APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VENDA DE ÁLBUM DE FORMATURA. RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 49 DO CDC. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estabelece o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor que, tratando-se de venda realizada fora do estabelecimento comercial do fornecedor, ao consumidor assiste o direito de arrependimento no prazo de 7 dias. 2. No caso de álbum de formatura levado à venda na residência do consumidor, é possível o exercício do direito de arrependimento, porquanto a operação foi efetuada fora do estabelecimento comercial do fornecedor e se enquadra no escopo da norma protetiva inserta no artigo 49 do CDC, que visa evitar que o consumidor seja alvo de marketing agressivo e efetue uma compra irrefletida e não negociada, especialmente porque o produto não poderá ser adquirido de outros fornecedores. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VENDA DE ÁLBUM DE FORMATURA. RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 49 DO CDC. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estabelece o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor que, tratando-se de venda realizada fora do estabelecimento comercial do fornecedor, ao consumidor assiste o direito de arrependimento no prazo de 7 dias. 2. No caso de álbum de formatura levado à venda na residência do consumidor, é possível o exercício do direito de arrependimento, por...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL.LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. CODHAB/DF. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE E ABUSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES FIXADAS EM LEI E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A política habitacional do Distrito Federal é regida de acordo com as disposições da Lei Distrital nº 3.877/2006, executada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cujos atos presumem-se legítimos. 2. De acordo com o artigo 4º da Lei Distrital nº 3.877/2006 resta assegurada a isonomia dos candidatos em conformidade com o preenchimento dos requisitos pelos interessados na obtenção de imóvel. 3. Viola o princípio da isonomia a determinação judicial para disponibilização de moradia à pessoa habilitada em programa habitacional, se ausente a demonstração de ilegalidade no procedimento administrativo. 4. A inscrição e habilitação junto à programa habitacional configura mera expectativa de direito e não direito adquirido, sujeitando-se o candidato aos ditames da Lei. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL.LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. CODHAB/DF. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE E ABUSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES FIXADAS EM LEI E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A política habitacional do Distrito Federal é regida de acordo com as disposições da Lei Distrital nº 3.877/2006, executada pela Companhia de Desenvolvimento Ha...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NOS MOLDES FORMULADOS PELA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURADOS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal da autoridade coatora Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, que indeferira a expedição da certidão de tempo de serviço da impetrante. 2. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o artigo 1º da Lei 12.016/09. 3. É assegurado constitucionalmente o direito à certidão e à obtenção de informações do Poder Público, conforme estabelece o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea 'b', da Magna Carta. 4. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NOS MOLDES FORMULADOS PELA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURADOS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal da autoridade coatora Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, que indeferira a expedição da certidão de tempo de serviço da impetrante. 2. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa fís...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONHECIMENTO DE APELO. EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Uma vez constatada a expressão do inconformismo da parte na peça recursal, de modo a rebater os fundamentos da sentença, repele-se preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 3. A liberdade de imprensa, como projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. (STF, AI 705630 AgR, Min. Celso de Mello) 4. A cautela devida ao profissional da imprensa não se confunde com o ônus de investigar e atingir uma cognição plena e exauriente, como ocorre em juízo, mas do necessário cuidado com a busca de fontes fidedignas, oitiva das diversas partes interessadas e o respeito à realidade dos fatos, como forma de afastar quaisquer dúvidas sérias em relação à veracidade do que efetivamente divulgado na matéria jornalística. 5. Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, sem qualquer intenção de injuriar, difamar ou caluniar, não há que se há falar em abuso ofensivo do exercício de liberdade de expressão. 6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais fixados, atentando-se para a gratuidade de justiça.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONHECIMENTO DE APELO. EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Uma vez constatada a expressão do inconformismo da parte na peça recursal, de modo a rebater os fundamentos da sentença, repele-se preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harm...