CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA INTEGRADA. ALTERAÇÃO FÁTICA DA POSIÇÃO CONTRATUAL. INTEGRADORA SUBSTITUÍDA NA POSIÇÃO CONTRATUAL POR OUTRA EMPRESA. ATOS PRATICADOS PELO INTEGRADO DURANTE TRÊS ANOS SEM OBJEÇÃO. TEORIA DA SUPRESSIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE CONFIRMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil (art. 13 do CPC/73), a irregularidade na representação processual é vício de natureza sanável. No caso dos autos, intimada, a parte regularizou sua representação processual. Preliminar rejeitada. 2 - Em se tratando de empresas que integram o mesmo grupo econômico e considerando a teoria da asserção, a matéria fica alçada ao mérito e, assim, deve ser confirmada a aparente pertinência subjetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurada a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute inútil ao deslinde da controvérsia, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 4 - O não exercício do direito por lapso prolongado enseja a impossibilidade de seu exercício por contrariar a boa-fé e gerar um desequilíbrio, em razão da ação do tempo, entre as partes, promovendo indesejada insegurança jurídica e autorizando, dessa forma, a aplicação da Teoria da Supressio e o consequente reconhecimento de caducidade para exercitar o direito de rescisão de contrato de produção avícola integrada, tendo em vista que apesar de a Empresa Seara Alimentos S/A ter passado a responder, no ano de 2012, pelo contrato inicialmente celebrado com Sadia S/A, é certo que o Autor postou-se de forma passiva em relação a tal alteração e somente após 03 (três) anos é que buscou a tutela jurisdicional do Estado com o intuito de ver reconhecida a ilicitude da modificação tacitamente levada a cabo, no contexto da relação privada mantida com a ré e à qual também anuiu. Assim, impõe-se a confirmação do julgamento de improcedência dos pedidos, em face da inexistência de infração contratual a justificar a rescisão, o ressarcimento de valores e o pagamento de multa contratual, bem como indenização por danos morais. 5 - Considerando que a propositura da Ação se deu na vigência do CPC de 1973, o princípio da não surpresa insculpido no art. 10 do CPC/15, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada consoante as regras da Lei Processual anterior. Assim, consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Ritos, impondo-se sua redução quando arbitrados em montante que não guarda harmonia com as peculiaridades do caso concreto. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA INTEGRADA. ALTERAÇÃO FÁTICA DA POSIÇÃO CONTRATUAL. INTEGRADORA SUBSTITUÍDA NA POSIÇÃO CONTRATUAL POR OUTRA EMPRESA. ATOS PRATICADOS PELO INTEGRADO DURANTE TRÊS ANOS SEM OBJEÇÃO. TEORIA DA SUPRESSIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE CONFIRMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º. MINORAÇÃO. S...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realiza...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realiza...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realiza...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. LIMINAR. PRECARIEDADE. CPC 1.013, §3º. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. 1. Matriculado o menor em creche pública, por força de liminar - precária -, impõe-se a definição, por meio de sentença, de sua situação jurídica. 2. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 3. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 4. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem. C
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. LIMINAR. PRECARIEDADE. CPC 1.013, §3º. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. 1. Matriculado o menor em creche pública, por força de liminar - precária -, impõe-se a definição, por meio de sentença, de sua situação jurídica. 2. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 3. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitari...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA MÉDICA. HOSPITAL PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIDO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Diz o artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. II. Nesse sentido, para aferir, in casu, o dever de indenizar do prestador do serviço público devem restar comprovados: a conduta lesiva, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. III. De mais a mais, impende destacar que diferentemente da teoria do risco integral, adotada em uma fase anterior do desenvolvimento em nosso país da teoria da responsabilidade estatal, que não admitia excludentes da responsabilidade civil; a teoria do risco administrativo, tal qual adotada hoje no Brasil, admite a alegação pelo Estado ou pelos seus prestadores de serviços públicos da força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. IV. Ocorre o rompimento do nexo de causalidade e, em conseqüência, a inexistência do dever de indenizar estatal, quando constatado que os médicos agiram dentro de todos os parâmetros procedimentais e regras técnicas aplicáveis, não havendo como reconhecer a existência de falha no serviço público prestado. V. Recurso conhecido, mas, no mérito, desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA MÉDICA. HOSPITAL PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIDO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Diz o artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de do...