Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701272-60.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA AGRAVADO: ARAQUEM DE SOUZA MOTTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL/IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO À PARTE E DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo a plausibilidade do direito, desnecessário se falar em perigo da demora, por serem requisitos cumuláveis. 3. ? Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.? E mais, ?considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário?. ( art. 223, CPC). 4. In casu, considerando que os autos encontravam-se no cartório na fluência do prazo para impugnação e a parte e/ou causídico não fez carga por mera liberalidade, resta precluso o direito de recorrer, não havendo que se falar em justa causa à devolução do prazo. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Decisões mantidas.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701272-60.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA AGRAVADO: ARAQUEM DE SOUZA MOTTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL/IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO À PARTE...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social faz com que a Administração Pública organize listas de espera, no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para q...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA/INCORPORADORA MB ENGENHARIA SPE 040 S.A E BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. APELO DAS RÉS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA FORNECEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS.ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. CAESB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ/SÚMULA Nº 543. LUCROS CESSANTES. MULTA DE 0,5% A.M. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO DO AUTOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRECENDENTES STJ. RESP 1599511/SP E RESP 1551951/SP. PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (CPC/2015, ART. 373, I). ENCARGO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL (CPC/2015, ART. 85, § 14). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Arelação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme entendimento dominante desta e. Corte de Justiça, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, v.g.) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e/ou força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 4. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 5. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Caso a construtora/incorporadora tenho sido prejudicada por terceiro dever buscar a reparação devida do causador do dano e não repassar ao consumidor. 6. Aextrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa da promitente vendedora. Resolvido o contrato por culpa desta, em razão do atraso na entrega do imóvel, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual. 7. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7.1. Acertada a decisão atacada que condenou às empresas rés a pagarem à parte autora, à luz das disposições contratuais invocadas, indenização mensal correspondente a 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) do preço do imóvel devido ao inadimplemento contratual constatado, no período compreendido entre 27/10/2013 [data em que se configurou a inadimplência das empresas rés, já considerado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias] até a data da decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 58 e verso), decotando-se o valor acima aludido, o qual já foi devidamente pago. 7.2. Muito embora as empresas rés tenham postulado subsidiariamente que a fixação do termo a quo da condenação deveria iniciar na data da expedição do Habite-se, isto é, em 22/07/2014, correta a decisão singular que determinou o início da contagem da data em que se configurou o inadimplemento contratual: 27/10/2013. 8. No que toca à comissão de corretagem, impende salientar que, in casu, não se discute a possibilidade de transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem, conforme definido pelo Tribunal da Cidadania recentemente, por meio de precedentes firmados em sede de julgamento de recursos repetitivos - REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016 e REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016 -, cujo entendimento pacificado considerou válida a cláusula de transferência da obrigação ao consumidor obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. É que a situação concreta tangencia de tais discussões e orientações porque a parte autora não comprovou o efetivo pagamento da comissão de corretagem em liça. 8.1. Conquanto a parte autora afirme que pagou R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a título de comissão de corretagem, e ambas as partes verberem que há previsão contratual tratando deste ponto, analisando detidamente o acervo probatório engendrado nos autos, não consta nenhum comprovante de pagamento do mencionado valor. 8.2. Embora a parte autora tenha pontuado que não recebeu nenhum recibo emitido pelas empresas rés neste tocante, haveria outros elementos que poderiam ter sido trazidos à colação como prova ou mesmo indício de prova dos fatos por ela afirmados, v.g., cópias cheque ou título de crédito, extratos bancários, etc. No preço do imóvel aposto no contrato (fl. 29) não consta nenhum valor igual ou próximo àquele indicado como comissão de corretagem na inicial. No extrato de pagamento de fls. 44-45 também não há qualquer alusão ao valor correspondente à comissão de corretagem. Vê-se, portanto, que a parte autora sequer comprovou o pagamento da comissão de corretagem discutidas nestes fólios, não se desvencilhando do ônus que lhe cabia à exegese do art. 373, I, do CPC/2015. 