Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701294-21.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA AGRAVADO: CLAUDIO ALVES MOTA EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ATIVIDADES PECULIARES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ACESSO À JUSTIÇA E PROTEÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo as cooperativas de crédito integrantes o Sistema Financeiro Nacional e exercendo atividades peculiares de instituições financeiras, a exemplo do oferecimento de crédito aos seus cooperados, equiparam a tais instituições, sujeitando-se, pois, ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Figurando o consumidor como legitimado passivo, a competência do foro do seu domicílio é absoluta, podendo o juiz declinar de ofício, com o fito de permitir ao hiposuficiente acesso à justiça e, por conseguinte, resguardar o seu direito de defesa. 3. Julgando-se manifestamente inadmissível ou improcedente o presente Agravo Interno, deve o agravante ser condenado ao pagamento de multa, em benefício do agravado, fixada entre um e cinco por cento do valor da causa, conforme estabelece o §4º do art. 1.021 do NCPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701294-21.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA AGRAVADO: CLAUDIO ALVES MOTA EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ATIVIDADES PECULIARES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABS...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. EXERCÍCIO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. POSSE DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAR ALUGUÉIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o dever, do possuidor, de pagar aluguéis ao proprietário do imóvel durante o exercício do direito de retenção. 2. Tratando-se de possuidor de boa-fé, cuja posse está fundada em título judicial transitado em julgado, que lhe assegurou o direito de retenção, não há obrigação de pagar aluguéis ao proprietário enquanto não for ressarcido pelas benfeitorias, sob pena de esvaziamento do direito de retenção e ofensa à coisa julgada. 3. Segundo a inteligência do artigo 99 do CPC/2015, o Juiz somente poderá indeferir a gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Não havendo tais elementos nos autos, e, ao revés, fundados indícios de sua hipossuficiência, deve o benefício ser deferido. 4. Se o pedido foi pleiteado anteriormente, mas não apreciado pelo Juízo do Primeiro Grau os efeitos da concessão retroagem à data da formulação, alcançando os encargos sucumbenciais fixados em sentença. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. EXERCÍCIO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. POSSE DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAR ALUGUÉIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o dever, do possuidor, de pagar aluguéis ao proprietário do imóvel durante o exercício do direito de retenção. 2. Tratando-se de possuidor de boa-fé, cuja posse está fundada em título judicia...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida, nos autos de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que concedeu a tutela pleiteada para determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima ao trabalho da genitora. 2. O agravo interno está prejudicado tendo em vista que o agravo de instrumento se encontra em condições de julgamento de mérito. 3. Nos termos do art. 300, do CPC, para o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, é preciso que existam elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.1. Na hipótese, a pretensão antecipatória não está amparada pela exigida probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de provas de que tenha havido qualquer tipo de preterição ou de que os requisitos legais não foram atendidos. 4. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. 4.1. Entretanto, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito ao princípio da isonomia, sob pena, ainda, de violação ao principio da separação dos poderes. 3.2. Precedente da Turma: ?(...) 2. Inexistem vagas em número suficiente para contemplar a totalidade da demanda social por creches. Com o intuito de equacionar o problema, a Administração Pública organiza listas de espera em que as crianças postulantes a uma vaga são classificadas com base em uma série de critérios, tais como risco pessoal, social e nutricional, renda familiar e mãe trabalhadora. 3. A matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia. 4. Apelação desprovida?. (APC nº 2015.01.1.028464-6, rel. Des. J. J. Costa Carvalho, DJe de 18/4/2016). 4. Agravo de instrumento provido. 4.1. Agravo interno prejudicado.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida, nos autos de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que concedeu a tutela pleiteada para determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima ao trabalho da genitora. 2. O agra...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE ANÁLISE. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. ARTIGO 373, § 1º, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento visando a reparação de danos proposta contra o Estado determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC. 2. Conquanto exista agravo interno pendente de apreciação, e, a despeito da previsão do artigo 1.021, caput e § 2º, do CPC, o julgamento do agravo por instrumento, cujo o iter procedimental já foi totalmente obedecido, isto é, quando o feito se encontra maduro, em condições de julgamento do mérito, como ocorre no caso concreto, revela-se de maior utilidade, constituindo notória economia e celeridade processual (CF, 5º, LXXVIII; artigos 4º e 6º, do CPC), especialmente quando a análise do recurso por instrumento é muito mais ampla do que a do agravo interno. 2.1. Deste modo, julga-se prejudicado o agravo interno. 3. O artigo 373 do CPC, disciplina que, a rigor, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (incisos I e II, respectivamente). 3.1. Não obstante, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (artigo 373, § 1º). 4. No caso concreto, considerando que o Distrito Federal dispõe de toda a documentação sobre o atendimento da autora, o que demonstra ser muito mais fácil para o requerido produzir os elementos de convicção necessários à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é perfeitamente admissível. 4.1. Tal diligência, também, não impossibilita seu direito de defesa, na medida em que poderá valer-se de meios probatórios idôneos para esclarecer os acontecimentos, especialmente acerca da regularidade do tratamento médico a que foi submetida a autora, e, por conseguinte, afastar eventual nexo de causalidade entre a conduta e os alegados danos experimentados pela paciente. 5. Precedente da Casa: ?[...] 1. A decisão recorrida determinou a inversão do ônus da prova, em ação de indenização por danos morais, para facultar ao Distrito Federal a produção de prova de que faltaria relação de causalidade entre as ações dos seus prepostos e o resultado, mais especificamente no que se refere à alegada falha na prestação do serviço médico, por ocasião do procedimento de parto assistido na rede pública de saúde. 2. Dentro dessa moldura fática, o Distrito Federal possuiria maior facilidade para a produção das provas necessárias à elucidação dos acontecimentos narrados na petição inicial, até porque é quem dispõe de toda a documentação sobre o atendimento, os métodos e rotinas na realização dos partos nos hospitais públicos, se houve atendimentos posteriores às autoras e porque razão [...]?. (8ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.038713-9, rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, DJe de 24/4/2017, pp. 475/494). 6. Doutrina: ?Uma situação clássica em que há maior facilidade probatória é nas ações de responsabilidade civil contra médicos em cirurgias e tratamentos médicos. Nessas situações, especialmente quando há necessidade de discussão acerca da culpa na cirurgia ou no tratamento, em geral, o médico terá maiores condições de demonstrar a regularidade ou não de sua atuação profissional?. (Didier Jr. Fredie. Curso de direito processual civil. 10. ed. ? Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v. 2, p. 128) 7. Agravo por instrumento conhecido e improvido. 7.1. Agravo interno julgado prejudicado.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE ANÁLISE. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. ARTIGO 373, § 1º, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento visando a reparação de danos proposta contra o Estado determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC. 2. Conquanto exista agravo interno pen...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à ma...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703078-96.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: QUINTINO RODRIGUES DE LIMA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPEDIMENTO DE QUALQUER ATO DEMOLITÓRIO DO IMÓVEL. NATUREZA DO IMÓVEL. NÃO DEFINIDA. DÚVIDA RAZOÁVEL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. AFASTADA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A anulação pela AGEFIS da intimação demolitória impede a verificação da persistência, nos dias atuais, de qualquer ilegalidade da construção por falta de licenciamento. 2. Tenho firmado entendimento de que terra pública não é passível de posse e que no caso de construção se alvará não é possível a permissão do poder público. Contudo, apesar das alegações da agravante, os documentos colacionados demonstram dúvida patente sobre a natureza do imóvel. 3. In casu, a dúvida razoável sobre a natureza do imóvel, afasta a verossimilhança do direito pleiteado, não sendo possível a concessão da tutela pleiteada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703078-96.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: QUINTINO RODRIGUES DE LIMA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPEDIMENTO DE QUALQUER ATO DEMOLITÓRIO DO IMÓVEL. NATUREZA DO IMÓVEL. NÃO DEFINIDA. DÚVIDA RAZOÁVEL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. AFASTADA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INDEVID...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INTUITO PROTELATÓRIO DOS AGRAVADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAUÇÃO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. ATO QUE IMPORTA EM TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO BEM PENHORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Mostra-se preclusa a discussão acerca do cabimento de caução em cumprimento de sentença que verse sobre obrigação de fazer quando esta questão já tiver sido objeto de deliberação judicial. 