CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. 3. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 4. Apelo provido. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 2. O colendo Superior T...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos suficientes para elucidar a questão posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. A prestação de serviços educacionais pelas entidades privadas mediante remuneração caracteriza relação de consumo, sujeitando-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 3. Se a parte contrária não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC/73), impõe-se a manutenção da r. sentença que declarou convertido, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos suficientes para elucidar a questão posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. A prestação de serviços educacionais pelas en...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (560 e 561 DO CPC/2015). NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO. DELIMITAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 333, I, DO CPC/73). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, Código Civil). 2. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil/1973 (560 e 561 do CPC/2015) estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 3. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual de comprovar que exercia a posse sobre o bem objeto do litígio, bem como, pairando incertezas acerca da delimitação do imóvel em que teria ocorrido o esbulho e acerca dos fatos tais como narrados na inicial, a improcedência do pedido é medida que impõe. 4.Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015 (333, I, CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (560 e 561 DO CPC/2015). NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO. DELIMITAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 333, I, DO CPC/73). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de qu...
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESCABIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO BRESSER E URP. PARÂMETRO LEGAL. VENCIMENTO DO CARGO. PERCEPÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Voltando-se a pretensão do mandado de segurança à abstenção de exclusão das parcelas BRESSER e URP da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade, questão não apreciada nas sentenças presentes no feito, proferidas pela justiça do trabalho, mostra-se descabido falar-se em coisa julgada, tampouco em competência absoluta da justiça laboral, incumbindo às Varas de Fazenda Pública processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 26, inciso III, da Lei n.º 11.697/2008. 2. Em sede de mandado de segurança, a inicial deve vir instruída com provas pré-constituídas dos fatos, aptas à demonstração, de plano, do direito líquido e certo objeto da tutela jurisdicional pretendida, ante a impossibilidade de dilação instrutória, sob pena de denegação da segurança e extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Inexistindo juntada de todas as sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, a fim de possibilitar a averiguação individualizada acerca do direito pleiteado, impõe-se a denegação da segurança e a extinção do feito por ausência de prova pré-constituída em relação aos autores que não cumpriram com tal requisito. 4. Vislumbrando-se que as reposições salariais relativas ao Plano BRESSER e URP, reconhecidas pela justiça laboral, se referem a período anterior à transposição dos funcionários da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal nos termos das Leis Distritais n.º 82/1989 e n.º 93/1990, não se pode considerá-las como integrantes do vencimento da nova carreira implementada. 5. Conforme se extrai da Lei Distrital n.º 82/1989, Lei Distrital n.º 119/1990, Lei Federal n.º 1.711/1952, Decreto n.º 31.922/1952, Lei Federal n.º 8.112/1990 e Lei Complementar n.º 840/2011, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e do adicional por insalubridade sempre possuiu previsão de incidência apenas sobre o vencimento do cargo, legalmente fixado, e não sobre a remuneração, o que afasta a incidência das parcelas BRESSER e URP. 6. Constatado equívoco no cálculo, mostra-se possível à Administração proceder à revisão das gratificações, a fim de adequá-lo ao princípio da legalidade quanto às parcelas posteriores, com efeitos prospectivos, mediante processo administrativo, com observância do contraditório. 7. A redução do valor final da remuneração recebida em decorrência da correta aplicação da base de cálculo das gratificações não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial ante a evidente ilegalidade das vantagens até então percebidas, não ensejando direito adquirido apto a amparar a continuidade de percepção de valores indevidos, inexistindo direito líquido e certo. 8. Reexame necessário e apelo conhecidos e providos. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo acolhida.