8.3. No particular, afigura-se inviável a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista, tendo em vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 6º do CDC. Ademais disso, atribuir às empresas rés o ônus da prova de que não receberam a quantia indicada pelos autores implicaria em impor-lhes o encargo de provar fato negativo, o que configuraria inexorável prova diabólica, veementemente combatida na sistemática processual vigente. 8.4. Consoante sabido e consabido, em geral, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu incumbe demonstrar a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito asseverado pela parte adversa (CPC/2015, art. 373, I e II). O parágrafo 1º do artigo 373 do atual Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz modificar, nos casos previstos em lei, conforme as peculiaridades do caso concreto e a aptidão das partes, distribuir o encargo de comprovar determinado fato, de modo a fazer recaí-lo sobre a parte que tem mais facilidade na produção da prova, embora não estivesse ela inicialmente onerada. 8.5. Mesmo sob a ótica da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, neste caso concreto a parte que possui a melhor aptidão para produzir a prova quanto ao pagamento da comissão de corretagem é, sem sombra de dúvidas, a parte autora, que - frise-se - não trouxe à colação elementos suficientes a robustecer suas alegações relativas à comissão de corretagem. Desse modo, como não se desincumbiu de tal mister, deve arcar com as consequências jurídico-processuais de sua inação. 8.6. Precedente deste e. Tribunal de Justiça: Acórdão n.1024102, 20150910043710APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 30/06/2017. Pág.: 112-130. 9. No que toca aos honorários advocatícios, como a sentença recorrida foi prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, deveriam ter sido aplicadas, ao caso à baila, as diretrizes estabelecidas no novo diploma processual, na toada do precedente jurisprudencial do sodalício Superior alusivo à fixação da verba honorária, segundo o qual sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, e deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 9.1. O parágrafo 14 do artigo 85 do CPC/2015 veda a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial. Dessa forma, a sentença merece ser reformada apenas neste tocante para afastar a aplicação no particular da regra estabelecida no art. 20, § 3º, do CPC/1973, por ser hodiernamente vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o dispositivo legal retromencionado. 9.2. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária já fixada em prol dos autores, uma vez que foi parcialmente provido o reclamo deles, atento aos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixado na sentença. 10. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO, E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA/INCORPORADORA MB ENGENHARIA SPE 040 S.A E BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. APELO DAS RÉS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA FORNECEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS.ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. CAESB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENT...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para q...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DA TERRACAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE PARTE DOS RÉUS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DOS RÉUS. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. ÁREA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR E DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando-se que, em razão da desídia da parte autora, a relação jurídica processual se aperfeiçoou muito tempo após a saída espontânea dos réus do imóvel em referência, não há como ser reconhecida sua legitimidade passiva ad causam ou mesmo impor-lhes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil,o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 3. A fora a posse ad usucapionem, em princípio, somente aquele que exerce a posse por força de título apto a transferir a propriedade, como um contrato de promessa de compra e venda, poderá obstar o reconhecimento do direito do proprietário. 4. A perspectiva de regularização da ocupação clandestina não exclui o direito do proprietário de reivindicar a restituição da coisa apropriada sem autorização por outrem. 5. A ocupação de bem público caracteriza mera detenção, não sendo possível estender os efeitos da posse, como a indenização por benfeitorias ou o direito de retenção, especialmente se não demonstrada a boa-fé do detentor. 6. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que fora formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DA TERRACAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE PARTE DOS RÉUS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DOS RÉUS. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. ÁREA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR E DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando-se que, em razão da desídia da parte autora, a relação jurídica processual se aperfeiçoou muito tempo após a saída espontânea dos réus...