2. O interesse recursal é condição do recurso consubstanciada na utilidade do provimento pleiteado, que se caracteriza pela demonstração da necessidade de interposição do recurso, bem como da sua adequação. Nessa senda, evidenciada nos autos a possibilidade de, mediante a interposição do recurso, o agravante obter situação jurídica mais favorável do que aquela proporcionada por meio da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de evidência no sentido de determinar a conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, merece ser rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal. 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é agravável a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, não havendo que se cogitar de fato impeditivo do direito de recorrer. 4. Não se mostra cabível o cumprimento definitivo da sentença quando ainda pende de julgamento recurso contra ela interposto. 5. O diploma processual civil disponibiliza diversos recursos à parte que não se conforma com a inteligência eleita pelo magistrado em sua decisão, cabendo ao órgão competente para o julgamento do recurso a análise acerca do eventual caráter protelatório do recorrente. Nessa linha, ao julgador de primeiro grau é dado proceder à análise de eventual caráter protelatório apenas das peças processuais submetidas à sua apreciação, o que, no caso, não ficou demonstrado. 6. Em regra, o levantamento de depósito em sede de cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, sendo dispensada somente nos casos expressamente elencados pelo art. 521 do CPC. 7. A oferta de caução pelo credor que almeja a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade tem por finalidade garantir ao executado a devida reparação de eventuais danos a ele causados na hipótese de a sentença que motivou a execução provisória vir a ser reformada total ou parcialmente em grau recursal. 8. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento das pleiteadas condenações por litigância de má-fé. 9. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na extensão, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INTUITO PROTELATÓRIO DOS AGRAVADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAUÇÃO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. ATO QUE IMPORTA EM TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO BEM PENHORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Mostra-se preclusa a discussão acerca do c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. PROIBIÇÃO. PENALIDADE APLICADA AO ANTIGO PATRONO. EXTENSÃO AOS NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 219 do novo Código de Processo Civil, ?Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.? Logo, verificada a tempestividade do recurso, segundo a nova regra de contagem de prazos, a preliminar de não conhecimento deve ser afastada. 2. De acordo com o §2º do artigo 234 do Código de Processo Civil, ?Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.? 3. Mostra-se cabível a discussão acerca do indeferimento da pretensão do novo patrono constituído pela parte em retirar os autos em carga quando a penalidade foi imposta ao advogado anterior, que não mais atua no feito, não havendo que se falar em preclusão. 4. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) assegura ao advogado o direito de ?ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais? (Art. 7º, XV). Nesse contexto, não se mostra razoável estender a penalidade de perda do direito à vista dos autos fora de cartório aos advogados que não praticaram a falta prevista no artigo 234, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. PROIBIÇÃO. PENALIDADE APLICADA AO ANTIGO PATRONO. EXTENSÃO AOS NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 219 do novo Código de Processo Civil, ?Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.? Logo, verificada a tempestividade do recurso, segundo a nova regra de contagem de prazos, a prelimi...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada arguição de ilegitimidade ou postulada a suspensão do trânsito processual por ter sido inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 4. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 5. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 240 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 6. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 7. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 8. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 9. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADO SUPERAVITÁRIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, portanto, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. 2. O entendimento pela ausência do direito alegado não se confunde com a falta de análise da pretensão. E não cabe falar em direito de propriedade se de mera expectativa se trata. 3. Embargos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADO SUPERAVITÁRIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, portanto, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. 2. O entendimento pela ausência do direito alegado não se confunde...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CODHAB/DF. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado nº 421 de Súmula do STJ é expresso no sentido de que Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2. Por ser a CODHAB/DF empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não incide o referido enunciado sumular, pois este somente se aplica às pessoas jurídicas de direito público na hipótese de confusão patrimonial entre devedor e credor. 3. Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados na lei processual civil. 4.. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CODHAB/DF. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado nº 421 de Súmula do STJ é expresso no sentido de que Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2. Por ser a CODHAB/DF empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não incide o referido enunciado sumular, pois este somente se aplica às pessoas jurídicas de direito públ...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CODHAB. PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. LEI 3.877/2006. DECRETOS 33.964/2012 E 33.965/2012. INEXISTÊNCIA. OFENSA. DIREITO À MORADIA. SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DF. CONTRIBUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. RAZÃO DE DECIDIR. JUÍZO A QUO. ANÁLISE MINUDENTE. FÓRMULAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ATOS. ADMINISTRAÇÃO. NÃO AFASTADA. SENTENÇA. INCENSURÁVEL. 1. Da conjugação das normas inscritas nos artigos 6º e 37 da Constituição da República, decorre que o administrador, ao adotar políticas concretistas de programas de habitação, deve pautar a conduta a partir da lei que disciplina a política habitacional. 2. Nos termos o artigo 4º da Lei 3.877/06, os imóveis constantes do programa de habitação popular do DF serão distribuídos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal ? Codhab aos cidadãos cadastrados que atendam aos requisitos legais. 3. Registre-se que a ratio decidendi invocada no decreto sentencial é percuciente ao analisar de forma minudente os parâmetros e critérios adotados pelo Poder Legiferante, atestando a legalidade do cadastro subvencionado pelo Ente Político. 4. Como é cediço, não logrando êxito em fazer prova constitutiva do próprio direito, não pode ser elidida a presunção de legalidade dos atos da Administração Pública. Desse modo, não merece acolhimento a pretensão de imediata concessão de morar derivada do Programa de Habitação gerido pela Codhab. 5. Eventual reenquadramento de candidato no programa habitacional ao arrepio da norma violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e contribuiria para a instabilidade e insegurança da política pública habitacional. 6. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CODHAB. PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. LEI 3.877/2006. DECRETOS 33.964/2012 E 33.965/2012. INEXISTÊNCIA. OFENSA. DIREITO À MORADIA. SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DF. CONTRIBUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. RAZÃO DE DECIDIR. JUÍZO A QUO. ANÁLISE MINUDENTE. FÓRMULAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ATOS. ADMINISTRAÇÃO. NÃO AFASTADA. SENTENÇA. INCENSURÁVEL. 1. Da conjugação das normas inscritas nos artigos 6º e 37 da Constituição da República, decorre que o administrador, ao adotar políticas concretistas de programas de habitação, deve pautar a conduta a par...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇOS DE HOME CARE. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ELEMENTOS APTOS A CORROBORAR A TESE DO RÉU NÃO ANEXADOS. DEVER DE ADIMPLIR COM A OBRIGAÇÃO. QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES. ÔNUS DA PROVA. MORA EX RE. O TERMO INTERPELA NO LUGAR DO CREDOR. JUROS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. 1.Compete ao credor a prova do fato constitutivo do direito afirmado com a causa e pedir e, ao devedor, a prova quanto à existência de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do credor (CPC, art. 383, I e II). Havendo elementos a indicar o fato constitutivo do direito do autor e outros a apontar inversa e razoavelmente fato extintivo afirmado pelo réu (pagamento da dívida), a solução da lide se fará por critério de julgamento pautado no regramento legal acerca da distribuição do ônus da prova. 2. Havendo dúvidas acerca dos fatos alegados por ambas as partes em conflito, emerge que o autor não se desincumbiu por inteiro do ônus que lhe competia, extirpando toda e qualquer dúvida que atordoa o juízo no exame das provas, ou apenas fazendo prova insuficiente do fato constitutivo do direito alegado, ensejando solução segundo o princípio encartado na máxima in dubio pro reo. 3.Acircunstância de haver expressa cláusula contratual dispondo que a emissão da nota fiscal de prestação de serviços se daria após a quitação do preço ajustado deixa presumir que a efetiva emissão do documento fiscal foi precedida da prévia quitação da obrigação demandada. 4.Ainda em tais circunstâncias, admite-se a possibilidade de que a emissão da nota fiscal de serviços tenha sido embalada por erro substancial de prepostos da autora. Entretanto, não obstante o erro constitua num daqueles defeitos dos negócios jurídicos, capazes até mesmo de infirmá-lo por decreto anulatório do juiz, tal depende de afirmação e prova correspondente por aquele a quem porventura aproveitasse o defeito, de modo que não admite conhecimento ex officio. 5.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇOS DE HOME CARE. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ELEMENTOS APTOS A CORROBORAR A TESE DO RÉU NÃO ANEXADOS. DEVER DE ADIMPLIR COM A OBRIGAÇÃO. QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES. ÔNUS DA PROVA. MORA EX RE. O TERMO INTERPELA NO LUGAR DO CREDOR. JUROS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. 1.Compete ao credor a prova do fato constitutivo do direito afirmado com a causa e pedir e, ao devedor, a prova quanto à existência de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do credor (CPC, art. 383, I e II). Havendo elementos a indicar o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE PROTAGONIZADAS POR LITIGANTES EM POSIÇÕES PROCESSUAIS OPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO E DOS AGENTES PROCESSUAIS. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. ESBULHO. IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DETENTORA DO APARATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO. ESBULHO. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGENTES DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. CABIMENTO . REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviados interditos tendo como objeto o mesmo imóvel e encartando os mesmos protagonistas das relações jurídico-processuais em posições invertidas, aperfeiçoa-se vínculo conectivo enlaçando as demandas, determinando que sejam resolvidas em conjunto e simultaneamente e legitimando que, inconformado com o desate empreendido, a parte vencida avie também recurso único encartando e arrostando a solução conferida às duas possessórias. 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada, com a conseqüente refutação da pretensão possessória formulada em seu desfavor pela parte adversa (CPC, arts. 373, I, e 561, I). 3. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro em termo de concessão de uso, legitimando a detenção física, confere-lhe o aparato a qualidade de possuidora, porquanto constitui justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos e esbulhadores praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 4. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, nele erigindo edificação, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título, porquanto ofende o sistema o apossamento de coisa alheia de forma clandestina e sem lastro material subjacente. 5. Ciente de que não possui nenhum direito subjacente à detenção física da coisa, a ocupação de imóvel alheio desguarnecido de justo título enseja ato ilícito e qualifica esbulho qualificado pela má-fé e clandestinidade da detenção empreendida pelo protagonista, viciando a detenção e tornando-a impassível de ser qualificada como posse, ensejando que seja assegurada à legítima possuidora a recuperação da posse do imóvel. 6. Aferida que a ocupação ocorrera de má-fé, pois empreendida de forma clandestina, os protagonistas do esbulho, a par de serem desalijados de molde a ser restabelecido o sistema de proteção da posse e propriedade, em tendo fruído do imóvel, nele fixando indevidamente residência, auferindo ganhos materiais, devem indenizar a fruição que exercitaram como forma de, a par de serem compensados os danos sofridos pela efetiva titular da posse (danos emergentes), ser prevenido que se locupletem indevidamente, conforme o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito (CC, art. 884). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE PROTAGONIZADAS POR LITIGANTES EM POSIÇÕES PROCESSUAIS OPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO E DOS AGENTES PROCESSUAIS. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. ESBULHO. IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DETENTORA DO APARATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO. ESBULHO. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGENTES DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. CABIMENTO . REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE PROTAGONIZADAS POR LITIGANTES EM POSIÇÕES PROCESSUAIS OPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO E DOS AGENTES PROCESSUAIS. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. ESBULHO. IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DETENTORA DO APARATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO. ESBULHO. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGENTES DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. CABIMENTO . REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviados interditos tendo como objeto o mesmo imóvel e encartando os mesmos protagonistas das relações jurídico-processuais em posições invertidas, aperfeiçoa-se vínculo conectivo enlaçando as demandas, determinando que sejam resolvidas em conjunto e simultaneamente e legitimando que, inconformado com o desate empreendido, a parte vencida avie também recurso único encartando e arrostando a solução conferida às duas possessórias. 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada, com a conseqüente refutação da pretensão possessória formulada em seu desfavor pela parte adversa (CPC, arts. 373, I, e 561, I). 3. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro em termo de concessão de uso, legitimando a detenção física, confere-lhe o aparato a qualidade de possuidora, porquanto constitui justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos e esbulhadores praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 4. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, nele erigindo edificação, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título, porquanto ofende o sistema o apossamento de coisa alheia de forma clandestina e sem lastro material subjacente. 5. Ciente de que não possui nenhum direito subjacente à detenção física da coisa, a ocupação de imóvel alheio desguarnecido de justo título enseja ato ilícito e qualifica esbulho qualificado pela má-fé e clandestinidade da detenção empreendida pelo protagonista, viciando a detenção e tornando-a impassível de ser qualificada como posse, ensejando que seja assegurada à legítima possuidora a recuperação da posse do imóvel. 6. Aferida que a ocupação ocorrera de má-fé, pois empreendida de forma clandestina, os protagonistas do esbulho, a par de serem desalijados de molde a ser restabelecido o sistema de proteção da posse e propriedade, em tendo fruído do imóvel, nele fixando indevidamente residência, auferindo ganhos materiais, devem indenizar a fruição que exercitaram como forma de, a par de serem compensados os danos sofridos pela efetiva titular da posse (danos emergentes), ser prevenido que se locupletem indevidamente, conforme o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito (CC, art. 884). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE PROTAGONIZADAS POR LITIGANTES EM POSIÇÕES PROCESSUAIS OPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO E DOS AGENTES PROCESSUAIS. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. ESBULHO. IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DETENTORA DO APARATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO. ESBULHO. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGENTES DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. CABIMENTO . REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. PACTA SUNT SERVANDA. RESCISÃO. FORMALIZAÇÃO. DENÚNCIA IMOTIVADA. MULTA COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. MOTIVO JUSTO HÁBIL A ELIDIR A SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO. PEÇA RECURSAL. APTIDÃO TÉCNICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PARTE MÍNIMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO EMBARGANTE. (NCPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGADA. VALOR DO CRÉDITO CONSOLIDADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. MODULAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). APELAÇÃO DESPROVIDO. APELO ADESIVO PROVIDO. 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (NCPC, art. 1010, inc. II e IV). 2. Ante a natureza bilateral e comutativa que encerra, a execução do contrato de administração de condomínio está atrelada à relação que fora estabelecida entre as partes, cujas condições, estipuladas por mera liberalidade e de forma voluntária, revestem-se da legitimidade conferida pela autonomia e liberdade da contratação, resguardada pelos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que legitimam apenas em casos excepcionalíssimos a flexibilização do princípio pacta sunt servanda, de molde, mitigando-se a autonomia do convencionado, a serem moduladas cláusulas demasiadamente onerosas mediante amplitude estreita e justa em ponderação com a regulação específica à qual está jungida a pactuação. 3. Encerrando o contato de administração de condomínio natureza puramente negocial, as condições avençadas, não encontrando repulsa legal, devem ser preservadas como expressão da autonomia de vontade que é assegurada aos contratantes, emergindo legítima a aplicação da multa compensatória para o caso de distrato antecipado imotivado, avençada como forma de se assegurar à administradora contratada compensação derivada do rompimento do vínculo de forma inesperada, que se conforma com a frustração das perspectivas de lucratividade esperadas e com o que auferiria enquanto vigesse a avença. 4. Caracterizando descumprimento das obrigações convencionadas por parte do condomínio contratante a postulação de rescisão imotivada do contrato antes do implementado do prazo de vigência contratualmente estabelecido, sujeita-se à incidência da multa compensatória contratualmente fixada, a qual, em se afigurando adequada, pois conformada com o adimplemento contratual havido e com a expressão do inadimplemento ocorrido, deve ser mantida de forma a ser resguardado seu objetivo teleológico, que é, a par de penalizar o inadimplente, conferir justa compensação ao adimplente pela frustração do negócio de forma precipitada e sem justa causa. 5. Caracterizada a inadimplência do condomínio traduzida na rescisão do contrato antes do termo do prazo contratual, ensejando o distrato da avença de administração de condomínio, sujeita-se à incidência da compensatória contratualmente fixada, a qual, em se afigurando conforme com o adimplemento contratual havido e com a expressão do inadimplemento ocorrido, deve ser preservada incólume de forma a ser resguardado seu objetivo teleológico, que é compensar a contratada pelos efeitos inerentes ao inadimplemento. 6. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o embargante, ao alegar a existência de justo motivo para a rescisão do contrato antes de seu termo final, com lastro no inadimplemento das obrigações debitadas à contratada, legitimando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado decorrente da inexigibilidade da cláusula penal compensatória, atrai o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que persgue, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventada a inexigibilidade da dívida. 7. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhes estava debitado, não guarnecera o embargante o que aduzira acerca da justa causa para o desfazimento antecipado do contrato que ventilara com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara, a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento da inexigibilidade da dívida derivada da cláusula penal convencionada consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (NCPC, art. 373). 8. As alegações agitadas pela parte recorrente com a finalidade de subsidiar a pretensão aviada almejando o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação executada não implicam alteração da verdade, nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético do direito destinado a combater o pedido deduzido em seu desfavor, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 10. Acolhido em parte mínima o pedido formulado nos embargos do devedor, as verbas de sucumbência, a par de serem imputadas à parte embargante, devem ser fixadas com parâmetro no proveito econômico obtido pela parte embargada, devidamente atualizado, traduzido no crédito que lhe fora assegurado, porquanto traduz o real espectro advindo do que fora demandado e acolhido (CPC, art. 85, §§ 2º). 11. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, acolhido, em parte mínima. o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 12. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo principal e o provimento do recurso adesivo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação adesiva da embargada conhecida e provida. Recurso principal do embargante desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada parcialmente. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. PACTA SUNT SERVANDA. RESCISÃO. FORMALIZAÇÃO. DENÚNCIA IMOTIVADA. MULTA COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. MOTIVO JUSTO HÁBIL A ELIDIR A SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO. PEÇA RECURSAL. APTIDÃO TÉCNICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PARTE MÍNIMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA CONDUTA DE IMPROBIDADE. DIREITO À PROVA PLENA. SENTENÇA CASSADA. 1.O art. 330 do Código de Processo Civil vigente, que reproduz o disposto no art. 295 do Código de Processo Civil de 1973, informa, em seu §1º, que a petição inicial se considera inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. Atendendo a petição inicial os requisitos descritos nos incisos do §1º do art. 330 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da inicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a Lei n.º 8.429/92 incide sobre os agentes políticos. 4. A ação de improbidade administrativa é de gravidade ímpar, e, em certos aspectos, mais grave do que uma ação penal, por conta de seus efeitos. Assim como nesta última, basta para a admissão da demanda de improbidade administrativa a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria. No entanto, há previsão de admissibilidade de defesa prévia, por meio da qual o juiz pode afastar de plano a demanda. Do mesmo modo que a ação penal, o resultado final deve ser com base em provas devidamente comprovadas nos autos e não meramente alegadas. 5. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário a existência dos seguintes elementos: a) sujeito passivo, que é uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92; b) sujeito ativo, ou seja, o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta; c) ocorrência de ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; d) elemento subjetivo, isto é, presença de dolo ou culpa. 6. Em face da ausência de ciência prévia do indeferimento de seus requerimentos de produção de provas, bem como sequer foi oportunizada a especificação daquelas que realmente tencionavam produzir, resta configurado o cerceamento de defesa. 7. Saliente-se que é direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e capazes de influir eficazmente na decisão do juiz. Ao réu deve ser oportunizada a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 369 e 373, II, do CPC). 8. O acesso à prova plena é verdadeiro direito fundamental, nos termos previstos na Constituição Federal. 9. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA CONDUTA DE IMPROBIDADE. DIREITO À PROVA PLENA. SENTENÇA CASSADA. 1.O art. 330 do Código de Processo Civil vigente, que reproduz o disposto no art. 295 do Código de Proc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 ? É cediço que, para a concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em cognição sumária, da pretensão veiculada no processo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consistente no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, mostre-se concreto e real. 3 ? Documento trazido pela Agravante que reduz significativamente a probabilidade da existência do direito alegado pela Agravada na petição inicial, que lastreou a decisão agravada. Isso não impede, todavia, que no Feito original, após instrução probatória, entenda-se de modo diverso quando da apreciação do pedido de tutela final. 4 ? Também não se verifica, em sede de cognição sumária, o alegado periculum in mora, pois o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, o mero temor subjetivo da parte. Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 ? É cediço que, para a concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, faz-se neces...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. MÁXIMO DE 24 HORAS. MULTA DIÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ELEVADA CAPACIDADE ECONÔMICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. Para cobertura dos casos de urgência e/ou emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas (artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98). 3. O perigo de dano está presente quando a internação tiver caráter de emergência, que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 4. A multa diária no patamar de R$2.500,00, limitada a R$100.000,00, é proporcional e razoável, considerando-se que a medida judicial envolve o direito à saúde de um paciente e a pessoa obrigada é operadora de plano de saúde com renome no mercado, presumindo-se sua elevada capacidade econômica. 5. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. MÁXIMO DE 24 HORAS. MULTA DIÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ELEVADA CAPACIDADE ECONÔMICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. Para cobertura dos casos de urgência e/ou emergência, o prazo de carência não pod...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVOS RETIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSÃO MENSAL. FILHOS MENORES. IDADE LIMITE COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA. ESPOSA. LIMITAÇÃO À DATA EM QUE O DECUJUS COMPLETARIA SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. DIREITO DE ACRESCER. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SUCESSORES EFETIVAMENTE RECEBERAM A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A mera alegação de que o acidente automobilístico ocorreu em virtude de violação de norma jurídica pelo DNIT não atrai a legitimidade de tal Autarquia, uma vez que a aferição da legitimidade das partes é feita com base na teoria da asserção, de modo que sua verificação ocorre a partir das alegações do demandante contidas na petição inicial, tendo sido imputado ao primeiro Réu o tráfego não autorizado de veículo e a realização de manobra sem condições de segurança, de forma que há legitimidade passiva deste para figurar no polo passivo da demanda. Em relação ao segundo Réu, sua legitimidade tem de ser aferida a partir do argumento autoral no sentido de que se aplica ao caso a previsão de responsabilidade civil contida no art. 932, III, do Código Civil, de forma que também o segundo Réu tem legitimidade para ser demandado com o objeto pretendido pelos Autores. Agravo Retido desprovido. 2 - A análise de pertinência que deve ser feita pelo Magistrado para deferir ou indeferir as provas pretendidas pelas partes revela que a prova pericial requerida era desnecessária, porque o seu resultado não eximiria os Réus de sua responsabilidade, caso existente esta, perante os lesados. Assim, tratava-se de prova inútil que, nos termos do art. 130 do CPC de 73, deveria ser indeferida pelo Juiz, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Agravo Retido desprovido. 3 - Descabida a alegação de julgamento ultra petita, por ter a sentença extrapolado os limites do pedido dos Autores ao contemplar a viúva com direito de acrescer após a cessação do pagamento da pensão aos filhos, uma vez que o direito de acrescer não acarreta julgamento ultra petita porque o pedido submetido ao Judiciário foi de pagamento de pensão à viúva e aos filhos, de forma que a manifestação do Juiz quanto ao direito de acrescer nada mais é que apreciação da pretensão no que diz respeito aos termos em que o pagamento deve ser realizado. Preliminar rejeitada. 4 - A despeito da não verificação de culpa por parte do de cujus, o valor arbitrado a título de dano moral em virtude da morte de caminhoneiro, fato que não é de todo inesperado por seus familiares, é consentâneo com os parâmetros das condições pessoais das partes, da extensão do dano, do grau de culpa, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Afastada a culpa recíproca, a fração da pensão fixada pela sentença em 1/3 deve ser majorada para 2/3. 6 - Ausente comprovação quanto ao valor de comissões pelas cargas transportadas que o de cujus percebia, impõe-se a adoção do salário mínimo indicado na carteira de trabalho do falecido como base de cálculo para a pensão. 7 - Quanto ao termo ad quem para o pensionamento aos filhos do falecido, fixado na data em que cada um deles completar 25 (vinte e cinco) anos, não merece reforma a sentença, pois é nessa idade que se presume terem completado sua formação. 8 - Quanto ao dies ad quem para o pensionamento da viúva, este deve ser limitado à data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 9 - Não se aplica a Súmula 246 do STJ, quando não há nos autos comprovação de que os sucessores do falecido receberam indenização paga pelo DPVAT. Agravos Retidos desprovidos. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVOS RETIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSÃO MENSAL. FILHOS MENORES. IDADE LIMITE COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA. ESPOSA. LIMITAÇÃO À DATA EM QUE O DECUJUS COMPLETARIA SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. DIREITO DE ACRESCER. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO. IM...