Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701088-16.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: HENRIQUE MENDES DOS ANJOS OLIVEIRA E M E N T A OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701088-16.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: HENRIQUE MENDES DOS ANJOS OLIVEIRA E M E N T A OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-e...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702049-54.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: GUILHERME CARVALHO DOS SANTOS E M E N T A OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702049-54.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: GUILHERME CARVALHO DOS SANTOS E M E N T A OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702162-08.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SERV CAR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA APELADOS: DISTRITO FEDERAL E SUBSECRETÁRIO DA SUBSCRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 25, LEI N° 12.016/09. 1. Ao impetrar o mandado de segurança é necessária a evidente e inequívoca demonstração do direito líquido e certo, a fácil aferição da extensão do direito alegado e o exercício imediato deste, o que se comprova pela juntada de documentos. 2. Cabível o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, quando ausentes os requisitos do procedimento eleito pela parte. 3. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, em mandado de segurança, em razão da aplicação da normatividade do art. 25 da Lei n° 12.016/09. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702162-08.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SERV CAR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA APELADOS: DISTRITO FEDERAL E SUBSECRETÁRIO DA SUBSCRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703574-28.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: KENNEDY LUCAS FEITOSA DE OLIVEIRA E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703574-28.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: KENNEDY LUCAS FEITOSA DE OLIVEIRA E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enqua...
E m e n t a AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os princípios não deixam de ser válidos por estarem em situação de tensão, mas devem merecer a necessária ponderação, para que, em sua aplicação ao caso concreto, tenha um deles precedência em relação ao outro. 2. É preciso sopesar o alcance legítimo do cumprimento do direito de informar, ponderando esse direito constitucional com a prerrogativa inerente à proteção da imagem, da intimidade e da segurança do autor. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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E m e n t a AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os princípios não deixam de ser válidos por estarem em situação de tensão, mas devem merecer a necessária ponderação, para que, em sua aplicação ao caso concreto, tenha um deles precedência em relação ao outro. 2. É preciso sopesar o alcance legítimo do cumprimento do direito de informar, ponderando esse direito constitucional com a prerrogativa iner...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO.1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência.2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação.3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.4. Não bastasse isso, há situação consolidada no tempo por força de liminar, a qual deve ser conservada em homenagem aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO.1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência.2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação.3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em ve...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO.1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência.2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação.3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO.1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência.2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação.3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em ve...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realiza...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO.1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência.2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação.3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO.1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência.2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação.3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em ve...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realiza...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO.1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência.2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação.3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO.1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência.2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação.3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em ve...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. Atutela concedida, para realizar um direito constitucional, não ofende a isonomia, que deve ser aferida de acordo com a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. Atutela concedida, para realizar um direito constitucional, não ofende a ison...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. Atutela concedida, para realizar um direito constitucional, não ofende a isonomia, que deve ser aferida de acordo com a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. Atutela concedida, para realizar um direito constitucional, não ofende a ison...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EXECUÇÃO AUTÔNOMA OU NOS PRÓPRIOS AUTOS QUE ATUOU O CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE. PENHORA. FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE VERBA SALARIAL E ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CNH E PROIBIÇÃO DO DIREITO DE VIAJAR. MEDIDAS ATÍPICAS. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte credora contra decisão que indeferiu o bloqueio de verba alimentar (aposentadoria e previdência privada), além de entender que a suspensão da CNH e do direito de viajar dos executados é uma medida desproporcional. 2. O caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 3. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar. Verbete sumular nº 47. Precedentes STJ. 4. A natureza alimentar conferida aos honorários advocatícios, em salvaguarda à dignidade da pessoa humana, deve ser compreendida não apenas sob o ponto de vista do acobertamento pelo manto da impenhorabilidade, resguardando os valores recebidos pelo advogado. O raciocínio deve, necessariamente, ser estendido à sua condição de verba alimentar que se enquadra na ressalva trazida pelo §2º do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. A possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória do devedor para o pagamento de honorários advocatícios harmoniza tanto o princípio da dignidade da pessoa humana quanto o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que visa satisfazer o crédito de natureza alimentar sem, contudo, comprometer a subsistência do devedor. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido que o fato de ser possível o resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar não retira o caráter previdenciário e, portanto, alimentar da verba em questão, o que atrai a incidência da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, entendimento a qual me filio, mormente quando a penhora pleiteada visa a satisfação do débito principal, que não tem caráter alimentar.. 7. Eventual exame acerca da necessidade de utilização do saldo da previdência privada para a subsistência do participante e de sua família depende de instrução processual, o que é incabível no âmbito do agravo de instrumento 8. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser utilizado de forma arbitrária, de modo a ultrapassar os limites constitucionais. Assim, nas situações de decisão judicial com carga discricionária, o magistrado deverá proceder procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os respectivos princípios norteadores do direito. 9. In casu, a determinação de suspender a licença de dirigir dos executados, a despeito da recalcitrância destes em quitar o débito, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, porquanto tais medidas são inadequadas ao propósito do credor e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EXECUÇÃO AUTÔNOMA OU NOS PRÓPRIOS AUTOS QUE ATUOU O CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE. PENHORA. FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE VERBA SALARIAL E ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CNH E PROIBIÇÃO DO DIREITO DE VIAJAR. MEDIDAS ATÍPICAS. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte credora contra decisão que indeferiu o bloqueio de verba alimentar (aposentadoria e previdência privada), além de entender que a suspensão...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA DE CÓLON METASTÁTICO. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO APROPRIADO - REGORAFENIB (STIVARGA). USO DOMICILIAR. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. DESCUMPRIMENTO. PREVENÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, pois compreendem internação e tratamento ambulatorial, havendo prescrição advinda do médico assistente no sentido de que o tratamento medicamentoso acobertado seja ministrado em ambiente doméstico, diante da situação geral da paciente e como forma de lhe assegurar convalescença e sobrevida dignas, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pela forma de ministração por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pelo médico assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. Compreendendo as coberturas convencionadas o fomento do custeio de internação hospitalar e tratamento ambulatorial, a exata exegese das disposições, ponderada a destinação e natureza do contrato, que é fomentar o custeio dos tratamentos médico-hospitalares dos quais necessita o contratante, resulta na apreensão de que alcança o fomento de tratamento em ambiente doméstico mediante o fornecimento do medicamento cujo fornecimento é compreendido, pois traduz fórmula de fomento do tratamento hospitalar e/ou ambulatorial em ambiente domiciliar, devendo, se prescrita essa forma de atendimento como mais adequada às condições pessoais do consumidor enfermo, acometido de moléstia grave, ser privilegiado, pois o que deve sobrepujar é o tratamento que melhor se adéqua ao beneficiário do plano de saúde de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, que, de sua parte, não podem ser restringidas com lastro no alto custo do tratamento. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a disposição que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal, donde, compreendendo o contrato o fomento de tratamento em ambiente hospitalar, essa cobertura compreende o tratamento em ambiente doméstico. 5. Segundo previsão expressa da legislação de regência acerca dos planos de saúde que incluem atendimento ambulatorial, eventual exclusão de fornecimento de medicamento para uso domiciliar não pode abarcar procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente e cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (Lei 9.656/98, art. 12, inciso I, aliena ?c?). 6. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/73, art. 461, § 4º; NCPC, art. 497). 7. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde volvida à materialização de autorizar e custear todas as despesas e materiais e medicamentos relativos aos procedimentos médicos indicados pelo médico assistente da paciente, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento. 8. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA DE CÓLON METASTÁTICO. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO APROPRIADO - REGORAFENIB (STIVARGA). USO DOMICILIAR. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. DESCU...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo, à prescrição da pretensão executiva e ao termo inicial dos juros de mora foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada arguição de ilegitimidade ou postulada a suspensão do trânsito processual por ter sido inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 4. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 5. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRESCR...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA JORNADA DE QUARENTA (40) HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NO PROCESSO DE COBRANÇA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC, ATÉ 29/06/2009. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE 30/06/2009, CONSOANTE A REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N.º 9494/97, INSTITUÍDA PELA LEI N.º 11.960/2009, ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC/1973. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado N.º 85, da Súmula do STJ). A impetração de mandado de segurança coletivo interrompeu o prazo prescricional, restando prescritas, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à impetração do mandamus. 2. Restando comprovado que, na data da sua aposentadoria, o servidor exercia cargo em comissão e cumpria jornada de quarenta (40) horas semanais, deve ser reconhecido o direito à percepção dos proventos com base nesta jornada de trabalho. 3. Diante da impossibilidade da cobrança das parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes dos efeitos de decisão mandamental proferida em mandado de segurança coletivo, devendo tal cobrança deva ser objeto de ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF), os juros de mora contam-se da citação válida efetivada na ação de cobrança individual, e não da notificação da autoridade coatora no MSG, pois a relação jurídica passível de ser reputada em mora somente existe entre o autor da ação e o ente público réu, não atingindo a autoridade apontada como coatora na via mandamental(Acórdão n.954192, 20150110788179APO, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016. Pág.: 156-172). 4. No julgamento das ADINs 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal tratou apenas da atualização dos pagamentos de precatórios, não tendo sido discutida a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios. A declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, não abrangeu a parte em que esse preceito legal rege a correção monetária dos débitos fazendários até a data da expedição dos precatórios respectivos, de modo que o dispositivo, nesse ponto, permanece em vigor. 