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁGIO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ABANDONO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. IMISSÃO DE POSSE JÁ CONSOLIDADA. PROCURAÇÃO JÁ REVOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS DEMONSTRATIVA DO DÉBITO. FALTA DE PROVAS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA SEM MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser avaliadas, a priori, a partir das afirmações da parte autora contidas na petição inicial. Para o exercício do direito de ação é necessário o preenchimento das condições da ação, caso contrário haverá uma sentença de extinção sem análise de mérito. 2. Para propor a ação o requerente deve afirmar-se titular do direito material a ser discutido em juízo, bem como demonstrar ter necessidade de pleitear a tutela jurisdicional. Ao despachar a petição inicial, compete ao Magistrado verificar se estão presentes esses requisitos; se a parte for manifestamente ilegítima ou faltar ao autor interesse processual, a petição inicial deverá ser indeferida (art. 330, II e III do CPC/2015). 3. Se o autor/cedente já se encontra imitido na posse da unidade imobiliária, há mais de um ano e, no contrato que pretende a rescisão judicial já existe cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CCB/2002), com previsão de rescisão automática (de pleno direito) em caso de descumprimento do pacto por uma das partes, mostra-se totalmente inútil o pedido judicial de rescisão do pacto, bem como de imissão na posse do imóvel, por lhe faltar interesse de agir no manejo do processo. 4. Se a procuração/mandato que o apelante pretende a revogação já foi formalmente revogada administrativamente, ou seja, perante o Tabelionato que consolidou o termo, desnecessário se mostra o pedido para revogação judicial, haja vista que o documento já se encontra derrogado. 5. Nos termos do art. 475 do CCB/2002, a parte que for lesada pelo inadimplemento contratual da outra, tem o direito a receber indenização por perdas e danos. Não obstante, para que seja possível a referida indenização, os danos materiais devem ser devidamente discriminados e comprovados, através de recibos, notas fiscais e outros documentos. Sem a efetiva prova dos danos materiais alegados, não há como acolher o pedido de indenização. 6. Para que seja possível a compensação de dívidas (danos materiais com o valor do ágio adiantado pelo adquirente), incumbe ao credor/apelante juntar aos autos uma planilha de cálculos, especificando e discriminando o valor dos débitos, corrigindo e atualizando a dívida a ser compensada com o valor também corrigido e atualizado do crédito, tornando-os líquidos e certos, passíveis de compensação, conforme determina o art. 369 do CCB/2002. 7. O ônus da prova compete ao autor (art. 373, I do CPC/2015), devendo instruir a petição inicial com documentos que provem os fatos alegados (art. 320 do CPC/2015). Alegando ser o proprietário de unidade imobiliária, deve instruir o feito com documento original ou devidamente autenticado que comprove o domínio ou a cadeia hereditária do imóvel, informando a que título adquiriu a posse ou domínio sobre o bem. 8. Merece reforma a sentença que julgou extinto o processo adentrando no mérito, sob o fundamento de inexistência de provas, de forma genérica, sem especificar quais seriam as provas e documentos que seriam imprescindíveis para o correto julgamento do feito. Não constando nos autos documentos que seriam indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC/2015) e, faltando ao autor o interesse processual, o magistrado deverá julgar extinto o processo por inépcia da peça inicial ou, ainda, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como falta de interesse processual, nos termos do art. 485, I, IV e VI do CPC/2015. 9. Sentença reformada,
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁGIO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ABANDONO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. IMISSÃO DE POSSE JÁ CONSOLIDADA. PROCURAÇÃO JÁ REVOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS DEMONSTRATIVA DO DÉBITO. FALTA DE PROVAS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA SEM MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser avaliadas, a prio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. PACTUAÇÃO DO PREÇO FORMAL E VERBALMENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DE CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito de efetivamente verificar-se no instrumento de cessão de direitos firmado entre as partes que os Autores, em sua Cláusula Segunda, deram plena quitação do valor a ele referente, os elementos constantes dos autos revelam que a negociação fez-se em parte também verbalmente. 2 - Embora os Apelantes afirmem que efetivaram o pagamento do valor pactuado no negócio a tempo e modo, não trouxeram aos autos, afora a cláusula do instrumento de cessão de direitos em que se afirma o pagamento, demonstração efetiva e inconteste da quitação do preço do negócio, mediante recibo ou documento que demonstre o efetivo pagamento da integralidade do valor pactuado, como lhes impõe o art. 373, II, do CPC. 3 - Revela-se também curioso o fato de, formalizado o instrumento de cessão de direitos em 23/06/2008, os Autores, em 23/05/2014, data de ajuizamento da presente ação, ainda permanecerem no imóvel sem qualquer oposição ou mesmo propositura de demanda voltada à imissão dos Réus na posse do bem. 4 - O depoimento prestado em Juízo pela testemunha dos Autores revela que efetivamente o caminhão marca/modelo FORD/F600, PLACA CDZ 7165 MG integrou o negócio, tendo sido, em um primeiro momento, entregue aos Autores e posteriormente retomado, ensejando o descumprimento contratual dos Réus. 5 - Verifica-se que os Autores/Apelados lograram, na hipótese, melhor comprovar suas alegações, enquanto os Réus/Apelantes não se desincumbiram do encargo que lhes tocava, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que se fazia possível pela simples demonstração da quitação do preço do negócio, mediante a apresentação de documento hábil para tanto. 