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. ART. 373, I, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a sentença apreciou todos os termos propostos pelos litigantes e enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o desate da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. Oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo as partes o exercido devidamente, juntando as provas e indicando as testemunhas que acharam convenientes, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. Não resta configurado o julgamento extra petita quando a parte insurge-se quanto a parágrafo específico da sentença que não tem o condão de, individualmente, alterar a conclusão do julgado, sobretudo porque decorreu de interpretação da magistrada quanto aos fatos trazidos pelas partes. Preliminar rejeitada. 4. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC). 5. No que diz respeito às ações possessórias, os arts. 926 e 927 do CPC de 1973 (vigente à época) estabeleciam que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 6. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual de comprovar que exercia a posse sobre o bem no período em que alega a ocorrência do esbulho supostamente praticado pelos réus, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido reintegratório. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. ART. 373, I, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a sentença apreciou todos os termos propostos pelos litigantes e enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o desate da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. Opo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA PRÓ-DF II. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 3.196/2003 E DECRETO Nº 24.430/2004. DESATENDIMENTO. INFORMAÇÕES INCONSISTENTES E FICTÍCIAS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. FOMENTO DA ECONOMIA LOCAL. INAPTIDÃO. INVESTIMENTOS, TRIBUTOS, RENDA E EMPREGOS. METAS NÃO CUMPRIDAS. INFRINGÊNCIA AOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA. CONTRATO VICIADO. RESCISÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO DETERMINADA PELA CORTE DE CONTAS. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO HÍGIDA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.196/2003 e artigo 1º do Decreto nº 24.430/2004, o Programa PRO-DF II tem por objetivo ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de emprego, renda, receita tributária e promover o desenvolvimento econômico e social, sustentável e integrado do Distrito Federal. 2. Identificadas irregularidades nas informações prestadas na Carta-Consulta e no Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira que habilitaram a empresa pleiteante a firmar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra do Programa Pró-DF II, resta evidenciada a ausência de aderência da proposta aos objetivos consagrados no referido Programa, sendo de rigor o exercício do poder-dever de a Administração rever os atos irregularmente praticados. 3. A indicação inconsistente e fictícia de faturamento e de investimentos econômicos apresentadas no Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira constitui violação ao inciso III do artigo 5º do Decreto nº 24.430/2004, o qual determina que a concessão do benefício observe a comprovada disponibilidade de recursos para a realização do empreendimento. 4. O descumprimento da meta de geração de empregos proposta pela empresa interessada constitui burla aos objetivos do Programa Pró - DF II, que tem um de seus pilares fundados no interesse público, diretamente relacionado ao fomento da economia local, com a geração de renda, empregos e tributos. 5. Na forma prevista no § 4º do artigo 6º do Decreto nº 24.430/2004, o descumprimento da legislação do PRÓ-DF II ou contratos dela decorrentes, ensejam o cancelamento dos incentivos concedidos. 6. Observada a legislação de regência e constatada a formação de pacto viciado, é legítimo o exercício da atividade de controle externo pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinou o cancelamento do benefício concedido e a rescisão unilateral do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra. 7. A decisão do Ministério Público de arquivamento do inquérito civil público não vincula a atuação da Administração e nem obsta que seja apurada a subsistência das irregularidades e infrações à regulação legal específica pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, aplicando-se as medidas previstas, haja vista a independência das instâncias administrativa, civil e penal. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA PRÓ-DF II. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 3.196/2003 E DECRETO Nº 24.430/2004. DESATENDIMENTO. INFORMAÇÕES INCONSISTENTES E FICTÍCIAS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. FOMENTO DA ECONOMIA LOCAL. INAPTIDÃO. INVESTIMENTOS, TRIBUTOS, RENDA E EMPREGOS. METAS NÃO CUMPRIDAS. INFRINGÊNCIA AOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA. CONTRATO VICIADO. RESCISÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO DETERMINADA PELA CORTE DE CONTAS....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE BONIFICAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEBIDAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil permite a liberdade contratual nos limites do fim social do contrato (art. 421/CC). 2. Conforme relato da autora, as partes entabularam contrato verbal que previa o fornecimento de produtos em quantidade maior como forma de bonificação. 3. Aprática comercial de fornecimento de produtos, como bebidas, normalmente ocorre com a efetiva entrega do bem e a assinatura da nota fiscal. Assim, em princípio quando a nota fiscal é assinada, o comprador concordou o produto recebido. 4. Considerando a prática é de aceitação expressa, tenho que mera alegação sobre o inadimplemento não é suficiente para afastar o prova de aceite do produto. Portanto, não se desincumbindo a autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a alegação de inadimplemento deve ser afastada. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE BONIFICAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEBIDAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil permite a liberdade contratual nos limites do fim social do contrato (art. 421/CC). 2. Conforme relato da autora, as partes entabularam contrato verbal que previa o fornecimento de produtos em quantidade maior como forma de bonificação. 3. Aprática comercial de fornecimento de produtos, como bebidas, normalmente ocorre com a efet...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO. COMISSÃO. AFASTADA. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, as partes entabularam contrato de corretagem prevendo o pagamento de seis por cento do valor do imóvel. Em razão da venda do imóvel, o corretor objetiva o recebimento dos valores a título de comissão de corretagem. 2. O Código Civil pelo artigo 725 estabelece o contrato de corretagem como obrigação de resultado, ou seja, o corretor tem direito a receber os valores ajustados quando efetivamente intermediou o negócio jurídico. Entendimento consolidado pela jurisprudência. 3. Ausente a comprovação de intermediação, há que ser aplicado o artigo 726 do Código Civil pelo qual exclui o direito do corretor em receber os valores quando a venda é realizada sem a sua intermediação. 4. Incontroverso o recebimento de valores pagos antecipadamente e a realização do negócio jurídico sem a intermediação do corretor, necessária a restituição dos valores recebidos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO. COMISSÃO. AFASTADA. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, as partes entabularam contrato de corretagem prevendo o pagamento de seis por cento do valor do imóvel. Em razão da venda do imóvel, o corretor objetiva o recebimento dos valores a título de comissão de corretagem. 2. O Código Civil pelo artigo 725 estabelece o contrato de corretagem como obrigação de resultado, ou seja, o corretor tem d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. NÃO CABÍVEL. DEVOLUÇÃO EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIBERDADE PARA FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 538 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor tem direito a desistir do contrato firmado entre as partes, como bem estabelece o contrato firmado e a Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil. 2. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a restituição de valores ocorrerá em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto para encerramento do grupo. 3. Ataxa de administração tem por objetivo remunerar a administradora pelo serviço prestado e, segundo entendimento da jurisprudência, as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Inteligência da Súmula 538 do STJ. 4. Incasu, observa-se que a taxa de administração não se mostra demasiadamente onerosa ao consumidor, não havendo que se falar em redução. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora apelante de R$ 1.500,00 para R$ 1.575,00, tornando-os definitivos, é medida cabível. 6. Recursos conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. NÃO CABÍVEL. DEVOLUÇÃO EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIBERDADE PARA FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 538 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor tem direito a desistir do contrato firmado entre as partes, como bem estabelece o contrato firmado e a Circular nº 3.432/2009 do Banco Centr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. AFASTADA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ANÁLISE AÇÃO. DEVER INDENIZAR. PROPAGANDA ENGANOSA. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. HABITE-SE. NÃO EXPEDIDO. DESVALORIZAÇÃO IMÓVEL. CARACTERIZADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A dilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. A ação foi ajuizada ante de transcorrido o prazo prescricional quinquenal, já que seu termo inicial ocorreu no momento em que a parte teve ciência de que o Habite-se Total do empreendimento não seria expedido. Prejudicial de prescrição acolhida. Sentença reformada. Prescrição afastada. 3. Aplicação da Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, bem como aos princípios da economia e da celeridade, aplicando-se a teoria da causa madura. Mérito da ação analisado. 4. O princípio da vinculação obriga o fornecedor a agir conforme anunciado; e o dever de informar positiva garante ao consumidor o direito de ter uma informação completa e exata sobre o produto ou serviço que pretende adquirir. 4.1. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que a empresa ré prestou informações inverídicas relativas à construção do mezanino, o que evidencia propaganda enganosa. 4.2. Demonstrado o defeito na prestação do serviço e afastado o caso fortuito e força maior, bem como a culpa exclusiva ou concorrente do consumidor e/ou de terceiro, a responsabilidade civil da construtora ré é inequívoca. Precedentes. 5. Considerando que a Carta de Habite-se é documento que atesta a legalidade da edificação concluída e a regularidade das suas condições de funcionamento; que sua ausência gera perda no valor de mercado; e que a autora demonstrou que ocorreu desvalorização no imóvel ante a ausência da referida carta, necessária a indenização quanto à desvalorização do imóvel. 6. A situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista que embora tenha restado incontroverso vício na prestação do serviço realizado pela parte ré, não há nos autos elementos que possam sustentar uma condenação a título de danos morais.Ainsatisfação do consumidor com o serviço prestado, por si só, não é apto a gerar esse tipo de dano. Precedentes. 7. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Prejudicial acolhida, prescrição afastada, sentença reformada. Aplicada a Teoria da Causa Madura. Ação julgada parcialmente procedente. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. AFASTADA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ANÁLISE AÇÃO. DEVER INDENIZAR. PROPAGANDA ENGANOSA. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. HABITE-SE. NÃO EXPEDIDO. DESVALORIZAÇÃO IMÓVEL. CARACTERIZADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A dilação probatória se mostra desnecessária para o d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA REQUISITOS. AFASTADA. MAIORIA. MÉRITO. ICMS. COBRANÇA. DF. CONSUMIDOR FINAL. SEDE. ALÍQUOTA DECRETO 37.122/16. ALTERAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos estão satisfeitos todos os pressupostos aptos a ensejar a interposição do Mandado de segurança. Eventual ausência de direito líquido e certo é matéria pertinente, exclusivamente, ao mérito. Preliminar afastada. Maioria. 2. O recolhimento do imposto perante o Distrito Federal não traduz em lesão ao disposto no artigo 155, § 2º, VII e VIII, b, da Constituição Federal. 2.1. Ainda que tenha havido a estipulação de que as mercadorias deveriam ser entregues em todo o território nacional, o consumidor final do bem ainda é, de fato, aquele sediado no Distrito Federal, mesma unidade da federação do impetrante. 3. Necessária a aplicação do regramento inserto no Decreto nº 37.122/16, que deu nova redação ao Decreto nº 18.955/97. 4. Não há como autorizar ao contribuinte a escolha do Estado destinatário com base em tratativas contratuais envolvendo o destino físico da mercadoria. Inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional. 4. Recurso conhecido. Preliminar afastada. Maioria. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA REQUISITOS. AFASTADA. MAIORIA. MÉRITO. ICMS. COBRANÇA. DF. CONSUMIDOR FINAL. SEDE. ALÍQUOTA DECRETO 37.122/16. ALTERAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos estão satisfeitos todos os pressupostos aptos a ensejar a interposição do Mandado de segurança. Eventual ausência de direito líquido e certo é matéria pertinente, exclusivamente, ao mérito. Preliminar afastada. Maioria. 2. O recolhimento do imposto perante o Distri...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 921, §4º, DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO, PELO PERÍODO DE UM ANO, DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ARTS. 33 E 47 DA LEI Nº 7.357/1985. ART. 202, INCISO I, DO CC/2002. ART. 219 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240 DO CPC/2015). SÚMULA 106 DO C. STJ. DEMORA EM CITAR O EXECUTADO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DESIDIOSIDADE DO EXEQUENTE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO POR OUTRAS VIAS E DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. FEITO PERDURA MAIS DE 8 (OITO) ANOS. PRESCRIÇÃO DECRETADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 1.1 - Já a prescrição intercorrente, é um instituto endoprocessual, que ocorre após a citação do réu, quando, após paralisação do processo, o exequente se mantém inerte no feito. 1.1.1 - O Código Civil, em seu art. 202, parágrafo único, estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, tendo o CPC/2015 se desincumbido de disciplinar referido instituto ao dispor que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição. Findo mencionado prazo, a prescrição intercorrente começará a correr (art. 921, §4º, do CPC/2015). Nesse espeque, percebe-se que o legislador restringiu a ocorrência de prescrição intercorrente à hipótese suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis do executado, após decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. 1.1.2 - Proposta execução quando da vigência do CPC/1973, necessária a observância à regra de transição disposta no art. 1.056 do CPC/2015, segundo a qual considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 1.2 - Não obstante o disposto, na espécie, o executado, ora apelado, sequer foi citado, o que obstaculizaria a implementação de qualquer constrição contra seus bens. Assim, à luz do CPC/2015, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2 - No entanto, não se pode olvidar da prescrição extintiva, ou seja, aquela relacionada à perda da prerrogativa de fazer uso de uma ação (a fim de proteção de direito subjetivo) em razão da demora em fazê-lo. 2.1 - A Lei dos Cheques (Lei nº 7.357/85) fixou, em seu art. 33, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação para pagamento, a contar do dia da emissão, quando o cheque é emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de pagamento que deve ser feito em outra praça. 2.1.1 - Findos os mencionados prazos, inicia-se o prazo para a propositura da ação executiva por falta de pagamento do cheque (art. 47 da Lei 7.357/85), que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo para apresentação, conforme previsto no art. 59 da mesma Lei. 2.2 - Quanto às causas interruptivas da prescrição, prevê o artigo 202, inciso I do CC/2002, que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2.3 - À luzdoart.219doCPC/1973, vigente à época da propositura da execução, oônusdepromoveracitaçãodapartecontráriaera incumbência da partecredora. Ocorrendoacitaçãoválida,ainterrupçãodaprescriçãoretroagiriaàdatadaproposituradaação,sendoquesomentepoderiaocorrerumavez.Casocontrário,nãohavendoacitaçãonaformaregular,haver-se-iapornãointerrompidaaprescrição. 2.3.1 - Cabe ressaltarqueoendereçodo réuera (e ainda é)fundamentalparaoajuizamentodaação,demodonãosóaviabilizaroatocitatório,comosuspenderoprazoprescricional,conformedisposiçãoprocessual. 