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESCABIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO BRESSER E URP. PARÂMETRO LEGAL. VENCIMENTO DO CARGO. PERCEPÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Voltando-se a pretensão do mandado de segurança à abstenção de exclusão das parcelas BRESSER e URP da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade, questão não apreciada nas sente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O constituinte estabeleceu que compete ao ente público o atendimento integral à saúde, inclusive mediante o fornecimento de serviços assistenciais, conforme artigo 198, inciso II, da Carta Magna. 2. A legislação impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando o direito a procedimentos preventivos em garantia ao direito à saúde. 3. Em consonância com CRFB/88, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal: ?Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem Il: O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.? 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para que o Distrito Federal promova a cirurgia do agravante.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O constituinte estabeleceu que compete ao ente público o atendimento integral à saúde, inclusive mediante o fornecimento de serviços assistenciais, conforme artigo 198, inciso II, da Carta Magna. 2. A legislação impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando o direito a procedimentos preventivos em garantia ao direito à saúde. 3. Em consonância com CRFB/88, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal: ?Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante pol...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DISSOCIAÇÃO DOS FATOS NARRADOS E DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDICADORES DE QUALIDADE E PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO. PROVA IMPOSSÍVEL DA NÃO REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissões no julgado e obter prequestionamento em torno de dispositivos legais. 1.1. As omissões consistiriam: a) na ausência de prova mínima, b) em dispositivos supostamente violados que não se enquadram com a narrativa fática dos fatos alegados pelos consumidores, c) na violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, d) no número de reclamações encontradas pelo PROCON/DF que está dentro de patamares aceitáveis pela ANATEL (art. 15 da Resolução nº 605/2012), e e) na impossibilidade da comprovação de não reincidência pela embargante. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. Não há que se falar em ausência de prova mínima como o faz crer a embargante, tendo em vista que apesar de ter juntado aos autos petições de defesa afirmando a solução de 66 (sessenta e seis) reclamações existentes no procedimento administrativo, não trouxe provas que demonstrassem o fato constitutivo de seu direito. 4. Apesar da embargante alegar que as condutas ditas como violadas não guardam relação com os fatos apurados pelo PROCON/DF, violando o art. 2º da Lei nº 9.784/99, o julgado não constatou qualquer confusão ou incongruência entre o fato e norma. 5. O terceiro ponto atacado pela embargante é no sentido de que a pena-base alcançada pelo PROCON/DF violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.1. Todos os elementos considerados pela autoridade incumbida de proferir a decisão administrativa estão claramente expostos e suficientemente fundamentadosno aresto embargado. 5.2. A decisão administrativa sopesou adequadamente os critérios que nortearam a fixação do montante da sanção, esclareceu o grau de gravidade de cada uma das infrações e o valor de pena base considerado para fins de cálculo, atentando-se para o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e para os arts. 24, 25, 26 e 28 do Decreto nº 2.181/97, tendo sido observada a gravidade das infrações, as vantagens auferidas, a condição econômica da empresa, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes, motivos pelos quais merecer ser ela mantida no patamar fixado. 6. Aquarta omissão apontada, ligada a indicadores de qualidade da ANATEL e a prestação adequada do serviço (previstos no art. 15 da Resolução nº 605/2012, nos arts. 21, XI e 22, IV, da CF c/c os arts. 1º, 8º e 19 da Lei Geral de Telecomunicações) não merece prosperar, uma vez que o acórdão, ao bem realizar a análise dos autos, levou em conta todos os elementos apresentados, principalmente a quantidade de consumidores insatisfeitos com a má prestação do serviço da operadora no ano de 2012 e o impacto das infrações por ela cometidas no âmbito de consumo. 7. Por fim, no último tópico trazido a debate, a embargante afirma que não cabe a ela fazer prova negativa para demonstrar que não é reincidente nos termos do art. 26, I, do Decreto nº 2.181/97, porque tal prova é impossível de ser produzida, sob pena de violação do art. 373, I, II e §2º, do CPC. 7.1. Como regra, o art. 373, I, do CPC, disciplina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.2. O que se nota é que aembargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), de modo a comprovar que não é reincidente. 8. Destarte, o acórdão embargado não se encontra omisso ou contraditório, tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. 4.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 9. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.5.2. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 10. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DISSOCIAÇÃO DOS FATOS NARRADOS E DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDICADORES DE QUALIDADE E PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO. PROVA IMPOSSÍVEL DA NÃO REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissões no julgado e obter prequestionamento em torno de dispositivos legais. 1.1. As...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO COMPOSTA POR UM MERCADO E UMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, E DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE DOIS VEÍCULOS E UM IMÓVEL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença de improcedência naação declaratória proposta por ex-companheira, pleiteando a declaração de existência de sociedade de fato entre os réus, que são irmãos, com relação a uma distribuidora de bebidas, um mercado, bem como da propriedade exclusiva do primeiro réu sobre uma casa e dois automóveis. Argumenta que os sócios se desfizeram das empresas para que não fossem afetados pela partilha dos bens. Pede, ainda, indenização pelos bens alienados. 2.O artigo 987 do Código Civil determina que Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. 3. A autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a teor do exigido no art. 373 I do Código de Processo Civil. 3.1. Precedente: (...) O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (artigo 333, CPC/1973). (...). (2015.01.1.091880-4, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJe de 31/8/2016). 4.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO COMPOSTA POR UM MERCADO E UMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, E DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE DOIS VEÍCULOS E UM IMÓVEL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença de improcedência naação declaratória proposta por ex-companheira, pleiteando a declaração de existência de sociedade de fato entre os réus, que são irmãos, com relação a uma distribuidora de bebidas, um mercado, bem como da propriedade exclusiva do primeiro réu sobre uma casa e dois a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. VERBA RESERVADA AOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 5.369/14, art. 7º). DIREITO AUTÔNOMO. VERBA DESGUARNECIDA DE NATUREZA PÚBLICA. REVERSÃO AOS PROCURADORES. POSTULAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ASSUNÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS SEM BÔNUS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PRIVADA MAS REVERTIDA AOS AGENTES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE FIRMADO. CONTRAPARTIDA PELOS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Aliada à natureza das funções que exercitam, os procuradores do Distrito Federal, integrantes das carreiras públicas da administração pública direta do Distrito Federal, integrando a advocacia pública, não são alcançados pelas disposições insertas nos artigos 21 e 23 do Estatuto da Advocacia ante o tratamento diferenciado que lhes fora dispensado pelo legislador, que textualmente os excluíra da condição de titulares das verbas de sucumbência fixadas nas ações promovidas em nome do ente federado que patrocina (art. 4º da Lei nº 9527/97). 2. Editada lei local reservando aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações protagonizadas ativas ou passivamente pelo ente público e nas quais sagrara-se vencedor, cuja constitucionalidade restara ratificada por esta Corte de Justiça (Lei Distrital nº 5.369/14, art. 7º), tornando os procuradores seus titulares, a verba honorária, encerrando recurso particular, qualifica-se como direito indistinto dos procuradores públicos, e, devendo ser rateada indistintamente entre os integrantes da carreira, deve ser compreendida como componente remuneratório para fins de observância do teto remuneratório constitucionalmente fixado, conforme o entendimento estratificado pela Suprema Corte ao enfocar a matéria (STF, RE nº 629675, RE nº 220.397/SP, RE 285980, RE 222546, AgRE nº 500.0254/SP, AI nº 352.349/SP-ED, REED 380538) 3. Fixado que os honorários de sucumbência são da titularidade dos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal, consoante corroborado pelo legislador processual, tornando seus destinatários titulares do direito de persegui-la, a pretensão executiva destinada à realização do crédito pode ser formulada em nome do próprio ente público, conquanto já não remanesça, quanto ao crédito, interesse público ou do ente público na sua realização, porquanto será revertida aos agentes públicos integrantes do sistema jurídico como contrapartida pelos serviços desenvolvidos. 4. Conquanto admissível no âmbito das ações que envolvem particulares o manejo de cumprimento de sentença que tem como objeto honorários advocatícios em nome da parte ou do patrono, conquanto o titular do direito seja exclusivamente o causídico, a situação germinada da transmissão aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal dos honorários de sucumbência legitima essa mesma apreensão, à medida em que a verba honorária será revertida indistintamente aos integrantes da carreira, funcionando como retribuição pelos serviços fomentados. 