PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.DEVER DO ESTADO. 1. Nos termos do art. 496, § 3°, II, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para o Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Segundo o art. 208, IV, da Constituição Federal; art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 4º, inc. II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que garantam o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares às crianças de até cinco anos. 2. AConstituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças até os cinco anos de idade. 3.No plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso de crianças às creches e pré-escolas. 4. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de haver fila de espera. 5.Apelação conhecida, mas não provida. Remessa oficial não conhecida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.DEVER DO ESTADO. 1. Nos termos do art. 496, § 3°, II, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para o Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Segundo o art. 208, IV, da Constituição Federal; art. 54, IV,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA ASSISTÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. DIREITO À MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do STJ. 2. O art. 30 da Lei 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, assegura o direito do ex-empregado, demitido sem justa causa, de manter sua condição de beneficiário desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde coletivo empresarial, sendo o período de manutenção desta condição correspondente a um terço de seu tempo de permanência como beneficiário na vigência do contrato laboral, com um mínimo de tempo assegurado de 06 meses a um máximo de 24 meses. 3. A Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar também determina que, na hipótese de cancelamento de contrato coletivo, as operadoras que administram plano de saúde deverão disponibilizar a modalidade individual ou familiar de contrato, de modo que o não cumprimento de tal oferta legitima o pedido de manutenção do vínculo no formato originário. 4. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é possível deferir o pedido de manutenção de tutela de urgência formulado, de acordo com o artigo 300 do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA ASSISTÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. DIREITO À MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPEDIMENTO À EFETIVA OCUPAÇÃO DO BEM ADQUIRIDO E ALTERAÇÃO DOS LIMITES DEMARCATÓRIOS DA ÁREA COMPRADA. DIREITO À POSSE VIOLADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. OCUPANTES ILEGÍTIMOS E ATOS INJUSTOS. VÍNCULO COM A PARTE DEMANDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (CPC/2015, ART. 373, I). AÇÃO PETITÓRIA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS CLÁSSICAS. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MINORAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO, DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM E DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA RECORRIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Consoante consabido, a ação de imissão na posse é uma demanda petitória, cujo objeto tutelado é conferir a posse do bem àquele que ainda não a obteve. O escopo primordial dessa ação é assegurar a obtenção da posse a quem ostenta o jus possidendi contra aquele que se recusa a entregar o bem, seja ele o alienante, o promitente vendedor ou o terceiro que o ocupa injustamente. Para tanto, faz-se necessária a comprovação da propriedade do bem cuja posse é vindicada e da injustiça da posse exercida pela parte adversa. 2. Incasu, embora o autor da ação tenha comprovado juridicamente sua qualidade de atual proprietário do imóvel que se busca tomar posse, e havendo, outrossim, indicativos de alteração nos marcos demarcatórios daquele bem, não há nos autos elementos probatórios hígidos e capazes de provar a participação, direta ou indireta, da parte demandada nos atos violadores dos direitos possessórios discutidos nesta pretensão. 3. Muito embora haja elementos cognoscíveis que apontam para uma ocupação injusta da área controvertida e para uma alteração nos limites do imóvel, não existem provas cabais de que há um vínculo fático-material forte o suficiente a amarrar o réu aos efetivos agentes dos atos violadores da posse debatida nestes fólios. Frise-se, não há prova segura e irrefutável que relacione, direta ou indiretamente, o réu aos fatos obstacularizadores ao exercício da posse pelo autor sobre o bem que adquiriu. 4. Não se pode olvidar que era do autor, por efeito do preconizado no art. 373, I, do CPC/2015, o ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão por ele aviada. Como não se desincumbiu de tal encargo, deve arcar com as consequências jurídicas decorrentes de sua desídia processual. 5. A partir das circunstâncias fáticas e jurídicas despontadas dos autos, infere-se que o autor não lastreou higidamente suas argumentações, de modo que sua insurgência recursal não merece ser acolhida, ante a ausência de elementos de convicção favoráveis ao seu reclamo, sobretudo por que não restou comprovada qualquer relação entre o réu e as pessoas apontadas como ocupantes do imóvel no qual se pretende ser imitido na posse nem com os atos de alteração dos limites demarcatórios do bem objeto desta celeuma. 6. A propósito, imperioso destacar que à ação de imissão de posse, dado o seu caráter petitório, não se aplica a mesma fungibilidade conferida às ações possessórias clássicas, devendo, a despeito de verificada a alteração nos limites do imóvel, ser proposta a medida judicial específica e adequada para a proteção daquele direito violado. 