AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HIGIDEZ DO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito de visita ao preso não é absoluto, podendo sofrer restrições conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. A necessidade de se preservar o sistema prisional se sobrepõe ao direito do apenado em receber visitas, tendo em vista a prevalência do interesse público sobre o direito individual. 3. Não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de visita da companheira do preso, tendo em vista a condenação da mesma por tráfico ilícito de entorpecentes. 4. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HIGIDEZ DO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito de visita ao preso não é absoluto, podendo sofrer restrições conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. A necessidade de se preservar o sistema prisional se sobrepõe ao direito do apenado em receber visitas, tendo em vista a prevalência do interesse público sobre o direito individual. 3. Não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de visita da companheira do preso, tendo em vista a condenação da mesma por tráfi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS ESPECIALISTAS EM SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RESP 1.110.549/RS. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV). LEI DISTRITAL 318/92. CIRCULAR Nº 3/2012. LAVRA DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO PARA SERVIDOR LOTADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DISTINTA DE SUA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INCORPORAÇÃO DA GMOV AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. INVIÁVEL. ARTIGO 74 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. 1. O Recurso Especial nº 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, trata-se de suspensão de andamento de ações individuais, ficando no aguardo do julgamento da ação coletiva, referente às matérias de correção de saldos de cadernetas de poupança. 1.1. Rejeita-se a preliminar de suspensão do processo, com fundamento em Recurso Especial que não trata da mesma matéria. 2. A Lei Distrital nº. 318/92 instituiu a Gratificação de Movimentação (GMOV) para os servidores em exercício nas Unidades de Saúde situadas em região diversa daquela em que residem. 3. Pela interpretação literal da lei em comento, percebe-se que não há critério de distinção entre os servidores que moram em Regiões Administrativas do DF e aqueles residentes em unidade diversa da Federação. Ao contrário, contata-se que a norma é bastante genérica ao se referir ao local de residência do servidor, afirmando somente que a gratificação é devida para todos aqueles que a região da residência seja diversa da unidade de saúde onde trabalha. 4. A Circular nº 3/2012, da lavra da Subsecretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde, restringiu o pagamento da referida gratificação apenas aos servidores residentes no Distrito Federal, violando o princípio da isonomia e a legalidade, razão por que os servidores residentes na RIDE e em outros estados da federação também sejam contemplados com o incentivo, instituído em benefício de todos que exercem atividade em unidades de saúde diversas dos locais em que residem. 4.1. A supressão da gratificação pela Administração é discrepante em conceder tal benefício a quem mora no DF e não conceder a servidores que residem no entorno, na RIDE ou mesmo em outros Estados, pois usar a residência como fator de discriminação viola os mais basilares princípios do direito. 5.Se o legislador não restringiu a concessão do benefício nos moldes alegados pela apelante, a Administração Pública não pode determinar que somente aqueles que residam no Distrito Federal tenham direito ao benefício, restringindo a abrangência da norma à hipótese de incidência que a própria lei não delimitou. 6.A Gratificação de Movimentação (GMOV) deverá ser paga no percentual de 10% ou 15% sobre o vencimento do servidor, enquanto preencher os requisitos previstos na Lei Distrital nº 318/1992, de modo a fazer jus a concessão de tal benefício. 7. Nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 840/2011, a Gratificação de Movimentação-GMOV não é vencimento, apenas uma vantagem pecuniária percebida pelos servidores que tem natureza transitória e está diretamente vinculada ao exercício das atribuições que lhes motivam a percepção, evidenciando o caráter propter laborem e os valores a ela pertinente somente são devidos ante o efetivo exercício, portanto, não há que se falar em incorporação nos vencimentos e, ainda, em violação dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS ESPECIALISTAS EM SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RESP 1.110.549/RS. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV). LEI DISTRITAL 318/92. CIRCULAR Nº 3/2012. LAVRA DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO PARA SERVIDOR LOTADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DISTINTA DE SUA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INCORPORAÇÃO DA GMOV AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. D...
DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. ATUAÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional social promovido pelo Poder Executivo, por si sós, não conferem direito adquirido ao recebimento do imóvel, tratando-se de mera expectativa, uma vez que a Administração Pública deve observar a conveniência e a oportunidade na execução de seus atos. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal não autoriza o desrespeito às regras atinentes à política habitacional distrital, previstas na Lei nº 3.877/06, tampouco a convocação do candidato em detrimento de outros melhor posicionados na lista de espera, mesmo que se trate de pessoa idosa e portadora de necessidades especiais, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. 3. Ausentes abusos ou ilegalidades na conduta da ré, é inviável a intervenção do Poder Judiciário para rever os atos administrativos questionados pelo autor. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. ATUAÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional social promovido pelo Poder Executivo, por si sós, não conferem direito adquirido ao recebimento do imóvel, tratando-se de mera expectativa, uma vez que a Administração Pública deve observar a conveniência e a oportunidade na execução de seus atos. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia previsto na Con...
INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA - DESCABIMENTO - VIÚVA QUE ERA PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL QUANDO DO FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. FINALIDADE DO INSTITUTO - PROTEÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DESAMPARADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.831, do CC/02 ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 2. Como se vê, a regra do artigo 1.831, do Código Civil, objetiva proteger o cônjuge ou companheiro supérstite, para que não fiquem desamparados após a morte de seu parceiro, situação que não se verifica no caso, onde restou demonstrado que a autora, por ocasião o inventário, era proprietária de imóvel próprio para moradia. 3. Assim, havendo herdeiros necessários, não pode o direito deles sobre o único imóvel inventariado ser obstado, pelo reconhecimento do direito real de habitação à viúva, que possuía imóvel próprio, por ocasião do inventário, e podia nele residir. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA - DESCABIMENTO - VIÚVA QUE ERA PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL QUANDO DO FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. FINALIDADE DO INSTITUTO - PROTEÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DESAMPARADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.831, do CC/02 ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 2. Como se vê, a regra do ar...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TITULAR DO DIREITO VIOLADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição constitui uma sanção pela inércia do titular do direito subjetivo violado. 2. O prazo prescricional somente pode ter início quando o titular do direito subjetivo ofendido possuir ciência acerca do ato lesivo, inexistindo óbice ao exercício da sua pretensão, a fim de possibilitar a caracterização de inércia. 3. Descabida a aplicação da Teoria da Causa Madura quando houver requerimento das partes e necessidade de instrução probatória para o deslinde da controvérsia, devendo ocorrer o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para afastar o reconhecimento da prescrição. Determinado o retorno dos autos à origem.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TITULAR DO DIREITO VIOLADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição constitui uma sanção pela inércia do titular do direito subjetivo violado. 2. O prazo prescricional somente pode ter início quando o titular do direito subjetivo ofendido possuir ciência acerca do ato lesivo, inexistindo óbice ao exercício da sua pretensão, a fim de possibilitar a caracterização de inércia. 3. Descabida a aplicação da Teoria da Causa Madura quando houver requerimento das partes e necessidade de instrução probatória para o deslinde da con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sistemática processual civil estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme o disciplinado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. 1.1. A ausência de intimação para a juntada aos autos de documento que deixou de acompanhar a petição inicial não configura violação ao princípio do contraditório, de modo que cabia ao apelante declinar as circunstâncias, as minúcias e os detalhes que levassem a crer materializável sua versão. Preliminar rejeitada. 2. O art. 700 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.102-A do CPC/73) faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a demonstração da causa debendi, mesmo após ultrapassado o prazo de dois anos da ação de locupletamento. 3. A propositura de ação monitória demanda instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. A prova hábil à instrução não precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sistemática processual civil estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme o disciplinado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. 1.1. A ausência de intimação pa...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à ma...