5. Conforme o entendimento emanado da Corte Suprema, intérprete primária da Constituição Federal, se os honorários de sucumbência são revertidos indistintamente a todos os integrantes da carreira jurídica, passam a ostentar natureza remuneratória para fins de aferição do teto remuneratório constitucional, e somente para esse fim, o que corrobora a legitimação do Distrito Federal para figurar como parte ativa das execuções que tem como objeto honorários de sucumbência, conquanto sejam revertidos aos agentes públicos. 6. A disposição inserta na legislação local no sentido de que os honorários de sucumbência se qualificam verba de natureza privada deve ser interpretada de conformidade com sua gênese, porquanto destina-se a prescrição a prevenir que os honorários de sucumbência sejam incorporados ao erário público, viabilizando seu repasse aos procuradores públicos, mas, a despeito dessa previsão, sendo revertidos aos procuradores como retribuição pelos serviços que executaram, a par de legitimar o Distrito Federal a figurar como parte exequente, devem ser computados para aferição do teto remuneratório constitucionalmente fixado. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. VERBA RESERVADA AOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 5.369/14, art. 7º). DIREITO AUTÔNOMO. VERBA DESGUARNECIDA DE NATUREZA PÚBLICA. REVERSÃO AOS PROCURADORES. POSTULAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ASSUNÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS SEM BÔNUS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PRIVADA MAS REVERTIDA AOS AGENTES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO C...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte contrária, ao contrariar o recurso, pretender dilatar seu objeto e alcance, formulando questões e pretensão reformatória que lhe são estranhas, pois inadmissível, na moldura do devido processo legal, a formulação de pedido reformatório em sede de contrarrazões, pois sua destinação cinge-se à refutação deduzida pelo recorrente e defesa do acerto do provimento devolvido a reexame. 2. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 3. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 300, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar à efetivação de matrícula de menor em creche da rede pública, próxima à sua residência. 2. Consoante o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Na hipótese em comento, falta verossimilhança na pretensão antecipatória, vez que não há prova de que a autora tenha sido preterida em favor de outras crianças ou que os requisitos legais não foram atendidos no seu caso. 2.2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e a violação ao princípio da isonomia. 3. Precedente Turmário: ?3. A matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia.? (APC nº 2015.01.1.028464-6, rel. Des. J. J. Costa Carvalho, DJe de 18/4/2016). 4. Agravo de instrumento provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 300, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar à efetivação de matrícula de menor em creche da rede pública, próxima à sua residência. 2. Consoante o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PARTO NORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES. LESÃO DE PLEXO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso. 3. In casu, a correlação entre a conduta negligente da equipe médica no tocante à realização de exames e execução de manobras durante o parto e o dano experimentado pelo autor, caracterizado pela lesão no ombro direito, evidenciam o nexo de causalidade. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau das lesões experimentadas e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva ao causador do dano - o que foi devidamente observado. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147). 6. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PARTO NORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES. LESÃO DE PLEXO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. No...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. CONSTRUÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIME. 1.Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. No caso em exame, não houve qualquer vício de fundamentação na sentença, que atendeu adequadamente ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do CPC/15. Preliminar rejeitada. 2. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 3. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 4. No caso dos autos, correta atuação da Administração Pública, eis que, pelo que se deduz dos próprios fundamentos do recurso em análise, o apelante não possui licenciamento para construir e a construção foi feita em área pública, sendo, portanto, passível de imediata demolição, conforme autoriza o § 1º do art. 178 do mesmo Diploma Legal, pois o ato impugnado goza da prerrogativa da autoexecutoriedade. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. CONSTRUÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIME. 1.Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. No caso em exame, não houve qualquer vício de fundamentação na sentença, que atendeu adequadamente ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do CPC/15. Preliminar rejeitada....