6 - Detectado o descumprimento contratual, a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, a teor do que dispõe o art. 475 do Código Civil, é medida que se impõe, mantendo-se os Autores na posse do imóvel. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. PACTUAÇÃO DO PREÇO FORMAL E VERBALMENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DE CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito de efetivamente verificar-se no instrumento de cessão de direitos firmado entre as partes que os Autores, em sua Cláusula Segunda, deram plena quitação do valor a ele referente, os elementos constantes dos autos revelam que a negociação fez-se em parte também verbalmente. 2 - Embora os Apelantes afirmem que efetiva...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. E-VIDA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC: considera-se como consumerista a relação jurídica existente entre os planos de saúde e seus integrantes, a despeito de operar na modalidade de autogestão. Dessa feita, a relação em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da obrigação estabelecida entre as partes (cobertura médico-hospitalar), mesmo que a entidade ré funcione pelo sistema de autogestão e não tenha fins lucrativos. 2. O Código de Defesa do Consumidordeve ser a base legal que incidirá sob o presente caso concreto, uma vez que o fato de a E-Vida ser entidade de autogestão - voltada apenas aos indivíduos vinculados à empresa gestora do plano, não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição. Portanto, não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde deve ser regido pelos preceitos do CDC. 3. DA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DO PLANO CONTRATADO: a apelante alega que o quadro clínico em que o paciente estava era de emergência, e não de urgência, conforme consta no relatório médico. Usa, para isso, as definições de emergência e urgência dadas pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e que, de acordo com o quadro observado para o beneficiário do plano, não haveria obrigatoriedade de cobertura por parte da Operadora apelante. Conclui, portanto, que como o estado do paciente era de emergência, a negativa de cobertura foi um mero exercício do direito da empresa apelante, em consonância com os preceitos normativos instituídos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que regulamenta a seara. 4. Tal argumento, no entanto, não merece prosperar. Isso porque, a despeito dessa regulamentação apresentada na peça recursal, há de se considerar aqui a função social do contrato de plano de saúde. Ao avençar essa modalidade de negócio jurídico, o contratante espera ter resguardado um direito que lhe é indisponível, qual seja, o direito à saúde. Desse modo, o comportamento que se espera dessas Operadoras de Saúde é o de empreender todos os esforços para a preservação da integridade dos indivíduos que usufruam desse serviço, ainda mais quando o estado do paciente for gravoso como era o do presente caso concreto. 5. Diante disso, a negativa de cobertura pela Operadora apelante configura-se como ato ilícito, em face da função social do contrato de plano de saúde e da primazia pela proteção de direitos e princípios constitucionalmente assegurados ao beneficiário do plano. Pela horizontalização desses preceitos ao contrato celebrado, fica evidente a preponderância dos primeiros em relação ao segundo. 6. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO: Os contratos privados passaram a ser concebidos não somente com efeitos íntimos às partes contratantes, mas assumindo uma concepção social, e que merece a tutela, em determinados casos, do próprio Poder Judiciário. 7. Desse modo, pela natureza do negócio celebrado, era de se esperar que, com o agravamento do estado hospitalar do beneficiário do plano, a Operadora o protegesse e acobertasse também nessas novas circunstâncias, a despeito da cláusula de tempo de carência. Assim, a decisão judicial que condenou a Apelante a arcar com os custos hospitalares, mesmo após decorridas 12h de internação do paciente, não configura quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 8. DO DANO MORAL: não somente o dano moral foi configurado pela negativa indevida de cobertura do plano, este ainda deve ser interpretado como presumido nessas situações. Isso se dá devido a função social do contrato do plano de saúde, que visa resguarda um direito que extrapola uma mera previsão contratual de período de carência, ou seja, que tange à esfera da personalidade dos indivíduos prejudicados. 9. O valor determinado pela sentença a quo, se mostra adequado a promover o caráter pedagógico da sanção, inibindo condutas semelhantes; punitivo, como forma de penalizar a própria Operadora pela conduta que lhe foi imputada ilícita; como também suficientemente justa, a ponto de não promover o enriquecimento sem causa da parte autora. Por essa razão, o montante determinado pelo Juízo de primeiro grau demonstrou plena observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido no patamar anteriormente fixado. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 11. Honorários advocatícios majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. E-VIDA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC: considera-se como consumerista a relação jurídica existente entre os planos de saúde e seus integrantes, a despeito de operar na modalidade de autogestão. Dessa feita, a relação em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SOBRE EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. É direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e capazes de influir eficazmente na decisão do juiz. Ao réu deve ser oportunizada a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 369 e 373, II, do CPC). 2. O Código de Processo Civil em vigor faculta à parte a ampla produção de prova com vistas à sua defesa (art. 373, II, do CPC), contanto que não seja inútil ou protelatória. 3. Não se pode olvidar que o acesso à prova plena é verdadeiro direito fundamental, nos termos previstos na Constituição Federal. 4. É sabido que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há elementos fáticos suficientes para dirimir a matéria (art. 355 do Código de Processo Civil). 7. Entretanto, a prolação de julgamento antecipado da lide, após requerimento expresso de provas, implica cerceamento de defesa. 8. Deve-se ter em mente que não apenas o Juiz de Primeiro Grau analisará as provas, mas, diante de irresignação, também o Tribunal. Desse modo, se a parte reputa relevante a produção de determinada prova, não poderá o magistrado indeferi-la por irrelevância. 9. Recursos conhecidos. Provido o de Alexis; os demais, prejudicados. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SOBRE EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. É direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e capazes de influir eficazmente na decisão do juiz. Ao réu deve ser oportunizada a produção de prova quanto à existência de fato impediti...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA EQUIVALENTE AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RATEAMENTO DAS DESPESAS ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de ação é um direito fundamental composto por um conjunto de situações jurídicas que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva (Fredie Didier Jr). 2. À época em que a demanda foi proposta, havia interesse jurídico, o qual se perdeu com o escoamento do prazo contratual. 3. Reconhecida a legitimidade do exercício de ação, não há que se responsabilizar exclusivamente a autora pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. Com fulcro no art. 82, §2º, c/c art. 85, §§2º e 4º, III, todos do Código de Processo Civil, bem como, de modo análogo, o disposto no art. 88 do Código de Processo Civil, possível o arbitramento das despesas de modo equitativo entre os litigantes, porquanto não houve análise de mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA EQUIVALENTE AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RATEAMENTO DAS DESPESAS ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de ação é um direito fundamental composto por um conjunto de situações jurídicas que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva (Fredie Didier Jr). 2. À época em que a demanda foi proposta, havia interesse jurídico, o qual se perdeu com o escoamento do prazo contratual....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ROUBO EM RESIDÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. PLEITO DE SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não se mostra cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em razão de empréstimos contraídos, até ulterior decisão de mérito, se não vislumbrada a probabilidade do direito alegado e necessário o aprofundamento da questão mediante a produção de provas sob o crivo do contraditório. 3. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ROUBO EM RESIDÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. PLEITO DE SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não se mostra cabív...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM AMORTIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTABILIDADE. RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O presente caso vincula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, com status de fundamento da República, cujos efeitos, na linha da interpretação contemporânea, não se limitam ao âmbito das relações entre cidadãos e Estado, mas repercutem também na esfera das relações privadas. É a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria abraçada pela jurisprudência pátria desde o emblemático julgamento do Recurso Extraordinário nº 201.819/RJ pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que se suscite a eventual ausência de regramento próprio disciplinando a limitação de percentual de desconto a ser efetuado em contratos de empréstimo contraídos diretamente sobre a conta bancária, não se afigura razoável, num Estado Democrático de Direito, admitir que um indivíduo seja reduzido à miséria com o fim de satisfazer credores. 3. Com constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia privada deixa de ser tido como absoluto e passa a ser lido a partir da nova tábua axiológica que condiciona todo o sistema jurídico através da consagração de princípios como o da função social do contrato, o da boa-fé objetiva, e, especialmente, o da dignidade da pessoa humana. 4. Privilegiando a interpretação que confere maior efetividade aos direitos fundamentais da pessoa humana, deve-se reconhecer, em face das peculiaridades do caso concreto, a possibilidade de limitação dos descontos efetuados na conta bancária do agravante a trinta por cento dos valores ali depositados a título de remuneração. 