7. Apesar de a sentença ter sido prolatada já durante a vigência do novo estatuto processual civil, o Juízo a quo aplicou o Códex revogado no que tange ao arbitramento das verbas sucumbenciais. Contudo, em que pese a orientação emanada do sodalício Superior que considera a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, por isso, ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016), no caso específico dos autos somente houve insurgência do apelante neste tocante, e no sentido de minorar a condenação correlacionada. Assim, forçosa a manutenção incólume da sentença recorrida, em franco respeito aos comandos normativos oriundos dos princípios do dispositivo, do tantum devolutum quantum apelatum e da proibição da reformatio in pejus. 8. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do apelado, haja vista que o apelante não obteve êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal. 9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPEDIMENTO À EFETIVA OCUPAÇÃO DO BEM ADQUIRIDO E ALTERAÇÃO DOS LIMITES DEMARCATÓRIOS DA ÁREA COMPRADA. DIREITO À POSSE VIOLADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. OCUPANTES ILEGÍTIMOS E ATOS INJUSTOS. VÍNCULO COM A PARTE DEMANDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (CPC/2015, ART. 373, I). AÇÃO PETITÓRIA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS CLÁSSICAS. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DA LIDE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO. EMBARGADA CAUSADORA DA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ENUNCIADO Nº 303, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. Caso concreto: Trata-se de embargos de terceiro opostos para excluir imóvel arrecadado em processo de falência e enviado à hasta pública, onde o pedido inicial foi acolhido. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de embargos de terceiros que, apesar de julgar procedente a pretensão inicial, condenou a parte embargante nos ônus de sucumbência. 2. Segundo o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. No caso concreto, uma vez demonstrado que a ausência de controle a respeito dos lotes comercializados pela embargada e sua falta de cautela no envio à arrecadação somente daqueles imóveis que realmente faziam parte de seu patrimônio, conduziu a terceira adquirente a ingressar com a respectiva medida judicial (embargos de terceiro) na defesa de seus direitos. 3.1. Deste modo, tendo sido a embargada a causadora da constrição indevida deve arcar, exclusivamente com os consectários da sucumbência, nos termos do enunciado nº 303, da Súmula de Jurisprudência do STJ, que orienta: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 4. Enfim. (...) Caso a Massa Falida tivesse tido maior cuidado e controle sobre a documentação relativa aos lotes transacionados, teria procedido a arrecadação apenas daqueles a que fazia jus e evitado levar ao monte os demais, cujos direitos possessórios já haviam sido vendidos e quitados, evitando, também, que os terceiros adquirentes tivessem que entrar em juízo para proteger seus direitos possessórios. Assim, plenamente aplicável a súmula nº 303 do STJ, quanto a que quem deu causa à constrição indevida, nos embargos de terceiro, é que deve arcar com os honorários de advogado (Dr. Jair Meurer Ribeiro, Procurador de Justiça). 5. Precedente Turmário (...) 2. Evidenciado que, na verdade, a ausência de controle a respeito dos lotes comercializados pela embargada e sua falta de cautela no envio à arrecadação somente daqueles imóveis que realmente faziam parte de seu monte, conduziram a terceiros adquirentes/embargantes a adentrarem com a presente ação na defesa de seus direitos possessórios, inegável ser ela a causadora da constrição indevida e, portando, deve arcar com honorários sucumbenciais. 3. Ademais, comprovou a embargante que seus associados prestaram as informações necessárias para atualização dos dados referentes aos lotes adquiridos junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal. 4. O enunciado da Súmula 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que 'Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios' [...]. (2ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.016881-4, rel. Des. Cesar Loyola, DJe de 26/4/2017, pp. 281/315). 6. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DA LIDE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO. EMBARGADA CAUSADORA DA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ENUNCIADO Nº 303, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. Caso concreto: Trata-se de embargos de terceiro opostos para excluir imóvel arrecadado em processo de falência e enviado à hasta pública, onde o pedido inicial foi acolhido. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de embargos de terceiros que, apesar de julgar procedente a pretensão inicial, condenou a parte emb...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA UTILIZAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR DA DÍVIDA COBRADA.NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. RÉU NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas, desde que comprovem cabalmente a situação de hipossuficiência que as impede de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. É ônus do Réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Não se desincumbindo a parte Ré do ônus que lhe é imposto e, restando comprovada pelo Autor a relação jurídica entre as partes, da qual decorre o direito de crédito pleiteado, considera-se de pleno direito a constituição de título executivo judicial pretendido por ação monitória em face do Réu. 3. Havendo a fixação, em primeira instância, de honorários advocatícios à razão mínima estipulada em lei, não há que se falar em exorbitância da condenação a título de verba advocatícia. 4. Sentença mantida. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA UTILIZAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR DA DÍVIDA COBRADA.NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. RÉU NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser con...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CIBRIUS. ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece caber ao autor o ônus probatório quanto a fato constitutivo de seu direito e incumbir ao réu a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente. 2. Inexistindo nos autos prova da ausência de pagamento administrativo do valor requerido e tendo a parte ré apresentado documentos comprobatórios de fato impeditivo ao direito do autor, impõe-se a improcedência dos pedidos. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CIBRIUS. ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece caber ao autor o ônus probatório quanto a fato constitutivo de seu direito e incumbir ao réu a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente. 2. Inexistindo nos autos prova da ausência de pagamento administrativo do valor requerido e tendo a parte ré apresentado documentos comprobatórios de fato impeditivo ao d...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DÉCIMOS. CONVERSÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA- VPNI. LEGALIDADE. DIREITO À PERMANÊNCIA DO REGIME DE REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. 1. Não há ilegalidade na lei que converte a gratificação denominada décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada- VPNI, pois o servidor aposentou-se com direito a décimos referentes ao cargo, o que não é o mesmo que aposentar-se no respectivo cargo - Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Como o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico também não possui direito adquirido a preservar a forma de reajuste das vantagens pessoais, esteja ele na atividade ou não. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DÉCIMOS. CONVERSÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA- VPNI. LEGALIDADE. DIREITO À PERMANÊNCIA DO REGIME DE REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. 1. Não há ilegalidade na lei que converte a gratificação denominada décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada- VPNI, pois o servidor aposentou-se com direito a décimos referentes ao cargo, o que não é o mesmo que aposentar-se no respectivo cargo - Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Como o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico também não possui direito adquirido a preservar a form...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educa...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IMPLEMENTAÇÃO. LEIS DISTRITAIS Nº 3.320/04 E 5.008/2015. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA. INVIABILIDADE LEGAL. JORNADA LABORAL DE 40 HORAS. REMUNERAÇÃO DISTINTA. EQUIPARAÇÃO COM O VALOR DA HORA DE TRABALHO DA JORNADA DE 20 HORAS. ISONOMIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. FRUIÇÃO DA VANTAGEM A TÍTULO DE ISONOMIA REMUNERATÓRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (STF, SÚMULA 339; SÚMULA VINCULANTE 37). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A Gratificação de Atividade Técnica-administrativa (GATA), instituída pela Lei Distrital nº 3.320/2004, fora gradualmente substituída e extinta a partir de 1º/9/2015, ante o advento da Lei Distrital nº 5.008/2012, que reestruturara aCarreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, restando assegurada aos servidores alcançados pela novel legislação a irredutibilidade de vencimentos e proventos mediante a asseguração da fruição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos distritais, tornando inviável que, sob o prisma da aplicação da salvaguarda, seja restabelecido o pagamento da vantagem ou de diferenças remuneratórias à margem dos parâmetros legais, notadamente porque ao servidor público não assiste direito adquirido a determinado regime remuneratório. 2. Consubstanciando verdadeiro truísmo que o Judiciário não está municiado de poder para revisar e equiparar vencimentos sob o prisma da isonomia, à medida em que, não ostentando poder legiferante, não pode modular os parâmetros remuneratórios das carreiras públicas e, sob o prisma da ótica e conveniência asseguradas exclusivamente ao legislador na moldura da repartição de poderes que pauta o estado de direito, imiscuir no regime remuneratório estabelecido em lei, não figurando o servidor como beneficiário da vantagem remuneratória, não lhe pode ser assegurado sob o prisma da isonomia, inclusive porque não tem direito adquirido a regime jurídico ou remuneratório (CF, art. 37, XIII; STF, Súmula 339 e súmula vinculante 37). 3. A remuneração do servidor público, seja em decorrência do exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que detém ou ao desempenho de funções comissionadas, é sempre pautada pela lei (Lei nº 8.112/90, arts. 2º, 3º, 62 etc; Lei Complementar Distrital 840/11), donde deriva que, não ostentando o Poder Judiciário competência legislativa, não o assiste lastro para conferir equiparação de vencimentos sob o prisma da isonomia, o que obsta que, em exercendo o servidor jornada laboral de 40 horas semanais de conformidade com o legalmente estabelecido, não o assiste direito à postulação de que a respectiva hora de trabalho equivalha ao dobro do valor da hora de trabalho do servidor que exerce a jornada de 20 horas semanais, demandando sua postulação alteração legislativa. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários imputados à apelante. Unânime