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 8.940/2016. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO CONTRA LEGEM. 1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo das Execuções que, na ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 181 da Lei de Execuções Penais, reconverteu as penas restritivas de direitos impostas ao reeducando em privativa de liberdade, para em seguida conceder-lhe o indulto, com base no Decreto 8.940/2016. 2 O artigo 1º do Decreto 8.940/2016 não deixa dúvida quanto à impossibilidade de indultar sentenciados com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos ou multa. Não pode o Juízo das Execuções ignorar essa vedação, desprezando a discricionariedade ampla do Presidente da República para estabelecer os requisitos desse benefício, consoante o artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Não lhe cabe reconverter penas restritivas de direitos em privativa de liberdade em situação não prevista em lei para o fim de burlar os pressupostos do indulto. 3 Agravo provido.
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AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 8.940/2016. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO CONTRA LEGEM. 1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo das Execuções que, na ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 181 da Lei de Execuções Penais, reconverteu as penas restritivas de direitos impostas ao reeducando em privativa de liberdade, para em seguida conceder-lhe o indulto, com base no Decreto 8.940/2016. 2 O artigo 1º do Decreto 8.940/2016 não deixa dúvida quanto à impossibilidade de indultar sentenciados com pena privativa...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há de se falar em prejuízo ou ato ilícito cometido pela seguradora quando o beneficiário solicita portabilidade do plano empresarial para individual antes do prazo legal consubstanciado no artigo 2º da Resolução CONSU nº. 19/1999. 2. A interpretação da legislação processual aplicada aos casos de plano de saúde envolve a coadunação das normas constitucionais, das normas consumeiristas e das diretrizes normativas da Agência Nacional de Saúde e seus órgãos auxiliares. Dessa forma, o direito ao benefício continuado de manutenção do consumidor no plano de saúde individual ou familiar, após o cancelamento do plano coletivo, somente subsiste se a operadora comercializar para o público geral esta modalidade de plano. 3. Não existe norma legal a qual determine obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde em oferecer planos individuais ou familiares e é legítima a atuação destas apenas no segmento de plano coletivo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça 4. Inexistindo ato ilícito cometido pela operadora de plano de saúde, não resiste o direito à pretensão autoral de indenização por dano moral. 5. Considerando-se os Vetores Principiológicos do Direito à Vida e à Saúde do apelado na qual manteve a obrigação de pagar o plano de saúde ofertado em pleito antecipatório, além da Supremacia destes Direitos na Constituição Federal, legitima-se o direito à portabilidade e/ou migração para outro plano de saúde em igualdade de condições, sem prejuízo do estabelecimento de mensalidades compatíveis com os valores de recebimento do mercado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Majoração da condenação em honorários.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há de se falar em prejuízo ou ato ilícito cometido pela seguradora quando o beneficiário solicita portabilidade do plano empresarial para individual antes do prazo legal consubstanciado no artigo 2º da Resolução CONSU nº. 19/1999. 2. A interpretação da legislação processual aplicada aos casos de plano de saúde envolve a coadunação das normas constitucionais, das normas consumeiristas e das diretrizes...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. LIMINAR. PRECARIEDADE. CPC 1.013, §3º. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. 1. Matriculado o menor em creche pública, por força de liminar, impõe-se a definição, por meio de sentença, de sua situação jurídica. 2. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 3. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 4. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. LIMINAR. PRECARIEDADE. CPC 1.013, §3º. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. 1. Matriculado o menor em creche pública, por força de liminar, impõe-se a definição, por meio de sentença, de sua situação jurídica. 2. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 3. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer ne...