4. Impossível deferir, em sede de agravo de instrumento, a devolução dos valores que já foram descontados anteriormente à decisão liminar, o que poderia causar instabilidade e risco à segurança jurídica a depender da sorte final da pretensão deduzida na origem. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM AMORTIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTABILIDADE. RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O presente caso vincula-se ao princíp...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DIREITO FUNDAMENTAL A FILIAÇÃO. RELACIONAMENTO ENTRE O INVESTIGADO E A GENITORA DO INVESTIGANTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabe-se que a Constituição Federal adota a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção por parte do Estado e, neste contexto, assegura a criança o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, sendo-lhe conferida, ainda, o seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação, nos termos dos seus artigos 226, §§ 3º, 4º, 5º e 7º e 227, § 6º (cf. RE 248869, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 12-03-2004). 2. Para o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, a legislação preconiza que ?na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos? (art. 2º-A da Lei 8.560/1992). 2.1. A demonstração robusta, por meio de provas testemunhais de pessoas que conheciam as partes, da existência de relacionamento entre a genitora do investigante e o investigado, bem como a ausência de outros envolvimentos por parte dela com terceiros à época da concepção do menor, acarreta na presunção juris tantum da paternidade do falecido/investigado, mormente pelo fato de que o réu ? filho do de cujus ? não apresentou, dentro do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/2015) qualquer elemento que desconstitua os fatos apresentados. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DIREITO FUNDAMENTAL A FILIAÇÃO. RELACIONAMENTO ENTRE O INVESTIGADO E A GENITORA DO INVESTIGANTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabe-se que a Constituição Federal adota a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção por parte do Estado e, neste contexto, assegura a criança o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, sendo-lhe conferida, ainda, o seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação, nos termos dos s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE PÕE FIM AO PROCESSO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. MÉRITO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. APRESENTAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DISPOSTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXCLUSÃO DO CREDOR DOS RATEIOS POSTERIORES AO SEU INGRESSO NO QUADRO-GERAL. PERDA DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 6º, LEI N. 11.101/2005. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NO STJ. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA. COMPETENTE PARA PROMOÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA PREMATURA ADOTADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Os créditos habilitados após a homologação do quadro geral de credores devem seguir o rito comum delineado pelo Código de Processo Civil, não sendo processados pelo mesmo rito das impugnações, o que afasta, pois, as regras delineadas para as estas, inclusive, o agravo de instrumento como recurso devido para a sua insurgência ( art. 10,§§ 5º e 6º c/c art. 17, da lei 11.101/2005). 2. O pronunciamento judicial que, nos termos dos arts. 485 e 487, do CPC, põe fim ao processo é sentença, devendo ser combatida, pois, através de apelação, e não agravo de instrumento. 3. Ainterpretação sistemática dos arts. 10 e 49 da Lei nº 11.101/2005 nos permite dizer que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos. Contudo, a constituição do crédito trabalhista após o pedido de recuperação judicial não impede a habilitação do crédito retardatário, tampouco embaraça a preferência legal que lhe é devida. 4. Apresentada antes da homologação do quadro de credores, a habilitação será recebida como impugnação e o juiz, julgando o incidente, poderá determinar a sua inclusão no quadro geral de credores (art. 10, § 5º, Lei nº 11.101/2005). De outro pórtico, apresentada após a homologação, como no caso em epígrafe, a habilitação será recebida como retardatária, devendo o credor, com o fito de se alcançar a retificação do quadro-geral, observar, no que couber, o procedimento ordinário disposto no Código de Processo Civil (art. 10, § 6º, Lei nº 11.101/2005). 5. Adeclaração do Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias de Brasília como o competente para a promoção de atos de constrição e expropriação patrimonial da ré recuperanda, corrobora a adequação da via eleita quanto ao pleito de satisfação do crédito perante o Juízo de origem. 6. Recursos conhecidos e providos. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE PÕE FIM AO PROCESSO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. MÉRITO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. APRESENTAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DISPOSTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXCLUSÃO DO CREDOR DOS RATEIOS POSTERIORES AO SEU INGRESSO NO QUADRO-GERAL. PERDA DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 6º,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA/IRRECUPERÁVEL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As condições da ação são aferidas sob o pálio da Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrrados na petição inicial. 