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. OBJETO: REINTEGARÇÃO DE POSSE. AÇÃO PRINCIPAL. OBJETO: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL LITIGIOSO. IMÓVEL INSERIDO EM POLÍTICA PÚBLICA CONCERNENTE A PROGRAMA HABITACIONAL. OPOSIÇÃO FORMULADA PELO ENTE PÚBLICO DETENTOR DO DOMÍNIO E GESTOR DA POLÍTICA PÚBLICA. RESOLUÇÃO ISOLADA DA OPOSIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS. EXAME TRANSVERSO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OPOSIÇÃO. NATUREZA INCIDENTAL. OPOSIÇÃO E AÇÃO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO SIMULTÂNEA E VIA DE SENTENÇA ÚNICA. PREVISÃO LEGAL E NECESSIDADES MATERIAL E INSTRUMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO (CPC, ARTS. 682 e 685). SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO. 1. A ação de oposição consubstancia instrumento processual mediante o qual terceiro interfere em demanda alheia, pois o oponente almeja, total ou parcialmente, a coisa ou o direito controverso que perfaz o objeto da ação principal da qual germinara, ressoando impassível que com ela mantém relação de prejudicialidade, à medida em que, reconhecendo a sentença o direito do oponente em face dos opostos, acolhendo o pedido formulado na oposição, conduz, na ação primitiva, à rejeição da pretensão aviada pelo autor, ostentando natureza declaratória, e à elisão do direito defendido pelo réu, em face do qual terá conteúdo condenatório ou meramente declaratório, ostentando inafastável caráter prejudicial (CPC, art. 682). 2. Encerrando a subsistência do processo principal pressuposto da oposição, que, a seu turno, guarda relação de prejudicialidade com a pretensão deduzida na ação principal, pois visa a consolidação do direito controverso, total ou parcialmente, em favor do opoente, deve, ao ser admitida, ser apenada aos autos nos quais transita a ação originária de forma a viabilizar que sejam processadas simultaneamente, devendo ambas, ao final, necessariamente serem resolvidas via da mesma sentença, pois a resolução de uma subordinará a outra (CPC, art. 685). 3. A solução isolada da oposição, conquanto repercuta, guarde vínculo de conexão e até mesmo possa subordinar a ação principal, encerra error in procedendo, pois, admitida, deverá ser apensada aos autos nos quais a ação originária flui de forma a que ambas sejam processadas simultaneamente e resolvidas via de provimento único, determinando o fato a cassação do provimento sentencial de forma a ser observada a fórmula procedimental e prevenido o esvaziamento de uma das lides. 4. Apelação conhecida. Preliminar de nulidade suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Apelação prejudicada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. OBJETO: REINTEGARÇÃO DE POSSE. AÇÃO PRINCIPAL. OBJETO: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL LITIGIOSO. IMÓVEL INSERIDO EM POLÍTICA PÚBLICA CONCERNENTE A PROGRAMA HABITACIONAL. OPOSIÇÃO FORMULADA PELO ENTE PÚBLICO DETENTOR DO DOMÍNIO E GESTOR DA POLÍTICA PÚBLICA. RESOLUÇÃO ISOLADA DA OPOSIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS. EXAME TRANSVERSO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OPOSIÇÃO. NATUREZA INCIDENTAL. OPOSIÇÃO E AÇÃO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO SIMULTÂNEA E VIA DE SENTENÇA ÚNICA. PREVISÃO LEGAL E NECESSIDADES MATERIAL E INSTR...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0007403-47.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JAIR NERES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. AFASTADO. SUCUMBÊNCIA. VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, o autor requereu restabelecimento do auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Realizada perícia que constatada a incapacidade permanente parcial, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do auxílio-doença acidentário até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, bem como determinou sua conversão em auxílio-acidente. 3. Verifica-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo previdenciário concedera mais do que fora requerido na inicial. Nesse passo, diversamente do que fora alegado pelo INSS, o provimento judicial fora diverso do administrativo, vez que o autor deverá receber benefício até o final do programa de reabilitação e após, receberá, ainda, a indenização de auxílio-acidente. 4. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que foi demonstrada a utilidade de necessidade do provimento judicial. Preliminar afastada. 5. Ultrapassada a questão preliminar, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, quando o INSS apresentou contestação alegando a falta de direito do autor ao recebimento da aposentadoria por invalidez. 