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NOMEAÇÃO CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO. 1. Colidindo interesses do incapaz com os de seu representante legal a nomeação do curador é imperativa. Inteligência do art. 72, CPC e art. 142, § 1º, ECA 1.2. A ausência de nomeação de curador especial afronta o direito fundamental de garantia ao contraditório e à ampla defesa da criança, constituindo vício insanável, cognoscível de ofício. 2. Preliminar de nulidade absoluta suscitada de ofício. Sentença cassada. Apelação prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NOMEAÇÃO CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO. 1. Colidindo interesses do incapaz com os de seu representante legal a nomeação do curador é imperativa. Inteligência do art. 72, CPC e art. 142, § 1º, ECA 1.2. A ausência de nomeação de curador especial afronta o direito fundamental de garantia ao contraditóri...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAUDE. DEVER DO ESTADO. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA ANÔNIMA. HOSPITAL PARTICULAR. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. DESPESAS HOSPITALARES. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO LEGAL. SÚMULA 421 DO STJ. 1. É garantido o direito à saúde de forma integral a quem demonstrar necessidade, não podendo o Estado eximir-se de cumprir com o dever constitucional em fornecer o tratamento adequado aos que dele necessitam, em respeito ao princípio da dignidade humana. 2. O direito à saúde é um direito fundamental insculpido na Constituição Federal e a falha na prestação do serviço pelo Estado acarreta sua responsabilização. 3. Em caso de conduta omissiva do Estado, a sua responsabilidade deve ser examinada com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso. 4. Se o cidadão não é atendido na rede pública de saúde e é caso emergencial, o fato de buscar atendimento em hospital particular não exime o Estado de sua responsabilidade quando da sua ciência inequívoca do ocorrido. 5. A responsabilização do Estado surge quando da inserção do nome do paciente na lista de espera por leito de UTI da Central de Regulação de Internação Hospitalar ? CRIH, momento em que o Estado tem conhecimento e configurada está a falha na prestação de serviço por não ter garantido um leito de UTI. 6. Constatada a omissão estatal a partir da inclusão do paciente na CRIH, deve o Estado arcar com as despesas hospitalares, a partir desse momento, em hospital particular. 7. Sem custas e sem honorários advocatícios, já que a parte é patrocinada pela Defensoria Pública, havendo, assim, confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil e da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAUDE. DEVER DO ESTADO. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA ANÔNIMA. HOSPITAL PARTICULAR. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. DESPESAS HOSPITALARES. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO LEGAL. SÚMULA 421 DO STJ. 1. É garantido o direito à saúde de forma integral a quem demonstrar necessidade, não podendo o Estado eximir-se de cumprir com o dever constitucional em fornecer o tratamento adequado aos que dele necessitam, em respeito ao princípio da dignidade humana. 2. O direito à saúde é um...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. PROCESSO DE HABILITAÇÃO NÃO FORMALIZADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O programa Morar Bem destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia (CF, art. 6º) a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2. O art. 4º da Lei Distrital n. 3.877/2006 elenca os requisitos para participação dos interessados nos programas habitacionais de interesse social. 3. A presunção de legalidade e veracidade que reveste o ato administrativo, somente pode ser afastada mediante prova cabal e inconcussa capaz de demonstrar o contrário. 4. Ao Judiciário só é permitido revisar os atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 5. Convocada a candidata a apresentar a documentação e não tendo comprovado os seus dados, não se tem como formalizar o seu processo de habilitação, tendo em vista ter agido de forma desidiosa ao não comparecer no prazo estabelecido pela administração. 6. A convocação para habilitação para recebimento de moradia no programa Morar Bem configura mera expectativa de direito, e não direito adquirido, haja vista se tratar de uma das fases do procedimento, o qual visa à aquisição do imóvel. 7. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 8. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. PROCESSO DE HABILITAÇÃO NÃO FORMALIZADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O programa Morar Bem destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia (CF, art. 6º) a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2. O art. 4º da Lei Distrital n. 3.877/2006 elenca os requisitos para participação dos interessados nos programas habitacionais de interesse social. 3. A presunção de legalidade e veracidade q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. DISTRATO. LOCATÁRIA. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS LOCATÍCIOS. QUALIFICAÇÃO. MORA E DÉBITO INCONTROVERSOS. EXECUTADA. DEFESAS INDIRETAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E INEFICÁCIA DO TÍTULO. LOCAÇÃO. INSTRUMENTO ESCRITO. APERFEIÇOAMENTO POR MANDATÁRIO. INSERÇÃO DO MANDATÁRIO COMO LOCATÁRIO. ERRO MATERIAL. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E LOCADOR. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. CONTRATO. EFICÁCIA. APERFEIÇOAMENTO DO OBJETO. RATIFICAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A locação encerra vínculo de natureza pessoal e puramente obrigacional, não ostentando natureza real, não se inscrevendo como pressposto de eficácia e validade do negócio que encarta que o contratante que assume a posição de locador seja proprietário da coisa locada, restando, assim, revestido de todos os poderes e direitos inerentes ao vínculo, salvo situações pontuais em que o legislador especial exige, como condição para rescisão, a detenção da qualidade de proprietário (Lei nº 8.245/91,arts. 7º, 9º, IV, 47, III, e 53, II). 2. Conquanto firmadoo contrato de locação, na posição de locador, pelo mandatário do proprietário do imóvel locado, conquanto estivesse revestido de legitimidade para postular a rescisão do negócio e perseguir os locativos e acessórios da locação, a opção pelo aviamento de pretensão executória em nome do titular do domínio não enseja a afirmação da sua ilegitimidade ativa, posto que, não obstante o vínculo tenha se aperfeiçoado via do seu mandatário, está revestido de legitimidade para perseguir os locatícios inadimplidos por ser seu destinatário final. 3. Se o mandatário agira nessa qualidade, locando imóvel pertencente ao mandante, que, de sua parte, como titular do domínio, continuara titular dos locativos, está revestido de legitimação para assumir a posição de exeqüente, não se afigurando consoante o sistema que o mandante, como titular do direito, não possa exercitá-lo, devendo ser privilegiada a intenção das partes defronte a inferência de que a locação fora ultimada, a locatária fruíra plenamente do imóvel locado enquanto o ocupara e, não obstante, deixara de adimplir os locativos e acessórios perseguidos. 4. Aperfeiçoada a locação via de instrumento escrito, que se transmudara em título executivo, o proprietário, como efetivo locador e destinatário dos alugueres e acessórios perseguidos, está municiado de lastro para ocupar a posição de exeqüente, pois o contrato versa sobre direito que lhe é próprio, nele tendo havido mero equívoco no apontamento do seu mandatário como locador, devendo ser privilegiada a intenção das partes e os efeitos materiais que o negócio irradiara e prevenido o locupletamento ilícito da locatária mediante sua alforria dos locativos e acessórios que lhe estão afetados e emergiram do imóvel do qual fruíra enquanto vigera a locação. 5. Em sede de locação, celebrado o contrato via de procurador o mandatário não está revestido de legitimidade para atuar em nome próprio, formulando pretensões executórias ou de rescisão em seu próprio nome, e não do mandante, pois implica a situação a hipótese em que terceiro vindicara direito alheio em nome próprio, o que não é permitido (CPC, art. 18), não se divisando essa situação na hipótese em que, firmado o contrato via de mandatário, o proprietário e efetivo locador formula as pretensões, pois está vindicando e assumindo a defesa de direito próprio, ainda que o instrumento negocial tenha equivocadamente contemplado na posição de locador o mandatário. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. DISTRATO. LOCATÁRIA. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS LOCATÍCIOS. QUALIFICAÇÃO. MORA E DÉBITO INCONTROVERSOS. EXECUTADA. DEFESAS INDIRETAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E INEFICÁCIA DO TÍTULO. LOCAÇÃO. INSTRUMENTO ESCRITO. APERFEIÇOAMENTO POR MANDATÁRIO. INSERÇÃO DO MANDATÁRIO COMO LOCATÁRIO. ERRO MATERIAL. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E LOCADOR. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. CONTRATO. EFICÁCIA. APERFEIÇOAMENTO DO OBJETO. RATIFICAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SEN...
APELAÇÃO. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE BLINDEX E TOLDO. ALTERAÇÃO INDIVIDUAL DA FACHADA PELO CONDÔMINO. VIOLAÇÃO DE DEVER LEGAL. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10, I, DA LEI N. 4.591/64. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.É dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, a teor dos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10, I, da Lei n. 4.591/64. 2. Diante da instalação de toldo e blindex na face frontal externa do imóvel pelo condômino apelante, que leva à descaracterização do padrão arquitetônico do edifício, bem como verificado descumprimento do dever condominial, ante a ausência de autorização pela unanimidade dos demais condôminos, mostra-se legítima a multa aplicada pelo condomínio. 3. O legítimo exercício do direito de impor a observância de normas legais e convencionais não configura abuso de direito, que, nos termos do art. 187 do Código Civil, ocorre quando o titular do direito ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, cometendo, assim, ato ilícito, inexistente in casu. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE BLINDEX E TOLDO. ALTERAÇÃO INDIVIDUAL DA FACHADA PELO CONDÔMINO. VIOLAÇÃO DE DEVER LEGAL. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10, I, DA LEI N. 4.591/64. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.É dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, a teor dos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10, I, da Lei n. 4.591/64. 2. Diante da instalação de toldo e blindex na face frontal externa do imóvel pelo condômino apelante, que leva à descaract...
