CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA GENITORA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA GENITORA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 ? Não se verifica, em um juízo meramente perfunctório, a existência de qualquer fato a desabonar as conclusões estampadas na prova técnica, mormente levando-se em conta que, a princípio, o trabalho foi realizado de maneira detalhada e atenciosa, tendo a il. Perita apresentado justificativa plausível para a mudança de conclusão em relação ao primeiro laudo pericial produzido nos autos, haja vista a juntada aos autos de novos documentos pelo ex-empregador da Agravante. 3 ? Não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade de existência do direito alegado pela Agravante, tendo em vista a conclusão estampada na prova pericial produzida nos autos, no sentido de que não há nexo causal entre as doenças que a acometem e as atividades laborais anteriormente exercidas. Isso não impede, todavia, que, no Feito originário, após o regular trâmite processual, entenda-se de modo diverso quando da análise da tutela final. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 ? Não se verifica, em um juízo meramente perfunctório, a existência de qualquer fato a desabonar as conclusões estampadas na prova técni...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra r. decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a designação de hasta pública para promover a cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel que deu origem à dívida de taxas e despesas condominiais. 2.É válida a penhora de direitos possessórios sobre imóvel situado em condomínio irregular, porquanto possui inegável expressão econômica. Sendo a penhora decorrente de débitos condominiais originários do próprio imóvel, também não há de se cogitar eventual impenhorabilidade de tais direitos sob a alegação de tratar-se de bem de família. Precedentes. 3.Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra r. decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a designação de hasta pública para promover a cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel que deu origem à dívida de taxas e despesas condominiais. 2.É válida a penhora de direitos possessórios sobre imóvel s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. PERÍODO INTEGRAL. PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula em creche da rede pública. 2. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 3. Aceitar a matrícula da menor macula o direito isonômico à mesma vaga, pelas crianças que se encontram classificadas à frente da agravante em lista de espera. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. PERÍODO INTEGRAL. PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula em creche da rede pública. 2. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ord...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEBRAE. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ATO DE GESTÃO. NÃO SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU ATIVIDADE DELEGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional instituída para a defesa de ?direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público? (CF. art. 5º, LXIX). 2. O SEBRAE, na condição de serviço social autônomo, desempenha atividade de apoio às micro e pequenas empresas, constituído na forma de pessoa jurídica de direito privado e desvinculado do poder público, conforme decreto n. 99.570/90. Por conseguinte, não está sujeito ao regime jurídico da Administração Pública para a contratação e, consequentemente, seus atos não são impugnáveis por meio de mandado de segurança. 3. O mandado de segurança é ação civil com o escopo específico de desconstituir ato de autoridade capaz de lesar direito líquido e certo individual ou coletivo. Conforme já delineado neste julgamento, o presente mandamus visa impugnar ato de gestão de dirigente de entidade de direito privado, totalmente dissociado do exercício de atribuições do poder público ? atividade delegada, concessão ou permissão, o que o descaracteriza como autoridade, para fim de figurar no polo passivo do mandamus 4. À falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, por inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo na origem. Trata-se do efeito translativo dos recursos que possibilita ao tribunal a análise, a qualquer tempo, das condições e pressupostos processuais, conforme art. 485, §3º, do CPC, supra transcrito. 5. A aplicação do efeito translativo ao agravo de instrumento vai ao encontro dos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, uma vez que evita delongas com a tramitação de processos que estarão fadados à extinção sem resolução de mérito. 6. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO DA PRICEWATERHOUSECOOPERS PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEBRAE E AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEBRAE. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ATO DE GESTÃO. NÃO SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU ATIVIDADE DELEGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional instituída para a defesa de ?direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Po...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEBRAE. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ATO DE GESTÃO. NÃO SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU ATIVIDADE DELEGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional instituída para a defesa de ?direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público? (CF. art. 5º, LXIX). 2. O SEBRAE, na condição de serviço social autônomo, desempenha atividade de apoio às micro e pequenas empresas, constituído na forma de pessoa jurídica de direito privado e desvinculado do poder público, conforme decreto n. 99.570/90. Por conseguinte, não está sujeito ao regime jurídico da Administração Pública para a contratação e, consequentemente, seus atos não são impugnáveis por meio de mandado de segurança. 3. O mandado de segurança é ação civil com o escopo específico de desconstituir ato de autoridade capaz de lesar direito líquido e certo individual ou coletivo. Conforme já delineado neste julgamento, o presente mandamus visa impugnar ato de gestão de dirigente de entidade de direito privado, totalmente dissociado do exercício de atribuições do poder público ? atividade delegada, concessão ou permissão, o que o descaracteriza como autoridade, para fim de figurar no polo passivo do mandamus 4. À falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, por inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo na origem. Trata-se do efeito translativo dos recursos que possibilita ao tribunal a análise, a qualquer tempo, das condições e pressupostos processuais, conforme art. 485, §3º, do CPC, supra transcrito. 5. A aplicação do efeito translativo ao agravo de instrumento vai ao encontro dos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, uma vez que evita delongas com a tramitação de processos que estarão fadados à extinção sem resolução de mérito. 6. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO DA PRICEWATERHOUSECOOPERS PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEBRAE E AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEBRAE. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ATO DE GESTÃO. NÃO SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU ATIVIDADE DELEGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional instituída para a defesa de ?direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Po...
DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIGINÁRIO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA. FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. FORNECIMENTO. RESTABELECIMENTO. AUTO-RELIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CONSUMO HAVIDO ENTRE O DESLIGAMENTO E AFERIÇÃO DO ILÍCITO. COBRANÇA. IMPERATIVO LEGAL COADUNADO COM O PRINCÍPIO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (CC, ART. 884). ELISÃO DA COBRANÇA. NADA CONSTA REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O FORNECIMENTO DEVERIA ESTAR SUSPENSO. OBTENÇÃO. INDUÇÃO A ERRO DA PRESTADORA. ACESSO AO RELÓGIO MEDIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA DECLARAÇÃO FACE À VERDADE DOS FATOS. TORPEZA. UTILIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. COIBIÇÃO. DÉBITO SOBEJANTE E PROVENIENTE DE FORNECIMENTO. RATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). RECURSO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES . OMISSÃO. ELISÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Os serviços de energia elétrica irradiam custos que se qualificam como preço público na forma de tarifa, não ostentando natureza tributária nem estando sujeito a regulação casuística, e, emergindo de direito pessoal assegurado à prestadora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica de ser remunerada pelo fornecimento, a pretensão de cobrança da prestação sujeita-se ao prazo prescricional atinente às ações pessoais, que, na égide da vigente Codificação Civil, é de 10 (dez) anos (CC, art. 205). 2. Iniciado o fomento do serviço de energia elétrica e guarnecida a unidade destinatária com os equipamentos indispensáveis ao fornecimento, inclusive relógio de medição de consumo, o titular da unidade consumidora é responsável pela preservação dos acessórios instalados pela concessionária de distribuição de energia, tornando-se responsável pelas ocorrências de violação ao equipamento de aferição se não derivara de falha na prestação imputável à fornecedora, não lhe sendo lícito, ademais, suspenso o fornecimento por falta de pagamento, promover o restabelecimento do fornecimento por ato próprio, vedando acesso dos prepostos da fornecedora ao equipamento medidor em seguida. 3. O restabelecimento do fornecimento de energia elétrica suspenso por falta de pagamento mediante desforço próprio do titular da unidade consumidora, que, em seguida, com o objetivo de obstar a aferição da fraude e do ilícito em que incidira, obsta o acesso dos prepostos da fornecedora ao relógio medidor, a par de encerrar ilícito administrativo, estando sujeito às sanções prescritas pela normatização correlata, determina que, apuradas as irregularidades, a concessionária promova a medição dos serviços efetivamente fomentados, enquanto deveria o fornecimento estar suspenso, e a cobrança dos custos correlatos. 4. Evidenciado que houvera o fornecimento de energia elétrica enquanto deveria estar suspenso em razão da religação promovida pelo titular da unidade consumidora de forma ilícita, o ?nada consta? que obtivera antes da aferição dos ilícitos em que incidira consignando que não teria havido consumo no período em que a concessionária reputara suspenso o fornecimento, inclusive porque obstado o acesso ao relógio medidor de consumo, não pode sobrepor-se aos ilícitos em que incidira e à verdade real, porquanto o sistema não tolera que o protagonista do ilícito se valha da própria torpeza como forma de ser alforriado de obrigações legitimamente constituídas em seu desfavor e experimente locupletamento ilícito (CC, art. 884). 5. Evidenciados os ilícitos administrativos praticados pelo titular da unidade consumidora e que a fatura emitida em seu desfavor retrata o preço da energia elétrica que lhe fora fomentada enquanto a prestação deveria estar suspensa, o direito que invocara visando ser alforriada do débito resta carente de sustentação material subjacente, denunciando que não se desincumbira do ônus probatório que lhe estava afetado, ao passo em que a prestadora, de sua parte, evidenciara a subsistência de fatos extintivos e modificativos do direito invocado, safando-se do encargo que lhe estava em contrapartida reservado (CPC, art. 373, I e II). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada. 8. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços ? v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 9. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIGINÁRIO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA. FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. FORNECIMENTO. RESTABELECIMENTO. AUTO-RELIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CONSUMO HAVIDO ENTRE O DESLIGAMENTO E AFERIÇÃO DO ILÍCITO. COBRANÇA. IMPERATIVO LEGAL COADUNADO COM O PRINCÍPIO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (CC, ART. 884). ELISÃO DA COBRANÇA. NADA CONSTA REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O FORNECIMENTO DEVERIA ESTAR SUSPENSO. OBTENÇÃO. INDUÇÃO A ERRO DA PRESTADO...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER DO ESTADO. ESCOLA COM INFRAESTRUTURA PRECÁRIA. RECONSTRUÇÃO/REFORMA. NECESSIDADE. OMISSÃO ESTATAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal sagrou a educação como sendo direito e garantia fundamentais (art. 6º, caput). E, preceituou no artigo. 205, caput, que a educação é direito de todos e dever do Estado. Logo, não se pode dar conformação à omissão estatal por esse não promover a reconstrução de escola que não possui infraestrutura adequada para oferecer uma educação de qualidade nos termos determinados pela Carta Política. 2. Os direitos da criança, do jovem e do adolescente, a receber uma educação de qualidade, em sendo prioridade absoluta, não podem estar limitados por um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário, nos casos de omissão por parte do Poder Executivo, intervir de modo a conferir efetividade à Constituição. 3. Não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que os atos do Poder Executivo estão submetidos ao controle de legalidade efetuado pelo Poder Judiciário. 4. Agarantia do núcleo essencial dos direitos fundamentais constitui valioso instrumento de controle das omissões inconstitucionais dos poderes públicos na concretização de tais direitos. 5. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER DO ESTADO. ESCOLA COM INFRAESTRUTURA PRECÁRIA. RECONSTRUÇÃO/REFORMA. NECESSIDADE. OMISSÃO ESTATAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal sagrou a educação como sendo direito e garantia fundamentais (art. 6º, caput). E, preceituou no artigo. 205, caput, que a educação...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTENHUMAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REJEIÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS OBRIGATÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXIGÊNCIA INOPORTUNA DE DISCIPLINA. ALEGAÇÕES SUSTENTADAS NA INICIAL NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é sabido o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele indeferir aquelas que se mostrem inúteis e procrastinatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 1.1. A matéria em análise é eminentemente de direito, considerando o acervo documental constante dos autos. Além disso, a autora sequer nomeou a testemunha, tampouco indicou ou especificou como ela poderia contribuir de modo efetivo para o deslinde de uma causa cujos contornos cingem-se a preceitos legais, sobretudo contratuais. 2. A colação de grau não é evento meramente simbólico e sim ?ato oficial, público e obrigatório, por meio do qual o aluno, concluinte do curso de graduação, presencial ou a distância, recebe o grau ao qual tem direito por ter concluído o curso superior. Em nenhuma hipótese, a outorga de grau é dispensada, sendo um pré-requisito para a emissão e registro do Diploma. É vedada a participação simbólica de aluno não apto a colar grau, não havendo exceção.? 3. Se autora não cursou disciplina obrigatória prevista em grade curricular não faz jus a participar da colação de grau, eis que ausente requisito exigido para tanto, a saber, a conclusão do curso superior. 3.1. Apenas com a aprovação do aluno em todas as disciplinas obrigatórias exigidas para a conclusão do curso, exsurge o seu direito à colação de grau e consequente obtenção do diploma. 4. Quanto à alegação de que a matéria foi incluída na grade curricular somente quando da colação de grau, cumpria à apelante a prova de que a aludida disciplina não constava no curso no momento da matrícula e foi exigida inoportunamente, mediante prova idônea, não suprindo no caso a prova testemunhal, eis que se trata de matéria que se insere no âmbito contratual firmado entre as partes. 