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. FRAUDE NO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. CONLUIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Desnecessária qualquer incursão em matéria aventada por ocasião do recurso quando ausente fundamentação impugnando especificamente os argumentos lançados na Sentença. 2. A responsabilidade civil advém, de modo geral, da violação a um dever geral de cautela, fixado segundo o Direito e os bons costumes, ou do inadimplemento de obrigações contraídas através de um contrato. Em ambos os casos, no entanto, é necessária ao menos a comprovação de conduta, comissiva ou omissiva, capaz de lesionar direito alheio. 3. Deixando a autora de comprovar, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fato constitutivo do seu direito, isto é, a existência de conluio fraudulento envolvendo os réus e terceiro estelionatário, fica afastado o dever de indenizar decorrente tanto da responsabilidade contratual como da responsabilidade extracontratual. 4. Incabível a pretensão de reforma da Sentença veiculada pelos réus em contrarrazões, tendo em vista a ausência de interesse recursal por inadequação da via eleita. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. FRAUDE NO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. CONLUIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Desnecessária qualquer incursão em matéria aventada por ocasião do recurso quando ausente fundamentação impugnando especificamente os argumentos lançados na Sentença. 2. A responsabilidade civil advém, de modo geral, d...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTIGO 407 DO CPC/73. CONTAGEM REGRESSIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DAS NORMAS DE SEGUNDO GRAU. EXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. EFETIVO PREJUÍZO PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E AVANÇO NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A eventual decretação de nulidade exige a ocorrência de prejuízo para a parte interessada, em homenagem ao princípio pás de nullité sans grief, corolário dos princípios da eficiência ou da economia processual e da razoável duração do processo. 2. Há uma crescente linha de entendimento encampada pelos Tribunais Superiores no sentido de que princípio geral norteador das nulidades processuais (pás de nullité sans grief) é igualmente aplicável, mesmo em casos de nulidade absoluta, ainda que se trate de procedimentos submetidos ao regramento do garantismo penal. 3. Não se controverte, no âmbito dos Tribunais Superiores, que, para fins de interpretação do artigo 407 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo começa a fluir regressivamente do primeiro dia útil anterior ao da audiência (REsp 5.510/MG). 4. A declaração de nulidade demanda demonstração inequívoca de prejuízo e que a alegação quanto à sua ocorrência se dê em momento oportuno. Também é vedada no ordenamento jurídico pátrio a chamada nulidade algibeira (quando a parte se silencia dolosamente para alegar em momento futuro que lhe aproveite). 5. Em regra, deve ser privilegiada a conservação dos atos processuais se estes, embora realizados de outro modo, tenham atingido a sua finalidade, ou, ainda que ausente, não tenha gerado prejuízo a quem alega. 6. Consoante ensinamentos doutrinários da hermenêutica constitucional, é dever do julgador observância às normas metódicas - normas de segundo grau -, que fornecem critérios bastante precisos para a aplicação do Direito, destacando-se os postulados inespecíficos (ponderação, concordância prática e proibição de excesso) e postulados específicos (igualdade, razoabilidade e proporcionalidade). 7. A ideia de derrotabilidade, historicamente, vem sendo atribuída a Hart, na seguinte passagem: quando o estudante aprende que na lei inglesa existem condições positivas exigidas para a existência de um contrato válido, ele ainda tem que aprender o que pode derrotar a reinvidicação de que há um contrato válido, mesmo quando todas essas condições são satisfeitas, daí por que o estudante tem ainda que aprender o que pode seguir as palavras 'a menos que', as quais devem acompanhar a indicação dessas condições (Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. - 20. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo : Saraiva, 2016. Pág. 169). É nessa perspectiva que muitos autores começam a reconhecer a derrotabilidade (defesasibility) das regras, superando o modelo tudo ou nada de Dworkin. No caso em espeque, por tal razão é importante analisar se a regra da ampla defesa e do contraditório, no conjunto de ponderações e dos já citados postulados específicos e inespecíficos, irá ser derrotada/superada pelo princípio do pás de nullité sans grief (não há nulidade sem demonstração de prejuízo). 8. A doutrina pátria tem se curvado ao entendimento de que o campo da ação da improbidade administrativa está afeta ao chamado Direito Administrativo Sancionador. Nessa diretiva, é, por tal razão, evidente a necessidade de garantia aos postulados da ampla defesa e do contraditório. 