6. Assim, aplicar-se-á o princípio da sucumbência, devendo o vencido ser condenado ao pagamento de honorários, não merecendo reparos a sentença. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0007403-47.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JAIR NERES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. AFASTADO. SUCUMBÊNCIA. VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, o autor requereu restabelecimento do auxílio-doença acidentário e convers...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INÍCIO DE PROVA DO DIREITO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito do autor. 3. O perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito. 4. A Doutrina manifesta-se no sentido de ser necessário um juízo de proporcionalidade, no qual haverá a ponderação entre os requisitos para concessão da tutela de urgência. Situações nas quais é mais grave risco de dano, poderá haver menor grau de verossimilhança do direito. 5. A necessidade de análise mais aprofundada da matéria acarreta a imposição da concessão da antecipação de tutela requerida na origem, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço de água. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INÍCIO DE PROVA DO DIREITO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito do autor. 3. O perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resul...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. ATO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O §3º do art. 183 da CF e o art. 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. - Nesse contexto, a exigência de contraprestação ou de realocação, por utilização ilegal do imóvel, carece de razoabilidade. - Em que pese o direito à moradia ser elevado à categoria dos direitos fundamentais, a proteção constitucional não teria assegurado a ocupação irregular de área pública ou em prejuízo ao meio-ambiente. Assim, o direito fundamental não constitui óbice para que o Estado imponha limites ao uso da propriedade e muito menos para coibir ocupações desenfreadas de áreas públicas, a fim de evitar maiores prejuízos à toda coletividade. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. ATO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O §3º do art. 183 da CF e o art. 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. - Nesse contexto, a exigência de contrapres...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALUNA INTEGRANTE DA EQUIPE DE HANDEBOL DO COLÉGIO. PERCEBIMENTO DE BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS. LESÃO NO JOELHO DIREITO DURANTE COMPETIÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ESPORTIVA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RETIRADA ABRUPTA DA BOLSA DE ESTUDOS. PRESSÃO PSICOLÓGICA POR PARTE DO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES COBRADAS. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A obrigatoriedade de uso da língua portuguesa em todos os atos e termos do processo (CPC/15, art. 192), além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma do art. 13 da CF, que estabelece aquela como idioma oficial. Tal vedação guarda referência com os atos e termos processuais em sua totalidade, admitindo-se a citação de trechos em outro idioma, notadamente a título de complementaridade, como é o caso dos autos.Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Conforme art. art. 397 do CPC/73, vigente à época, é possível que as partes juntem aos autos novos documentos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ocasião em que será oportunizado o contraditório, no prazo de 5 dias (CPC/73, art. 398). 3.1. Considerando que os exames e documentos médicos foram realizados no curso processual, sendo acostados pela autora antes da finalização da Audiência de Instrução e Julgamento, com o intuito de contrapor os fatos narrados pela ré e reforçar os relatos da inicial, não há falar em extemporaneidade. 3.2. Ainda que ausente a intimação da parte para ciência dos documentos juntados, o ato processual somente será anulado quando demonstrado o prejuízo. Ademais, a nulidade dos atos processuais deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade de manifestação nos autos (CPC/73, art. 245), o que não ocorreu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 5. A controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da escola ré recorrente, para fins de pagamento de danos materiais e morais e, se o caso, delimitação do valor, tendo em vista as alegações da autora apelada de que sofreu pressão psicológica para que continuasse a participar das atividades esportivas da escola, na modalidade handebol, a despeito de lesões no joelho direito, que culminaram com a necessidade de intervenção cirúrgica, retirada da bolsa integral de estudos e impossibilidade de usufruto de bolsa atleta do governo. 6. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 7. Na espécie, é de se notar que autora recorrida, a convite da ré recorrente, passou a integrar o time de handebol do colégio, recebendo, em contrapartida, uma bolsa de estudos integral durante o período em esteve vinculada à escola (2009 a 2012). Não obstante a ausência de regulamentação expressa, para a manutenção da bolsa, havia a exigência de assiduidade, boas notas e frequência aos treinos. 7.1. O desempenho da atividade esportiva ocasionou à estudante sucessivas lesões físicas, conforme fotografias e laudos médicos apresentados, cujo tratamento foi custeado pela requerida. A entorse no joelho direito mais séria da autora ocorreu em outubro de 2011, o que a levou a ser operada na fase aguda do LCA. Ao retornar ao esporte, em 6/7/2012, sofreu nova lesão, com indicativo de uma segunda cirurgia. 7.2. Em razão da impossibilitada de dar continuidade às atividades esportivas, conforme atestado datado de 23/7/2012, comunicando a necessidade de afastamento por 150 dias, verifica-se que a escola ré promoveu, de forma abrupta, em 1º/8/2012, o cancelamento da bolsa integral de estudos da aluna, gerando os boletos para pagamento das mensalidades. 7.3. De fato, em momentos de treinamentos e/ou em competições esportivas, a atividade desenvolvida por uma atleta de handebol exige não só um desgaste psicológico, mas também físico, e que não raro resulta em lesões. Nesse viés, é de se observar que as lesões experimentadas pela autora, cujo tratamento foi custeado pela escola, estão ligadas diretamente ao desempenho da atividade esportiva de handebol, não sendo possível responsabilizar a ré com base nesse fato, por si só, até porque tal risco é inerente ao esporte. Todavia, verifica-se a existência de abusividade no que toca à retirada abrupta da bolsa de estudos integral após a lesão, bem como em relação à presença de pressão psicológica por parte do técnico responsável para que aquela voltasse aos treinos, respondendo a escola ré pelos prejuízos ocasionados. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 8.1. No particular, a pressão psicológica exercida pelo técnico no período dedicado à prática de handebol (2009 a 2012), bem como a retirada abrupta da bolsa integral de estudos após a lesão séria no joelho direito, ultrapassam a esfera do mero dissabor e configuram abalo moral, notadamente por se tratar de adolescente. 8.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (escola) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor estabelecido na sentença, de R$ 25.000,00. 9. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, passível de restituição os valores das mensalidades cobrados após o cancelamento indevido da bolsa de estudos (31/7/2012 a 31/12/2012). 10. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 10.1. Na espécie, não há falar em pensionamento com base na impossibilidade de usufruto da bolsa-atleta categoria estudantil do governo (Lei n. 10.891/04), haja vista que a inscrição e o preenchimento dos requisitos fixados em lei não garantem sua contemplação (discricionariedade). Ademais, não há prova conclusiva atestando eventual redução parcial ou permanente de membro, para fins de deferimento da pensão. 11. Recurso conhecido; preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita rejeitadas; e, no mérito, parcialmente provido para afastar a pensão por ato ilícito. Demais termos da sentença mantidos. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALUNA INTEGRANTE DA EQUIPE DE HANDEBOL DO COLÉGIO. PERCEBIMENTO DE BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS. LESÃO NO JOELHO DIREITO DURANTE COMPETIÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ESPORTIVA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RETIRADA ABRUPTA DA BOLSA DE ESTUDOS. PRESSÃO PSICOLÓGICA POR PARTE DO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONA...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinaç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LEGALIDADE. RETENÇÃO. 25%. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. Realizado o negócio jurídico principal e cumprido o pacto acessório disposto nos arts. 417 e 418, do Código Civil, deixa-se de aplicar o instituto das arras, devendo a inexecução do contrato por culpa de uma das partes ser dirimida à luz das cláusulas penal e compensatória, se existentes, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil. Acórdão 860535 de relatoria da Des. Fátima Rafael. 3. Como no caso dos autos houve contratação de arras sem cláusula de direito de arrependimento e realizado o pagamento das parcelas subsequentes, necessária a inclusão dos valores pagos a título de arras no montante total a ser devolvido ao comprador. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 5. Com o intuito de preservar o equilíbrio contratual, considerando que os compradores pagaram 10% do valor pactuado, justa a retenção de 25% dos valores pagos, tendo em vista os encargos da construtora. 4. Configurada sucumbência recíproca e equivalente, uma vez que a cláusula penal fora considerada válida e aplicada em sua integralidade, não há que se falar em sucumbência mínima. De outro lado, a ré pretende a retenção integral das arras, considerada indevida. Assim, correta a distribuição da sucumbência. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LEGALIDADE. RETENÇÃO. 25%. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. Realizado o negócio jurídico principal e cumprido o pacto acessório disposto nos arts....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ORDEM DEMOLITÓRIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE TERRA. ÁREA PÚBLICA. IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 2. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 3. Aconstrução feita em área pública pode ser demolida de forma imediata; em razão do atributo de autoexecutoriedade do ato administrativo. 4. O direito à moradia não prevalece sobre a ocupação irregular de áreas públicas, pois perpetra a ilegalidade. 5. Diante da patente ilegalidade, não pode o cidadão se firmar nos princípios da isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ORDEM DEMOLITÓRIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE TERRA. ÁREA PÚBLICA. IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 2. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 3. Aconstrução fei...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. VALORES DEVIDOS, EM RAZÃO DE CARGO, PELA UNIÃO, AOS SEUS SERVIDORES E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS SEUS TITULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI 6858/80 E DECRETO Nº 85.845/91. LIMITAÇÃO A 500 OTN'S. DESCABIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PERCUCIENTE DO DIREITO DO AUTOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Valores depositados em conta em razão de cargo ou emprego, pela União, aos respectivos servidores e não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser levantados pelos dependentes habilitados através de alvará judicial, independente de inventário, não havendo que se falar, inclusive, em limitação de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional descrita no art. 2º, da Lei 6.858/80. Inteligência do art. 1º, da Lei 6.858/80 e do art. 1ª, parágrafo único, II, do Decreto nº 85845/84. 2. Tratando-se a hipótese dos autos de complementos salariais da de cujus e não de saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas, resta afastada a restrição disposta no art. 2º, da Lei 6.858/80. 3. Incasu, a cassação da sentença não impõe e/ou garante qualquer direito ao autor/recorrente, cabendo a análise percuciente do direito ao Juizo a quo, o que obsta a aplicação da Teoria da Causa Madura expressa no §3º do art. 1013,§3º, do Código de Processo Civil e impõe o retorno dos autos à instância de origem. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. VALORES DEVIDOS, EM RAZÃO DE CARGO, PELA UNIÃO, AOS SEUS SERVIDORES E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS SEUS TITULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI 6858/80 E DECRETO Nº 85.845/91. LIMITAÇÃO A 500 OTN'S. DESCABIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PERCUCIENTE DO DIREITO DO AUTOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Valores depositados em conta em razão de cargo ou emprego, pela União, aos respectivos servidores e não recebidos em vida pelos respectivos titular...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE C/C DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL E POSTERIOR CASAMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA UNIÃO COMUM, PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. REGIME APLICÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DA COLABORAÇÃO DO CASAL. DIREITO À MEAÇÃO. RECONHECIDO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL. COMUNICAÇÃO DOS BENS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM DO CASAL NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a união estável, o regime de bens aplicável, nos termos do art. 1.725 do Código Civil é o da comunhão parcial. Assim, a partilha a ser realizada em sede de dissolução de união estável incide sobre bens e direitos adquiridos durante a convivência, sendo presumida a colaboração do casal durante a união para amealhar o patrimônio, daí porque não se exige prova do esforço comum, devendo a partilha ser feita em partes iguais, ressalvados os bens particulares e os sub-rogados em seu lugar. Também se partilham as obrigações contraídas pelos conviventes ou por um deles em benefício da união. 2. O conjunto fático-probatório evidencia a presunção que o imóvel da Chácara do Setor de Inflamáveis adquirido, em 27/10/1999, na constância da união estável (fls. 42/44) decorreu de esforço comum do casal, devendo ser partilhado de forma igualitária quando da dissolução do vínculo e incluído na inventário, ainda que o autor tenha comprovado que a quantia despendida para tal aquisição originou-se de recurso exclusivo seu. 3. No regime de separação legal, o patrimônio dos consortes são distintos e incomunicáveis, podendo estes livremente alienar ou gravar de ônus real. Contudo, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, tem-se que o esforço comum dos cônjuges para a aquisição do patrimônio na constância do casamento impõe o direito à meação dos bens, o que não se amolda à situação fática dos autos. 