4.1. A requerente deixou de comprovar suas alegações, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, já que não produziu nenhuma prova contundente de suas alegações, eis que lhe era possível apresentar documentos da inclusão indevida de matéria que não constava na grade curricular anteriormente contratada. 5. Deveras, o estabelecimento de ensino que nega a participação em colação de grau ao aluno que não cursa disciplina obrigatória age no exercício regular do direito, não praticando ato ilícito, apto motivar a responsabilidade civil patrimonial ou extrapatrimonial, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTENHUMAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REJEIÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS OBRIGATÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXIGÊNCIA INOPORTUNA DE DISCIPLINA. ALEGAÇÕES SUSTENTADAS NA INICIAL NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é sabido o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele indeferir aquelas que se mostrem inúteis e procrastinatórias (art. 370, parág...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência delas, que atenda a faixa etária que ostentam, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízos, garantindo-lhes com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o agravo de instrumento merece guarida. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Fed...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. GARAGEM VINCULADA. ENTREGA DE GARAGEM NÃO COBERTA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. COOPERATIVA HABITACIONAL. INTERMEDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VINCULAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA OBSCURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cerceamento de defesa. No caso dos autos, após o pedido de realização de prova testemunhal, houve requerimento expresso de julgamento antecipado, durante a audiência de conciliação, não havendo qualquer ressalva. Ademais, a testemunha arrolada se trata de preposto da própria empresa, sendo prescindível para conclusão do julgado. 2. Legitimidade. A construtora é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que esteve presente desde o contrato inicial de compra e venda, intermediado por cooperativa habitacional, respondendo, portanto, pelo descumprimento de cláusula contratual. 3. Não há de se falar em julgamento extra petita diante do reconhecimento de responsabilização solidária dos réus, uma vez que o pedido do autor abarca a condenação de todos os réus, inclusive de forma solidária. 4. Nas relações jurídicas entre o associado e a cooperativa habitacional devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, especialmente quando a entidade Cooperativa atua como prestadora de serviços perante os seus cooperados ou, ainda, realiza a intermediação dos serviços que foram prestados pela empresa Construtora, enquadrando-se no conceito de fornecedora, previsto no art. 3º do CDC. 5. Estatui o Código de Defesa do Consumidor que a transparência nas relações, que culmina no direito de informação, tida no contexto das relações de consumo, constitui direito básico do consumidor, bem como objetiva, mediatamente, a melhoria do próprio mercado de consumo. O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, é a não vinculação daquele às referidas regras. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada. 6. Se existe no contrato cláusula dúbia quanto à característica do imóvel a ser entregue (garagem), assim como inexiste nos autos comprovação da adequada informação prestada ao consumidor, a cláusula obscura deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, devendo, no caso, ser entregue a vaga de garagem coberta. Art. 47 CDC. 7. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. GARAGEM VINCULADA. ENTREGA DE GARAGEM NÃO COBERTA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. COOPERATIVA HABITACIONAL. INTERMEDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VINCULAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA OBSCURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 CDC. SENTENÇ...