2.3.2 - A jurisprudência pátria, ante a grande quantidade de ações judiciais em trâmite e do atraso inerente ao mecanismo da justiça, firmou-se no sentido de, não implementada a citação nos prazos processualmente previstos em razão da morosidade judicial, quando não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu, não acolher da arguição de prescrição ou decadência, tendo, inclusive, o C. STJ sumulado a matéria por meio do Enunciado nº 106 (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). 2.4 - Com o advento do CPC/2015, a matéria em comento restou positivada em seu art. 240, sendo que, no §3º do mencionado dispositivo legal quedou-se estabelecida que a demora na citação do réu imputável exclusivamente ao próprio Judiciário não teria o condão de prejudicar o credor. 3 - Na espécie, verifica-se que o exequente/apelante empreendeu algumas diligências a fim de busca do endereço do executado/apelado com o objetivo de implementação de sua citação, porém, a maior parte delas restringiu-se à pesquisa do endereço do recorrido junto ao sistema BACENJUD e expedição de ofício a algumas operadoras de telefonia, tendo o d. Juízo de primeiro grau deferido, de ofício, a diligência junto ao sistema INFOSEG, olvidando-se o recorrente de outras possíveis formas de busca do endereço do recorrido, como por exemplo, expedição de ofício para CEB e Caesb, bem como para as demais operadoras de telefonia, e consulta ao sistema SIEL, ou, caso entendesse pelo esgotamento das vias postas ao seu alcance, do pedido de citação por edital. 3.1 - Em que pese a demora do aparato judicial com a finalidade de execução das diligências requeridas pela parte, a ausência de citação do apelado não pode ser conferida única e exclusivamente aos mecanismos da Justiça, o que obstaculiza a aplicação da Súmula 106 do C. STJ, bem como do art. 240, §3º, do CPC/2015. 3.2 - Embora o apelante não tenha sido inerte, foi desidioso ao reincidir em diligências já realizadas e cujo resultado quedou-se negativo, deixando de se utilizar de outras medidas postas ao seu alcance, cabendo, inclusive, ressaltar que, à fl. 129 consta endereço não diligenciado pelo apelante, que poderia ter sido objeto de carta precatória. 3.3 - A execução foi proposta em 11/11/2008 e, na data da prolação da sentença (08/02/2017), mais de oito anos depois, a parte executada sequer havia sido citada. 3.4 - Oprocessonãopodepermanecertramitandoindefinidamente,comopretendeo apelante,tendoemvistaqueesseprocedimentoabalariaasegurançadasrelaçõesjurídicas,jáqueoDireitorepudiaaeternizaçãodassituaçõesgravosas. 3.5 - Não implementada a citação dentro do prazo prescricional da execução, observadas as normas processuais indicadas, e que, embora verificada a mora inerente aos mecanismos da Justiça, a eles não pode ser atribuída a exclusividade pela demora em citar o apelado, pois se verifica que o apelante se mostrou desidioso na busca de endereço correto do recorrido a fim de realização da sua citação, deixando transcorrer o feito por quase 9 (nove) anos, sem que o executado tivesse sido citado, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 921, §4º, DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO, PELO PERÍODO DE UM ANO, DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ARTS. 33 E 47 DA LEI Nº 7.357/1985. ART. 202, INCISO I, DO CC/2002. ART. 219 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240 DO CPC/2015). SÚMULA 106 DO C. STJ. DEMORA EM CITAR O EXECUTADO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IMPLEMENTAÇÃO. LEIS DISTRITAIS Nº 3.320/04 E 5.008/2015. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA. INVIABILIDADE LEGAL. JORNADA LABORAL DE 40 HORAS. REMUNERAÇÃO DISTINTA. EQUIPARAÇÃO COM O VALOR DA HORA DE TRABALHO DA JORNADA DE 20 HORAS. ISONOMIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. FRUIÇÃO DA VANTAGEM A TÍTULO DE ISONOMIA REMUNERATÓRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (STF, SÚMULA 339; SÚMULA VINCULANTE 37). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A Gratificação de Atividade Técnica-administrativa (GATA), instituída pela Lei Distrital nº 3.320/2004, fora gradualmente substituída e extinta a partir de 1º/9/2015, ante o advento da Lei Distrital nº 5.008/2012, que reestruturara aCarreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, restando assegurada aos servidores alcançados pela novel legislação a irredutibilidade de vencimentos e proventos mediante a asseguração da fruição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos distritais, tornando inviável que, sob o prisma da aplicação da salvaguarda, seja restabelecido o pagamento da vantagem ou de diferenças remuneratórias à margem dos parâmetros legais, notadamente porque ao servidor público não assiste direito adquirido a determinado regime remuneratório. 2. Consubstanciando verdadeiro truísmo que o Judiciário não está municiado de poder para revisar e equiparar vencimentos sob o prisma da isonomia, à medida em que, não ostentando poder legiferante, não pode modular os parâmetros remuneratórios das carreiras públicas e, sob o prisma da ótica e conveniência asseguradas exclusivamente ao legislador na moldura da repartição de poderes que pauta o estado de direito, imiscuir no regime remuneratório estabelecido em lei, não figurando o servidor como beneficiário da vantagem remuneratória, não lhe pode ser assegurado sob o prisma da isonomia, inclusive porque não tem direito adquirido a regime jurídico ou remuneratório (CF, art. 37, XIII; STF, Súmula 339 e súmula vinculante 37). 3. A remuneração do servidor público, seja em decorrência do exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que detém ou ao desempenho de funções comissionadas, é sempre pautada pela lei (Lei nº 8.112/90, arts. 2º, 3º, 62 etc; Lei Complementar Distrital 840/11), donde deriva que, não ostentando o Poder Judiciário competência legislativa, não o assiste lastro para conferir equiparação de vencimentos sob o prisma da isonomia, o que obsta que, sendo a servidora submetida ao regime de jornada laboral de 40 horas semanais de conformidade com o legalmente estabelecido, não a assiste direito à postulação de que a respectiva hora de trabalho equivalha ao dobro do valor da hora de trabalho do servidor que exerce a jornada de 20 horas semanais, demandando sua postulação alteração legislativa. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários imputados à apelante. Unânime