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IMPLEMENTAÇÃO. LEIS DISTRITAIS Nº 3.320/04 E 5.008/2015. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA. INVIABILIDADE LEGAL. JORNADA LABORAL DE 40 HORAS. REMUNERAÇÃO DISTINTA. EQUIPARAÇÃO COM O VALOR DA HORA DE TRABALHO DA JORNADA DE 20 HORAS. ISONOMIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMU...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703035-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULA MARCIA ARANTES ESTEVES AGRAVADO: JORGE WANDERLEY LESSA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALIMENTOS. PERCENTUAL DO ALUGUEL JÁ INCLUSO NA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. DIREITO DA PARTE DE RECORRER. ABUSO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Da análise do acordo firmado pelas partes e homologado pelo juízo observa-se que o valor dos alugueres está incluso no valor da pensão alimentícia na frase final do item dos alimentos da agravante. 2. A argumentação trazida à colação pela parte agravante, apesar de improcedente, não é ato capaz de consubstanciar eventual aplicação de multa em decorrência da má-fé da parte. A parte apenas exerceu o seu direito de recorrer, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703035-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULA MARCIA ARANTES ESTEVES AGRAVADO: JORGE WANDERLEY LESSA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALIMENTOS. PERCENTUAL DO ALUGUEL JÁ INCLUSO NA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. DIREITO DA PARTE DE...
EMENTA CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso a creche. A igualdade se da perante a lei e não contra legem.
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EMENTA CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA REFORMADA. O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra não possui natureza tributária, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. Diante da ausência de caráter tributário da referida taxa de ocupação, a ação para promover a sua cobrança deve se submeter aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. Em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, o prazo prescricional é previsto no art. 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez anos), uma vez que se trata de preço público. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA REFORMADA. O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra não possui natureza tributária, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. D...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realiza...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realiza...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de sua filha na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Aforma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.Unãnime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de sua filha na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinaç...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de sua filha na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de sua filha na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinaç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para configuração da simulação é necessária a presença de três requisitos: divergência entre a vontade manifesta e a declarada, do conluio das partes e intenção de enganar um terceiro. 2. Do arcabouço probatório, verifica-se a pertinência da tese da ré que realizou mútuo com o autor e como garantia assinou contrato de cessão de direitos do seu imóvel, uma vez que o contrato não informa o valor do imóvel e o autor não comprovara qualquer valor pago referente ao mesmo. 3. Além disso, as testemunhas corroboram com a realização do empréstimo. Portanto, configurada a simulação do negócio jurídico, este é nulo, não havendo que se falar em direito a imissão na posse. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para configuração da simulação é necessária a presença de três requisitos: divergência entre a vontade manifesta e a declarada, do conluio das partes e intenção de enganar um terceiro. 2. Do arcabouço probatório, verifica-se a pertinência da tese da ré que realizou mútuo com o autor e como garantia assinou contrato de cessão de direitos do seu imóvel, uma...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. PEDIDO DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. DESCABIMENTO. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELOS RÉUS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo o réu revel apresentado recurso de apelação, repisando teses que foram apresentadas em contestação pelo primeiro réu, e tendo impugnado a sentença adequadamente, não há que se falar em inovação recursal. 2. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado que encontrar, conforme regra do parágrafo único do artigo 345 do CPC. 3. Descabido o pedido de juntada extemporânea de documentos, na via recursal, o que seria admitido apenas no caso de documentos novos ou, sendo relativos a fatos anteriores, se houvesse comprovação do motivo que impediu a parte de juntá-los no momento oportuno, o que não ocorreu no caso. 4. Aalegação do autor de que jamais assinou contrato de empréstimo com o réu deve ser tida como verdadeira. Tratando-se de fato negativo específico, caberia aos réus demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, trazendo o contrato que teria sido firmado com o autor. Todavia, não se desincumbiram de tal ônus, deixando de provar a existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. Conforme consignado na sentença, o banco réu não trouxe aos autos sequer um único documento apto a demonstrar a existência de relação de direito material entre as partes, confirmando os fatos narrados na inicial. 