5. Tratando-se de condenação imposta contra a Fazenda Pública, referente a débito ainda não inscrito em precatório, a correção monetária, a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, deve ser feita pelo mesmo fator de correção aplicável às cadernetas de poupança, atualmente a TR, até a data da expedição do precatório. Os débitos anteriores a 29/06/2009 devem ser corrigidos pelo INPC. 6. Segundo se infere do disposto no art. 85, § 3º, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública é parte e havendo condenação ao pagamento de quantia, os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais estipulados nos incisos I a V desse preceito legal. Todavia, se o valor for ilíquido, a teor do disposto no § 4º do art. 85 do CPC, a definição do percentual da condenação deve ser feita por ocasião da liquidação. Ainda em relação à Fazenda Pública, o § 5º do art. 85 do CPC preceitua que, no caso de condenação dos entes fazendários, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Assim, se o valor da condenação da Fazenda Pública é ilíquido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre os percentuais de dez por cento (10%) a vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, com a ressalva de que, se o valor exato da condenação, a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, ultrapassar duzentos (200) salários mínimos, os honorários deverão ser revistos, observando-se a sistemática determinada no § 5º do art. 85 do CPC. 7. Apelo do requerido não provido. Apelo dos autores parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA JORNADA DE QUARENTA (40) HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NO PROCESSO DE COBRANÇA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC, ATÉ 29/06/2009. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE 30/06/2009, CONSOANTE A REDAÇÃO D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INDEFERIDO NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. PRESENTES. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DISCUSSÃO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ARÉA DE FAIXA DE DOMÍNIO À MARGEM DE RODOVIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Em sede cognição não exauriente, a fim de garantir a utilidade do provimento jurisdicional na origem, mostra-se prudente a suspensão do ato demolitório, de modo que, sob o crivo do contraditório e após ampla dilação probatória, verificar-se a real possibilidade de regularização fundiária da região. 2. Em caso de ato demolitório, verifica-se a inexistência de qualquer prejuízo ao poder público em aguardar decisão final do processo principal, enquanto que, para o agravante, o dano será irreversível, caso seja indeferida a tutela de urgência para impedir a demolição de seu imóvel. 3. Nos termos do art. 297 do Código de processo Civil, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. 4. O fumus bonis iuris, consubstancia-se em um juízo de probabilidade do direito vindicado, haja vista que a autora alega que a Terracap promoverá a regularização da terra em litígio. 5. O periculum in mora, este também restou comprovado de forma cristalina, tendo em vista que perigo de grave dano e da irreversibilidade da medida demolitória, sendo evidente que o indeferimento da liminar, no presente caso, tornará inútil eventual decisão judicial que acolha a pretensão da autora. 6. Asituação jurídica estampada nos autos recomenda a manutenção da situação fática, porquanto outorga situação provisória de segurança para os interesses da Agravante, até a discussão da matéria de direito nos autos da ação principal. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INDEFERIDO NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. PRESENTES. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DISCUSSÃO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ARÉA DE FAIXA DE DOMÍNIO À MARGEM DE RODOVIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Em sede cognição não exauriente, a fim de garantir a utilidade do provimento jurisdicional na origem, mostra-se prudente a suspensão do ato demolitório, de modo que, sob o crivo do contraditório e após ampla dilação probatória, verificar-se a real possibil...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE OCUPAÇÃO. FIANÇA. RETIRADA DO SÓCIO FIADOR. RESPONSABILIDADE. PREÇO PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O encargo de fiador das obrigações contratadas subsiste após a sua retirada da sociedade à qual prestou a garantia, devendo satisfazer a obrigação assumida pelo devedor e que se encontra vencida, mormente se assumiu a condição de devedor solidário e principal pagador, renunciou ao benefício de ordem, não estabeleceu ressalva ao benefício da divisão, nem foi comprovada a prévia exoneração do encargo ou a perda da affectio societatis que prejudicaria a confiança em que se sustenta a fiança. 2. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público consubstancia fato gerador de preço público, pois concede ao particular o direito de ocupação mediante contraprestação que não está associada a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou ao exercício de poder de polícia. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação, em razão de contrato de concessão de direito real de uso, é de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 205 do Código Civil, observadas as regras do art. 2.028 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e não provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE OCUPAÇÃO. FIANÇA. RETIRADA DO SÓCIO FIADOR. RESPONSABILIDADE. PREÇO PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O encargo de fiador das obrigações contratadas subsiste após a sua retirada da sociedade à qual prestou a garantia, devendo satisfazer a obrigação assumida pelo devedor e que se encontra vencida, mormente se assumiu a condição de devedor solidário e principal pagador, renunciou ao benefício de ordem, não estabeleceu ressalva ao benefício da divisão, nem f...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. SALDO A RECEBER. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA RÉ-RECONVINTE. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA. PRECLUSÃO. 1.O ônus da prova, de ordem eminentemente técnica, como fato constitutivo do direito da parte, compete à parte que pretende demonstrar suas alegações. Consoante a legislação de regência, o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Inteligência do art. 373, I e II do CPC/2015.2.Se a parte deixa de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia, não deve o Juiz extinguir o processo, mas, antes, apreciar o pedido sem a prova, inflingindo ao suplicante o ônus pela não produção daquele elemento de convicção.3.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. SALDO A RECEBER. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA RÉ-RECONVINTE. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA. PRECLUSÃO. 1.O ônus da prova, de ordem eminentemente técnica, como fato constitutivo do direito da parte, compete à parte que pretende demonstrar suas alegações. Consoante a legislação de regência, o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modifi...