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IMPLEMENTAÇÃO. LEIS DISTRITAIS Nº 3.320/04 E 5.008/2015. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA. INVIABILIDADE LEGAL. JORNADA LABORAL DE 40 HORAS. REMUNERAÇÃO DISTINTA. EQUIPARAÇÃO COM O VALOR DA HORA DE TRABALHO DA JORNADA DE 20 HORAS. ISONOMIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMU...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 4. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. APELO DESPROVI...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DOLO. 1. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. 2. A configuração do polo passivo encontra-se vinculada à relação jurídica de direito material subjacente à lide, permanecendo no polo passivo aquele em face de quem se pode exigir a satisfação do direito reclamado. 3. A ocorrência de cessão de crédito prescinde do consentimento do devedor. Todavia, consoante disposição expressa no art.290 do Código Civil, tal cessão somente tem eficácia perante o devedor quando a esse notificada. 4. Resta configurada a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda se, embora tenha havido cessão de créditos em favor de outro banco, não comprovou ter notificado o devedor acerca da cessão antes do ajuizamento da ação. 5. Ainda que a relação jurídica subsuma-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova segue a regra geral de incumbir a quem alega o fato constitutivo do seu direito, como expressa o art. 333 do CPC/1973. 6. Extraindo-se dos autos a irregularidade da cobrança efetuada, porquanto já houve a quitação da dívida, cabível a declaração de inexistência de débito, bem como o direito ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. 7. A repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código Consumerista, ocorre, apenas, quando comprovada a má-fé ou o dolo na cobrança indevida. Jurisprudência do c. STJ e deste Egrégio. 8. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DOLO. 1. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. 2. A co...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR. OBRIGAÇÃO. EMBARGANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DIREITO AO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1.O art. 917, §3º do CPC/2015 determina ao embargante que alegar excesso de execução a obrigação de declarar na petição inicial o valor que entende correto, assim como apresentar o demonstrativo atualizado do seu cálculo. 2. Tratando-se de negócio jurídico no qual o embargante não figura como destinatário final do produto, inexiste relação de consumo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. É incumbência do devedor, no exercício do seu direito de defesa, a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, conforme disciplina o art. 373, II do CPC/15. 4. Não logrando êxito em impugnar o direito ao crédito vindicado por meio do processo de execução, os embargos respectivos devem ser julgados improcedentes. 5.Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR. OBRIGAÇÃO. EMBARGANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DIREITO AO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1.O art. 917, §3º do CPC/2015 determina ao embargante que alegar excesso de execução a obrigação de declarar na petição inicial o valor que entende correto, assim como apresentar o demonstrativo atualizado do seu cálculo. 2. Tratando-se de negócio jurídico no qual o embargante não figura como destinatário final do produto, inexiste relação de consumo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. É i...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. INDEFERIMENTO. GENITORA DO AGRAVANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA ALTERNATIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. CONVIVÊNCIA NÃO RECOMENDADA DA REEDUCANDA COM INTERNOS DO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, constituindo importante instrumento viabilizador da ressocialização do preso/sentenciado. O direito, contudo, não é absoluto e irrestrito, podendo ser limitado em situações excepcionais. 2. A genitora do agravante cumpre pena alternativa por crime de tráfico de drogas privilegiado, situação que, por si só, demonstra não ser recomendável a visita a familiar em estabelecimento prisional, porque essa exposição é considerada prejudicial à sua reeducação. 3. Mesmo que tenha sido determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tal fato constitui óbice para o exercício do direito de visita pela requerente em estabelecimento prisional, porque, nessa condição, não há o gozo da plenitude dos direitos. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. INDEFERIMENTO. GENITORA DO AGRAVANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA ALTERNATIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. CONVIVÊNCIA NÃO RECOMENDADA DA REEDUCANDA COM INTERNOS DO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, constituindo importante instrumento viabilizador da ressocialização do preso/sentenciado. O direito, contudo, não é absoluto e irrestrito, podendo ser limitado em situações exc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. AFIRMAÇÃO. SIMULAÇÃO RELATIVA. CADEIA DE TRANSMISSÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AFIRMAÇÃO. EXTRAVERSÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA DOAÇÃO. PRECEDÊNCIA DO REGISTRO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. 