfera criminal - in casu pela suspensão condicional do processo - não obsta a aplicação da punição na esfera administrativa. Do mesmo modo se manifesta a doutrina administrativista, como podemos ver: Admite-se que uma mesma ação do servidor represente um ilícito administrativo e, por isso, seja punido pelo estatuto dos servidores com prévio processo administrativo disciplinar. É possível que também caracterize um crime que, para que seja investigado e punido, faça-se necessária uma ação penal, além da possibilidade de caracterização de ilícito civil, ao qual caberá a responsabilização por processo de natureza civil. Portanto, como regra geral, prevalece a independência das instâncias, de forma que, em decorrência de determinado ato cometido no exercício do cargo, pode-se configurar a responsabilização administrativa a despeito de não se configurarem as outras duas com suas respectivas apurações em ações próprias. Importante ainda compreender que são ações diversas sem que, a princípio, u,a tenha que aguardar a conclusão da outra, podendo os resultados serem diferentes e as sanções serem aplicadas ao mesmo tempo. Aplica-se a regra da independência das instâncias (art. 125 da Lei nº 8.112/90).¿ (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo . 6. ed. rev., amp., ref. e atual. Niterói: Impetus, 2012, p. 1113/1114) Portanto, não há falar na relação de prejudicialidade suscitada pelo impetrante, ora agravante, a reclamar o sobrestamento do feito administrativo. No mesmo sentido é o parecer ministerial, in verbis: (...) Nesse diapasão, registre-se que, a nosso juízo, não está presente o ¿fundamento relevante¿ a que alude a regra do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, haja vista que as esferas penal e administrativa são independentes entre si (...) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PENA DE DEMISSÃO. FALTA ADMINISTRATIVA RESIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal. Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. Precedentes. 2. Ainda que haja previsão legal de suspensão do feito disciplinar que apura falta administrativa decorrente de crime, até o trânsito em julgado na esfera penal, cabe à Administração, ao examinar o caso concreto, averiguar se há falta administrativa residual e se há necessidade ou não de seu sobrestamento, considerado-se a independência entre as instâncias e o fato de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. 3. No caso, segundo o acórdão recorrido, o fato que ensejou a exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar de Pernambuco foi a conduta irregular de faltar com a verdade em procedimento disciplinar, conjugada com seu nada elogiável histórico funcional, e não a autoria de agressão física ou de ato criminoso. 4. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no RMS 33949/PE. Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Segunda Turma. DJe 16/08/2013) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA CASSADA POR DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELOS MESMOS FATOS. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1 - A inicial não aponta a existência de nenhuma ilegalidade nos processos administrativos disciplinares, limitando-se a argumentar ser necessária a suspensão do feito na esfera administrativa, até a conclusão final do processo criminal, pela identidade do objeto, eis que versam sobre os mesmos fatos. 2 - Não obstante, de acordo com a compreensão consagrada na doutrina e na jurisprudência, as instâncias penal e administrativa são independentes. Assim sendo, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. 3 - Segurança denegada (STJ. MS nº 12312/DF. Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE). Terceira Seção. DJe 14/10/2010) De mais a mais, o recorrente ainda alegou que estaria passando por tratamento psiquiátrico, estando tomando medicamentos controlados, porém, não há indícios no processo de que tal situação realmente ocorra de fato, pois não há uma prova sequer, além de sua alegação, fato este que o Ministério Público atentou em sua manifestação, como podemos constatar: (...) Afora isso, vale registrar que o recorrente não trouxe, aos autos do Agravo de Instrumento, nenhum documento comprobatório da designação de incidente de sanidade mental, o que reforça o nosso entendimento de que não há, in casu, o ¿fundamento relevante¿ necessário à concessão da tutela antecipada em sede de Mandamus. Assim sendo, não merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 29 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01632828-76, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por DINELSON SANTANA DE PAULA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da ação de mandado de segurança com pedido liminar initio litis nº 0032509-02.2014.8.14.0301 ajuizada contra PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 005/2014 DA POLICIAL MILITAR TEN CEL RG 1...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001388-15.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN SA ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADO: VANDA DE MAGALHÃES MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN SA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Irituia/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de VANDA DE MAGALHÃES MARTINS. A decisão agravada foi a que o Magistrado se deu por incompetente, em razão do lugar, e determinou a remessa dos autos à comarca de Porto de Moz - PA, sob fundamento de que lá seria o domicilio da Agravada. Em suas razões, de fls.02/09, argui a agravante em relação a competência do Juízo de Direito da Comarca de Irituia/Pa para julgar a ação principal. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, Provimento ao presente recurso, para a cassação definitiva da decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a discussão travada nesta seara recursal diz respeito à competência para processar e julgar o feito, tendo o Magistrado alegado incompetência em razão do lugar, determinando a remessa para a Comarca de Porto de Moz/PA Nesse diapasão, é certo que de acordo com o art. 1.015 do CPC/15 e seus incisos, aludem quais decisões que cabem o recurso de agravo de instrumento. Vejamos o referido dispositivo, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei¿. Resta cristalino que, por vontade do legislador, discussões atinentes à competência não estão inseridas no rol TAXATIVO das decisões atacáveis via agravo de instrumento. Sendo assim, não pairam dúvidas acerca da impropriedade da via eleita para travar a presente discussão que pretendem os recorrentes. Vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O rol do artigo 1.015 do CPC/2015, referente às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, é exaustivo, não contemplando a decisão que declina da competência para juízo diverso, incidindo, à espécie, a norma inscrita no artigo 932, inciso III, do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074704032, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/08/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, NCPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que declina da competência da Justiça Comum, entendendo ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 2. Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073560237, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/05/2017). Portanto, por não caber discussões atinentes à competência, seja ela relativa ou absoluta, via agravo de instrumento, concluo que estamos diante de hipótese de aplicação do art.932, III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, deixo de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Belém, de 2017 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05411146-08, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001388-15.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN SA ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADO: VANDA DE MAGALHÃES MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN SA em f...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027728-2 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - PROC. DO ESTADO AGRAVADO: W.S.S. REPRESENTANTE: ELIANE GOMES DOS SANTOS ADVOGADA: CAMILLA FACIOLA PESSOA LOBO - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interpôs por ESTADO DO PARÁ com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita altera pars, a qual tramita sob o n° 0007616-85.2013.814.0040 na 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, ajuizada pelo ora agravado W.S.S., representado por ELIANE GOMES DOS SANTOS em face do ora agravante. Em suas razões (fls. 04/12), pugna pela reforma da decisão agravada, em suma, por falta dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada (CPC/73, art. 273), da perda de objeto visto a desnecessidade de transferência do paciente para clinica especializada bem como pela ausência de direito subjetivo (comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde), da incompetência absoluta do juízo e a ofensa ao princípio da reserva do possível. Preliminarmente, alega o agravante a ilegitimidade ¿ad causam¿ da parte agravante sob o argumento de que a competência para satisfazer os deveres relacionados ao tratamento do autor, exposto na inicial, é exclusiva de entes municipais, haja vista que os mesmos, têm autonomia, gestão plena da saúde e recebem repasse de verbas federais e estaduais, fundo a fundo, para efetivamente prestar serviços de saúde a seus Municípios. Assim, diz que a responsabilidade da internação e tratamento seria do município de Parauapebas/PA, local onde reside o agravado, sob a justificativa já anteriormente exposta. Aduz que houve perda de objeto devido a laudo emitido pela Secretaria de Saúde Pública do Estado, que afirma a inexistência da necessidade de transferência para leito especializado e que portanto perdeu-se o interesse processual. Alega que o atendimento dos pedidos de forma indiscriminada, sem observância aos programas obrigatórios estabelecidos na legislação, causa enorme desequilíbrio ao sistema de saúde, vez que beneficia poucos pacientes em detrimento de outros, violando o princípio da universalidade, o qual tem como fundamento o atendimento do maior número de pessoas possíveis. Aduz, ainda, que não cabe ao Judiciário intervir em políticas públicas, pois existem limites orçamentários, o que acaba por violar o princípio da reserva do possível, causando, dessa forma, um desequilíbrio ao sistema de saúde. Por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo de modo a desobrigar o Estado do Pará a fornecer leito especializado pleiteado, e, após, seja dado provimento ao recurso reformando in totum a decisão agravada. Juntou documentos de fls.13/50. Distribuídos os autos, em despacho, optei por manifestar-me após as contrarrazões dos agravados (fls.53). Conforme certidão, decorreu o prazo legal sem terem sido protocoladas contrarrazões ao presente recurso, bem como não foram prestadas as informações solicitadas ao MM. Juízo ¿a quo¿ (fl.59). Nesta Superior Instância, o Parquet Estadual, como custus legis, exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (fls. 61/67). Os autos vieram conclusos (fl.67-verso) É o relatório. DECIDO. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva do Estado e incompetência da Justiça Estadual, entendo que tais pretensões não merecem prosperar. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 196, impôs ao Poder Público, sem distinção, o dever de assegurar ao cidadão o direito à saúde. Esse encargo foi reafirmado em texto expresso no art. 263, §2º da Constituição Estadual do Pará. Além disso, o fato de existirem leis infraconstitucionais, portarias e regulamentações estabelecendo divisão de tarefas entre os entes públicos não lhes retira a obrigação solidária imposta pela norma constitucional. Por outro lado, o SUS - Sistema único de Saúde não é de responsabilidade exclusiva de um único ente federativo (art. 198, inciso I, da CF), mas uma responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação, com divisão de trabalho por simples razões de gerência operacional. No mais, o direito fundamental do individuo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao acesso digno a saúde e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem reiteradamente sendo reconhecido pelo Tribunais Superiores, conforme os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, porquanto a demanda foi solucionada com a devida fundamentação, de forma clara e precisa, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo Estado-agravante. Julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, II do CPC. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1231616/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015). (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. Não merece prosperar o recurso quanto à afronta ao art. 1º da Lei 1.533/51. O fundamento da inexistência da demonstração do direito líquido e certo não é apropriado em recurso especial, visto que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Qualquer um dos entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios - tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 609.204/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). (Grifo nosso). Assim, rejeito as preliminares supra. Quanto ao mérito, a tese segundo a qual o sistema de saúde é regido, precipuamente pelo princípio da universalidade, bem como quanto aos comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Estado, constato que a pretensão não deve prevalecer. Os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio, e tratando-se de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. No que tange ao argumento de inconstitucionalidade da intervenção do Poder Judiciário em assuntos do Poder Executivo, a Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de receber do Estado o tratamento que lhe é imprescindível, mormente se a necessidade é atestada de forma a garantir-lhe os direitos básicos para a sobrevivência. No entanto, para que não passe o Judiciário a administrar no lugar do Executivo, pois a separação de Poderes não deve admitir a ingerência de um no outro, há que se observar certos requisitos para que não se imiscua nos atos de administração que são afetos àquele Poder. Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o Estado a fornecer condições de tratamento a um menor portador de doença grave, vez que não possui meios de arcar com os gastos inerentes ao seu tratamento, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário. A reserva do possível não configura, portanto, justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. In casu, o autor/agravado ajuizou a ação de origem com o fito de solicitar o leito especializado para tratar sua enfermidade uma vez que foi diagnosticado com quadro grave de ¿abscesso renal¿ no rim direito e ¿psoite¿, o que implicaria inclusive a submeter-se a procedimento cirúrgico que se não tratado de forma imediata devido a seu caráter emergencial, poderá gerar danos irreparáveis e irreversíveis para sua saúde podendo inclusive chegar ao óbito. Por conseguinte, demonstrada a doença e não podendo o agravado a custear o tratamento em um particular, cabe ao recorrente fornecer o leito e tratamento especializado, que se faz imprescindível à sua saúde e à sua vida. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. O ART, 1º §3º DA LEI 8.437/92 ADMITE MITIGAÇÃO QUANDO PRESENTE INTERESSE DE MAIOR RELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, a tutela antecipada deve ser concedida. 2. A verossimilhança da alegação constata-se pelos documentos de fls. 29/39, pois se a internação é pleiteada por pessoa acometida por enfermidade, sem condições financeiras de adquiri-la, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico. Ademais, este requisito é claro e evidente por se tratar de direitos constitucionais fundamentais à saúde e a dignidade da pessoa humana, direitos estes que, aliás, até para efeitos de ponderação de valores e garantias constitucionais se sobrepõem na grande maioria das vezes aos demais. 3. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é materializado pelo perigo de vida, bem maior do ser humano, que corre a parte agravada, caso haja uma tardia prestação jurisdicional neste sentido, haja vista que o não atendimento ao pleito pode ocasionar o agravamento da doença no decorrer do trâmite processual. Nesse sentido, deve ser salientado, ainda, que a inviolabilidade do direito à vida está previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, o que estará protegido pela concessão da tutela antecipada. Desse modo, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. 4. O art. 1º §3º da Lei 8.437/92 não apresenta incidência absoluta, admitindo mitigação quando presente direito ou interesse de maior relevância. 5. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento nº 2015.00246197-76, TJ/PA, Min. Relator MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, julgado: 26/01/2015, publicado: 28/01/2015) (grifei). É assente o entendimento que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. Desta feita, correta a decisão agravada, vez que presentes os pressupostos de antecipação de tutela, ex vi do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil/73. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo entendimento jurisprudencial dominante. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC/73 (art.932, IV do NCPC), nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do C. STJ e mantenho decisão proferida em primeira instância. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO. Diligências de estilo. Belém(PA), 05 de Maio de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 8
(2016.01632768-62, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027728-2 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - PROC. DO ESTADO AGRAVADO: W.S.S. REPRESENTANTE: ELIANE GOMES DOS SANTOS ADVOGADA: CAMILLA FACIOLA PESSOA LOBO - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interpôs por ESTADO DO PARÁ com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrig...