2. O interesse de agir configura-se pela utilidade, necessidade e adequação do feito. A ausência do pedido administrativo, não é capaz de afastar o interesse processual, especialmente, quando a pretensão resistida está configurada nos autos. 3. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, a controvérsia encontra conforto persuasivo nas provas documentais já colacionadas aos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a produção da prova pericial pleiteada. Preliminares afastadas. 4. O Código Civil, no art. 206, dispõe que prescreve que um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. 5. Nos termos da Súmula 101 do STJ, tem-se que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. De outro pórtico, a Súmula 278 do Superior do Tribunal de Justiça reza que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o ajuizamento do feito deu-se dentro do prazo ânuo, considerando-se a data em que foi considerado incapaz para o serviço militar, não havendo que se falar de prescrição da pretensão autoral. 7. Adespeito de não ser o requerente inválido para o exercício das atividades profissionais da vida civil, evidencia-se que a incapacidade para o exercício do serviço militar é definitiva, irrecobrável. Nessa ilação, a previsão constante da Apólice de seguro acerca do dever de indenizar nas hipóteses de invalidez permanente por acidente e por doença contempla a situação que envolve a parte requerente, diga-se, a incapacidade irrecuperável para exercer as suas atividades habitualmente desenvolvidas no serviço público militar impõe, de forma indiscutível, o direito à indenização integral e sem qualquer limitação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA/IRRECUPERÁVEL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As condições da ação são aferidas sob o pálio da Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrrados na petição inicial. 2. O interesse de agir configura-se pela utilidade, necessidade e adequaçã...
DIREITO CIVIL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONCEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDEU O PODER FAMILIAR DOS PAIS E INSERIU OS DADOS DO MENOR NO CADASTRO DE ADOÇÃO. ABANDONO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se no contexto fático-probatório do processo puderem ser extraídos elementos que sejam suficientes para formar a convicção do magistrado sobre a matéria debatida, o indeferimento de outras providências, que acabam por se tornar inócuas, se torna medida acertada. Assim, sendo o arcabouço probatório existente suficiente para a análise da demanda apresentada, tem-se por desnecessário e protelatório o deferimento do pleito do apelante.2. Conforme evidencia o ECA, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (art. 20), sendo direito das crianças serem criadas e educadas em ambiente que garanta o seu desenvolvimento integral (art. 19). Assim, o poder familiar deve observar os deveres a que estão obrigados os pais, bem como a garantia da prioridade absoluta da criança ou adolescente e os seus direitos consagrados na legislação constitucional e infraconstitucional.3. Conforme art. 23 do ECA, a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar e muito menos, conforme §2º do mesmo artigo, o fato de haverem sidos os genitores condenados criminalmente implica a destituição do poder familiar, ao contrário do que aponta os apelantes. Dessa forma, não se trata de medida de segregação, pois ao analisar demanda que envolve tema tão frágil e peculiar quanto o da destituição familiar, o que se busca, inegavelmente, é o interesse do menor. 4. Em que pese a alegação dos genitores de que nunca abandonaram a criança e de que tem interesse em retomar o convívio com o filho, ressaltando que apenas passam por dificuldade momentânea apta a ser superada e, tratando-se de medida drástica a decretação da perda do poder, sem haver atenção para as possibilidades reais de melhoras de suas condições, não é isso que o arcabouço probatório evidencia.5. A perda do poder familiar de fato é medida excepcional, mas que se amolda ao caso, pois o ECA em seu art. 19 esclarece que é direito da criança ser criada e educada no seio de sua família, ainda que, excepcionalmente, seja em família substituta, pois a ela é assegurado o direito à convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.6. Inegável a pratica, pelos genitores, de atos incompatíveis com o exercício regular do poder de família, acertada a medida que destituiu a perda de poder familiar em razão de abandono do menor.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONCEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDEU O PODER FAMILIAR DOS PAIS E INSERIU OS DADOS DO MENOR NO CADASTRO DE ADOÇÃO. ABANDONO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se no contexto fático-probatório do processo puderem ser extraídos elementos que sejam suficientes para formar a convicção do magistrado sobre a matéria debatida, o indeferimen...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEÇA DE ELEVADOR DANIFICADA. CEB. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA EM TRANSMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em desfavor da concessionária de energia elétrica, em razão de danos causados em peça de elevador de imóvel segurado. 2. Oart. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.1. Entretanto, o simples fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano. 3. Esta Corte já decidiu que A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. (20160020472203AGI, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, DJE: 29/06/2017). 