9. Levando-se em consideração (1) a existência de error in procedendo que acarretou a negativa da produção de prova testemunhal, (2) a impossibilidade de conservação dos atos processuais, (3) o efetivo prejuízo à defesa e (4) a inviabilidade de harmonização da derrotabilidade da regra da ampla defesa e contraditório pelo princípio do pás de nullité sans grief (não há nulidade sem demonstração de prejuízo), em uma acurada e detida análise do contexto fático-probatório, é de imperiosa necessidade a cassação da sentença para que sejam repetidos os atos processuais posteriores à decisão que impossibilitou a oitiva das testemunhas do rol apresentado pelo réu. 10. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada.Recurso de apelação prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTIGO 407 DO CPC/73. CONTAGEM REGRESSIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DAS NORMAS DE SEGUNDO GRAU. EXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. EFETIVO PREJUÍZO PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E AVANÇO NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A eventual decretação de nulidade exige a ocorrência...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA MODALIDADE OPOSIÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA OPOSIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM INICIAL TRADUZEM A INVEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E DENOTAM QUE AS OPOENTES NÃO POSSUEM RELAÇÃO DE DIEREITO MATERIAL COM O IMÓVEL LITIGIOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não comporta acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por ausência de requisitos subjetivos se os argumentos aventados confundem-se com o mérito da causa, devendo com este ser analisado. Preliminar rejeitada. 2 - A intervenção de terceiros na modalidade oposição encontra amparo legal naquelas hipóteses em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, estendendo diretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa estranha à relação processual jurídica originária. 3 - É acertada a sentença que julga indefere a petição inicial da oposição por ausência de legitimidade e de interesse de agir em virtude da inadequação da via eleita para obtenção da pretensão buscada pelas opoentes, quando é possível evidenciar, de plano, dos documentos que instruem a inicial e fundamentam a causa de pedir, que as opoentes não têm nenhuma relação jurídica de direito material intimamente ligada àquela deduzida na ação principal em razão de não possuírem, sequer em tese, o alegado direito de posse e o domínio pleno sobre os 50% do imóvel objeto da ação de imissão de posse. 4 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA MODALIDADE OPOSIÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA OPOSIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM INICIAL TRADUZEM A INVEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E DENOTAM QUE AS OPOENTES NÃO POSSUEM RELAÇÃO DE DIEREITO MATERIAL COM O IMÓVEL LITIGIOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não comporta acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É de cinco anos o prazo prescricional para o ingresso com as execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda que constituiu o título judicial (STJ, Recurso Especial repetitivo 1.273.643/PR). 2 - Embora o Ministério Público tenha legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, a legitimação para a liquidação e execução do julgado é de cada consumidor, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 3 - Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição como substituo processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença proferida na ação civil pública em tela, pois, além não ter sido o autor da ação coletiva - e sim do IDEC, sua legitimidade extraordinária em tutela coletiva que visa defender direitos individuais homogêneos se exaure com o trânsito em julgado da sentença. Eventual ato de protesto na forma do art. 867 do CPC/73 com o intuito de interromper a prescrição da pretensão executória individual caberia apenas aos titulares do direito material exequendo, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 4 - A Medida Cautelar de Protesto 2014.01.1.148561-3 proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/9/2014, não tem o condão de interromper prazo prescricional na forma do art. 202, II do CC/02 para fins de cumprimento da sentença exarada na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, visto que tal pretensão é passível de ser exercida apenas pelo titular do direito material reconhecido. 5 - Ajuizado o cumprimento individual de sentença após o decurso do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exarada na ação coletiva, tem-se por caracterizada a prescrição da pretensão executória, mostrando-se escorreita a sentença recorrida que a pronunciou. 