4. A compra do imóvel localizado na colônia agrícola Águas Claras, Chácara 53, Casa 12, Guará I, Brasília-DF durante a constância do casamento sob o regime de separação legal deu-se com recursos exclusivos da parte autora/apelante, sem qualquer colaboração recíproca da esposa falecida. Logo, tal bem é de propriedade exclusiva do autor, não havendo que se falar, pois, em partilha do imóvel sub judice. 5. Não evidenciado que a compra do veículo automotor que se encontra em nome da filha da de cujus se deu com recursos próprios e exclusivos do autor, não há que se falar em reconhecimento de propriedade exclusiva do bem. 6. In casu, sendo o valor da causa de R$ 476.000,00 (quatrocentos e setenta seis mil reais) não há que se falar em inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, em valor da causa muito baixo, pelo que a fixação de honorários advocatícios de sucumbência amolda-se ao § 2º e não ao § 8º, ambos do art. 85, do CPC. 7. A fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao determinado pela lei obsta a sua minoração. Lado outro, o Princípio da Vedação da Reformatio in Pejus impõe a manutenção de tal verba nos moldes fixados pelo juiz sentenciante. 8. Considerando o Princípio da Causalidade, a reforma parcial da sentença por este Colegiado impõe nova distribuição das verbas de sucumbência. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 10. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora é medida que se impõe. 11. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE C/C DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL E POSTERIOR CASAMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA UNIÃO COMUM, PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. REGIME APLICÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DA COLABORAÇÃO DO CASAL. DIREITO À MEAÇÃO. RECONHECIDO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL. COMUNICAÇÃO DOS BENS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM DO CASAL NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. H...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTOR FUNDIDO. PROVA TÉCNICA INVIABILIZADA POR CULPA DO REQUERENTE. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (373, I, CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E CONTRAPOSTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revelando-se irrelevante a produção da prova oral, na medida em que para a solução da controvérsia apenas a realização de perícia técnica no veículo resolveria a lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Descabe inquinar de nula a sentença por cerceamento de defesa, na medida em que a prova necessária ao desate da lide e deferida pelo Juízo - perícia técnica do veículo - foi inviabilizada em razão de o requerente ter vendido o veículo sem requerer a produção antecipada da prova e nem mesmo comunicar o fato ao Juízo. Alegação de nulidade afastada. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 333 do Código de Processo Civil/73 (artigo 373 do CPC/2015). 4. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). 5. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a má prestação do serviço de instalação de kit turbo no seu veículo, limitando-se em afirmar que a fundição e troca superveniente do motor ocorreu em razão da imperícia da ré, a rejeição do seu pedido é medida que se impõe, mormente quando a escassa prova colhida nos autos aponta realidade fática destoante daquela defendida em juízo. 6. Orçamentos não aprovados pelo consumidor não são aptos a fazer prova do preço ajustado entre as partes para a realização de serviços, tampouco que há quantia cujo pagamento permaneça em aberto. Pedido contraposto improcedente. 7. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários advocatícios processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. 8. Nos casos em que não há condenação pecuniária, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 85 do CPC/2015. 9. Apelação conhecida, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, apelo não provido. Recurso adesivo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTOR FUNDIDO. PROVA TÉCNICA INVIABILIZADA POR CULPA DO REQUERENTE. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (373, I, CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E CONTRAPOSTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURADOS. CONTROVÉRSIA PENDENTE SOBRE DIREITO DEDUZIDO EM JUÍZO PELOS OPOSTOS. ARTIGO 682 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO E TRANSITADO EM JULGADO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO DO OPOENTE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Extraindo-se a pretensão de reforma da decisão e inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo arguida em contrarrazões. 2. Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse processual da parte opoente, se, no presente caso, o tema constitui e se confunde com a própria discussão do mérito recursal. 