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 8.940/2016. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM FUNDAMENTO LEGAL PARA O FIM DE CONCEDER INDULTO. DECISÕES REFORMADAS. 1 O Ministério Público agrava da decisão que, apesar de ausente qualquer das hipóteses do artigo 181 da Lei de Execuções Penais, reconverteu as penas restritivas de direitos impostas ao reeducando em privativa de liberdade e da sentença que, com base no Decreto 8.940/2016, concedeu-lhe o indulto, ambas do Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas. 2 O artigo 1º do Decreto 8.940/2016 é inequívoco sobre a impossibilidade de beneficiar com o indulto reeducandos que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos ou por multa. Não pode o Juízo das Execuções desconsiderar tal vedação, ante a ampla discricionariedade que o Presidente da República possui para estabelecer os requisitos para a concessão da benesse, consoante artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Nem é possível reconverter as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade em situação não prevista em lei para o fim de conceder o indulto. 3 Agravo provido.
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AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 8.940/2016. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM FUNDAMENTO LEGAL PARA O FIM DE CONCEDER INDULTO. DECISÕES REFORMADAS. 1 O Ministério Público agrava da decisão que, apesar de ausente qualquer das hipóteses do artigo 181 da Lei de Execuções Penais, reconverteu as penas restritivas de direitos impostas ao reeducando em privativa de liberdade e da sentença que, com base no Decreto 8.940/2016, concedeu-lhe o indulto, ambas do Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas. 2 O artigo 1º do Decre...
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 8.940/2016. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM FUNDAMENTO LEGAL PARA O FIM DE CONCEDER INDULTO. DECISÕES REFORMADAS. 1 O Ministério Público agrava da decisão que, apesar de ausente qualquer das hipóteses do artigo 181 da Lei de Execuções Penais, reconverteu as penas restritivas de direitos impostas ao reeducando em privativa de liberdade e da sentença que, com base no Decreto 8.940/2016, concedeu-lhe o indulto, ambas do Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas. 2 O artigo 1º do Decreto 8.940/2016 é inequívoco sobre a impossibilidade de beneficiar com o indulto reeducandos que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos ou por multa. Não pode o Juízo das Execuções desconsiderar tal vedação, ante a ampla discricionariedade que o Presidente da República possui para estabelecer os requisitos para a concessão da benesse, consoante artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Nem é possível reconverter as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade em situação não prevista em lei para o fim de conceder o indulto. 3 Agravo provido.
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AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 8.940/2016. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM FUNDAMENTO LEGAL PARA O FIM DE CONCEDER INDULTO. DECISÕES REFORMADAS. 1 O Ministério Público agrava da decisão que, apesar de ausente qualquer das hipóteses do artigo 181 da Lei de Execuções Penais, reconverteu as penas restritivas de direitos impostas ao reeducando em privativa de liberdade e da sentença que, com base no Decreto 8.940/2016, concedeu-lhe o indulto, ambas do Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas. 2 O artigo 1º do Decre...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE. FATOS NARRADOS NA INICIAL. AMEAÇA À ÁREA OCUPADA. INEXISTENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PLEITEADA. INUTILIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os fatos articulados na petição inicial indicam que os autores estariam, supostamente, sofrendo limitação de acesso à área objeto da proteção possessória, mas não demonstram que a posse da área estaria sendo ameaçada. 2. Agiu com acerto o d. Sentenciante ao concluir que o provimento pleiteado pelos demandantes não lhe traria qualquer utilidade, vindo a extinguir o feito, neste ponto, sem julgamento do mérito, ressaltando, inclusive, que, em tese, a discussão estaria inserida no âmbito do direito de vizinhança, mediante pedido de reconhecimento do direito de passagem forçada. 3. À míngua de ameaça de turbação ou esbulho, com base na própria narrativa dos requerentes/apelantes, evidente a falta de interesse processual no pedido de expedição de mandado proibitório. 4. Não há cerceamento ao direito de defesa se o mérito da demanda sequer foi apreciado (sentença terminativa), ressaltando, ainda mais, que diante da inutilidade do provimento judicial pleiteado, a cassação da sentença para realização da prova oral, como postulado pelos apelantes, mostrar-se-ia medida completamente inócua. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE. FATOS NARRADOS NA INICIAL. AMEAÇA À ÁREA OCUPADA. INEXISTENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PLEITEADA. INUTILIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os fatos articulados na petição inicial indicam que os autores estariam, supostamente, sofrendo limitação de acesso à área objeto da proteção possessória, mas não demonstram que a posse da área estaria sendo ameaçada. 2. Agiu com acerto o d. Sentenciante ao concluir que o provimento pleiteado pelos demandantes não lhe traria qualquer utilidade, vindo a extinguir o fei...