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUNTADA DE LISTAS DE FILIADOS. DESNECESSIDADE. TEMA 499. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO APLICAÇÃO À FIGURA DO SINDICATO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca a reforma da decisão que determinou a juntada de listas de associados filiados, tendo em vista a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 612.043/PR, segundo a qual ?A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento?. 2. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, ?ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.? 3. É cediço que os sindicatos detêm legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de sua categoria, não fazendo a Carta Magna restrição entre defesa de direitos coletivos ou individual homogêneo. 4. A Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral reconhecida no RE 612.043/PR, julgado em 10/5/2017, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e assim fixou a tese, mencionada no ato apontado como coator:?A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.? 5. O RE 612.043/PR foi interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná, o que difere da impetrante, entidade sindical, cuja atuação se consubstancia no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, como acima explicitado. 6. A figura do sindicato não se confunde com a da associação, cuja exigência de autorização expressa dos filiados é necessária para a impetração de ação coletiva. 7. Na defesa dos direitos dos integrantes da categoria, o sindicato, dotado de legitimidade extraordinária ou anômala, age como substituto processual, ou seja, em nome próprio, defendendo interesses alheios. Desnecessária, inclusive, a autorização dos filiados, sob pena de se criar restrição à ampla legitimidade sindical. Precedente desta Casa. 8. Ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUNTADA DE LISTAS DE FILIADOS. DESNECESSIDADE. TEMA 499. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO APLICAÇÃO À FIGURA DO SINDICATO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca a reforma da decisão que determinou a juntada de listas de associados filiados, tendo em vista a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 612.043/PR, segundo a qual ?A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordin...
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TITULAR DO DIREITO VIOLADO. PRAZO TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à regulação da relação jurídica objeto da causa de pedir, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se descartando a incidência de normas extraídas do Código Civil ou de legislação específica. Teoria do Diálogo das Fontes. 3. A prescrição constitui uma sanção pela inércia do titular do direito subjetivo violado. 4. O prazo prescricional somente pode ter início quando o titular do direito subjetivo ofendido possuir ciência acerca do ato lesivo, inexistindo óbice ao exercício da sua pretensão, a fim de possibilitar a caracterização de inércia. 5. O prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código de Civil, é aplicável tanto à responsabilidade extracontratual como à contratual. Posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em atenção ao Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, da observância dos novos regramentos para fixação dos honorários de advogado, conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil, pelas Sentenças prolatadas após a sua entrada em vigor. 7. Recurso conhecido, mas desprovido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TITULAR DO DIREITO VIOLADO. PRAZO TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à regulação da relação jurídica objeto da causa de pedir, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se d...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. ABUSO DO DIREITO. ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n° 469. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei n° 9.656/98 à hipótese em que se discute direito relativo a plano de saúde, seja individual ou coletivo. Contudo, a vedação à resolução unilateral do contrato, prevista no artigo 13, parágrafo único, II, alínea b, da Lei n° 9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares e não aos planos de saúde coletivos, devendo ser atendidos, nesse caso, os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 17 da Resolução n° 195 da ANS, de 14.07.2009. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei n° 9.656/98, a rescisão de plano de saúde coletivo não pode acarretar o desamparo do consumidor contratante. Segundo a Resolução n° 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, deve ser ofertado ao consumidor a opção de migração para plano de saúde individual, dispensado o período de carência. 4. Embora possível a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde coletivo, afigura-se inviável o cancelamento do benefício sem observância do disposto na Resolução nº 19/99, sob pena de a rescisão acarretar abuso do direito da operadora do plano de saúde. 5. A administradora de plano de saúde, embora desenvolva atividade de contratação de plano coletivo, possui responsabilidade solidária por figurar na relação como intermediária entre a beneficiária e o plano de saúde, consoante interpretação dos artigos 7°, parágrafo único; 25, §1° e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Resta suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. Ademais, no caso, houve nítida violação ao direito da personalidade do consumidor. 7. Apelo conhecido e provido. Fixados honorários recursais.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. ABUSO DO DIREITO. ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n° 469. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei n° 9.656/98 à hipótese...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O EXECUTIVO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADOS OS EXPURGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIDO PARCIALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,à ausência de título que legitime a execução, à necessária liquidação prévia do título, ao termo inicial de incidência dos juros de mora e à incidência de juros remuneratórios foram resolvidas definitivamente no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias e, inclusive, novas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 5. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a demanda, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 6. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 7. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou provimento em parcela ínfima do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E CURSO DE RECICLAGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 300 do CPC/15. a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, não se podendo inquinar o auto de infração de trânsito pela simples falta de assinatura do infrator. O Código de Trânsito Brasileiro expressamente traz em suas disposições que a assinatura será colhida, sempre que possível (art. 280, inc. VI). 3. A Resolução n. 182/2005 do CONTRAN não estabelece prazo máximo para que o infrator seja notificado para fins de aplicação de penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira de Nacional de Habilitação, bastando que seja encaminhada para o endereço de domicílio do infrator. 4. No caso em exame, não se mostra ilegal, prima facie, o ato administrativo em que foi aplicada a sanção de suspensão do direito de dirigir, porquanto o auto de infração está embasado em uma conduta efetivamente praticada pelo autor/agravante, nos termos do art. 165 do Código Nacional de Trânsito. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E CURSO DE RECICLAGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 300 do CPC/15. a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, não se podendo inquinar o auto de infração de trânsito pela simples falta de assinatura do in...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO DA TERRACAP E DE SUSPENDER EDITAL DE LICITAÇÃO DO BEM. ALEGADO DIREITO DE PREFERÊNCIA. REQUISITOS DO CERTAME NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa dos seguintes pressupostos: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito. 2. O dever de demolição se insere no regular exercício do poder de polícia e é albergado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. A Administração Pública observa seu dever de obediência aos princípios de legalidade, da impessoalidade e da eficiência, nos exatos termos do que dispõe o art. 37 da CF, quando, no exercício regular de seu poder de polícia, age em defesa da preservação de área pública não passível de regularização e insuscetível, portanto, de ocupação privada, promovendo a demolição de obras particulares erigidas irregularmente. 3. Não merece acolhimento a alegação de que a ausência de notificação prévia para exercício do direito de preferência em edital de licitação constitui preterição e esbulho, se não restou comprovado, nos termos da cláusula 12.3.2 do certame, que o agravante possuía autorização prévia do Poder Público para ocupar o imóvel, e, assim, exercer direito de preferência na aquisição do bem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO DA TERRACAP E DE SUSPENDER EDITAL DE LICITAÇÃO DO BEM. ALEGADO DIREITO DE PREFERÊNCIA. REQUISITOS DO CERTAME NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa dos seguintes pressupostos: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e probabilidade...
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE FIXA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DAS DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÕES MANTIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. 2. Tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais sobre a condenação, e fixado esta no montante do principal (representado por duplicatas), acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento, não se vislumbra excesso de execução no cumprimento provisório de sentença que calcula o valor devido a título de honorários advocatícios com base nesses parâmetros. Não estando presente a probabilidade do direito alegado, não há lastro para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, tampouco ao provimento deste. 3. A possibilidade de penhora e de imposição de atos expropriatórios típicos do cumprimento provisório de sentença não amparam a alegação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a sustentar a concessão da liminar ou o provimento do agravo de instrumento, haja vista que, segundo o Código de Processo Civil, o cumprimento provisório de sentença se faz por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Ainda, estabelece o Codex processual que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, o que foi efetuado no caso. 4. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 5. A disposição do artigo 85, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil/2015 deve ser lida em consonância com o § 11 do citado dispositivo. De se ver que o § 1º do artigo faz referência genérica ao fato de serem devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos, cumulativamente. O § 11, por sua vez, traz redação que esmiúça a regra geral, alertando que o Tribunal, ao examinar o recurso, majorará os honorários já fixados no proferimento jurisdicional impugnado. 6. Não tendo sido fixados honorários advocatícios na decisão agravada, não há que se falar em fixação de tal verba por ocasião do exame do agravo de instrumento ou do agravo interno. 7. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e não providos.
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AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE FIXA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DAS DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÕES MANTIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração da possibili...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS. GASTOS COM TRATAMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. 1. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Presentes a probabilidade do direito alegado (as sequelas sofridas com o acidente e a necessidade de pensionamento para custeio de tratamento) e o perigo de dano (manutenção da vida da vítima), cabível a concessão da tutela de urgência para determinar o pensionamento mensal até ulterior decisão de mérito. 3. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS. GASTOS COM TRATAMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. 1. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Presentes a probabilidade do d...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA F...