3. Na forma do artigo 682 do Código de Processo Civil, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 4. Constitui pressuposto inarredável para a propositura de ação de oposição a presença de direito controverso na ação principal em que não tenha sido proferida sentença. Logo, se no caso concreto a parte objetiva reverter provimento judicial transitado em julgado, é de rigor o indeferimento da petição inicial. 5. A garantia de livre acesso ao Judiciário através do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, não prescinde da demonstração do interesse de agir, na medida em que o instrumento processual eleito deve ser adequado para fins de obtenção da pretensão material objetivada. 6. Não se cogita da concessão do pedido de tutela de urgência formulado na peça recursal, se a petição inicial não ultrapassa sequer a barreira do processamento. 7. A litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. Ademais, a caracterização de má-fé exige a comprovação de ato doloso e a existência de prejuízo, não sendo o caso dos autos, em que a pretensão autoral sequer ultrapassou a barreira do processamento. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURADOS. CONTROVÉRSIA PENDENTE SOBRE DIREITO DEDUZIDO EM JUÍZO PELOS OPOSTOS. ARTIGO 682 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO E TRANSITADO EM JULGADO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO DO OPOENTE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSS...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. PACIENTE RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO A UM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância da apelante com os fundamentos apresentados na sentença, defendendo a necessidade da sua reforma. 2. Consoante se verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo, com base em seu art. 196. 3. Dentre os princípios norteadores das políticas públicas de saúde integrantes do SUS, destacam-se a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; bem como a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (art. 7º, incisos I, II e IV). 4. O fato da apelante residir em outro estado (Planaltina/GO) não impede a continuidade do tratamento necessário à manutenção de sua saúde em regime domiciliar pelo Distrito Federal, ainda mais quando este foi oferecido espontaneamente pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 5. Nesta hipótese, a negativa por parte da Administração enquadra-se na teoria do venire contra factum proprium, ou vedação a um comportamento contraditório, que deriva do princípio da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção à confiança. 6. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. PACIENTE RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO A UM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância da apelante com os fundamentos apresentados na sentença, defendendo a necessidade da sua reforma. 2. Consoante se verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO. EMBARGANTES. LEGÍTIMOS POSSUIDORES DE IMÓVEL. IMINENTE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM. ALEGAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO FORA DOS LIMITES DA ÁREA OBJETO DA IMISSÃO. DETERMINADA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. PROVA. AUSÊNCIA (CPC, ART. 373, I). REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Aviados embargos de terceiro destinados a impedir o cumprimento de mandado judicial de imissão de posse emanado de ação reivindicatória, aos embargantes fica imputado o ônus de evidenciar que o imóvel cuja posse legitimamente detém estaria na iminência de ser afetado pelo ato judicial constritivo, implicando que, não se desincumbindo desse encargo, deixando carente de lastro o direito que invocaram, a pretensão desconstitutiva que aviaram resta desprovida de lastro material, determinando sua rejeição (NCPC, art. 373, I). 2. Aferido que o imóvel de propriedade dos embargantes não integra a área cuja posse é objeto de imissão, tendo o apurado sido corroborado por depoimentos de testemunhas e por laudo pericial que fora assertivo ao afirmar que a área individualizada está fora dos limites da área que é objeto da determinação judicial, ensejando que não sofrerão constrição com o cumprimento do mandado reintegratório originário de ação que lhes é estranha, restam infirmados os argumentos destinados à desconstituição/suspensão da medida judicial constritiva, deixando o direito invocado carente de lastro material, conduzindo à rejeição do pedido formulado em sede de ação embargos de terceiro. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO. EMBARGANTES. LEGÍTIMOS POSSUIDORES DE IMÓVEL. IMINENTE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM. ALEGAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO FORA DOS LIMITES DA ÁREA OBJETO DA IMISSÃO. DETERMINADA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. PROVA. AUSÊNCIA (CPC, ART. 373, I). REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Aviados embargos de terceiro destinados a im...