PROCESSO: 0004008-18.2013.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ZENILTON DE JESUS SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fl. 19/26) interposta por ZENILTON DE JESUS SOUZA da sentença de (fl. 15/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de MARABÁ/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS S/A que, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, I, do CPC/73, sob o fundamento de que o autor teve indeferido o pedido de justiça gratuita; assinado prazo para que recolhesse custa, transcorreu o prazo legal sem que o fizesse. O autor ingressou com a presente ação em 07/03/2013 alegando que foi vítima de acidente de trânsito, QUEDA DE MOTO, no dia 11/07/2010, fraturando a perna direita; que ingressou com processo administrativo junto à Seguradora, recebendo administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). ZENILTON DE JESUS SOUZA interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença de primeiro grau a fim de que lhe seja concedido o beneficio da Justiça Gratuita, alegando violação ao disposto no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Sem contrarrazões ante a não citação da Seguradora. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo, mas não foi preparado mesmo depois de indeferido pelo Juizo de primeiro grau os benefícios da Lei 1060/50. O cerne do presente recurso cinge-se ao pedido de Justiça gratuita feito pelo autor e indeferido pelo Juizo de primeiro grau. O presente feito tramitou e foi julgado sob a égide do CPC/73. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, que lhe foi indeferido pelo Juizo de primeiro grau, em despacho de fl. 12, por estar em desacordo com a legislação vigente, Le nº 1.069/50, alterada pelas Leis nº 7.510/86 e 7.871/89, e ainda pela Súmula 06 do TJPA. Assinou ao autor o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na distribuição. A decisão foi publicada no Diário de Justiça - Edição nº 5331/2013, de 22 de agosto de 2013, transcorrendo o prazo legal sem que fosse efetuado o pagamento das custas processuais, conforme testifica a certidão de fl. 19, tampouco interpôs o recurso previsto para tal decisão, qual seja, o agravo de instrumento, quedando-se inerte, sendo, pois, manifestamente impossível o conhecimento de apelação que se restringe a gratuidade indeferida, que foi objeto de decisão interlocutória já preclusa. Vejamos os julgados a seguir: TJ-PB - APELAÇÃO APL 001350505201481502510013505-05.2014.815.0251 (TJ-PB). Data de publicação: 06/10/2015. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS O DECURSO DE PRAZO DETERMINADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE JÁ SE ENCONTRAVA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - Em se verificando que a sentença extinguiu o feito com base exclusivamente na ausência de recolhimento de custas, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido no âmbito da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, revela-se manifestamente impossível o conhecimento de uma apelação que se restringe a argumentar o equívoco quanto à não concessão da gratuidade e a pugnar pela reforma de uma decisão interlocutória já preclusa. Logo, resta ausente a dialeticidade das razões em relação à própria sentença, bem como se evidencia incabível o recurso de apelo para a reforma de decisão interlocutória já preclusão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00135050520148150251 - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 06-10-2015) TJ-DF - Apelação Cível APC 2014111133985 DF 0026928-28.2014.8.07.0001 (TJ-DF). Data de publicação: 04/12/2014. Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO DESPACHO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre à parte autora atender às determinações judiciais, no prazo indicado, para que o processo tenha regular processamento. 2. Não comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais, embora intimada a parte autora, mostra-se correta a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267 , inciso IV , do Código de Processo Civil . 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime. TJ-SP - Apelação APL 00024522220108260102 SP 0002452-22.2010.8.26.0102 (TJ-SP) Data de publicação: 08/05/2015 Ementa: ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRETENSÃO DE REFORMA COM A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESCABIMENTO - A concessão da benesse depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente - Ausência documento capaz de comprovar, higidamente, a hipossuficiência financeira do apelante - Extinção da lide mantida - Recurso desprovido A sentença guerreada extinguiu o feito com base exclusivamente na ausência de recolhimento de custa, após o decurso do prazo de 30(trinta) dias concedido no âmbito da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sendo, pois, manifestamente impossível o conhecimento de apelação para reformar de decisão já preclusa, vez que ambas prolatadas sob a égide do CPC/73. Ademais, mesmo tendo indeferido os beneficio da Justiça Gratuita o apelante não recolheu custas relativas ao recurso de apelação, sendo, pois, deserta. Ante o exposto com fundamento no artigo 557 vigente à época e artigo 932 do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ZENILTON DE JESUS SOUZA. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juízo a quo, para as cautelas legais. É o voto. Belém, 04 de maio de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. JUIZA CONVOCADA