6. Ainda que o autor não tenha juntado documento demonstrando a negativação, vê-se que o Banco réu, em contestação, confessa ter realizado a inclusão do nome do autor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Nos termos do artigo 374, II, do CPC, independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Portanto, tem-se como incontroversa a existência da negativação, que configura indevida ante a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes. 7. É tranqüila a jurisprudência nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, aquele que se presume a ocorrência do dano, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. 8. Afixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 9. Em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, é adequado para reparar os danos morais sofridos pelo autor em decorrência da negativação indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, montante que se amolda aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 10. Acorreção monetária relativa à indenização por danos morais incide da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 11. Recursos conhecidos. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Pedido de juntada extemporânea de documentos rejeitado. Apelação do segundo réu desprovida. Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. PEDIDO DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. DESCABIMENTO. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELOS RÉUS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HABITAÇÃO. CODHAB. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No Distrito Federal, compete à CODHAB/DF coordenar e executar as ações relativas às Políticas de Desenvolvimento Habitacional, bem como desenvolver programas e projetos habitacionais e o Plano Habitacional de Interesse Social, os quais destinam-se a distribuir habitação às pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante a mencionada empresa pública. 2. A legislação de regência estabelece critérios tanto para fins de habilitação quanto de classificação, os quais são analisados de acordo com a legislação vigente e o cadastro informado pelo candidato. Somenteapós a comprovação dos requisitos inseridos no cadastro é que o candidato será considerado habilitado. Além disso, ainda serão observados os critérios de desempate e classificação, estabelecidos pela Administração e pela lei de regência. 3. Há que se destacar que a política habitacional deve ser orientada de acordo com a oferta de lotes, nessa linha não é possível acolher o argumento autoral no sentido de que preenchidos os requisitos, configura direito subjetivo a aquisição do imóvel. 4. Inexistindo prova de ato ilícito da Administração Pública, capaz de ensejar qualquer dano a autora, mostra-se inviável a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo no sentido de obrigar o ente distrital a entregar lote à autora. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HABITAÇÃO. CODHAB. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No Distrito Federal, compete à CODHAB/DF coordenar e executar as ações relativas às Políticas de Desenvolvimento Habitacional, bem como desenvolver programas e projetos habitacionais e o Plano Habitacional de Interesse Social, os quais destinam-se a distribuir habitação às pessoas que p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONSIDERADOS. DESENTRANHAMENTO. DESNECESSÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. REJEITADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERDA DA VISÃO. NEXO CAUSAL. AUSENTE. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 435 do CPC dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos documentos nos autos. A primeira situação diz respeito quanto à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação. A outra possibilidade é quando há a necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo. Em ambas as situações, há a necessidade de a parte comprovar a não apresentação da prova documental na inicial ou na peça de defesa, de modo a demonstrar a não ocorrência de má-fé e deslealdade pela prática do ato. 2. No caso em análise, não há prova de que tais documentos são novos, logo, não serão considerados. Não se faz necessário o desentranhamento quando tais documentos não interferem na lide. 3. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o Magistrado tem o dever - e não mera faculdade - de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 4. Na hipótese dos autos, além das provas documentais, foi produzido laudo médico que esclareceu as principais questões relativas ao processo, restando claro que as provas juntadas aos autos são suficientes para a apreciação da demanda, mostrando-se prescindível a produção de qualquer outro elemento probatório; não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 5. No caso em tela, discute-se a responsabilidade tanto do médico quanto do hospital em razão de procedimento cirúrgico que, em tese, gerou a perda da visão da autora. 6. Aresponsabilidade do médico nesses casos é subjetiva e do hospital objetiva; contudo, em ambos os casos imprescindível a comprovação do nexo causal. 7. Do arcabouço probatório, verifica-se além da perícia judicial, perícia realizada no Instituto Médico Legal em que ambas concluem pela impossibilidade de atribuir o dano sofrido pela autora ao procedimento realizado; afastando, assim, o nexo causal. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONSIDERADOS. DESENTRANHAMENTO. DESNECESSÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. REJEITADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERDA DA VISÃO. NEXO CAUSAL. AUSENTE. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 435 do CPC dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos documentos nos autos. A primeira situação diz respeito quanto à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inici...