3.1. A apelada juntou laudo e relatório de interrupção do sistema de distribuição, demonstrando que, no dia em que ocorreu o dano no equipamento segurado pela apelante, não houve nenhuma ocorrência que tenha nexo com o problema apresentado. 3.2. Para o engenheiro eletricista responsável, o dano foi causado por ação de descarga atmosférica (raio) no sistema de pára-raios da edificação pelo fato de não se encontrarem devidamente equipotencializados no sistema de aterramento da edificação, conforme a ABNT NBR 5419. 3.3. Devidamente intimada a se manifestar sobre as provas apresentadas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de lado a oportunidade de demonstrar a conformidade do sistema de aterramento. 4. Majorados os honorários advocatícios diante da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. Apelo improvido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEÇA DE ELEVADOR DANIFICADA. CEB. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA EM TRANSMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em desfavor da concessionária de energia elétrica, em razão de danos causados em peça de elevador de imóvel segurado. 2. Oart. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. MEAÇÃO. SÚMULA N.º 377. SUCESSÃO. ARTIGO N.º 1.829. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que adjudicou os bens deixados pelo falecido à sua filha, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, embora a união estável havida entre a apelante e seu ex-companheiro tenha sido regida pela separação obrigatória de bens, deve ser considerado o verbete sumular editado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (Súmula n. 377, STF). Não obstante o enunciado sumulado se refira expressamente ao casamento, a jurisprudência pátria é firme quanto à possibilidade de aplicação da mencionada súmula às uniões estáveis. 3. Não havendo nos autos prova capaz de demonstrar de forma inequívoca que o reconhecimento do direito aos valores decorrentes do processo n.º 22098/90 ocorreu na constância da união estável, a referida quantia não deve englobar a meação a que tem direito a ex-companheira. 4. Quanto à participação da recorrente na herança, não se desconhece que, segundo o artigo 1.790 do diploma civil, a companheira ou o companheiro deve participar da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Contudo, em recentes decisões, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, ambos em regime de repercussão geral, decidiu equiparar cônjuges e companheiros para fins de sucessão, por entender que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre um e outro, inclusive quanto às uniões homoafetivas. 5. Ocorre que, segundo a ordem de sucessão do mencionado dispositivo, a concorrência do cônjuge - e, consequentemente, da companheira -, em relação aos descendentes, situação que corresponde à exposta nos autos, está condicionada ao regime de separação dos bens estabelecido. Desse modo, observadas as circunstâncias fáticas, quanto à sucessão do falecido, a apelante não concorre com a filha do seu ex-companheiro, em razão do regime de bens aplicado à sua relação de união estável. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. MEAÇÃO. SÚMULA N.º 377. SUCESSÃO. ARTIGO N.º 1.829. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que adjudicou os bens deixados pelo falecido à sua filha, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, embora a união estável havida entre a apelante e seu ex-companheiro tenha sido regida pela separação obrigatória de bens, deve ser considerado o verbete sumular editado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE VEÍCULO. TERCEIRO INTERESSADO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE AGRAVANTE E AGRAVADOS, DE UM LADO, E ENTRE AGRAVADOS ENTRE SI, DE OUTRO. DIREITO OBRIGACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE SEQUELA. 1. Tendo o agravante ingressado no feito, já em cumprimento de sentença, na condição de terceiro interessado, divisam-se as relações jurídicas daquele com os agravados, de um lado, e destes, entre si, de outro. 2. Desfeito, noutro processo, negócio jurídico pelo qual o agravante entregou, em pagamento de imóvel, veículo de sua então propriedade a terceiro, que, por sua vez, o repassou a um dos agravados, não há confundir a propriedade originária do veículo com a atual. 3. Assim, determinada, neste processo, a devolução do veículo em questão pelo primeiro ao segundo agravado, inexiste amparo ao requerimento de entrega do bem ao agravante. 4. Com efeito, o acolhimento da pretensão do agravante implica a possibilidade de indevida violação da esfera jurídica do segundo agravado ou mesmo de terceiros. 5. Não sendo o atual proprietário do veículo, sobre este não exerce direito de sequela o agravante, que deve se valer dos meios adequados à tutela do direito que lhe foi reconhecido na sentença que determinou o retorno ao status quo ante à celebração da compra e venda do imóvel, inclusive viabilizando a conversão em perdas e danos. Ausente, desse modo, qualquer prejuízo ao agravante e resguardada a esfera jurídica do segundo agravado e de eventuais terceiros.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE VEÍCULO. TERCEIRO INTERESSADO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE AGRAVANTE E AGRAVADOS, DE UM LADO, E ENTRE AGRAVADOS ENTRE SI, DE OUTRO. DIREITO OBRIGACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE SEQUELA. 