1.Demonstrado que todos os pontos controvertidos foram objeto de decisão na sentença recorrida, é afastada preliminar de negativa de jurisdição. 2.Apetição recursal contém as razões e os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença, bem como realiza a impugnação específica dos fundamentos da decisão (art. 1.010, do CPC). 3.É desnecessária a autorização do companheiro(a) para efeito de alienação de bens imóveis adquiridos na constância da união estável, posto que de acordo com o regramento legal e seus termos, dita situação não se equipara ao regime da comunhão parcial de bens consoante aquela previsão contida no art. 1.725 do CCB. 4.Na dissidência doutrinária acerca da formalidade cotejada, cumpre considerar que a outorga uxória não repercute no ambiente social familiar, mas apenas manifesta caráter estritamente patrimonial para dirimir eventuais conflitos entre os conviventes. 4.1Por mais que a diretriz constitucional pretendeu enaltecer, alargar e garantir direitos próprios ao ambiente social familiar, estes se circunscrevem ao núcleo base da sociedade enquanto tal, mas não soa defensável que a mesma vontade constitucional ao tutelar a união estável quisesse conferir-lhe os mesmos efeitos que emanam do casamento, até mesmo para manter alguma diferenciação conceitual e valorativa. A equiparação plena levaria à extinção prática, conceitual e institucional do casamento, tornando inócua a premissa constitucional que certamente atribui algum privilégio ao instituto mais longevo na tradição jurídica e social, e ao redor do qual também há um núcleo familiar a ser protegido, ficando a questão patrimonial relegada ao plano comum do Direito Civil onde haverá de ser resolvida de modo a contemplar não só os interesses dos conviventes, mas, sobretudo, garantir ou não prejudicar terceiros de boa-fé. 4.2. Logo, em relação a terceiros, deve prevalecer soluções normativas dadas pela ordem jurídica positiva e geral, determinada pela hermenêutica que faça coro e harmonia sistêmica, eis que o subsistema legal dos Registros Públicos, instituído pela Lei dos Registros Públicos nº 6.015/1973, opera para garantir efeitos de publicidade com eficácia erga omnes aos serviços notariais e de registros públicos organizados pelo Estado, exatamente para dar segurança ao comércio jurídico imobiliário, de modo que, aquele que obra de acordo com essas mesmas normas complementares ao Direito Civil, seja reconhecido legítimo conforme a vontade da lei. 4.3. No caso presente, na ocasião da formalização da escritura de venda e compra em favor do apelante/3º réu, inexistiam quaisquer anotações de gravames ou ônus na matrícula dos imóveis, circunstância que depõe a favor da boa-fé do adquirente, e que não se infirmou pelas provas dos autos. 4.4. A possibilidade de prejuízo contra a autora, pela alienação promovida pelo seu companheiro, não se configura senão na eventualidade da ruptura do vínculo afetivo e na divisão do patrimônio comum, sobretudo ao impor solução inter pars mediante compensações. Demais disso, não se configura prejuízo concreto quando nem mesmo há notícias da separação dos conviventes, a justificar a partilha de eventual patrimônio comum dos conviventes. 4.5. Admitir-se a necessidade de outorga do(a) companheiro(a) na venda de bens do patrimônio comum entre conviventes em união estável, como condição de validade ou eficácia do negócio jurídico, equivale ao estabelecimento de estranha e imprevista forma de indisponibilidade ou limitação patrimonial não prevista em lei, até mesmo em prejuízo ao interesse da dinâmica negocial que serve aos próprios companheiros interessados. Ademais, tornaria inviabilizado o sistema legal-formal acerca dos procedimentos públicos ao regular o comércio imobiliário na medida em que o Sistema de Registros Públicos e seus efeitos de publicidade não foram construídos para acolher registros ou averbações de meras situações de fato, v. g., a união estável (LRP, art. 167, I e II), tampouco há obrigatoriedade expressa determinada por lei civil para que se faça tal inserção registral, a fim de irradiar efeitos de publicidade com eficácia erga omnes. 4.6. A exigência de outorga uxória, em situações tais, mais serviria a produzir desestabilização das relações jurídicas, ao invés de evitá-las, sobretudo para criar situação ex lege de exceção quanto às balizas jurídicas necessárias a aferir a boa-fé objetiva que se exige dos contratantes, notadamente ao pautarem suas condutas individuais segundo os informes colhidos do Sistema de Registros Públicos. 5. Na data de 11/09/2006 e na qual se deu a venda impugnada, sequer havia sido lavrada a escritura pública de reconhecimento de união estável, que somente veio em 16/10/2009, donde que se torna cristalino que o terceiro nem mesmo poderia pressentir a existência da união estável, muito menos exercer juízo de valor sobre o qual nem mesmos os exímios juristas formam coro acerca da necessidade ou não da outorga uxória para negócios como tais. 6.Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. AFIRMAÇÃO. SIMULAÇÃO RELATIVA. CADEIA DE TRANSMISSÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AFIRMAÇÃO. EXTRAVERSÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA DOAÇÃO. PRECEDÊNCIA DO REGISTRO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. 1.Demonstrado que todos os pontos controvertidos foram objeto de decisão na sentença recorrida, é afastada preliminar de negativa de jurisdição. 2.Apetição recursal cont...