6 - Considerando que o recurso manejado pelos autores foi desprovido e que o trabalho desenvolvido pelos advogados do banco réu se limitou à apresentação de contrarrazões, e, tendo em vista, ainda, que não há previsão legal no CPC/2015 para a hipótese em que não houve fixação de verba honorária no primeiro grau de jurisdição, fixa-se honorários de sucumbência recursal, mediante apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 7 - Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É de cinco anos o prazo prescricional para o ingresso com as execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É de cinco anos o prazo prescricional para o ingresso com as execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda que constituiu o título judicial (STJ, Recurso Especial repetitivo 1.273.643/PR). 2 - Embora o Ministério Público tenha legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, a legitimação para a liquidação e execução do julgado é de cada consumidor, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 3 - Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição como substituo processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença proferida na ação civil pública em tela, pois, além não ter sido o autor da ação coletiva - e sim do IDEC, sua legitimidade extraordinária em tutela coletiva que visa defender direitos individuais homogêneos se exaure com o trânsito em julgado da sentença. Eventual ato de protesto na forma do art. 867 do CPC/73 com o intuito de interromper a prescrição da pretensão executória individual caberia apenas aos titulares do direito material exequendo, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 4 - A Medida Cautelar de Protesto 2014.01.1.148561-3 proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/9/2014, não tem o condão de interromper prazo prescricional na forma do art. 202, II do CC/02 para fins de cumprimento da sentença exarada na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, visto que tal pretensão é passível de ser exercida apenas pelo titular do direito material reconhecido. 5 - Ajuizado o cumprimento individual de sentença após o decurso do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exarada na ação coletiva, tem-se por caracterizada a prescrição da pretensão executória, mostrando-se escorreita a sentença recorrida que a pronunciou. 6 - Considerando que o recurso manejado pelo autor foi desprovido e que o trabalho desenvolvido pelos advogados do banco réu se limitou à apresentação de contrarrazões, e, tendo em vista, ainda, que não há previsão legal no CPC/2015 para a hipótese em que não houve fixação de verba honorária no primeiro grau de jurisdição, fixa-se honorários de sucumbência recursal, mediante apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É de cinco anos o prazo prescricional para o ingresso com as execuções individuais de sentença proferida em ação civi...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE ATENUAÇÃO DA PENA POR FORÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR APENAS 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA CORPORAL FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 01 (UM) ANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial majoritária, é possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa da conduta social, vedado apenas o bis in idem. 2. Mantém-se a avaliação desfavorável da personalidade e das circunstâncias do crime, se a fundamentação utilizada na sentença é idônea. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. A redução da pena, por força de circunstância atenuante, deve ser fixada em patamar proporcional à pena-base estabelecida, o que se dá quando se elege fração próxima a 1/6 (um sexto) (menor diminuição prevista para as causas de diminuição de pena). 5. Em conformidade com o artigo 44, § 2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano de detenção, impõe-se a sua substituição por 01 (uma) uma pena restritiva de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (embriaguez ao volante), reduzir o quantum de aumento por cada circunstância judicial, diminuindo a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa para 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima, além de alterar a substituição da pena privativa de liberdade por apenas 01 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, mantidos o regime inicial aberto e a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE ATENUAÇÃO DA PENA POR FORÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR APENAS 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA CORPORAL FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 01 (UM) ANO. RECURSO CONHECIDO E PA...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. Caracteriza-se o adimplemento substancial sempre que há expressivo cumprimento do contrato e boa-fé objetiva na execução, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor. 2. A busca e apreensão do veículo dado em garantia, por ser medida excessivamente gravosa ao devedor, deve ser obstada, em decorrência da aplicação da teoria do adimplemento substancial, o que não retira o direito de o credor buscar os efeitos desejados por outros meios. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. Caracteriza-se o adimplemento substancial sempre que há expressivo cumprimento do contrato e boa-fé objetiva na execução, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor. 2. A busca e apreensão do veículo dado em garantia, por ser medida excessivamente gravosa ao devedor, deve ser obstada, em decorrência da aplicação da teoria do adimplemento substancial, o que não ret...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707406-69.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BURTET, ARNO HINTZ, ELMIRA IEGGLI, ELPIDIA CATARINA KUNZ BREMM, GERSON DE VLIEGER FERREIRA, HORST ZIMPEL, JOSE ANTONIO BORGES BOEIRA, LUIZ GRESELE, TSUTOMU MAKI, VERA MARIA SANDRI JOST AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO DIRETO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO HEREDITÁRIO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES DOS DIREITOS CREDITÍCIOS E PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. MATÉRIA SER ANALISADA EM PROCESSO SUCESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. 1. Ainda que os herdeiros tenham legitimidade para figurar no pólo ativo da execução, é inviável que receberem diretamente o crédito que era devido ao falecido credor sem que esse direito creditício seja objeto de partilha, submetendo-se às formalidades legais e sem o pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 2. Não há cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido ao falecido e que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direitos hereditários aos herdeiros, pois essa providência representa matéria própria à competência do Juízo de Sucessões, onde serão resolvidas, inclusive, as questões atinentes ao pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 3. Não há que se falar em dispensabilidade de inventário por se tratar de execução de expurgo inflacionário suprimido de depósito em poupança, pois, ainda que o art. 666 do CPC disponha sobre a desnecessidade de partilha dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80, o artigo 2º desse diploma legal estabelece a desnecessidade de inventário e partilha apenas nas hipóteses de inexistência de outros bens a partilhar e quando o saldo bancário do falecido não supera valor equivalente à 500 Obrigações do Tesouro Nacional, circunstâncias estas que não são passíveis de aferição nos autos, sendo matérias que devem ser resolvidas no Juízo das Sucessões, pois, nos termos do art. 670 do Código de Processo Civil, na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707406-69.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BURTET, ARNO HINTZ, ELMIRA IEGGLI, ELPIDIA CATARINA KUNZ BREMM, GERSON DE VLIEGER FERREIRA, HORST ZIMPEL, JOSE ANTONIO BORGES BOEIRA, LUIZ GRESELE, TSUTOMU MAKI, VERA MARIA SANDRI JOST AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. DESESTÍMULO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INFUNDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Contradição inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O acórdão de forma concatenada e lógica analisou todos os pontos trazidos, reconhecendo o direito à reintegração de posse da parte autora, ora embargada. 3. Os honorários recursais são devidos ainda que não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida, tendo em vista que estes servem não apenas para remunerar o trabalho do advogado que terá que atuar também na fase de recurso, mas também para desestimular a interposição de recursos infundados 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. DESESTÍMULO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INFUNDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Contradição inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O acórdão de forma concatenada e lógica analisou todos os pontos trazidos, reconhecendo o direito à reintegração de posse da parte autora, ora emba...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUTO. DEFEITO. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTADO. DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se a extensão do dano material em razão do defeito do produto adquirido pelo autor. 2. Arelação em tela rege-se pela legislação consumerista. Para o ressarcimento material imprescindível a comprovação dos prejuízos sofridos, visto que este não é presumível. Assim, ausente qualquer comprovação de dano relativa a contratação do pedreiro, não há que se falar em ressarcimento. 3. Não são indenizáveis materiais utilizados para patrocínio da causa, como dispositivos eletrônicos que possuem a gravação do defeito. 4. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 5. O mau funcionamento do produto adquirido sem o efetivo dano ao patrimônio imaterial do autor, não é indenizável. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUTO. DEFEITO. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTADO. DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se a extensão do dano material em razão do defeito do produto adquirido pelo autor. 2. Arelação em tela rege-se pela legislação consumerista. Para o ressarcimento material imprescindível a comprovação dos prejuízos sofridos, visto que este não é presumível. Assim, aus...