(2016.01734874-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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PROCESSO: 0004008-18.2013.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ZENILTON DE JESUS SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fl. 19/26) interposta por ZENILTON DE JESUS SOUZA da sentença de (fl. 15/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de MARABÁ/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2013.3.003766-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA E OUTROS APELADO: CLÉSIO FERREIRA COELHO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 28/42) interposto por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra sentença (fls. 25/26) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Redenção/Pa que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº.: 2010.1.000013-5), indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do CPC/73, tendo como ora apelado, CLÉSIO FERREIRA COELHO. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me por distribuição a sua relatoria (fl. 50). É o necessário a relatar. DECIDO. De início, importa esclarecer que a presente demanda será apreciada segundo a regra do Enunciado Administrativo nº.: 01, aprovado pelo Tribunal Pleno na 9ª Sessão Ordinária realizada em 23/03/2016, segundo o qual: ¿NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC DE 1973 (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17/03/2016) SERÃO AFERIDOS, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA PREVISTA NESTE CÓDIGO, COM AS INTERPRETAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ ENTÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.¿ Portanto, partindo-se do pressuposto de que o juízo de admissibilidade da presente demanda deve ser apreciada em observância do que dispunha a norma processual revogada, reconheço desde logo que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, posto que manifestamente inadmissível, dada a sua intempestividade. É que a sentença ora impugnada foi publicada para efeito de intimação das partes em Diário de Justiça, Edição nº.: 4536/2010, em 29/03/2010, nos termos do que consta na certidão de fls. 26 - verso, data a partir da qual, passa a fluir a contagem do prazo de 15 (quinze) dias descrito no art. 508 do CPC/73, para a interposição do recurso de apelação. Nesse sentido, considerando a data de 29/03/2010 como marco inicial para contagem do prazo recursal, observa-se que a data limite para a interposição do apelo seria em 19/04/2010. No entanto, constata-se pela papeleta de protocolo acostada na capa do apelo (fl. 28) que o recurso somente foi ajuizado em 09/08/2010, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Ressalte-se por oportuno, que não se pode considerar como marco inicial para a contagem do prazo recursal, a data em que a advogada substabelecida tomou ciência da decisão nos autos, uma vez que o substabelecimento foi realizado em 21/07/2010, data esta em que o recurso já encontrava-se intempestivo. Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO -INTEMPESTIVIDADE - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. 1.- O recorrente foi devidamente intimado da sentença, por isso intempestiva a apelação interposta após o prazo recursal. 2.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo: AgRg no AREsp 156303 SP 2012/0049971-5 - Relator(a):Ministro SIDNEI BENETI - Julgamento: 26/06/2012 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 29/06/2012) Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do NCPC, nego seguimento ao presente recurso, posto que manifestamente inadmissível, dada a sua intempestividade. Belém/Pa, 05 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves
(2016.01745295-41, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2013.3.003766-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA E OUTROS APELADO: CLÉSIO FERREIRA COELHO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 28/42) interposto por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra sentença (fls. 25/26) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Redençã...