1. Tendo o agravante ingressado no feito, já em cumprimento de sentença, na condição de terceiro interessado, divisam-se as relações jurídicas daquele com os agravados, de um lado, e destes, entre si, de outro. 2. Desfeito, noutro processo, negócio jurídico pelo qual o agravante entregou, em pagamento de imóvel, veículo de sua então proprieda...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707442-14.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: BERNADETE MARIA MAYER DE ARAUJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONCESSÃO DE USO. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE ARRENDAMENTO. TERMO ADITIVO ENTABULADO FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS N 19.248/1998 e Nº 22.436/2001 QUE TRATAM DA CONCESSÃO DE USO DE TERRAS PÚBLICAS RURAIS NO DISTRITO FEDERAL. RESERVA ABSOLUTA DA LEI. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIUNDO DO PODER PÚBLICO E/OU AUTORIZAÇÃO LEGAL. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA TERRACAP. CONCESSÃO DO DIREITO E MANUTENÇÃO DA POSSE. AFASTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1208 E 1228, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O aditivo contratual do Contrato de Transferência de Arrendamento firmado fora do prazo de vigência e com fulcro em no Decreto nº 19.248/199, julgado inconstitucional pelo Conselho Especial deste Tribunal (o tema atinente à concessão de uso de terras públicas rurais no Distrito Federal submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei), afastam a concessão do direito a manutenção da posse no imóvel em razão de contrato considerado nulo. 2. Comprovada a propriedade do bem pela TERRACAP e inexistindo título oriundo da Administração Pública e/ou autorização legal específica pelo possuidor tem-se como medida devida o afastamento da sua posse do imóvel, nos termos dos arts. 1208 e 1228, ambos do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707442-14.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: BERNADETE MARIA MAYER DE ARAUJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONCESSÃO DE USO. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE ARRENDAMENTO. TERMO ADITIVO ENTABULADO FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS N 19.248/1998 e Nº 22.436/2001 QUE TRA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. TUTELA POSSESSÓRIA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERSEÇÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO RESERVADO À FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. INTERESSE JURÍDICO OU ECONÔMICO DO TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. TERCEIROS. FORMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA EXECUTIVA/MANDAMENTAL. DESCABIMENTO. RESISTÊNCIA AO PROCESSO. INCIDENTES PROTELATÓRIOS E DESCABIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SANÇÃO. PRESERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a intervenção de terceiros na fase do conhecimento é subordinada a procedimento próprio e somente se legitima quando, diante do vínculo material subjacente, o interveniente tem interesse e legitimidade para integrar a relação processual em defesa de direito próprio, não sendo admitida a interseção do terceiro, conquanto admitida sua participação na relação processual na fase de conhecimento, na fase executiva na defesa de direito próprio, pois já aperfeiçoado o título judicial, suplantando as defesas que detinha. 2. Considerando que na execução, notadamente de sentença, não se debate o direito material que se almeja realizar, pois já estampado em título executivo revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, encerrando pretensão não realizada, e não resistida, não comportando seu desate o estabelecimento de controvérsia sobre a subsistência do direito em execução, inexorável que é incabível a intervenção de terceiros, notadamente quando travestida do simples intuito de o terceiro turvar a efetivação do título judicial quando já não comporta controvérsia acerca da sua formação e higidez. 3. A sentença que defere proteção possessória encerra natureza mandamental, dispensando sua efetivação a deflagração da fase executiva, operando-se sua materialização mediante simples expedição do correlato mandado, tornando inviável que, defronte a expedição do mandado possessório, seja aviada impugnação visando obstar sua efetivação e a desqualificação do título executivo. 4. Aferido que a parte, ao argumento de que seria terceiro interessado na resolução da lide, insiste na criação de incidentes destinados simplesmente a obstar o regular andamento do processo e a execução do julgado, procedendo de modo temerário ao manejar incidentes infundados e recursos manifestamente protelatórios, sua postura processual se emoldura no delineado pelo artigo 80, incisos IV, V, VI e VII, do estatuto processual, ensejando sua qualificação como litigante de má-fé e sua sujeição às penalidades legalmente fixadas. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. TUTELA POSSESSÓRIA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERSEÇÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO RESERVADO À FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. INTERESSE JURÍDICO OU ECONÔMICO DO TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. TERCEIROS. FORMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA EXECUTIVA/MANDAMENTAL. DESCABIMENTO. RESISTÊNCIA AO PROCESSO. INCIDENTES PROTELATÓRIOS E DESCABIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SANÇÃO. PRESERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a intervenção d...